LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO NA FONTE. Sistema Tributário Nacional 1 – IMPOSTOS (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) 2 – CONTRIBUIÇÕES (CSLL, PIS, COFINS, CIDE, ETC.) 3 – TAXAS (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) 4 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL) - PowerPoint PPT Presentation

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SENAI e Escola de GovernoSENAI e Escola de Governo

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Sistema Tributário Nacional

1 – IMPOSTOS (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS)

2 – CONTRIBUIÇÕES (CSLL, PIS, COFINS, CIDE, ETC.)

3 – TAXAS (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS)

4 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL)

5 – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Temos hoje em torno de 63 tributos funcionando no Brasil

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Sistema Tributário Nacional

IMPOSTOS

Temos 13 impostos no Brasil de acordo com a CF/88

. (um deles não foi regulamentado: o imposto sobre grandes fortunas - IGF)

. Restam então em plena vigência 12 impostos

. São 6 da União, 3 dos Estados e 3 dos Municípios

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Sistema Tributário NacionalIMPOSTOS DA UNIÃO

1. Imposto sobre Importação2. Imposto sobre Exportação3. IOF – sobre operações financeiras4. IPI – sobre o produto industrializado5. ITR – territorial rural6. Imposto de Renda – da pessoa física e da PJ

IMPOSTOS DOS ESTADOS

1. ICMS – sobre mercadorias e dois tipos de serviços2. IPVA – sobre propriedade de veículos3. ISHD – sobre herança e doações*

DOS MUNICÍPIOS1. ISS – sobre serviços2. IPTU – sobre lote ou construção urbana3. ITCD – sobre transmissão ou cessão de direitos de bens imóveis

* Transmissão não onerosa

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Legislação sobre a Retenção na Fonte

I – RETENÇÃO NA FONTE DO ISS DOS MUNICÍPIOS

. Lei Complementar nº 116/2003

II – RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS

. Lei nº 10.833/2003

III – RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

. Lei nº 8.212/1991

. Art. 31 – Retenção de 11% na cessão de mão de obra e empreitada

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ISS dos Municípios

1º – Regra base ou ordinária de incidência do ISS. O local do estabelecimento

2º – Regra excepcional de incidência do ISS. O local da prestação do serviço

NOVO – RETENÇÃO NA FONTE OU TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. Art. 6º da LC nº 116/2003 - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão

atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.        § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recol. integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.        § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:        I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;        II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

7.14 e 7.15 foram vetados. 7.11 não e 11.01 também não.

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Retenção do Imposto de Renda e outros tributos

Retenção na Fonte o Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS

Mediante celebração de convênio

Lei nº 10.833/2003, arts, 30 e seguintes

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Retenção da Contribuição à Seguridade Social

. Retenção de 11% na cessão de mão-de-obra e empreitada.

. Diferença entre mão-de-obra e empreitada

. Art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com alteração pela Lei nº 11.388/2007.

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PIS/PASEP

. Contribuição para o PIS/PASEP

Contribuições foram instituídas pelas Leis complementares n.º 7, de 07 de setembro de 1970, e n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, e unificadas pela Lei Complementar n.º 26/1975.

Com Constituição Federal de 1988 o programa passou a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial.

Nos Estados são contribuintes do PIS/PASEP as Secretarias, os Fundos, as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

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PIS/PASEP

SÃO DIFERENTES CONFORME A NATUREZA DA ENTIDADE PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS

Base de Cálculo

A base de cálculo corresponde ao valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, conforme art 2º, Inc. III, da Lei 9.715/98 e art. 67 e 70, do Decreto n.º 4.524/02.

Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (art. 7º, da Lei n.º 9.715/98 e § 2º, art. 70 do Decreto n.º 4.524/02).

Obs.: É excluída da base de cálculo transferências intragovernamentais à conta do Tesouro Estadual, incidindo somente sobre os recursos diretamente arrecadados, pois os recursos (do Tesouro) já foram tributados.Também são excluídas as receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( art. 2º, § 3º da Lei 9.175/98).

Alíquota

A alíquota de 1%, conforme art. 8º, Inc. III, da Lei n.º 9.715/98 e art. 73, do Decreto n.º 4.524/02.

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PIS/PASEP

SÃO DIFERENTES CONFORME A NATUREZA DA ENTIDADE PÚBLICA

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Base de Cálculo

A base de cálculo é a folha de salários, independente da origem dos recursos de custeio da folha, e corresponde à remuneração paga, devida ou creditada, excluídos os valores correspondentes a benefícios previdenciários (art. 69 e 72, do Decreto n.º 4.524/02).

A folha compreende: salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturnos, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.

Não integram a base de cálculo: salário família, vale transporte, férias e licença-prêmio indenizadas.

Alíquota

A alíquota aplicável é de 1% sobre a folha de salários ( Art. 2º, Inc., II, da Lei 9.715/98, art. 13, Inc. VIII, MP 2.158-35, de 24/08/2001 e art. 69 e 73, do Decreto n.º 4.524/02).

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PIS/PASEP

SÃO DIFERENTES CONFORME A NATUREZA DA ENTIDADE PÚBLICA

EMPREAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Base de Cálculo

A base de cálculo é a receita bruta ou faturamento mensal, conforme art. 2º, Inc. I, da Lei n.º 9.715/98, art. 2º da Lei 9.718 e art. 10, Decreto n.º 4.524/02.

São excluídos os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( art. 14, Inc. I e § 1º, MP n.º 2.158-35, de 24/08/2001 e art. 45, do Decreto n.º 4.524/02).

Alíquota

A alíquota é de 0,65% (art. 8º, Inc. I, da Lei n.º 9.715/98 e art. 51, do Decreto n.º 4.524/02).

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Reforma TributáriaReforma Tributária

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Principais Temas sobre a Reforma Tributária. Guerra fiscal

. O fim ou a regulamentação dos incentivos fiscais

. Legislação única do ICMS

. Modificação na incidência do ICMS da origem para o destino

. Desoneração da folha de pagamento

. Redução da contribuição patronal ao INSS

. Criação do IVA-F e do IVA-E

. A união do Imposto de Renda com a CSLL

. A transferência do PIS, COFINS e CIDE para o IVA-Federal

. Importância da dosimetria das alíquotas dos novos tributos

. O local da incidência do ISS dos Municípios e a guerra fiscal

. Alterações recentes na Lei nº 6.404/76

. Condições para a realização da reforma tributária

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