Legislação Pericias Judiciais1

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  • 8/19/2019 Legislação Pericias Judiciais1

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     PERÍCIAS JUDICIAIS

    LegislaçãoEduardo AssisMódulo IVTema 2

    Colaboração: EDUARDA DE MELO ASSISOAB – 127.502

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      1- Generalidades

    Quando a prova de determinados fatos alegados pelas partesdepender de conhecimentos técnicos ou científicos, o Juiz poderá designarum  perito , que é considerado um auxiliar da justiça, atuando como umcolaborador. (Art. 145, CPC).

    O perito será escolhido entre os profissionais de níveluniversitário, e deverá estar devidamente inscrito no órgão de classecompetente, ao qual compete expedir certidão comprobatória daespecialidade na matéria sobre a qual deverá opinar. (§§ 1° e 2°, art. 145,

    CPC)

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      1- Generalidades

    A Prova Pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com oauxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber,devidamente nomeado pelo Juiz, que deve registrar sua opinião técnica ecientífica no chamado laudo pericial , que poderá ser objeto de discussão

    pelas partes e seus assistentes técnicos.O perito não se coloca no lugar do Juiz na atividade de avaliação da

    prova, cabendo somente ao Juiz analisar e valorar o resultado da perícia,bem como de todos os outros meios de prova, considerando-os ou não. Nãoestá o Juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento

    com base em outros fatos ou elementos dos autos. (Art. 436, CPC)

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      2- DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

    O Perito tem o dever de cumprir o ofício, observando os prazoslegais e empregando toda sua diligência. Pode, entretanto, escusar-se doencargo, desde que alegue motivo legítimo, p.ex., impedimento e suspeição.

    A escusa deverá ser apresentada (protocolada nos autos) dentrodo prazo de 5 dias, contados da intimação ou do impedimentosuperveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

    Artigos 146 e 423, Código de Processo Civil – CPC.

    Se o juiz entender que o motivo apresentado não é legítimo, podeimpor que o perito realize a perícia, sob pena da cominação da sanção doArt. 14, parágrafo único, CPC. Mas a regra geral é de que o perito seja

    dispensado, visto que se obrigado a periciar, o resultado será um laudo debaixa qualidade e de idoneidade questionável.

    O perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicasresponderá pelos prejuízos que causar a parte, ficará inabilitado por doisanos a funcionar em outras perícias, e incorrerá na sanção que a lei penal

    estabelecer. (Art. 147, CPC; Art. 342, C. Penal) 

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      3- PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

    Além da  perícia judicial , é possível cogitar, embora não hajaprevisão legal, das chamadas  perícias extrajudiciais ou amigáveis , queseriam aquelas que as partes promovem fora do processo para elucidaçãode dúvidas e questionamentos que surgiram ou possam vir a surgir sobrefatos que lhe interessam.

    Se produzida com o contraditório extrajudicial (direito demanifestação da parte contrária), com o assentimento de ambos, essaperícia produzirá um laudo que poderá ser utilizado como prova em juízo,com status bem semelhante ao de uma prova pré-constituída.

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      4- OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA

    Há casos em que o legislador reputa indispensável a perícia, comoocorre nos casos de acidentes de trabalho e verificação de adicionalinsalubridade e periculosidade. (Art. 195, § 2°, CLT)

    São as chamadas perícias necessárias ou obrigatórias.

    5- COMPROMISSO

    Atualmente, apenas o perito nomeado pelo juiz está obrigado aprestar compromisso para desempenhar sua função de auxiliar do juízo.

    Já os assistentes técnicos atuam como meros ajudantes técnicosdas partes, e nessa condição, não prestam compromisso.

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      6- LAUDO PERICIAL

    O Laudo Pericial é o instrumento escrito apresentado pelo perito noqual ele registra suas respostas aos quesitos, seus raciocínios e suasconclusões, que devem ser expostos de maneira objetiva, abordando ospontos controvertidos.

    Para elaborar o laudo, o perito deve ter contato direto com asfontes de prova (pessoas e coisas), analisando-as com base em métodostécnicos e científicos, e todos os outros elementos que se façamnecessários. (Art. 429, CPC)

    Cabe ao perito relatar os fatos percebidos e percebê-lostecnicamente e/ou emiti um juízo sobre eles, de acordo com seus

    conhecimentos técnicos especializados.

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      6- LAUDO PERICIAL

    Não pode o perito intrometer-se na tarefa hermenêutica, isto é,não cabe a ele opinar sobre questões jurídicas, interpretando leis ou citando jurisprudências. Sua atuação é eminentemente técnica, e recai tão somentesobre fatos.

    Só deverá emitir juízos baseados em sua especialidade profissional,

    sobre questões de fato. Assim, p.ex., não pode opinar pelo deferimento deum pedido de indenização por acidente de trabalho, conforme lei e jurisprudência dominantes; todavia, pode fazer uma análise das condiçõesde saúde da parte e do ambiente de trabalho, para entender se os danosalegados foram decorrentes do serviço.

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      7- IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    O Perito está sujeito aos mesmos motivos de impedimento e

    suspeição que o magistrado. (Art. 138, III, CPC)O perito poderá ele mesmo alegar motivos de impedimento ou de

    suspeição, ou podem as partes interessadas alegarem tais motivos. Casosejam arguidos pelas partes, o juiz irá instaurar um incidente processual, eouvirá o perito em um prazo de 15 dias, abrindo oportunidade para

    produção de provas, proferindo sua decisão em seguida.

    Se procedente a decisão, o perito é afastado e deverá pagar asdespesas processuais do incidente. (Art. 314, CPC –  por analogia) Estadecisão pode ser impugnada por recurso (Agravo).

    Já o assistente técnico não se sujeita a esses motivos. Por essarazão, diferentemente do perito, não presta compromisso.

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      MOTIVOS DE IMPEDIMENTO:

    Art. 134, CPC:

    É defeso ao juiz exercer as suas funções no processocontencioso ou voluntário:I- de que for parte;

    II- em que interveio como mandatário da parte, oficiou comoperito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestoudepoimento como testemunha;

    III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lheproferido sentença ou decisão;

    IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, oseu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linhareta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V- quando o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma

    das partes, em linha reta, ou, na colateral, até o terceiro grau;VI- quando for órgão de direção ou de administração depessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único: no caso do n° IV, o impedimento só se verificaquando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento

    do juiz.

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      MOTIVOS DE SUSPEIÇÃO:

    Art. 135, CPC:

    Repute-se fundada a suspeição de parcialidade de juiz, quando:I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu

    cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceirograu;

    III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma daspartes;

    IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrarmeios para atender às despesas do litígio;

    V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;Parágrafo único: poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivode foro íntimo.

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      8- HONORÁRIOS E ADIANTAMENTO

    Os honorários do perito   serão pagos pela parte que requereu a

    prova. Se a prova for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz,as despesas serão suportadas pelo autor. (Art. 33, CPC)

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honoráriospericiais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo sebeneficiária de justiça gratuita.

    O valor dos honorários geralmente é estipulado quando da nomeaçãodo perito. Deve o juiz consultar o expert de sua confiança para que ofereça aproposta de honorários, que deverá levar em conta a complexidade e o objetoda perícia.

    As partes serão ouvidas. Se concordarem, prevalece o valor sugeridopelo perito. Se discordarem, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular umvalor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos– partes e perito.

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     8- HONORÁRIOS E ADIANTAMENTO (cont.)

    Não há previsão legal para Adiantamento  ou Depósito Prévio  de parte dos honorários periciais, embora este ocorra na práticaforense.

    Quanto aos honorários do assistente técnico , segue-se

    disposto na Súmula 341 do TST: a “indicação do perito assistente éfaculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivoshonorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.

    Após a realização da perícia e entrega do laudo, caso a parteresponsável pelo pagamento não deposite o valor dos honorários, deve

    o perito cobrar o quantum devido pelas vias executivas cabíveis e o juiz puni-la pelo desrespeito às ordens judiciais. (Art. 14, parágrafoúnico, CPC)

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      9- PERÍCIAS COMPLEXAS

    Em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área

    de conhecimento especializado, pode o juiz nomear mais de um perito e aparte pode indicar mais de um assistente técnico. (Art. 431-B, CPC)

    Perícia Complexa: é aquela cuja análise de fato, coisa ou pessoadependa de conhecimentos pertencentes a áreas diversas.

    Não se trata de uma segunda perícia, mas sim de uma perícia única,elaborada por mais de um perito.

    10- SUBSTITUIÇÃO DO PERITO

    Pode o perito ser substituído quando não tiver conhecimentostécnicos suficientes; quando não apresentar o laudo no prazo fixado;(constitui falta grave); quando sua escusa for aceita; quando é recusadopela parte.

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      11- ASSISTENTE TÉCNICO

    É um auxiliar da parte , e não do juízo.

    Não presta compromisso.

    A partir da análise do laudo apresentado pelo perito, emite seu parecer técnico , no qual registra seu juízo técnico-científico, que pode ser:

    a) de concordância com o laudo pericial, ratificando-osubscrevendo-o;

    b) de discordância, devendo elaborar outro, com críticas,raciocínios e conclusões diversas.

    Em se tratando de  perícias complexas , havendo indicação de maisde um perito, pode a parte indicar mais de um assistente técnico. 

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      12- QUADRO COMPARATIVO

    FUNÇÃO INDICAÇÃO

    PARCIALIDADE

    PARTICIPAÇÃO

    ATIVIDADE

    INSTRUMENTO

    PERITO JUDICIAL

    AuxiliarDa

     Justiça.

    Nomeadopelo Juiz,respeitandoas exigênciaslegais.

    Deve serimparcial.Submete-se àsalegações desuspeição eimpedimento.

    Obrigatória. Emitir juízostécnicos ecientíficossob questãosub

    examine.

    Laudopericial.

    ASSISTENTETÉCNICO

    AuxiliarDasPartes.

    Livreindicação daspartes.

    É parcial. Nãose submete àsalegações desuspeição eimpedimento.

    Opcional, acritério daspartes.

    Fiscalizar otrabalho doperito eemitir suaopiniãopara criticar

    ou apoiar olaudopericial.

    Parecertécnico.

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      13- PROCEDIMENTO

    É autorizada a incidência de preceitos do direito comum, do direitoprocessual comum e da Lei de Execuções Fiscais às hipóteses sem previsãona CLT, desde que compatíveis com os princípios do direito e processotrabalhistas. (Arts. 8, § único, e 769, CLT)

    A prova pericial poderá ser determinada de ofício pelo Juiz ourequerida pelas partes. 

    Após a nomeação do perito, o juiz irá fixar prazo para entrega dolaudo pericial. O laudo deve ser apresentado dentro desse prazo, mas pode operito solicitar a  prorrogação do prazo, caso haja alguma razão relevanteque impede o cumprimento no prazo fixado. (Art. 432, CPC)

    As partes têm o prazo de 5 dias para apresentar os quesitos a

    serem respondidos (pertinentes –  Art. 426, CPC) e nomear assistentetécnico. (Art. 421, §1°, CPC)

    Pode haver a apresentação de quesitos suplementares (além doprazo, mas antes da realização da perícia), respeitado o contraditório. (Art.425, CPC). O juiz também pode apresentar quesitos que entender

    necessários para elucidação dos fatos. (Art. 426, CPC)

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      13- PROCEDIMENTO (cont.)

    Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico

    devem lançar mão de todos os meios de coleta de dados e elementosnecessários para o desenvolvimento de seu raciocínio, p.ex., solicitardocumentos, obter informações, etc. (Art. 429, CPC)

    É importante registrar onde, como e de que forma obteve asinformações e documentos utilizados.

    Todos os elementos e dados levantados devem acompanhar olaudo pericial para fundamentar suas conclusões.

    É indispensável que se garanta o contraditório . Assim, deve operito informar às partes (por meio próprio, idôneo) ou ao juízo (para queeste informe às partes) acerca da data, local e horário da realização daperícia. (Art. 431-A, CPC)

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      13- PROCEDIMENTO (cont.)

    Após a apresentação do laudo pericial, o juiz determinará aintimação das partes para se manifestarem sobre ele (manifestação dosadvogados e parecer do assistente técnico). (Art. 433, § único, CPC)

    Caso necessário, estando insatisfeitos com o laudo, ou

    permanecendo dúvidas ou questionamentos, poderá o juiz, de ofício ou arequerimento das partes, ouvir o perito em audiência para prestaresclarecimentos, sendo o mesmo intimado para tanto. (Art. 827, CLT)

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      14- SEGUNDA PERÍCIA

    Pode o juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquerdas partes, a realização de nova perícia, quando a matéria não lheparecer suficientemente esclarecida. (Art. 437, CPC)

    A segunda perícia segue as mesmas regras da primeira, e tempor objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira.

    Destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dosresultados a que esta conduziu. Pode também complementar a primeira,ampliando o assunto.

    A segunda perícia não substitui nem invalida a primeira, cabendo

    ao juiz apreciar livremente o valor de ambas.O perito pode ou não ser o mesmo.

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      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    JR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civl, volume2: Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação daSentença e Coisa Julgada. Salvador: Jus Pudivm, 2009.

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual doTrabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

    SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo:Método, 2008.