LEGISLAÇÃO FISCAL I

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LEGISLAÇÃO FISCAL I Prof. Gustavo Ferres da Silveira 1) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.333, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 DOU de 19.2.2013 2) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.445, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 DOU de 21.02.2014 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos). § 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

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  • LEGISLAO FISCAL I Prof. Gustavo Ferres da Silveira

    1) INSTRUO NORMATIVA RFB N 1.333, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 DOU de 19.2.2013

    2) INSTRUO NORMATIVA RFB N 1.445, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 DOU de 21.02.2014

    Dispe sobre a apresentao da Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da

    Pessoa Fsica referente ao exerccio de 2014, ano-calendrio de 2013, pela pessoa fsica residente no

    Brasil.

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.

    280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e

    tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e 1 do art. 7 e nos arts. 10, 14 e 25

    da Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei n 9.779, de

    19 de janeiro de 1999, resolve:

    Art. 1 Esta Instruo Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentao da Declarao de Ajuste Anual do

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica referente ao exerccio de 2014, ano-calendrio de 2013, pela pessoa fsica residente no

    Brasil.CAPTULO I

    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAO

    Art. 2 Est obrigada a apresentar a Declarao de Ajuste Anual referente ao exerccio de 2014, a pessoa fsica residente no

    Brasil que, no ano-calendrio de 2013:

    I - recebeu rendimentos tributveis, sujeitos ao ajuste na declarao, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil,

    seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

    II - recebeu rendimentos isentos, no tributveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$

    40.000,00 (quarenta mil reais);

    III - obteve, em qualquer ms, ganho de capital na alienao de bens ou direitos, sujeito incidncia do imposto, ou realizou

    operaes em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    IV - relativamente atividade rural:

    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta

    centavos);

    b) pretenda compensar, no ano-calendrio de 2013 ou posteriores, prejuzos de anos-calendrio anteriores ou do prprio

    ano-calendrio de 2013;

    V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$

    300.000,00 (trezentos mil reais);

    VI - passou condio de residente no Brasil em qualquer ms e nesta condio encontrava-se em 31 de dezembro; ou

    VII - optou pela iseno do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imveis

    residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisio de imveis residenciais localizados no Pas, no prazo de 180 (cento e

    oitenta) dias contado da celebrao do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    1 Fica dispensada de apresentar a Declarao de Ajuste Anual, a pessoa fsica que se enquadrar:

    I - apenas na hiptese prevista no inciso V do caput e que, na constncia da sociedade conjugal ou da unio estvel, os bens

    comuns tenham sido declarados pelo outro cnjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos no exceda

    R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

    II - em pelo menos uma das hipteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declarao

    de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa fsica, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os

    possua.

    2 A pessoa fsica, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declarao de Ajuste Anual, desde que no tenha constado

    em outra declarao como dependente.

    CAPTULO II

    DA OPO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

    Art. 3 A pessoa fsica pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instruo Normativa.

    1 A opo pelo desconto simplificado implica a substituio de todas as dedues admitidas na legislao tributria,

    correspondente deduo de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributveis na Declarao de Ajuste Anual, limitado a

    R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).

    2 vedada a opo pelo desconto simplificado na hiptese de o contribuinte pretender compensar prejuzo da atividade

    rural ou imposto pago no exterior.

    3 O valor utilizado a ttulo de desconto simplificado, de que trata o 1, no justifica variao patrimonial, sendo

    considerado rendimento consumido.

  • CAPTULO III

    DA FORMA DE ELABORAO

    Art. 4 A Declarao de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:

    I - computador, mediante a utilizao do Programa Gerador da Declarao (PGD) relativo ao exerccio de 2014, disponvel no

    stio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereo ;

    II - dispositivos mveis tablets e smartphones, mediante a utilizao do m-IRPF, observado o disposto no art. 5.

    Pargrafo nico. O m-IRPF acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Fsica, disponvel nas lojas de aplicativos Google

    play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

    CAPTULO IV

    DAS VEDAES UTILIZAO DO M-IRPF

    Art. 5 vedada a utilizao do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4 para a apresentao da Declarao de

    Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hiptese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declarao, no ano-

    calendrio de 2013:

    I - terem auferido:

    a) rendimentos tributveis:

    1. recebidos do exterior;

    2. com exigibilidade suspensa; ou

    3. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais); ou

    b) os seguintes rendimentos sujeitos tributao exclusiva ou definitiva:

    1. ganhos de capital na alienao de bens ou direitos;

    2. ganhos de capital na alienao de bens, direitos e aplicaes financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

    3. ganhos de capital na alienao de moeda estrangeira mantida em espcie;

    4. ganhos lquidos em operaes de renda varivel realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e

    assemelhadas, e fundos de investimento imobilirio; ou

    5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

    c) os seguintes rendimentos isentos e no tributveis:

    1. lucro na alienao de bens ou direitos de pequeno valor ou do nico imvel, lucro na venda de imvel residencial para

    aquisio de outro imvel residencial, e reduo do ganho de capital;

    2. parcela isenta correspondente atividade rural;

    3. recuperao de prejuzos em renda varivel (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de

    investimento imobilirio); ou

    4. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais); ou

    d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais); ou

    II - terem se sujeitado:

    a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os 1 e 2 do art. 2

    da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

    b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes atividade rural, ao ganho de capital na alienao de bens e direitos, ao

    ganho de capital em moeda estrangeira ou renda varivel ou das informaes relativas a doaes efetuadas;

    c) obrigao de declarar a sada definitiva do pas; ou

    d) a prestar informaes relativas a esplio; ou

    III - que pretendam efetuar doaes, no prprio exerccio de 2014, at a data de vencimento da 1 (primeira) quota ou da

    quota nica do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais

    diretamente na Declarao de Ajuste Anual; ou

    IV - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurdicas, quando constituam deduo na declarao, ou a

    pessoas fsicas, quando constituam, ou no, deduo na declarao, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de

    reais), em cada caso ou no total.

    CAPTULO V

    DA DECLARAO DE AJUSTE ANUAL PR-PREENCHIDA

    Art. 6 O contribuinte pode utilizar a Declarao de Ajuste Anual Pr-preenchida, desde que:

    I - tenha apresentado a Declarao de Ajuste Anual referente ao exerccio de 2013, ano-calendrio de 2012;

    II - no momento da importao do arquivo referido no 1, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declarao do

    Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exerccio de 2014, ano-calendrio de 2013.

    1 A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declarao de Ajuste Anual, j contendo algumas

    informaes relativas a rendimentos, dedues, bens e direitos e dvidas e nus reais.

  • 2 O acesso s informaes do arquivo de que trata o 1 a ser importado para a Declarao de Ajuste Anual s pode ser

    feito por contribuinte que possua certificao digital ou por representante com procurao eletrnica.

    3 O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no stio da RFB, na Internet,

    no endereo referido no inciso I do caput do art 4.

    4 de inteira responsabilidade do contribuinte a verificao da correo de todos os dados pr-preenchidos na Declarao

    de Ajuste Anual, devendo realizar as alteraes, incluses e excluses das informaes necessrias, se for o caso.

    5 O disposto neste artigo no se aplica Declarao de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o

    inciso II do caput do art. 4.

    CAPTULO VI

    DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONVEIS PARA A APRESENTAO

    Art. 7 A Declarao de Ajuste Anual deve ser apresentada no perodo de 6 de maro a 30 de abril de 2014, pela Internet,

    mediante a utilizao do programa de transmisso Receitanet, disponvel no stio da RFB, no endereo referido no inciso I do caput

    do art. 4 ou pelo m-IRPF de que trata o inciso II do art. 4, observado o disposto no art. 5.

    1 O servio de recepo da Declarao de Ajuste Anual de que trata o caput ser interrompido s 23h59min59s (vinte e

    trs horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio de Braslia, do ltimo dia do prazo estabelecido no

    caput.

    2 A comprovao da apresentao da Declarao de Ajuste Anual feita por meio de recibo gravado depois da

    transmisso, em disco rgido de computador, em mdia removvel ou no dispositivo mvel que contenha a declarao transmitida,

    cuja impresso fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilizao do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4.

    3 Deve transmitir a Declarao de Ajuste Anual, com a utilizao de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no

    ano-calendrio de 2013, em pelo menos uma das seguintes situaes:

    I - recebeu rendimentos:

    a) tributveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais);

    b) isentos e no tributveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais);

    c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais); ou

    II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurdicas, quando constituam deduo na declarao, ou a pessoas

    fsicas, quando constituam, ou no, deduo na declarao, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais), em

    cada caso ou no total.

    4 A Declarao de Ajuste Anual relativa a esplio, independentemente de ser inicial ou intermediria, ou a Declarao

    Final de Esplio, que se enquadre nas hipteses previstas no 3 deve ser apresentada, em mdia removvel, em uma unidade da

    RFB, durante o seu horrio de expediente, sem a necessidade de utilizao de certificado digital.

    5 O disposto nos 3 e 4 no se aplica Declarao de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o

    inciso II do caput do art. 4.

    CAPTULO VII

    DA APRESENTAO DEPOIS DO PRAZO

    Art. 8 Depois do prazo de que trata o caput do art. 7, a Declarao de Ajuste Anual deve ser apresentada:

    I - pela Internet, mediante a utilizao do programa de transmisso Receitanet;

    II - utilizando o m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4, na hiptese de apresentao de declarao original,

    observado o disposto no art. 5; ou

    III - em mdia removvel, nas unidades da RFB, durante o seu horrio de expediente.

    CAPTULO VIII

    DA RETIFICAO

    Art. 9 Caso a pessoa fsica constate que cometeu erros, omisses ou inexatides em Declarao de Ajuste Anual j

    entregue, poder apresentar declarao retificadora:

    I - pela Internet, mediante a utilizao do:

    a) programa de transmisso Receitanet; ou

    b) aplicativo "Retificao online", disponvel no endereo referido no inciso I do caput do art. 4;

    II - em mdia removvel, nas unidades da RFB, durante o seu horrio de expediente, se aps o prazo de que trata o caput do

    art. 7.

    1 A Declarao de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declarao originariamente apresentada,

    substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informaes anteriormente declaradas com as alteraes e excluses

    necessrias, bem como as informaes adicionais, se for o caso.

    2 Para a elaborao e a transmisso de Declarao de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o nmero constante

    no recibo de entrega referente ltima declarao apresentada, relativa ao mesmo ano-calendrio.

    3 Depois do prazo de que trata o caput do art. 7, no admitida retificao que tenha por objetivo a troca de opo por

    outra forma de tributao.

  • 4 O disposto neste artigo no se aplica Declarao de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o

    inciso II do caput do art. 4.

    CAPTULO IX

    DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NO APRESENTAO

    Art. 10. A entrega da Declarao de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7, ou a sua no apresentao,

    se obrigatria, sujeita o contribuinte multa de 1% (um por cento) ao ms-calendrio ou frao de atraso, calculada sobre o total do

    imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

    1 A multa a que se refere este artigo objeto de lanamento de ofcio e tem:

    I - como valor mnimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor mximo 20%

    (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

    II - por termo inicial, o 1 (primeiro) dia subsequente ao trmino do perodo fixado para a entrega da Declarao de Ajuste

    Anual e, por termo final, o ms da entrega ou, no caso de no apresentao, do lanamento de ofcio.

    2 No caso de declaraes com direito a restituio, a multa por atraso na entrega no paga dentro do vencimento

    estabelecido na notificao de lanamento emitida pelo PGD ou m-IRPF de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput

    do art. 4, com os respectivos acrscimos legais decorrentes do no pagamento, ser deduzida do valor do imposto a ser

    restitudo.(Retificado no DOU de 24/02/2014, Seo 1, pg. 50)

    3 A multa mnima aplica-se inclusive no caso de Declarao de Ajuste Anual da qual no resulte imposto devido.

    CAPTULO X

    DA DECLARAO DE BENS E DIREITOS E DVIDAS E NUS REAIS

    Art. 11. A pessoa fsica sujeita apresentao da Declarao de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que,

    no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimnio e o de seus dependentes relacionados

    na declarao, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendrio de 2013.

    1 Devem tambm ser informados as dvidas e os nus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do

    declarante e de seus dependentes relacionados na Declarao de Ajuste Anual, bem como os constitudos e os extintos no decorrer

    do ano-calendrio de 2013.

    2 Fica dispensada, em relao a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a incluso de:

    I - saldos de contas correntes bancrias e demais aplicaes financeiras, cujo valor unitrio no exceda a R$ 140,00 (cento e

    quarenta reais);

    II - bens mveis, exceto veculos automotores, embarcaes e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitrio de

    aquisio seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    III - conjunto de aes e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou no em bolsa de valores, bem como ouro, ativo

    financeiro, cujo valor de constituio ou de aquisio seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

    IV - dvidas e nus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    CAPTULO XI

    DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

    Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em at 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota nica;

    III - a 1 (primeira) quota ou quota nica deve ser paga at o ltimo dia do prazo de que trata o caput do art. 7;

    IV - as demais quotas devem ser pagas at o ltimo dia til de cada ms, acrescidas de juros equivalentes taxa referencial

    do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a

    apresentao da Declarao de Ajuste Anual at o ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no ms do pagamento.

    1 facultado ao contribuinte:

    I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, no sendo necessrio, nesse caso, apresentar

    Declarao de Ajuste Anual retificadora com a nova opo de pagamento;

    II - ampliar o nmero de quotas do imposto inicialmente previsto na Declarao de Ajuste Anual, at a data de vencimento da

    ltima quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentao de declarao retificadora ou o acesso ao stio da

    RFB, na Internet, opo "Extrato da DIRPF", no endereo referido no inciso I do caput do art. 4.

    2 O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acrscimos legais pode ser efetuado

    mediante:

    I - transferncia eletrnica de fundos por meio de sistemas eletrnicos das instituies financeiras autorizadas pela RFB a

    operar com essa modalidade de arrecadao;

    II - Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf), em qualquer agncia bancria integrante da rede arrecadadora

    de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

    III - dbito automtico em conta-corrente bancria.

    3 O dbito automtico em conta-corrente bancria de que trata o inciso III do 2:

  • I - permitido somente para Declarao de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

    a) at 31 de maro de 2014, para a quota nica ou a partir da 1 (primeira) quota;

    b) entre 1 de abril e o ltimo dia do prazo de que trata o caput do art. 7, a partir da 2 (segunda) quota;

    II - autorizado mediante a indicao dessa opo no PGD ou no m-IRPF de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do

    caput do art. 4, e formalizado no recibo de entrega da Declarao de Ajuste Anual;

    III - automaticamente cancelado na hiptese de:

    a) apresentao de Declarao de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7;

    b) envio de informaes bancrias com dados inexatos;

    c) o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) informado na Declarao de Ajuste Anual ser diferente

    daquele vinculado conta-corrente bancria; ou

    d) os dados bancrios informados na Declarao de Ajuste Anual referirem-se conta-corrente do tipo no solidria;

    IV - est sujeito a estorno, a pedido da pessoa fsica titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existncia de dolo,

    fraude ou simulao;

    V - pode ser includo, cancelado ou modificado, depois da apresentao da Declarao de Ajuste Anual, mediante o acesso

    ao stio da RFB, na Internet, opo "Extrato da DIRPF", no endereo referido no inciso I do caput do art. 4:

    a) at as 23h59min59s (vinte e trs horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio de Braslia, do

    dia 14 de cada ms, produzindo efeitos no prprio ms;

    b) depois do prazo de que trata a alnea "a", produzindo efeitos no ms seguinte.

    4 A Coordenao-Geral de Arrecadao e Cobrana (Codac) pode editar normas complementares necessrias

    regulamentao do pagamento por intermdio de dbito automtico em conta-corrente bancria de que trata o inciso III do 2.

    5 No caso de pessoa fsica que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou reparties do Governo

    brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acrscimos legais, pode

    ser efetuado, alm das formas previstas no 2, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf,

    no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerncia Regional de

    Apoio ao Comrcio Exterior - Braslia-DF (Gecex - Braslia-DF), prefixo 1608-X.

    6 O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a

    exerccios subsequentes, at que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, ento, deve ser pago ou recolhido no

    prazo estabelecido na legislao para este ltimo exerccio.

    CAPTULO XII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 13. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

    Art. 14. Ficam revogadas a Instruo Normativa RFB n 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, e a Instruo Normativa RFB n

    1.339, de 28 de maro de 2013.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

  • 3) DECLARAO DE BENS E DIREITOS A pessoa fsica sujeita apresentao da Declarao de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil

    ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro, seu patrimnio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendrio.

    Introduo At o final do ms abril de cada ano, as pessoas fsicas devem entregar Secretaria da Receita Federal, a Declarao de

    Ajuste Anual (DIRPF), com dados relativos ao ano anterior. Essa a mais importante obrigao acessria das pessoas fsicas, e permite ao fisco federal o controle e a apurao do Imposto de Renda de cada contribuinte.

    Nela so informados todos os rendimentos da pessoa fsica, o imposto que foi retido ou pago durante o ano, os pagamentos

    e doaes efetuados, dentre outras informaes que viabilizam, de algum modo, a atividade do fisco federal. Dentre essas informaes, destaca-se a Declarao de Bens e Direitos, que permite a verificao da evoluo patrimonial do

    declarante, pois compara o patrimnio existente em (Xo), com o constante em (X1). Com base nas instrues de preenchimento do programa IRPF, e na legislao do Imposto de Renda, trataremos neste

    Comentrio sobre os principais aspectos da Declarao de Bens e Direitos. I - Conceitos bsicos

    Primeiramente, vamos esclarecer alguns conceitos, necessrios para a perfeita compreenso do contedo deste Comentrio. I.1 - Classificao dos bens e direitos quanto titularidade de sua propriedade

    a) Bens e direitos privativos

    So bens ou direitos que pertencem a uma s pessoa.

    So considerados privativos os bens e direitos de contribuintes solteiros ou vivos; os de contribuintes casados em regime de comunho total ou parcial que forem gravados com clusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade; e os de contribuintes casados em regime de separao.

    b) Bens e direitos comuns

    So aqueles que pertencem indistintamente ao casal.

    So considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunho total e os adquiridos na constncia de casamento em regime de comunho parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados.

    c) Bens e direitos em condomnio

    Pertencem, em fraes definidas, a mais de uma pessoa.

    Como exemplo, podemos citar os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constncia da unio estvel, que pertencem a ambos em condomnio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporo de 50% para cada um, salvo estipulao contrria em contrato escrito.

    I.2 - Obrigatoriedade de incluso dos bens e direitos na declarao em face da situao individual do declarante

    a) Declarao em separado - contribuinte solteiro, separado judicialmente, divorciado ou vivo. Devem ser includos os bens privativos e a parte dos bens havidos em condomnio. Os bens dos dependentes

    tambm devem ser includos. b) Declarao em separado - contribuinte casado ou separado de fato

    Devem ser includos os bens privativos e a parte dos bens havidos em condomnio. Se o outro cnjuge no estiver declarando, tambm devem ser includos os bens comuns ao casal. Se o outro cnjuge estiver declarando, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declarao de apenas um dos cnjuges, devendo o outro informar esse fato na sua prpria declarao. Devem tambm ser includos os bens dos dependentes relacionados.

    c) Declarao em conjunto Nesse caso, so includos os bens e direitos do casal e dos dependentes, inclusive os gravados com clusula de

    incomunicabilidade ou inalienabilidade, seus respectivos rendimentos e as penses de gozo privativo. d) Esplio - Declarao Inicial e Intermedirias

    Devem ser relacionados todos os bens e direitos que constem do inventrio.Os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo esplio quando este se enquadre em uma das condies de obrigatoriedade de apresentao da declarao. Se desobrigado, podem ser declarados pelo cnjuge sobrevivente.

    II - Bens e direitos que devem ser declarados Regra geral, devem ser relacionados nessa ficha da Declarao a totalidade dos bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,

    constituam, em 31 de dezembro, o patrimnio do declarante e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendrio.

    Deve ser assinalada a localizao do respectivo bem ou direito, isto , se o mesmo fica no Brasil ou no Exterior. Sendo o

    caso, o contribuinte dever informar o pas onde o bem est localizado, com o cdigo constante da lista apresentada pelo programa. Os imveis, veculos automotores, embarcaes e aeronaves, devem obrigatoriamente ser declarados, independentemente

    do valor de aquisio. Fica dispensada a incluso:

    a) de saldos de contas correntes bancrias e de poupana e demais aplicaes financeiras, cujo valor unitrio no exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

    b) de bens mveis, exceto veculos automotores, embarcaes e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitrio de aquisio seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    c) do conjunto de aes ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou no em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituio ou de aquisio seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

  • Nota - possvel importar a declarao de bens e direitos da DIRPF entregue no ano anterior (X0), ocasionando o preenchimento automtico do campo "Situao em 31/12/X1".

    III - Valor do bem Um ponto muito importante no preenchimento da Declarao de Bens e Direitos a informao nas linhas "Situao em (X0),

    e "Situao em 31/12/X1". Nesses campos devem ser informados o valores dos bens, e por meio dessa informao que o fisco federal visualiza a evoluo patrimonial do declarante.

    Nota - Os bens e direitos alienados at os anos anteriores a X0 no mais constaro da DIRPF. III.1 - Correo monetria

    A correo monetria somente pde ser feita at 31 de dezembro de1995, ou seja, a partir de 1996, o valor constante na Declarao de Bens e Direitos o valor do custo de aquisio (valor efetivamente pago).

    III.2 - Valor do bem de acordo com a data de aquisio

    Para bens adquiridos at 1991, de pessoa fsica que nunca esteve obrigado a apresentar Declarao de Ajuste, nem constou como dependente de outro contribuinte que declarou, o valor do bem deve ser apurado considerando-se seu preo de mercado em 31/12/1991 (valor em Cr$), dividido por 720,4779. O resultado, que o valor do bem j atualizado em R$, deve ser lanado nos campos Situao em 31/12 de X0 e X1.

    Para atualizar bens adquiridos antes de janeiro de 1996, basta utilizar a tabela constante no Anexo nico da Instruo

    Normativa SRF n 84 de 2001, de forma que o valor resultante, corresponder ao valor em reais. Esses procedimentos, relativos atualizao do valor do bem, somente sero utilizados caso a pessoa fsica no tenha ainda

    declarado tais bens, ou por no ter sido obrigada entrega da DIRPF anteriormente, ou ainda, por omisso no preenchimento. Para as pessoas fsicas que entregam anualmente a Declarao, basta repetir os valores que j constam na ltima DIRPF

    III.3 - Alienao ocorrida no exerccio

    No caso de bens alienados, deve ser informado no campo Situao em 31/12/X0 o valor constante na declarao do exerccio de X0, ano-calendrio de X-0. O campo Situao em 31/12/X1 no deve ser preenchido, de forma a indicar a sada desse bem do patrimnio da pessoa fsica.

    No campo Discriminao, alm dos dados do bem ou direito alienado, devem ser informados o nome e o nmero de inscrio

    no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienao e as condies de pagamento. Na hiptese de aquisio e alienao ocorrida no mesmo ano, no devem ser preenchidos os campos Situao em 31/12/X0

    e 31/12/X1. No campo Discriminao deve constar os dados do bem ou direito alienado, o valor de aquisio, o nome e o nmero de

    inscrio no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienao e as condies de pagamento. III.4 - Bens adquiridos a prestao

    Tratando-se de aquisies de bens ou direitos em prestaes ou financiados, nas quais o bem dado como garantia do pagamento, tais como os sujeitos s regras do Sistema Financeiro de Habitao ou consrcio, os campos "Situao em 31/12/X0" e "Situao em 31/12/X1" devem ser preenchidos conforme o valor das parcelas efetivamente pagas em cada ano (X0 e X1).

    IV - Situaes especiais

    Trataremos nesse item, nas principais situaes especiais referidas nas instrues de preenchimento da DIRPF. IV.1 - Benfeitorias

    No caso de benfeitorias realizadas em imvel adquirido aps 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do imvel. Informe:

    a) no campo Discriminao, juntamente com os dados do bem, o custo das benfeitorias; b) no campo Situao em 31/12/X0, o valor do bem constante na declarao do exerccio de X0, ano-

    calendrio de X-0; e c) no campo Situao em 31/12/x1, o valor do bem acrescido dos pagamentos efetuados.

    As benfeitorias realizadas em imvel adquirido at 1988 devem ser includas em item prprio utilizando o cdigo 17. Neste caso, informe:

    a) no campo Discriminao, os dados do bem a que se referem as benfeitorias; b) no preencha o campo Situao em 31/12/x0 (para benfeitorias realizadas em x1); e c) no campo Situao em 31/12/x1, o total dos pagamentos efetuados.

    IV.2 - Consrcio

    H um cdigo especfico para consrcio no contemplado, de n 95. A partir do ano em que o conscio foi contemplado, deve ser baixado o cdigo 95, e aberto novo item com o cdigo do bem recebido (exemplo: cdigo 21 - automvel). No campo Discriminao, deve constar o nome e o nmero de inscrio no CNPJ da administradora do consrcio, tipo de bem objeto do contrato, quantidade de parcelas pagas e a pagar.

    No caso em que em x1 o consrcio tenha sido contemplado, no novo item com o cdigo especfico do bem recebido no deve ser preenchido o campo Situao em 31/12/x0. No campo Situao em 31/12/x1, deve constar o valor dec larado no cdigo 95 (na DIRPF x1 - ano base x0) acrescido das parcelas pagas em x1.

    IV.3 - Leasing

  • No caso de leasing importante saber se houve ou no a opo de compra do bem. At que tenha havido a opo de compra, o leasing deve ser informado no cdigo 96 - Leasing. Aps a opo de compra, a informao deve ser feita no cdigo do bem, e no mais no de n 96. No campo Discriminao devem ser informados os dados do bem e do contratante.

    No caso de leasing realizado at 2005, com opo de compra j exercida no ato do contrato, informe:

    a) o cdigo do bem (e no o cdigo 96); b) no campo Discriminao, informe os dados do bem e do contratante; c) nos campos Situao em 31/12/x0 e em 31/12/x1, informe o valor do bem; d) na ficha Dvidas e nus Reais, nos campos Situao em 31/12/x0 e em 31/12/x1, respectivamente, os

    saldos remanescentes da dvida naquelas datas. Nota - No caso de alienao fiduciria, informe no campo Situao em 31/12/x1 o total dos valores pagos, NO

    incluindo a dvida na ficha Dvida e nus Reais.

    IV.4 - Permuta

    A permuta aqui tratada refere-se troca de bens imveis. Na permuta sem torna as partes "trocam" imveis entre sim, sem qualquer pagamento em dinheiro; enquanto que na permuta com torna, h uma complementao, por uma das partes, paga em espcie.

    IV.4.1 - Procedimentos na Permuta sem torna 1. Imvel dado em permuta:

    a) informe no campo Discriminao os dados relativos ao imvel e os dados da pessoa com quem efetuou a transao;

    b) repita no campo Situao em 31/12/x0 o valor do bem constante na declarao do exerccio de x1, ano-calendrio de x0; e

    c) no preencha o campo Situao em 31/12/x1. 2. Imvel recebido em permuta:

    a) informe no campo Discriminao os dados relativos ao imvel adquirido; b) no preencha o campo Situao em 31/12/x0; e c) informe no campo Situao em 31/12/x1 o valor do bem dado em permuta, constante no campo Situao

    em 31/12/x0.

    IV.4.2 - Permuta com torna 1. Contribuinte que pagou a torna:

    1.1 Imvel dado em permuta: Mesmas regras referidas no item 1 do subitem IV.4.1 acima. 1.2 Imvel recebido em permuta:

    a) informe no campo Discriminao os dados relativos ao imvel adquirido; b) no preencha o campo Situao em 31/12/x0; e c) informe no campo Situao em 31/12/x1 o valor constante no campo Situao em 31/12/x0 do

    bem dado em permuta, acrescido da torna paga. 2. Contribuinte que recebeu a torna:

    2.1 Imvel dado em permuta: Mesmas regras referidas no item 1 do subitem IV.4.1 acima. 2.2 Imvel recebido em permuta:

    a) informe no campo Discriminao os dados relativos ao imvel adquirido; b) no preencha o campo Situao em 31/12/x0; e c) informe no campo Situao em 31/12/x1 o valor constante no campo Situao em 31/12/x0 do

    bem dado em permuta, MENOS o valor utilizado como custo na apurao do ganho de capital relativo torna. Nota - Sobre a forma de clculo do ganho de capital na permuta com torna, veja o art. 23 da IN SRF 84 de

    2001. IV.5 - Imvel rural

    No campo Discriminao informe o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no Documento de Informao e Apurao do ITR (Diat) da Declarao do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exerccio de X1, alm dos dados do imvel e do alienante.

    No campo Situao em 31/12/X0, informe o valor constante da declarao do exerccio de X1, ano-calendrio de X0. Se o imvel rural foi adquirido em X1, no preencha este campo.

    No campo Situao em 31/12/X1, preencha o valor declarado (o valor correspondente terra nua) acrescido das parcelas pagas em X1, se for o caso. Se o imvel rural foi adquirido em X1, informe o valor pago correspondente terra nua.

    Nota - O valor correspondente s benfeitorias pode integrar o custo de aquisio do imvel rural, no caso de

    contribuinte que no exera atividade rural. Caso o contribuinte exera atividade rural e tenha deduzido as benfeitorias como despesa de custeio na apurao do resultado da atividade rural, informe neste quadro apenas os dados relativos terra nua, relacionando os bens e benfeitorias a ela referentes no Demonstrativo da Atividade Rural.

    IV.6 - Doao recebida em X1

    Abra um item com o cdigo correspondente ao bem ou direito recebido em doao. No campo Discriminao, relacione as doaes recebidas, com indicao da espcie e o nome e o nmero de inscrio no CPF do doador.

    No preencha o campo Situao em 31/12/X0. No campo Situao em 31/12/X1, informe o saldo em 31/12/X1, no caso de doao em espcie, ou o valor do bem ou direito

    recebido.

  • Tratando-se de doao em espcie, o doador deve informar na declarao dele, na ficha PAGAMENTOS e DOAES

    EFETUADOS, o valor doado, o nome e o nmero de inscrio no CPF do beneficirio. Se a doao foi em bens que constam na Declarao de Bens e Direitos do doador, deve ser mencionado na discriminao do bem o fato relativo doao, e no deve ser informado valor algum no campo "Situao em 31/12/X1".

    Nota - Informe em RENDIMENTOS ISENTOS E NO-TRIBUTVEIS o valor correspondente doao recebida. IV.7 - Bens e direitos recebidos por herana, meao, legado ou doao em adiantamento da legtima ou por

    dissoluo da sociedade conjugal ou da unio estvel

    No campo Discriminao, informe os dados do bem e a forma de aquisio (herana, doao, etc.). No preencha o campo Situao em 31/12/x0. Informe no campo Situao em 31/12/X1 o valor constante na ltima declarao apresentada pela pessoa falecida, doador,

    ou contribuinte que informava o bem at a separao conjugal, ou OPCIONALMENTE por valor superior quele declarado. Nota - A transferncia de bens e direitos por valor superior ao constante na ltima declarao da pessoa falecida,

    doador, cnjuge ou companheiro est sujeita ao Ganho de Capital. IV.8 - Bens e direitos situados no exterior

    No campo Discriminao, informe os bens e direitos e o valor de aquisio constante nos instrumentos de transferncia de propriedade na moeda do pas em que estiverem situados. Informe, ainda, se na aquisio foram utilizados rendimentos auferidos originariamente em reais, em moeda estrangeira ou em ambas as moedas.

    No campo Situao em 31/12/x0, informe o valor do bem constante da declarao do exerccio de X1, ano-calendrio de X0.

    Se o bem foi adquirido em X1, no preencha este campo. No campo Situao em 31/12/X1, preencha o valor declarado no campo Situao em 31/12/X0 acrescido das parcelas pagas

    em X1, se for o caso. Se o bem foi adquirido em X1, informe o valor pago conforme orientao a seguir: a) no caso de aquisio com rendimentos auferidos originariamente em reais, o valor pago em reais; b) no caso de aquisio com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o valor pago em moeda estrangeira, convertido em dlares dos Estados Unidos da Amrica, pelo valor fixado pela autoridade monetria do pas emissor da moeda, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, na data do pagamento;

    c) no caso de bens e direitos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os custos de aquisio devem ser determinados de forma proporcional origem dos rendimentos utilizados na aquisio.

    IV.9 - Aplicaes, investimentos, crditos e poupana vinculados, depsitos vista, numerrio e fundos

    1. Conta-Corrente, Caderneta de Poupana e demais Aplicaes Financeiras Nos campos Situao em 31/12/X0 e Situao em 31/12/X1, informe os saldos existentes em 31/12/X0, e 31/12/X1,

    conforme o comprovante fornecido pela instituio financeira. 2. Ouro - Ativo Financeiro

    No campo Situao em 31/12/X0, informe o valor constante na declarao do exerccio de X1, ano-calendrio de X0, correspondente ao estoque em 31/12/X0.

    No campo Situao em 31/12/X1, informe o valor do estoque em 31/12/X0 constante no campo Situao em 31/12/X0, acrescido do custo das aquisies e deduzido do custo mdio das alienaes, em X1.

    3. Emprstimo concedido Informe no campo Discriminao, o nome e o nmero de inscrio no CPF do muturio e, no caso de recebimento

    de emprstimo concedido em X1, o valor recebido. Nos campos Situao em 31/12/X0 e Situao em 31/12/X1 informe os saldos em 31/12/X0 e 31/12/X1,

    respectivamente. Nota - Os emprstimos tomados devem ser informados na ficha "Dvidas e nus reais".

    4. Depsitos no-remunerados em Banco no Exterior Indique na coluna Discriminao o valor em moeda estrangeira, o banco e o nmero. da conta. No campo Situao em 31/12/x0, informe o saldo em reais existente em 31/12/x0, constante na declarao do

    exerccio de x1, ano-calendrio de x0. No campo Situao em 31/12/x1, informe o saldo existente em 31/12/x1 convertido em reais pela cotao da moeda

    estrangeira fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, nesta data. O valor do acrscimo patrimonial decorrente da variao cambial dos depsitos no remunerados mantidos em

    instituies financeiras no exterior deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e No-tributveis, linha 12 e/ou 13, conforme o caso, da Declarao no modelo completo ou na ficha Demais Rendimentos e Imposto Pago do Titular e/ou na ficha Demais Rendimentos e Imposto Pago dos Dependentes, linha 03, conforme o caso, da declarao no modelo simplificado.

    Caso a moeda estrangeira no tenha cotao no Brasil, o saldo do depsito no remunerado deve ser convertido em dlares dos Estados Unidos da Amrica pelo valor fixado pela autoridade monetria do pas emissor da moeda e, em seguida, em reais pela cotao do dlar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, em 31/12/x1.

    5. Moeda estrangeira mantida em espcie Abra um item para cada tipo de moeda estrangeira mantida em espcie (cdigo de bem 64). No campo Discriminao, indique a quantidade de moeda estrangeira (estoque) em 31/12/x1. No campo Situao em 31/12/x0, repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/x04,

    informado na declarao de ajuste anual do exerccio de x1, ano-calendrio de x0, se for o caso. No campo Situao em 31/12/x1, informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/x1,

    apurado com base no custo mdio ponderado, e correspondente ao valor informado no campo Situao em 31/12/x0, se for

  • o caso, somado ao valor em reais de cada aquisio e diminudo do valor em reais de cada alienao efetuada no ano-calendrio de x1, observando-se que o custo da moeda adquirida :

    - no caso de aquisio em reais, o valor pago; - no caso de aquisio em moeda estrangeira, a quantidade de moeda estrangeira convertida em dlares

    dos Estados Unidos da Amrica pelo valor fixado pela autoridade monetria do pas emissor da moeda, para a data da aquisio e, em seguida, em reais pela cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisio.

    - Caso o total de alienaes de moeda estrangeira mantida em espcie, no ano-calendrio de 2005, tenha sido superior ao equivalente a cinco mil dlares dos Estados Unidos da Amrica, utilize o programa Demonstrativo da Apurao dos Ganhos de Capital - Moeda Estrangeira.

    6. Aplicaes financeiras realizadas em moeda estrangeira Abra um item para cada tipo de aplicao financeira realizada em moeda estrangeira: - no campo Discriminao, informe o valor em moeda estrangeira da aplicao financeira existente em 31/12/x1; - no campo Situao em 31/12/x0, repita o valor em reais da aplicao financeira existente em 31/12/x0, informado

    na declarao do exerccio de x1, ano-calendrio de x0, se for o caso; - no campo Situao em 31/12/x1, informe o valor em reais da aplicao financeira existente em 31/12/x1, cujo saldo

    deve ser ajustado a cada aplicao, liquidao ou resgate realizado no ano-calendrio de x1. V - Pessoa fsica que adquiriu ou readquiriu a condio de residente no Brasil em x1 A pessoa fsica que no era residente no Brasil em x0 e adquiriu ou readquiriu essa condio em x1 deve declarar os bens e

    direitos, inclusive os depsitos em bancos no exterior e a moeda estrangeira mantida em espcie que, no Brasil e no exterior, constituam o seu patrimnio e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condio de residente no Brasil, informando:

    a) no campo Discriminao, os dados do bem ou direito, a forma de aquisio e, no caso de bem ou direito situado no exterior, o custo de aquisio em moeda estrangeira, bem como se estes foram adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em reais ou em moeda estrangeira;

    b) no campo Situao em 31/12/x0, para o bem ou direito:

    adquirido anteriormente sada do Brasil, o valor constante na Declarao de Sada Definitiva do Pas ou na ltima declarao apresentada ou, ainda, no caso de no obrigado entrega da declarao, o custo de aquisio;

    situado no exterior, adquirido no perodo em que o contribuinte se encontrava na situao de no-residente no Brasil, o valor de aquisio convertido: em reais pela cotao cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisio, no caso de bem ou direito adquirido at 31 de dezembro de 1999; ou em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em reais pela cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisio, no caso de bem ou direito adquirido a partir de 1 de janeiro de 2000;

    situado no Brasil, adquirido no perodo em que o contribuinte se encontrava na situao de no-residente no Brasil, o custo de aquisio;

    c) no campo Situao em 31/12/x1, o valor informado para o bem ou direito no campo Situao em 31/12/x0 acrescido, se for o caso, dos valores pagos em x1 a partir da data da caracterizao da condio de residente no Brasil.

    Informe tambm os bens e direitos adquiridos a partir da data da caracterizao da condio de residente no Brasil, observando as demais orientaes gerais.

    Nota:1. Caso a moeda utilizada na aquisio de bens e direitos no tenha cotao no Brasil ou o bem tenha sido adquirido a

    partir de 01/01/2000, o valor de aquisio dos bens e direitos deve ser convertido em dlar dos Estados Unidos da Amrica, pela cotao cambial fixada pela autoridade monetria do pas cuja moeda tenha sido utilizada, na data da aquisio e, em seguida, para reais pelo valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica fixado para a venda, pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisio.

    2. Os bens e direitos adquiridos at 31 de dezembro de 1995 podem ser atualizados com base na tabela constante do Anexo I da Instruo Normativa SRF n 208, de 27 de setembro de 2002.

    3. Na impossibilidade de comprovao, o custo da aquisio dos bens e direitos igual a zero (IN SRF 84 de 2001).

    Dedues permitidas

    A base de clculo do imposto de renda na fonte determinada mediante a deduo das seguintes parcelas do rendimento tributvel:

    Dedues

    - Dependentes - R$ 2.063,64 por pessoa considerada dependente. - Contribuio Previdncia Oficial ou Previdncia Privada e FAPI PRIVADA E FAPI. Limitada a 12% do total dos

    rendimentos tributveis. - Contribuio Previdncia Oficial do Empregado Domstico. Limitada a 1.078,08. Este valor corresponde ao desconto

    anual do INSS calculado sobre o salrio mnimo. Despesas com Instruo

    - O limite anual individual da deduo de R$ 3.230,46 - Podem ser deduzidos os gastos relativos a:

    educao infantil, compreendendo as creches e as pr-escolas; ensino fundamental; ensino mdio; educao superior, compreendendo os cursos de graduao e de ps-graduao (mestrado, doutorado e especializao); educao profissional, compreendendo o ensino tcnico e o tecnolgico.

    Despesas Mdicas

    Podem ser deduzidos os pagamentos a mdicos, dentistas, psiclogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudilogos, hospitais, e com exames laboratoriais e servios radiolgicos, aparelhos ortopdicos e prteses ortopdicas e dentrias.

    Tabela Progressiva anual para clculo do Imposto

    Base de clculo em R$ Alquota% Parcela a deduzir do imposto em R$

  • at 20.529,36 - -

    de 20.529,37 at 30.766,92 7,5 1.539,70

    De 30.766,93 at 41.023,08 15 3.847,22

    De 41.023,09 at 51.259,08 22,5 6.923,95

    acima de 51.259,08 27,5 9.486,91

    Benefcios fiscais de reduo do imposto 1. INTRODUO

    Por meio da Instruo Normativa SRF n 258, de 17 de dezembro de 2002 (DOU de 19.12.2002), foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados para fruio dos benefcios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Fsicas nas doaes aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doaes e patrocnios de projetos culturais, que ora examinamos neste trabalho.

    2. FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - BENEFCIO FISCAL

    As pessoas fsicas podem, atendido o limite global mencionado no item 5, deduzir do Imposto de Renda devido na Declarao de Ajuste Anual as doaes feitas no ano-calendrio anterior aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente municipais, estaduais ou nacional.

    As importncias deduzidas a ttulo de doaes sujeitam-se comprovao, por meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.

    2.1 - Comprovante

    Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doaes, devem emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.

    O comprovante deve: I - ter nmero de ordem, o nome, o nmero de inscrio no Cadastro das Pessoas Jurdicas (CNPJ) e o endereo do

    emitente; II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitao da operao. 2.2 - Procedimentos na Doao de Bens

    No caso de doao em bens, o comprovante deve conter a identificao e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrio em campo prprio ou em relao anexa, informando tambm, se houve avaliao, o nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ dos responsveis pela avaliao.

    2.2.1 - Valor Dos Bens Doados

    O valor dos bens mveis ou imveis doados por pessoas fsicas ser: I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declarao de Bens e Direitos da Declarao de Ajuste Anual do Imposto

    de Renda do doador; II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doao. Se a transferncia for efetuada por valor superior ao constante na Declarao de Ajuste Anual do doador, a diferena a maior

    constitui ganho de capital tributvel. O doador dever comprovar a propriedade dos bens mediante documentao hbil e idnea; e baixar os bens doados na

    Declarao de Bens e Direitos. 2.3 - Prestao de Informao Pelos Conselhos SRF

    Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente devero informar Secretaria da Receita Federal (SRF), at o ltimo dia til do ms de maro do ano subseqente ao do ano-calendrio, o valor das doaes recebidas.

    O descumprimento das determinaes citadas nos itens 2.1 e 2.3, acima, sujeita o infrator a multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqenta e um centavos), por comprovante ou relao no entregues.

    3. ATIVIDADE AUDIOVISUAL

    As pessoas fsicas, at o exerccio de 2006, ano-calendrio de 2005, podem deduzir do Imposto de Renda devido na Declarao de Ajuste Anual as quantias referentes a investimentos feitos em projetos:

    I - de produo independente de obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras (caput do art. 1 da Lei n 8.685/93); II - especficos da rea audiovisual, cinematogrfica de exibio, distribuio e infra-estrutura tcnica, apresentados por

    empresa brasileira, previstos no 5 do art. 1 da Lei n 8.685/93; III - de produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de longa, mdia e curta metragens de produo

    independente, de co-produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente, de telefilmes, minissries, documentais, ficcionais, animaes e de programas de televiso de carter educativo e cultural, brasileiros de produo independente, nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1/01, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.

    Os projetos citados devem ser previamente aprovados pela Agncia Nacional do Cinema (Ancine). 3.1 - Limite de Deduo

    A deduo prevista neste item deve atender o limite global citado no item 5. 3.2 - Certificado de Investimento

    O investimento ser efetuado no mercado de capitais mediante a aquisio de quotas representativas dos respectivos direitos de comercializao, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM), observado o seguinte:

    I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;

    II - a responsabilidade do adquirente limitada integralizao das quotas subscritas; III - os ganhos auferidos na alienao dos Certificados de Investimentos esto sujeitos tributao definitiva, na forma da

    legislao aplicvel ao ganho de capital ou ao ganho lquido em renda varivel. 3.3 - Depsito Dos Recursos Incentivados

  • Os recursos destinados aos projetos vinculados emisso dos Certificados de Investimento, citados no item 3.2, devem ser depositados em contas especiais de aplicao financeira no Banco do Brasil S/A, pela instituio financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.

    Os rendimentos decorrentes dos depsitos em conta de aplicao financeira esto sujeitos tributao exclusiva na fonte, alquota de vinte por cento.

    3.4 - Investidor Estrangeiro

    Os produtores, distribuidores ou intermedirios no exterior podero beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisio, importao a preo fixo ou da explorao de obras audiovisuais estrangeiras em todo o territrio nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produo de obras cinematogrficas brasileiras de longa metragem de produo independente, e na co-produo de telefilmes e minissries brasileiros de produo independente e de obras cinematogrficas brasileiras de produo independente.

    O abatimento do Imposto de Renda na Fonte aplicar-se-, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine. 3.4.1 - Procedimentos

    No caso de opo pelo incentivo fiscal na forma citada no item 3.4 a fonte pagadora do rendimento dever: I - depositar, por meio de guia prpria, aprovada pela Ancine, na data da ocorrncia do fato gerador do Imposto de Renda

    Retido na Fonte, o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicao financeira especial, em nome do investidor estrangeiro, no Banco do Brasil S.A;

    II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadao de Tributos Federais (Darf), na data da ocorrncia do fato gerador do imposto.

    Para efeito da remessa do rendimento sujeito reteno na fonte, alquota de 25%, deve ser apresentada ao Banco Central do Brasil comprovao do depsito (inciso I) e do recolhimento do imposto (inciso II).

    3.5 - Penalidade Pelo No Cumprimento do Projeto

    O no cumprimento do projeto ou a sua realizao em desacordo com o estatudo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais, implica em recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsvel pelo projeto, acrescidos de multa de cinqenta por cento e juros de mora, observado o seguinte:

    I - no caso de cumprimento de mais de setenta por cento do valor orado para o projeto, a devoluo ser proporcional parte no cumprida;

    II - a falta ou insuficincia do recolhimento dos recursos implica em lanamento de ofcio; III - os juros de mora, equivalente variao da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia (Selic), para

    ttulos federais, acumulada mensalmente, so calculados a partir do primeiro dia do ms subseqente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento at o ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento;

    IV - constatada reduo de imposto, com a utilizao fraudulenta de qualquer benefcio, a SRF proceder, de ofcio, ao lanamento da diferena de imposto com os acrscimos legais cabveis.

    3.6 - Prestao de Informao SRF 3.6.1 - Pela CVM

    A CVM dever informar SRF, at o ltimo dia til do ms de maro do ano subseqente ao do ano-calendrio, o nome e o CNPJ das empresas:

    I - autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento no caso do item 3.2; II - cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuio, conforme disposies baixadas pela CVM. 3.6.2 - Pela Ancine

    A Ancine dever informar SRF, at o ltimo dia til do ms de maro do ano subseqente ao do ano-calendrio, o nome e o CNPJ das empresas:

    I - com projetos aprovados para captao de recursos na forma citada no item 3.4; II - que no cumpriram o projeto aprovado com captao de recursos, ou que o tenham realizado em desacordo com o

    estatudo. 3.7 - Documentao

    As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem assim o livro de registro de transferncia dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.

    4. INCENTIVO CULTURA

    As pessoas fsicas podem deduzir do Imposto de Renda devido na Declarao de Ajuste Anual as quantias efetivamente despendidas no ano-calendrio anterior a ttulo de doaes ou patrocnios, tanto mediante contribuies ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doaes, nos termos do inciso II do art. 5 da Lei n 8.313/91, como em apoio direto a projetos:

    I - culturais aprovados na forma da regulamentao do Programa Nacional de Apoio Cultura (Pronac), nos termos do inciso I do art. 26 da Lei n 8.313/91;

    II - relacionados a produo cultural, a que se refere o art. 18, caput e 1 e 3 da Lei n 8.313/91, nos segmentos de: a) artes cnicas; b) livros de valor artstico, literrio ou humanstico; c) msica erudita ou instrumental; d) exposies de artes visuais; e) doaes de acervos para bibliotecas pblicas, museus, arquivos pblicos e cinematecas, bem assim treinamento de

    pessoal e aquisio de equipamentos para a manuteno desses acervos; f) produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e mdia metragem e preservao e difuso do acervo

    audiovisual; e g) preservao do patrimnio cultural material e imaterial; III - de produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de longa, mdia e curta metragens de produo

    independente, de co-produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente, de telefilmes, minissries, documentais, ficcionais, animaes e de programas de televiso de carter educativo e cultural, brasileiros de produo independente, aprovados pela Ancine, nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1/01, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.

  • Para esse efeito, os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministrio da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos, baixados para este fim.

    Os projetos citados nos incisos I e II , relacionados a obras cinematogrficas e videofonogrficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.

    Somente podem usufruir dos benefcios fiscais referidos os incentivadores que obedecerem, para suas doaes ou patrocnios, o perodo definido pelas portarias de homologao do MinC ou Ancine, publicadas no Dirio Oficial da Unio.

    4.1 - Definies

    Para os fins da deduo do incentivo cultura, considera-se: I - doao, a transferncia gratuita, em carter definitivo, a pessoa jurdica de natureza cultural, sem fins lucrativos, ou a

    pessoa fsica, de numerrio, bens ou servios para a realizao de projetos culturais, vedado o uso em publicidade paga para divulgao desse ato;

    II - patrocnio: a) a transferncia gratuita, em carter definitivo, a pessoa jurdica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, ou a

    pessoa fsica, de numerrios para a realizao de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) a cobertura de gastos ou utilizao de bens mveis ou imveis, do patrimnio do patrocinador, sem transferncia de

    domnio, para a realizao de projetos culturais por pessoa jurdica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos ou por pessoa fsica;

    c) apoio financeiro em favor de projetos de execuo de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes servios prestados cultura nacional;

    III - beneficirio, a pessoa jurdica de natureza cultural ou pessoa fsica, responsvel por projeto cultural devidamente aprovado;

    IV - incentivador, o doador e o patrocinador; V - pessoa jurdica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade

    cultural. 4.2 - Limite

    A deduo desse incentivo, atendido o limite global mencionado no item 5, no pode exceder: I - a oitenta por cento do somatrio das doaes e sessenta por cento do somatrio dos patrocnios, na hiptese do inciso I

    do item 4; II - ao valor efetivo das doaes e patrocnios, na hiptese do inciso II do item 4. O valor que ultrapassar os limites definidos no poder ser deduzido nas declaraes posteriores, inclusive no caso de

    projetos culturais de execuo plurianual. As transferncias para efetivao das doaes ou patrocnios realizadas na forma prevista no esto sujeitas ao

    recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 4.3 - Doaes em Espcie

    As doaes em espcie feitas em favor do FNC gozaro dos incentivos fiscais citados no item 4 desde que comprovados mediante recibo de depsito bancrio e declarao de recebimento firmada pelo beneficirio.

    Somente so consideradas, para fins de comprovao do incentivo em espcie, as contribuies que tenham sido depositadas em conta bancria especfica, em nome do beneficirio.

    4.4 - Vedaes

    A doao ou o patrocnio no podem ser efetuados a pessoa ou instituio vinculada ao agente. Para esse efeito consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: I - a pessoa jurdica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou scio, na data da

    operao, ou nos doze meses anteriores; II - o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos

    titulares, administradores, acionistas ou scios de pessoa jurdica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I; III - outra pessoa jurdica da qual o doador ou patrocinador seja scio. No se consideram vinculadas as instituies culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que

    devidamente constitudas e em funcionamento, na forma da legislao em vigor. A aplicao dos recursos nos projetos culturais no pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediao. A contratao de servios necessrios elaborao de projetos para obteno de doao, patrocnio ou investimento, bem

    assim a captao de recursos ou a sua execuo por pessoa jurdica de natureza cultural, no configura intermediao. 4.5 - Clculo do Imposto

    Para fins de fruio do incentivo cultural, as pessoas fsicas podem deduzir: I - os recursos financeiros, correspondentes a doaes ou patrocnios depositados em conta corrente mantida especialmente

    para este fim, de movimentao exclusiva do responsvel pelo projeto cultural, em estabelecimento bancrio de sua livre escolha; II - as doaes ou patrocnios realizados sob a forma de prestao de servios ou de fornecimento de material de consumo,

    previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preos praticados no mercado; III - o valor correspondente aos bens mveis ou imveis doados, observadas as normas citadas no item 2.2.1; IV - as despesas realizadas pelo proprietrio ou titular da posse legtima de bens tombados pelo Governo Federal,

    objetivando sua conservao, preservao ou restaurao, observados os 1 a 4 do art. 18 do Decreto n 1.494/95, e as normas do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (Iphan). Neste caso essas despesas so consideradas doaes para efeito de gozo do incentivo fiscal;

    V - o custo de cesso de uso de bens mveis e imveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsvel pela execuo do projeto cultural.

    O custo de cesso de uso de bens mveis ou imveis deve ser calculado com base no preo de mercado que o proprietrio deixaria de receber durante o perodo de cesso do bem.

    Havendo dvida quanto ao valor declarado, nas hipteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a SRF podem solicitar ao incentivador laudo tcnico de avaliao, assinado por trs peritos.

    4.6 - Prestao de Informao SRF

    O MinC e a Ancine devero informar SRF, at o ltimo dia til do ms de maro do ano subseqente ao do ano-calendrio, o nome e o CNPJ das empresas que no cumpriram o projeto aprovado com captao de recursos na forma mencionada no item 4, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatudo, para incluso em programa de fiscalizao.

    4.7 - Documentao

  • A pessoa fsica ou jurdica responsvel pela execuo de projeto cultural deve possuir controles prprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem assim manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

    A pessoa fsica ou jurdica responsvel pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e Ancine, em favor do doador ou patrocinador.

    4.8 - Penalidade

    Sem prejuzo das sanes penais cabveis, o responsvel pelo projeto est sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao Imposto de Renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:

    I - incorreta utilizao das doaes e patrocnios recebidos; II - no realizao do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doaes e patrocnios recebidos; e III - no realizao do projeto, ainda que com justa causa, aps esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC

    das doaes e patrocnios recebidos. A falta ou insuficincia do recolhimento do valor do imposto implica em lanamento de ofcio. Constatado pela SRF dolo, fraude ou simulao, relacionados com os incentivos culturais deve ser aplicada aos infratores a

    multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida. Para esse efeito, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsvel pelo projeto. 5. LIMITE GLOBAL DA DEDUO

    A soma das dedues dos incentivos citados est limitada a seis por cento do Imposto de Renda devido apurado na Declarao de Ajuste Anual, sem prejuzo do limite previsto no item 4.2, observado o seguinte:

    I - no so aplicveis limites especficos a quaisquer das dedues mencionadas; II - o valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no pode ser deduzido nas declaraes posteriores,

    inclusive no caso de projetos culturais de execuo plurianual.

    ACRSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO O patrimnio do contribuinte pode sofrer diminuio (decrscimo patrimonial) ou aumento (acrscimo patrimonial). Nesse

    ltimo caso, o patrimnio somente poder ter sido acrescido de riqueza nova com base no total dos rendimentos oferecidos tributao, sejam eles tributveis, no tributveis ou sujeitos tributao exclusiva.

    Assim, a soma dos rendimentos lquidos ter, sempre, de ser superior ao acrscimo patrimonial declarado. Caso contrrio, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, tem-se o denominado acrscimo patrimonial a descoberto, tributvel pelo imposto de renda, conforme artigo 55, XIII, do RIR/99.

    O acrscimo patrimonial a descoberto decorre de presuno legal lgica no sentido de que, se o patrimnio aumentou alm dos rendimentos declarados, esse aumento decorreu necessariamente de rendimentos tributveis omitidos pelo contribuinte em sua declarao de rendimentos. A razo de ser da declarao de bens integrante da declarao de ajuste anual justamente o controle, pelo Fisco, atravs da situao patrimonial do contribuinte: o tambm chamado controle da variao patrimonial.

    Em alguns casos, a parcela a descoberto apenas aparente. So os casos de erro de preenchimento da declarao de rendimentos ou da declarao de bens. Nesses casos, a sua retificao ou a mera comprovao do erro autoridade fiscal afasta a tributao, posto que acrscimo patrimonial a descoberto no houve. Caso contrrio, porm, o imposto incide no ms ou nos meses nos quais o patrimnio tenha aumentado sem cobertura.

    O acrscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparao entre a renda lquida e a variao patrimonial do contribuinte, de modo que:

    (a) se renda lquida > acrscimo patrimonial = acrscimo coberto (b) se renda lquida < acrscimo patrimonial = acrscimo patrimonial a descoberto.

    As principais controvrsias entre o Fisco e os contribuintes, nessa questo, so, dentre outras, as seguintes: (a) depsitos bancrios; (b) arbitramento de custo de construo civil com base em ndice ou tabela setorial (SINDUSCON); e (c) comprovao de doaes e emprstimos recebidos de outras pessoas fsicas.

    No caso de lanamento com base em depsitos bancrios, a jurisprudncia judicial tem rechaado as pretenses do Fisco. Na esfera administrativa, todavia, a jurisprudncia no unnime, atendo-se os precedentes s questes fticas comprovadas em cada caso concreto.

    O arbitramento de custo de construo, por sua vez, questo de prova, que, nos termos do art. 142 do CTN, incumbe ao Fisco. Em diversos casos, o contribuinte apresenta declarao de rendimentos na qual consta a construo de imvel com determinada rea e em determinada localizao, e o valor aplicado nesta construo, que constitui o seu custo.

    Pelos dados da declarao apresentada, o acrscimo patrimonial menor do que a renda total lquida declarada; contudo, aprofundando a fiscalizao, a autoridade lanadora suspeita que o custo real da obra, em virtude de sua rea ou da qualidade do material empregado, foi efetivamente superior ao custo declarado, e, com base em tabela ou ndice do setor da construo, arbitra novo custo, o custo arbitrado. Em virtude do arbitramento, a variao patrimonial positiva aumenta, de modo que torna-se (se for o caso) superior renda lquida declarada, ocasionando acrscimo patrimonial a descoberto, que ento tributado.

    O fundamento do arbitramento a presuno subjetiva do autor do lanamento de que os valores declarados e comprovados so falsos (no caso de as notas fiscais, subfaturadas, conterem valores menores do que os reais), ou de que nem todos os valores foram declarados, a despeito da legitimidade dos documentos apresentados. Diante da suspeita, a autoridade ento compara o custo declarado por metro quadrado tabela do CUB da regio e, verificando que aquele menor do que o CUB, arbitra a diferena como custo omitido.

    A controvrsia consiste na questo jurdica referente impossibilidade de arbitramento sem prova de falsidade ou omisso, e na questo ftica, relativa prova.

    O aspecto jurdico resume-se ao nus da prova, que o art. 142 do CTN impe fiscalizao, como pressuposto da autuao, mas que esquecido pelas autoridades, que, nos casos de que se tem conhecimento, simplesmente fazem a comparao com a tabela e autuam.

    O aspecto ftico, por outro lado, diz respeito questo probatria, ou seja, definio de qual realmente foi o custo da obra, tendo-se em vista os seguintes itens:

    QUANTO EXISTNCIA OU NO DE SUBFATURAMENTO OU OMISSO:

    a) valor das notas apresentadas ("meia nota"), que somente pode ser contestado pela autoridade diante de comprovao de que trata-se de subfaturamento a prova, que deve ser anexada aos autos do processo, pode consistir em:

  • 1) comprovao pagamento maior do que o valor da nota, atravs de cheque ao vendedor, 2) comprovao de que, na mesma data, o mesmo vendedor vendeu a terceiros, nas mesmas quantidades e condies de pagamento, idnticas mercadorias ou materiais por valor superior ao constante da nota emitida ao contribuinte;

    b) no haver sido declarados os custos de todas as mercadorias e materiais empregados na construo por exemplo, o contribuinte omite a aquisio das portas e janelas, ou do granito que reveste o piso, ou, ainda, das tubulaes hidrulicas e eltricas, que a fiscalizao comprova integrarem a obra, atravs de fotografias, filmes, depoimentos de testemunhas, etc.

    QUANTO AO CUSTO UTILIZADO NO ARBITRAMENTO:

    a) o custo bsico a ser utilizado deve ser adequado construo sob exame, tendo-se em conta a sua rea efetiva, a qualidade do material empregado, dentre outros fatores; e

    b) deve ser levada em considerao a localizao da construo, uma vez que situaes regionais podem determinar a reduo do custo de mo-de-obra ou de determinados materiais (por exemplo, no litoral do Paran, pblico e notrio o baixo custo da construo civil, especialmente for a da estao de veraneio).

    Em qualquer caso, deve ser admitida a avaliao contraditria, atravs de percia especializada, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

    COMPROVAO DE DOAES E EMPRSTIMOS

    Tratando-se de doao, o donatrio dever indicar, em sua declarao de rendimentos (se estiver obrigado a apresent-la), no Quadro de "Rendimentos isentos e no tributveis" o valor da doao recebida, e na "Declarao de bens e direitos", o nome e o CPF do doador.

    O doador, por sua vez, dever indicar no Quadro "Pagamentos efetuados", o nome e o CPF do donatrio e o valor da doao. Em qualquer caso, porm, o descumprimento da obrigao acessria de informar no poder gerar dbito de imposto, desde que o contribuinte comprove que a declarao no corresponde realidade.

    A doao poder ser feita por meio de cheque ou transferncia bancria, e nesse caso a prova feita simplesmente pela indicao da data e do nmero do documento, e apresentao de cpia ou de declarao da instituio financeira (includas as emitidas eletronicamente, por meio de programas de home banking, ou internet banking e similares).

    Quando a doao feita em dinheiro (moeda corrente em espcie), no pode ser exigida nenhuma prova documental, a no ser simples declaraes de doador e donatrio, independentemente do valor da doao. Obviamente, dependendo do valor doado, a autoridade fiscal poder comprovar que o doador no podia dispor, na data da doao, de moeda corrente em espcie no montante da doao, abrindo-se a oportunidade para que o donatrio (e o doador) possam demonstrar o contrrio.

    A situao distinta quando se trata de emprstimo, que pressupe a devoluo do valor emprestado. A restituio poder ser feita dentro do prprio ano-calendrio, ou em data posterior. Note-se que, no caso de emprstimo, h apenas mutao patrimonial, pois, em decorrncia da sada/entrada de moeda, existe a entrada/sada de dvida. No h que se cogitar de receita tributvel (ou no) ou de pagamento dedutvel (ou no).

    No primeiro caso, a devoluo dentro do prprio ano-calendrio dispensa a indicao do emprstimo na declarao de bens de ambos, muito embora seja aconselhvel que constem na "Declarao de bens e direitos" os detalhes do emprstimo, a fim de que a autoridade fiscal presume que houve acrscimo patrimonial a descoberto.

    No segundo caso, no sendo o valor restitudo ao mutuante dentro do prprio ano-calendrio, torna-se necessria a incluso, na "Declarao de bens e direitos" do mutuante, do crdito decorrente do emprstimo, com a indicao do nome e do CPF do muturio. Em contrapartida, na declarao do muturio, dever ser includa, no Quadro "Dvidas e nus reais", a dvida decorrente do emprstimo, com a indicao do credor-mutuante (nome e CPF/CNPJ) e o valor da dvida em 31 de dezembro. Quando a dvida for paga, ocorrer nova mutao patrimonial nas pessoas de mutuante e muturio.

    Em ambos os casos, mesmo que no sejam includas essas informaes nas declaraes de bens e dvidas, o contribuinte poder comprovar e a autoridade dever aceitar (obedecendo o princpio da verdade material) os elementos legtimos de prova, abstendo-se do lanamento se dos fatos (emprstimos) comprovados no resultar acrscimo patrimonial a descoberto.

    PLANILHA MENSAL DE FLUXO DE CAIXA

    Nesta planilha so expressas somente as entradas e sadas de riqueza do patrimnio do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorrios e salrios, as doaes recebidas e ganhos de capital, dentre outros) e as despesas (INSS, doaes pagas, prejuzos na alienao de bens, despesas mdicas, odontolgicas, de instruo e outros pagamentos efetuados):

    DESCRIO DOS VALORES DE RECEITA E DESPESA R$

    1. Rendimentos de pessoas jurdicas 10.000,00

    2. Rendimentos de pessoas fsicas 5.000,00

    3. Rendimentos no tributveis 4.500,00

    4. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte 2.000,00

    5. TOTAL DE RECEITAS (1+2+3+4) 21.500,00

    6. Despesas de instruo 1.500,00

    7. Despesas mdicas 800,00

    8. Doaes 400,00

    9. Outros pagamentos (honorrios, comisses, condomnios, etc.) 2.200,00

    10. Contribuies ao INSS e Previdncia Privada 1.400,00

    11. Pagamentos de Tributos (IRF, Carn-leo, IPTU, etc.)

  • 1.100,00

    12. TOTAL DE DESPESAS (6+7+8+9+10+11) 7.400,00

    RENDA LQUIDA ( 5 12) 14.100,00

    No exemplo dado, o contribuinte teve uma renda lquida de R$ 14.100,00; em conseqncia, o seu patrimnio somente poder ter aumentado at R$ 14.100,00, naquele ms. Qualquer aumento acima desse valor constituir acrscimo patrimonial a descoberto.

    PLANILHA CONTROLE DE VARIAO PATRIMONIAL

    Nesta planilha so expressas somente as mutaes patrimoniais, consistentes nas variaes de saldos bancrios, em aquisies e alienaes de bens, emprstimos, etc.:

    DISCRIMINAO Incio Ms Fim Ms Variao

    Apto. Rua da Ptria, 777 55.000,00

    55.000,00

    -

    Automvel Gol 2000 11.500,00

    11.500,00

    -

    FIF CEF 10.000,00

    17.000,00

    7.000,00

    Casa em Construo Rua Paran, 99 7.800,00

    16.000,00

    8.200,00

    Saldo em Conta Corrente Banco CEF 5.000,00

    8.500,00

    3.500,00

    Dvida de emprstimo em dinheiro - -10.000,00

    -10.000,00

    TOTAIS DO PATRIMNIO 89.300,00

    98.000,00

    8.700,00

    Comparando-se os dois valores, temos que o patrimnio cresceu apenas R$ 8.700,00, enquanto que o contribuinte obteve uma renda lquida de R$ 14.100,00, razo pela qual no h acrscimo patrimonial a descoberto.

    O saldo (R$ 5.400,00) pode ser transportado para o ms subsequente, dentro do prprio ano-calendrio, para compor o patrimnio inicial.

    Se, todavia, o mesmo contribuinte for intimado para comprovar o emprstimo recebido, e no logra indicar a sua origem, nem quem seja o credor, a autoridade glosar essa origem ("Dvida de emprstimo em dinheiro", no valor de R$ 10.000,00), e o seu acrscimo patrimonial passar de a ser de R$ 18.700,00. Como esse novo valor superior sua renda lquida declarada (R$ 14.100,00), haver acrscimo patrimonial a descoberto de R$ 4.600,00 no ms. Esse valor est sujeito ao carn-leo, e o vencimento o ltimo dia til do ms seguinte.

    Supondo, por outro lado, que, intimado a prestar esclarecimentos, o mesmo contribuinte, apesar de no comprovar o recebimento de emprstimo, constata que, em realidade, por erro de preenchimento de sua declarao, omitiu uma doao no valor de R$ 10.000,00 que havia recebido de seu pai (que a incluiu em sua declarao de ajuste, no quadro de pagamentos), devidamente comprovada por meio de cheque nominativo e extrato de depsito desse cheque na sua conta bancria, a sua renda lquida (na planilha de fluxo de caixa) seria aumentada em igual valor (pela incluso da doao na linha de rendimentos no tributveis), passando a ser de R$ 24.100,00. Nessa hiptese, apesar da glosa do emprstimo incomprovado, no haveria acrscimo patrimonial a descoberto, pois a renda lquida ajustada de R$ 24.100,00 continuaria superior ao acrscimo patrimonial reajustado de R$ 18.700,00.

    IRPF IMPOSTO DE RENDA PESSOA FSICA

    BENS E DIREITOS DVIDAS E NUS REAIS

    ANO X1 ANO X2 ANO X1 ANO X2

    A B C D

    30.000 50.000 15000 5.000

    = + 20.000 = - 10.000

    VP NO PERODO

    VP = (B-A+C-D)

    VP = 50.000-30.000+15.000-5.000 = 30.000

    A variao patrimonial deve ser comparada com a renda lquida.

    Malha fina

    Evite cair na malha-fina

    Voc fez tudo certinho, conferiu e reconferiu sua declarao de imposto de renda e, para sua surpresa, at dezembro sua restituio no veio. Como? Isso ocorre com milhares de pessoas todos os anos. Para reduzir os riscos, conhea alguns dos mais freqentes entre os muitos fatores que podem levar reteno de sua declarao.

    Malha de cadastro - Um nmero errado pode pr a perder seu desejo de estar entre os primeiros a receber restituio.

    Informar incorretamente o nmero do CNPJ da empresa em que voc trabalha, por exemplo, pode dar problemas. Certifique-se de

    VARIAO PATRIMONIAL ANUAL

  • que o nmero no , por exemplo, de uma filial da empresa. Os quatro nmeros finais do CNPJ identificam se matriz ou filial . Uma das recomendaes ter mo o informe de rendimento entregue pela empresa e copiar cuidadosamente os valores e nmeros ali lanados. Verifique tambm se o nome da empresa est grafado corretamente.

    Malha de valor - Um aumento expressivo dos rendimentos ou do valor a restituir em relao ao ano anterior tambm pode

    levar a um exame mais detalhado da declarao. Quem recebeu uma indenizao por resciso de contrato de trabalho, por exemplo, que alterou de forma importante o rendimento tributvel deve redobrar os cuidados ao declarar. Se esta indenizao foi obtida por ao na Justia, preciso verificar os valores tributveis, os no tributveis e as despesas com advogado. Normalmente, nestes casos, a restituio acaba tambm sendo muito maior que a habitual, o que leva os tcnicos da Receita a uma segunda anlise da declarao.

    Malha fiscal - Voc tem uma pequena empresa cuja movimentao financeira e feita em sua conta corrente pessoal. Assim,

    toda a CPMF recolhida com base no seu CPF, embora aqueles valores no representem ganhos ou rendimentos. Ao fazer a declarao, voc informa os rendimentos reais, as retiradas que fez da empresa. Mas a Receita compara esses rendimentos com a CPMF recolhida e verifica que voc movimentou na conta muito mais do que informou ter retirado. O mesmo pode ocorrer, por exemplo, com quem cede sua conta para movimentao de altos valores por terceiros.

    Se voc teve um aumento patrimonial importante (doao, herana, prmio), no esquea de informar a origem dos recursos. Pode ocorrer de a pessoa informar a posse de novos bens e direitos, mas deixar de preencher os dados correspondentes origem dos recursos. Prmios de loteria, por exemplo, devem ser informados em Rendimentos Sujeitos a Tributao Exclusiva. J doaes e heranas, em Rendimentos Isentos e No- Tributveis.

    Cuidados para garantir a restituio do imposto Os contribuintes do imposto de renda que desejam estar entre os primeiros a receber a restituio do imposto devem prestar

    bastante ateno ao prepararem suas declaraes.

    Qualquer erro no preenchimento da declarao pode ser determinante para a sua reteno na malha fina da Receita Federal. Portanto, fique atento s dicas que daremos a seguir para no correr o risco de ter que esperar anos para ver o seu dinheiro na conta do banco.

    No empreste sua conta.

    muito comum que as pessoas emprestem suas contas bancrias para amigos ou parentes para o recebimento de depsitos de terceiros, principalmente se o valor for elevado. O mesmo acontece com quem tem pequenas empresas e acaba confundido o dinheiro do negcio com o dinheiro pessoal, movimentando tudo em uma mesma conta. No se esquea que voc paga a CPMF (Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira) sobre todo o dinheiro que movimentado na sua conta, mas na hora da declarao, voc s informa o que efetivamente recebeu.

    O problema que se a Receita Federal cruzar o quanto voc pagou de CPMF no ano passado com o valor da sua renda declarada, poder existir a uma grande discrepncia entre os valores. Isto porque voc pagou CPMF sobre aqueles rendimentos que voc recebeu em nome de terceiros e para a Receita, para todos os efeitos, aquele dinheiro era um rendimento seu e no de um amigo, parente ou da sua empresa.

    Preenchimento Um problema pode ocorrer se voc declarou todos os seus bens e rendimentos da forma correta, sem omitir ou esquecer de incluir qualquer tipo de informao importante, mas na hora de digitar o nmero do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica) da empresa em que trabalha, acabou errando um nmero.

    Um erro aparentemente simples pode levar a sua restituio a ficar presa na malha fina da Receita. No informe de rendimentos fornecido pela empresa esto todos os dados de que voc precisa. Copie-os com bastante ateno para no correr o risco de errar. importante que a Receita tenha acesso ao CNPJ da empresa, pois ser preciso para verificar se o imposto que foi retido do seu salrio foi recolhimento pela empresa e pago Receita Federal.

    Alis, este um outro caso em que as declaraes freqentemente acabam indo parar na malha fina. Voc informa na sua declarao, por exemplo, que foi retido do seu salrio em 20X0 algo em torno de R$ 5 mil a ttulo de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), mas ao verificar os recolhimentos feitos pela empresa, a Receita descobre que a mesma, apesar de ter descontado o imposto do seu salrio, no efetuou o seu recolhimento ao governo como deveria.

    Neste caso, infelizmente, voc no pode fazer nada, pois a prpria Receita Federal que ir cobrar estes valores da empresa, mas enquanto o pagamento negociado a declarao fica retida e voc s receber a sua restituio quando a empresa acertar suas contas com o Fisco.

    Aumento expressivo dos rendimentos e patrimnio

    fato que se voc declara mais ou menos a mesma renda todos os anos e de repente o seu patrimnio, assim como o seu rendimento, aumenta de forma expressiva, a Receita Federal ir examinar a sua declarao com maior cuidado, ainda que voc tenha realmente recebido um bom dinheiro a mais e esteja prestando informaes verdadeiras, sem a inteno de sonegar imposto.

    Portanto, os cuidados na hora de declarar devem ser redobrados para minimizar as chances (que so grandes) de a Receita reter a sua restituio. o que acontece, por exemplo, com quem recebe indenizaes trabalhistas. Quanto se trata de uma indenizao obtida na Justia, deve-se declarar separadamente o que rendimento tributvel, os valores no-tributveis e os isentos, alm das despesas com advogado.

    Agora, supondo que voc realmente uma pessoa de sorte e, alm do dinheiro extra, recebeu importantes doaes, herana e prmios, no se esquece de informar a origem destes recursos. Muitos apenas informam que o patrimnio aumentou, mas no dizem de onde veio o dinheiro. Ter cuidados com este tipo de informao tambm pode ajud-lo a no cair na malha fina.

  • Quem comprou, vendeu ou alugou um imvel deve ter ateno redobrada na hora de preencher a Declarao de Imposto de Renda das Pessoas Fsicas.

    Desde que a Declarao de Informaes sobre Atividades Imobilirias (Dimob) foi criada, em 2003, aumentou a fiscalizao sobre estas informaes.

    Sanes vo alm da malha fina. A Dimob no uma obrigao dos contribuintes pessoas fsicas, e sim das construtoras, incorporadoras, imobilirias e administradoras de imveis. Isto significa que os dados que voc informar na declarao podero ser cruzados com os dados informados por estas empresas na Dimob, e em casos de divergncias nos dados declarados, a reteno da declarao na malha fina da Receita Federal praticamente certa.

    Alm da malha fina, o contribuinte pode sofrer outros tipos de sanes por parte da Receita Federal. A multa uma delas, pois se atrasar o pagamento do imposto de renda ter que arcar com os encargos financeiros necessrios. A investigao por sonegao tambm possvel em situaes como esta.

    Na Dimob todos os detalhes sobre imveis vendidos e alugados so informados, como quem comprou uma casa, quem vendeu um apartamento, quem alugou, qual o valor das transaes etc. Ou seja, no h como escapar, se voc no declarar detalhadamente esta