Legislação Estadual - seplan
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MaranhoCompndio de Legislao Estadual
2008
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MaranhoCompndio de Legislao Estadual
Organizao:Joo Leonardo Sousa Pires Leal
Bibliotecria:Maria dos remdios ribeiro dos Santos
Pesquisa:abimel Lopes Freitas e rmulo de S Malta
Diagramao:Leonilton Batista
Foto Capa: Meirelles Jr.
Maranho: Compndio de Legislao Estadual / organizador,Joo Leonardo Sousa Pires Leal. 5. ed. So Lus: Estao Grfica, 2008.754 p.
1. Legislao Maranho I. Leal, Joo Leonardo Sousa Pires.
CDU 340.134 (812.1)
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Nota do Organizador
Com a publicao da 5 edio do livro Maranho - Compndio de Legislao Estadual cremos haver concludo um ciclo: o da sua insero entre uma das mais consultadas obras jurdicas pelos operadores do direito estadual.
Desde a sua primeira edio (2001) e nas que se seguiram (2002 - 2003 - 2005) sempre buscamos a difuso da norma jurdica entre os profissionais e pesquisadores, organizando-a de maneira a facilitar a consulta, alm de agregar novos textos e/ou suas alteraes.
Com orgulho sabemos hoje da sua penetrao entre os estudantes, advogados, promotores de justia, magistrados, procuradores, defensores pblicos e servidores pblicos, que nela tem um til instrumento de trabalho.
a presente publicao decorre de uma cuidadosa atualizao, promovida a partir das mudanas advindas do processo legislativo estadual, cujas normas esto agregadas dentro de uma nova sistematizao.
agradecemos o prestgio que sempre lhe tem sido dedicado, bem como a todos que contriburam para sua elaborao, em especial aos servidores da biblioteca da Procuradoria Geral de Justia do Maranho, que desde a primeira edio sempre estiveram mobilizados em seu favor.
Joo Leonardo Sousa Pires Leal So Lus/Ma, abril/2008
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ndice GeralConstituiodoEstadodoMaranho.....................................................................09LeiComplementarn013/1991...............................................................................79LeiComplementarn014/1991............................................................................123LeiComplementarn019/1994............................................................................195LeiComplementarn020/1994............................................................................209LeiComplementarn073/2004............................................................................231LeiComplementarn035/1997............................................................................245LeiComplementarn040/1998............................................................................246Decreton16.679/1999.........................................................................................255Lein7.374/1999..................................................................................................255Decreton19.138/2002.........................................................................................261Lein6.107/1994..................................................................................................263Lein6.110/1994..................................................................................................305Lein6.513/1995..................................................................................................329Lein6.584/1996..................................................................................................363Lein8.258/2005..................................................................................................383Lein8.508/2006..................................................................................................417Lein8.559/2006..................................................................................................445RegimentoInternodasTurmasRecursaisdosJuizadosEspeciais.......................467RegimentoInternodoTribunaldeContasdoEstado...........................................475RegimentoInternodoTribunaldeJustiadoEstado...........................................541RegimentoInternodoTribunalRegionalEleitoral...............................................627Lein6.915/1997...................................................................................................653Lein7.583/2000...................................................................................................655Lein8.032/2003...................................................................................................659Lein8.715/2007...................................................................................................665Lein8.077/2004...................................................................................................668Lein8.331/2005...................................................................................................675Lein8.332/2005...................................................................................................679Lein8.368/2006...................................................................................................681Lein8.437/2006...................................................................................................685Lein8.528/2006...................................................................................................690Lein8.592/2007...................................................................................................707Lein8.593/2007...................................................................................................722Anexos...................................................................................................................737AnexoI...................................................................................................................739AnexoII.................................................................................................................750
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ndice por assunto
1.ConstituiodoEstadodoMaranho..................................................................092.DefensoriaPblica.............................................................................................1953.Magistrio..........................................................................................................3054.MinistrioPblico-EstatutodoMinistrioPblico...............................................................................79-CargosdeApoioTcnico-Administrativo...........................................................668OrganizaoAdministrativadoEstado..................................................................4476.PolciaCivil.......................................................................................................4197.PolciaMilitar....................................................................................................3318.ProcuradoriaGeraldoEstado............................................................................2099.SeguridadeSocialdosServidoresPblicos.......................................................231-SistemadeSeguridadeSocial............................................................................233-FundoEstadualdePensoeAposentadoria(FEPA).........................................245-FundodeBenefciosdosServidoresdoEstado(FUNBEN).............................25510.ServidoresPblicos..........................................................................................263-EstatutodosServidoresPblicosCivis...............................................................265-SubsdiodosServidoresEstaduais......................................................................70711.TribunaldeContas-LeiOrgnica........................................................................................................383-PlanodeCarreira,CargoseSalriosdoQuadroEfetivo.....................................675-RegimentoInterno...............................................................................................47512.TribunaldeJustia-CdigodeDivisoeOrganizaoJudicirias.....................................................125-RegimentoInterno...............................................................................................541-RegimentoInternodasTurmasRecursaisdosJuizados......................................647-PlanodeCargoseCarreirasdoJudicirio(Lein8.032/2003)...........................659-PlanodeCargoseCarreirasdoJudicirio(Lein8.715/2007)...........................665-LeideCustaseEmolumentosExtrajudiciais......................................................36413.TribunalRegionalEleitoral..............................................................................62914.LegislaoComplementar...............................................................................653
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
PREMBULO...........................................................................................................................................................11
TITULO IDISpOSIES pRELIMINARES.........................................................................................................................11
TTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS..................................................................................................11
TTULO IIIDO ESTADO............................................................................................................................................................12Captulo I - Da Organizao do Estado.................................................................................................................12
SeoI-DisposiesGerais.......................................................................................................................12SeoII-DaCompetnciadoEstado.........................................................................................................12SeoIII-DosBensdoEstado...................................................................................................................13
Captulo II - Da Interveno...................................................................................................................................14Captulo III - Da Administrao pblica..............................................................................................................14
SeoI-DisposiesGerais.......................................................................................................................14SeoII-DosServidoresPblicosCivis....................................................................................................17SeoIII-DosServidoresPblicosMilitares.............................................................................................18SeoIV-DasRegies...............................................................................................................................19
TITULO IVDOS pODERES DO ESTADO...............................................................................................................................20Captulo I - Do poder Legislativo...........................................................................................................................20
SeoI-DaAssembliaLegislativa...........................................................................................................20SeoII-DoProcessoLegislativo..............................................................................................................25SeoIII-DaFiscalizaoFinanceira,Oramentria,OperacionalePatrimonial....................................28
Captulo II - Do poder Executivo...........................................................................................................................31SeoI-DoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado........................................................................31SeoII-DasAtribuiesdoGovernadordoEstado.................................................................................33SeoIII-DaResponsabilidadedoGovernadordoEstado........................................................................34SeoIV-DosSecretriosdeEstadoouocupantesdecargosequivalentes..............................................35
Captulo III - Do poder Judicirio.........................................................................................................................35SeoI-DisposiesGerais.......................................................................................................................35SeoII-DoTribunaldeJustia.................................................................................................................38SeoIII-DoTribunaldeAlcada...............................................................................................................39SeoIV-DaJustiaMilitar.......................................................................................................................39SeoV-DosTribunaisdoJri..................................................................................................................39SeoVI-DosJuzesdeDireito.................................................................................................................39SeoVII-DosJuzadosEspeciaisdePequenasCausasedaJustiadePaz............................................40SeoVIII-DaDeclaraodeInconstitucionalidadeedaAoDiretadeInconstitucionalidade.............40
Captulo IV - Das Funes Esseciais Justia......................................................................................................41SeoI-DoMinistrioPblico..................................................................................................................41SeoII-DaProcuradoriaGeraldoEstado................................................................................................42SeoIII-DaDefensoriaPblica...............................................................................................................43
TTULO VDA DEFESA DO ESTADO.....................................................................................................................................43Captulo nico - Da Segurana pblica.................................................................................................................43
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TTULO VIDA TRIBULAO E ORAMENTO .................................................................................................................45Captulo I - Do Sistema Tributrio Estadual ........................................................................................................45
SeoI-DosPrincpiosGerais..................................................................................................................45SeoII-DasLimitaesdoPoderdeTributar.........................................................................................45SeoIII-DosImpostosdoEstado...........................................................................................................46SeoIV-DosImpostosMunicipais.........................................................................................................48SeoV-DaRepartiodasReceitasTributrias.......................................................................................48
Captulo II - Das Finanas pblicas ......................................................................................................................49SeoI-NormasGerais.............................................................................................................................49SeoII-DosOramentos.........................................................................................................................50
TTULO VIIDA ORGANIZAO MUNICIpAL .....................................................................................................................52Captulo I - Dos Municpios ...................................................................................................................................52
SeoI-DisposiesGerais......................................................................................................................52SeoII-DaCompetnciadoMunicpio..................................................................................................53SeoIII-DoPoderLegislativoMunicipal...............................................................................................53SeoIV-DoPoderExecutivoMunicipal................................................................................................55SeoV-DoOramento,FiscalizaoeControle.....................................................................................56SeoVI-DopatrimnioMunicipal.........................................................................................................57SeoVII-DaFiscalizoContbil,FinanceiraeOramentriadoMunicpio.......................................57
TTULO VIIIDA ORDEM ECONMICA E SOCIAL...............................................................................................................59Captulo I - Dos princpios Gerais .........................................................................................................................59Captulo II - Da poltica Urbana ...........................................................................................................................60Captulo III - Dos Transportes ...............................................................................................................................61Captulo IV - Da poltica Fundiria, Agrcola e pesqueira .................................................................................61
SeoI-DaPolticaFundiria...................................................................................................................61SeoII-DaPolticaAgrcolaeAgrria...................................................................................................63SeoIII-DaPolticaPesqueira................................................................................................................64
Captulo V - Da Seguridade Social ........................................................................................................................64SeoI-DisposiesGerais......................................................................................................................64SeoII-DaSade....................................................................................................................................64SeoIII-DaPrevidnciaeAssistnciaSocial.........................................................................................65
Captulo VI - Da Educao, Cultura e do Desporto ............................................................................................66SeoI-DaEducao................................................................................................................................66SeoII-DaCultura..................................................................................................................................67SeoIII-DoDesporto..............................................................................................................................68
Captulo VII - Da Cincia e Tecnologia .................................................................................................................68Captulo VIII - Da Comunicao ...........................................................................................................................69Captulo IX - Do Meio Ambiente ...........................................................................................................................69Captulo X - Da Famlia, da Criana, do Adolescente e do Idoso.......................................................................71
TTULO IVDISpOSIES GERAIS FINAIS.........................................................................................................................71AtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias....................................................................................................73
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO*(Publicada no D. O. E de 1 de outubro de 1990)
PrembuloAAssembliaConstituintedoEstadodoMaranhousandodospoderesquelheforam
conferidospelaConstituioFederal, invocandoaproteodeDeus,visandoadefesadoregimedemocrticoeagarantiadosdireitosdohomemedasociedade,promulgaaseguinteCONSTITUIODOESTADODOMARANHO.
TITULO IDISpOSIES pRELIMINARES
Art. OEstadodoMaranhoeosMunicpios integram, comautonomiapoltico-administrativa,aRepblicaFederativadoBrasil.
Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeioderepresentanteseleitosoudiretamente,nostermosdaConstituioFederaledestaConstituio.
2 OEstadoorganiza-seerege-seporestaConstituioeasleisqueadotar,observadososprincpiosconstitucionaisdaRepblica.
3 Asoberaniapopularexecidaporsufrgiouniversalepelovotodiretosecreto,comigualvalorparatodosenostermosdaleimediante:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).I plebiscito;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).II referendo;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).III iniciativapopular.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).Art. 2SofundamentosdoEstado:I aautonomia;IIacidadania;IIadignidadedapessoahumana;IVosvaloressociaisdotrabalhoealivreiniciativa;Vopluralismopoltico.Art. 3 OEstadoorientar sua atuaono sentidoda regionalizaode suas aes,
visandoodesenvolvimentoeareduodasdesigualdadessociais.
TTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4assegurada,noseuterritrioenoslimitesdesuacompetncia,ainviolabilidadedosdireitosegarantiasfundamentais,nostermosdaConstituioFederal.
Art. 5vedadoaoEstadoeaoMunicpio:I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o
funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relaes de dependncia oualiana,ressalvada,naformadalei,acolaboraodeinteressepblico;
II recusarafaosdocumentospblicos;III criardistinesentrebrasileirosouprefernciasentresi.
1* Atualizada at a Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
TTULO IIIDO ESTADO
Captulo IDa Organizao do Estado
SeoIDisposiesGerais
Art. 6SoPoderesdoEstadooLegislativo,oExecutivoeoJudicirio,independenteseharmnicosentresi.
pargrafo nicoSalvoexceesprevistasnestaConstituio,vedadoaqualquerdosPoderesdelegaratribuies,equemforinvestidonafunodeumdelesnopoderexerceradeoutro.
Art. 7Sosmbolosestaduaisabandeira,obrasoeohinoinstitudosemlei;Art. 8 AcidadedeSoLus,nailhadeUpaon-Au,acapitaldoEstado.Art. 9 A alterao territorial do Estado depender de aprovao da populao
diretamenteinteressadaatravsdeplebiscitoedeleicomplementarfederal.Art. 0 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios
preservaroacontinuidadeeaunidadehistrico-culturaldoambienteurbano,far-se-oporleiestadual,obedecidososrequisitosprevistosemleicomplementarestadual,edependerodeconsultaprvia,medianteplebiscito,spopulaesdiretamenteinteressadas.
(suspensa a eficcia, em parte, por fora da Emenda Constitucional Federal n 15/96).
SeoIIDaCompetnciadoEstado
Art. Ficam reservadas ao Estado todas as competncias que, explcita ouimplicitamente,nolhesejamvedadaspelaConstituioFederal.
Art. 2Compete,ainda,aoEstado:IemcomumcomaUnioeosMunicpios:a)zelarpelaguardadaConstituioFederaledestaConstituio,dasleisedasinstituies
democrticas,epelapreservaodopatrimniopblico;b)cuidardasade,daassistnciapblica,protegeregarantiraspessoasportadorasde
deficincia de qualquer natureza;c)guardareprotegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistrico,artsticoe
cultural,osmonumentoseaspaisagensnotveiseosstiosarqueolgicos;d) impediraevaso,adestruioeadescaracterizaodeobrasedearteedeoutrosbens
devalorhistrico,artsticoecultural;e)proporcionarosmeiosdeacessocultura,educaoecincia;f) protegeromeioambienteecombaterapoluioemqualquerdesuasformas;g) preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;h)fomentaraproduoagropecuriaeorganizaroabastecimentoalimentar;i)promovereincentivarprogramasdeconstruodemoradiasefomentaramelhoriadas
condieshabitacionaisedesaneamentobsico;j)combaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalizao,promovendoaintegrao
socialdossetoresdesfavorecidos;l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de
recursoshdricosemineraisemseuterritrio;
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m)estabelecereimplantarpolticadeeducaoparaaseguranadotrnsito.IIconcorrentementecomaUnio,legislarsobre:a) direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;b)oramento;c)juntascomerciais;d)custasdosserviosforenses;e)produoeconsumo;f) floresta, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais,proteodomeioambienteecontroledapoluio;g) proteoaopatrimniohistrico,cultural,artstico,tursticoepaisagstico;h)responsabilidadepordanoaomeioambiente,aoconsumidor,eabensedireitosde
valorartstico,esttico,histrico,tursticoepaisagstico;i)educao,cultura,ensinoedesporto;j)criao,funcionamentoeprocessodojuizadodepequenascausas;l)procedimentoemmatriaprocessual;m)previdnciasocial,proteoedefesadasade;n)assistnciajurdicaedefensoriapblica;o) proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;p)proteoinfncia,juventudeevelhice;q)organizao,garantias,direitosedeveresdapolciacivil. Inexistindoleifederalsobrenormasgerais,nombitodalegislaoconcorrente,o
Estadoexerceracompetncialegislativaplenaparaatenderasuaspeculiaridades. 2 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei
estadual,noquelheforcontrrio.
SeoIIIDosBensdoEstado
Art. 3Incluem-seentreosbensdoEstado:IasterrasdevolutasnocompreendidasentreasdaUnio;IIasreas,nasilhasocenicasecosteiras,queestiveremnoseudomnio,excludas
aquelassobodomniodaUnio,Municpioseterceiros;III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV as guas superficiais ou subterrneas fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas,
nestecaso,naformadalei,asdecorrentesdeobrasdaUnio;VosrioselagosdeseuterritrionoincludosentreosbensdaUnio;VI as reas das ilhas costeiras que integrem a sede de municpios, oriundos de
propriedadedaUnio.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 050, de 23/11/2006).
pargrafo nico Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou medianteconcesso a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, os servios de gscanalizado.
Art. 4 assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensao financeira ouparticipaonoresultadodeexploraodepetrleooudegsnatural,derecursoshdricosemineraisnorespectivoterritrio,plataformacontinental,marterritorialouzonaeconmicaexclusiva.
Art. 5vedada,aqualquer ttulo,aalienaooucessodebenspertencentesaopatrimnioestadual,noperododeseismesesanterioreseleioatotrminodomandatodoGovernadordoEstado.
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Captulo IIDa Interveno
Art. 6OEstadonointerviremMunicpio,salvoquando:Ideixardeserpagaadvidafundada,pordoisanosconsecutivos,semmotivodefora
maior;II noforemprestadasascontasdevidas,naformadalei;III no tiver sido aplicado na manuteno e desenvolvimento do ensino, o mnimo
exigidodareceitamunicipal,estabelecidonestaConstituio;IVOTribunaldeJustiaderprovimentorepresentaoparaasseguraraobservncia
deprincpiosindicadosnestaConstituio,ouparaproveraexecuodelei,deordemoudecisojudicial.
Art. 7Adecretaodeintervenodepender:I derequisiodoTribunaldeJustia,nocasodedesobedinciaordemoudeciso
judicial;II deprovimento,peloTribunaldeJustia,derepresentaodoProcurador-Geralde
Justia,nocasodeasseguraraobservnciadeprincpios indicadosnestaConstituioouparaproveraexecuodalei;
IIIsuprimido(EmendaConstitucionaln009de23/03/93). Odecretodeinterveno,sersubmetidoapreciaodaAssembliaLegislativano
prazo de vinte e quatro horas, especificar a amplitude, a durao, as condies de execuo damedidae,seforocaso,nomearointerventor.
2 Se no estiver funcionando, a Assemblia Legislativa ser convocadaextraordinariamentenomesmoprazodevinteequatrohoras.
3 NoscasosdoincisoIVdoartigoanterior,dispensadaapreciaopelaAssembliaLegislativa,odecretolimitar-se-asuspenderaexecuodoatoimpugnado,seessamedidabastaraorestabelecimentodanormalidade.
4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas voltaro a seuscargos,salvoimpedimentolegal.
Art. 8 Enquanto durar a interveno, o interventor, que tomar posse perante oGovernadordoEstado,prestarcontasdeseusatosaoChefedoExecutivoEstadualedesuaadministrao financeira Cmara Municipal.
Captulo IIIDa Administrao pblica
SeoIDisposiesGerais
Art. 9 A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional de qualquer dosPoderesdoEstadoedosMunicpiosobedeceraosprincpiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadee,tambm,aoseguinte:
I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a todos os brasileiros quepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei;
IIainvestiduraemcargoouempregopblicoestadualemunicipaldependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovasettulos,ressalvadasasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemlei,delivrenomeaoeexonerao;
IIIoprazodevalidadedoconcursopblicoserdeatdoisanos,prorrogvel,umavez,
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porigualperodo;IV duranteoprazo improrrogvelprevistono edital de convocao, aqueleque for
aprovadoemconcursopblicodeprovasedeprovasettulosserconvocadocomprioridadesobreosnovosconcursadosparaassumircargoouemprego,nacarreira;
V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstosemlei;
VI garantidoaoservidorpblicocivilodireitolivreassociaosindical;VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementarfederal;VIIIaleireservarpercentualdoscargoseempregospblicosparaaspessoasportadoras
de deficincia e definir os critrios de sua admisso;*Lei n 5.484 de 14/07/1992 - Assegura o trabalho pesssoas portadoras de deficincia.
IXa leideterminaroscasosdecontrataopor tempodeterminadoparaatenderanecessidadetemporriadeexcepcionalinteressepblico;
*Lei n 6.915 de 11/04/1997 - Dispe sobre a contratao, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
Xarevisogeraldaremuneraodosservidorespblicosestaduaisserfeitasemprenamesmadata,semdistinodendiceentrecivisemilitares;
XI a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos estaduais, observados, como limites mximos e no mbito dosrespectivos Poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquerttulo, por membros daAssemblia Legislativa, Secretrios de Estado, DesembargadoresdoTribunal de Justia e, nos Municpios, os valores percebidos como remunerao peloPrefeito,emespcie;
*Lei n 8.081 de 04/02/2004 - Dispe sobre o limite mximo remuneratrio do Poder ExecutivoXIIosvencimentosdoscargosdoPoderLegislativoedoPoderJudicirionopodero
sersuperioresaospagospeloPoderExecutivo;XIIIvedadaavinculaoouequiparaodevencimentosparaefeitoderemunerao
depessoaldoserviopblico,ressalvadosodispostonoincisoanterioreoscasosdeisonomiaconstitucionalmenteassegurada;
XIVosacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconoserocomputadosnem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento;
XV os vencimentos dos servidores pblicos civis e militares so irredutveis e aremuneraoobservaroquedispemosincisosXIeXIIdesteartigoeosartigos150,II,153,III,e153,2,I,daConstituioFederal;
XVI vedadaaacumulao remuneradadecargospblicos, excetoquandohouvercompatibilidadedehorrios:
a)dedoiscargosdeprofessor;b) a de um cargo de professor com outro de natureza tcnica ou cientfica;c) adedoiscargosprivativosdemdico.XVIIaproibiodeacumularestende-seaempregosefunesabrangendoautarquias,
empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaesmantidaspeloPoderPblico;XVIII somente por lei especfica podero ser criadas empresas pblicas, sociedades de
economiamista,autarquiasoufundaespblicas;XIX dependedeautorizaolegislativa,emcadacaso,acriaodesubsidiriasdas
entidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaodequalquerdelasemempresaprivada;
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XX ressalvados os casos especificados em lei, as obras, servios, compras e alienaes serocontratadasmedianteprocessodelicitaopblicaqueassegureigualdadedecondiesatodososconcorrentes,comclusulasqueestabeleamobrigaesdepagamento,mantidasascondiesefetivasdaproposta,nostermosdalei,aqualsomentepermitirasexignciasdequalificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;
XXIaposseemcargoeletivooudedireonaadministraopblicadireta,indiretaoufundacionalserprecedidadedeclaraodebens,atualizadanaformadalei.
Apublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicosdevertercartereducativo,informativooudeorientaosocial,delanopodendoconstarnomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou deservidorespblicos.
2AnoobservnciadodispostonosincisosIIeIIIimplicaranulidadedoatoeapuniodaautoridaderesponsvel,nostermosdalei.
3Asreclamaesrelativasprestaodeserviospblicosserodisciplinadasemlei.
4Osatosdeimprobidadeadministrativaimportaroasuspensodosdireitospolticos,aperdadafunopblica,aindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,naformaegradaoprevistaemlei,semprejuzodaaopenalcabvel.
5Aspessoasjurdicasdedireitopblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvelnoscasosdedoloouculpa.
6 vedado ao Poder Pblico veicular, fora do Estado, publicidade de qualquernatureza,de seusatosedecises, excetoquando se tratarde licitaesouemdefesadosinteressesdoEstado.
7 asseguradaaparticipaopermanentedos trabalhadorese empregadoresnoscolegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objetodediscussoedeliberao.
8 O servidor pblico eleito para o cargo de direo de rgo de representaoprofissional da categoria ser automaticamente afastado de suas funes, na forma da lei, comdireitopercepodesuaremunerao.
9-proibidoadenominaodeobraselogradourospblicoscomonomedepessoasvivas,executando-sedaaplicaodestedispositivoaspessoasvivasconsagradasnotriaeinternacionalmentecomoilustresouquetenhamprestadorelevantesservioscomunidadenaqualestlocalizadaaobraoulogradouro.
Art. 20Aoservidorpblicoemexercciodemandatoeletivoaplicam-seasseguintesdisposies:
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo, empregooufuno;
II investidonomandatodePrefeito,serafastadodocargo,empregooufuno,sendo-lhefacultadooptarpelasuaremunerao;
III investidonomandatodeVereador,havendocompatibilidadedehorrios,perceberasvantagensdeseucargo,empregoosfuno,semprejuzodaremuneraodocargoeletivoe,nohavendocompatibilidade,seraplicadaanormadoincisoanterior;
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo,o tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo pormerecimento;
V para efeito de beneficio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinadoscomosenoexerccioestivesse.
SeoII
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
DosServidoresPblicosCivis
Art. 2 OEstadoeosMunicpios instituiro,nombitodarespectivacompetncia,regimejurdiconicoeplanosdecareiraparaosservidoresdaadministraopblicadireta,dasautarquiasedasfundaespblicas.
AleiasseguraraosservidoresdaadministraodiretaisonomiadevencimentosparacargosdeatribuiesiguaisouassemelhadosdomesmoPoderouentreservidoresdosPoderesExecutivo,LegislativoeJudicirio,ressalvadasasvantagensdecarterindividualeasrelativasnaturezaouaolocaldetrabalho.
2Aleiassegurarisonomiadevencimentosscarreirasreferidasnosarts.135e241daConstituioFederal.
3Asseguram-seaosservidorespblicoscivisosseguintesdireitos:I salrio-mnimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas
necessidadesbsicaseasdesuafamlia,comreajustesperidicos,demodoapreservar-lheo poder aquisitivo, vedada sua vinculao, para qualquer fim, excludos os casos constantes destaConstituio;
II irredutibilidadedesalrioouvencimento,salvoodispostoemconvenoouacordocoletivo;
IIIgarantiadesalrioouvencimentonuncainferioraomnimoparaosquepercebemremuneraovarivel;
IV dcimo terceiro salrio, com base na remunerao integral ou no valor daaposentadoria;
Vremuneraodotrabalhonoturnosuperiordodiurno;VI salrio-famliaparaosdependentes;VIIduraodotrabalhonormalnosuperioraoitohorasdiriasequarentaequatro
semanais,facultadaacompensaodehorrios,ouareduodajornada,medianteacordoouconvenocoletivadetrabalho.
VIII repousoremunerado,preferencialmenteaosdomingos;IXremuneraodoservioextraordinriosuperioracinqentaporcentodonormal,
nomnimo;Xgozodefriasanuaisremuneradaspelomenoscomumteroamaisdosalrioou
vencimentonormal;XI licena-gestante, com durao de cento e vinte dias, sem prejuzo do cargo ou
empregoedaremunerao;XII licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XIII proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos
termosdalei;XIVreduodosriscosinerentesaotrabalhopormeiodenormasdesade,higienee
segurana;XVadicionalderemuneraoparaasatividadespenosaseinsalubresouperigosas,na
formadalei;XVI proibio de diferena de retribuio pecuniria de exerccio de funes e de
critriosdeadmissopormotivodesexo,idade,corouestadocivil. 4 A remoo do servidor dar-se- a pedido e na forma da lei, salvo necessidade
comprovadaouematendimentodanaturezadoservio.Art. 22 Oservidorpblicoseraposentado:Iporinvalidezpermanente,comproventosintegraisquandodecorrentedeacidentesem
servio, molstias profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel especificadas em lei, eproporcionaisnosdemaiscasos;
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
IIcompulsoriamente,aossetentaanosdeidade,comproventosproporcionaisaotempodeservio;
IIIvoluntariamente:a)aos trintaecincoanosdeservio,sehomem;aos trinta, semulher,comproventos
integrais;b)aostrintaanosdeefetivoexerccioemfunesdemagistrio,seprofessor;eaosvinte
ecincoanos,seprofessora,comproventosintegrais;c)aostrintaanosdeservio,sehomem;eaosvinteecinco,semulher,comproventos
proporcionaisaessetempo;d)aossessentaecincoanosdeidade,sehomem;aossessenta,semulher,comproventos
proporcionaisaotempodeservio. Aleidisporsobreaposentadoriaemcargosouempregostemporrios. 2Osproventosdaaposentadoriaserorevistosnamesmaproporoenamesma
data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ematividade, inclusive se decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo emquesedeuaaposentadoria,naformadalei.
3 O beneficio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido at o limite estabelecido em lei, observado o disposto nopargrafoanterior.
4 O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computadointegralmenteparaosefeitosdeaposentadoriaedisponibilidade.
5Nocasodeextinodecargo,empregooufuno,serasseguradoaoservidoraposentado a equiparao ao cargo de atividade correlata, tambm assegurado ao inativoquaisquerbenefciosouvantagensposteriormenteconcebidas.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 010, de 14/12/93). 6Oservidor,apssessentadiasdecorridosdaapresentaodopedidodeaposentadoria
voluntria,instrudocomprovadetercompletadootempodeservionecessrioobtenododireito,podercessaroexercciodafunopblica,independentedequalquerformalidadeesemprejuzodesuaremunerao.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 015, de 27/11/95).Art. 23Soestveis,apsdoisanosdeefetivoexerccio,osservidoresnomeadosem
virtudedeconcursopblico. O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial
transitadaemjulgadooumedianteprocessoadministrativoemquelhesejaasseguradaampladefesa.
2Invalidadaporsentenajudicialademissodoservidorestvel,serelereintegradoeoeventualocupantedavagareconduzidoaocargodeorigem,semdireitoaindenizao,aproveitadoemoutrocargooupostoemdisponibilidade.
3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidaderemunerada,atseuadequadoaproveitamentoemoutrocargo.
SeoIIIDosServidoresPblicosMilitares
Art. 24 So servidores militares os integrantes da Polcia Militar e do Corpo deBombeirosMilitares.
Aspatentes,comprerrogativas,direitosedeveresaelasinerentes,soasseguradas,em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar e do
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
CorpodeBombeirosMilitaresdoEstado,sendo-lhesprivativososttulos,postoseuniformesmilitares.
2 As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares so conferidaspeloGovernadordoEstado.
3Omilitarematividadequeaceitarcargopblicocivilpermanentesertransferidoparareserva.
4Omilitardaativaqueaceitarcargo,empregooufunopblicatemporria,noeletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecernessasituao,somentepoderserpromovidoporantiguidade,contando-seoseutempodeservioapenasparaessetipodepromoooureformae,depoisdedoisanosdoafastamento,contnuosouno,sertransferidoparaareserva.
5Aomilitarsoproibidasasindicalizaoeagreve. 6 O militar, enquanto em efetivo exerccio, no pode estar filiado a partido poltico. 7 O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado s perder
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso dorgocompetente,emtempodepaz,oudetribunalespecial,emtempodeguerra.
8 O oficial condenado pela justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamentoprevistonopargrafoanterior.
9 A lei dispor sobre os limites de idade, estabilidade e outras condies detransfernciadoservidormilitarparaainatividade.
0Aplica-seaosservidoresepensionistasaqueserefereesteartigoodispostonoArt.22,pargrafos2e3.
Asseguram-seaosservidorespblicosmilitaresosseguintesdireitos:I dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da
aposentadoria;II salrio-famliaparaosseusdependentes;IIIgozodefriasanuaisremuneradascom,pelomenos,umteroamaisdovencimento
normal;IV licena-gestante,semprejuzodopostoedovencimento,comduraodecentoe
vintedias;Vlicena-paternidade,nostermosdalei;VI soldo do soldado-PM, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, no
inferioraosalrio-mnimovigente.
SeoIVDasRegies
Art. 25OEstadopoder,medianteLeiComplementar,instituirregiesmetropolitanas,aglomeraesurbanas,microrregieseregiesgeo-econmicas,constitudasporagrupamentodemunicpioslimtrofes,paraintegraraorganizao,oplanejamentoeaexecuodefunespblicasdeinteressecomum.
pargrafo nicoAparticipaodequalquerMunicpioemumaregiometropolitana,aglomeraourbanaoumicrorregionoimplicarperdadeautonomiaedependerdeprviaaprovaodarespectivaCmaraMunicipal.
Art. 26 A abrangncia geogrfica, os objetivos e meios especficos do rgo, seu mecanismo de administrao, respeitada a autonomia municipal, sero definidos na lei que oinstituir.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
TTULO IVDOS pODERES DO ESTADO
Captulo IDo poder Legislativo
SeoIDaAssembliaLegislativa
Art. 27 OPoderLegislativo exercidopelaAssembliaLegislativa, constitudadeDeputados,eleitospelosistemaproporcional,paraumalegislaturadequatroanos.
pargrafo nicoOnmerodeparlamentaresaqueserefereesteartigocorresponderaotriploderepresentantesdoEstadonaCmaradosDeputadose,atingindoonmerodetrintaeseis,seracrescidodetantosquantosforemosDeputadosFederaisacimadedoze.
Art. 28 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 29AAssembliaLegislativareunir-se-,anualmentenaCapitaldoEstado,de02defevereiroa17dejulhoede1deagostoa22dedezembro.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 049, de 30/05/2006). Asreuniesmarcadasparaessasdataspoderosertransferidasparaoprimeirodia
tilsubsequente,quandorecarememsbados,domingoseferiados. 2Asessolegislativanoserinterrompidasemaaprovaodoprojetodeleide
diretrizesoramentrias. 3Apartirde1defevereiro,noprimeiroanodalegislaturaaAssembleiaLegislativa
reunir-se-emsessespreparatrias,paraapossedeseusmembroseeleiodaMesaDiretoraparaomandatodedoisanos,vedadaareconduoparaqualquercargo.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 040, de 24/03/2003). 4 Por motivo de convenincia pblica e deliberao da maioria absoluta de seus
membros,poderaAssembliareunir-setemporariamente,emqualquercidadedoEstado. 5AconvocaoextraordinriadaAssembliaLegislativafar-se-:I peloGovernadordoEstadoouarequerimentodamaioriadeseusmembros,emcaso
deurgnciaoudeinteressepblicorelevante;IIporseuPresidente,paracompromissoepossedoGovernadoredoVice-Governador
doEstadoouapreciaodedecretodeintervenoemMunicpio. 6Nasessolegislativaextraordinria,aAssembleiaLegislativasomentedeliberar
sobreamatriaparaaqualfoiconvocada,ressalvaahiptesedo7desteartigo,vedadoopagamentodeparcelaindenizatriaemrazodaconvocao.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 049, de 30/05/2006). 7Havendomedidasprovisriasemvigornadatadeconvocaoextraordinriada
AssembleiaLegislativa,seroelasautomaticamenteincludasnapautadaconvocao. (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
Art. 30 Ressalvados os casos de sua competncia exclusiva, cabe AssembliaLegislativa, com a sano do Governador do Estado, dispor sobre todas as matrias dacompetnciadoEstadoe,emespecial:
Itributao,arrecadaoeaplicaodosrecursosdoEstado;IIplanoplurianual,diretrizesoramentrias,oramentoanual,operaesdecrditoe
dvidapblica;III fixao e modificao do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares;
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
IVtransfernciatemporriadasededoGovernoEstadual;Vorganizaoadministrativa,judiciria,doMinistrioPblico,daProcuradoriaGeral
edaDefensoriaPblicadoEstado;VI criao,transformaoeextinodecargos,empregosefunespblicas;VII criao,estruturaoeatribuiodasSecretariasdeEstadoourgosequivalentes
eoutrosdaadministraopblicaestadual;(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).
VIII matria financeira;IXconcessoparaexploraodeserviospblicos;XautorizaoparaalienarbensimveisdoEstadoeorecebimentodedoaescom
encargos, no se considerando como tal a simples destinao especfica do bem.Art. 3dacompetnciaexclusivadaAssembliaLegislativa:I elegersuaMesaDiretoraeconstituirsuascomisses;II elaborarseuRegimentoInterno;III dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao
ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servidores e fixao da respectiva remunerao,observadososparmetrosestabelecidosnaleidediretrizesoramentrias;
IV fixar, em cada legislatura, para ter vigncia na subsequente, a remunerao dos Deputados,obedecendooslimitesdaConstituioFederal;
V fixar, em cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente,observadoodispostonaConstituioFederal;
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).VI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas
renncias;VIIconcederlicenaaoGovernadorparainterromperoexercciodesuasfunes,bem
comoautoriz-loeaoVice-GovernadoraseausentaremdoEstadoedoPasquandoasuaausnciaexcederaquinzedias;
VIIIprocessarejulgaroGovernadoreoVice-GovernadordoEstadonoscrimesderesponsabilidade,eosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,noscrimesdamesmanaturezaconexoscomaqueles;
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).IXdestituirdocargooGovernadoreoVice-GovernadordoEstado,apscondenao
porcrimecomumouderesponsabilidade;X proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas no forem
apresentadasdentrodesessentadiasapsaaberturadasessolegislativa;XIjulgar,anualmente,ascontasdoGovernadordoEstadoedoTribunaldeContasdo
Estado;(redao dada pela Emenda Constitucional n 009, de 25/03/93).
XIIescolherquatromembrosdoTribunaldeContasdoEstado;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 028 de 28/03/2000)
XIII aprovar previamente por voto nominal, aps argio pblica, a escolha dosmembrosdoTribunaldeContasdoEstado.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 035, de 12/12/2002).XIVdestituirdocargodeProcuradorGeraldeJustiapormaioriaabsolutaevotao
nominalantesdotrminodomandatoeemformadaLeiComplementar.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002).
XV aprovar convnios intermunicipais para modificao de limites;XVIsolicitaraintervenofederalparagarantirolivreexercciodesuasatribuies;
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
XVIIaprovaroususpenderaintervenoemmunicpio;XVIIIsuspender,notodoouemparte,aexecuodeleiouatonormativoestadualou
municipal, declarados inconstitucionais por deciso definitiva do Tribunal de Justia, quando estaselimitaratextodaConstituiodoEstado;
XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar;
XX fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, includos os da administraoindireta;
XXI dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Estado emoperaesdecrdito;
XXII zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuionormativadosoutrosPoderes;
XXIII aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com reasuperior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem reformaagrria;
(redao dada pela Emenda Constitucional n 043, de 11/12/2003).XXIVmudartemporariamentesuasede;XXVdisporsobreosistemadeprevidnciadosseusmembros,autorizandoconvnios
comoutrasentidades;XXVI autorizaroPoderExecutivoarealizarinvestimentossobaformadesubscrio
de aes de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.PargrafonicoNoscasosprevistosnosincisosVIIIeIX,funcionar,comopresidente,
odoTribunaldeJustia, limitando-seacondenao,quesomenteserproferidapordoisterosdosvotosdosmembrosdaAssembliaLegislativa,perdadocargo,cominabilitaoporoitoanos,paraoexercciodefunopblica,semprejuzodasdemaissanesjudiciaiscabveis.
Art. 32 A Assemblia Legislativa ter Comisses permanentes e temporrias,constitudasnaformadaleiecomasatribuiesprevistasnorespectivoregimentoounoatodequeresultarsuacriao.
NaconstituiodaMesaDiretoradaAssembliaedecadaComissoassegurada,tantoquantopossvel,arepresentaoproporcionaldospartidosoublocosparlamentares.
2 sComisses,emrazodamatriadesuacompetncia,cabe:I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competnciadoPlenrio, salvo sehouver,paradecisodeste, recursodeumdcimodosmembrosdaAssemblia;
II realizaraudinciaspblicascomentidadesdasociedadecivil;IIIreceberpeties,reclamaes,representaesouqueixasdequalquerpessoacontra
atosdasautoridadespblicas;IVsolicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidado;VapreciarplanosdedesenvolvimentoeprogramasdeobrasdoEstado,regionaisou
metropolitanos,deaglomeraesurbanas,regiesgeo-econmicasemicrorregies,esobreelesemitirparecer.
3 As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigaoprprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, serocriadasmedianterequerimentodeumterodosmembrosdaAssembliaLegislativa,paraapurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso,encaminhadasaoMinistrioPblico,paraquepromovaaresponsabilidadeciviloucriminaldosinfratores.
Art. 33AAssembliaLegislativa,ouqualquerdesuascomisses,poderconvocar
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
Secretrio de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justia, oProcurador-Geral do Estado, o Defensor Pblico-Geral do Estado e o Auditor-Geral doEstado,bemcomodirigentedeentidadedaadministraoindiretaparaprestar,pessoalmente,informaessobreoassuntopreviamentedeterminado,importandocrimederesponsabilidadea ausncia sem justificao adequada.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99). OsSecretriosdeEstadoeosocupantesdecargosaelesequivalentespodero
comparecer Assemblia Legislativa ou qualquer de suas Comisses, por sua iniciativae mediante entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes de suacompetncia.
2AMesaDiretorapoderencaminharpedidosescritosdeinformaoaosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,importandocrimederesponsabilidadearecusaouono-atendimentonoprazode30(trinta)dias,bemcomoaprestaodeinformaesfalsas.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).Art. 34Salvodisposioconstitucionalemcontrrio,asdeliberaesdaAssemblia
serotomadaspormaioriasimples,presenteamaioriaabsolutadeseusmembros.Art. 35 Durante o recesso parlamentar, haver uma Comisso representativa da
Assemblia Legislativa, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, comatribuies definidas no Regimento Interno, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidadedarepresentaopartidria.
Art. 36 -OsDeputadossoinviolveiscivilepenalmenteporquaisquerdesuasopinies,palavrasevotos.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). Os Deputados, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento
peranteoTribunaldeJustiadoEstado.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).
2Desdeaexpediododiploma,osmembrosdaAssembliaLegislativadoEstadodo Maranho, no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafiavel. Nesse caso, os autosseroremetidosdentrodevinteequatrohorasAssembleiaLegislativadoEstado,paraque,pelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,resolvasobreapriso.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 3RecebidaadennciacontraDeputado,porcrimeocorridoapsadiplomao,o
TribunaldeJustiadoEstadodarcinciaAssembleiaLegislativa,queporiniciativadepartidopolticonelarepresentadopelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,poder,at a deciso final,sustar o andamento da ao.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 4Opedidodesugestoserapreciadonoprazoimprorrogveldequarentaecinco
diasdoseurecebimentopelaMesaDiretora.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).
5Asustaodoprocessosuspendeaprescrio,enquantoduraromandato.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).
6OsDeputadosnoseroobrigadosatestemunharsobreinformaesrecebidasouprestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delesreceberaminformaes.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 7AsimunidadesdosDeputadossubsidiroduranteoestadodestio,spodendoser
suspensasmedianteovotodedoisterosdosmembrosdaAssembleiaLegislativadoEstado,noscasosdeatospraticadosforadorecintodoPoderLegislativo,quesejamimcompatveis
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
comaexecuodemedida.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).
8Aplicam-seaosDeputadosasdemaisregrasdaConstituioFederalsobresistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda do mandato, impedimentos eincorporaosForasArmadas,noincludasnestaConstituio.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).Art. 37ODeputadonopoder:Idesdeaexpediododiploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa
pblica,sociedadedeeconomiamistaouempresaconcessionriadeserviopblico,salvoquandoocontratoobedeceraclusulasuniformes;
b) aceitarouexercer cargo, funoouemprego remunerado, inclusiveosdeque sejaexonerveisad-nutum,nasentidadesconstantesdaalneaanterior.
IIdesdeaposse:a)serproprietrio,controlaroudirigirempresaquegozedefavordecorrentedecontrato
compessoajurdicadedireitopblico,ounelaexercerfunoremunerada;b)patrocinarcausaemquesejainteressadaqualquerdasentidadesaqueserefereoinciso
I,a;c)sertitulardemaisdeumcargooumandatopblicoeletivo.Art. 38PerderomandatooDeputado:Iqueinfringirqualquerdasproibiesestabelecidasnoartigoanterior;IIcujoprocedimentofordeclaradoincompatvelcomodecoroparlamentar;IIIquedeixardecomparecer,emcadasesso legislativa, terapartedas reunies
ordinrias,salvolicenaoumissoautorizadapelaAssembliaLegislativa;IV queperderoutiversuspensososdireitospolticos;VquandoodecretaraJustiaEleitoral,noscasosprevistosnaConstituioFederal;VI quesofrercondenaocriminalemsentenatransitadaemjulgado. Soincompatveiscomodecoroparlamentaroabusodasprerrogativasasseguradas
ao Deputado e a percepo de vantagens indevidas, alm dos casos definidos no Regimento Interno.
2noscasosdosincisosI,IIeVI,aperdadomandatoserdecididapelaAssembleiaLegislativa,pormaioria absolutaevotaonominalmedianteprovocaodamesaoudePartidoPolticorepresentadonaAssembleiaLegislativa,asseguradaampladefesa.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 3NoscasosdosincisosIII,IVeV,aperdaserdeclaradapelaMesaDiretorada
AssembliaLegislativadeofcio,medianteprovocaodequalquerdeseusmembros,oudepartidopolticocomrepresentaonaAssembliaLegislativa,asseguradaampladefesa.
Art. 39NoperderomandatooDeputado:IinvestidonocargodeMinistrodeEstado,GovernadordeTerritrio,deSecretriode
Estado,doDistritoFederal,deTerritrio,dePrefeituradeCapital,deInterventorMunicipalouChefedeMissoDiplomtica.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 016, de 14/12/95).II licenciado pela Assemblia Legislativa por motivo de doena, comprovada por
perciamdica,oupara tratar, sem remunerao,de interesseparticular, desdeque,nestecaso,oafastamentonoultrapassecentoevintediasporsessolegislativa.
Osuplenteserconvocadonoscasosdevaga,deinvestiduraemfunesprevistasnesteartigooudelicenasuperioracentoevintedias.
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la sefaltarammaisdequinzemesesparaotrminodomandato.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
3NahiptesedoincisoI,oDeputadopoderoptarpelaremuneraodomandato.
SeoIIDoProcessoLegislativo
Art. 40Oprocessolegislativocompreendeaelaboraode:(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
IemendaConstituioII leiscomplementares;III leisordinrias;IVmedidasprovisrias;
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Vdecretoslegislativos;
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).VIresolues.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 4AConstituiopoderseremendadamedianteproposta:I deumtero,nomnimo,dosmembrosdaAssembliaLegislativa;IIdoGovernadordoEstado;III demaisdametadedasCmarasMunicipaisdoEstado,comamanifestaodecada
umadelaspormaioriarelativadeseusmembros AConstituionopoderseremendadanavignciadeintervenofederal,de
estadodedefesaoudeestadodestio. 2Apropostaserdiscutidaevotadaemdoisturnos,considerando-seaprovadase
obtiver,emambos,trsquintosdosvotosdosmembrosdaAssembliaLegislativa. 3 A emenda Constituio ser promulgada pela Mesa Diretora daAssemblia
Legislativa. 4 Amatriaconstantedepropostadeemendarejeitadaouhavidaporprejudicadano
poderserobjetodenovapropostanamesmasessolegislativa,salvosesubscritapormaisdedoisterosdosmembrosdaAssembliaLegislativa.
Art. 42A iniciativadas leiscomplementareseordinriascabeaqualquermembroouComissodaAssembliaLegislativa,aoGovernadordoEstado,aoTribunaldeJustia,ao Procurador-Geral da Justia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nestaConstituio.
EmcasoderelevnciaeurgnciaoGovernadordoEstadopoderadotarmedidasprovisriascomforasdelei,devendosubmet-lasdeimediatoAssembleiaLegislativa,queestandoemrecesso,serconvocadaextraordinariamentenoprazodecincodias.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 2vedadaaediodemedidasprovisriassobrematria:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n., de 24/01/2003).I-relativaa:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).a)organizaodoPoderJudicirioedoMinsitrioPblico,acarreiraeagarantia de
seusmembros;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
b) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais esuplementares,ressalvadoodispostonoart.138.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).II reservadaaleicomplementar.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).III jdisciplinadaemprojetodeleiaprovadopelaAssembleiaLegislativaependentede
sanoouvetodoGovernadordoEstado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
3 Medidaprovisriaqueimpliqueinstituiooumajoraodeimpostossproduzirefeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daqueleemquefoieditada.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 4 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia
desdeaediosenoforemconvertidasemleinoprazodesessentadias,prorrogvel,nostermosdo8,umavezporigualperododevendoaAssembleiaLegislativadisciplinarpordecretolegislativoasrelaesjurdicasdelasdecorrentes.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 5 Oprazoaqueserefereo4contar-se-dadamedidaprovisria,supendendo-se
duranteosperodosderecessodaAssembleiaLegislativa.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
6AdeliberaodaAssembliaLegislativasobreomritodasmedidasprovisriasdependerdejuiprviosobreoatendimentodesuespressupostosconstitucionais.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 7 Seamedidaprovisrianoforapreciadaematquarentaecincodiascontadosde
sua , entrar em regime de urgncia, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas demaisdeliberaeslegislativasqueestiveremtramitando.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 8 -Prorroga-seumanicavezporigualperodoavignciademedidaprovisriaque,
noprazodesessentadias,contadodesua,notiverasuavotaoencerradanaAssembleiaLegislativa.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 9 CaberComissodeOramentodaAssembleiaexaminarasmedidasprovisrias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas em definitivo pela Assembleia Legislativa.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003) 0 vedadaareedio,namesmasessolegislativa,demedidaprovisriaquetenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por de curso de prazos.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
Noeditadoodecreto legislativoaqueserefereo4atsessentadiasapsa rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentesdeatospraticadosdurantesuavignciaconservar-se-oporelasregidas.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 2 Aprovado projeto de lei de conservao alterando o texto original da medida
provisria estamanter-se- integralmente emvigor at que seja sancionadoou vetadooprojeto.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 43SodeiniciativaprivativadoGovernadordoEstadoasleisquedisponham
sobre:I fixao e alterao dos efetivos da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares;II criaodecargos,funesouempregospblicosnaadministraodiretaeautrquica
ouaumentodesuaremunerao;IIIorganizaoadministrativa,matriatributriaeoramentriaeserviospblicos;
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
IV servidorespblicosdoEstado,seuregimejurdico,provimentodecargos,estabilidadeeaposentadoriadecivis,reformaetransfernciademilitaresparaainatividade;
Vcriao,estruturaoeatribuiesdasSecretariasdeEstadoourgosequivalenteseoutrosrgosdaadministraopblicaestadual.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). Art. 44AiniciativapopularpodeserexercidapelaapresentaoAssembliaLegislativa
deProjetodeLeisubscritopor,nomnimo,umporcentodoeleitoradoestadual,distribudopelomenosporquarentamunicpios,comnomenosdetrsdcimosporcentodoseleitoresdecadaumdeles,equedeverserapreciadonoprazomximodesessentadias.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 047, 16/05/2005) AiniciativapopularserexercidapelaapresentaoaAssembleiaLegislativade
ProjetodeLeisubscritopor,nomnimoumporcentodoeleitoradoestadual,distribudopelomenosporumemeioporcentodoseleitoresdecadamunicpio,equedeverserapreciadonoprazomximodesessentadias.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003). 2 AAssembleiaLegislativaeasCmarasMunicipais,nombitodesuascompetncias,
podero promover consultas referendrias e plesbiscitrias sobre atos, autorizaes ouconcessesdoPoderExecutivoesobrematrialegislativa.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003)I Asconsultasreferendriaseplebiscitriasseroformuladasemtermosdeaprovao
ourejeiodosatos,autorizaesouconcessesdoPoderExecutivo,bemcomodoteordamatria legislativa, ficando a respectiva tramitao sustada at que o resultado das urnas seja proclamado.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).II OplebiscitoeoreferendoseroconvocadosmedianteDecretoLegislativoeditado
atravs:(acresecntado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).
a) de proposta de um tero, no mnimo dos membros que compem a AssembleiaLegislativaouasCmarasMunicipais:ou
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).b) de iniciativapopular, sendo obrigatria, neste caso, a convocaodo plebiscito ou
referendosemprequepreenchidoosrequisitosconstantesno1desteartigo.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).
III Aprovado o ato convocatrio, o Presidente da Assembleia Legislativa ou daCmaraMunicipaldarcinciaJustiaEleitoral ,aquemincumbir,nos limitesdesuacircunscrio:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).a) fixar a data da consulta popular que no poder ser superior a sessenta dias da
proclamaodoatoconvocatrio,salvosehouvercoincidnciacomoperododepropagandaeleitoralatadatadaseleiesqueserealizarem;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003)b)expedirinstruespararealizaodoplebiscitooureferendo;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).c)asseguraragratuidadenosmeiosdeconunicaodemassa,concessionriosdeservios
pblicos,emmbito local,aospartidospolticoses frentessuprapartidriasorganizadaspelasociedadecivilem tornodamatriaemquesto,paradivulgaodeseuspostuladosreferentesaotemasobconsulta.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).IVOplebiscitooureferendo,convocadonostermosdestaConstituio,serconsiderado
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
aprovado ou rejeitado por maioria simples, com carter vinculante em relaa matriaconsultada,deacordocomoresultadohomologadopelaJustiaEleitoral.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).Art. 45Noseradmitidoaumentodadespesaprevista:InosprojetosdeiniciativaexclusivadoGovernadordoEstado,ressalvadoodisposto
noArt.137,pargrafo3e4destaConstituio;II nosprojetossobreorganizaoadministrativadaAssembliaLegislativa,doTribunal
deJustiaedoMinistrioPblicodoEstado.Art. 46 OGovernadordoEstadopodersolicitarurgnciaparaapreciaodeprojetos
desuainiciativa. l SeaAssembliaLegislativanosemanifestaratemquarentaecincodiassobre
aproposioseresta includanaordemdodia, sobrestando-seadeliberaoquantoaosdemaisassuntosparaqueseultimeavotao.
2Oprazodopargrafoanteriornocorrenosperodosderecesso.Art. 47 OprojetodeleiaprovadopelaAssembliaLegislativaserenviadosano
governamental.Se forconsiderado inconstitucional,no todoouemparte,oucontrrioaointeressepblico,oGovernadorvet-lo-, totalouparcialmente.noprazodequinzediasteis,contadodadatadorecebimento,ecomunicarosmotivosdovetoaoPresidentedaAssembliaLegislativadentrodequarentaeoitohoras.
l Ovetoparcialsomenteabrangertextointegraldeartigo,depargrafo,deincisooudealnea.
2Decorridooprazodequinzedias,osilnciodoGovernadordoEstadoimportarsano.
3Ovetoserapreciadodentrodetrintadias,acontardoseurecebimento,spodendoserrejeitadopelamaioriadosDeputadosmediantevotaonominal.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 4Seovetonoformantido,seroprojetoenviadoaoGovernadordoEstado,para
promulgao. 5Esgotadosemdeliberaooprazoestabelecidono3,ovetosercolocadona
ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. 6 Senoscasosdospargrafos2e4aleinoforpromulgadadentrodequarentaeoito
horaspeloGovernadordoEstado,apromulgaoserfeitapeloPresidentedaAssembliaLegislativa ou, se este no o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual prazo.
Art. 48Amatriaconstantedeprojetodeleirejeitadosomentepoderconstituirobjetodenovaproposio,namesmasessolegislativa,mediantepropostadamaioriaabsolutadosmembrosdaAssembliaLegislativa
Art. 49Asleiscomplementaresseroaprovadaspormaioriaabsoluta.
SeoIIIDaFiscalizaoFinanceira,Oramentria,
OperacionalePatrimonial
Art. 50 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Estadoedasentidadesdaadministraodiretaeindireta,quantolegalidade,legitimidade,economicidade, aplicaes das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelaAssembliaLegislativa,mediantecontroleexternoepelosistemadecontroleinternodecadaPoder.
pargrafo nicoPrestarcontasqualquerpessoafsicaoujurdica,pblicaouprivada,queutilize,arrecade,guarde,gerencieouadministredinheiros,bensevalorespblicosou
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de naturezapecuniria.
(redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).Art. 5 O controle externo, a cargo daAssemblia Legislativa, ser exercido com
auxliodoTribunaldeContasdoEstado,aoqualcompete:I apreciarascontasprestadasanualmentepeloGovernadordoEstado,medianteparecer
prvio,quedeverserelaboradoemsessentadiasacontardoseurecebimento;II julgarascontasdosadministradoresedemais responsveispordinheiros,bense
valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedadesinstitudasemantidaspeloPoderPblicoestadual,eascontasdaquelesquederemcausaaperda,extravioououtrairregularidadedequeresulteprejuzoaoerriodoEstado;
III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo,naadministraodiretaeindireta,includasasfundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblicoestadual,excetuadasasnomeaesparaprovimentodecargosemcomisso,bemcomoadasconcessesdeaposentadorias,reformasepenses,ressalvadasasmelhoriasposterioresquenoalteremofundamentolegaldoatoconcessrio;
IV-realizar,poriniciativaprpria,daAssembliaLegislativa,decomissotcnicaoudeinqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial,nasunidadesadministrativasdosPoderesLegislativo,ExecutivoeJudicirio,bemassimnasdemaisentidadesreferidasnoincisoII;
V - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres a municpio e a entidades pblicas ouprivadas;
(redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).VI prestar as informaes solicitadas pelaAssemblia Legislativa ou por qualquer
de suas Comisses sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimoniale,deigualmodo,sobreresultadosdeauditoriaseinspeesrealizadas;
VII aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidadede contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multaproporcionalaodanocausadoaoerrio;
VIIIassinarprazoparaqueorgoouentidadeadoteasprovidnciasnecessriasaoexato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e determinar a reposio integral, pelo responsvel,dosvaloresdevidosaoerrio;
IXsustar,senoatendido,aexecuodoato impugnado,comunicandoadecisoAssembliaLegislativa;
XrepresentaraoPodercompetentesobreirregularidadesouabusosapurados;XI fiscalizar a distribuio das quotas-partes pertencentes aos Municpios, provenientes
do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao deserviosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicaoedoimpostosobreapropriedadedeveculosautomotores,institudosearrecadadospeloEstado,promovendoapublicao oficial dos ndices e valores.
(redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).XII exercer outras atribuies previstas nesta Constituio, especificamente o disposto
noArt.172,incisosIaXI,eseuspargrafos.(redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).
Nocasodecontrato,oatodesustaoseradotadodiretamentepelaAssembliaLegislativaque,deimediato,solicitarasmedidascabveisaoPoderExecutivo.
2 SeaAssembliaLegislativaouoPoderExecutivo,noprazodenoventadias,noefetivarasmedidasprevistasnopargrafoanterior,oTribunaldecidirarespeito.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
3AdecisodoTribunaldeContasdequeresulteimputaodedbitooumultatereficcia de titulo executivo, na forma da lei.
4 O Tribunal de Contas encaminhar Assemblia Legislativa, trimestral eanualmente,relatriodesuasatividades.
Art. 52OTribunaldeContasdoEstado, integradoporseteConselheiros, temsedenacapitaldoEstado,quadroprpriodepessoalejurisdioemtodooterritrioestadual,eexerce,noquecouber,asatribuiesprevistasnoArt.76destaConstituio.
OsConselheirosdoTribunaldeContasdoEstadoseronomeadosdentrebrasileirosquesatisfaamosseguintesrequisitos:
I maisdetrintaecincoemenosdesessentaecincoanosdeidade;II idoneidademoralereputaoilibada;III notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de
administraopblica;IV mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que
exijaosconhecimentosmencionadosnoincisoanterior. 2OsConselheirosdoTribunaldeContasdoEstadoseroescolhidos:I TrspeloGovernador,comaprovaodaAssembliaLegislativa,oprimeirodeles
delivreescolhaeosoutrosdois,alternadamenteentreAuditoresemembrosdoMinistrioPblico junto ao Tribunal, por este indicado em lista trplices segundo os critrios deantigidadeemerecimento.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000).IIQuatropelaAssembliaLegislativa.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000). 3OsmembrosdoTribunaldeContasdoEstadoseronomeados:
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).I O primeiro por livre escolha do Governador, com aprovao da Assemblia
Legislativa:.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).
II Osegundo,oterceiroeoquartomedianteescolhadaAssembliaLegislativa;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).
III OquintoporescolhadoGovernador,comaaprovaodaAssembliaLegislativa,dentreosAuditoresdoquadrodepessoaldoTribunaldeContasdoEstado,poresteindicadomedianteumalistatrplicesegundooscritriosdeantigidadeemerecimento;
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).IVOsextomedianteescolhadaAssembliaLegislativa;
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).V OstimoporescolhadoGovernador,comaaprovaodaAssembliaLegislativa,
dentreosmembrosdoMinistrioPblico junto aoTribunaldeContas, por este indicadomedianteumalistatrplicesegundooscritriosdaantigidadeemerecimento
(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000). 4- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tero as mesmas garantias,
prerrogativas,impedimentos,vencimentosevantagensdosDesembargadoresdoTribunaldeJustia,aplicando-se-lhes,quantoaposentadoriaepenso,asnormasconstantesdoart.40daConstituioFederal.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 5- O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias e
impedimentosdotitulare,quandonoexercciodasdemaisatribuiesdajudicatura,asdeJuizdeDireitodeltimaentrncia.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
Art. 02A.OMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContasessencialfunodecontroleexternoexercidapeloEstado,aplicando-seaosseusmembrosasdisposiesdestaseopertinentesadireitos,vedaeseformadeinvestidura.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) - Ao Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se os princpios
institucionaisdaunidade,daindivisibilidadeedaindependnciafuncional.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)
2-OsProcuradoresdoMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContasformarolistatrplicedentreseusintegrantes,naformadaLeiOrgnicadoTribunal,paraescolhadeseuProcurador-Geral,quesernomeadopeloGovernadordoEstado,paramandatodedoisanos,permitidaumareconduo.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 3-OChefedoMinistrioPblico juntoaoTribunaldeContasoseuProcurador-
Geral,quetemtratamentoprotocolar,direitoseprerrogativascorrespondentesaosdecargodeConselheirodoTribunal.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 4-AosMembrosdoMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContas,soasseguradas
asmesmasgarantias,prerrogativaseimpedimentosdosProcuradoresdeJustia.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)
5-AsatribuiesdoMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContasseroestabelecidasnaLeiOrgnicadoTribunal
(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)Art. 53OsPoderesLegislativo,ExecutivoeJudiciriomantero,deformaintegrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos
programasdegovernoedosoramentosdoEstado;II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto
oramentria, financeira e patrimonial, nos rgos e entidades da administrao estadual, bemcomodaaplicaoderecursospblicosporentidadesdedireitoprivado;
III exercerocontroledasoperaesdecrdito,avaisegarantias,bemcomodosdireitosehaveresdoEstado;
IVapoiarocontroleexternonoexercciodesuamissoinstitucional. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade,ouilegalidade,deladarocinciaaoTribunaldeContasdoEstado,sobpenaderesponsabilidadesolidria.
2 Qualquercidado,partidopoltico,associaoousindicatopartelegtimapara,naformadalei,denunciarirregularidadesouilegalidadesperanteoTribunaldeContasdoEstado.
3 AscontasdoEstadopermanecero,durantetrintadias,naAssembliaLegislativa,disposiodequalquercontribuinte,antesdavotao,paraexame,naformadalei.
Captulo IIDo poder Executivo
SeoIDoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado
Art. 54OPoderExecutivoexercidopeloGovernadordoEstado,auxiliadopelosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). pargrafo nico Os cargos equivalentes ao de Secretrio de Estado so os definidos
emlei.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).
Art. 55 OGovernadoreoVice-GovernadordoEstadoseroeleitossimultaneamente,noventadiasantesdotrminodomandatodeseusantecessores,porsufrgiouniversalepelovotodiretoesecreto.
A eleio do Governador do Estado importar a do Vice-Governador com eleregistrado.
2OmandatodoGovernadordoEstadodequatroanos,vedadaareeleioparaoperodosubsequente,eterincioem1dejaneirodoanoseguinteaodasuaeleio.
Art. 56 So condies de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador doEstado:
I nacionalidade;II oplenoexercciodosdireitospolticos;IIIodomiclioeleitoralnacircunscriodoEstadopeloprazoestabelecidoemlei;IV a filiao partidria;Vaidademnimadetrintaanos.Art. 57 Ser consideradoeleitoGovernadordoEstadoocandidatoque, registrado
porpartidopoltico,obtiveramaioriaabsolutadevotos,nocomputadososembrancoeosnulos.
Senenhumcandidatoalcanarmaioriaabsolutanaprimeiravotao,far-se-novaeleioematvintediasapsaproclamaodoresultado,concorrendoosdoiscandidatosmaisvotados,considerando-seeleitooqueobtiveramaioriadosvotosvlidos.
2 Se,antesderealizadodosegundoturno,ocorrermorte,desistnciaouimpedimentolegaldecandidato,convocar-se-,dentreosremanescentes,odemaiorvotao.
3 Se,nahiptesedospargrafosanteriores,remanescer,emsegundolugar,maisdeum candidato, com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.
Art. 58 OGovernadoreVice-GovernadordoEstadotomaroposseemsessosolenedaAssembliaLegislativa,comocompromissodemanter,defenderecumpriraConstituio,observarasleisepromoverobemgeraldopovodoMaranho.
pargrafo nico Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-GovernadordoEstado,salvomotivodeforamaior,notiverassumidoocargo,esteserdeclaradovago.
Art. 59SubstituiroGovernador,nocasodeimpedimento,esuceder-lhe-nodevaga,oVice-Governador.
O Vice-Governador,almdeoutrasatribuiesquelheforemconferidasporleicomplementar, auxiliar o Governador, sempre que for por ele convocado para missesespeciais, inclusive para o exerccio da funo de Secretrio de Estado ou de cargoequivalente.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). 2 NoperderomandatooVice-GovernadorinvestidonocargodeSecretriode
Estadoouequivalente.(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).
3Fica ressalvadodavedaoexpressanoartigo37, inciso I, alneab,oVice-GovernadorquandonoexercciodocargodeSecretriodeEstadoouequivalente.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). 4NahiptesedesubstituiodoGovernador,oVice-Governadorinvestidonocargo
deSecretrioouequivalentedeverdeleseafastar.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). 5 No se considera impedimento, para efeito da substituio prevista no caput,o
afastamentodoGovernadorporatquinzedias,doPasoudoEstado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 048, de 15/12/2005).
Art. 60EmcasosdeimpedimentodoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado,oudevacnciadosrespectivoscargos,serosucessivamentechamadosaoexercciodoPoderExecutivooPresidentedaAssembliaLegislativaeoPresidentedoTribunaldeJustia.
Art. 6 VagandooscargosdeGovernadoredeVice-GovernadordoEstado,far-se-eleionoventadiasdepoisdeabertaaltimavaga.
Ocorrendovacncianosdoisltimosanosdoperodogovernamental,aeleioparaambosserfeitatrintadiasdepoisdaltimavaga,pelaAssembleiaLegislativaporvotonominal.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 2 Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus
antecessores.Art. 62 OGovernadorresidirnacapitaldoEstado.Pargrafo nico O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da
Assemblia Legislativa, ausentar-se do Pas ou do Estado, por perodo superior a quinzedias.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 048, de 15/12/2005). Art. 63 Aplicam-seaoGovernadoreaoVice-Governador,noquecouber,asproibies
eimpedimentosestabelecidosparaosDeputadosEstaduais.pargrafo nicoPerderomandatooGovernadorqueassumircargooufunesna
administraopblicadiretaouindireta,ressalvadaaposseemvirtudedeconcursopblico,observadoodispostonoArt.20,I,IVeVdestaConstituio.
SeoIIDasAtribuiesdoGovernadordoEstado
Art. 64 Compete,privativamente,aoGovernadordoEstado:I nomear e exonerar os Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o
Procurador-GeraldoEstado,oDefensorPblico-GeraldoEstado,oAuditor-GeraldoEstadoeoComandante-GeraldaPoliciaMilitardoEstado;
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99).IIiniciaroprocessolegislativonaformaenoscasosprevistosnestaConstituio;III sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execuo;IVvetarprojetosdelei,totalouparcialmente;VdisporsobreaorganizaoeofuncionamentodaadministraodoEstadonaforma
dalei;VI decretareexecutaraintervenonosMunicpios,naformadestaConstituio;VII remetermensagemeplanodegovernoAssembliaLegislativaporocasioda
aberturadasessolegislativa,expondoasituaodoEstadoesolicitandoasprovidnciasquejulgarnecessrias;
VIII nomear o Procurador-Geral da Justia dentre os indicados em lista trplice,composta,naformadestaConstituio,deintegrantesdacarreiradoMinistrioPblico;
IXnomear,observadoodispostonoArt.52,1destaConstituio,osConselheirosdoTribunaldeContasdoEstado;
Xsuprimido(EmendaConstitucionaln009,de25/03/93);
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
XI exercer o comando superior da Polcia Militar, promover seus oficiais e nome-los paraoscargosquelhessoprivativos;
XII nomearosmembrosdoTribunaldeJustiaedoTribunaldeAladanashiptesesdosarts.77,pargrafonico,e83,II,destaConstituio;
XIII enviarAssembliaLegislativaoplanoplurianualdeinvestimentos,oprojetodeleidediretrizesoramentriaseaspropostasdeoramentoprevistasnestaConstituio;
XIV encaminhar,anualmente,AssembliaLegislativa,dentrodesessentadiasapsaaberturadasessolegislativa,aprestaodecontasreferenteaoexerccioanterior;
XVprovereextinguiroscargospblicosestaduais,naformadalei;XVI editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 42 1 da
ConstituiodoEstado;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
XVII-exercerasdemaisatribuiesprevistasnestaConstituio.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).
pargrafo nicoOGovernadordoEstadopoderdelegarasatribuiesmencionadasnosincisosVeXV,primeiraparte,aosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,Procurador-GeraldoEstado,Auditoria-GeraldoEstadoeDefensorPblico-GeraldoEstado,queobservarooslimitestraadosnasrespectivasdelegaes.
(redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99).
SeoIIIDaResponsabilidadedoGovernadordoEstado
Art. 65SocrimesderesponsabilidadeosatosdoGovernadordoEstadoqueatentaremcontraaConstituioFederal,estaConstituioe,especialmente,contra:
I aexistnciadaUniooudosMunicpios;II olivreexercciodoPoderLegislativo,doPoderJudicirioedoMinistrioPblico;III oexercciodosdireitospolticos,individuaisesociais;IVaseguranainternadoPasoudoEstado;V aprobidadenaadministrao;VI aleioramentria;VII ocumprimentodasleisedasdecisesjudiciais.pargrafo nico O processo e julgamento, bem como a definio desses crimes, so
osestabelecidosemleifederal.Art. 66AdmitidaaacusaopelovotodedoisterosdosDeputados,oGovernador
doEstadosersubmetidoajulgamentoperanteoSuperiorTribunaldeJustia,nasinfraespenaiscomuns,ouperanteaAssembliaLegislativa,noscrimesderesponsabilidade.
O Governador ficar suspenso de suas funes:Inasinfraespenaiscomuns,serecebidaadennciaouqueixacrimepeloSuperior
TribunaldeJustia;II nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelaAssemblia
Legislativa. 2Se,decorridooprazodecentoeoitentadias,ojulgamentonoestiverconcludo,
cessaroafastamentodoGovernador,semprejuzodoregularprosseguimentodoprocesso. 3Enquantonosobrevierasentenacondenatria,nasinfraespenaiscomuns,o
GovernadordoEstadonoestarsujeitoapriso. (ADIN 10111-5/600 julgada procedente pelo STF).
Art. 67 O Governador do Estado, na vigncia de seu mandato, no pode serresponsabilizadoporatosestranhosaoexercciodesuasfunes.
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CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO
(ADIN 10111-5/600 julgada procedente pelo STF).
SeoIVDosSecretriosdeEstadoouocupantesdecargosequivalentes
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).
Art. 68 OsSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalenteseroescolhidosdentrebrasileirosmaioresde21(vinteeum)anosenoexercciodosdireitospolticos.
(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). Art. 69CompeteaosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,almde
outrasatribuiesestabelecidasnestaConstituioenalei:(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).
I exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades daadministraoestadualnareadesuacompetnciaereferendarosatosedecretosassinadospeloGovernador;
IIexpedirinstruesparaaexecuodasleis,decretoseregulamentos;III apresentar ao Governador do Estado relatrio anual dos servios realizados na
Secretaria;IV-praticarosAtospertinentessatribuiesquelheforemoutorgadaspeloGovernador
doEstado;VproporaoGovernador,anualmente,ooramentodesuapasta;VIdelegarsuasatribuiesaseussubordinadosporatoexpresso.Art. 70OsSecretriosdeEstadoouocupantesdecargoequivalente,noscrimescomuns
enoscrimesderespo