MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2

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PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CIDADE SEPLAN Pomerode, 23 de janeiro de 2013. Importante: A presente versão do Manual de Procedimentos SEPLAN substitui a Cartilha expedida no ano de 2009. MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA

CIDADE – SEPLAN

Pomerode, 23 de janeiro de 2013.

Importante: A presente versão do Manual de Procedimentos SEPLAN substitui a Cartilha expedida no ano de 2009.

MANUAL DE PROCEDIMENTOS

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Índice

1. Consulta de Viabilidade Pg. 3

2. Análise prévia de projetos Pg. 4

3. Numeração de uma edificação Pg. 5

4. Alinhamento Pg. 6

5. Alvará de Demolição Pg. 7

6. Aprovação de projeto de construção Pg. 8

7. Aprovação de projeto de parcelamento de solo Pg. 10

8. Habite-se Pg. 12

9. Informações obrigatórias das folhas dos projetos Pg. 13

10. Taxa de Permeabilidade do Solo Pg. 15

Anexos

I. Plano Diretor – link para download da legislação Pg. 16

II. Ofício 017/2013 – DEINFRA Pg. 17

III. Tombamento dos Núcleos Rurais de Testo Alto e Rio da Luz Pg. 22

IV. Portaria IPHAN nº 420, de 22 de dezembro de 2010 Pg. 23

V. Inventário do Patrimônio Histórico Pg. 36

VI. Lista de contatos Pg. 47

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1. Consulta de Viabilidade

A Consulta de Viabilidade é o procedimento através do qual a SEPLAN informa ao Requerente a

viabilidade técnica de executar as seguintes atividades:

Construção – residencial, multifamiliar, comercial ou industrial;

Demolição;

Parcelamento de solo – unificação, levantamento planimétrico, desmembramento,

loteamento, divisão amigável, etc.

O formulário de Consulta de Viabilidade poderá ser retirado na recepção da SEPLAN ou poderá ser

solicitado o arquivo para impressão através do e-mail recepçã[email protected].

Para o protocolo da Consulta de Viabilidade é necessária a apresentação do requerimento em duas

vias.

Prazo de análise: até 15 dias.

Taxa de análise de Consulta de Viabilidade: 10 UFMs.

Após a análise o Requerente poderá retirar a resposta na recepção da SEPLAN, munido do

comprovante de pagamento da taxa de análise.

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2. Análise prévia de projetos

A análise prévia de projetos é opcional.

Antes da aprovação dos projetos, o Requerente poderá solicitar a análise prévia de projetos,

devendo apresentar os seguintes documentos:

2 [duas] vias dos projetos;

Certidão atualizada do imóvel ou fotocópia da escritura;

Outros documentos que o requerente julgar necessários.

Prazo de análise: até 15 dias.

A análise prévia de projetos é gratuita.

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3. Numeração de uma edificação

Para solicitar a expedição de numeração de uma edificação o Requerente deverá preencher o

requerimento específico.

Caso assim desejar, o Requerente poderá indicar o endereço para o envio de correspondências.

Prazo de análise: até 15 dias.

Taxa de numeração de edificação: 10 UFMs.

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4. Alinhamento frontal

O alinhamento frontal do imóvel deverá ser solicitado nos seguintes casos:

Execução de muro;

Execução de passeio público [calçada];

Antes do início da construção.

Os alinhamentos laterais e de fundos não serão informados pela Prefeitura, pois dependem de

levantamento topográfico que deve ser executado pelo Requerente.

O Requerente deverá protocolar o respectivo requerimento, preenchido em duas vias.

Prazo de análise: até 15 dias.

Taxa de alinhamento frontal: 24 UFMs [para imóveis com testada até 30 metros].

Serão implantados marcos [piquetes] que determinam a posição correta do alinhamento frontal do

imóvel.

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5. Alvará de Demolição

Antes de executar a demolição de qualquer edificação, o proprietário da mesma deverá solicitar a

emissão do competente Alvará de Demolição.

O requerimento deverá ser preenchido em duas vias, sendo obrigatória a apresentação de uma

certidão atualizado da imóvel.

Prazo de análise: até 15 dias.

Taxa de emissão do Alvará de demolição: variável em função da área da construção.

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6. Aprovação de projeto de construção

Para solicitar a aprovação do projeto de construção e a respectiva emissão do Alvará de Construção,

o Requerente deverá apresentar o respectivo formulário, preenchidos em duas vias, acompanhados

dos documentos competentes.

6.1. PROJETOS RESIDENCIAIS

1. Requerimento de aprovação do projeto de construção – 2 vias;

2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses;

3. Planta de situação e localização – 3 vias – com especificação dos passeios públicos, dos

rebaixos para acessos do imóvel e da altura dos muros/cercas;

4. Planta baixa – 3 vias;

5. Cortes transversais e longitudinais – 3 vias;

6. Planta de cobertura – 3 vias;

7. Planta de elevação [fachadas], com mínimo de 2 faces – 3 vias;

8. Projeto elétrico1 – 2 vias;

9. Projeto hidrossanitário, com detalhamento do sistema de tratamento e da destinação dos

efluentes gerados2 – 2 vias;

10. Projeto estrutural3 – 2 vias;

11. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias;

12. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução;

13. Comprovante de pagamento da taxa de ART;

14. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND;

15. Declaração de área alagável, com firma reconhecida;

16. Declaração de ciência de rede de esgoto, com firma reconhecida.

17. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia

estadual.

Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico e do Código de Obras.

1 Dispensado para edificações de até 120 m².

2 Dispensado para edificações de até 120 m², sendo que, nesse caso, deverá ser indicado no projeto a

destinação dos efluentes gerados. 3 Dispensado para edificações de até 750 m².

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Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos

complementares.

6.2. PROJETOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Além dos documentos relacionados no item 6.1 deverão ser apresentados:

1. Projeto elétrico, para qualquer área projetada – 2 vias;

2. Projeto hidrossanitário, com detalhamento do sistema de tratamento e da destinação dos

efluentes gerados, para qualquer área projetada – 2 vias;

3. Projeto preventivo de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Para edificações projetadas com mais de 03 [três] Quadros de Medição, o projeto elétrico deverá ser

aprovado pela CELESC.

Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos

complementares.

6.3. PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Além dos documentos relacionados nos itens 6.1 e 6.2, dependo da classificação de impacto, poderá

ser solicitar o Relatório de Impacto de Vizinhança [RIV], precedido do competente Estudo Prévio de

Impacto de Vizinhança [EIV].

Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos

complementares.

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7. Aprovação de projeto de parcelamento de solo

Para solicitar a aprovação do projeto de parcelamento de solo, o Requerente deverá apresentar o

respectivo formulário, preenchidos em duas vias, acompanhados dos documentos competentes.

7.1. PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E UNIFICAÇÃO

1. Requerimento de aprovação do projeto de parcelamento do solo – 2 vias;

2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses;

3. Projeto topográfico – mínimo 6 vias;

4. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias;

5. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução;

6. Comprovante de pagamento da taxa de ART;

7. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND;

8. Declaração de área alagável, com firma reconhecida.

9. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia

estadual.

Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico.

Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos

complementares.

7.2. PROJETOS DE LOTEAMENTO

1. Requerimento de aprovação do projeto de parcelamento do solo – 2 vias;

2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses;

3. Planta do imóvel – 3 vias;

4. Perfis longitudinais das vias de circulação;

5. Perfis transversais das vias de circulação;

6. Memorial descritivo – 3 vias;

7. Projetos das obras de infra-estrutura;

8. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias;

9. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução;

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10. Licenciamento Ambiental de Instalação [LAI];

11. Comprovante de pagamento da taxa de ART;

12. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND;

13. Declaração de área alagável, com firma reconhecida.

14. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia

estadual.

Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico.

Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos

complementares.

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8. HABITE-SE

Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do Habite-se que deverá ser solicitada via

requerimento na SEPLAN. O Habite-se dá condições visuais de ocupação da edificação, não

garantindo a segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra.

Após o protocolo do requerimento de emissão do Habite-se à fiscalização da SEPLAN fará a vistoria in

loco, atestando a conclusão e as condições de habitabilidade da edificação.

Prazo de análise: até 15 dias.

Taxa de emissão do Alvará de demolição: variável em função da área da construção.

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9. Informações obrigatórias das folhas dos projetos

No canto inferior direito das folhas de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5 cm

(dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7 cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de

altura – tamanho A4, reduzidas as margens, conforme o modelo abaixo:

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10. Taxa de Permeabilidade do Solo

Legenda “A” – residência – 165 m²

Legenda “B” – acesso para garagem – 36 m² Soma das áreas impermeáveis = 278 m²

Legenda “C” – piscina + piso – 75 m²

Legenda “D” – depósito de resíduos – 2 m²

Considerando que o imóvel do exemplo acima possua 700 m² temos que:

Taxa de permeabilidade do solo = (700 m² – 278 m²) / 700 m² = 422 m² / 700 m² = 60,3%.

Observação: Para o cálculo da taxa de permeabilidade deverão ser desconsiderados elementos

paisagísticos, tais como pedras isoladas, vasos e similares, assim como as áreas revestidas com brita

ou seixos – ver a legenda “E” no exemplo acima.

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ANEXO I – PLANO DIRETOR

O Plano Diretor é o instrumento orientador básico e estratégico da política de desenvolvimento e

expansão do município, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no território

municipal. O principal objetivo é ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da

propriedade rural e urbana.

O Plano Diretor do Município de Pomerode foi aprovado em 1996 e era composto por 6 Leis

Complementares.

Entre agosto de 2006 e julho de 2007 foi realizada a Revisão do Plano Diretor Participativo do

Município de Pomerode, em um processo que contou com a ampla participação da comunidade,

atendendo às disposições do Estatuto das Cidades. A Revisão do Plano Diretor foi conduzida pela

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade (Seplan) e contou com a supervisão

técnica da empresa Cidade Planos Consultoria Ltda, de Curitiba, PR.

O Plano Diretor Participativo do Município de Pomerode foi aprovado em 12 de dezembro de 2008 e

sua vigência iniciou no dia 12 de março de 2009.

Clique no link abaixo para iniciar o download da legislação completa:

http://www.pomerode.sc.gov.br/GestaoMunicipal.asp?lang=pt

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ANEXO II – OFÍCIO 017/2013 – DEINFRA

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ANEXO III - TOMBAMENTO DOS NÚCLEOS RURAIS DE TESTO ALTO E RIO DA LUZ

Diário Oficial da União – Seção 3 – nº 226 – segunda-feira, 26 de novembro de 2007 – página 16 – ISSN 1677-7069.

TOMBAMENTO DOS NÚCLEOS RURAIS DE TESTO ALTO E RIO DA LUZ, NOS MUNICÍPIOS DE POMERODE E JARAGUÁ DO SUL RESPECTIVAMENTE, ESTADO DE SANTA CATARINA. Na forma e para os fins do disposto no art. 9° do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, dirige-se a todos os interessados para lhes NOTIFICAR que está promovendo o tombamento conjunto dos Núcleos Rurais de Testo Alto e Rio da Luz, o primeiro pertencente ao município de Pomerode e o segundo ao município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, em razão do seu elevado valor histórico e paisagístico no contexto do patrimônio cultural da imigração no Brasil, especialmente em Santa Catarina, a ser inscrito nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico. A área proposta para tombamento está limitada por poligonal com a seguinte descrição: "O perímetro de tombamento proposto tem como limites, no sentido leste-oeste, a faixa que vai do leito dos rios do Testo e da Luz (em Pomerode e Jaraguá do Sul, respectivamente), até a cumeada dos morros em ambos os lados dos vales. No extremo sul, este limite intercepta o entroncamento com a rua Gustav Krahn, onde está localizado o Salão Belz - na estrada da margem esquerda do Rio Texto - e a Igreja Protestante - na margem direita. No extremo norte, o limite ocorre no entroncamento da estrada da margem esquerda do Rio da Luz com a estrada que, margeando o Ribeirão Grande da Luz, leva a Garibaldi. Em Testo Alto, a área de entorno do perímetro tombado vai do início da rua Testo Alto, no entroncamento onde estão localizados os Comércios Weege e Haut, até o início do polígono de tombamento, no entroncamento da Rua Testo Alto (estrada da margem esquerda do Rio do Testo) com a Gustav Krahn. No Vale do Rio da Luz, o entorno da área protegida tem início na bifurcação da estrada da margem esquerda do Rio da Luz com a estrada da margem esquerda do Rio Cerro e segue até os limites do polígono de tombamento." A presente notificação implica, pois, o tombamento conjunto dos bens abrangidos na área acima definida, ex vi do disposto no Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, pelo que passa a gozar de proteção por meio do IPHAN, para os efeitos previstos notadamente nos arts. 17 e 18 do diploma legal citado. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta notificação, assiste aos proprietários da área em comento a faculdade de anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto no art. 9º, inciso 2º, do Decreto-lei n.º 25/37, combinado com o art. 1º, da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975. AMPARO LEGAL: art. 216, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; art. 9° do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986; Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990; Lei n° 8.113, de 12 de dezembro de 1990. CORRESPONDÊNCIA PARA: Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural - SBN, Quadra 02, Edifício Central, Brasília, 6° andar, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.904-040.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente

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ANEXO IV - PORTARIA IPHAN Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 01450.006245/2010-95; e

Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de entorno;

Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e análise dos requerimentos de autorização de intervenção;

Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos;

Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve:

Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno.

Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:

I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;

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III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto;

IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados;

V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;

II - Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado bem;

III - Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em bom funcionamento e uso;

IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidro-sanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;

V - Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;

VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, desde que separado fisicamente desta;

VII - Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de intervenções;

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VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;

IX - Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização, com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas;

X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como "stands", barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques;

XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural;

XII - Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetos complementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto;

XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e fachadas;

XIV - Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas;

XV - Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais;

XVI - Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário;

XVII - Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural;

XVIII - Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO

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Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan.

Art. 5º Para efeito de autorização, são consideradas as seguintes categorias de intervenção:

I - Reforma Simplificada;

II - Reforma/Construção nova;

III - Restauração;

IV - Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização;

V - Instalações Provisórias.

§1º As intervenções caracterizadas como Reforma/Construção nova (Inciso II), quando tiverem de ser realizadas em bens tombados individualmente, serão enquadradas na categoria Restauração (Inciso III).

§2º Para efeito de enquadramento na categoria Restauração, equiparam-se aos bens tombados individualmente aqueles que, integrando um conjunto tombado, possuam características que os singularizem, conferindo-lhes especial valor dentro do conjunto, e nos quais, para a realização de intervenção, requeira-se conhecimento especializado.

Seção II

Dos documentos necessários para análise

Art. 6º Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - para todas as categorias de intervenção:

a) formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido;

b) cópia do CPF ou CNPJ do requerente e;

c) cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel pelo requerente, tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU.

II - para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização:

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a) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no mínimo, indicação do local onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem utilizados.

III - para Reforma/Construção Nova:

a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT.

IV - para Restauração:

a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT;

b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento plani-altimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo;

c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;

d) memorial descritivo e especificações;

e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos.

§1º A critério do requerente, poderá ser apresentado o projeto executivo em lugar do anteprojeto.

§2º Para a realização de pesquisa histórica, o Iphan disponibilizará o acesso aos arquivos desta Autarquia Federal pertinentes ao bem em questão.

Art. 7º No caso de intervenção em bem tombado individualmente, enquadrada, nos termos dos arts. 3º, VII e 5º, §1º, na categoria Restauração, o requerente, além dos documentos assinalados no art. 6º, deverá apresentar o projeto executivo da obra.

§1º O disposto no caput aplica-se aos bens equiparados aos tombados individualmente, nos termos do art. 5º, § 2º.

§2º É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas os documentos listados nos incisos I e III ou I e IV do art. 6º, conforme o caso, observando-se o seguinte:

I - recebido o requerimento devidamente instruído, o Iphan analisará o anteprojeto da obra e emitirá parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o;

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II - aprovado o anteprojeto, caberá ao requerente encaminhar para aprovação o projeto executivo correspondente, no prazo de seis meses;

III - recebido e analisado o projeto executivo, o Iphan emitirá novo parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o;

IV - somente após aprovado o projeto executivo, o requerente será autorizado pelo Iphan a executar a obra;

V - a inobservância do prazo do inciso II acarretará o cancelamento da aprovação do anteprojeto e o conseqüente indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo.

§3º O encaminhamento do anteprojeto é desnecessário quando, com o requerimento de autorização de intervenção, for apresentado o projeto executivo.

§4º Na hipótese do §3º é suficiente a aprovação do projeto executivo para que seja deferido o requerimento e autorizada a execução da obra.

Art. 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam classificadas como Reforma/ Construção Nova ou Restauração, o projeto deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo-se ao previsto na Instrução Normativa Iphan nº 01/2003.

Art. 9º Para obras complexas, especialmente em bens tombados individualmente e de infraestrutura, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais aos constantes nos arts. 6º e 7º, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos.

Seção III

Das consultas

Art. 10. Mediante solicitação, o Iphan informará os critérios a serem observados para a realização de intervenção em bem tombado ou na sua área de entorno.

Art. 11. A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento, conforme formulário próprio, fornecido pelo Iphan, acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ do requerente.

Parágrafo único. No requerimento deverá ser assinalado o campo "Informação Básica".

Art. 12. O Iphan fornecerá os critérios para a área indicada pelo requerente, por meio do formulário, cujo modelo consta no Anexo I.

Art. 13. Para intervenções caracterizadas como Reforma/ Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:

I - formulário de requerimento devidamente preenchido;

II - cópia do CPF ou CNPJ do requerente;

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III - cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do bem, tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU;

IV - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a demolir e a construir;

V - memorial descritivo.

§1º O resultado da consulta prévia será fornecido pelo Iphan por meio de parecer técnico, cujo modelo consta no Anexo II.

§2º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra.

§ 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta para ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto.

§ 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes.

Seção IV

Do processo e procedimento

Art. 14. O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado na Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou na unidade descentralizada dessa Superintendência - Escritório Técnico ou Parque Histórico - com competência para vigiar e fiscalizar o referido bem.

Art. 15. Para cada requerimento de autorização de intervenção será aberto processo administrativo próprio.

§1º Caberá à unidade administrativa do Iphan que receber o requerimento abrir o correspondente processo administrativo.

§2º O processo administrativo deverá ser aberto no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento no protocolo da unidade administrativa do Iphan.

§3º O processo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem cronológica dos atos.

Art. 16. Protocolado o requerimento, o Iphan terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente.

§1º A contagem do prazo será suspensa a partir do momento em que for proferido despacho determinando a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos.

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§2º O prazo voltará a correr a partir do encaminhamento, via sistema de protocolo do Iphan, dos documentos e/ou esclarecimentos requisitados.

§3º O prazo do caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.

Art. 17. O formulário de requerimento deverá ser assinado pelo proprietário ou possuidor bem, ou, ainda, por seus representantes legais, e deverá conter informações precisas sobre:

I - a localização do bem pelo nome do logradouro e numeração predial;

II - CPF ou CNPJ do requerente;

III - categoria de intervenção pretendida;

IV - descrição dos serviços a serem realizados, no caso de Reforma Simplificada;

V - data da solicitação.

Art. 18. Os projetos deverão ser encaminhados para aprovação em duas vias.

§1º Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo requerente, ou por seu representante legal, e pelo autor do projeto.

§2º No caso de intervenção caracterizada como Reforma Simplificada, não é necessária a apresentação de projeto, sendo suficiente a descrição da intervenção proposta no corpo do requerimento de autorização.

Art. 19. A cópia do CPF ou CNPJ poderá ser substituída pela apresentação do documento original a servidor do Iphan, que certificará o ato no verso do requerimento.

Art. 20. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 21. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção, bem como eventual despacho que determine a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos serão comunicados ao requerente, preferencialmente, por:

I - via postal;

II - ciência nos autos;

III - notificação pessoal.

§1º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores.

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§2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente.

§3º Poderá o requerente cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento das notificações de que trata esse artigo, sem prejuízo da necessidade de ela realizar-se de outro modo.

§4º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60 (sessenta) dias importará o indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo administrativo.

Seção V

Da análise

Art. 22. Competirá à Coordenação Técnica ou Divisão Técnica de cada Superintendência Estadual, após a devida análise, decidir sobre os requerimentos de autorização de intervenção.

Parágrafo único. No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de unidade descentralizada da Superintendência Estadual, a análise e posterior decisão poderão ser atribuídas a essa unidade.

Art. 23. A proposta de intervenção ou projeto serão aprovados quando estiverem em conformidade com as normas que regem o tombamento.

§1º A decisão sobre o requerimento deverá ser instruída com parecer técnico.

§2º Aprovado o projeto, é facultado ao requerente encaminhar para visto do Iphan tantas vias do original aprovado quantas forem necessárias para aprovação em outros órgãos públicos.

§3º Um dos exemplares do projeto aprovado deverá ser conservado na unidade do Iphan responsável pela fiscalização do bem correspondente, e outro será devolvido ao interessado juntamente com a aprovação.

§4º Quando houver cooperação do Iphan com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, devem ser encaminhadas tantas vias do projeto aprovado quantas forem necessárias para o licenciamento em cada uma dessas instituições.

§5º A aprovação será anotada nas pranchas dos projetos e demais documentos que sejam considerados necessários à fiscalização da obra, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.

§6º A via do requerente deverá ser mantida disponível no bem para consulta pela fiscalização, durante as obras.

Art. 24. Desaprovado o projeto e sendo ele passível de correção, a via do requerente será devolvida para, caso seja do seu interesse, sejam feitas as adequações necessárias, devendo a outra via ser mantida no processo.

Parágrafo único. As adequações solicitadas pelo Iphan deverão ser apresentadas em novo projeto.

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Art. 25. O Iphan poderá, em se tratando de intervenções caracterizadas como restauração, nos casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como cálculo de estabilização e de resistência dos diversos elementos construtivos, além de desenhos de detalhes, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. O Iphan embargará a obra autorizada no caso de não serem apresentados dentro do prazo determinado os elementos referidos no caput do artigo, ficando a obra paralisada enquanto não for satisfeita essa exigência.

Art. 26. Caso o requerente deseje efetuar alteração no projeto aprovado deverá encaminhar requerimento e os documentos necessários para elucidação das modificações propostas ao Iphan, previamente à execução das obras.

§ 1° Nesta nova análise, aplicar-se-ão os critérios de intervenção vigentes na data do novo requerimento.

§ 2º A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado pelo Iphan implicará o imediato embargo da obra, nos termos da Portaria Iphan nº 187/10.

Art. 27. A análise será formalizada por meio de parecer técnico que ao final concluirá pela aprovação ou desaprovação da proposta de intervenção ou projeto.

§1º O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:

I - nome, CPF ou CNPJ do requerente;

II - endereço do bem no qual será realizada a intervenção;

III - tipo de intervenção, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 5º, 10 e 13;

IV - considerações técnicas acerca da obra proposta;

V - conclusão da análise;

VI - informação sobre aprovação ou desaprovação da intervenção;

VII - data da lavratura e assinatura do técnico responsável pela análise.

§2º A desaprovação da proposta de intervenção ou projeto implica o indeferimento do requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção pretendida.

Art. 28. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos órgãos estaduais e municipais.

Art. 29. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação.

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Art. 30. É vedada a aprovação condicionada de proposta de intervenção ou projeto.

Art. 31. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção e os possíveis esclarecimentos serão fornecidos exclusivamente ao requerente ou a pessoa expressamente autorizada por ele.

Art. 32. O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de:

I - 1 (um) ano, para Reforma Simplificada, Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização e Instalações Provisórias;

II - 2 (dois) anos, para Reforma/Construção Nova e Restauração.

§1º Findo o prazo fixado de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada a obra, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan, desde que não haja modificações com relação ao projeto aprovado.

§2º O pedido de prorrogação deve ser apresentado 30 dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior.

§3º A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta de intervenção ou projeto, a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua execução totalmente paralisada por período superior a sessenta dias.

§4º Ocorrendo efetivo impedimento judicial ao início das obras ou à sua continuidade, o Iphan poderá prorrogar a aprovação anteriormente concedida.

Art. 33. No caso de autorização concedida para Instalações Provisórias, deverá constar o prazo para retirada das referidas instalações.

Art. 34. A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;

II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida;

III - anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Seção I

Do recurso para o superintendente estadual

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Art. 35. Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção cabe recurso.

§1º O prazo para interposição recurso é de quinze dias, contados da data em que o requerente tiver sido comunicado da decisão.

§2º Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da publicação da decisão no quadro de avisos da unidade do Iphan que a tiver proferido.

§3º O recurso poderá ser interposto utilizando-se formulário próprio, cujo modelo consta no Anexo IV desta Portaria.

§4º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente Estadual.

Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

Art. 37. O Superintendente do Iphan poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam.

Parágrafo único. A reforma da decisão recorrida implicará:

I- ou na aprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente deferimento do requerimento com a concessão da autorização;

II - ou na desaprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente indeferimento do requerimento de autorização de intervenção.

Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada.

Seção II

Do recurso para o presidente

Art. 39. Nos processos de Reforma/Construção Nova e Restauração, da decisão proferida pelo Superintendente Estadual caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O recurso observará, no que couber, o disposto nos artigos 35, 36, 37 e 38.

Art. 40. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, para manifestação.

Art. 41. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos, que funcionará naquele Departamento.

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§ 1º A Câmara de Análise de Recursos será composta pelo Diretor do Depam, que a presidirá, e por quatro servidores designados por ele, totalizando cinco membros.

§ 2º É de 30 (trinta) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico.

Art. 42. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.

Art. 43. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, para integrar os procedimentos de aprovação de projetos visando à maior agilidade e eficiência, preservando- se a competência de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Nos casos de cooperação definidas no caput, deverão ser garantidos, no mínimo, os conceitos e documentação exigidos nessa norma, podendo-se adicionar novos procedimentos, desde que explicitados aos requerentes.

Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº10, de 10 de setembro de 1986.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente

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ANEXO V – INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

LEGENDA:

IMÓVEIS DE VALOR EXCEPCIONAL – P1 – em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 162/08 [Código Urbanístico]

IMÓVEIS DE GRANDE VALOR – P2 – em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 162/08 [Código Urbanístico]

Fonte: Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município – SPHAN – vinculado à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte. Revisado em janeiro de 2008.

Localidade: CENTRO

RUA XV DE NOVEMBRO

39 PRÉDIO ANTIGA PREFEITURA – ESQUINA COM RUA PAULO ZIMMERMANN

105 IGREJA EVANGÉLICA CENTRO

123 SOBRADO BUERGER – BUETGEN

130 CASA DO ZELADOR DA PARÓQUIA EVANG.

160 CASA DA COMUNIDADE EVANGÉLICA

165 CASA PASTOR LIESENBERG

181 SOBRADO SIEBERT

211 SOBRADO BLANK

228 CASA RAMTHUN – SPRANGER

257 SOBRADO JACOBSEN

322 RESIDÊNCIA HEINRICH PASSOLD

327 COMERCIAL PASSOLD

327 QUEIJARIA PASSOLD

367 RESIDÊNCIA PASSOLD

406 SOBRADO SCHWANKE – FAMÍLIA KARSTEN

409 SOBRADO HOGE

426 CASA DOROW (FEMINA ESTÉTICA)

590 SOBRADO GREUEL

611 RESIDÊNCIA OERDING

791 RESIDÊNCIA TEICHMANN

821 SOBRADO BLOSFELD

1144 CASA KLOVASKY

1634 RESIDÊNCIA OSNI SCHLEMMPER

1817 SOBRADO CAMPESTRINI

2248 CASA FAMÍLIA WEEGE

2734 RESIDÊNCIA BRUNO KLEMANN

2835 CASA RUTH KOCH

1944 PROPRIEDADE DE VILMAR WEBER

CAPELA CATÓLICA DE RIBEIRÃO CLARA – ESQUINA COM RUA HERMANN GUENTHER

RUA HERMANN SCHWANKE

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70 CASA EMMEL

RUA LUIZ ABRY

45 RESTAURANTE SCHROEDER

427 CASA HOGE

703 PRÉDIO “3 ANDARES”

848 CASA HANS SCHMIDT

849 PORCELANA SCHMIDT – COMPLEXO INDUSTRIAL

977 RESIDÊNCIA CURT WEEGE

3300 PROPRIEDADE DE LILY KICKHOEFEL / SIMONE KICKHOEFEL HORONGOSO

RUA HERMANN WEEGE

60 CALDEIRA (CERVEJARIA SCHORNSTEIN) – TOMBAMENTO MUNICIPAL

111 COMPLEXO WEEGE: FÁBRICA DE LATICÍNIOS, FRIGORÍFICO, DEFUMADOR, FÁBRICA DE LATAS (ENXAIMEL), GARAGEM E EXPEDIÇÃO – PMP - TOMBAMENTO MUNICIPAL

COMPLEXO WEEGE: ATAFONA (ENXAIMEL) E PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO TOMBAMENTO MUNICIPAL

187 RESIDÊNCIA MÔNICA WEEGE – ESQUINA COM RUA PAULO ZIMMERMANN

204 RESIDÊNCIA HERMANN WEEGE

242 RESTAURANTE POMERODE PROPRIEDADE IND. WEEGE LTDA. ANO 1891 “TOMBAMENTO ESTADUAL”

264 CASA W. WEEGE

330 RESIDÊNCIA PAJENKAMPF. ANO 1892 – ÁLVARO PAJENKAMPF

553 RUA HERMANN WEEGE

944 ROSELI SELKE HEIDORN (REBOCADA)

967 PROPRIEDADE DE HILÁRIO KLOVATSKY – ANO 1918

1178 CASA LENFERS – ATUAL: ROBERTA ANASTÁCIO

1308 PROPRIEDADE DE OSMAR RODRIGUES

1415 S.E. IPIRANGA (REBOCADA)

3007 CASARÃO BAHR

RUA JORGE JUNG

100 CASARÃO WILSON J. ANDREOLI

RUA PAULO ZIMMERMANN

65 SOBRADO COML. SIEVERT

RUA AURORA

1055 PROPRIEDADE DE WALFRID GEORG

RUA RICARDO BAHR

200 RESTAURANTE WUNDERWALD E CASA POUSADA PROPRIEDADE DE DIETRICH SCHMIDT – RELOCADAS

RUA VITOR KONDER

69 RESIDÊNCIA SCHMIDT

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RUA ARTHUR BUERGER

S/N CEMITÉRIO DOS IMIGRANTES

Localidade: RIBEIRÃO AREIA

RUA RIBEIRÃO AREIA

1475 CASA ZIBELL – PROPRIEDADE DE SERVINO ZIBELL (ANO APROX. 1892)

1667 PROPRIEDADE DE FIDES RIEMER (ANO 1924) / LORENA BORCHARDT

1843 PROPRIEDADE DE EDGAR KATH (ANO APROX. 1890)

2094 PROPRIEDADE DE LEANDRO REINKE (ANO APROX. 1895)

2107 CASA OSWALDO REINKE – PROPRIEDADE DE CARMEM HERMANN

2120 CASA URSULA REINKE – PROPRIEDADE DE ALFREDO REINKE

2159 RONALD MAASS

2883 PROPRIEDADE DE HARRY HACKBARTH

Localidade: VALE DO SELKE GRANDE

RUA VALE DO SELKE GRANDE

1395 PROPRIEDADE DE HAROLD SCHMIDT

1633 PROPRIEDADE DE HELMUTH MORSH (DEMOLIDA)

1900 PROPRIEDADE DE FREDEWALD MORSH

2447 PROPRIEDADE DE FRIDA GLATZ

2900 PROPRIEDADE DE ALEX HACKBARTH

3715 PROPRIEDADE DE ALBERT HENSEN

4430

4480 PROPRIEDADE DE ROLAND MORSH

4570 PROPRIEDADE DE GERALDO KREITLOW

4770 PROPRIEDADE DE ARNOLD BLANK – ANO APROXIMADO DE 1900

4909 PROPRIEDADE DE MARTIN DAHLKE

5307 PROPRIEDADE DE ARNOLDO BRANDENBURG

5408 PROPRIEDADE DE AUGUSTO HARMEL / WILSON HARMEL

5708 CASA DE TAIPA – PROPRIEDADE DE HAROLDO SCHEIWE (EM PROCESSO DE TOMBAMENTO ESTADUAL) – “CASA DE TAIPA SCHEIWE” “TOMBAMENTO ESTADUAL”

6326

SÍTIO ELCIO WACHOLZ

Localidade: VALE DO SELKE PEQUENO

RUA VALE DO SELKE PEQUENO

PROPRIEDADE DE EGON RUX

1440 RESIDÊNCIA BERNARDO GNEWUCH (REBOCADA)

1739 PROPRIEDADE DE EDELINO TESKE

2248 RESIDÊNCIA ELMO HARMEL (DEMOLIDA/ REBOCADA)

3007 PROPRIEDADE DE HILBERT LUETKE

PROPRIEDADE DE ROLAND MORSCH

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ESTRADA MORRO DA PICADA / RUA FRIEDRICH SCHEIWE

2050 PROPRIEDADE BEHLING (REBOCADA)

2097 PROPRIEDADE VERIANO LOHSE (ABANDONADA)

2259 PROPRIEDADE VERIANO LOHSE (REBOCADA)

2280 PROPRIEDADE ÉRICA REINKE

Localidade: POMERODE FUNDOS

RUA FREDERICO WEEGE

66 SOBRADO KONELL

146 GRUPO ESCOLAR JOSÉ BONIFÁCIO

176 SOBRADO COLETORIA (POLÍCIA MILITAR) – ESQUINA AVENIDA 21 DE JANEIRO

222 CASA KRAEMER – ESQUINA AVENIDA 21 DE JANEIRO

MOINHO LAURO GUENTHER & CIA LTDA

824 “CASA DA USINA” DE ARMIN WEEGE / ATUAL: SAMAE

1420 RESIDÊNCIA BRÜDER WACHHOLZ (REBOCADA)

1548 PROPRIEDADE DE ALBRECHT WEEGE (REBOCADA) – DEMOLIDA

1640 PROPRIEDADE DE MARIO PERINI (REBOCADA) – RUA POMERÂNIA

2775 PROPRIEDADE DE DANIEL DALLMANN (REBOCADA)

RUA LEOPOLDO BLAESE

11 CASA DO IMIGRANTE CARL WEEGE (RELOCAÇÃO – CASA GEISLER)

379 RESIDÊNCIA KAMCHEN

600 PROPRIEDADE DE WALDEMAR DREWS

680 RESIDÊNCIA TECLA RAMTHUN / AMOS SPRANGER

800 PROPRIEDADE BRUNO FRANZ

1320 PROPRIEDADE DE VALMOR GEISLER (ABANDONADA)

1556 PROPRIEDADE DE INWALD JUST – ANO APROXIMADO 1920

RUA RIBEIRÃO DO SACO – CONTINUIDADE RUA LEOPOLDO BLAESE

2050 PROPRIEDADE EDMUNDO MEISTER

2180

2200 PROPRIEDADE ROLAND KANNIS (DEMOLIDA)

2426 RESIDÊNCIA FRANZ / VALMIRO HARDT

ESTRADA RIBEIRÃO RAUFMANN

187

190

209 PROPRIEDADE DE HUMBERT GOEDE

640 PROPRIEDADE DE RUDI GOEDE

989

RUA HEINRICH KANIES

770 PROPRIEDADE DE FREDEMOR NICONODELLI

1865 PROPRIEDADE DE CURT BUBLITZ – ANO APROX. 1890 ATUAL: MARCILEIA B. KLOTZ

2120 PROPRIEDADE DE WALTER TRIBESS

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 40

RUA VIDAL FERREIRA

629 PROPRIEDADE DE HILBERT ZINHKE (ANTIGA ESCOLA E CASA PROFESSOR)/ ELRITA KAMKE TRIBESS

997 PROPRIEDADE DE BRUNO SELL (REBOCADA) / IRINEU GOEDE

1208 PROPRIEDADE DE ARNO MANSKE – RUA WIGANDO HARDT

1407 PROPRIEDADE DE ANA KREUTZ

1865

2455 PROPRIEDADE DE WENDELIN LACH / VENDOLINO LACH

2580 PROPRIEDADE DE HARRZ TRIBESS (ANO APROX. CONST. 1895) / ARI TRIBESS

2665 RESIDÊNCIA VALMOR NARDELLI

ESTRADA FUNDOS KLAUS

PROPRIEDADE DE HARDWIC WOLLICK

2340 “CASA FRANZ” – PROPRIEDADE DE ADOLFO KAISER

2457 ENXAIMEL APARENTE

Localidade: TESTO REGA

RUA JOSE KLEBER

175 PROPRIEDADE DE HUBERT JANDRE

430 PROPRIEDADE DE MARTIN KLEBER / SILVANA KLEBER ZECH

RUA MORRO STRASSMANN

837 ARNO MILCHERT (REBOCADA) / MARLISE MILCHERT

998 NOLDE EGGERT (REBOCADA) – DEMOLIU UMA PARTE

1100 POSTO AGROPECUÁRIO – PMP CASA DA SOLIDARIEDADE

1508 MAURI HENCKEL

1999 PROPRIEDADE DE ARNO GUTZ (ANO APROX. CONSTRUÇÃO 1905)

RUA ARNOLDO HARDT

379 “CASA HARDT” – PROPRIEDADE DE LUCIA HARDT (ANO APROX. 1922) “TOMBAMENTO FEDERAL”

1267 PROPRIEDADE DE REINOLDO KRUEGER

RUA FUNDOS BUTZKE

ENXAIMEL APARENTE PROX. 416

RUA CONCORDIA

928 FRIDA RAMLOW

RUA RICARDO ZASTROW

1725 PROPRIEDADE DE NELSON RAMLOW

RUA VITÓRIA

1138 COMÉRCIO PASSOLD – “CASA COMERCIAL FAMÍLIA PASSOLD

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 41

PROPRIEDADE DE ROMEU PASSOLD “TOMBAMENTO ESTADUAL”

1307 PROPRIEDADE DE ERICH ÖSTREICH (ABANDONADA) / GERHARD WACHHOLZ – ESPÓLIO

RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA

677 CASA COMERCIAL WEEGE / SANDRA REGINA REITER “TOMBAMENTO FEDERAL”

708 CASA EGGERT

719 CASA DO COMÉRCIO HAUT PROPRIEDADE DE ERICH HAUT, RUTH GAEDTKE E LORI ENGELS / MANFRED HAUT E OUTROS “TOMBAMENTO FEDERAL”

985 PETRO POSTO UNIÃO – RECONSTRUÇÃO CASA BLANK /A MS PARTICIPAÇÕES

1230 CASA BELZ – GUIDO BELZ

2288 PROPRIEDADE DE EDWIN KREUTZFELD

2415 PROPRIEDADE DE CONRADO SIEVERT (ANO APROX. 1934) / ELISA SIEWERDT MUELLER

2484 PROPRIEDADE DE GERHOLD KRUEGER (ANO APROX. 1890)

5860 PROPRIEDADE VOLKMANN

8429 PROPRIEDADE DE WERNER BORCK

SALÃO FLOHR

RUA REGA III

1375 PROPRIEDADE DE VENCESLAU DOEGE

1597 PROPRIEDADE DE HORST KICKHOEFEL / RUA OTTO KICKHOEFEL

1663 PROPRIEDADE DE SIGFRID RAHN (ANO APROX. 1934) / LAURITA RAHN E OUTROS

2189 PROPRIEDADE DE SIDO WACHHOLZ

RUA REGA II

87 OU 107

PROPRIEDADE DE WANDA SELKE

209 PROPRIEDADE DE SIGFRID BAUMANN/ RUA ARNOLDO HARDT – “RESIDÊNCIA RAMTHUN”

850 PROPRIEDADE DE ELMO DALHKE

896 PROPRIEDADE DE ALFONSO PORATH / ELBIO NEUENFELD

1142 PROPRIEDADE DE RUBENS PEIKER

1609 PROPRIEDADE DE LUIZ KRUEGER

1667 PROPRIEDADE DE ALFONSO BAUMANN

RUA GUSTAV LUEDTKE

107 PROPRIEDADE DE SIGFRIED/ SIGOLF GAEDTKE (ANEXO FUNDOS IMITANDO ENX.)/ SIGFRIDO LUEDTKE

NELSON LUEDTKE

Localidade: TESTO CENTRAL

RUA AFONSO KOCH

263 PROPRIEDADE DE IND. COM. LATICÍNIOS KOCH (ANTIGO SALÃO BAILES)

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 42

RUA RIBEIRÃO SOUTO

35 PROPRIEDADE DE HELMUTH JUST

157 PROPRIEDADE DE RAIMUNDO RADUENZ

1795 PROPRIEDADE DE WILBERT LACH (REBOCADA)

CASA BAEHR PROPRIEDADE DE RAIMUNDO RADUENZ (ANO APROX. 1930)

2357 CASA DA CACHOEIRA PROPRIEDADE DE ALBRECHT MUELLER / HAROLDO MUELLER

ENXAIMEL “CASINHA DA OMA” / PROPRIEDADE DE IVO JUST

2549 PROPRIEDADE DE WILHELM MUELLER

PROPRIEDADE FAMÍLIA MARQUARDT (REBOCADA)

RUA ARTUR PFUETZENREITER

1175 PROPRIEDADE DE CURT TIMM

RUA RIBEIRÃO LUEBKE

PROPRIEDADE DE INGOMAR FISCHER

PROPRIEDADE DE ARNOLDO RUX (ANO APROX. 1929)

200 PROPRIEDADE DE RALF SIEVERT (ANO APROX. 1885) “CASA KONELL”

RUA XV DE NOVEMBRO (ROD. SC 418)

3240 RESIDÊNCIA ROLAND EHLERT

4600 MUSEU POMERANO – RELOCAÇÃO RESIDÊNCIA EGON TIEDT / SIDO TIEDT – RELOCAÇÃO

4450 PROPRIEDADE DE ARMIN HEDRICH

4720 PROPRIEDADE DE RENITA RADUENZ (ANO APROX. 1891)/ RUA HENRIQUE KARSTEN

4808 CASA COMERCIAL GRAUPNER

4850 RESIDÊNCIA LINDOLF KAMCHEN (REBOCADA)

4990 PROPRIEDADE DE ERICO REINKE (REBOCADA) /ILÁRIO REINKE

5187 PROPRIEDADE HILDEGARD HACKBARTH

5508 PROPRIEDADE DE HARTWIG RUSCH (REBOCADA)

6583 PROPRIEDADE HILDA RUSCH – DEMOLIDA

6707 PROPRIEDADE DE RENO MASKE (REBOCADA)

6759 PROPRIEDADE DE FREIMUNDO RUSCH (REBOCADA) – RUA RUDOLF RUSCH

8439 PROPRIEDADE DE VITOR GAHLKE (REBOCADA)/ WOLFGANG GUSTMANN

8758 SOBRADO GLATZ

8759 COMÉRCIO ARNO GLATZ

8967 PROPRIEDADE DE ALEX BORCHARDT / RENAN RUDOLFO KONELL

9140 WERNER PROCHNOW (REBOCADA) – DEMOLIDA

9729 CASA FINDEISS

9746 CASA SCHROEDER

9820 CASA PENZLIN

9904 RESIDÊNCIA DE ALFONSO BEHLING

10285 PROPRIEDADE DE FREDEMAR HOLZINGER (REBOCADA)/ FRIEDEMANN INGOMAR THEODORO HOLZINGER

11572 PROPRIEDADE DE ADOLFO KIENEN (REBOCADA)/ CLÁUDIO CÉSAR KIENEN

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 43

11629 CASA KAZULKE DE ANETE KONELL / CERÂMICA ZIEGLER TLDA

RUA ALBERT SIEVERT – ESTRADA DOS PALMITOS

2008 PROPRIEDADE DE ARTHUR BERNDT

3768 PROPRIEDADE DE INGO VOLKMANN

RUA DOS ATIRADORES

CASA NINOW (REBOCADA)

889 PROPRIEDADE DE NORMA VOLKMANN

1857 PROPRIEDADE DE INGO LEMKE

ADOLFO OTT (DEPÓSITO/ ABANDONADA) – CONJUNTO COM CASA GRANDE

1199 CASARÃO ZILZ

3546 PROPRIEDADE DE RUDOLFO SPREDEMANN (ANO APROX. 1884)

ESCOLA ESTADUAL TESTO CENTRAL ALTO

4375 CASA OTT

4950 CASA HARRI KLEMANN

5878 PROPRIEDADE DE VICTOR SCHROEDER / CARLA MARINA DREWS ZILZ

7009 PROPRIEDADE DE RALF KLIKV/ VERA VOLKMANN

7098 PROPRIEDADE DE WILFRID JUST

7220 PROPRIEDADE DE VICTOR VOLKMANN/ NELSON VOLKMANN

7925 PROPRIEDADE DE INGOMAR VOLKMANN (REBOCADA)

9726 PROPRIEDADE DE ALEX STORCH (REBOCADA)/ JUAREZ ARIEL STEUCH

10602 CASA ALVENARIA TIJOLOS HI ETIQUETAS (2008) – DEMOLIDA

RUA BERTOLDO TIEDT

PROPRIEDADE DE ARNO GLATZ

Localidade: RIBEIRÃO HERDT

RUA RIBEIRÃO HERDT

35 PROPRIEDADE DE CURT GUENTHER / DIETER GUENTHER E IRMÃOS

480

1944 CASA HORNBURG – PROPRIEDADE DE RUDI HORNBURG

2777 PROPRIEDADE DE FRANCISCO LOSS (CASA DE TAIPA)

RUA JULIO WOLLICK

870 CASA KNOPF – PROPRIEDADE DE JOSÉ CLAUDIO VOGEL

Localidade: TESTO ALTO

RUA TESTO ALTO

1084 REBOCADA

2098 CASA STRUTZ – PROPRIEDADE DE ARMANDO STRUTZ – “TOMBAMENTO ESTADUAL” “CASA BRUNO JANDRE (STRUTZ)”

2457 RESIDÊNCIA WEHRMEISTER

3279 SALÃO BELZ – PROPRIEDADE DE GUIDO BELZ – “TOMBAMENTO ESTADUAL”

4895 PROPRIEDADE DE LINDORF LEMKE

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 44

5468 PROPRIEDADE DE WILLZ KRESSIN / ARNALDO KRESSIN

5757 PROPRIEDADE DE ARNO RIEMER (REBOCADA)/ ELMO HORNBURG

5858 PROPRIEDADE DE WOLFGANG WACHHOLZ – FELIPE W.

6148 PROPRIEDADE DE ADOLAR WACHHOLZ (ANO APROX. 1849)

6188 PROPRIEDADE DE KILLIAM KRUEGER (DEPÓSITO LOJA – no. 6200)

7097 PROPRIEDADE DE WILLY ZUMACH – “CASA ZUMACH” “TOMBAMENTO ESTADUAL”

7875 PROPRIEDADE DE OVÍDIO SIEVERT – “CASA OVÍDIO SIEVERT” “TOMBAMENTO FEDERAL”

8019 PROPRIEDADE DE WENDELIN SIEBERT (ANO 1913) – “CASA FAMÍLIA SIEWERT” “TOMBAMENTO FEDERAL”

8344 PROPRIEDADE DE OSCAR RAHN

8430 PROPRIEDADE DE HUGO RAHN (ESPÓLIO) – “CASA UGO RAHN” “TOMBAMENTO ESTADUAL”

8704 PROPRIEDADE DE WILHEM RAHN

PROPRIEDADE DE RUDOLF FRANZ

SÍTIO OSNI RIFEL

9690 CASA DE TAIPA – “CASA DE TAIPA – FAMÍLIA LÜMKE” PROPRIEDADE DE HELMUTH LUMKE/ RONALDO JANDRE “TOMBAMENTO FEDERAL”

RUA CURITIBA

377 PROPRIEDADE DE WALTER RADUENZ – ERCIA RADUNZ – “CASA RADUENZ” “TOMBAMENTO FEDERAL”

RUA MORRO SCHMIDT

6774 PROPRIEDADE DE ALEX ZUMACH / GERMANO LIECKFELD

RUA CRISTHIAN FRAHM

167 ALFONSO SIEVERDT/ DAVI JUNG

716 RALF HORNBURG/ HARRY HORNBURG

RUA PROGRESSO

578 CENTRO DE CONVIVÊNCIA POMMERNHEIM

1241 CASA DA CRISTA PROPRIEDADE DE VERNER ARNDT (ANO 1908) “TOMBAMENTO FEDERAL”

1365 PROPRIEDADE DE ROBERTO FROTSHER

1635 PROPRIEDADE DE WENDELIN STRUTZ

1930 PROPRIEDADE ADÉCIO WACHHOLZ/ HUBERT WACHHOLZ

2087 CASA CARLOS KRAHN

2320 PROPRIEDADE DE ILSELORE WACHHOLZ – CASA WACHHOLZ – “CASA WACHHOLZ (ELLA VOIGT) “TOMBAMENTO FEDERAL”

2379 PROPRIEDADE DE ISELORE WACHHOLZ (1955) – ALVENARIA REBOCADA

3250 IGREJA EVANGÉLICA DE TESTO ALTO

3559 PROPRIEDADE DE LOURIVAL KRUEGER

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 45

3925 PROPRIEDADE DE CRISTIAN FRAHM (ALTERADA)/ CRISTHIANO FRAHM

3975 PROPRIEDADE LOURIVAL SABIN (REBOCADA)

4485 PROPRIEDADE DE ERWIN BORCHARDT (REBOCADA)/ HILDEBRANDO MORSCH

4575 PROPRIEDADE DE RUDOLF ZILZ

4927 PROPRIEDADE DE ALFONS DOEGE / ADEMAR GOEDE

5187 CASA DE MADEIRA ARNO WACHHOLZ

5348 PROPRIEDADE DE LILI E VICTOR HORNBURG (1924)/ NELSON WACHHOLZ

5437 PROPRIEDADE DE IRINEU HACKBARTH

5628 PROPRIEDADE DE HEINRICH HOEFT (RECUPERADA EM 1999)/ RALF HOEFT

6097 PROPRIEDADE DE INÁCIO HACKBARTH

6148 CASA FELIPE WACHOLZ “TOMBAMENTO FEDERAL”

6358 CASA SIEVERT (C/ ANEXO NOVO) PROPRIEDADE DE ELMO HORNBURG / GILSON G. GLAU

6588 PROPRIEDADE DE VALDIR CARDOSO

6823 PROPRIEDADE DE MARTIN RAHN (ANO 1890)

PROPRIEDADE DE WILLAND RADUENZ

7165 RUA HERMANN LICKFELD, 315/ RUA PROGRESSO PROPRIEDADE DE OSWALDO HORNBURG

ATAFONA FAMÍLIA WACHHOLZ

RUA RIBEIRÃO GUSTMANN

730 PROPRIEDADE DE GERALDO RAHN

747 PROPRIEDADE DE MILSTON SIEWERT/ EMGARD SIEWERT – ESPÓLIO “CASA SIEVERT – CASA DAS ESTUFAS” – “TOMBAMENTO ESTADUAL”

1700 PROPRIEDADE DE FRANZ WACHHOLZ/ HEINZ WALLOW

ESTRADA MORRO DOMINGO (SONTAG)

RESIDÊNCIA HARRY KOGLIN

PROPRIEDADE DE RUDI JANDRE

RUA GUSTAV KRAHN

45 CASA RUDOLFO HORNBURG

Localidade: WUNDERWALD

RUA DR. WUNDERWALD

848 CASA JANDIR KRUEGER (REBOCADA)

1364 RESIDÊNCIA HORNBURG (REBOCADA)/ JOYCE BIANCA HORNBURG

1890 PROPRIEDADE DE ERNESTO KRENKE

2467 CASA WUNDERWALD - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE “TOMBAMENTO FEDERAL”

2829 CASA LUNGHARD – RELOCAÇÃO CASA INGO EWALD PROPRIEDADE ROSEANA STRUCK LUNGHARD

4150 CASA “SOUZA CRUZ” PROPRIEDADE DE ALIDOR RAASCH (ANO 1927)

4227 PROPRIEDADE DE ARNO BORCHARDT/ EURIDES KRESSIN

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 46

5259 RESIDÊNCIA TRIBESS – DEMOLIDA

6033 PROPRIEDADE DE ALFONSO GUSTMANN

6293 PROPRIEDADE DE REINWALD TRIBESS

8968

9223 PROPRIEDADE DE INGO GUTZ – DESCARACTERIZADA RECENTEMENTE (OUT/ 200)

9867 PROPRIEDADE DE FIDES GUTZ

RUA CARLOS DORN

1604 RESIDÊNCIA DE CASEMIRA DORN

RUA VASCO DA GAMA

550 TEOBALDO SPRUNG

RUA OSCAR DORN

325 PROPRIEDADE DE ASTA ZEPLIN

RUA CARLOS BUTZKE

178 PROPRIEDADE DE RENE BUTZKE/ VALI MAAS

657 UDO BOSS/ ATUAL: MAURO SPRUNG

3206 PROPRIEDADE DE RUBES GLASENAP (ANO APROX. 1936)

RUA OTTO MUELLER

658 CASA KRESSIN – PROPRIEDADE DE HELMUTH KRESSIN

RUA ALBERTO RAHN

CASA JUNKES

CASA FRANZ (ANO 1921)

514 PROPRIEDADE DE EGON RAHN – RUA BRUNO GLASENAPP

551 PROPRIEDADE DE JOÃO KREITLOW

787 PROP. HEINZ SCHEIWE

1463 INGO TRIBESS – SÍTIO TRIBESS – 2 CASAS ENXAIMEL “TOMBAMENTO FEDERAL”

1683 FIDES KRESSIN/ IRIO GOEDE – ABANDONADA

1827

1903

1958 PROPRIEDADE DE ARNO FRANZ (ANO 1913)

NELSON SCHRUBBE – RUA ERWIN SCHRUBBE

Localidade: RIBEIRÃO SOUTO

RUA RIBEIRÃO SOUTO

680 CASA LACH

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Manual de Procedimentos SEPLAN Página 47

ANEXO VI – LISTA DE CONTATOS

DEINFRA – Departamento de Estrada de Infra-Estrutura

Superintendência Regional Vale do Itajaí

Rua Ângelo Dias, 175 – Centro – Blumenau – SC – 89.010-020

Fone: 47 3326-0390

Site: http://www.deinfra.sc.gov.br/home.do

E-mail: [email protected] ou [email protected]

IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Superintendência de Santa Catarina

Praça Getúlio Vargas, 268 – Centro – Florianópolis – SC – 88. 020-030

Fone: 48 3223-0883

Sites: http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaInicial.do, http://iphansc.blogspot.com.br e

http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=12745&sigla=Institucional&retorno=detalheInstitucional

E-mail: [email protected]