LEGISLAÇÃO · 2018-06-04 · Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e...

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Analista JUDICIÁRIO Direitos das Pessoas com Deficiência; Legislação e Ética no Serviço Público; Noções de Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; • Direito Previdenciário. LEGISLAÇÃO C O M P I L A D A WWW.NEAFCONCURSOS.COM.BR ÁREA JUDICIÁRIA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

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Analista JUDICIÁRIO

• Direitos das Pessoas com Defi ciência;• Legislação e Ética no Serviço Público;• Noções de Direito Constitucional;• Direito Administrativo;• Direito Civil;• Direito Processual Civil;• Direito do Trabalho;• Direito Processual do Trabalho;• Direito Previdenciário.• •

L E G I S L A Ç Ã OC O M P I L A D A

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ÁREA JUDICIÁRIA

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

S U M Á R I O1. NOÇÕES SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ......................................................... 1

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016 .......................................................................................................................... 1LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 .................................................................................................................... 1LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 ................................................................................................................ 17CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988......................................................................... 18LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 ........................................................................................................ 20LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 .......................................................................................................... 22DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 .................................................................................................. 23LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 ................................................................................................................. 32DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 ............................................................................................... 32LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 ................................................................................................................ 32LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 ............................................................................................................ 33DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 ............................................................................................... 35

2. LEGISLAÇÃO E ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO ..................................................................................... 43LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ........................................................................................................... 43LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 ................................................................................................................... 61

3. DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................................................ 63CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988......................................................................... 63SÚMULAS VINCULANTES ...................................................................................................................................... 98AÇÕES CONSTITUCIONAIS ................................................................................................................................. 100HABEAS CORPUS ................................................................................................................................................................100HABEAS DATA ......................................................................................................................................................................101MANDADO DE SEGURANÇA ...............................................................................................................................................103MANDADO DE INJUNÇÃO ...................................................................................................................................................105AÇÃO POPULAR ..................................................................................................................................................................106AÇÃO CIVIL PÚBLICA ...........................................................................................................................................................109CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ......................................................................................................................... 110ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ............................................................................. 114

4. DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................................................... 115LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 ................................................................................................................. 115LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 ............................................................................................................ 119LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 .................................................................................................................. 120LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 ....................................................................................................... 122LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 .............................................................................................................. 130LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 .............................................................................................................. 152LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 ............................................................................................................. 154LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 ....................................................................................................... 164LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 ................................................................................................................. 169LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 .............................................................................................................. 172LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 ............................................................................................................. 175

5. DIREITO CIVIL ............................................................................................................................................... 187DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 ......................................................................................... 187LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ........................................................................................................... 189

6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ................................................................................................................... 211LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 ............................................................................................................. 211LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 ................................................................................................................. 270

7. NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO .................................................................................................... 2737.1. Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho ................................................................................................... 2737.2. Hierarquia das fontes do Direito do Trabalho ...................................................................................................... 2797.3. Direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7º da CF/1988) ............................................................................ 2807.4. Relação de trabalho e relação de emprego: requisitos e distinção; relações de trabalho lato sensu ......................... 2817.5. Sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: empregado e empregador: conceito e caracterização; poderes do empre-gador no contrato de trabalho. ................................................................................................................................ 2827.6. Grupo econômico e sua repercussão nas relações de emprego; da sucessão de empregadores: conceito, caracterização e sua implicação ao contrato de trabalho; da responsabilidade solidária por créditos trabalhistas .................................. 2847.7. Terceirização e flexibilização ............................................................................................................................ 2857.8. Contrato individual de trabalho: conceito, classificação, modalidades e características .......................................... 2877.9. Profissões regulamentadas .............................................................................................................................. 2907.10. Alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi ................................................... 3037.11. Transferência do empregado: conceito, limitações e características .................................................................... 3067.12. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização, distinção e reflexos no contrato de trabalho; Hipóteses de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho ............................................................................................. 3077.13. Rescisão do contrato de trabalho. Modalidades de rescisão do contrato de trabalho ............................................ 3097.14. Aviso prévio: prazo de duração ....................................................................................................................... 3147.15. Estabilidade e garantias provisórias de emprego: espécies de estabilidade; despedida e reintegração de empregado estável ................................................................................................................................................................. 3157.16. Duração do trabalho; jornada de trabalho; períodos de descanso; intervalo para repouso e alimentação; descanso se-manal remunerado: base de cálculo; trabalho noturno e trabalho extraordinário; sistema de compensação de horas ...... 3187.17. Turnos ininterruptos de revezamento: conceito e implicações no contrato de trabalho .......................................... 3257.18. Do teletrabalho (Lei nº 13.467/2017) ............................................................................................................... 3257.19. Salário mínimo: irredutibilidade e garantia ........................................................................................................ 3267.20. Férias: direito a férias e duração; período concessivo e período aquisitivo de férias; remuneração e abono de férias; férias coletivas ...................................................................................................................................................... 3287.21. Salário e remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de paga-mento do salário; adicionais salariais; gorjetas: conceito e natureza jurídica; 13º salário ............................................... 3317.22. Equiparação salarial: caracterização, requisitos, excludentes; princípio da igualdade de salário; desvio e acúmulo de função .................................................................................................................................................................. 3397.23. Prescrição e decadência: conceito, distinção e prazos ...................................................................................... 3417.24. FGTS e PIS/PASEP ...................................................................................................................................... 3447.25. Segurança e medicina no trabalho: CIPA; atividades insalubres ou perigosas: caracterização e remuneração do trabalho insalubre e perigoso; forma de cálculo; cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade .............................. 3517.26. Proteção ao Trabalho do Menor ...................................................................................................................... 3597.27. Estatuto da Criança e do Adolescente ............................................................................................................. 3627.28. Proteção ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licença maternidade e Lei nº 9.029/95 ......................... 3627.29. Direito coletivo do trabalho: liberdade sindical (Convenção nº 87 da OIT); organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; .......................................................................................................................................... 365

7.30. Das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho ........................................................................................... 3817.31. Direito de greve; dos serviços essenciais; greve do servidor público ................................................................... 3847.32. Das Comissões de Conciliação Prévia ............................................................................................................ 3857.33. Da representação dos empregados ................................................................................................................. 3867.34. Da renúncia e transação ................................................................................................................................ 3877.35. Dano moral nas relações de trabalho .............................................................................................................. 391

8. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ................................................................................................. 3938.1. Formas de solução de conflitos trabalhistas ....................................................................................................... 3938.2. Fontes do Direito Processual do Trabalho.......................................................................................................... 3948.5. Do juiz do Trabalho: poderes do Juiz do Trabalho; impedimento e suspeição ........................................................ 4038.7. Ministério Público do Trabalho: organização ...................................................................................................... 4078.13. Nulidades no processo do trabalho: princípio informador; momento de arguição, preclusão .................................. 4258.17. Prova documental: falsidade documental ......................................................................................................... 4368.18. Prova pericial ................................................................................................................................................ 4378.19. Honorários periciais: responsabilidade pelo pagamento .................................................................................... 4398.22. Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, homologação de Acordo Extrajudicial, consignação em pagamento, ação monitória, ação rescisória e mandado de segurança .................................................................. 4498.24. Dissídios coletivos: competência para julgamento, legitimidade para propositura, extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo .................................................................................................................... 4588.25. Da ação civil pública: legitimidade e cabimento no processo do trabalho............................................................. 4628.26. Execução: iniciativa da execução; do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a fazenda pública; execução contra a massa falida ................... 4658.31. Reclamação Correcional ................................................................................................................................ 4948.32. Do incidente de uniformização de jurisprudência .............................................................................................. 4958.33. Do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos (IN 38/TST) ......................................................... 497

9. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ....................................................................................................................... 503LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ................................................................................................................ 503LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 ................................................................................................................ 520LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 ......................................................................................... 538LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 ........................................................................................ 546LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 ................................................................................................................ 548LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 .............................................................................................................. 553

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RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judi-ciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasi-leira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomenda-ção CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Co-missões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

(...)CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA

SEÇÃO IIIDA INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO SERVI-

ÇO PÚBLICOArt. 19. Os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares de-verão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

FONTE:http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3141

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO IPARTE GERAL

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Pro-tocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliá-rios, equipamentos urbanos, edificações, transportes, infor-mação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona ur-bana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobi-lidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, in-cluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equi-pamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com defi-ciência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou compor-tamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à cir-culação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer en-trave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou im-possibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que im-peçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o aces-so da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abran-ge, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasi-leira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da in-formação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajus-tes necessários e adequados que não acarretem ônus despro-porcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim

1. NOÇÕES SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Em atenção ao edital, inserimos todos os artigos da Constitui-ção Federal que tratam dos direitos das pessoas com deficiên-cia independente dos artigos cobrados em Noções de Direito Constitucional.(...)

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estran-geiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congres-so Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas cons-titucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)ATOS DECORRENTES DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO

ATOS EMENTADecreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008Publicado no DOU de 10.7.2008

Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

Decreto nº 6.949, de 25.8.2009Publicado no DOU de 25.8.2009

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com De-ficiência e seu Protocolo Facultativo, assi-nados em Nova York, em 30 de março de 2007.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;(...)

TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO IIDA UNIÃO

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garan-tia das pessoas portadoras de deficiência;Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;(...)

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa-lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se-guinte:VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públi-cos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;(...)

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOSArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previ-dência de caráter contributivo e solidário, mediante contribui-ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equi-líbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(...)

TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sen-tença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronoló-gica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originá-rios ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apre-sentação do precatório.(...)

TÍTULO VIIIDA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO IIDA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego in-voluntário;IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao côn-juge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferencia-dos para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segu-rados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.(...)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Observação: a Lei nº 8.112/90 foi cobrada no capítulo que tra-ta de Legislação e Ética no Serviço Público e em Noções de Direito Administrativo.Por questões didáticas, unificamos os assuntos e disponibiliza-mos apenas neste capítulo.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Pú-blicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUI-

ÇÃO E SUBSTITUIÇÃOCAPÍTULO I

DO PROVIMENTOSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAISArt. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos;VI - aptidão física e mental.§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção;III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)V - readaptação;VI - reversão;VII - aproveitamento;VIII - reintegração;IX - recondução.

SEÇÃO IIDA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercí-cio, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que de-verá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regula-mentos.

SEÇÃO IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas «a», «b», «d», «e» e «f», IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

2. LEGISLAÇÃO E ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULONós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assem-bleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrá-tico, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, funda-da na harmonia social e comprometida, na ordem interna e in-ternacional, com a solução pacífica das controvérsias, promul-gamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fun-damentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fe-derativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-gualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimi-nação.Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas re-lações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humani-dade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estran-geiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desu-mano ou degradante;IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assis-tência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cien-tífica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela poden-do penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunica-ções telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguar-dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profis-sional;XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convoca-da para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, veda-da a de caráter paramilitar;

3. DIREITO CONSTITUCIONAL

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TRAB.URBANOS E RURAIS

TRAB.DOMÉSTICOS

(Art. 7º, parágrafo único)

SERVIDORESOcupantes de cargo público (Art. 39 § 3º)

X - Proteção do sa-lário na forma da lei, constituindo CRIME sua retenção dolosa;

X - Proteção do sa-lário na forma da lei, constituindo CRIME sua retenção dolosa;

XXI - Aviso prévio pro-porcional ao tempo de serviço, sendo no mí-nimo de 30 dias, nos termos da LEI;

XXI - Aviso prévio pro-porcional ao tempo de serviço, sendo no mí-nimo de 30 dias, nos termos da LEI;

XXIV - Aposentadoria; XXIV - Aposentadoria;XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento ATÉ 5 ANOS de idade em creches e pré-esco-las;

XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento ATÉ 5 ANOS de idade em creches e pré-esco-las;

XXVI - Reconheci-mento das conven-ções e acordos cole-tivos de trabalho;

XXVI - Reconheci-mento das conven-ções e acordos cole-tivos de trabalho;

XXVIII - Seguro con-tra acidentes de tra-balho, a cargo do em-pregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo OU culpa;

XXVIII - Seguro con-tra acidentes de tra-balho, a cargo do em-pregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo OU culpa;

XXXI - Proibição de qualquer discrimi-nação no tocante a salário e critérios de admissão do traba-lhador portador de deficiência;

XXXI - Proibição de qualquer discrimi-nação no tocante a salário e critérios de admissão do traba-lhador portador de deficiência;

XXXIII - Proibição de trabalho noturno, pe-rigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, SALVO na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XXXIII - Proibição de trabalho noturno, pe-rigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, SALVO na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XX - Proteção do mer-cado de trabalho da mulher, mediante in-centivos específicos, nos termos da LEI;

XX - Proteção do mer-cado de trabalho da mulher, mediante in-centivos específicos, nos termos da LEI;

IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacio-nalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com mo-radia, alimentação, educação, saúde, la-zer, vestuário, higie-ne, transporte e pre-vidência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sen-do vedada sua vincu-lação para qualquer fim;

IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacio-nalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com mo-radia, alimentação, educação, saúde, la-zer, vestuário, higie-ne, transporte e pre-vidência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sen-do vedada sua vincu-lação para qualquer fim;

IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacio-nalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com mo-radia, alimentação, educação, saúde, la-zer, vestuário, higie-ne, transporte e pre-vidência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sen-do vedada sua vincu-lação para qualquer fim;

VII - Garantia de salá-rio, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remunera-ção variável;

VII - Garantia de salá-rio, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remunera-ção variável;

VII - Garantia de salá-rio, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remunera-ção variável;

TRAB.URBANOS E RURAIS

TRAB.DOMÉSTICOS

(Art. 7º, parágrafo único)

SERVIDORESOcupantes de cargo público (Art. 39 § 3º)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração inte-gral ou no valor da aposentadoria;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração inte-gral ou no valor da aposentadoria;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração inte-gral ou no valor da aposentadoria;

IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - Salário-família pago em razão do dependente do tra-balhador de baixa renda nos termos da lei;

XII - Salário-família pago em razão do dependente do tra-balhador de baixa renda nos termos da lei;

XII - Salário-família pago em razão do dependente do tra-balhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - Duração do trabalho normal não superior a 8 HO-RAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS, facul-tada a compensa-ção de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIII - Duração do trabalho normal não superior a 8 HO-RAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS, facul-tada a compensa-ção de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIII - Duração do trabalho normal não superior a 8 HO-RAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS, facul-tada a compensa-ção de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - Repouso se-manal remunerado, PREFERENCIAL-MENTE aos domin-gos;

XV - Repouso se-manal remunerado, PREFERENCIAL-MENTE aos domin-gos;

XV - Repouso se-manal remunerado, PREFERENCIAL-MENTE aos domin-gos;

XVI - Remuneração do serviço extraor-dinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

XVI - Remuneração do serviço extraor-dinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

XVI - Remuneração do serviço extraor-dinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

XVII - Gozo de fé-rias anuais remu-neradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salá-rio normal;

XVII - Gozo de fé-rias anuais remu-neradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salá-rio normal;

XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nor-mal;

XVIII - Licença à gestante, sem pre-juízo do emprego e do salário, com a duração de 120 DIAS;

XVIII - Licença à gestante, sem pre-juízo do emprego e do salário, com a duração de 120 DIAS;

XVIII - Licença à gestante, sem pre-juízo do emprego e do salário, com a duração de 120 DIAS;

XIX - Licença-pater-nidade, nos termos fixados em LEI;

XIX - Licença-pater-nidade, nos termos fixados em LEI;

XIX - Licença-pater-nidade, nos termos fixados em LEI;

XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segu-rança;

XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segu-rança;

XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segu-rança;

XXX - Proibição de diferença de salá-rios, de exercício de funções e de cri-tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXX - Proibição de diferença de salá-rios, de exercício de funções e de cri-tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXX - Proibição de diferença de salá-rios, de exercício de funções e de cri-tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, car-go, emprego ou função na administração pública direta, indire-ta ou fundacional e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agen-te público, servidor ou não, contra a administração direta, in-direta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou con-corra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades des-ta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da re-ceita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres pú-blicos.Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem re-muneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no ar-tigo anterior.Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou con-corra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patri-mônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a au-toridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do in-diciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral res-sarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resul-tante do enriquecimento ilícito.Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às comina-ções desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IM-

PORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITOArt. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimo-nial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou in-direta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou pre-sente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para faci-litar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para fa-cilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de proprieda-de ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou ava-liação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mer-cadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencio-nadas no art. 1º desta lei;VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de con-sultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;IX - perceber vantagem econômica para intermediar a libera-ção ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou de-claração a que esteja obrigado;XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

4. DIREITO ADMINISTRATIVO

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PARA COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOSCONVITE DISPENSA

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - ATÉ R$ 80.000,00;

Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor ATÉ 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Valor da Dispensa: R$ 8.000,00.

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei:XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIATOMADA DE PREÇOS DISPENSA

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:I - para obras e serviços de engenharia: b) tomada de preços - ATÉ R$ 1.500.000,00;

Valor limite para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento: R$ 300.000,00.

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

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DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.§ 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

5. DIREITO CIVIL

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PARTE GERALLIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVISTÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO IDAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.§ 2o Estão excluídos da regra do caput:I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;V - o julgamento de embargos de declaração;VI - o julgamento de agravo interno;VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

CAPÍTULO IIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

LIVRO IIDA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO IDA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substi-tuído poderá intervir como assistente litisconsorcial.Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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7.1. DOS PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Separamos a legislação, as súmulas e as orientações jurispru-denciais pertinentes aos princípios e fontes do direito do traba-lho para que você possa consulta-las sempre que necessário no decorrer dos seus estudos.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou co-letiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admi-te, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras institui-ções sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a di-reção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obriga-ções decorrentes da relação de emprego.§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integran-tes.Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que pres-tar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a de-pendência deste e mediante salário.Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguar-dando ou executando ordens, salvo disposição especial ex-pressamente consignada.(...)Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Traba-lho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equi-dade e outros princípios e normas gerais de direito, principal-mente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do tra-balho.§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de ja-neiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo prin-cípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (...)Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mer-cado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e noto-riamente, assim o exigir;II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do tra-balho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação pro-fissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para com-provação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou perma-nência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferi-mento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a forma-ção profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (...)Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fi-zer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.(...)Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamen-te, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.§ 2º É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabe-lecimento em que trabalhar o empregado.(...)Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de ca-ráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos represen-tativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais em-presas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

7. NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO

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7.14. AVISO PRÉVIO: PRAZO DE DURAÇÃO

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CAPÍTULO VIDO AVISO PRÉVIO

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao em-pregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cál-culo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despe-dida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, du-rante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Con-solidação. Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva de-pois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é faculta-do aceitar ou não a reconsideração.Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou conti-nuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato con-tinuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão ime-diata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.(...) FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBU-NAL SUPERIOR DO TRABALHO

SÚMULA Nº 44 DO TSTAVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da in-denização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

SÚMULA Nº 73 DO TSTDESPEDIDA. JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

SÚMULA Nº 129 DO TSTCONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

SÚMULA Nº 163 DO TSTAVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

SÚMULA Nº 182 DO TSTAVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

SÚMULA Nº 230 DO TSTAVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

SÚMULA Nº 276 DO TSTAVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

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8.1. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser obje-to de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A des-ta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderân-cia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBU-NAL SUPERIOR DO TRABALHO

SÚMULA Nº 51 DO TSTNORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorpora-da a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhado-res admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de re-núncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

SÚMULA Nº 85 DO TSTCOMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção co-letiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a com-pensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adi-cional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pa-gas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.VI. Não é válido acordo de compensação de jornada em ativi-dade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade com-petente, na forma do art. 60 da CLT.

SÚMULA Nº 190 DO TSTPODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo cons-titucional, não podendo criar ou homologar condições de tra-balho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

SÚMULA Nº 202 DO TSTGRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSA-ÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza pre-vista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença nor-mativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

SÚMULA Nº 364 DO TSTADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVEN-TUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado ex-posto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita--se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de ex-posição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

SÚMULA Nº 374 DO TSTNORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRAN-GÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens pre-vistas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi repre-sentada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

SÚMULA Nº 375 DO TSTREAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETI-VA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALA-RIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

8. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

A seguir, tabela comparativa com as principais diferenças entre a composição do TST e dos TRTs:

COMPOSIÇÃO DO TST COMPOSIÇÃO DOS TRTsO Tribunal Superior do Traba-lho compor-se-á de 27 Minis-tros

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7,

Escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e me-nos de 65 anos

Dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos

De notável saber jurídico e re-putação ilibada

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Nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Se-nado Federal

Nomeados pelo Presidente da República

Sendo: Sendo:I – 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e mem-bros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, ob-servado o disposto no art. 94;

I – 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e mem-bros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, ob-servado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magis-tratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Supe-rior.

II - os demais, mediante pro-moção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimen-to, alternadamente.

FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

(...)TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO I

INTRODUÇÃOArt. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empre-gados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na le-gislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo pro-cesso judiciário do trabalho. § 1º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obriga-tório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfei-tamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO IIDAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

SEÇÃO IDA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a se-guinte composição:

a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. § 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes to-dos os membros da Junta. § 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona ape-nas o Presidente.

SEÇÃO IIDA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julga-mento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Jul-gamento já criadas até que lei federal assim determine. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julga-mento é determinada pela localidade onde o empregado, re-clamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordina-do e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

ANALISTA JUDICIÁRIO - AJAJ / AJOJAF

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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

TÍTULO ICONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;d) irredutibilidade do valor dos benefícios;e) equidade na forma de participação no custeio;f) diversidade da base de financiamento;g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO IIDA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;d) preservação do valor real dos benefícios;e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.Art. 6º e Art. 7º (Revogados pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VIDO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃOArt. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:I - receitas da União;II - receitas das contribuições sociais;III - receitas de outras fontes.Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)b) as dos empregadores domésticos;c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

9. DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

TÍTULO IDA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIALArt. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:I - universalidade de participação nos planos previdenciários;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:I - seis representantes do Governo Federal;II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;b) três representantes dos trabalhadores em atividade;c) três representantes dos empregadores.

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.Art. 7º e Art. 8º (Revogados pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

TÍTULO IIDO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO ÚNICODOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º A Previdência Social compreende:I - o Regime Geral de Previdência Social;II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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