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lasH, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária p OA PROCURADORIA GE DO MUNICÍPIO Processo 002.200179.00.9 LIVRO- 79 1 REGISTRO- 51 3 9 3 FOLHA- 2 3 - TERMO DE COMPROMISSO TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE SI 0 MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. PARA ESTABELECER CLAUSULAS E CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NA AV. ASSIS BRASIL N°4546 E 142 4600. O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, neste ato representado pelo Procurador -Geral do Município JOAO BATISTA LINCK FIGUEIRA, adiante denominado simplesmente MUNICiPIO e de outro lado a MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 10.378.564/0001-16, com sede na Rua Carlos Trein Filho n°551, doravante denominada simplesmente de MELNICK EVEN, neste ato representada por seu Diretor Juliano Melnick, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG 6051019963, inscrito no CPF sob o 676.175.650-20, e por seu procurador Marcos Obal Colvero, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do AG n°7051970692, inscrito no CPF sob o 648.812.250-53 celebram entre si TEMO DE COMPROMISSO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: Considerando que está em tramitação processo de parcelamento do solo para fins de implementação de empreendimento no imóvel sito na Av. Assis Brasil n°4546 e 4600. Considerando que necessidade de realização de medidas mitigadoras e compensatórias para absorver o impacto urbanístico do empreendimento. ,-2

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lasH, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREPROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOProcuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária

p OAPROCURADORIA GE

DO MUNICÍPIO

Processo 002.200179.00.9

LIVRO- 79 1REGISTRO- 51 3 9 3FOLHA- 2 3 -

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAMENTRE SI 0 MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EMELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTOIMOBILIÁRIO LTDA. PARA ESTABELECERCLAUSULAS E CONDIÇÕES PARAIMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NAAV. ASSIS BRASIL N°4546 E 142 4600.

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direitopúblico interno, com sede nesta Capital, neste ato representado peloProcurador-Geral do Município JOAO BATISTA LINCK FIGUEIRA, adiantedenominado simplesmente MUNICiPIO e de outro lado a MELNICK EVENOPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 10.378.564/0001-16, com sedena Rua Carlos Trein Filho n°551, doravante denominada simplesmente deMELNICK EVEN, neste ato representada por seu Diretor JulianoMelnick, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG n°6051019963, inscrito no CPF sob o n° 676.175.650-20, e por seuprocurador Marcos Obal Colvero, brasileiro, solteiro, engenheiro civil,portador do AG n°7051970692, inscrito no CPF sob o n° 648.812.250-53celebram entre si TEMO DE COMPROMISSO, que se regerá pelasseguintes cláusulas e condições:

Considerando que está em tramitação processo de parcelamentodo solo para fins de implementação de empreendimento no imóvel sito naAv. Assis Brasil n°4546 e 4600.

Considerando que há necessidade de realização de medidasmitigadoras e compensatórias para absorver o impacto urbanístico doempreendimento.

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PROCURADORIA GEPROCURADORIA-GERAL DO MUNICiP10 DO MUNICÍPIO Procuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária

Considerando que o imóvel está matriculado sob o n° 109, doRegistro imobiliário da 4° Zona, desta capital.

Considerando que a area total da matricula possui 21.655,34 m2,sendo a area de destinação pública, calculada sob o percentual de 20%,chegando à 4.331.06 m2.

Considerando que a area da Diretriz Viária 940 do PDDUA possui1509 m2.

Considerando que a area de destinação pública de 4.331.06m2 foiavaliada em R$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil reais), em 18 dejaneiro de 2013.

Considerando que a CAUGE (comissão de Análise Urbanística eGerenciamento), através do Parecer n ° 043/12, aprovou o EVU (Estudo deViabilidade Urbanística), aceitando a área da Diretriz Viária 940 doPDDUA (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental) comoárea de destinação pública, sendo o remanescente convertido paraaquisição de equipamento de saúde.

TÍTULO I — AREA DE DESTINAÇÃO PUBLICA

CLÁUSULA PRIMEIRA — como área de destinação pública, oMELNICK EVEN compromete-se a destinar ao MUNICIPIO, área de1509.83 m2, da matricula 109, do Registro Imobiliário da 4° Zona, destacapital, referente à Diretriz Viária 940 do PDDUA.

CLAUSULA SEGUNDA — em conversão à área de destinaçãopública remanescente, compromete-se o MELNICK EVEN a destinar aoMUNICiP10 os imóveis registrados na matricula 7023 e na matricula117780, ambas do Registro Imobiliário da 4° Zona desta Capital.

Parágrafo Único — Os imóveis referentes às matriculas 7023 e117780 do Registro Imobiliário da 4° Zona, desta capital serão avaliadospela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que, caso, descontada aarea da cláusula primeira e os valores dos imóveis desta cláusula, aindahaja area de destinação pública remanescente, será convertida emmoeda, com pagamento a vista, após a avaliação acima referida.

CLAUSULA TERCEIRA - as obrigações descritas nas cláusulasprimeira e segunda serão quitadas somente quando ocorrer o registro nasrespectivas matriculas da transferência das areas para o nome oMUNICiP10.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREPROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOProcuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária

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§ 12 — não será dada a quitação das obrigações descritas nascláusulas primeira e segunda enquanto:

I — existirem sob os imóveis qualquer ônus ou gravame;II — os imóveis estiverem sob qualquer forma de ocupação, não se

encontrando livres e desimpedidos;

§ 22 — para fins de quitação das obrigações descritas na cláusulaprimeira e segunda, a Secretaria da Saúde atestará no expediente únicoque os imóveis, no momento do registro em nome do MUNICiP10,encontram-se desocupados.

CLAUSULA QUARTA — no prazo de 180 (cento e oitenta dias) acontar da assinatura do presente Termo, a MELNICK EVEN deverácumprir as obrigações descritas nas cláusulas primeira e segunda, sobpena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais ao dia).

Parágrafo Único — a mora da MELNICK EVEN suspendeimediatamente o processo de aprovação do parcelamento do solo,independentemente, de notificação por parte do MUNICIP10.

CLAUSULA QUINTA — a MELNICK EVEN responde de formaintegral pela Evicção em relação à transferência dos imóveis descritos nasclausulas primeira e segunda.

TÍTULO II— MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E MITIGADORAS

CLAUSULA SEXTA — a MELNICK EVEN se compromete aimplementar as seguintes medidas mitigadoras e compensatórias até 1°de agosto de 2016:

ott (ro.-- a) Execução de taper para ponto fixo de taxi e área de embarquee desembarque na Av. Assis Brasil em frente ao empreendimento,utilizando o recuo viário de alargamento gravado no Plano Diretor;

b) Projeto de sinalização Viária (vertical, horizontal e semafórica)em toda a área de influencia do empreendimento, onde ocorramalterações da circulação existente em decorrência da fase um demitigações;

c) Projeto de sinalização de obras e desvio para obras daexecução dos projetos;

3\ ok d) Eliminação da redução de três faixas de circulação na Av.Assis Brasil no trecho bairro/centro na altura da Av. Benno Mentz(demolição e reconstrução do canteiro central da Av. Assis Brasil);

Parágrafo Único — a realização das medidas mitigadora\ descritas

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e Regularização Fundiária

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na presente cláusula condiciona a expedição do "habite-se" e da licençaambiental da primeira parte do projeto, referente a 216 apartamentos, 140salas comerciais e 23 lojas.

CLAUSULA SÉTIMA — a MELNICK EVEN se compromete aimplementar as seguintes medidas mitigadoras e compensatórias até 1°de agosto de 2017:

"TKP .5k a) Execução do gravame de alargamento da Av. Assis Brasil

8\2, sentido bairro/centro em faixa de trafego na aproximação da Rua JoaquimSilveira com extensão de 75 metros;

b) Execução do gravame de alargamento viário da Rua JoaquimSilveira em toda a sua testada do empreendimento;

C) Reformulação Geométrica da interseção da Av. Assis Brasil• com a Rua Joaquim Silveira;

d) Execução da repavimentação da Rua Eduardo Mastalir desdea Diretriz 940 até a Rua Joaquim Silveira;

e) Atender ao Plano Diretor Ciclovidrio, Lei ComplementarMunicipal 626/09, tanto na execução da ciclovia (dois meltros para cadavaga), quanto na execução do bicicletário; 1510z-\\

f) Projeto de sinalização viária (vertical, horizontal e semafórica)em toda a sua influencia do empreendimento onde ocorram alterações dacirculação existente em decorrência da fase dois de mitigações;

g) Projeto de sinalização de obras, quando da execução dosprojetos viários.

Parágrafo Único — a realização das medidas mitigadoras descritasna presente cláusula condiciona a expedição do "habite-se" e da licençaambiental da primeira parte do projeto, referente a 216 apartamentos, 140salas comerciais e 23 lojas.

CLAUSULA OITAVA — a MELNICK EVEN se compromete,também, a doar e instalar, até 1° de agosto de 2016, sem qualquer ônuspara o MUNICiP10, equipamentos adequados para integrar a Central deControle de Monitoramento de Mobilidade — CECOMM, em quantidade eespecificações a serem definidas com base em cada projeto especifico,sem prejuízo do atendimento das demais medidas mitigadoras ecompensatórias.

CLAUSULA NONA — a MELNICK EVEN deverá implementar asrespectivas medidas mitigadoras e compensatórias dentro dos prazosestabelecidos nas cláusulas sexta, sétima e oitava, sob pena incidência demulta diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

CLAUSULA DÉCIMA — a quitação das medidas mitigadoras e

V.

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4i0 Procuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária

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DO MUNICÍPIO

compensatórias previstas nas cláusulas sétima, oitava e nona, se dará porrecebimento das medidas pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC), atestada no expediente único.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - a MELNICK EVEN terá prazode 180 dias, a contar da assinatura do Termo, para protocolizar osprojetos executivos referentes As obras viárias, sob pena de multa diáriade R$ 500,00 (quinhentos reais).

TÍTULO III - COMPROMISSOS QUE DEMANDAMCELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - a MELNICK EVEN secompromete ainda a implementar as seguintes medidas mitigadoras:

a) execução da Diretriz 940 do PDDUA, desde a Av, Assis Brasilaté sua conexão com a Rua Eduardo Mastalir.

-1-2P .5\ Pk t`‘-----b) alargamento da Av. Assis Brasil sentido centro/Bairro em faixade trafego da Rua Mali até a Rua Ponce de Ledo;

c) alargamento da Av. Baltazar de Oliveira Garcia sentidobairro/centro em faixa de tráfego na aproximação com a Rua Gomes deFreitas, com extensão de 75 metros.

Parágrafo único - o prazo e a multa pelo descumprimento dasobrigações previstas nesta cláusula serão objeto de Termo Aditivo, ondeserão previstas as transferências ao domínio do MUNICÍPIO das Areas daDiretriz 940 do PDDUA, incidente sob o imóvel particular Registrado namatricula n° 41372 do Registro Imobiliário da 40 Zona, desta capital edemais imóveis necessários A implantação das vias.

TÍTULO IV - GRAVAME DAEMPRENDIMENTO

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1r\ rg

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - a MELNICK EVEN irá (915t44(̀protocolar no Expediente Único 002.200179.00.9, no prazo de 90 diascontados da firmatura do termo, via atualizada da matricula doempreendimento, a matricula n° 109 do Registro imobiliário da 4° Zona,desta Capital, livre e desimpedida de qualquer Onus ou gravame, comCertidão Negativa de Gravame emitido pelo respectivo Registro deImóveis.

MATRÍCULA DO

§ 19- - esgotado o prazo previsto na presente cláusula sem

4 cumprimento da obrigação, acarretará a resolução completa do present

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-14.7 Procuradoria de Urbanismo, Meio Ambiente e Regularização Fundiária

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PMPA,L)CURADORIA GDO MUNICiP10

Termo de Compromisso, com arquivamento imediato do Expediente Únicon°002.200179.00.9.

§ 2° — na hipótese do parágrafo anterior, a conversão da area de

destinagdo pública a que se refere a clausula segunda sera aproveitadaem outro empreendimento a ser indicado pela MELNICK EVEN.

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA — é condição de natureza

resolutiva para a assunção das obrigações aqui previstas a efetivaimplementação do empreendimento imobiliário, ficando certo que, nãosendo implementado, a MELNICK EVEN estará desobrigada documprimento das obrigações descritas neste instrumento, o qual restaráresolvido.

Parágrafo único — Na hipótese da presente cláusula, asobrigações já cumpridas pela MELNICK EVEN no momento da resoluçãodo Termo não serão ressarcidas pelo Município, e a conversão da areade destinação pública a que se refere a cláusula segunda seraaproveitada em outro empreendimento a ser indicado pela MELNICKEVEN.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — as partes elegem o Foro daCidade de Porto Alegre, RS, para dirimir dúvidas e questões decorrentesdeste instrumento, não resolvidas administrativamente.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumentojurídico em três vias de igual teor e forma.

4-̀ tç).0\ MELNICK

Porto Al gl'e, 17 de jan

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EMPREENDI ME • IMOBILIA O TDA

JULIANO MELNICK

MARCOS OBAL COLVE 0

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