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Estcio de So LusFaculdade de Direito

Jusnaturalismo

Introduo ao estudo do DireitoBruno RochaProf Ctia Feitosa

So Lus2014

Jusnaturalismo

O Jusnaturalismo definido como a corrente de pensamento que tem como o objeto de estudo o Direito Natural. O Direito Natural um tipo de direito que nasce com o prprio indivduo, ou seja, este se fundamenta na natureza humana, e comum a todas as sociedades e em todos os tempos. O Direito divide-se em duas correntes: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo. A corrente do jusnaturalismo defende que o direito independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem, e acima das leis do homem. Ao contrrio do que defende a corrente jusnaturalista, a corrente juspositivista acredita que s pode existir o direito e consequentemente a justia atravs de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado, com poder coercivo, podemos dizer que so todas as normas escritas criadas pelos homens por intermdio do Estado.No entendimento de Miguel Reale, As leis positivas esto ento submissas ao Direito Natural, pois este est num plano superior, metafsico, atuando como delimitador, estabelecendo o que fundamental e como o legislador, humano, poder agir na criao das normas, o qual denomina-se Direito Natural Transcedente.O Direito Natural considerado a base para a criao das leis positivadas. O Direito Natural, como afirma Nader (2009, p. 79) no escrito, no criado pela sociedade, nem formulado pelo Estado. So direitos intrnsecos da pessoa humana, o Direito natural um norteador de defesa da integridade humana. De uma forma geral, pode-se entender o que o Jusnaturalismo atravs de um fragmento de Betioli (2008, p.425) que diz o seguinte: o Direito Natural o objeto de pensamento da corrente atribuda de Jusnaturalismo, a qual afirma que este Direito a base do Direito do Estado, o Positivo, e que aquele engloba a qualidade de justo. Ou seja, o Direito Natural um conjunto de princpios que fundamentam as leis positivas, impostas pelo Estado as quais buscam o equilbriosocial, e que julga o Direito Positivo como justo (caso suas leis correspondam aos princpios essenciais ao homem) ou injusto (desrespeitem o Direito Natural). necessria a parceria entre Direito Natural e Direito Positivo, que ambos andem lado a lado, a fim de promover o equilbrio social. O Direito Natural pode ser entendido tambm como uma forma de defesa, quando o Estado se comportar de forma a prejudicar o ser humano. Por exemplo, a dignidade da pessoa humana concebida no seu nascimento, no o ordenamento jurdico que atribui essa qualidade ao indivduo. Todos os seres humanos independentemente de qualquer condio, possuem dignidade. Quando a Constituio consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, o que ela est dizendo que cabe ao ordenamento jurdico proteger esta dignidade e promover os meios necessrios a uma existncia digna. Segundo Kant, dignidade o que diferencia o ser humano dos demais seres racionais. Caso a administrao de uma sociedade no leve em considerao os princpios que protegem o homem, o Direito natural entrar em questo. A dignidade da pessoa humana o ncleo essencial dos direitos fundamentais. A dignidade humana, por si prpria o elemento que civiliza e humaniza o Direito. O homem, o ser humano, deve ser tratado como ser digno como portador que de direitos inerentes ao seu prprio ser para que possa se desenvolver e se realizar. Segundo Kant, enquanto as coisas tem um preo, a pessoa tem dignidade.O Direito Natural no formado por regras jurdicas que conseguimos perceber no cotidiano, mas por sentimentos de justia que brota de cada cidado, atravs de princpios que defendem a integridade humana, que so vitais para a criao de um Direito Positivo de qualidade e responsabilidade para com o povo por parte do Estado. Caso no haja uma concordncia entre esses Direitos, no poder existir uma sociedade digna, com igualdade e justia. O Direito Natural apresenta algumas caractersticas, segundo Eduardo Novoa Monreal (apud NADER, 2009, p. 376), tais como: a universalidade(comum a todos os povos); perpetuidade(vlido para todas as pocas) imutabilidade(da mesma forma que a natureza humana, o Direito Natural no se modifica); indispensabilidade( um direito irrenuncivel); unidade (porque igual para todosos homens); necessidade(nenhuma sociedade pode viver sem o Direito Natural).O Direito Natural a fonte dos direitos fundamentais. Os Direitos Humanos, tambm denominados Direitos Fundamentais, so garantias do ser humano, e tm por finalidade bsica o respeito dignidade da pessoa, sua proteo, como tambm o estabelecimento de condies mnimas de subsistncia; os mesmos so imprescindveis, no podem ser negados a qualquer ser humano.

Referncias:BETIOLI, Antonio Bento.Introduo ao Direito: Lies de Propedutica e Jurdica Tridimensional.10. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2008.GUSMO, Paulo Dourado de.Introduo ao Estudo do Direito. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.NADER, Paulo.Introduo ao Estudo do Direito. 31. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009.