Jurisprudência de direito administrativo

19
Jurisprudência de Direito Administrativo Prof. Walter Aranha Capanema [email protected] APACs 2005.001.12498 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 31/08/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL INTERVENCAO DO MUNICIPIO DIREITO DE PROPRIEDADE AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL FALTA DE NOTIFICACAO VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA Intervenção do Município na propriedade privada. Criação da APAC de Ipanema. Decreto que determinou a preservação do imóvel dos apelantes. Ato limitador cujos motivos devem ser expressos. Vinculação do administrador aos motivos alegados, o que pode ser objeto de análise pelo Judiciário. Defeito no procedimento administrativo. Ausência de notificação da parte prejudicada. Inexistência de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Provimento do recurso. Comentário: a imposição da APAC se deu por decreto , e em nenhum momento anterior à edição do decreto os proprietários foram cientificados para exercer sua defesa, buscando demonstrar que o imóvel em questão não apresenta as características definidas em lei como inerentes a bens sujeitos ao regime jurídico administrativo da preservação. O tombamento, exige como pressuposto, a notificação prévia do proprietário (TJRJ Mandado de Segurança 1996.004.00729).

Transcript of Jurisprudência de direito administrativo

Page 1: Jurisprudência de direito administrativo

Jurisprudência de Direito Administrativo – Prof. Walter

Aranha Capanema

[email protected]

APACs

2005.001.12498 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 31/08/2005 - SEGUNDA CAMARA

CIVEL

INTERVENCAO DO MUNICIPIO

DIREITO DE PROPRIEDADE

AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

FALTA DE NOTIFICACAO

VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA

Intervenção do Município na propriedade privada. Criação da APAC de

Ipanema. Decreto que determinou a preservação do imóvel dos apelantes. Ato

limitador cujos motivos devem ser expressos. Vinculação do administrador aos

motivos alegados, o que pode ser objeto de análise pelo Judiciário. Defeito no

procedimento administrativo. Ausência de notificação da parte prejudicada.

Inexistência de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Provimento do recurso.

Comentário: a imposição da APAC se deu por decreto , e em nenhum

momento anterior à edição do decreto os proprietários foram cientificados para

exercer sua defesa, buscando demonstrar que o imóvel em questão não

apresenta as características definidas em lei como inerentes a bens sujeitos ao

regime jurídico administrativo da preservação. O tombamento, exige como

pressuposto, a notificação prévia do proprietário (TJRJ Mandado de Segurança

1996.004.00729).

Page 2: Jurisprudência de direito administrativo

2008.001.21052 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/07/2008 - DECIMA

OITAVA CAMARA CIVEL

IMOVEL DE VALOR HISTORICO

PRESERVACAO PERMANENTE

DECLARACAO LEGAL

ISENCAO TRIBUTARIA

DECORRENCIA DIRETA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁREA DE PROTEÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL.

DELIMITAÇÃO DE ÁREA E IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA DE

IMÓVEL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RAZÃO DE SEU VALOR

HISTÓRICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SUA NATUREZA DECLARATÓRIA E

NÃO CONSTITUTIVA. A preservação do patrimônio cultural brasileiro é

interesse do Estado e da Sociedade e garantido pela Constituição Federal (art.

216). Dever constitucional imposto a todos os demais membros da Federação.

Lei Complementar Municipal 16/92 que estabeleceu distinção entre o bem

preservado e o bem meramente tutelado para efeitos de interesse histórico e

cultural e sua repercussão tributária. Decreto Municipal 16.419/97. Identificação

e nomeação expressa do imóvel do contribuinte como sendo de preservação

permanente. Natureza declaratória do ato normativo e não meramente

constitutivo. Desnecessidade de se requerer a isenção do tributo, eis que

decorre da própria declaração legal (bem de caráter particular). Apenas os

bens tutelados ou que se localizem na área de preservação necessitam de

procedimento administrativo próprio de isenção tributária. Se o particular é

displicente na manutenção do imóvel preservado, é dever constitucional do

Poder Público impor-lhe sanções e compeli-lo a realizar obras de restauração e

permanente manutenção. Se o imóvel encontra-se bem caracterizado, faltando

apenas poucos detalhes (limpeza de cantaria, pintura de portas), é evidente

que o contribuinte cumpriu com a sua obrigação de manutenção e preservação

do bem de valor histórico. Decisão administrativa que não se encontra

fundamentada, que não realizou vistoria do imóvel e que faz referência a

decreto revogado, é ilegal. O ato administrativo pode ser controlado e revisto

pelo Poder Judiciário, mormente quando é ato motivado. Direito do contribuinte

de obter a desconstituição do débito tributário decorrente de IPTU, eis que seu

imóvel é isento por determinação legal. Conhecimento e provimento do

recurso.

Ementário: 27/2008 - N. 17 - 31/07/2008

Page 3: Jurisprudência de direito administrativo

2004.007.00137 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa

DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 12/11/2007 - ORGAO

ESPECIAL

AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

DEC. MUNICIPAL N. 23161, DE 2003

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO

Área de proteção ao ambiente cultural de Ipanema. Criação pelo Decreto

Municipal n. 23.161/03. Impugnação de Inconstitucionalidade por violar o

princípio de reserva legal. Inconstitucionalidade inexistente. Se a Constituição

Federal, a Constituição Estadual, a lei orgânica do município e seu plano

diretor determinaram a competência e o poder-dever do município de atuar no

sentido de promover a preservação e proteção do meio ambiente urbano e

cultural, não há porque exigir, ainda, a oitiva da Câmara Municipal e a

elaboração de uma hipotética lei municipal para possibilitar a efetivação do ato

administrativo em tal sentido. O decreto municipal em exame veio, apenas,

com fundamento em normas já existentes, que defluem, repita-se, das

Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e do seu Plano

Diretor, bem como na necessidade de proteção do ambiente cultural, declarar

que tais ou quais bens passarão a submeter-se a limitações administrativas

decorrentes do fato de ser a área declarada de interesse cultural. Precedentes

do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da representação.

Ementário: 10/2008 - N. 02 - 13/03/2008

2006.001.43739 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 13/11/2006 - DECIMA PRIMEIRA

CAMARA CIVEL

ACAO POPULAR

Page 4: Jurisprudência de direito administrativo

AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

DECRETO BAIXADO POR PREFEITO MUNICIPAL

ANULACAO

FALTA DE NOTIFICACAO

VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA

Ação Popular objetivando a anulação dos decretos que criaram as áreas de

proteção ao ambiente cultural dos bairros do Leblon e Ipanema. Sentença

julgando procedente em parte o pedido, declarando a invalidade dos anexos,

constantes dos diplomas, mantido, no mais, a validade dos mesmos. Recurso

de apelação. Rejeição de agravo retido. No mais, manutenção, pois os

Decretos que determinaram a preservação dos imóveis, todos destacados nos

anexos, deveriam ser precedidos do devido procedimento administrativo com a

notificação da parte prejudicada pela limitação de forma a permitir o

contraditório e ampla defesa. Nulidade bem destacada na sentença.

Descabimento dos recursos dos autores, pois na inicial nada foi pedido a título

de ressarcimento material. Parecer do MP nessa direção. Desprovimento dos

recursos.

Ementário: 10/2007 - N. 01 - 08/03/2007

2001.004.01579 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa

DES. HUMBERTO DE MENDONCA MANES - Julgamento: 24/04/2002 -

QUINTA CAMARA CIVEL

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL

AREA DE PROTECAO AMBIENTAL

LEGALIDADE DO DECRETO

SUMULA 266, DO S.T.F.

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

Administrativo. Decreto de proteção a ambiente cultural, atingindo parte do

bairro do Leblon. Segurança ajuizada por proprietários de prédio situado na

aludida área, questionando a legalidade o a constitucionalidade do ato. Regra

jurídica de caráter geral e abstrato., a configurar lei em tese e a, impedir.

Page 5: Jurisprudência de direito administrativo

assim., a Incidência do art. 10 da Lei 1533151. Aplicação da Súmula 266, do

STF. ilegitimidade passiva do Prefeito do Município, por não ser ele a

autoridade encarregada da execução do ato.

AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

DEC. MUNICIPAL N. 23161, DE 2003

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO

Área de proteção ao ambiente cultural de Ipanema. Criação pelo Decreto

Municipal n. 23.161/03. Impugnação de Inconstitucionalidade por violar o

princípio de reserva legal. Inconstitucionalidade inexistente. Se a Constituição

Federal, a Constituição Estadual, a lei orgânica do município e seu plano

diretor determinaram a competência e o poder-dever do município de atuar no

sentido de promover a preservação e proteção do meio ambiente urbano e

cultural, não há porque exigir, ainda, a oitiva da Câmara Municipal e a

elaboração de uma hipotética lei municipal para possibilitar a efetivação do ato

administrativo em tal sentido. O decreto municipal em exame veio, apenas,

com fundamento em normas já existentes, que defluem, repita-se, das

Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e do seu Plano

Diretor, bem como na necessidade de proteção do ambiente cultural, declarar

que tais ou quais bens passarão a submeter-se a limitações administrativas

decorrentes do fato de ser a área declarada de interesse cultural. Precedentes

do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da representação.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE 137/2004

CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unanime

DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 12/11/2007

Page 6: Jurisprudência de direito administrativo

Bens Públicos

Informativo nº 0130

Período: 15 a 19 de abril de 2002.

Segunda Turma

IPTU. ENFITEUSE.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a

hipótese trata de imóvel de domínio da recorrida, não importando, para o

deslinde da questão, que seja ele regido pela enfiteuse, em que o domínio

indireto é da União, porque é contribuinte do IPTU não só o dominus, mas

também o titular do domínio útil, o que descarta a possibilidade de escapar à

abordagem quanto ao sujeito passivo da relação tributária referente a esse

imposto. REsp 267.099-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

RETENÇÃO. BEM PÚBLICO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. ART. 924 DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com

demolição na qual a autarquia estadual alega ser proprietária da área adquirida

por meio de escritura de desapropriação registrada em cartório em abril de

1968. Afirma que a área foi declarada de utilidade pública para formação de um

reservatório de usina hidrelétrica. Narra, ainda, que os réus, ora recorrentes,

ocupam parte da área desde junho de 1996, tendo construído, no local,

garagem para barco, píer e rampa. A Turma, baseada em remansosa

jurisprudência, negou provimento ao especial por entender que a ocupação

indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza

precária. Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para

impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público.

REsp 932.971-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

Page 7: Jurisprudência de direito administrativo

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO

TAXA DE MANUTENCAO

ILEGALIDADE DA COBRANCA

REPETICAO DO INDEBITO

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Declaratória. Cadeiras cativas no

Estádio Jornalista Mário Filho, depois convertidas em cadeiras perpétuas.

Declaração de ilegalidade da cobrança de taxa anual. Repetição do indébito

consubstanciado na cobrança indevida da taxa. Questão pacificada no âmbito

do TJERJ.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autores, proprietários de

cadeiras cativas, depois transformadas em cadeiras perpétuas, no Estádio

Jornalista Mário Filho (Maracanã), que pretendem a declaração de ilegalidade

na cobrança de taxas anuais denominadas "taxa de manutenção de cadeira".

Alteração unilateral de contrato. Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido.

Ilegalidade já reconhecida em inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça.

Precedentes do Egrégio STF. Direito adquirido com base nas Leis Estaduais n.

57/47 e 335/49. Cobrança da taxa instituída pelo Decreto Estadual n. 1.007/68.

Impossibilidade de o Decreto Estadual revogar lei, que é hierarquicamente

superior. Violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. Demonstrada a

ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores que foram

indevidamente pagos pelos proprietários dos bens. Recurso a que se nega

provimento.

APELACAO CIVEL 19207/2007

CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 15/08/2007

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se

discute a possibilidade de cedente de imóvel público objeto de contrato de

cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à

tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.

Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio

Page 8: Jurisprudência de direito administrativo

de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante

o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou

serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança da aludida exação

relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em

aeroporto de propriedade da União. Alega a recorrente violação ao art. 150, VI,

a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior

não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com

exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de

preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da

obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”), ao argumento de

que a imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a

exploração privada de atividades econômicas, pois tal hipótese seria

expressamente excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O

Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Inicialmente, rejeitou a

preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da incidência

do Enunciado 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles.”), uma vez que o acórdão recorrido teria por

base legislação infraconstitucional e o ora recorrente não interpusera recurso

especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como fundamento

tanto a aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão

como a impossibilidade de a recorrida ser tida como sujeito passivo.

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2

Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade

tributária recíproca dependeria de aprovação nos estágios aludidos no

julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a atividade

exercida pela recorrida seria alheia à administração aeroportuária — já que

exploraria “ramo do comércio de importação e exportação de automóveis,

caminhões, motores e quaisquer espécies de veículos automotores, inclusive

peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e

outras atividades correlatas ao ramo automobilístico” —, entendeu que a

pretensão de imunidade falharia nos estágios referidos. Assim, a desoneração

concedida teria como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na

medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento do lucro ou a

formação de preços menores, desequilibrando as relações de mercado. O

relator consignou que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a

Page 9: Jurisprudência de direito administrativo

fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca

à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal.

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3

No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito

passivo da exação, visto que incabível sua qualificação como “possuidora a

qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela 2ª Turma para

concluir que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso

extraordinário e afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283

da Súmula do STF. Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU

dependeria de interpretação constitucional, pois seria com fundamento na

competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo.

Destarte, salientou que o art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o

proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a

qualquer título.”) deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em 3

pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e

concorrência. Mencionou que a sujeição passiva também abarcaria a figura do

responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente

julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria

proprietário. Assinalou a existência de termo de responsabilidade — em que

firmada a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos

municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que tornaria

desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse caso. Em

arremate, destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também

seria possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos

constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (“O

Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a

causa, aplicando o direito à espécie.”) para adequar o julgado às linhas

essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de

sujeição passiva.

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO

PRECARIEDADE DO ATO

TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL

Page 10: Jurisprudência de direito administrativo

MORA

REVOGACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

Administrativo. Permissão de uso de bem público. Precariedade. Mera

detenção do ocupante do imóvel. Impossibilidade de reconhecimento do direito

à concessão de uso para fins de moradia (MP 2.220). Ausência de posse em

sentido estrito. Mora no pagamento da taxa de ocupação. Notificação do

ocupante. Inércia da permissionária. Revogação da permissão. Negado

provimento ao agravo retido e à apelação.

&nbspPrecedente Citado : STJ Ag 1134576/AM, Rel.Min. João Otavio de

Noronha, julgado em 20/04/2009e Ag 879136/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgadoem 18/06/2007.

0335917-24.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 10/11/2010

REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n.

8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º

do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a

atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma

contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido

decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo

específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n.

9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado,

mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz

do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a

classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio

procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há,

em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de

ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se

configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim

recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o

ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos

Page 11: Jurisprudência de direito administrativo

terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com

participação dos administrados interessados, bastando que a Administração

Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a

divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí

sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos

que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em

necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987.

REsp 1.150.579-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

10/8/2011.

BEM PUBLICO DOMINICAL

USUCAPIAO DE BEM PUBLICO

INADMISSIBILIDADE

SUMULA 340, DO S.T.F.

Civil. Administrativo. Usucapião. Área que confronta com as margens de curso

de águas navegáveis. Decreto n. 24.643/34. Código de Águas. Terrenos

Reservados. Bens públicos dominicais. Na hipótese, os autores pretendem a

aquisição originária, por usucapião, de terreno que ocupam há mais de 35 anos

e que faz fronteira com rio de águas navegáveis. Na forma dos artigos 14 e 31

do Código de Águas, suas margens são terrenos reservados, bens dominicais

que, ao feitio dos demais bens públicos, não podem ser usucapidos. Ademais,

desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens

públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula n. 340 do Supremo

Tribunal Federal. Exegese dos artigos 66 e 67 do Código Civil de 1916 e do

artigo 183, par. 3. da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada

para excluir de seu alcance a área "non edificandi". Recurso parcialmente

provido.

APELACAO CIVEL 19942/2007

PATY DO ALFERES - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 31/10/2007

Page 12: Jurisprudência de direito administrativo

Limitações administrativas

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

RETIRADA DE LETREIRO

C.DE POSTURAS MUNICIPAIS

EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CÓDIGO

DE POSTURA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a limitação

administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no

poder de polícia do Município e na supremacia do interesse público,

condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da

coletividade.Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a

autoridade tenha extravasado o limite imposto pela lei. RECURSOS

DESPROVIDOS.

2006.001.53995 - APELACAO CIVEL

PETROPOLIS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julg: 09/01/2008

Processo

REsp 416511 / SP

RECURSO ESPECIAL

2002/0016067-8

Relator(a)

Ministra ELIANA CALMON (1114)

Page 13: Jurisprudência de direito administrativo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

04/06/2002

Data da Publicação/Fonte

DJ 06/10/2003 p. 248

RJADCOAS vol. 52 p. 55

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

AQUISIÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DE PARQUES DE PRESERVAÇÃO

AMBIENTAL –

SERRA DO MAR – SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE -

COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO

(ART. 511 DO CPC).

1. Afasta-se a alegada deserção do recurso especial se a parte,

intimada para tanto, efetua a devida complementação do preparo, nos

termos do art. 511 do CPC.

2. A criação de parques de preservação ambiental deve respeitar o

direito à propriedade.

3. A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da

totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira

desapropriação indireta - Precedentes.

4. Sub-roga-se no direito à indenização o expropriado que adquiriu a

propriedade após a criação do parque de preservação ambiental -

Precedentes.

5. Recurso especial adesivo da Fazenda Estadual não conhecido e

recurso especial dos autores conhecido e provido, determinando-se o

Page 14: Jurisprudência de direito administrativo

retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de dar-se

continuidade ao julgamento.

Informativo nº 0334

Período: 1º a 5 de outubro de 2007.

Segunda Turma

RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. AQUISIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

Uma vez adquirido o imóvel quando já incidentes sobre ele as limitações

administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar,

não há falar em ação de desapropriação como forma de ressarcimento de

prejuízo, pois, a toda evidência, esse não houve, visto que a utilização do

imóvel deve respeitar as restrições anteriormente impostas pela legislação

estadual. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou

provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 254.246-PR, DJ 12/3/2007.

REsp 765.872-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min.

Herman Benjamin, julgado em 4/10/2007.

Informativo nº 0319

Período: 30 de abril a 11 de maio de 2007.

Segunda Turma

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL.

Page 15: Jurisprudência de direito administrativo

Os recorrentes pretendem o pagamento de indenização pela terra nua e

cobertura vegetal, acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano,

contados da criação de Parque estadual, e de juros moratórios a partir da

citação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de

que o apossamento administrativo de propriedade privada, ainda que não

acompanhado de ocupação física, se restringir os poderes inerentes ao

domínio, justifica o direito à indenização, salvo quando se tratar de área de

preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL), exceto quanto a esta

se o proprietário contar com plano de manejo devidamente aprovado pela

autoridade competente. Precedentes citados: REsp 416.511-SP, DJ 6/10/2003;

AgRg no Ag 407.817-SP, DJ 6/2/2006; REsp 70.412-SP, DJ 24/8/1998, e REsp

142.713-SP, DJ 3/8/1998. REsp 905.410-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado

em 3/5/2007.

Informativo nº 0307

Período: 4 a 8 de dezembro de 2006.

Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.

O Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela

área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa

marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir,

acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser

recomposto pela Administração. Já o Min. Luiz Fux, divergindo do

entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada

de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado

do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e

por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado

do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996.

REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min.

Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

Informativo nº 0300

Período: 9 a 13 de outubro de 2006.

Page 16: Jurisprudência de direito administrativo

Primeira Seção

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO

ECONÔMICA.

A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros

compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for

improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua “expectativa

de renda” tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser

aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o

recebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie, o acórdão embargado

consignou que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada

economicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão de anteriores

limitações impostas pela lei, seja em decorrência de suas características

geográficas e topográficas. Logo, não devem incidir os juros compensatórios,

do contrário haveria enriquecimento ilícito pelo desapropriado, que receberia

indenização, além da limitação administrativa, também pela atividade produtiva

que jamais seria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por

maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parte proveu-os. Precedente

citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006.

Informativo nº 0130

Período: 15 a 19 de abril de 2002.

Segunda Turma

DANO AMBIENTAL. ADQUIRENTE.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a limitação administrativa

acarreta a desvalorização do imóvel. Assim, não pode o adquirente ignorar a

limitação ao comprar o bem, impondo-se a ele não apenas a obrigação de dar

continuidade à preservação ambiental, mas também de recompor a área

desmatada que está a descaracterizá-lo. Ressalte-se que, para efeito de

Page 17: Jurisprudência de direito administrativo

responsabilidade, a exigência do nexo causal entre a atividade pessoal do

proprietário e o dano ocorre somente em face de imóveis que não estão com a

limitação devidamente estabelecida, o que não acontece no caso, visto que se

trata de área rural com limitação estabelecida em lei. Precedentes citados:

REsp 264.173-PR, DJ 2/4/2001, e REsp 295.797-SP, DJ 12/11/2001. REsp

282.781-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

HOTEL POPULAR

RESTRICAO DE USO

MERITO ADMINISTRATIVO

INTERESSE PUBLICO

PRINCIPIO DA ISONOMIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA

POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR USUÁRIOS DO HOTEL

POPULAR, DECORRENTE DA LIMITAÇÃO DO USO DA HOSPEDARIA PARA

TRÊS DIÁRIAS SEMANAIS. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

AO TRABALHADOR OU PESSOAS NA BUSCA DE EMPREGO QUE NÃO

POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A DESPESA DE TRANSPORTE

PARA RETORNAREM DIARIAMENTE ÀS SUAS RESIDÊNCIAS. RESTRIÇÃO

DE USO QUE SE CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE

DO ESTABELECIMENTO DE NOVA DISCIPLINA DE ATENDIMENTO E

UTILIZAÇÃO DA HOSPEDARIA COM VISTAS A MELHOR ATENDER AO

INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA INSERTA NOS

DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DO

ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DIANTE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

ISONOMIA MATERIAL. A Administração Pública dispõe de plena

discricionariedade para estabelecer novos critérios de utilização do serviço,

desde que visando melhor atender ao interesse público. Não pode o Poder

Judiciário, substituindo-se ao Administrador Público, estabelecer os critérios a

serem adotados para a gerência do Hotel Popular, cabendo ao órgão executor

planejar, dirigir, organizar e controlar seu funcionamento, efetivando as

políticas públicas de assistência social, como forma de apaziguar as diferenças

sociais. Direitos prestacionais materiais que estão sujeitos à existência de

recursos públicos para satisfazê-los, encontrando-se dependentes da

conjuntura econômica vigente no momento, estando, assim, submetidos à

reserva do possível, de forma a impedir a imediata efetivação do comando

inserido no texto constitucional. Cláusula de reserva do possível que não pode

conduzir à ineficácia dos direitos sociais, sendo imperiosa a necessidade de

Page 18: Jurisprudência de direito administrativo

preservação da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do

mínimo existencial necessário a uma existência digna e à própria sobrevivência

do indivíduo. O princípio da vedação do retrocesso prestigia o desenvolvimento

e a evolução dos direitos sociais impedindo, assim, que normas de caráter

fundamental venham a sofrer limitações de efetividade e eficácia, mediante

reformas legislativas, constitucionais, ou administrativas, de forma a causar

desestabilidade jurídica. Impossibilidade de atendimento da pretensão, visto

que a via processual adotada implicará em violação ao princípio da isonomia

material, visto que, o êxito da demanda, prestigiará os autores em detrimento

dos demais usuários que se encontram na mesma situação jurídica. A limitação

de recursos, que acaba por desaguar na restrição a três diárias semanais por

pessoa o direito ao uso da hospedaria, deve ser suportada de forma igualitária

pelos administrados, não havendo justificativa para que somente alguns

recebam os benefícios da prestação pública na forma anteriormente

estabelecida, o que implica em ofensa ao princípio da isonomia, vetor

axiológico da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Inexistência de

transgressão a bem integrante da personalidade. Provimento do recurso dos

réus e desprovimento do apelo dos autores.

2008.001.49362 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julg: 18/11/2008

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

In casu, o recurso pretende saber se a intervenção da União na propriedade

particular sub judice é caso de desapropriação indireta, cujo prazo para

posterior indenização é vintenário, ou de delimitação administrativa, com prazo

prescricional quinquenal. Noticiam os autos que o recorrido ajuizou a ação de

desapropriação indireta em 8/4/2006, devido às restrições de sua propriedade

na Mata Atlântica impostas pelo Dec. n. 750/1993, o que se caracteriza como

limitação administrativa, tendo ocorrido a consumação da prescrição da ação

indenizatória, pois proposta a mais de 13 anos do citado decreto. Precedentes

citados: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 801.591-SP, DJe

15/5/2009. REsp 1.015.497-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

Page 19: Jurisprudência de direito administrativo

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEC. N. 750/1993.

Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do

Dec. n. 750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam

desapropriação indireta. Assim, o Juizado Especial Federal é competente para

julgar a causa na qual se busca indenização decorrente dessas limitações

administrativas, visto não se encontrar albergada pelas exceções contidas no

art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser inferior a 60 salários

mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. REsp

1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.