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ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações RUBENS KINDLMANN

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ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações

RUBENS KINDLMANN

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IntroduçãoNas constituições anteriores, os Estados tinham a competência parainstituir impostos sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reaissobre imóveis, a qualquer título. Mas a CF/88 inovou, concedendo aosEstados e ao DF a competência para tributar apenas a transmissão causamortis e a doação de quaisquer bens ou direitos.

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O imposto no CTNO CTN é limitado a tratar do imposto sobre a transmissão a qualquer título(inclusive o causa mortis) de bens imóveis e de direitos reais, mas deixa dedisciplinar especificamente o imposto cuja transmissão seja a causa mortis edoação de quaisquer bens ou direitos. (Art. 35 a 42 do CTN)

Não houve nenhuma outra lei complementar sobre o tema, fazendo com queEstados e DF exerçam a competência legislativa plena em relação aos bensmóveis e intangíveis. (art. 24, §3º e §4º da CF)

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Previsão ConstitucionalArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;§ 1º O imposto previsto no inciso I:I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

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Previsão no CTNArt. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

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Competência Legislativa Art. 24, CF

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentementesobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...)§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á aestabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competênciasuplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competêncialegislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da leiestadual, no que lhe for contrário.

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A “transmissão”, neste caso, é sinônimo de sucessão. E Sendo a transmissão“causa mortis” tem-se um FG específico: a sucessão por morte

O art. 1074 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se,desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”

Morte Presumida:

Súmula 331, STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão CausaMortis no inventário por morte presumida.”

Transmissão “causa mortis”

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Transmissão “causa mortis”Súmula 112, STF. O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquotavigente ao tempo da abertura da sucessão

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. FATO GERADOR. ART. 106 DO CTN.INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.705/00. IRRETROATIVIDADE. 1. O fatogerador do imposto causa mortis dá-se com a transmissão da propriedade ou dequaisquer bens e direitos e ocorre no momento do óbito. Aplicação da lei vigenteà época da sucessão. 2. Afasta-se a aplicação do artigo 106 do CTN, em razão deque o imposto cobrado não se enquadra em qualquer de suas hipóteses. 3.Recurso especial provido.”

(STJ. Resp 628.715-SP – 2ª T. Min Castro Meira – j. 11.10.05 – DJU 07.11.05, p.203)

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DoaçãoCódigo Civil: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o deoutra.

Sumula 328, STF: “É legítima a incidência do impôsto de transmissão intervivos sôbre a doação de imóvel”. Portanto , não se confunde com o ITBI.

O momento da incidência, na doação, é no momento da transmissão do bemou direito ao donatário

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Doação“Como o imposto incide sobre a ‘transmissão (gratuita) de qualquer bem oudireito’, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade,da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, e efetivoanimus donandi, mediante o empobrecimento do doador e oenriquecimento patrimonial do donatário”

(Paulsen, Leandro. Impostos federais, estaduais e municipais. 4. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,2008, pág. 200)

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Quaisquer bens ou direitosA incidência do imposto ocorrerá sobre a transmissão (causa mortis ou doação) debens imóveis, móveis e intangíveis.

Quando a CF menciona “quaisquer” bens ou direitos dá maior amplitude do que aredação anterior do texto constitucional.

Redação da CF/67

Art. 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e dedireitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos àaquisição de imóveis;

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Momento do Fato GeradorNo causa mortis, o FG se dá com a transmissão da propriedade.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiroslegítimos e testamentários.

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Momento do Fato GeradorNa doação de bens móveis, a tradição do bem.

Na doação de imóveis, o registro no CRI

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ounão a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentrodele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita aencargo.

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Fato GeradorO Fato Gerador da obrigação principal do ITCMD não está vinculada não àquantidade de bens, mas à quantidade de herdeiros.

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bensimóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

(...)

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradoresdistintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.”

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Na separação JudicialA meação não está sujeita à tributação mas, havendo entrega a um dos cônjuges debens cujo valor seja superior ao da meação sem característica de compensaçãofinanceira entre eles, há doação, incidindo o ITCMD sobre essa diferença.

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO – SEPARAÇÃO JUDICIAL –MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeitaa tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valoressuperiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se queocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto deTransmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recursoespecial conhecido e provido.

(STJ. Resp 723.587-RJ – 2ª T. Min Eliana Calmon, DJU 6.6.05)

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Sujeição AtivaQuem pode cobrar?

Quando transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis: O Estado dasituação do Bem (ou DF)

Quando transmissão causa mortis ou doação de bens móveis, títulos e créditos:Onde se processa o inventário/arrolamento ou no local de domicílio do Doador

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Sujeição AtivaE no caso do Art. 155, §1º, III ???

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seuinventário processado no exterior;

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Sujeição AtivaA Lei 10.705/2000 ITCMD em São Paulo

Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:I - sendo corpóreo o bem transmitido:a) quando se encontrar no território do Estado;b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;II - sendo incorpóreo o bem transmitido:a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

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Arguição de Inconstitucionalidade TJSP nº 0004604-24.2011.8.26.0000

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Sujeição Ativa – falecido/doador residindo no exterior“MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITCMD – DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOADOMICILIADA NO EXTERIOR – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR –INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA –SENTENÇA CONFIRMADA RELATIVAMENTE ÀS DOAÇÕES CONCRETIZADAS EM 15.11.2016, PARATANTO PROVIDO EM PARTE O RECURSO OFICIAL”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária1045387-14.2016.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de DireitoPúblico; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2019; Datade Registro: 25/02/2019)

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Sujeição Ativa – falecido/doador residindo no exteriorRECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. ITCMD.DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR. Indevida a cobrança do tributo, ante a inexistência deLei Complementar disciplinando a questão. Inteligência do disposto no art. 155, §1º, inciso III,alínea “b” da Constituição Federal. Impossibilidade da cobrança do tributo pelo Estado de SãoPaulo, tendo em vista que a alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/00 foideclarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, na Arguição deInconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Relator Guerrieri Rezende, j. 30.03.11.Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos” (TJSP; Apelação 1030923-03.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público;Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)

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Base de Cálculo e AlíquotaComo prevê o CTN, a Base de Cálculo deve ser o Valor Venal dos Bens ou direitostransmitidos.

A BC é fixada na data da avaliação, mas a alíquota deve ser a vigente no momento daabertura da sucessão

Súmula 113, STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dosbens na data da avaliação.

Súmula 112, STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente aotempo da abertura da sucessão.

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Base de Cálculo e Alíquota“É o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ouem Unidades Fiscais do Estado (Ufesp, em São Paulo), considerando-se o valor demercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, ou realização do atoou contrato de doação.”

(Leandro Paulsen, Impostos federais, estaduais e municipais. 4. ed. P. 205.)

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Sujeição PassivaA Sujeição passiva no ITCMD São:

no caso das transmissões “causa mortis”, o herdeiro ou o legatário;

No caso de doações, qualquer das partes envolvidas na operação, na forma comodispuser a lei.

Não se pode determinar a sujeição passiva a partir da Constituição ou do CTN,cabendo a cada Estado definir em sua lei local.

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ProgressividadeA progressividade não está prevista na Constituição, mas está estabelecida naresolução nº9/92 que estabeleceu a alíquota máxima do imposto em 8%

O STF reconhece a progressividade, mesmo sem o amparo constitucional mascontrapõe alguns critérios usados pelos estados

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Resolução 9/92RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992

Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1º, inciso IV do art.155 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 daConstituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivasem função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos daConstituição Federal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

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JurisprudênciaTema de Repercussão Geral 021 - É constitucional a fixação de alíquotaprogressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL:PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSAMORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIALTRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSOEXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(RE 562045 / RS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Dje 27-11-2013)

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ExemploLEI Nº 11.413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 – Estado de Pernambuco *lei revogada

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JurisprudênciaAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL ETRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUALSOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃOCAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMOPARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOREGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF – RE 854869 AgR/PE. Min Carmen Lucia, 2ª T., Dje 04.09.15)

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JurisprudênciaAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL ETRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUALSOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃOCAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMOPARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOREGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério de grau deparentesco e respectivas presunções da proximidade afetiva, familiar,sanguínea, de dependência econômica com o de cujus ou com o doador, nãoguarda pertinência com o princípio da capacidade contributiva. 2. Agravoregimental a que se nega provimento.(STF - RE 602256/PE. Min Edson Fachin, 1ª T., DJe 01/03/16)

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JurisprudênciaAgravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ITCMD. Progressividade. Critério paraestabelecimento de faixas progressivas. Grau de parentesco. Impossibilidade. 1. Ambas as Turmasda Corte têm rechaçado o critério eleito pela legislação pernambucana para o estabelecimentode faixas de alíquotas progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bense Direitos (ITCMD) baseado no grau de parentesco entre o transmitente ou doador e obeneficiário dos bens e direitos. Precedentes. 2. Nego provimento ao agravo regimental. Deixo deaplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código deProcesso Civil, uma vez que a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

(RE 958709 AgR / PE - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - J 02/12/2016 - ÓrgãoJulgador: Segunda Turma)

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Exemplo

LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 – Pernambuco

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Sobre a incidência do IR nas transmissõesLei 9532/97

Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

(...)

§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

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Há imunidade ao ITCMD ?Imunidade Recíproca

Imunidade Religiosa

Imunidade Subjetiva (Partidos, sindicatos dos trabalhadores, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos)

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ImunidadeAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITCMD.IMUNIDADE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀSFINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIODE FINALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOSPELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTANO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 1059196 AgR / RS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 31/10/2017 -Órgão Julgador: Primeira Turma)

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ImunidadeEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOINTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMOAGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE ITCMD. COBRANÇA DE ESTADOESTRANGEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. PRECEDENTES.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dosembargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental,que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu, a decisão agravada estáconsonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer, nos termosda Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre RelaçõesConsulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67),a imunidade tributária aos órgãos de representação consular de Estados estrangeiros. 3. Agravoregimental a que se nega provimento.

(ACO 2569 ED / MG - EMB. DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIARelator (a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 24/02/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma)

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DecadênciaTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD.EXIGIBILIDADE. ATOS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA DEHOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a prolação dasentença de homologação da partilha é que possibilita a identificação dos aspectosmaterial, pessoal e quantitativo da hipótese normativa de incidência do ITCMD, nãosendo possível a realização de lançamento antes de tal homologação. Precedentes:REsp 1.668.100/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017; AgIntno AREsp 1.376.603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe26.2.2019. 2. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 114/STF: "O imposto detransmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". 3. AgravoInterno não provido.(AgInt no REsp 1786162/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe 30/05/2019)

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DecadênciaPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ITCD. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

O entendimento do Tribunal de origem reflete a jurisprudência desta Corte, no sentido deque a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar adecadência do crédito tributário (ITCD), pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não doconhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazodecadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo aointérprete assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 21.5.2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe de 11.10.2012). 2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1683388 / MG - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 05/12/2017. DJe 12/12/2017)

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARROLAMENTO.HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. 1. Trata-se de Recurso Especial no qual sediscute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. 2.Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art.173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamentopoderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (REsp973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 18.9.2009). 3. Na sistemática de apuraçãodo ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nastransmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 4. Embora aherança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do impostosucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, paraque sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa alógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com aprolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoale quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no Resp 1257451/SP, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 6. No caso concreto, constatado que a sentençaque homologou a partilha de bens transitou em julgado em 1º.11.2001 e que até o ajuizamento da Ação Declaratória(julho/2009), pelas recorridas, não havia sido constituído o crédito tributário, tem-se como correta a decretação dadecadência. 7. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 1668100 / SP – Rel Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA - DJe 20/06/2017)

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