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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENVOLVENDO A INCLUSÃO DE UMA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EM UMA HOLDING FAMILIAR TAX PLANNING INVOLVING THE INCLUSION OF A RURAL PROPERTY LEASED TO EXPLOIT THE ACTIVITY IN A FAMILY HOLDING Silvana Takada de Abreu – [email protected] - acadêmica do curso de especialização em Gerência Contábil, Financeira e Auditoria – UniSALESIANO Prof.Me.RicardoYoshio Horita – [email protected] docente – UniSALESIANO RESUMO A carga tributária no Brasil é bastante elevada, onerando consideravelmente o resultado financeiro dos contribuintes. Desta forma, o planejamento tributário é um benefício permitido pela lei vigente para ter uma menor carga tributária. Como objeto de estudo foi abordado o aspecto tributário relativo à inclusão de uma propriedade rural na constituição de uma holding familiar, no que tange à receita proveniente deste arrendamento em relação ao pagamento do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social, Pis e a Cofins, analisando os regimes de tributação para pessoa física, pessoa jurídica apurado pelo regime de Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional. Através de uma revisão bibliográfica foram abordados os conceitos e características da holding familiar e as legislações correspondentes aos tributos mencionados. Foi elaborado uma simulação de carga tributária, chegando-se à conclusão que, do ponto de vista abordado, é benéfico a inclusão da propriedade rural na holding familiar, adotando o regime de tributação por Lucro Presumido. Palavras-chave: Planejamento Tributário . HoldingFamiliar . Atividade Rural. ABSTRACT 1

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENVOLVENDO A INCLUSÃO DE UMA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EM

UMA HOLDING FAMILIARTAX PLANNING INVOLVING THE INCLUSION OF A RURAL PROPERTY

LEASED TO EXPLOIT THE ACTIVITY IN A FAMILY HOLDINGSilvana Takada de Abreu – [email protected] - acadêmica do curso de especialização em Gerência Contábil, Financeira e Auditoria – UniSALESIANO

Prof.Me.RicardoYoshio Horita – [email protected] – docente – UniSALESIANO

RESUMO

A carga tributária no Brasil é bastante elevada, onerando consideravelmente o resultado financeiro dos contribuintes. Desta forma, o planejamento tributário é um benefício permitido pela lei vigente para ter uma menor carga tributária. Como objeto de estudo foi abordado o aspecto tributário relativo à inclusão de uma propriedade rural na constituição de uma holding familiar, no que tange à receita proveniente deste arrendamento em relação ao pagamento do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social, Pis e a Cofins, analisando os regimes de tributação para pessoa física, pessoa jurídica apurado pelo regime de Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional. Através de uma revisão bibliográfica foram abordados os conceitos e características da holding familiar e as legislações correspondentes aos tributos mencionados. Foi elaborado uma simulação de carga tributária, chegando-se à conclusão que, do ponto de vista abordado, é benéfico a inclusão da propriedade rural na holding familiar, adotando o regime de tributação por Lucro Presumido.

Palavras-chave: Planejamento Tributário . HoldingFamiliar . Atividade Rural.

ABSTRACT

The tax burden in Brazil is very high, considerably burdening the taxpayers' financial results. In this way, tax planning is a benefit allowed by the current law in order to attain a reduced tax burden. As the object of the study, the tax aspect related to the inclusion of a rural property in the constitution of a family holding company was approached, in regards to the revenue from the leasing in relation to the payment of Income Tax, Social Contribution, PIS and Cofins, analyzing the taxation regimes for individuals, legal entities determined by the following tax regimes: Net Profit, Presumed Profit and National Simple. Through a bibliographical review, it has been approached the concepts and characteristics of the family holding company and the legislations corresponding to the taxes in discussion. A tax burden simulation has been developed, reaching the conclusion that, from this point of view, it is beneficial to include the rural property in the family holding company adopting the tax regime of for Presumed Profit.

Keywords: Tax Planning . Family Holding . Rural Activity.

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INTRODUÇÃO

O Planejamento tributário é um ponto de extrema importância a ser analisado

na constituição de uma Holding Familiar, pois no Brasil, há uma elevada carga

tributária que onera consideravelmente os contribuintes.

“Reduzir a carga tributária e pagar menos tributos, dentro da lei, é uma prática

que deve ser adotada, sendo que não deve ser confundida com sonegação fiscal”

(SILVA apud FADLALAH, MARTINEZ, NOSSA, 2012, p.9). “Assim, as empresas

buscam identificar formas e caminhos lícitos, que lhes permitam reduzir o impacto do

recolhimento de tributos, em seus caixas. Isso nada mais é do que elaborar um

planejamento tributário”(CAMPOS apud FADLALAH, MARTINEZ, NOSSA, 2012, p.

9).

O planejamento tributário é um direito adquirido na Constituição federal,

estabelecido em seu artigo 153 da Lei nº 6.404/1976. (CHAVES, 2017)

Conforme Mamede; Mamede (2017) esclarece, o termo Holding significa

traduzido do inglês, segurar, deter, sustentar, entre outras, mas, principalmente

como domínio, ou seja, onde se mantém o controle de determinado patrimônio

assim como também das atividades envolvendo mercadorias e serviços. A chamada

holding familiar não é um tipo específico de composição societária, mas uma

contextualização específica. Ela pode ser uma holding pura ou mista, de

administração, de organização ou patrimonial. A característica principal de sua

constituição é o fato de se enquadrar no âmbito de determinada família e assim,

servir ao planejamento devido por seus membros, considerando desafios como

organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão

hereditária entre outros.

O objetivo do presente estudo é abordar o planejamento tributário na

constituição de uma holding familiar, levando-se em conta a inclusão de propriedade

que explora a atividade rural.

Neste contexto, busca-se verificar se há vantagens tributárias na inclusão de

uma propriedade rural em uma holding familiar. Devido à complexidade da

legislação tributária nacional, entende-se que em razão dos enquadramentos

tributários permitidos na legislação brasileira, Lucro Real, Lucro Presumido e

Simples Nacional, dependendo da forma como a atividade é exercida, a inclusão da

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propriedade rural em uma holding familiar pode trazer vantagens tributárias aos

contribuintes. Para elaboração do trabalho foi elaborado uma revisão bibliográfica

em livros, artigos especializados e legislação tributária brasileira. Para atingir o

escopo desejado foi elaborado uma revisão bibliográfica do assunto tratado e uma

simulação para elucidar o tema abordado.

1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário é uma forma de adotar procedimentos atendendo as

normas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o

direito de estruturar o seu negócio procurando uma maneira de diminuição dos

custos de seu empreendimento, inclusive relacionados ao pagamento de tributos. Se

a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. A forma lícita

ou legal de se minimizar gastos com tributos é chamada elisão fiscal ou economia

fiscal. Em contrapartida, a forma ilícita de pagar menos tributos denomina-se

sonegação fiscal. A partir do planejamento tributário é possível aproveitar as formas

permitidas em lei e apresentar ao contribuinte um procedimento ideal para a redução

da carga tributária. Destacam-se dois tipos de elisão fiscal, sendo elas: a decorrente

da própria lei e a que resulta de lacunas existentes na própria lei. Sem um

planejamento torna-se mais difícil alcançar sucesso empresarial, comprometendo a

sua liquidez perante a quantidade de tributos incidentes sobre o seu faturamento

dentro de seu exercício fiscal de suas atividades. (ZANLUCA, 2017)

2 HOLDING FAMILIAR

Neste artigo é sugerida a constituição de uma holding familiar, pois, na

atualidade a busca por soluções na proteção do patrimônio e na diminuição dos

custos com tributos tem sido uma grande vertente nos escritórios de contabilidade e

nas empresas familiares.(MAMEDE; MAMEDE, 2017)

Há vários tipos de holding que podem ser constituídas em função da natureza

desejada. Especificamente para este trabalho será abordado a Holding imobiliária,

que é um tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser

proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.

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2.2 Vantagens da Holding Familiar

A Holding Familiar trata-se de uma empresa que detém o controle patrimonial

de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família com bens e participações

societárias em seus nomes. Em outras palavras, o patrimônio familiar é gerenciado e

administrado por uma sociedade composta pelos membros da família.(CAMARGO,

2017)

Dentre as vantagens que facilitam a sucessão na empresa familiar destacam-

se as seguintes:

a) A primeira e mais importante função da Holding Familiar é impedir que

conflitos entre os sócios pertencentes a uma mesma família interfiram nas

atividades operacionais da empresa;

b) Facilita o planejamento familiar na sucessão empresarial, pelo fato dos

herdeiros receberem quotas ou ações da Holding como herança e não bens

determinados, móveis ou imóveis;

c) Proporciona maior facilidade na transmissão de heranças, pois ao

invés de inventários custosos e demorados transmitir-se-á quotas ou ações,

normalmente através doação com reserva de usufruto, ficando os doadores

com os lucros e administração da empresa;

d) Possibilita redução da carga tributária das pessoas físicas através de

“planejamento tributário”. (LOPES, 2017)

e) O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos - incide sobre a transmissão de bens móveis e

imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de

01/01/2001. Referido tributo é regido pela Lei 10.705/00 e suas alterações,

regulamentada pelo Decreto 46.655/02 - que instituiu o Regulamento do

ITCMD (RITCMD). O valor desse tributo é calculado através da incidência da

alíquota de 4% sobre a base de cálculo do bem a ser transmitido, seja em

vida ou por óbito. (ITCMD, 2017)

3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA CONSTTUIÇÃO DA HOLDING

No Brasil existem três formas de apuração de tributos sobre a renda, sendo

eles: o Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Ao longo dos tempos eles

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vêm sofrendo mudanças em suas legislações e faz-se necessário estar atento para

não incorrer em perdas fiscais, ou até mesmo aproveitar de algumas vantagens que

são específicas para determinadas áreas. Nesta pesquisa será abordada a atividade

rural,especificamente, no tocante ao arrendamento entre o proprietário de um imóvel

rural e a usina produtora de açúcar e álcool.O planejamento tributário no momento

da constituição da holding é fator decisório, portanto deve ser bem elaborado para

que o empresário esteja seguro dos resultados que se seguirão. (ZANLUCA, 2017)

3.1 Lucro Real

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto sobre a Renda

(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.

Neste regime, o imposto sobre a renda é determinado a partir do lucro

contábil apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes requeridos pela

legislação fiscal, conforme esquema a seguir:

Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período

Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de

Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto sobre a renda a pagar.

Olhando somente pelo lado do imposto sobre a renda, para uma empresa que opera

com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro

Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também

para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para as contribuições ao PIS e a

COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos. (PORTAL

TRIBUTÁRIO, 2017)

3.2 Lucro Presumido

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O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do imposto sobre a

renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas

jurídicas. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos

artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto

3.000/1999).A pessoa jurídica, seja comercial ou civil,é obrigada a recolher o

imposto sobre a renda calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) além da

Contribuição Social sobre o Lucro Presumido à alíquota de 9% (nove por cento),

ambos incidentes sobre o Lucro Presumido apurado de conformidade com o

Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que

explore atividade rural. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2017)

Adicional - A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da

multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo

período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto calculada à

alíquota de 10% (dez por cento) sobre o Lucro Presumido subtraída do valor

excedente acima descrito como segue o exemplo a seguir: (ASPECTOS GERAIS

DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ, 2017)

Empresa de serviços, cuja base de presunção do lucro é de 32%.

O faturamento de serviços no trimestre foi de R$ 281.250, então:

Lucro Presumido =32% x R$ 281.250 = R$ 90.000 no 1º trimestre.

Cálculo do IRPJ devido:

a) IRPJ à alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500

b) IRPJ Adicional = (R$ 90.000 - R$ 60.000 ) x 10% = R$ 3.000,00

Valor a Recolher (a+b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500

3.3 Simples Nacional

Este regime de tributação é um regime compartilhado de arrecadação,

cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

na qual abrange a participação de todos os entes federados: União, Estados, Distrito

Federal e Municípios. (O QUE É O SIMPLES NACIONAL?,2017)

O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por oito

integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos

Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

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3.3.1 Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das

seguintes condições: a empresa deve atender aos requisitos previstos na

legislação específica inclusive no que se refere ao enquadramento como

microempresa ou empresa de pequeno porte. Atendidos estes requisitos, a

empresa deve fazer a opção por este regime de tributação.

3.3.2 As principais características deste regime de tributação são:

ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI,

ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.(O QUE É O SIMPLES NACIONAL?, 2017)

4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE

Será descrita a seguir, a tributação na atividade rural, especificamente no

tocante aos contratos de arrendamento entre o proprietário do imóvel rural e a Usina

de Açúcar e Álcool.(NASRALLAH, 2017)

4.2 Contrato de Arrendamento Rural

O contrato de arrendamento rural é muito similar ao contrato de locação ou

aluguel de terras e não é considerado como sendo decorrente de atividade rural no

que se refere ao senhor da terra.

Nos termos do art. 3º do DL 59.566/66

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“é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei”.

Nesse contrato o proprietário cede um imóvel rural para exploração por

outrem e recebe em troca o pagamento estabelecido no acordo, que pode ser em

dinheiro ou em produtos. O usuário do imóvel rural tem o dever de pagar ao

arrendador, mesmo na hipótese de o investimento não vir a atingir o resultado

esperado, ou seja, o proprietário tem certeza do valor da remuneração.

No arrendamento não há risco da atividade para o proprietário das terras,

recebendo um valor fixo e pré-combinado no contrato. (NASRALLAH, 2017)

Especificamente quanto à pessoa física, o rendimento proveniente do

arrendamento rural incide o Imposto sobre a Renda calculada pela tabela

progressiva conforme exemplificado na Figura 1.

Desta forma, a atividade de locação das terras enquadra-se em um grupo de

atividades de alugueis de imóveis próprios, assim, inicia-se a prática dos testes do

planejamento tributário, observando que não será possível apresentar no

enquadramento do Simples Nacional, haja visto que a atividade é impeditiva, como

pode-se comprovar a seguir, através das pesquisas e estudos:

Quadro 1: Hierarquia de atividades imobiliáriasSeção: L ATIVIDADES IMOBILIÁRIASDivisão: 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIASGrupo: 681 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOSClasse: 6810-2 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOSSubclasse: 6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOSFonte: Concla, IBGE, Brasil, 2017

Quadro 2: Lista de atividades CNAE 6810-2/2 Código Descrição CNAE

6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS; RESIDENCIAIS E NÃO-RESIDENCIAIS

6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO6810-2/02 ALUGUEL DE TERRAS PRÓPRIAS

6810-2/02 ALUGUEL DE TERRAS PRÓPRIAS PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIAFonte: Concla, IBGE,Brasil, 2017

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Quadro 3: Consulta de atividades permitidas ao Simples NacionalSeção: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Divisão: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Grupo: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

Classe: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

Subclasse CNAE 2.1: 6810-2/02 - ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS 

Simples Nacional: A Subclasse 6810-2/02 É IMPEDITIVA ao Simples Nacional.Fonte:Informações atualizadas, Software web cnae simples, Brasil, 2017

4.2.1 Comparação da carga tributária para atividade de arrendamento rural

4.2.1.1 Pessoa Física na atividade de arrendamento rural

Utiliza-se a tabela progressiva da Receita Federal dentro do ano calendário.

Figura 1: Apuração Imposto de Renda Pessoa Física

3. Base de Cálculo (1 - 2.8) 200.000,00

4. Imposto 44.567,68

Demonstrativo da Apuração do Imposto

Faixa da Base de Cálculo Alíquota Valor do Imposto

1ª Faixa 22.847,76 Isento 0,00

2ª Faixa 11.072,04  7,5% 830,40

3ª Faixa 11.092,80 15,0% 1.663,92

4ª Faixa 10.963,56 22,5% 2.466,80

5ª Faixa 144.023,84 27,5% 39.606,56

Total 200.000,00 --- 44.567,68

Fonte: Receita Federal do Brasil, simulador IRPF, 2017.

Alíquota efetiva apurada é de 22,28% do imposto devido sobre os

rendimentos tributáveis.

4.2.1.2 Lucro Real na Holding Familiar com Atividade de Arrendamento

Quadro 4: Apuração Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real(=) Receita Bruta R$ 200.000,00(-) Despesas Administrativas R$ 6.000,00(=) Resultado Antes IRPJ CSLL R$ 194.000,00(-) Provisão do IRPJ R$ 29.100,00(-) Provisão da CSLL R$ 17.460,00(=) Resultado Líquido R$ 147.440,00

PIS 0,65 % R$ 1.300,00COFINS 3% R$ 6.000,00

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Total Tributos Lucro Real R$ 53.860,00Fonte: Dados apurados pelo pesquisador

Lembrando que nesta atividade não há incidência do Imposto sobre

Serviços(ISS) por não se tratar de receita de prestação de serviços.

4.2.1.3 Lucro Presumido na Holding Familiar com Atividade de Arrendamento

Quadro 5: Apuração Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro PresumidoReceita Bruta R$ 200.000,00Base de Calculo Presumido 32% R$ 64.000,00IRPJ 15% R$ 9.600,00CSLL 9% R$ 5.760,00PIS 0,65 % R$ 1.300,00COFINS 3% R$ 6.000,00Total Tributos Lucro Presumido R$ 22.660,00

Fonte: Dados apurados pelo pesquisador

O resumo da carga tributária é apresentado no Quadro 6 a seguir.

Quadro 6: Resumo da carga tributária originada do arrendamento ruralDescrição Carga Tributária

Pessoa Física R$ 44.567,68Pessoa Jurídica – Lucro Real R$ 53.860,00Pessoa Jurídica – Lucro Presumido R$ 22.660,00

Fonte: Dados apurados pelo pesquisador

Observa-se que, a melhor forma de tributação do arrendamento rural é a

inclusão do imóvel rural na Holding Familiar, devendo ser tributado pelo regime de

Lucro Presumido.

CONCLUSÃO

Ficou claro que o planejamento tributário é uma ferramenta importante na

tomada de decisão para a formação de uma holding familiar e que os testes levaram

o produtor rural a ter a visão real das vantagens de se incluir o bem imóvel na

holding sendo os rendimentos tributados no regime de Lucro Presumido.

O presente trabalho abordou sobre os tipos societários que estão disponíveis

para a constituição da holding podendo ser adaptada à realidade das atividades da

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família e tudo isto registrado em cláusulas contratuais que regem o seu patrimônio

sem gerar conflitos futuros aos herdeiros e usufrutuários.

Vale lembrar que não foram abordados outros aspectos, no que tange à

constituição da empresa, ou seja, não somente os custos administrativos como a

incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e os custos

relativos à transmissão decorrentes de transmissão por herança em caso de

falecimento de um dos sócios.

Existem muitos campos ainda a serem explorados na constituição das

holdings familiares e o assunto não se esgota neste artigo, podendo ser propostos

outros estudos que abordem a elisão fiscal.

O aperfeiçoamento constante por parte dos profissionais das áreas tributárias

e contábeis permanece fundamental para amparar os contribuintes a ter uma carga

tributária menor respeitando a legislação vigente.

REFERÊNCIAS

ASPECTOS GERAIS DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ, Brasil, 2017,Disponível em:<http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/irpjlp_aspectosgeraisdatributacao.htm>. Acesso em: 06 out. 2017.

CAMARGO, R. F.Holding Familiar e a blindagem patrimonial.Tudo sobre o tipo de empresa que busca facilitar a sucessão patrimonial, Treasy planejamento e controladoria, 10/07/2017, Disponível em: <https://www.treasy.com.br/blog/holding-familiar>.Acesso em: 06 out. 2017.CHAVES, F.C. Planejamento tributário na prática: gestão tributária aplicada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

CONCLA Comissão Nacional de Classificação. IBGE, Brasil, 2017. Disponível em <https://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9&subclasse=6810202>Acesso em: 07 out. 2017.

FADLALAH, B. S. N.; MARTINEZ, A. L.; NOSSA, V.Planejamento Tributário e as Práticas de Responsabilidade Social Corporativa RC&C Revista de Contabilidade e Controladoria. Curitiba, v.4, n.3, p.7-23, set./dez. 2012.Disponível em: <http://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/28768/19538>. Acesso em: 07out. 2017.

Informações atualizadas:cadastro vigente das atividades permitidas pelo simples nacional. Softwarewebcnae simples, Brasil, 2017. Disponível em: <http://cnae-simples.net/?codCnae=6810-2%2F02&filtro1=&filtro3=&abrir-negocio=property+management>. Acesso em: 07out. 2017.

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ITCMD, São Paulo, 2017. Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx>. Acesso em: 07 out. 2017.

LOPES, A.S. Holding familiar: características, São Paulo, março2017.Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56432/holding-familiar-caracteristicas>. Acesso em 06 out.2017.

MAMEDE, G.;  MAMEDE, E. C. Holding familiar e suas vantagens. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

NASRALLAH, A.Planejamento no agronegócio: parceria rural x arrendamento rural.Tributário nos bastidores,Brasil, 2016.Disponível em: 16 maio 2016, <http://tributarionosbastidores.com.br/2016/05/agro/>. Acesso em: 07 out. 2017.

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