AS MUDANÇAS DA LEI ESTADUAL 9.991/2015 QUE … · estaduais, tais como: o IPVA (Imposto sobre a...

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS EXATAS E APLICADAS CAMPUS DE CAICÓ ALDO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR AS MUDANÇAS DA LEI ESTADUAL 9.991/2015 QUE REGULAMENTA O ICMS NO RN, E SEUS IMPACTOS EM EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA CAICÓ RN 2016

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS EXATAS E APLICADAS

CAMPUS DE CAICÓ

ALDO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR

AS MUDANÇAS DA LEI ESTADUAL 9.991/2015 QUE REGULAMENTA

O ICMS NO RN, E SEUS IMPACTOS EM EMPRESAS DO COMÉRCIO

VAREJISTA

CAICÓ – RN

2016

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ALDO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR

AS MUDANÇAS DA LEI ESTADUAL 9.991/2015 QUE REGULAMENTA

O ICMS NO RN, E SEUS IMPACTOS EM EMPRESAS DO COMÉRCIO

VAREJISTA

Monografia apresentada ao Departamento de

Ciências Exatas e Aplicadas do Centro de Ensino

Superior do Seridó da Universidade Federal do Rio

Grande do Norte, para obtenção do título de

Bacharel em Ciências Contábeis.

Orientador: Prof. Ms. Alex Sandro Macêdo de

Oliveira

CAICÓ - RN

2016

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ALDO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR

AS MUDANÇAS DA LEI ESTADUAL 9.991/2015 QUE REGULAMENTA

O ICMS NO RN, E SEUS IMPACTOS EM EMPRESAS DO COMÉRCIO

VAREJISTA

Monografia apresentada ao Departamento de Ciências Exatas e Aplicadas do Centro de

Ensino Superior do Seridó da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para obtenção

do título de Bacharel em Ciências Contábeis.

BANCA EXAMINADORA

____________________________________________________

Prof. Ms. Alex Sandro Macêdo de Oliveira - UFRN/CERES

Orientador

_______________________________________________________

Examinador 1

________________________________________________________

Examinador 2

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Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

Sistema de Bibliotecas - SISBI

Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Setorial do Centro de Ensino Superior do Seridó - CERES Caicó

Silva Júnior, Aldo Oliveira da.

As mudanças da lei estadual 9.991/2015 que regulamenta o ICMS

no RN, e seus impactos em empresas do comércio varejista / Aldo

Oliveira da Silva Júnior. - Caicó: UFRN, 2016.

51f.: il.

Orientador: Ms. Alex Sandro Macedo de Oliveira.

Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Centro de Ensino Superior do Seridó - Campus Caicó.

Departamento de Ciências Exatas e Aplicadas.

Curso de Ciências Contábeis.

Monografia - Bacharelado em Ciências Contábeis.

1. Lei 9.991/15. 2. ICMS. 3. Aumento da alíquota. 4. Comércio

varejista. I. Oliveira, Alex Sandro Macedo de. II. Título.

RN/UF/BS-CAICÓ CDU 657:336.22(813.2)

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Dedico aos meus amigos e familiares, em

especial à minha mãe, que lutou durante toda

sua vida para que eu pudesse chegar a um

momento como este, e à minha namorada por

todo incentivo!

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AGRADECIMENTOS

Para que pudesse finalizar este trabalho, contei com a ajuda de diversas pessoas, que

por mais que indiretamente, fizeram total diferença no percurso do estudo.

Agradeço primeiramente aos meus pais, em especial à minha mãe Maria Elizabete,

por ser minha eterna professora e incentivadora, acreditando e investindo no meu potencial.

Agradeço à minha namorada Monalise Lima, pelo incentivo, pelas orações, pela

compreensão, e pelo empréstimo do notebook, ao qual eu precisava para desenvolver o

presente estudo.

À Deus, por me iluminar e permitir mais essa conquista.

Agradeço às minhas tias, primos que considero como irmãos, a meus sogros e aos

demais familiares, que me incentivaram e torceram para que pudesse concluir este trabalho.

Aos meus amigos, em especial à Yamma Klívia, Maxson Magnus, Clarissa

Fernandes, Antony Gabriel entre outros tantos que me incentivaram e torceram para que eu

concluísse este trabalho.

Não poderia deixar de agradecer ao meu patrão André Pereira que me deu a

oportunidade de conhecer a contabilidade mais de perto, à Leide Dayane pela compreensão

nos momentos que precisei e a todos os meus colegas de trabalho, em especial Edgar Ferreira,

Givaneide Fabiana, Antônio José e Jaíza Cristina que me estimularam o tempo todo.

Ao meu orientador Alex pelo tempo disponibilizado, e pela paciência e compreensão

nos momentos mais difíceis.

À todos meus colegas de turma, o meu muito obrigado, por toda a ajuda e

companheirismo durante estes cinco anos de muita luta e alegria, especialmente aos meus

mais que amigos Nilton Azevedo, Eider Veríssimo, Fernanda Daisy, Shirley Santana e

Ralliany Santos.

Por fim agradeço a todos que participaram e contribuíram para essa minha conquista.

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“Todo o conhecimento genuíno tem origem na

experiência direta.”

(Mao Tse Tung)

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RESUMO

Na pretensão de captar mais receitas e conseguir cobrir as dívidas, o governo do Rio Grande

do Norte decidiu ajustar as alíquotas do ICMS. Levando em conta que o Estado aumentou a

carga tributária perante uma crise econômica, despertou-se o interesse de saber quais impactos

o aumento das alíquotas pode causar em empresas do comércio varejista, e de que forma os

empresários estão reagindo diante disto. Além disso, buscou-se saber se o Estado conseguiu

arrecadar conforme o esperado. Foram coletadas informações qualitativas, de dez empresas de

ramos varejistas distintos na cidade de Parelhas/RN, nelas foram feitas dez perguntas em

forma de entrevista, voltadas ao aumento do imposto. Depois de feita a pesquisa, foi

constatada a insatisfação dos empresários com o reajuste tributário. Além disso, notou-se que

o aumento do imposto ocasionou queda nas vendas e aumento no valor da maioria dos

produtos, entretanto, não é possível correlacionar todos os impactos sofridos ao aumento do

ICMS, devido a situação econômica em que o país se encontra.

Palavras-chave: Lei 9.991/15. ICMS. Aumento da alíquota. Comércio varejista.

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ABSTRACT

In order to raise more revenues and cover debt, the government of Rio Grande do Norte

decided to adjust the ICMS rates. Taking into account that the State has increased the tax

burden in the face of an economic crisis, the interest in knowing what impacts the increase in

tax rates can cause in retail businesses, and how entrepreneurs are reacting to it. In addition, it

was sought to know if the State managed to collect as expected. Qualitative information was

collected from ten companies from distinct retail branches in the city of Parelhas/RN. Ten

questions were asked in the form of an interview, aimed at increasing the tax. After the

research, the entrepreneurs' dissatisfaction with the tax adjustment was verified. In addition, it

was noted that the increase in tax caused a drop in sales and increase in most products,

however, it is not possible to correlate all the impacts suffered by the ICMS increase due to

the economic situation that the country faces.

Keywords: Law 9.991 / 15. ICMS. Increase in aliquot. Retail business.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1: Estados que aumentaram o ICMS em 2016 .............................................................. 28

Gráfico 1: Arrecadação de ICMS de janeiro a agosto de 2012-2016 ....................................... 24

Gráfico 2: Conhecimento dos empresários sobre ICMS .......................................................... 35

Gráfico 3: Conhecimento sobre a mudança das alíquotas ........................................................ 36

Gráfico 4: Aprovação do ajuste da alíquota ............................................................................. 37

Gráfico 5: Aumento no preço dos fornecedores ....................................................................... 38

Gráfico 6: Reajuste do valor dos produtos ............................................................................... 39

Gráfico 7: Clientes que reparam o aumento ............................................................................. 40

Gráfico 8: Queda nas vendas .................................................................................................... 41

Gráfico 9: Empresas que usam estratégias ............................................................................... 42

Gráfico 10: O aumento tributário pode ser a solução para a crise ............................................ 43

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART Artigo

CF Constituição Federal

CPC Comitê de Pronunciamentos Contábeis

CTN Código Tributário Nacional

DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional

EC Emenda Constitucional

GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

IASB International Accounting Standards Board

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

ICM Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

ICMS Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação

INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor

IPI Imposto sobre Produtos Industrializados

IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação

IVC Imposto sobre Vendas e Consignação

OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

PIB Produto Interno Bruto

RICMS Regulamento do ICMS

RN Rio Grande do Norte

SEBRAE Serviço Brasileiro de apoio às micro e pequenas Empresas

UFRN Universidade Federal do Rio Grande do Norte

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 11

1.1 Contextualização e problemática do tema ...................................................................... 11

1.2 Justificativa ..................................................................................................................... 12

1.3 Objetivos da pesquisa ..................................................................................................... 13

1.3.1 Geral ........................................................................................................................ 13

1.3.2 Específicos ............................................................................................................... 13

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ........................................................................................ 14

2.1 Contabilidade .................................................................................................................. 14

2.2 Contabilidade Tributária ................................................................................................. 15

2.3 Tributos ........................................................................................................................... 16

2.3.1 Impostos .................................................................................................................. 17

2.4 ICMS .............................................................................................................................. 19

2.4.1 Características gerais ............................................................................................... 19

2.4.2 Incidência ou fato gerador ....................................................................................... 20

2.4.3 Contribuintes do ICMS ............................................................................................ 22

2.4.4 Alíquotas .................................................................................................................. 23

2.5 A importância do ICMS no Rio Grande do Norte .......................................................... 23

2.6 Ajuste fiscal .................................................................................................................... 25

2.6.1 Lei Estadual 9.991/2015 e suas mudanças .............................................................. 25

2.5.2 Expectativas do Governo do Rio Grande do Norte ................................................. 29

3 METODOLOGIA .................................................................................................................. 31

3.1 Abordagem teórico-metodológica da pesquisa............................................................... 31

3.2 O contexto da pesquisa: espaço e sujeitos da investigação ............................................ 32

3.3 Instrumentos de coleta dos dados ................................................................................... 32

3.4 Procedimentos de análise e interpretação dos dados ...................................................... 33

4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS ............................................................... 34

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 45

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 47

APÊNDICES ............................................................................................................................ 49

ANEXOS .................................................................................................................................. 50

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1 INTRODUÇÃO

1.1 Contextualização e problemática do tema

A cada dia, os brasileiros sofrem mais com a alta carga de impostos. Segundo estudo

da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento), o país tem a maior carga

tributária da América Latina, sendo destinados 33,4% do PIB para o pagamento de impostos e

de taxas em 2014, indicando que um terço dos rendimentos da população brasileira volta aos

cofres públicos. Fato relatado por Oliveira et al, (2014, p. 2):

O Brasil, segundo projeção de especialistas tributários, tem hoje uma das mais altas

cargas tributárias do mundo, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); é a maior

da América Latina, mais que o dobro da carga tributária da Argentina e esses

profissionais acreditam que não há mais margem para elevar a carga tributária.

O PIB do país é a soma do valor de mercado de todos os bens e serviços finais

produzidos em um determinado tempo, ou seja, é o valor de tudo o que produziu em

determinado período, sendo usado para medir a economia naquele período. Se, em 2014,

conforme citado, o país já estava em situação desagradável, o ano seguinte não foi diferente, a

economia brasileira terminou 2015 com uma queda de 3,8 no PIB em relação ao ano anterior;

os dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram a

realidade do país, que vive momentos de crise, situação que deixa toda população preocupada.

Além da econômica, o país enfrenta também crise política; a falta de confiança da população

nos seus governantes, bem como a falta de credibilidade dos mesmos fazem com que o

governo perca o apoio de diversos setores da economia nacional.

Diante da crise econômica pela qual o Brasil está passando, alguns governantes

encontraram talvez uma solução para amenizar os efeitos de tal em seus estados, é o caso do

Governo do Rio Grande do Norte, que, no dia 27 de outubro de 2015, teve aprovado pela

maioria dos deputados o pacote fiscal, o qual contém ajustes em alíquotas dos impostos

estaduais, tais como: o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), o

ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação) e o ICMS (Imposto sobre

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Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transportes e comunicação), sendo este

último o foco deste trabalho.

As mudanças nos impostos estaduais estão ocorrendo em vinte estados do país e

Distrito Federal, estados como: São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Rio

Grande do Sul, que lideram a arrecadação no Brasil, aderiram às novas alíquotas para tentar se

adequar ao momento que o país enfrenta. O governador do Rio Grande do Norte, Robinson

Faria, destacou que as medidas ajudarão a movimentar a economia estadual, porém, sabe-se

que há uma grande possibilidade de que, com o aumento tributário e o aumento dos custos

dos produtos, venha também o fechamento de diversos postos de trabalho pelo estado.

O fisco do Rio Grande do Norte bateu o recorde de arrecadação de tributos no mês

de janeiro de 2016. O ICMS, que representa a maior fonte de renda das receitas estaduais,

totalizou quase 97% de um montante de R$ 434 milhões, em meio à situação que o país

enfrenta, a arrecadação foi motivo de comemoração para o governo estadual, um mês antes da

implantação das novas normas do ICMS no Estado.

Com as mudanças ocorridas pela Lei 9.991/2015 do RICMS/RN, que regulamenta o

ICMS no Rio Grande do Norte, e sabendo da importância de tal imposto para os fundos do

governo, como também o peso que faz no bolso dos brasileiros a alta incidência de tributos, o

presente estudo é voltado à seguinte indagação: “Diante das mudanças que a Lei

9.991/2015 implementou, como os empresários do comércio varejista estão reagindo”?

1.2 Justificativa

A Contabilidade Tributária é um assunto corriqueiro e está relacionada a tudo ao

nosso redor. Este assunto reúne elementos do Direito, que contém toda sua regulamentação na

base legal; e da Contabilidade, com sua execução e prática. Como afirma Oliveira et al (2014,

p.3), “Direito e Contabilidade são ciências que caminham juntas e complementam-se, desde

longa data, acompanhando a natural evolução das diversas sociedades”.

Com as mudanças ocorridas no Regulamento do ICMS no Rio Grande do Norte, a

população do estado como um todo sentirá alterações também. Com o aumento da alíquota,

que passou de 17% para 18 %, os preços tendem a subir, sendo exigido um pouco mais do

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bolso das pessoas físicas, e provocando uma possível queda nos lucros das empresas, as quais,

por sua vez, terão de cortar gastos, e talvez diminuir o quadro de funcionários. São apenas

possibilidades, mas esse desencadeamento despertou a curiosidade de saber quais serão essas

mudanças; se, com a nova lei, o governo vai conseguir arrecadar o esperado e a população vai

sentir os efeitos de forma drástica.

O presente trabalho se justifica pela necessidade de analisar os efeitos que a mudança

do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação) pode causar diante de um determinado grupo de empresas,

vendo de que forma está sendo encarado pelos gestores, de modo que, mesmo com o aumento

do imposto, não interfira nos lucros da empresa, e não abale o crescimento mesmo com o país

em crise econômica.

1.3 Objetivos da pesquisa

1.3.1 Geral

Observar/identificar de que forma os empresários estão tratando as alterações do

ICMS em suas empresas.

1.3.2 Específicos

Estudar a legislação do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte;

Identificar se o valor da nova tributação está sendo incluso nos produtos;

Avaliar o nível de aprovação dos empresários, diante das alterações do ICMS;

Verificar se houve redução nas vendas após o incremento da alíquota;

Analisar se o resultado esperado pelo Governo do Rio Grande do Norte está sendo

alcançado.

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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Contabilidade

A Contabilidade existe desde o início da civilização humana, quando o homem notou

que precisava ter o controle daquilo que possuía. Por volta de 1494, com o surgimento da

escola italiana, a Contabilidade começou a ser desenvolvida. Em 1902, foi inaugurada a

primeira escola de Contabilidade do Brasil, situada em São Paulo, com forte influência

europeia. Hoje, nosso país segue as normas internacionais de Contabilidade, emitidas pelo

International Accounting Standards Board (IASB), este tem como base a contabilidade do

Reino Unido, Austrália, Canadá e Estados Unidos, que ocupa posição de destaque. O Comitê

de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é o responsável por adaptar as normas internacionais à

Contabilidade brasileira, de forma a padronizá-la com os demais países que seguem o IASB.

De acordo com Fabretti (2009, p.7), “a Contabilidade é a ciência que estuda, registra

e controla o patrimônio e as mutações que nele operam os atos e fatos administrativos,

demonstrando no final de cada exercício social o resultado obtido e a situação econômico-

financeira da entidade”.

Esta ciência integra um setor muito importante do conhecimento e vem evoluindo

com o passar do tempo, acompanhando as mudanças e os desenvolvimentos que englobam a

economia, com o objetivo de ser transformada em uma eficiente ferramenta administrativa.

Assim, a Contabilidade cada vez mais se torna um dos fatores fundamentais para uma boa

gestão nas empresas.

Tal ciência se divide em diversos ramos, estes são divididos para fins de estudos e

especializações em determinadas áreas, porém, não podem ser estudados de forma autônoma,

pois todos tratam do patrimônio. São muitos os ramos da Contabilidade, dentre eles:

financeira, pública, gerencial, ambiental, controladoria, custos, análise e interpretação de

balanços, auditoria, perícia contábil, tributária (fiscal) - área que centraliza este estudo -, entre

outras subdivisões não citadas.

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2.2 Contabilidade Tributária

Contabilidade Tributária é a área onde se executam todos os princípios, técnicas,

métodos e procedimentos aplicáveis à parte fiscal das empresas. Nela serão procurados meios

lícitos de reduzir a carga tributária das empresas, a chamada elisão fiscal. O profissional da

área tributária buscará economia fiscal para o empresário, ele será o responsável por conciliar

e gerar os tributos a serem pagos pelo contribuinte. Contabilidade Tributária de acordo com

Fabretti:

É o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos,

princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma

simultânea e adequada.

Como ramo da contabilidade, deve demonstrar a situação do patrimônio e o

resultado do exercício, de forma clara e precisa, rigorosamente de acordo com

conceitos, princípios e normas básicas de contabilidade. O resultado apurado deve

ser economicamente exato. (FABRETTI, 2009, p. 5)

O responsável pela parte fiscal da empresa deve estar atento para todos os cálculos

tributários, além disso, deve visar à economia do empresário na hora de pagar os impostos. O

profissional deverá também conhecer a legislação e estar sempre atualizado no que diz

respeito a ela, de forma que facilite a vida do gestor, evitando erros que venham a acarretar

multas ou aumentar a carga de tributos. Em seu livro, Pohlmann relata como a área tributária

é exercida na Contabilidade:

Os contadores dedicam-se ao estudo de fatores relacionados às normas tributárias

que impõem práticas contábeis e procedimentos de apuração dos tributos, de

questões de planejamento tributário e à análise do impacto que os tributos causam

nas decisões dos contribuintes. A contabilidade tributária ganhou autonomia

justamente para dar suporte ao desenvolvimento de conceitos e técnicas para

habilitar o contador a fazer frente à complexidade e aos desafios crescentes da área

tributária. (POHLMANN, 2010, p. 14)

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2.3 Tributos

O tributo é um método de o Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios)

obter recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, para que possa cumprir seus deveres

de fornecer à população segurança, saúde, educação pública, ordem jurídica e o bem-estar de

todos. Para grande parte da população brasileira, a obrigação tributária é alvo de insatisfação,

pois, com a alta carga tributária do país, não acreditam que o total arrecadado esteja sendo

revertido de forma justa para a população em forma de melhorias.

O CTN define tributo em seus artigos 3º ao 5º. Conforme o Código Tributário

Nacional (2012), “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Levando o art. 3º para uma

linguagem comum, tributo é um pagamento em moeda corrente no país, obrigatório, que não é

decorrente de algum tipo de multa ou infração, é instituído por lei e a lei não permite

flexibilidade para escolher a melhor forma de cobrar o tributo, pois a ela já estabelece todos

os passos a serem seguidos. Complementando, a lei que rege o tributo e dá o direito da União,

dos estados, Distrito Federal e municípios de tributar, está localizada no art. 145º da

Constituição Federal de 1988.

Há três principais tipos de tributos, segundo o Código Tributário Nacional (2012),

que dispõe em seu art. 5º: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Caracterizam-se também empréstimos compulsórios e contribuições especiais como espécies

tributárias. Destes tipos, o presente estudo abrange o ICMS, ao qual se classifica como

Imposto.

Os tributos podem também ser classificados em vinculados e não vinculados. As

taxas e contribuições de melhoria são consideradas tributos vinculados, pelo fato de haver

ligação entre o fato gerador do tributo e a atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Os impostos são considerados tributos não vinculados, por não dependerem de atividade

específica e serem de competência privativa, ou seja, é exclusivamente da União, ou dos

Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

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2.3.1 Impostos

Os impostos são de suma importância para a população, pois, com sua arrecadação, o

Estado consegue financiar-se e gerar benefícios públicos, tais como: educação, saúde e

segurança pública. Esta é a espécie tributária mais significativa e importante por ser a maior

fonte de receita pública.

O Código Tributário Nacional (2012) dispõe sobre impostos em seus artigos 16º ao

18º.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são

exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele

previstas.

Art. 18. Compete:

I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e,

se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a

estes;

II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,

cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

O imposto é uma espécie tributária considerada não vinculada, pelo fato de não

depender de qualquer atividade estatal específica para ser gerado, ou seja, o seu fato gerador é

um fato do contribuinte, não se paga imposto por ter recebido algo do governo, mas por ter

feito alguma coisa, por exemplo: o contribuinte teve renda, tem imóvel, tem propriedade,

entre outros.

Os impostos podem ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios. Os artigos 153º ao 156º da Constituição Federal tratam sobre as incidências,

e o que compete a cada entidade instituir em impostos.

Conforme o parágrafo primeiro do artigo 145º da CF, os impostos, sempre que

possível, terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do

contribuinte. De acordo com o disposto, os impostos buscam atribuir uma tributação de forma

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gradiente conforme a capacidade econômica de cada contribuinte. Nos impostos com caráter

pessoal, é possível fazer esta distinção, pois neles são levadas em consideração as

características pessoais do contribuinte, pode-se exemplificar nesta categoria o Imposto de

Renda. Por outro lado, os impostos com caráter real não levam em conta tais características,

tratando igualmente o de menor e o de maior capacidade financeira, são exemplos deste tipo o

IPVA e o ICMS.

Segundo Borba (2014), esta forma tributária pode ser classificada por diversos

critérios; quanto à base econômica (sobre o comércio exterior, sobre patrimônio e renda, e

sobre a produção e circulação), quanto à alíquota (fixos e proporcionais), quanto à forma de

percepção (diretos e indiretos) e quanto ao objeto de incidência (reais e pessoais).

Em seu livro, Pohlmann classifica os impostos em nominados, residuais e

extraordinários de guerra:

Impostos: têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade

estatal específica, relativa ao contribuinte. Podem ser classificados, por sua vez, em

(1) nominados (CF, art. 145, I, art. 153, art. 155 e art. 156); (2) residuais, que são os

decorrentes da possibilidade que a União tem de criar novos impostos (CF, art. 154,

I); (3) extraordinários de guerra (CF, art. 154, II). (POHLMANN, 2010, p. 26)

Na maioria dos casos, os impostos são classificados em diretos ou indiretos. O direto

é aquele em que não há compensação, ou repasse num primeiro momento ao preço da

mercadoria, dessa forma, apenas uma pessoa é a responsável pelo pagamento do ônus

tributário; os impostos diretos mais populares são o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a

Contribuição Social sobre o Lucro. Já no indireto, há uma compensação do imposto na

compra de insumos para venda ou industrialização, nesta subclassificação, o imposto age

como em efeito dominó, até que se encerre com o consumidor final; tendo exemplos como o

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e

Serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação (ICMS).

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2.4 ICMS

2.4.1 Características gerais

O Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços de transporte interestaduais

e intermunicipais e de comunicação, mais conhecido por ICMS, é um imposto indireto, não-

cumulativo, de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, que é gerado pela

circulação de mercadorias principalmente, mas que também pode ser por prestações de

serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou por serviços de comunicação. Este

imposto varia conforme o regulamento de cada ente federativo. Para o presente estudo, será

considerado o RICMS/RN (Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte).

O ICMS incide sobre a circulação das mercadorias, conforme seu próprio nome

indica; assim, como regra incide nas suas compras e vendas. Ele está incluído no

custo das compras e integra o valor das vendas. E a empresa comercial recolhe ao

tesouro estadual a diferença entre ambas as operações em cada mês. (IUDÍCIBUS,

2010, p. 139)

Em 1934, foi instituído no Brasil o Imposto sobre Vendas e Consignação (IVC), com

base em imposto aplicado na Alemanha e na França, este imposto era caracterizado por incidir

em cada operação sobre preço final sem levar em consideração para efeito de crédito o valor

pago antes, dessa maneira, elevava consideravelmente o preço do produto ao consumidor

final. Em 1966, o IVC deu vez ao ICM (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias), que tinha como característica e principal diferença do IVC o princípio da não-

cumulatividade, que abatia do imposto valores já pagos em operações anteriores. A partir da

Constituição Federal de 88, passou a incidir também sobre serviços de transportes

interestadual e intermunicipal e comunicação, tornando-se o ICMS. Outra mudança

importante foi a inclusão do princípio da seletividade, que permite a diferenciação de

alíquotas conforme a essencialidade da mercadoria ou do serviço.

A base legal deste imposto está previsto no art. 155, Inciso II da CF, é regulamentada

pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que foi alterada subsequentemente pelas Leis

Complementares 99/99, 102/00, 114/02, 120/05 e 122/06. No Rio Grande do Norte, ele é

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regido no Regulamento do ICMS (RICMS) e pela Lei estadual 9.991/15, objeto principal

deste estudo.

Pohlmann (2010, p. 30) conceitua resumidamente que o ICMS “[...] é recolhido para

os Estados e Distrito Federal, incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento

comercial ou sobre a prestação dos serviços referidos, sendo, como regra geral, apurado

mensalmente”.

O ICMS tem característica marcante a não-cumulatividade, este princípio baseia-se

em deduzir do imposto o direito de crédito gerado em operações anteriores, ou seja, toda vez

que o contribuinte adquire uma mercadoria ou serviço em que nele incida o imposto, será

gerado um crédito com o Estado, que será compensado nas operações de saídas. Este

princípio consiste em fazer com que cada contribuinte pague o imposto apenas sobre o valor

que agregou ao produto, e que o montante do imposto seja pago pelo consumidor final. Vale

salientar que o direito de crédito ao contribuinte não poderá ocorrer em casos que as

mercadorias destinem-se a uso e a consumo, ao ativo imobilizado ou se caracterizem como

matéria-prima. Também não geram crédito as entradas não tributadas, como: mercadorias

imunes ou isentas.

Outra característica do ICMS é quanto à seletividade, no parágrafo 2º do art. 155 da

CF, está estabelecido que o imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços; isso significa que o imposto poderá aderir alíquotas diferentes

conforme a essencialidade do produto, desse modo, quanto mais supérfluo, maior a alíquota e

vice-versa. Exemplos disso são os produtos de cesta básica, tais como: feijão, arroz, fubá de

milho, café e óleo de soja, que incidem sobre a alíquota de 12% no Rio Grande do Norte,

enquanto produtos considerados supérfluos, como gasolina, perfumes, cigarros e bebidas

alcoólicas são taxados atualmente à alíquota de 27%.

2.4.2 Incidência ou fato gerador

Oliveira et al (2014) conceitua fato gerador como aspecto objetivo da hipótese de

incidência que represente uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez efetivada,

promove o surgimento da obrigação tributária. Sendo assim, o fato gerador é a ocorrência que

gera a existência do tributo.

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No Rio Grande do Norte, assim como em todo o país, o ICMS incide principalmente

sobre a circulação de mercadorias, contudo, é importante ressaltar os casos de incidência no

estado. Sobre a incidência deste imposto, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) institui em

seu art. 2º, e a Lei Estadual 9.991/15, em seu artigo 1º, dispõe:

Art. 2o O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de

alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, por qualquer

via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a

ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na

competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto

sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar

aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

O imposto incide também sobre:

A entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

O serviço prestado ou iniciado em território estrangeiro;

A entrada de petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, e sobre energia elétrica

quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de

operações interestaduais;

E sobre operações ou serviços interestaduais, destinado ao consumidor final

localizado no Rio Grande do Norte, seja ele contribuinte ou não.

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2.4.3 Contribuintes do ICMS

Sobre os contribuintes do ICMS, o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96 define:

Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou

em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria

ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Segundo a Lei Kandir, o contribuinte do ICMS é qualquer pessoa que realize, com

frequência ou em volume que possa demonstrar intuito comercial, atividades que envolvam a

circulação de mercadorias e a prestação de serviços abrangidos no ICMS. Contudo, o art. 4º

define ainda, em seu parágrafo único, que também é considerado contribuinte, qualquer

pessoa que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do

exterior, seja destinatário de serviço prestado ou iniciado no exterior, adquira em licitações

bens ou mercadorias abandonadas ou apreendidas e que adquiram combustíveis ou

lubrificantes para fins não comerciais ou industriais.

Legalmente, o contribuinte do ICMS é aquele que possui inscrição estadual.

Contudo, alguns autores consideram o contribuinte como pessoa física ou jurídica, sendo a

pessoa física o principal arcador do montante de impostos, e a pessoa jurídica o responsável

por repassar o valor dos impostos ao Estado, devendo este cumprir as obrigações tributárias

conforme o disposto na legislação, mediante penalidades pelas infrações materiais ou formais.

Em alguns casos, o contribuinte poderá ser atribuído como substituto tributário, nesta

circunstância, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do contribuinte que está

comprando, de forma que, no momento da compra, o adquirente recolherá para o Estado

antecipadamente o imposto, independendo de o produto ser ou não repassado para

consumidor final. A atribuição para substituição tributária é relacionada a mercadorias e está

previsto na legislação de cada Estado.

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2.4.4 Alíquotas

A base de cálculo do imposto é o valor da operação, ao qual será aplicado o

percentual (alíquota) estipulado pelo fisco. Porém, devido às várias formas de transações e

operações, como: substituição tributária, transferência de mercadorias, inclusão de frete,

seguros, entre outros, a base de cálculo pode ser formada por outros valores.

As alíquotas podem ser internas ou interestaduais. As alíquotas internas são fixadas

para operações que ocorram dentro do estado, estas são determinadas individualmente, ou

seja, cada Estado institui as suas pela legislação estadual. As interestaduais são estipuladas

pelo Senado Federal, elas são usadas em operações que tenham unidade federativa de destino

da operação diferente da remetente; tais alíquotas são usadas como método de proteção

tributária para os Estados consumidores e também é uma forma de o Governo tentar um

equilíbrio dentro da guerra fiscal entre os Estados.

As alíquotas interestaduais e de exportação devem ser fixadas pelo Senado, contudo,

as internas mínimas e máximas podem também ser por ele estipulados, porém, este é

facultado deste dever. Podem variar de acordo com o regime de apuração da empresa. No

caso de empresas optantes pelo Lucro Real ou Presumido, os valores devem ser apurados

conforme estipulado na lei estadual, sem benefício fiscal, no Rio Grande do Norte será

cobrado de forma geral a alíquota de 18%; em empresas optantes pelo Simples Nacional, o

ICMS será pago conforme a faixa de rendimento da empresa, mediante tabela, podendo a

alíquota variar de 1,25% a 3,95% sobre seu faturamento. Neste regime de apuração, não será

considerado a não-cumulatividade do imposto, embora seja uma desvantagem, as baixas

alíquotas fixadas permitem que o método simplificado seja bem mais vantajoso.

2.5 A importância do ICMS no Rio Grande do Norte

A atividade financeira do Estado divide-se em: receita (obtenção de recursos), gestão

(que administra todos os recursos e patrimônios do Estado) e despesa (pagamento de verbas

previstas do orçamento e investimentos). Na classificação pública, o ICMS se classifica como

receita tributária, por se tratar de um tributo recolhido pelo Estado, e tem como categoria a

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receita corrente por variar positivamente no patrimônio líquido, advinda de um aumento no

ativo.

Conforme dados coletados no portal da transparência do Rio Grande do Norte, no

ano de 2015, o Estado arrecadou pouco mais que R$ 5,327 bilhões em impostos, e R$ 11,819

bilhões de receitas totais sem deduções, enquanto o ICMS totalizou R$ 4.526 bilhões ao

término do ano, o que demonstra pouco mais de 38% (trinta e oito por cento) das receitas

totais do Estado em 2015; se comparado ao total arrecadado de impostos, o ICMS representa

quase 85% (oitenta e cinco por cento), valores estes que demonstram a importância que o

imposto tem para o Estado, assim como para o restante do país. Conforme o inciso IV do

artigo 158º da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS é

destinada aos municípios, entretanto, a arrecadação do imposto continua sendo, de forma

expressiva, a maior fonte de arrecadação do Estado.

O SEBRAE/RN fez uma comparação com base na arrecadação dos oito primeiros

meses dos anos de 2012 a 2016, disponibilizada no Portal da Transparência do Rio Grande do

Norte. Conforme o estudo, o Estado está arrecadando cada vez mais o ICMS. Se comparados

os oito primeiros meses de 2015 com o mesmo período de 2016, houve aumento nominal de

7%; e se comparado o mesmo período de 2012 a 2016, o aumento foi de 35,8%. Embora

sejam aumentos expressivos no recolhimento do imposto, deve-se ressaltar que o índice de

inflação obteve alta de 36,5% (calculado pelo INPC) no período de 2012 a 2016.

Gráfico 1: Arrecadação de ICMS de janeiro a agosto de 2012-2016

Dados: Portal da Transparência RN

Fonte: Sebrae/RN

2012 2013 2014 2015 2016

2.301.7512.516.688

2.754.5942.921.780

3.125.901

ARRECADAÇÃO DE ICMS

(Acumulado jan-ago)

R$ MIL

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Segundo a Secretaria de Tributação do Rio Grande do norte, no mês de janeiro de

2015, o Estado bateu o recorde de arrecadação tributária estadual, com a cifra de R$ 434

milhões, sendo que quase 97% deste valor correspondem ao ICMS. Esses valores arrecadados

são voltados para realizar as ações próprias do Estado, como: forças armadas, poder

judiciário, saúde, habitação, educação, saneamento básico, entre outros.

2.6 Ajuste fiscal

No dia 27 de dezembro de 2015, foi aprovado na Assembleia Legislativa do Rio

Grande do Norte o projeto de reordenamento fiscal. O “pacotão” envolve mudanças no

ITCMD (Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação), no IPVA (Imposto de

Propriedade de Veículos automotores) e no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços).

O ITCMD é um imposto que incide sobre os bens ou os direitos tidos como herança,

recebidos por pessoa física ou jurídica. Este tinha alíquota única no Rio Grande do Norte,

contudo, passa a ser estipulado por faixa de valor recebido, tendo alíquotas variáveis entre 3%

a 6%. O IPVA incide sobre proprietários de veículos automotores, a alíquota deste imposto,

que era 2,5%, passa a ser 3%. O ICMS, centro deste estudo, recebeu diversas mudanças, as

quais serão tratadas no tópico seguinte.

2.6.1 Lei Estadual 9.991/2015 e suas mudanças

Após o pacote de ajustes fiscais e a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de

2015, a Lei estadual 6.968/96, que antes regulamentava o ICMS no Rio Grande do Norte, teve

de ser atualizada para a vigente 9.991/15. Tal Lei entrou em vigor no dia 28 de janeiro de

2016 e trouxe diversas mudanças para o regulamento do ICMS no estado. Serão citadas

abaixo as alterações que mais trarão impacto na lei que dispõe sobre ICMS no Rio Grande do

Norte.

Sobre a incidência, o art. 1º, § 1º, inciso IV, da Lei estadual 9.991/15, passa a tratar

que o ICMS incide sobre operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens

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ou serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do

Norte (EC nº 87/2015). Por conseguinte, o imposto, quando tiver fato gerador em outra

federação do país, dará direito de recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte através do

diferencial de alíquota, mesmo que este não seja contribuinte do ICMS. O fato gerador desta

ocasião é tratado no artigo 9º da Lei 9.991/15:

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro

Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio

Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC n.º 87/2015).

§ 6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo

recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste

Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço,

inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC n.º 87/2015).

Acrescidos no art. 70 alíneas A e B, a Emenda Complementar nº87/15 da

Constituição Federal faz com que seja instituída no ICMS uma nova forma de recolhimento

para o diferencial de alíquota interestadual; em ocasiões passadas, o diferencial da alíquota

interna e a de outro Estado seriam recolhidos para o Estado remetente. A partir deste ano de

2016, o recolhimento acontecerá também no Estado de destino e, a partir de 2019, esse

diferencial de alíquota será recolhido apenas pelo Estado de destino. Como regulamenta no

art. 70:

Art. 70-A. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à

diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art.

9º, § 6º, desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador

localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção (EC nº 87/2015):

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

Art. 70-B. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor

final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a

este Estado:

I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

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II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna

do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº

87/2015):

a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;

b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;

c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.

Com a mudança exigida pela Emenda Constitucional nº 87/15, o Estado de destino

passa a ter o direito de recolher o ICMS devido, mesmo que o destinatário não seja

contribuinte do imposto, de modo que o valor conforme alíquota interestadual permanece

sendo recolhido pelo Estado remetente, porém, a responsabilidade pelo recolhimento do

diferencial de alíquota será do destinatário quando o mesmo for contribuinte; e do remetente

quando o consumidor final não for contribuinte do imposto. Esta mudança favorece as

federações consideradas “compradoras”, que compram mais do que vendem. É importante

ressaltar que, para os Estados “vendedores”, a mudança não trouxe benefícios, porém, foram

estipulados quatro anos, para que esta mudança seja completamente realizada e as federações

não sofram o impacto de imediato. De modo que, neste primeiro ano de 2016, apenas 40%

(quarenta por cento) do diferencial de alíquota será recolhido pelo Estado do destinatário; em

2017, 60% (sessenta por cento); em 2018, 80% (oitenta por cento); e, em 2019, 100% (cem

por cento) deste valor será destinado ao Estado comprador. De forma inversa funcionará nos

Estados de origem, em 2016 ainda têm direito de 60% (sessenta por cento) deste valor; em

2017, 40% (quarenta por cento); e, em 2018, 20% (vinte por cento); a partir de 2019, o estado

remetente não terá mais direito a recolher sobre o diferencial de alíquota.

Com a Emenda Constitucional 87/2015 instituindo e mudando a regra do ICMS em

operações interestaduais, quando destinados a consumidor final não contribuinte do imposto,

diversos estados brasileiros, como mostra a imagem a seguir, aumentaram suas alíquotas

internas objetivando uma melhor arrecadação, devido ao diferencial de alíquota. Por exemplo:

uma mercadoria é vendida por contribuinte de São Paulo, a consumidor final não contribuinte

do imposto localizado no Rio Grande do Norte, considerando alíquota interestadual 12% e

alíquota interna potiguar 18%, o contribuinte recolheria para São Paulo o correspondente aos

12% e os 60% do diferencial de alíquota (18% - 12%), e ao Estado de destino 40% do

diferencial (18% - 12%). Com o aumento da alíquota interna, o que seria um diferencial de

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5% passa a ser 6% no exemplo citado, este benefício também será utilizado quando a

operação for destinada a contribuinte do imposto.

Figura 1: Estados que aumentaram o ICMS em 2016

Fonte: g1.com.br

As alterações quanto às alíquotas do ICMS são tratadas no art. 27º da Lei Estadual

9.991/15, que foi totalmente reformulado, portanto, é importante que seja destacado todo o

artigo para que se tenha a noção completa de como ficaram as novas alíquotas do ICMS no

Rio Grande do Norte. Este artigo está localizado no anexo A deste estudo.

Essencialmente, as alíquotas internas de produtos considerados básicos, que antes

eram de 17% (dezessete por cento) passaram a ser 18% (dezoito por cento); os álcoois, exceto

o etílico usado como combustível, agora incidem sobre a alíquota de 23% (vinte e três por

cento); produtos como automóveis, embarcações, joias, armas e munições, serviços de TV por

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assinatura e energia elétrica residencial ou comercial, permanecem incidindo sobre 25%

(vinte e cinco por cento); fogos de artifício, bebidas alcoólicas, perfumes, cigarros, gasolina,

entre outros, recebem a alíquota de 27% (vinte e sete por cento); e serviços de comunicação

28% (vinte e oito por cento).

Nas operações interestaduais, permanece a alíquota fixada pelo Senado Federal de

12% (doze por cento), sendo destinado ao contribuinte do ICMS no estado de destino ou ao

consumidor final não contribuinte. Nas operações que tenham bens e mercadorias importadas

do exterior ou na prestação de serviço de transporte aéreo, a alíquota aplicada será de 4%

(quatro por cento).

O aumento dos tributos proporciona, além de um peso a mais no bolso dos

empresários, um aumento na burocracia para recolhimento do imposto. Por exemplo, as

empresas optantes pelo Simples Nacional pagavam seus tributos unificados no Documento de

Arrecadação do Simples (DAS), porém, agora devem pagar também a Guia Nacional de

Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); outro exemplo é na ocasião que ocorrer

operação interestadual com consumidor final não contribuinte, onde serão emitidas GNRE’s

diferentes, uma para o Estado de destino e outra para o remetente.

2.5.2 Expectativas do Governo do Rio Grande do Norte

Diante do ajuste fiscal, o governo do Rio Grande do Norte pretende arrecadar um

acréscimo de R$ 217 milhões para o Estado, e 85 milhões para os municípios durante o ano

de 2016. Outra grande expectativa de arrecadação é que, conforme o passar dos anos, a

arrecadação sobre diferencial de alíquotas interestadual irá aumentar, até que se torne

totalmente recolhido pelo Estado de destino. Dessa forma, o Rio Grande do Norte se

beneficiará, pois é considerado um Estado consumidor, tomando base do que André Horta

Melo, secretário de tributação do RN, diz em entrevista à Tribuna do Norte: “A proporção do

comércio interestadual do RN é em torno de três por um. Para cada três milhões que se

compra de fora vendemos um milhão para outros Estados”.

Com a mudança instituída pela EC 88/15, que dispõe sobre a incidência do ICMS em

operações interestaduais com destinatário não contribuinte do imposto, a estimativa é que seja

reduzida a Guerra Fiscal entre os Estados, de maneira que o Estado de destino das operações

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terá cada vez mais o direito de recolher o imposto. Com a evolução do comércio eletrônico (e-

commerce), os estados considerados consumidores (compram mais do que vendem para

outros estados) tendem a ter uma arrecadação de ICMS cada vez maior, devido ao possível

aumento de compras pela internet e ao aumento do domínio sobre a alíquota interestadual que

os Estados de destino terão ao passar dos anos.

Com todas essas mudanças, o Rio Grande do Norte espera um acréscimo de R$ 217

milhões no montante, não só em ICMS, mas também em IPVA e ITCMD. Conforme dados

obtidos no Portal da Transparência do RN, foi arrecadado de ICMS, até o mês de outubro de

2016, R$ 4,033 bilhões, enquanto no mesmo período do ano de 2015 teria arrecadado R$

3,739 bilhões. Portanto, após o ajuste fiscal, o Estado teve um acréscimo nominal acima de

294 milhões de reais se comparado ao ano anterior. Quanto ao total arrecadado por impostos,

se considerados os mesmos períodos da primeira comparação, a diferença é de 297 milhões

entre o ano de 2015 e 2016. Outro dado a se destacar é o aumento ocorrido em todos os meses

após o ajuste fiscal, comparando aos mesmos meses do ano anterior. Considerando tais dados,

fica clara a importância do ICMS para o Estado, pois, além de ser a maior fonte de

arrecadação, simboliza também quase o total dos impostos arrecadados.

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31

3 METODOLOGIA

3.1 Abordagem teórico-metodológica da pesquisa

Na metodologia, descreve-se o tipo de trabalho e a forma como o estudo se efetivará.

Nesta etapa é definido o tipo de pesquisa que será desenvolvido (empírica, com

trabalho de campo ou laboratório, de pesquisa teórica ou histórica, ou se será uma

combinação de diferentes tipos). É importante observar que a cada tipo de pesquisa

existe um método e uma técnica de pesquisa mais adequada. O método consiste no

procedimento que será seguido para a construção do raciocínio, enquanto que a

técnica é um procedimento mais restrito, responsável por operacionalizar o método,

mediante emprego de instrumentos adequados. (MEDEIROS; QUEIROZ; SOARES,

2013, p. 85)

A pesquisa pode ser classificada de diversas formas, tal classificação dependerá da

forma que o estudo será feito. Quanto aos objetivos, este estudo se categoriza como uma

pesquisa exploratória, pois nele acontece um levantamento bibliográfico; entrevistas com

pessoas que têm experiência com o problema pesquisado, na ocasião, os empresários que têm

o ICMS presente na rotina empresarial; e conta com a análise ao término.

Poderá ser classificada ainda quanto aos procedimentos técnicos. Acerca disso,

classifica-se como pesquisa de campo, pois, segundo Gil (2002), neste tipo de estudo o

pesquisador foca em uma comunidade, seja ela de trabalho, de estudo ou qualquer outra

atividade humana, e procura um determinado aprofundamento das questões propostas,

independentemente da quantidade de componentes que façam parte daquela comunidade, este

é também o principal diferencial do levantamento, que, ao contrário do estudo de campo,

analisa uma grande amostra de uma comunidade, visando, assim, à quantidade e não à

qualidade das informações.

Este estudo, por ser pesquisa de campo, não prioriza dados quantitativos, dessa

forma, não serão utilizados valores, estatísticas e outras quantidades, mas dados qualitativos,

fator este que classifica o estudo quanto à sua abordagem como qualitativo. Segundo Gil

(2002): “[...] A análise qualitativa depende de muitos fatores, tais como a natureza dos dados

coletados, a extensão da amostra, os instrumentos de pesquisa e os pressupostos teóricos que

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nortearam a investigação. [...]”. Nesta ocasião, o presente estudo não analisa valores, e sim as

informações relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cedidas pelos

administradores e gerentes.

3.2 O contexto da pesquisa: espaço e sujeitos da investigação

Este estudo foi realizado na cidade de Parelhas/RN, foram escolhidas, de forma

aleatória, dez empresas de ramos varejistas distintos na cidade, com o intuito de obter

informações dos mais variados ramos do comércio da cidade. Empresas varejistas

caracterizam-se principalmente por fornecer seus produtos aos consumidores finais. Foram

entrevistadas empresas do comércio varejista de: produtos alimentícios - minimercado,

cosméticos e produtos de perfumaria, peças e acessórios para motocicletas, artigos de

vestuário, produtos farmacêuticos, calçados, artigos de papelaria, móveis e colchões, materiais

de construção em geral e de artigos esportivos. É importante ressaltar que esta pesquisa não se

caracteriza como populacional, mas como pesquisa por amostragem, onde é recolhida apenas

parte da comunidade abrangida no estudo. Dessa forma, este estudo representa a

situação/opinião de apenas parte dos empresários de Parelhas, e não de todos.

O elemento principal estudado será o ICMS (Imposto sobre Comercialização de

Mercadorias e Serviços), o qual é tema central dos questionamentos. Os sujeitos da pesquisa

foram os administradores e gerentes das empresas entrevistadas.

3.3 Instrumentos de coleta dos dados

O resultado desta pesquisa foi obtido através de entrevistas previamente estruturadas,

realizadas aos administradores e/ou gerentes das empresas escolhidas. Foi escolhida essa

forma de coleta de dados devido à flexibilidade de respostas e perguntas, possibilitando a

inclusão de novas perguntas durante a aplicação, e o conhecimento mais aprofundado sobre a

resposta do entrevistado. No roteiro dessa entrevista, estão inclusas dez perguntas qualitativas,

ou seja, que não buscam o conhecimento de dados estatísticos, valores e/ou números. Foi

analisado se a empresa obteve prejuízo ou redução nas vendas a partir da data em que a Lei

9.991/15 entrou em vigor. Foi também analisado o nível de aprovação dos empresários em

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33

relação às alterações, e de que forma os empresários estão lidando com o acréscimo do

imposto.

3.4 Procedimentos de análise e interpretação dos dados

Foram utilizados os dados pesquisados para que se chegasse a uma análise que

contenha clareza e coerência, e para que seja obtido um resultado final com êxito. Como o

assunto é recente e não existem estudos sobre o tema ainda, o presente estudo servirá de

grande importância para os interessados no assunto tributário, como também para a população

como um todo, pois como consumidores finais todos estão relacionados ao assunto

apresentado.

As perguntas aplicadas aos gestores foram analisadas e interpretadas, considerando

os resultados obtidos dos mais variados ramos de empresas como um total, para conhecer o

impacto no comércio da cidade em geral. Esta pesquisa objetivou descobrir o quanto a

mudança de alíquota do ICMS pode prejudicar ou ajudar a economia das empresas e da

cidade.

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4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

Para que este estudo fosse concluído, foi necessário fazer uma pesquisa que

mostrasse com mais clareza os impactos que a Lei 9.991/2015 trouxe para o comércio da

cidade de Parelhas. Foram feitas dez entrevistas, com roteiro previamente definido, buscando

informações a respeito do ICMS que pudessem embasar o estudo. Os dados coletados foram

transformados em gráficos, as respostas foram associadas às opções que mais lhe cabiam e

estão representadas em porcentagem.

Inicialmente, para obter informações sobre a característica da empresa, foi

perguntado ao entrevistado qual o ramo de seu comércio. Em resposta, os ramos entrevistados

foram:

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios – minimercado;

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

Comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

Comércio varejista de produtos farmacêuticos;

Comércio varejista de artigos de papelaria;

Comércio varejista de móveis e colchões;

Comércio varejista de materiais de construção em geral;

Comércio varejista de calçados; e

Comércio varejista de artigos esportivos.

Deve-se levar em conta que as empresas entrevistadas foram escolhidas

aleatoriamente, de modo que deveriam fazer parte de ramo varejista. Vale ressaltar também

que as empresas com ramos já entrevistados eram evitadas, para poder proporcionar uma

diversidade maior à pesquisa, ocasionando uma representação maior das diferentes áreas do

comércio da cidade.

A segunda pergunta teve o intuito de saber qual o conhecimento do empresário a

respeito do ICMS. Com isso, foi perguntado se o mesmo tinha conhecimento do ICMS.

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35

Gráfico 2: Conhecimento dos empresários sobre ICMS

Fonte: Dados da pesquisa.

Todos os entrevistados afirmaram, mostrando que sabiam do que se tratava,

entretanto, é importante ressaltar que três dos dez entrevistados demonstraram pouco

conhecimento e/ou insegurança ao tratar sobre o tema, com respostas correlacionando o ICMS

apenas a algum tipo de imposto.

O ICMS é um dos impostos que mais influenciam sobre o valor do produto, portanto,

é de suma importância que o empresário saiba o que e a quem está pagando. A falta de

informação por parte do gestor pode causar acréscimo no valor do imposto. Por exemplo, ao

comprar um produto que está mais barato em outro estado, o empresário poderá pagar mais do

que em um produto de dentro do estado, devido ao diferencial de alíquota. Para que situações

como essa não ocorram, é necessário um conhecimento básico sobre o imposto.

No próximo gráfico, foi perguntado aos entrevistados se tinham conhecimento da

mudança ocorrida nas regras do ICMS no Rio Grande do Norte.

0%

20%

40%

60%

80%

100%

SimNão

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Gráfico 3: Conhecimento sobre a mudança das alíquotas

Fonte: Dados da pesquisa.

Entre os dez entrevistados, sete responderam que sabiam do aumento da alíquota, já

os outros três desconheciam a mudança. Um fato importante a ser registrado é que os 30%

que não estavam cientes da alteração foram os mesmos entrevistados que demonstraram

pouco conhecimento sobre o ICMS na questão anterior.

O ICMS no Rio Grande do Norte recebeu aumento na alíquota com a introdução da

Lei Estadual 9.991/2015, que entrou em vigor no dia 28 de janeiro de 2016. Além das

alíquotas, houve mudanças também na destinação do diferencial de alíquotas interestaduais,

quando as mercadorias forem destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

A próxima pergunta questionou o nível de aprovação quanto ao aumento do imposto.

É importante salientar que aos entrevistados que responderam “não” à questão anterior, ou

seja, não estavam cientes de tal mudança, foi feita uma breve explicação sobre a situação.

Sim70%

Não30%

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Gráfico 4: Aprovação do ajuste da alíquota

Fonte: Dados da pesquisa.

Em relação ao nível de aprovação do aumento do ICMS, a maioria dos empresários é

contra o aumento do imposto, como já esperado. Dos dez entrevistados, nove são contra,

apenas um entrevistado se mostrou a favor do aumento, este justificou que “se o salário está

subindo e tudo está subindo, os impostos devem subir também”.

É notório que impostos não são amados pela população, muito menos o aumento

deles, porém, vale salientar que os impostos são fundamentais para que a população tenha

direito aos serviços públicos. Apesar de muito questionado pela má utilização dos

governantes, a receita pública depende muito da arrecadação dos impostos. No Rio Grande do

Norte, em 2015, foram arrecadados mais de R$ 11,819 bilhões em receitas totais sem

deduções, enquanto a arrecadação de impostos atingiu a marca de R$ 5,327 bilhões, valor que

representa 45,07% de todas as receitas do Estado.

Foi perguntado aos empresários se eles notaram aumento nos valores das

mercadorias fornecidas após janeiro, data de início das mudanças.

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

SimNão

10%

90%

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Gráfico 5: Aumento no preço dos fornecedores

Fonte: Dados da pesquisa.

Levando em conta que, com o aumento dos impostos e da inflação, os preços tendem

a subir, o resultado já era de se esperar. Nove dos dez entrevistados relataram que sentiram

aumento nos preços dos fornecedores, porém, um dos entrevistados respondeu que não houve

aumento nos produtos fornecidos, esta particularidade se deve ao fato de a empresa em

questão fazer parte de uma franquia. Neste caso, a empresa geralmente segue valores

tabelados e, conforme o entrevistado, não houve mudanças nos valores dos produtos

fornecidos até então.

Na sequência, foi perguntado aos empresários se eles reajustaram o valor dos

produtos e, caso tenha ocorrido o reajuste, de que forma ele aplicou.

0%

20%

40%

60%

80%

100%

SimNão

90%

10%

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Gráfico 6: Reajuste do valor dos produtos

Fonte: Dados da pesquisa.

A partir do aumento do imposto, dos fornecedores e da inflação, é esperado que haja

em cadeia o aumento em todos os setores do comércio, porém, não é o que se vê conforme

dados da pesquisa. Pelos resultados, apenas quatro dos dez entrevistados recalcularam todos

os produtos do estoque conforme o aumento do imposto, estes relataram que, para o ajuste do

preço, fizeram um cálculo simples, calculando ao invés dos 17% a nova alíquota de 18%.

Dentre os ramos que se enquadram nesses 40%, estão o comércio varejista de produtos

farmacêuticos e o comércio varejista de produtos em geral com predominância alimentícia –

minimercado, que relataram ter de repassar o valor adicionado para não arcar com o prejuízo -

destaca-se que são duas empresas cujos ramos são de grande importância para a população

por fornecer produtos que são necessários.

Dois entrevistados responderam que não ajustaram o valor dos produtos em estoque,

porém, reajustam conforme a chegada de novos produtos e o aumento dos fornecedores. Os

outros quatro entrevistados relataram que não alteraram os produtos do estoque e que não

estão ajustando os valores dos produtos recém-chegados, a não ser em ocasiões em que o

aumento seja bastante significativo. Destes, um dos entrevistados não reajustou devido ao fato

de ser franqueado, os outros três alegam a crise econômica como principal fator para não

aumentar o valor dos produtos.

40%

40%

20%

Sim Não Apenas com a chegada de novos produtos

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Em seguida, foi perguntado aos entrevistados que ajustaram o valor dos produtos se

eles conseguem perceber se os clientes notam o aumento no preço das mercadorias

reajustadas.

Gráfico 7: Clientes que reparam o aumento

Fonte: Dados da pesquisa.

Diferentemente das outras perguntas, esta foi feita apenas aos entrevistados que na

pergunta anterior relataram ter aumentado o valor dos produtos do estoque ou apenas os das

entradas. Desse modo, foi perguntado a seis empresários se eles reparam que o cliente percebe

o aumento do preço, seja reclamando, pesquisando, comentando, etc. Quatro dos

entrevistados responderam que sim, que eles comentam a aumento notado. Os outros dois

entrevistados responderam que os clientes não reparam, um deles relatou que “o consumidor

já está tão acostumado com constantes aumentos que não se apega mais com isso”. Já o outro

disse que “devido aos produtos terem aumentos tão pequenos, o consumidor não repara”.

A oitava pergunta tinha o interesse de saber sobre os rendimentos da empresa, nela

foi questionado se, após o mês de janeiro até novembro, houve queda nas vendas da empresa.

0.00%

10.00%

20.00%

30.00%

40.00%

50.00%

60.00%

70.00%

SimNão

66.67%

33.33%

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Gráfico 8: Queda nas vendas

Fonte: Dados da pesquisa.

O status de crise econômica não é em vão, o comércio está cada vez mais parado e, a

cada dia, a situação se complica mais para os empresários. Sendo assim, foi analisado se os

entrevistados obtiveram queda nas vendas durante o ano de 2016. Oito dos dez entrevistados

responderam que tiveram suas vendas reduzidas no decorrer do ano, um desses entrevistados

relatou que “dentre os vinte e sete anos de comércio da sua empresa, nunca viu uma crise e

uma queda tão grande”; outro entrevistado relatou quantitativamente que “a queda nas vendas

da empresa, se comparado os mesmos meses de 2015 com os de 2016, oscila em torno de

10% a 12%”. Os outros dois entrevistados responderam que não houve queda nas vendas; um

deles, representando o comércio de produtos alimentícios – minimercado, comentou que não

tem as vendas reduzidas devido à necessidade que a população tem de seus produtos, porém,

ressaltou que, apesar de não ter amargado queda nas vendas, teve seus lucros reduzidos este

ano. Já o outro, que não obteve queda, comentou que isso não aconteceu devido ao

investimento feito em sua empresa, no entanto, frisou que permanece vendendo na mesma

margem e que, após o investimento, esperava multiplicar as vendas.

80%

20%

Sim

Não

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Para saber de que forma os empresários estão agindo para não ter as vendas

reduzidas, foi perguntado se usam alguma estratégia para resolver esse impasse, e caso usem,

quais são utilizadas pela empresa.

Gráfico 9: Empresas que usam estratégias

Fonte: Dados da pesquisa.

Conforme a situação da empresa se agrava, mais aconselháveis são estratégias para

obter vendas, porém, algumas delas podem não trazer o resultado esperado, custar caro e

acabar trazendo mais prejuízos aos gestores. Dessa forma, foi questionado aos entrevistados

se eles adotam alguma estratégia para ter as vendas alavancadas ou não tê-las reduzidas. Dos

dez entrevistados, quatro não adotam nenhuma estratégia, pois se queixam de não haver o

retorno esperado ou não ter condições de adotar estratégias na circunstância em que o

comércio se encontra. Os outros seis entrevistados adotam alguma estratégia para que suas

vendas não despenquem, entre as estratégias mais citadas estão as: promoções, a divulgação

em redes sociais, o marketing visual, os descontos e o contato constante com os clientes.

Coincidentemente, dos 40% que não adotam nenhuma estratégia, todos responderam

que tiveram queda nas vendas da empresa após janeiro de 2016 na pergunta anterior. Já as

duas empresas que não obtiveram redução de vendas adotam estratégias, fato que não

comprova que o uso de estratégias seja o suficiente para manter as vendas alavancadas, já que

60%

40%

Sim Não

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os 40% restantes dos 80% que obtiveram queda adotaram algum tipo de estratégia e, mesmo

assim, tiveram as vendas reduzidas.

Por último, foi pedida a opinião do entrevistado, buscando saber se para ele o

aumento tributário pode ser a saída para a crise econômica.

Gráfico 10: O aumento tributário pode ser a solução para a crise

Fonte: Dados da pesquisa.

O Governo do Rio Grande do Norte, objetivando arrecadar um total maior de receitas

e reduzir os efeitos da crise econômica no Estado, aumentou as alíquotas do ICMS. Este

aumento causou grande insatisfação dos empresários, que alegam já pagar impostos em

excesso. Diante disso, foi questionado se para eles o aumento tributário pode ser a solução

para a crise econômica. Oito dos dez entrevistados opinaram que o aumento dos tributos não

será a saída e argumentaram ideias semelhantes sobre o tema, dizendo que, de modo geral, o

aumento tributário só vai ocasionar mais desgaste ao empresário que já sofre com uma das

mais altas cargas tributárias do mundo. Argumentam também que não adianta o aumento se as

receitas continuam sendo mal distribuídas e usufruídas pelo poder público. Outra ideia dada

foi a que o ajuste tributário acarretará o aumento dos preços das mercadorias,

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

NãoSim, mas

não apenasSim

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consequentemente, fazendo que os produtos circulem menos devido ao valor alto e tornando,

assim, a crise cada vez mais forte.

Enquanto a maioria discorda do ajuste tributário, há quem concorde parcialmente,

dois dos entrevistados acham que o ajuste tributário pode ser uma das saídas para a crise

econômica, porém, relatam que não será somente esta medida que solucionará o problema

enfrentado. Vale salientar que nenhum dos entrevistados concorda plenamente que a medida

adotada será a solução para a crise.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo exposto, constatou-se que, nos dias atuais, apesar de toda

tecnologia e facilidade de informação, ainda existem empresários retrógrados que

desconhecem a composição do valor dos impostos pagos, mesmo o ICMS sendo um dos mais

relevantes impostos embutidos no valor dos produtos.

Através do referido trabalho, chegou-se à conclusão também de que os empresários

não concordam com o aumento imposto pelo Estado, devido principalmente à má utilização

das receitas públicas e à alta carga tributária que onera os empresários cada vez mais. Esses

motivos levam também a acreditarem que não será o aumento dos tributos que salvará o país

da crise econômica em que se encontra.

O estudo comprovou também que o aumento do ICMS, juntamente da inflação e

outros fatores, fez com que os preços dos fornecedores aumentassem, porém, alguns dos

empresários optam por não aumentar o valor dos produtos, para não haver mais reduções nas

vendas ou para não perder clientes.

Em relação aos consumidores finais, o estudo mostrou que a maior parte percebe a

mudança nos preços, entretanto, um terço não demonstra essa sensação aos empresários,

muitas vezes, pelo conformismo que o cliente já possui de tantas altas nos preços.

Conforme a pesquisa, grande parte das empresas obteve queda de vendas após o

ajuste do ICMS, muito disso se deve também à crise econômica que o país enfrenta. Foi

mostrado também que, apesar da situação que enfrentam, muitos dos empresários optam por

não adotar nenhuma estratégia de mercado para reduzir gastos.

Pode-se concluir que, apesar de todos os problemas enfrentados pela classe

empresarial, os mais prejudicados são aqueles que arcam com todo o ônus tributário, o

consumidor final. Enquanto isso, o Estado comemora recordes de arrecadação no ICMS, não

maiores devido à crise que assola o país. Pode-se dizer então que os empresários estão

sentindo bastante o ajuste tributário, porém, não é possível definir que todos os efeitos citados

foram causados pelo aumento do imposto, devido à alta da inflação, à crise econômica e a

diversos outros fatores.

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É sugerido, para dar continuidade ao tema tratado, que sejam feitas pesquisas em

outras cidades para que se façam comparações; sugere-se também que seja feito estudo

utilizando dados quantitativos, para que se analisem mais precisamente os impactos do ajuste

da alíquota. Por fim, sugere-se que seja feito estudo analisando dados quantitativos do Estado

do Rio Grande do Norte, para que se possa saber o quanto a mais foi arrecadado com o

reajuste tributário.

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mpes,81ec1d6351ce3510VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em 20 de outubro de

2016.

SET/RN. Regulamento do ICMS. Disponível em:

<http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filt

ro.asp?assunto=4&assuntoEsp=5>. Acesso em 05 de Agosto de 2016

SET/RN. Recuperação Fiscal é aprovada na Assembleia Legislativa. Disponível em:

<http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sT

ipoNoticia=&nCodigoNoticia=3413>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

SET/RN. RN bate novo recorde de arrecadação. Disponível em:

<http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sT

ipoNoticia=&nCodigoNoticia=3514>. Acesso em 24 de agosto de 2016.

SET/RN. André Horta faz balanço de 2015 na tributação e fala das prioridades.

Disponível em

<http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sT

ipoNoticia=&nCodigoNoticia=3497>. Acesso em 24 de setembro de 2016.

VEJA. PIB do Brasil cai 3,8% em 2015 e tem pior resultado desde 1990. Disponível em: <

http://veja.abril.com.br/economia/pib-do-brasil-cai-38-em-2015-e-tem-pior-resultado-desde-

1990/>. Acesso em 10 de outubro de 2016.

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APÊNDICES

APÊNDICE A – Entrevista aplicada para coleta dos dados.

1- Qual o ramo da sua empresa?

2- Você sabe o que é o ICMS?

3- Você sabia que houve aumento na alíquota do ICMS no Rio Grande do Norte em

2016?

4- Você aprova este aumento do ICMS?

5- Houve aumento nos preços dos fornecedores após janeiro deste ano?

6- Você reajustou o valor dos produtos conforme o aumento da alíquota? Caso a

resposta seja não, descarte a próxima pergunta.

7- Você consegue reparar se os clientes notaram o aumento nos preços?

8- Houve queda nas vendas da empresa após janeiro deste ano?

9- Você usa/usou alguma estratégia para não ter as vendas reduzidas este ano?

10- Em sua opinião, o aumento tributário pode ser a solução para a crise econômica?

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ANEXOS

ANEXO A – Art. 27 da Lei Estadual 9991.15

Art. 27. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações e internas:

a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b”

a “e” deste inciso;

b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico

anidro combustível;

c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

6. artigos de antiquário;

7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em

resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior

a 300 (trezentos) kWh:

9.1. residencial;

9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades

beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na

alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

10. serviço de televisão por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munições.

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais

artigos de tabacaria;

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3. fogos de artifício;

4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;

5. perfumes e cosméticos.

e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;

II - nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), quando destinem:

1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;

2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);

b) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do

Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;

III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou

prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o

caso.

§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da

localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual (EC n.º 87/2015).

§2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de

cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior, observado

o disposto no regulamento.

§3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser

estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em

contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações

internas.