Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto...

13
Planejamento Tributário Empresarial 1 Profa. Silvia Bertani IMPOSTOS Municipais Estaduais IPTU. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ISS. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ITBI: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ICMS: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; IPVA: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ITCMD: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; Impostos Imposto é uma quantia em dinheiro paga para o Estado brasileiro e aos estados e municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo em obras de infraestrutura (estradas, portos, aeroportos, etc.) e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação. Municipais: IPTU. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano e está previsto no Código Tributário Nacional (art. 32 a 34). É de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

Transcript of Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto...

Page 1: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 1

Profa. Silvia Bertani

IMPOSTOS

Municipais Estaduais

IPTU. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ISS. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ITBI: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

ICMS: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; IPVA: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota; ITCMD: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

Impostos

Imposto é uma quantia em dinheiro paga para o Estado brasileiro e aos estados e municípios por

pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e

dos investimentos do governo em obras de infraestrutura (estradas, portos, aeroportos, etc.) e

serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação.

Municipais:

IPTU. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano e está previsto no Código Tributário Nacional

(art. 32 a 34). É de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem

como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por

acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado

o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens

seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

Page 2: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 2

Profa. Silvia Bertani

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

O sujeito passivo do IPTU (contribuinte) do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu

domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e a base de cálculo é o valor venal dos imóveis.

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter

permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento

ou comodidade. Sua alíquota varia de um Município para outro, sendo admissível sua

progressividade após a edição da Emenda Constitucional 29/2000.

O IPTU na cidade de São Paulo

Valores Lançados

Os valores do metro quadrado de construção e de terreno, utilizados como base para o cálculo do

valor venal e o lançamento do IPTU, são atualizados anualmente. Para o exercício corrente,

continuam a ser adotadas alíquotas diferenciadas em função do uso do imóvel (residencial, não-

residencial e terrenos) e progressivas em razão do valor venal.

Isenções

a. Aposentados. Pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS

O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o “Requerimento de

Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, que deverá ser entregue na Subprefeitura com

agendamento eletrônico prévio obrigatório.

O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão

pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se

está solicitando a isenção. No caso da não apresentação do demonstrativo, o pedido de isenção será

arquivado imediatamente.

Requisitos

São requisitos para obtenção da isenção:

Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;

Page 3: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 3

Profa. Silvia Bertani

Não possuir outro imóvel no município e utilizá-lo como residência;

Rendimento mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere

o pedido;

O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante.

b. Entidades culturais - Isenção do Imposto Predial

No primeiro exercício por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio,

fornecido pela Prefeitura e nos exercícios posteriores com a renovação do pedido, por meio

de formulário específico fornecido no mesmo local.

Requisitos:

Que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;

Que a entidade não distribua parcelas de suas rendas a título de lucro;

Que aplique integralmente no país seus recursos na manutenção de seus

objetivos institucionais;

Que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

c. Sociedades Amigos de Bairros - Isenção do Imposto Predial

Primeiro exercício: por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio,

fornecido pela Prefeitura e nos posteriores por meio de convocação procedida pela Divisão

de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais .

Requisitos:

Que o imóvel objeto do pedido integre o patrimônio da entidade;

Que o imóvel seja utilizado efetiva e exclusivamente como sua sede.

d. Agremiações Desportivas - Isenção do Imposto Predial

Por meio de requerimento.

Requisitos:

Que o imóvel objeto do pedido integre o patrimônio da entidade;

Page 4: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 4

Profa. Silvia Bertani

Que o imóvel seja efetiva e habitualmente utilizado nas finalidades essenciais da

entidade;

Que a entidade não efetue venda de "poules" ou talões de apostas.

Isenções e Descontos relacionados ao Valor Venal do imóvel

a. Imóveis com Valor Venal até R$ 73.850,00

Terão isenção todos os imóveis construídos cujo valor venal em 1º de janeiro de 2014, seja

igual ou inferior a R$ 73.850,00 — exceto as unidades autônomas de condomínio tributadas

como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédios de

garagem e em estacionamentos comerciais. Terrenos não têm direito a essa isenção.

A isenção é concedida automaticamente no lançamento, para apenas um imóvel por

proprietário.

b. Imóveis Residenciais com Valor Venal entre R$ 73.850,00 e R$ 97.587,00

Terão isenção os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como

residência, de padrões A, B ou C, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2014,

seja superior a R$ 73.850,00 e igual ou inferior a R$ 97.587,00, concedida automaticamente

no lançamento, para apenas um imóvel por proprietário.

c. Desconto de R$ 39.035,00 no Valor Venal

Os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de

padrões A, B ou C, com valor venal superior a R$ 97.587,00 e inferior a R$ 195.175,00 terão

um desconto de R$ 39.035,00 nesse valor — que é utilizado para o cálculo do IPTU 2014 —,

concedido automaticamente pela Prefeitura, para apenas um imóvel por proprietário.

d. Outras Isenções

Atendidos os requisitos legais são isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):

a. Os imóveis integrantes do patrimônio de particulares, cedidos em comodato ao

município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do

comodato;

Page 5: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 5

Profa. Silvia Bertani

b. Os imóveis integrantes do patrimônio da Associação dos ex-combatentes do Brasil,

desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e

sem fins lucrativos;

c. A moradia de propriedade de ex-combatente e/ou viúva dos soldados que

combateram na 2ª Guerra Mundial;

d. Os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do município de

São Paulo, durante o prazo do comodato.

e. Os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento

Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), destinados ou utilizados para

implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares,

até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades

autônomas.

ISS. Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito

Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei

Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do

prestador.

O contribuinte é o prestador do serviço e considera-se prestado e o imposto devido no local do

estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A

alíquota fixada mínima é de 2% e a máxima de 5% sobre o valor do serviço prestado.

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que corresponde à receita bruta com ele obtida, sem

nenhuma dedução. O valor do ISS a ser pago é calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota

correspondente, conforme as Tabelas de Códigos de Serviço constantes da Instrução Normativa e

alterações posteriores.

Os Autônomos e profissionais liberais

Os profissionais autônomos e profissionais liberais cadastrados como pessoa física no Cadastro de

Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista de atividades da lei

municipal, estão isentos do Imposto sobre Serviços (ISS).

Page 6: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 6

Profa. Silvia Bertani

A isenção abrange somente o ISS, estando os autônomos sujeitos à TFE (Taxa de Fiscalização de

Estabelecimentos) e à TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios), quando ocorrer o fato gerador dessas

taxas.

O imposto não é aplicado nos casos de exportação de serviço para o exterior do País, quando há

relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e membro de conselho consultivo ou de

conselho fiscal de sociedade e fundação, bem como de sócio-gerente e de gerente-delegado.

Também não incide, entre outros casos, sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores

mobiliários e sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios

relativos a operação de crédito realizada por instituição financeira.

ITBI: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

É o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, realizada “inter vivos”, por ato oneroso, que deve

ser pago ao município onde está situado o imóvel. Ato oneroso é aquele que produz vantagens e

obrigações para todas as partes envolvidas, tendo como exemplo típico a compra e venda de um

bem. Assim, esse imposto não é cobrado no caso de doações. “Inter vivos” significa que o negócio é

realizado entre pessoas vivas, ou seja, não se incluem no ITBI as transmissões por herança. Mas,

existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por

Doação), que deve ser pago no caso das transmissões de bens imóveis por doação e por herança. O

ITBI deve ser pago pelo adquirente dos bens ou direitos, ou seja, no caso mais comum, que é a

compra e venda de um imóvel, quem deve recolher o imposto é o comprador.

O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa

mortis). Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem

legislação própria para cada um deles.

O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de

capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Page 7: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 7

Profa. Silvia Bertani

A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade

preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua

aquisição.

No que se refere a base de cálculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos deve

ser o utilizado e o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como

dispuser a lei.

Estaduais

ICMS: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um

imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a

Constituição Federal de 1988.

Para atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se

inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita

quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.

Esse imposto pode ser seletivo. Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço,

corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o

ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo,

cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%.

O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou

prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e

em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal.

Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo

contribuinte e arrecadado pelo Estado.

Para o Estado de São Paulo, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros e, para que o governo

possa atender adequadamente às necessidades da população, é importante que o cidadão exija

Page 8: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 8

Profa. Silvia Bertani

sempre a nota fiscal ou o cupom fiscal e que esteja atento para defender o uso adequado dos

recursos públicos.

O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

Page 9: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 9

Profa. Silvia Bertani

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

Page 10: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 10

Profa. Silvia Bertani

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

Page 11: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 11

Profa. Silvia Bertani

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

A não cumulatividade do imposto

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à

circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em

operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Page 12: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 12

Profa. Silvia Bertani

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

IPVA: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

O IPVA é o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores e o contribuinte do imposto é o

proprietário do veículo. O imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores de qualquer

espécie, devendo ser pago anualmente pelo proprietário ou responsável.

A receita do IPVA é partilhada entre o Estado (50%) e o Município (50%) onde o veículo é licenciado e

destina-se ao financiamento de serviços básicos à população ( saúde, educação, transporte,

segurança, habitação, etc.)

Veículos automotores terrestres com mais de 20 anos de fabricação estão isentos do pagamento

desse imposto.

ITCMD: Competências, sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota;

O ITCMD, ou imposto de transmissão causa mortis e doação, é um imposto estadual que é pago por

pessoa física ou jurídica quando transmitem bens que podem ser herança, partilha de bens e doação.

Possui objetivo fiscal e recolhe findos para os estados e distrito federal. O imposto é pago após ser

feita uma declaração que pode ser gerada por:

a. na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão

testamentária, inclusive a sucessão provisória;

b. na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;

c. na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em

sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

O calculo tem como base o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e cabe a Fazenda Pública

deve avaliar o bem transmitido ou doado para se chegar ao quantum a ser tributado.

Page 13: Planejamento Tributário Empresarial · existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e por Doação), que deve ser pago no caso das

Planejamento Tributário Empresarial 13

Profa. Silvia Bertani

Como dito acima o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por

sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação.

Além disso, o imposto também incide na transmissão de:

a. qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia,

tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem

como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

b. dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente,

depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a

prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e

qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

c. bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou

ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda

nacional. Com efeito, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da

abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

oooOOOooo