IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 31/2014 - 1ª Sem Agosto · Manual de Procedimentos aialtind // Veja...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Quebra de estoque a ICMS - Regime especial a ICMS - Serviço de comunicação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 31/2014 Bahia / a Federal IPI Scorpios 01 / a Estadual ICMS Serviço de transporte 06 / a IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Selo de controle - Obrigatoriedade 15 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Isenção das operações com equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica 16 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Isenção - Ingresso de pessoa física com visto temporário - Eventos da Fifa ou de subsidiária da Fifa 17 IPI Cigarros - Exportação - Produtos estrangeiros introduzidos clandes- tinamente em território nacional 17 DCP - Assinatura digital 18 ICMS/BA Auto de Infração - Documentação 18 Regime especial - Cassação e revogação 18 Regime especial - Não concessão 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Quebra de estoque

a ICMS - Regime especial

a ICMS - Serviço de comunicação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 31/2014

Bahia

/a FederalIPIScorpios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSServiço de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalBebidas - IPI - Selo de controle - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB ComentaEstadualICMS - Isenção das operações com equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

/a IOB Perguntas e RespostasIOFIsenção - Ingresso de pessoa física com visto temporário - Eventos da Fifa ou de subsidiária da Fifa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

IPICigarros - Exportação - Produtos estrangeiros introduzidos clandes-tinamente em território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17DCP - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/BAAuto de Infração - Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Regime especial - Cassação e revogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Regime especial - Não concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : scorpios.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2212-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07407 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

31-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

IPI

Scorpios SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigatoriedade 3. Instalação 4. Manutenção 5. Código de barras 6. Selo de controle 7. Comunicação 8. Ressarcimento 9. Certificado digital 10. Penalidades

1. IntrOduçãO

O Sistema de Controle e Rastrea-mento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007, está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 769/2007, cujas disposições serão examinadas nos itens seguintes.

(Lei nº 11.488/2007, arts. 27 a 30; Instru-ção Normativa RFB nº 769/2007)

2. OBrIgAtOrIEdAdE

Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, classificados no código 2402.20.00, exceto o Ex 01, e no código 2402.10.00, respectivamente, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), estão obri-gados à instalação do Scorpios, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 11.488/2007 e no art. 378 do RIPI/2010, observado o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 769/2007.

O Scorpios é composto por equipamentos conta-dores de produção, bem como de aparelhos para o

controle, o registro, a gravação e a transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(RIPI/2010, art. 378; Lei nº 11.488/2007, art. 27; Instrução Normativa RFB nº 769/2007, arts. 1º, 2º e 19-A)

2.1 Prazo

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial fabricante de cigarros estará obrigado à utilização do

Scorpios.

A data será estabelecida após a conclusão da instalação do

Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento in-dustrial, formalizada pelo encer-ramento do procedimento de

diligência.

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) encaminhará

à Cofis o Termo de Encerramento do proce-dimento de diligência, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Scorpios em todas as linhas de produção.

Na hipótese de qualquer ação ou omissão prati-cada pelo industrial tendente a impedir ou a retardar a instalação do Scorpios, a obrigatoriedade relativa à instalação será iniciada no prazo de 30 dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 8º)

a Federal

Durante a fase de instalação do Scorpios,

o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem assim indicar o

responsável técnico dessa operação

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31-02 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. InStAlAçãO

3.1 responsabilidade

A Cofis é responsável pela:

a) definição dos requisitos de funcionalidade, se-gurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) no de-senvolvimento do Scorpios;

b) supervisão e acompanhamento do processo de instalação do Scorpios junto aos estabele-cimentos industriais fabricantes de cigarros.

Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 dias, quanto:

a) à definição do tipo de equipamento, na forma descrita no subitem 3.2, onde o Scorpios será instalado;

b) aos dispositivos de adaptação a serem efetu-ados em cada linha de produção, necessários à instalação do Scorpios;

c) aos dispositivos de conectividade e caracte-rísticas do ambiente de operação onde deve-rão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados;

d) à data de início da instalação do Scorpios no estabelecimento industrial.

A comunicação será feita mediante termo lavrado por AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela Cofis, do qual será dada ciência ao estabeleci-mento industrial.

No curso do procedimento de diligência, poderão ser realizadas visitas técnicas prévias à formalização da comunicação.

A responsabilidade pela adequação necessária à instalação do Scorpios em cada linha de produção, em especial com relação aos dispositivos citados nas letras “b” e “c” anteriores, é do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

Os procedimentos de responsabilidade do indus-trial, comunicados na forma anteriormente descrita, deverão ser concluídos previamente à data de início estabelecida para a instalação do Scorpios em cada linha de produção.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, arts. 3º, 5º e 6º)

3.2 Casa da Moeda do Brasil

A instalação do Scorpios será efetuada pela CMB em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, no local correspondente a cada:

a) encarteiradora, assim entendida como o equi-pamento utilizado para o acondicionamento dos cigarros nas carteiras; ou

b) equipamento que envolve as carteiras de ci-garros com uma película de polipropileno ou similar wrapper.

Na hipótese de inviabilidade técnica de instalação nos locais indicados nas letras “a” e “b”, o Scorpios poderá ser instalado em outro local da linha de produ-ção indicado pela CMB, que atenda aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Cofis.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 4º)

3.3 linhas de produção

Durante a fase de instalação do Scorpios, o esta-belecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem assim indicar o responsável técnico dessa operação.

Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Scorpios, devendo o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, em termo próprio, dar ciên-cia e entregar uma via ao estabelecimento industrial.

A CMB efetuará a lacração do Scorpios, na presença do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial.

O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB respon-sável pelo procedimento fiscal, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.

As linhas de produção não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Scorpios, que deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Scorpios Gerencial, disponibilizado na página da RFB na Internet, no site www.receita.fazenda.gov.br.

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31-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Scorpios, devendo comunicar a ocor-rência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24 horas, por intermédio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial.

Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Scorpios, será disponibilizado, pelo Scorpios Gerencial, registro dessas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de cigarros das respectivas linhas de pro-dução, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.

Note-se que a falta de comunicação ou da prestação das informações mencionadas ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00, por registro de ocorrência.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 7º)

4. MAnutEnçãO

A manutenção preventiva e corretiva do Scorpios, bem como a troca dos lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos fabricantes de cigarros, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela Cofis.

A solicitação de suporte técnico por parte do industrial a ser realizada junto ao Scorpios deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrô-nico no Scorpios Gerencial, observando-se o proce-dimento mencionado, para atendimento à demanda pela CMB.

Nos procedimentos de manutenção do Scorpios, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Scorpios Gerencial, bem como a identificação dos lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acom-panhamento pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

A RFB disponibilizará no Scorpios Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedi-mentos de manutenção preventiva e corretiva do Scorpios.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 9º)

5. CódIgO dE BArrASAs carteiras de cigarros produzidas pelos fabri-

cantes de cigarros, inclusive as destinadas à expor-tação, deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comer-cial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:

a) altura: 10 mm para embalagem maço e, no mí-nimo, 8 mm para embalagem rígida;

b) largura: 18 mm;c) resolução, ou seja, espessura da barra mais

fina ou do espaço mais fino entre as barras: 0,25 mm;

d) área livre na cor branca: 4 mm tanto à esquer-da quanto à direita do código;

e) cor das barras: preta;f) cor do fundo: branca;g) qualidade de impressão: ANSI grade A ou B; eh) padrão: EAN 8.

O código de barras deverá ser impresso na face lateral da carteira de cigarros, na direção paralela ao lado de maior comprimento, e posicionado visivelmente do mesmo lado do operador da linha de produção.

A utilização do código de barras de acordo com as suas características será obrigatória a partir da data fixada para o início da instalação do Scorpios.

Em caráter excepcional, no caso de cigarros destinados à exportação, a Cofis poderá autorizar a utilização de embalagem com código de barras em padrão diverso desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento industrial apresente razões, documentos ou outros elementos que justifi-quem o pedido; e

b) seja atestado pela CMB que a embalagem não prejudica o controle por intermédio do Scor-pios dos cigarros destinados à exportação.

A produção de cigarros destinados à exportação sem a prévia autorização caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Scorpios, ficando o estabelecimento industrial sujeito à pena-lidade prevista no caput do art. 16 da Instrução Nor-mativa RFB nº 769/2007, em relação às respectivas quantidades produzidas.

NotaA multa referida é de 100% do valor comercial da mercadoria produzi-

da, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, arts. 10 e 16, caput)

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31-04 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. SElO dE COntrOlE

O selo de controle será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros, utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.

Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros:

a) efetuar qualquer tipo de marcação ou impres-são no selo de controle;

b) utilizar qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte ou impeça a visualiza-ção do selo de controle.

Nas carteiras de cigarros de embalagem rígida:

a) a área do local de aplicação do selo de contro-le deverá ser preferencialmente de uma única cor, sendo vedado qualquer outro tipo de im-pressão ou marcação que prejudique o normal funcionamento do Scorpios;

b) o selo de controle deverá ser aplicado em po-sição que não prejudique o normal funciona-mento do Scorpios; e

c) o fechamento do filme de polipropileno deverá ser feito do lado oposto ao da aplicação do selo de controle e do código de barras.

Nas carteiras de cigarros de embalagem maço, o selo de controle deverá ser aplicado de forma simé-trica em relação à sua parte superior.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 11)

6.1 taxa

A taxa pela utilização do selo de controle e dos equipamentos contadores de produção de bebidas e cigarros foi instituída pelo art. 13 da Lei nº 12.995/2014.

Tal taxa será devida pela utilização:

a) do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502/1964;

b) dos equipamentos contadores de produ-ção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007 e o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 (cigarros e bebidas).

São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização dos instrumentos de controle fiscal mencionados nas letras “a” e “b” anteriores, nos termos da legislação vigente.

Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:

a) R$ 0,01, por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

b) R$ 0,03, por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e de-mais produtos;

c) R$ 0,05, por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produ-ção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007; e

d) R$ 0,03, por unidade de embalagem de bebi-das controladas pelos equipamentos contado-res de produção de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003.

As pessoas jurídicas anteriormente referidas poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetiva-mente paga no mesmo período.

A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arreca-dadora de receitas federais, até o 25º dia do mês sub-sequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

O produto da arrecadação da taxa será destinado à CMB, considerando-se a competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 5.895/1973 e pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007.

O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, implica:

a) suspensão do fornecimento dos selos de con-trole ao contribuinte devedor;

b) interrupção pela CMB da manutenção preven-tiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudi-cial ao seu normal funcionamento, sem prejuí-zo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488/2007.

(Lei nº 5.895/1973, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 58-T; Lei nº 11.488/2007, arts. 27 a 30)

7. COMunICAçãO

Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar:

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31-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) com antecedência mínima de 3 dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Geren-cial, o início de produção de nova marca comer-cial de cigarros ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o en-quadramento fiscal e o arquivo digital da emba-lagem, maço ou rígida, a ela correspondente;

b) com antecedência mínima de 10 dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, para providências de instalação ou remoção do Scorpios pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:

b.1) reativação de linhas de produção inope-rantes;

b.2) desativação de linhas de produção;

b.3) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;

b.4) instalação de novas linhas de produção;

b.5) desativação da unidade industrial; e

b.6) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Qualquer impropriedade verificada nas embala-gens será objeto de comunicação ao estabelecimento industrial, por meio do Scorpios Gerencial, que terá o prazo de 10 dias para os ajustes e as correções devidas.

A instalação ou a remoção do Scorpios nas hipóteses referidas na letra “b” deverá ser realizada sob a supervisão e o acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 12)

8. rESSArCIMEntO

Fica a cargo do fabricante de cigarros o ressarci-mento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corre-tiva do Scorpios em todas as suas linhas de produção.

O ressarcimento deverá ser realizado, por intermé-dio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, observa-dos os valores vigentes na data do recolhimento.

O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 0075 - “Ressarcimento Casa da Moeda - Lei 11.488/2007”,

para recolhimento dos valores devidos no período de apuração.

O valor a ser ressarcido à CMB, em observância ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 11.488/2007, é de R$ 38,50, por milheiro de carteiras de cigarros controlado pelo Scorpios, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2012.

O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de carteiras de cigarros controlada pelo Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

O ressarcimento correspondente às quantidades de carteiras de cigarros produzidas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros até o 10º dia do mês subse-quente, observando-se que se o dia do recolhimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do ressarcimento, em relação a essas quantidades produzidas.

O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.

(Lei nº 11.488/2007, art. 28, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 13; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2012, art. 1º)

9. CErtIFICAdO dIgItAl

O acesso ao Scorpios Gerencial dar-se-á me-diante a utilização de certificado digital e será dispo-nibilizado ao fabricante de cigarros a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios.

O fabricante deverá encaminhar à Cofis procura-ção específica para o acesso ao Scorpios Gerencial, devidamente assinada pelo seu representante legal e autenticada em cartório, indicando a relação dos usu-ários com identificação do nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço de correio eletrônico e telefone de contato para o cadastramento no sistema.

Em relação aos usuários indicados para acesso ao Scorpios Gerencial que já possuem procuração

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31-06 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

eletrônica para a RFB em nome do estabelecimento industrial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, fica dispensado o envio da procuração anteriormente mencionada.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 18, caput, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 944/2009)

10. PEnAlIdAdES

A cada período de apuração do IPI deverá ser aplicada multa de 100% do valor comercial da mer-cadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00, se:

a) a partir do 10º dia subsequente ao prazo des-crito no subitem 2.1, o Scorpios não tiver sido instalado em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;

b) o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 6º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 769/2007 (veja final do subitem 3.3).

Para fins de aplicação da penalidade descrita na letra “a”, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou a retardar a instalação dos equipamentos

ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu funcionamento normal.

Caracteriza-se como prejudicial ao funcionamento normal do Scorpios a prática das seguintes condutas pelo fabricante de cigarros, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação:

a) produção de cigarros utilizando embalagem contendo código de barras em desacordo com as características exigidas;

b) utilização do mesmo código de barras para identificação de diferentes marcas comerciais, inclusive suas variações;

c) produção de cigarros em desacordo com as disposições relativas ao selo de controle (veja item 6);

d) falta de manutenção preventiva e corretiva jun-to ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial; e

e) danificação, por qualquer meio, do selo de controle fornecido pela unidade local da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007, art. 16, caput, §§ 1º e 2º)

N

a Estadual

ICMS

Serviço de transporte SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de incidência do ICMS 3. Fato gerador 4. Contribuinte e responsável pelo imposto 5. Local da prestação do serviço 6. Base de cálculo 7. Alíquota 8. Substituição tributária 9. Prestações sujeitas à substituição tributária 10. Crédito presumido 11. Isenção 12. Subcontração 13. Redespacho 14. Transporte intermodal 15. Regimes especiais 16. Recolhimento do imposto 17. Consulta tributária 18. Infrações e penalidades

1. IntrOduçãO

A Constituição Federal/1988 determina como com-petência dos Estados e do Distrito Federal a tributação de imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal.

Nas hipóteses em que a prestação dos serviços de transporte ocorrer dentro dos limites territoriais do município (intramunicipal), incidirá o ISS.

Neste procedimento, abordaremos os principais aspectos relacionados à tributação do ICMS inci-dente sobre os serviços de transportes no Estado da Bahia, com base nas disposições constantes na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.

2. HIPótESES dE InCIdênCIA dO ICMS

Em face da previsão constitucional, a legislação tributária de cada Estado e do Distrito Federal des-

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31-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

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Manual de Procedimentos

taca como hipóteses de incidência a prestação de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, inclusive a que tiver iniciado no exterior.

Considera-se serviço de transporte de natureza interestadual aquele prestado entre os Estados, ou seja, que inicia nos limites territoriais de um Estado ou do Distrito Federal e se encerra nos limites do território de Unidade da Federação diversa.

Por serviço de transporte de natureza intermuni-cipal entende-se aquele prestado entre municípios, caso em que o início do serviço se dá dentro de um município e se encerra em município diverso.

Assim, há incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ou meio, inclusive gasoduto, oleo-duto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. O imposto incide também sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha se ini-ciado no exterior.

(Lei nº 7.014/1996, art. 2º, IV, VI e VIII)

3. FAtO gErAdOr

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

a) do início da prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal, por qual-quer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

b) do ato final da prestação de serviço de trans-porte iniciada no exterior;

c) da utilização efetuada por contribuinte do im-posto, de serviço cuja prestação tenha sido ini-ciada em outra Unidade da Federação, quan-do não estiver vinculado a prestação subse-quente alcançada pela incidência do imposto.

Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontra-tação ou redespacho.

(Lei nº 7.014/1996, art. 4º, XI, XII, XV e § 2º)

4. COntrIBuIntE E rESPOnSávEl PElO IMPOStO

4.1 Contribuinte

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações

de serviço de transporte interestadual e intermunici-pal, ainda que estas se iniciem no exterior.

É também contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, for destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Incluem-se entre os contribuintes:

a) o prestador de serviços de transporte interes-tadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

b) os órgãos da administração pública, as enti-dades da administração indireta e as funda-ções instituídas, bem como mantidas pelo Poder Público, que praticarem prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

(Lei nº 7.014/1996, art. 5º, § 1º, II, e § 2º, II e VIII)

4.2 responsável

Os transportadores são solidariamente respon-sáveis pelo pagamento do imposto e pelos demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, em relação às mercadorias:

a) que forem entregues a destinatário diverso do indicado na documentação;

b) que forem procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para es-tabelecimento desabilitado no cadastro de contribuintes;

c) que forem negociadas no território baiano, du-rante o transporte;

d) que forem conduzidas sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

e) que forem entregues ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devi-do por antecipação tributária, quando assumi-da a condição de fiel depositário;

f) que forem transportadas por empresa de transporte cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais Uni-dades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.

(Lei nº 7.014/1996, art. 6º, III e XI)

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5. lOCAl dA PrEStAçãO dO SErvIçO

O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:

a) tratando-se de prestação de serviço de trans-porte:a.1) onde tenha início a prestação;a.2) onde se encontre o transportador, quan-

do em situação irregular pela falta de do-cumentação fiscal ou quando acompa-nhada a mercadoria de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legisla-ção tributária;

a.3) o do estabelecimento destinatário do servi-ço, na hipótese de transporte iniciado em outro Estado referente à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado ou mercadoria para uso e consumo do estabelecimento;

a.4) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

b) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domi-cílio do destinatário.

(Lei nº 7.014/1996, art. 13, II, III, “c”, “e” e IV)

6. BASE dE CálCulO

A base de cálculo do imposto na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço.

Na hipótese de prestação de serviço iniciada no exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da prestação do serviço, excluída a parcela eventual-mente integrante do valor da operação.

Na hipótese de serviço cuja prestação tenha ini-ciado em outra Unidade da Federação, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, será considerado, para efeito de base de cálculo, o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal. Nesse caso, o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

(Lei nº 7.014/1996, art. 17, VIII, IX, XI, § 6º, art. 20)

6.1 Pauta fiscal

A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada me-diante pauta fiscal, de acordo com a média de preços

praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor da prestação, nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária.

(Lei nº 7.014/1996, art. 19, IV)

6.2 Arbitramento

A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses:

a) prestação sem emissão de documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empre-sa, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro;

c) utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, equipamento Emis-sor de Cupom Fiscal (ECF) ou terminal pon-to de venda (PDV), de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

d) qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto.

(Lei nº 7.014/1996, art. 22)

6.3 Base de cálculo reduzida no transporte interestadual de pessoas

É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tri-butária seja equivalente a 5%, observado o seguinte:

a) a utilização deste benefício por um dos esta-belecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;

b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) o livro Registro de Saídas deverá ser escritura-do com base no Resumo do Movimento Diário;

d) os contribuintes beneficiários do tratamento tri-butário previsto neste subtópico deverão forne-cer, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, arquivo magnético com o registro fiscal dos do-

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31-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

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cumentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações efetuadas no mês anterior, observado o modelo e as especifica-ções estabelecidos no Manual de Orientação a que se refere o Convênio ICMS nº 57/1995;

e) as transferências e devoluções de mercado-rias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.

(RICMS-BA/2012, art. 267, I)

7. AlíquOtA

A alíquota do imposto é de 17%:

a) nas prestações internas, em que o prestador do serviço esteja situado neste Estado;

b) nas prestações em que os tomadores dos ser-viços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

c) nas prestações de serviços de transporte ini-ciadas no exterior.

Nas prestações interestaduais de serviços de transporte a contribuintes do imposto, a alíquota é de 12%, e de 4% quando se tratar de transporte aéreo de carga e mala postal.

(Lei nº 7.014/1996, art. 15)

7.1 dispensa do pagamento da diferença de alíquotas

São dispensados o lançamento e o pagamento relativos à diferença de alíquotas, nas aquisições de bens do Ativo Permanente por:

a) prestadores de serviços de transportes de pessoas, optantes pela redução de base de cálculo prevista no RICMS-BA/2012, art. 267, I;

b) prestadores de serviço de transporte de car-ga, optantes pelo crédito presumido previsto no RICMS-BA/2012, art. 270, III.

(RICMS-BA/2012, art. 272, I, “a”, itens 3 e 5)

8. SuBStItuIçãO trIButárIA

A substituição tributária por antecipação ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo contribuinte é transfe-rida para terceiro.

A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:

a) é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo

por substituição, desde que o preço do ser-viço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação;

b) abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

c) não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o des-tinatário da mercadoria.

O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emi-tirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.

(RICMS-BA/2012, art. 289, § 4º)

9. PrEStAçõES SujEItAS à SuBStItuIçãO trIButárIA

9.1 transporte contratado por contribuinte inscrito no Estado da Bahia na condição de normal

Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito no Estado da Bahia na condição de normal:

a) realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado;

b) repetidas de serviço, vinculadas a contrato.

Em relação ao disposto na letra “a”, anterior, será observado o que segue:

a) a nota fiscal emitida pelo contribuinte substi-tuto deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo e o va-lor do imposto retido referente ao serviço de transporte;

b) o transportador autônomo e a empresa trans-portadora de outra Unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte;

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31-10 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

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c) o sujeito passivo por substituição, em sua es-crita fiscal:c.1) lançará o documento no livro Registro de

Saídas, relativamente aos dados corres-pondentes à operação própria;

c.2) na coluna “Observações”, na mesma li-nha do documento de que trata a letra “c.1”, lançará os valores do imposto reti-do e da respectiva base de cálculo, utili-zando colunas distintas para essas indi-cações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

c.3) se o contribuinte utilizar sistema eletrôni-co de processamento de dados, os va-lores relativos ao imposto retido e à res-pectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da opera-ção própria, sob o título comum “Substi-tuição Tributária” ou o código “ST”;

c.4) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no livro Registro de Apura-ção do ICMS, no campo “Observações”, fazendo constar a expressão “Substitui-ção Tributária - Serviços de Transporte”.

(RICMS-BA/2012, art. 298, § 1º)

9.2 repetidas prestações de transporte de carga

Nas repetidas prestações de serviço de transporte de carga vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:

a) fará constar na nota fiscal de saída de merca-dorias:a.1) a declaração de que o ICMS sobre o ser-

viço de transporte é de sua responsabili-dade;

a.2) a expressão, se for o caso: “Dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte a cada prestação, nos termos do § 4º do art. 298 do RICMS-BA/2012”;

b) no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - Serviços de transporte”;

c) lançará em sua escrita fiscal:c.1) o documento relativo à saída de merca-

dorias no livro Registro de Saídas, rela-tivamente aos dados correspondentes à operação própria;

c.2) na coluna “Observações”, na mesma li-nha do documento de que trata a letra

“c.1”, a informação de que o imposto re-lativo ao frete é de sua responsabilidade;

c.3) o valor total do imposto retido no livro Re-gistro de Apuração do ICMS, no campo “Observações”, fazendo constar a ex-pressão “Substituição Tributária - Servi-ços de Transporte”;

d) levará em conta, para fins de abatimento do im-posto a ser retido, eventual direito a crédito pre-sumido relativo à prestação do serviço, desde que o transportador faça jus a tal benefício.

O Conhecimento de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:

a) referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS nº 35/2005”.

A apuração e o recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

(RICMS-BA/2012, art. 298, § 2º, e art. 414)

9.3 repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas

Nas repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:

a) no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - Serviços de transporte”;

b) lançará, em sua escrita fiscal, o valor total do imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações”, fazendo nele constar a expressão “Substituição tributá-ria - Serviços de transporte”;

c) levará em conta, para fins de cálculo do im-posto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.

(RICMS-BA/2012, art. 298, § 3º)

9.4 dispensa de emissão de documento fiscal a cada prestação

Tratando-se de repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato, poderá ser

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dispensada a emissão de documento fiscal a cada prestação, observado o seguinte:

a) a empresa transportadora, devidamente ins-crita no cadastro estadual, deverá requerer autorização nesse sentido do inspetor fazen-dário de seu domicílio fiscal;

b) para obtenção dessa autorização, o transporta-dor instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;

c) no ato de concessão da autorização, deverão constar:c.1) o nome do contratante do transportador;c.2) as épocas em que deverão ser emitidos

os documentos fiscais relativos ao trans-porte, não podendo este prazo ultrapas-sar o período de apuração do imposto;

c.3) o prazo de validade da autorização.

(RICMS-BA/2012, art. 298, § 4º)

9.5 Outras implicações

A substituição tributária relativa a repetidas pres-tações de serviço de transporte vinculadas a contrato implica que:

a) a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada presta-ção, será feita sem destaque do imposto, ne-les devendo constar a expressão “Substitui-ção tributária” - art. 298 do RICMS-BA/2012;

b) tendo a transportadora obtido a autorização men-cionada no subtópico anterior, poderá englobar em apenas um Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações ve- rificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão “Substituição tributária” - art. 298 do RICMS-BA/2012;

c) em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará constar, ainda, declaração expressa quanto ao regime de tri-butação adotado por seu estabelecimento, in-formando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e presta-ções tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;

d) em substituição à exigência da letra “c”, an-terior, a empresa transportadora poderá fazer aquela declaração em instrumento à parte, com a identificação do signatário, com indi-cação do nome, endereço e dos números de

inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passi-vo por substituição pelo prazo de 5 anos.

(RICMS-BA/2012, art. 298, § 5º)

9.6 Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples nacional

Não são sujeitas à substituição tributária as repe-tidas prestações de serviço de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de ME ou EPP, optantes do Simples Nacional.

(RICMS-BA/2012, art. 298, § 6º)

10. CrédItO PrESuMIdO

São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às prestações:

a) aos prestadores de serviços de transporte:a.1) nas prestações interestaduais de serviço

de transporte aéreo de carga, tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8%;

a.2) nas prestações interestaduais de servi-ços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, efetuadas por empresas transportadoras ou por trans-portadores autônomos, o crédito presu-mido será de 20% do valor do ICMS de-vido nas prestações.

Relativamente à opção pelo crédito presumido:

a) o contribuinte lavrará “Termo de Opção”, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando:a.1) o nome, a firma ou razão social, a inscri-

ção estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a decla-ração expressa do regime a ser adotado;

a.2) que a opção pelo crédito presumido al-cançará todos os estabelecimentos loca-lizados no território nacional, na hipótese da letra “a.2”, anterior;

b) não deve a partir daí haver alternância de regi-me dentro do mesmo exercício;

c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal fará o crédito no próprio documento de arrecadação.

(RICMS-BA/2012, art. 270, III, § 1º)

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11. ISEnçãO

Entre as hipóteses de isenção do imposto em relação a transporte, citamos:

a) as prestações de serviços de transporte in-termunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metro-politano, conforme estabelecido em ato do se-cretário da Fazenda;

b) as prestações de serviço de transporte rodo-viário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel;

c) as prestações internas de serviços de trans-porte de carga;

d) as saídas e as respectivas prestações de ser-viços transporte, indicadas a seguir, desde que sejam atendidas as normas relativas à po-lítica de preservação ambiental: d.1) internas do estabelecimento produtor

agropecuário com destino às centrais ou postos de coletas e recebimento de em-balagens de agrotóxicos usadas e lava-das;

d.2) interestaduais promovidas pelas centrais ou postos de coletas e recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e la-vadas, prensadas, com destino a estabe-lecimentos recicladores.

(RICMS-BA/2012, art. 265, XVI, XVIII, XCIV e XCV)

12. SuBCOntrAçãO

Subcontratação de serviço de transporte é a contra-tação de terceiros para a realização do serviço de trans-porte, quando ocorrida desde a origem da prestação.

Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante.

A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte, fazendo constar, no campo “Observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão “Transporte subcontratado com _____, pro-prietário do veículo marca ____, placa nº ___, UF __”.

O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.

Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcon-tratada, será vedado o destaque do ICMS.

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.

(RICMS-BA/2012, arts. 440 e 441)

13. rEdESPACHO

Redespacho é a contratação de outro transpor-tador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado na con-dição de contribuintes normais:a.1) o transportador contratado, ao receber a

carga para redespacho:a.1.1) emitirá o Conhecimento de Trans-

porte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber exe-cutar, bem como os dados relati-vos ao redespacho;

a.1.2) anexará a 2ª via do Conhecimen-to de Transporte, emitido na forma da letra “a.1.1”, à 2ª via do Conhe-cimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do servi-ço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

a.1.3) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emi-tido na forma da letra “a.1.1” ao transportador contratante do redes-pacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

a.2) o transportador contratante do redespacho:a.2.1) anotará na via do Conhecimen-

to presa ao bloco (emitente), re-ferente à carga redespachada, o nome e o endereço do transpor-tador contratado, bem como o número, a série e subsérie bem como a data da emissão do Co-nhecimento referido na letra “a.1.1”, anterior;

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a.2.2) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

b) ocorrendo o redespacho entre empresa trans-portadora e transportador autônomo, ou por transportadora não inscrita neste Estado, po-derá a transportadora contratante, quando ins-crita na condição de contribuinte normal, emi-tir o documento Despacho de Transporte, em substituição ao documento fiscal que deveria ser emitido pelo contratado.

O imposto devido pelo transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese da letra “b”, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.

(RICMS-BA/2012, arts. 442 e 443)

14. trAnSPOrtE IntErMOdAl

No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço e o imposto será devido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:

a) o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à ca-racterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modali-dade do serviço;

b) no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

c) para fins de apuração do imposto, será lança-do a débito o valor constante no Conhecimen-to intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar serviço de terceiros, deverão ser adota-dos os seguintes procedimentos:

a) o terceiro que receber a carga:a.1) emitirá Conhecimento de Transporte, lan-

çando neste o frete e o imposto corres-pondente ao serviço que lhe couber exe-cutar, informando que se trata de serviço multimodal, a razão social e os números de inscrição na Unidade da Federação bem como no CNPJ do OTM;

a.2) anexará a 4ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da letra “a.1”, anterior, à 4ª via do Conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanha-rão a carga até o seu destino;

a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhe-cimento de Transporte, emitido na forma da letra “a.’”, anterior, ao OTM, no prazo de 5 dias, contados da data do recebi-mento da carga;

b) o OTM de cargas:b.1) anotará, na via do Conhecimento que fi-

cará em seu poder, o nome do transpor-tador, o número, a série e subsérie, e a data do Conhecimento referido na letra “a.1”, anterior;

b.2) arquivará, em pasta própria, os Conheci-mentos recebidos para efeito de compro-vação de crédito do ICMS, quando for o caso.

(RICMS-BA/2012, arts. 444 e 445)

15. rEgIMES ESPECIAIS

Há previsão de regimes especiais específicos para as atividades de transporte aéreo, ferroviário, valores e aquaviário.

(RICMS-BA/2012, arts. 447, 448, 449 e 449-A)

16. rECOlHIMEntO dO IMPOStO

O recolhimento do ICMS será feito:

a) até o dia 9 do mês subsequente ao da ocor-rência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-cor-rente fiscal de apuração do imposto;

b) até o dia 15 do mês subsequente ao da pres-tação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela re-tenção do imposto;

c) antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes de sua saída, inclusive tratando-se de transportadora optan-te pelo Simples Nacional;

d) antes do início da prestação do serviço, quan-do iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio, em se tratando de serviço de transporte realizado por transportador au-tônomo ou em veículo de empresa transporta-dora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia;

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31-14 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

e) em se tratando de serviço de transporte reali-zado por transportador autônomo ou em veí-culo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:

e.1) antes do início da prestação do servi-ço, quando iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio;

e.2) no desembaraço aduaneiro, quando ini-ciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional.

Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido antes da saída das mercadorias ou do início da prestação de serviço de transporte, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, devendo ser consignado, no campo “Informações Complementares”, o número da respectiva nota fiscal ou do Conhecimento de Transporte.

(RICMS-BA/2012, art. 332, VI, VII, XIII, “b”, § 1º)

17. COnSultA trIButárIA

O contribuinte, a entidade representativa de classe de contribuintes ou os responsáveis têm o direito a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, sendo encami-nhada via Internet.

É competente para responder à consulta a res-peito da legislação tributária estadual o diretor de tributação da Secretaria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I)

18. InFrAçõES E PEnAlIdAdES

O sujeito passivo está sujeito, entre outras, às penalidades a seguir:

a) multa de 50% do valor do imposto, na falta de seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido infor-mado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;

b) multa de 60% do valor do imposto não recolhi-do tempestivamente:

b.1) em razão de registro tanto de prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na de-terminação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emiti-dos e escriturados regularmente;

b.2) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contri-buinte e o escriturado na apuração do imposto;

b.3) quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em prestação não tri-butada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;

b.4) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares;

b.5) quando não for retido o imposto pelo su-jeito passivo por substituição;

c) multa de 100% do valor do imposto:c.1) quando a prestação for realizada sem

documentação fiscal ou com documen-tação fiscal inidônea;

c.2) quando o serviço for prestado a usuário diverso do indicado no documento fiscal;

c.3) quando o mesmo documento fiscal aco-bertar, mais de uma vez a prestação;

c.4) quando for consignada quantia diversa do valor da prestação no documento fis-cal;

c.5) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fis-cais ou contábeis;

c.6) quando não houver a emissão de do-cumento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;

d) multa de 150% do valor do imposto:d.1) retido pelo sujeito passivo por substitui-

ção e não recolhido tempestivamente;d.2) em razão da utilização indevida de crédi-

to, quando o serviço não tiver sido pres-tado ao seu titular;

d.3) quando houver divergências de informa-ções em vias do mesmo documento fis-cal, que impliquem seu recolhimento a menos.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, I, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, IV, “a”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, V, “a”, “b” e “c”)

N

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31-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Bebidas - IPI - Selo de controle - Obrigatoriedade

A Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de pro-dutores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Estão sujeitos ao selo de controle os produtos rela-cionados no Anexo I da referida Instrução Normativa (veja-o no final do texto), quando:

a) de fabricação nacional:a.1) destinados ao mercado interno; a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou

equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exporta-ção, para países limítrofes com o Brasil; ou

b) de procedência estrangeira, entrados no País.

Os produtos não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns--gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados.

O selo de controle não será aplicado nas bebidas:a) destinadas à exportação para países que não

sejam limítrofes com o Brasil;b) objeto de amostras comerciais gratuitas desti-

nadas à exportação; ec) procedentes do exterior, observadas as res-

trições da legislação aduaneira específica, quando:c.1) importadas pelas missões diplomáticas

e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

c.2) importadas pelas representações de or-ganismos internacionais de caráter per-manente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c.3) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem va-lor comercial;

c.4) introduzidas no País como remessas pos-tais e encomendas internacionais desti-nadas à pessoa física;

c.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

c.6) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

c.7) integrantes de bens de residente no ex-terior por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;

c.8) adquiridas, no País, em loja franca;c.9) arrematadas por pessoas físicas em lei-

lão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

c.10) retiradas para análise pelos órgãos com-petentes;

d) acondicionadas em recipientes de capacida-de até 180 ml;

e) controladas pelo Sistema de Controle de Pro-dução de Bebidas (Sicobe) operando em nor-mal funcionamento.

Para requisitar os selos de controle, o estabeleci-mento deverá apresentar o Documento de Arrecada-ção de Receitas Federais (Darf) quitado referente ao ressarcimento do seu respectivo valor.

Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:

a) para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de 1 mês nem in-ferior às necessidades de uma quinzena, obser-vado o não fracionamento de folha de selos; e

b) para produtos estrangeiros:b.1) cuja selagem seja efetuada na unidade

da RFB responsável pelo desembara-ço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrema-tação, conforme o caso; ou

b.2) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela RFB.

O fornecimento de quantidade superior à mencio-nada na letra “a” fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresenta-ção do livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do RIPI/2010.

a IOB Setorial

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31-16 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Veja, a seguir, a relação de bebidas sujeitas ao selo de controle, nos termos do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013:

Código NCM Produto

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.092205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2208.20.00 Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas2208.30 Uísques

2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)2208.50.00 Gim e genebra2208.60.00 Vodca2208.70.00 Licores2208.90.00 Aguardente composta de alcatrão2208.90.00 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre2208.90.00 Bebida alcoólica de jurubeba2208.90.00 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas2208.90.00 Aguardentes simples de plantas ou de frutas2208.90.00 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre2208.90.00 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã2208.90.00 Batidas2208.90.00 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã

(RIPI/2010, arts. 467 e 468; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, arts. 14 a 16 e 22, Anexo I)

N

a IOB ComentaEStadual

ICMS - Isenção das operações com equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica

Preliminarmente, esclarecemos que:

a) isenção é a dispensa do pagamento do impos-to por expressa disposição de lei e, no caso do ICMS, por meio de convênios celebrados pelos Estados;

b) esse benefício é uma forma de desoneração tri-butária, por força de regra jurídica excepcional;

c) as isenções são concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos de lei com-plementar;

d) as isenções podem ser concedidas por prazo determinado e, também, por prazo indetermi-nado. Aquelas concedidas por prazo determi-nado não podem ser revogadas unilateralmen-

te pelo Estado antes da expiração do prazo previsto em ato concessivo;

e) periodicamente, o Conselho Nacional de Políti-ca Fazendária (Confaz) celebra convênio que prorroga disposições de convênios que con-cedem isenções.

São isentas do ICMS as operações com equipa-mentos e acessórios para aproveitamento das ener-gias solar e eólica especificados no Convênio ICMS nº 101/1997, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI.

Constam no mencionado convênio as seguintes mercadorias, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - NCM/SH 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contí-nua, com potência não superior a 2 HP - NCM/SH 8413.81.00;

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31-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) aquecedores solares de água - NCM/SH 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W - NCM/SH 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - NCM/SH 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW - NCM/SH 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW - NCM/SH 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - NCM/SH 8502.31.00;

i) células solares não montadas - NCM/SH 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - NCM/SH 8541.40.32;

k) torre para suporte de gerador de energia eóli-ca - NCM/SH 7308.20.00 e 9406.00.99;

l) pá de motor ou turbina eólica - NCM/SH 8503.00.90;

m) partes e peças utilizadas:m.1) exclusiva ou principalmente em ae-

rogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltai-cos - NCM/SH 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

m.2) em torres para suporte de energia eólica - NCM/SH 7308.20.00 - 7308.90.90;

n) chapas de aço - NCM/SH 7308.90.10;o) cabos de controle - NCM 8544.49.00;.p) cabos de potência - NCM/SH 8544.49.00;q) anéis de modelagem - NCM/SH 8479.89.99;r) conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V

- NCM/SH 8504.40.50;s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55

mm - NCM/SH 8544.11.00; et) barra de cobre 9,4 x 3,5 mm - NCM/SH

8544.11.00.

A isenção correspondente a essas mercadorias foi prorrogada até 31.12.2021 pelo Convênio ICMS nº 10/2014.

A concessão da isenção não dispensa o contri-buinte do cumprimento de obrigações acessórias.

O fundamento da isenção deve constar no do-cumento fiscal emitido pelo contribuinte do imposto.

O contribuinte poderá manter os créditos fiscais relativos às entradas e aos serviços tomados em relação às operações com as mercadorias indicadas neste texto.

(Código Tributário Nacional, art. 175, I; Lei Complementar nº 24/1975, art. 1º; Lei estadual nº 7.014/1996, art. 39; RICMS--BA/2012, arts. 55, 264, caput, XIX)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Isenção - Ingresso de pessoa física com visto temporário - Eventos da Fifa ou de subsidiária da Fifa

1) Há incidência do IOF para pessoas físicas, não residentes no Brasil, que ingressarem no País com visto temporário, empregadas ou de outra forma con-tratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos eventos da Fifa ou de subsidiária da Fifa?

Não. É concedida isenção do IOF às pessoas físicas, não residentes no Brasil, que ingressarem no País com visto temporário, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos citados eventos, aplicável aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2011 a 31.12.2015.

Observe-se que a isenção não alcança as opera-ções de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, as quais devem observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007, nem contempla as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

(Lei nº 12.350/2010, art. 7º, caput, I, “b”, § 1º, e art. 12; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A; Decreto nº 7.578/2011, arts. 18, 20 e 33)

IPI

Cigarros - Exportação - Produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente em território nacional

2) O que são considerados produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente em território nacional?

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31-18 BA Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 31 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e:

a) embarcações ou aeronaves em viagem inter-nacional;

b) lojas francas; e

c) empresa comercial exportadora, com o fim es-pecífico de exportação, diretamente para em-barque de exportação ou para recintos alfan-degados.

Será exigido do proprietário dos cigarros desti-nados a exportação, que se encontram em situação irregular, ou seja, clandestinamente, o imposto que deixou de ser pago, aplicando-lhe, independente-mente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% do valor comercial do produto.

Caso o proprietário não seja identificado, será considerado como tal o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor do produto.

Na hipótese de cigarros encontrados em situação irregular (clandestino), cuja exportação tenha sido autorizada, os impostos devidos, bem como a multa de 150% do valor comercial do produto, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador, aplicando--se inclusive à hipótese de ausência de comprovação, pelo estabelecimento industrial, da importação dos cigarros no país de destino, no prazo de 120 dias.

(Instrução Normativa RFB nº 1.155/2011, art. 6º, I, e art. 11)

DCP - Assinatura digital

3) A entrega do Demonstrativo de Crédito Presu-mido (DCP) deverá ser assinada digitalmente? A partir de quando?

Sim. É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido para a entrega do DCP para fatos geradores ocorridos desde o trimestre de abril a junho/2010.

(Instrução Normativa RFB nº 969/2009, art. 1º, XVIII)

ICMS/Ba

Auto de Infração - Documentação

4) Quais são os documentos que devem ser apre-sentados com o Auto de Infração?

Deverão ser apresentados com o Auto de Infração os seguintes documentos:

a) as cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente;

b) os demonstrativos e os levantamentos elabo-rados pelo fiscal autuante, se houver, e as pro-vas necessárias à demonstração do fato ar-guido.

(RPAF-BA/1999, art. 41)

Regime especial - Cassação e revogação

5) Quando pode ocorrer a cassação ou a revoga-ção do regime especial?

A cassação do regime especial concedido pode ocorrer a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem a medida, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.

A revogação do regime especial poderá ser a critério do Fisco ou a pedido do contribuinte.

(RPAF-BA/1999, art. 107-E, §§ 2º e 3º)

Regime especial - Não concessão

6) Quais as hipóteses previstas no Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal em que não será concedido regime especial ao contribuinte?

Não será concedido regime especial ao contri-buinte que:

a) possua débito declarado não recolhido;b) não esteja em dia com a entrega da DMA,

GIA-ST e EFD;c) possua débito tributário inscrito em Dívida Ati-

va, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.(RPAF-BA/1999, art. 107-C)