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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados a ICMS - Leilão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2013 Sergipe / a Federal IPI Conceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias 01 / a Estadual ICMS Mostruário 05 / a IOB Setorial Federal Comunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedi- mentos 08 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Competência tributária para fixação de alíquotas internas e interestaduais 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Serviços de transporte 11 Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar 12 Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito 12 ICMS/SE Consignação mercantil - Emissão de nota fiscal 12 Consignação mercantil - Procedimento na devolução de mercadoria 12 Consignação mercantil - Substituição tributária 13

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados

a ICMS - Leilão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2013

Sergipe

/a FederalIPIConceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalComunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedi-mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB ComentaEstadualICMS - Competência tributária para fixação de alíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Serviços de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar . . . . . . . . . . . . . 12Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito . . . . . . . . . . 12

ICMS/SEConsignação mercantil - Emissão de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . 12Consignação mercantil - Procedimento na devolução de mercadoria . . . 12Consignação mercantil - Substituição tributária . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conceitos e definições

para efeito de cumprimento das obrigações

tributárias : IOB setorial .... -- 9. ed. --

São Paulo : IOB Folhamatic, 2013. --

(Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2013-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias -

Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados -

Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-12641 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito

tributário 34:336.223(81)

2. Brasil : Imposto sobre Produtos

Industrializados : IPI : Direito tributário

34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

IPI

Conceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Firma e empresa 3. Fábrica, fabricante e estabelecimento 4. Seção 5. Depósito fechado 6. Bens de produção 7. Comerciante autônomo 8. Produto industrializado 9. Industrialização 10. Embalagens de transporte e

apresentação 11. Produto artesanal 12. Oficina 13. Relação de interdependência entre

empresas 14. Estabelecimento industrial 15. Estabelecimentos atacadistas e

varejistas 16. Sujeito passivo 17. Capacidade tributária 18. Reincidência 19. Sonegação 20. Fraude 21. Conluio 22. Lançamento

1. Introdução

Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, o contribuinte deve conhecer, além das normas operacionais, os principais conceitos e defini-ções previstos no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, os quais serão examinados neste texto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. FIrMa E EMPrESa

As expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas no sentido geral, compreendem as firmas em nome individual (atualmente empresário) e todos os tipos de sociedades, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

(RIPI/2010, art. 609, I)

3. FáBrICa, FaBrICantE E EStaBElECIMEnto

As expressões “fábrica” e “fabricante” são equi-valentes a estabelecimento industrial.

A expressão “estabelecimento”, em sua deli-mitação, refere-se ao prédio onde são exercidas

as atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as

dependências internas, os galpões e as áreas contínuas muradas, cerca-das ou por outra forma isoladas, em que, normalmente, sejam executadas operações industriais, comerciais ou

de outra natureza.

Note-se que são considerados autô-nomos, para efeito de cumprimento das obri-

gações tributárias, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência a estabelecimento comercial ataca-dista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

(RIPI/2010, art. 609, II a V)

4. SEção

A expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito à parte ou dependência interna dele.

(RIPI/2010, art. 609, VI)

a Federal

As expressões “fábrica” e

“fabricante” são equivalentes a

estabelecimento industrial

49-02 SE Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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5. dEPóSIto FEChado

Considera-se “depósito fechado” aquele onde não são realizadas vendas, mas apenas entregas por conta e ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automotores.

Assim, não há como chamar de depósito fechado o recinto onde se realizam exposições, ainda que nele não sejam efetuadas vendas, tendo em vista que a expressão “depósito fechado” já indica a atividade exclusiva desse local (guarda de produtos).

Não são incluídos, ainda, no conceito de depósito fechado os depósitos situados dentro do estabeleci-mento industrial, que, nesse caso, assumem a função pura e simples de “seção”, como referido no item 4.

É necessário esclarecer que a empresa com mais de um estabelecimento poderá pretender transformar parte de um deles em depósito fechado, o que, em face da legislação, nada obsta, desde que dele resulte:

a) perfeito isolamento do local do depósito em re-lação ao estabelecimento do qual foi desmem-brado;

b) entrada própria;c) ausência de qualquer comunicação com o es-

tabelecimento principal;d) configuração de depósito como estabeleci-

mento autônomo, com inscrição própria no CNPJ.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII; Parecer Normativo CST nº 78/1973)

6. BEnS dE Produção

Consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;b) os produtos intermediários, inclusive aqueles

que, embora não integrem o produto final, se-jam consumidos ou utilizados no processo in-dustrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo in-dustrial, excetuadas as manuais;

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos (inclusive suas peças, par-tes e outros componentes) que se destinem ao emprego no processo industrial.

(RIPI/2010, art. 610)

7. CoMErCIantE autônoMo

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma indivi-dual (atualmente empresário), que habitualmente pratique atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

(RIPI/2010, art. 613)

8. Produto InduStrIalIzado

Considera-se produto industrializado aquele resul-tante de qualquer operação definida na legislação do IPI como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária.

(RIPI/2010, art. 3º)

9. InduStrIalIzação

Para efeito de aplicação do conceito mencionado no item anterior, considera-se industrialização qual-quer operação que modifique a natureza, o funciona-mento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou, ainda, o aperfeiçoe para consumo.

Caracteriza-se como industrialização a operação:

a) que, exercida sobre matérias-primas ou pro-dutos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a uti-lização, o acabamento ou a aparência do pro-duto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) que importe em alterar a apresentação do pro-duto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inuti-lizado, renove ou restaure o produto para utili-zação (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para

49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

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obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

(RIPI/2010, art. 4º)

10. EMBalagEnS dE tranSPortE E aPrESEntação

Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma da embalagem do produto, deverá ser enten-dida como embalagem de transporte aquela que atenda exclusivamente a esse fim e:

a) seja feita em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;

b) não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utili-dade adicional; e

c) tenha capacidade acima de 20 kg ou superior àquela em que o produto é comumente vendi-do, no varejo, aos consumidores.

A embalagem será caracterizada como acon-dicionamento de apresentação quando não estiver enquadrada nas condições ora descritas.

(RIPI/2010, art. 6º, caput, § 1º)

11. Produto artESanal

É considerado produto artesanal o que resultar do trabalho manual realizado por pessoa natural sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e for vendido a consumidor diretamente ou por entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido por ela.

Observe-se que, em alguns casos, se admite chamar de artesanais certas obras, mesmo que haja intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando esse processo for repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obterá abso-luta identidade em todos eles, ao contrário do produto industrializado, em que uma eventual diferença cons-titui defeito de fabricação.

(RIPI/2010, art. 7º, I; Parecer Normativo CST nº 94/1977)

12. oFICIna

Para que a operação realizada em oficina seja excluída do conceito de industrialização, a oficina deve ser entendida como o estabelecimento que empregue, no máximo, 5 operários, não disponha de capacidade

superior a 5 kW, caso utilize força motriz, e no qual o trabalho preponderante seja aquele que contribuir para o preparo do produto (para formação de seu valor) a título de mão de obra, no mínimo, com 60%.

Observe-se que são oficinas somente os esta-belecimentos onde se realizam habitual e profissio-nalmente operações industriais, com as instalações relativamente reduzidas.

Tendo em vista, ainda, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não se enquadram no con-ceito de oficina os departamentos ou as seções de estabelecimento industrial, ainda que, isoladamente, satisfaçam as condições exigidas.

(RIPI/2010, art. 7º, II; Parecer Normativo CST nº 142/1975)

13. rElação dE IntErdEPEndênCIa EntrE EMPrESaS

São consideradas interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação socie-tária for de pessoa física;

b) quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em deter-minada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das ven-das dos produtos tributados, de sua fabrica-ção ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou títu-lo, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importa-dos pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do pro-duto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados exclusivamente à industria-lização de produtos do comprador.

(RIPI/2010, art. 612)

49-04 SE Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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14. EStaBElECIMEnto InduStrIal

Estabelecimento industrial é o que executa qual-quer uma das operações de industrialização referidas no item 9, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% ou isento.

(RIPI/2010, art. 8º)

15. EStaBElECIMEntoS ataCadIStaS E varEjIStaS

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se:

a) estabelecimento comercial atacadista o que efetuar vendas:

a.1) de bens de produção, exceto a particu-lares, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

a.2) de bens de consumo em quantidade su-perior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

a.3) a revendedores; e

b) estabelecimento comercial varejista o que efe-tuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das ven-das realizadas.

(RIPI/2010, art. 14)

16. SujEIto PaSSIvo

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária, considerando-se:

a) contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respec-tivo fato gerador; e

b) responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de ex-pressa disposição de lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

(RIPI/2010, arts. 21 e 22)

17. CaPaCIdadE trIButárIa

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, no RIPI/2010 ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

(RIPI/2010, art. 31)

18. rEInCIdênCIa

Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de dispo-sição idêntica da legislação do imposto, ou de nor-mas contidas em um mesmo capítulo do RIPI/2010, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor dentro de 5 anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

(RIPI/2010, art. 560)

19. SonEgação

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa ten-dente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circuns-tâncias materiais; e

b) das condições pessoais do contribuinte, sus-cetíveis de afetar a obrigação tributária princi-pal ou o crédito tributário correspondente.

(RIPI/2010, art. 561)

20. FraudE

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essen-ciais, com o intuito de reduzir o montante do imposto devido e evitar ou diferir o seu pagamento.

(RIPI/2010, art. 562)

21. ConluIo

Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pes-soas, naturais ou jurídicas, que visa a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.

(RIPI/2010, art. 563)

49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

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22. lançaMEnto

Lançamento é o procedimento destinado à cons-tituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o paga-mento antecipado do imposto e a devida comunica-ção à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:

a) compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passi-

vo, a descrição e a classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

b) reportam-se à data da ocorrência do fato ge-rador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

(RIPI/2010, art. 181)

N

a Estadual

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Fato gerador do ICMS 4. Emissão da nota fiscal na remessa de mostruário 5. Remessa de mostruário a ser utilizado em treinamento 6. Retorno de mostruário 7. Base de cálculo 8. Alíquota 9. Entradas de mostruários de outros Estados para

representantes 10. Emissão de nota fiscal 11. Consulta tributária 12. Infrações e penalidades

1. Introdução

O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, em conformidade com a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, bem como com a Lei Estadual nº 3.796/1996 e o RICMS-SE/2002, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

As mercadorias de comercialização normal da empresa saem, constantemente, em pequenas quan-tidades, como mostruários de venda. Neste texto, apresentaremos o tratamento tributário aplicável a essa operação.

2. ConCEIto

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas,

tais como mesma cor e espessura, mesmo modelo e acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, como meias, calçados, luvas e brincos, somente deve ser considerado mostruário se for composto por uma única unidade das partes que o compõe.

Observa-se que o prazo previsto, neste tópico, poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária (Supergest) da Secretaria da Fazenda de Sergipe (Sefaz).

(RICMS-SE/2002, art. 497)

3. Fato gErador do ICMS

Nas operações internas e interestaduais, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.

Não há dispositivo na legislação sergipana con-cedendo benefício para a saída de mostruário de estabelecimento de contribuinte.

As saídas de mostruários, inclusive para os vendedores da empresa, devem ser tributadas nor-malmente, salvo se houver algum incentivo específico ao produto (por exemplo, isenção, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão ou se este estiver amparado por não incidência).

(RICMS-SE/2002, art. 3º, I)

49-06 SE Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

4. EMISSão da nota FISCal na rEMESSa dE MoStruárIo

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal que indique como des-tinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a Natureza da Operação: “Remessa de mos-truário”;

b) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): os códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria;

d) em “Informações Complementares”: “Mercado-ria enviada para compor mostruário de venda”.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista neste tópico, desde que a mercadoria retorne para o estabelecimento no prazo mencionado anteriormente.

(RICMS-SE/2002, art. 498-A)

5. rEMESSa dE MoStruárIo a SEr utIlIzado EM trEInaMEnto

Na remessa de mostruário a ser utilizado em trei-namentos sobre o seu uso, deve constar na nota fiscal:

a) como destinatário: o próprio remetente;b) como Natureza da Operação: “Remessa para

treinamento”;c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela

alíquota interna prevista para as mercadorias;d) em “Informações Complementares”: os locais

de treinamento.(RICMS-SE/2002, art. 498-B)

6. rEtorno dE MoStruárIo

No retorno das mercadorias enviadas como mos-truários, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

(RICMS-SE/2002, art. 498-C, caput)

7. BaSE dE CálCulo

A base de cálculo do ICMS nas saídas de merca-dorias, em princípio, é o valor da operação.

Na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, sem o valor da operação e na sua

impossibilidade de determinação, a base de cálculo será apurada da seguinte maneira:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu si-milar no mercado atacadista do local da ope-ração, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço free on board (FOB) do estabeleci-mento industrial à vista, no caso de remetente industrial, ou seja, o preço cobrado pelo reme-tente na apuração mais recente;

c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda efetuada por comerciante a outro comerciante ou industrial, ou seja, o preço co-brado pelo remetente na operação mais recente;

d) 75% do preço de venda cobrado pelo estabe-lecimento na operação mais recente, na hipó-tese da letra “c” mencionada, caso o estabe-lecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial.

Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo por falta de operação de venda anterior de igual mercadoria, a base de cálculo aplicável será a seguinte:

a) o valor correspondente à entrada mais recente, quando se tratar de estabelecimento comercial;

b) o custo da mercadoria produzida, assim en-tendida a soma de custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicio-namento, nos demais casos.

(RICMS-SE/2002, art. 23, §§ 3º e 4º)

8. alíquota

A alíquota das operações internas para con-tribuinte e interestaduais para não contribuinte do imposto varia de acordo com a espécie de merca-doria (7%, 12%, 17%, 25% etc.). Nas operações interestaduais para contribuintes, a alíquota é de 12%, ou de 4% em se tratando de mercadorias importadas, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

(RICMS-SE/2002, arts. 40 e 40-A)

9. EntradaS dE MoStruárIoS dE outroS EStadoS Para rEPrESEntantES

As entradas, para representante comercial não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese), de mercadorias destinadas a mos-truários que não obedecem às especificações do art. 8º, Anexo I, Tabela I, item 1, do RICMS-SE/2002, estão sujeitas à antecipação tributária que será cobrada na 1ª repartição fazendária por onde transitarem neste Estado.

49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A base de cálculo de antecipação tributária, se for o caso, ocorrerá com a agregação de 30% sobre o valor da operação a título de margem de lucro.

O valor do ICMS devido por exigência da antecipa-ção tributária será apurado pela aplicação da alíquota prevista, para as operações internas, sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, deduzindo--se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisi-ção, devendo ser observado o limite de crédito.

A nota fiscal de aquisição de mercadorias para mos-truário terá validade para circulação no território sergipano durante o tempo necessário à pré-venda ou venda de produto ou coleção em sua campanha de lançamento.

Nota

O art. 8º citado do RICMS-SE/2002 e Anexo I, Tabela I, item 1, corres-pondem ao art. 6º, Anexo I, Tabela I, item 1, do RICMS-SE/1997, de acordo com a época em que foi editada a Instrução Normativa nº 14/2001, referindo--se à amostra grátis.

(Instrução Normativa nº 14/2001, da Superintendente-Ge-ral da Receita Tributária do Estado de Sergipe)

10. EMISSão dE nota FISCal

Apresentamos, a seguir, nota fiscal de remessa de mostruário para não contribuinte do ICMS, escla-recendo-se que todos os campos devem ser preen-chidos de acordo com a legislação, pois o exemplo é apenas ilustrativo.

NOTA FISCAL Nº 1920

x SAÍDA ENTRADA Empresa Modelo Ltda. Rua Tudo Bem, 888 Aracaju - SE

1ª VIA

CNPJ

14.111.222/0001-90

DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Remessa de Mostruário

CFOP

5.949

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

123456

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Pedro Silva

CNPJ/CPF

055.358.777-72 DATA DA EMISSÃO

27.11.20xx ENDEREÇO

Rua das Oliveiras, 555

BAIRRO/DISTRITO

São Cristóvão

CEP

49.000

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

27.11.20xx MUNICÍPIO

Aracaju

FONE/FAX

3222-2004

UF

SE

INSCRIÇÃO ESTADUAL

-

HORA DA SAÍDA

13h

FATURA

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTAS CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI VALOR DO IPI

Camisa esporte Camisa social

000 000

Un Un

1 1

40,00 50,00

40,00 50,00

17%

17%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

90,00

VALOR DO ICMS

15,30

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL DOS

PRODUTOS

90,00 VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

90,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

Remetente 2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

Mercadoria envidada para compor mostruário de venda. RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 1920

00.00.00

49-08 SE Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

11. ConSulta trIButárIa

É assegurado aos contribuintes, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consul-tas à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) sobre a legislação tributária e não tributária estadual.

(Lei nº 7.651/2013, art. 79)

12. InFraçõES E PEnalIdadES

O contribuinte estará sujeito, entre outras, às seguintes penalidades:

a) multa equivalente a 2 vezes o valor do impos-to, se emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente;

b) multa equivalente a 50% do valor da operação, se entregar, remeter ou transportar mercadoria sem documentação fiscal ou se esta for inidônea;

c) multa equivalente a 20% do valor do imposto, se deixar de apresentar documento fiscal aos postos fiscais para efeito de registro e controle do Fisco, efetivados por meio de visto, etique-tagem ou outro meio, relativamente às merca-dorias destinadas ao Estado de Sergipe;

d) multa equivalente a 15% do valor da opera-ção, se emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação isenta ou não tributa-da, ou naquela em que seja vedado o desta-que do imposto.

(RICMS-SE/2002, art. 831, I, “j”, III, “a”, “l”, IV, “a”)N

a IOB Setorial

FEdERal

Comunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedimentos

A política postal internacional brasileira e as respectivas diretrizes e os procedimentos a serem aplicados no âmbito das organizações intergoverna-mentais e das relações entre o governo brasileiro e os governos dos demais países, no que se refere a temas postais, foram disciplinados pela Portaria MC nº 276/2013.

A condução dos assuntos postais internacionais observará as diretrizes a seguir especificadas:

a) estar alinhada à política externa brasileira;

b) contribuir para o desenvolvimento do País, em especial do setor postal brasileiro;

c) zelar pelo cumprimento dos compromissos in-ternacionais assumidos pelo Brasil no âmbito postal;

d) aprimorar as relações junto a países e orga-nizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado, consolidando a presença brasileira no cenário internacional;

49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) zelar para que o serviço postal internacional seja prestado à sociedade brasileira em ní-veis adequados de qualidade, regularidade e preço;

f) promover a internalização do conhecimento e da experiência internacionais em temas pos-tais; e

g) favorecer o diálogo e a cooperação perma-nentes, incluindo o compartilhamento de in-formações e o apoio técnico recíproco en-tre o Ministério das Comunicações (MC) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), visando assegurar às delegações bra-sileiras as condições propícias para a ade-quada representação do País junto às organi-zações intergovernamentais.

No cumprimento das diretrizes mencionadas, o MC envidará esforços junto aos demais órgãos do Poder Executivo e ao Poder Legislativo para, de forma célere, incorporar ao ordenamento jurídico nacional os acordos e tratados postais internacionais firmados pelo Brasil.

Compete ao MC a condução da política postal internacional, especialmente:

a) a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), visando à atualização da política postal internacional e seu alinhamento com a política externa brasileira;

b) a comunicação oficial com países e orga-nizações intergovernamentais sobre temas postais;

c) a definição do interesse brasileiro na partici-pação dos trabalhos dos organismos postais intergovernamentais, por meio da composição dos seus órgãos permanentes;

d) a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de organismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, permanentes ou tem-porários nestes organismos;

e) a formalização ou indicação, conforme o caso, da composição das delegações brasileiras junto a organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

f) a consolidação das análises de proposições e documentos para congressos, conselhos, co-missões ou órgãos assemelhados de organis-mos postais intergovernamentais;

g) as orientações para as delegações brasileiras que representarão o País nas organizações in-tergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

h) a definição da posição oficial do País;

i) a apresentação de eventuais propostas de modificação dos atos dos organismos postais intergovernamentais;

j) a colaboração com demais órgãos de governo em temas postais; e

k) a coordenação de iniciativas de cooperação técnica na área postal desenvolvidas com paí-ses e organizações intergovernamentais, res-salvadas as competências da Agência Brasi-leira de Cooperação (ABC) e do MRE.

A ECT compartilhará com o MC as informações necessárias, especialmente aquelas relativas a:

a) instrumentos celebrados em âmbito interna-cional, excluídos os acordos de natureza co-mercial; e

b) iniciativas dos organismos postais intergover-namentais financiadas pelos operadores pos-tais das quais a ECT participe.

As informações ora descritas deverão ser encami-nhadas ao MC no prazo de até 30 dias, contados da data de formalização do ato.

A posição oficial brasileira será definida pela ECT, sempre que o MC concluir que as matérias do Conselho de Operações Postais (COP) da União Postal Universal (UPU) tenham caráter operacional e sejam do interesse exclusivo de operadores postais designados.

Respeitadas as competências do MRE, a repre-sentação do Brasil como país-membro de organiza-ções intergovernamentais, em que o tema postal seja tratado, será exercida pelo MC, com a cooperação permanente da ECT.

No âmbito do COP da UPU, a representação será exercida pela ECT, observadas as competên-cias do MC.

A ECT encaminhará ao MC relatório informativo de sua atuação nos trabalhos do COP da UPU, quando solicitado.

49-10 SE Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

ICMS - Competência tributária para fixação de alíquotas internas e interestaduais

A competência para instituição e cobrança do ICMS é dos Estados, por meio de lei ordinária, res-peitando os princípios que o norteiam, ditados na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 e na Lei (estadual) nº 3.796/1996.

A competência para a fixação de alíquotas interestaduais é delegada pelo art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal ao Senado Federal, que, por meio da Resolução do Senado nº 22/1989, fixou em 12%, exceto em relação às operações e prestações realizadas pelos contribuintes das Regiões Sul e Sudeste para os contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo, que é de 7%.

O Senado Federal também editou a Resolução nº 13/2012 para fixar em 4% a alíquota interestadual do

Compete à ECT cooperar para a formulação e a execução da política postal internacional, e especial-mente:

a) promover a inserção internacional da empre-sa, prevista no marco regulatório vigente, de forma compatível com a política postal interna-cional;

b) representar o Brasil no COP da UPU, observa-das as competências do MC;

c) definir a posição oficial brasileira nas matérias do COP da UPU, que tenham caráter opera-cional e sejam do interesse exclusivo de ope-radores postais designados;

d) cumprir as obrigações decorrentes dos atos da UPU, na qualidade de operador postal de-signado;

e) corresponder-se diretamente com os organis-mos postais intergovernamentais em questões técnicas de responsabilidade exclusiva dos operadores designados, bem como em inicia-tivas financiadas pelos operadores postais;

f) propor ao MC a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de or-ganismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, postos permanentes ou temporários nestes organismos;

g) indicar ao MC representantes para compor a delegação brasileira junto a organizações in-tergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

h) realizar as análises de proposições e docu-mentos de assuntos de sua competência re-lativos a congressos, conselhos, comissões

ou órgãos assemelhados de organismos pos-tais intergovernamentais, compartilhando-as com o MC; e

i) apresentar ao MC eventuais propostas de mo-dificação dos atos dos organismos postais in-tergovernamentais.

A cooperação técnica internacional em matéria postal será apoiada pelo MC e pela ECT com vistas a aprimorar as relações do Brasil com parceiros que apresentem boas perspectivas para a colaboração política, social, econômica e comercial, e observará o seguinte:

a) no âmbito da cooperação recebida, deverão ser priorizadas iniciativas que garantam maior alcance dos resultados econômicos e sociais, em conformidade com as diretrizes definidas no art. 2º da Portaria MC nº 276/2013, dando preferência àquelas que possibilitem inovação e transferência de conhecimentos; e

b) no âmbito da cooperação prestada, deverão ser priorizadas iniciativas de maior impacto e abrangência, que promovam desenvolvimento sustentável, ensejem maior efeito multiplicador e, sempre que possível, apresentem contra-partida efetiva das instituições envolvidas na implementação dos trabalhos previstos.

A ECT participará da decisão quanto à viabilidade técnica e financeira de atendimento às iniciativas de cooperação que impliquem o uso de recursos da empresa ou que tenham impacto sobre aspectos estratégicos do negócio postal.

(Portaria MC nº 276/2013)

N

a IOB Comenta

49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS nas operações com bens e mercadorias impor-tadas do exterior, a partir de 1º 01.2013.

O Decreto (estadual) nº 29.011/2013 incor-porou as normas dessa Resolução ao art. 40 do RICMS-SE/2002, que dispõe sobre o ICMS.

Com efeito, diz o art. 40, XI, do mencionado Regulamento que a alíquota é de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de indus-trialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%,

observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J e 579-K do RICMS-SE/2002.

Dessa forma, a fixação das alíquotas do imposto nas operações interestaduais é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução, e a fixação das alíquotas internas é de competência do governo estadual, que o faz por meio de lei ordinária, levando-se em conta a essencialidade das mercado-rias e dos serviços, podendo ser, por exemplo, 0, 4, 7, 12, 17 e 25%.

(Constituição Federal de 1988, art. 155, II, § 1º, IV, § 2º, XII; Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989 e 13/2012; RICMS--SE/2002, art. 40)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS

Sped - EFD - Serviços de transporte

1) Os tomadores de serviços de transporte obriga-dos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) precisam apre-sentar algum registro específico na EFD?

Sim. Os tomadores de serviços de transporte estão obrigados à apresentação de registros espe-cíficos, quais sejam, os registros D100 (informações gerais sobre os documentos fiscais) e D190 (infor-

mações sobre o registro analítico dos documentos lançados no registro D100) sempre que receberem os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de

Cargas, modelo 8;c) Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

49-12 SE Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviá-rio de Cargas;

i) Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas, modelo 57.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD, versão 2.0.13)

Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar

2) As informações prestadas no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementa-res” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, de Produtor e NF-e, deverão também constar na Ta-bela de Informação Complementar do Documento Fiscal?

Sim. As informações prestadas no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, de Produtor e NF-e, deverão também constar na Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), essas infor-mações serão prestadas no campo 02 do registro C110 e no campo 02 do registro 0450.

O registro C110 dispõe sobre informação com-plementar da nota fiscal (código 01, 1B, 04 e 55) e tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. Essas informações devem constar no registro 0450 - Tabela de Informação Complementar.

O registro 0450 dispõe sobre a Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal e tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais, exigidas pela legislação fiscal. Essas informações constam no quadro “Dados Adicionais” dos documentos fiscais.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD, versão 2.0.13)

Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito

3) As operações de vendas em que o recebimen-to tenha ocorrido com cartão de crédito e/ou de dé-bito, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem ser informadas em algum registro?

Sim. O contribuinte obrigado à EFD deve informar as suas operações de vendas, em que o recebimento tenha ocorrido com cartão de crédito e/ou de débito, no registro 1600 - Total das operações com cartão de crédito e/ou débito.

O registro 1600 tem por objetivo identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo decla-rante cujo recebimento pelo estabelecimento tenha ocorrido por cartão de débito ou de crédito, discri-minado por administradora, devendo ser informado o valor total dos recebimentos em cartões, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.

A obrigatoriedade desse registro deve ser verifi-cada junto a cada uma das Unidades da Federação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.13)

ICMS/SE

Consignação mercantil - Emissão de nota fiscal

4) Há destaque do ICMS nas notas fiscais de re-messa de mercadorias em consignação mercantil?

Sim. Na saída de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal que conterá, entre outros requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em consig-nação”, CFOP 5.917;

b) destaque do ICMS, quando devido.

(RICMS-SE/2002, art. 530, I, II)

Consignação mercantil - Procedimento na devolução de mercadoria

5) Qual o procedimento a ser adotado no caso de haver devolução da mercadoria remetida a título de consignação mercantil?

No caso de haver devolução de mercadoria enviada como consignação mercantil:

49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) o consignatário emitirá nota fiscal que conterá, além dos requisitos previstos no RICMS, o se-guinte:

a.1) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

a.2) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;

a.3) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da re-messa em consignação;

a.4) a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercado-ria em consignação - NF nº ______, de ___/___/____”;

b) o consignante lançará a nota fiscal de devo-lução no livro Registro de Entradas, creditan-do-se do imposto.

(RICMS-SE/2002, art. 530, § 5º)

Consignação mercantil - Substituição tributária

6) O procedimento especial de consignação mer-cantil aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária?

Não. O procedimento especial para operações de consignação mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(RICMS-SE/2002, art. 530, § 6º)