Introdução ao estudo do direito 3 xxxxxxx

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UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - DEPARTAMENTO DE DIREITO PROFª. ELSA CRISTINE BEVIAN APOSTILA DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO NEOLIBERALISMO é a corrente de pensamento ou a teoria que fundamenta e dá direção às decisões políticas dos governos no sentido de implantar o Estado mínimo; ideologia que justifica e defende os princípios do capitalismo, baseado na propriedade privada e na liberdade de empresa. O Estado deve intervir o mínimo possível na economia. Significa também a liberdade de pensamento e favorece o individualismo. Retoma os fundamentos do liberalismo, pensamento social e econômico que surgiu na Europa, no final do século XIX e que viabilizou o desenvolvimento e a expansão do capitalismo pelo mundo. “O que a política neoliberal pretende é tirar do Estado a responsabilidade de garantir os direitos; o indivíduo é que deverá buscá-los por sua conta e risco. O estado não pretende mais ser responsável pela saúde, nem pela educação, nem pela própria oferta de trabalho para todos, nem para que haja moradia para todos. Como tudo isso produz déficit público, deve ser eliminado.”(LESBAUPIN, Ivo e outros. Para entender a conjuntura atual. Petrópolis: Rio de Janeiro, Vozes/ISER, 1996). GLOBALIZAÇÃO é a capacidade de gerar lucro dentro do mercado internacional, traçando estratégias de negócios a partir de um local, com uma lógica global. O planeta passa a ser um único mercado. Assim, um produto fabricado no Brasil tem que estar em condições de atender as exigências e as demandas de todo o mundo, dos Estados Unidos ao Paquistão. A globalização se dá no campo econômico e cultural. Para enfrentar este processo, as empresas devem

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UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAUCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - DEPARTAMENTO DE DIREITO

PROFª. ELSA CRISTINE BEVIAN

APOSTILA DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO

NEOLIBERALISMO é a corrente de pensamento ou a teoria que fundamenta e dá direção às decisões políticas dos governos no sentido de implantar o Estado mínimo; ideologia que justifica e defende os princípios do capitalismo, baseado na propriedade privada e na liberdade de empresa. O Estado deve intervir o mínimo possível na economia. Significa também a liberdade de pensamento e favorece o individualismo. Retoma os fundamentos do liberalismo, pensamento social e econômico que surgiu na Europa, no final do século XIX e que viabilizou o desenvolvimento e a expansão do capitalismo pelo mundo. “O que a política neoliberal pretende é tirar do Estado a responsabilidade de garantir os direitos; o indivíduo é que deverá buscá-los por sua conta e risco. O estado não pretende mais ser responsável pela saúde, nem pela educação, nem pela própria oferta de trabalho para todos, nem para que haja moradia para todos. Como tudo isso produz déficit público, deve ser eliminado.”(LESBAUPIN, Ivo e outros. Para entender a conjuntura atual. Petrópolis: Rio de Janeiro, Vozes/ISER, 1996).

GLOBALIZAÇÃO é a capacidade de gerar lucro dentro do mercado internacional, traçando estratégias de negócios a partir de um local, com uma lógica global. O planeta passa a ser um único mercado. Assim, um produto fabricado no Brasil tem que estar em condições de atender as exigências e as demandas de todo o mundo, dos Estados Unidos ao Paquistão. A globalização se dá no campo econômico e cultural. Para enfrentar este processo, as empresas devem modernizar-se, investindo principalmente em novas tecnologias produtivas e qualificação profissional, capacitando-se para entrar na disputa de um mercado cada vez mais exigente.Para alcançar estes resultados, as empresas estão passando por uma reestruturação produtiva , que consiste no aumento da produtividade, investimentos maciços em automação, informatização e redução de gastos com pessoal . A globalização é um processo para o qual liberdade significa liberação (para o capital – liberdade irrestrita/ para o trabalhador – restrições discriminatórias. Significa privatizar o patrimônio estatal e social, desregulamentar o que estava amparado por normas e leis, flexibilizar as relações capital-trabalho abolindo os direitos conquistados, terceirizar o que é serviço público e estimular o individualismo e a competição nas relações sociais e pessoais. O ponto positivo da globalização é a necessidade do trabalhador investir em si , na sua formação e qualificação profissional, sob pena de ficar desempregado. A globalização está decretando o fim do comodismo e do “emprego eterno”.

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SUMÁRIO

I – Teoria Geral do Direito..........................................................................................................4

1. Noções gerais do direito..........................................................................................................41.1 Origem - histórico, conceito e finalidade do direito.............................................................41.2 Direito objetivo e subjetivo...................................................................................................41.3 Direito e moral......................................................................................................................52 Ramos do direito......................................................................................................................62.1. Direito positivo e direito natural..........................................................................................62.2. Classificação geral do direito...............................................................................................62.3. Direito internacional e nacional...........................................................................................82.4. Direito público e privado.......................................................................................................3. Fontes de aplicação do direito.................................................................................................73.1. Interpretação e aplicação da norma jurídica......................................................................103.2. Conceito de fonte do direito:..............................................................................................103.3. Fontes Diretas ou Imediatas...............................................................................................103.4. Fontes Indiretas ou Mediatas.............................................................................................113.5. Integração da norma jurídica: analogia, equidade e princípios gerais do direito...............124. Da Lei....................................................................................................................................134.1. Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69 Constituição da República Federativa do Brasil). Espécies de leis:........................................................................................................................134.2. A lei e seus elementos formadores. Fases de elaboração da lei.........................................144.3. Hierarquia das leis..............................................................................................................154.4. Vigência e cessação da obrigatoriedade da lei...................................................................164.5. Retroatividade e irretroatividade da lei..............................................................................164.6. Interpretação das leis..........................................................................................................16

II – Direito Público...................................................................................................................16

5. Direito Constitucional......................................................................................................165.1. Origem, conceito, finalidades e elementos essenciais do Estado;....................................165.2. Formas de estado, formas e regimes de governo...............................................................165.3. Constituição da República Federativa do Brasil: princípios fundamentais.......................195.4. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.............................................................................225.4.1. Dos direitos e deveres individuais e coletivos................................................................235.4.2. Dos direitos sociais (art. 6º da CF).................................................................................275.4.3. Direitos fundamentais do trabalhador urbano e rural: (art. 7º da CF).............................275.4.4. Da nacionalidade (art. 12 da CF)....................................................................................305.4.5. Direitos políticos.............................................................................................................315.4.6. Dos partidos políticos.....................................................................................................325.5. Da Organização Nacional..................................................................................................335.5.1. Princípios fundamentais – Separação dos Poderes.........................................................335.5.2. A divisão dos poderes (executivo, legislativo e judiciário): suas funções, composição, organização e prerrogativas......................................................................................................375.5.3. Funções essenciais à justiça (ministério público, a advocacia geral da União, a advocacia e a defensoria pública).............................................................................................385.6. Da Ordem Econômica e Financeira...................................................................................385.6.1. Dos princípios gerais da atividade econômica................................................................385.6.2. Da política urbana...........................................................................................................38

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5.6.3. Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária.....................................................385.6.4. Do sistema financeiro nacional.......................................................................................386. Direito Administrativo......................................................................................................386.1. Definição e dados históricos.............................................................................................386.2. Princípios básicos da administração..................................................................................406.3. Características, classificação e espécies de atos administrativos.......................................416.4. Poder de polícia..................................................................................................................426.5. Entidades Estatais e Paraestatais........................................................................................436.6. Serviços públicos e sua delegação (concessão, permissão e autorização).........................436.7. Contratos Administrativos e Licitação...............................................................................436.8. Bens públicos.....................................................................................................................446.9. Servidores públicos............................................................................................................446.10. Tribunal de Contas e Lei de Responsabilidade Fiscal.....................................................44

III - Direito Privado.................................................................................................................49

7. Direito Civil........................................................................................................................497.1. Noções sobre parte geral do direito civil...........................................................................547.2. Pessoa natural e capacidade civil.......................................................................................547.3. Dos direitos da Personalidade............................................................................................567.4. Pessoa jurídica - classificação............................................................................................577.5. Dos Fatos Jurídicos (Atos e Negócios Jurídicos)..............................................................617.6. Da Inexistência, Invalidade e Ineficácia dos Atos e Negócios Jurídicos...........................627.7. Prescrição e Decadência....................................................................................................637.8. Responsabilidade civil.......................................................................................................647.9. Obrigações.........................................................................................................................647.9.1. Conceito, classificação e efeitos das obrigações.............................................................647.9.2. Contratos. Conceito e elementos..................................................................................647.9.3. Tipos de contrato, seus efeitos e eficácia........................................................................647.9.4. Validade e formalização do ato jurídico.........................................................................64

IV - Direito do Consumidor - LEI 8078, de 11.09.90.........................................................64

8.1. Princípios que regem o sistema..........................................................................................658.2. Direitos básicos dos consumidores....................................................................................658.3. Riscos e vícios de bens e serviços......................................................................................658.4. Constrangimento em Cobranças e Informações Cadastrais...............................................658.5. Publicidade enganosa e abusiva.........................................................................................658.6. Cláusulas contratuais abusivas...........................................................................................658.7. Responsabilidades na economia de mercado.....................................................................65

REFERÊNCIAS........................................................................................................................67

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I – Teoria Geral do Direito1. Noções gerais do direito1.1 Origem - histórico, conceito e finalidade do direito Os seres humanos, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essa regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de “Direito”. A finalidade do Direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem e o crime. Sem o direito, a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos. O Direito é um sentimento, nasce no coração dos homens. Todos sentem o Direito, todos sabem o que o Direito é. No dia a dia expressamos sentimentos, representando a idéia, como por exemplo: “isto é direito”, “o meu direito foi violado”, “o juiz reconheceu nosso direito”. São noções do fenômeno jurídico. Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Coação, ou seja, punição, para que a norma se torne respeitada. De nada adiantaria dizer, por exemplo, que matar é crime, se paralelamente, a lei não impusesse uma sanção àquele que matasse. Coação: possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma. Desta forma, como mostra conhecida imagem, “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.”(Rudolf Von Jehring)

“Direito é arte do justo equilíbrio”“Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada,

conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. (Dante Alighieri)).“Direito é a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada

dos valores de convivência”. (Miguel Reale).

Direito é parte integrante da vida social diária. O direito individual de cada um termina onde começa o direito do outro. O direito norma é necessário para extinguir conflitos e manter a ordem entre as

pessoas de uma sociedade. (este conceito é relativo) As normas de direito são obrigatórias; elas determinam o que cada um pode

fazer e o que não pode ou não deve fazer. Direito é um conjunto de regras ou normas obrigatórias que disciplinam o

comportamento humano e a vida em sociedade.

1.2 Direito objetivo e subjetivo

O conceito de direito pode ser tomado em dois valores: objetivo e subjetivo. O direito objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento para reger as relações humanas, impostas coativamente à obediência de todos, pelas necessidades da manutenção da ordem social.

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O direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Ex.: art. 5º da Constituição Federal garante o direito de propriedade. Se alguém violar a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada. Assim, direito objetivo é dirigido a todos (conjunto de normas, regras, leis), ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas normas, regras, leis a seu favor, sempre que houver violação de um direito por elas resguardado.

1.3 Direito e moral

A vida em sociedade só é possível uma vez presentes regras determinadas, de cunho moral e ético. A moral está ligada à subjetividade do indivíduo, enquanto que a ética tem a ver com o nosso comportamento, com a forma como exteriorizamos nossa subjetividade. O Direito nasce da moral. Para Miguel Reale, “o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre. A moral, em regra, dizem os adeptos desta doutrina, é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensáveis à paz social.” As doutrinas éticas fundamentais nascem e se desenvolvem em diferentes épocas e sociedades, como respostas aos problemas básicos apresentados pelas relações entre os homens. O progresso moral tem ligação estreita com o progresso histórico-social.1 Historicamente, podemos observar que a ética foi encarada de diferentes formas. Na moral tribal, por exemplo, a sobrevivência básica era a ética fundamental, que se resumia em trabalhar para comer, matar para não morrer. Atitudes de alta agressividade eram consideradas como eticamente válidas. A vida em sociedade pressupõe que os indivíduos abdiquem de sua vontade pessoal, ou seja, de seu “estado de natureza”, a fim de que prevaleça a vontade coletiva; que o dever esteja acima da vontade e que possa reinar a justiça. Conforme Pegoraro2, “viver eticamente é viver conforme a justiça. A justiça ilumina, ao mesmo tempo, a subjetividade humana e a ordem jurídico-social”. A partir daí, poderíamos passar a conceituar o que vem a ser justiça, que segundo a concepção de Platão e Aristóteles, nada mais é do que a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu. Esta definição, além de retratar a justiça como virtude humana, apresenta a idéia nuclear desse valor. Apesar de ser uma definição válida para todas as épocas e lugares, não define o conteúdo do seu de cada pessoa. O que é seu, de cada pessoa, sofre uma variação muito grande, de acordo com a evolução cultural e sistemas políticos.

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2 PEGORARO, Olinto A . Ética é Justiça. Petrópolis,RJ: Vozes, 1995. p.09.

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Não existe um conceito absoluto sobre a justiça. Segundo Perelman 3, “as pessoas, quando falam da justiça, têm algumas idéias em comum. São elas:- a cada qual a mesma coisa;- a cada qual segundo seus méritos;- a cada qual segundo suas obras;- a cada qual segundo suas necessidades;- a cada qual segundo sua posição;- a cada qual segundo o que a lei lhe atribui.” Direito é condição primeira de toda a cultura e nisso reside a dignidade da Justiça. O Direito compreende os costumes e a lei, no entanto, nem todo costume ou tudo o que é legal, é justo. Há costumes que contrariam o direito natural e há leis que são justas para uns e injusta para outros... 2 Ramos do direito

2.1. Direito positivo e direito natural O direito natural se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos seres humanos. Exemplos: o direito de viver, de nos alimentar, de reproduzir, etc. Nós somos seres inseridos no Universo, o qual possui suas leis cósmicas, naturais e imutáveis. Se não respeitamos estas leis naturais e a nossa própria natureza, fatalmente estaremos em atrito com o Universo. O direito positivo compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país, e numa determinada época. É o direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos, etc.

2.2. Classificação geral do direito

Se examinarmos à nossa volta, podemos perceber que quase todas as pessoas que fazem parte de nossa sociedade têm um mundo variado de relações. Estas relações constituem os chamados ramos do direito. Podemos citar como exemplos:

3 PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução Maria E.G.G.Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 722 p.

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O direito está presente em todos os departamentos de nossas vidas. “Para cada um dos campos do seu relacionamento com a sociedade, você deparará com um ramo do Direito, como se ele fosse uma árvore com múltiplos galhos, cada um produzindo o suficiente para criar a ordem e o desenvolvimento”4.

2.3. Direito público e privado “A natureza versada pela própria norma jurídica varia porque às vezes diz respeito a um interesse imediato do Estado e outros a interesses imediatos de particulares”.5 Por esta razão, o direito divide-se em dois principais ramos: o Direito Público e o Direito Privado. O direito público compreende as relações dos Estados entre si e as relações dos cidadãos e instituições com o Estado. Disciplina os interesses gerais da coletividade e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por particulares. Enfim, o Direito Público refere-se a todos os assuntos inerentes ao próprio Estado. O direito privado, compreende relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas. Integram o direito privado as normas jurídicas que regulamentam as relações entre comerciantes, locador e locatário, empregado - empregador, inventários, partilhas, casamentos, cobranças de dívidas, entre outros. Trata de assuntos entre particulares e que só secundariamente interessam ao Estado: pode ser convencionado pelas partes, desde que não afete terceiros ou o Estado. O Direito Constitucional é a própria estrutura orgânica do Estado na sua posição estática. A dinâmica do Estado, é regida pelo Direito Administrativo. Os conflitos são geridos pelo Direito Processual ou judiciário. A prevenção e repressão da criminalidade é feita através do Direito Penal.

4 JACINTO, Roque. Direito & Legislação. São Paulo, Ática, 1991, p. 305 NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. 20ª

ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 34.

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Sistema de governos e garantias fundamentais.

Impostos e Taxas.

Repartiçõespúblicas

Estabelecimentos comerciais

Serviço de Segurança

Pública.

Local de trabalho

A propriedade e a família.

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Sabemos que o direito divide-se em Direito Público e Direito Privado, estes por sua vez, subdividem-se em diversos ramos de direito. O Direito Internacional Público, Constitucional, Administrativo, Penal, Tributário, Processual ou Judiciário e o Direito do Trabalho, constituem o Direito Público. O Direito Internacional Privado, Civil e Comercial fazem parte do Direito Privado, porque regulamentam as atividades normais dos cidadãos em relação a outros particulares, quer nos atos da vida civil ou nos atos da vida comercial. Para melhor entendermos a diferença entre o Direito Público e o Direito Privado, usaremos a definição do Professor Pedro Calmon, onde nos ensina que “o sujeito do Direito Privado é a pessoa. Do Direito Público é o Estado.6

2.4. Direito nacional e internacional

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (São Francisco, 1945) Primeiro documento pós 2ª guerra mundial.

DEFINIÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: normas que regem as relações entre os Estados/Nações soberanos. Ex.: se o Brasil e o Paraguay, na exploração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, construída por ambos, tiverem alguma divergência, a questão será resolvida por meio de aplicação de normas de Direito Internacional Público.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: normas que regem as relações entre pessoas físicas e jurídicas de diferentes Estados soberanos. Ex.: se alguém falecer e deixar bens em vários países cria problemas de Direito Internacional Privado. Outro exemplo seria a solução de inadimplência de uma empresa que importa produtos de outra empresa estrangeira - problemas com importação e exportação.

A IMPORTÂNCIA E A FINALIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e PRIVADO.

A SANTA SÉ - VATICANO: Estado Soberano.

ONU – Organização das Nações Unidas, possui várias agências:

OIT – Organização Internacional do Trabalho;OEA – Organização dos Estados Americanos;OMS – Organização Mundial de Saúde;UNESCO – União dos Estados para o Desenvolvimento da Educação e CulturaPNUD – Programa Nações Unidas para o DesenvolvimentoOMT – Organização Mundial do Turismo; FMI – Fundo Monetário Internacional;

6 CALMON, Pedro. Curso de Direito Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938, p. 11.

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BIRD – Banco Interamericano para o Desenvolvimento;UNCTAD – Conferência para o Comércio e Desenvolvimento;OPAQ – Organização para a Proibição das Armas Químicas; e outras...

BLOCOS ECONÔMICOS: UNIÃO EUROPÉIA, NAFTA E MERCOSUL. ALCA SERÁ BOM NEGÓCIO ???

GARANTIAS INDIVIDUAIS INTERNACIONAIS.

LITÍGIOS INTERNACIONAIS E SUAS SOLUÇÕES: Corte Internacional de Justiça: Tribunal de Haya, localizado nos países baixos da Europa – Holanda.

Fórum de Davos (Suíça): lideranças políticas, econômicas e intelectuais se reúnem para discutir o futuro da economia do planeta. Fórum Social Mundial: surgiu para contrapor os ideais do Fórum de Davos, com o intuito de demonstrar que um outro mundo, mais humano, é possível. Consenso de Washington (nov.89): FMI + BIRD + EUA.

Existem organizações internacionais gerais, que tem como finalidade atuar no âmbito de todos os países (ONU) e especializadas, como é o caso da OIT. Há organizações com finalidade normativa, como é o caso do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia. Há também as instituições meramente consultivas, existentes para debater as diretrizes maiores que devem ser observadas, como por exemplo o Protocolo de Ouro Preto para o Mercosul, que é um organismo internacional de representação dos setores econômicos e sociais, de composição paritária, com a participação de trabalhadores e empregadores, com igual número de integrantes de cada Estado-Parte. Existem os princípios internacionais7, como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Além dos princípios internacionais, existem os preceitos programáticos estabelecidos para que o legislador de cada país, segundo os seus critérios, venha ou não a adotá-los. As normas imperativas são leis internacionais porque são dotadas de força obrigatória e exigibilidade para a sua aplicação resistida, perante um órgão instituído para esse fim, Tribunais ou Comissões de Arbitragem. São de diversos tipos:

a) tratados internacionais: bilaterais ou multilaterais. Ex.: Tratado de Assunção (MERCOSUL), de 26 de março de 1991, reformulado pelo Protocolo de Ouro Preto, de 17.12.94: implica na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados; compromisso de harmonização das~legislações dos Estados-Parte, entre outros.

7 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 17 ed. . São Paulo: Saraiva, 2001. p.81 – 122.

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b) convenções internacionais da OIT;c) normas comunitárias;d) contratos coletivos internacionais: ex.: a convenção coletiva da indústria de

automóveis. ONU, OIT e OEA.

UNIÃO EUROPÉIA E O MERCOSUL.

GARANTIAS INDIVIDUAIS INTERNACIONAIS.

LITÍGIOS INTERNACIONAIS E SUAS SOLUÇÕES.

3. Fontes de aplicação do direito3.1. Interpretação e aplicação da norma jurídica

3.2. Conceito de fonte do direito:

Fonte = nascente. Fonte do direito é onde nasce o direito, ou seja, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.

3.3. Fontes Diretas ou Imediatas

São aquelas que por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São o Costume e a Lei.

COSTUME: a obediência a uma conduta por parte de uma coletividade configura um uso. A reiteração desse uso forma o costume.

Em sentido amplo, hoje podemos dizer que o costume serve de base para a criação da norma jurídica legislativa.

A lei e o costume têm pontos semelhantes, porque ambos são a expressão da vontade do grupo. No entanto diferem-se, pois o costume é espontâneo e inconsciente e a lei emana de um órgão técnico por meio de um processo próprio de elaboração. A lei é expressa e o costume é tácito.

A Lei de Introdução do Atual Código Civil diz que, sendo omissa a lei, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), estabelece que os dissídios trabalhistas devem ser resolvidos de acordo com os usos e costumes, à falta de disposições legais ou contratuais.

O Código Penal, trata em seu Capítulo VI, (art. 213 ao 234) sobre crimes contra os costumes.

Nessas condições quando faltar lei expressa, será invocado o costume para a solução das demandas judiciais.

Portanto podemos dizer que: costume é o comportamento das pessoas, era fonte principal do Direito em agrupamentos primários, onde não existiam normas escritas. Atualmente, em alguns ramos do direito, o costume poderá ser considerado para decidir conflitos, com força de lei natural.

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"Regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa de modo constante e uniforme" (Vicente Ráo).

Para ser considerado costume, é preciso: a) que seja contínuo; b) que seja constante; c) que seja obrigatório. LEI: " é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta coativamente à obediência de todos" (Clóvis Beviláqua)

"Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não alumia" (Rudolf Von Jhering).

3.4. Fontes Indiretas ou Mediatas São as que encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da

norma. São a Doutrina e a Jurisprudência. DOUTRINA: é o conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis.

Atualmente a doutrina é considerada uma grande fonte do direito. A influência da doutrina faz-se sentir no período de formação do Direito e também no momento de sua aplicação em casos concretos.

Atualmente os pareceres dos juristas, os ensinamentos dos professores, a opinião de tratadistas, servem como fonte do Direito.

De forma ampla a doutrina atua na elaboração do direito positivo como base justificativa e interpretativa do texto legal; como fonte supletiva das deficiências e omissões do texto legal; como solução das questões para as quais a lei não fornece elementos.

JURISPRUDÊNCIA: são regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa.

A jurisprudência é modo pelo qual os Tribunais se orientam na solução das diferentes questões. São as decisões de tribunais superiores que reformam as sentenças de tribunais inferiores, quando suas sentenças então em desacordo com as determinações legais.

A jurisprudência expressa-se através de sentenças proferidas nos processos judiciais. Essas decisões, quando tomadas em determinado sentido, passam a ser invocadas como precedentes a ser seguidos.

A jurisprudência dos tribunais pode ser unificada em documento, como ocorre com a Súmula das Decisões do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho aprova enunciados, que são seguidos como base para julgamentos futuros.

Portanto Súmulas e Enunciados são resumos de jurisprudências predominantes.

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3.5. Integração da norma jurídica: analogia, equidade e princípios gerais do direito.

a) Analogia: operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da Lei a casos por ela não previstos. b) Equidade: sentimento de justiça; é o decidir-se um litígio que não se enquadra com perfeição em nenhuma hipótese legislativa. c) Princípios Gerais de Direito: princípio é o ponto de partida. É a base, o início, o fundamento, o alicerce. No direito, o conhecimento se estrutura a partir dos princípios.

" Princípio é o que contém em si a razão de alguma outra coisa” (Christian Wolf)." Princípio é uma proposição (discussão) que se coloca na base das ciências, informando- as” (Cretella Jr.).

Todas as formas do conhecimento, do saber e da ciência existem através dos princípios. Exemplos de princípios:

Respeito à personalidade humana; A ninguém é lícito alegar ignorância do Direito (ninguém pode fazer ou deixar

de fazer algo sob tal alegação); No direito do trabalho: princípio da primazia da realidade; visam o

protecionismo ao empregado; No direito penal: ninguém pode ser condenado sem ser ouvido; No direito de família: visam ao reforço do núcleo familiar.

3.6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO TURISMO

O Brasil é um país com vocação turística. O turismo é uma fonte importante de ingresso de dinheiro estrangeiro, que dá empregos, que promove o desenvolvimento, que insere o país – mais e mais – nos detalhes da economia globalizada. A Constituição da República Federativa do Brasil, contém princípios jurídicos que favorecem o turismo:

Art. 180: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.”

Este princípio eleva o turismo à condição de fator de desenvolvimento social e econômico, estabelece que a promoção do turismo deve ser realizada e incentivada pelo Estado. Tem como finalidade o desenvolvimento nacional. Os arts. 1º e 3º da CF estabelecem princípios e objetivos fundamentais da nossa República, dentre os quais destaca-se a erradicação da pobreza e da marginalização, assim como redução das desigualdades sociais e regionais; formas de atingir a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

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Administradores públicos e legisladores devem não só incentivar o turismo, como também estimulá-lo, com o que se atende à exigência do art. 173, caput, da Constituição Federal para exploração direta da atividade pelo Estado por relevante interesse coletivo, desde que sem atentar os princípios constitucionais da atividade econômica, listados pelo art. 170 da CF: a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

A intervenção estatal faz-se necessária para coibir abusos e distorções que podem prejudicar a economia nacional, embora muitos digam que a presença do Estado é prescindível, já que o preço corresponde a uma lógica própria do mercado, que nem sempre é a lógica da competição.

Art. 225 CF: Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Política Nacional do Turismo: tem a finalidade de desenvolver e equacionar o turismo como fonte de renda nacional, sendo formulada, coordenada e executada nos termos do art. 2º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, pela EMBRATUR, até janeiro/2003, quando foi instituído o Ministério do Turismo. (Administração Pública – vide item “6”).

4. Da Lei4.1. Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69 Constituição da República Federativa do Brasil). Espécies de leis:

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: é a manifestação do poder constituinte derivado que visa reformar parcialmente, a Constituição. O poder constituinte originário, ao criar a Constituição, instituiu ao poder constituinte derivado, que tem por missão reformar atualizar, periódica e parcialmente o texto Constitucional, mediante emendas. (art. 59 da CF). Quórum para aprovação: em 2 turnos - 3/5 dos votos de todos os integrantes;

LEIS COMPLEMENTARES : é um diploma legal destinado a complementar determinados artigos constitucionais. A própria Lei Magna, determina a complementação de seu texto mediante a chamada lei complementar. Quórum para aprovação: maioria absoluta nas 2 casas;

LEIS ORDINÁRIAS: é assim denominada no processo legislativo (art. 59, III, e 61, caput, da CF) para distinguí-la da lei complementar ou delegada, já que na prática é dominada simplesmente lei. É votada mediante processo ordinário.

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Quórum para aprovação: maioria absoluta de presenças, maioria simples de votos.

LEIS DELEGADAS: refletem a moderna tendência do direito público quanto à admissibilidade do Legislativo delegar, ao presidente da República, poderes para a elaboração de leis em casos expressos. As leis delegadas, emitidas mediante expressa delegação do Poder Legislativo, acham-se equiparadas às leis ordinárias, pelas quais podem ser alteradas ou revogadas. Vale frisar que a delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, caput, e § 2º) da CF.

DECRETO LEGISLATIVO: O decreto legislativo é o ato de natureza administrativa que traduz deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria de sua competência. Um projeto de lei definitivamente aprovado no âmbito legislativo constitui um decreto legislativo, que somente transforma-se em lei se for sancionado pelo Presidente da República (art. 59, VI, da CF).

RESOLUÇÕES: São diplomas legais que integram o processo legislativo federal (art. 59, VII, da CF), destinando-se a regular matéria de competência do Congresso Nacional e de suas casas, quando omissos pela Carta Magna.

MEDIDAS PROVISÓRIAS (art. 62 Constituição República Federativa do Brasil): em casos de relevância e urgência, o presidente da República pode editar medidas provisórias. A medida provisória na verdade é o antigo Decreto-Lei.

a) Presidente publica no Diário Oficial da União e encaminha ao Congresso Nacional, que tem o prazo de 60 dias + 60 dias para apreciação. Perderão eficácia se não forem aprovadas no referido prazo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes(art. 62, § 3º C.F.);

b) Se em 45 dias não for apreciada, entrará em regime de urgência, em cada Casa do Congresso, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º C.F.);

4.2. A lei e seus elementos formadores. Fases de elaboração da lei

a) Iniciativa: é a faculdade de propor um projeto de lei; é atribuída a pessoa ou órgãos de forma geral ou especial. De forma geral, a iniciativa das leis compete aos membros do Congresso e ao chefe do Poder Executivo. b) Aprovação: é a fase de estudo e deliberação da norma jurídica por meio dos debates e discussões dos representantes do povo, visando transformar o projeto proposto em regra obrigatória.c) Sanção: é o ato de aquiescência do Poder Executivo ao projeto aprovado pelo legislativo. Pode ser expressa, quando o chefe do executivo declara seu assentimento,

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ou tácita, quando deixa transcorrer o prazo para o veto sem se opor ao projeto, também fica aprovado.

Veto é a oposição do Executivo ao projeto. O veto deve ser expresso. Uma vez vetado, o projeto volta ao Legislativo que poderá aceitá-lo ou não, do que depende a aprovação da lei. O prazo para vetar ou não, parcial ou totalmente, ou sancionar o projeto de lei é de 15 dias; se houver veto, comunicará em 48 horas os motivos do mesmo ao Presidente do Senado; O Congresso Nacional terá 30 dias para apreciar o veto. Para derrubá-lo, somente com maioria absoluta de votos; d) Promulgação: é o estágio sucessivo, consistente na declaração pelo chefe do Executivo ou do presidente do Congresso, de que a lei foi incorporada ao direito positivo do país.e) Publicação: é o meio de tornar a lei conhecida e vigente. Dá-se por meio do órgão oficial, ou local determinado. Com a publicação, a lei torna-se obrigatória para todos os cidadãos. Enviado para promulgação ao Presidente da República. Caso não o faça, em 48 horas, o Presidente do Senado o fará e na ordem, o Vice do Senado. Projetos de iniciativa do Presidente da República: prazo para apreciação pelo Congresso Nacional é de 45 dias. Se não for apreciado neste prazo, será automaticamente incluído na ordem do dia.

4.3. Hierarquia das leis

Hierarquia é ordem e subordinação, graduação de autoridade. No campo das leis, na sua expressão de normas gerais, necessárias ou obrigatórias para presidir as relações dos seres humanos entre si, se não houver um sistema hierarquicamente organizado, criaríamos um clima ainda maior de choques e contradições das próprias leis. Essa hierarquia do ordenamento jurídico, significa um conjunto de normas jurídicas, organizadas segundo um graduação de autoridade. De acordo com a Constituição de 1988, (art. 59), o processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. A Constituição Federal é a Lei maior; também chamada de Carta Magna, carta de princípios, contendo as regras básicas que servem de fundamento para a estrutura jurídica, social e economica do Estado, declarando os direitos civis, políticos, econômicos e sociais dos cidadãos. Ela inspira e subordina todas as demais normas jurídicas. Nenhuma outra lei, ou norma jurídica, pode contrariar os preceitos constitucionais, sob pena de nulidade, e todas devem obedecer os princípios nela constituídos. Segundo a própria Constituição, temos a seguinte disposição hierárquica:

leis constitucionais federais, leis ordinárias federais; leis constitucionais estaduais; leis ordinárias estaduais;

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leis municipais.

Portanto, uma lei estadual não pode contrariar os dispositivos de uma lei federal e se isso ocorrer, será inaplicável, ressalvados os casos de competência exclusiva do Estado e do Município. Uma lei federal estabelece o princípio a ser seguido pelas leis de hierarquia inferior que a ela devem coadunar-se.

4.4. Vigência e cessação da obrigatoriedade da lei4.5. Retroatividade e irretroatividade da lei4.6. Interpretação das leis

II – Direito Público5. Direito Constitucional A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição – CF/88, art. 18.

5.1. Origem, conceito, finalidades e elementos essenciais do Estado;

5.2. Formas de estado, formas e regimes de governo

SISTEMAS POLÍTICOS

Formas de Estado: Unitário e Federal; Forma de governo: República e Monarquia; Regime de governo: Presidencialista e Parlamentarista; Regime político: Democrático e não-democrático; Não-democrático: totalitário; ditatorial; autoritário.

SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO

Forma de estado: ........... Estado Federal; Forma de governo: ........ Republicano; Regime de governo: ...... Presidencialista; Regime político: ........... Democrático

ESPÉCIES DE DEMOCRACIA

democracia direta – exercida pelo povo;

democracia indireta ou representativa – o povo escolhe os representantes, que por sua vez escolhem os dirigentes;

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democracia semidireta – modelo representativo, com participação direta do povo em algumas funções.

O Brasil adotou a democracia semidireta.

INSTITUTOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA – Art. 14, I, II, III da CF/88

iniciativa popular: admite que o povo apresente projetos de lei ao Legislativo;

referendo popular: quando o projeto de lei já aprovado pelo Legislativo deverá ser submetido à vontade popular; plebiscito: consulta ao povo, realizada antes da formação legislativa.

REPÚBLICA

Res publica – coisa do povo e para o povo;

Governo representativo.

ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DOS PODERES

PODER é a capacidade de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins: é uno, indivisível, indelegável e pertence ao povo. Embora único, o poder se desdobra em três...

FUNÇÕES: Legislativa (incumbência de fazer as leis), Executiva ( a quem cabe a administração do país) e Jurisdicional (encarregado de aplicar o ordenamento jurídico aos casos concretos e julgar as leis).

ESTADO FEDERAL

A Federação consiste no reconhecimento constitucional da autonomia política às determinadas coletividades regionais, denominadas Estados Federados, Estados-Membros, ou simplesmente Estado.

ELEMENTOS TIPIFICADORES DO ESTADO FEDERAL:

descentralização política – determinada pela CF (é a CF quem determina quais as competências de cada entidade da federação);

repartição constitucional de rendas – capacidade de todos os entes instituir tributos;

participação da vontade das entidades locais na formação da vontade nacional:

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– vontade nacional é expressa por lei, elaborada pelo Congresso Nacional;– o Congresso Nacional é formado pela Câmara dos deputados e pelo

Senado (sistema bicameral);– a Câmara é formada por representantes do povo;– o Senado é formado pelos representantes dos Estados.

Assim, os Estados participam da formação da vontade nacional por meio do Senado.

possibilidade de autoconstituição – os Estados-membros podem elaborar suas próprias Constituições.

A CE é produto do Poder Constituinte Decorrente.As Leis Orgânicas são mera manifestação do Poder Legislativo Local.

autonomia administrativa – capacidade de organizar e estruturar os serviços próprios.

autonomia política – capacidade de escolher seus próprios representantes.

ASPECTOS IMPORTANTES

rigidez constitucional indissolubilidade do pacto federativo (não admite a secessão) o STF como guardião da Constituição (art. 102 da CF) a intervenção federal nos Estados-Membros

COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL

ESTADO = poder soberano vindo do povo; um território; um povo; finalidades básicas.

PAÍS = unidade geográfica, histórica, econômica e cultural do território, um povo e finalidades básicas.

PÁTRIA = uma expressão ligada a sentimentos cívicos.

NAÇÃO = entidade de usos, costumes e tradições históricas de uma coletividade.

TERRITÓRIO = limite espacial dentro do qual o Estado exerce o seu poder de império sobre pessoas e bens.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Esta expressão condensa:

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– nome do país território físico– a forma de Estado federação– a forma de Governo republicana

ESTADO FEDERAL = pessoa jurídica de direito internacional, formado pelo conjunto de União, Estados-Membros e Municípios.

UNIÃO = entidade federal formada pela reunião das partes componentes, possuindo personalidade jurídica de Direito Público Interno.

ESTADOS FEDERADOS = entidades dotadas de autonomia política e administrativa, de capacidade de autoconstituição e de capacidades constitucionais próprias; possuem personalidade jurídica de Direito Público Interno.

CAPITAL FEDERAL = Brasília é a capital federal – CF, art. 18, § 1º.

MUNICÍPIO = pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia assegurada na capacidade de autogoverno e da administração pública.Os municípios com mais de 20 mil habitante deverão ter aprovado pela Câmara Municipal, o Plano Diretor (art. 182, da CF).

5.3. Constituição da República Federativa do Brasil: princípios fundamentais

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito. Esse é o mais importante dispositivo da CF/88, pois dele decorrem todos os princípios fundamentais. No Título I da Constituição estão inseridos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Nele declara-se o regime político e jurídico do Estado, a sua divisão funcional com relação ao poder, forma de governo e os objetivos e valores primordiais do País, no campo interno e nas relações internacionais. Os princípios fundamentais da Carta Magna estão declarados no art. 1º e seus incisos.

A. PRINCÍPIO REPUBLICANO

O termo REPÚBLICA (coisa pública), equivale a um sistema de governo que se contrapõe à monarquia. O poder é titularizado à coletividade (ao povo ou Estado).

1.1. ELETIVIDADE – Justifica-se pelo fato de o governante não ser o titular do poder, mas mero exercente momentâneo de funções e prerrogativas delegadas.

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1.2. TEMPORARIEDADE DOS MANDATOS – É o verdadeiro tom da natureza representativa do exercício do poder.

1.3. DEVER DE PRESTAR CONTAS – Inerente a toda atividade administrativa; os governantes são meros exercentes temporários do poder que pertence ao povo.

B. PRINCÍPIO FEDERATIVO

Federação é a forma de Estado, por meio da qual o poder dispersa-se nas diversas corporações regionais do país, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira.

Características:

a) repartição constitucional de competência;

b) é assegurado a cada entidade regional, a capacidade legislativa, a competência tributária e a autonomia administrativa;

c) capacidade de autoconstituição das entidades regionais (o poder de estabelecer o próprio ordenamento jurídico, observado os princípios constitucionais);

d) capacidade de escolha dos próprios governantes e representantes legislativos (as entidades regionais organizarão seus processos eleitorais e seleção mediante concurso público);

e) participação na formação dos atos normativos federais por meio de representantes junto ao Senado Federal (é a soberania da vontade popular e não-concentração do poder em um único pólo). A índole do Princípio Federativo é a descentralização vertical do Poder Político, também conhecido como descentralização político-administrativa.

C. PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO

O Estado Democrático de Direito: é o regime político e jurídico consagrado na constituição. Na verdade Estado Democrático refere-se ao regime político que permite ao povo participar do processo de formação da vontade pública.

Estado de Direito é regime jurídico que limita o poder do Governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.

Características:

a) submissão de todos ao império da lei;

b) divisão do exercício do poder;

c) tripartição do poder (Legislativo; Executivo; Judiciário);

d) estabelecimento de garantias individuais (“Direito é apenas o que está na lei, abstraindo-se qualquer juízo de valor sobre o seu conteúdo” – Hans Kelsen);

e) as garantias estão estabelecidas em lei.

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D. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

“Democracia é o processo de convivência social em que o poder emana do povo; há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo” – José Afonso da Silva.

O Brasil é um Estado Democrático por que se funda no princípio da soberania popular, impondo a participação efetiva e operante do povo na coisa pública.

Quanto ao poder, a nossa Constituição é clara: “todo poder emana do povo, que exerce por meio de seus representantes”. A União tem três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário que mesmo independentes devem manter a harmonia entre si.

E. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Art. 1º CF

a) Soberania – poder máximo que o Estado dispõe para fazer valer suas decisões dentro do seu território. Não há poder direto, acima do nacional.

b) Cidadania – qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos. participação política do indivíduo nos negócios e decisão do Estado;

c) Dignidade da pessoa humana – independe da cidadania ou da nacionalidade.

d) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – a constituição focaliza quando trata da ordem econômica e financeira.

e) Pluralismo político – permite vários partidos políticos.

F. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Art. 3º da CF

a) construir uma sociedade livre, justa e solidária;

b) garantir o desenvolvimento nacional;

c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

G. PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Art. 4º da CF

a) independência nacional;b) prevalência dos direitos humanos;

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c) autodeterminação dos povos;d) não-intervenção;e) igualdade entre os Estados;

f) defesa da paz;g) solução pacifica dos conflitos;h) repúdio ao terrorismo e ao racismo;i) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;j) concessão de asilo político.

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

5.4. Dos Direitos e Garantias Fundamentais

A nossa atual Constituição Federal, assegura um conjunto de prerrogativas fundamentais que dizem respeito aos principais atos do ser humano. Estas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Características dos direitos fundamentais:a) historicidade (nasceram com o cristianismo);b) universalidade (destinados a todos);c) concorrência (podem ser acumulados);d) irrenunciabilidade (não podem dispor).

A. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS

a) Direitos de Primeira Geração – caracterizados pelos direitos Naturais e Fundamentais (direito à vida, à liberdade, à propriedade, à sobrevivência);

b) Direitos de Segunda Geração – caracterizados pelos direitos Civis, Políticos, Econômicos e Culturais (são os que exigem uma prestação do Estado em relação ao indivíduo). Tem início com a Revolução Francesa. Grande desafio foi impor limites aos superpoder do Estado; não conseguiram evitar o totalitarismo. Novos valores fizeram surgir uma nova era.

c) Direitos de Terceira Geração – caracterizados pelos direitos Sociais e Coletivos. Direitos à educação, à segurança, ao pleno emprego. Proteção de indivíduos ligados por laços comuns: raça, sexo, religião, etc. Ex.: ONG’s, incumbidas de lutar por interesses coletivos e difusos. Também estão incluídos os direitos internacionais, que nascem a partir do Tribunal de Nuremberg, pós nazismo.

d) Direitos de Quarta Geração – caracterizados pelos direitos Democráticos, pluralismo e informação. Direitos da Era Digital . Direitos do gênero humano e

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convivência fraterna. Exigências de qualidade de vida e democracia participativa. A sociedade quer participar de todos os processos e decisões.

B. DIREITOS FUNDAMENTAIS

a) Não são Absolutos – podem chocar-se com os direitos de outros;b) São Irrenunciáveis – podendo o titular apenas deixar de exercê-los.

No Título II, da Constituição Federal, estão assegurados todos os direitos e garantias fundamentais, ou seja:

- dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º da CF).- dos direitos sociais (art. 6º da CF).- da nacionalidade (art. 12 da CF).- dos direitos políticos (art. 14 da CF).- dos partidos políticos (art. 17 da CF).

5.4.1. Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Segundo a Constituição Federal de 1988, podemos citar como principais direitos individuais e coletivos:

IGUALDADE JURÍDICA: onde declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País estão garantidas a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres.

SUBORDINAÇÃO À LEI: significa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Isto é, a liberdade de cada ser humano só tem como limite as determinações contidas nas normas jurídicas, e não ao arbítrio de pessoas, por mais influentes que sejam.

LIBERDADE DE:

Pensamento: é livre a manifestação do pensamento, sendo assegurado o direito de resposta (art. 5º IV, VI a IX, da CF).

Crença religiosa: é livre o exercício dos cultos religiosos na forma da lei, sendo garantida a proteção aos locais de culto e de liturgias. Ninguém perderá direitos por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, salvo se as usar para fugir de obrigação legal imposta.

Expressão intelectual: é livre a expressão intelectual – artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Locomoção: é livre a locomoção pelo território nacional em tempo de paz. Trata-se do chamado “Direito de ir e vir” (art. 5º LXVIII da CF).

Associação: é livre o direito de reunião e associação para fins lícitos (art. 5º XVI, XVII A XXI, da CF).

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INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável do indivíduo. Sendo que, ninguém poderá entrar numa casa, sem o consentimento do morador, salvo nas seguintes hipóteses: a) em flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro; d) durante o dia, mediante determinação judicial expressa (art. 5º XI da CF).

SIGILO DAS COMUNICAÇÕES: é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e telefônicas. Quanto aos telefonemas, o sigilo poderá ser quebrado mediante determinação judicial. Nos casos que não impliquem em crimes, está excluída a possível quebra do sigilo.

DIREITO DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA: a propriedade consiste no direito de usar, gozar, e dispor de uma coisa (móvel ou imóvel), bem como reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha. A propriedade deve atender também a função social, ou seja, deve ser aproveitada produtivamente em termos sociais, principalmente no caso da propriedade agrícola.

É garantido o direito a herança, ou seja, o patrimônio de alguém que morreu (de cujus), será transmitido para os seus herdeiros. A transmissão dos bens herdados constitui a sucessão.

DIREITO AUTORAL: aos autores de obra intelectual, artística, científica etc., pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Tais obras, são transmissíveis aos seus herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

A LESÃO OU AMEAÇA DO DIREITO: ninguém, nem mesmo a lei, poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a um direito. Esta norma é importante quando se fala de Estado Democrático de Direito, pois representa a garantia da Ação Judicial. A pessoa que sentir-se lesada ou ameaçada em seus direitos, pode submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, e este, por sua vez, não poderá recusar a prestação jurisdicional requerida.

A LEI NÃO PODERÁ PREJUDICAR: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Direito adquirido: é o ato que nasce em conseqüência de um fato lícito amparado por lei, e que passa a integrar ao patrimônio da pessoa titular do direito.

Ato jurídico perfeito: é o ato consumado segundo as leis vigentes. Deve ser ato lícito, que tenha como finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Coisa julgada: é uma decisão judicial da qual já não caiba mais recurso a fim de modificá-la, por isso, torna-se imutável e indiscutível.

TRIBUNAL DO JÚRI: é reconhecido o júri como órgão de decisão judicial, cuja competência é de julgar os crimes dolosos contra a vida humana. Ocorre crime doloso quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

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O CRIME E A PENA: devem ser previsto em lei, porque a Constituição é clara, “não a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º XXXIX, da CF). Este é o sagrado princípio da legalidade ou da chamada reserva legal.

Portanto, somente são considerados crimes os fatos tipicamente previstos em lei. E a pena somente poderá ser aplicada se estiver predeterminada no texto legal penal.

A LEI PENAL NÃO PODERÁ RETROAGIR: salvo para beneficiar o réu. Uma nova lei somente poderá ser aplicada a crimes passados se favorecer o delinqüente. Mas, a lei não poderá considerar um fato anterior a sua publicação com crime, somente os posteriores.

CRIMES INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS: a Constituição Federal define como os crimes inafiançáveis, os chamados crimes hediondos, e não permite o pagamento de fiança.

São crimes inafiançáveis insuscetíveis de graça ou anistia: o racismo, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Crimes imprescritíveis são aqueles que não estão sujeitos a prescrição, por lapso temporal. São crimes imprescritíveis: racismo, ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, segundo o art. 5º, XLVI.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, somente poderá recair sobre o indivíduo que praticou o delito. Portanto, a obrigação de reparar o dano patrimonial e a provável perda de bens, podem ser estendidas aos sucessores do apenado.

DAS PENAS: são penas prevista no texto legal brasileiro: a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens; c) prestação social alternativa; d) suspensão ou interdição de direitos.São constitucionalmente proibidas as penas de:a) morte, salvo em caso de guerra declarada;b) caráter perpétuo;c) trabalhos forçados;

d) banimento.

GARANTIAS À LIBERDADE INDIVIDUAL: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

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DIREITO DO FLAGRADO: (art. 5º, LXIII da CF). É obrigatória a informação dos direitos ao preso em flagrante delito. A falta de leitura dos direitos básicos, poderá acarretar em nulidade do auto de flagrante. Porque a nossa CF reza que: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

TODOS SÃO INOCENTES ATÉ TRANSITADA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (art. 5º, LVII da CF): Todo cidadão que for indiciado, denunciado ou acusado, tem o direito de ser considerado inocente, até que sua culpa seja definitivamente comprovada através de um processo legal (no qual tenha assegurado todas as garantias a sua defesa). Este é o um dos sagrados princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, também inseridos na Carta Magna: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Trânsito em julgado é a situação de uma decisão judicial (sentença), que não cabe mais qualquer tipo de recurso. Recurso é a medida destinada à revisão de uma sentença.

PRISÃO CIVIL: ninguém será preso por dívida ou por não cumprir uma obrigação contratual, desde que não constitua infração penal. A CF em seu art. 5º, LXVII, é clara ao afirmar que: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a de depositário infiel”.

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

A identificação criminal do indiciado era feita através do processo datiloscópico. (popularmente conhecido como “tocar piano”). A Constituição proíbe este procedimento, se o suspeito já tenha sido civilmente identificado, ou seja, reconhecido através de documentos que comprovam sua vida civil.

HABEAS-CORPUS:Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou

coação de sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá ser amparado pelo remédio jurídico chamado Habeas-Corpus.

Enfim, habeas-corpus é a faculdade concedida a toda o cidadão para impedir ou fazer cessar uma prisão ou um constrangimento ilegal com relação sua liberdade de locomoção.

Portanto, qualquer pessoa que queira impedir a consumação de uma violência ou coação que receia ocorrer, pode impetrar o habeas-corpus preventivo.

O habeas-corpus remediativo visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra pessoa em favor de quem é impetrado.

HABEAS DATA: é a faculdade concedida a todo o cidadão para:

=> assegurar o conhecimento de informações relativa à pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

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=> retificação de dados, quando não se faz por processo litigioso, judicial ou administrativo.

MANDADO DE SEGURANÇA: é um recurso destinado a proteger direito líquido e certo (não protegido por habeas corpus ou habeas data), é usado quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pública ou pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

MANDADO DE INJUNÇÃO: é o recurso que pode ser usado na falta de norma regulamentadora que torna inviável: o exercícios de direitos e liberdades constitucionais; as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

AÇÃO POPULAR: é o recurso concedido a todo cidadão, que a finalidade de anular atos lesivos: ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico popular.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão que comprovar insuficiência de recursos, sendo que se pagar as custas processuais e honorários advocatícios lhes causará prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Entre outros, estes foram os principais direitos e deveres individuais e coletivos ou seja, os mais usados na vida cotidiana.

5.4.2. Dos direitos sociais (art. 6º da CF)

A Constituição Federal, determina no seu art. 6º, todos os direitos sociais, que são os direitos:

à educação; à saúde; ao trabalho; à moradia; ao lazer; à segurança; à previdência social; à proteção à materialidade e à infância; à assistência aos desamparados.

5.4.3. Direitos fundamentais do trabalhador urbano e rural: (art. 7º da CF)

PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA (Art. 7° I, da CF): a relação de emprego está protegida contra a despedida arbitrária, (a chamada sem justa causa). Portanto o empregado não poderá ser despedido a não ser por justa causa, sob pena de indenização compensatória.

SEGURO DESEMPREGO: é garantido o seguro desemprego em caso de desemprego involuntário (art. 7°, inciso II da CF).

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FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (art. 7°, inciso III da CF): é obrigatório o pagamento do FGTS, a ser efetuado pelo empregador no valor de 8% sobre o salário do empregado. Os levantamentos dos depósitos do FGTS, podem ser realizados em diversas hipóteses previstas na lei.

SALÁRIO MÍNIMO: é a quantia mínima que deve ser paga nacionalmente, pelo empregador ao empregado. O valor do salário mínimo deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, tais como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O salário mínimo deve ser reajustado periodicamente de modo a preservar o poder aquisitivo.

Não poderá haver diferença de salários pela mesma função ou critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A Constituição Federal garante que o salário mínimo nunca deve ser inferior ao mínimo estabelecido por lei.

PISO SALARIAL: a cada categoria profissional pode ser fixado um limite mínimo de remuneração, que será proporcional à extensão e à complexidade da função exercida (art. 7°, inciso V da CF).

IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO: o salário não poderá ser reduzido na vigência do contrato de trabalho, salvo o disposto em convenções ou acordos coletivos, firmados entre as categorias dos trabalhadores e as categorias patronais (art. 7°, inciso VI da CF).

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: é a remuneração anual que o empregado recebe do empregador, correspondendo o mesmo valor recebido a título de remuneração laboral do mês dezembro ou ao valor da aposentadoria (art. 7°, inciso VIII da CF).

JORNADA DE TRABALHO: a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo permitida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho. A jornada será de 06 horas, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, podendo ser modificada em razão de negociação coletiva.

ADICIONAL NOTURNO: a remuneração do trabalho noturno é superior a do trabalho diurno. Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte (art. 73 da CLT).

HORAS EXTRAS: o trabalho executado além do horário normal, deverá ser remunerado com 50% a mais do que valor normalmente pago.

REPOUSO SEMANAL: o trabalhador tem direito ao descanso semanal, correspondente a 24 horas consecutivas, com remuneração e preferencialmente aos domingos.

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FÉRIAS: os trabalhadores empregados tem direito ao gozo de férias, anualmente, sem prejudicar o seu salário. A remuneração das férias deve corresponder em 1/3 a mais do que o salário normal (art. 7°, inciso XVII da CF, e arts. 129 a 153 da CLT).

AVISO PRÉVIO: é a notificação da parte que deseja encerrar o contrato de trabalho, comunicando com antecedência mínimo de 30 dias a outra parte (art. 7°, inciso XXI da CF, e arts. 487 a 491 da CLT).

LICENÇAS: a Constituição Federal determina que a mulher tem o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, inciso XVIII, da CF). Concedeu também ao pai a licença paternidade, com duração de 05 dias (art. 7º, inciso XIX, da CF).

SALÁRIO-FAMÍLIA : segundo o art. 7º, inciso XII, da CF, o trabalhador de baixa renda e que tiver dependente, terá direito ao salário família.

MENOR TRABALHADOR: considera-se menor todo trabalhador com idade de 14 à 18 anos. Sendo proibido o trabalho ao menor de 16 à 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz. É expressamente proibido ao menor de 18 anos, os trabalhos perigosos, insalubres e noturnos.

TRABALHADOR DOMÉSTICO: são considerados como trabalhadores domésticos, aqueles que exercem funções de cozinheiras, babás, caseiros, arrumadeiras, chacareiros, etc. Para o trabalhador doméstico estão assegurados os seguintes direitos:

a) o menor salário não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente;b) o 13º salário;c) proibição da redução do salário registrado na Carteira de Trabalho;d) repouso semanal remunerado;e) férias anuais remuneradas;f) licença gestante de 120 dias, remunerada;g) licença paternidade;h) aviso prévio de no mínimo 30 dias;i) aposentadoria.

SINDICATO: é uma associação profissional devidamente reconhecida, à qual compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou até mesmo individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A Carta Magna proíbe a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional, numa mesma base territorial, que não poderá ser menor que a área do Município.

Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato. A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independentemente de contribuição prevista em lei. A participação do sindicato nas convenções coletivas do trabalho é obrigatória (art. 9º e seus incisos, da CF)

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DIREITO DE GREVE: (art. 9º da CF), é assegurado o direito de greve, onde os trabalhadores decidem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. A paralisação integral dos serviços ou atividades essenciais, que atendem as necessidades inadiáveis da comunidade, não poderá ser efetuada por motivo de greve.

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: nas empresas com mais de duzentos empregados, está assegurada a eleição de um representante dos empregados, com o objetivo exclusivo de promover o entendimento direto com os empregadores.

5.4.4. Da nacionalidade (art. 12 da CF).

As pessoas que têm nacionalidade brasileira dividem-se em dois grupos, os natos e os naturalizados.

São brasileiros natos, de acordo com o art. 12, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;

os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

São brasileiros naturalizados, de acordo com o art. 12, inciso II, da Constituição Federal de 1988:

os que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos com relação à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.

A Carta Magna estabelece que nenhuma lei não poderá criar distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos em que nela está previsto, como por exemplo os cargos privativos à brasileiros natos, perante o ordenamento jurídico pátrio.

A Constituição Federal vigente determina que são privativos aos brasileiros natos, os seguintes cargos:

- de Presidente e Vice-Presidente da República ;- de Presidente da Câmara de Deputados;- de Presidente do Senado Federal;- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

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- da carreira diplomática;- de oficial das Forças Armadas.

O brasileiro poderá perder a sua nacionalidade quando tiver cancelada a sua naturalização, por intermédio de sentença judicial, em virtude exercer atividade nociva ao interesse nacional ou quando adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

O idioma oficial brasileiro é a língua portuguesa (art. 13 da CF). E os símbolos da República Federativa do Brasil são: a bandeira, o hino, as armas e os selos nacionais.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.“Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade

em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros natos, salvo os casos previstos na Constituição.

Brasil e Portugal firmaram acordos sobre a matéria permitindo a participação, dentro de termos limitados, dos nacionais de um dos Estados na vida política do outro. Não se estabeleceu, entretanto, ‘a possibilidade de uma dupla nacionalidade, com plenitude de exercício, ou então de uma cidadania única’, segundo afirma o professor Dalmo Dallari”.8

5.4.5. Direitos políticos

“Em nosso sistema positivo, cidadão e eleitor são palavras correspondentes ou sinônimas. Quem não é eleitor não é cidadão, posto que tenha a nacionalidade brasileira. Nessas condições, quando a Constituição diz que qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio de entidades públicas está a aludir ao eleitor com tal alistado, na forma da lei. Será esse alistamento que lhe confere os atributos defensivos ante a eventual exorbitância dos governos.9

A Constituição Federal em seu Capitulo IV, trata dos Direito Políticos, onde reza que por meio de voto o cidadão exercerá a parcela que lhe cabe à soberania popular.

Soberania popular consiste no princípio constitucional que de que: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O voto é direto, por isso não pode haver intermediários ou procuradores para exercer este direito.

O voto é secreto, para garantia do eleitor.Para ser cidadão brasileiro tem que ser eleitor.Para ser eleitor, é necessários o alistamento para tal fim.O alistamento pode ser: obrigatório ou facultativo.O alistamento é obrigatório para os maiores de 18 anos e é facultativo para os

analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os menores entre 16 a 18 anos.

8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO Ruy Rebello. Op. cit. p. 133.9 MONTEIRO, Washington de Barros. Da Nacionalidade e da Cidadania em Face da Nova Constituição. Problemas Brasileiros, nº 51. Conselho Regional do Serviço Social do Comércio, jun. 1969.

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O alistamento eleitoral é proibido aos estrangeiros, aos recrutados durante o serviço militar obrigatório.

Para ser elegível à cargos políticos, são necessários obter os seguintes requisitos:

ter nacionalidade brasileira; estar em pleno exercício dos direitos políticos; possuir o alistamento eleitoral; ter o domicilio eleitoral na circunscrição; possuir filiação partidária; ter idade mínima de:

35 anos para Presidente da República e Senador – mandato de 4 anos; 30 anos para governador e Vice Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice -

Prefeito e Juiz de Paz; 18 anos para Vereador.

Os direitos políticos podem ser suspensos ou declarado a perda quando ocorrer os casos previstos pela Constituição Federal (Art. 15 e seus incisos), ou seja:

Quando for cancelada a naturalização por sentença transitada em julgado.

Quando for provada a incapacidade civil absoluta, isto é, idade inferior a 16 anos, debilidade mental grave, surdos-mudos, que não possam exprimir a vontade, os ausentes ou pessoas desaparecidas (declaradas como tais pela Justiça).

Por condenação criminal transitada em julgado. Enquanto durarem seus efeitos.

Quando houver recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VII da CF.

Quando for provada a improbidade administrativa.

A constituição Federal de 1988, proíbe a cassação de direitos políticos, mas admite sua perda e suspensão (art. 15º “cáput”, da CF).

5.4.6. Dos partidos políticos

A Constituição Federal de 1988, em seu Capitulo V, trata dos partidos políticos.

Em suma podemos dizer que é livre a: criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, sendo resguardada a garantia de soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

O funcionamento de um partido político, deve obedecer os seguintes preceitos:

ter caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

estrangeiro ou subordinação a estes;

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fazer prestação de contas à Justiça Eleitoral; obter funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Quanto ao registro, os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica civil, deverão registrar seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

“Fixando a regras de que seus partidos políticos tornam-se pessoas jurídicas, após o respectivo registro, na forma da lei civil, a Constituição reforça o ponto de vista de que estes partidos são pessoas jurídicas de direito privado e não de direito público interno. O primeiro enfoque é mais moderno e mais democrático na medida em que a formação ‘privada’ dos partidos corresponde ao caráter espontâneo da sociedade na formação das sociedades políticas, independentemente de sua coordenação e/ou subordinação aos interesses do Estado, definidos pelo direito público”.10

Os partidos políticos, têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

É expressamente proibido pela própria Constituição que os partidos políticos criem milícias partidárias ou corporações paramilitares, tais como tropas treinadas para agir de forma ostensiva ou representativa.

5.5. Da Organização Nacional5.5.1. Princípios fundamentais – Separação dos Poderes

A doutrina da separação das funções do Estado, concebida por Aristóteles, Locke e Rousseau, constitucionalizada por Montesquieu, no século XVIII, inspirou-se na necessidade de garantir a liberdade dos indivíduos, diante do poder absoluto dos governantes. Se na mesma pessoa, sustentavam, se concentram as três funções do Estado (legislativa, judiciária e executiva), a liberdade desaparece e o que se pode esperar do detentor do poder são leis tirânicas, executadas arbitrariamente. Dois séculos depois, nossa constituição de 1988, artigo primeiro, compromete-se com o Estado Democrático de Direito e a cidadania, reconhecendo que o poder emana do povo e por seus representantes será exercido. Arrolou entre princípios fundamentais, a separação dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si.

O MODELO BRASILEIRO DE PRESIDENCIALISMO: HISTÓRICO e CARACTERÍSTICAS

O presidencialismo teve origem nos Estados Unidos, ao serem traçadas as linhas mestras do sistema, quando lavrado o texto da Constituição de 1787, na Filadélfia. A figura do Presidente, munido de poderes que dão a forte aparência do sistema, é uma reminiscência republicana do rei da Inglaterra e suas prerrogativas, traduzida na imagem presidencial. Bonavides (1998: 296), destaca três aspectos principais na fisionomia do presidencialismo:

a) historicamente, é o sistema que perfilhou, de forma clássica o princípio da separação de poderes;

10 COTRIM, Gilberto Vieira. Acorda Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 42.

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b) unipessoalidade de comando executivo - forma de governo onde todo o poder executivo se concentra ao redor da pessoa do Presidente, que o exerce de forma inteiramente fora de qualquer responsabilidade política perante o poder legislativo. Esta característica se estende também ao seu ministério, instrumento da imediata confiança presidencial, e demissível a qualquer momento, sem nenhuma dependência política do Congresso;

c) a terceira característica consiste em o Presidente da República derivar seus poderes da própria Nação, de quem recebe um mandato por via direta; raramente do Congresso, por via indireta.

A responsabilidade do Presidente no presidencialismo é penal e não política; responde ele por crime de responsabilidade no exercício da competência constitucional, de ordem administrativa, que lhe é atribuída, não podendo ser destituído, ao contrário do que acontece no parlamentarismo com o chefe do poder executivo, que fundamentalmente cai por razões de ordem política. No presidencialismo, o afastamento do Presidente, fixado o crime de responsabilidade, ocorre mediante processo que recebe o nome de impeachment, e que as constituições presidencialistas prevêem. Ainda, os poderes do Presidente são amplos. Seus encargos abrangem a chefia da administração, através de ministérios e serviços públicos federais, o exercício do comando supremo das forças armadas e a direção e orientação da política exterior com atribuições de celebrar tratados e convenções, declarar guerra e fazer a paz, debaixo das ressalvas do controle exercido pelo poder legislativo, nos termos estatuídos pela Constituição. O Brasil tem na sua história sete constituições: uma no período monárquico e seis no período republicano. As mudanças constitucionais, em geral, ocorrem no contexto de importantes modificações sociais e políticas do país.

CONSTITUIÇÃO DE 1824 – primeira Constituição do país, outorgada por Dom Pedro I. Mantém os princípios do liberalismo moderado. Como principais características, tem-se o fortalecimento do poder pessoal do Imperador, com a criação do Poder Moderador, acima dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo Imperador. Eleições indiretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários e condicionado a seu nível de renda.

Como reformas a esta Constituição, foi editado o Ato Adicional de 1834, que cria as Assembléias Legislativas provinciais. A legislação eleitoral de 1881, eliminou os dois turnos das eleições legislativas.

CONSTITUIÇÃO DE 1891 – promulgada pelo Congresso Constitucional que elege Deodoro da Fonseca presidente. Tem espírito liberal, inspirado na tradição republicana dos Estados Unidos. Estabelece o presidencialismo, confere maior autonomia aos estados da Federação e garante a liberdade partidária. Institui eleições diretas para a Câmara, o Senado e a Presidência da República, com mandato de quatro anos. O voto é universal e não-secreto para

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homens acima de 21 anos e vetado a mulheres, analfabetos, soldados e religiosos. Determina a separação oficial entre o Estado e a Igreja Católica e elimina o Poder Moderador.

CONSTITUIÇÃO DE 1934 – promulgada pela Assembléia Constituinte durante o primeiro governo do presidente Getúlio Vargas, reproduz a essência do modelo liberal anterior. Confere maior poder ao governo federal. Estabelece o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e o direito de voto às mulheres, já instituídos pelo Código Eleitoral de 1932. Prevê a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

CONSTITUIÇÃO DE 1937 – outorgada por Getúlio Vargas, é inspirada nos modelos fascistas europeus. Institucionaliza o regime ditatorial do Estado Novo. Institui a pena de morte, suprime a liberdade partidária e anula a independência dos poderes e a autonomia federativa. Permite a suspensão de imunidade parlamentar, a prisão e o exílio de opositores. Estabelece eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

CONSTITUIÇÃO DE 1946 – promulgada durante o governo Dutra, reflete a derrota do nazi-fascismo na II Guerra Mundial e a queda do Estado Novo. Restabelece os direitos individuais, extinguindo a censura e a pena de morte. Devolve a independência dos três Poderes, a autonomia dos estados e municípios e a eleição direta para Presidente da República, com mandato de cinco anos. Em 1961 sofre importante reforma com a adoção do parlamentarismo, posteriormente anulada pelo plebiscito de 1963, que restaura o regime presidencialista.

CONSTITUIÇÃO DE 1967 – promulgada pelo Congresso Nacional durante o governo Castelo Branco. Institucionaliza a ditadura do Regime Militar de 1964. Mantém o bipartidarismo criado pelo Ato Adicional n.2 e estabelece eleições indiretas para Presidente da República para mandato de quatro anos. Como reformas, teve a Emenda Constitucional n.1, de 1969, outorgada pela Junta Militar. Incorpora nas suas Disposições Transitórias, os dispositivos do Ato Institucional n.5 (AI-5), de 1968, permitindo que o Presidente, entre outras coisas, feche o Congresso, casse mandatos e suspenda direitos políticos. Dá aos governos militares completa liberdade de legislar em matéria política, eleitoral, econômica e tributária. Na prática, o Executivo substitui o Legislativo e o Judiciário. No período da abertura política, várias outras Emendas preparam o restabelecimento de liberdades e instituições democráticas.

CONSTITUIÇÃO DE 1988 - é a Constituição em vigor. Elaborada por uma Assembléia Constituinte, legalmente convocada e eleita, é promulgada no governo José Sarney. É a primeira a permitir a incorporação de Emendas Populares. Boa parte dos dispositivos constitucionais ainda depende de regulamentação. Como principais medidas, mantém a tradição da república Brasileira do regime representativo, presidencialista e federativo. Amplia e

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fortalece os direitos individuais e as liberdades públicas, que haviam sofrido restrições com a legislação do regime militar – garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Conserva Poder Executivo forte, permitindo a edição de medidas provisórias com força de Lei – vigoram por um mês e são reeditadas enquanto não forem aprovadas ou rejeitadas pelo Congresso. Estende o direito do voto facultativo a analfabetos e maiores de 16 anos. Estabelece a educação fundamental como obrigatória, universal e gratuita. Enfatiza a defesa do meio ambiente, transformando o combate à poluição, e a preservação da fauna, flora e paisagens naturais em obrigação da União, Estados e Municípios. Reconhece também o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a uma boa qualidade de vida. Determina que o Poder Público tem o dever de preservar documentos, obras e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural, bem como os sítios arqueológicos.

Como reformas, começam a ser votadas pelo Congresso Nacional, a partir de 1992. Algumas das principais medidas, abrem para a iniciativa privada, atividades antes restritas à esfera de ação do Estado. Essa desregulamentação é feita com o objetivo de adequar o país às regras econômicas do mercado internacional. Para isso é liberada a navegação pela costa e interior do país(cabotagem), para embarcações estrangeiras. O conceito de empresa brasileira de capital nacional é eliminado, não havendo mais distinção entre empresa brasileira e estrangeira. A iniciativa privada, tanto nacional quanto internacional, é autorizada a explorar a pesquisa, a lavra e a distribuição dos derivados de petróleo, as telecomunicações e o gás encanado. As empresas estrangeiras adquirem o direito de exploração dos recursos minerais e hidráulicos. Na política ocorre a regulamentação de questões eleitorais, o mandato do presidente da República é reduzido de cinco para quatro anos e, em 1997, é aprovada a reeleição do presidente da República, de governadores e prefeitos. Candidatos processados por crime comum não podem ser eleitos, e os parlamentares submetidos a processo que possa levar à perda de mandato e à inelegibilidade não podem renunciar para impedir a punição. A Constituição também passa a admitir a dupla nacionalidade para brasileiros em dois casos: quando estes têm direito a outra nacionalidade por ascendência consanguínea ou quando a legislação de um país obriga o cidadão brasileiro residente a pedir sua naturalização.

Conclusão: Alguns vícios do presidencialismo são apontados pelos Autores, tais como a concentração dos poderes nas mãos de uma só pessoa, à hipertrofia do seu poder pessoal, ao governante onipotente. Por outro lado, o presidencialismo estabelece uma aparente estabilidade dos governos, porém, diante das crises e não podendo os dirigentes ser removidos antes de expirado o prazo constitucional do mandato que exercem, a solução ordinariamente conduz às revoluções, golpes de Estado, tumultos e ditaduras, fazendo instáveis as Instituições mesmas. Outros vícios são a influência perturbadora do Presidente na operação sucessória, reformar a Constituição para reeleger-se; a debilidade e subserviência do

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Congresso à vontade presidencial, convertendo-se o legislativo num poder ausente. O verdadeiro domínio de um poder sobre o outro; onde as crises do governo geram as crises das Instituições; onde o Congresso, estando em conflito com o Executivo, só dispõe de instrumentos negativos de controle: a recusa de dotações orçamentárias, a obstrução legislativa, etc. Enfim, são problemas genéricos do presidencialismo, que enfrentamos no Brasil. Quase todos os períodos do presidencialismo brasileiro aparecem marcados por violentas comoções políticas, abrangendo levantes militares, revoluções, conspirações, intentonas, intervenções federais, estados de sítio, infrações da Constituição e outros.

A instabilidade econômica e a nossa inferioridade perante os demais Estados do 1o e 2o Mundo, favorece esta situação, pois os rumos que estão sendo dados ao país, infelizmente, dependem da orientação recebida do Fundo Monetário Internacional, contra a vontade de grande maioria dos cidadãos brasileiros. Esta situação gera revolta, porém, como dizem que a voz do povo é a voz da sabedoria, nós podemos transformar esta realidade.

5.5.2. A divisão dos poderes (executivo, legislativo e judiciário): suas funções, composição, organização e prerrogativas

EXECUTIVO

LEGISLATIVO

JUDICIÁRIO

NATUREZA DAS CORTES SUPERIORES

O Sistema Judiciário Brasileiro contempla, atualmente, 4 instâncias decisórias, duas de caráter ordinário (que representam a concretização do direito do cidadão ao duplo grau de jurisdição) e duas de caráter extraordinário (que representam a necessidade da uniformização e garantia de respeito da Constituição e do direito federal em todo o território nacional).

As instâncias ordinárias correspondem ao direito do cidadão de ver sua causa apreciada por um juiz singular (juiz de direito, juiz federal ou juiz do trabalho) e reexaminada por um colegiado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho), tanto nos seus aspectos de direito quanto nos seus aspectos fáticos.

Já as instâncias extraordinárias dizem respeito ao direito do Estado Federado de ter suas normas aplicadas e interpretadas de modo uniforme em todo o território nacional, quer se trate de lei federal (cujos guardiães são o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho), quer se trate da própria Constituição Federal (que tem o Supremo Tribunal Federal como guardião máximo).

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Assim, a Estrutura Brasileira atual, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 24/99 (que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho), pode ser representada conforme o seguinte organograma:

Justiça Comum Justiça Especial

5.5.3. Funções essenciais à justiça (ministério público, a advocacia geral da União, a advocacia e a defensoria pública)

5.6. Da Ordem Econômica e Financeira 5.6.1. Dos princípios gerais da atividade econômica5.6.2. Da política urbana5.6.3. Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária5.6.4. Do sistema financeiro nacional

6. Direito Administrativo6.1. Definição e Dados Históricos

Direito administrativo é o ramo do direito público que compreende a atividade direta do Estado, através dos seus órgãos que são determinados a realizar os fins previstos pela Constituição Federal.

Para Hely Lopes Meirelles, direito administrativo brasileiro “sintetiza um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes realizar concretas e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.11

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª ed., São Paulo: RT, 1989, p. 24.

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TJ TRF TRT TRE STM

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Cretella Jr. define o direito administrativo como sendo “o ramo do Direito Público Interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”.12

Direito administrativo abrange todas as normas jurídicas de caracter administrativo que regulam todos os setores governamentais e a eles diretamente ligados.

Segundo Nunes, Direito Administrativo é o “ramo do direito público interno que estabelece normas para organização e atividades de administração pública, tutela dos interesses privados e relações entre ela e os particulares, para a satisfação das necessidades comuns”.13

Podemos dizer que o direito administrativo constitui uma das disciplinas reguladoras das atividades do Estado.

Dados Históricos do Direito Administrativo

O alicerce do direito administrativo foi instituído pela teoria da separação dos poderes, criado por Montesquieu no seu livro L’Esprit de Lois, publicado em 1748. Esta teoria foi acolhida mundialmente pelos Estados de Direito.

Até o surgimento da teoria administrativa, o poder público ou governamental, era centralizado nas mãos do Monarca Soberano, que proibia o desenvolvimento de quaisquer teorias que visassem reconhecer direitos aos súditos, opondo-se à ordens do Príncipe.

Na França, após a Revolução de 1789, a funções do Estado foram tripartidas, resultando em executivas legislativas e judiciais, ensejando as especializações das atividades do Governo.

Mas, a expressão “Direito Administrativo” surgiu na Itália, através do livro de Romagnosi, publicado em 1814, com o título Principi Fondamentali de Diritto Amministrativo. Deste período em diante, aos poucos, todos os Estados de Direito foram adaptando-se à teoria do direito administrativo.

No Brasil, a cadeira de Direito Administrativo foi criada através do Decreto 608, de 06 de agosto de 1851, para ser implantadas nos cursos jurídicos existentes.

A primeira obra de direito administrativo editado no Brasil, surgiu em 1857, escrita pelo Vicente Pereira do Rego, intitulada Elementos de Direito Administrativo Brasileiro.

Em 1891, o Brasil ainda adotava o sistema de jurisdição única, onde o controle administrativo era gerido pela justiça comum.

Com o advento da criação do Estado Democrático, instituído pela Constituição, o Brasil também aderiu à tripartição dos poderes.

Hoje, “o Direito Constitucional trata da organização jurídica do Estado-poder, como expressão da pessoa jurídica Estado-sociedade. Dá-lhe estrutura e delimita sua ação; o Direito Administrativo e Judiciário ordenam a atividade do Estado-poder”.14

12 CRETELLA JR., José. Manual de Direito Administrativo. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 31.13 NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1993, p. 331.14 MELLO, Oswaldo Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, p. 55.

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Administração pública: administração dos bens que pertencem à coletividade. “Gestão de bens e interesses qualificados de comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum.”(Hely Lopes Meirelles) “Administração pública, em sentido restrito, significa Poder Executivo e, em sentido amplo, atividade do Estado regida pelo Direito Administrativo, atividade tanto do Executivo quanto do Legislativo e do Judiciário”.15 Os atos do administrador público devem ser vinculados a normas e leis, apenas excepcionalmente seus atos serão discricionários. Ex.: Outorga de permissão de uso de bem público pela administração pública, depois de uma avaliação subjetiva. A administração pública sempre terá como objetivo o bem comum da coletividade administrada.

6.2. Princípios básicos da administração

De acordo com o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Legalidade: o administrador público só pode fazer o que a lei permite. os atos da administração pública devem estar amparados por lei. Não podendo o administrador agir em discordância com as normas legais, contra o interesse público ou em desfavor da moralidade administrativa. A administração pública não pode transigir e nem deixar de aplicar a lei.

Moralidade: o administrador público deve distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. É o princípio ou regras da moral administrativa, é parte integrante da ética profissional e do interesse público.

Impessoalidade: o ato praticado pelo agente público deve ser de forma impessoal, sempre com finalidade pública, o que impede o agente de buscar outro objetivo ou praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

Publicidade: todos os atos da administração pública, devem ser publicados através de imprensa oficial, com a ressalva do artigo 37, § 1° da Constituição Federal. É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. O ato deve estar à disposição de qualquer interessado, que pode exigir vê-lo e dele obter certidão ou cópia autenticada para os fins legais.

Eficiência: produção de bons resultados; prática de atos que alcancem resultados práticos com o menor custo. (relação custo-benefício). Corresponde ao dever de “boa administração.” A eficiência funcional é não só a produtividade como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela administração.

Supremacia do interesse público: A Constituição Federal de 1988, cristalizou a prevalência do interesse público sobre o individual. O ato administrativo deve

15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Op. cit. p. 146.

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estar voltado exclusivamente ao interesse público e não para o interesse próprio, pois será considerado ilegal, por desvio de finalidade.

Impessoabilidade: é ato de servir ao fim destinado, ou seja à sociedade em geral e não através de aversões ou preferências pessoais. Todos devem ser tratados de modo igual, preservando o princípio da igualdade (art. 5º da CF).

Controle judicial: todos os atos praticados pela administração Pública estão sujeitos a apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

Hierarquia: a hierarquia limita-se a esfera do poder constituinte. Não subordinam-se hierarquicamente os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pois são poderes autônomos, embora devam permanecer harmônicos.

Poder-dever: administração pública não é só poder, mas é também dever; dever de agir dentro da sua competência e sob a subordinação legal. A administração tem o poder de realizar tal ato, mas tem o dever de ser eficaz em atender às necessidades para o fim que foi instituída.

6.3. Características, classificação e espécies de Atos Administrativos

Existem várias classificações e denominações de atos administrativos, os quais diferenciam-se quanto a forma, posição, realização, conteúdo e quanto a eficácia.

a) Quanto a forma os atos administrativos classificam-se em: a) atos simples são os que emanam da manifestação da vontade de um único órgão; b) atos complexos são aqueles resultantes da vontade de mais de um órgão. c) ato composto são aqueles que resultam da vontade de um órgão, mas dependem da fiscalização de outro.

b) Quanto à posição os atos administrativos classificam-se em: a) atos de gestão são os praticados pela administração pública nas mesmas condições de um particular, pondo-se em estado de igualdade com o administrado. b) atos de império são os atos em que a administração pública exerce poder supremo sobre os administrados, embora dentro da legalidade que lhe é investida.

c) Quanto à realização os atos administrativos classificam-se em: a) atos vinculados são aqueles regrados, criados e aplicados em virtude de lei, possui pouca margem de iniciativa para o administrador, como por exemplo as regras de um concurso público. b) discricionários são atos em que lei deixa margem à liberdade de escolha da atividade ou da conveniência do administrador.

d) Quanto ao conteúdo, os atos administrativos classificam-se em: a) constitutivos, porque criam uma nova situação de direito; b) extintivos, são aqueles que findam situações jurídicas individuais; c) declaratórios, são os atos que reconhecem situações existentes.

e) Quanto à eficácia, os atos administrativos classificam-se em: a) válidos, quando são praticados por autoridade competente e aplicados de acordo com a legislação.

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Espécies de atos administrativos: existem várias espécies de atos administrativos, dentre eles podemos citar:

Decretos. São atos de competência dos chefes do poder executivo, tanto federal como estadual e municipal.

Regulamentos. São normas que subordinam a lei e servem para regulamentá-la.

Regimentos. São órgãos de regulamentação interna, visando o modo de atuação e organização.

Instruções. São ordens internas, geralmente escritas, que visam o funcionamento de algum serviço público.

Circulares. São ordens escritas de caráter geral, direcionada aos funcionários de uma categoria.

Portarias. São ordens escritas e publicadas em forma de edital, baixada pelos chefes do executivo, legislativo e judiciário, direcionadas aos seus subordinados.

Despachos. São as deliberações da administração pública, escritos nos requerimentos e outras petições a ela destinada.

Licença ou autorização. É o ato pelo qual poder público faculta ao particular o direito de exercer uma determinada atividade. Licença é um ato administrativo vinculado.

Aprovação. É o ato de consentir e homologar um determinado fato.

Dispensa. É o ato de eximir um particular no cumprimento de uma obrigação determinada.

Certidões. São cópias autênticas de atos ou fatos registrados em livros de assentamentos.

Pareceres. São manifestações de caráter opinativo de um determinado órgão, sobre um fato submetido a sua apreciação. Parecer não é decisão é apenas uma opinião.

Multa. É uma imposição a título de pena administrativa, à quem infringe uma norma legal.

6.4. Poder de polícia

O poder de polícia refere-se ao controle estatal das atividades e dos interesses individuais, para mantê-los nos seus justos limites, sem prejudicar ninguém, ou para restringi-los por motivo de interesse público.

Em nosso sistema público, existem dois tipos distintos de polícia. A polícia judiciária que trata da prevenção e repressão das infrações penais e a polícia administrativa que cuida da adequação dos interesses individuais como o interesse coletivo, dentro da comunidade.

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O poder de polícia não poderá ser arbitrário, deverá limitar-se pela lei e pela obediência aos requisitos do ato administrativo, bem como pelo princípio da administração.

6.5. Entidades Estatais e Paraestatais

6.6. Serviços públicos e sua delegação

Serviço público é toda a função exercida pelo Estado à coletividade, desde que seja de interesse público.

“Serviço público é a atividade exercida pelo poder público, direta ou indiretamete, para realizar o que entende estar de acordo com os seus fins e suas atribuições”.16

Os serviços públicos subdividem-se em:

a) próprios - são praticados pelo Estado, diretamente pelos seus agentes ou indiretamente pelos concessionários.

b) impróprios - são os serviços praticados por particular, devidamente autorizado, contratado, permitido e regulamentado.

A doutrina distingue o serviço público do serviço de utilidade pública. Serviço público é ato praticado pela administração pública com a finalidade de satisfazer as necessidades gerais da coletividade (exemplo: polícia). Os serviços de utilidade pública também são praticados pela administração pública, diretamente ou por delegação e tem como finalidade facilitar a vida do cidadão na sociedade (exemplo: fornecimento de gás, energia elétrica, telefone).

Os serviços públicos são voltados para a sociedade e os de utilidade pública são direcionados ao cidadão.

6.7. Contratos Administrativos e Licitação

Contrato é o acordo firmado entre duas ou mais pessoas capazes, com o objeto licito para modificar, constituir, regular ou extinguir um relação jurídica que lhes pertence.

“Na prática emprega-se a palavra contrato em acepção distinta, ora para designar o negócio jurídico bilateral gerador de obrigações, ora o instrumento em que se formaliza, seja a escritura pública, o escrito particular de estilo, simples missiva, ou um recibo”.17

O contrato administrativo é precedido de uma licitação, onde se apresenta uma minuta do futuro contrato que fará parte integrante do edital ou do ato convocatório da licitação, sob pena de nulidade (art. 62, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

16 FÜHER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, vol. 07, p. 50. 17 GOMES, Orlando. Contratos. 9ª ed., São Paulo: Forense, 1983, p. 11.

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Todo o contrato administrativo deve ser público, por isso a publicidade é requisito essencial, salvo em casos expressos por determinação legal.

Nenhum contrato administrativo poderá ser firmado com prazo indeterminado, sob pena de nulidade (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93).

Quando terminar o prazo estipulado no contrato, a administração pública poderá prorrogá-lo, independentemente de nova licitação, desde que se faça um termo aditivo e que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual (art. 57, inciso I, da Lei nº 8.666/93).

Para efetuar uma contratação a administração pública deve abrir uma concorrência pública. Concorrência é meio legal usado para verificar as melhores condições e as mais vantajosas para firmar um contrato.

Portanto podemos dizer que os contrato administrativos, tem como princípios especiais: o acordo de vontade; agente capaz; objeto lícito; forma prescrita por lei; predominância do poder público; finalidade pública.

São contratos da administração pública, a empreitada de obra pública, contratos de serviços especializados ou técnicos, contratos de fornecimento de materiais ao poder público, fornecimento de víveres, etc.

Todos os contrato administrativos, tem como características especiais: licitação prévia; publicidade; prazo determinado, prorrogabilidade e cláusulas exorbitantes.

Portanto podemos dizer que o contrato administrativo é prescindido de uma licitação prévia, sob pena de nulidade. Deve ter publicidade de acordo com as regras oficiais. Tem que ter prazo de vigência determinado e mediante termo aditivo poderá ser prorrogado. Possui cláusulas exorbitantes, ou seja, a administração assume superioridade em relação ao particular, aplicando sanções, rescindindo unilateralmente o contrato quando o particular der causa, etc.

A administração pública não poderá rescindir unilateralmente um contrato, sem que o contratado tenha dado causa, sob pena de indenização (ar. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93).

6.7.1. Espécies de Contratos Administrativos (concessão, permissão e autorização)

CONCESSÃO DE USO: dá-se mediante contrato, pelo qual o poder público outorga a terceiro a utilização privativa de um bem público de seu domínio, segundo os termos ajustados. - Pode ser gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado. - Necessita de autorização legislativa e de concorrência pública. - Sua revogação dá-se mediante indenização ou pode ser extinta se o contrato for descumprido. É legítima se concretizada por contrato e preexistir: I – lei autorizativa; II – concorrência, salvo nos casos em que for dispensada, dispensável ou inexigível; III – desafetação, se o uso recair em bem de uso comum do povo ou especial e a utilização for integral, exclusiva e duradoura. PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO: são veiculadas por decreto ou portaria, pelos quais a Administração outorga a alguém o uso privativo de um bem que lhe pertence, mediante certas condições.

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- São revogáveis, sem indenização, salvo quando houver previsão expressa em sentido contrário ou quando houver prazo, e extintas quando o beneficiário descumprir suas obrigações.- São legítimas se outorgadas: I – mediante licitação; II – a título precário; III – por ato administrativo; IV – com desafetação, se o uso recair em bem de uso comum do povo ou de uso especial e a utilização for integral, exclusiva e duradoura.

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: destina-se a conceder o uso de terrenos para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, prevista no Decreto-Lei Federal n. 271/67. - É legítima se existente: I – contrato ou termo administrativo; II - lei autorizativa; III – concorrência; IV – se incidir sobre terrenos incultos (sem produção, largados, etc.); se para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.- Podem ser por tempo certo ou indeterminado, gratuita ou onerosa. - Sua transferência pode ou não ser vedada.

6.8. Bens públicos

6.9. Servidores públicos

6.9.1. Cargos: a) efetivo – concurso público de provas e títulos ou provas; b) em comissão – de livre nomeação e exoneração (CLT);6.9.2. Emprego público – depende de aprovação prévia em concurso público;6.9.3. Função gratificada – exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37,V CF).

6.10. Tribunal de Contas e Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal de Contas de Santa Catarina surgiu através da Constituição Estadual de 1947. Auxilia os poderes legislativos estadual e municipal no controle externo das contas das administrações estadual e municipal, exercendo auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Atualmente, fiscaliza 293 prefeituras e 1561 órgãos municipais. Da administração Estadual são 95 as unidades fiscalizadas.

O Corpo Deliberativo é formado de sete conselheiros e o Corpo Especial, e o número de funcionários é de 387.

CONTAS ESTADUAIS

O art. 59 da Constituição Estadual diz que o controle externo será exercido pela Assembléia Legislativa, com o auxílio da Corte de Contas, a qual compete:

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1. apreciar as contar prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

2. julgar a contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as irregularidades de que resultem prejuízo ao erário;

3. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituías e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

4. realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimoniais, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades (Administração Direta e Indireta e sociedades de economia mista);

5. fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta, nos termos do documento constitutivo;

6. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade direito privado;

7. prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

8. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comunicações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

9. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

10. sustar, se não atendido, a execução do impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

11. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

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12. no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. Se a Assembléia ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal decidirá a respeito;

13. encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Obs.: As decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

CONTAS MUNICIPAIS

O art. 113 da Constituição Estadual determina ao TC, em auxílio à Câmara Municipal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.

Emite parecer prévio sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, sendo que o parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo ao erário.

Aplica aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções em lei, que estabelece, entre outras comunicações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, tem três objetivos básicos: planejamento, transparência dos atos da administração e equilíbrio das contas públicas.

Na tentativa de acabar com a administração irresponsável do dinheiro público, já está em vigor a LRF, que promete acabar com a gastança política de prefeitos, governadores e até do presidente da República.

A partir da vigência da LRF (out./2000), presidentes da República, governadores, prefeitos ou qualquer outro administrador público, seja ele de qualquer escalão ou Poder, terão que gastar os recursos públicos com mais responsabilidade. Afinal, já está valendo a chamada LRF que torna mais difícil a má utilização dos impostos arrecadados. Não será o fim da corrupção ou do uso político das verbas públicas, mas certamente a LRF exigirá dos políticos desonestos maior criatividade para as falcatruas, já que ele estará submetido a uma série de procedimentos previstos pela nova legislação.

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A nova Legislação, por exemplo, acaba com um item da administração pública muito utilizado principalmente em final de mandato, o Restos a Pagar. Também não tem mais essa de aumentar salário, promover funcionários e começar obras ao apagar das luzes. Todas as despesas empenhadas durante o ano devem ser pagas até o último dia útil de dezembro. A LRF é bem clara: os administradores só podem gastar o que arrecadam. Parece óbvio, mas que infelizmente boa parte dos políticos não dava a menor atenção para esta simples fórmula matemática.

Além de gastar somente o que arrecada, as administrações públicas terão que ouvir as comunidades para estabelecer as prioridades. Não basta só isso, os administradores terão que informar as fontes de recursos para cumprirem as metas. É para isso que existem o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Orçamento Anual e o Relatório de Gestão. Até para as despesas não planejadas, a LRF também está atenta. Neste caso, o administrador terá que remanejar as fontes de recurso. Novo investimento só poderá ser executado se o administrador informar de onde virá o dinheiro.

CONCEITOS:

Plano Plurianual de Investimentos: define, geralmente com a comunidade, as prioridades dos três últimos anos da administração e aos do primeiro do próximo Governo.

Lei de Diretrizes Orçamentárias: explica com detalhes os projetos para cumprir o Plano Plurianual de Investimentos. Especifica, entre outros, as fontes dos recursos e as metas globais de investimento da administração.

Lei Orçamentária Anual: detalha os planos e projetos por ano, estabelecendo os seus valores e fontes dos recursos.

Relatório de Gestão: apresentado a cada quatro meses, detalha as despesas realizadas no período. É uma prestação de contas que mostra se o administrador está cumprindo o que foi estabelecido com a comunidade.

Alguns artigos da LRF que promete moralizar a administração pública:

Artigo 1º – definição da responsabilidade.§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

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Artigo 5º – gastar somente o que arrecadar§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa

ou com dotação ilimitada.

(Artigo 8º) ... o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Artigo 9º – prestando contas§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo

demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

(Artigo 13) ... as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação...

Artigo 44 – transparênciaParágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo

à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

(Artigo 49) As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Algumas das punições para os crimes contra as finanças públicas:

(Punições previstas na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que altera a legislação, inclusive vários artigos do Código Penal Brasileiro).

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

= Reclusão de um a dois anos.

Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido por lei.

= Detenção de seis meses a dois anos.

Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

= Reclusão de um a quatro anos.

Ordenar despesa não autorizada por lei.

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= Reclusão de um a quatro anos.

Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou de legislatura.

= Reclusão de um a quatro anos.

III - Direito Privado

7. Direito Civil

De acordo com o Novo Código Civil – Lei 10.406, de 10.01.2002.

PRINCIPAIS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL

TEMAS CÓDIGO CIVIL de 1916e Legislação Esparsa

NOVO CÓDIGO CIVIL

IGUALDADE O código faz referência ao “homem”.

Agora, se usa a palavra “pessoa”.

MAIORIDADE E

EMANCIPAÇÃO

Só aos 21 anos. Para abrir empresa ou casar é necessária a autorização dos pais.

Aos 18 anos. O pai ou a mãe podem emancipar os filhos desde os 16 anos.

PROTEÇÃODA

PESSOA

O código não trata desse assunto, que é tratado pela doutrina e aceito pela jurisprudência.

Há um capítulo novo sobre “os direitos da personalidade”, por exemplo, o direito à integridade do corpo, direito ao nome, direito à privacidade, etc. Prevê perdas e danos às ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas.

ANULAÇÃO DENEGÓCIOS

O código não trata desse assunto, que é tratado pela doutrina e aceito pela jurisprudência.

Ficam estabelecidas novas causas para anulação de negócios: “lesão”, quando uma pessoa assume ônus desproporcional, por necessidade ou inexperiência; “estado de perigo”, quando a pessoa assume obrigações expressivas para salva-se de um grande dano; “onerosidade excessiva”, quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis.

RESPONSABILIDADE

DO ADMINISTRADOR

É necessário provar a má fé e responsabilidade direta do administrador para exigir ressarcimento por prejuízos causados pela empresa.

Os administradores, mesmo que não sejam sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade.

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TEMAS CÓDIGO CIVIL de 1916e Legislação Esparsa

NOVO CÓDIGO CIVIL

CONDOMÍNIO Condomínio em edificações é tratado em lei específica, posterior ao código antigo.

Os que perturbarem a vizinhança serão multados ou até expulsos, conforme o estabelecido na convenção do condomínio. O acréscimo por atraso de pagamento não passará de 2% do valor da taxa.

FAMÍLIA Resulta do casamento civil Resulta do casamento civil ou religioso, da união estável ou de comunidades formadas por homens ou mulheres solteiras com filhos.

CASAMENTO A união civil e a união estável têm valor legal. O homem chefia o casal.

Qualquer união em que exista comunhão de vida entre o casal. O casamento religioso tem valor legal. Homem e mulher dividem a sociedade conjugal. Validade: O prazo de registro do casamento religioso, para ter efeito civil, aumenta para 90 dias. As pessoas pobres são isentas das despesas do casamento civil. Sobrenome: O marido e a mulher podem adotar o nome um do outro.

ADULTÉRIO É aceito como causa de separação. O adúltero é impedido de se casar novamente no civil.

Ainda vale como causa de separação, mas não proíbe a nova união.

SEPARAÇÃOJUDICIAL

Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Chefe DE FAMÍLIA O chefe de família é o pai, que exercia o “pátrio poder”.

O “poder familiar” cabe ao marido e à mulher, conjuntamente. Em caso de divergências, um juiz decidirá.

FIANÇA Os cônjuges precisam de autorização um do outro para prestar fiança. O aval não requisitava autorização.

Tanto a fiança quanto o aval requerem autorização do cônjuge.

FILHOS IGUAIS Há distinção entre o filho do casamento, o filho “ilegítimo” (concebido fora do casamento) e o filho adotivo.

Repete o dispositivo constitucional: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações

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TEMAS CÓDIGO CIVIL de 1916e Legislação Esparsa

NOVO CÓDIGO CIVIL

discriminatórias relativas à filiação”.ADOÇÃO Art. 368. Só os maiores de

30 anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 anos após o casamento.

Art. 1.618. Só a pessoa maior de 18 anos pode adotar.Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou coniventes poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

GUARDA DOS filhos

A prioridade da guarda é da mãe.

Fica com quem tiver melhores condições de criá-los. A lei não define o que seriam “melhores condições”.

VIRGINDADE O marido pode pedir a anulação do casamento em caso de “defloramento da mulher” ignorado por ele.

A perda da virgindade da mulher não é tratada no código.

HERANÇA O direito, por ordem de exclusão, é dos filhos, dos pais e do cônjuge.

A divisão será feita entre filhos e cônjuge em partes iguais, ou pais e cônjuge, na falta de filhos, sem privilégios.

PENSÃOALIMENTAR

As mulheres e os filhos têm direito à pensão alimentícia. A mulher perde esse direito quando casava novamente. O dever de pagar alimentos não se transmitia aos herdeiros.

Parentes, cônjuges ou coniventes podem pedir alimentos. Quem recebe pensão alimentícia perde esse direito com um novo casamento, união estável ou concubinato. O dever de pagar alimentos é transferido aos herdeiros.

REGIMEDE BENS

Definido antes da união civil, não é modificado.

O regime de bens entre os cônjuges pode ser alterado durante o casamento.

TESTAMENTO Por escrito, com cinco testemunhas e firmado em cartório.

Verbal ou por escrito, com o número de testemunhas estabelecido pelo tipo de testamento (particular requer três e, o público, duas). Não há necessidade de confirmação.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe

O novo texto do Código Civil diminui os prazos para usucapião (modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta). Além disso, cria nova modalidade de desapropriação e permite confisco de imóvel abandonado com dívidas fiscais.Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe a propriedade, independentemente de

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TEMAS CÓDIGO CIVIL de 1916e Legislação Esparsa

NOVO CÓDIGO CIVIL

servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Aplicação análoga, às relações patrimoniais dos coniventes, do regime de comunhão parcial de bens: Art. 1.725. Na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Atividades lícitas e proteção ao nome: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Definição de concubinato: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Direito ao nome: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o patronímico.

Direito e deveres recíprocos entre os conviventes na união estável: Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Exceção à proibição de disposição do próprio corpo: Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Impossibilidade de utilização de nome alheio sem autorização: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

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Inviolabilidade da vida privada: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Pessoas jurídicas: possibilidades de criação de categorias especiais de associados: Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Presunção legal de filiação e inseminação artificial: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I. Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência

conjugal;II. Nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal,

por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III. Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV. Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,

decorrentes de concepção artificial homóloga;V. Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia

autorização do marido.Proibição de constrangimento à cirurgia ou tratamento médico: Art 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.Proibição de dispor do próprio corpo: Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contraria os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.Proibição de exposição ou utilização de imagem: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ouse se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

União estável: impedimento ao reconhecimento de sua constituição: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

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§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato.

Vedação de publicações ou representações que exponham ao desprezo público: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

7.1. Noções sobre parte geral do direito civil

O direito civil é o ramo do direito privado que impõe regras de condutas, destinadas a conciliar os interesses antagônicos de uma sociedade civilizada. A família é o alicerce da sociedade. A sociedade é regida por normas, dentre elas encontramos o direito civil, que trata da relação entre os particulares (direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações).

7.2. Pessoa natural e capacidade civil

Pessoa, no mundo jurídico é o sujeito de direito. No sentido jurídico existem duas espécies de pessoas, as pessoas naturais (físicas) e as pessoas jurídicas.I - Pessoa natural (física) é todo ser humano. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º, do NCC).

Nascituro é o ser já concebido, que está para nascer. A lei civil protege as expectativas de direito do nascituro, que se realizam se o mesmo nascer com vida. Porque o nascituro pode ser herdeiro, pode receber doações, pode ser adotado, reconhecido e legitimado. Pode figurar como sujeito ativo e passivo de obrigações, representado através de curador. Capacidade civil é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir deveres (obrigações). Nem todos podem exercê-los, somente os que tem capacidade civil. Capacidade exprime poderes ou faculdade, é um elemento da personalidade. Segundo a lei, são plenamente capazes os maiores de 18 anos. Para os menores, cessa a incapacidade:

atingida a maioridade aos 18 anos; por concessão de emancipação pelos pais quando completar 16 anos, ou

por sentença do juiz; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de nível superior; pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria;

estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria (art. 5º do NCC).

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São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º NCC). São relativamente incapazes (art. 4º do NCC): os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º NCC). A curadoria dos bens do ausente está regulada nos arts. 22 a 39 do NCC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração de morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

7.3. Dos direitos da Personalidade

Todo ser humano é dotado de personalidade, assim como a pessoa jurídica, desde o início de sua existência. Não se confunde personalidade com a pessoa, uma vez que aquela é o atributo desta. Personalidade, na acepção clássica, é a capacidade de direito ou gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direito que são inerentes à natureza humana e em sua projeção para o mundo exterior. Todos os direitos da personalidade decorrem da existência, ainda que pretérita, da vida. A vida deve sempre ser preservada não apenas em seu sentido meramente biológico, como também ético. Equivale dizer: o titular dos direitos da personalidade tem o direito à vida digna. O critério da dignidade é relativo, devendo-se analisar a conjuntura política, religiosa e socioeconômica existente. A qualificação da vida como sendo digna é um conceito jurídico indeterminado, fazendo-se necessária integração normativa ao caso concreto, para que o julgador aprecie se o direito personalíssimo do respectivo titular está sendo respeitado pelos demais e assegurado pelo Estado. No Brasil, a defesa da vida com dignidade é objetivo constitucionalmente fixado a ser observado pelo Estado e pela sociedade civil em geral. Por tal razão, não se pode aceitar a pena de morte.18

Os direitos da personalidade possuem as seguintes características: são direitos inatos, permanecem por toda a vida ou além dela, ninguém pode infringi – los, não podem ser aferidos pecuniariamente, são irrenunciáveis, não podem ser transferidos a outrem, não podem ser objeto de comunhão ou condomínio, não podem ser objeto de execução judicial, podem ser defendidos a qualquer tempo.

18 LISBOA, Roberto Senise. Teoria Geral do Direito Civil. Volume 1 - 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2002. p.176 – 177.

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O direito à vida é o fundamento dos demais direitos da personalidade, que dividem-se em três grandes categorias:

a) direitos físicos – corpo, partes separadas do corpo, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade (higidez) física, imagem, voz e alimentos;

b) direitos psíquicos – privacidade (intimidade), liberdade, segredo (sigilo), integridade (higidez) psíquica, convivência social; e

c) direitos morais – honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e criações intelectuais.

A pessoa jurídica não se desenvolve como a pessoa física, nem obtém todos os direitos da personalidade a ela referentes. Uma vez constituída, a pessoa jurídica adquire, desde logo, a sua identidade. Não se sujeita às vicissitudes físicas, razão pela qual não possui direitos físicos da personalidade. Todavia, possui os direitos psíquicos e morais inerentes a qualquer pessoa moral. A pessoa jurídica atua no comércio jurídico, em que prevalece o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. O direito à liberdade de atuação existe, assim como o seu direito ao sigilo. Eventual acusação ofensiva ao bom nome da pessoa jurídica poderá ser considerada como violação de sua honra. No direito pós-moderno, até mesmo por calúnia, já que a pessoa jurídica pode ser injustamente acusada de praticar crime ambiental. Além disso, a pessoa jurídica pode ser titular de obra intelectual.19

Os artigos 11 a 21 do NCC regulam os direitos da personalidade, assim como a Lei 9.434/1997, que trata do transplante de órgãos.

7.4. Pessoa jurídica - classificação

O NCC trata das disposições gerais das pessoas jurídicas, assim como das associações e fundações, nos seus arts. 40 a 69. Pessoa jurídica é a entidade diversa da pessoa natural (por isso é chamada de entidade moral), solenemente constituída pela vontade humana de outras pessoas, físicas ou jurídicas, com personalidade e patrimônio próprios e distintos dos de seus constituintes, e determinada finalidade prevista na sua ata constitutiva. 20

As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, as demais entidades de caráter público criadas por lei. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. As pessoas jurídicas de direito privado são as associações, as sociedades e as fundações. Há necessidade de constituição da sociedade através de um contrato social ou do estatuto associativo respectivo. Há necessidade de registro regular, formal da ata constitutiva e do instrumento negocial que originou a entidade para que esta possa funcionar, através do seu representante legal ou de seus órgãos de representação.

19 LISBOA, Roberto Senise. Idem, p.183.20 LISBOA, Roberto Senise. Idem, p.230.

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Entidades despersonalizadas: a pessoa jurídica pode se encontrar desprovida de personalidade própria, apesar de sua aparente existência regular. São elas, entre outras: a sociedade de fato, a sociedade irregular, o condomínio, a massa falida, a massa hereditária, o grupo de consórcio e o grupo de convênio médico.

Sociedade de fato é a entidade constituída sem registro no cartório. Não pode demandar em juízo em face de seus sócios ou terceiros, no entanto, pode ser acionada por qualquer pessoa com legítimo interesse. Aquele que se aproveita da denominação da entidade de fato deve arcar com a responsabilidade por danos causados a outrem, ou seja, o sócio desta sociedade responde diretamente pelos respectivos danos.

Sociedade irregular é a entidade que, embora registrada, contém algum vício de constituição, tais como constituição por agente incapaz, objeto social ilícito, imoral ou contrário aos bons costumes, adoção de forma proibida por lei ou que não tenha obtido autorização para seu funcionamento, quando necessário. O ato de constituição desta sociedade pode ser declarado nulo.

Condomínio não é pessoa jurídica porque falta aos co-proprietários a intenção de constituir uma pessoa jurídica (animus societatis). Por outro lado, o vínculo de constituição do condomínio não é pessoal, porém real, já que se relaciona com a natureza jurídica da coisa da qual se tem a propriedade conjunta.

Massa falida é o acervo deixado pela sociedade empresarial cuja quebra foi decretada judicialmente. Esse acervo é representado pelo síndico ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, vedados os atos de aquisição.

Massa hereditária é o acervo deixado pelo de cujus a ser partilhado entre os seus herdeiros.

Grupo de consórcio é a comunhão de interesses entre sujeitos que celebraram contratos individuais de aquisição de cota de consórcio com a administradora, com o interesse de adquirir um bem móvel ou imóvel até o término do negócio jurídico.

Grupo de convênio médico é a comunhão de interesses existentes entre as pessoas que celebraram contrato de plano de saúde com a administradora ou operadora, objetivando a utilização eventual dos serviços hospitalares, médicos e laboratoriais que se encontram à disposição, por força de credenciamento existente entre a operadora e outras entidades (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos...).

Entidades personalizadas: são as pessoas jurídicas de fins econômicos (lucrativos), como é o caso da sociedade civil e da sociedade mercantil ou comercial (empresa) e as de fins não econômicos, como é o caso da associação e da fundação. Na distinção entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado, há algumas entidades cuja natureza jurídica é discutível ou, simplesmente, fixada por força de lei. São elas: a cooperativa, a igreja, a associação profissional, a sociedade de economia mista, o sindicato de classe, a empresa pública, a autarquia, a instituição de previdência privada, os fundos de investimento e os fundos de garantia.

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O Novo Código Civil adota o Sistema Italiano, que instituiu a Teoria Jurídica da Empresa (1942), que regula a atividade econômica de produção de bens e serviços. Antes chamavam-se de atos de comércio. O Código Civil de 1916 e o Código Comercial adotam o Sistema Francês – Napoleônico de 1807. Passa a não mais existir o D. Comercial e sim, o D. Empresarial (Empresa - principal instituição da civilização contemporânea. Ler os artigos de Fábio Konder Comparato: Revista Mercantil, nº 50, p. 57 e ss. E Direito Empresarial, Saraiva, 1990, p.3). A empresa, hoje, é considerado um fenômeno poliédrico, possui quatro perfis delineados pelo jurista italiano Asquini21:

subjetivo – perfil do empresário; objetivo – perfil do estabelecimento; funcional – perfil do exercício que o empresário faz do estabelecimento; institucional – também chamado de corporativo, Instituição Social (deve

preservar o interesse do empresário, dos empregados e da sociedade – interesse social).

As sociedades comerciais passam a ser denominadas de Sociedades Empresariais (art. 983 cc art. 966), registradas na Junta Comercial para o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, com natureza empresarial. As sociedades civis passam a denominar-se de Sociedades Simples (art. 997), registradas em cartório de pessoa jurídica civil, formada com qualquer tipo social, com exceção de S/A e Comandita p/ Ações, com natureza não empresarial: escritórios de advocacia, contabilidade, clínicas médicas, dentárias, etc. Ambas as sociedades (empresariais e simples) têm fins econômicos. As sociedades com fins não econômicos são as associações e as fundações (art. 40 ao 69 do NCC). A mudança fundamental é que os serviços passam a ser considerados como atos empresariais, com exceção dos serviços referente às profissões regulamentadas. No entanto, se um escritório de advocacia, por exemplo, tiver uma maciça produção de serviços, poderá ser considerada atividade empresarial. Nas sociedades empresariais pode-se requerer falências e concordatas. Nas sociedades simples não, porém, falta lei regulamentando (há um projeto tramitando no Congresso Nacional desde 1993). Outra novidade é que com o NCC, poderá haver exclusão de sócio majoritário de uma sociedade, seja empresária ou simples. Com a legislação anterior só há previsão de exclusão de sócio minoritário.

21 Segundo Newton de Lucca em palestra proferida no Seminário sobre o Novo Código Civil promovido pela OAB/SC Subsecção de Blumenau, em 24.05.2002.

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SOCIEDADES

NÃO PERSONIFICADAS(Sociedades de fato ou

irregulares)

Em comum(Art. 986 ss, NCC)

Em conta de Participação(Art. 991 ss, NCC)

P E

R S

O N

I F

I C

A D

A S

SIMPLES(Antes Sociedades

Civis)

SIMPLES(Art. 983, NCC)

LTDA.(Art. 1.052 ss, NCC)

COOPERATIVA(Art. 1.093 ss, NCC e Legislação Especial)

Em Comandita Simples(Art. 1.045 ss, NCC)

Em Nome Coletivo(Art. 1.039 ss, NCC)

EMPRESARIAIS(Antes Sociedades

Comerciais)

LTDA.(Art. 1.052 ss, NCC)

S/A(Art. 1.088, 1.089, NCC e Lei

6.404/76)

Em Comandita Simples(Art. 1.045 ss)

Em Comandita por Ações(Art. 1.090 ss, NCC E Lei nº

6.404/76)

Em Nome Coletivo(Art. 1.039 ss, NCC)

Com relação à Responsabilização dos Sócios: ela é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização (art. 1052).

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Administradores e Conselheiros respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados (ver Lei Anti-Trust, Lei de Meio Ambiente e outras), por culpa no desempenho da função (art. 1116 c/c 1070). As deliberações dos sócios que infringirem o contrato ou a lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente aprovaram (art. 1050). Também há a responsabilidade ultra-vires (art. 1015), onde o administrador pode praticar todos os atos de gestão ou aqueles previstos no contrato. Para vender imóveis, nesta hipótese, só com aprovação da maioria dos sócios.

TEORIA DISREGARD OF LEGAL ENTITY: prega a possibilidade de levantar o véu da pessoa jurídica em caso de fraude, dolo, simulação, abuso de gestão ou condutas que possam levar os credores a não receberem seus créditos.

ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 50 NCC): em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP, quando intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor prevê a Desconsideração da Personalidade Jurídica:

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

As soluções éticas apontadas para atuação de empresários e profissionais de diferentes áreas neste novo palco com visão pós-moderna da atividade empresarial é se preparar para melhor exercer a função com responsabilidade social, proporcionar uma sociedade de informação, exercer o voluntariado e transformar as empresas em “cidadãs”.

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7.5. Dos Fatos Jurídicos (Atos e Negócios Jurídicos)

Fato Jurídico é todo acontecimento que interessa ao direito e, portanto, é por ele regulado.É, pois, o acontecimento que produz, modifica ou extingue a relação jurídica. O fato jurídico é precedido de uma situação que pode ser jurídica ou não. Ex.: a enchente, que acarreta a perda de um bem; o casamento, que gera a comunhão dos bens do casal. O mesmo fato pode trazer conseqüências jurídicas de mais de uma espécie. Ex.: a morte extingue a personalidade e abre a sucessão dos bens do de cujus. O fato pode resultar de acontecimento natural ou de ação humana. Ato jurídico é todo evento decorrente da vontade humana, cujo objetivo é a criação, a modificação ou a extinção de direitos, em conformidade com o ordenamento jurídico. O fato jurídico é o gênero, do qual o ato jurídico é a espécie. Aqueles podem ou não ser voluntários, enquanto estes, sempre decorrem da vontade humana. O ato jurídico em sentido estrito é uma manifestação de vontade cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos pelo interessado. Negócio jurídico é todo evento decorrente da vontade humana, que se consubstancia em um conjunto de atos jurídicos dependentes entre si, dispostos pelos negociantes em uma ordem temporal lógica, para a obtenção do resultado ou interesse pretendido pelas partes. Ato e negócio jurídico não se confundem. O negócio pressupõe o consensualismo, enquanto o ato jurídico prescinde a sua existência. O ato jurídico pode decorrer do exercício da autonomia privada, como sucede, por exemplo, no ato da emancipação voluntária , da gestão de negócios, da promessa de recompensa, da emissão de título da dívida pública, na elaboração de obra intelectual que não foi previamente encomendada, e assim por diante.22 O ato jurídico classifica-se em:

Quanto à ação: comissivo ou positivo; Quanto à subsunção: lícito ou ilícito; Quanto aos fatos: simples e complexo; Quanto à execução: imediata, deferida e pretérita; Quanto à manifestação de vontade: unilateral e bilateral; Quanto à onerosidade: oneroso e gratuito; Quanto à reciprocidade considerada: principal e acessório; Quanto aos efeitos: inter vivos e causa mortis.

7.6. Da Inexistência, Invalidade e Ineficácia dos Atos e Negócios Jurídicos

A validade dos atos e negócios jurídicos depende de três pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Os negócios jurídicos podem ser

22 LISBOA, Roberto Senise. Idem, p.324 - 325.

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declarados nulos ou anulados se forem viciados por defeitos jurídicos (art. 138 a 184 NCC). Defeito do ato ou do negócio jurídico é todo vício que torna imperfeita a manifestação de vontade do sujeito de direito. É a desconformidade ou irregularidade da exteriorização da vontade humana que torna o ato ou negócio defeituoso, sujeito à declaração judicial de nulidade ou de anulabilidade. Os vícios são: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude a credores. Ato nulo é aquele que, embora interesse ao direito, reputa-se inválido, ante a ausência de um dos requisitos essenciais. A nulidade pode ser expressa ou implícita (virtual). O ato nulo deve ser apurado e reconhecido por sentença judicial. Qualquer interessado poderá ajuizar demanda de nulidade do ato ou negócio jurídico. Os efeitos são retroativos à data da realização do ato ou do negócio jurídico absolutamente inválido. Se for impossível a restituição das partes ao estado anterior, caberá indenização por perdas e danos em favor daquele que foi prejudicado, em proteção à sua boa-fé. Ato anulável é o ato que, embora interesse ao direito e conte com os seus requisitos essenciais, reputa-se ineficaz, ante o desvio da declaração de vontade, por vício de consentimento e vício social. A declaração de anulabilidade gera efeitos ex nunc, ou seja, é eficaz até o reconhecimento judicial do defeito de manifestação de vontade, seja em razão de incapacidade relativa, ou em face da existência de vício. Pode, porém, ser ratificado e gera efeitos ex tunc, como se nunca tivesse ocorrido qualquer vício, motivo pelo qual a convalidação retroage à data do ato praticado.

Ato Nulo: inválido, não pode ser ratificado, eficácia ex tunc, ação imprescritível e pode ser reconhecido ex officio.

Ato Anulável: ineficaz, pode ser ratificado, eficácia ex nunc, ação prescritível e não pode ser reconhecido ex officio.

7.7. Prescrição e Decadência

Prescrição: é a renúncia tácita do direito subjetivo de pretensão (ação processual), pelo decurso do tempo, que impossibilita a prestação jurisdicional. Os prazos prescricionais gerais para as ações pessoais e ações reais, pelo NCC, é de 10 (dez) anos. Os prazos especiais são de até 5(cinco) anos.

Decadência: é a perda, pelo decurso do tempo, do direito subjetivo material. É o direito da pessoa. Seu objeto não é o exercício do direito de ação judicial, como sucede com a prescrição, mas o direito material em si, ou seja, o bem da vida que é reclamado. O NCC estabelece, em seu art. 178, que é de 4(quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. O art. 179 dispõe que o prazo para pleitear-se a anulação do ato jurídico é de 2(dois) anos.

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7.8. Responsabilidade civil7.9. Obrigações 7.9.1. Conceito, classificação e efeitos das obrigações.7.9.2. Contratos. Conceito e elementos.7.9.3. Tipos de contrato, seus efeitos e eficácia. 7.9.4. Validade e formalização do ato jurídico.

IV - Direito do Consumidor - LEI 8078, de 11.09.90

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Código de Hamurabi (1.800 a C.) - Instituído pelo Rei da Babilônia. Nele já estava inserida a Lei da Usura, para o combate aos juros altos.

Revolução Francesa (1789), cujo tema foi o da liberdade, igualdade, fraternidade, trouxe o liberalismo, e relações muito desiguais no mercado.

Revolução Industrial trouxe sociedade de consumo e sociedade de massa.

No Século XX e XXI, vivenciamos uma complexidade social. A sociedade hoje é muito consumista. Só as sociedades tribais é que consumiam somente o necessário.

Capital financeiro = bancário + industrial, deram origem ao imperialismo, às multinacionais e aos monopólios.

Direito do Consumidor está garantido através de contrato verbal ou escrito. Os contratos de massa colocaram de lado o “fio do bigode”.

O Código de Defesa do Consumidor é a intervenção do Estado na economia, para que haja o equilíbrio, ou seja, existe uma preocupação do Estado com as relações de consumo.

Contratos de Adesão, com cláusulas leoninas, sem dó nem piedade, é o que prepondera hoje.

Década de 60 – EUA. Década de 70 - EUROPA América Latina: as ditaduras militares reprimiam a sociedade e o Direito do

Consumidor não floresceu. Argentina até hoje não tem o seu Código de Defesa do Consumidor.

Evolução dos Direitos do Consumidor no Brasil:

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1930 – Getúlio Vargas tirou a sociedade da política do “café com leite”. Trouxe os empresários estrangeiros para o cenário político nacional. Em 1933, no seu segundo mandato, implantou a “Lei da Usura”, que instituiu o crime contra a economia popular. Lei Delegada n.04/64: instituiu o confisco de produtos que estão escondidos. Ex.: foi aplicada na época do plano cruzado – “fiscais do Sarney” – congelamento.

1985: Lei das Ações Civis Públicas – Ministério Público

1988: Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5o., inciso XXXII – “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A Lei 8078, de 11.09.90 efetivou esta defesa.

Os nossos contratos seguiam o espírito de Napoleão (liberalismo) = cada um para si e Deus para todos. Quem tinha o melhor advogado, levava vantagem. Boa-fé não existia. Podia ser qualquer contrato. “O mais esperto para aliciar uma coletividade...” Na verdade, não havia uso prático da Lei.

Reinava o individualismo jurídico. Era a lei do mais forte. E no CDC, o Estado intervém para que haja o equilíbrio, pois a relação de consumo se dá, muitas vezes, ou, na maioria das vezes, entre desiguais. O consumidor é a parte fraca da relação.

O Código de Defesa do Consumidor trata do direito material e do direito processual.

Napoleão, em 1806 instituiu o Código Francês. O nosso Código Civil foi inspirado no Código Francês. O Código de Defesa do Consumidor revogou grande parcela do Código Civil.

As inovações do Código de Defesa do Consumidor: regulamenta a publicidade: enganosa e abusiva; criou o ônus da prova; a responsabilidade objetiva; a desconsideração da pessoa jurídica; o direito de cobrar danos materiais e morais;

8.1. Princípios que regem o sistema8.2. Direitos básicos dos consumidores8.3. Riscos e vícios de bens e serviços8.4. Constrangimento em Cobranças e Informações Cadastrais8.5. Publicidade enganosa e abusiva8.6. Cláusulas contratuais abusivas8.7. Responsabilidades na economia de mercado

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ATIVIDADE DIREITO DO CONSUMIDOR

Seminários: em grupos de no máximo 4 alunos. Avaliação: domínio de conceitos teóricos/tema - clareza e coerência na exposição; Participação de todos os membros da equipe; Pesquisa e criatividade – relacionar o tema ao turismo Obs.: Entregar texto-resumo para os colegas.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI 8078/90Temas para pesquisa Tópicos a serem estudados e apresentados Equipe

1. Da política nacional de relações de consumo e dos direitos básicos do consumidor (arts. 1º - 7º)

- Conhecer os objetivos do Estado/ Nação ao estabelecer a política para a relação de consumo e conhecer os direitos básicos do consumidor – relacionar com a atividade do turismo.

2. Da proteção à saúde; da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 8º ao 17º)

- Conhecer as exigências da lei no sentido de proteger a qualidade dos produtos e serviços e formas de reparação; identificar riscos e vícios de bens e de serviços, providências para proteção à vida, à saúde e à segurança dos consumidores.- Formas de reparação de danos.

3. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18º a 25)

- Idem anterior.

4. Da decadência e da prescrição (art. 26 e 27) - Prazos para o consumidor reclamar seu direito

5. Da desconsideração da personalidade jurídica - Método para provar o direito - Estudo de casos

Elsa

6. Da oferta e da publicidade (art. 30 a 38) - Publicidade enganosa e abusiva- Proteção aos interesses econômicos do consumidor.- Princípios e regras que regem a matéria.

7. Das práticas abusivas (art. 39 a 41) - Estudar as práticas abusivas na comercialização de bens e de serviços.- Principais figuras detectadas.

8. Da cobrança de dívidas e da proteção contratual (art. 42 a 50)

- Constrangimentos em cobranças e em informações cadastrais. - Proteção à higidez física, ao respeito pessoal e à intimidade dos consumidores. - Constrangimentos na cobrança extrajudicial de dívidas.- Constrangimentos com informações cadastrais.

9. Das cláusulas abusivas (art. 51 a 54) - Conhecer as cláusulas que não podem constar em contratos de consumo de bens e serviços

10. Das sanções administrativas e das infrações penais (art. 55 a 80)

- Princípios que orientam a defesa do consumidor no plano penal- Tipos de crimes e suas penas

11. Da defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, da coisa julgada.

- Princípios que informam a defesa do consumidor no plano civil- Os interesses envolvidos: individuais, homogêneos e coletivos- Mecanismos individuais de defesa

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12. Do sistema nacional de defesa do consumidor e da convenção coletiva de consumo.

- Mecanismos coletivos; as ações coletivas de responsabilidade civil; a ação civil pública;- As ações de responsabilidade do fornecedor de bens ou de serviços;

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REFERÊNCIAS

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REVISTA SUCESSO EMPRESARIAL, n. 3, jan./fev. 2001.

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