EXMA JUIZA-PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº XXXXXXX

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EXMA JUIZA-PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº XXXXXXX

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei, em julgamento público, e em que lhe hajam assegurado todos as garantias necessárias para a sua defesa"(Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, Art. 11, Inc. I, de 10/12/1948 –Paris)

DEFESA

Digna xxxxxxx:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo ora em questão, por seu advogado infra-assinado, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de V. Exa., apresentar sua DEFESA, sustentada nas razões de fato e de direito que passa a expor e, requerendo que as mesma sejam juntadas no Processo em andamento.

Tratam os presentes autos de processo administrativo, de apurar supostas faltas funcionais do servidor em questão, que superada a instrução processual e “considerando os fatos narrados no presente processo”, a Comissão constituída pela XXXXXX arou TERMO DE INDICIAMENTO, datado do dia xx de xxxxxxxxx do ano andante, onde chegou a conclusão de que tais fatos autorizam o decreto condenatório de DEMISSÃO, de conformidade com a Lei 8.112/90 arts. arts. 116, inc. IX e 117, Incisos IX e XII, 132, Incisos I, IV e XIII e, art. 9º caput e Inciso I da Lei 8.429/92, pois o servidor ora indiciado teria mantido conduta incompatível com a moralidade administrativa, bem como teria se valido do cargo para obter proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, com o recebimento de vantagens indevidas, em razão de sua atribuição, entendimento contra o qual se insurge a defesa nos seguintes termos:

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PRELIMINARMENTE

1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

1 - Desde a Carta Constitucional Imperial, erigiu-se e solidificou-se no ordenamento nacional o princípio da presunção de inocência. Sendo que tal disposição é encontrada em todos os Textos Constitucionais posteriores, bem como, no art. 5º, inc. LVII da Lei Maior em vigor:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

2 - A Constituição estabelece a que a presunção de inocência como cláusula pétrea, refúgio daquele que ainda não tem contra si sentença condenatória. Em flagrante descompasso com a Carta Constitucional e a normativa ordinária, bem como os regulamentos disciplinares, a COMISSÃO PROCESSANTE desde a Portaria inaugural da Sindicância nº XXXXXXXXX e no curso do Processo Administrativo Disciplinar nº xxxxxxxxx, sistematicamente inadmitiu o princípio da presunção de inocência, atingindo por via de conseqüência o princípio da ampla defesa. Olvidou-se a COMISSÃO PROCESSANTE e da magistral lição de José Frederico Marques em seus “Elementos de Direito Processual Penal”:

“O direito de defesa compreende não só a faculdade que tem o réu de contestar a acusação, como ainda o direito de praticar atos processuais que possam criar perspectivas favoráveis ao reconhecimento de sua inocência. É a possibilidade de influir o acusado no processo como um de seus moderadores, com a de criar situações processuais e reforçar sua perspectiva de sentença favorável beom como o direito de manifestar sua apreciação final sobre as quaestiones facti e as quaestiones juris

O exercício do direito de defesa, como antítese da acusação, pressupõe o conhecimento desta pelo réu. Donde ser necessária a citação do acusado, a fim de que tome ciência da pretensão punitiva e possa, em seguida, com alegações preliminares, contestar a acusação. Segue-se a sua participação nos atos instrutórios, em pé de igualdade com a acusação, em virtude dos preceitos de isonomia processual inerentes ao contraditório.” (fls. 345)

Do cerceamento de defesa na quebra de sigilo bancário

2 - Analisando detidamente os autos da sindicância nº xxxxx, encontramos a decisão do Exmo. Juiz Federal Dr.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX no Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, verbis:

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“Dos documentos trazidos aos autos, constata-se a existência de dados que precisam ser melhor apurados.

Recaindo o objeto da Sindicância mencionada na inicial na apuração de possível apropriação de valores pelo sindicado, imperiosa a obtenção da prova requerida para a conclusão da mesma.

Presente os pressupostos, o sigilo bancário pode ser quebrado para o fim de investigação em sede administrativa, desde que a quebra seja determinada pelo órgão competente do Poder Judiciário, conforme preceitua a Lei 4.595/64, em seu art. 38, § 1o.

A título de ilustração, destaco o seguinte julgado do E. TRF da 1a Região, verbis:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O sigilo bancário não é absoluto, os infratores fiscais não podem ser acobertados, todavia o contribuinte não pode ficar à mercê do fisco. É o Poder Judiciário que deve decidir se o caso é ou não de quebra de sigilo. O sigilo bancário, portanto, não pode ser quebrado em procedimento administrativo”. (in DJU de 10-03-97, Seção II, p. 12746).

(...)Isto posto, entendendo presentes na espécie os pressupostos necessários para a quebra do sigilo bancário, DEFIRO o pedido formulado pela requerente no sentido da quebra do sigilo bancário de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, referente à sua movimentação XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Oficie-se às instituições financeiras enumeradas às fls. XX, para que prestem as informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação, diretamente à autoridade solicitante, Presidente da Comissão de Sindicância XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

O presente procedimento deve revestir-se de caráter sigiloso (...)”.(grifos nossos)

4 - Desde a sindicância, a defesa tem se posicionado sobre o uso inadequado, abusivo e inconseqüente desta decisão pela COMISSÃO PROCESSANTE. O juízo competente autorizou a quebra de sigilo bancário a fim de elucidar os fatos então narrados e, para evitar atos tortuosos o Sr Juiz Federal assim admoestou a COMISSÃO PROCESSANTE nos seguintes termos às fls. XXX da sindicância:

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“INTIME-SE A REQUERENTE, FICANDO DEVIDAMENTE ADVERTIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL PELO USO INADEQUADO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DA PRESENTE AUTORIZAÇÃO”. (grifos nossos)

5 - Há, então, um flagrante descompasso entre a autorização judicial e a utilização dada pela COMISSÃO PROCESSANTE que a tem manobrado como instrumento intimidatório, quando requer informações a instituições não constantes da relação determinada por quem de direito:

“FINALIZA INFORMANDO QUE O REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL REFERE-SE ÀS SEGUINTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ou quando extrapola o lapso temporal autorizado:

“ISTO POSTO (...) DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE NO SENTIDO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (...) REFERENTE À SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”. (grifos nossos)

6 - Impende colocar em relevo, mais uma vez, a inconseqüente quebra do sigilo bancário do servidor ora indiciado, pois estamos diante de uma clara usurpação de competência, tornando tais atos nulos, por serem ilegais e contaminados pelo abuso de poder característico da atuação da COMISSÃO PROCESSANTE na instrução do presente Processo Administrativo.

7 - A espancar qualquer entendimento diverso ao da violação frontal dos mandamentos constitucionais contidos no artigo 5º, incisos LIV, LXVIII LVII da Lei Maior em vigor trazemos a colação os seguintes exemplos contidos no Processo Administrativo:

ás fls. de nº XXXA Comissão deliberou XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o cruzamento das informações da movimentação bancária do servidor indiciado entre as contas XXXXXXXXXXXXXXXXX

ás fls. de nº 364A Comissão deliberou XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ás fls. de nº XXXA Comissão deliberou XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

às fls. de nº XXX

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O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXcumprindo a determinação da Comissão encaminho os documento requeridos

às fls. de nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXcumprindo a determinação da Comissão encaminho os documento requeridos

8 - Portanto, tais manifestações retro, sem qualquer amparo legal ou esteio na determinação judicial, lesaram concretamente o direito a ampla defesa do servidor ora indiciado. É remansosa a jurisprudência do pretório Excelso nesse sentido, verbis:

"A Carta da República, com todas as letras, garante a ampla defesa também ao acusado em foro administrativo, em apuração disciplinar." (MS 21. 579 - DF, STF – pleno, RTJ 146/535)

"A demissão de funcionário, fundada em processo administrativo, em que houve cerceamento de defesa, é nula." (STF, in RDA 128/238).

"Sendo nulo o inquérito administrativo, não pode subsistir a demissão do funcionário nele baseada." (STF, RDA: 60/164).

"SERVIDOR PÚBLICO - Demissão - Processo administrativo - Desobediência ao princípio do contraditório – Cerceamento de defesa caracterizado - Nulidade do decreto demissionário - Inteligência dos arts. 151, II, 153, 156, 159, 161 "caput", §§ 1.º e 3.º da Lei 8.112/90 (STF)." (RT 711/243)

"Esta Eg. Corte vem decidindo no sentido da ilegalidade da quebra do sigilo bancário mediante simples procedimento administrativo fiscal, face a garantia constitucional da inviolabilidade dos direitos individuais, exceto quando houve relevante interesse público e por decisão do Poder Judiciário, guardião dos direitos do cidadão. Recurso não conhecido." (RESP 114760/DF ; RECURSO ESPECIAL (1996/0075244-3) DJ :23/08/1999 PG:00095 Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS SEGUNDA TURMA)

"A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa." (RECURSO EXTRAORDINARIO CRIMINAL Relator Ministro CARLOS VELLOSO , DJ -28-05-99 PP-00024 EMENT VOL-01952-07 PP-01303)

"Considera-se ilícita a prova obtida em decorrência da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, ensejando o trancamento da ação penal, cuja denúncia foi nela exclusivamente baseada. II. O sigilo fiscal não se equipara ao sigilo

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bancário e nem o absorve.(DJ:17/02/1999 PG:00152 Min. GILSON DIPP (1111) 03/12/1998 T5 - QUINTA TURMA) De se notar que, salvo melhor juízo, nessa linha adotada pelo Supremo conclui-se que a quebra do sigilo bancário do tipo exigido para adesão ao REFIS colide com os mandamentos da Constituição.

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA COM BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (art. 5º. inciso X). ...(STJ Recurso Especial de nº. 037566/RS, Ministro Demócrito Reinaldo)

PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL - REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANCAMENTO - FALTA DE JUSTA CAUSA1. Promotor de Justiça pode requisitar informações e documentos às instituições financeiras destinadas a instruir inquérito policial, ressalvadas as hipóteses de sigilo. (STJ. Rel. Mins. Costa Lima, 1991, RHC nº. 1290).

Outros julgados

"PROCESSUAL - CONSTITUCIONAL - SIGILO BANCÁRIO - ART. 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A privacidade do cidadão é direito fundamental e vem assegurado na Constituição Federal que em seu art. 5º. de forma exaustiva, garante a inviolabilidade dos direitos pertinentes ao exercício da personalidade, dentre os quais se inclui o patrimônio. E tal regra constitucional, somente através de autorização judicial se pode afastar. (TRF2, AG 94.02.23467-5/ES. Rel: Desembargadora Federal Julieta Lídia Luns)

"PENAL - HABEAS COPUS - IMPOSTO DE RENDA - APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO FISCAL EM CURSO - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO ARBITRADO COM BASE EM EXTRATOS OU DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

I - Denúncia oferecida antes do término de processo administrativo fiscal representa açodamento do Ministério Público. Assim como a Fazenda Nacional não pode ajuizar execução fiscal, enquanto houver a pendência de recursos na esfera administrativa, porquanto somente após o julgamento de tais recursos o débito passa a ser inscrito em dívida ativa, também não pode o Ministério

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Público, ante disso, propor ação penal, até porque inexiste ainda ilícito fiscal. Se não há sequer ilícito tributário, muito menos se pode pensar na existência de ilícito penal.

II - É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. (Súmula nº. 182 TFR)

III - A violação de sigilo bancário implica em violação da esfera privada, constitucionalmente protegida entre os direitos e garantias fundamentais. Essa violação somente poderá ocorrer com o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, ou com suporte na Lei nº. 4.595/64, hipótese não verificadas.

IV - Ordem de HC concedida."

RELATÓRIO - "... Não se justifica, pois, a presente ação penal, nos termos em que foi proposta, seja pelo não esgotamento da via administrativa, seja por falta de fundamento legal, já que o imposto considerado sonegado e devido está sendo apontado com base apenas em extratos e depósitos bancários.

Demais disso, os extratos bancários, como adquiridos, constitui prova ilegalmente obtida e, como tal, imprestável, gerando, em conseqüência, a pronta nulidade da ação penal. A violação do sigilo bancário implicou em violação da esfera privada, constitucionalmente protegida entre os direitos e garantias fundamentais. Essa violação somente poderia ocorrer com o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, ou com suporte na Lei 4.595/94, hipóteses não verificadas." (grifei)

(HC nº. 96.02.20225-4/RJ - Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar)

EMENTA - TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA COM BASE EM MEDIDA CAUTELAR PENAL REQUERIDA PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. O sigilo bancário é protegido pelo art. 5º., X e XII, da Constituição Federal.

A violação desse sigilo, admitindo-se possa ocorrer apesar da redação do item XII do art. 5º., só é possível: para aferir fatos específicos e previamente enunciados, e não de forma genérica, correspondendo a uma verdadeira devassa na vida econômica do contribuinte; no interesse da instrução penal, havendo processo criminal regularmente instaurado; se determinado pela autoridade judiciária competente. Inexiste o procedimento de "medida cautelar penal", de que se valeu o MPF, para obter a quebra do sigilo bancário dos impetrantes. Segurança concedida. (Mand. Seg. nº. 05868/RJ - 94.02.16133-3, Rel. Des. Fed. Silvério Cabral)

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Do cerceamento de defesa, na não observância dos preceitos legais

9 - No dia XX de xxxxxxx do ano de xxxx o patrono do servidor peticionou às fls. de nº xx/xx, buscando resguardar sua prerrogativa de ter carga do processo administrativo, evitando com isso, entendimentos já superados de o advogado só ter vistas do processo no órgão da administração. Trazendo à colação o rico magistério José Armando da Costa:

“(...) Por imperatividade do art. 161, §1º do Regime Jurídico do Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) a comissão de disciplina com objetivo de proporcionar a elaboração dessa defesa escrita, dará vista do processo ao indiciado.

Conforme de depreende da literalidade do dispositivo legal mencionado, esse direito de vista, é extensível também ao advogado do servidor indiciado, deverá ser dentro da repartição.

Não obstante, ocorre que a Lei nº 8.906, de 04/07/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no seu art. 7º, XV, institui de forma categórica que o advogado tem direito à vista, dentro e fora dos Cartórios o Repartições, dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.

Diante de tal antinomia de comandos legais, qual a norma que deve prevalecer, a regimental dos servidores ou dos causídicos?

A Lei de Introdução ao Código Civil, norma de aplicação geral que é, estabelece, no seu art. 2º, § 1º, que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declara, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (lex porterior derrogat priori).

Sendo a lei estatutária dos advogados (lei de 1994) mais nova, deverá, logicamente, nesse tocante, prevalecer sobre aquela, que lhe é anterior (lei de 1990), donde se deduz que o art. 161, § 1º, do Regime Jurídico dos Servidores da União encontra-se derrogado nesse particular aspecto do direito de vista do advogado.

Defronte do anterior estatuto da OAB (art. 89, XVII, da Lei nº 4.215, de 27/04/63), já reconhecia os nossos Tribunais que o causídico, legalmente, constituído defensor do servidor acusado tem direito de vista dos autos do processo disciplinar fora da repartição.

Como o preceito legal mencionado (art. 89, XVII), utilizava no seu elemento literal a palavra “Cartório”, algumas comissões de processo, se estribando no obtuso entendimento de que esse termo se referia tão-somente ao ofício ou

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escrivania judicial, negavam, na prática do dia a dia, esse cristalino e liquido direito do advogado.

O obscurantismo dessas comissões nos fazia lembrar, na época, o caso de um truculento cego que, pretendendo neutralizar as desvantagens de sua falta de visão, desafiou o seu antagonista para a luta corporalmente no interior de um túnel escuro como o breu.

E tal quadra de nosso passado não muito longínquo, já haviam os nossos pretórios feito o seu oportuno e judicioso reparo a esse modo errôneo de interpretar o direito, tendo assentado, de modo induvidosos, que “o vocábulo cartório não significa só restritivamente ofício ou escrivania judicial, pois sempre foi usado para indicar a casa ou o local onde guardam documentos, em geral, sendo, até sinônimo de arquivo” (TRF, AMS nº 80.799, DJ de 21.05.79, nº 95, p. 3950 (IN: Teoria e Prática do processo Administrativo Disciplinar, Brasília Jurídica, 3ª edição, 1999, p. 215/216)

Tal requerimento recebeu o seguinte despacho às fls. de nº xx:

“a petição será apreciada pela Comissão do PAD º xxxx/xxx, na ocasião de sua instalação”

10 - Mais uma vez a COMISSÃO PROCESSANTE, produziu um desequilíbrio entre as partes quando só deferiu o pedido feito no diaxxxxxxxxxxxx do ano andante, após pedido de reconsideração a determinação tomada no TERMO DE INDICIAMENTO do servidor ora indiciado, de dar vistas no Gabinete da Juíza-Presidente. Em que pese da defesa possuir cópias de partes do processo, não deixa de ser constituir cerceamento de defesa o não cumprimento de preceito estabelecido pela vontade do legislador. É o que preleciona Ada Pellegrini Grinover:

“(...)Num determinado enfoque, é inquestionável que é do contraditório que brota a própria ampla defesa. Desdobrando-se o contraditório em dois momentos: a informação e a possibilidade de reação. Não há como negar que o conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto válido para o exercício da defesa. De outro ponto de vista, é igualmente válido afirmar que a defesa é que garante o contraditório, conquanto nele se manifeste. Porque a defesa, que o garante, se faz possível graças a um de seus momentos constitutivos, a informação, e vive e se exprime por intermédio de seu segundo momento, a reação. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. [S.I:s.n.] 1990, p. 4-6.)”

11- O servidor ora indiciado, se socorrendo da lei de introdução ao Código Civil, buscou fazer, valer para si a Lei Federal nº 9.784/99 (Lei Geral), como se depreende das fls. nº 628 e 629 620; 624 a 627; 641 a 644, 645 e 646, requerendo sua aplicação subsidiariamente à Lei nº 8.112/90 (Lei Especial), incidindo nas partes omissa desta e quando esta for

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silenciosa, isto é, não dispor sobre o direito ou o interesse requerido. Ressalte-se que tal desiderato não logrou êxito causando graves prejuízo à defesa pois deixou-se de se aplicar no curso da instrução do processo administrativo em tela, as regulamentações autorizadas pelo novo estatuto normativo, caracterizando mais o cerceamento a ampla defesa do servidor ora indiciado, pois não pôde ver observada as disposições insculpidas na Lei Federal nº 9.784/99 , como exemplificamos os artigos:

“ Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (grifos nossos)”

“(...)Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (...).”(grifos nossos)

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.(grifos nossos)

12 - Sobre a questão pode-se afirmar que a não aplicação sistemática dos estatutos normativos, gravou de morte mais uma vez o equilíbrio e a igualdade entre acusação (COMISSÃO PROCESSANTE) e defesa (SERVIDOR INDICIADO) na relação jurídica processual, pois sabidamente, é dever do hermeneuta, desde logo, harmonizar, sempre que possível, as diferentes disposições contidas até mesmo em diferentes textos sucessivos, prevenindo a hipótese de, açodadamente, presumir a revogação de uma delas pela sobrevinda de norma posterior. Ou seja: é notório princípio de exegese não presumir que disposições normativas, ainda quando sucessivas, infirmam as precedentes.

CARLOS MAXIMILIANO enuncia:

“É dever do aplicador comparar e procurar conciliar as disposições várias sobre o mesmo objeto, e do conjunto, assim harmonizado, deduzir o sentido e o alcance de cada uma. Só em caso de resistirem as incompatibilidades, vitoriosamente, a todo esfôrço de aproximação, é que se opina em sentido eliminatório da regra mais antiga ou de - parte da mesma, pois que ainda será possível concluir pela existência de antinomia irredutível, porém parcial, de

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modo que afete apenas a perpetuidade de uma fração do dispositivo anterior, contrariada, de frente, pelo posterior” (Hermenêutica e Aplicação do Direito - Ed. Forense, 15ª ed, 1995, pag. 357 - destaques do autor).

13 - Ora, se, como regra geral, não é de presumir nem mesmo que a lei nova revoga a antiga, salvo quando suas coexistências se revelam absolutamente inconciliáveis, menos ainda, como é de solar obviedade, seria de aceitar a hipótese de contradição irremissível entre dispositivos de um mesmo texto.

Do já colacionado CARLOS MAXIMILIANO:

"Não raro, à primeira vista duas expressões se contradizem; porém, se as examinarmos atentamente (subtili animo), descobrimos o nexo oculto que as concilia. É quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação das regras aparentemente antinômicas.”

14- Sempre que descobre uma contradição, deve o intérprete desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis, sobretudo se ambos se encontram no mesmo repositório. Incumbe-lhe, preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos; a esste esforço ou arte os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, denominavam Terapêutica Jurídica"(op. cit. , pag. 134 - destaques do autor)

Do cerceamento de defesa por abuso de poder

15 - No sentido estrito do termo, a palavra defesa exprime o direito de opor-se alguém a uma pretensão a fim de garantir um direito ou interesse que afirma existir e de que entende titular. A apuração dos ocorrido fatos em Itaituba constituiu-se em verdadeira cilada montada pela COMISSÃO PROCESSANTE, com a finalidade de mais uma vez, cercear o direito a ampla defesa do servidor indiciado. A dicção contida na PORTARIA xxx de 29/09/00, autorizava a Comissão a realizar apenas atos apuratórios na xxxxxxxx xx xxxxxxxx, de conformidade com o que ficou apurado na Sindicância xxxx/xxxx. Colidindo frontalmente tal determinação surpreendentemente a COMISSÃO PROCESSANTE ao tomar as deliberações inscritas às fls. de nº xxx assim determina:

“3º A Comissão procederá a colheita de provas na xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxx se necessário, na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. (grifo nosso)

16 - Tal determinação, invalida a eficácia e os efeitos de qualquer ato apuratório ocorrido fora dos limites estritos da referida Portaria, pois, tais deliberações em face de sua condição hierárquica menor extrapolou os limites da estrita legalidade quando, invadindo competência superior determinou diligências sem qualquer autorização. Infere-se que desde xxxxx e xxxx de xxxxxxx no ano xxxx a COMISSÃO PROCESSANTE ocultou do servidor ora indiciado e de seu patrono dos supostos fatos acontecidos na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:

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às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

“ procederá a colheita de provas e ouvirá testemunhas na xxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxas

17- Torna-se evidente, quando fazemos um superficial cotejo entre os depoimentos colhidos, que de forma deliberada a COMISSÃO PROCESSANTE, provocou os interrogados para, sem qualquer evidencia probatória imputassem conduta ilícita ao servidor ora indiciado.

É o que vemos nas respostas colhidas em xxxxxx:

às fls. de nº xxx

”xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Note-se que o depoimento que levantou a questão de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Tal postura ofende o principio da imparcialidade do juiz e, priva de forma transversa o exercício do direito a ampla defesa por parte do servidor: Contra tal conduta insurge-se a doutrina

Não pode ser um insuflador de opiniões, um coator, um elemento de provocação ou de sugestão. Precisa abster-se de paixões, idéias preconcebidas, preconceitos e, principalmente, não pode discriminar. Os réus (acusados) devem ser todos vistos de igual forma, com qualidades ou defeitos.

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Mesmo o criminoso tem virtudes, afinal, ninguém é inteiramente mau, nem tampouco há um ser humano que seja todo virtude” (Guilherme de Sousa Nucci in: O Valor da Confissão, ed. RT, 2ª ed, 1999, pág. 123

Toda a produção de provas testemunhais está cercada por essa intenção de sempre abstrair o lado prejudicial dos depoimento, endereçado a corroborar o intuito da COMISSÃO PROCESSANTE, como exemplo temos:

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Do cerceamento de defesa pela juntada tardia de prova documental como forma de coação.

18 - A partir do deslocamento para xxxxxxxx, a COMISSÃO PROCESSANTE deteve em seu poder o Processo xxxxxxxxxxx, que tramitou na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, só fazendo a juntada do mesmo ao processo administrativo em questão às vésperas do INTERROGATÓRIO FINAL DO SERVIDOR INDICIADO, caracterizando-se como uma ocultação inaceitável.

19 - Sem adentrar-se no mérito da legalidade ou não dessa medida, é de suma importância que se tenha presente que tais situações aconteceram há mais xxxx

20 - Deste longo transcurso de tempo surge, de imediato à mente a pergunta: não haveria um limite para que a Administração anulasse ou corrigisse seus atos? A pergunta é oportuna, e não está em colisão com o poder-dever do ente estatal rever seus atos. Ao contrário, as duas regras (dever de correção e segurança jurídicas) são normas que se completam, pois, em última análise, ambas buscam interesse público que é a estabilidade das relações entre Estado e Administrado.

21 - Também não se ignora, todavia, que há muito a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando a existência de limitações temporais a este poder-dever da Administração Pública. Tais limitações resultam impostas pela necessidade de compatibilização entre o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica. Equivale, nos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES dizer que a anulação "deve situar-se dentro de certos limites

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temporais, vencidos os quais a Administração perde a disponibilidade de sua competência anulatória. Trata-se de uma imposição do principio da estabilidade das relações jurídicas, presentes em todos os ramos do Direito e que no Direito Público assume particular relevância" (Estudos e Pareceres de Direito Público. vol. IX, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986).

Nesse mesmo sentido, escreve com muito acerto MIGUEL REALE:

"Quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela". (Revogação e Anulamento do Ato Administrativo, 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 71).

De igual modo, WEIDA ZANCANER, em recente monografia, fixa estas diretrizes precisas:

"Claro está que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, mas como se disse, encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que devem ser respeitados, ou por se referirem ao Direito como um todo, como, por exemplo, o princípio da segurança jurídica, ou por serem protetores comuns dos cidadãos, como, por exemplo, a boa-fé, principio que também visa protegê-los quando de suas relações com o Estado.

Assim, em nome da segurança jurídica, simetricamente ao que referimos quanto à convalidação, o decurso do tempo pode ser, por si mesmo, causa bastante para estabilizar certas situações fazendo-as intocadas".

(Da convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos, 2a ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 60).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no exame de casos em que focaliza o desfazimento tardio de ato administrativo, tem seguido orientação de JOSÉ FREDERICO MARQUES, acolhida também por MIGUEL REALE, nestes precisos termos:

"a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implicito no princípio do due process of law. Tal princípio, em verdade. não é válido apenas no sistema do direito norte-americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e formas e de adequação à tipicidade Ática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem vigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato

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administrativo, for preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; foram destruidas sem motivo plausível, situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintas da realidade social tipicamente configurada em lei.

Assim sendo, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela". (Revista Trimestral de Jurisprudencia, vol. 83***, março/1978, p. 923)

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, sobre a necessária compatibilização do princípio da legalidade com aquela da segurança jurídica, assim se pronunciou:

"Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que se coloque em harmonia com os canones da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores necessários à perpetuação do Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A administração pode declarar a nulidade de seus atos, mas não deve transformar esta faculdade, no império do arbítrio." (Resp. 45522-SP, rel. Min. Humberto Comes de Barros, DJ de 17.10.94, p. 27.865).

22 - No caso que ora se aprecia, qualquer má utilização desse processo encontra obstáculo intransponível na decadência, agora elevada à categoria de norma legal expressa: art. 54 da Lei 9784/99.

23 - Fruto de esforço de vários doutrinadores que sustentavam a necessidade de por-se rédeas ao poder-dever de revisão do ato administrativo, foi otimamente recebida a recente Lei 9784/99, em especial seu art. 54:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

24 - Nessa norma legal foi positivada, de forma expressa e inequívoca, aquilo que a doutrina e a jurisprudência já consideravam latente no ordenamento jurídico. Pouco importa, numa perspectiva mais pragmática, se a lei referiu-se a decadência, quando a doutrina fala, normalmente, em prescrição: o sentido indiscutível da norma agora posta é o

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de que a inércia da Administração Pública consolida seus atos, bem como seus efeitos, ainda quando possam ser considerados ilegais.

25 - O art. 54 incide, inquestionavelmente, na espécie, tornando, imune a qualquer manobra indevida por parte da COMISSÃO PROCESSANTE, do processo sob exame. A aplicabilidade da lei 9784/99 ao caso vertente é inquestionável. O exame das hipóteses de suspensão da decadência não resiste a um superficial exame.

Incide ainda, sobre esse processo o princípio da segurança jurídica. Ressuscita-lo, viola, como reconhece a moderna doutrina, e também a jurisprudência, os princípios da boa fé e da confiança, bem como o princípio da segurança jurídica. ALMIRO DO COUTO E SILVA, em trabalho publicado na Revista de Direito Público, nº 84, pág. 46/63, explica a evolução da doutrina administrativista com relação à matéria:

A invariável aplicação do princípio da legalidade da Administração Pública deixaria os administrados, em numerosíssimas vezes, atônitos, intranqüilos e até mesmo indignados pela conduta do Estado, se a este fosse dado, sempre, invalidar seus próprios atos - qual Penélope, fazendo e desmanchando sua teia, para tornar a fazê-la e tornar a desmanchá-la - sob o argumento de ter adotado uma nova interpretação e de haver finalmente percebido, após o transcurso de certo lapso de tempo, que eles eram ilegais, não podendo, portanto, como nulos, dar causa a qualquer conseqüência jurídica para os destinatários.

Só a relativamente pouco tempo é que se passou a considerar que o princípio da legalidade da Administração Pública, até então tido como incontrastável, encontrava limites na sua aplicação, precisamente porque se mostrava indispensável resguardar, em certas hipóteses, como interesse público prevalecente, a confiança dos indivíduos, em que os atos do Poder Público, que lhes dizem respeito, e outorgam vantagens, são atos regulares, praticados com observância das leis.

O Ministro Humberto Gomes de Barros cita ainda, a monografia da Professora Weida Zancaner onde traça fiel esboço do estágio em que se encontra, hoje, o processo de composição entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica:

“ O princípio da legalidade, fundamento do dever de invalidar, obriga a Administração Pública a fulminar seus atos viciados não passíveis de consolidação. Só que a invalidação não pode ser efetuada sempre, com referência a todas as relações inválidas não convalidáveis que se apresentem ao administrador em razão das barreiras ao dever de invalidar.

Os limites ao dever de invalidar surgem do próprio sistema jurídico-positivo, pois, como todos sabemos, coexistem com o princípio da legalidade outros princípios que devem ser levados em conta quando do estudo da invalidação.

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Claro está que o princípio da legalidade é basilar para autuação administrativa, mas como se disse, encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que devem ser respeitados, ou por se referirem ao Direito como um todo como por exemplo, o princípio da segurança jurídica, ou por serem protetores do comum dos cidadãos, como, por exemplo, a boa-fé, princípio que também visa protegê-los quando de suas relações com o Estado.

Assim, em nome da segurança jurídica, simetricamente, ao que referimos quanto à consolidação, o decurso do tempo pode ser, por si mesmo, causa bastante para estabilizar certas situações fazendo-as intocáveis.

Com efeito, atos inválidos geram consequências jurídicas, pois se não gerassem não haveriam qualquer razão para nos preocuparmos com eles. Com base em tais atos certas situações terão sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio de Direito. Estes fatos posteriores à constituição da relação inválida, aliados ao tempo, podem transformar o contexto em que esta se originou, de modo a que fique vedado à Administração Pública o exercício do dever de invalidar, pois fazê-lo causaria ainda maiores agravos ao Direito, por afrontar à segurança jurídica e à boa-fé”.( Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos – Ed. RJ – 1990 – págs. 58/9 ).

Pelo retro exposto pugna a defesa pelo acolhimento da preliminar, com o arquivamento dos presentes autos adminstrativos. No caso de V. Exa. entender pelo prosseguimento do presente feito, enfrentamos por conseguinte o meritum causae como segue:

II - DO MÉRITO

26 - A questão apresentada pelo xxxxxxxxxxxxxxxxxx, mesmos após insistentemente a Comissão Processante ter tentado caracterizar como ato desidioso. Tal entendimento não deve prosperar, isto porque a situação foi xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

27 - Sempre em busca dos tais “fortes indícios” que possibilitassem imputar ao servido ora indiciado a prática de ilícito administrativo, deixou de considerar em seu TERMO DE INDICIAMENTO final os xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,tanto junto à Comissão de Sindicância como, na instrução deste processo administrativo, que demonstram a xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx em que isso tivesse

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qualquer participação, mesmo que culposamente, do servidor ora indiciado, na lesão ao patrimônio do referido senhor, verbis :

Às fls. de nº xxx a xxx:

28 - O depoimento do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, às fls. Xxxx ratificou xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nos autos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx:

Portanto, ressalta ao olhos que de tal evento inexistiu qualquer registro de lucro, bem como, aumento patrimonial de qualquer natureza decorrente desta suposta irregularidade.

29 - No desdobramento da instrução probatória, enfrentamos a questão, de uma suposta propina recebida pelo servidor ora indiciado, questão esta já dirimia com a apresentação da xxxxxxxxxx xxxxxxx acostada aos autos e que a COMISSÃO tentará de todas as formas refutar em mais uma manobra, pois, a quando do depoimento da referida senhora quis induzi-la ao erro bem como achar no ato da depoente indícios de participação do servidor ora indiciado ou de seu patrono, por exemplo, no pagamento da escritura pública.

30 - Dstacamos a titulo de ilustração como a COMISSÃO buscou tornar sem consistência qualquer indicação favorável ao servidor ora indiciado:

31 - Decorreu destes dois fatos o pedido de quebra de sigilo bancário pela Comissão de Sindicância, sem que fosse dada a oportunidade do próprio servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx como o faz nesse momento:

32 – A apresentação dos fatos relativos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, foram novamente imputado à pessoa do servidor indiciado. Tais fatos,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Ressalte-se que xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não resistiram muito tempo por absoluta falta de fundamento fático a garantir a certeza inarredável da conduta supostamente perpetrada pelo servidor ora indicado.

33 - Não obstante, ninguém vu o servidor praticar ato que lhe imputam, pois nem de longe, o mesmo teve qualquer participação no ato criminoso.

A jurisprudência afirma:

“Simples presença física no local do delito, sem qualquer concurso para a prática da conduta incriminada de terceiro, não basta ao reconhecimento da co-responsabilidade penal”. TACrSP-AplCr. – Rel Rocha Lima. JUTACr 36/346

34 - Causa-nos espécie, que xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tinha o direito de permanecer mas em silêncio, momento propício de esclarecer dúvidas remanescentes xxxxxxxxxxxxxxx, de conformidade com a Lei nº 8.112/90, art. 155:

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“Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivado a coleta de provas.” (grifo nosso)

35- Destarte, todo o esforço realizado para imputar o delito ao servidor acusado, não logrou êxito a COMISSÃO PROCESSANTE. Tanto assim se dá, que ao término do depoimentos retro a COMISSÃO PROCESSANTE suspendeu os trabalhos manifestando toda sua fúria ao colocar em xxxxxxxxxx.

36 - A dar suporte a verdade dos fatos, que exime o servidor da pratica do delito em questão trazemos a colação:

“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Esta é, então a última e verdadeira historia dos fatos!

37 - Como de praxe, na parte da instrução realizada em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Aduz, ainda que tal questão veio à tona quando xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. 38 - Tal estórias também está contida nos seguintes depoimentos nas fls nº xxx/xxx

39 - A dirimir a divergência trazemos a colação dois depoimentos contidos as fls. xxx e xxx e, nas fls nº xxx/xxx:

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

40 - A COMISSÃO PROCESSANTE na montagem do roteiro que tinha como objetivo de colocar o servidor ora indiciado no xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

41 - Como a COMISSÃO PROCESSANTE no curso da instrução nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, deixando às escancaras que a intenção da é prejudicar o servidor ora indiciado, de qualquer maneira:

Sem qualquer medo reproduzimos esse depoimento

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às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

às fls. de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

42- Diante dessas alegações acima descritas. Urge que se leia xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Ex Positis:

Requer o servidor indiciado

1 - O arquivamento do referido Processo Administrativo Disciplinar, considerando-se que, a instrução foi realizada COMISSÃO PROCESSANTE em desacordo com os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa

2 - Superada a instrução, não há nos autos qualquer configuração do delito noticiado ou qualquer crime ou infração administrativa, requerendo assim, o arquivamento do processo administrativo em tela.

3 - A conclusão a que se chega ao analisar os presentes autos é que não há justo motivo posto que, as supostas irregularidades atribuídas ao servidor, não foram cometidas por ele. Portanto a requerer o arquivamento do processo em tela.

3 – Protesta por todas as provas admitidas em direito.

São os Termos da Defesa.

Xxxxxxxm, xxxxxxxxxxxx

................................................................Baltazar Tavares Sobrinho

OAB/PA 7815