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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS LOCADOR: CONDOMÍNIO SHOPPING SÃO CAETANO, com sede na Rua Manoel Coelho, 600, andar, Centro, São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 59.978.726/0001-46, neste ato representado pelo Conselho Consultivo Fiscal e Normativo do Shopping São Caetano, com sede na Rua Manoel Coelho, 600, andar, Centro, São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 00.787.436/0001-72, na pessoa de seu Diretor Presidente, Sr. Moysés Chojniak, portador da cédula de identidade RG n°. 3.246.113/SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 034.260.098-20 e por seu Diretor Tesoureiro, Sr. António Haroldo Paulino de Arantes, portador da cédula de identidade RG n°. 4.892.344- 8/SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 839.579.288-34 ambos com escritório no endereço do Conselho Consultivo Fiscal e Normativo do Shopping São Caetano. LOCATÁRIO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS, autarquia municipal, devidamente inscrita no CNPJ sob o 44.392.215/0001-70, sediada na Avenida Goiás 3.400, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul Estado de São Paulo, devidamente representada por seu Reitor Prof. Dr. Marcos Sidnei Bassi, portador da Cédula de Identidade RG n° 10.429.972 SSP/SP. IMÓVEL: conjunto 601, com área de 1.080 metros quadrados, com 7 (sete) vagas fixas de garagem e 25 (vinte e cinco) vagas rotativas, localizadas no 6° andar do Edifício Shopping São Caetano. PRAZO DA LOCAÇÃO: 36 (trinta e seis) meses. ALUGUEL MENSAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) FINALIDADE: Comercial CONDIÇÕES DO IMÓVEL: Em perfeito estado de utilização e conservação, limpo, higienizado, com pintura nova e divisórias instaladas na forma da planta entregue pelo locatário, ar condicionado revisado e em perfeitas condições de funcionamento, além das tomadas elétricas conforme indicação do locatário. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: O presente Contrato é formalizado com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, o qua! autoriza a dispensa de licitação para a "locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia." GARANTIA: Caução Locatícia de 02 (dois) aluguéis As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais ("Contrato'1), conforme as cláusulas e condições abaixo estipuladas: CLAUSULA PRIMEIRA - DO ÍMOVEL: 1.1. O LOCADOR declara ser proprietário e legítimo possuidor do IMÓVEL, objeto d matrícula 18562 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul - Estado de S em 15 de maio de 1996.

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃORESIDENCIAIS

LOCADOR: CONDOMÍNIO SHOPPING SÃO CAETANO, com sede na Rua Manoel Coelho, 600,4° andar, Centro, São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o n°.59.978.726/0001-46, neste ato representado pelo Conselho Consultivo Fiscal e Normativo doShopping São Caetano, com sede na Rua Manoel Coelho, 600, 5° andar, Centro, São Caetano doSul, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 00.787.436/0001-72, na pessoa de seuDiretor Presidente, Sr. Moysés Chojniak, portador da cédula de identidade RG n°.3.246.113/SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 034.260.098-20 e por seu Diretor Tesoureiro,Sr. António Haroldo Paulino de Arantes, portador da cédula de identidade RG n°. 4.892.344-8/SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 839.579.288-34 ambos com escritório no endereço doConselho Consultivo Fiscal e Normativo do Shopping São Caetano.

LOCATÁRIO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS, autarquiamunicipal, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 44.392.215/0001-70, sediada na Avenida Goiásn° 3.400, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul Estado de São Paulo, devidamente representadapor seu Reitor Prof. Dr. Marcos Sidnei Bassi, portador da Cédula de Identidade RG n° 10.429.972SSP/SP.

IMÓVEL: conjunto 601, com área de 1.080 metros quadrados, com 7 (sete) vagas fixas degaragem e 25 (vinte e cinco) vagas rotativas, localizadas no 6° andar do Edifício Shopping SãoCaetano.

PRAZO DA LOCAÇÃO: 36 (trinta e seis) meses.

ALUGUEL MENSAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

FINALIDADE: Comercial

CONDIÇÕES DO IMÓVEL: Em perfeito estado de utilização e conservação, limpo, higienizado,com pintura nova e divisórias já instaladas na forma da planta entregue pelo locatário, arcondicionado revisado e em perfeitas condições de funcionamento, além das tomadas elétricasconforme indicação do locatário.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: O presente Contrato é formalizado com fundamento no artigo24, inciso X, da Lei n° 8.666/93, o qua! autoriza a dispensa de licitação para a "locação de imóveldestinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades deinstalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com ovalor de mercado, segundo avaliação prévia."

GARANTIA: Caução Locatícia de 02 (dois) aluguéis

As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato deLocação de Imóvel para Fins Não Residenciais ("Contrato'1), conforme as cláusulas e condiçõesabaixo estipuladas:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO ÍMOVEL:

1.1. O LOCADOR declara ser proprietário e legítimo possuidor do IMÓVEL, objeto dmatrícula n° 18562 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul - Estado de S

em 15 de maio de 1996.

1.2. O IMÓVEL objeto desta locação está situado no 6° andar do Edifício Shopping SãoCaetano, conjunto 601, com área de 1.080 metros quadrados, com 7 (sete) vagas fixas degaragem e 25 (vinte e cinco) vagas rotativas, localizadas também no 6° andar.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO:

2.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o LOCADOR dá em locação aoLOCATÁRIO o IMÓVEL descrito e caracterizado na cláusula primeira supra, o qual serádestinado única e exclusivamente para prestação de serviços educacionais.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ESPAÇO COMERCIAL E BENFEITORIAS:

3.1. O IMÓVEL, identificado e caracterizado na cláusula primeira acima, é entregue aoLOCATÁRIO completamente livre e desembaraçado de quaisquer ónus, coisas ou pessoas,totalmente limpo, higienizado com pintura nova e com as demais benfeitorias introduzidas peloLOCADOR para a adequação do IMÓVEL às necessidades do LOCATÁRIO, tais como divisóriasadequadas à planta entregue pelo LOCATÁRIO, aparelho de ar condicionado revisado e emperfeitas condições de funcionamento, tomadas elétricas, tudo na forma prevista no laudo devistoria a ser realizado quando da entrega do IMÓVEL o qual será rubricado pelas partes e faráparte integrante e indissociável do presente instrumento.

3.2. O LOCATÁRIO poderá introduzir benfeitorias para fazer adaptações e mudanças noIMÓVEL locado, desde que às suas expensas e mediante prévia aprovação por escrito doLOCADOR, da Administração do Edifício Condomínio Shopping São Caetano e das autoridadescompetentes, quando for o caso, devendo qualquer benfeitoria ser realizada de acordo com oManual de Normas de Projetos e Obras, o qual será entregue ao LOCATÁRIO medianteassinatura de protocolo.

3.3. O LOCATÁRIO obterá toda e qualquer documentação necessária à viabilização deadaptações e mudanças que pretenda executar no IMÓVEL, desde a assinatura de plantas,memoriais, requerimentos, guias, enfim, tudo que se fizer necessário ao bom andamento dasobras perante os órgãos municipais, estaduais e federais.

3.4. Todas as benfeitorias úteis ou necessárias que vierem a ser introduzidas peloLOCATÁRIO ficarão incorporadas ao IMÓVEL, sem qualquer direito à indenização, compensaçãoou retenção. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas peloLOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância doIMÓVEL

3.5. Caso o LOCADOR, no momento da devolução do IMÓVEL, não aceite as modificaçõesou benfeitorias introduzidas sem prévia autorização, o LOCATÁRIO deverá retirá-las, às suaspróprias expensas, repondo o IMÓVEL no estado anterior, conforme laudo de vistoria. Se oLOCATÁRIO não retirar as benfeitorias, o LOCADOR poderá fazê-lo a expensas doLOCATÁRIO, permanecendo este, ainda, responsável pelos pagamentos do aluguel mensal eencargos locatícios até a efetiva entrega das chaves e/ou reposição do IMÓVEL em seu «st

CLÁUSULA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO COMERCIAL:

4.1. O LOCATÁRIO não poderá utilizar o IMÓVEL de forma diferente da prevista nesteinstrumento, salvo com prévia e expressa autorização do LOCADOR.

4.2. O LOCATÁRIO deverá cumprir todas as exigências e intimações dos Poderes Públicos aque der causa e deverá obter todas as autorizações, licenças, alvarás e demais aprovações quese fizerem necessárias ao uso do IMÓVEL e ao exercício das atividades comerciais que nelespretende desenvolver.

4.3. A utilização do IMÓVEL em desacordo com o ramo a que se destina, conformeestabelecido no item "2.1.", caracterizará descumprimento do contrato e a possibilidade de suarescisão antecipada, nos termos da cláusula décima terceira.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL:

5.1. O prazo da presente locação é de 36 (trinta e seis) meses, com vigência a partir dodia 22 de julho de 2017 e término no dia 21 de julho de 2020, sendo que, finda a locação, oLOCATÁRIO compromete-se a devolver ao LOCADOR o IMÓVEL, livre e desocupado depessoas e coisas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, e em conformidadecom as condições estabelecidas no item 5.3 abaixo.

5.2. Se, por qualquer razão, o IMÓVEL for desocupado, pelo LOCATÁRIO antes do términodo prazo estabelecido no item "5.1." supra, haverá a incidência da multa prevista na CláusulaOitava, devida pelo LOCATÁRIO, a qual deverá ser paga de forma proporcional, observado odisposto no artigo 4° da Lei n.° 8.245/91.

5.3. Finda a locação ou em qualquer hipótese de rescisão do presente contrato, oLOCATÁRIO compromete-se a devolver o IMÓVEL ao LOCADOR completamente livres edesembaraçados de quaisquer ónus, coisas ou pessoas, nas mesmas condições em que osrecebeu, conforme disposto na cláusula terceira, obrigando-se a entregar o IMÓVEL aoLOCADOR em perfeitas condições de funcionamento e conservação, sob pena de incorrer namulta contratual prevista na cláusula oitava abaixo, bem como nas demais cominações legaisaplicáveis.

CLÁUSULA SEXTA - DO ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS:

6.1. O valor do aluguel mensal inicial do IMÓVEL, objeto do presente contrato, livrementepactuado pelas partes, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

6.2. Além do aluguel acima o LOCATÁRIO se responsabilizará pelos encargos locatíciosreferentes à manutenção do gerador no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e àmanutenção do ar condicionado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), perfazendo umtotal de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais), dispensado de quaisquer

os condominiais.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:

7.1. O aluguel mensal deverá ser pago juntamente com os encargos locatícios descritos naCláusula Sexta, subitem "6.2." até o 10° (décimo) dia útil após seu vencimento, durante avigência deste contrato e deverá ser pago em moeda corrente nacional diretamente naAdministração do Edifício Shopping São Caetano ou na forma que o LOCADOR indicar.

7.2. O aluguel mensal será corrigido de acordo com a variação positiva do índice Geral de Preçosdo Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, com periodicidade de 12 (doze) meses,tomando como base o mês de julho de 2017. No entanto, se existir autorização legal que amparea aplicação dos reajustes em periodicidade menor, esta periodicidade será automaticamenteadotada.

7.3. Na impossibilidade da aplicação do indexador indicado acima, ficará facultado ao LOCADORà escolha de outro índice que, a seu exclusivo critério, reflita, de forma real, a perda de poder decompra da moeda corrente e/ou o ajustamento de preços do mercado imobiliário.

7.4. O não pagamento do aluguel mensal, juntamente com os encargos locatícios, peloLOCATÁRIO, nos prazos avençados neste contrato, implicará a incidência de multa moratória de10% (dez por cento) sobre o valor total devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mêse de atualização monetária, de acordo com a variação percentual acumulada do IGPM/FGV.

7.5. Consoante o disposto no item "8.1." abaixo, o LOCATÁRIO responderá pelo pagamento deeventuais multas a que der causa em decorrência da falta de pagamento de quaisquer despesasmencionadas no item "7.1." supra.

7.6. Obriga-se o LOCATÁRIO a transferir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência dopresente contrato, para seu nome, a cobrança dos valores relativos ao consumo de energiaelétrica no IMÓVEL efetuado diretamente pela Eletropaulo.

CLAUSULA OITAVA - DA MULTA CONTRATUAL:

8.1. Fica estabelecida a multa de 03 (três) aluguéis vigentes à época do descumprimento, naqual incorrerá a parte ou seus eventuais sucessores que infringirem qualquer cláusula dopresente contrato, sem prejuízo da exigibilidade das demais penalidades constantes desteinstrumento e da faculdade da parte inocente de considerar o contrato rescindido de pleno direito.

8.2. A parte infratora pagará, além da multa, todas as despesas a que der causa sejam elasjudiciais ou extrajudiciais, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para ascobranças extrajudiciais^ de 20% (vinte por cento) para as cobranças judiciais, s j&bre o_yalor deeventual débito.

CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL:

9.1. O LOCATÁRIO não poderá sublocar, no todo ou em parte, o IMÓVEL, nem ceder, dar emcomodato ou transferir os direitos decorrentes deste contrato a terceiros, sem prévia e expressaautorização do LOCADOR, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste contrato econsequente rescisão do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VENDA DO IMÓVEL:

10.1. O LOCATÁRIO, desde já renuncia aos direitos de preferência que lhe faculta alegislação em vigor, na hipótese de venda do IMÓVEL locado a terceiros interessados,autorizando o LOCADOR, desde já, a efetuar a venda do IMÓVEL a quem lhe convier e na forma,preço e condições que vier a estabelecer, porém o LOCADOR deverá fazer inserir no instrumentode alienação, sob pena de responder por perdas e danos, obrigação para que o adquirenterespeite o contrato de locação em curso.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS E REGIMENTO INTERNO:

11.1. A locação ora contratada subordina-se, ainda, à fiel observância, pelo LOCATÁRIO, dasregras contidas nos documentos abaixo relacionados, os quais serão entregues ao LOCATÁRIOmediante assinatura de protocolo:

a) Normas Gerais Regedoras do Funcionamento, Utilização e Locação do Edifício ShoppingSão Caetano:

b) Regimento Interno do Edifício Shopping São Caetano; ec) Convenção de Condomínio do Edifício Condomínio Shopping São Caetano.

11.2. O LOCATÁRIO declara ter conhecimento integral do teor dos referidos documentos,aceitando-os incondicionalmente e obrigando-se o LOCATÁRIO a cumpri-los e fazê-los cumprir,por si, seus prepostos, empregados, prestadores de serviços e clientes.

11.3. Os documentos mencionados no item "11.1.", supra, disciplinam as condições de uso dosespaços comerciais do Edifício Condomínio Shopping São Caetano, bem como as regras de usodas partes comuns do Edifício Condomínio Shopping São Caetano, sendo certo que tais regraspoderão ser alteradas ou livremente modificadas com o objetivo de aprimorar as condições defuncionamento do Edifício Condomínio Shopping São Caetano, tornando-se a obediência a essaseventuais alterações ou modificações obrigatórias a partir do momento que forem levadas aoconhecimento do LOCATÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

12.1. Além das obrigações prgvistas nas demais cláusulas do presente contrato,ainda, o LOCATÁRIO a:

a) Obedecer e fazer obedecer as Normas Gerais Regedoras do Funcionamento, Utilizaçãoe Locação do Edifício Shopping São Caetano, o Regimento Interno do EdifícioCondomínio Shopping São Caetano e a Convenção de Condomínio do EdifícioCondomínio Shopping São Caetano;

b) Satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, bem comoresponder por referidas exigências;

c) Não fazer modificações ou alterações no IMÓVEL sem a prévia e expressa autorizaçãodo LOCADOR, da Administração do Edifício Condomínio Shopping São Caetano e dasautoridades competentes, quando for o caso, nos termos da cláusula terceira supra;

d) Manter o IMÓVEL em perfeitas condições de uso, segurança e conservação, ressalvadoo desgaste decorrente do uso normal;

e) Manter em perfeito estado de funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e derefrigeração do IMÓVEL, não as modificando ou alterando sem prévia e expressaautorização da Administração do Edifício Condomínio Shopping São Caetano;

f) Dispor seus estoques, pertences e materiais de forma a não exceder o limite de carga dopiso do IMÓVEL;

g) Permitir que o LOCADOR e/ou a Administração do Edifício Condomínio Shopping SãoCaetano ou eventual terceiro por eles indicado vistoriem o IMÓVEL sempre queentenderem conveniente, durante o horário comercial, mediante aviso prévio e por escritocom 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

h) Devolver o IMÓVEL ao final da locação, em condições de ser imediatamente ocupado,com pintura nova e piso lavado, nas mesmas condições em que o IMÓVEL foi entregueao LOCATÁRIO;

i) Efetuar a imediata reparação de todos os estragos causados por si, seus visitantes ouprepostos, inclusive diligenciar pela boa conservação e manutenção do IMÓVEL,responsabilizando-se pelas despesas correspondentes;

j) Servir-se tão somente do IMÓVEL para o uso convencionado na cláusula quarta, deforma compatível com a sua natureza;

k) Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano oudefeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros.

12.2. Além das obrigações previstas nas demais cláusulas do presente contrato, obriga-se,ainda, o LOCADOR, através do "Conselho Consultivo, Fiscal e Normativo do Shopping SãoCaetano", a manter o Edifício Condomínio Shopping São Caetano em funcionamento dentro dosmelhores padrões operacionais, mantendo em perfeita ordem os serviços de manutenção,limpeza e conservação das partes de uso comum do espaço comercial por ele formado.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:

13.1. O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente dequalquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a critério da parte inocente, se:

a) O LOCATÁRIO deixar de pagar, nas datas dos respectivos vencimentos, omensal e os encargos da locação, previstos nos item "6.2." supra, bem como deixacontratar seguro, nos termos da cláusula décima sexta;

b) O LOCATÁRIO sublocar, no todo ou em parte, o IMÓVEL, ceder, dar em comodato outransferir os direitos decorrentes deste contrato a terceiros, sem a prévia e expressaanuência do LOCADOR, que não estará obrigado a fazê-lo, nem tampouco a justificarsua eventual recusa.

c) O LOCATÁRIO infringir quaisquer das cláusulas deste contrato, das Normas GeraisRegedoras do Funcionamento, Utilização e Locação do Edifício Shopping São Caetano,do Regimento Interno do Shopping São Caetano e da Convenção de Condomínio doEdifício Condomínio Shopping São Caetano;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INTIMAÇÕES DOS PODERES PÚBLICOS:

14.1. Nenhuma intimação dos Poderes Públicos será causa para rescisão deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DESAPROPRIAÇÃO:

15.1. Se durante a vigência do presente contrato o IMÓVEL for desapropriados ou de qualquerforma expropriados, o LOCADOR ficará exonerado de todas as obrigações decorrentes desteinstrumento, ressalvado ao LOCATÁRIO, tão somente, o direito de pleitear do poderexpropriante, se for o caso, a indenização a que possa fazer jus.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO:

16.1. O "Conselho Consultivo, Fiscal e Normativo do Shopping São Caetano" manterá o EdifícioCondomínio Shopping São Caetano segurado contra incêndio e danos físicos e materiais emseguradora de sua livre escolha, ficando o LOCATÁRIO desonerado do pagamento proporcionaldo prémio, vez que referido valor, por acordo das partes, inclui-se no valor do aluguel.

16.2. Na hipótese de sinistro coberto pela apólice de seguro que impeça o funcionamento doIMÓVEL, objeto desta locação, o LOCADOR poderá, a seu exclusivo critério, considerar ocontrato rescindido, sem qualquer ónus para quaisquer das partes, a qualquer título, ouconsiderar o contrato suspenso pelo prazo necessário às obras de reconstrução dos IMÓVEIS,obrigando-se o LOCADOR a providenciar a execução dessas obras, tão logo seja liberada arespectiva indenização pela companhia seguradora, obrigando-se a entregar ao LOCATÁRIO oIMÓVEL nas mesmas condições especificadas na cláusula terceira deste instrumento.

16.3. O LOCATÁRIO se obriga a fazer, às suas exclusivas expensas, e apresentar dentro de 30(trinta) dias a partir da assinatura do contrato, seguro contra incêndio, danos físicos e/oumateriais, furto e/ou roubo em relação aos bens de propriedade do LOCATÁRIO, ou sob suaresponsabilidade, existentes no IMÓVEL, abrangendo instalações, móveis e equipamentos,devendo pagar o respectivo prémio pelo tempo de vigência desta locação, e de sua eventualprorrogação, sob pena de rescisão imediata do presente contrato, a critério do LOCADOR.

16.3.1. Na hipótese de contratação, renovação, sinistro e ressarcimento pelaseguradora, ocorrendo modificação dos valores do prémio em razão de atasprocedimentos do LOCATÁRIO, pelo não atendimento das especificações técnicas

seguro, tais como alteração ou modificação que de algum modo afete ou altere o contratode seguro celebrado pelo LOCATÁRIO, os valores resultantes da alteração serão deresponsabilidade e deverão ser pagos pelo LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA:

17.1. Como garantia da presente locação, o LOCATÁRIO dará no ato da assinatura docompetente contrato, o valor correspondente a 2 (dois) meses de aluguel, ou seja R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de caução locatícia, valor esse que ficará sob aresponsabilidade do LOCADOR, devendo o mesmo devolver ao LOCATÁRIO ao final do contratoreferido valor, corrigido pelo mesmo índice estipulado na Cláusula Sétima, item "7.2".

17.1.1. O valor a título de caução deverá ser depositado no dia 04 de julho de 2017, naconta corrente n.° 151999-9 da agência n.° 0122 do Banco Bradesco (237), em nome doCondomínio Shopping São Caetano.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

18.1. O presente instrumento constitui o único acordo existente entre as partes, com relação aoseu objeto, substituindo quaisquer entendimentos, acordos ou compromissos, escritos ou verbais,anteriormente ajustados entre as partes.

18.2. Independentemente do disposto nas Cláusulas Décima Primeira, Décima Segunda eDécima Terceira, LOCADOR e LOCATÁRIO convencionam, através do presente contrato, queem razão das atividades desenvolvidas pelo LOCATÁRIO (prestação de serviços educacionais),o Edifício Shopping São Caetano deverá manter todas as condições operacionais emfuncionamento nos períodos compreendidos a saber: de segundas às sextas-feiras entre as 19(dezenove) e 23 (vinte e três) horas e, aos sábados e domingos das 08 (oito) às 18 (dezoito)horas, vez que o maior fluxo de funcionamento se dá nos referidos períodos.

18.3. Se o LOCADOR admitir, em benefício do LOCATÁRIO, qualquer demora ou atraso nospagamentos do aluguel mensal e demais encargos locatícíos ou no cumprimento de quaisquerobrigações estabelecidas neste contrato, tal tolerância não constituirá novação nem tampoucoimplicará a modificação das condições e cláusulas deste instrumento.

18.4. O presente instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

18.5. Qualquer alteração deste contrato somente produzirá efeitos jurídicos se efetuada porescrito e assinada pelas partes.

18.6. Quaisquer citações, intimações ou notificações entre as partes far-se-ão mediantecorrespondência com aviso de recebimento, carta registrada ou protocolada com aviso derecebimento, por serviço de entrega rápida com protocolo, ou pessoalmente. Referidas citações,intimações ou notificações deverão r encaminhadas para o endereço de corresponderpartes indicados no preâmbulo.

18.7. Todas as correspondências, avisos escritos ou verbais, comunicações ou notificaçõesreferentes ao IMÓVEL, que forem recebidas pelo LOCATÁRIO e que exijam providênciasexclusivamente a cargo do LOCADOR, ainda que dirigidas ao LOCATÁRIO, deverão serencaminhadas à Administração do Edifício Condomínio Shopping São Caetano, no prazo máximode 24 (vinte e quatro) horas a contar do respectivo recebimento, sob pena de, não o fazendo,responder o LOCATÁRIO por eventuais acréscimos, multas, penalidades e/ou pelos danos queeventualmente der causa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO:

19.1. Fica expressamente eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado queseja, o foro de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundasdeste contrato, arcando a parte vencida com os honorários de advogados da parte inocente edemais ónus da sucumbência.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igualteor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, a todo ato presentes.

São Caetano do Sul, 04 de julho de 2017,

LOCADOR:

CO

Moysés Chojniak e António Haroldo Paulino de Arantes

LOCATÁRIO:

UNIVERSIDAD

Marcos Sidn

TESTEMUNHAS:

L DE SÃO CAETANO DO SUL

Prof Ms.Pau!o Sérgio Lopes RutePró-Reitor Administrativo e Financeiro