Instituto Superior Técnico MESTRADO em CONSTRUÇÃO e ... · As qualificações para desempenhar a...
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PLANEAMENTO e GESTÃO da CONSTRUÇÃO
Pedro Gameiro [email protected]
Instituto Superior Técnico
MESTRADO em CONSTRUÇÃO e REABILITAÇÃO
2013/2014
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Livro de obra e responsabilidades da
fiscalização
ENQUADRAMENTO LEGAL
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Secção V – Fiscalização
Subsecção I – Disposições gerais
Artigo 93.º - Âmbito da Fiscalização
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas
está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente
da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de
comunicação prévia;
2 - A fiscalização administrativa destina -se a assegurar
a conformidade daquelas operações com as disposições
Legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos
que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança
das pessoas.
DECRETO-LEI 26/2010 DE 30 DE MARÇO – secção V
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 97.º - Livro de Obra
Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou
objecto de comunicação prévia devem ser registados pelo respectivo
director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua
realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela
fiscalização de obras.
São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das
respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem
a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas
ao projecto licenciado ou comunicado.
O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra estão definidos na Portaria
n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
DECRETO-LEI 26/2010 DE 30 DE MARÇO
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Constituição do livro de obra
a) Termo de abertura
b) Uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações
respeitantes à execução da obra e do registo periódico do seu estado de
execução;
c) Uma segunda parte, subdividida em capítulos, destinada ao registo das
principais características da edificação e das soluções construtivas
adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado …;
d) Termo de encerramento.
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Termo de abertura
Elaborado pelo Dono da Obra
a) Identificação do titular da licença ou da admissão de comunicação
prévia
b) Identificação do técnico responsável pela direcção de fiscalização da
obra, com indicação do número de inscrição em associação pública
profissional;
c) Identificação do coordenador de projecto e dos autores dos projectos,
com indicação dos respectivos números de inscrição;
d) Identificação da empresa de construção (número de alvará de
empresa de construção ou de título de registo na actividade);
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Termo de abertura
e) Identificação do director de obra (quadro técnico da empresa de
construção)
f) Tipo de obra a executar, nos termos das alíneas a) a h), l) e n) do
artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
g) Identificação do prédio.
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Obrigatoriedade de registo no livro de obra
Pelo Director da Fiscalização de obra e director de obra
a) Descrição das características e do estado da edificação em
construção, reportada ao momento da realização do registo;
b) Descrição dos trabalhos ou operações em curso no momento do
registo, dos métodos utilizados nos mesmos e do prazo previsível para
a sua execução;
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Obrigatoriedade de registo no livro de obra
Pelo Director da Fiscalização de obra e director de obra
c) Descrição dos trabalhos ou operações executados, desde a data do
último registo, que sejam relevantes para a apreciação do andamento
da obra e para a definição da qualidade da mesma;
d) Referencia à inclusão, na parte do livro de obra destinada ao registo
das principais características da edificação e das soluções
construtivas, da informação respeitante às diversas menções
obrigatórias, actualizada à data deste registo, do estado de execução.
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Termo de encerramento
Concluída a execução da obra, deve ser lavrado termo de encerramento do
livro de obra, datado e assinado pelo titular do alvará de licença ou título
de admissão de comunicação prévia, pelo dono de obra, se pessoa
diversa, e pelo director de fiscalização da obra.
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Devolução e entrega à Câmara
Após a conclusão da obra, o livro de obra deve ser entregue, para efeito de
requerimento de autorização de utilização, junto da entidade licenciadora
competente, conjuntamente com uma versão do mesmo em documento
electrónico contendo a reprodução, fidedigna e integral, do livro de obra,
em termos e formatos a estabelecer por regulamento municipal.
Portaria n.º 1268/2008 de 6 de Novembro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 1.º - OBJECTO
Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos
relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte,
pela fiscalização e pela direcção de obra pública e particular
e revoga o Dec. Nº 73/73 de 28/2
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 2.º - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
É aplicável aos projectos:
• De operações urbanísticas tal como definidas no regime jurídico da
urbanização e da edificação adiante designado RJUE;
• De obras públicas, considerando - se como tal aquelas que assim sejam
definidas no Código dos Contratos Públicos
• Aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja
prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos
termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa
responsável pela execução da obra.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 15.º - Director de fiscalização de obra
As qualificações para desempenhar a função de director de fiscalização de
obra devem estar de acordo com a natureza da obra em causa e por
referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas.
«Director de fiscalização de obra» o técnico, habilitado nos termos da
presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra
em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o
cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem
como o cumprimento das normas legais e regulamentares
aplicáveis, e ainda o desempenho das competências
previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública;
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho – Secção II
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 15.º - Director de fiscalização de obra - QUALIFICAÇÕES
Qualificação Tipo de obra Excepções
Engenheiros e engenheiros técnicos
Todas as obras. Área da especialidade de engenharia relevante no tipo
de obra em causa (*)
Arquitectos
Em todas as obras com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor
limite da classe 5 de habilitações do alvará
Obras referidas nas alíneas a) a h), do n.º 4 do artigo 8.º,
bem como as obras em edifícios com estruturas
complexas ou que envolvam obras de contenção periférica
e fundações especiais.
Sem este limite, as obras em bens imóveis classificados, em
vias de classificação ou inseridos em zona especial ou
automática de protecção.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 15.º - Director de fiscalização de obra - QUALIFICAÇÕES
Qualificação Tipo de obra Excepções
Arquitectos paisagistas
Obras em que o projecto de paisagismo seja projecto
ordenador com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até
ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará
Obras referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º,
bem como as obras em edifícios com estruturas
metálicas, em edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras
de contenção periférica e fundações especiais, e ainda nas obras em bens imóveis
classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática
de protecção.
Agentes técnicos de arquitectura e engenharia com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra
Obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos
preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma
estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Direcção de Obra e Fiscalização
Artº 1.º - Objecto
A portaria regulamenta as qualificações especificas profissionais mínimas
exigiveis aos técnicos responsáveis pela fiscalização de obras, previstas na Lei
nº 31/2009 de 3 Julho
Artº 12.º - Classificação das obras
São função da classificação das obras pelas categorias I, II, III, IV, previstas na
Portaria nº 701-H/2008, salvo no caso de edifícios, em que as qualificações
específicas são definidas em função das classes de alvará estabelecidas na
portaria a que se refere o Dec -Lei nº 18/2008
Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 1.º
As classes das habilitações contidas nos alvarás de
construção, e os correspondentes valores, são fixados no
quadro seguinte:
Classes das habilitações Valores das obras (em euros)
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 166 000
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 332 000
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 664 000
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 328 000
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 656 000
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5 312 000
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 624 000
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 16 600 000
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 16 600 000
Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009
Direcção de Fiscalização de Obras de Edifícios(CAP IV- SECÇÃO II - Edifícios - Artigo 17.º)
Engenheiros técnicos
estagiários
Engenheiros estagiários
ArquitectosEngenheiro
Membro
Engenheiros especialistas, a
engenheiros seniores ou conselheiros
Engenheiros técnicos
Classe 9 X13 anos de experiência
Classe 8 X X5 anos de
experiência
Classe 6 X X X
Classe 55 anos de
experiência (1) X X X
Classe 3 X (1) X X X
Classe 2 X X X (1) X X X
(1) Alíneas de excepção - Artigo 8º da Lei 31/2008
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009
Direcção de Fiscalização de Outras Obras
(CAPÍTULO IV-SECÇÃO III - Outras Obras - Artigo 18º)
Engenheiro Membro
Engenheiros especialistas, a
engenheiros seniores ou conselheiros
Engenheiros técnicos
Categoria IV X 13 anos de experiênciaCategoria III X X 5 anos de experiênciaCategoria I e II X X X
Nota: A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos
pode também incumbir a arquitectos…….
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS POR CATEGORIAS
Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra
a)Assegurar
• a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto
de execução
• o cumprimento das condições da licença ou admissão
• o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
b)Acompanhar
• a realização da obra com a frequência adequada ao integral
desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos
trabalhos
• A actuação do director de obra no exercício das suas funções,
emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na
alínea anterior;
c)Requerer, sempre que necessário
• a assistência técnica ao coordenador de projecto com intervenção
dos autores de projecto.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra
• Proceder ao registo de assistência técnica do projectista e das
respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das
solicitações de assistência técnica que tenham sido efectuadas pelo
director de obra;
d)Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projecto
• qualquer deficiência técnica verificada no projecto ou
• a necessidade de alteração do mesmo para a sua correcta
execução;
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra
e)Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao
coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra,
• situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço
contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento
contratual público ou
• para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as
detectar na execução da obra;
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 16.º - Deveres do director de fiscalização de obra
f)Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que
tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções
próprias do director de obra ou dos autores de projecto……….
g)Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade
perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou
comunicação prévia a cessação de funções enquanto director de fiscalização
de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos
Contratos Públicos……..
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 17.º - Fiscalização de obra pública
Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o
desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando
exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres
previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no
artigo 16º que com ele sejam compatíveis.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 19.º - Responsabilidade civil dos técnicos
•São responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros
decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no
exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma
legal ou regulamentar, sem prejuízo a responsabilidade criminal, contra-
ordenacional, disciplinar ou outra que exista.
•Respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados
pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por
quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua actuação.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 19.º - Responsabilidade civil dos técnicos
•Não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou
colectivas, por conta ou no interesse das quais actuem, nem de quaisquer
outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos
termos gerais.
•A responsabilidade civil abrange os danos causados a terceiros
adquirentes de direitos sobre projectos, construções ou imóveis, elaborados,
construídos ou dirigidos tecnicamente.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 21.º Termo de responsabilidade
•Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem
subscrever termos de responsabilidade.
•O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de
responsabilidade
• pela verificação da execução da obra em conformidade com o
projecto admitido ou aprovado e as condições da licença ou
autorização;
• pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
• pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente
lei, no termos do RJUE, com as devidas adaptações.
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 22.º - Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em
procedimento administrativo
Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao
procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são
apresentados pelos técnicos de direccção, os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil
válido, nos termos do artigo 24.º (responsabilidade civil
extracontratual)
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março
EXEMPLO TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE OBRA /
DIRECTOR DA FISCALIZAÇÃO
NOME COMPLETO, residente MORADA COMPLETA, cartão de cidadão nº NÚMERO DE
CARTÃO, inscrito na ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ORDEM DOS ENGENHEIROS, ORDEM
DOS ARQUITECTOS, ANET, etc), com o nº NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
PROFISSINAL, na qualidade de membro (QUALIDADE – EFECTIVO, SÉNIOR OU
ESPECIALISTA, etc),declara que está habilitado(a) a praticar os respectivos actos de
Engenharia.
Esta declaração destina-se a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do art.º 10.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4
de Setembro.
Mais declara igualmente que nas condições definidas na Lei n.º31/2009, de 3 de Julho e pela
Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, dispõe, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11
de Março, e da Portaria n.º701-H/2008, de 29 de Julho, de qualificação adequada para assumir
a DIRECÇÃO DE OBRA/DIRECÇÃO DA FISCALIZAÇÃO de obras de edifícios, nas obras até à
classe REFERIDA de alvará.
DATA, ASSINATURA
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 63.º
Instrução do pedido (autorização de utilização de edifícios)
O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de
responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de fiscalização
de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e
que foi executada de acordo com o projecto de arquitectura e arranjos
exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação
prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão
em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são
aplicáveis.
Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março
EXEMPLO TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE OBRA /
DIRECTOR DA FISCALIZAÇÃO
NOME COMPLETO, residente MORADA COMPLETA, cartão de cidadão nº NÚMERO DE CARTÃO,
inscrito na ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ORDEM DOS ENGENHEIROS, ORDEM DOS
ARQUITECTOS, ANET, etc), com o nº NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PROFISSINAL, na
qualidade de membro (QUALIDADE – EFECTIVO, SÉNIOR OU ESPECIALISTA, etc), e com as
funções de DIRECTOR DE OBRA/ DIRECTOR DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA, declara que, nos
termos do estabelecido no n.º 1 do art.º 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a obra NOME DA OBRA,
realizada em LOCAL COMPLETO DA REALIZAÇÃO DA OBRA, com o número de licença
camarária REFº DA LICENÇA, encontra-se concluída e foi executada de acordo com o projecto
de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições (da licença) ou (da
comunicação prévia), bem como, as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade
com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis
DATA, ASSINATURA