Inicial Professor de Curso Pré Vestibular Horas de Janela Elaboração de Apostilas Participação...

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EXMO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ________________ - __

______________________, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no CPF sob n. ______________, residente e domiciliado na Rua ______________, n ______________, apt ______________, nesta cidade, vem, respeitosamente, por sua procuradora signatria, presena de V. Exa., propor R E C L A M A T R I A T R A B A L H I S T A

contra ______________, pessoa jurdica, CNPJ sob o n ______________, localizada na Rua ______________, n ______________, ______________ __, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurdicos a seguir perfilados:

1 - DO CONTRATO DE TRABALHOO Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/11/2002, para desenvolver a funo de Professor de Portugus e Literatura. Em 13/08/2005, teve seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente, sendo que no lhe foram pagos todos crditos decorrentes do pacto laboral conforme ser demonstrado e requerido a seguir.

Para desenvolver as atividades acima referidas percebeu como salrio a importncia de R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos e oitenta reais), sendo essa a mdia salarial que recebia. Contudo, nos meses de maior movimento, como novembro e dezembro, essa remunerao era acrescida de percentuais em relao ao nmero de alunos inscritos nos cursos ministrados por ele, de maneira que, quanto mais alunos procurassem sua matria, mais sua gratificao aumentaria, permitindo o alcance de at R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais mensais) nesses perodos.

Tais valores, porm, no foi considerado por ocasio de sua demisso, to pouco essa realidade era anotada na carteira de trabalho.

Quando da efetivao de sua contratao, foi-lhe informado que a remunerao declarada na sua CTPS seria um valor base mnimo para o cumprimento das exigncias legais, mas que receberia valor bem superior. Diante disso, desde j requer seja determinada Reclamada a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento do Reclamante do perodo da contratualidade.O valor realmente pago era informado em declaraes fornecidas aos professores para abertura de crdito no comrcio, limites de crdito bancrio. Por isso, deixa o Reclamante de juntar suas declaraes pessoais, mas junta a ttulo de demonstrao, as declaraes de outros professores, fornecidas pela Reclamada e cedida ao Reclamante pelos titulares.

As contribuies sociais, INSS, FGTS eram sempre calculadas com base na remunerao apontada nos contracheques, causando enorme prejuzo ao Reclamante, pois no correspondia ao efetivamente trabalhado e recebido como salrio.

Alm disso, tais valores no incidiam sobre quaisquer outros direitos do Reclamante, que recebia o 13 salrio e as frias conforme a remunerao apontada nos contracheques e CTPS e no sobre a efetivamente paga pela Reclamada.

O salrio do Reclamante era pago atravs do valor fixado como hora-aula, o que correspondia ao exerccio de uma jornada normal de trabalho no superior a 30 horas mensais, quando na verdade trabalhava ao menos 40 horas semanais, o que por si s j seria o suficiente para que ultrapassasse em muito os valores apontados nos contracheques, desmascarando a fraude, bem como as horas extras que sero abordadas mais adiante.

Desde j requer a aplicao da Smula 338 do TST com a determinao da inverso do nus da prova. Neste sentido:

Smula 338 - Jornada de trabalho. Registro. nus da prova.

I - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio.

II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio.

III - Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.ACRDO do Processo 00298-2000-731-04-00-0 (REO/RO)Data de Publicao: 28/01/2005Fonte: Dirio Oficial do Estado do RGS - JustiaJuiz Relator: MARIA INS CUNHA DORNELLES

EMENTA: HORAS EXTRAS- REGISTROS DE HORRIO-EXIBIO EM JUZO. A anotao de horrio de trabalho, nas empresas com mais de dez empregados, constitui exigncia expressa em normas de ordem pblica, tratando-se de prova pr-constituda que dever ser apresentada em Juzo, militando em favor do empregado a presuno de veracidade do horrio declinado na inicial, na hiptese do empregador deixar de apresentar referido documento. (...)ACRDO do Processo 00449-2004-019-04-00-2 (RO)Data de Publicao: 07/02/2007Fonte: Dirio Oficial do Estado do RGS - JustiaJuiz Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

EMENTA: Professor. Horas extras. Caso em que devidas. Sentena confirmada nesta parte. Se o representante da escola empregadora admite, no depoimento pessoal, que existia controle de ponto que registrava os horrios de trabalho dos professores, a ausncia de juntada de tais registros, pelas reclamadas, gera presuno favorvel ao reclamante no tocante jornada de trabalho por ele alegada. Recurso das reclamadas desprovido neste item. (...)ACRDO do Processo 00443-2003-103-04-00-7 (REO/RO)Data de Publicao: 14/03/2005Fonte: Dirio Oficial do Estado do RGS - JustiaJuiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

EMENTA: RECURSO ORDINRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSRIO. MATRIA COMUM. CONTRATO EMERGENCIAL. A contratao emergencial deve se enquadrar, por analogia, nas hipteses constantes no art. 2 da Lei n 8.745/93, a fim de justificar a necessidade da contratao, bem como deve regular o regime a que estaro sujeitos os contratados. A ausncia de um desses requisitos enseja o reconhecimento da contratao de natureza trabalhista. No caso dos autos no foram preenchidos tais requisitos, sendo devido aviso prvio e multa de 40% sobre os depsitos do FGTS. Deciso de primeiro grau confirmada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Encontrando-se o Municpio reclamado enquadrado na hiptese prevista no 2 do artigo 74 da CLT, dele, - por fora do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, - o nus de comprovar o horrio efetivamente cumprido pelo reclamante, mediante a juntada dos competentes registros de horrio aos quais estava obrigado a manter em seu poder. Assim, em no havendo o Municpio reclamado se desincumbido do encargo, faz-se aplicvel o preceito previsto no Enunciado n 338 do Egrgio TST. 2 Das verbas rescisriasO intuito de se locupletar as custas dos direitos trabalhistas do Reclamante fica caracterizado no termo de resciso contratual, onde no foi pago AVISO PRVIO, os valores considerados para fins rescisrios foi de R$ 824,84 para um professor que exercia uma jornada de trabalho de 40 horas semanais normais, alm das horas extras, janelas e horas noturnas no pagas, tambm no foram pagas frias vencidas e proporcionais com 1/3 legal, nem 13 indenizado.

Diante disso, requer o pagamento correto das verbas rescisrias, tendo como base o valor efetivamente recebido como salrio - R$ 2.580,00 desconsiderando aquele constante em contracheques e Termo Rescisrio.

Os valores de depsito do FGTS, bem como multa de 40% tambm devem ser corrigidas, uma vez que pagas com base na remunerao formal e no na real.

3 Das Horas extras O Reclamante exercia, contrariando disposio legal e a Conveno Coletiva de Trabalho, uma jornada de trabalho muito superior s seis horas aulas dirias permitidas.

O controle da jornada do reclamante era realizado atravs de ficha ponto pela Reclamada, onde era anotada a jornada diria de trabalho do autor.

Ministrava aulas de at 1 hora e 15 minutos, bem como jornada superior a 40 horas aulas semanais, sendo que jamais recebeu qualquer valor a ttulo de horas extras ou de janelas (perodos vagos entre as aulas de um mesmo turno), assim como no recebeu adicional noturno que teria direito em razo das aulas que ministrou aps o horrio das 22 horas.

Alm das horas aulas normais que desempenhava nos cursos extensivos, intensivos, PEIES, ministrava cursos de aperfeioamento e oficinas de Literatura para os alunos, como demonstram os folders em anexo. Tais cursos tinham em mdia 8 semanas de durao, numa carga mdia de 8 cursos por semestres.

Vrias foram s oportunidades em que o Reclamante excedeu a carga horria de 6 horas aulas intercaladas por dia, tambm prestando servios aos sbados, domingos e feriados, sem a respectiva remunerao, contrariando o disposto nos artigos 318 e 319 da CLT.

Os informes publicitrios em anexo comprovam a jornada de trabalho desenvolvida pela Reclamada para atender a demanda de alunos, ofertava aulas em trs turnos MANH com incio as 7h e trmino as 12h40; TARDE com incio as 13h25 e trmino as 19h; e NOITE com incio as 19h10 e trmino as 23h20.Tambm era comum a prtica de aulas sbados, domingos e feriados para cumprir a carga horria oferecida aos alunos, sem houvesse pagamento de qualquer valor a ttulo extraordinrio ao Reclamante.

Em que pese na CTPS do Reclamante constasse pagamento por hora aula, os contracheques eram feitos baseados em um salrio base e com a mesma remunerao como se cumprisse sempre a mesma carga horria.

Assim o Reclamante reclama pelo pagamento de mais de 15 horas extras diurnas e 10 horas extras noturnas, alm de cerca de 10 janelas por ms.

4 - Do aviso prvioO Reclamante ao ser demitido sem justa causa no recebeu corretamente o aviso prvio indenizado como se observa no termo de Resciso em anexo, fazendo jus a recebimento de tal verba rescisria R$ 2.580,00;

5 - Do repouso semanal remuneradoDesconsiderando o que dispe as Convenes Coletivas de Trabalho na clusula 21, a Reclamada no pagava valor algum a ttulo de repouso semanal remunerado, sendo devido tal verba sobre toda a contratualidade.6 - Da participao em passeios, festividades e atividades esportivasA Reclamada, realizava festividades e atividades esportivas, onde era obrigatria a presena dos seus funcionrios, at como forma de demonstrar para seus clientes uma integrao entre alunos e professores.

Contudo, a Reclamada jamais pagou valor algum a ttulo de remunerao pela participao da Reclamante nos referidos eventos, que se davam em mdia de 4 vezes por ano, contrariando o que dispe as Convenes Coletivas em sua clusula 17.7 - Da elaborao de apostilasO Reclamante escreveu, a pedido da Reclamada, em horrio no contratual, apostilas das matrias que ministrava Portugus e Literatura- material que era distribudo aos alunos como parte do valor que lhes era cobrado pelo curso, bem como tambm era ofertada apenas a venda do material para os interessados.

Porm, nunca foi pago pela Reclamada qualquer quantia pela confeco das referidas apostilas que se davam em mdia num nmero de 4 por ano, contrariando expressamente o disposto na Conveno Coletiva dos Professores na clusula 13, que manifesta obrigatrio o pagamento suplementar do professor quando o estabelecimento de ensino solicitar a elaborao de apostilas em horrio no-contratual. Assim, deve ser remunerada a confeco das apostilas, pois foi oriundo da relao de emprego existente entre as partes, reclama o valor de R$ 12.000,00 por todas as apostilas confeccionadas no perodo da contratualidade.

Em face do exposto, reclama:

a) Pagamento do AVISO PRVIO com base na real remunerao (R$ 2.580,00) recebida pelo Reclamante;

b) Pagamento de horas extras numa mdia de 15 horas por ms, adicional noturno no pago numa mdia de 10 horas e 10 janelas no pagas por ms, durante o perodo de toda contratualidade bem como os reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, respeitado o perodo prescricional, e por serem habituais, com reflexos em todas as demais verbas trabalhistas e rescisrias;

c) Pagamento pela confeco das apostilas, no valor de R$ 12.000,00;

d) Pagamento do Repouso Semanal Remunerado, tendo tais valores reflexos no aviso prvio, frias legais e proporcionais, acrescidas do tero, dcimo terceiro legal e proporcional, repouso semanal remunerado, INSS e FGTS + 40%;

e) Pagamento pela participao nos passeios e festividades e seus reflexos nas verbas rescisrias;

f) Pagamento integral do FGTS durante toda a contratualidade, considerando como base de clculo o real salrio pago ao Reclamante, bem como a devida multa de 40%;

g) Pagamento das frias integrais e proporcionais com o tero, durante a contratualidade, considerando como base de clculo o real salrio pago ao Reclamante;

h) Pagamento dos 13 salrios legais e proporcionais durante toda a contratualidade, considerando como base de clculo o real salrio pago ao Reclamante, porque tambm nunca lhe foram alcanados;

i) Juros e correo monetria;

j) Aplicao do artigo 467, da CLT;

k) Aplicao da multa prevista na Clusula 10 da Conveno Coletiva.

l) o pagamento em dobro das verbas incontroversas, se estas no forem entregues na 1 audincia

Ex positis, requer a Vossa Excelncia:

-a citao da Reclamada, para contestar, se querendo, a presente ao, sob pena de revelia e confisso;

-seja julgada totalmente procedente a presente reclamatria, condenando-se a empresa reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de correo monetria e juros que devero ser apurados por clculos, a serem elaborados na poca da liquidao;

- a aplicao da Smula 338 do TST;

- seja julgada totalmente procedente a presente reclamatria, condenando-se a empresa reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de correo monetria e juros que devero ser apurados por clculos, a serem elaborados na poca da liquidao;

a concesso do benefcio da Assistncia Judiciria Gratuita ao Reclamante, pois no possui condies financeiras de arcar com os custos do presente processo sem prejuzo da manuteno prpria;

a condenao da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorrios advocatcios de sucumbncia em valor no inferior a 20% sobre a condenao;

-a produo de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, oitiva de testemunhas, documentos, percias e todos os demais necessrios para demonstrar os direitos sonegados ao Reclamante;

D a causa o valor provisrio de: R$ 50.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

______________, 10 de agosto de ____.

Advogado

OAB/__ _______