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Infração Penal: Teoria geral Direito Penal

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Infração Penal: Teoria geral

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Pen

al

a) Sistema tripartido:Crimes, delitos e contravenções. Ex: França e Espanha.

b) Sistema bipartido:Crimes ou delitos e contravenções. Ex: Alemanha, Itália e Brasil.

Sistemas de Classificação

• Diferença quanto ao grau de ofensividade;

• Critério político-criminal.

Crime X Contravenção Penal

“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa [...]” (art. 1º, LICP)

Crime X Contravenção Penal

“[...] contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” (art. 1º, LICP)

Crime X Contravenção Penal

• Espécies de penas (restritivas de direitos);

• Espécies de penas privativas de liberdade;

• Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade;

• Limite máximo de cumprimento (30 X 05 anos);

Crime X Contravenção Penal

• Tipo de ação penal;

• Extraterritorialidade;

• Punibilidade da tentativa;

• Elemento subjetivo (dolo ou culpa Xvoluntariedade).

Crime X Contravenção Penal

a) Plano material

b) Plano formal (direito penal positivo)

c) Plano analítico (estruturas dogmáticas)

Crime: Conceitos

Conduta humana, indesejada pela sociedade, intencional ou descuidada, que lesa ou expõe a perigo bem jurídico-penal (isto é, bens jurídicos penalmente relevantes).

Conceito Material

Toda conduta humana descrita pela norma penal incriminadora como passível de punição.

Conceito Formal

a) fato típico e ilícito;

b) fato típico, ilícito e culpável;

c) fato típico, ilícito e punível;

d) fato típico, ilícito, culpável e punível.

Conceito Analítico

• Teoria da tipicidade (Ernst von Beling -1906): Não há crime sem tipo;

• “Direito tipológico” (Luiz Régis Prado).

Fato Típico

a) Causalismo (Beling/1906);

b) Neokantismo (Mayer/1915, Mezger/1930);

c) Finalismo (Hans Welzel/1945);

Tipicidade e Teorias do Delito

d) Funcionalismo Moderado ou Teleológico (Claus Roxin/1970);

e) Teoria da Tipicidade Conglobante (Eugenio Raúl Zaffaroni).

Tipicidade e Teorias do Delito

Teoria Causalista (Liszt e Beling):

Comportamento humano voluntário e capaz de produzir sensível modificação no mundo exterior.

Conduta Humana

Teoria Neoclássica (Mezger e Sauer):

• Conduta como manifestação externa e voluntária do comportamento humano;

• Relativização da neutralidade típica, apresentando viés normativo.

Conduta Humana

Teoria Finalista (Welzel):

Comportamento humano voluntário e consciente tendente a um fim.

Conduta Humana

Teoria Social (Jescheck):

Análise da relevância social do comportamento: lesão ao padrão axiológico de certa sociedade em determinada época.

Conduta Humana

a) Ação:• Conduta positiva do agente;• “Fazer” proibido pela norma penal; • Tipo penal incriminador proibitivo;• Delitos de ação (ou de atividade) ou crimes

comissivos.

Conduta Humana: Espécies

b) Omissão:• Conduta negativa do agente;• “Não fazer” exigido pela norma penal; • Total inatividade ou atividade diversa;• Tipo penal incriminador mandamental /

imperativo.

Conduta Humana: Espécies

b.1) Crimes omissivos próprios Ex: art. 135 do CP.

b.2) Crimes omissivos impróprios Ex: art. 13, § 2º, do CP.

Conduta Humana: Espécies

Art. 13, §2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Omissivo Impróprio

• Atos reflexos;

• Atos inconscientes;

• Coação física irresistível;

• Caso fortuito e força maior.

Conduta Ausente

a) Conceito naturalístico: Modificação sensível no mundo exterior.

b) Conceito jurídico: Ofensa ou exposição a perigo de bem jurídico.

Resultado

a) Crime material:Ex: Homicídio (art. 121, CP).

b) Crime formal:Ex: Extorsão (art. 158, CP).

c) Crime de mera conduta:Ex: Desobediência (art. 330, CP).

Classificação de Crimes: Resultado

Noção Geral:

Relação entre conduta (antecedente) e resultado (consequente).

Nexo de Causalidade

Teoria da Equivalência das Condições (Buri ou Glaser):

• Teoria da “conditio sine qua non” ou da equivalência dos antecedentes causais;

• Causalidade simples (final séc. XIX);

Nexo de Causalidade

Art. 13, caput, CP. [...] Considera-se causa a ação ou omissão humana sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Nexo de Causalidade

• Amplitude conceitual / risco do “regressus ad infinitum”;

• “Processo hipotético de eliminação de Thyrén” (1894): anulação mental de certo evento (pretensa causa) para verificação da ocorrência (ou não) do resultado.

Nexo de Causalidade

Lembrar:

Apesar da amplitude da imputação objetiva, a responsabilização criminal depende também da imputação subjetiva (dolo/culpa).

Nexo de Causalidade

Teoria da Causalidade Adequada (Von Kries):

• Causa apenas a condição idônea à produção do resultado segundo juízo abstrato e estatístico de aferição;

• Juízo causal: contribuição efetiva + idoneidade particular (“por si só”);

Nexo de Causalidade

Art. 13, § 1°, CP. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Nexo de Causalidade

• “por si só”: ruptura nexo causal anterior / nova cadeia de causalidade;

• Princípio de aplicação geral às concausas: imputação do resultado pela causa idônea para a produção (isolada) do evento criminoso.

Nexo de Causalidade

Noção Geral:

Subsunção da conduta do agente (fato concreto / mundo fenomênico) ao tipo legal (hipótese abstrata / lei penal incriminadora).

Adequação Típica

Espécies:

a) Imediata ou por subordinação direta:

• Dispositivo legal único;• Homicídio consumado (art. 121, CP).

Adequação Típica

b) Mediata ou por subordinação indireta:

• Conjugação dos dispositivos legais;• Homicídio tentado (art. 121 c.c. 14, II, CP).

Normas de extensão da tipicidade: Arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal.

Adequação Típica

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