2/9/20141 Direito Penal II Teorias das Conseqüências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms....
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Direito Penal IIDireito Penal II
Teorias das Conseqüências Teorias das Conseqüências Jurídicas da Infração PenalJurídicas da Infração Penal
Prof. Ms. Warley BeloProf. Ms. Warley Belo
BibliografiaBibliografia
MESSUTI, Ana. O tempo como pena. MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2009.São Paulo: RT, 2009.
BITENCOURT, Carlos Roberto. Manual BITENCOURT, Carlos Roberto. Manual de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: Saraiva,Saraiva,
2010. 2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito NUCCI, Guilherme de Souza. Direito
Penal. SP:RT, 2010.Penal. SP:RT, 2010.
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Conceitos e distinções: Sanção e Conceitos e distinções: Sanção e sanção penalsanção penal
Pena, medida de segurança e penas alternativas;Pena, medida de segurança e penas alternativas; Prisão penal e prisão cautelar;Prisão penal e prisão cautelar; Justificação do direito penal para a pena;Justificação do direito penal para a pena; Aspecto estatal e pessoal da pena;Aspecto estatal e pessoal da pena; Fundamento, natureza e fins da pena;Fundamento, natureza e fins da pena; Fundamentação político-estatal, psicossocial e Fundamentação político-estatal, psicossocial e
ético-individual.ético-individual. Fins da pena;Fins da pena; ““Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade);Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade); ““Punitur, ne peccetur” (periculosidade);Punitur, ne peccetur” (periculosidade); Teorias (absoluta / relativa / mista)Teorias (absoluta / relativa / mista)
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Teoria absolutaTeoria absoluta
Kant, Hegel, BindingKant, Hegel, Binding ““Quia pecatum est”Quia pecatum est”
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Teoria RelativaTeoria Relativa
““Ne peccetur”Ne peccetur” Prevenção geral e prevenção Prevenção geral e prevenção
especialespecial
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Teorias Extremadas da PenaTeorias Extremadas da Pena
Abolicionismo: Hulsman, Nils ChristieAbolicionismo: Hulsman, Nils Christie Direito penal máximo / direito penal Direito penal máximo / direito penal
do inimigodo inimigo Garantismo penalGarantismo penal Justiça retributiva versus Justiça Justiça retributiva versus Justiça
restaurativarestaurativa
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Teoria MistaTeoria Mista((SpielraumtheorieSpielraumtheorie ou ou RahmentheorieRahmentheorie) )
Teoria absoluta + Teoria relativaTeoria absoluta + Teoria relativa Prevenção geral positiva e negativaPrevenção geral positiva e negativa Prevenção especial positiva e Prevenção especial positiva e
negativanegativa
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Orientações atuaisOrientações atuais
Teoria diferenciadora de Teoria diferenciadora de SchmidhäuserSchmidhäuser
Teoria dialética de RoxinTeoria dialética de Roxin Características do sistema penal Características do sistema penal
brasileirobrasileiro
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Sistemas PenitenciáriosSistemas Penitenciários
Os primeiros surgiram nos EUA, mas não Os primeiros surgiram nos EUA, mas não foram eles os inventores da prisão. A origem foram eles os inventores da prisão. A origem é religiosa.é religiosa.
Sistemas Sistemas * Pensilvânico (Filadélfia)* Pensilvânico (Filadélfia)* Auburniano* Auburniano
* Progressivo ou Inglês* Progressivo ou Inglês
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Princípios, Classificações e Princípios, Classificações e Aplicação da PenaAplicação da Pena
Princípios reitores da penaPrincípios reitores da pena Princípio da legalidadePrincípio da legalidade Princípio da irretroatividadePrincípio da irretroatividade Princípio da individualização da penaPrincípio da individualização da pena Princípio da proporcionalidadePrincípio da proporcionalidade Princípio da personalidade ou pessoalidade ou Princípio da personalidade ou pessoalidade ou
intranscendência da penaintranscendência da pena Princípio da humanidadePrincípio da humanidade Princípio da inderrogabilidade x princípio da Princípio da inderrogabilidade x princípio da
necessidade concreta da penanecessidade concreta da pena Princípio da suficiência da pena alternativaPrincípio da suficiência da pena alternativa
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Classificação da PenaClassificação da Pena
Penas genéricas e específicas Penas genéricas e específicas Privativas de liberdade – art. 33 a 42Privativas de liberdade – art. 33 a 42 Restritivas de direito – art. 43 a 48Restritivas de direito – art. 43 a 48 Multa – art. 49 a 52Multa – art. 49 a 52
Penas privativas de liberdade: reclusão, Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simplesdetenção e prisão simples
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Penas principais e acessóriasPenas principais e acessórias Penas proibidas:Penas proibidas:
Pena de mortePena de morte PerpétuaPerpétua Trabalhos forçados degradanteTrabalhos forçados degradante BanimentoBanimento CruéisCruéis
Pena e Medida de SegurançaPena e Medida de Segurança
Conseqüências do fato típico e ilícitoConseqüências do fato típico e ilícito Sistema duplo binário e vicariante Sistema duplo binário e vicariante
(binário único)(binário único) Repressão / tratamentoRepressão / tratamento Culpabilidade / periculosidadeCulpabilidade / periculosidade Medida de segurança: absolvição Medida de segurança: absolvição
imprópriaimprópria Arts. 32 a 95, CPArts. 32 a 95, CP Arts. 96 a 99, CPArts. 96 a 99, CP11/04/23 13
Regimes Regimes
AbertoAberto Semi-abertoSemi-aberto FechadoFechado *RDD*RDD
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Considerações sobre a Lei Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Disciplinar 10.792/03 (Regime Disciplinar
Diferenciado)Diferenciado) Recolhimento em cela individual por Recolhimento em cela individual por
até 360 diasaté 360 dias Restrição de visitasRestrição de visitas Saída de 2 horas por dia para banho Saída de 2 horas por dia para banho
de solde sol Art. 5º., III e XLVII, c, CFArt. 5º., III e XLVII, c, CF Apoio da mídiaApoio da mídia Lei de ocasiãoLei de ocasião
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Aplicação da PenaAplicação da Pena
Regras básicas: art. 59, CPRegras básicas: art. 59, CP Verificação da necessidade da penaVerificação da necessidade da pena Escolha da penaEscolha da pena Quantificação da penaQuantificação da pena Quantificação da pena de multaQuantificação da pena de multa Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP)Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP) Eventual substituiçãoEventual substituição Eventual “sursis”Eventual “sursis” Regime inicialRegime inicial Deliberação sobre direito de apelar em liberdadeDeliberação sobre direito de apelar em liberdade Determinações finaisDeterminações finais
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Circunstâncias JudiciaisCircunstâncias Judiciais
CulpabilidadeCulpabilidade AntecedentesAntecedentes Conduta social do agenteConduta social do agente PersonalidadePersonalidade Motivos do crimeMotivos do crime Circunstâncias do crimeCircunstâncias do crime Conseqüências do crimeConseqüências do crime Comportamento da vítimaComportamento da vítima
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Dosimetria da PenaDosimetria da Pena
““A” foi condenado pela prática de A” foi condenado pela prática de estupro onde resultou lesão corporal de estupro onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. pena de “A”.
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Dosimetria da penaDosimetria da pena
Réu tem 20 anosRéu tem 20 anos Art 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, Art 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II,
CPCP
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Dosimetria da penaDosimetria da pena ““R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem
roubar o supermercado Preço Bom, na Rua roubar o supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, invadiram o estabelecimento e, empregando invadiram o estabelecimento e, empregando violência contra todos os presentes, a violência contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a resistência e subtraíram coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam matar os presentes, inclusive as crianças, matar os presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo minúsculo, nos fundos do em um cômodo minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente da porta principal.“S”, que estava parado à frente da porta principal.
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Pena de Multa Pena de Multa
Na Alemanha é 82,46% das penas Na Alemanha é 82,46% das penas aplicadas, na Itália 46%;aplicadas, na Itália 46%;
Vantagens: respeito à personalidade, Vantagens: respeito à personalidade, menor estigma, contato com família, menor estigma, contato com família, não onera Estado;não onera Estado;
Desvantagens: eficácia duvidosa, Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais pobre do que rico, valores afeta mais pobre do que rico, valores baixos na prática;baixos na prática;
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Aplicação da Pena de Multa - Aplicação da Pena de Multa - CálculoCálculo
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Pena de Multa - PagamentoPena de Multa - Pagamento
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Pena de Multa – Não Pena de Multa – Não pagamentopagamento
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Penas Restritivas de DireitoPenas Restritivas de Direito
““Extrema ratio” subsidiáriaExtrema ratio” subsidiária Espécie da substitutiva, não se confunde com Espécie da substitutiva, não se confunde com
Medida de SegurançaMedida de Segurança Prisão faliu: penas alternativas;Prisão faliu: penas alternativas; Art. 5º., XLVI, CFArt. 5º., XLVI, CF Princípio da suficiência da pena alternativa: art. Princípio da suficiência da pena alternativa: art.
46, § 4º. c/c art. 55, CP46, § 4º. c/c art. 55, CP Não pode “sursis”Não pode “sursis” Pode contravençãoPode contravenção Autônomas e substitutivas da pena de prisãoAutônomas e substitutivas da pena de prisão Art. 28, Lei 11.343/06Art. 28, Lei 11.343/06
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Pena restritiva de direitoPena restritiva de direito
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Pena restritiva de direitosPena restritiva de direitos
DescumprimentoDescumprimento Condenação por outro crimeCondenação por outro crime Art. 181, LEPArt. 181, LEP
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Das penas restritivas em Das penas restritivas em espécieespécie
Prestação pecuniáriaPrestação pecuniária Perda de bens e valoresPerda de bens e valores Prestação de serviços à comunidadePrestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitosInterdição temporária de direitos Limitação de fim de semanaLimitação de fim de semana Multa substitutivaMulta substitutiva
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Concurso de crimesConcurso de crimes
Concurso de pessoas (diferença)Concurso de pessoas (diferença) ““Concursus delictorum”: 1 sujeito Concursus delictorum”: 1 sujeito
pratica 2 ou mais crimes, qualquer pratica 2 ou mais crimes, qualquer espécie, comissivo / omissivo, dolo / espécie, comissivo / omissivo, dolo / culpa, tentado / consumado, culpa, tentado / consumado, simples / qualificado, crime / simples / qualificado, crime / contravenção contravenção penas diferentes penas diferentes
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Sistemas de aplicação de Sistemas de aplicação de penas no concurso de crimespenas no concurso de crimes
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Espécies de concursos de Espécies de concursos de crimecrime
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Efeitos específicos (eventuais) Efeitos específicos (eventuais) da penada pena
Art. 92, CPArt. 92, CP Não são acessórias, são principais e Não são acessórias, são principais e
dependem também de fundamentação;dependem também de fundamentação; Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º.,
CF). Neste ponto, o CP não é válido.CF). Neste ponto, o CP não é válido. Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano
propter officiumpropter officium Pena maior de 4 anosPena maior de 4 anos
Perda pátrio poderPerda pátrio poder Inabilitação para dirigir veículoInabilitação para dirigir veículo
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ReabilitaçãoReabilitação
Declaração judicial de que o condenado Declaração judicial de que o condenado está regenerado;está regenerado;
Após sentença condenatória definitivaApós sentença condenatória definitiva Medida de segurança também aceita Medida de segurança também aceita
reabilitaçãoreabilitação 2 anos após extinção da pena2 anos após extinção da pena Domicílio no país nesses 2 anosDomicílio no país nesses 2 anos Bom comportamentoBom comportamento Reparação dos danosReparação dos danos
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