Aula 01-Infração Penal Conceito; Espécies; Suj. Infração Penal
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Direito Penal TURMA REGULAR Teoria e exerccios comentados
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AULA 01: INFRAO PENAL: CONCEITO;
ESPCIES; SUJEITOS DA INFRAO PENAL
SUMRIO PGINA
Apresentao da aula e Sumrio 01
I Infrao Penal Conceito e Espcies 02 II Sujeitos da Infrao Penal 07 III Questes sem comentrios 17 IV Questes comentadas 22 Gabarito 30
Salve, salve, meus amigos!
J devoraram o papiro anterior?
Hoje vamos estudar a infrao penal, seu conceito e espcies.
Vamos ver, ainda, quem so os sujeitos da infrao penal.
Chega de papo, meu povo! Vamos trabalhar!
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I INFRAO PENAL CONCEITO E ESPCIES
A infrao penal um fenmeno social, disso ningum duvida. Mas
como defini-la?
Podemos conceituar infrao penal como:
A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que ofende um bem
jurdico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja
ela de recluso, deteno, priso simples ou multa.
Assim, um dos princpios que podemos extrair o princpio da
lesividade, que diz que s haver infrao penal quando a pessoa ofender
(lesar) bem jurdico de outra pessoa. Assim, se uma pessoa pega um
chicote e se autolesiona com mais de 100 chibatadas, a nica punio que
ela receber ficar com suas costas ardendo, pois a conduta indiferente
para o Direito Penal.
A infrao penal o gnero do qual decorrem duas espcies,
crime e contraveno.
Vamos dividir, desta forma, o nosso estudo. Primeiramente vamos
analisar o crime (conceito e elementos). Depois, vamos analisar o que diz
a lei acerca das contravenes penais.
I.A) Conceito de Crime
Muito se buscou na Doutrina acerca disso, tendo surgido inmeras
posies a respeito. Vamos tratar das principais.
O Crime pode ser entendido sob trs aspectos: Material, legal e
analtico.
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Sob o aspecto material, crime toda ao humana que lesa ou
expe a perigo um bem jurdico de terceiro, que, por sua
relevncia, merece a proteo penal. Esse aspecto valoriza o crime
enquanto contedo, ou seja, busca identificar se a conduta ou no apta
a produzir uma leso a um bem jurdico penalmente tutelado.
Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que proibido chorar
em pblico, essa lei no estar criando uma hiptese de crime em seu
sentido material, pois essa conduta NUNCA SER crime em sentido
material, pois no produz qualquer leso ou exposio de leso a bem
jurdico de quem quer que seja. Assim, ainda que a lei diga que crime,
materialmente no o ser.
Sob o aspecto legal, ou formal, crime toda infrao penal a
que a lei comina pena de recluso ou deteno. Nos termos do art.
1 da Lei de Introduo ao CP:
Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a
lei comina pena de recluso ou de deteno, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contraveno, a infrao penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de priso simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Percebam que o conceito aqui meramente legal. Se a lei cominar
a uma conduta a pena de deteno ou recluso, cumulada ou
alternativamente com a pena de multa, estaremos diante de um
crime.
Por outro lado, se a lei cominar a apenas priso simples ou multa,
alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contraveno
penal.
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Esse aspecto consagra o sistema dicotmico adotado no Brasil, no
qual existe um gnero, que a infrao penal, e duas espcies, que so o
crime e a contraveno penal. Assim:
Vejam que quando se diz infrao penal, est se usando um termo
genrico, que pode tanto se referir a um crime ou a uma contraveno
penal. O termo delito, no Brasil, sinnimo de crime.
O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto analtico,
que o divide em partes, de forma a estruturar seu conceito.
Primeiramente, surgiu a teoria quadripartida do crime, que
entendia que crime era todo fato tpico, ilcito, culpvel e punvel. Hoje
praticamente inexistente.
Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime, que
entendiam que crime era o fato tpico, ilcito e culpvel. Essa a teoria
que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da terceira
teoria.
A terceira e ltima teoria acerca do conceito analtico de crime
entende que este o fato tpico e ilcito, sendo a culpabilidade mero
INFRAO PENAL
CRIMES (Delito) CONTRAVENES
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pressuposto de aplicao da pena. Ou seja, para esta corrente, o conceito
de crime bipartido (teoria bipartida), bastando para sua
caracterizao que o fato seja tpico e ilcito.
As duas ltimas correntes possuem defensores e argumentos de
peso. Entretanto, a que predomina ainda a corrente tripartida. Portanto,
na prova objetiva, recomendo que adotem esta, a menos que a banca
seja muito explcita e vocs entenderem que eles claramente so adeptos
da teoria bipartida, o que acho pouco provvel.
Todos os trs aspectos (material, legal e analtico) esto presentes
no nosso sistema jurdico-penal. De fato, uma conduta pode ser
materialmente crime (furtar, por exemplo), mas no o ser se no houver
previso legal (no ser legalmente crime). Poder, ainda, ser
formalmente crime (no caso da lei que citei, que criminalizava a conduta
de chorar em pblico), mas no o ser materialmente se no trouxer
leso ou ameaa a leso de algum bem jurdico de terceiro.
Desta forma:
Esse ltimo conceito de crime (sob o aspecto analtico), o que vai
nos fornecer os subsdios para que possamos estudar os elementos do
CONCEITO DE CRIME
ASPECTO MATERIAL ASPECTO LEGAL ASPECTO ANALTICO
Teoria quadripartida Teoria tripartida Teoria bipartida
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crime (Fato tpico, ilicitude e culpabilidade). Entretanto, isso tema para
nossa prxima aula apenas!
I. b) Contraveno Penal
As contravenes penais so infraes penais que tutelam bens
jurdicos menos relevantes para a sociedade e, por isso, as penas
previstas para as contravenes so bem mais brandas. Nos termos do
art. 1 do da Lei de Introduo ao Cdigo Penal:
Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a
lei comina pena de recluso ou de deteno, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contraveno, a infrao penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de priso simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Percebam que a Lei estabelece que se considera contraveno a
infrao penal para a qual a lei estabelea pena de priso simples ou
multa.
Percebam, portanto, que a Lei estabelece um ntido patamar
diferenciado para ambos os tipo de infrao penal. Trata-se de uma
escolha poltica, ou seja, o legislador estabelece qual conduta ser
considerada crime e qual conduta ser considerada contraveno, de
acordo com sua noo de lesividade para a sociedade.
Mas Renan, qual a diferena prtica em saber se a conduta crime
ou contraveno? Muitas, meu caro! Vejamos:
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CRIMES CONTRAVENES
Admitem tentativa (art. 14, II). No se admite prtica de
contraveno na modalidade
tentada. Ou se pratica a
contraveno consumada ou se
trata de um indiferente penal
Se cometido crime, tanto no Brasil
quanto no estrangeiro, e vier o
agente a cometer contraveno,
haver reincidncia.
A prtica de contraveno no
exterior no gera reincidncia
caso o agente tenha sido
condenado anteriormente por
contraveno no exterior, s se
for no Brasil!
Tempo mximo de cumprimento de
pena: 30 anos.
Tempo mximo de cumprimento de
pena: 05 anos.
Aplicam-se as hipteses de
extraterritorialidade (alguns crimes
cometidos no estrangeiro, em
determinadas circunstncias,
podem ser julgados no Brasil)
No se aplicam as hipteses de
extraterritorialidade do art. 7
do Cdigo Penal.
Portanto, crime e contraveno so termos relacionados mesma
categoria (infrao penal), mas no se confundem, existindo diferenas
prticas entre ambos.
II Sujeitos da Infrao Penal
Os sujeitos do crime so aqueles que, de alguma forma, se
relacionam com a conduta criminosa. So basicamente de duas ordens:
Sujeito ativo e passivo.
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III.a) Sujeito ativo
Sujeito ativo a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo
penal. Entretanto, atravs do concurso de pessoas, ou concurso de
agentes, possvel que algum seja sujeito ativo de uma infrao penal
sem que realize a conduta descrita no tipo penal. Por exemplo:
Pedro atira contra Paulo, vindo a causar-lhe a morte. Pedro sujeito
ativo do crime de homicdio, previsto no art. 121 do Cdigo Penal, isso
no se discute. Mas tambm ser sujeito ativo do crime de homicdio,
Joo, que lhe emprestou a arma e lhe encorajou a atirar. Embora Joo
no tenha realizado a conduta prevista no tipo penal, pois no praticou a
conduta de matar algum, auxiliou material e moralmente Pedro a faz-
lo.
Somente o ser humano, via de regra, pode ser sujeito ativo de
uma infrao penal. Os animais, por exemplo, no podem ser sujeitos
ativos da infrao penal, embora possam ser instrumentos para a prtica
de crimes.
Modernamente, tem se admitido a responsabilidade penal da
pessoa jurdica, ou seja, tem se admitido que a pessoa jurdica seja
considerada sujeito ativo de infraes penais.
Embora eu discorde desta corrente, por inmeras razes, temos que
estud-la.
A Constituio de 1988 trouxe, em seu art. 225, 3, estabelece
que:
3 - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,
pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e
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administrativas, independentemente da obrigao
de reparar os danos causados.
Esse dispositivo considerado o marco mais significativo para a
responsabilizao penal da pessoa jurdica, para os que defendem essa
tese.
Os opositores justificam sua tese sob o argumento, basicamente, de
que a pessoa jurdica no possui vontade, assim, a vontade seria sempre
do seu dirigente, devendo este responder pelo crime, no a pessoa
jurdica. Ademais, o dirigente s pode agir em conformidade com o
estatuto social, o que sair disso excesso de poder, e como a Pessoa
Jurdica no pode ter em seu estatuto a prtica de crimes como objeto,
todo crime cometido pela pessoa jurdica seria um ato praticado com
violao a seu estatuto, devendo o agente responder pessoalmente, no a
Pessoa Jurdica.
Muitos outros argumentos existem, para ambos os lados. Entretanto,
isto no um livro de doutrina, mas um curso para concurso, ento o que
vocs precisam saber que o STF e o STJ admitem a
responsabilidade penal da pessoa jurdica em todos os crimes
ambientais (regulamentados pela lei 9.605/98)!
Com relao aos demais crimes, em tese, atribuveis pessoa
jurdica (crimes contra o sistema financeiro, economia popular, etc.),
como no houve regulamentao da responsabilidade penal da
pessoa jurdica, esta fica afastada, conforme entendimento do STF
e do STJ.
Por fim, observem que os Tribunais s admitem a responsabilizao
da Pessoa Jurdica se houver a imputao do crime tambm pessoa
fsica que a gerencia, no que se denomina SISTEMA PARALELO DE
IMPUTAO OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO. um negcio meio
esquizofrnico, mas o que vigora atualmente, e vocs tm que saber!
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Em regra, a Lei Penal aplicvel a todas as pessoas indistintamente.
Entretanto, em relao a algumas pessoas, existem disposies especiais
do Cdigo Penal. So as chamadas imunidades diplomticas (diplomticas
e de chefes de governos estrangeiros) e parlamentares (referentes aos
membros do Poder Legislativo).
A) Imunidades Diplomticas
Estas imunidades se baseiam no princpio da reciprocidade, ou seja,
o Brasil concede imunidade a estas pessoas, enquanto os Pases que
representam conferem imunidades aos nossos representantes.
No h violao ao princpio constitucional da isonomia! Cuidado!
Pois a imunidade no conferida em razo da pessoa imunizada (parece
at Big Brother, rs), mas em razo do cargo que ocupa. Ou seja, ela de
carter funcional. Entenderam?
Estas imunidades diplomticas esto previstas na Conveno de
Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurdico atravs do Decreto
56.435/65, que prev imunidade total (em relao a qualquer crime) aos
Diplomatas, que esto sujeitos Jurisdio de seu pas apenas. Esta
imunidade se estende aos funcionrios dos rgos internacionais (quando
em servio!) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e
Ministros das Relaes Exteriores de outros pases.
Essa imunidade IRRENUNCIVEL, exatamente por no pertencer
pessoa, mas ao cargo que ocupa! Essa a posio do STF! Cuidado
com isso!
Com relao aos cnsules (diferentes dos Diplomatas) a imunidade
s conferida aos atos praticados em razo do ofcio, no a qualquer
crime. Ex.: Se Yamazaki, cnsul do Japo no Rio de Janeiro, no domingo,
curtindo uma praia, agride um vendedor de picols por ter lhe dado o
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troco errado (carioca malandro...), responder pelo crime, pois no se
trata de ato praticado no exerccio da funo.
B) Imunidades Parlamentares
Esto previstas na Constituio Federal, motivo pelo qual geralmente
so mais bem estudadas naquela disciplina. Entretanto, como costumam
ser cobradas tambm na matria de Direito Penal, vamos estud-la ponto
a ponto.
Trata-se de prerrogativas dos parlamentares, com vistas a se
preservar a Instituio (Poder Legislativo) de ingerncias externas. So
duas as hipteses de imunidades parlamentares: a) material (conhecida
como real, ou ainda, inviolabilidade); b) formal (ou processual ou ainda,
adjetiva).
B.1) Imunidade material
Trata-se de prerrogativa prevista no art. 53 da Constituio:
Art. 53. Os Deputados e Senadores so
inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opinies, palavras e votos.
Assim, o parlamentar no comete crime quando pratica estas
condutas em razo do cargo (exerccio da funo). Entretanto, no
necessrio que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do
recinto (Congresso, Assemblia Legislativa, etc.), bastando que tenha
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relao com sua funo (Pode ser numa entrevista a um jornal local,
etc.). ESSA A POSIO DO STF A RESPEITO DO TEMA.
Quanto natureza jurdica dessa imunidade (o que ela representa
perante o Direito), h muita controvrsia na Doutrina, mas a posio que
predomina a de que se trata de fato atpico, ou seja, a conduta do
parlamentar no chega, sequer a ter enquadramento na lei penal (Essa
a posio que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal STF).
B.2) Imunidade formal
Esta imunidade no est relacionada caracterizao ou no de uma
conduta como crime. Est relacionada questes processuais, como
possibilidade de priso e seguimento de processo penal. Est prevista no
art. 53, 1 a 5 da Constituio da Repblica.
A primeira das hipteses a imunidade formal para a priso.
Assim dispe o art. 53, 2 da Constituio:
2 Desde a expedio do diploma, os membros
do Congresso Nacional no podero ser
presos, salvo em flagrante de crime
inafianvel. Nesse caso, os autos sero
remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a priso.
O STF entende que essa impossibilidade de priso se refere a
qualquer tipo de priso, inclusive as de carter provisrio, decretadas pelo
Juiz. A nica ressalva a priso em flagrante pela prtica de crime
inafianvel.
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Entretanto, recentemente, o STF decidiu que os parlamentares
podem ser presos, alm desta hiptese, no caso de sentena penal
condenatria transitada em julgado, ou seja, na qual no cabe mais
recurso algum.
Continuando no caso da priso em flagrante, os autos da priso
sero remetidos casa a qual pertencer o parlamentar, em at 24h, e
esta decidir, em votao aberta, por maioria absoluta de seus
membros, se a priso mantida ou no.
A imunidade se inicia com a diplomao do parlamentar e se encerra
com o fim do mandato.
J a imunidade formal para o processo, est prevista no 3 do
art. 53 da Constituio:
3 Recebida a denncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido aps a
diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar
cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido poltico nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poder, at a deciso
final, sustar o andamento da ao.
Assim, se um parlamentar cometer um crime aps a diplomao e for
denunciado por isso, o STF, se receber a denncia, dever dar cincia
Casa a qual pertence o parlamentar (Cmara ou Senado), e esta poder,
por iniciativa de algum partido poltico que l tenha representante, sustar
o andamento da ao at o trmino do mandato.
Cuidado! S quem pode tomar a iniciativa de pedir a sustao da
ao penal partido poltico que possua algum representante NAQUELA
CASA. Assim, se um Senador est sendo processado, sendo o Senado
comunicado pelo STF, somente um partido com representao no
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SENADO FEDERAL poder tomar a iniciativa de pedir a sustao da ao
penal, que ser decidida pela Casa.
A sustao deve ser decidida no prazo de 45 dias a contar do
recebimento do pedido pela Mesa Diretora da Casa. Caso o processo seja
suspenso, suspende-se tambm a prescrio, para evitar que o
Parlamentar deixe de ser julgado ao trmino do mandato.
Havendo a sustao da ao penal em relao ao parlamentar, e
tendo o processo outros rus que no sejam parlamentares, o processo
deve ser desmembrado, e os demais rus sero processados
normalmente.
Cuidado, meu povo! No caso de crime
cometido ANTES da diplomao, no h
essa regra. O STF no tem que comunicar
a Casa e no h possibilidade de sustao
do andamento do processo!
Cuidado! Essas regras (referentes a ambas as espcies de
imunidades) so aplicveis aos parlamentares estaduais (Deputados
estaduais), por fora do art. 27, 1 da Constituio. Entretanto, aos
parlamentares municipais (vereadores) s se aplicam as imunidades
materiais! Muito, mas muito cuidado com isso! Ah, e em qualquer
caso, no abrangem os suplentes!
Os parlamentares no podem renunciar a estas imunidades, pois,
como disse antes, trata-se de prerrogativa inerente ao cargo, no
pessoa. Entretanto, a Doutrina e a Jurisprudncia entendem que o
parlamentar afastado para exercer cargo de Ministro ou Secretrio
de Estado NO mantm as imunidades, ou seja, ele perde a
imunidade parlamentar (A smula n 04 do STF fora revogada!).
Fiquem atentos! As imunidades parlamentares permanecem ainda
que o pas se encontre em estado de stio. Entretanto, por deciso de 2/3
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dos membros da Casa, estas imunidades podero ser suspensas, durante
o estado de stio, em razo de ato praticado pelo parlamentar FORA DO
RECINTO. Assim, EM HIPTESE NENHUMA (NEM NO ESTADO DE STIO),
O PARLAMENTAR PODER SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO
NO RECINTO (aqueles atos previstos na Constituio, claro).
III.b) Sujeito Passivo
O sujeito passivo nada mais que aquele que sofre a ofensa
causada pelo sujeito ativo. Pode ser de duas espcies:
1) Sujeito passivo mediato ou formal o Estado, pois a ele
pertence o dever de manter a ordem pblica e punir aqueles que
cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo
mediato, pois todo crime uma ofensa ao Estado, ordem
estatuda;
2) Sujeito passivo imediato ou material o titular do bem
jurdico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre
a leso no crime de leso corporal (art. 129 do CP), o dono do
carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc.
CUIDADO! O Estado tambm pode ser sujeito passivo
imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurdico
especificamente violado, como nos crimes contra a administrao pblica,
por exemplo.
As pessoas jurdicas tambm podem ser sujeitos passivos de crimes.
J os mortos e os animais no podem ser sujeitos passivos de crimes pois
no so sujeitos de direito. Mas e o crime de vilipndio a cadver e os
crimes contra a fauna? Nesse caso, no so os mortos e os animais os
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sujeitos passivos e sim, no primeiro caso, a famlia do morto, e no
segundo caso, toda a coletividade, pelo desequilbrio ambiental.
NINGUM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! Ou seja,
ningum pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo
imediato de um crime (Parte minoritria da Doutrina entende que isso
possvel no crime de rixa).
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III QUESTES SEM COMENTRIOS
Meus caros, este tema introdutrio da matria no costuma ser
muito exigido em concursos pblicos, principalmente em
concursos que no exigem bacharelado em Direito. Desta forma,
no h muitas questes disponveis sobre o tema.
Porm, reuni as questes mais interessantes acerca da matria
estudada e vou coment-las aqui!
Antes, porm, apresentarei as questes sem os comentrios, para
que vocs testem os seus conhecimentos numa espcie de simulado.
Aps, confiram o desempenho de vocs analisando os comentrios feitos
cada questo.
Abrao!
01 (CESPE/UnB 2009 Polcia Civil/RN Delegado de Polcia)
Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a opo
correta.
A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, tm
capacidade penal ativa.
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B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em
determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio a
cadver.
C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o
agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel se concluir
que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e passiva da
infrao.
D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em razo da
mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva dos
crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
exclusiva da vtima, em que no h nenhum interesse estatal, apenas do
ofendido.
02 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a vtima
que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer um ms depois,
quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse caso, "A":
A) no ser tido como imputvel, porque se considera como tempo do
crime o momento da ao ou omisso.
B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do crime,
no possua a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato.
C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera como tempo
do crime tanto o momento da ao quanto o momento do resultado.
D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o delito sob
estado de necessidade ou em legtima defesa.
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E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime ocorreu
quando j era maior de 18 anos.
03 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar que
A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos pela lei
penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes.
B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou ameaado
pela conduta criminosa.
C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica descrita
na lei, ou seja, o fato tpico.
D) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser sujeito
passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico diretamente afetado
pela conduta criminosa.
E) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de
crime, como no caso de autoleso para a prtica de fraude contra seguro
(art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).
04 - (FCC 2007 TJ/PE TCNICO JUDICIRIO REA
ADMINISTRATIVA)
Em tema de crimes e contravenes, correto afirmar que
A) s contravenes cominada, pela lei, a pena de recluso ou de
deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou cumulativa com
aquela.
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B) fato tpico o comportamento humano positivo ou negativo que
provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao penal.
C) so elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a punibilidade.
D) a existncia de causas concorrentes para o resultado de um fato,
preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre excluem a sua
responsabilidade.
E) para haver crime necessrio que exista relao de causalidade entre
a conduta e o seu autor.
05 - (CESPE 2009 SEJUS/ES AGENTE PENITENCIRIO)
O incapaz, a exemplo do recm-nascido, pode ser sujeito passivo de
crimes, porque titular de direitos e interesses jurdicos que o delito pode
lesar ou expor a perigo.
06 - (CESPE 2009 PC/PB AGENTE DE INVESTIGAO E
AGENTE DE POLCIA)
Em relao aos sujeitos ativo e passivo da infrao penal no ordenamento
jurdico brasileiro, assinale a opo incorreta.
A) A pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo de infrao penal.
B) Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta descrita na lei.
C) Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado ou
ameaado pela conduta criminosa.
D) O conceito de sujeito ativo da infrao penal abrange no s aquele
que pratica a ao principal, mas tambm quem colabora de alguma
forma para a prtica do fato criminoso.
E) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado
sempre sujeito passivo do crime.
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07 - (EJEF 2007 TJ/MG JUIZ)
Pode algum, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do mesmo
crime?
A) No pode.
B) Pode, na leso do prprio corpo com intuito de receber seguro.
C) Pode, no crime de incndio, quando o agente ateia fogo prpria casa.
D) Pode, no crime de rixa.
08 - (CESPE 2004 DPF AGENTE FEDERAL DA POLCIA
FEDERAL)
Sujeito ativo do crime aquele que realiza total ou parcialmente a
conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar
materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor
ou partcipe.
09 - (CESPE 2009 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)
Com relao responsabilidade penal da pessoa jurdica, tem-se adotado
a teoria da dupla imputao, segundo a qual se responsabiliza no
somente a pessoa jurdica, mas tambm a pessoa fsica que agiu em
nome do ente coletivo, ou seja, h a possibilidade de se responsabilizar
simultaneamente a pessoa fsica e a jurdica.
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IV QUESTES COMENTADAS
01 (CESPE/UnB 2009 Polcia Civil/RN Delegado de Polcia)
Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a
opo correta.
A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de
idade, tm capacidade penal ativa.
CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos so sujeitos
ativos de infraes penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso
a sua imputabilidade.
B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em
determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio a
cadver.
ERRADA: Os mortos, por no serem titulares de direitos, no podem ser
sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipndio a cadver, os
sujeitos passivos so os familiares.
C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em
que o agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel
se concluir que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e
passiva da infrao.
ERRADA: A mesma pessoa no pode ser sujeito ativo e sujeito passivo
imediato de um mesmo crime! O direito penal no pune a auto-leso!
Neste crime, o sujeito passivo imediato a seguradora que ser lesada
com a fraude.
D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em
razo da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
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ERRADA: O sujeito passivo no a gestante, mas o nascituro. Portanto,
a questo est errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca ser o sujeito
passivo imediato.
E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva
dos crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido
por iniciativa exclusiva da vtima, em que no h nenhum
interesse estatal, apenas do ofendido.
ERRADA: O Estado sempre ser sujeito passivo mediato do crime.
Mesmo nos crimes em que se faculta vtima propositura ou no da
ao penal, o Estado possui interesse, sujeito passivo.
02 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a
vtima que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer
um ms depois, quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse
caso, "A":
A) no ser tido como imputvel, porque se considera como
tempo do crime o momento da ao ou omisso.
CORRETA: Como a conduta de A foi praticada quando este ainda era
menor de idade, este no responder por crime, mas por ato infracional,
pois, como vimos, considera-se como tempo do crime o momento da
conduta, nos termos do art. 4 do CPB.
B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do
crime, no possua a plena capacidade de entender o carter ilcito
do fato.
ERRADA: Pois no momento da conduta era menor de 18 anos, e o CPB
adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, nos termos de seu
art. 4.
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C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera
como tempo do crime tanto o momento da ao quanto o
momento do resultado.
ERRADA: A teoria adotada no a da ubiqidade, mas a da atividade.
D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o
delito sob estado de necessidade ou em legtima defesa.
ERRADA: No ser imputvel, por ser menor de 18 anos poca do fato,
no necessitando de qualquer outra comprovao.
E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime
ocorreu quando j era maior de 18 anos.
ERRADA: A teoria adotada no a do resultado, mas a da atividade, nos
termos do art. 4 do CPB.
03 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar
que
A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos
pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes.
CORRETA: A pessoa jurdica pode ser sujeito passivo de crimes. Basta
analisarmos o crime de fraude contra seguradora, ou os crimes praticados
contra o Estado, que pessoa jurdica de direito pblico.
B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou
ameaado pela conduta criminosa.
ERRADA: Sujeito ativo que comete a infrao criminal, no quem sofre
a leso.
C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica
descrita na lei, ou seja, o fato tpico.
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ERRADA: Quem pratica a conduta no sujeito passivo, mas sujeito
ativo do crime.
C) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser
sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico
diretamente afetado pela conduta criminosa.
ERRADA: O Estado sempre sujeito passivo de qualquer crime, como
sujeito passivo mediato. Pode, ainda, ser sujeito passivo imediato de
crimes, nos crimes praticados contra seu patrimnio, contra a
administrao pblica, etc., pois ele o titular do bem jurdico lesado.
D) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito
passivo de crime, como no caso de autoleso para a prtica de
fraude contra seguro (art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).
ERRADA: Uma pessoa NUNCA poder ser sujeito ativo e passivo do
mesmo crime, pois o direito penal no pune a autoleso. Com relao ao
crime citado, o sujeito passivo a seguradora lesada, no o fraudador.
04 - (FCC 2007 TJ/PE TCNICO JUDICIRIO REA
ADMINISTRATIVA)
Em tema de crimes e contravenes, correto afirmar que
A) s contravenes cominada, pela lei, a pena de recluso ou
de deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou
cumulativa com aquela.
ERRADA: s contravenes a lei comina somente a pena de priso
simples, ou multa, alternativa ou cumulativamente, nos termos do art. 1
da Lei de Introduo ao Cdigo Penal;
B) fato tpico o comportamento humano positivo ou negativo
que provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao
penal.
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CORRETA: Toda conduta humana que lesa ou expe a perigo de leso
um bem jurdico penalmente tutelado considerada fato tpico, pois se
amolda a um tipo penal incriminador;
C) so elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a
punibilidade.
ERRADA: So elementos do crime o fato tpico, a ilicitude e a
culpabilidade. Mas isso assunto para nossa prxima aula.
D) a existncia de causas concorrentes para o resultado de um
fato, preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre
excluem a sua responsabilidade.
ERRADA: A presena de causas concorrentes (concausas) s exclui a
responsabilidade do agente pelo resultado se forem absolutamente
independentes deste, e tenham causado, por si ss, o resultado. Veremos
isso na aula sobre nexo de causalidade (elemento da conduta tpica);
E) para haver crime necessrio que exista relao de
causalidade entre a conduta e o seu autor.
ERRADA: A relao de causalidade estabelecida entre a conduta e o
resultado, no entre esta e o autor. Veremos mais sobre o tema na aula
sobre os elementos do fato tpico.
05 - (CESPE 2009 SEJUS/ES AGENTE PENITENCIRIO)
O incapaz, a exemplo do recm-nascido, pode ser sujeito passivo
de crimes, porque titular de direitos e interesses jurdicos que o
delito pode lesar ou expor a perigo.
CORRETA: O incapaz e o menor de idade podem no ser sujeitos ativos
de crimes (no primeiro caso, dependendo das circunstncias e, no
segundo, em qualquer circunstncia), porm, por serem titulares de
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direitos na nossa ordem jurdica, podem perfeitamente serem sujeitos
passivos de crimes. A questo est perfeita.
06 - (CESPE 2009 PC/PB AGENTE DE INVESTIGAO E
AGENTE DE POLCIA)
Em relao aos sujeitos ativo e passivo da infrao penal no
ordenamento jurdico brasileiro, assinale a opo incorreta.
A) A pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo de infrao penal.
ERRADA: Como vimos, modernamente se admite a responsabilidade
penal da pessoa jurdica em alguns crimes, com base, precipuamente, no
art. 225, 3 da Constituio Federal.
B) Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta descrita
na lei.
CORRETA: O sujeito passivo , de fato, aquele que pratica a conduta
descrita na lei como crime, lesando ou expondo perigo de leso bem
jurdico de terceiro;
C) Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado ou
ameaado pela conduta criminosa.
CORRETA: Essa a perfeita definio de sujeito passivo imediato.
Lembrando que ainda h o sujeito passivo mediato, que sempre o
Estado (pois todo crime lesa a sociedade, por ser uma violao ordem
estabelecida);
D) O conceito de sujeito ativo da infrao penal abrange no s
aquele que pratica a ao principal, mas tambm quem colabora
de alguma forma para a prtica do fato criminoso.
CORRETA: Aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal autor e
aqueles que colaboram com ele respondem tambm pelo crime, como
coautores ou partcipes, dependendo do grau de participao;
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E) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado
sempre sujeito passivo do crime.
CORRETA: Como disse a vocs, todo crime tem um sujeito passivo
direto, imediato ou material, que quem efetivamente sofre a leso ao
bem jurdico (e pode ser o Estado, inclusive) e um sujeito passivo
mediato, indireto ou formal, que sempre ser o Estado!
07 - (EJEF 2007 TJ/MG JUIZ)
Pode algum, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do
mesmo crime?
A) No pode.
CORRETA: Lembrem-se: Uma mesma pessoa NUNCA ser sujeito ativo e
sujeito passivo imediato de um mesmo crime, pois faltaria um dos
requisitos da infrao penal que lesividade, ou alteridade, pois no
haveria leso a bem jurdico de terceiros;
B) Pode, na leso do prprio corpo com intuito de receber seguro.
ERRADA: Nessa hiptese quem sofre a leso a seguradora, no aquele
que se autolesiona;
C) Pode, no crime de incndio, quando o agente ateia fogo
prpria casa.
ERRADA: Neste caso o sujeito passivo a coletividade, pois um incndio
coloca em risco aqueles que esto prximos do local;
D) Pode, no crime de rixa.
ERRADA: No crime de rixa o sujeito passivo tambm a coletividade,
por ter sido violada a ordem pblica atravs da briga generalizada.
08 - (CESPE 2004 DPF AGENTE FEDERAL DA POLCIA
FEDERAL)
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Sujeito ativo do crime aquele que realiza total ou parcialmente a
conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar
materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado
autor ou partcipe.
ERRADA: Pode ser sujeito ativo do crime uma pessoa que embora no
tenha realizada materialmente a conduta descrita no tipo, ajudou algum
a faz-lo, ou ainda, permitiu que algum o fizesse, quando tinha o dever
jurdico de evitar o resultado. Por exemplo: Aquele que instiga algum a
matar outra pessoa, no est matando ningum, logo, sua conduta no
se enquadra na previso do art. 121 do CP. Entretanto, ele est
colaborando moralmente para o crime, pois est estimulando o sujeito
ativo a matar a pessoa. Assim, considerado partcipe e, portanto,
sujeito ativo do homicdio realizado.
09 - (CESPE 2009 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)
Com relao responsabilidade penal da pessoa jurdica, tem-se
adotado a teoria da dupla imputao, segundo a qual se
responsabiliza no somente a pessoa jurdica, mas tambm a
pessoa fsica que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, h a
possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa
fsica e a jurdica.
CORRETA: Como ns vimos durante a nossa aula, com o advento da
Constituio da Repblica de 1988, a responsabilidade penal da pessoa
jurdica passou a ser questo aceita na Doutrina e na Jurisprudncia
(embora a Doutrina seja meio dividida a respeito). O art. 225, 3 da
Constituio expressamente prev a possibilidade de responsabilizao
penal da pessoa jurdica nos crimes ambientais. No entanto, a
Jurisprudncia vem adotando o que se chama de teoria da dupla
imputao, ou seja, para que a pessoa jurdica seja responsabilizada,
deve ser responsabilizado penalmente tambm o diretor (pessoa fsica)
que por ela praticou o ato. Assim, a afirmativa est correta!
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GABARITO
1. ALTERNATIVA A
2. ALTERNATIVA A
3. ALTERNATIVA A
4. ALTERNATIVA B
5. CORRETA
6. ALTERNATIVA B
7. ALTERNATIVA A
8. ERRADA
9. CORRETA