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DECISÃO 1 TRÁFICO DE ENTORPECENTE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA STF, 1ª Turma, HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015 (HC-122791) Fato: agente foi preso no mesmo Estado que teria adquirido a substância entorpecente; estava dentro de um ônibus cujo destino final era outro Estado. Entendimento do STF: “A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [...] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico.” Dispositivos legais: Lei de Drogas, arts. 33, caput e 40, V (tráfico de drogas interestadual) Precedente: HC nº 115.893/MT, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/13 Temas: 1) Direito penal da intenção; 2) Política criminal; 3) Punição da tentativa e dos atos preparatórios; 4) Início da execução do crime; 5) Crime de consumação permanente Dispositivos legais Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; INFORMATIVO STF 808 16 A 20 DE NOVEMBRO DE 2015 #

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DECISÃO 1TRÁFICO DE ENTORPECENTE

E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRASTF, 1ª Turma, HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015 (HC-122791)

Fato: agente foi preso no mesmo Estado que teria adquirido a substância entorpecente; estava dentro de um ônibus cujo destino final era outro Estado.

Entendimento do STF: “A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [...] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico.”

Dispositivos legais: Lei de Drogas, arts. 33, caput e 40, V (tráfico de drogas interestadual)

Precedente: HC nº 115.893/MT, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/13

Temas:1) Direito penal da intenção;2) Política criminal;3) Punição da tentativa e dos atos preparatórios;4) Início da execução do crime;5) Crime de consumação permanente

Dispositivos legais

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...]V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

INFORMATIVO STF 80816 A 20 DE NOVEMBRO DE 2015

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Tema 1: Direito penal da intenção

“Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime.”

Tema 2: Política criminal“O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim políti-co-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal.”

Tema 3: Punição da tentativa e dos atos preparatórios“Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade.”

Tema 4: Início da execução do crime“Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal.”

Tema 5: Crime de consumação permanente“Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de con-sumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte.”

Vencido o Min. Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime inter-estadual e tentado quanto à causa de aumento de pena.

Divergência jurisprudencial no STJ- No sentido de que não se exige a efetiva transposição da droga para o outro Estado da Feder-ação ao qual se destina: STJ, 6ª. T., HC: 109.724 MS 2008/0141006-0, Relator: Ministro OG FER-NANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011: “1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 não é necessária a efetiva transposição da divisa interestadual; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais.”

- No sentido de exigir a efetiva transposição: STJ, 5ª T., HC 93223/MS 2007/0251974-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2008: “1. Não basta a mera intenção do agente de carrear a substância entorpecente por mais de um Estado da Federação; é necessária a efetiva superação da fronteira para que a pena pelo tráfico possa ser majorada pela causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas. Precedente. 2. Ordem concedida, a despeito do parecer ministerial, para extrair da apenação o aumento proporcionado pela referida majorante. “

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DECISÃO 2EXTRADIÇÃO. CLÁUSULA

DE ACORDO EXTRADICIONAL.STF, 2ª T., Ext N. 1.394-DF, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Temas:1) Fontes do direito penal;2) Direito internacional como fonte do direito penal.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CLÁUSULA DO ACORDO EXTRADICIONAL FIRMADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE QUE IMPEDE A ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUANDO A PENA AINDA POR CUMPRIR FOR INFERIOR A SEIS MESES. INDEFERIMENTO.

1. O acordo de extradição firmado entre os Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República do Uruguai), a República da Bolívia e a República do Chile promulgado pelo Decreto 5.867/2006, contempla cláusula (artigo 2, item 2) que impede a entrega do súdito estrangeiro para execução de sentença quando a pena ainda por cumprir no Estado requerente seja inferior a seis meses.

2. Na verificação de pena remanescente a ser executada pelo Estado requerente é imprescindível que seja computado o lapso temporal em que o estrangeiro permaneceu preso no aguardo do julgamento do pedido extradicional (art. 91, II, Lei 6.815/1990). Precedentes.

3. A hipótese dos autos revela que a pena remanescente resulta inferior a seis meses. 4. Extradição indeferida.

INFORMATIVO STF 80603 A 06 DE NOVEMBRO DE 2015

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