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EDIÇÃO

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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SUMÁRIO

DESTAQUES – EM FOCO ............................................................................................................................................... 5

ZECA DIRCEU LANÇA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS NO CONGRESSO............... 5

PLENÁRIO PODE VOTAR PEC DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO NESTA SEMANA ........................................................ 5

APROVADA POR UNANIMIDADE PERDA IMEDIATA DO MANDATO DE PARLAMENTAR CONDENADO ................... 7

FEDERAL ........................................................................................................................................................................ 9

PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2013 ............................................................................................ 9

PARECER NORMATIVO Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................ 10

PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................ 11

PARECER NORMATIVO Nº 6, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................ 13

PARECER NORMATIVO Nº 7, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................ 14

PARECER NORMATIVO Nº 8, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................ 16

PARECER NORMATIVO Nº 9, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................ 18

PARECER NORMATIVO Nº 10, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ...................................................................................... 19

PARECER NORMATIVO Nº 11, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ...................................................................................... 21

PARECER NORMATIVO Nº 12, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ...................................................................................... 22

DECRETO Nº 8.070, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 .................................................................................................... 24

DECRETO Nº 8.073, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 .................................................................................................... 25

ALAGOAS..................................................................................................................................................................... 27

DECRETO Nº 27.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 .................................................................................................. 27

AMAPÁ ........................................................................................................................................................................ 34

DECRETO Nº 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2013 ....................................................................................................... 34

CEARÁ ......................................................................................................................................................................... 37

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 07 DE AGOSTO DE 2013 ................................................................................ 37

MINAS GERAIS ............................................................................................................................................................ 42

PORTARIA SUTRI Nº 287, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 ............................................................................................. 42

PORTARIA SUTRI Nº 288, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 ............................................................................................. 43

PARAÍBA ...................................................................................................................................................................... 45

PORTARIA Nº 165, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 ........................................................................................................ 45

RIO DE JANEIRO .......................................................................................................................................................... 47

PORTARIA Nº 42, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 .......................................................................................................... 47

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SANTA CATARINA ....................................................................................................................................................... 58

DECRETO Nº 1.678, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 .................................................................................................... 58

ATIVIDADE LEGISLATIVA ............................................................................................................................................. 61

CÂMARA DOS DEPUTADOS ..................................................................................................................................... 61

SOLUÇÃO DE CONSULTA ............................................................................................................................................ 63

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7 DE 15/07/2013 (FEDERAL) ........................................................................... 63

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DESTAQUES – EM FOCO

ZECA DIRCEU LANÇA FRENTE PARLAMENTAR EM

DEFESA DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS NO

CONGRESSO 15/08/2013 - 08h42 - Imprensa Zeca Dirceu

Parlamentares irão discutir e propor melhorias para os pequenos e médios produtores de bebidas e defende mudança no sistema tributário e mercadológico do setor O deputado federal Zeca Dirceu lançou nesta terça-feira, 13, a Frente Parlamentar Mista em defesa da Indústria Brasileira de Bebidas. O evento contou com a presença de representantes de classe e colaboradores, entre eles o Presidente da Associação dos Fabricantes de Bebidas do Brasil – AFREBRAS, Fernando Rodrigues de Bairros, o Diretor Comercial da Associação, Jairo Zandoná, o representante do setor de micro e pequenas cervejarias, Marcelo Carneiro da Rocha, deputados e senadores. A cerimônia discutiu as principais questões que prejudicam a indústria de bebidas brasileira, que atualmente gera cerca de 60 mil empregos no país. Os principais pontos ressaltados foram a necessidade de mudança no sistema tributário e o impasse mercadológico que envolve o setor. Marcelo Carneiro da Rocha, representante do setor de micro e cervejarias levantou a questão tributária: “Assim não temos como competir no mercado, o atual sistema que tributa a venda de bebidas é desleal com as pequenas indústrias e favorece as multinacionais.” Além da tributação proporcional para todas as empresas do segmento, a concentração de mercado também foi citada. “É necessário também avaliar a questão mercadológica que envolve a indústria de bebidas. Não temos apenas um problema no setor tributário, mas também uma resistência no mercado”, apontou o diretor comercial da AFREBRAS, Jairo Zandoná. De acordo com o deputado Zeca Dirceu, as pequenas empresas produtoras de bebidas vêm sendo prejudicadas no que diz respeito às questões de crédito e tributo. “Há um grande desequilíbrio e um lobby muito forte feito pelas multinacionais, entre elas a Ambev e a Coca-Cola, que dificultam a existência das pequenas fábricas, as quais geram empregos expressivos para todas as regiões do Brasil”. O deputado apontou também a geração de emprego que as mudanças podem proporcionar. “Não podemos mais continuar convivendo com essa realidade. Eu acredito que a Frente Parlamentar permitirá mais geração de emprego e renda, principalmente nas regiões mais afastadas. Devemos olhar para a pequena indústria brasileira como uma oportunidade, e não como uma ameaça”, enfatiza o parlamentar. Fonte: http://www.pt-pr.org.br/noticias/19/12079/zeca-dirceu-lanca-frente-parlamentar-em-defesa-da-industria-de-

bebidas-no-congresso

PLENÁRIO PODE VOTAR PEC DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO NESTA SEMANA 12/08/2013

Brasília (DF) - A votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Orçamento Impositivo (565/06) é o destaque do Plenário, em sessão extraordinária marcada para a noite de terça-feira (13). Essa proposta torna obrigatória a execução de emendas parlamentares individuais ao Orçamento relacionadas a programas prioritários listados pelo Executivo e limita seu valor total a 1% da receita corrente líquida. O governo ainda tentará negociar algum tipo de mudança no texto do relator, deputado Edio Lopes (RR), já que o Parlamento poderá incluir no anexo de metas prioritárias ações novas para as quais poderão ser direcionados recursos com obrigatoriedade de execução. O PT tentou mudar, na comissão especial sobre a PEC, o montante de 1% para 0,5% da receita, mas não obteve sucesso.

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Uma das novidades do texto aprovado pela comissão, em relação à versão anterior da PEC, é a inclusão das emendas no contingenciamento caso as reestimativas de receita e de despesa resultem no não cumprimento da meta de superávit fiscal estipulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Royalties Na quarta-feira (14), os deputados poderão tentar concluir a votação do Projeto de Lei 323/07, que destina os royalties do petróleo para os setores de educação e saúde. O Plenário precisa votar os destaques apresentados ao texto. Entretanto, para que o projeto possa ser analisado, o governo precisa retirar o pedido de urgência constitucional de três projetos de lei. Dos quatro destaques pendentes, três deles, do PMDB, retomam o texto aprovado no Senado, que direciona às áreas de educação e saúde 50% dos rendimentos do Fundo Social, criado pela Lei 12.351/10. Já o texto da Câmara, que prevalece até o momento, permite o uso de 50% dos recursos do fundo, e não apenas dos rendimentos. Código de Mineração O governo já concordou com a retirada do pedido de urgência do novo Código de Mineração (PLs 37/11 e 5807/13) se houver compromisso de votá-lo até setembro. Sobre as outras duas propostas com urgência constitucional ainda não há um posicionamento formal do governo: a anistia de débitos com o INSS para as Santas Casas de Misericórdia (PL 3471/12) e a criação da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater (PL 5740/13). Deputados cassados Às 14h30 de terça-feira, os deputados farão sessão solene para a devolução simbólica dos mandatos dos deputados federais cassados em 1948. Essa devolução simbólica é referendada pela Resolução 23/12, aprovada no primeiro semestre (PRC 144/12, da deputada Jandira Feghali, do PCdoB-RJ). O texto declara nula a resolução da Mesa da Câmara dos Deputados, adotada em 10 de janeiro de 1948, que extinguiu os mandatos dos deputados do antigo Partido Comunista do Brasil (PCB). Corrupção Vários outros projetos aguardam a liberação da pauta para serem votados, entre eles o PL 5900/13, do Senado, que torna hediondos a corrupção e outros crimes envolvendo recursos públicos. Podem se tornar hediondos, além da corrupção ativa e passiva, os delitos de peculato (apropriação pelo funcionário público de dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular), concussão (quando o agente público exige vantagens para si ou para outra pessoa) e excesso de exação (nos casos em que o agente público desvia o tributo recebido indevidamente). A classificação de hediondo acaba com a possibilidade de anistia, graça, indulto ou liberdade sob pagamento de fiança para os condenados por esses crimes. Outros projetos Confira outros projetos que podem ser analisados pelo Plenário: - PL 6953/02, do Senado, que estabelece mecanismos de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da União; - PL 2020/07, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que estipula normas gerais de segurança em casas de espetáculos e similares; - PL 5735/13, do deputado Ilário Marques (PT-CE) e outros, que muda diversos pontos das leis eleitorais (minirreforma eleitoral); - PL 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta as atribuições e competências das guardas municipais;

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- PLP 238/13, do Executivo, que muda o indexador das dívidas municipais com a União; - PL 4471/12, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e outros, que cria regras para a apuração de mortes e lesões corporais decorrentes das ações de policiais; - PLP 92/07, do Executivo, que permite a criação de fundações públicas de direito privado para áreas como saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e ciência e tecnologia; - PLP 271/05, do ex-deputado Luiz Carlos Hauly, que define novas regras para a tributação do ato cooperativo - negócio jurídico praticado por cooperativa de qualquer grau, em proveito de seus associados; - PEC 57/99, do deputado João Leão (PP-BA), que institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Semiárido; - PLP 276/02, do Executivo, que disciplina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional e nele permanecer temporariamente; - PL 5643/09, do Senado, que concede gratuidade no registro de imóveis pelas associações de moradores; - PL 2202/11, do Ministério Público da União, que cria 687 cargos de procurador e 750 cargos em comissão no seu quadro de pessoal; - PL 4357/12, da Procuradoria-Geral da República, que cria 198 procuradorias da República em municípios no âmbito do Ministério Público Federal; - PLP 302/13, do Senado, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico; e - PL 1681/99, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta a profissão de técnico em imobilização ortopédica.

Fonte: Publicado por Partido do Movimento Democrático Brasileiro (extraído pelo JusBrasil)

Disponível em: http://pmdb.jusbrasil.com.br/politica/104259171/plenario-pode-votar-pec-do-orcamentoimpositivo- nesta-semana

APROVADA POR UNANIMIDADE PERDA IMEDIATA DO MANDATO DE PARLAMENTAR CONDENADO 15/08/2013

PEC que trata da perda automática de mandatos abre pauta da CCJ A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou agora há pouco, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição 18/2013, do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que determina a perda imediata dos mandatos de parlamentares condenados, em sentença definitiva, por improbidade administrativa ou crime contra a administração pública. A matéria segue agora para o plenário do Senado. O relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), acatou mudança defendida por vários senadores, para que a decisão pela perda de mandato possa ocorrer por voto aberto, na Câmara dos Deputados ou no Senado. Essa previsão existe em proposta de emenda à Constituição (PEC) já aprovada pelos senadores. Fonte: Agência Senado - Publicado por COAD (extraído pelo JusBrasil)

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FEDERAL MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 30) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA. Ementa: No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada. 2. No caso em questão, analisa-se o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de estabelecimento industrial realizar vendas a varejo dentro do próprio estabelecimento. Fundamentos 3. Desde a alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 28 de dezembro de 1968, que suprimiu a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda. 4. A partir de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial, conforme disposto no inciso II do art. 35 Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, in verbis Art. 35 - Fato gerador do imposto é: (...) II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. (...) 5. Lembre-se que há, ainda, previsão de ocorrência do fato gerador no momento da venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos dentro no estabelecimento, nos termos do art. 36 do RIPI/2010: Art. 36 - Considera-se ocorrido o fato gerador: (...) XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial. 6. Caso o estabelecimento industrial possua seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, ser-lhe-á permitido emitir uma única nota fiscal, no fim do dia, relativa às vendas diárias da seção de varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010: Art. 408 - Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

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Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento. 8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 31) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS OU PRODUTOS DO DEPÓSITO PARA OFICINA. MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Ementa: Não ocorre fato gerador do IPI na transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, ambos localizados dentro do próprio estabelecimento industrial. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 609, III. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 23, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada. 2. No caso em questão, estabelecimento industrial, com o propósito de estabelecer estoque de peças e de mantê-lo nas quantidades adequadas, fez movimentação dessas peças entre o depósito e a oficina, situados, ambos, nas dependências internas do estabelecimento, no mesmo prédio, precisamente de acordo com o conceito expresso no inciso III do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010.

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3. Discute-se se essa movimentação de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento industrial, seria fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Fundamentos 4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. (...) 5. Como se vê, a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento industrial, não se enquadra na hipótese de incidência do IPI, não configurando, portanto, fato gerador do imposto, porquanto não houve saída do produto do estabelecimento industrial. Conclusão 6. Diante do exposto, conclui-se que a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento, tal como conceituado no III do art. 609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI. 7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 23, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 31) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA. Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica

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incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada. 2. No caso em questão, dá-se incorporação de estabelecimento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das matérias-primas por ele adquiridas. O estabelecimento incorporado continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele permanecem. 3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Fundamentos 4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis: "Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. ............................................................................................." 5. Como se observa, indevido será o imposto pela mencionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato gerador) do IPI. Nem mesmo há "saída ficta" desses produtos. 6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art. 132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional: Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada. 8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 24, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

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De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PARECER NORMATIVO Nº 6, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 31) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970, que ainda estão em vigor. 2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no caso de extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica. Fundamentos 3. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, cuja ocorrência faz surgir a obrigação tributária, consoante o disposto no § 1º do art. 131 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN). 4. O crédito tributário somente se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas no referido Código (arts. 156, 170 e 175 do CTN). 5. Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, não se afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, nem o nascimento da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. Seria necessária previsão legal expressa afastando a incidência do imposto.

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Conclusão 6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. 7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PARECER NORMATIVO Nº 7, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 32) Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Ementa: Fato Gerador. Produtos Estrangeiros. Inocorrência. Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/2010, arts. 9º, I e III, 24, I e III, 35 e 237. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 368, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

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2. No caso em questão, estabelecimento importador adquire, eventualmente, no mercado interno, produtos tributados de procedência estrangeira, idênticos aos de sua própria importação, não os submetendo a operação industrial. Analisa-se se há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída desses produtos. Fundamentos 3. O importador de produtos procedentes do exterior é contribuinte do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produtos importados quanto na saída destes do seu estabelecimento, por força dos seguintes dispositivos constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/2010: Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial: I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); (...) Art. 24 - São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b"); (...) III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a"); e (...) 4. Em ambas as hipóteses tratadas no item precedente ocorre o fato gerador do IPI, conforme art. 35 do Ripi/2010: Art. 35 - Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. 5. Como se observa, o estabelecimento importador só é equiparado a industrial nas saídas de produtos de procedência estrangeira por ele importados. O mesmo não ocorre quando o estabelecimento importador adquire no mercado interno produto importado por terceiro. O estabelecimento equiparado e, portanto, contribuinte do IPI nessa operação será o terceiro (importador), e não o estabelecimento adquirente. 6. Logo, não há nova incidência do IPI ao saírem os produtos estrangeiros do estabelecimento adquirente, eis que o fato gerador, descrito no inciso II do art. 35 do Ripi/2010, ocorre na saída dos produtos do estabelecimento que os houver importado. 7. Entretanto, as mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno deverão ser mantidas perfeitamente separadas das de importação direta, para fins de controle fiscal, sob pena de se exigir o imposto sobre a totalidade dos produtos saídos. 8. Observará o adquirente, ainda, as normas contidas no art. 237 do Ripi/2010. 9. Deve-se ressalvar, contudo, que, no caso do estabelecimento adquirente pertencer à mesma firma do terceiro importador, fica aquele equiparado à industrial, conforme o inciso III do art. 9º do Ripi/2010: Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial: (...) III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I); (...) 10. Nessa última hipótese, o adquirente será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída do produto do seu estabelecimento, mesmo quando importado por terceiro, configurará fato gerador do imposto.

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Conclusão 11. Diante do exposto, conclui-se que não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador. 12. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 368, de 1971. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PARECER NORMATIVO Nº 8, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 32) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, art. 5º, I, "a". Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970, que ainda estão em vigor. 2. No caso em questão, analisa-se se a saída de sorvetes de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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Fundamentos 3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. .......................................................................................... 4. Como se vê, a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do imposto ficando, portanto, o estabelecimento, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, à escrituração dos livros e ao cumprimento das demais exigências constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010. 5. Entretanto, não ocorrerá o fato gerador, estando a operação alcançada pela exclusão prevista na alínea "a" do inciso I do art. 5º do RIPI/2010, quando o produto for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação: Art. 5º - Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou ......................................................................................... Conclusão 6. Diante do exposto, conclui-se que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação. 7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 326, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PARECER NORMATIVO Nº 9, DE 8 DE AGOSTO DE 2013

DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 33) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. SAÍDA DE MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 51 parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - RIPI/2010, art. 609, IV. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 327, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já revogada. 2. No caso em questão, determinada empresa fabrica, em estabelecimentos diferentes, material de acondicionamento e produtos não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Discute-se se há fato gerador do IPI na saída do material de acondicionamento para o estabelecimento fabricante dos produtos não tributados pelo imposto. Fundamentos 3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis: "Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. ............................................................................................ § 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor." 4. Como se vê, com a saída dos materiais de acondicionamento (material de embalagem) do estabelecimento industrial, fica caracterizado o fato gerador do IPI e o consequente nascimento da obrigação tributária, mesmo que o total desta produção se destine ao acondicionamento de produtos não-tributados produzidos pelo outro estabelecimento da mesma empresa. 5. Lembre-se, ainda, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no inciso IV do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010): Código Tributário Nacional: Art. 51 - Contribuinte do imposto é: ............................................................................................ Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. RIPI/2010: Art. 609 - Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições: ............................................................................................ IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

6. Frise-se que o estabelecimento destinatário não poderá creditar-se do imposto pago pelo estabelecimento fabricante das embalagens, por não ser contribuinte do IPI na operação de acondicionamento de produtos não-tributados.

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Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa. 8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 327, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PARECER NORMATIVO Nº 10, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 33) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 192 e 415. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 448, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada. 2. No caso em questão, estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os produtos são consumidos no curso das mencionadas operações.

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Fundamentos 3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º, II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. ........................................................................................ 4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, in verbis: Art. 2º - .............................................................................. .......................................................................................... § 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor. 5. Não sendo a operação em causa contemplada com isenção ou suspensão do imposto, os estabelecimentos industriais estão obrigados à emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010: Art. 192 - Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço. 6. Se, porém, tratarem-se de produtos isentos ou saídos com suspensão, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem destaque do imposto, observadas as prescrições do art. 415 do RIPI/2010.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 448, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PARECER NORMATIVO Nº 11, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 33) Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REMESSA DE PRODUTOS. ESTABALECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 51, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 226, I, e 609, IV. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 536, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada. 2. No caso em questão, analisa-se se a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma, é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Fundamentos 3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. ........................................................................................ 4. Por se enquadrar na hipótese acima, a remessa de produtos industrializados, de um estabelecimento a outro da mesma firma, determina a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, ainda que se tratem de peças e equipamentos que integrarão, como bens de capital, o ativo da sociedade a que pertencem ambos os estabelecimentos. 5. Caracterizada a sua condição de contribuinte do imposto em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos industriais, consagrado no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso IV do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010 - tem o estabelecimento remetente direito ao crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo de industrialização, consoante inciso I do art. 226 do RIPI/2010 abaixo reproduzido: Art. 226 - Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se: I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; 6. Já os produtos transferidos ao segundo estabelecimento - onde serão utilizados como bens do ativo imobilizado – não conferem a este qualquer direito de crédito, por não se enquadrar essa hipótese na previsão legal que o autoriza, dirigida,

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especificamente, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para emprego na industrialização. Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado. 8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 536, de 1970. À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO Nº 12, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 13/08/2013 (nº 155, Seção 1, pág. 33)

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE COMPLEMENTOS DE EMBALAGEM.

Ementa: A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 192.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 6, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

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2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de tampas para latas, quando essas tampas saem do estabelecimento industrial como complemento de embalagem, considerando que as latas, quando remetidas originalmente, ou saíram sem aquelas tampas, ou estas se extraviaram. Na hipótese analisada, o remetente não cobra pelos mencionados produtos, em vista de se tratar de mera reposição.

Fundamentos

3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido: Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. ........................................................................................

4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, in verbis: Art. 2º - ........................................................................ ........................................................................................ § 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

5. Assim sendo, a obrigação tributária surge com a ocorrência da mencionada saída, porque, com esta, dá-se o fato gerador descrito na lei.

6. No que se refere ao valor tributável, uma vez que não houve cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, consoante o disposto no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010): Art. 192 - Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de complementos de embalagem (tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das embalagens (latas), configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 6, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

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DECRETO Nº 8.070, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 15/08/2013 (nº 157, Seção 1, pág. 14) Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta: Art. 1º - Fica fixada no percentual indicado no Anexo a este Decreto a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto ali relacionado. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega ANEXO

Código Tipi alíquota (%)

1701.14.00 0

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DECRETO Nº 8.073, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 DOU de 15.8.2013

Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 32 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. § 10. Do valor apurado referido no caput: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR) "Art. 6º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR) "Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel

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ALAGOAS

DECRETO Nº 27.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 DOE-AL de 13/08/2013 (nº 148, pág. 4) Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-19164/2013; e Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, decreta: Art. 1º - Os dispositivos, os Anexos e as tabelas adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 436-D: "Art. 436-D - A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no § 2º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. § 2º - Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado: § 3º - Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

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§ 4º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º. § 5º - Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá: I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso; II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes. § 6º - Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço. § 7º - Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º. § 8º - Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (NR) II - o art. 438-B: "Art. 438-B - A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06). § 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no § 2º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. § 2º - Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

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§ 3º - Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º. § 4º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º. § 5º - Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá: I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso; II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes. § 6º - Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço. § 7º - Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela do § 2º. § 8º - Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (NR) III - o inciso III do § 1º, a tabela do § 3º e o § 5º, todos do art. 5º do Anexo XXVI: "Art. 5º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (...) III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (...) § 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas: (ao lado�) (...) § 5º - Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá: I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso; II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a

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alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (NR) IV - o inciso III do § 1º do art. 4º do Anexo XXIX: "Art. 4º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (...) III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado." (NR) V - a tabela do Anexo XXIX: "(NR). VI - a tabela do Anexo XXX: "TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX (Operações destinadas ao Estado de Alagoas) - Ver íntegra do documento " (NR) VII - a tabela do art. 4º do Anexo XXXI:

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"Art. 4º - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/08): "(NR) VIII - a tabela do Anexo XXXI: "TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS - Ver íntegra do documento " (NR) Art. 2º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação: I - a alínea d aos incisos I e II do art. 444-B: "Art. 444-B - A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo: (...) d) 91,95% (noventa e um inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00: (...) d) 75,08% (setenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento)." (AC) II - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 5º do Anexo XXVI: "Art. 5º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (...)

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§ 7º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º. § 8º - Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido neste artigo. § 9º - Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (AC) III - os §§ 8º e 9º ao art. 4º do Anexo XXIX: "Art. 4º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (...) § 8º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º. § 9º - Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá: I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso; II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (AC) Art. 3º - O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor. Parágrafo único - O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República. TEOTONIO VILELA FILHO – Governador

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AMAPÁ

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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AMAPÁ

DECRETO Nº 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2013 DOE-AP de 24/07/2013 Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à substituição tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/48814-SRE, e considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997; considerando, ainda, a necessidade de adequar o prazo de lançamento e recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, decreta: Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "Artigo 262. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, estabelecida através de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e as demais unidades da Federação, far-se-á nas seguintes formas:" Art. 2º - Fica alterado o inciso I do caput do artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "I - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS/AP." Art. 3º - Fica alterado o inciso II do caput do artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: ''II - no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de convênio ou protocolo oriunda de Estados não signatários:'' Art. 4º - Ficam acrescentadas as alíneas a e b ao inciso II do caput do artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: ''a) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá; b) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá." Art. 5º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 262, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: ''§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituto tributário não for inscrito no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS/AP, nos termos do inciso I do caput deste artigo, este deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amapá, em relação a cada operação que realizar, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. § 2º - no caso da alínea "b'' do inciso II do caput deste artigo, os contribuintes sofrerão ação fiscal imediata do Fisco Estadual para exigência do imposto, bem como aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal.'' Art. 6º - Fica alterado o artigo 270, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

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''Artigo 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e demais unidades da Federação, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas a e b do inciso II do artigo 262, deste Decreto." Art. 7º - Fica alterado o § 2º, do artigo 270, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: ''§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessória, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o regime de substituição tributária no território do Estado, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal.'' Art. 8º - Fica acrescentado o artigo 254 - C à Seção I do Capítulo I do Título III Dos regimes especiais de tributação, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: ''Artigo 254-C. Ato do Secretário da Receita Estadual disporá sobre os casos omissos relacionados ao descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo." Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Macapá, 24 de Julho de 2013 CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE - Governador

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CEARÁ

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 07 DE AGOSTO DE 2013 DOE-CE de 13/08/2013 (nº 150, pág. 68) DIVULGA OS VALORES DOS PRODUTOS QUE INDICA, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art.36 da Lei Nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art.475 do Decreto Nº24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS; considerando o resultado da consulta aos preços médios dos produtos refrigerantes e energéticos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art.36-A da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013; considerando o disposto no Anexo Único a que se refere o § 4º do art.18 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013; considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº11/91, de 21 de maio de 1991, nº10/92, de 03 de abril de 1992, nº28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004; resolve: Art. 1º - Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 12 de agosto de 2013. Art. 3º - Revogam-se os itens indicados no Anexo II desta Instrução Normativa, relacionados anteriormente no Anexo Único da Instrução Normativa nº 26/2013, de 29 de maio 2013, por estarem em conflito com esta Instrução Normativa. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2013. CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO - SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36/2013 ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) 1 AGUA MINERAL ACACIA SEM GAS PET 1,5L UN 1,55 2 AGUA MINERAL PUREZA VITAL COM GAS PET 1,5L UN 1,87 3 AGUA MINERAL PUREZA VITAL COM GAS PET 510ML UN 1,12 4 AGUA MINERAL PUREZA VITAL SEM GAS PET 1,5L UN 1,89 5 AGUA MINERAL PUREZA VITAL SEM GAS PET 300ML UN 0,90 6 AGUA MINERAL PUREZA VITAL SEM GAS PET 510ML UN 1,10 7 AGUA MINERAL SAN PELLEGRINO COM GAS 750ML UN 10,99 8 AGUA MINERAL SAO LOURENCO COM GAS 1,25L UN 2,65 9 AGUA MINERAL VOSS COM GAS VIDRO 800ML UN 17,50 10 AGUA MINERAL VOSS SEM GAS PET 330ML UN 6,60 11 AGUA MINERAL VOSS SEM GAS PET 500ML UN 9,90 12 AGUA MINERAL VOSS SEM GAS PET 850ML UN 13,10 13 AGUA MINERAL VOSS SEM GAS VIDRO 800ML UN 16,50 14 AGUA MINERAL WATER SEM GAS PET 1,5L UN 1,60 15 AGUA MINERAL YORK SEM GAS PET 1,5L UN 1,60 16 BEBIDA MISTA INDAIA CITRUS ACEROLA PET 2L UN 4,61

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ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) 17 BEBIDA MISTA INDAIA CITRUS LARANJA PET 2L UN 4,61 18 BEBIDA MISTA INDAIA CITRUS MANGA PET 2L UN 4,61 19 BEBIDA MISTA INDAIA CITRUS UVA PET 2L UN 4,61 20 BEBIDA MISTA TAMPICO (DEMAIS SABORES) PET 1L UN 3,06 21 BEBIDA MISTA TAMPICO (DEMAIS SABORES) PET 2L UN 4,82 22 BEBIDA MISTA TAMPICO (DEMAIS SABORES) PET 330ML UN 1,11 23 CERVEJA 1500 LAGER PILSEN GARRAFA 600ML UN 5,15 24 CERVEJA BEAR BEER PREMIUM EXTRA LATA 500ML UN 10,90 25 CERVEJA DUVEL GOLDEN ALE LONG NECK 330ML UN 12,48 26 CERVEJA ESTRELLA DAMM BARCELONA PILSEN LONG NECK 330ML UN 5,99 27 CERVEJA ESTRELLA DAMM INEDIT WITBIER GARRAFA 750ML UN 22,90 28 CERVEJA GUINNESS DRAUGHT STOUT LATA 440ML UN 10,46 29 CERVEJA KARAVELLE KELLER GARRAFA 600ML UN 11,09 30 CERVEJA KASTEEL BLONDE BLOND ALE LONG NECK 330ML UN 14,90 31 CERVEJA KASTEEL CUVEE DU CHATEAU DACK STRONK LONG NECK 330ML UN 18,90 32 CERVEJA KASTEEL TRIPEL LONG NECK 330ML UN 16,24 33 CERVEJA LEFFE BLONDE ALE LONG NECK 330ML UN 6,89 34 CERVEJA PROIBIDA LATA 269ML UN 0,70 35 CERVEJA PROIBIDA LATA 473ML UN 1,37 36 CERVEJA PROIBIDA VIDRO RETORNAVEL 300ML UN 0,84 37 CERVEJA ST GALLEN IRISH RED ALE GARRAFA 750ML UN 21,79 38 CERVEJA ST GALLEN STOUT PORTER GARRAFA 750ML UN 23,90 39 CERVEJA ST GALLEN WEISSBIER GARRAFA 750ML UN 19,90 40 ENERGETICO FLYING HORSE ENERGY DRINK LIGHT 269ML UN 4,05 41 ENERGETICO GLADIATOR FRUTAS CITRICAS LATA 270ML UN 5,53 42 ENERGETICO GLADIATOR FRUTAS SELVAGENS LATA 270ML UN 5,53 43 ENERGETICO GUARAMIL ENERGY DRINK 60ML UN 4,05 44 ENERGETICO NITRIX ENERGY DRINK PET 2,1L UN 6,68 45 ENERGETICO NITRIX ENERGY DRINK PET 260ML UN 2,27 46 ENERGETICO NITRIX ZERO ENERGY DRINK LATA 270ML UN 3,00 47 ENERGETICO ON LINE ENERGY DRINK LATA 250ML UN 5,61 48 ENERGETICO YAKULT TAFFMAN-EX PET 110ML UN 2,89 49 GELO EM BARRA KG 0,20 50 GELO EM CUBO KG 1,45 51 GELO EM ESCAMA KG 0,20 52 GELO EM TUBO KG 1,00 53 GELO TRITURADO KG 0,15 54 ISOTONICO NITRIX SPORT LARANJA PET 600ML UN 2,12 55 ISOTONICO NITRIX SPORT LIMAO PET 600ML UN 2,12 56 ISOTONICO NITRIX SPORT MARACUJA PET 600ML UN 2,12 57 REFRIGERANTE BIG GYN ABACAXI 250ML UN 0,74 58 REFRIGERANTE BIG GYN CAJU 250ML UN 0,74 59 REFRIGERANTE BIG GYN LIMAO 250ML UN 0,74 60 REFRIGERANTE CRUSH CAJU PET 600ML UN 1,25 61 REFRIGERANTE DE CAJU NATURAL NOVA HERA 350ML UN 1,34 62 REFRIGERANTE DELRIO JERI COLA PET 600ML UN 1,25 63 REFRIGERANTE DIKAJU 2L UN 3,23 64 REFRIGERANTE DIKAJU 600ML UN 1,43 65 REFRIGERANTE GUARANA ANTARCTICA DIET PET 1L UN 2,18 66 REFRIGERANTE GUARANA KUAT PET 3L UN 4,50 67 REFRIGERANTE ORGANICO WEWI GUARANA 250ML UN 3,99 68 REFRIGERANTE PEPSI LIGHT PET 600ML UN 1,78 69 REFRIGERANTE SCHWEPPES TONICA ONE WAY 290ML UN 1,44 70 SUCO (DEMAIS MARCAS) CAIXA 2L UN 10,99

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ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) 71 SUCO AFRICANO DE LARANJA CERES CAIXA 2L UN 13,64 72 SUCO AMAZOO AÇAI E MORANGO CAIXA 750ML UN 12,90 73 SUCO CERES MAÇA E PERA CAIXA 1L UN 7,34 74 SUCO DEL VALLE FRUT LIMÃO CAIXA 300ML UN 1,25 75 SUCO DEL VALLE FRUT TANGERINA CAIXA 300ML UN 1,25 76 SUCO DEL VALLE FRUT UVA CAIXA 300ML UN 1,25 77 SUCO DEL VALLE LIMÃO E NADA CAIXA 1L UN 3,20 78 SUCO DEL VALLE LIMÃO E NADA CAIXA 300ML UN 1,25 79 SUCO DEL VALLE MAIS MARACUJA CAIXA 1L UN 3,29 80 SUCO DISFRUT CAJU CAIXA 1L UN 2,99 81 SUCO DISFRUT CAJU CAIXA 200ML UN 1,19 82 SUCO DISFRUT GOIABA CAIXA 200ML UN 1,19 83 SUCO DISFRUT LARANJA CAIXA 1L UN 2,99 84 SUCO DISFRUT LARANJA CAIXA 200ML UN 1,19 85 SUCO DISFRUT MANGA CAIXA 200ML UN 1,19 86 SUCO DISFRUT MARACUJA CAIXA 200ML UN 1,19 87 SUCO DISFRUT MORANGO CAIXA 1L UN 2,99 88 SUCO DISFRUT PÊSSEGO CAIXA 1L UN 2,99 89 SUCO DISFRUT PÊSSEGO CAIXA 200ML UN 1,19 90 SUCO DISFRUT UVA CAIXA 200ML UN 1,19 91 SUCO ECOCITRUS ORGANICO CONCENTRADO LARANJA 1L UN 10,07 92 SUCO ECOCITRUS ORGANICO CONCENTRADO LARANJA 500ML UN 4,04 93 SUCO ECOCITRUS ORGANICO CONCENTRADO TANGERINA 1L UN 10,91 94 SUCO FAZENDA LARANJA CAIXA 200ML UN 1,77 95 SUCO FRUTHOS GOIABA CAIXA 1L UN 3,99 96 SUCO FRUTHOS GOIABA CAIXA 200ML UN 0,79 97 SUCO FRUTHOS LARANJA CAIXA 1L UN 3,99 98 SUCO FRUTHOS LARANJA CAIXA 200ML UN 0,79 99 SUCO FRUTHOS MANGA CAIXA 1L UN 3,99 100 SUCO FRUTHOS MANGA CAIXA 200ML UN 0,79 101 SUCO FRUTHOS MANGA LATA 355ML UN 1,99 102 SUCO FRUTHOS MANGA LIGHT CAIXA 1L UN 3,89 103 SUCO FRUTHOS MANGA LIGHT CAIXA 200ML UN 0,75 104 SUCO FRUTHOS MANGA LIGHT LATA 355ML UN 1,99 105 SUCO FRUTHOS MARACUJA CAIXA 1L UN 3,99 106 SUCO FRUTHOS MARACUJA CAIXA 200ML UN 0,79 107 SUCO FRUTHOS MARACUJA LIGHT CAIXA 1L UN 3,89 108 SUCO FRUTHOS MARACUJA LIGHT CAIXA 200ML UN 0,75 109 SUCO FRUTHOS PESSEGO CAIXA 1L UN 3,99 110 SUCO FRUTHOS PESSEGO CAIXA 200ML UN 0,79 111 SUCO FRUTHOS PESSEGO LATA 355ML UN 1,99 112 SUCO FRUTHOS PESSEGO LIGHT CAIXA 1L UN 3,89 113 SUCO FRUTHOS PESSEGO LIGHT CAIXA 200ML UN 0,75 114 SUCO FRUTHOS PESSEGO LIGHT LATA 355ML UN 1,99 115 SUCO FRUTHOS UVA CAIXA 1L UN 3,99 116 SUCO FRUTHOS UVA CAIXA 200ML UN 0,79 117 SUCO FRUTHOS UVA LIGHT CAIXA 1L UN 3,89 118 SUCO FRUTHOS UVA LIGHT CAIXA 200ML UN 0,75 119 SUCO GREENDAY MAÇA E PERA CAIXA 1L UN 7,25 120 SUCO IMBIARA CONCENTRADO ABACAXI 500ML UN 4,19 121 SUCO IMBIARA CONCENTRADO CAJU 500ML UN 3,14 122 SUCO IMBIARA CONCENTRADO MANGA 500ML UN 4,19 123 SUCO IMBIARA CONCENTRADO MARACUJA 500ML UN 6,77 124 SUCO IMBIARA CONCENTRADO PESSEGO 500ML UN 5,24

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ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) 125 SUCO JAL CONCENTRADO LARANJA GARRAFA 625ML UN 19,52 126 SUCO JUXX AMEIXA CAIXA 1L UN 12,90 127 SUCO JUXX CRANBERRY CAIXA 1L UN 10,90 128 SUCO JUXX CRANBERRY COM MORANGO LATA 248ML UN 3,99 129 SUCO JUXX CRANBERRY ZERO CAIXA 1L UN 12,90 130 SUCO JUXX ROMÃ CAIXA 1L UN 12,90 131 SUCO JUXX ROMÃ CAIXA 200ML UN 3,87 132 SUCO LIV LICHIA CAIXA 1L UN 8,99 133 SUCO NATIVE AÇAI CAIXA 200ML UN 4,71 134 SUCO NATIVE GOIABA CAIXA 200ML UN 2,48 135 SUCO NATIVE LARANJA CAIXA 200ML UN 3,05 136 SUCO NATIVE MANGA CAIXA 200ML UN 2,93 137 SUCO NATIVE MARACUJA CAIXA 200ML UN 3,45 138 SUCO QUALITA CONCENTRADO CAJU 500ML UN 3,77 139 SUCO QUALITA CONCENTRADO GOIABA 500ML UN 5,55 140 SUCO QUALITA CONCENTRADO MARACUJA 500ML UN 7,34 141 SUCO SUPERBOM CONCENTRADO TOMATE INTEGRAL 500ML UN 7,76 142 SUCO SUPERBOM CONCENTRADO UVA 500ML UN 8,18 143 SUCO V8 VEGETAIS LATA 163ML UN 3,65 144 SUCO V8 VEGETAIS LATA 340ML UN 4,99 ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36/2013 ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) 224 BEBIDA MISTA TAMPICO CAIXA 1L UN 2,82 225 BEBIDA MISTA TAMPICO COPO 200ML UN 0,98 864 GELO - 3 KG SACO 4,37 865 GELO EM BARRA KG 0,20 866 GELO EM ESCAMA KG 0,76 *** *** ***

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MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA SUTRI Nº 287, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 DOE-MG de 10/08/2013 (nº 149, pág. 79) Altera a Portaria SUTRI nº 286, de 23 de julho de 2013, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de dezembro de 2013. A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve : Art. 1º - O Anexo II da Portaria SUTRI nº 286, de 23 de julho de 2013, fica acrescido dos seguintes itens:

174 Lata 271 a 350ml Marley's Mellow Mood 29 6,55

175 Lata 251 a 270ml Energético Ecco Original 14 5,30

176 Lata 251 a 270ml Energético Ecco Strawberry 14 5,30

177 Lata 251 a 270ml Energético Ecco Cramberry 14 5,30

178 Lata 251 a 270ml Energético Ecco Citrus 14 5,30

179 Lata 251 a 270ml Energético Ecco Tangerine 14 5,30

180 Lata 251 a 270ml Energético Ecco Sugar Free 14 5,30

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 14 de agosto de 2013. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. Sara Costa Felix Teixeira - Superintendente de Tributação

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA SUTRI Nº 288, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 DOE-MG de 10/08/2013 (nº 149, pág. 79) Altera a Portaria SUTRI nº 280, de 2 de julho de 2013, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope. A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º - O Anexo II da Portaria SUTRI nº 280, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...) (...) (...) (...) (...)

40 Lata até 360ml Bebida Alcoólica Mista Clara Kalena 29 1,50

41 Lata 473ml Bebida Alcoólica Mista Clara Kalena 29 1,97

42 Vidro Descartável - 300ml Bebida Alcoólica Mista Clara Kalena 29 1,48

43 Vidro Descartável - 300ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Chocolate Belco 29 1,55

44 Vidro Descartável - 300ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Claro Belco 29 1,55

45 Vidro Descartável - 300ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Escuro Belco 29 1,55

46 Vidro Descartável - 300ml Bebida Alcoólica Mista Escura Kalena 29 1,48

(...) (...) (...) (...) (...)

49 Vidro Descartável - 1000ml Bebida Alcoólica Mista Clara Kalena 29 4,65

Art. 2º - O Anexo II da Portaria SUTRI nº 280, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

( ) ( ) ( )

29 45426798 Companhia Nacional de Bebidas Nobres

( ) ( ) ( )

32 96366174 indústria e Comércio de Bebidas e Conexos

33 7958497 Master Cyllas Cervejaria indústria e Comércio Ltda.

34 25759366 Refrigerantes Triângulo Ltda.

( ) ( ) ( )

Art. 3º - O Anexo I da Portaria SUTRI nº 280, de 2 de julho de 2013, fica acrescido do seguinte item:

479 Vidro Descartável - 300ml Cerveja Capivaryana Puro Malte 29 2,28

Art. 4º - O Anexo II da Portaria SUTRI nº 280, de 2 de julho de 2013, fica acrescido do seguinte item:

50 Litro Chope Bruder 36 8,40

Art. 5º - O Anexo II da Portaria SUTRI nº 280, de 2 de julho de 2013, fica acrescido do seguinte item:

36 12299369 Cervejaria Souza Monteiro Ltda.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 14 de agosto de 2013. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. Sara Costa Felix Teixeira - Superintendente de Tributação

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PARAÍBA

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 165, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 DOE-PB de 10/08/2013 (nº 15.307, pág. 5) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, resolve: Art. 1º - Incluir no Anexo Único da Portaria Nº 115/GSER, de 29 de maio de 2013, o item abaixo indicado, que servirá como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais: TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ST PARA CERVEJA E CHOPP

CERVEJAS DIVERSAS APRESENTAÇÃO BC ICMS-ST - R$

SCHIN no Grau Lata 473ml 1,72

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013. João Pessoa, 6 de agosto de 2013. MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO - Secretário de Estado da Receita

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RIO DE JANEIRO

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE RECEITA

PORTARIA Nº 42, DE 9 DE AGOSTO DE 2013 DOE-RJ de 14/08/2013 (nº 149, Parte I, pág. 22) ALTERA O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 518/2012, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E BEBIDA ISOTÔNICA E ENERGÉTICA. O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4º Art. 1º da Resolução SEFAZ nº 518, de 03 de agosto de 2012; e no Processo nº E- 04/075/16/2013, de 09 de agosto de 2013; resolve: Art. 1º - O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518, de 03 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO ÚNICO I - AMBEV

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Refrigerante Guaraná Antárctica Vidro Retornável De 261 a 599 1,85

Refrigerante Guaraná Antárctica Vidro Retornável De 751 a 1000 1,94

Refrigerante Guaraná Antárctica Vidro Descartável 1000 1,60

Refrigerante Guaraná Antárctica PET Até 250 1,09

Refrigerante Guaraná Antárctica PET De 401 a 600 3,12

Refrigerante Guaraná Antárctica PET De 601 a 1000 3,09

Refrigerante Guaraná Antárctica PET De 1001 a 1500 3,06

Refrigerante Guaraná Antárctica PET De 1751 a 2000 4,36

Refrigerante Guaraná Antárctica PET De 2001 a 2250 3,73

Refrigerante Guaraná Antárctica PET De 2251 a 2500 4,08

Refrigerante Guaraná Antárctica PET Acima de 2751 4,49

Refrigerante Guaraná Antárctica Lata De 261 a 360 2,44

Refrigerante Guaraná Antárctica Zero PET De 401 a 600 3,13

Refrigerante Guaraná Antárctica Zero PET De 1001 a 1500 2,96

Refrigerante Guaraná Antárctica Zero PET De 1751 a 2000 4,29

Refrigerante Guaraná Antárctica Zero PET De 2251 a 2500 4,00

Refrigerante Guaraná Antárctica Zero Lata De 261 a 360 2,57

Refrigerante Pepsi-Cola Vidro Retornável De 261 a 599 1,92

Refrigerante Pepsi-Cola PET Até 250 1,06

Refrigerante Pepsi-Cola PET De 401 a 600 3,01

Refrigerante Pepsi-Cola PET De 601 a 1000 2,97

Refrigerante Pepsi-Cola PET De 1001 a 1500 2,93

Refrigerante Pepsi-Cola PET De 1751 a 2000 4,18

Refrigerante Pepsi-Cola PET De 2001 a 2250 3,67

Refrigerante Pepsi-Cola PET De 2251 a 2500 4,09

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Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Refrigerante Pepsi-Cola PET Acima de 2751 4,45

Refrigerante Pepsi-Cola Lata De 261 a 360 2,41

Refrigerante Pepsi-Cola Light PET De 1751 a 2000 4,06

Refrigerante Pepsi-Cola Light Lata De 261 a 360 2,24

Refrigerante Pepsi-Cola Twist PET De 401 a 600 3,01

Refrigerante Pepsi-Cola Twist PET De 1751 a 2000 4,18

Refrigerante Pepsi-Cola Twist Lata De 261 a 360 2,41

Refrigerante Pepsi-Cola Twist 3 PET De 1751 a 2000 4,19

Refrigerante Pepsi-Cola Twist Zero PET De 1751 a 2000 4,21

Refrigerante Soda Limonada Vidro Retornável De 261 a 599 1,77

Refrigerante Soda Limonada PET Até 250 1,09

Refrigerante Soda Limonada PET De 401 a 600 3,02

Refrigerante Soda Limonada PET De 1001 a 1500 2,69

Refrigerante Soda Limonada PET De 1751 a 2000 4,11

Refrigerante Soda Limonada PET De 2251 a 2500 3,76

Refrigerante Soda Limonada Lata De 261 a 360 2,43

Refrigerante Soda Limonada Zero PET De 1751 a 2000 3,90

Refrigerante Soda Limonada Zero Lata De 261 a 360 2,40

Refrigerante Sukita Vidro Retornável De 261 a 599 1,80

Refrigerante Sukita PET Até 250 1,10

Refrigerante Sukita PET De 401 a 600 3,00

Refrigerante Sukita PET De 1001 a 1500 2,99

Refrigerante Sukita PET De 1751 a 2000 4,06

Refrigerante Sukita PET De 2251 a 2500 3,82

Refrigerante Sukita Lata De 261 a 360 2,39

Refrigerante Sukita Uva PET De 1751 a 2000 3,99

Refrigerante Sukita Uva Lata De 261 a 360 2,46

Refrigerante Tônica Antárctica Vidro Retornável De 261 a 599 1,85

Refrigerante Tônica Antárctica Lata De 261 a 360 2,53

Refrigerante Tônica Antárctica Zero Lata De 261 a 360 2,52

Refrigerante Citrus Antárctica PET De 1001 a 1500 3,37

Refrigerante Citrus Antárctica Lata De 261 a 360 2,52

Refrigerante H2OH! PET De 401 a 600 2,74

Refrigerante H2OH! PET De 1001 a 1500 3,67

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Retornável Até 360 2,02

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Retornável De 361 a 660 4,57

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Retornável Acima de 661 4,99

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Descartável Até 275 1,27

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Descartável De 276 a 310 1,59

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Descartável De 311 a 360 2,57

Cerveja Antárctica Pílsen Vidro Descartável Acima de 661 4,22

Cerveja Antárctica Pílsen Lata Até 310 1,37

Cerveja Antárctica Pílsen Lata De 311 a 360 2,08

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Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Cerveja Antárctica Pílsen Lata De 361 a 660 2,42

Cerveja Antárctica SubZero Vidro Retornável De 361 a 660 4,70

Cerveja Antárctica SubZero Lata De 311 a 360 1,95

Cerveja Antárctica SubZero Lata De 361 a 660 2,29

Cerveja Brahma Chopp Vidro Retornável Até 360 2,02

Cerveja Brahma Chopp Vidro Retornável De 361 a 660 4,55

Cerveja Brahma Chopp Vidro Retornável Acima de 661 5,03

Cerveja Brahma Chopp Vidro Descartável Até 275 1,16

Cerveja Brahma Chopp Vidro Descartável De 276 a 310 1,94

Cerveja Brahma Chopp Vidro Descartável De 311 a 360 2,65

Cerveja Brahma Chopp Vidro Descartável Acima de 661 4,90

Cerveja Brahma Chopp Lata De 311 a 360 1,97

Cerveja Brahma Chopp Lata De 361 a 660 2,31

Cerveja Skol Vidro Retornável Até 360 2,09

Cerveja Skol Vidro Retornável De 361 a 660 4,53

Cerveja Skol Vidro Retornável Acima de 661 5,06

Cerveja Skol Vidro Descartável Até 275 1,21

Cerveja Skol Vidro Descartável De 276 a 310 1,78

Cerveja Skol Vidro Descartável De 311 a 360 2,61

Cerveja Skol Vidro Descartável Acima de 661 4,30

Cerveja Skol Lata Até 310 1,45

Cerveja Skol Lata De 311 a 360 2,09

Cerveja Skol Lata De 361 a 660 2,41

Cerveja Skol 360 Vidro Retornável De 361 a 660 3,84

Cerveja Skol 360 Vidro Retornável Acima de 661 3,91

Cerveja Skol 360 Lata De 311 a 360 1,93

Cerveja Skol 360 Lata De 361 a 660 2,25

Cerveja Skol Beats Vidro Descartável De 311 a 360 2,66

Cerveja Bohemia Pílsen Vidro Retornável De 361 a 660 5,66

Cerveja Bohemia Pílsen Vidro Retornável Acima de 661 5,20

Cerveja Bohemia Pílsen Vidro Descartável De 311 a 360 2,95

Cerveja Bohemia Pílsen Lata De 311 a 360 2,45

Cerveja Bohemia Confraria Vidro Descartável De 361 a 660 6,62

Cerveja Bohemia Escura Vidro Descartável De 361 a 660 4,59

Cerveja Bohemia Escura Lata De 311 a 360 2,37

Cerveja Bohemia Weiss Vidro Descartável De 361 a 660 5,08

Cerveja Budweiser Vidro Retornável De 361 a 660 5,74

Cerveja Budweiser Vidro Descartável De 311 a 360 3,05

Cerveja Budweiser Lata De 311 a 360 2,45

Cerveja Stella Artois Vidro Descartável De 271 a 310 3,22

Cerveja Stella Artois Vidro Descartável De 661 a 1000 9,22

Cerveja Stella Artois Lata Até 311 2,24

Cerveja Norteña Vidro Descartável De 661 a 1000 9,27

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50

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Cerveja Quilmes Vidro Descartável De 661 a 1000 9,27

Cerveja Patagônia Vidro Descartável De 661 a 1000 9,27

Cerveja Patricia Vidro Descartável De 661 a 1000 9,27

Cerveja Pilsen Vidro Descartável De 661 a 1000 9,27

Cerveja Hoegaarden Vidro Descartável De 311 a 360 10,26

Cerveja Leffe Vidro Descartável De 311 a 360 10,26

Cerveja Lowenbrau Vidro Descartável De 311 a 360 10,26

Cerveja Beck's Vidro Descartável De 311 a 360 9,78

Cerveja Belle-Vue Vidro Descartável De 311 a 360 9,78

Cerveja Outras Marcas1 Vidro Retornável De 361 a 660 5,13

Cerveja Outras Marcas1 Vidro Descartável De 311 a 360 2,72

Cerveja Outras Marcas1 Lata De 311 a 360 2,44

Isotônico Gatorade Qualquer 500 3,36

Isotônico Gatorade Qualquer 1000 4,81

Energético Fusion Qualquer Até 310 5,64

1 Outras Marcas de Cerveja AMBEV: Antárctica Pílsen Extra Cristal, Antárctica Malzbier, Antárctica Original, Brahma Extra,

Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Liber, Serramalte e Skol Lemon.

II - COCA-COLA

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Refrigerante Coca-Cola Vidro Retornável Até 260 1,19

Refrigerante Coca-Cola Vidro Retornável De 261 a 599 1,73

Refrigerante Coca-Cola Vidro Retornável De 751 a 1000 2,98

Refrigerante Coca-Cola Vidro Retornável Acima de 1001 3,32

Refrigerante Coca-Cola PET Até 250 1,25

Refrigerante Coca-Cola PET De 401 a 600 3,25

Refrigerante Coca-Cola PET De 601 a 1000 3,70

Refrigerante Coca-Cola PET De 1001 a 1500 3,46

Refrigerante Coca-Cola PET De 1751 a 2000 4,80

Refrigerante Coca-Cola PET De 2001 a 2250 4,66

Refrigerante Coca-Cola PET De 2251 a 2500 4,70

Refrigerante Coca-Cola PET De 2501 a 2750 4,97

Refrigerante Coca-Cola PET Acima de 2751 5,23

Refrigerante Coca-Cola PET Retornável 2000 2,99

Refrigerante Coca-Cola Lata Até 260 1,46

Refrigerante Coca-Cola Lata De 261 a 360 2,49

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero Vidro Retornável Até 260 1,14

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero Vidro Retornável De 261 a 599 1,79

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 401 a 600 3,27

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 601 a 1000 3,74

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 1001 a 1500 3,41

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 1751 a 2000 4,81

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51

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 2001 a 2250 4,69

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 2251 a 2500 4,82

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero PET De 2501 a 2750 4,93

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero Lata Até 260 1,47

Refrigerante Coca-Cola Light/Zero Lata De 261 a 360 2,51

Refrigerante Fanta Laranja Vidro Retornável De 261 a 599 1,76

Refrigerante Fanta Laranja PET De 401 a 600 3,21

Refrigerante Fanta Laranja PET De 1001 a 1500 3,03

Refrigerante Fanta Laranja PET De 1751 a 2000 4,38

Refrigerante Fanta Laranja PET De 2001 a 2250 3,98

Refrigerante Fanta Laranja PET De 2251 a 2500 4,21

Refrigerante Fanta Laranja Lata Até 260 1,44

Refrigerante Fanta Laranja Lata De 261 a 360 2,38

Refrigerante Fanta Laranja Zero PET De 1751 a 2000 4,31

Refrigerante Fanta Laranja Zero Lata De 261 a 360 2,34

Refrigerante Fanta Maracujá PET De 1751 a 2000 4,36

Refrigerante Fanta Maracujá Lata De 261 a 360 2,31

Refrigerante Fanta Uva PET De 401 a 600 3,12

Refrigerante Fanta Uva PET De 1751 a 2000 4,27

Refrigerante Fanta Uva Lata De 261 a 360 2,29

Refrigerante Fanta Uva Zero PET De 1751 a 2000 4,10

Refrigerante Fanta Uva Zero Lata De 261 a 360 2,54

Refrigerante Guaraná Kuat Vidro Retornável Até 260 1,11

Refrigerante Guaraná Kuat Vidro Retornável De 261 a 599 1,76

Refrigerante Guaraná Kuat PET De 401 a 600 3,17

Refrigerante Guaraná Kuat PET De 1001 a 1500 2,82

Refrigerante Guaraná Kuat PET De 1751 a 2000 3,83

Refrigerante Guaraná Kuat PET De 2001 a 2250 3,51

Refrigerante Guaraná Kuat PET De 2251 a 2500 3,91

Refrigerante Guaraná Kuat Lata Até 260 1,42

Refrigerante Guaraná Kuat Lata De 261 a 360 2,31

Refrigerante Guaraná Kuat Zero PET De 1751 a 2000 3,49

Refrigerante Guaraná Kuat Zero Lata De 261 a 360 2,23

Refrigerante Sprite Vidro Retornável De 261 a 599 1,77

Refrigerante Sprite PET De 401 a 600 3,19

Refrigerante Sprite PET De 1751 a 2000 4,36

Refrigerante Sprite Lata Até 260 1,40

Refrigerante Sprite Lata De 261 a 360 2,38

Refrigerante Sprite Zero PET De 401 a 600 3,09

Refrigerante Sprite Zero PET De 1751 a 2000 4,53

Refrigerante Sprite Zero Lata De 261 a 360 2,37

Refrigerante Schweppes Citrus Vidro Descartável Até 360 2,89

Refrigerante Schweppes Citrus PET De 1001 a 1500 4,06

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Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Refrigerante Schweppes Citrus Lata De 261 a 360 2,66

Refrigerante Schweppes Citrus Zero Lata De 261 a 360 2,64

Refrigerante Schweppes Soda Lata De 261 a 360 2,61

Refrigerante Schweppes Tônica Lata De 261 a 360 2,66

Refrigerante Schweppes Tônica Zero Lata De 261 a 360 2,41

Refrigerante Aquarius Fresh PET De 401 a 600 2,44

Refrigerante Aquarius Fresh PET De 1001 a 1500 3,02

Isotônico i9 Qualquer 500 2,98

Isotônico Powerade Qualquer 500 3,37

Energético Burn Qualquer Até 310 5,90

Energético Burn Qualquer De 361 a 660 6,36

Energético Burn Qualquer De 661 a 1200 9,96

III - BRASIL KIRIN

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Refrigerante Schin/Schincariol PET Até 250 1,04

Refrigerante Schin/Schincariol PET De 1751 a 2000 2,71

Refrigerante Schin/Schincariol Lata De 261 a 360 1,91

Cerveja Nova Schin Vidro Retornável De 361 a 660 3,06

Cerveja Nova Schin Vidro Descartável De 311 a 360 1,76

Cerveja Nova Schin Lata De 311 a 360 1,49

Cerveja Nova Schin Lata De 361 a 660 1,66

Cerveja Cintra Vidro Retornável De 361 a 660 2,61

Cerveja Cintra Vidro Retornável Acima de 661 3,52

Cerveja Cintra Lata De 311 a 360 1,28

Cerveja Cintra Lata De 361 a 660 1,44

Cerveja Baden Baden Vidro Descartável De 361 a 660 13,16

Cerveja Devassa Vidro Descartável De 311 a 360 3,71

Cerveja Eisenbahn Vidro Descartável De 311 a 360 5,41

Cerveja Outras Marcas1 Vidro Descartável De 311 a 360 2,18

Cerveja Outras Marcas1 Lata De 311 a 360 1,90

1 Outras Marcas de Cerveja Brasil Kirin: Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin Zero Álcool.

IV – PETRÓPOLIS

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Retornável Até 360 1,74

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Retornável De 361 a 660 3,71

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Retornável Acima de 661 4,30

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Descartável Até 275 1,06

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Descartável De 276 a 310 1,48

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Descartável De 311 a 360 2,01

Cerveja Itaipava Pílsen Vidro Descartável Acima de 661 3,74

Cerveja Itaipava Pílsen Lata Até 310 1,13

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Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Cerveja Itaipava Pílsen Lata De 311 a 360 1,67

Cerveja Itaipava Pílsen Lata De 361 a 660 1,98

Cerveja Itaipava Pílsen Barril 5000 41,96

Cerveja Itaipava Fest Vidro Descartável De 311 a 360 3,03

Cerveja Itaipava Fest Lata Até 310 1,66

Cerveja Itaipava Premium Vidro Descartável Até 270 1,79

Cerveja Itaipava Premium Vidro Descartável De 311 a 360 3,01

Cerveja Itaipava Premium Vidro Descartável De 361 a 660 3,48

Cerveja Itaipava Premium Lata Até 310 1,81

Cerveja Itaipava Premium Lata De 311 a 360 2,20

Cerveja Outras Itaipava1 Vidro Descartável Até 270 2,01

Cerveja Outras Itaipava1 Vidro Descartável De 311 a 360 2,99

Cerveja Outras Itaipava1 Lata De 311 a 360 2,33

Cerveja Crystal Pílsen Vidro Retornável De 361 a 660 2,53

Cerveja Crystal Pílsen Vidro Retornável Acima de 661 3,20

Cerveja Crystal Pílsen Vidro Descartável De 311 a 360 1,96

Cerveja Crystal Pílsen Lata De 311 a 360 1,40

Cerveja Crystal Pílsen Lata De 361 a 660 1,66

Cerveja Outras Crystal2 Vidro Descartável De 311 a 360 2,99

Cerveja Outras Crystal2 Lata De 311 a 360 2,33

Cerveja Black Princess Vidro Descartável De 361 a 660 9,25

Cerveja Petra Escura Premium Vidro Descartável De 311 a 360 3,03

Cerveja Petra Escura Premium Lata De 311 a 360 2,41

Cerveja Petra Escura Premium Vidro Descartável De 361 a 660 9,76

Cerveja Weltenburger Vidro Descartável De 361 a 660 12,31

Isotônico Ironange Qualquer 500 3,00

1 Outras Itaipava: Itaipava Malzbier, Itaipava Sem Álcool, Itaipava Light, Itaipava Zero Álcool.

2 Outras Crystal: Crystal Fusion, Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Sem Álcool, Crystal Zero Álcool.

V - HEINEKEN

Produto Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Cerveja Bavária Clássica Vidro Retornável De 361 a 660 2,55

Cerveja Bavária Clássica Lata De 311 a 360 1,19

Cerveja Bavária Clássica Lata De 361 a 660 1,63

Cerveja Bavária Premium Vidro Descartável De 311 a 360 2,56

Cerveja Bavária Premium Lata De 311 a 360 2,28

Cerveja Heineken Vidro Retornável De 361 a 660 5,56

Cerveja Heineken Vidro Descartável De 311 a 360 3,17

Cerveja Heineken Vidro Descartável De 361 a 660 4,53

Cerveja Heineken Lata De 311 a 360 2,67

Cerveja Heineken Barril 5000 54,86

Cerveja Dos Equis Vidro Descartável De 311 a 360 6,00

Cerveja Sol Premium Vidro Descartável De 311 a 360 3,34

Cerveja Xingu Vidro Descartável De 311 a 360 2,97

Cerveja Xingu Lata De 311 a 360 2,66

Cerveja Amstel Pulse Vidro Descartável De 311 a 360 7,59

Cerveja Birra Moretti Vidro Descartável De 311 a 360 7,71

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Cerveja Murphy's Irish Stout Lata De 361 a 660 16,05

Cerveja Kaiser Pílsen Barril 4000 34,08

Cerveja Outras Marcas1 Vidro Descartável De 311 a 360 2,95

Cerveja Outras Marcas1 Lata De 311 a 360 2,26

1 Outras Marcas de Cerveja HEINEKEN: Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Bavária Sem Álcool.

VI – DEMAIS

a) Refrigerante

Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Convenção PET De 251 a 400 1,10

Convenção PET De 401 a 600 1,50

Convenção PET De 1751 a 2000 2,36

Coroa PET Até 250 0,99

Coroa PET De 1751 a 2000 2,54

Ice PET Até 250 0,98

Ice PET De 1751 a 2000 2,72

Flexa PET De 251 a 400 1,24

Flexa PET De 1751 a 2000 2,58

Mineirinho PET Até 250 1,52

Mineirinho PET De 251 a 400 2,29

Mineirinho PET De 401 a 600 2,90

Mineirinho PET De 1751 a 2000 3,78

Grapete Vidro Retornável De 261 a 599 1,44

Grapete PET De 251 a 400 1,39

Grapete PET De 1751 a 2000 3,19

Pakera PET De 251 a 400 1,27

Pakera PET De 1751 a 2000 2,44

PetMil PET De 401 a 600 1,63

PetMil PET De 1751 a 2000 2,57

Tobi PET De 251 a 400 1,21

Tobi PET De 1751 a 2000 2,44

Tobi PET Acima de 2751 3,33

Big PET De 1751 a 2000 2,86

Big PET Acima de 2751 3,37

Cliper PET De 1751 a 2000 2,00

Dolly PET De 251 a 400 1,09

Dolly PET De 1751 a 2000 2,15

Mantiqueira PET Até 250 1,02

Mantiqueira PET De 401 a 600 2,06

Mantiqueira PET De 1751 a 2000 2,87

Outras Marcas Vidro Retornável De 261 a 599 1,44

Outras Marcas PET Até 250 1,22

Outras Marcas PET De 251 a 400 1,69

Outras Marcas PET De 401 a 600 1,59

Outras Marcas PET De 1751 a 2000 2,87

Outras Marcas PET Acima de 2751 3,36

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b) Cerveja

Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Colorado Vidro Descartável De 361 a 660 13,28

Therezópolis Vidro Descartável De 361 a 660 8,45

Cerpa Vidro Descartável De 311 a 360 5,90

Cerpa Lata De 311 a 360 3,05

c) Isotônico

Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Marathon Qualquer 500 2,42

Taeq Qualquer 600 2,47

d) Energético

Marca Embalagem Volume (ml) Preço

Flying Horse Qualquer Até 310 5,00

Flying Horse Qualquer De 361 a 660 6,34

Flying Horse Qualquer De 661 a 1200 8,25

Fontt Qualquer De 1751 a 2499 7,32

Hell Qualquer Até 310 3,71

Minotauro Qualquer De 661 a 1200 6,93

Monster Qualquer De 361 a 660 6,67

Red Bull Qualquer Até 310 7,93

Red Bull Qualquer De 311 a 360 8,41

Red Bull Qualquer De 361 a 660 9,45

Red Hot Qualquer Até 310 4,53

Red Hot Qualquer De 661 a 1200 5,62

TNT Qualquer Até 310 5,78

Outras Marcas Qualquer Até 310 4,82

Outras Marcas Qualquer De 361 a 660 4,89

Outras Marcas Qualquer De 661 a 1200 7,33

Outras Marcas Qualquer De 1751 a 2499 10,42

Outras Marcas Acima de 2500 10,95

e) Água Mineral (ou Mineralizada)

Origem Embalagem Volume (ml) Preço

Nacional Copo Até 210 0,68

Nacional PET Até 360 1,67

Nacional PET De 361 a 600 1,43

Nacional PET De 601 a 750 1,11

Nacional PET De 1001 a 1260 3,08

Nacional PET De 1261 a 1500 1,72

Nacional PET De 1501 a 2000 1,99

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Origem Embalagem Volume (ml) Preço

Nacional PET De 2001 a 3000 3,25

Nacional PET De 3001 a 5000 6,58

Nacional PET De 8001 a 10000 9,05

Nacional Galão Retornável 10000 6,31

Nacional Galão Retornável 20000 7,74

Importada Qualquer 250 4,41

Importada Qualquer 330 5,13

Importada Qualquer 500 6,82

Importada Qualquer 750 9,78

Art. 2º - As entidades representativas do setor e os contribuintes substitutos de bebidas poderão solicitar a inclusão de produtos não relacionados no art. 1º mediante solicitação à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas - IFE 11 aos moldes por ela estipulado, observando o disposto no art. 9º da Resolução SEFAZ nº 536, de 26 de setembro de 2012. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2013. Rio de Janeiro 09 de agosto de 2013 GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO - Subsecretário de Estado de Receita

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SANTA CATARINA

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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SANTA CATARINA

DECRETO Nº 1.678, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

DOE-SC de 15/08/2013 (nº 19.639, pág. 5)

Introduz as Alterações 3.201 e 3.206 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

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ATIVIDADE LEGISLATIVA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações:

PL-00418/2011 - Proíbe o envasamento e a comercialização de bebida em embalagem PET e dá

providências correlatas.

- 14/08/2013

- 14/08/2013

Retirado de pauta, de ofício, a pedido do Relator.

Devolvido ao Relator, Dep. Giovani Cherini (PDT-RS)

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SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7 DE 15/07/2013 (FEDERAL) Data D.O.: 14/08/2013 Rep. - EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e Contribuição para o PIS/Pasep A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR 1999), arts. 146 e 147 Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31, §§ 3º e 4º e art. 35 Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º e art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, art. 2º, I. CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta (*) Republicado por ter saído no DOU de 13.08.2013, Seção 1, pág. 36, com incorreção do original.

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CONTATO

MICHÉLLE GALL

DEPARTAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO

E-mail: [email protected]