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Tamanho do Texto + | tamanho do texto - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Nº 45 DE 06.08.2010 D.O.U.: 11.08.2010 Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA: Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.666 , de 08 de maio de 2003; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. Instrução Normativa INSS/PRES 51/2011 . Intrução Normativa INSS/PRES Nº 56/2011 . Instrução Normativa INSS 59/2012 ; Instrução Normativa INSS 61/2012 ;

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INSTRUO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - N 45 DE 06.08.2010D.O.U.: 11.08.2010Dispe sobre a administrao de informaes dos segurados, o reconhecimento, a manuteno e a reviso de direitos dos beneficirios da Previdncia Social e disciplina o processo administrativo previdencirio no mbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.FUNDAMENTAO LEGAL BSICA:Constituio Federal de 1988;Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998;Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991;Lei n 10.666, de 08 de maio de 2003;Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999;Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999; eDecreto n 6.932, de 11 de agosto de 2009.Instruo Normativa INSS/PRES 51/2011.Intruo Normativa INSS/PRES N 56/2011.Instruo Normativa INSS 59/2012;Instruo Normativa INSS 61/2012;Instruo Normativa INSS 62/2012;Instruo Normativa INSS 63/2012;Instruco Normativa INSS 64/2013;Instruo Normativa INSS 65/2013;Instruo Normativa INSS 68/2013;Instruo Normativa INSS 69/2013;Instruo Normativa INSS 70/2013;Instruo Normativa INSS 73/2014.O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competncia que lhe confere o Decreto n 6.934, de 11 de agosto de 2009,Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a anlise dos processos de administrao de informaes dos segurados, de reconhecimento, de manuteno e de reviso de direitos dos beneficirios da Previdncia Social, para a melhor aplicao das normas jurdicas pertinentes, com observncia dos princpios estabelecidos no art. 37 da Constituio Federal, resolve:Art. 1 Estabelecer critrios, disciplinar procedimentos administrativos e regulamentar o processo administrativo previdencirio aplicvel nas unidades administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.CAPTULO IDOS BENEFICIRIOSSeo I - Dos SeguradosArt. 2 So segurados obrigatrios da Previdncia Social as pessoas fsicas elencadas nos arts. 3 ao 7.Art. 3 segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9 do Regulamento da Previdncia Social - RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999:I - aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho, observado que a contratao como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei n 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei n 11.180, de 23 de setembro de 2005, poder ser efetivada pela empresa onde se realizar a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tm por objetivo a assistncia ao adolescente e a educao profissional;III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalizao no exerccio de atividade profissional, na forma da Lei n 5.410, de 9 de abril de 1968;IV - o trabalhador volante, que presta servio a agenciador de mo-de-obra constitudo como pessoa jurdica, observado que, na hiptese do agenciador no ser pessoa jurdica constituda, este tambm ser considerado empregado do tomador de servios;V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei n 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam servio a empresas agro-industriais e agropecurias, a caracterizao, se urbana ou rural, dar-se- pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ n 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condio em relao aos benefcios previdencirios, observado o disposto no art. 31;VI - o trabalhador temporrio que, a partir de 13 de maro de 1974, data da publicao do Decreto n 73.841, de 13 de maro de 1974, que regulamentou a Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta servio a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acrscimo extraordinrio de servio, usando a intermediao de empresa locadora de mo-de-obra temporria;VII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas Autarquias e Fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS;VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituda e funcionando no territrio nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salrio estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdncia Social do pas de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;X - o contratado por titular de serventia da justia, sob o regime da legislao trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe servios remunerados sob sua dependncia, sem relao de emprego com o Estado, a partir de 1 de janeiro de 1967;XI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, em conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994;XII - o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lei n 11.788, de 25 de setembro de 2008;XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no pargrafo nico do art. 9 e arts. 94 a 104;XIV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, includas suas Autarquias e Fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, em decorrncia da Emenda Constitucional n 20, de 16 de dezembro de 1998, e o que, nessa condio, mesmo que anteriormente a esta data, no esteja amparado por RPPS;XV - o servidor da Unio, includas suas Autarquias e Fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, nos termos da Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condio, mesmo que anteriormente a esta data, no estivesse amparado por RPPS;XVI - o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundaes, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal e da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993;XVII - o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas Autarquias e Fundaes, ocupante de emprego pblico;XVIII - o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em reparties governamentais brasileiras, l domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 105, ainda que a ttulo precrio e que, em razo de proibio da legislao local, no possa ser filiado ao sistema previdencirio do pas em domiclio;XIX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sede e administrao no Pas, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente empresa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e administrao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Pas ou de entidade de direito pblico interno;XX - aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular;XXI - o brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS;XXII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica, na forma do art. 14-A da Lei n 5.889, de 1973, para o exerccio de atividades de natureza temporria por prazo no superior a dois meses dentro do perodo de um ano. 1 Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou no do risco econmico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direo das sociedades annimas, mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego. 2 Entende-se por servio prestado em carter no eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. 3 Aplica-se o disposto nos incisos XIV e XV do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, sem vnculo efetivo com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundaes.Art. 4 segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e 7 do art. 9 do RPS, aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:I - o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco;II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio;III - o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios);IV - o amarrador de embarcao;V - o ensacador de caf, cacau, sal e similares;VI - o trabalhador na indstria de extrao de sal;VII - o carregador de bagagem em porto;VIII - o prtico de barra em porto;IX - o guindasteiro; eX - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por:I - capatazia: a atividade de movimentao de mercadorias nas instalaes de uso pblico, compreendendo o recebimento, conferncia, transporte interno, abertura de volumes para conferncia aduaneira, manipulao, arrumao e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcaes, quando efetuados por aparelhamento porturio;II - estiva: a atividade de movimentao de mercadorias nos conveses ou nos pores das embarcaes principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumao, peao e despeao, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;III - conferncia de carga: a contagem de volumes, anotao de suas caractersticas, procedncia ou destino, verificao do estado das mercadorias, assistncia pesagem, conferncia do manifesto e demais servios correlatos, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes;IV - conserto de carga: o reparo e a restaurao das embalagens de mercadoria, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes, reembalagem, marcao, remarcao, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposio;V - vigilncia de embarcaes: a atividade de fiscalizao da entrada e sada de pessoas a bordo das embarcaes atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentao de mercadorias nos portals, rampas, pores, conveses, plataformas e em outros locais da embarcao;VI - bloco: a atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e servios correlatos.Art. 5 segurado na categoria de empregado domstico, conforme o inciso II do art. 9 do RPS, aquele que presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competncia abril de 1973, em decorrncia da vigncia do Decreto n 71.885, de 9 de maro de 1973, que regulamentou a Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972.Art. 6 segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9 do RPS:I - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria (agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, nas seguintes condies:a) para o perodo de 1 de janeiro de 1976, data da vigncia da Lei n 6.260, de 6 de novembro de 1975, at 22 de junho de 2008, vspera da publicao da Lei n 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermdio de terceiros e com o auxlio de empregado, utilizado a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; eb) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicao da Lei n 11.718, de 2008, na atividade agropecuria em rea, contnua ou descontnua, superior a quatro mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a quatro mdulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxlio de empregados, em desacordo com o 2 do art. 7, ou por intermdio de prepostos, ou ainda nas hipteses dos 5 e 8 do art. 7;II - cada um dos condminos de propriedade rural que explora a terra com cooperao de empregados ou no, havendo delimitao formal da rea definida superior a quatro mdulos fiscais, sendo que, no havendo delimitao de reas, todos os condminos assumiro a condio de contribuinte individual, salvo prova em contrrio;III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura ou de extrao de elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxlio de empregado em nmero que exceda razo de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil;IV - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo - em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua, observado o art. 114;V - o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa;VI - o sndico ou o administrador eleito, com percepo de remunerao ou que esteja isento da taxa de condomnio, a partir de 6 de maro de 1997, data da publicao do Decreto n 2.172, de 5 de maro de 1997, sendo que at ento era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestao remuneratria;VII - o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartrio, que detm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no remunerados pelos cofres pblicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicao da Lei n 8.935, de 1994;VIII - o mdico residente de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981, na redao dada pela Lei n 10.405, de 9 de janeiro de 2002;IX - o rbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei n 9.615, de 24 de maro de 1998, a partir de 25 de maro de 1998;X - o membro de cooperativa de produo que, nesta condio, preste servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado;XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condio, preste servio a empresas ou a pessoas fsicas mediante remunerao ajustada ao trabalho executado;XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meao ou arrendamento em embarcao com arqueao bruta maior que seis, ressalvado o disposto no inciso IX do 1 do art. 7;XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituio financeira de que trata o 6 do art. 201 do RPS;XV - a pessoa fsica contratada para prestao de servio em campanhas eleitorais por partido poltico ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comit financeiro, em razo do disposto no art. 100 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997;XVI - desde que receba remunerao decorrente de trabalho na empresa:a) o titular de firma individual urbana ou rural;b) todos os scios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indstria;c) o scio administrador, o scio cotista e o administrador no empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil);d) o membro de conselho de administrao na sociedade annima ou o diretor no empregado; ee) o membro de conselho fiscal de sociedade por aes;XVII - o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, em associao ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remunerao pelo exerccio do cargo;XVIII - o sndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissrio de concordata, quando remunerados;XIX - o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho, na forma dos incisos II do 1 do art. 111 ou III do art. 115 ou do pargrafo nico do art. 116 da Constituio Federal, durante o perodo em que foi possvel, ou nomeado magistrado da Justia Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do 1 do art. 120 da Constituio Federal;XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;XXI - quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, stios, chcaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo perodo ou em perodos diferentes, sem relao de emprego;XXII - a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no;XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964;XXIV - o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcito contratado em conformidade com a Lei n 6.855, de 18 de novembro de 1980;XXV - o diarista, assim entendido a pessoa fsica que, por conta prpria, presta servios de natureza no contnua pessoa ou famlia no mbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;XXVI - o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vnculo empregatcio, quando proprietrio, co-proprietrio ou promitente comprador de um s veculo;XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio, em automvel cedido em regime de colaborao, nos termos da Lei n 6.094, de 30 de agosto de 1974;XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n 6.586, de 6 de novembro de 1978;XXIX - aquele que, na condio de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;XXX - a pessoa fsica que habitualmente edifica obra de construo civil com fins lucrativos; eXXXI - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuies abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado:a) que considerado MEI o empresrio individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002 (Cdigo Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que no esteja impedido de optar pela sistemtica de recolhimento mencionada neste inciso; eb) o disposto no art. 18-A, e seus pargrafos, da Lei Complementar n 123, de 2006, poder se enquadrar como MEI o empresrio individual que possua um nico empregado que receba exclusivamente um salrio mnimo ou o piso salarial da categoria profissional. 1 Para os fins previstos na alnea "b" do inciso I e no inciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa fsica, proprietria ou no, explora atividade por intermdio de prepostos quando, na condio de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuria, pesqueira ou de extrao de minerais por intermdio de parceiros ou meeiros. 2 Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei n 8.213, de 25 de julho de 1991, o correspondente internacional autnomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta servios no exterior, sem relao de emprego, a diversas empresas, no poder ser considerado segurado obrigatrio da Previdncia Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do servio seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdncia Social aplica-se aos trabalhadores que prestam servios autnomos dentro dos limites do territrio nacional. 3 Considera-se diretor no empregado aquele que, participando ou no do risco econmico do empreendimento, seja eleito, por assemblia geral dos acionistas, para cargo de direo das sociedades annimas, no mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego.Art. 7 segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9 do RPS, a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de:I - produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade:a) agropecuria em rea contnua ou no de at quatro mdulos fiscais, observado o disposto no 17 deste artigo; eb) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extrao, de modo sustentvel, de recursos naturais renovveis, e faa dessas atividades o principal meio de vida;II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do 1 deste artigo; eIII - cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 1 Para efeito da caracterizao do segurado especial, entende-se por:I - produtor: aquele que, proprietrio ou no, desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta prpria, individualmente ou em regime de economia familiar;II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietrio da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuzos;III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietrio da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;IV - arrendatrio: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espcie ou in natura, ao proprietrio do imvel rural, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilizao de mo-de-obra assalariada de qualquer espcie;V - comodatrio: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por emprstimo gratuito, por tempo determinado ou no, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira;VI - condmino: aquele que explora imvel rural, com delimitao de rea ou no, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a vrias pessoas;VII - usufruturio: aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural, tem direito posse, ao uso, administrao ou percepo dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meao;VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imvel rural algum dos poderes inerentes propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietrio fosse;IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desde que no utilize embarcao; ou utilize embarcao de arqueao bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxlio de parceiro; ou, na condio exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcao de arqueao bruta igual ou menor que dez, observado que:a) entende-se por arqueao bruta a expresso da capacidade total da embarcao constante da respectiva certificao fornecida pelo rgo competente; eb) os rgos competentes para certificar a capacidade total da embarcao so: a capitania dos portos, a delegacia ou a agncia fluvial ou martima, sendo que, na impossibilidade de obteno da informao por parte desses rgos, ser solicitada ao segurado a apresentao da documentao da embarcao fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcao;X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura ou de extrao de elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercializao da sua produo, quando houver; eXII - auxlio eventual de terceiros: o que exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao, no existindo subordinao nem remunerao. 2 O grupo familiar poder utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no inciso XXII do art. 3, ou de trabalhador de que trata o inciso XXI do art. 6, em pocas de safra, razo de no mximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, razo de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana, entendendo-se por poca de safra o perodo compreendido entre o preparo do solo e a colheita. 3 Enquadra-se como segurado especial o ndio reconhecido pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI, inclusive o arteso que utilize matria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do 4 deste artigo, independentemente do local onde resida ou exera suas atividades, sendo irrelevante a definio de indgena aldeado, indgena no-aldeado, ndio em vias de integrao, ndio isolado ou ndio integrado, desde que exera a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faa dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. 3 Enquadra-se como segurado especial o ndio reconhecido pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI, inclusive o arteso que utilize matria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do 4 deste artigo, independentemente do local onde resida ou exera suas atividades, sendo irrelevante a definio de indgena aldeado, indgena no-aldeado, ndio em vias de integrao, ndio isolado ou ndio integrado, desde que exera a atividade rural em regime de economia familiar e faa dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterao dada pelaInstruo Normativa INSS 61/2012) 4 No descaracteriza a condio de segurado especial:I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at cinquenta por cento de imvel rural cuja rea total, contnua ou descontnua, no seja superior a quatro mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;II - a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais de cento e vinte dias ao ano;III - a participao em plano de previdncia complementar institudo por entidade classista a que seja associado, em razo da condio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;IV - a participao como beneficirio ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficirio de programa assistencial oficial de governo;V - a utilizao pelo prprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal, na explorao da atividade, de acordo com o disposto no 16 deste artigo; eVI - a associao a cooperativa agropecuria. 5 No segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:I - benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, considerado o valor de cada benefcio quando receber mais de um ou benefcios concedidos aos segurados qualificados como segurado especial.I - benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, considerado o valor de cada benefcio, quando receber mais de um; (Alterao dada pelaInstruo Normativa INSS 61/2012)II - benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar, institudo nos termos do inciso III do 4 deste artigo;III - exerccio de atividade remunerada (urbana ou rural) em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 6 deste artigo;IV - exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais;V - exerccio de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no 6 deste artigo;VI - parceria ou meao outorgada na forma e condies estabelecidas no inciso I do 4 deste artigo;VII - atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade no exceda ao do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social;VIII - atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; eIX- rendimentos provenientes de aplicaes financeiras. 6 O disposto nos incisos III e V do 5 deste artigo no dispensa o recolhimento da contribuio devida em relao ao exerccio das atividades de que tratam os referidos incisos. 7 No se considera segurado especial:I - os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, cujo pai e me perderam a condio de segurados especiais, por motivo do exerccio de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exerccio da atividade rural individualmente;I - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e me perderam a condio de segurados especiais, por motivo do exerccio de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exerccio da atividade rural individualmente; e (Alterao dada pelaInstruo Normativa INSS 61/2012)II - o arrendador de imvel rural. 8 O segurado especial fica excludo dessa categoria:I - a contar do primeiro dia do ms em que:a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no caput do art. 7, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei n 8.213, de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do 4 deste artigo;b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 5 deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei n 8.213, de 1991; ec) tornar-se segurado obrigatrio de outro regime previdencirio;II - a contar do primeiro dia do ms subsequente ao da ocorrncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:a) utilizao de trabalhadores nos termos do 2 deste artigo;b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do 5 deste artigo; ec) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 4 deste artigo; eIII - a partir da data do pagamento do benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, quando o valor deste for superior ao do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social. 9 A situao de estar o cnjuge ou o companheiro em lugar incerto e no sabido, decorrente do abandono do lar, no prejudica a condio de segurado especial do cnjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. 10 O falecimento de um ou ambos os cnjuges no retira a condio de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permanea exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. 11 No integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins. 12 A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regies do pas irrelevante para a concesso de benefcios rurais, cabendo a efetiva comprovao da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. 13 Considera-se segurada especial a mulher que, alm das tarefas domsticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente. 14 Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural prximo ao imvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo municpio de situao do imvel onde desenvolve a atividade rural, ou em municpio contguo ao em que desenvolve a atividade rural. 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e XII do art. 6 ao cnjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade por este explorada. 16 Considera-se processo de beneficiamento ou industrializao artesanal aquele realizado diretamente pelo prprio produtor rural pessoa fsica, observado o disposto no 5 do art. 200 do RPS, desde que no esteja sujeito incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. 17 A limitao de rea constante na alnea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para perodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicao da Lei n 11.718, de 2008.Art. 8 Observadas as formas de filiao dispostas nos arts. 3 ao 7, devero ser consideradas as situaes abaixo:I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicao da Medida Provisria - MP n 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical mantm durante o seu mandato a mesma vinculao ao Regime de Previdncia Social de antes da investidura;II - o magistrado da Justia Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do 1 do art. 120, ambos da Constituio Federal, mantm o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; eIII - o servidor civil amparado por RPPS ou o militar, cedido para outro rgo ou entidade, observado que:a) at 15 de dezembro de 1998, vspera da publicao da Emenda Constitucional n 20, de 1998, filiava-se ao RGPS, caso no admitida a sua filiao na condio de servidor pblico no regime previdencirio do requisitante e houvesse remunerao pela entidade ou rgo para o qual foi cedido;b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicao da Emenda Constitucional n 20, de 1998, at 28 de novembro de 1999, vspera da publicao da Lei n 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remunerao da entidade ou do rgo para o qual foi cedido; ec) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicao da Lei n 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdencirio do rgo requisitante no permita sua filiao.Art. 9 Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuio, desde que no estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatrios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:I - a dona-de-casa;II - o sndico de condomnio, desde que no remunerado;III - o estudante;IV - o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior;V - aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da Previdncia Social;VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 1990, quando no remunerado e desde que no esteja vinculado a qualquer regime de Previdncia Social;VII - o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, de acordo com a Lei n 11.788, de 2008;VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral pesquisa, curso de especializao, ps-graduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de Previdncia Social;IX - o presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdncia Social;X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.XI - o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria; eXII - o beneficirio de auxlio-acidente ou de auxlio suplementar, desde que simultaneamente no esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.Pargrafo nico. O exercente de mandato eletivo, no perodo de 1 de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poder optar pela filiao na qualidade de segurado facultativo, desde que no tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado o disposto nos arts. 94 a 104.Subseo nica - Da manuteno e da perda da qualidade de seguradoArt. 10. Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuio:I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefcio, inclusive durante o perodo de recebimento de auxlio-acidente ou de auxlio suplementar;II - at doze meses aps a cessao de benefcios por incapacidade ou aps a cessao das contribuies, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao;III - at doze meses aps cessar a segregao, para o segurado acometido de doena de segregao compulsria;IV - at doze meses aps o livramento, para o segurado detido ou recluso;V - at trs meses aps o licenciamento, para o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; eVI - at seis meses aps a cessao das contribuies, para o segurado facultativo. 1 O prazo previsto no inciso II do caput ser prorrogado para at vinte e quatro meses, se o segurado j tiver pago mais de cento e vinte contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2 Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no 1 deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS. 3 O segurado desempregado do RGPS ter o prazo do inciso II do caput ou do 1 deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situao por registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condio, dentre outras formas:I - mediante declarao expedida pelas Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego ou outro rgo do MTE;II - comprovao do recebimento do seguro-desemprego; ouIII - inscrio cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, rgo responsvel pela poltica de emprego nos Estados da federao. 4 O registro no rgo prprio do MTE ou as anotaes relativas ao seguro-desemprego devero estar dentro do perodo de manuteno da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir. 5 A manuteno da qualidade de segurado em razo da situao de desemprego depender da inexistncia de outras informaes do segurado que venham a descaracterizar tal condio. 6 O perodo de manuteno da qualidade de segurado contado a partir do ms seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessao de benefcio por incapacidade. 7 O prazo de doze meses estabelecido no inciso IV do caput ser contado a partir da soltura, ou seja, a data da efetiva colocao em liberdade. 8 O segurado facultativo, aps a cessao de benefcio por incapacidade, manter a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses. 9 O segurado obrigatrio que, durante o prazo de manuteno da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta ltima, ter o direito de usufruir o perodo de graa de sua condio anterior. 10 O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o perodo de manuteno da qualidade de segurado decorrente de benefcio por incapacidade ou auxlio-recluso, ao deixar de contribuir, ter o direito de usufruir o prazo estabelecido no 8 deste artigo, se mais vantajoso. 11 Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou no, observam-se as condies de perda e manuteno de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput do art. 10.Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia Social. 1 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a tabela constante no Anexo XXIV. 2 O prazo fixado para manuteno da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do 1 deste artigo. 3 Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manuteno da qualidade de segurado e o requerimento do benefcio for posterior aos prazos referidos no caput, este ser concedido sem prejuzo do direito, observados os demais requisitos exigidos. 4 O segurado que possuir cadastro no Programa de Integrao social - PIS ou no Programa de Assistncia ao Servidor Pblico - PASEP dever providenciar a alterao ou a incluso da categoria de contribuinte visando resguardar a data da manifestao, para fins de verificao da manuteno da qualidade de segurado, observado o art. 48. 5 Se, por fora de lei, ocorrer alterao nas datas de vencimento de recolhimento, devero ser obedecidos para manuteno ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da ltima contribuio.Art. 12. No caso de fuga do recolhido priso, ser descontado do prazo de manuteno da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o perodo de graa j usufrudo anteriormente ao recolhimento.Art. 13. Para benefcios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicao da Lei n 8.213, de 1991, o exerccio de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manuteno da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, no ocorreu interrupo que acarretasse a perda dessa qualidade.Art. 14. A perda da qualidade de segurado importa em extino dos direitos inerentes a essa qualidade.Art. 15. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicao da MP n 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso das aposentadorias por tempo de contribuio, inclusive de professor, especial e por idade.Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto no caput ao trabalhador rural:I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alnea "a" do inciso I e inciso VI do art. 11 da Lei n 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovao do recolhimento das contribuies; eII - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alnea "g" do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei n 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuies aps novembro de 1991.Art. 16. A penso por morte concedida na vigncia da Lei n 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, no est sujeita reviso especfica para a verificao desse requisito, sendo indispensvel a sua observncia, para os benefcios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicao da ON/INSS/SSBE n 13, de 20 de dezembro de 1995.Pargrafo nico. Poder ser concedida, a qualquer tempo, outra penso com o mesmo instituidor em decorrncia de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para incluso de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei n 8.213, de 1991.Seo II - Dos DependentesArt. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficirios do RGPS so:I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido;II - os pais; ouIII - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido. 1 Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condies, sendo que a existncia de dependentes, respeitada a sequncia das classes, exclui do direito s prestaes os das classes seguintes. 2 A dependncia econmica das pessoas de que trata o inciso I do caput presumida e a das demais deve ser comprovada. 3 A dependncia econmica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantm unio estvel com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com inteno de constituio de famlia, observando que no constituir unio estvel a relao entre:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas; eVII - o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte.Pargrafo nico. No se aplica a incidncia do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.Art. 19. Filhos de qualquer condio so aqueles havidos ou no da relao de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificaes dos demais, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao, nos termos do 6 do art. 227 da Constituio Federal.Art. 20. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqentes dissoluo da sociedade conjugal por morte so considerados filhos concebidos na constncia do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Cdigo Civil.Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovao da dependncia econmica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado no possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educao.Pargrafo nico. Para caracterizar o vnculo dever ser apresentada a certido judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certido de nascimento do dependente e a certido de casamento do segurado ou provas da unio estvel entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.Art. 22. O filho ou o irmo invlido maior de vinte e um anos somente figurar como dependente do segurado se restar comprovado em exame mdico-pericial, cumulativamente, que:I - a incapacidade para o trabalho total e permanente, ou seja, diagnstico de invalidez;II - a invalidez anterior a eventual ocorrncia de uma das hipteses do inciso III do art. 26 ou data em que completou vinte e um anos; eIII - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta at o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefcio.Art. 23. A emancipao ocorrer na forma do pargrafo nico do art. 5 do Cdigo Civil Brasileiro:I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independente de homologao judicial ou por sentena de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;IV - pela colao de grau em ensino de curso superior; eV - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.Pargrafo nico. A unio estvel do filho ou do irmo entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade no constitui causa de emancipao.Art. 24. O cnjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para bitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei n 8.213, de 1991, revogado pela MP n 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.Art. 25. Por fora da deciso judicial proferida na Ao Civil Pblica n 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de penso por morte e de auxlio-recluso, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n 8.213, de 1991, para bito ou recluso ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n 2.187-13, de 2001.Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrer:I - para o cnjuge pela separao judicial ou o divrcio, desde que no receba penso alimentcia, pela anulao do casamento, pelo bito ou por sentena judicial transitada em julgado;II - para a companheira ou o companheiro, pela cessao da unio estvel com o segurado ou segurada, desde que no receba penso alimentcia;III - para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:a) de completarem vinte e um anos de idade;b) do casamento;c) do incio do exerccio de emprego pblico efetivo;d) da constituio de estabelecimento civil ou comercial ou da existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria; oue) da concesso de emancipao, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;IV - pela adoo, para o filho adotado que receba penso por morte dos pais biolgicos, observando que a adoo produz efeitos a partir do trnsito em julgado da sentena que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; eV - para os dependentes em geral:a) pela cessao da invalidez; oub) pelo falecimento. 1 No se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cnjuge ou companheiro adota o filho do outro. 2 assegurada a qualidade de dependente perante a Previdncia Social do filho e irmo invlido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrncia, unicamente, de colao de grau cientfico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o perodo de servio militar, obrigatrio ou no. 3 Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situaes previstas nas alneas "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.Art. 27. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicao da MP n 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei n 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relao de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele j inscrito, salvo se o bito do segurado ocorreu em data anterior.Art. 28. A pessoa cuja designao como dependente do segurado tenha sido feita at 28 de abril de 1995, vspera da publicao da Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995, far jus penso por morte ou ao auxlio-recluso, se o fato gerador do benefcio, o bito ou a priso, ocorreu at aquela data, desde que comprovadas as condies exigidas pela legislao vigente.Seo III - Da FiliaoArt. 29. Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdncia Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes. 1 A filiao Previdncia Social decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios, inclusive do aposentado por este Regime, em relao a atividade exercida, observado o disposto no 2 deste artigo, e da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio para o segurado facultativo. 2 A filiao do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica por prazo de at dois meses dentro do perodo de um ano, para o exerccio de atividades de natureza temporria, decorre automaticamente de sua incluso na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social - GFIP, mediante identificao especfica. 3 O segurado que exerce mais de uma atividade filiado, obrigatoriamente, Previdncia Social em relao a todas essas atividades, obedecidas as disposies referentes ao limite mximo de salrio-de-contribuio.Artigo 30. O limite mnimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatrio que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, o seguinte:Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mnimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatrio que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, o seguinte:Alterao dada pela Instruo Normativa INSS 70/2013.)I - at 14 de maro de 1967, vspera da vigncia da Constituio Federal de 1967, quatorze anos;II - de 15 de maro de 1967, data da vigncia da Constituio Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, vspera da promulgao da Constituio Federal de 1988, doze anos;III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgao da Constituio Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, vspera da vigncia da Emenda Constitucional n 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por fora do art. 7 inciso XXXIII da Constituio Federal; eIV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigncia da Emenda Constitucional n 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que de quatorze anos, por fora do art. 1 da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7 da Constituio Federal de 1988.Pargrafo nico. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicao da Lei n 8.213, de 1991, no h limite mximo de idade para o ingresso no RGPS.Art. 31. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de servio rural, no perodo anterior ou posterior vigncia da Lei n 8.213, de 1991, ser considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:I - carpinteiro, pintor, datilgrafo, cozinheiro, domstico e toda atividade que no se caracteriza como rural;II - motorista, com habilitao profissional, e tratorista;III - empregado do setor agrrio especfico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta servios ao setor agrcola ou pecurio, desde que tal setor se destine, conforme o caso, produo de matria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou produo de bens que constitussem objeto de comrcio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigncia da Lei Complementar n 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuies para o ex-Instituto Nacional de Previdncia Social - INPS, ainda que a empresa no as tenha recolhido;IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta servio, indistintamente, ao setor agrrio e ao setor industrial ou comercial;V - motosserrista;VI - veterinrio, administrador e todo empregado de nvel universitrio;VII - empregado que presta servio em loja ou escritrio; eVIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotaes profissionais no correspondem s atividades efetivamente exercidas.Pargrafo nico. A caracterizao do trabalho como urbano ou rural, para fins previdencirios, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e no do meio em que se inserem, cujo rol de profisses estabelecido no caput do presente artigo afigura-se meramente exemplificativo.Art. 32. A filiao na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo e depende da inscrio formalizada perante a Previdncia Social, ressalvado, no que couber, o disposto no inciso V, 1 do art. 39, gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, no podendo retroagir e no permitindo o pagamento de contribuies relativas s competncias anteriores ao incio da opo pela qualidade de segurado facultativo.Art. 33. O segurado em percepo de abono de permanncia em servio que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poder filiar-se na condio de facultativo.Art. 34. A filiao na condio de facultativo no poder ocorrer dentro do mesmo ms em que cessar o exerccio da atividade sujeita filiao obrigatria ou pagamento do beneficio previdencirio.Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicao da Emenda Constitucional n 20, de 1998, vedada a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hiptese de afastamento sem vencimento e desde que no permitida, nesta condio, contribuio ao respectivo regime prprio. 1 A partir de 15 de maio de 2003, data da publicao da Lei n 10.667, de 14 de maio de 2003, vedada a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do servidor pblico efetivo civil da Unio, de suas respectivas Autarquias ou Fundaes, participante de RPPS, inclusive na hiptese de afastamento sem vencimentos. 2 Ressalvado o disposto no caput e no 1 deste artigo, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigncia da Emenda Constitucional n 20, de 1998, so irregulares as contribuies vertidas como segurado facultativo por pessoa participante do RPPS, no podendo ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.Art. 36. Para o servidor pblico aposentado, qualquer que seja o regime de Previdncia Social a que esteja vinculado, no ser permitida a filiao facultativa no RGPS.Art. 37. O exerccio de atividade prestado de forma gratuita ou voluntria no gera filiao obrigatria Previdncia Social.Seo IV - Da Inscrio e do CadastramentoArt. 38. Considera-se inscrio, para os efeitos na Previdncia Social, o ato pelo qual a pessoa fsica, cadastrada no Cadastro Nacional de Informaes Sociais - CNIS, mediante informaes prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis sua caracterizao.Pargrafo nico. A pessoa fsica identificada no CNIS por intermdio de um NIT - Nmero de Identificao do Trabalhador, que poder ser NIT Previdncia ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS - Nmero de Identificao Social, emitido pela Caixa Econmica Federal - CEF.Subseo I - Do filiadoArt. 39. Filiado aquele que se relaciona com a Previdncia Social na qualidade de segurado obrigatrio ou facultativo, mediante contribuio. 1 A inscrio do filiado ser formalizada:I - para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado, observado o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com incluso automtica no CNIS proveniente da declarao prestada em GFIP;II - para o empregado domstico:a) que ainda no possui cadastro no CNIS, a inscrio em NIT Previdncia ser feita pelas informaes prestadas pelo segurado, declarando sua condio e exerccio de atividade;b) que j possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante incluso de atividade/ocupao em seu cadastro com base nas informaes que ele prestar para identificao e classificao nessa categoria, observado o disposto no inciso V do art. 55; ec) para o cadastramento do empregado domstico, decorrente de reclamatria trabalhista, inexistindo a inscrio, esta dever ser feita considerando como incio de atividade a data da inscrio, gerada pelo sistema de cadastramento de pessoa fsica, na impossibilidade de comprovao para fins da retroao da Data de Incio das Contribuies - DIC;III - para o contribuinte individual:a) que ainda no possui cadastro no CNIS, a inscrio em NIT Previdncia ser feita pelas informaes prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurdica tomadora dos servios, declarando sua condio e exerccio de atividade, nos termos do 2 do art. 4 da Lei n 10.666, de 2003; eb) que j possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante incluso de atividade/ocupao em seu cadastro e havendo contribuies j recolhidas, dever ser observado o primeiro pagamento sem atraso;IV - para o segurado especial:a) a inscrio ser feita de forma a vincul-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao:1. da forma do exerccio da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;2. da condio no grupo familiar, se titular ou componente;3. do tipo de ocupao do titular de acordo com tabela do Cdigo Brasileiro de Ocupaes - CBO;4. da forma de ocupao do titular vinculando-o propriedade ou embarcao em que trabalhe; e5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o municpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentao que comprove estas informaes para fins de homologao do perodo de atividade na condio de segurado especial;b) as informaes sobre o segurado especial constituiro o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposies deste inciso, podendo o INSS firmar convnio com rgos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municpios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederaes ou federaes;c) na impossibilidade da inscrio do Segurado Especial ser efetuada pelo prprio filiado, ela poder ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrnico www.previdencia.gov.br, em mdulo prprio, com senha de acesso especfica, mediante convnio firmado entre o INSS e a Entidade, observadas as demais disposies deste inciso;d) as informaes contidas no cadastro de que trata a alnea "b" deste inciso no dispensam a apresentao dos documentos previstos no inciso II do 2 do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdncia Social diretamente de banco de dados disponibilizados por rgos do poder pblico;e) a aplicao do disposto neste inciso no poder resultar nenhum nus para os segurados, sejam eles filiados ou no s entidades conveniadas;f) as informaes obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por rgos do poder pblico, sero utilizadas para validar ou invalidar informao para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condio;g) o segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio do imvel rural ou embarcao em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrio, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Fsica - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado;h) para a manuteno do cadastro o segurado especial ou a entidade representativa poder declarar anualmente o exerccio da atividade rural, por meio de aplicativo prprio disponibilizado no stio da Previdncia Social, em www.previdencia.gov.br;i) para aquele que j possui cadastro no CNIS, o prprio segurado ou a entidade representativa poder efetuar a complementao ou manuteno dos dados cadastrais, a fim de caracteriz-lo como Segurado Especial; ej) nos locais onde no esteja disponvel o acesso internet, para o cadastramento, complementao das informaes e manuteno da atividade do segurado especial, podero ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI e pela Fundao Nacional do ndio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior incluso dos dados no Cadastro Nacional de Informaes Sociais - CNIS; ej) nos locais onde no esteja disponvel o acesso a internet, para o cadastramento, complementao das informaes e manuteno da atividade do segurado especial, podero ser utilizados pela FUNAI o Anexo I e pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, para posterior incluso dos dados no CNIS; e ( Alterao dada pelaInstruo Normativa INSS/PRES 51/2011).V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdncia ou por intermdio da incluso dessa condio em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuies j recolhidas, dever ser observado o primeiro pagamento em dia. 2 Aps efetivada a inscrio no CNIS, ser emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrio, que tem por finalidade consolidar as informaes do cidado, orient-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento. 3 Na impossibilidade de a inscrio ser efetuada pelo prprio filiado, ela poder ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procurao no ato da formalizao do pedido, observado o previsto na alnea "c" do inciso IV do 1 deste artigo. 4 Nos casos dos incisos II, III e IV do 1 deste artigo, o INSS poder solicitar a comprovao das informaes prestadas a qualquer tempo, caso necessrio, para atualizao de dados de cadastro.Art. 40. Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscries do empregado domstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, podero ser efetuadas no INSS:I - nas Agncias da Previdncia Social - APS;II - pela Central de Atendimento Telefnico 135; ouIII - por meio da Internet no portal eletrnico www.previdencia.gov.br.Art. 41. A inscrio formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrio deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentao de documentos comprobatrios, inclusive alterando-se as respectivas contribuies, quando pertinente.Art. 42. Presentes os pressupostos da filiao, admite-se a inscrio post mortem do segurado especial, obedecidas as condies para sua caracterizao. 1 A inscrio post mortem ser solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribudo o NIT Previdncia somente aps comprovao da atividade alegada. 2 No sero consideradas a inscrio post mortem e as contribuies vertidas aps a extempornea inscrio para efeito de manuteno da qualidade de segurado, salvo na hiptese de inscrio no PIS, autorizada e includa pela CEF. 3 Na situao prevista no 1 deste artigo, quando no comprovada a condio de segurado especial, poder ser atribudo NIT junto Previdncia na qualidade de "no filiado", para fins de requerimento de penso por morte pelos seus dependentes.(Incluso dada pelaInstruo Normativa INSS 61/2012)Subseo II - Do no filiadoArt. 43. O No Filiado todo aquele que no possui forma de filiao definida no art. 39, mas se relaciona com a Previdncia Social na condio de dependente, representante legal, procurador, titular, bem como o titular ou componente de grupo familiar em requerimentos dos benefcios de prestao continuada da Lei Orgnica de Assistncia Social - LOAS. 1 O No Filiado, quando da solicitao de algum servio da Previdncia Social, dever ser identificado no CNIS e caso no possua nmero de identificao, o cadastramento dever ser efetuado em NIT Previdncia por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS. 2 No ser observada idade mnima para o cadastramento do no filiado. 3 Aps a efetivao do cadastramento no CNIS, ser emitido e fornecido ao no filiado o respectivo comprovante, com a finalidade de consolidar as informaes do cidado.Subseo III - Dos dependentesArt. 44. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicao do Decreto n 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrio de dependente ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito.Art. 45. A inscrio do dependente ser realizada mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - para os dependentes preferenciais:a) cnjuge e filhos: certides de casamento e de nascimento;b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certido de casamento com averbao da separao judicial ou divrcio, quando um dos companheiros ou ambos j tiverem sido casados, ou de bito, se for o caso; ec) equiparado a filho: certido judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certido de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 21;II - pais: certido de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; eIII - irmo: certido de nascimento. 1 Para os dependentes mencionados na alnea "b", inciso I do caput, dever ser comprovada a unio estvel e, para os mencionados nos incisos II e III do mesmo, a dependncia econmica. 2 Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, dever ser exigida a comprovao de vida em comum, conforme disposto na Ao Civil Pblica n 2000.71.00.009347-0. 3 O equiparado a filho dever comprovar a dependncia econmica e apresentar declarao de que no emancipado, alm de documento escrito do segurado falecido manifestando a inteno de equiparao no caso de penso por morte. 4 Os pais ou irmos, alm dos documentos constantes no caput, devero apresentar declarao firmada perante o INSS de inexistncia de dependentes preferenciais. 5 O dependente menor de vinte e um anos de idade dever apresentar declarao de no emancipao e, se maior de dezoito anos, de no ter incorrido em nenhuma das situaes previstas nas alneas "b", "c" e "d" do inciso III do art. 26. 6 No caso de dependente invlido ser realizado exame mdico-pericial a cargo do INSS para comprovao da invalidez. 7 Somente ser exigida a certido judicial de adoo quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigncia da Lei n 8.069, de 1990. 8 O fato superveniente concesso de benefcio que importe em excluso ou incluso de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentao das provas que demonstrem a situao alegada.Art. 46. Para fins de comprovao do vnculo e da dependncia econmica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mnimo, trs dos seguintes documentos:I - certido de nascimento de filho havido em comum;II - certido de casamento religioso;III - declarao do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposies testamentrias;V - declarao especial feita perante tabelio;VI - prova de mesmo domiclio;VII - prova de encargos domsticos evidentes e existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil;VIII - procurao ou fiana reciprocamente outorgada;IX - conta bancria conjunta;X - registro em associao de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XI - anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados;XII - aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiria;XIII - ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica, da qual conste o segurado como responsvel;XIV - escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome de dependente;XV - declarao de no emancipao do dependente menor de vinte e um anos; ouXVI - quaisquer outros que possam levar convico do fato a comprovar. 1 Os trs documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existncia de vnculo ou dependncia econmica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na data do evento. 2 A partir da publicao do Decreto n 3.668, de 22 de novembro de 2000, o parecer scio-econmico deixou de ser admitido para fins de comprovao de dependncia econmica.CAPTULO IIDA ADMINISTRAO DE INFORMAES DE SEGURADOSSeo I - Da Validade dos DadosArt. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicao do Decreto n 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vnculos, remuneraes e contribuies valem, a qualquer tempo, como prova de filiao Previdncia Social, tempo de contribuio e salrios-de-contribuio.Pargrafo nico. No constando do CNIS informaes sobre contribuies ou remuneraes, ou havendo dvida sobre a regularidade do vnculo, motivada por divergncias ou insuficincias de dados relativos ao empregador, ao segurado, natureza do vnculo, ou procedncia da informao, esse vnculo ou o perodo respectivo somente ser confirmado mediante a apresentao pelo segurado da documentao comprobatria solicitada pelo INSS, conforme disposto no art. 48.Subseo I - Dos critrios para incluso, excluso, validao e retificao dos dados do Cadastro Nacional de Informaes Sociais - CNISArt. 48. O segurado poder solicitar, a qualquer momento, a incluso, excluso, validao ou retificao das informaes constantes do CNIS, com a apresentao de documentos comprobatrios dos dados pendentes de validao ou divergentes, independentemente de requerimento de benefcio, de acordo com os seguintes critrios:I - para atualizao de dados cadastrais ser exigido, em relao s alteraes de:a) nome, nome da me, data de nascimento e sexo: o documento legal de identificao;b) endereo: mero ato declaratrio do segurado; ec) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrio do NIT Previdncia ou nmero do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;II - para atualizao de remuneraes ser exigido:a) do segurado empregado:1. ficha financeira;2. contracheque ou recibo de pagamento contemporneos ao perodo que se pretende comprovar; ou3. declarao fornecida pela empresa com a informao dos salrios de contribuio, devidamente assinada e identificada por seu responsvel, acompanhada do original ou cpia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador; eb) do trabalhador avulso: Relao dos Salrios-de-Contribuio - RSC emitida pelo sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra;II - para atualizao do vnculo do empregado e do trabalhador avulso dever ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; eIV - para atualizao da atividade e dos recolhimentos do empregado domstico e contribuinte individual dever ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88. 1 Se aps a anlise da documentao prevista no caput, for verificado que esta contempornea, no apresenta indcios de irregularidade e forma convico de sua regularidade, ser efetuado o acerto ou validao dos dados, emitindo-se a comunicao ao segurado, informando a incluso, alterao, validao ou excluso do perodo ou remunerao pleiteada. 2 Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caber APS confirmar a veracidade da informao, atravs de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o perodo. 3 Na impossibilidade de apresentao da documentao contempornea dever ser emitida Pesquisa Externa. 4 Informaes inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente sero aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 5 Respeitadas as definies vigentes sobre a procedncia e origem das informaes, considera-se extempornea a insero de dados:I - decorrentes de documento apresentado aps o transcurso de cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislao relativo a:a) data do incio do vnculo; eb) remunerao do contribuinte individual informado em GFIP a partir de abril de 2003;II - relativos s remuneraes, sempre que decorrentes de documento apresentado:a) aps o ltimo dia do quinto ms subsequente ao ms da data de prestao de servio pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; eb) aps o ltimo dia do exerccio seguinte a que se referem as informaes, quando se tratar de dados informados por meio da Relao Anual de Informaes Sociais - RAIS; eIII - relativos s contribuies, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observncia do estabelecido em lei. 6 A extemporaneidade de que trata o inciso I do 5 deste artigo ser relevada aps um ano da data do documento que tiver gerado a informao, desde que, cumulativamente:I - o atraso na apresentao do documento no tenha excedido o prazo de que trata a alnea "a", inciso II do 5 deste artigo; eII - o segurado no tenha se valido da alterao para obter benefcio cuja carncia mnima seja de at doze contribuies mensais. 7 O INSS poder definir critrios para apurao das informaes constantes da GFIP que ainda no tiverem sido processadas, bem como para aceitao de informaes relativas a situaes cuja regularidade depende de atendimento de critrio estabelecido em lei. 8 A comprovao de vnculos e remuneraes de que trata o art. 62 do RPS, poder ser utilizada para suprir omisso do empregador, para corroborar informao inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validao dos dados do CNIS. 9 O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social - DATAPREV implantaro, at o ms de junho de 2011, o disposto nos 5o e 6o deste artigo.Art. 49. As solicitaes de acertos de dados cadastrais e de atividades, alterao, incluso, excluso e validao de vnculos, remuneraes e contribuies, e transferncia de recolhimentos, devero ser iniciadas mediante a apresentao do requerimento de atualizao dos dados do CNIS, disponvel no stio da Previdncia Social e demonstrado no Anexo XXIII, salvo em situaes dispensveis definidas pelo INSS.Subseo II - Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado domstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamenteArt. 50. Entende-se por ajuste de Guia, as operaes de incluso, alterao, excluso ou transferncia de recolhimentos a serem realizadas em sistema prprio, a fim de corrigir no CNIS as informaes divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado domstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:I - incluso a operao a ser realizada para incluir as contribuies inexistentes no CNIS, mas comprovadas em documento prprio de arrecadao;II - alterao a operao a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informaes constantes no CNIS que esto divergentes das comprovadas em documento prprio de arrecadao;III - excluso a operao a ser realizada para excluir contribuies quando estas forem includas indevidamente por fraude ou erro do servidor e no for possvel desfazer a operao de incluso; eIV - transferncia a operao a ser realizada entre NIT's diferentes, sejam eles vlidos ou invlidos, e de NIT para Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ/Cadastro Especfico do INSS - CEI.Art. 51. Observado o disposto no art. 50, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado domstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificado no requerimento de benefcio ou de atualizao de dados do CNIS, sero feitos pelo INSS por meio das APS.Pargrafo nico. Os acertos de Guia da Previdncia Social - GPS que envolvam solicitao do filiado para incluso de recolhimento, alterao da data de pagamento e alterao de valor autenticado, bem como a operao de transferncia de CNPJ/CEI para NIT sero realizadas, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.Art. 52. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdencirio que a antecederam, de contribuinte individual, empregado domstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situao, sero de responsabilidade da SRFB.Art. 53. Na hiptese de no localizao, pelas APS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS ou de guia que a antecedeu, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, dever ser encaminhada cpia legvel da GPS ou da guia que a antecedeu, para a Seo de Oramento, Finanas e Contabilidade - SOFC da Gerncia-Executiva de vinculao da APS.Art. 54. Observado o art. 53, a SOFC que receber cpia da guia, cujo registro de recolhimento no foi localizado, aps a anlise, dever notificar o agente arrecadador, para que este proceda regularizao da situao junto SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questo.Seo II - Do Incio, Interrupo e Encerramento da AtividadeArt. 55. Para fins de filiao, considera-se como incio de atividade:I - para o contribuinte individual, j cadastrado com NIT Previdncia na qualidade de filiado e no exista atividade cadastrada, corresponder data do cadastramento;II - para o contribuinte individual, j cadastrado no CNIS com NIT Previdncia, NIT PIS/PASEP/SUS ou outra inscrio administrada pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, corresponder ao primeiro dia da competncia do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os perodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, dever comprovar o exerccio de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remunerao declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por servios prestados pessoa jurdica;III - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta prpria sem o cadastramento, corresponder ao primeiro dia da competncia do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os perodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, dever comprovar o exerccio de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remunerao declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por servios prestados pessoa jurdica;IV - o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa, o ato de emisso de votos temporrios ou perptuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exerccio estvel da atividade religiosa a que se consagraram; eV - para o empregado domstico, a data do registro do vnculo na CP ou CTPS, observado o contido no art. 75.Art. 56. Aps a cessao da atividade, os segurados contribuinte individual e empregado domstico devero solicitar o encerramento de sua atividade em qualquer APS, mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - declarao do prprio filiado, ainda que extempornea, ou procurao particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento prprio, se enquadrado nos incisos XXI e XXII do art. 6, independentemente da ltima contribuio ter sido efetivada em dia ou em atraso;II - para o filiado empresrio ao qual o encerramento da empresa se deu at 28 de novembro de 1999, vspera da publicao da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alterao contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros rgos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponder data constante no documento apresentado;III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresrio ao qual o encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicao da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alterao contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros rgos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponder competncia da ltima remunerao informada em GFIP, que no poder ser posterior data constante no documento apresentado; eIV - para o empregado domstico: a CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato. 1 Enquanto no ocorrer os procedimentos previstos neste artigo, presumir-se- a continuidade do exerccio da atividade sem necessidade de comprovao, e em consequncia o contribuinte ser considerado em dbito no perodo sem contribuio. 2 No caso do contribuinte individual empresrio no possuir elementos comprobatrios do encerramento da atividade da empresa junto aos rgos competentes mencionados no inciso II do caput, poder ser comprovado por meio de:I - certido ou breve relato do rgo competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existncia de informaes a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;II - ausncia de registro contbil nos livros fiscais da empresa ou elementos afins que levem convico quanto ao no funcionamento da empresa, juntamente, se for o caso, com o disposto no inciso III;III - GFIP sem movimento e/ou RAIS negativa; ouIV - Certido Negativa de Dbito com a finalidade de Baixa da empresa emitida pela SRFB.Art. 57. Se o contribuinte individual, com atividade autnoma, declarar que ocorreu encerramento e reincio de atividade dentro do perodo de interrupo das contribuies, o reincio dever ser comprovado, mediante documento contemporneo, caso o pagamento da contribuio tenha ocorrido em atraso.Seo III - Do Reconhecimento da Filiao e da IndenizaoSubseo I - Do reconhecimento da filiaoArt. 58. Reconhecimento de filiao o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer poca, o tempo de exerccio de atividade anteriormente abrangida pela Previdncia Social.Art. 59. Deferido o pedido de reconhecimento da filiao, somente ser considerado, para fins de concesso de benefcio, o perodo em que for comprovado o exerccio da atividade remunerada quando houver o efetivo recolhimento das contribuies, na forma do art. 61.Pargrafo nico. O contribuinte individual informado em GFIP a partir da competncia abril de 2003, poder ter deferido o pedido de reconhecimento da filiao mediante comprovao do exerccio da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuies.Subseo II - Da retroao da data do incio das contribuiesArt. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuies relativas a perodo anterior sua inscrio, a retroao da DIC ser autorizada, desde que comprovado o exerccio de atividade remunerada no respectivo perodo, na forma a seguir:I - para o motorista: mediante carteira de habilitao, certificado de propriedade ou co-propriedade de veculo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cesso de automvel para, no mximo, dois profissionais sem vnculo empregatcio, certido do Departamento de Trnsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporneos que comprovem o exerccio da atividade;II - para os profissionais liberais com formao universitria: mediante inscrio no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exerccio da atividade; eIII - para os autnomos em geral: comprovante do exerccio da atividade ou inscrio na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Servio - ISS, em poca prpria ou declarao de imposto de renda, entre outros.Pargrafo nico. Se o documento apresentado pelo segurado no atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem convico do fato a comprovar, inclusive mediante Justificao Administrativa - JA.Subseo III - Da indenizaoArt. 61. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuio, para fins de obteno de benefcio no RGPS, perodo de atividade remunerada alcanada pela decadncia quinquenal, seja filiao obrigatria ou no, dever indenizar o INSS. 1 O valor da indenizao a que se refere o caput corresponder a vinte por cento:I - para fins de contagem no RGPS: da mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo constante no CNIS decorrido desde a competncia julho de 1994, ainda que no recolhidas as contribuies correspondentes, corrigidos ms a ms pelos mesmos ndices utilizados para a obteno do salrio-de-benefcio na forma do RPS, observados os limites a que se referem os 3 e 5 do art. 214 do RPS; eII - para fins da contagem recproca: da remunerao da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuies para RPPS a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os 3 e 5 do art. 214 do RPS, sendo que na hiptese do requerente ser filiado tambm ao RGPS, seu salrio-de-contribuio nesse regime no ser considerado para fins de indenizao. 2 Sobre os valores apurados na forma do 1 deste artigo incidiro juros moratrios de cinco dcimos por cento ao ms, capitalizados anualmente, limitados ao percentual mximo de cinqenta por cento, e multa de dez por cento. 3 Para os fins previstos no inciso I do 1 deste artigo, observar-se-:I - as contribuies ainda que no recolhidas referem-se quelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relao aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem servio, empregadores domsticos e rgos gestores de mo-de-obra e que devem integrar o perodo bsico de clculo - PBC;II - no existindo salrio-de-contribuio em todo o PBC, a base de incidncia ser o equivalente ao valor do salrio mnimo da data do pedido;III - no ser considerado como salrio-de-contribuio o salrio-de-benefcio, exceto o salrio-maternidade;IV - contando o segurado com menos de trinta e seis salrios-de-contribuio dentro do PBC, a base de incidncia corresponder soma dos salrios-de-contribuio dividida pelo nmero de meses apurados, observado o limite mnimo e mximo do salrio-de-contribuio; (Revogado pelaInstruo Normativa INSS/PRES 51/2011.)V - quando inexistir informao de salrio-de-contribuio no CNIS, porm o filiado apresentar documento comprobatrio do perodo contributivo, dever ser promovida a atualizao da informao na base de dados preliminarmente efetivao do clculo objetivando a regularizao do cadastro; eVI - para efeito de composio do PBC devero ser considerados os salrios-de-contribuio apropriados em todos os NIT's de titularidade do filiado. 4 O valor a ser indenizado poder ser objeto de parcelamento mediante solicitao do segurado, a ser requerido junto SRFB, observando-se, para fins de sua utilizao perante o RGPS, o disposto no art. 448. 5 Ficam sujeitos indenizao prevista no inciso I do 1 deste artigo, os perodos de contrato de trabalho de empregados domsticos anteriores a 7 de abril de 1973, data de publicao do Decreto n 71.885, de 1973, em que a filiao Previdncia Social no era obrigatria. 6 O disposto no 1 deste artigo no se aplica aos casos de contribuies em atraso no alcanadas pela decadncia do direito de a previdncia constituir o respectivo crdito, obedecendo-se, em relao a elas, as disposies aplicadas s empresas em geral. 7 Para fins de apurao e de constituio dos crditos, no se aplica o disposto no 1 deste artigo, ficando sujeitas legislao de regncia:I - as contribuies em atraso de segurado contribuinte individual, passveis de clculo no perodo no decadenci