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ANO XXVI - 2015 - 3ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 08/2015 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 – CONSIDERAÇÕES.........................................................................................................................................Pág. 217 CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 ......................................Pág. 226 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ADMISSÃO DE EMPREGADOS – PROCEDIMENTOS ..........................................................................................................................Pág. 241

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ANO XXVI - 2015 - 3ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 08/2015

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN

INSS/PRES Nº 77/2015 – CONSIDERAÇÕES ......................................................................................................................................... Pág. 217

CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 ...................................... Pág. 226

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ADMISSÃO DE EMPREGADOS – PROCEDIMENTOS .......................................................................................................................... Pág. 241

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ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015

Considerações Sumário 1. Introdução 2. Conceitos 2.1 – Previdência Social 2.2 - Benefício Previdenciário 2.2.1 - Benefícios Contínuos 2.2.2 - Benefício Único 2.3 - Beneficiários 3. Tipos De Benefícios - Espécies De Prestação 4. Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios 5. Auxílio-Reclusão 6. Auxílio Acidente Ou Doença 7. Auxílio Acidente – Até 10.11.997 8. Auxílio Suplementar Ou Auxílio Acidente 9. Acumulação De Auxílio-Doença, De Auxílio-Acidente Ou De Auxílio Suplementar 10. Seguro-Desemprego 10.1 - Comprovada A Acumulação Indevida 11. Benefícios De Ex-Combatente Com A Pensão Especial 12. Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial 13. Pensão Especial - Síndrome Da Talidomida 14. Pensão Especial Hanseníase 15. Aposentadoria E Pensão Por Morte 16. Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento 17. Pensão Por Morte Falecimento Dos Pais Biológicos Com Pensão Por Morte De Um Dos Seus Guardiões 18. Pensões Indenizatórias A Cargo Da União 19. Benefícios Assistenciais 19.1 - Requisitos Para A Obtenção Do Beneficio Assistencial 19.2 - Vedado O Acúmulo De Benefício 20. Direito De Opção 21. Comprovada A Acumulação Indevida De Benefícios 22. Aposentado Que Retorna Ao Trabalho 1. INTRODUÇÃO São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, conforme disposto nos artigos 8º a 17 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tem direito a receber benefício, desde que cumpridas a carência quando for o caso e as exigências definidas na legislação previdenciária. O segurado pelo RGPS podem em alguns casos receber mais de um benefício, porém, a Legislação Previdenciária veda o recebimento conjunto de alguns benefícios, salvo no caso de direito adquirido, conforme consta nos artigos 528 a 534 da IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, que revogou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010. O Decreto n° 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991 que tratam também sobre o acúmulo de benefícios previdenciários, os quais também serão citados no decorrer desta matéria. De acordo com a Legislação Previdenciária, nesta matéria será tratada sobre os possíveis acúmulos de benefícios que os segurados têm direito e também suas vedações. 2. CONCEITOS Os conceitos e informações citadas nos subitens abaixo foram extraídas da Previdência Social, através dos sites: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2007/16_01_01_01.asp e http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2009-secao-i-%C2%96-beneficios/). 2.1 – Previdência Social A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é

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utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão. 2.2 - Benefício Previdenciário Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade. As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. 2.2.1 - Benefícios Contínuos Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade, etc. 2.2.2 - Benefício Único Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei nº 8.870/94, este pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94, quando deixarem definitivamente a atividade. 2.3 - Beneficiários Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10 da Lei nº 8.213/1991). Beneficiário é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente. 3. TIPOS DE BENEFÍCIOS - ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO De acordo com o artigo 25, incisos I a III, do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade;

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h) auxílio-acidente; Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; Quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional. 4. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho, conforme tratam o artigo 528 da IN INSS/PRES n° 77/2015, o artigo 167 do Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991: “I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social; V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença ou salário-maternidade com aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 4º do art. 342; IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; X - mais de um auxílio-acidente; XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359; XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário maternidade do segurado recluso; XV - seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:

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a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União; b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982; c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União; d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto ao auxílio-doença o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo”. 5. AUXÍLIO-RECLUSÃO A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso (§ 1º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e § 4º, do artigo 167, do Decreto nº 3.048/1999). “§ 6º, art.116. Decreto nº 3.048/1999. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”. 6. AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será: (§ 3º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015) a) mantido, se não for concedido novo benefício; ou b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria. 7. AUXÍLIO ACIDENTE – ATÉ 10.11.997 Os benefícios de auxílio-acidente com DIB (data do inicio do benefício) anterior ou igual a 10 de novembro de 1997 acumulado com aposentadoria com DER (data da entrada do requerimento) e DDB (data do despacho do benefício) entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência (§ 10, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 8. AUXÍLIO SUPLEMENTAR OU AUXÍLIO ACIDENTE O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria (§ 4º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 9. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço (Artigo 529, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 10. SEGURO-DESEMPREGO Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto os benefícios abaixo: a) pensão por morte;

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b) auxílio-reclusão; c) auxílio-acidente; d) auxílio-suplementar: e) abono de permanência em serviço. “IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: ... XV – seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”. 10.1 - Comprovada A Acumulação Indevida Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida referente ao seguro desemprego, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado (§ 6º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 11. BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 (§ 5º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 12. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ESPECIAL Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral (§ 2º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 168, do Decreto nº 3.048/1999). “Art. 69. Decreto nº 3.048/1999. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) I - para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013) b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013) II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”. 13. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 530 (§ 7º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

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Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, dispõe sobre a pensão especial para deficientes físicos que especifica, e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010): “Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndroma da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Art. 3º, § 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (“Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001)”. 14. PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios: (Artigo 530, da IN INSS/PRES n° 77/2015). a) Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios; b) Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e c) Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social. 15. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE Se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer. Também é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho. No caso de falecimento de 2 (dois) cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular as duas pensões, como também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso. A pensão por morte pode ser acumulado com, conforme consta no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/356): a) Seguro Desemprego; b) Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995; c) Auxílio Doença; d) Auxílio-Acidente; e) Aposentadoria; f) Salário Maternidade. 16. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE - NOVO CASAMENTO Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

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“... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 - http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1). Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”. Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012) 17. PENSÃO POR MORTE FALECIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS COM PENSÃO POR MORTE DE UM DOS SEUS GUARDIÕES Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial (§ 8º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 18. PENSÕES INDENIZATÓRIAS A CARGO DA UNIÃO Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18 de novembro de 2011, será permitida a acumulação com as pensões indenizatórias a cargo da União, observado o disposto no inciso XVI do caput deste artigo (§ 9º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015). “XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto: a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União; b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982; c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União; d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007”. 19. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Os benefícios assistenciais, tais como o amparo ao idoso e ao deficiente e também renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. “Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação”. Os amparos têm caráter assistencial, não são concedidos se a pessoa já recebe outro tipo de benefício.

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“É assegurado o benefício assistencial correspondente a um salário mínimo-mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao Regime de Previdência”. Observação: Matéria o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 50/2012 “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE - BPC E LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Lei Orgânica de Assistência Social)”, em assuntos previdenciários. 19.1 - Requisitos Para A Obtenção Do Beneficio Assistencial Para obter o benefício assistencial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: a) comprovação da deficiência ou da idade mínima; b) possuir renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa (Lei nº 8.742, de 3 de dezembro de 1993, artigo 20, § 3º, e suas alterações); c) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; d) não receber qualquer espécie de benefício. 19.2 - Vedado O Acúmulo De Benefício Conforme o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. “Decreto n° 6.214/2007, Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2° do art. 4°. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos”. Importante: A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (artigo 20, § 5° da Lei n° 8.742/1993) 20. DIREITO DE OPÇÃO O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso (Artigo 532, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º a 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015: A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior. Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser observado: a) ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; b) para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e c) para o absolutamente incapaz submetido à curatela será devida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

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“IN INSS/PRES n° 77/2015, artigos 533 e 534: Art. 533. O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS. Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício. Art. 534. O direito de opção de que tratam os arts. 532 e 533 poderá ser exercido uma única vez”. 21. COMPROVADA A ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal (Artigo 531, da IN INSS/PRES nº 77/2015). As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e arts. 612 e 613. (Parágrafo único do Artigo 531, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Decreto nº 3.048/1999, artigo 154, §§ 2º e 3º: § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito”. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 612 e 613: Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS. § 1º A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos. § 2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso. Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS”. 22. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO O aposentado por tempo de contribuição ou por idade que retorna à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do artigo 69 do RPS (artigo 168 do Decreto n° 3.048/1999). “Art. 528. § 2º. IN INSS/PRES n° 77/2015. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral”. “Art. 69. Decreto n° 3.048/1999. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

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I - para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013) b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013) II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado”. No caso da aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial em que o empregado esteja sujeito a agentes nocivos e que o segurado não poderá retornar à atividade laborativa, e quando retornar voluntariamente à atividade ele terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º). De acordo com o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado que retornar ao trabalho ou que continuar trabalhando, mesmo como contribuinte individual é segurado obrigatório e terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos. “Art. 173. Decreto nº 3.048/1999. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69”. Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério da Previdência Social.

CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015 Sumário 1. Introdução 2. Filiação E Inscrição À Previdência Social 2.1 - Inscrição Dos Filiados 3. Espécies De Prestação 4. Carência 5. Benefícios Que Não Tem Carência 5.1 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência 5.2 - Segurados Especiais E Demais Trabalhadores Rurais 5.3 - Reabilitação Profissional 6. Benefícios Que Tem Carência 6.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Salário-Maternidade 6.2 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença 6.3 - Carência Mínima Para Concessão Da Aposentadoria Por Invalidez 6.4 - A Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência 6.5 - Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência 6.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo De Contribuição E Especial 7. Será Computado Como Período De Carência 8. Não Será Computado Como Período De Carência 9. Manutenção E Da Perda Da Qualidade De Segurado 9.1 - Perda Da Qualidade De Segurado 1. INTRODUÇÃO A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é

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utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (site do Ministério da Previdência Social). A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (D.O.U.: 22.01.215) estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. E esta instrução revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010. O Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991 também tratam sobre a carência em relação aos benefícios previdenciários. O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência. E nesta matéria será tratada sobre os benefícios que precisam desta carência e ou que estão dispensáveis, com base nas legislações vigentes e também com a atualização dada pela Instrução Normativa citada acima. 2. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. “IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º: § 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo. § 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição. § 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades. § 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime. § 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”. Segue abaixo informações extraídas do site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179): a) Filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório (Contribuinte Individual e Empregado Doméstico) ou facultativo, mediante contribuição. b) Não filiado: é todo cidadão que se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente, representante legal, procurador ou componente do grupo familiar do BPC LOAS. A inscrição não garante direito de benefício. É vedado o cadastramento pós morte. Caso haja necessidade, o interessado deverá comparecer a Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência. 2.1 - Inscrição Dos Filiados a) Filiado Empregado:

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A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (Artigo 9º da IN INSS/PRES nº 77/2015). b) Filiado Trabalhador Avulso: A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP (Artigo 14 da IN INSS/PRES nº 77/2015). c) Filiado Empregado Doméstico: A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada: (Artigo 18 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou b) para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19. No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71. d) Filiado Contribuinte Individual: Art. 21. A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma: (Artigo 18 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; b) para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e c) para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS. e) Filiado Segurado Especial: A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação: (Artigo 45 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; b) da condição no grupo familiar, se titular ou componente; c) do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO; d) da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial. f) Filiado Facultativo: Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma: (Artigo 56 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

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a) quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação; b) quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo. 3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência. E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional. 4. CARÊNCIA Carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário (obtido no site do Ministério da Previdência Social). A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015). A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

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O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo (Artigo 146, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

FORMA DE FILIAÇÃO A PARTIR DE

DATA LIMITE INÍCIO-CÁLCULO

Empregado Indefinida Sem limite Data da Filiação

Avulso Indefinida Sem limite Data da Filiação

Empresário

Indefinida 24/7/1991 Data da Filiação

25/7/1991 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/1973 24/7/1991 Data da Filiação

25/7/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo 25/7/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo

5/9/1960 9/9/1973 Data da 1ª contribuição

10/9/1973 1º/02/1976 Data da inscrição

2/02/1976 23/01/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979 23/01/1984 Data da inscrição

24/01/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural 1º/01/1976 24/7/1991 Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro 9/1960 24/7/1991 Data da Filiação

Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)

Indefinida Sem limite Data da Filiação

Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)

11/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo

5/9/1960 9/9/1973 Data do 1º pagamento

10/9/1973 1º/02/1976 Data da inscrição

2/02/1976 23/01/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso

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TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 08/2015 231

24/01/1979 23/01/1984 Data da inscrição

24/01/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual 29/11/1999 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário")

1º/04/2003 Sem limite Data da filiação

Segue abaixo os §§ 1º ao 6º, do artigo 146, da IN INSS/PRES n° 77/2015: “§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS. § 2º Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. § 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar. § 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral. § 5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei n° 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições. § 6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170”. 5. BENEFÍCIOS QUE NÃO TEM CARÊNCIA Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que não tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e o artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 152 da IN INN/PRES nº 77/2015:

BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade* Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas

e trabalhadoras avulsas (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

Auxílio-acidente Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). Salário-família Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). Pensão por morte** Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).** Auxílio-reclusão Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). Reabilitação profissional Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999).

** Pensão por morte: a) Até 28.02.2015 Não Tem Carência:

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Conforme o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão a pensão por morte. b) A Partir De 01.03.2015 Tem Carência: A carência para a pensão por morte passa a ser de 24 (vinte e quatro meses) a partir de 01.03.2015, conforme alteração dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, do inciso IV, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991. c) Não Tem Carência: A partir de 01.03/2015, no caso do benefício de pensão por morte resultantes de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho, não terá carência (inciso VII, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 664/2014). “Art.152 – IN INSS/PRES nº 77/2015. Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS: I - auxílio-acidente; II - salário-família; III - pensão por morte e auxílio-reclusão; e IV - Reabilitação Profissional. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, aos benefícios de salário maternidade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, para as exceções previstas nesta Seção”. 5.1 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência Conforme o artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; c) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; f) Paralisia irreversível e incapacitante; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Nefropatia grave; k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e n) Hepatopatia grave. 5.2 - Segurados Especiais E Demais Trabalhadores Rurais Também independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial (rural) e, para a concessão de auxílio-doença, basta comprovar que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, ainda

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que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A comprovação poderá ser feita mediante contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e bloco de notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda por produtor rural, por exemplo. O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural (Decreto nº 3.408/1999, artigo 26, § 1º). “Art. 156. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54”. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que: (Artigo 158, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e b) para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47. Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157 (Parágrafo único, do artigo 158, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Observado o disposto na alínea “b” acima, para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido (Artigo 159, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 159, da IN INSS/PRES nº 77/2015: “§ 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana. § 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições”. “Art. 161. IN INSS/PRES nº 77/2015. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 9º, observado o disposto no art. 183 do RPS; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter

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eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991”. 5.3 - Reabilitação Profissional Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Parágrafo único, do artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, de acordo com o artigo 152 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999. “Decreto n° 3.048/1999, Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”. 6. BENEFÍCIOS QUE TEM CARÊNCIA Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e as legislações citadas neste item e em seus subitens:

BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade 10 (dez) contribuições mensais (contribuintes

individual e facultativo);10 (dez) meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença 12 (doze) contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 (doze) contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição

180 contribuições

Aposentadorias Por Tempo De Contribuição E Por Idade Do Segurado Com Deficiência

** Vide os subitens “6.4” e “6.5” desta matéria. E matéria completo sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários.

Pensão por morte*** ***Vide abaixo e também o Boletim INFORMARE n° 5/2015 (MP nº 664/2014)

*** Pensão por morte: a) Até 28.02.2015 Não Tem Carência: Conforme o artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão a pensão por morte. b) A Partir De 01.03.2015 Tem Carência: A carência para a pensão por morte passa a ser de 24 (vinte e quatro meses) a partir de 01.03.2015, conforme alteração dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, do inciso IV, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991. c) Não Tem Carência: A partir de 01.03/2015, no caso do benefício de pensão por morte resultantes de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho, não terá carência (inciso VII, do artigo 26, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 664/2014). Observações obtidas no site da Previdência Social:

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a) A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. b) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado; c) Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento. d) Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91). e) Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91). f) O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99). g) O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91). 6.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Salário-Maternidade Os segurados abaixo têm carência de 10 (dez) meses para obter o benefício da licença-maternidade (Lei n° 8.213/1991, artigo 25 e artigo 148, da IN INSS/PRES nº 77/2015): a) contribuinte individual; b) segurada facultativa; c) segurada especial (que optou por contribuir). Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: a) 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias”. Segue abaixo os § 1º a 4º, do artigo 148, da IN INSS/PRES n° 77/2015: “§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado. § 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma independente. § 3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência. § 4º A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada para benefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aos pendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizer a carência exigida na

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condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias”. “O contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos 10 (dez) contribuições para receber o benefício. E a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10 (dez) meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado”. (Ministério da Previdência Social) 6.2 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. “Art. 147. IN INSS/PRES n° 77/2015. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais”. A carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença. 6.3 - Carência Mínima Para Concessão Da Aposentadoria Por Invalidez Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 147). “Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”. “Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social”. (site do Ministério da Previdência Social). 6.4 - A Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-B do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, conforme abaixo: A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte anos), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único, do artigo citado acima estabelece que a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

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Observação: Matéria completa sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários. 6.5 - Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-C do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme abaixo: A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e b) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto”. Observação: Matéria completa sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários. 6.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo De Contribuição E Especial Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo 142, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 149, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

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1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

7. SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA Considera-se para efeito de carência (Artigo 153, da IN INSS/PRES n° 77/2015): a) o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais; b) o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente; c) o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido; d) as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137; e) o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição; f) as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63; g) o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e h) o período constante no inciso V do caput art. 7º. Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade: (§ 1º, artigo 153, da IN INSS/PRES n° 77/2015)

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a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e b) a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS. Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 (§ 2º, artigo 153, da IN INSS/PRES n° 77/2015). 8. NÃO SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA Não será computado como período de carência: (Artigo 154, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário; b) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991; c) o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155; d) o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e e) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. 9. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. (site do Ministério da Previdência Social). Conforme o artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: “I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição; III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo. § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput. § 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses

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somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS. § 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. § 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado. § 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado. § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses. § 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso. § 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso. § 10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput”. 9.1 - Perda Da Qualidade De Segurado Durante os prazos previstos no item “9” desta matéria, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (Artigo 138, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 138, da IN INSS/PRES n° 77/2015: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no item “9” desta matéria, devendo ser observada a tabela constante no item “4” (Carência) desta matéria. O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do parágrafo acima. Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos no item “9” desta matéria, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos. Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4

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(quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições, conforme o artigo 27-A, do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com o artigo 15, § 4º, da Lei n 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. “Art. 14. Decreto n° 3.048/1999. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”. “IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que: I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições; II - para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigida carência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez contribuições; e III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço) incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002. § 1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício requerido. § 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS”. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural (Artigo 157, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana (Parágrafo único, do artigo 157, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Observação: Ressalta-se, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. (site do Ministério da Previdência Social). Fundamentos Legais: Os citados no texto.

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS

ADMISSÃO DE EMPREGADOS Procedimentos

Sumário

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1. Introdução 2. Procedimentos Da Empresa Para Seleção Do Candidato Ao Emprego 2.1 - Fontes Internas 2.2 - Fontes Externas 2.2.1 - Cuidados Para O Recrutamento De Fontes Externas 2.3 – Recrutamento 2.4 – Seleção 3. Procedimentos Na Admissão E Registro Do Empregado 3.1 - Documentos Necessários À Admissão 3.1.1 – Outros Documentos 4. Proibida A Retenção De Documentos De Identificação Pessoal 5. Vedação Ao Empregador 5.1 – Atestados De Gravidez E Esterilização 5.2 - Exame De HIV 5.3 - Atestados De Antecedentes Criminais 5.3.1 – Vigilante – Permitido 5.4 - Anotações Que Causam Dano À Imagem 5.5 - Rasuras E Abreviaturas 5.6 – Outras Proibições 6. Obrigações Do Empregador 6.1 - Exame Médico Admissional (ASO) 6.2 - Carteira De Trabalho E Previdência Social (CTPS) 6.2.1 - Localidade Sem Emissão Da CTPS 6.2.2 – Prazo Para Registro E Entrega Da CTPS 6.2.3 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada 6.3 - Contrato De Trabalho 6.4 - Livro Ou Ficha De Empregado 6.5 - Cadastro Do PIS – NIS 6.6 - Contribuição Sindical 7. Registro Do Empregado – Informações E Preenchimento De Documentos 7.1 - Registro Informatizado 7.2 - Preenchimento De Documentos 7.3 - Vale-Transporte 7.3.1 – Modelos 7.4 - Acordo De Prorrogação De Horas 7.5 – Acordo De Compensação De Horas 7.6 – CAGED 8. Registro De Ponto 9. Admissão De Empregados Menores De Idade 9.1 - Menor Aprendiz 10. Admissão De Empregado Estrangeiro 11. Fiscalização 12. Penalidades E Multas 12.1 – Multas 1. INTRODUÇÃO Para a contratação de empregados, a empresa deverá cumprir com algumas formalidades, procurando de forma correta obter as informações necessárias para a admissão dos candidatos ao cargo. Todo esse processo começa com o recrutamento, passa pela seleção e termina com a efetiva contratação dos candidatos selecionados. Para formalizar a admissão do empregado é necessário que o empregador solicite a apresentação de alguns documentos, tendo por finalidade a sua identificação, e possibilitar o correto desempenho das obrigações trabalhistas, em relação aos direitos do trabalhador, como também nas relações da empresa com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Também no ato da admissão existem alguns procedimentos e solicitações proibidas, que poderá ser considerada como danos morais ao trabalhador. Nesta matéria será tratada sobre os principais procedimentos relativos à admissão dos empregados, porém, conforme o tipo de contrato de trabalho ou a modalidade, o empregador deverá ficar atento aos procedimentos, as Normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho, a Convenção Coletiva da Categoria Profissional, como também as legislações específicas para as profissões regulamentadas e principalmente a Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. 2. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA PARA SELEÇÃO DO CANDIDATO AO EMPREGO Quando o empregado é admitido, ele passa por vários procedimentos junto à empresa, o qual deverá atender as legislações vigentes, como também o regulamento interno da empresa.

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Para alcançar seu objetivo, o empregador fará uso de algumas práticas legais para atrair e selecionar os futuros empregados, podendo, para isto, recrutar através de informações obtidas dentro da própria empresa (fontes internas) ou fora do âmbito da empresa (fontes externas). Seguem nos subitens abaixo, algumas fontes as quais o empregador poderá utilizar para o procedimento seletivo de seus empregados. 2.1 - Fontes Internas Utilizando-se de fontes internas, temos: a) empregador estará procurando dentro da própria empresa os candidatos à(s) vaga(s) oferecida(s); b) arquivo de currículos enviados espontaneamente por trabalhadores desempregados; e c) a utilização de uma prática muito comum, que é perguntar aos empregados se conhecem alguém que possa preencher os requisitos exigidos pela empresa para a ocupação da(s) vaga(s) oferecida(s). 2.2 - Fontes Externas Utilizando-se de fontes externas, temos: a) o empregador poderá entrar em contato com outros empresários que poderão eventualmente indicar alguém conhecido para se candidatar à vaga oferecida; b) colocar anúncios em jornais de grande circulação ou revistas especializadas; c) fazer uso da Internet, em sites especializados onde são armazenados currículos de profissionais desempregados. 2.2.1 - Cuidados Para O Recrutamento De Fontes Externas O empresário, desde o início do processo de admissão, que começa pelo recrutamento e vai até a admissão do trabalhador, deve atentar para o cuidado que deve ter para não infringir a Legislação Trabalhista com o uso de práticas discriminatórias que possam vir a impedir o acesso de determinadas pessoas ao emprego. São considerados crime e, portanto, vedados em todo o processo de admissão qualquer discriminação por sexo, cor, idade, origem, raça, estado civil, conforme artigos 5º e 7º da Constituição Federal Brasileira e Legislação pertinente. Exemplos de anúncios discriminatórios proibidos pela Legislação: a) Auxiliar de produção, masculino - discriminação quanto ao sexo; b) Caseiro, acima de 40 anos - discriminação quanto à idade; c) Gerente, área de vendas, solteira - discriminação quanto ao estado civil; d) Vendedora, currículo com foto - discriminação quanto à aparência. 2.3 – Recrutamento O empregado ao ser admitido deve passar por uma rotina junto à empresa. E é importante criar um roteiro dos deveres a serem cumpridos, dos documentos a serem preenchidos e das obrigações legais a serem realizadas, como também as normas internas da empresa, sempre respeitando os direitos e deveres do empregado e do empregador. Ressalta-se, então, que primeiramente, o empregador deverá proceder ao recrutamento de trabalhadores que possam eventualmente preencher os requisitos exigidos pela empresa para a ocupação das vagas oferecidas. Nesse recrutamento, inicialmente, o empregador estará levando ao público a sua intenção e necessidade da contratação de empregados, discriminando de forma clara e objetiva o perfil dos trabalhadores desejados. 2.4 – Seleção

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Após a conclusão da fase de recrutamento, o empregador passará à fase de seleção de candidatos, que consiste em procurar identificar entre estes os trabalhadores que se aproximam ou têm o perfil exigido pela empresa. Lembrando, que a seleção é de suma importância, pois a escolha do candidato errado poderá trazer consequências desagradáveis e até prejuízo financeiro à empresa, posteriormente. Algumas empresas possuem departamento próprio que se encarrega de todo esse processo de admissão do empregado. Na seleção do trabalhador, o empregador ou responsável pela admissão deverá procurar obter o máximo de informações sobre o candidato, através de: a) Solicitação de Emprego, no momento da seleção, orienta-se que o candidato preencha o formulário “Solicitação de Emprego”, o qual poderá ser preparado pela própria empresa. b) entrevista - nessa entrevista, o empregador adquire as primeiras informações ou referências do candidato, que são complementadas pela Ficha de Solicitação de Emprego, já preenchida pelo mesmo; c) currículo - através da análise do currículo, o empregador saberá se o candidato tem ou não as características, a formação escolar e a capacitação profissional necessárias ao novo empregado; d) testes psicotécnicos - algumas empresas fazem uso de testes psicotécnicos, aplicados por profissional especializado, com o objetivo de verificar se o candidato é uma pessoa equilibrada psicologicamente, capaz de desempenhar sua função com responsabilidade. 3. PROCEDIMENTOS NA ADMISSÃO E REGISTRO DO EMPREGADO A Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados, como também a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho. Após a finalização do processo seletivo, o responsável pela seleção, já escolheu o candidato que preencheu os requisitos exigidos para a vaga oferecida, passará então à fase de admissão do empregado, observando a Legislação quanto a procedimentos de exigência de exames, documentos, entre outros. 3.1 - Documentos Necessários À Admissão Alguns documentos são de apresentação obrigatória independentemente da função que vá assumir, outros são exigidos conforme a situação apresentada: a) CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social para as devidas anotações; b) Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (Exame Admissional); c) RG - Cédula de Identidade; d) Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, que é o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e) Título de Eleitor, para os maiores de 18 (dezoito) anos; f) Certificado de Reservista ou prova de alistamento no serviço militar (para candidatos brasileiros do sexo masculino com idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos; g) Se tiver filhos de até 14 anos de idade ou com invalidez, deverá apresentar, para recebimento do salário-família: g.1) Certidão de Nascimento dos filhos menores até 14 (quatorze) anos e maiores de 14 (quatorze) se incapazes; g.2) Cartão da Criança para filhos menores de 6 (seis) anos; g.3) Declaração de frequência escolar para filhos a partir dos 7 (sete) anos; g.4) Comprovação da invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999);

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h) Certidão de casamento - se for casado; i) Documento de Inscrição no PIS/PASEP, ou anotação correspondente na CTPS; j) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para os empregados que exercerão o cargo de motorista ou qualquer outra função que envolva a condução de veículo de propriedade da empresa; k) Contribuição Sindical relativa ao ano da contratação - se houver; l) Registro de Habilitação na DRT, anotado na CTPS, para os que exercerem as profissões de: agenciadores de propaganda, publicitários, jornalistas, atuários, arquivistas, técnicos de arquivo, radialistas, sociólogos, vigilantes bancários, secretárias executivas (com curso superior), técnico em secretariado (de 2º grau) e técnico de segurança do trabalho; m) Carteira de Identidade de Estrangeiro, em modelo único, instituído pela Portaria MJ nº 559, de 01.12.1986, se for o caso; n) Fotografia, se for o caso; o) Atestado Liberatório - para contratação de artistas - documento firmado pelo empregador anterior, declarando que o contrato que mantinha com o artista foi extinto; p) ao contratar-se professor para exercer magistério, que é uma profissão regulamentada, é exigida a habilitação legal, que se trata de registro de professor expedido pelo Ministério da Educação e do Desporto ou pelas repartições competentes e, também, um registro especial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este registro do MTE é feito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. 3.1.1 – Outros Documentos A empresa poderá também solicitar outros documentos, tais como: a) cartas de referência; b) atestado de escolaridade ou outros; c) carteira de habilitação profissional expedida pelos órgãos de classe, para os empregados que exercerem profissões regulamentadas, tais como, entre outros: c.1) OAB - na admissão de empregado advogado; c.2) CREA - na admissão de empregado engenheiro; c.3) CRC – na admissão do empregado contabilista; c.4) CRA – na admissão do empregado administrador; d) no caso de vigilante, conforme o artigo 16 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 para o exercício da profissão, o vigilante não deverá ter antecedentes criminais registrados; e) entre outros se fizer necessário. 4. PROIBIDA A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL É proibida a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, mesmo que apresentado por xerocópia autenticada, inclusive de comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro, conforme determina a Lei nº 5.553, de 06 de dezembro de 1968, artigos 1º e 2º: “Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional,

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certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”. Ressalta-se, então que ao ser exigido pela empresa o documento de identificação, cabe ao empregador extrair, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados que interessam, devolvendo em seguida o documento ao empregado. Portanto, é recomendável que a entrega, pelo empregado, dos documentos citados, bem como a respectiva devolução, seja feita contra-recibo. Observação: Na contratação de menores, menores aprendizes e de estrangeiros, o empregador deverá observar Legislação específica, seja quanto à proteção do menor, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Constituição Federal, seja do estrangeiro, observada a sua situação de trabalho no Brasil. 5. VEDAÇÃO AO EMPREGADOR Conforme a Portaria n° 41, de 28 de março de 2007, artigo 1°, proíbe ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. “Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção”. (Portaria do MTE n° 1.246, de 28.05.2010) 5.1 – Atestados De Gravidez E Esterilização A Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, artigo 2º é proibe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, conforme abaixo: “Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS)”. 5.2 - Exame De HIV Conforme a Portaria do MTE nº 1.246/2010, artigo 2º não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. “Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”. (Portaria do MTE nº 1.246/2010) 5.3 - Atestados De Antecedentes Criminais Não existe lei que estabeleça que o empregador no ato da admissão do empregado possa exigir o atestado de antecedentes criminais, porém, temos a Constituição Federal/1988, que proíbe a discriminação do exercício de qualquer trabalho ou profissão e também a Lei n° 9.029, de 13 de 1996, artigo 1º. “Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,

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ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”. Importante: “A exigência de atestado de antecedentes criminais é muito discutível e pode gerar como tratamento discriminatório, e poderá ser considerado possível dano moral ao trabalhador”. Segue abaixo uma jurisprudência contra a Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego, além de ser uma medida extrema, porque expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1677008720135130024 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 28.05.2014)”. 5.3.1 – Vigilante – Permitido Conforme o artigo 16, inciso VI, da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 para o exercício da profissão, o vigilante não poderá ter antecedentes criminais registrados. 5.4 - Anotações Que Causam Dano À Imagem É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 8°). “Artigo 28, § 4º da CLT - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)”. 5.5 - Rasuras E Abreviaturas As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 7°). 5.6 – Outras Proibições Também é proibido exigir do empregado os documentos: a) comprovante de experiência prévia superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade, segundo a Lei nº 11.644/2008; b) certidão negativa do SERASA, do SPC, de cartórios de protesto ou informações sobre antecedentes criminais, etc. 6. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Na admissão de empregado, o empregador precisa estar atento a diversas rotinas referentes à contratação e registro do vínculo empregatício. O empregador não pode deixar de assinar a CTPS de seu emprego no ato da admissão, e tão pouco o empregado pode recusar as anotações devidas a essa contratação, e as outras anotações necessárias. Segue a seguir as principais obrigações para concretizar o registro do empregado. 6.1 - Exame Médico Admissional (ASO) Conforme determina o artigo 168 da CLT, será obrigatória a realização dos exames médicos, referente ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames. E irá definir se o trabalhador está apto ou não para realizar as atividades dentro da empresa ou estabelecimento.

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O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida. O exame admissional deverá ser realizado antes de o empregado ser contratado pela empresa e assumir suas atividades, para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente (Norma Regulamentadora 7). O exame é obrigatório e deverá ser realizado antes do empregado ser contratado pela empresa, e é feito por um médico com especialização em medicina do trabalho, pois é ele quem identifica doenças ocupacionais. E deve ser feito por conta do empregador, uma vez que através dele se verifica a capacidade física ou mental do empregado (Artigo 168, inciso I, da CLT). O exame admissional é imprescindível, pois evita futuros transtornos de trabalhadores que já tenham problemas de saúde adquirido em outras empresas (doenças ocupacionais, por exemplo) ou mesmo doenças pré-existentes, sendo também uma forma de proteger o empregador de pagar indenizações indevidas, caso seja acionado em uma ação trabalhista. Ressalta-se, então, que todo trabalhador regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho está obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais (ASO), porém ao que se refere ao empregado doméstico é facultativo. 6.2 - Carteira De Trabalho E Previdência Social (CTPS) CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social. É um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico. A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários. Conforme o artigo 13 da CLT, a CPTS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. “Na admissão do empregado é necessário que o empregador exija a CTPS, para decorrer as anotações referente a contratação desse trabalhador. E no caso de contrato de experiências ou mesmo outros tipos de contratos determinados, deverá ser registrados na página de anotações gerais tal contratação”. A obrigatoriedade aplica-se igualmente, a quem (§ 1º, artigo 13, da CLT): a) proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; b) em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros com estada legal no País será realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Gerências só expedirão CTPS quando expressamente autorizadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado, conforme art. 9º, parágrafo 1º da Portaria nº 1, de 28 de janeiro de 1997, da SPPE. 6.2.1 - Localidade Sem Emissão Da CTPS Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo (Artigo 13, § 3º): a) o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

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b) se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 6.2.2 – Prazo Para Registro E Entrega Da CTPS A CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador, ao empregador, mediante recibo, na qual a empresa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer as anotações devidas, tais como (Artigo 29 da CLT): a) salário e sua composição (mensal, por produção, etc.; gorjetas, utilidades, como alimentação, habitação); a.1) comissão, conforme o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 5 determina que o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado; b) data de admissão e condições especiais de trabalho (p.ex. contratação por prazo determinado em geral, como o de experiência, obra certa, etc.) (Lei nº 9.601/1998); c) períodos em que o contrato tenha sido suspenso ou interrompido (Art. 30 CLT); d) férias (Art. 135, § 1º, CLT); e) alterações no estado civil e dependentes (Art. 32 CLT); f) CNJP do empregador; g) anotações relativas ao FGTS e ao PIS (anotações gerais); e h) as condições especiais, se houver. MODELO DE RECIBO DE ENTREGA DA CTPS: RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nome do empregado: ............................................................ Deptº: .................................................................................. CTPS n° .................................. Série ............................. Recebemos a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado acima citado, para as devidas anotações e a qual será devolvida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 29 da CLT. Cidade ........................................, .........../ ............../ ................. ................................................................................................ Assinatura e Carimbo do Empregador ou Responsável Legal MODELO DE RECIBO DE DEVOLUÇÃO DA CTPS: RECIBO DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nome do empregado: ............................................................ Deptº: .................................................................................. CTPS n° .................................. Série ............................. Devolvemos a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado acima citado, com as devidas anotações, conforme determina o artigo 29 da CLT. Cidade ........................................, .........../ ............../ ................. ................................................................................................ Assinatura e Carimbo do Empregador ou Responsável Legal

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6.2.3 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 5°, § 2°). 6.3 - Contrato De Trabalho O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT). Observação: Orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes. No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica. “Contrato de trabalho é o ajuste de vontades contratuais segundo o Direito do Brasil, pelo qual uma pessoa física se compromete a prestar pessoalmente serviços não eventuais, a outra pessoa física ou jurídica, mediante o recebimento de salário”. E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Importante: O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”. O Contrato de Experiência é uma modalidade de contrato determinado e tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento, pois neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, como também o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc. No contrato de prazo determinado, as partes combinam antecipadamente a duração do contrato enquanto no contrato de prazo indeterminado inexiste prazo para o término do pacto laboral. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”. Exemplo 1: “Conforme documento em poder da empresa, o portador desta, firmou o Contrato de Experiência com prazo de .......... (............................) dias, com validade para o período de .............. / .............../ ................ a .............. / .............../ ................ Local e data ..................................... (Carimbo e assinatura do empregador)”. Exemplo 2: “Na data ............... ./ ..................... / ................. foi assinado o Contrato de Experiência tendo com prazo de .................. dias, e com término no dia .................. / ................. / ................. podendo ser prorrogado Local e data .....................................

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(Carimbo e assinatura do empregador)”. Exemplo 3: “O portador desta foi admitido a título de Experiência, por um prazo de .............. dias conforme contrato assinado no dia ................., o qual deu início a sua contratação. Local e data ..................................... (Carimbo e assinatura do empregador)”. Exemplo 4: “O empregado foi admitido a título de experiência pelo prazo de ...................... dias, conforme contrato assinado entre as partes. Local e data ..................................... (Carimbo e assinatura do empregador)”. 6.4 - Livro Ou Ficha De Empregado Conforme o artigo 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. E de acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Conforme o “PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24 DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – MTE: REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor - Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 da CLT, art. 2°, § 2° da Portaria n° 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei nº 10.243, de 19 de Junho de 2001”. 6.5 - Cadastro do PIS – NIS Cadastro NIS é um sistema utilizado para cadastramento do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS). E este cadastro é destinado a todos os empregadores privados inscritos no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Aos empregadores pessoa física que equiparam-se a empresas, ou seja, cadastrados no CEI (Cadastro Específico do INSS), o cadastramento é realizado apenas nas Agências da CAIXA. A partir de 01.11.2014 o cadastramento do PIS de trabalhadores no Cadastro NIS pode ser feito somente (Circular CAIXA nº 659, de 1º.07.2014): a) On-line: acesso direto da Empresa ao Cadastro NIS; b) Em lote: pelo uso do Conectividade Social – CNS. Observação: Matéria sobre o assunto, vide Boletim INFORMARE nº 47/2014, em assuntos trabalhistas. 6.6 - Contribuição Sindical Na admissão de empregado, o empregador exigirá dele a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical, referente ao ano vigente. Caso comprove, a empresa não deverá efetuar novo desconto, ficando obrigada a anotar no livro ou ficha de registro de empregados a informação quanto ao desconto e recolhimento da referida contribuição pela empresa anterior. E caso não comprove, a empresa efetuará o desconto de 1 (um) dia do salário, no mês subsequente ao da admissão (Artigos 578 ao 591 da CLT).

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Lembrando que, para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto deve ser realizado apenas no mês de março, juntamente com os demais empregados da empresa. Observação: Matéria sobre contribuição sindical, vide Boletim INFORMARE n° 09/2014. 7. REGISTRO DO EMPREGADO – INFORMAÇÕES E PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS De acordo com a Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 20 registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações (Verificar também os subitens “6.3” e “6.4” desta matéria: a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; d) data de admissão; e) cargo e função; f) remuneração; g) jornada de trabalho; h) férias; e i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. Observação: O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento. 7.1 - Registro Informatizado O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 4°): a) mantenha registro individual em relação a cada empregado; b) mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e c) assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético. O sistema deverá conter rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados. As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos. O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos 12 (doze) meses. As informações anteriores a 12 (doze) meses poderão ser apresentadas no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho. 7.2 - Preenchimento De Documentos Na contratação de empregados, são necessários os procedimentos e preenchimento de alguns documentos: a) a Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) o livro ou ficha de registro de empregados; c) o contrato de trabalho;

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d) a ficha de salário-família, quando necessário; e) o Termo de Responsabilidade (salário-família), quando necessário; f) o acordo de prorrogação de horas; g) celebrar acordo coletivo com o sindicato da categoria, para regime de compensação de horas de trabalho (banco de horas), se for o caso; h) a declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda, quando os rendimentos do empregado estiverem sujeitos à retenção na fonte; i) o registro de cartão de ponto do empregado, caso o empregado esteja sujeito a horário controlado pela empresa; j) preencher a ficha ou papeleta de ponto externo, além do cartão de ponto normal, para os empregados cuja jornada for executada integralmente fora do estabelecimento; k) preencher a ficha referente ao Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujas anotações serão feitas por Médico do Trabalho com o objetivo de promoção e preservação da saúde do trabalhador; (NR 7) l) o PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores (IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 272); m) PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E esse programa está fundamentado na Norma Regulamentadora (NR-9) da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. n) entre outros. Observação: Ressalta-se, então, que todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), também devem preencher o PPP, PPRA. 7.3 - Vale-Transporte O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito (Decreto nº 95.247/1987 e a Lei nº 7.418/1985): a) seu endereço residencial; b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; c) número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Ressalta-se, que essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. Observação: Matéria completa sobre vale-transporte, vide Bol. INFORMARE n° 35/2013. 7.3.1 – Modelos a) Modelo I: Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa) SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE Nome Do Empregado: __________________________ CTPS ____________________ Série ____________

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( ) Opto pela utilização do vale-transporte ( ) Não opto pela utilização do vale-transporte Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me: a) a utilizá-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa; b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alteração em meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; c) autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do Vale-Transporte (conforme art. 9º do Decreto nº 95.247/1987); d) declaro estar ciente que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, conforme parágrafo 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987). A declaração falsa ou uso indevido do benefício caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT. Minha residência atual é: Rua/Av. ___________________ Número: ____ Complemento: ____ Bairro: ____________________ Cidade: ________ UF: ________ Meio de transporte: 1) Residência-Trabalho: Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______ Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______ 2) Trabalho-Residência: Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______ Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______ Local e data: __________, ____ de ___________ de ________ Nome e Assinatura do Empregado b) Modelo II: Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa) RECIBO DE VALE-TRANSPORTE Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), CEP (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), CEP (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: Inicio: (...../...../......); Termino: (...../....../.....). Local ____________, ______ de _______________ de _____.

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(nome e assinatura do empregado) c) Modelo III Modelo de entrega de vale-transporte (Papel Timbrado da Empresa) RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE VALE-TRANSPORTE R$ 83,60 Nome: (............................................) Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 2,20 = R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos). Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: (...../...../......) a (...../....../.....). Local ____________, ______ de _______________ de ________. (nome e assinatura do empregado) 7.4 - Acordo De Prorrogação De Horas O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em 2 (duas) vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, quando individual, onde o mesmo expressará a sua concordância em fazer horas-extras ou por meio de acordo ou convenção coletiva (Artigo 59, § 2º, da CLT). A Súmula nº 85 do TST dispõe que o acordo coletivo pode ser feito por acordo individual escrito, porém orientamos que seja feito sempre por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva. O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Observação: Matéria sobre acordo de prorrogação de horas, vide Bol. INFORMARE n° 15/2014. 7.5 – Acordo De Compensação De Horas A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, limitou a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também tem o artigo 58 da CLT: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. O acordo de compensação de horas é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados. “O acordo de compensação de jornada é um contrato acessório ao contrato individual de trabalho”. A compensação da jornada de trabalho tem previsão no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário. Normalmente, existem situações tais como a dos empregados que não trabalham aos sábados ou ainda redução ou supressão do trabalho que antecedem os feriados. Exemplos: a) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras; b) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras; c) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc. 7.6 – CAGED

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A confecção e emissão do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês, conforme a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e conforme as Portarias nº 768/2014 e nº 1.129/2014. As informações relativas a admissões deverão ser prestadas (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014), conforme abaixo: a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. “Art. 1º. Portaria n° 768/2014. Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do: II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990”. O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este. As novas regras para declaração do CAGED, a qual trata a Portaria n° 768/2014, conforme orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, e extraídas do site https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml). 8. REGISTRO DE PONTO Conforme o artigo 74 da CLT, a empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto: a) manual; b) mecânico; ou d) eletrônico. Os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista. Observação: Matéria completa sobre registro de ponto, vide Boletim INFORMARE nº 11/2013, em assuntos trabalhistas. 9. ADMISSÃO DE EMPREGADOS MENORES DE IDADE Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (Artigo 402 da CLT). A Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, a admissão como empregado é limitada à idade mínima de 16 (dezesseis) anos. O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até os 18 (dezoito) anos de idade depende de autorização dos pais ou de seu responsável legal (CLT, artigo 402). É proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 403 da CLT). Observação: Sobre trabalho do menor, vide Bol. INFORMARE n° 14/2014. 9.1 - Menor Aprendiz

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 403, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000, determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, ou seja, a partir dos 14 (quatorze) anos. Através da Lei nº 11.180/2005, mudou a idade máxima de 18 (dezoito) anos para 24 (vinte quatro) anos. Ressalta-se que a idade máxima para o contrato de aprendizagem não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência (Parágrafo 5º, artigo 428, CLT). Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de profissão ou ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação. Observação: Matéria sobre menor aprendiz, vide Bol. INFORMARE n° 27/2013. 10. ADMISSÃO DE EMPREGADO ESTRANGEIRO A admissão de estrangeiro é condicionada à apresentação da Carteira de Estrangeiro para comprovar sua permanência legal no País, sendo necessário ainda que o mesmo tenha feito seu registro no Ministério da Justiça dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua entrada no País, e possuírem visto temporário ou permanente, e o fronteiriço. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada (Artigo 359 da CLT). Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 da CLT, valerá, a título precário, como documento hábil uma certidão passada pelo serviço competente do Regime de Estrangeiro, provando que o empregado requereu sua permanência no País (Artigo 366 da CLT). Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho (Ministério do Trabalho). O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Observação: Matéria sobre empregado estrangeiro, vide Boletim INFORMARE n° 10/2013 – ESTRANGEIRO - Procedimentos Para Contratação, em assuntos trabalhistas. 11. FISCALIZAÇÃO O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro de registro de empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético). As informações anteriores a 12 (doze) meses poderão ser apresentadas no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho. As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir os livros “Inspeção do Trabalho” para cada estabelecimento (Portaria do MTE n° 3.158, de 18.05.71). A fundamentação legal da inspeção do trabalho encontra-se na Constituição Federal de 1988, artigo 21, inciso XXIV: “Art. 21 - Compete à União, inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”. Também na CLT, art. 626: “Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

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12. PENALIDADES E MULTAS Não existe na Legislação o período de experiência sem registro, pois o artigo 29 da CLT determina que o registro aconteça em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar. “Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração”. A empresa que mantiver empregado não registrado estará sujeita a multa em valor equivalente a 378,2847 UFIR, por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência (Artigo 47 da CLT). “CLT, Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) CLT, Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre”. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional, dobrada na reincidência. “CLT, Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”. As multas previstas serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (Artigo 48 da CLT)”. 12.1 – Multas TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR Observações

Mínimo Máximo

OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art.

55 378,284 378,284 ---

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 ---

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284

por empregado, dobrado na reincidência

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

CLT art. 47, § único

189,1424 189,1424 dobrado na reincidência

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FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42 CLT art. 47, § único

189,1424 189,1424 dobrado na reincidência

VENDA CTPS / SEMELHANTE CLT art. 51 CLT art.

51 1.134,8541 1.134,8541 ---

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52 CLT art. 52 189,1424 189,1424 ---

RETENÇÃO DA CTPS CLT art. 53 CLT art.

53 189,1424 189,1424 ---

NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS

CLT art. 54 CLT art. 54 378,2847 378,2847 ---

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO CLT art. 56 CLT art.

56 1.134,8541 1.134,8541 ---

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75 37,8285 3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO CLT art. 76 a 126

CLT art. 120 37,8285 1.512,1389 dobrado na

reincidência

FÉRIAS CLT art. 129 a 152

CLT art. 153 160,0000 160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201 630,4745 6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201 378,2847 3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351 37,8285 3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

CLT art. 364 75,6569 7.565,6943 ---

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401 75,6569 756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434 378,2847 378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada

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na reincidência

TRABALHO RURAL Lei nº 5.889/73, art. 9º

Lei nº 5.889/73, art. 18

3,7828 378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

CLT art. 435 378,2847 378,2847 ---

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

CLT art. 510 378,2847 378,2847 dobrada na

reincidência

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459

Lei nº 7.855/89 art. 4º, § 1º

160,0000 160,0000 por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

CLT art. 477, § 8º 160,0000 160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

CLT art. 598 7,5657 7.565,6943 ---

FISCALIZAÇÃO CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º 189,1424 1.891,4236 ---

13º SALÁRIO Lei nº 4.090/62

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000 160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ATIVIDADE PETROLÍFERA

Lei nº 5.811/72

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000 160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei nº 6.019/74

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000 160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ARENAUTA Lei nº 7.183/84

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000 160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

VALE-TRANSPORTE Lei nº 7.418/85

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000 160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

SEGURO-DESEMPREGO

Lei nº 7.998/90, art. 24

Lei nº 7.998/90, art. 25

400,0000 400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei

Lei nº 7.998/90 , art. 25

400,0000 40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato,

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declaração falsa 7.998/90, art. 24

gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS:

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

4,2000 4,2000 por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

6,3000 6,3000 por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

12,6000 12,6000 por empregado

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"

10,0000 100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

Lei nº 8.036/90, art. 23, II

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000 5,0000

por empregado, dobrado na reinciência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000 5,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

Lei nº 8.036/90, art. 23, IV

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000 100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000 100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

Observações: Ressaltamos que temos artigos desta tabela que atualmente estão revogados, como por exemplo o artigo 42 da CLT, mas permanecem, uma vez que a aplicação da multa se dará Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91 Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei. As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento. As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual. As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva. Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641. Fundamentos Legais: Os citados no texto.