Improbidade.administrativa_questoes_comentadas

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    1. Dentre as possveis sanes pela prticade atos de improbidade administrativa NOse inclui(A) a suspenso dos direitos polticos.(B) o pagamento de multa civil.(C) a proibio de contratao com a

    Administrao.(D) o ressarcimento do dano causado, se houver.(E))o confisco de bens equivalentes ao danocausado, se houver.Art. 37. A administrao pblica direta e indireta dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios obedecer aosprincpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998) 4 - Os atos de improbidade administrativaimportaro a suspenso dos direitos polticos, a perdada funo pblica, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao errio, na forma e gradao previstasem lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.2. De acordo com a Constituio daRepblica Federativa do Brasil, os atos deimprobidade administrativa importaro:I. a suspenso dos direitos polticos.II. o confisco do patrimnio.III. a perda da funo pblica.IV. a indisponibilidade dos bens.V. o ressarcimento ao errio.So corretas:a) as proposies I, II, IV e V.b) as proposies I, II, III e IV.

    c) as proposies I, III, IV e V.d) todas as proposies.Art. 37. A administrao pblica direta e indireta dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios obedecer aosprincpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998) 4 - Os atos de improbidade administrativaimportaro a suspenso dos direitos polticos, a perdada funo pblica, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao errio, na forma e gradao previstasem lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.3. Nos termos da Lei de Improbidade, aoagente que negar publicidade a atos oficiaisest sujeito, alm de outras, s penas deperda(A) da funo pblica; suspenso dosdireitos polticos de trs a cinco anos epagamento de multa civil de at cem vezeso valor da sua remunerao.(B) da funo pblica; suspenso dos direitospolticos de cinco a oito anos e pagamento demulta civil de at duas vezes o valor do dano.(C) dos bens; da funo pblica e proibio decontratar com o Poder Pblico ou receber

    benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios,direta ou indiretamente, ainda que porintermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de dez anos.

    (D) da funo pblica; suspenso dos direitospolticos de cinco a oito anos e ressarcimentointegral do dano, se houver.(E) da funo pblica; suspenso dos direitospolticos de sete a doze anos e pagamento demulta civil de at duas vezes o valor do dano.

    Art. 12. Independentemente das sanes penais,civis e administrativas previstas na legislaoespecfica, est o responsvel pelo ato deimprobidade sujeito s seguintes cominaes, quepodem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,de acordo com a gravidade do fato: (Redao dadapela Lei n 12.120, de 2009).

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimentointegral do dano, se houver, perda da funopblica, suspenso dos direitos polticos de trs acinco anos, pagamento de multa civil de at cemvezes o valor da remunerao percebida pelo agentee proibio de contratar com o Poder Pblico ou

    receber benefcios ou incentivos fiscais oucreditcios, direta ou indiretamente, ainda que porintermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de trs anos.

    4. Considerando-se que a Lei deImprobidade, em determinadascircunstncias, aplica-se mesmo a quem noseja agente pblico, correto afirmar que(A) est sujeito a ela o cnjuge de quemconcorreu para a prtica do ato de improbidade,mesmo que no tenha nenhuma participaonesse ato nem dele se beneficie, desde quecasado no regime de comunho universal.(B) no est sujeito a ela quem induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade,se tratar-se de pessoa fsica sem vnculo com aAdministrao.(C) no est sujeito a ela a pessoa que, nosendo agente pblico, acabe beneficiando-se doato de improbidade praticado por funcionriopblico.(D) s est sujeito a ela quem concorraefetivamente para a prtica do ato deimprobidade.

    (E) est sujeito a ela quem, no sendoagente pblico, induza ou concorra para aprtica do ato de improbidade.

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, noque couber, quele que, mesmo no sendo agentepblico, induza ou concorra para a prtica do ato deimprobidade ou dele se beneficie sob qualquerforma direta ou indireta.

    5. Frustrar a licitude de processo licitatrioou dispens-lo indevidamente constitui, nos

    termos da Lei no 8.429, de 02.06.1992, atode improbidade administrativa que(A) causa prejuzo ao errio, sujeitando o agenteao ressarcimento equivalente at quatro vezes ovalor do dano, perda dos bens, perda da funo

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1
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    pblica, perda dos direitos polticos de trs acinco anos, alm de outras.(B) atenta contra os princpios da administraopblica, sujeitando o agente suspenso dafuno pblica, perda dos direitos polticos detrs a oito anos, proibio de contratar com o

    Poder Pblico, pelo prazo de sete anos, alm deoutras.(C) importa enriquecimento ilcito, sujeitando oagente ao ressarcimento integral do dano, perdados bens ou valores acrescidos ilicitamente aopatrimnio, suspenso da funo pblica, perdados direitos polticos, alm de outras.(D) causa prejuzo ao errio, sujeitando oagente ao ressarcimento integral do dano,perda dos bens ou valores acrescidosilicitamente ao patrimnio, se concorreresta circunstncia, perda da funo pblica,suspenso dos direitos polticos de cinco aoito anos, alm de outras.(E) atenta contra os princpios da administraopblica, sujeitando o agente suspenso dafuno pblica, suspenso dos direitos polticosde quatro a oito anos, proibio de receberincentivos fiscais ou creditcios do Poder Pblico,pelo prazo mximo de dois anos, alm de outras.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causaleso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo

    indevidamente;Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009)II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perdados bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, seconcorrer esta circunstncia, perda da funo pblica,suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos, pagamentode multa civil de at duas vezes o valor do dano e proibio decontratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ouincentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    6. NO constitui ato de improbidadeadministrativa que causa leso ao errio, naforma da Lei no 8.429/92, o ato do servidorpblico que se limita a(A) agir negligentemente no que diz respeito conservao do patrimnio pblico.(B) deixar de prestar contas quando estejaobrigado a faz-lo.(C) frustrar a licitude de processo licitatrio oudispens-lo indevidamente.(D) ordenar a realizao de despesas noautorizadas em lei ou regulamento.(E) permitir a rgo pblico a locao de bem porpreo superior ao de mercado.Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei independe:

    II - da aprovao ou rejeio das contas pelo rgo decontrole interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    7. Em relao improbidade administrativa,assinale a opo correta.A O acusado de improbidade administrativadeve ser ouvido antes de o juiz receber apetio inicial.B A ao para condenao de prefeito por prtica

    de ato de improbidade administrativa prescreveem cinco anos, contados a partir da data do atotido por mprobo.C Enquanto a perda da funo pblica decorrentede condenao por improbidade administrativa efetivada somente no trnsito em julgado daao, a perda dos direitos polticos se d datada publicao da sentena condenatria.D A aprovao das contas do agente acusado deimprobidade administrativa pelo tribunal decontas que o fiscaliza afasta a aplicao de penade perda de funo pblica.E O Ministrio Pblico atua na ao deimprobidade somente como fiscal da lei.

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la eordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestaopor escrito, que poder ser instruda com documentos e

    justificaes, dentro do prazo de quinze dias. (Includo pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 2001)

    8. Ainda quanto improbidadeadministrativa, assinale a opo correta.A Pessoa jurdica de direito privado no podepraticar ato de improbidade administrativa.B A leso ao patrimnio pblico somentecaracteriza improbidade administrativa mediantedolo do agente pblico.C A aquisio de bem, no exerccio demandato, cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda doagente pblico constitui improbidadeadministrativa.D O agente pblico que se recusar a apresentardeclarao de bens anualmente ser suspenso.E Sociedade de economia mista no pode ser

    sujeito passivo de prtica de ato de improbidadeadministrativa.

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato,funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1 desta lei, e notadamente:VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato,cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer naturezacujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico;

    9. No pratica ato de improbidade

    administrativa o agente pblico queA revela fato sobre o qual no recai sigilo,mas que soube em razo do cargo queexerce.B exerce atividade de consultoria para pessoa

    jurdica que tenha interesse suscetvel de ser

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4
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    amparado em decorrncia de uma de suasatribuies.C realiza operao financeira com a aceitao degarantia insuficiente.D nega publicidade a atos oficiais.E celebra contrato de rateio de consrcio pblico

    sem suficiente e prvia dotao oramentria.Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

    contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ouomisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo dasatribuies e que deva permanecer em segredo;

    10. So conseqncias da prtica de ato deimprobidade pelo agente pblico infrator,exceto:a) a perda da funo pblica, aps sentenacondenatria transitada em julgado.

    b) a perda dos direitos polticos, apssentena condenatria transitada em

    julgado.c) ressarcimento integral do dano, se houver.d) pagamento de multa civil.e) proibio de contratar com o Poder Pblico.

    Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitospolticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentenacondenatria.

    11. De acordo com a classificao eenumerao dada pela Lei no 8.429/92,

    constitui ato de improbidade administrativaque causa prejuzo ao errio pblico(A) revelar fato ou circunstncia de que temcincia em razo das atribuies e que devapermanecer em segredo.(B) exercer atividade de consultoria para pessoa

    jurdica que tenha interesse suscetvel de seramparado por ao ou omisso decorrente dasatribuies do agente pblico, durante aatividade.(C) perceber vantagem econmica paraintermediar a liberao ou aplicao de verba

    pblica de qualquer natureza.(D) celebrar contrato de rateio de consrciopblico sem suficiente e prvia dotaooramentria, ou sem observar asformalidades previstas na lei.(E) praticar ato visando fim proibido em lei ouregulamento ou diverso daquele previsto, naregra de competncia.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causaleso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico semsuficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar asformalidades previstas na lei. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005)

    12. Relativamente aos atos de improbidadeadministrativa, correto afirmar que

    (A) os elencos de atos previstos nos arts. 9o, 10e 11 da Lei no 8.429/92 so taxativos, vigorandoem relao a eles os princpios da tipicidade e daestrita reserva legal.(B) todos so definidos como atos dolosos, namedida em que a prtica de atos de improbidade

    pressupe o elemento subjetivo da intenodeliberada do agente.(C) a Lei no 8.429/92 apresenta umadefinio geral de cada uma das espcies deimprobidade, podendo haver a explicitaode novas condutas na legislaoextravagante.(D) no se admite a subsuno da condutapraticada em mais de um tipo de ato deimprobidade, devendo haver a capitulao emapenas um dos dispositivos legais existentes.(E) a inexistncia de dano ao errio configuraexcludente de ilicitude, pois inexiste ato deimprobidade sem o conseqente prejuzo.

    O ROL EXEMPLIFICATIVO E POR ISSOPODE TER OUTROS TIPOS DEIMPROBIDADE.

    13. Sobre improbidade administrativa, naforma como disciplinada em legislaofederal, correto dizer quea) possvel se falar em improbidadeadministrativa para atos que no importemenriquecimento ilcito e no tenhamcausado prejuzo ao errio.b) a obrigao de ressarcimento do dano serestringe aos atos de leso ao patrimnio pblicodolosos, sejam omissivos ou comissivos.c) a regra de que o sucessor responde pordvidas do sucedido no se aplica em hiptesesde improbidade administrativa, dada a naturezapersonalssima da responsabilidade pelos atosenvolvidos.d) em vista da gravidade dos atos deimprobidade administrativa, o legislador federaloptou por tornar as aes respectivas

    imprescritveis, o que deu azo a duras crticaspela doutrina e jurisprudncia ptrias.e) tecnicamente, somente o servidor pblicopode praticar atos de improbidadeadministrativa.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentacontra os princpios da administrao pblica qualquer ao ouomisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    14. elemento caracterstico do regime daao de improbidade administrativa

    estabelecido pela Lei no 8.429/92(A) a competncia privativa do Ministrio Pblicopara seu ajuizamento.(B) a possibilidade de resultar na aplicao depena privativa de liberdade, desde que o mesmo

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art18
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    cominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidosilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano,quando houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitospolticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trsvezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar

    com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscaisou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdiode pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo dedez anos;

    19. Com relao lei de improbidadeadministrativa, INCORRETO afirmar:(A) irrelevante a aprovao das contas peloTribunal de Contas competente para acaracterizao do ato de improbidadeadministrativa.(B) O Ministrio Pblico, se no intervier noprocesso como parte, atuar, obrigatoriamente,

    como fiscal da lei, sob pena de nulidade.(C) As sanes previstas na Lei de ImprobidadeAdministrativa (Lei no 8.429/92) no soobrigatoriamente cumulativas.(D) pressuposto necessrio, para atipificao dos atos de improbidadeadministrativa que causam prejuzo aoerrio, a obteno de vantagem patrimonialpelo agente.(E) No caso de enriquecimento ilcito, perder oagente pblico ou terceiro beneficirio os bens ouvalores acrescidos ilicitamente ao seu patrimnio.

    Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio pblico, salvo

    quanto pena de ressarcimento; (Redao dada pela Lei n 12.120,de 2009).

    20. A respeito da improbidadeadministrativa, assinale a opo incorreta.A O conceito de improbidade administrativa mais restrito que o conceito de moralidadeadministrativa.B O alcance subjetivo da chamada Lei deImprobidade estende-se alm do tradicionalconceito de agentes pblicos.

    C As atividades que podem vir a ser consideradascomo atentatrias probidade administrativaesto divididas em trs grupos, quais sejam, asque importam em enriquecimento ilcito, as quecausam prejuzo ao errio e as que violam osprincpios da honestidade, imparcialidade,legalidade e lealdade s instituies pblicas.D Enquadra-se como ato de improbidadeaquele que importa ou ameaa implicarprejuzo ou desfalque material aopatrimnio pblico, mas no aquele queafeta a credibilidade ou a honra objetiva das

    entidades pblicas.E Os atos de improbidade administrativaimportaro a suspenso dos direitos polticos, aperda da funo pblica, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao errio.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentacontra os princpios da administrao pblica qualquer ao ouomisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    Quanto lei de improbidade administrativa,julgue os itens subseqentes.

    21. A aquisio, para si ou para outrem, noexerccio de funo pblica, de bens cujo valorseja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico configura ato deimprobidade administrativa na modalidade dosque importam em enriquecimento ilcito.GABARITO: C

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato,funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1 desta lei, e notadamente:VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato,

    cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer naturezacujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico

    22. Considera-se agente pblico, para os efeitosda lei de improbidade administrativa, todo aqueleque exerce, ainda que transitoriamente ou semremunerao, por eleio, nomeao,designao, contratao ou qualquer outra formade investidura ou vnculo, mandato, cargo,emprego ou funo nas entidades que recebamsubveno, benefcio ou incentivo, fiscal oucreditcio, de rgo pblico.

    GABARITO: C

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todoaquele que exerce, ainda que transitoriamente ou semremunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ouqualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigoanterior.

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no quecouber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    O Ministrio da Sade firmou convnio comuma instituio privada, com fins lucrativos,que atua na rea de sade pblicamunicipal. O objeto desse convnio era ainstalao de uma UTI neonatal no hospitalpor ela administrado. Conforme esseconvnio, a referida instituio teria oencargo de, utilizando-se de subvenes daUnio, instalar a UTI neonatal edisponibilizar, para a comunidade localhipossuficiente, pelo menos 50% dos leitosdessa nova UTI. No entanto, essainstituio acabou por utilizar parte dessesrecursos pblicos na reforma de outras

    reas do hospital e na aquisio deequipamentos mdico-hospitalares debaixssima qualidade. Maria, que ali foiatendida, viu sua filha recm-nascidafalecer nesse hospital. Apurou-se, por meiode percia, que a morte da recm-nascida

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1
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    ocorreu por falha tcnica na instalao edevido baixa qualidade dos equipamentosali instalados. Em face dessa constatao evisando evitar novas mortes, o municpiosuspendeu provisoriamente o alvar defuncionamento da referida UTI, notificando-

    se o hospital para cincia e eventualimpugnao no prazo legal.Considerando a situao hipotticaapresentada acima, julgue o item acerca daLei n. 8.429/1992.23. No houve, no caso em tela, ato deimprobidade, j que os dirigentes de instituioprivada no respondem por ato de improbidade,de que trata a Lei n. 8.429/1992.GABARITO: E

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no quecouber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Em relao improbidade administrativa,julgue os itens.24. O acusado de improbidade administrativadeve ser ouvido antes de o juiz receber a petioinicial.GABARITO: C

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,

    dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la eordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestaopor escrito, que poder ser instruda com documentos e

    justificaes, dentro do prazo de quinze dias. (Includo pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 2001)

    O Ministrio Pblico props diversas aesde ressarcimento ao patrimnio pblico,pela prtica de ato de improbidadeadministrativa praticado por prefeitomunicipal, durante a realizao de umalicitao pblica. Tendo por base a situaohipottica acima, julgue os itens a seguir.25. O ajuizamento da ao de improbidade, porsi s, constitui causa para o ajuizamento de aode reparao de danos morais, tendo por autor oprefeito.GABARITO: E

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).Art. 19. Constitui crime a representao por ato de improbidade

    contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o autor dadenncia o sabe inocente.Pargrafo nico. Alm da sano penal, o denunciante est

    sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, moraisou imagem que houver provocado.

    No que se refere s relaes entre aadministrao e os servidores, julgue o itemseguinte.26. A indisponibilidade dos bens do indiciado,decorrente de ato de improbidade que causeleso ao patrimnio pblico ou enseje

    enriquecimento ilcito, recair sobre bens queassegurem o ressarcimento integral do dano, ousobre o acrscimo patrimonial resultante doenriquecimento ilcito.GABARITO: C

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valoresacrescidos ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral dodano, quando houver, perda da funo pblica, suspenso dosdireitos polticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil deat trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio decontratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ouincentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de dez anos;

    Julgue os itens que apresentam ato deimprobidade administrativa que importaenriquecimento ilcito.27. Agir negligentemente na arrecadao detributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico.

    GABARITO: EArt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causaleso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamenteX - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bemcomo no que diz respeito conservao do patrimnio pblico;

    28. Receber vantagem econmica de qualquernatureza, direta ou indireta, para tolerar aexplorao ou a prtica de jogos de azar.GABARITO: C

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato,funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1 desta lei, e notadamente:V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ouindireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar,de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou dequalquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de talvantagem;

    29. Permitir ou facilitar a aquisio, permuta oulocao de bem ou servio por preo superior aode mercado.

    GABARITO: E

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causaleso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1
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    IV - permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de bemintegrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas noart. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas,por preo inferior ao de mercado;

    30. Conceder benefcio administrativo ou fiscalsem a observncia das formalidades legais ou

    regulamentares aplicveis espcie.GABARITO: E

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causaleso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamenteVII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem aobservncia das formalidades legais ou regulamentaresaplicveis espcie;

    31. Frustrar a licitude de processo licitatrio oudispens-lo indevidamente.

    GABARITO: EArt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causaleso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres dasentidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamenteVIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-loindevidamente;

    Em relao improbidade administrativa,julgue os itens seguintes.32. A fluncia do prazo prescricional de cincoanos para condenao por ato de improbidade

    administrativa praticado por governador deestado no iniciada no ato administrativo em si,mas somente comear a ser contada aps otrmino do exerccio do mandato.GABARITO: C

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanesprevistas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato,de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    33. A posse e o exerccio de agente pblico emseu cargo ficam condicionados apresentao dedeclarao de bens e valores que compem seu

    patrimnio, a fim de ser arquivada no setor depessoal do rgo.GABARITO: C

    Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficamcondicionados apresentao de declarao dos bens e valoresque compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivadano servio de pessoal competente.(Regulamento)

    Francisco, presidente de determinadaautarquia estadual, contratou os servios devigilncia da empresa Zeta, com dispensa delicitao, argumentando que no havia

    tempo hbil para realizar procedimentolicitatrio e que a autarquia no poderiaficar sem aquele servio. Posteriormente,descobriu-se que a empresa Zeta pertenciaa Carlos, amigo de Francisco, e que aemergncia alegada fora criada

    intencionalmente pelo prprio agentepblico, que deixou de iniciar processolicitatrio mesmo ciente de que o contratoanterior estava prestes a vencer. Os valorespagos empresa Zeta eram 50% maioresque os preos praticados no mercado.

    Descobriu-se, tambm, que Carlosdepositara valores em dinheiro nas contasde Francisco. Diante desses fatos, ogovernador demitiu Francisco dapresidncia da autarquia e o MinistrioPblico (MP) do estado denunciou-o,

    juntamente com Carlos, por crimes dedispensa ilegal de licitao e corrupo.Com base nessa situao hipottica, julgueos itens.34. Francisco no poder ser processado porimprobidade administrativa com base na Lei n.8.429/1992 porque, em razo da demisso, noser considerado mais agente pblico.GABARITO: E

    A PERDA DO VNCULO COM AADMINISTRAO NO AFASTA UMAPOSSVEL AO POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.

    35. Carlos no pode ser sujeito passivo da aode improbidade administrativa de que trata a Lein. 8.429/1992.GABARITO: E

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber,quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se

    beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    36. A ao de improbidade administrativa poderser proposta pelo MP ou pela pessoa jurdicainteressada. Caso a ao seja ajuizada pelo MP, apessoa jurdica interessada poder atuar ao ladodo autor da ao ou abster-se de contestar opedido, desde que isso se afigure til aointeresse pblico.GABARITO: C

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    4 O Ministrio Pblico, se no intervir no processo comoparte, atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena denulidade.

    37. Caso os envolvidos procurem o MP ou osrepresentantes da pessoa jurdica lesada eproponham a recomposio dos prejuzoscausados, as partes podero realizar transao

    com o objetivo de extinguir a ao deimprobidade administrativa.GABARITO: E

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5483.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5483.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5483.htm
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    1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes deque trata o caput.

    Julgue os itens relativamente administrao pblica.38. O servidor pblico processado por ato deimprobidade administrativa que importe em

    violao aos princpios da administrao pblicaest sujeito perda do cargo pblico.GABARITO: C

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, sehouver, perda da funo pblica, suspenso dos direitospolticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil de atcem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente eproibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios

    ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Quanto improbidade administrativa,julgue os itens.39. permitida transao, acordo ou conciliaonas aes de improbidade administrativa, quandoo dano causado ao errio for ressarcido.GABARITO: E

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. 1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes deque trata o caput.

    40. Quando o ato de improbidade causar leso aopatrimnio pblico ou ensejar enriquecimentoilcito, caber autoridade administrativaresponsvel pelo inqurito representar aoMinistrio Pblico, para a indisponibilidade dosbens do indiciado. Ademais, a rejeio darepresentao realizada por particular administrao pblica, por no se cumprirem asformalidades legais, no impede a representao

    ao Ministrio Pblico.GABARITO: C

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridadeadministrativa competente para que seja instaurada investigaodestinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

    2 A autoridade administrativa rejeitar a representao,em despacho fundamentado, se esta no contiver asformalidades estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio noimpede a representao ao Ministrio Pblico, nos termos do art.22 desta lei.

    41. Havendo fundados indcios deresponsabilidade de servidor pblico por ato de

    improbidade administrativa, comissoprocessante tambm ser possvel representar procuradoria do rgo para que requeira ao juzocompetente a decretao do seqestro dos bensdo agente ou terceiro que tenha enriquecido

    ilicitamente ou causado dano ao patrimniopblico.GABARITO:C

    Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, acomisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoriado rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do

    seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecidoilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

    42. A sentena que julgar procedente ao civilde reparao de dano ou decretar a perda dosbens havidos ilicitamente determinar opagamento ou a reverso dos bens, conforme ocaso, em favor da pessoa jurdica prejudicadapelo ilcito.GABARITO:C

    Art. 18. A sentena que julgar procedente ao civil de reparaode dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente

    determinar o pagamento ou a reverso dos bens, conforme ocaso, em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.

    A propsito da improbidade administrativa,sob o enfoque da Lei n. 8.429/1992 (LIA),

    julgue os itens:43. Na prtica de distintos atos pelo mesmoagente ou quando a mesma conduta subsumir-seem mais de uma infrao por improbidade, oagente responder juntamente por crime deresponsabilidade e pela ao civil de improbidadeadministrativa. No entanto, a sentena proferidana ao civil que reconhea a prtica de

    improbidade administrativa no pode aplicarcumulativamente as sanes previstas na LIA.GABARITO: E

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    44. O MP no poder instaurar inqurito civil paraapurao de atos de improbidade administrativa.A petio inicial dessa ao deve ser instrudacom as provas e indcios colhidos no inquritopolicial ou no procedimento administrativo.GABARITO: E

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridadeadministrativa competente para que seja instaurada investigaodestinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

    3 Atendidos os requisitos da representao, a autoridadedeterminar a imediata apurao dos fatos que, em se tratandode servidores federais, ser processada na forma prevista nosarts. 148 a 182 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, emse tratando de servidor militar, de acordo com os respectivosregulamentos disciplinares.

    45. A suspenso, a perda dos direitos polticos ea proibio de contratar com o poder pblicoso sanes que apresentam delimitaotemporal, tornando-se efetivas com o trnsito em

    julgado da sentena condenatria proferida naao civil de indenizao por ato de improbidade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8112cons.htm#art148http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8112cons.htm#art148http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8112cons.htm#art148
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    GABARITO: E

    Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitospolticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentenacondenatria.

    46. A ao de improbidade administrativa dever

    ser proposta no prazo de 5 anos, a contar dadata do conhecimento do fato, quando se tratarde detentor de mandato eletivo ou de cargo emcomisso.l Estritamente luz da referida lei,postos de lado os aspectos ticos do ato, nocaracteriza ofensa lei o fato de um presidenteGABARITO: E

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanesprevistas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato,de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    De acordo com a Lei de ImprobidadeAdministrativa, julgue os itens.47. Esto sujeitos s penalidades dessa lei osatos de improbidade praticados contra opatrimnio de entidade que receba subveno,benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, dergo pblico, a exemplo das entidadesbeneficentes de assistncia social.GABARITO: C

    Art. 1 Os atos de improbidade praticados por qualquer agentepblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indiretaou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresaincorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para cujacriao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra commais de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual,sero punidos na forma desta lei.

    Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidadesdesta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimniode entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscalou creditcio, de rgo pblico bem como daquelas para cujacriao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra commenos de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual,limitando-se, nestes casos, a sano patrimonial repercussodo ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos.

    48. A referida lei aplica-se quele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remunerao,

    por eleio, nomeao, designao, contrataoou qualquer outra forma de investidura ouvnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nasentidades beneficentes de assistncia social.GABARITO: C

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todoaquele que exerce, ainda que transitoriamente ou semremunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ouqualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigoanterior.Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber,quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    49. As aes destinadas a levar a efeito assanes previstas na lei em questo podem serpropostas at cinco anos aps o trmino doexerccio de mandato, de cargo em comisso ou

    de funo de confiana ou dentro do prazoprescricional previsto em lei especfica para faltasdisciplinares punveis com demisso a bem doservio pblico, nos casos de exerccio de cargoefetivo ou emprego.GABARITO: C

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanesprevistas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato,de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    50. Constitui ato de improbidade administrativaque atenta contra os princpios da administraopblica qualquer ao ou omisso que viole osdeveres de honestidade, imparcialidade,legalidade e lealdade s instituies e,notadamente, revelar fato ou circunstncia deque se tenha cincia em razo das atribuies e

    que deva permanecer em segredo.GABARITO: C

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentacontra os princpios da administrao pblica qualquer ao ouomisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    51. Quando a ao de improbidadeadministrativa for proposta por pessoa jurdicainteressada e no pelo MP, fica este desobrigadode intervir na ao.GABARITO: E

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    4 O Ministrio Pblico, se no intervir no processo comoparte, atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena denulidade.

    No referente desapropriao e improbidade administrativa, julgue os itens:52. Devido circunstncia de a Constituio de1988 rotular como administrativos os atos deimprobidade, estes no podem gerar punio aparticulares, isto , pessoas que funcionalmenteno detenham a qualidade de servidor pblico.GABARITO: E

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber,quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    53. Todas as formas de improbidadeadministrativa previstas na lei prpria, a Lei n.8.429/1992, correspondem a tipos penais contraa administrao pblica.GABARITO: E

    NEM TODAS AS FORMAS ESTOTIPIFICADAS NO CDIGO PENAL.

    No que concerne Lei da ImprobidadeAdministrativa Lei n. 8.429/1992 e ao

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    controle da administrao pblica, julgue ositens seguintes.54. Estritamente luz da referida lei, postos delado os aspectos ticos do ato, nocaracteriza ofensa lei o fato de um presidentedo Banco Central do Brasil, ao trmino de sua

    gesto, passar a ser assessor de uma empresafinanceira.GABARITO: C

    A PROIBIO ESTA NO CDIGO DE TICA ENO NA LIA.

    O ex-prefeito de um municpio praticou atode improbidade administrativa quando noexerccio do cargo. O fato tornou-seconhecido em dezembro de 1998, e otrmino do seu mandato se deu em31/12/2000. Com base na situaohipottica descrita no texto acima, julgue ositens seguintes, acerca da improbidadeadministrativa e da prescrio.55.Nos termos da Lei n. 8.429/1992, possvelpunir o prefeito por ato de improbidade, se forproposta ao civil pblica at 30/12/2005.GABARITO: C

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanesprevistas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato,de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    Julgue os prximos itens, considerando alegislao e a doutrina acerca daimprobidade administrativa.56. O juiz responsvel pela tramitao de aode improbidade administrativa deve,expressamente, decidir se recebe ou no a inicialapresentada, sendo esse ato imprescindvel paraa regularizao da marcha processual nas aesde improbidade administrativa.GABARITO: C

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta

    pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la eordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestaopor escrito, que poder ser instruda com documentos e

    justificaes, dentro do prazo de quinze dias. (Includo pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 2001)

    8o Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias,em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido dainexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ouda inadequao da via eleita. (Includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 2001)

    57. Considerando-se que um prefeito municipalpratique ato de improbidade administrativa

    durante o exerccio de seu mandato, corretoafirmar que o termo final para que seja ajuizadaao de improbidade contra ele ser o trmino doseu mandato.GABARITO: E

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanesprevistas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato,de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    A respeito da ao por improbidadeadministrativa, de acordo com a Lei de

    Improbidade Administrativa (LIA), julgue ositens:58. No juzo de admissibilidade, o julgadorsomente pode rejeitar a inicial na hiptese de seconvencer de que o ato de improbidade noexistiu, ou nos casos em que no se fizerempresentes as condies da ao ou, ainda,quando caracterizar-se a inadequao da viaeleita.GABARITO: C

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridadeadministrativa competente para que seja instaurada investigao

    destinada a apurar a prtica de ato de improbidade. 2 A autoridade administrativa rejeitar a representao,em despacho fundamentado, se esta no contiver asformalidades estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio noimpede a representao ao Ministrio Pblico, nos termos do art.22 desta lei.

    Julgue os itens a seguir.59. Os atos de improbidade administrativaimportaro a suspenso dos direitos polticos, aperda da funo pblica, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao errio, na forma egradao previstas em lei, sem prejuzo da aopenal cabvel.GABARITO: C

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios obedecer aosprincpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998) 4 - Os atos de improbidade administrativaimportaro a suspenso dos direitos polticos, a perdada funo pblica, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao errio, na forma e gradao previstasem lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    60. Ao servidor pblico federal proibido atuar,como procurador ou intermedirio, junto areparties pblicas, salvo quando se tratar debenefcios previdencirios ou assistenciais deparentes at o segundo grau, e de cnjuge oucompanheiro.GABARITO: C

    ARTIGO 117, XI DA LEI 8112/90

    O Ministrio Pblico moveu ao de

    improbidade administrativa contra osecretrio e o presidente da cmaramunicipal de determinado municpio. A aosustentou-se na ocorrncia de desvios deverbas da cmara municipal por ato dosecretrio, que desviava valores por meio

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37
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    da emisso de cheques em duplicidade. Opresidente da cmara, por sua vez, assinavaos cheques de forma negligente, assinandoo que lhe era apresentado pelo secretrio,sem qualquer questionamento. Comreferncia a essa situao hipottica e

    responsabilidade civil do agente pblico,julgue os itens a seguir.61. A ao de improbidade administrativa umaforma de responsabilizao dos agentes pblicos.GABARITO: C

    O SERVIDOR RESPONDE CIVIL, PENAL EADMINISTRATIVAMENTE.

    62. Na hiptese em apreo, tendo havido oajuizamento de uma ao de improbidade, ficavedada a responsabilizao criminal dos agentes

    j processados, para se evitar duplicidade depenalidades.GABARITO: E

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    63. Na hiptese considerada, apenas o secretriodeve ser responsabilizado pelo Poder Judicirio,pois agiu dolosamente, enquanto o presidente da

    cmara agiu culposamente.GABARITO: E

    Art. 5 Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ouomisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- ointegral ressarcimento do dano.

    Por ter praticado ato de improbidadeadministrativa, conforme a Lei n.8.429/1992, uma funcionria foi demitidaadministrativamente de seu cargo pblicoefetivo estadual, e a respectiva portaria foipublicada em 2/5/1997. Inconformada, a

    funcionria ingressou com ao judicialvisando invalidar o ato de demisso.Considerando a situao hipotticaabordada no texto, julgue os itens.64. Se restar demonstrado, no processo judicial,que o ato de improbidade em tela no existiu, oato administrativo de demisso deve serrevogado, por fora da aplicao da teoria dosmotivos determinantes.GABARITO: E

    NO CASO EM QUESTO NO CABE UMA

    REVOGAO E SIM UMA ANULAO.Julgue os itens seguintes, relativamente aodireito administrativo, considerando a

    jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal

    (STF) e do Superior Tribunal de Justia(STJ).65. Com fundamento no princpio daproporcionalidade, a sano por ato deimprobidade administrativa deve ser fixada combase na extenso do dano causado e no proveito

    patrimonial obtido pelo agente.GABARITO: C

    ESSA PROPORO UTILIZADA NAS PENASABSTRATAS.

    Jos, prefeito do Municpio W, durante suagesto, aplicou irregularmente verbasfederais oriundas de convnio firmado entreo municpio e o Ministrio da Sade. Omandato de Jos terminou em 31 dedezembro de 1996. A apuraoadministrativa do fato ocorreu anos maistarde e, durante a gesto de um dosprefeitos que o sucederam, o municpioajuizou contra Jos, em 27 de abril de 2006,uma ao civil pblica tendo comofundamento a prtica de improbidadeadministrativa, cumulando na ao pedidoscondenatrios, constitutivos e declaratrios.O juiz recebeu a ao e, de pronto,determinou a citao de Jos, abrindo prazopara contestao.Tendo como referncia a situao hipotticaanteriormente apresentada, julgue os itensque se seguem, acerca da ao deimprobidade administrativa, segundo asorientaes da Lei n. 8.429/1992.66. No havia ocorrido, na data do ajuizamentoda ao contra Jos, a prescrio.GABARITO: E

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanesprevistas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato,de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    Considerando que os agentes de polcia

    federal so servidores pblicos federais queocupam cargo de atividade policial, julgueos itens subseqentes.67. Um agente de polcia federal pode ter seusdireitos polticos suspensos e perder o cargopblico que ocupa em decorrncia da prtica deato de improbidade administrativa que importeenriquecimento ilcito.GABARITO: C

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes

    cominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valoresacrescidos ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral dodano, quando houver, perda da funo pblica, suspenso dosdireitos polticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil deat trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1
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    contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ouincentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de dez anos;

    Em razo de seu cargo, um escrivo de

    polcia federal soube que, na semana quevem, ser realizada uma operao voltada priso de integrantes de uma quadrilhaligada prtica de descaminho. Apesar desaber que tal fato deveria ser mantido emsigilo, o referido escrivo revelou o local e ahora da operao a um jornalista, de modo apossibilitar cobertura jornalstica ao vivodas prises.Tendo em vista essa situao hipottica,

    julgue os itens a seguir.68. Considere que o motivo de o escrivo ter

    revelado as informaes foi o fato de o referidojornalista ter-lhe pago dinheiro para ser avisado,com antecedncia, de operaes policiais queprovavelmente despertariam interesse da opiniopblica. Nessa situao, o escrivo teriapraticado ato de improbidade administrativapunvel com sanes entre as quais esto a perdada funo pblica, a perda do dinheiro recebidodo jornalista, a suspenso temporria de direitospolticos e o pagamento de multa civil.GABARITO: C

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e

    administrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, sehouver, perda da funo pblica, suspenso dos direitospolticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil de atcem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente eproibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefciosou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Julgue os itens a seguir, relativos

    administrao pblica e aos poderes edeveres dos servidores pblicos.69. Devido s suas caractersticas peculiares, soconsiderados atos de improbidade administrativaapenas aqueles praticados por servidor pblicoestatutrio, integrante da administrao direta daUnio, dos estados, do DF e dos municpios.GABARITO: E

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber,quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Julgue os seguintes itens, considerando queAlessandra servidora estvel ocupante decargo pblico de provimento efetivo naABIN.

    70. Caso seja condenada por ato de improbidadeadministrativa que cause prejuzo ao errio,Alessandra poder ter suspensos seus direitospolticos, o que implicaria a impossibilidade deela ser investida em cargo pblico durante otempo que durasse a suspenso.

    GABARITO: CArt. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano,perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio,se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica,suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos, pagamentode multa civil de at duas vezes o valor do dano e proibio decontratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ouincentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio

    majoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    Em cada um dos itens que se seguem, apresentada uma situao hipottica,seguida de uma assertiva a ser julgada.71. Dorival um servidor pblico federal que, deforma indevida e injustificada, retardou por doismeses a expedio de uma autorizaoadministrativa que ele deveria ter expedido deofcio. Nessa situao, a conduta de Dorival noconstitui ato de improbidade administrativaporque no acarretou prejuzo ao errio nemenriquecimento ilcito.GABARITO: E

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentacontra os princpios da administrao pblica qualquer ao ouomisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofcio;

    Acerca do direito administrativo, julgue ositens a seguir.72. Qualquer cidado brasileiro parte legtimapara ingressar com ao judicial voltada

    condenao de autoridade pblica pela prtica deato de improbidade administrativa.GABARITO: E

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridadeadministrativa competente para que seja instaurada investigaodestinada a apurar a prtica de ato de improbidade

    No que se refere ao ato administrativo e improbidade administrativa, julgue os itensque se seguem.73. As sanes da Lei da ImprobidadeAdministrativa somente podem incidir sobre

    pessoas que ocupem cargo pblico ou exeramfuno pblica.GABARITO: E

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber,quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12120.htm#art1
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    concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Com relao lei n. 8.429/1992, quedispe sobre a improbidade administrativa,

    julgue os itens a seguir.74. Constitui ato de improbidade administrativa,

    importando enriquecimento ilcito, receber, parasi ou para outrem, bem mvel a ttulo degratificao ou presente de quem tenhainteresse, direto ou indireto, que possa seratingido ou amparado por ao ou omissodecorrente das atribuies do agente pblico.GABARITO: C

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato,funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1 desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ouimvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ouindireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao oupresente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possaser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente dasatribuies do agente pblico;

    75. O responsvel por ato de improbidadeadministrativa que atentar contra os princpios daadministrao pblica fica sujeito, entre outraspenalidades, ao ressarcimento integral dodano e suspenso dos direitos polticospor oito anos.GABARITO: E

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas previstas na legislao especfica, est oresponsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintescominaes, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redaodada pela Lei n 12.120, de 2009).

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, sehouver, perda da funo pblica, suspenso dos direitospolticos de trs a cinco anos, pagamento de multa civil de atcem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente eproibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefciosou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, aindaque por intermdio de pessoa jurdica da qual seja sciomajoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Com relao ao direito administrativo,julgue o item subseqente.76. Nas aes judiciais que versem sobre atos deimprobidade administrativa, possvel transao,acordo ou conciliao entre a parte r e o Estado,desde que o errio pblico seja ressarcido.GABARITO: E

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser propostapelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas aesde que trata o caput.

    77. As penalidades previstas na lei deimprobidade (Lei n. 8.429/1992) se aplicam, noque couber, quele que, mesmo no sendoagente pblico, induza ou concorra para a prtica

    do ato de improbidade ou dele se beneficie sobqualquer forma, direta ou indiretamente.GABARITO: C

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber,quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ouconcorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se

    beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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