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  • CDIGO INTERNACIONAL DE PRODUTOS PERIGOSOS ADVERTNCIA

    A Resoluo MSC.294(87) adotou emendas ao IMDG Code que constituem a chamada Emenda 35 (IMDG consolidado). Tais emendas foram consideradas aceitas em 1 de julho de 2011, ao serem preenchidas as condies estabelecidas na SOLAS para aceitao de emendas a cdigos, e entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012.

    Assim sendo, abaixo parcialmente dada publicidade s partes 1, 2, 3, 4 e 5 da Emenda 35.

    A traduo abaixo no deve ser considerada como o Cdigo IMDG, mas sim como uma ajuda para o seu conhecimento. Muitas tabelas e figuras no foram traduzidas, remetendo-se o leitor ao texto original da IMO. Aonde foi considerado apropriado procurou-se compatibilizar termos com aqueles utilizados em Resoluo ANTT, embora s no futuro possa se chegar a uma perfeita padronizao de termos. Novamente, em caso de dvida, deve o leitor recorrer a uma verso original.

    Deve-se observar que os DIZERES dos rtulos, marcaes, cartazes foram mantidos, em princpio, na lngua inglesa, embora os significados e descries tenham, tambm em princpio, sido traduzidos. Isto porque o IMDG voltado para o transporte martimo em viagens internacionais nos moldes estabelecidos pela SOLAS. Para viagens de cabotagem e para harmonizao intermodal outras normas so aplicveis e devem ser consultadas.

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    Captulo 1.1 ____________________________________________________________________

    Disposies gerais

    1.1.0 Nota introdutria

    Deve ser observado que existem outros regulamentos modais internacionais e nacionais, e que esses regulamentos podem reconhecer todas ou parte das disposies deste Cdigo. Alm disto, as autoridades porturias e outros rgos e organizaes devem reconhecer o Cdigo e podem utiliz-lo como base para seus regulamentos relativos ao armazenamento e ao manuseio de carga dentro das reas de carga e descarga.

    1.1.1 Aplicao e implementao do Cdigo 1.1.1.1 As disposies contidas neste Cdigo so aplicveis a todos os navios aos quais se

    aplica a Conveno Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, (SOLAS 1974), como emendada, e que estejam transportando produtos perigosos, como definido na Regra 1 da Parte A do Captulo VII daquela Conveno.

    1.1.1.2 As disposies da Regra II-2/19 daquela Conveno se aplicam a navios de passageiros e a navios de carga construdos em 1 de Julho de 2002 ou depois. Para: .1 um navio de passageiros construdo em 1 de Setembro de 1984 ou depois, mas

    antes de 1 de Julho de 2002, ou .2 um navio de carga de arqueao bruta 500 ou mais, construdo em 1 de Setembro

    de 1984 ou depois, mas antes de 1 de Julho de 2002, ou .3 um navio de carga com arqueao bruta menor do que 500, construdo em 1 de

    Fevereiro de 1992 ou depois, mas antes de 1 de Julho de 2002, aplicam-se as exigncias da Regra II-2/54 da SOLAS, 1974, como emendada atravs das Resolues MSC.1(XLV), MSC.6(48), MSC.13(57), MSC.22(59), MSC.24(60), MSC.27(61), MSC.31(63) e MSC.57(67) (ver II-2/1.2). Para navios de carga com arqueao bruta menor do que 500, construdos em 1 de Setembro de 1984 ou depois, e antes de 1 de Fevereiro de 1992, recomendado que os Governos Contratantes estendam, na medida do possvel, essa aplicao a esses navios.

    1.1.1.3 Todos os navios, independentemente do tipo e do tamanho, transportando substncias, material ou artigos identificados neste Cdigo como poluentes marinhos esto sujeitos ao disposto neste Cdigo.

    1.1.1.4 Em certas partes deste Cdigo estabelecida uma determinada ao, mas a responsabilidade por executar aquela ao no atribuda especificamente a qualquer pessoa determinada. Essa responsabilidade pode variar de acordo com as leis e os costumes de pases diferentes e com as convenes internacionais nas quais esses pases entraram. Para os efeitos deste Cdigo, no necessrio fazer essa atribuio de responsabilidade, mas apenas identificar a ao propriamente dita. Continua sendo prerrogativa de cada Governo atribuir essa responsabilidade.

    1.1.1.5 Embora este Cdigo seja tratado juridicamente como um instrumento obrigatrio com base no captulo VII da SOLAS 74, como emendada, as seguintes disposies do Cdigo continuam sendo recomendatrias:

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    .1 pargrafos 1.3.1.4 a 1.3.1.7 (Instruo;

    .2 captulo 1.4 (disposies relativas segurana) exceto 1.4.1.1 que obrigatrio;

    .3 seo 2.1.0 do Captulo 2.1 (Classe 1 explosivos, Notas introdutrias);

    .4 seo 2.3.3 do Captulo 2.3 (Determinao do ponto de fulgor);

    .5 colunas (15) e (17) da Lista de Produtos perigosos apresentada no Captulo 3.2;

    .6 seo 5.4.5 do Captulo 5.4 (formulrio multimodal de produtos perigosos), no que diz respeito ao layout;

    .7 captulo 7.3 (Disposies especiais em caso de um incidente e precaues contra incndios envolvendo somente produtos perigosos);

    .8 seo 7.9.3 (Informaes relativas aos contatos para as principais autoridades competentes nacionais designadas); e

    .9 Apndice B. 1.1.2 Convenes 1.1.2.1 Conveno Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

    A parte A do captulo VII da Conveno Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SLOAS 1974), como emendada, trata do transporte de produtos perigosos embalados, e reproduzido na ntegra.

    Captulo VII Transporte de produtos perigosos

    Parte A Transporte de produtos perigosos embalados

    Regra 1 Definies Para os efeitos deste captulo, a menos que seja expressamente disposto em contrrio: 1 Cdigo IMDG significa o Cdigo Martimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG), adotado

    pelo Comit de Segurana Martima da Organizao atravs da Resoluo MSC.122(75), como possa vir a ser emendado pela Organizao, desde que estas emendas sejam adotadas, postas em vigor e surtam efeito de acordo com o disposto no Artigo VIII da presente Conveno, relativo aos procedimentos para emendas aplicveis ao Anexo, exceto ao Captulo I.

    2 Produtos perigosos significa as substncias, materiais e artigos abrangidos pelo Cdigo IMDG. 3 Embalados significa a forma de acondicionamento estabelecida no Cdigo IMDG.

    Regra 2 Aplicao 1 A menos que seja expressamente disposto em contrrio, esta parte se aplica ao transporte de

    produtos perigosos embalados em todos os navios aos quais se apliquem estas regras e em navios de carga com arqueao bruta menor que 500.

    2 O disposto nesta parte no se aplica aos suprimentos nem aos equipamentos dos navios. 3 proibido o transporte de produtos perigosos embalados, exceto de acordo com o disposto neste

    captulo.

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    4 Para suplementar o disposto nesta parte, todo Governo Contratante dever baixar, ou fazer com que sejam baixadas, instrues detalhadas sobre reao de emergncia e primeiros socorros mdicos relativos aos incidentes envolvendo produtos perigosos embalados, levando em considerao as diretrizes elaboradas pela Organizao.

    Regra 3 Prescries para o transporte de produtos perigosos O transporte de produtos perigosos embalados dever ser feito de acordo com os dispositivos pertinentes do Cdigo IMDG.

    Regra 4 Documentos

    1 Em todos os documentos relativos ao transporte por mar de produtos perigosos embalados, dever ser utilizado o Nome Apropriado para Embarque dos produtos (no devero ser utilizados apenas os nomes comerciais) e dever ser fornecida a sua descrio correta de acordo com a classificao apresentada no Cdigo IMDG.

    2 Os documentos para transporte preparados pelo embarcador devero conter, ou ser acompanhados por, um atestado ou uma declarao assinada de que o material despachado, como apresentado para o transporte, est adequadamente embalado, marcado, exibindo um rtulo ou uma placa, como for adequado, e em condies apropriadas para o transporte.

    3 A pessoa ou as pessoas responsveis pela embalagem ou pelo embarque de produtos perigosos numa unidade de transporte de carga devero fornecer um certificado assinado, relativo ao continer/veculo que constitui a embalagem, declarando que a carga contida na unidade foi corretamente embalada e protegida e que todas as exigncias aplicveis com relao ao seu transporte foram atendidas. Este certificado poder ser combinado com o documento mencionado no pargrafo 2.

    4 Quando houver motivos justos para suspeitar que uma unidade de transporte de carga na qual estejam embalados produtos perigosos no esteja de acordo com as exigncias do pargrafo 2 ou 3, ou quando no existir o certificado relativo a um continer ou a um veculo utilizado como embalagem, a unidade de transporte de carga no dever ser aceita para o transporte.

    5 Todo navio que transporta produtos perigosos embalados dever possuir uma lista especial ou um manifesto especial informando, de acordo com a classificao apresentada no Cdigo IMDG, os produtos perigosos existentes a bordo e a sua localizao. Um plano detalhado de armazenagem, que identifique todos os produtos perigosos existentes a bordo por classes e apresente a sua localizao a bordo, poder ser utilizado em lugar desta lista especial ou manifesto especial. Antes da partida do navio dever ser disponibilizada uma cpia de um destes documentos para a pessoa ou organizao designada pela autoridade do Estado do porto.

    Regra 5 Manual de Peao da Carga A carga, as unidades de carga e as unidades de transporte de carga devero ser embarcadas,

    acondicionadas e ficar peadas durante toda a viagem de acordo com o Manual de Peao da Carga aprovado pela Administrao. O Manual de Peao da Carga dever ser redigido com um padro pelo menos equivalente s diretrizes pertinentes elaboradas pela Organizao.

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    Regra 6 Informao de incidentes envolvendo produtos perigosos 1 Quando ocorrer um incidente envolvendo a perda, ou a perda provvel, por queda no mar de

    produtos perigosos embalados o comandante, ou outra pessoa encarregada do navio, dever informar sem demora os pormenores deste incidente e com os maiores detalhes possveis ao Estado costeiro mais prximo. A informao dever ser redigida com base nos princpios gerais e nas diretrizes elaboradas pela Organizao.

    2 Caso o navio a que se refere o pargrafo 1 seja abandonado, ou caso as informaes enviadas por aquele navio sejam incompletas ou impossveis de serem obtidas, a companhia, como definida na Regra IX/1.2, dever, na medida do possvel, assumir as obrigaes impostas ao comandante por esta regra.

    1.1.2.2 Conveno Internacional para a Preveno da Poluio Causada por Navios, 1973/78

    1.1.2.2.1 O Anexo III da Conveno Internacional para a Preveno da Poluio Causada por Navios,1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 a ela relativo (MARPOL 73/78) trata da preveno da poluio por substncias danosas embaladas transportadas pelo mar e reproduzido de forma completa, conforme revisado pelo Comit de Proteo ao Meio Ambiente Marinho

    ANEXO III Regras para a preveno da poluio por substncias danosas transportadas por mar

    embaladas Regra 1 Aplicao

    1 A menos que expressamente disposto em contrrio, as regras deste Anexo aplicam-se a todos os navios que transportam substncias danosas embaladas.

    .1 Para os efeitos deste Anexo, substncias danosas so aquelas substncias que esto identificadas como poluentes marinhos no Cdigo Martimo Internacional de Produtos perigosos (Cdigo IMDG), ou que atendam aos critrios apresentados no Apndice deste Anexo.

    .2 Para os efeitos deste Anexo, embalados definido como as formas de acondicionamento especificadas para substncias danosas no Cdigo IMDG.

    2 proibido o transporte de substncias danosas, exceto quando de acordo com o disposto neste Anexo.

    3 Para suplementar os dispositivos deste Anexo, o Governo de cada Parte da Conveno deve expedir, ou fazer com que sejam expedidas, exigncias detalhadas sobre embalagem, marcao, rotulagem, documentao, armazenagem, limitaes de quantidade e excees, para impedir ou minimizar a poluio do meio ambiente marinho por substncias danosas.1

    1 Consultar o Cdigo IMDG, adotado pela Organizao atravs da Resoluo MSC.122(75), como emendado pelo Comit de Segurana Martima.

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    4 Para os efeitos deste Anexo, as embalagens vazias que tiverem sido utilizadas anteriormente para o transporte de substncias danosas devem ser tratadas elas mesmas como substncias danosas, a menos que tenham sido tomadas precaues adequadas para assegurar que no contenham qualquer resduo que seja danoso ao meio ambiente marinho.

    5 As exigncias deste Anexo no se aplicam s provises nem aos equipamentos do navio.

    Regra 2 Embalagem

    As embalagens devero ser adequadas para minimizar o risco ao meio ambiente marinho, levando em considerao o seu contedo especfico.

    Regra 3 Marcao e rotulagem

    1 As embalagens contendo uma substncia danosa devero ser marcadas de modo duradouro com o nome tcnico correto (no devero ser utilizados apenas os nomes comerciais) e, alm disto, devero ser marcadas ou rotuladas de forma duradoura de modo a indicar que a substncia um poluente marinho. Esta identificao dever ser suplementada sempre que possvel por qualquer outro meio, como, por exemplo, pela utilizao do nmero pertinente das Naes Unidas.

    2 O mtodo de marcao do nome tcnico correto e de fixao de rtulos nas embalagens contendo uma substncia danosa dever ser tal que ainda seja possvel identificar esta informao em embalagens que tenham resistido a pelo menos trs meses de imerso no mar. Ao considerar a marcao e a rotulagem adequadas, deve ser levada em conta a durabilidade dos materiais utilizados e da superfcie da embalagem.

    3 As embalagens contendo pequenas quantidades de substncias danosas podem ser dispensadas das exigncias relativas marcao.2

    Regra 4 3 Documentao

    1 Em todos os documentos relativos ao transporte de substncias danosas por mar, em que estas substncias forem mencionadas, dever ser utilizado o nome tcnico correto de cada uma daquelas substncias (no devero ser utilizados apenas os nomes comerciais) e, alm disto, a substncia deve ser identificada atravs do acrscimo das palavras POLUENTE MARINHO.

    2 Os documentos de embarque fornecidos pelo embarcador devero conter, ou ser acompanhados por, um certificado ou declarao assinada, atestando que o carregamento oferecido para transporte est corretamente embalado e marcado, rotulado ou contendo placas,

    2 Consultar as dispensas especficas previstas no Cdigo IMDG adotado atravs da Resoluo MSC.122(75), como emendada.

    3 As referncias feitas nesta regra a documentos no impede a utilizao das tcnicas de processamento eletrnico de dados (electronic data

    processing - EDP) e de transmisso e intercmbio de dados por via eletrnica (electronic data interchange - EDI) como um auxlio documentao em papel.

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    como for adequado, e em condies de transporte adequadas para minimizar os riscos ao meio ambiente marinho.

    3 Todo navio que estiver transportando substncias danosas dever possuir uma lista ou um manifesto especial informando quais as substncias danosas existentes a bordo e a sua localizao. Em lugar desta lista ou manifesto especial poder ser utilizado um plano de armazenagem detalhado que indique a localizao a bordo das substncias danosas. Cpias destes documentos devero ser mantidas tambm em terra pelo proprietrio do navio ou pelo seu representante, at que as substncias nocivas sejam descarregadas. Antes do navio suspender, uma cpia desses documentos dever estar disponvel para ser consultada pela pessoa ou organizao designada pela autoridade do Estado do porto.

    4 Em qualquer escala da viagem, onde forem realizadas quaisquer operaes de carregamento ou de descarregamento, mesmo que parciais, antes da partida do navio deve ser disponibilizada pela pessoa ou organizao designada pela autoridade do Estado do porto uma reviso dos documentos listando as substncias danosas levadas a bordo, indicando a sua localizao a bordo ou mostrando um plano de armazenagem detalhado.

    5 Quando o navio levar uma lista ou um manifesto especial, ou um plano de armazenagem detalhado, exigido para o transporte de produtos perigosos pela Conveno Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, os documentos exigidos por esta regra podem estar associados aos exigidos para os produtos perigosos. Quando os documentos estiverem associados, dever ser feita uma clara distino entre os produtos perigosos e as substncias danosas abrangidas por este Anexo.

    Regra 5 Armazenagem

    As substncias danosas devero ser corretamente armazenadas e peiadas de modo a minimizar os riscos ao meio ambiente marinho, sem prejudicar a segurana do navio e das pessoas a bordo.

    Regra 6 Limitaes quanto Quantidade

    Poder ser preciso proibir, por motivos cientficos e tcnicos bem fundamentados, o transporte de certas substncias danosas, ou limitada a quantidade daquelas substncias que poder ser transportada a bordo de qualquer navio. Ao limitar a quantidade, dever ser devidamente considerado o tamanho, o tipo de construo e os equipamentos do navio, bem como a embalagem e a natureza inerente das substncias.

    Regra 7

    Excees

    1 Dever ser proibido o lanamento ao mar de substncias danosas transportadas embaladas, exceto quando isto for necessrio com a finalidade de assegurar a segurana do navio ou de salvar vidas humanas no mar.

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    2 Sujeito ao disposto na presente Conveno, devero ser tomadas medidas adequadas com base nas propriedades fsicas, qumicas e biolgicas das substncias danosas para estabelecer medidas para a limpeza dos vazamentos ocorridos para o mar, desde que o cumprimento destas medidas no prejudique a segurana do navio e das pessoas a bordo.

    Regra 8 Controle do Estado do Porto sobre os requisitos operacionais4 1 Quando um navio estiver num porto ou num terminal ao largo (offshore) de uma outra Parte,

    estar sujeito a sofrer inspees realizadas por funcionrios devidamente autorizados por aquela Parte, com relao aos requisitos operacionais com base neste Anexo, quando houver motivos claros para acreditar que o comandante ou a tripulao no conhece bem os procedimentos essenciais de bordo, com relao preveno da poluio por substncias danosas.

    2 Nas circunstncias apresentadas no pargrafo 1 desta regra, a Parte dever tomar as medidas necessrias para assegurar que o navio no suspenda at que a situao tenha sido solucionada de acordo com as exigncias deste Anexo.

    3 Os procedimentos relativos ao controle do Estado do porto, estabelecidos no Artigo 5 da presente Conveno, devero ser aplicados a esta regra.

    4 Nada do disposto nesta regra dever ser interpretado de modo a restringir os direitos e as obrigaes de uma Parte no sentido de exercer o controle sobre os requisitos operacionais especificamente estabelecidos na presente Conveno.

    4 Consultar os Procedimentos para o controle do Estado do porto adotados pela Organizao atravs da Resoluo A.787(19) e emendados atravs da

    A.882(21).

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    APNDICE DO ANEXO III Critrios para a identificao de substncias danosas embaladas

    Para os efeitos deste Anexo, as substncias identificadas por qualquer dos critrios a seguir so substncias danosas *:

    Categoria 1: Aguda 1

    96 hr LC50 (para peixes) 1 mg/l e/ou 48 hr EC50 (para crustceos) 1 mg/l e/ou 72 ou 96 hr ErC50 (para algas e outras plantas aquticas) 1 mg/l

    Categoria: Crnica 2

    96 hr LC50 (para peixes) 1 mg/l e/ou 48 hr EC50 (para crustceos) 1 mg/l e/ou

    72 ou 96 hr ErC50 (para algas e outras plantas aquticas) 1 mg/l

    e a substncia no for rapidamente degradvel e/ou o log Kow 4 (a menos que determinado experimentalmente BCF < 500).

    Categoria: Crnica 2

    96 hr LC50 (para peixes) > 1 a 10 mg/l e/ou 48 hr EC50 (para crustceos) > 1 a 10 mg/l e/ou

    72 ou 96 hr ErC50 (para algas e outras plantas aquticas) > 1 a 10 mg/l

    e a substncia no for rapidamente degradvel e/ou o log Kow 4 (a menos que determinado experimentalmente BCF < 500), a menos que a toxidade crnica NOECs seja > 1 mg/l.

    ***

    ______________________

    * Os critrios se baseiam naqueles elaborados pelo Sistema Harmonizado Globalizado de Classificao e Rotulagem de Produtos Qumicos, das Naes Unidas (GHS), como emendado. Para definies dos anacronismos ou dos termos utilizados neste apndice, consultar os pargrafos pertinentes do Cdigo IMDG.

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    1.1.3 Produtos perigosos cujo transporte proibido 1.1.3.1 A menos que disposto em contrrio por este Cdigo, proibido o transporte do seguinte: Qualquer substncia ou artigo que, na forma apresentada para transporte, possa explodir, reagir

    perigosamente, produzir chamas ou apresentar uma evoluo perigosa de calor ou uma emisso perigosa de gases ou vapores txicos, corrosivos ou inflamveis, sob as condies normais de transporte.

    No Captulo 3.3, as disposies especiais 340,350,351,352,353 e 900 listam certas substncias cujo transporte proibido.

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    Captulo 1.2 ____________________________________________________________________

    Definies, unidades de medida e abreviaturas

    1.2.1 Definies apresentada a seguir uma lista de definies de aplicao geral, que so utilizadas em todo este Cdigo. Outras definies de natureza altamente especfica so apresentadas nos captulos pertinentes.

    Para os efeitos deste Cdigo: Aerossis ou lanadores de aerossol significa recipientes no recarregveis que atendem ao

    disposto em 6.2.4, feitos de metal, vidro ou plstico, e contendo um gs comprimido, liquefeito ou dissolvido, sob presso, com ou sem um lquido, pasta ou p, e dotado de um dispositivo de liberao que permite que o seu contedo seja lanado sob a forma de partculas lquidas ou slidas em suspenso num gs, sob a forma de uma espuma, pasta ou p, ou num estado lquido ou gasoso.

    Aprovao Aprovao multilateral, para o transporte de material da Classe 7, significa a aprovao pela

    autoridade competente pertinente do pas de origem do projeto ou remessa, como for aplicvel, e, tambm, quando a expedio for ser transportada atravs ou no interior de qualquer outro pas, a aprovao pela autoridade competente daquele pas.

    Aprovao unilateral, para o transporte de material da Classe 7, significa uma aprovao de um projeto para o qual seja exigido que essa aprovao seja dada somente pela autoridade competente do pas de origem do projeto.

    rea definida do convs significa a rea do convs exposto ao tempo de um navio, ou de um convs para veculos de um navio roll-on/roll-off, que destinada ao armazenamento de produtos perigosos.

    Arranjo alternativo significa uma aprovao concedida pela autoridade competente para um tanque porttil ou MEGC que tenha sido projetado, construdo ou testado de acordo com requisitos tcnicos ou mtodos de teste outros que no aqueles especificados neste Cdigo (veja, por exemplo, 6.7.5.11.1)

    Atravs de ou para significa atravs de ou para os pases nos quais uma expedio transportada mas especificamente exclui paises sobre os quais uma expedio transportada pelo ar, desde que no haja paradas programadas nesses pases.

    Autoridade competente significa qualquer organizao ou autoridade designada, ou reconhecida de outro modo como tal, para decidir sobre quaisquer questes relativas a este Cdigo.

    Barris de madeira significa embalagens feitas de madeira natural, com uma seo transversal circular, tendo paredes convexas, construdas com aduelas e tampas e equipadas com aros.

    Bombonas significa embalagens de plstico ou de metal, com uma seo transversal retangular ou poligonal.

    Caixas significa embalagens com faces inteirias, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituda, papelo, plstico ou outro material adequado. Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura,

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    ou a atender s exigncias de classificao, so admitidos, desde que no comprometam a integridade da embalagem durante o transporte.

    Caminho-tanque significa um veculo equipado com um tanque com uma capacidade superior a 450 litros, dotado de dispositivos para alvio da presso.

    Capacidade mxima, como empregado em 6.1.4, significa o volume interno mximo de recipientes ou de embalagens, expresso em litros.

    Carga slida a granel significa qualquer material, que no lquido ou gs, que consista num conjunto de partculas, grnulos ou pedaos maiores de material, de um modo geral de composio uniforme, que carregado diretamente nos espaos de carga de um navio sem qualquer forma intermediria de conteno (isto inclui um material carregado numa chata num navio-transporte de chatas).

    Carga unitizada significa que vrias embalagens esto: .1 colocadas ou empilhadas e presas por meio de correias, por envoltrio corrugado ou

    por outros meios apropriados numa prancha de carga, como um palete; ou .2 colocadas num invlucro externo de proteo, como uma caixa de palete; ou .3 presas juntas, de maneira permanente, numa lingada.

    Clula a combustvel significa um dispositivo eletromecnico que converte a energia qumica de um combustvel para energia eltrica, calor e produtos de reao.

    Chata destinada a ser transportada por navios ou chata significa uma embarcao independente, sem propulso prpria, especialmente projetada e equipada para ser iada numa condio de carregada e estivada a bordo de um navio-transporte de chatas grande, ou numa embarcao alimentadora de chatas.

    Cilindros so recipientes de presso transportveis, com uma capacidade de gua no superior a 150 litros.

    Compartimento de categoria especial significa um compartimento fechado, acima ou abaixo do convs, destinado ao transporte de veculos motorizados com combustvel em seus tanques para a sua prpria propulso, para o qual e do qual esses veculos podem ser levados e ao qual os passageiros tm acesso.

    Continer significa um item do equipamento de transporte, de natureza permanente e, conseqentemente, suficientemente forte para ser adequado para utilizao repetida. Especialmente projetado para facilitar o transporte de produtos, por um ou mais modos de transporte, sem a necessidade de recarregamentos intermedirios. Projetado para ser fixado e/ou manuseado facilmente, tendo encaixes com esta finalidade, e aprovado de acordo com a Conveno Internacional para Contineres Seguros (CSC), de 1972, como emendada. O termo continer no abrange veculos nem embalagens. No entanto, um continer que transportado sobre um chassi abrangido. Para contineres para o transporte de material radioativo, um continer pode ser utilizado como uma embalagem. Um continer pequeno aquele que tem qualquer dimenso externa total inferior a 1,5 m, ou um volume interno no superior a 3 m3. Qualquer outro continer considerado como sendo um continer grande.

    Contentor offshore para granis significa um contentor para granis especialmente projetado para utilizao repetida para o transporte de produtos perigosos para, de ou entre instalaes localizadas ao largo. Um contentor offshore para granis projetado e

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    construdo de acordo com a MSC/Circ.860 Diretrizes para a aprovao de contentores movimentados em mar aberto.

    Contentores para gs com vrios elementos (MEGCs) so conjuntos multimodais de cilindros, tubos e feixes de cilindros, que so interligados por uma canalizao de distribuio e que so montados numa estrutura. O MEGC inclui os equipamentos de servio e os equipamentos estruturais necessrios para o transporte de gases.

    Contentores intermedirios para granis (IBCs) significa embalagens portteis, rgidas ou flexveis, exceto as especificadas no Captulo 6.1, que: .1 tm uma capacidade igual ou inferior a:

    .1 3,0 m3 (3.000 litros) para slidos e lquidos dos Grupos de Embalagem II e III;

    .2 1,5 m3 para slidos e lquidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs flexveis, de plstico rgido, compostos, de papelo ou de madeira;

    .3 3,0 m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metlicos;

    .4 3,0 m3 para material radioativo da Classe 7; .2 so projetados para movimentao mecnica; e .3 resistem aos esforos provocados por movimentao e transporte, conforme

    comprovado por ensaios. Contentores para granis so sistemas de acondicionamento (inclusive qualquer forro ou

    revestimento) destinado ao transporte de substncias slidas que estejam em contato direto com o sistema de acondicionamento. Embalagens, contentores intermedirios para granis (IBCs), embalagens grandes e tanques portteis no esto includos.

    Contentores para granis: - so de natureza permanente e, conseqentemente, suficientemente fortes para

    serem adequados para utilizao repetida; - so especialmente projetados para facilitar o transporte de produtos por um

    ou mais meios de transporte, sem necessidade de um recarregamento intermedirio;

    - so dotados de dispositivos que permitem um manuseio fcil; e - tm uma capacidade no inferior a 1 metro cbico.

    So exemplos de contentores de granis os contineres, os contentores offshore para granis, vages para transporte de minrio (skips), caixas para granis (bulk bins), contineres para transporte rodovirio e ferrovirio (swap bodies), recipientes abaulados (trough-shaped containers), compartimentos de carga de veculos.

    Contedo radioativo, para o transporte de material da Classe 7, significa o material radioativo, juntamente com quaisquer slidos, lquidos e gases contaminados ou ativados no interior da embalagem.

    Convs exposto ao tempo significa um convs que est completamente exposto ao tempo, por cima e pelo menos por dois bordos.

    Destinatrio significa qualquer pessoa, organizao ou Governo que esteja habilitado a receber uma expedio.

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    Dispositivo alternativo significa uma aprovao concedida pela autoridade competente para um tanque porttil ou MEGC que tenha sido projetado, construdo ou submetido a ensaios para verificar se atende s exigncias tcnicas ou a outros mtodos de ensaio que no os especificados neste Cdigo (ver, por exemplo, 6.7.5.11.1).

    Embalagem significa um ou mais recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessrios para que os recipientes desempenhem sua funo de conteno.

    Embalagens prova de vazamento de p so embalagens impermeveis a contedos secos, inclusive material slido fino produzido durante o transporte.

    Embalagens combinadas significa um conjunto de embalagens para fins de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas em uma embalagem externa de acordo com 4.1.1.5.

    Embalagens compostas significa embalagens que consistem numa embalagem externa e num recipiente interno, confeccionados de tal modo que formem uma embalagem nica. Uma vez montadas, da em diante continuam a ser uma unidade integrada que enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal.

    Embalagens grandes significa embalagens que consistem numa embalagem externa que contm artigos ou embalagens internas e que: .1 so projetadas para movimentao mecnica; e .2 excedem 400 kg de massa lquida, ou 450 l de capacidade, mas cujo volume

    no excede 3 m3. Embalagem grande refabricada significa uma embalagem grande de metal ou plstico rgido que:

    (a) produzida de um tipo ONU a partir de um tipo no-ONU; ou (b) convertida de um tipo de projeto ONU para outro tipo de projeto ONU.

    Embalagens grandes refabricadas so sujeitas s mesmas disposies deste Cdigo que se aplicam a novas embalagens grandes do mesmo tipo (ver tambm definio de tipo de projeto em 6.6.5.1.2) Embalagens grandes reutilizadas significa uma embalagem a ser reenchida a qual tenha sido

    examinada e encontrada livre de defeitos que afetariam a habilidade de resistir a testes de desempenho; o termo inclui aquelas que forem reenchidas com o mesmos ou similares contedos compatveis e so transportadas em cadeias de distribuio controladas pelo expedidor do produto.

    Embalagens intermedirias significa embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.

    Embalagens internas significa embalagens para as quais exigida uma embalagem externa para o transporte.

    Embalagem externa significa a proteo externa de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer materiais absorventes, de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessrios para conter e proteger os recipientes internos ou as embalagens internas.

    Embalagens recondicionadas abrange: .1 tambores metlicos que:

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    .1 so perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construo originais, com todos os contedos anteriores, toda a corroso interna e externa, revestimentos externos e rtulos retirados;

    .2 so restabelecidas a sua forma e o seu contorno originais , com bordas (se houver alguma) desempenadas e vedadas e com todas as juntas que no sejam parte integrante da embalagem substitudas; e

    .3 so inspecionados aps a limpeza, mas antes da pintura, com a rejeio de embalagens com cavidades visveis, com uma reduo significativa da espessura do material, com fadiga do metal, com roscas ou fechos danificados ou com outros defeitos significativos.

    .2 tambores e bombonas de plstico que: .1 so perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de

    construo originais, com todos os contedos anteriores, toda a corroso interna e externa, revestimentos externos e rtulos retirados;

    .2 tm todas as juntas que no sejam parte integrante da embalagem substitudas; e

    .3 so inspecionados aps a limpeza, com a rejeio de embalagens com danos visveis, tais como rasgos, dobras ou rachaduras, roscas ou fechos danificados ou com outros defeitos significativos.

    Embalagens refabricadas abrangem: .1 tambores metlicos que:

    .1 so produzidos como um tipo ONU a partir de um tipo no-ONU;

    .2 so convertidos de um tipo ONU para outro tipo ONU; ou

    .3 sofrem a substituio de componentes estruturais que fazem parte integrante deles (tais como tampas no removveis); ou

    .2 tambores de plstico que: .1 so convertidos de um tipo ONU para outro tipo ONU (como do 1H1 para

    1H2); ou .2 sofrem a substituio de componentes estruturais que fazem parte integrante

    deles. Os tambores refabricados esto sujeitos s mesmas disposies deste Cdigo que se aplicam a um tambor novo do mesmo tipo. Embalagens reutilizadas significa embalagens a serem cheias novamente e que foram

    examinadas e consideradas livres de defeitos que afetem a capacidade de resistir aos ensaios de desempenho. O termo inclui aquelas que so cheias novamente com o mesmo contedo ou com um contedo semelhante e compatvel com o anterior, e so transportadas dentro de cadeias de distribuio controladas pelo expedidor do produto.

    Embalagens de salvatagem so embalagens especiais nas quais so colocadas embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas, vazando ou com alguma discrepncia, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado, com a finalidade de transporte para recuperao ou alienao.

    Embarcao alimentadora de chatas significa uma embarcao especialmente projetada e equipada para transportar chatas destinadas a serem transportadas por navios, para ou de um navio-transporte de chatas.

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    Embarcador , para os efeitos deste Cdigo, tem o mesmo significado de expedidor. Empilhado significa que uma embalagem ou continer est estivado diretamente sobre outro. Engradados so embalagens externas com faces incompletas. Espao de carga ro-ro significa espaos que normalmente no so subdivididos em nenhuma

    direo e que se estendem por um comprimento considervel, ou por todo o comprimento do navio, no qual produtos (embalados ou a granel, em veculos ferrovirios ou rodovirios, veculos (inclusive caminhes-tanque ou vages-tanque ferrovirios), reboques, contineres, paletes, tanques desmontveis ou em unidades de armazenagem semelhantes ou em outros recipientes) podem ser carregados e descarregados normalmente numa direo horizontal.

    Espao de carga ro-ro aberto significa um espao de carga ro-ro, seja aberto nas duas extremidades ou aberto numa extremidade e dotado de uma ventilao natural eficaz ao longo de todo o seu comprimento, atravs de aberturas nas chapas laterais ou no teto, aprovada pela Administrao.

    Espao de carga ro-ro fechado significa um espao de carga ro-ro que nem um espao de carga ro-ro aberto nem um convs exposto ao tempo.

    Expedio significa qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos apresentados para transporte por um expedidor.

    Expedidor significa qualquer pessoa, organizao ou Governo que prepare uma expedio para transporte.

    Fecho significa um dispositivo que fecha uma abertura num recipiente. Feixes de cilindros so conjuntos de cilindros que so presos uns aos outros, interligados atravs

    de uma canalizao de distribuio e transportados como uma unidade. A capacidade total de gua no dever ser superior a 3.000 litros, exceto que feixes destinados ao transporte de gases da classe 2.3 devero ficar restritos a uma capacidade de gua de 1.000 litros.

    Forro significa um tubo ou um saco separado, introduzido numa embalagem (inclusive em IBCs e embalagens grandes), mas no fazendo parte integrante dela, inclusive os dispositivos de fechamento das suas aberturas.

    Garantia de conformidade significa um programa sistemtico de medidas, empregado por uma autoridade competente e destinado a garantir, na prtica, que as disposies deste Cdigo sejam atendidas.

    Garantia de qualidade significa um programa sistemtico de controles e inspees aplicado por qualquer organizao ou entidade que seja destinada a fornecer uma confiana adequada de que o padro de segurana estabelecido neste Cdigo atingido na prtica.

    GHS significa a terceira edio revista do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificao e Rotulagem de Produtos Qumicos, publicado pelas Naes Unidas pelo documento ST/SG/AC.10/30/Rev.3.

    IBCs recondicionados so IBCs metlicos, de plstico rgido ou compostos que, como conseqncia de um impacto, ou por qualquer outra causa, (por exemplo, corroso, fragilizao ou qualquer outro sinal de perda de resistncia em comparao com o modelo tipo) so recuperados de forma a estarem em conformidade com o modelo tipo e a poderem resistir aos ensaios a que submetido o modelo tipo. Para os efeitos deste Cdigo, a substituio do recipiente interno rgido de um IBC composto por um recipiente que esteja de acordo com tipo de projeto original do mesmo fabricante

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    considerada um reparo. No entanto, a manuteno de rotina dos IBCs rgidos (ver definio abaixo) no considerada um reparo. Os corpos dos IBCs de plstico rgidos e os recipientes internos dos IBCs compostos no podem sofrer reparos. Os IBCs flexveis no podem sofrer reparos, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente.

    IBCs refabricados so IBCs metlicos, de plstico rgido ou compostos que: .1 so produzidos como um tipo ONU a partir de um tipo no-ONU; ou .2 so convertidos de um modelo tipo ONU para outro modelo tipo ONU. Os IBCs refabricados esto sujeitos s mesmas disposies deste Cdigo que se aplicam aos IBCs novos do mesmo tipo (ver tambm a definio de modelo tipo em 6.5.6.1.1).

    ndice de segurana da criticalidade (ISC) (Criticality safety ndex-CSI) atribudo a uma embalagem, sobreembalagem ou continer contendo material fssil, para o transporte de material da Classe 7, significa um nmero que utilizado para proporcionar um controle sobre o acmulo de embalagens, sobreembalagens ou contineres contendo material fssil.

    ndice de transporte (IT) (Transport ndex-TI) atribudo a uma embalagem, sobreembalagem ou continer, ou a um BAE-I 5 (LSA-I)6 ou OCS-I7 (SCO-I)8 desembalado, para o transporte de material da Classe 7, significa um nmero que utilizado para proporcionar o controle da exposio radiao.

    Lquidos so produtos perigosos que a 50C possuem uma presso de vaporizao no superior a 300 kPa (3 bar), que no so completamente gasosos a 20C e a uma presso de 101,3 kPa, e que possuem um ponto de fuso, ou um ponto de fuso inicial, igual ou inferior a 20C a uma presso de 101.3 kPa. Uma substncia viscosa para a qual no se possa determinar um ponto de fuso especfico dever ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90, ou ao ensaio para determinar a sua fluidez (ensaio do penetrmetro), prescrito na seo 2.3.4 do Anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Produtos Perigosos por Rodovias (ADR), como emendado.

    Manual de teste e critrios significa a quinta edio revista da publicao das Naes Unidas intitulada Recomendaes sobre o Transporte de Produtos Perigosos, Manual de Testes e Critrios (ST/SG/AC.10/11/Ver.5)

    Manuteno de rotina de IBCs flexveis a realizao rotineira, em IBCs flexveis de plstico ou de txteis, de trabalhos, tais como: .1 limpeza; ou .2 substituio de componentes que no sejam parte integrante dos IBCs, tais como

    camisas e dispositivos de fechamento que no sejam partes integrantes dos IBCs por componentes que atendam especificao original do fabricante;

    desde que esses trabalhos no afetem adversamente a funo de conteno do IBC flexvel, nem alterem o modelo tipo. Nota: Para IBC rgido, veja Manuteno de rotina de IBCs rgidos

    Manuteno de rotina de IBCs rgidos a realizao rotineira, em IBCs metlicos, de plstico rgido ou compostos, de trabalhos, tais como: .1 limpeza;

    5 BAE - Baixa Atividade Especfica

    6 LSA Low Specific Activity

    7 OCS - Objeto Contaminado na Superfcie

    8 SCO Suface Contamined Object

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    .2 retirada e reinstalao, ou substituio, de peas de fechamento do corpo (inclusive as juntas relacionadas com elas), ou de equipamentos de servio que atendam especificao original do fabricante, desde que seja verificada a estanqueidade do IBC; ou

    .3 restaurao de equipamentos estruturais que no exeram a conteno direta de produtos perigosos, nem desempenhem a funo de reteno da presso de descarga, de modo que estejam de acordo com o modelo tipo (ex.: o reforo de pernas dos pontos de fixao dos aparelhos de iamento), desde que a funo de conteno do IBC no seja afetada.

    Nota: para IBCs flexveis, veja Manuteno de rotina para IBCs flexveis

    Massa lquida mxima, como empregada em 6.1.4, significa a massa lquida mxima do contedo de uma nica embalagem, ou a massa mxima reunida das embalagens internas com seus contedos, expressa em quilogramas.

    Material animal significa carcaas de animais, partes de corpos de animais ou alimentos de origem animal.

    Material plstico reciclado significa o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e preparadas para serem tratadas e transformadas em novas embalagens. As propriedades especficas do material reciclado empregado na produo de novas embalagens devero ser asseguradas e regularmente documentadas como parte de um programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade dever incluir um registro de pr-seleo apropriada e a verificao de que todo lote de material plstico reciclado tem a taxa de fluidez, a densidade e o limite de elasticidade adequados, compatveis com os do projeto tipo fabricado com aquele material reciclado. Isto inclui necessariamente o conhecimento do material da embalagem da qual provm o plstico reciclado, bem como dos contedos anteriores daquelas embalagens, se esses contedos puderem reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas utilizando aquele material. Alm disto, o programa de garantia de qualidade do fabricante das embalagens dever, de acordo com 6.1.1.3, incluir a execuo do ensaio mecnico do projeto tipo previsto em 6.1.5 em embalagens produzidas a partir de cada lote de material plstico reciclado. Nesse ensaio, o desempenho do empilhamento pode ser verificado atravs de um ensaio de compresso dinmica apropriado, em vez de um ensaio de carga esttica. Observao: A ISO 16103:2005 Embalagem Embalagens para transporte de produtos perigosos Material plstico reciclado fornece uma orientao adicional sobre os procedimentos a serem seguidos ao aprovar o uso de material plstico reciclado.

    Mxima presso normal de trabalho, para o transporte de material da Classe 7, significa a presso mxima acima da presso atmosfrica no nvel mdio do mar que ocorre no sistema de conteno num perodo de um ano, nas condies de temperatura e radiao solar correspondentes s condies ambientais, na ausncia de suspiros, de resfriamento externo por meio de um sistema auxiliar ou de controles operacionais durante o transporte.

    Meio de transporte significa: .1 para transporte por rodovia ou por ferrovia: qualquer veculo, .2 para transporte por gua: qualquer navio, ou qualquer espao de carga ou qualquer

    rea determinada do convs de um navio,

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    .3 para transporte pelo ar; qualquer aeronave. Motor a clula a combustvel significa um dispositivo usado para fazer funcionar equipamento e

    que consiste de uma clula combustvel e seu combustvel de alimentao, seja integrado com ou separado da clula combustvel, e inclui todas os acessrios necessrios para preencherem sua funo.

    Movimentao transfronteiria de resduos significa qualquer remessa de resduos, de uma rea sob a jurisdio nacional de um pas para, ou atravs de, uma rea sob a jurisdio nacional de um outro pas, ou para, ou atravs de, uma rea que no esteja sob a jurisdio nacional de qualquer pas, desde que pelo menos dois pases estejam envolvidos na movimentao.

    Navio celular significa um navio no qual os contineres so estivados abaixo do convs em espaos especialmente projetados para proporcionar um acondicionamento permanente do continer durante o transporte martimo. Os contineres estivados no convs desse navio so especialmente empilhados e presos em encaixes.

    Navio ro-ro (navio roll-on/roll-off) significa um navio que possui um ou mais conveses, fechados ou abertos, normalmente no subdivididos em qualquer direo e de um modo geral correndo ao longo de todo o comprimento do navio, transportando produtos que normalmente so carregados e descarregados numa direo horizontal.

    Navio-transporte de chatas significa um navio especialmente projetado e equipado para transportar chatas destinadas a serem transportadas por navios.

    Nvel de radiao, para o transporte de material da Classe 7, significa a razo da dose correspondente expressa em milisieverts por hora.

    rgo de inspeo significa um rgo de inspeo e de teste independente, aprovado pela autoridade competente.

    Projeto para o transporte de material da Classe 7, significa a descrio de formas especiais de embalagem de um material radioativo e de um material radioativo pouco dispersvel, que permita que aquele item seja perfeitamente identificado. A descrio pode conter especificaes, desenhos de engenharia, relatrios demonstrando o atendimento a exigncias regulamentares e outra documentao pertinente.

    Ponto de fulgor significa a temperatura mais baixa de um lquido na qual seus vapores formam com o ar uma mistura inflamvel.

    Presso estabilizada significa a presso do contedo de um recipiente de presso em equilbrio trmico e difusivo.

    Presso de teste significa a presso exigida empregada durante um teste de presso para a qualificao ou requalificao (para tanques portteis, ver 6.7.2.1).

    Presso de trabalho significa a presso estabilizada de um gs comprimido na temperatura de referncia de 15C, num recipiente totalmente de presso.

    Razo de enchimento significa a razo entre a massa de gs e a massa de gua a 15C que encheria completamente um recipiente de presso instalado e pronto para o uso.

    Reagente gua significa uma substncia que, em contato com a gua, emite gases inflamveis. Recipientes significa os vasos de conteno destinados a receber e conter substncias ou artigos,

    inclusive quaisquer meios de fechamento. .

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    Recipientes criognicos so recipientes transportveis, isolados termicamente, para gases liquefeitos refrigerados, com uma capacidade de gua no superior a 1.000 litros.

    Recipiente criognico aberto significa um recipiente transportvel termicamente isolado para gases liquefeitos mantidos presso atmosfrica por meio de contnua ventilao do gs liquefeito refrigerado.

    Recipientes internos significa recipientes que requerem uma embalagem externa para desempenhar a sua funo de conteno.

    Recipientes de presso um termo coletivo que abrange cilindros, tubos, tambores de presso, recipientes criognicos fechados, sistemas de armazenamento de metal hidreto, e feixes de cilindros.

    Remessa significa o movimento especfico de uma expedio, da origem at o destino. Resduos significa substncias, solues, misturas ou artigos contendo, ou contaminados por, um

    ou mais componentes que estejam sujeitos s disposies deste Cdigo e para os quais no esteja prevista qualquer utilizao direta, mas que so transportado para alijamento, incinerao, ou outros mtodos de disposio.

    Sacos significa embalagens flexveis feitas de papel, pelcula de plstico, txteis, material tecido ou outros materiais adequados.

    Sistema de armazenamento metal hidreto significa um nico e completo sistema de armazenamento, incluindo um receptculo, metal hidreto, dispositivo de alvio de presso, vlvula de fechamento, equipamento de servio e componentes internos usados para o tratamento de hidrognio somente.

    Sistema de confinamento, para o transporte de material da Classe 7, significa o conjunto de material fssil e dos componentes da embalagem especificados pelo projetista e aprovados pela autoridade competente como destinados a preservar a segurana da criticalidade.

    Sistema de conteno, para o transporte de material da Classe 7, significa o conjunto de componentes da embalagem especificados pelo projetista como destinados a reter o material radioativo durante o transporte.

    Sobreembalagem significa um invlucro utilizado por um nico expedidor para conter um ou mais volumes, formando uma unidade, para a convenincia de manuseio e de estiva durante o transporte. So exemplos de sobreembalagens, vrias embalagens: .1 colocadas ou empilhadas numa prancha de carga, como um palete, presas por

    correias, por envoltrio corrugado ou elstico, ou por outros meios apropriados; ou .2 colocadas numa embalagem de proteo externa, como uma caixa ou um

    engradado. Slidos significa produtos perigosos, no gasosos, que no se enquadram na definio de lquidos

    contida neste captulo. Substncia com temperatura elevada significa uma substncia que transportada, ou apresentada

    para transporte: - no estado lquido a uma temperatura igual ou superior a 100C; - no estado lquido, com um ponto de fulgor acima de 60C, que

    intencionalmente aquecida a uma temperatura superior ao seu ponto de fulgor; ou

    - no estado slido a uma temperatura igual ou superior a 240 C.

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    Tambores significa embalagens cilndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelo, plstico, compensado ou outros materiais adequados. Esta definio inclui, tambm, embalagens com outros formatos, tais como embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em forma de balde. Barris de madeira e bombonas no se incluem nesta definio.

    Tambores de presso significa recipientes de presso transportveis soldados, com uma capacidade de gua superior a 150 litros, mas no superior a 1.000 litros (ex.: recipientes cilndricos dotados de aros corredios e esferas correndo em sapatas).

    Tanque significa um tanque porttil (inclusive um continer-tanque), um caminho-tanque, um vago-tanque ou um recipiente para conter slidos, lquidos ou gases liquefeitos, com uma capacidade no inferior a 450 litros quando utilizado para o transporte de gases como definido em 2.2.1.1

    Tanque tipo 4 da IMO significa um caminho-tanque para o transporte de produtos perigosos das Classes de 3 a 9 e inclui um semi-reboque com um tanque permanentemente fixado, ou um tanque preso a um chassi, com pelo menos quatro travas de toro que levem em conta as normas da ISO, (isto , a Norma Internacional 1161:1984 da ISO).

    Tanque tipo 6 da IMO significa um caminho-tanque para o transporte de gases liquefeitos no refrigerados da Classe 2 e inclui um semi-reboque com um tanque permanentemente fixado, ou um tanque preso a um chassi, que seja dotado de itens de equipamentos de servio e de equipamentos estruturais necessrios para o transporte de gases.

    Tanque tipo 8 da IMO significa um caminho-tanque para o transporte de gases liquefeitos refrigerados da Classe 2, e inclui um semi-reboque com um tanque isolado termicamente permanentemente fixado, dotado de itens de equipamentos de servio e de equipamentos estruturais necessrios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.

    Temperatura de controle significa a temperatura mxima em que certas substncias (como perxidos orgnicos, substncias que reagem isoladamente e substncias semelhantes) podem ser transportadas com segurana durante um perodo de tempo prolongado.

    Temperatura crtica a temperatura acima da qual a substncia no pode existir no estado lquido.

    Temperatura de decomposio auto-acelerada (SADI) significa a temperatura mais baixa na qual pode ocorrer uma decomposio auto-acelerada de uma substncia na embalagem utilizada no transporte. A temperatura de decomposio auto-acelerada dever ser determinada de acordo com a ltima verso do Manual de Ensaios e Critrios das Naes Unidas.

    Temperatura de emergncia significa uma temperatura na qual devero ser realizados procedimentos de emergncia.

    Transportador significa qualquer pessoa, organizao ou Governo que esteja efetuando o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais (conhecidos em alguns pases como transportadores comuns ou contratados) como os de carga prpria (conhecidos em alguns pases como transportadores privados).

    Tubos so recipientes de presso sem costura transportveis, com uma capacidade de gua superior a 150 litros, mas no superior a 3.000 litros.

    Unidade aberta de transporte de carga significa uma unidade que no seja uma unidade fechada de transporte de carga.

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    Unidade de transporte de carga significa um tanque de transporte rodovirio ou veculo de carga, um tanque de transporte ferrovirio ou vago de carga, um continer multimodal ou um tanque porttil, ou um MEGC.

    Unidade fechada de transporte de carga, com a exceo da Classe 1, significa uma unidade de transporte de carga a qual encerra totalmente o seu contedo em estruturas permanentes com superfcies completas e rgidas. As unidades de transporte de carga com laterais ou com a parte superior feita de tecido no so consideradas unidades fechadas de transporte de carga. Para uma definio de unidade de transporte de carga da Classe 1 ver 7.1.7.1.1.

    Uso exclusivo, para o transporte de material da Classe 7, significa o uso, por um nico expedidor, de um meio de transporte ou de um grande continer, com relao ao qual todo o carregamento e todo o descarregamento iniciais, intermedirios e finais so realizados de acordo com as ordens do expedidor ou do destinatrio.

    Veculo significa um veculo rodovirio (inclusive um veculo articulado, isto , um conjunto de trator e semi-reboque) ou um vago ferrovirio. Cada reboque deve ser considerado como um veculo separado.

    Viagem internacional curta significa uma viagem internacional durante a qual o navio no est a mais de 200 milhas de um porto ou de um local em que os passageiros e a tripulao poderiam ser postos em segurana. Nem a distncia entre o ltimo porto de escala no pas em que teve incio a viagem e o porto de destino final, nem a viagem de volta, dever ultrapassar 600 milhas. O porto de destino final o ltimo porto de escala na viagem programada no qual o navio comea a sua viagem de volta ao pas em que teve incio a viagem.

    Viagem internacional longa significa uma viagem internacional que no seja uma viagem internacional curta.

    Volume significa o produto completo do trabalho de acondicionamento, consistindo na embalagem e no seu contedo preparados para o transporte.

    1.2.1.1 Exemplos esclarecedores para certos termos definidos As explicaes e exemplos a seguir destinam-se a ajudar a esclarecer o uso de alguns dos termos

    de embalagens definidos neste captulo. As definies apresentadas neste captulo so compatveis com o uso dos termos definidos ao

    longo de todo o Cdigo. No entanto, alguns dos termos definidos so comumente usados de outras maneiras. Isto especialmente evidente com relao ao termo recipiente interno, que muitas vezes tem sido usado para descrever as partes internas de um conjunto de embalagens.

    As partes internas de um conjunto de embalagens so sempre designadas embalagens internas, e no recipientes internos. Uma ampola de gs um exemplo dessa embalagem interna.

    As partes internas de embalagens mltiplas normalmente so designadas recipientes internos. Por exemplo, a parte interna de uma embalagem mltipla 6HA1 (material plstico) um desses recipientes internos, uma vez que normalmente no projetada para desempenhar a funo de conteno sem a sua embalagem externa, no sendo, portanto, uma embalagem interna.

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

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    1.2.2 Unidades de medida

    Ver original em ingls. 1.2.3 Lista de abreviaturas ASTM American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barrv Harbor

    Drive, P.O.Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America)

    CGA Compressed Gas Association (CGA, 4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America)

    CSC International Convention for Safe Containers, 1972, as amended

    DSC IMO Sub-Committee on Dangerous Goods, Solid Cargoes and Containers

    ECOSOC Economic and Social Council (UN)

    EmS The EmS Guide: Emergency Response Procedures for Ships Carrying Dangerous Goods

    EN European standard published by the European Committee for Standardization (CEN) (standard) (CEN 36 rue de Stassart, B-1050 Brussels, Belgium)

    FAO Food and Agriculture Organization (FAO, Viale delle Terme di Caracalla 00100 Rome, Italy)

    HNS International Convention on Liability and Compensation for Damage in Connection Convention with the Transport of Hazardous and Noxious Substances (IMO)

    IAEA International Atomic Energy Agency (IAEA, P.O. Box 100 A -1400 Vienna, Austria)

    ICAO International Civil Aviation Organization (ICAO, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada)

    IEC International Electrotechnical Commission (IEC, 3, rue de Varemb P.O. Box 131, CH - 1211 Geneva 20, Switzerland)

    ILO International Labour Organization/Office (ILO, 4, route des Morillons, CH-1211 Geneva 22, Switzerland)

    IMGS International Medical Guide for Ships

    IMO International Maritime Organization (IMO, 4 Albert Embankment, London SE1 7SR, United Kingdom)

    IMDG Code International Maritime Dangerous Goods Code

    IMSBC Code International Maritime Solid Bulk Cargoes Code

    INF Code International Code for the Safe Carriage of Packaged Irradiated Nuclear Fuel, Plutonium and High-Level Radioactive Wastes on board Ships

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

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    ISO An international standard published by the International Organization for Standardization (standard) (ISO 1, ch. de la Voie Creuse, CH-1211 Geneva 20, Switzerland)

    MARPOL International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973/78, as amended

    MAWP Maximum allowable working pressure

    MEPC Marine Environment Protection Committee (IMO)

    MFAG Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods

    MSC Maritime Safety Committee (IMO)

    N.O.S. not otherwise specified

    SADT Self-accelerating decomposition temperature

    SOLAS 74 International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended

    UNECE United Nations Economic Commission for Europe (UNECE, Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211, Geneva 10, Switzerland)

    UN Number Four-digit United Nations Number is assigned to dangerous, hazardous and harmful substances, materials and articles most commonly transported

    UNEP United Nations Environment Programme (United Nations Avenue, Gigiri, PO Box 30552, 00100, Nairobi, Kenya)

    UNESCO/IOC UN Educational, Scientific and Cultural Organization/Intergovernmental Oceanographic Commission (UNESCO/IOC 1, rue Miollis, 75732 Paris Cedex 15, France)

    WHO World Health Organization (Avenue Appia 20, 1211 Geneva 27, Switzerland)

    WMO World Meteorological Organization (WMO, 7 bis Avenue de la Paix, CP2300, CH-1211, Geneva 2, Switzerland)

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    24

    Captulo 1.3 ____________________________________________________________________

    Instruo9 1.3.0 Nota introdutria

    A boa aplicao de regras relativas ao transporte de produtos perigosos e a consecuo dos seus objetivos dependem muito da avaliao feita por todas as pessoas envolvidas, dos riscos envolvidos e de uma plena compreenso das regras. Isto s pode ser conseguido atravs de programas de instruo inicial e de aperfeioamento adequadamente planejados e mantidos para todas as pessoas envolvidas no transporte de produtos perigosos. O disposto nos pargrafos de 1.3.1.4 a 1.3.1.7 continua sendo recomendatrio (ver 1.1.1.5).

    1.3.1 Instruo do pessoal de terra 1.3.1.1 O pessoal de terra10, empregado no transporte de produtos perigosos destinados a serem

    transportadas por mar, devero ser instrudos sobre o contedo das disposies relativas a produtos perigosos, que seja proporcional s suas responsabilidades. Os empregados devero ser instrudos de acordo com as disposies de 1.3.1 antes de assumirem responsabilidades e apenas devero exercer funes, para as quais a necessria instruo no tiver ainda sido provida, sob a direta superviso de uma pessoa que tenha sido instruda. Dever ser dada ateno tambm s exigncias relativas instruo especfica sobre a segurana de produtos perigosos, contidas no captulo 1.4. As empresas que empregarem pessoas baseadas em terra nessas atividades devero verificar quem ser formado, de que nveis de instruo elas precisam e os mtodos de treinamento utilizados para capacit-las a cumprir o disposto no Cdigo IMDG. Essa instruo dever ser dada, ou verificada, por ocasio do emprego daquelas pessoas numa funo que envolva o transporte de produtos perigosos. Para as pessoas que ainda no tenham recebido a instruo necessria, as empresas devero assegurar que elas s desempenhem funes sob a superviso direta de uma pessoa que tenha sido instruda. A instruo dever ser suplementada periodicamente por um curso de aperfeioamento, para levar em conta as alteraes ocorridas nos regulamentos e na prtica. A autoridade competente, ou o rgo autorizado por ela, pode auditar a empresa para verificar a eficcia do sistema existente para proporcionar a instruo do seu pessoal de uma maneira compatvel com o papel que iro desempenhar e com as suas responsabilidades na cadeia de transporte.

    1.3.1.2 O pessoal baseado em terra, como aqueles que: classifica produtos perigosos e identifica os Nomes apropriados para embarque de

    produtos perigosos; embala produtos perigosos; marca, rotula ou coloca placas em produtos perigosos; carrega/descarrega Unidades de Transporte de Carga; prepara os documentos de transporte para produtos perigosos;

    9 N.T. A expresso training foi traduzida genericamente como instruo, podendo ter, tambm, o sentido de treinamento em determinadas

    situaes. 10

    Para a formao de oficiais e subalternos responsveis pelo manuseio de carga em navios que transportam substncias perigosas e potencialmente perigosas na forma slida a granel, ou na forma de embalagens, ver o Cdigo STCW, como emendado.

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    25

    oferece produtos perigosos para transporte; aceita produtos perigosos para transporte; manuseia produtos perigosos no seu transporte; elabora os planos de carregamento/estivagem de produtos perigosos; carrega/descarrega produtos perigosos em/de navios; transporta produtos perigosos; exige o cumprimento ou inspeciona para verificar se esto sendo cumpridas as

    regras e regulamentos aplicveis; ou

    est envolvido de outro modo no transporte de produtos perigosos como determinado pela autoridade competente, dever receber o seguinte treinamento:

    1.3.1.2.1 Instruo em conhecimentos gerais/familiarizao: .1 cada pessoa dever ser instruda de modo a estar familiarizada com as disposies

    gerais das disposies sobre o transporte de produtos perigosos; .2 essa instruo dever abranger uma descrio das classes de produtos perigosos;

    disposies sobre rotulagem, marcao, colocao de placas, embalagem, estivagem, segregao e compatibilidade; uma descrio do propsito e do contedo dos documentos de transporte de produtos perigosos (tais como o Formulrio Multimodal de Produtos perigosos e o Certificado de Embalagem de Continer/Veculo); e uma descrio dos documentos de reao a emergncias disponveis.

    1.3.1.2.2 Instruo especfica para a funo: Cada pessoa dever receber uma instruo detalhada, relativa s disposies especficas referentes ao transporte de produtos perigosos que sejam aplicveis s funes que aquela pessoa desempenha. Uma lista indicativa, somente para efeito de orientao, de algumas das funes normalmente encontradas nas operaes de transporte por mar de produtos perigosos e das exigncias relativas ao treinamento fornecida no pargrafo 1.3.1.6.

    1.3.1.3 Registros de toda instruo recebida de acordo com este captulo devero ser guardados pelo empregador e tornados disponveis ao empregado ou autoridade competente. Mediante solicitao. Os registros devero ser mantidos pelo empregador por um perodo de tempo estabelecido pela autoridade competente.

    1.3.1.4 Instruo de segurana: De acordo com o risco de exposio no caso de vazamento e as funes desempenhadas, cada pessoa dever ser instruda em:

    .1 mtodos e procedimentos para preveno de acidentes;

    .2 informaes disponveis para resposta em emergncia e como utiliz-las;

    .3 perigos apresentados pelas diversas classes de produtos perigosos em geral e como se prevenir da exposio aos seus riscos, incluindo, se apropriado, a utilizao de equipamentos de proteo individual; e

    .4 procedimentos imediatos a serem seguidos no caso de um vazamento de produtos perigosos, incluindo qualquer procedimento de resposta em emergncia pelo qual cada pessoa responsvel e procedimentos de proteo pessoal a serem seguidos:

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    26

    1.3.1.5 Necessidades de instruo recomendada para o pessoal de terra envolvido no transporte de produtos perigosos de acordo com o Cdigo IMDG

    A tabela indicativa a seguir tem somente o propsito de fornecer informaes, uma vez que toda entidade est organizada de maneira diferente e pode ter dentro dela atribuies e responsabilidades diversas.

    Funo Requisitos de Instruo Especficos Os nmeros nesta coluna referem-se lista de Cdigos e Publicaes Correlatas relacionados em 1.3.1.7

    1 Classificar produtos perigosos e identificar o Nome Apropriado para Embarque

    Requisitos relativos classificao, em especial - a estruturao da descrio das substncias - as classes de produtos perigosos e os princpios

    da sua classificao - a natureza das substncias e artigos perigosos

    transportados (suas propriedades fsicas, qumicas e toxicolgicas)

    - o procedimento para classificar solues e misturas

    - identificao pelo Nome Apropriado para Embarque

    - uso da Lista de Produtos perigosos

    .1, .4, .5 e .12

    2 Embalar produtos perigosos

    Classes Requisitos relativos s Embalagens

    - tipos de volumes (IBC, embalagens grandes, tanques e contineres para granis)

    - marcao da ONU para embalagens aprovadas - exigncias relativas segregao - quantidades limitadas e quantidades isentadas

    Marcao e rotulagem Medidas relativas a primeiros socorros Procedimentos de reao a emergncia Procedimentos de manuseio com segurana

    .1 e .4

    3 Marcar, rotular ou afixar cartazes em produtos perigosos

    Classes Exigncias relativas marcao, rotulagem e afixao de cartazes

    - rtulos de risco principal e subsidirio - poluentes marinhos - quantidades limitadas e quantidades isentadas

    .1

    4 Carregar e descarregar unidades de transporte de carga11

    Documentao Classes Marcao, rotulagem e afixao de cartazes Exigncias relativas estivagem, quando aplicvel Exigncias relativas segregao Exigncias relativas peiao da carga (como contidas nas diretrizes da IMO/ILO/UNECE) Procedimentos de reao a emergncias Medidas relativas aos primeiros socorros Exigncias da Conveno Internacional para Contineres Seguros (CSC) Procedimentos de manuseio com segurana

    .1, .6, .7 e .8

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    27

    Funo Requisitos de Instruo Especficos Os nmeros nesta coluna referem-se lista de Cdigos e Publicaes Correlatas relacionados em 1.3.1.7

    5 Elaborar documentos de transporte para produtos perigosos

    Exigncias relativas documentao - documento de transporte - certificado de acondicionamento em

    continer/veculo - aprovao das autoridades competentes - documentao para transporte de resduos - documentao especial, quando for adequado

    .1

    6 Oferecer produtos perigosos para transporte

    Conhecimento profundo do Cdigo IMDG Exigncias locais nos portos de carregamento e de descarga

    - regulamentos do porto - regras nacionais de transporte

    .1 a .10 e .12

    7 Aceitar produtos perigosos para transporte

    Conhecimento profundo do Cdigo IMDG Exigncias locais nos portos de carregamento, de trnsito e de descarga

    - regulamentos dos portos, em especial as limitaes de quantidade

    - regras nacionais de transporte

    .1 a .12

    8 Manusear produtos perigosos durante o transporte

    Classes e seus riscos Marcao, rotulagem e afixao de cartazes Procedimentos de reao a emergncia Medidas relativas a primeiros socorros Procedimentos de manuseio com segurana, tais como

    - utilizao de equipamentos - ferramentas apropriadas - cargas de trabalho seguras

    Exigncias relativas Conveno Internacional para Contineres Seguros (CSC), exigncias locais nos portos de carregamento, de trnsito e de descarga

    Regulamentos dos portos, em especial as limitaes de quantidade

    Regras nacionais de transporte

    .1, .2, .3, .6, .7, .8 e .10

    9 Elaborar planos de carregamento/ estivagem de produtos perigosos

    Documentao Classes Exigncias relativas estivagem Exigncias relativas segregao Documento de conformidade Partes pertinentes do Cdigo IMDG, exigncias locais nos portos de carregamento, de trnsito e de descarga Regulamentos dos portos, em especial as limitaes de quantidade

    .1, .10, .11 e .12

    11 Definio como constante nas Diretrizes da IMO/ILO/UNECE para o Acondicionamento de Unidades de Transporte de Carga

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    28

    Funo Requisitos de Instruo Especficos Os nmeros nesta coluna referem-se lista de Cdigos e Publicaes Correlatas relacionados em 1.3.1.7

    10 Carregar produtos perigosos em navios e descarregar produtos perigosos de navios

    Classes e seus riscos Marcao, rotulagem e afixao de cartazes Procedimentos de reao a emergncia Medidas relativas a primeiros socorros Procedimentos de manuseio com segurana, tais como

    - utilizao de equipamentos - ferramentas apropriadas - cargas de trabalho seguras

    Exigncias relativas peiao da carga Exigncias da Conveno Internacional para Contineres Seguros (CSC), exigncias locais nos portos de carregamento, de trnsito e de descarga

    Regulamentos dos portos, em especial as limitaes de quantidade

    Regras nacionais de transporte

    .1, .2, .3, .7, .9, .10 e .12

    11 Transportar produtos perigosos

    Documentao Classes Marcao, rotulagem e afixao de cartazes Exigncias relativas estivagem, quando for aplicvel Exigncias relativas segregao Exigncias locais nos portos de carregamento, de trnsito e de descarga

    - regulamentos dos portos, em especial as limitaes de quantidade

    - regras nacionais de transporte Exigncias relativas peiao da carga (como contidas nas diretrizes da IMO/ILO/UNECE) Procedimentos de reao a emergncias Medidas relativas aos primeiros socorros Exigncias da Conveno Internacional para Contineres Seguros (CSC)

    Procedimentos de manuseio com segurana

    .1, .2, .3, .6, .7, .10, .11 e

    .12

    12 Vistoriar ou inspecionar para impor o cumprimento das leis e regulamentos aplicveis

    Conhecimento do Cdigo IMDG e das diretrizes e procedimentos de segurana pertinentes

    ,1 a .12

    13 Pessoal envolvido de outra maneira no transporte de produtos perigosos, como determinado pela autoridade competente

    Como exigido pela autoridade competente, de maneira proporcional s tarefas atribudas

    -

  • 1.3.1.6 Tabela indicando as sees do Cdigo IMDG ou de outros instrumentos pertinentes que podem ser adequados para serem considerados em qualquer instruo para o transporte de produtos perigosos

    Parte/seo do Cdigo IMDG

    S

    O

    L

    A

    S

    C

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    1

    9

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    Funes

    1 2 2.0 3 4 5 6 67 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 7.7 7.8 7.9 1 Classificar X X X X X X 2 Acondicionar X X X X X X X X X X X X X 3 Marcar,

    rotular, afixar cartazes

    X

    X

    X

    4 Carregar/ descarregar unidades de transporte de carga

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    5 Elaborar documentos de transporte

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    6 Oferecer para transporte

    X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X

    7 Aceitar para transporte

    X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X

    8 Manusear em transporte

    X X X X X X X X X X X

    9 Elaborar planos de carregamento/ estivagem

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    10 Carregar/ descarregar de navios

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    11 Transportar X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X

    Observaes: * S se aplicam as sees 6.1.2, 6.1.3, 6.5.2, 6.6.3, 6.7.2.20, 6.7.3.16 e 6.7.4.15.

  • 1.3.1.7 Ver original em ingls

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    1

    Captulo 1.4 ____________________________________________________________________

    Disposies relativas proteo

    1.4.0 Nota introdutria As disposies deste captulo tratam da proteo de produtos perigosos no transporte por mar. As autoridades competentes nacionais podem aplicar outras disposies relativas proteo, que devem ser consideradas ao oferecer ou transportar produtos perigosos. As disposies deste captulo continuam sendo recomendatrias, exceto 1.4.1.1 (ver 1.1.1.5).

    1.4.1 Disposies gerais para empresas, navios e instalaes porturias 1.4.1.1 As disposies pertinentes do Captulo XI-2 da SOLAS 74, como emendada, e da parte

    A do Cdigo Internacional para a Proteo de Navios e de Instalaes Porturias (ISPS12) aplicam-se a companhias, navios e instalaes porturias envolvidos no transporte de produtos perigosos e aos quais aplica-se a Regra XI-2 da SOLAS 74, como emendada, levando em conta a orientao dada na parte B do Cdigo ISPS.

    1.4.1.2 Para navios de carga com uma arqueao bruta inferior a 500, empregados no transporte de produtos perigosos, recomendado que os Governos Contratantes da SOLAS 74, como emendada, considerem as disposies relativas proteo para aqueles navios de carga.

    1.4.1.3 Quaisquer pessoas de uma empresa baseadas em terra, pessoas que trabalham em navios e em instalaes porturias, empregadas no transporte de produtos perigosos devem ter conhecimento das exigncias relativas proteo desses produtos, alm das especificadas no Cdigo ISPS, e esse conhecimento deve ser compatvel com as suas responsabilidades.

    1.4.1.4 A instruo do funcionrio de proteo da companhia, o pessoal de uma companhia baseado em terra que tenha tarefas especficas de proteo, o funcionrio de proteo de uma instalao porturia e o pessoal de uma instalao porturia que tenha tarefas especficas, que sejam empregados no transporte de produtos perigosos, deve incluir tambm elementos de conhecimento de proteo relacionados com esses produtos.

    1.4.1.5 Todo pessoal que trabalha em navios e em instalaes porturias e que no esteja mencionado em 1.4.1.4, e esteja empregado no transporte de produtos perigosos, deve estar familiarizado com as disposies dos planos de proteo pertinentes relacionados com esses produtos, tendo um conhecimento compatvel com as suas responsabilidades.

    1.4.2 Disposies gerais para o pessoal que trabalha em terra 1.4.2.1 Para os efeitos desta subseo, o termo Pessoal que trabalha em terra abrange as

    pessoas mencionadas em 1.3.1.2. No entanto, as disposies de 1.4.2 no se aplicam: - ao funcionrio de proteo da companhia e ao pessoal apropriado de uma companhia

    baseada em terra, mencionado em 13.1 da parte A do Cdigo ISPS.

    12 International Code for the Security of Ships and Port Facilities - ISPS

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    2

    - ao oficial de proteo do navio e ao pessoal embarcado em navios, mencionado em 13.2 e 13.3 da parte A do Cdigo ISPS.

    - ao oficial de proteo de uma instalao porturia, ao pessoal de proteo apropriado de uma instalao porturia e o pessoal de uma instalao porturia que tenha tarefas especficas relacionadas com a proteo, mencionados em 18.1 e 18.2 da parte A do Cdigo ISPS.

    Para a instruo desses oficiais e desse pessoal, consultar o Cdigo Internacional para a proteo de Navios e Instalaes Porturias (ISPS).

    1.4.2.2 O pessoal que trabalha em terra e que est empregado no transporte de produtos perigosos por mar deve considerar as disposies relativas proteo para o transporte de produtos perigosos, de maneira compatvel com as suas responsabilidades.

    1.4.2.3 Instruo em proteo 1.4.2.3.1 A instruo do pessoal que trabalha em terra, como especificado no Captulo 1.3, dever

    abranger tambm rudimentos de conhecimentos sobre proteo. 1.4.2.3.2 A instruo em conhecimentos de proteo deve tratar da natureza dos riscos relativos

    proteo, reconhecendo esses riscos, os mtodos de tratar e reduzir os riscos e as aes a serem realizadas em caso de uma falha na proteo. Deve incluir um conhecimento dos planos de proteo (se for adequado, consultar 1.4.3), compatvel com as responsabilidades das pessoas e com a sua parte na execuo daqueles planos.

    1.4.2.3.3 Essa instruo deve ser dada ou verificada por ocasio do emprego numa funo que envolva o transporte de produtos perigosos e deve ser suplementado periodicamente com um treinamento.

    1.4.2.3.4 Os registros de toda a instruo em proteo recebida devem ser mantidos pelo empregador e disponibilizados ao empregado ou autoridade competente, se for solicitado. Os registros devem ser mantidos pelo empregador durante um perodo de tempo estabelecido pela autoridade competente.

    1.4.3 Disposies relativas a produtos perigosos de graves conseqncias 1.4.3.1 Para os efeitos desta seo, produtos perigosos de graves conseqncias so aquelas que

    possuem potencial para serem indevidamente utilizadas num incidente terrorista e que podem, em decorrncia disto, produzir srias conseqncias, tais como um grande nmero de vtimas e destruio em massa. A lista a seguir uma lista indicativa das produtos perigosos de graves conseqncias: Classe 1 Explosivos da Diviso 1.1

    Classe 1 Explosivos da Diviso 1.2

    Classe 1 Explosivos da Diviso 1.3, do grupo de compatibilidade C

    Classe 1 Diviso 1.4 da ONU, Ns 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456, e 0500

    Classe 1 Explosivos da Diviso 1.5

    Classe 2.1 Gases inflamveis em quantidades superiores a 3.000 , num caminho- tanque, num vago-tanque ferrovirio ou num tanque porttil

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    3

    Classe 2.3 Gases txicos

    Classe 3 Lquidos inflamveis dos Grupos de Embalagens I e II, em quantidades superiores a 3.000 , num caminho- tanque, num vago-tanque ferrovirio ou num tanque porttil

    Classe 3 Explosivos lquidos insensibilizados

    Classe 4.1 Explosivos slidos insensibilizados

    Classe 4.2 Produtos do Grupo de Embalagem I, em quantidades superiores a 3.000 kg ou 3.000 , num caminho-tanque, num vago-tanque ferrovirio, num tanque porttil ou num contentor para granis

    Classe 4.3 Produtos do Grupo de Embalagem I, em quantidades superiores a 3.000 kg ou 3.000 , num caminho-tanque, num vago-tanque ferrovirio, num tanque porttil ou num contentor para granis

    Classe 5.1 Lquidos oxidantes do Grupo de Embalagens I, em quantidades superiores a 3.000 kg, num caminho-tanque, num vago-tanque ferrovirio ou num tanque porttil

    Classe 5.1 Percloratos, nitrato de amnia, fertilizantes de nitrato de amnia e emulses, suspenses ou gels de nitrato de amnia em quantidades superiores a 3.000 kg ou 3.000 , num caminho-tanque, num vago-tanque ferrovirio, num tanque porttil ou num contentor para granis

    Classe 6.1 Substncias txicas do Grupo de Embalagem I

    Classe 6.2 Substncias infectantes da Categoria A (Ns 2814 e 2900 da ONU)

    Classe 7 Material radioativo em quantidades superiores a 3.000 A1 (forma especial) ou 3.000 A2, como for aplicvel, em embalagens do Tipo B(U), do Tipo B(M) ou do Tipo C

    Classe 8 Substncias corrosivas do Grupo de Embalagem I, em quantidades superiores a 3.000 kg ou 3.000 , num caminho-tanque, num vago-tanque ferrovirio, num tanque porttil ou num contentor para granis

    1.4.3.2 O disposto nesta seo no se aplica a navios e a instalaes porturias (ver o Cdigo ISPS para obter o plano de proteo para navios e o plano de proteo para instalaes porturias).

    1.4.3.3 Os expedidores e outras pessoas envolvidas no transporte de produtos perigosos de graves conseqncias devem adotar, executar e cumprir um plano de proteo que trate pelo menos dos elementos especificados em 1.4.3.4.

    1.4.3.4 O plano de proteo deve abranger pelo menos os seguintes elementos: .1 atribuio especfica de responsabilidades relativas proteo a pessoas competentes

    e qualificadas, com autoridade suficiente para desempenhar as suas responsabilidades;

  • CDIGO IMDG Emd. 35-10 PARTES 1 a 5

    4

    .2 registro dos produtos perigosos, ou dos tipos de produtos perigosos, transportados;

    .3 exame dos trabalhos em andamento e avaliao das vulnerabilidades, inclusive da transferncia intermodal, da armazenagem temporria, manuseio e distribuio de produtos em trnsito, como for adequado;

    .4 informaes claras sobre medidas, inclusive sobre instruo, polticas (inclusive reao s maiores situaes de ameaa, verificao de novos empregados/emprego, etc.), prticas de trabalho (ex.: escolha/utilizao de rotas em que seja conhecido o acesso para produtos perigosos armazenados temporariamente, a proximidade de uma infraestrutura vulnervel, etc.(equipamentos e meios a serem utilizados para reduzir os riscos relativos proteo;

    .5 procedimentos eficazes e atualizados para informar e lidar com amea