ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação...

40
ILICITUDE ILICITUDE

Transcript of ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação...

Page 1: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

ILICITUDEILICITUDE

Page 2: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

CONCEITOCONCEITO

““É a contradição entre a conduta e o É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas” Fernando Capez.ilícitas” Fernando Capez.

Page 3: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Caráter indiciárioCaráter indiciário

Constatada a tipicidade de uma Constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita;uma presunção de que seja ilícita;

Em regra, todo fato típico também Em regra, todo fato típico também será ilícito;será ilícito;

Page 4: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Análise por exclusãoAnálise por exclusão

A ilicitude de um fato típico é A ilicitude de um fato típico é constatada pela mera confirmação constatada pela mera confirmação de um prognóstico decorrente da de um prognóstico decorrente da tipicidade, o qual somente é tipicidade, o qual somente é quebrado pela verificação da quebrado pela verificação da existência de causas de exclusão da existência de causas de exclusão da ilicitude;ilicitude;

Page 5: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Causas de ExclusãoCausas de Exclusão

Causas supralegais:Causas supralegais:

A tipicidade é material, e a ilicitude A tipicidade é material, e a ilicitude meramente formal, de modo que causas meramente formal, de modo que causas supralegais são excludentes de tipicidade;supralegais são excludentes de tipicidade;

Causas Legais:Causas Legais:

Estado de necessidade;Estado de necessidade;

Legítima defesa;Legítima defesa;

Estrito cumprimento do dever legal;Estrito cumprimento do dever legal;

Exercício regular de direito;Exercício regular de direito;

Page 6: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Questões ProcessuaisQuestões Processuais

Arquivamento ou rejeição da denúncia Arquivamento ou rejeição da denúncia ou queixa com fulcro no artigo 43, I, ou queixa com fulcro no artigo 43, I, do CPP (falta de uma condição da Ação do CPP (falta de uma condição da Ação Penal – fato narrado não constitui Penal – fato narrado não constitui crime).crime).

Em caso de dúvida quanto à existência Em caso de dúvida quanto à existência da causa de exclusão será dado da causa de exclusão será dado prosseguimento à Ação Penal (na fase prosseguimento à Ação Penal (na fase de oferecimento da denúncia vigora o de oferecimento da denúncia vigora o princípio princípio in dubio pro societatein dubio pro societate).).

Page 7: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

ESTADO DE NECESSIDADEESTADO DE NECESSIDADE

““Causa de exclusão da ilicitude de Causa de exclusão da ilicitude de quem, não tendo o dever legal de quem, não tendo o dever legal de enfrentar um situação de perigo enfrentar um situação de perigo atual, a qual não provocou por sua atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir” perda não era razoável exigir” Fernando Capez.Fernando Capez.

Page 8: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

TEORIASTEORIAS

UNITÁRIA: É sempre causa de exclusão da UNITÁRIA: É sempre causa de exclusão da ilicitude - considera-se a razoabilidade de ilicitude - considera-se a razoabilidade de acordo com o senso comum (adotada pelo acordo com o senso comum (adotada pelo CP).CP).

DIFERENCIADORA: Será excludente de DIFERENCIADORA: Será excludente de ilicitude somente quando o bem sacrificado ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Quando o bem for reputado de menor valor. Quando o bem sacrificado for de valor igual ou maior será sacrificado for de valor igual ou maior será circunstância de exclusão da culpabilidade;circunstância de exclusão da culpabilidade;

EQÜIDADE: Fato deixa de ser punido por EQÜIDADE: Fato deixa de ser punido por razões de eqüidade.razões de eqüidade.

Page 9: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Direito Público Subjetivo do Autor Direito Público Subjetivo do Autor do Fatodo Fato

Presentes os requisitos, não cabe ao Presentes os requisitos, não cabe ao juiz negar ao acusado a exclusão da juiz negar ao acusado a exclusão da ilicitude.ilicitude.

Page 10: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Natureza JurídicaNatureza Jurídica

Causa de exclusão da ilicitude;Causa de exclusão da ilicitude;

Page 11: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

RequisitosRequisitos

Situação de perigo;Situação de perigo; Conduta lesiva;Conduta lesiva;

Page 12: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Situação de PerigoSituação de Perigo

O perigo deve ser atual;O perigo deve ser atual; O perigo deve ameaçar direito O perigo deve ameaçar direito

próprio ou alheio;próprio ou alheio; O perigo não pode ter sido causado O perigo não pode ter sido causado

voluntariamente pelo agente;voluntariamente pelo agente; Inexistência do dever legal de Inexistência do dever legal de

arrostar o perigo (art. 24, § 1º);arrostar o perigo (art. 24, § 1º);

Page 13: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Conduta lesivaConduta lesiva

Inevitabilidade do comportamento;Inevitabilidade do comportamento; Razoabilidade do sacrifício;Razoabilidade do sacrifício; Conhecimento da situação Conhecimento da situação

justificante;justificante;

Page 14: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Causa de diminuição de penaCausa de diminuição de pena

Ausência de razoabilidade do Ausência de razoabilidade do sacrifício (diminuição de 1/3 a 2/3 – sacrifício (diminuição de 1/3 a 2/3 – art. 24, § 2º); art. 24, § 2º);

Page 15: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

FormasFormas

Quanto a titularidade do interesse Quanto a titularidade do interesse protegido: próprio ou de terceiro;protegido: próprio ou de terceiro;

Quanto ao aspecto subjetivo do Quanto ao aspecto subjetivo do agente: real ou putativo;agente: real ou putativo;

Quanto ao terceiro que sofre a Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: defensivo ou agressivo;ofensa: defensivo ou agressivo;

Page 16: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

EXCESSOEXCESSO

Desnecessária intensificação de uma Desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada;conduta inicialmente justificada;

Doloso – responderá dolosamente Doloso – responderá dolosamente pelo resultado produzido;pelo resultado produzido;

Culposo – responderá culposamente Culposo – responderá culposamente pelo resultado produzido;pelo resultado produzido;

Page 17: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

LEGÍTIMA DEFESALEGÍTIMA DEFESA

““Causa de exclusão da ilicitude que Causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários” Fernando dos meios necessários” Fernando Capez.Capez.

Page 18: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Natureza JurídicaNatureza Jurídica

Causa de exclusão da ilicitude;Causa de exclusão da ilicitude;

Page 19: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

RequisitosRequisitos

Agressão injusta;Agressão injusta; Atual ou iminente;Atual ou iminente; Direito próprio ou de terceiro;Direito próprio ou de terceiro; Repulsa com os meios necessários;Repulsa com os meios necessários; Uso moderado de tais meios;Uso moderado de tais meios; Conhecimento da situação Conhecimento da situação

justificante.justificante.

Page 20: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

AgressãoAgressão

Conduta humana que ataca um bem Conduta humana que ataca um bem jurídico;jurídico;

Injusta: contrária ao ordenamento Injusta: contrária ao ordenamento jurídico;jurídico;

Atual: está ocorrendo (efetivo ataque Atual: está ocorrendo (efetivo ataque já em curso no momento da reação já em curso no momento da reação defensiva);defensiva);

Iminente: é a que está prestes a Iminente: é a que está prestes a ocorrerocorrer

Page 21: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Direito Próprio ou de TerceiroDireito Próprio ou de Terceiro

Legítima defesa própria (direito Legítima defesa própria (direito próprio);próprio);

Legítima defesa de terceiro (direito Legítima defesa de terceiro (direito alheio);alheio);

Direito: qualquer bem tutelado pelo Direito: qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico (deve ser ordenamento jurídico (deve ser observada a proporcionalidade entre a observada a proporcionalidade entre a lesão e a repulsa);lesão e a repulsa);

Page 22: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Meios necessáriosMeios necessários

São os menos lesivos colocados à São os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento disposição do agente no momento em que sofre a agressão;em que sofre a agressão;

Uso de meios desnecessários Uso de meios desnecessários caracteriza o excesso;caracteriza o excesso;

Page 23: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

ModeraçãoModeração

Emprego dos meios necessários Emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter dentro do limite razoável para conter a agressão;a agressão;

Imoderação: afasta a moderação, Imoderação: afasta a moderação, deve-se indagar se houve excesso;deve-se indagar se houve excesso;

Page 24: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Conhecimento da situação Conhecimento da situação justificantejustificante

O agente deve conhecer a situação O agente deve conhecer a situação de fato justificante da legítima de fato justificante da legítima defesa;defesa;

Page 25: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

ExcessoExcesso

Intensificação desnecessária de uma Intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada.ação inicialmente justificada.

Doloso: responde dolosamente pelo Doloso: responde dolosamente pelo resultado;resultado;

Culposos: responde culposamente Culposos: responde culposamente pelo resultado;pelo resultado;

Exculpante: (erro plenamente Exculpante: (erro plenamente justificado pelas circunstâncias)justificado pelas circunstâncias)

Page 26: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Conceitos FinaisConceitos Finais

Legítima defesa sucessiva: repulsa contra o Legítima defesa sucessiva: repulsa contra o excesso (quem dá causa ao acontecimento não excesso (quem dá causa ao acontecimento não pode argüir legítima defesa);pode argüir legítima defesa);

Legítima defesa putativa: errônea suposição da Legítima defesa putativa: errônea suposição da legítima defesa (erro de tipo ou de proibição);legítima defesa (erro de tipo ou de proibição);

Legítima defesa subjetiva: excesso derivado de Legítima defesa subjetiva: excesso derivado de erro de tipo escusável (exclui o dolo e a culpa);erro de tipo escusável (exclui o dolo e a culpa);

Aberratio ictus: Aberratio ictus: erro na execução (permanece erro na execução (permanece a legítima defesa);a legítima defesa);

Page 27: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Legítima defesa # estado de Legítima defesa # estado de necessidadenecessidade

Legítima DefesaLegítima Defesa Estado de necessidadeEstado de necessidade

Repulsa a ataque;Repulsa a ataque; Conflito entre dois bens Conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo;jurídicos expostos a perigo;

O direito sofre agressão atual O direito sofre agressão atual ou iminente;ou iminente;

O bem jurídico é exposto a O bem jurídico é exposto a perigo;perigo;

A agressão só pode ser A agressão só pode ser praticada por conduta praticada por conduta humana;humana;

O perigo pode ou não advir da O perigo pode ou não advir da conduta humana;conduta humana;

A conduta somente pode ser A conduta somente pode ser praticada contra o agressorpraticada contra o agressor

A conduta pode ser dirigida A conduta pode ser dirigida contra terceiro inocentecontra terceiro inocente

Injusta agressãoInjusta agressão A agressão não precisa ser A agressão não precisa ser injustainjusta

Page 28: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Quesitação da legítima defesa no Quesitação da legítima defesa no JúriJúri

1º) O Réu, no dia 22 de janeiro de 1º) O Réu, no dia 22 de janeiro de 2000, por volta de 2h, no interior de 2000, por volta de 2h, no interior de sua residência, efetuou disparos de sua residência, efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, arma de fogo em direção à vítima, produzindo-lhe os ferimentos produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de descritos no laudo necroscópico de fls. 18? (autoria e materialidade);fls. 18? (autoria e materialidade);

2º) Tais ferimentos foram a causa da 2º) Tais ferimentos foram a causa da morte dessa vítima? (letalidade) morte dessa vítima? (letalidade)

Page 29: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

3º) O réu praticou o fato em defesa de 3º) O réu praticou o fato em defesa de sua própria pessoa?sua própria pessoa?

4º) Defendeu-se de uma agressão 4º) Defendeu-se de uma agressão atual?atual?

5º) Defendeu-se o réu de uma 5º) Defendeu-se o réu de uma agressão iminente?agressão iminente?

6º) Defendeu-se o réu de uma 6º) Defendeu-se o réu de uma agressão injusta?agressão injusta?

7º) O réu empregou os meios 7º) O réu empregou os meios necessários em sua defesa? necessários em sua defesa?

Page 30: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

8º) O réu usou moderadamente 8º) O réu usou moderadamente desses meios?desses meios?

9º) O réu excedeu, dolosamente, os 9º) O réu excedeu, dolosamente, os limites da legítima defesa? limites da legítima defesa?

10º) O réu excedeu, culposamente, 10º) O réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa?os limites da legítima defesa?

Page 31: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGALDEVER LEGAL

““Causa de exclusão da ilicitude que Causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei” uma obrigação imposta por lei” Fernando Capez.Fernando Capez.

Page 32: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

REQUISITOSREQUISITOS

ESTRITO CUMPRIMENTO: Somente os ESTRITO CUMPRIMENTO: Somente os atos rigorosamente necessários atos rigorosamente necessários justificam o comportamento justificam o comportamento permitido;permitido;

DE DEVER LEGAL: Toda e qualquer DE DEVER LEGAL: Toda e qualquer obrigação direta ou indireta derivada obrigação direta ou indireta derivada de lei.de lei.

Page 33: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Limites da PermissãoLimites da Permissão

““O art. 292 do CPP, norma O art. 292 do CPP, norma permissiva, não autoriza, contudo, permissiva, não autoriza, contudo, que os agentes do Estado possam, que os agentes do Estado possam, amiúde, matar e ferir pessoas amiúde, matar e ferir pessoas apenas porque são marginais ou apenas porque são marginais ou estão delinqüindo ou então estão estão delinqüindo ou então estão sendo legitimamente perseguidas” sendo legitimamente perseguidas” Cezar Roberto BitencourtCezar Roberto Bitencourt

Page 34: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Resistência a atos de autoridadeResistência a atos de autoridade

Configura legítima defesa;Configura legítima defesa;

Page 35: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

DestinatáriosDestinatários

Principalmente, agentes públicos;Principalmente, agentes públicos; Eventualmente, particulares atuando Eventualmente, particulares atuando

sob a imposição de um dever legal;sob a imposição de um dever legal;

Page 36: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

EXERCÍCIO REGULAR DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITODIREITO

““Causa de exclusão da ilicitude que Causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico” Fernando Capezcomo fato típico” Fernando Capez

Page 37: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

RequisitosRequisitos

Exercício regular: deve obedecer Exercício regular: deve obedecer todos os requisitos objetivos exigidos todos os requisitos objetivos exigidos pela ordem jurídica;pela ordem jurídica;

Intervenções médicas e cirúrgicas;Intervenções médicas e cirúrgicas; Violência esportiva;Violência esportiva;

Page 38: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

OfendículosOfendículos

““São as chamadas defesas São as chamadas defesas predispostas, que, em regra, predispostas, que, em regra, constituem-se de dispositivos ou constituem-se de dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido, seja patrimônio, domicílio protegido, seja patrimônio, domicílio ou qualquer outro bem jurídico” ou qualquer outro bem jurídico” Cezar Roberto BitencourtCezar Roberto Bitencourt

Page 39: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Natureza JurídicaNatureza Jurídica

Divergência doutrinária:Divergência doutrinária:

Legítima defesa preordenada;Legítima defesa preordenada;

Exercício regular de direito;Exercício regular de direito;

Page 40: ILICITUDE. CONCEITO É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas Fernando Capez.

Defesa mecânica predispostaDefesa mecânica predisposta

Aparatos ocultos com a mesma Aparatos ocultos com a mesma finalidade que os ofendículos.finalidade que os ofendículos.