Codigo penal-comentado-2012-fernando-capez

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2. de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 Porto Alegre SO PAULO Av. Antrtica, 92 Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 So Paulo ISBN 978-85-02-14991-5 Capez, Fernando Cdigo penal comentado / Fernando Capez, Stela Prado. 3. ed. So Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal - Legislao - I. Ttulo. CDU-343(81)(094.46) ndice para catlogo sistemtico: 1. Brasil: Cdigo penal comentado 343(81)(094.46) 2. Cdigo penal: Comentrios: Brasil 343(81)(094.46) Diretor editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editora Thas de Camargo Rodrigues Assistente editorial Aline Darcy Flr de Souza Produtora editorialClarissa Boraschi Maria Preparao de originais Ana Cristina Garcia / Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan / Camilla Bazzoni de Medeiros Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas / Claudirene de Moura Santos Silva Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati / Amanda Maria de Carvalho / Paula Brito Servios editoriais Camila Artioli Loureiro / Vinicius Asevedo Vieira Capa Guilherme P. Pinto Produo grfica Marli Rampim Produo eletrnica Ro Comunicao Data de fechamento da edio: 27-2-2012 3. Dvidas? Acesse www.saraivajur.com.br Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal. 4. ABREVIATURAS DOS RECURSOS ADin Ao Direta de Inconstitucionalidade Ag. Agravo AgE Agravo em Execuo Agl Agravo de Instrumento AgR Agravo Regimental Ap. Cv. Apelao Cvel Ap. Crim. Apelao Criminal APn Ao Penal CAt Conflito de Atribuio CC Conflito de Competncia CNJ Conflito Negativo de Jurisdio EDcl Embargos de Declarao EI Embargos Infringentes Extr. Extradio HC Habeas Corpus IF-AgR Interveno Federal no Agravo Regimental Inq. Inqurito MC Medida Cautelar MS Mandado de Segurana Pet Petio QC Queixa-crime QO Questo de Ordem Rcl Reclamao RCrim Recurso Criminal RE Recurso Extraordinrio REO Remessa de Ofcio REOCr Remessa de Ofcio Criminal RE-QO Questo de Ordem em Recurso Extraordinrio REsp Recurso Especial RHC Recurso de Habeas Corpus RNec Recurso Necessrio ROf Recurso de Ofcio ROHC Recurso Ordinrio de Habeas Corpus RVCrim Reviso Criminal 5. SEC Sentena Estrangeira Contestada RSE Recurso em Sentena Estrangeira 6. ndice Sistemtico do Cdigo Penal comentado Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940 PARTE GERAL TTULO I DAAPLICAO DALEI PENAL Arts. 1 a 12 TTULO II DO CRIME Arts. 13 a 25 TTULO III DAIMPUTABILIDADE PENAL Arts. 26 a 28 TTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Arts. 29 a 31 TTULO V DAS PENAS Captulo I Das espcies de pena (arts. 32 a 52) Seo I Das penas privativas de liberdade (arts. 33 a 42) Seo II Das penas restritivas de direitos (arts. 43 a 48) Seo III Da pena de multa (arts. 49 a 52) Captulo II Da cominao das penas (arts. 53 a 58) Captulo III Da aplicao da pena (arts. 59 a 76) Captulo IV Da suspenso condicional da pena (arts. 77 a 82) Captulo V Do livramento condicional (arts. 83 a 90) Captulo VI Dos efeitos da condenao (arts. 91 e 92) 7. Captulo VII Da reabilitao (arts. 93 a 95) TTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANA Arts. 96 a 99 TTULO VII DAAO PENAL Arts. 100 a 106 TTULO VIII DAEXTINO DAPUNIBILIDADE Arts. 107 a 120 PARTE ESPECIAL TTULO I DOS CRIMES CONTRAAPESSOA Captulo I Dos crimes contra a vida (arts. 121 a 128) Captulo II Das leses corporais (art. 129) Captulo III Da periclitao da vida e da sade (arts. 130 a 136) Captulo IV Da rixa (art. 137) Captulo V Dos crimes contra a honra (arts. 138 a 145) Captulo VI Dos crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 154) Seo I Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149) Seo II Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio (art. 150) Seo III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia (arts. 151 e 152) Seo IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 153 e 154) TTULO II DOS CRIMES CONTRAO PATRIMNIO Captulo I Do furto (arts. 155 e 156) Captulo II Do roubo e da extorso (arts. 157 a 160) Captulo III Da usurpao (arts. 161 e 162) 8. Captulo IV Do dano (arts. 163 a 167) Captulo V Da apropriao indbita (arts. 168 a 170) Captulo VI Do estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179) Captulo VII Da receptao (art. 180) Captulo VIII Disposies gerais (arts. 181 a 183) TTULO III DOS CRIMES CONTRAAPROPRIEDADE IMATERIAL Captulo I Dos crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 a 186) Captulo II Dos crimes contra o privilgio de inveno (arts. 187 a 191) Captulo III Dos crimes contra as marcas de indstria e comrcio (arts. 192 a 195) Captulo IV Dos crimes de concorrncia desleal (art. 196) TTULO IV DOS CRIMES CONTRAAORGANIZAO DO TRABALHO Arts. 197 a 207 TTULO V DOS CRIMES CONTRAO SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRAO RESPEITO AOS MORTOS Captulo I Dos crimes contra o sentimento religioso (art. 208) Captulo II Dos crimes contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212) TTULO VI DOS CRIMES CONTRAADIGNIDADE SEXUAL Captulo I Dos crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) Captulo II Dos crimes sexuais contra vulnervel (arts. 217 a 218-B) Captulo III Do rapto (arts. 219 a 222) Captulo IV Disposies gerais (arts. 223 a 226) Captulo V Do lenocnio e do trfico de pessoa para fim de prostituio ou outra forma de explorao sexual (arts. 227 a 232) Captulo VI Do ultraje pblico ao pudor (arts. 233 e 234) Captulo VII Disposies gerais (arts. 234-A a 234-C) TTULO VII DOS CRIMES CONTRAAFAMLIA Captulo I Dos crimes contra o casamento (arts. 235 a 240) Captulo II Dos crimes contra o estado de filiao (arts. 241 a 243) Captulo III Dos crimes contra a assistncia familiar (arts. 244 a 247) 9. Captulo IV Dos crimes contra o ptrio poder, tutela ou curatela (arts. 248 e 249) TTULO VIII DOS CRIMES CONTRAAINCOLUMIDADE PBLICA Captulo I Dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259) Captulo II Dos crimes contra a segurana dos meios de comunicao e transporte e outros servios pblicos (arts. 260 a 266) Captulo III Dos crimes contra a sade pblica (arts. 267 a 285) TTULO IX DOS CRIMES CONTRAAPAZ PBLICA Arts. 286 a 288 TTULO X DOS CRIMES CONTRAAF PBLICA Captulo I Da moeda falsa (arts. 289 a 292) Captulo II Da falsidade de ttulos e outros papis pblicos (arts. 293 a 295) Captulo III Da falsidade documental (arts. 296 a 305) Captulo IV De outras falsidades (arts. 306 a 311) Captulo V Das fraudes em certames de interesse pblico (art. 311-A) TTULO XI DOS CRIMES CONTRAAADMINISTRAO PBLICA Captulo I Dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral (arts. 312 a 327) Captulo II Dos crimes praticados por particular contra a administrao em geral (arts. 328 a 337-A) Captulo II-A Dos crimes praticados por particular contra a administrao pblica estrangeira (arts. 337-B a 337-D) Captulo III Dos crimes contra a administrao da justia (arts. 338 a 359) Captulo IV Dos crimes contra as finanas pblicas (arts. 359-A a 359-H) DISPOSIES FINAIS Arts. 360 e 361 10. CDIGO PENAL Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 PARTE GERAL TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. (Redao dada pela Lei n. 7.209/84) (1) Declarao Universal dos Direitos Humanos e Conveno Americana sobre Direitos Humanos: De acordo com o art. XI, 2, da Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelo Brasil, ningum poder ser culpado por qualquer ao ou omisso que, no momento, no constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Tambm no ser imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prtica, era aplicvel ao ato delituoso. O art. 9 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica, 1969), ratificada pelo Brasil em 20-7-1989, por sua vez, consagra o princpio da legalidade e da retroatividade da lei penal: Ningum poder ser condenado por atos ou omisses que, no momento em que foram cometidos, no constituam delito, de acordo com o direito aplicvel. Tampouco poder-se- impor pena mais grave do que a aplicvel no momento da ocorrncia do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposio de pena mais leve, o delinquente dever dela beneficiar-se. (2) Fundamento constitucional: Art. 5, XXXIX, da Constituio da Repblica. O princpio da legalidade encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, os quais foram erigidos ao nvel de clusula ptrea (ncleo constitucional intangvel ou imodificvel), dado que existe uma limitao material explcita ao poder constituinte derivado de reforma (vide CF, art. 60, 4, IV), no podendo jamais ser abolidos, mas, apenas, ampliados. (3) Princpio Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: No Brasil, esse princpio foi acolhido em todas as Cartas Constitucionais, a partir da Constituio Imperial de 1824, a saber: Constituies de 1824, art. 179, 11; 1891, art. 72, 15; 1934, art. 113, 26; 1937, art. 122; 1946, art. 141, 27; 1967, art. 153, 16; e 1988, 11. art. 5 , XXXIX. (4) Princpio da legalidade: A regra do art. 1, denominada princpio da legalidade, compreende os princpios da reserva legal e da anterioridade. Assim, o princpio da legalidade gnero que compreende duas espcies: reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existncia do crime e sua correspondente pena (no h crime sem lei que o defina, nem pena sem cominao legal), e o da anterioridade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prtica da infrao penal (lei anterior e prvia cominao). (5) Princpio da reserva legal: De acordo com esse princpio, somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades. Fala-se, assim, em reserva absoluta de lei, pois somente a lei, na sua concepo formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas. inadmissvel que o Poder Executivo unilateralmente disponha acerca de regras restritivas de direitos individuais. Princpio da reserva legal e normas penais em branco (cegas ou abertas): So normas cuja descrio da conduta est incompleta, necessitando de complementao por outra disposio legal ou regulamentar. Vide art. 2, VI, da Lei n. 1.521/51, que necessita, para seu complemento, das tabelas oficiais de preos, e o art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), que precisa da Portaria do Ministrio da Sade elencando o rol de substncias entorpecentes. Princpio da reserva legal e costumes: O costume contra legem no revoga a lei, em face do que dispe o art. 2, 1, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Dec.-lei n. 4.657/42), segundo o qual uma lei s pode ser revogada por outra lei. A contraveno penal do jogo do bicho (art. 58 do Dec.-lei n. 3.688/41), por exemplo, no foi revogada pelo costume. Sobre o assunto, j decidiu o Egrgio Superior Tribunal de Justia que o sistema jurdico brasileiro no admite possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto, assentado no princpio da supremacia da lei escrita (fonte principal do Direito), sua obrigatoriedade s termina com sua revogao por outra lei. Noutros termos, no pode ter existncia jurdica o costume contra legem (REsp. 30705/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6 T., j. 14-3-1995). No mesmo sentido: STJ, REsp 215153/SP, 5 T., Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 6-4-2001; STJ, REsp 25.115/RO, 5 T., Rel. Min. Edson Vidigal, j. 26-5-1993. Contra: TJRS, CC 70008385.353, 5 Cm. Crim., Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 28-4-2004. Competncia para legislar sobre matria penal: O art. 22, I, da Carta Magna refere que compete privativamente Unio legislar sobre direito penal. De acordo com seu pargrafo nico, que trata da competncia suplementar, Lei Complementar federal poder autorizar os Estados-membros a legislar em matria penal sobre questes especficas relacionadas nesse artigo, isto , sobre matrias que tenham interesse meramente local. Assim, no poder criar novos tipos penais ou ampliar causas extintivas da punibilidade. Competncia para legislar sobre crimes de responsabilidade. Natureza jurdica: De 12. acordo com a Smula 722, So da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Os crimes de responsabilidade, constantes do art. 1 do Decreto-lei n. 201/67, com as modificaes operadas pela Lei n. 10.028/2000, relacionados aos prefeitos e vereadores, so classificados como crimes funcionais ou de responsabilidade imprprios. Segundo a doutrina e a jurisprudncia, h uma impropriedade no emprego da locuo crime de responsabilidade para as condutas constantes do art. 1 do referido decreto. Crimes de responsabilidade so os do art. 4, do mesmo diploma, rotulados de infraes poltico-administrativas, pelos quais o prefeito responde na Cmara Municipal, em processo que pode redundar na cassao de sua investidura. Por isso, os delitos do art. 1 podem, tambm, ser denominados crimes de responsabilidade imprprios (Waldo Fazzio Jnior, Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, 3. ed., So Paulo: Atlas, 2003, p. 38). Assim, segundo a posio dominante, os crimes do art. 1 do decreto so delitos comuns, sujeitos s normas do Direito Penal e processados e julgados pelo Poder Judicirio. Sobre o tema, vide: STJ, HC 12497/MG, 5 T., Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, DJU 13-8-2001, p. 180. Osrio Silva Barbosa Sobrinho, A Constituio Federal vista pelo STF, So Paulo: Juarez de Oliveira, p. 254. Marino Pazzaglini Filho, Crimes de responsabilidade fiscal Atos de improbidade administrativa por violao da LRF, 2. ed., So Paulo: Atlas, 2002, p. 103. Crimes de responsabilidade (Lei n. 1.079, de 10-4-1950): Incide igualmente a Smula 722 do STF. A Lei n. 1.079/50 trata do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da Repblica, dos Governadores e dos Secretrios de Estado. A Lei n. 10.028/2000 (Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal) inseriu novas condutas no rol do art. 10 da Lei n. 1.079/50. Medida provisria e as modificaes operadas pela EC n. 32, de 11 de setembro de 2001: O art. 62, 1, I, b, da Constituio Federal, com a redao determinada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, criou uma vedao material explcita, ao estatuir ser defesa a edio de medida provisria sobre matrias de direito penal e processo penal. Medida provisria benfica ao agente: O tema objeto de polmica. Havendo sua converso em lei, desaparecer o vcio da inconstitucionalidade na origem, convalidando-se o ato normativo e podendo, a partir desse momento, irradiar efeitos. Com efeito, se for editada uma medida provisria estabelecendo novas causas de diminuio de pena ou hipteses de perdo judicial para participantes de organizaes criminosas que as delatarem s autoridades, tema, inequivocamente, relevante e urgente, no se poder cogitar de inconstitucionalidade. Embora se trate de matria penal, no h de se falar em ofensa reserva legal, pois a norma no est definindo novos crimes, nem restringindo direitos individuais ou prejudicando, de qualquer modo, a situao do ru. 13. Lei delegada em matria penal: Leis delegadas so aquelas elaboradas pelo prprio Presidente da Repblica, mediante prvia solicitao ao Congresso Nacional (CF, art. 68). Elas no podero veicular matria penal, uma vez que a Constituio Federal dispe expressamente que no ser objeto de delegao a matria relativa a direitos individuais (CF, art. 68, II), entre os quais se incluem os atingidos pela esfera penal. (6) Taxatividade: O princpio da legalidade estatui que no h crime sem lei que o defina. Assim, exigiu que a lei descrevesse a conduta delituosa em todos os seus elementos e circunstncias, a fim de que somente no caso de integral correspondncia pudesse o agente ser punido. Taxatividade e vedao ao emprego da analogia (tambm conhecida por integrao analgica, suplemento analgico e aplicao analgica): em razo do princpio da taxatividade, veda-se que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. A aplicao da analogia em norma incriminadora fere o princpio da reserva legal, em afronta direta ao art. 5, XXXIX, da CF. Analogia em norma penal incriminadora: Art. 12, 1, II, da revogada Lei de Txicos e a questo do plantio de droga para uso prprio: o art. 12, 1, II, da revogada Lei n. 6.368/76, incriminava a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita de planta com efeito psicotrpico, sem distinguir se a conduta era praticada com o fim de trfico ou consumo pessoal. Embora entendssemos que o fato era atpico, prevalecia, no entanto, o posicionamento no sentido de que, para evitar um mal maior, aplicava-se a analogia com relao s figuras do revogado art. 16 (trazer consigo, guardar e adquirir para uso prprio), nele se enquadrando o plantio para fins de uso. Criava-se, assim, um caso de analogia in bonam partem de norma penal incriminadora. Nesse sentido: Damsio de Jesus, Lei Antitxicos anotada, 5. ed., So Paulo: Saraiva, 1999, p. 49. Essa situao restou superada com a edio da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), publicada em 24 de agosto de 2006, cuja entrada em vigor se deu em 8-10-2006, na medida em que o art. 28, 1, passou a prever a mencionada conduta tpica (plantio para consumo pessoal). Analogia em norma permissiva: Exemplo: o art. 128, II, dispe que o aborto praticado por mdico no punido se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Por no se tratar de norma incriminadora, era possvel estender o benefcio, analogicamente, gravidez resultante de atentado violento ao pudor. Fundamento: ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde h a mesma razo, aplica-se o mesmo direito). Ressalve-se que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que revogou expressamente o delito do art. 214 do CP, mas, de outro lado, passou a considerar como estupro a prtica no s da conjuno carnal, como tambm de qualquer outro ato libidinoso diverso, no haver mais necessidade de se lanar mo da analogia para lograr a permisso para a realizao do aborto, j que a gravidez resultante de atos libidinosos diversos tambm configurar estupro, de acordo com a nova redao do art. 213 do 14. CP. Taxatividade e descrio genrica: Diante do princpio da reserva legal, exige-se a descrio da conduta criminosa de forma detalhada e especfica, no se coadunando com tipos genricos, demasiadamente abrangentes. Sobre o tema, vide a doutrina de Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, 3. ed., Barcelona: Bosch, v. 1, p. 174, e Luiz Vicente Cernicchiaro, Direito penal na Constituio, 2. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 16-17. Taxatividade e descrio genrica. Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67): Algumas aes tpicas, como as condutas de fazer propaganda de guerra, de processos para subverso da ordem poltica (art. 14) e ofender a moral pblica e os bons costumes (art. 17), violavam o princpio da reserva legal. Nesse sentido: Alberto Silva Franco e outros, Leis penais especiais e sua interpretao jurisprudencial, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1173-1176. No entanto, a Corte Suprema, por maioria, em deciso de mrito, declarou como no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei n. 5.250/67, sendo, portanto, incompatvel com a nova ordem constitucional (ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009 (cf. Informativo do STF n. 544, Braslia, 27 de abril a 1 de maio de 2009). Taxatividade e descrio genrica nos crime de terrorismo (Lei n. 7.170/83): Embora parte da doutrina sustente que h ofensa ao princpio da legalidade (Nesse sentido: Alberto Silva Franco, Crimes hediondos, So Paulo, RT, 1994, p. 67), em face de sua descrio genrica, entendemos que o terrorismo, atualmente, se encontra tipificado no art. 20 da Lei de Segurana Nacional. Convm mencionar que, no pedido de Extradio n. 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1o-7-2005, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o repdio ao terrorismo um compromisso tico-jurdico assumido pelo Brasil, quer em face de sua prpria Constituio, quer perante a comunidade internacional. Sobre a definio de terrorismo, vide Heleno Cludio Fragoso, Terrorismo e criminalidade poltica, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 98-99; e Terrorismo e Direito os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas poltico-jurdicas, Coordenador Leonardo Lemer Caldeira Brant, Rio de Janeiro: Forense, 2003. Taxatividade. Crimes julgados pelo Tribunal Penal Internacional: O Tribunal Penal Internacional foi includo em nosso ordenamento constitucional pela EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que acrescentou o 4 ao art. 5 da Carta Magna. Referido tribunal foi criado pelo Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, o qual foi subscrito pelo Brasil. Trata-se de instituio permanente, com jurisdio para julgar genocdio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agresso, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda. O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 112, de 6 de junho de 2002, antes, portanto, de sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de julho de 2002. H quem entenda que a leitura do art. 5, n. 1, do Estatuto de Roma, no autoriza expressamente concluir pela jurisdio do Tribunal Penal Internacional para o crime de terrorismo internacional, constituindo princpio da reserva legal uma barreira 15. para tal incluso. Nesse sentido: Carlos Augusto Cando Gonalves da Silva (Terrorismo e direito, Coordenador Leonardo Lemer Caldeira Brant, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 250-254). Em sentido contrrio: Damsio de Jesus (Breves consideraes sobre a preveno ao terrorismo no Brasil e no Mercosul palestra proferida na sede da Escola Superior do Ministrio Pblico, em 5 de outubro de 2004). (7) Contedo material do princpio da reserva legal: Somente podem ser consideradas pelo legislador como delituosas as condutas que efetivamente coloquem em risco a existncia da coletividade. A criao de tipos penais que afrontem a dignidade da pessoa humana colide frontalmente com um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito, em que se constitui a Repblica Federativa do Brasil, previsto no art. 1, III, da Constituio Federal. Por esse motivo, a moderna concepo do Direito Penal no deve ser dissociada de uma viso social, que busque justificativa na legitimidade da norma legal. Sobre o tema, vide Alberto Silva Franco (Cdigo Penal, cit., p. 24). Princpio da adequao social: Segundo o aludido princpio, todo comportamento que, a despeito de ser reputado criminoso pela lei, no afrontar o sentimento social de justia, no pode ser considerado criminoso. Assim, o direito penal somente tipifica condutas que tenham certa relevncia social. Por esse motivo, Gnther Jakobs concebe que determinadas formas de atividade permitida no podem ser incriminadas, uma vez que se tornaram consagradas pelo uso histrico, isto , costumeiro, aceitando- se como socialmente adequadas (Derecho penal, parte general, 2. ed., Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 244). No sentido da inaplicabilidade desse princpio no direito penal ptrio: STJ: Penal. Recurso ordinrio em habeas corpus. Art. 234, nico, I, do CP. Tipicidade, Princpio da adequao social. Inaplicabilidade ao caso concreto. I O princpio da adequao social no pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma inserta no art. 234 do Cdigo Penal. II Verificado, in casu, que a recorrente vendeu a duas crianas revista com contedo pornogrfico, no h se falar em atipicidade da conduta afastando-se, por conseguinte, o pretendido trancamento da ao penal. Recurso desprovido (STJ, RHC 15093/SP, 5 T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 16-3-2006, DJ 12-6-2006, p. 499). STJ: 1. A despeito de o crdito devido no descaminho ser inferior ao mnimo legal para a cobrana fiscal, a teor do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, no se reconhece a insignificncia penal, ante a existncia de outros processos penais a indicarem, globalmente, expressiva violao ao bem jurdico. 2. A existncia de lei regulamentando a atividade dos camels no conduz ao reconhecimento de que o descaminho socialmente aceitvel. 3. Ordem denegada (STJ, HC 45153/SC, 6 T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30-10-2007, DJ 26-11-2007, p. 248). Sobre a tolerncia da sociedade e dos rgos policiais em relao casa de prostituio, vide art. 229, item 2. Princpio da alteridade ou transcendentalidade: Tal princpio foi desenvolvido por Claus Roxin. Probe a incriminao de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razo, se revela incapaz de lesionar o bem jurdico. 16. Princpio da alteridade e suicdio: Embora o Cdigo Penal no incrimine o ato de dispor da prpria vida, considera crime toda e qualquer conduta tendente a destruir a vida alheia. o caso do crime de induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio (CP, art. 122). Princpio da alteridade e autoleso: A autoleso no crime, salvo quando houver inteno de prejudicar terceiros, como na autoagresso cometida com o fim de fraude ao seguro, em que a instituio seguradora ser vtima de estelionato (CP, art. 171, 2, V). Princpio da alteridade. Porte e uso de drogas: A lei penal no pune o uso da droga, isto , o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 no considera crime a ao de usar droga, porm, tipifica o porte da referida substncia para consumo pessoal, dado o perigo social representado pela deteno, evitando, com isso, facilitar a circulao da droga pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas a de uso prprio. Sobre a questo da descriminalizao ou no do porte de drogas para consumo pessoal, pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, vide Fernando Capez, Legislao penal especial, So Paulo: Saraiva, v. 4, 2007; e Luiz Flvio Gomes, Alice Bianchini, Rogrio Sanches da Cunha, William Terra de Oliveira, Nova Lei de Drogas comentada, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 108-113. Vale mencionar que a 1 Turma do STF j se manifestou no sentido de que a previso do art. 28 da Lei de Drogas no implicou abolitio criminis, mas apenas despenalizao, entendida esta como excluso, para o tipo, das penas privativas de liberdade (STF, 1 T., RE-QO 430105/RJ, Rel. Min. Seplveda Pertence, j. 13-2-2007, DJ 27-4-2007, p. 69). Princpio da alteridade. Consumo imediato da droga: Na hiptese em que o agente consome de imediato a droga, sem port-la por mais tempo do que o estritamente necessrio para consumo pessoal, no h que se falar no crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Nesse caso, no houve deteno, nem perigo social, mas simplesmente o uso da substncia. O agente limita- se a utiliz-la em prejuzo de sua prpria sade, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato atpico por influxo do princpio da alteridade. J decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando da vigncia do art. 16 da Lei n. 6.368/76, que no realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (Lei n. 6.368/76) na conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso prprio, incontinenti, a consome: a incriminao do porte de txico para uso prprio s se pode explicar segundo a doutrina subjacente lei como delito contra a sade pblica, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pblica, que s se configuram em fatos que acarretam situao de perigo a indeterminado ou no individuado grupo de pessoas (STF, HC 79189/SP, 1 T., Rel. Min. Seplveda Pertence, j. 12-12-2000). Princpio da confiana: Trata-se de requisito para a existncia do fato tpico. De acordo com esse princpio, que se associa teoria da imputao objetiva, todos devem esperar por parte das outras pessoas que estas ajam de acordo com as normas da sociedade, isto , em consonncia com o que normalmente acontece (confiana 17. permitida). Por essa razo, no realiza conduta tpica aquele que, agindo de acordo com o direito, acaba por envolver-se em situao em que um terceiro descumpre seu dever de lealdade e cuidado, tendo em vista a inexistncia de previsibilidade do resultado. Nesse sentido: STJ, HC 46525/MT, 5 T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21-3-2006. Quando o autor quebra uma expectativa social de cuidado, gerando um risco no permitido, a confiana depositada em outrem reputada proibida, surgindo o fato tpico. O princpio da confiana plenamente aplicvel nas intervenes cirrgicas. Princpio da confiana e crimes de trnsito: Esse princpio tambm plenamente aplicvel s condutas praticadas na direo de veculo automotor. Os usurios da via devem confiar que os demais respeitaro, por igual, as normas de prudncia que regem a circulao de veculos (Heleno Cludio Fragoso, Lies de direito penal: parte geral, 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 276). Nesse sentido: TJRS, Ap. Crim. 70011222411, 2 Cm. Crim., Rel. Des. Marco Aurlio de Oliveira Canosa, j. 26-1- 2006; TJRJ, Ap. Crim. 2004.050.01062, 2 Cm. Crim., Rel. Des. Cludio Dell Orto, j. 28-6-2005; TJRJ, Ap. Crim. 2001.050.05647, 1 Cm. Crim., Rel. Des. Paulo L. Ventura, j. 7-5-2002. Quando o perigo decorre de atividades humanas singulares, no previsveis, a pessoa que o gerou mediante conduta contrria ao seu dever de cuidado torna-se, ento, responsvel pelo resultado. Assim, por exemplo, quando um pedestre, em via de alta velocidade e grande fluxo de veculos, tenta cruz-la correndo: TJDF, Ap. Crim. 1650996, 2 T. Crim., Rel. Des. Costa Carvalho, j. 14-10-1999. Princpio da humanidade: A Constituio Federal veda a tortura e o tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa (art. 5, III), probe a pena de morte, de priso perptua, de trabalhos forados, de banimento e as penas cruis (art. 5, XLVII); impe o respeito e proteo figura do preso (art. 5, XLVIII, XLIX e L) e, ainda, dispe acerca de normas disciplinadoras da priso processual (art. 5, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI). Assim, desse princpio decorre a proibio da criao de um tipo ou cominao de alguma pena que atenta desnecessariamente contra a incolumidade fsica ou moral de algum, bem como a proibio de a pena passar da pessoa do delinquente, ressalvados alguns dos efeitos extrapenais da condenao (CF, art. 5, XLV). Princpio da insignificncia ou bagatela: Esse princpio foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin (Poltica Criminal y Sistema del Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1972, p. 53). Funda-se na ideia de que o Direito Penal no deve se preocupar com bagatelas, do mesmo modo que no podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurdico. A tipicidade penal exige um mnimo de lesividade aos bens jurdicos protegidos. Consoante a jurisprudncia a respeito do aludido princpio, deve-se considerar os seguintes aspectos objetivos: a mnima ofensividade da conduta do agente; a ausncia de periculosidade social da ao; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica provocada (STF, HC 84.412/SP, 2 T., Rel. Min. Celso de Mello, j. 19-10- 2004). Assim, sempre que a leso for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, no haver adequao tpica. 18. Princpio da insignificncia e crimes previstos na Lei de Drogas: Quando da vigncia da antiga Lei de Txicos (Lei n. 6.368/76), o Supremo Tribunal Federal traou alguns vetores para a incidncia desse princpio, os quais so plenamente aplicveis atual Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). Vejamos: (a) a mnima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ao; (c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da leso jurdica provocada. Segundo essa Corte, tais vetores, capazes de descaracterizar no seu aspecto material a tipicidade penal, no estariam presentes na conduta de portar pequena quantidade de droga. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em tema de entorpecentes (notadamente quando se tratar do delito de trfico de entorpecentes) por considerar ausentes, quanto a tais infraes delituosas, os vetores capazes de descaracterizar em seu aspecto material, a prpria tipicidade penal tem assinalado que a pequena quantidade de substncia txica apreendida em poder do agente no afeta nem exclui o relevo jurdico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurdico, por entender inaplicvel, em tais casos, o princpio da insignificncia (RTJ 68/360 RTJ 119/453 RTJ 119/874 RTJ 139/555 RTJ 151/155-156 RTJ 169/976 RTJ 170/187-188 RTJ 183/665 RTJ 184/220) (STF, HC 84.412/SP, 2 T., Rel. Min. Celso de Mello, j. 19-10-2004, DJ 19-11-2004). De igual forma, a 1 Turma dessa mesma Corte decidiu que O fato de o agente haver sido surpreendido com pequena quantidade de droga trs gramas no leva observao do princpio da insignificncia, prevalecendo as circunstncias da atuao delituosa introduo da droga em penitenciria para venda a detentos (STF, 1 T., HC 87319/PE, Rel. Min. Marco Aurlio, j. 7-11-2006, DJ 15-12-2006, p. 95). Em sentido contrrio: entendendo que a apreenso de quantidade nfima 1,3 g sem qualquer prova de trfico no tem repercusso penal, mngua de leso ao bem jurdico tutelado, enquadrando-se o tema no campo da insignificncia: STJ, 6 T., HC 8707/RJ, DJU 5-3-2001, p. 2378 (Phoenix: rgo informativo do Complexo Jurdico Damsio de Jesus. So Paulo, II, 14, maio 2001). Princpio da insignificncia e crime militar (posse de drogas): No sentido da no incidncia do princpio da insignificncia, STF: Tratamento legal acerca da posse e uso de substncia entorpecente no mbito dos crimes militares no se confunde com aquele dado pela Lei n. 11.343/2006, como j ocorria no perodo anterior, ainda na vigncia da Lei n. 6.368/76. 3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurdicos que no se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4. Bem jurdico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, no se restringe sade do prprio militar, flagrado com determinada quantidade de substncia entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituies militares. 5. Art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, no altera a previso contida no art. 290, CPM. 6. Art. 2, 1, LICC: no incide qualquer uma das hipteses situao em tela, eis que o art. 290, do CPM, norma especial e, portanto, no foi alterado pelo advento da Lei n. 11.343/2006. 7. Inaplicabilidade do princpio da insignificncia em relao s hipteses amoldadas no art. 290, CPM. 8. Prescrio da pretenso punitiva reconhecida de ofcio, sob a modalidade retroativa. 9. Habeas 19. corpus concedido de ofcio; prejudicado o pedido (STF, 2 T., HC 91356/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24-6-2008). Na mesma linha: Devido sua natureza especial, o Direito Penal Militar pode abrigar o princpio da insignificncia com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum no o so para o Direito Penal Militar, devido necessidade da preservao da disciplina e hierarquia militares (STF, 2 T., HC 94931/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 7-10-2008). Em sentido contrrio: Habeas Corpus. Penal. Militar. Uso de Substncia Entorpecente. Princpio da Insignificncia. Aplicao no mbito da Justia Militar. Art. 1, III da Constituio do Brasil. Princpio da Dignidade da Pessoa Humana. 1. Paciente, militar, condenado pela prtica do delito tipificado no art. 290 do Cdigo Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenao por posse e uso de entorpecentes. No aplicao do princpio da insignificncia, em prol da sade, disciplina e hierarquia militares. 3. A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do princpio da insignificncia. 4. A Lei n. 11.343/2006 nova Lei de Drogas veda a priso do usurio. Prev, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupao, do Estado, em alterar a viso que se tem em relao aos usurios de drogas. 5. Punio severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, no alcanando os usurios. A estes devem ser oferecidas polticas sociais eficientes para recuper-los do vcio. 6. O Superior Tribunal Militar no cogitou da aplicao da Lei n. 11.343/2006. No obstante, cabe a esta Corte faz-lo, incumbindo-lhe confrontar o princpio da especialidade da lei penal militar, bice aplicao da nova Lei de Drogas, com o princpio da dignidade humana, arrolado na Constituio do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princpio fundamental (art. 1, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenao penal militar quando h lei que, em lugar de apenar Lei n. 11.343/2006 possibilita a recuperao do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impe a aplicao do princpio da insignificncia, seja porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva, seja por imposio da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida (STF, 2 T., HC 90125/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24-6-2008, DJe 4-9-2008). Princpio da insignificncia e crimes ambientais: H posio jurisprudencial no sentido da incidncia do princpio da insignificncia nos crimes ambientais: TRF, 3 Regio, Ap. 95.03.075496-8-SP, 2 T., Rel. Juiz Aric Amaral, j. 30-9-1997, v.u . RT 747/778. No mesmo sentido: TRF: 4 Regio, RSE 1999.04.01.044468-0/SC, DJU 25.10.2000, Seo 2, p. 267. TRF, 3 Regio, Ap. Crim. 97.03.06041O-2/SP, DJU 7- 11-2000, Seo 2, p. 292. Na mesma linha, o STF, por intermdio do Ministro Relator Gilmar Mendes, deferiu medida liminar para suspender o curso de ao penal por crime previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/98, por entender aplicvel o princpio da insignificncia, nos seguintes termos: O art. 50 da Lei n. 9.605/98 prev pena de deteno, de trs meses a um ano, e multa, para quem destruir ou danificar florestas 20. nativas ou plantadas ou vegetao fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservao. Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, assegurado pelo art. 225 da Constituio da Repblica. A finalidade do Direito Penal justamente conferir uma proteo reforada aos valores fundamentais compartilhados culturalmente pela sociedade. Alm dos valores clssicos, como a vida, liberdade, integridade fsica, a honra e imagem, o patrimnio etc., o Direito Penal, a partir de meados do sculo XX, passou a cuidar tambm do meio ambiente, que ascendeu paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos de 3 gerao incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democrticos de Direito. Parece certo, por outro lado, que essa proteo pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou potenciais ao valor fundamental do meio ambiente; ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no mnimo traga algum risco de degradao do equilbrio ecolgico das espcies e dos ecossistemas. Fora dessas hipteses, o fato no deixa de ser relevante para o Direito. Porm, a responsabilizao da conduta ser objeto do Direito Administrativo ou do Direito Civil. O Direito Penal atua, especialmente no mbito da proteo do meio ambiente, como ultima ratio, tendo carter subsidirio em relao responsabilizao civil e administrativa de condutas ilegais. Esse o sentido de um Direito Penal mnimo que se preocupa apenas com os fatos que representam graves e reais leses a bens e valores fundamentais da comunidade. No caso em questo, o recorrente, segundo consta do Termo Circunstanciado de Ocorrncia Ambiental n. 59/5 PEL/CPMPA/2005 (fls. 17-21), responsvel pelo corte seletivo de 2 (duas) rvores da espcie nativa Pinheiro brasileiro (Araucria angustifolia), em sua propriedade, sem autorizao ou licena dos rgos Licenciadores competentes, federal e estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA e Fundao do Meio Ambiente FATMA, respectivamente; ou seja, desprovido de Plano de Corte Seletivo ou Autorizao para Corte de Vegetao. Consta tambm do referido termo que o recorrente assume total responsabilidade da execuo do corte das rvores nativas, que determinou aos seus funcionrios o corte dos pinheiros, para limpar e dar lugar no terreno para cultivo de milho e soja, conforme o Termo de Declarao acostado aos autos (...). As circunstncias do caso concreto levam-me a crer, neste primeiro contato com os autos, que o corte de dois pinheiros, de um conjunto de 7 outras rvores da mesma espcie, presentes no meio de uma lavoura de soja e milho, e que, portanto, no chegam a compor uma floresta (elemento normativo do tipo), no constitui fato relevante para o Direito Penal. No h, em princpio, degradao ou risco de degradao de toda a flora que compe o ecossistema local, objeto de especial preservao, o que torna ilegtima a interveno do Poder Pblico por meio do Direito Penal. No caso, portanto, h que se realizar um juzo de ponderao entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe ser imposta como consequncia da interveno penal do Estado. A anlise da questo, tendo em 21. vista o princpio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da interveno estatal por meio do processo penal. A jurisprudncia desta Corte tem sido no sentido de que a insignificncia da infrao penal que tenha o condo de descaracterizar materialmente o tipo impe o trancamento da ao penal por falta de justa causa (HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19-11-2004; HC 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7-5-2004). Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurdica do pedido e verificada a urgncia da pretenso cautelar, ressalvado melhor juzo quando do julgamento do mrito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ao penal instaurada contra o recorrente, em trmite na Vara nica da Comarca de Santa Ceclia-SC, at o julgamento final do presente recurso de habeas corpus. Comunique-se, com urgncia. Publique-se. D-se vista dos autos Procuradoria Geral da Repblica. Braslia, 5 de junho de 2006. (RHC 88.880, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 9-6-2006, Informativo n. 430 do STF). No mesmo sentido: STF, Ap. 439/SP, Pleno, Rel. Min. Marco Aurlio, j. 12-6-2008. Em sentido contrrio, entendendo que referido princpio, em matria ambiental, no pode ser adotado de maneira ampla e irrestrita, porque a preservao ambiental deve ser feita de forma preventiva e repressiva, em benefcio de prximas geraes, sendo intolervel a prtica reiterada de pequenas aes contra o meio ambiente, que, se consentida, pode resultar na sua inteira destruio e em danos irreversveis: TRF, 1 Regio, Ap. Crim. 2003.34.00.019634-0/DF, 3 T., Rel. Des. Olindo Menezes, j. 14-2- 2006; TRF, 4 Regio, Ap. Crim. 2000.71.10.004881-3, 8 T., Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 9-11-2005, p. 374; TRF, 1 Regio, RCrim 2002.34.00.006996-3/DF, 4 T., Rel. Des. Hilton Queiroz, j. 15-3-2005. Na questo do meio ambiente inexiste a figura do bem insignificante (Justino de Mattos Ramos Netto (Colaborador), Estudos de Direito Penal, aspectos prticos e polmicos, Coordenador Ivan Ricardo Garisio Sartori, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348). Princpio da insignificncia e crimes de contrabando e descaminho: O princpio tem sido aplicado quando o valor do tributo no recolhido, e no das mercadorias apreendidas, mostra-se irrelevante, justificando, at mesmo, o desinteresse da Administrao Pblica em sua cobrana. No h consenso, porm, quanto ao valor mximo a ser considerado como insignificante. O Superior Tribunal de Justia tem-se valido do montante previsto no art. 18, 10, da Lei n. 10.522/2002 (R$ 100,00), que dispe acerca da extino do crdito fiscal, rechaando como parmetro o caput do art. 20 do mesmo Diploma Legal, com a redao dada pela Lei n. 11.033/2004, por referir-se este ao no ajuizamento da ao de execuo ou arquivamento sem baixa na distribuio, e no extino do crdito. Nesse sentido: STJ, HC 47.944/PR, 5 T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2006; STJ, HC 32.576/RS, 6 T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-9-2005. No mbito dos Tribunais Regionais, alguns julgados tm mantido como base o patamar previsto inicialmente na Lei n. 10.522/2002 (R$ 2.500,00), considerando irrelevantes quaisquer alteraes posteriores: TRF, 4 Regio, Ap. Crim. 2003.71.04.003338-1, 7 T., Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26-4-2006. Contra: O Supremo Tribunal Federal j considerou que falta justa causa para a ao 22. penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada no ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, o qual determina o arquivamento das execues fiscais, sem baixa na distribuio, se os dbitos inscritos como dvida ativa da Unio forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei n. 11.033/2004) (STF, HC 96374/PR, 2 T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31-3-2009). No mesmo sentido: TRF, 3 Regio, Ap. Crim. 2000.61.13.004541-0, 2 T., Rel. Juiz Cotrim Guimares, j. 6-12-2005. Contra: tomando por base o valor inexpressivo das mercadorias apreendidas: Aplicabilidade do postulado da insignificncia ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comrcio exterior supostamente no recolhido. Precedentes (STF, HC 93482/PR, 2 T., Rel. Min. Celso de Mello, j. 7-10-2008) e TRF, 1 Regio, RCrim 2000.41.00.002515-6/RO, 3 T., Rel. Des. Olindo Menezes, j. 25-11-2003. Por fim, h julgados que condicionam a aplicao do princpio no reiterao da prtica delituosa pelo agente: TRF, 4 Regio, Ap. Crim. 2003.71.03.004232-4, 8 T., Rel. Des. lcio Pinheiro de Castro, j. 10-5-2006; TRF, 3 Regio, Ap. Crim. 2002.61.17.000457-9, 1 T., Rel. Juiz Luiz Stefanini, j. 7-2-2006. Princpio da insignificncia e crime de furto: Os tribunais tm acolhido esse princpio nas situaes em que se reconhece o valor nfimo da res furtiva. Nesse sentido: TJRS, Ap. Crim. 70014546360, 7 Cm. Crim., Rel. Des. Nereu Jos Giacomolli, j. 27-4-2006; TJRS, Ap. Crim. 70013027453, 6 Cm. Crim., Rel. Des. Marco Antnio Bandeira Scapini, j. 30-3-2006. Nesse contexto, j se decidiu que, tratando-se de furto de dois botijes de gs vazios, avaliados em 40,00 (quarenta reais), no revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenao, aplicvel, destarte, o princpio da insignificncia (STF, AgRg no REsp 1043525/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16-4-2009, DJe 4-5-2009). De igual modo, considerou-se inexistir tipicidade no furto de pneu de automvel estimado em R$ 160,00, sendo irrelevante consideraes de ordem subjetiva (STF, HC 93393/RS, 2 T., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 14-4-2009, DJe 15-5-2009). Da mesma maneira, a conduta perpetrada pelo agente tentativa de furto qualificado de dois frascos de xampu, no valor total de R$ 6,64 insere-se na concepo doutrinria e jurisprudencial de crime de bagatela (STJ, HC 123981/SP, 5 T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-3-2009, DJe 13-4-2009). O valor nfimo no se confunde com o pequeno valor, ao qual se aplica a figura do furto privilegiado: STF, HC 84424/SP, 1 T., Rel. Min. Carlos Britto, j. 7-12-2004. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acabou por assentar algumas circunstncias que devem orientar a aferio do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mnima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ao, (c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da leso jurdica provocada (STF, HC 94439/RS, 1 T., Rel. Min. Menezes Direito, j. 3-3- 2009). Dessa forma, A subtrao de gneros alimentcios avaliados em R$ 84,46, embora se amolde definio jurdica do crime de furto, no ultrapassa o exame da tipicidade material, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi 23. de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva, porquanto os bens foram restitudos (STJ, HC 110932/SP, 5 T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10-3-2009, DJe 6-4-2009). Do mesmo modo, j se considerou que no se deve levar em conta apenas e to somente o valor subtrado (ou pretendido subtrao) como parmetro para aplicao do princpio da insignificncia. Do contrrio, por bvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vrios crimes, como no prprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurdico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, 2). (...) O critrio da tipicidade material dever levar em considerao a importncia do bem jurdico possivelmente atingido no caso concreto. No caso em tela, a leso se revelou significante no obstante o bem subtrado ser inferior ao valor do salrio mnimo. Vale ressaltar que h informao nos autos de que o valor subtrado representava todo o valor encontrado no caixa, sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivncia honesta (STF, RHC 96813/RJ, 2 T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31-3-2009). H tambm outras decises no sentido de ser necessrio conjugar o valor da res importncia do objeto material para a vtima, levando-se em considerao sua condio econmica, a fim de determinar se houve relevante leso ao bem jurdico. Nessa linha: STJ, REsp 772437/RS, 5 T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18-4- 2006; STJ, REsp 794021/RS, 5 T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14-3-2006. Em sentido contrrio: STJ, Habeas Corpus 41638/MS, 6 T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 7-3-2006. Princpio da insignificncia e leso corporal culposa: Os Tribunais Superiores tm admitido a incidncia do princpio da insignificncia no delito de leso corporal, em especial quando produzidas equimoses de absoluta inexpressividade em acidente de trnsito. Nesse sentido: RSTJ, 59/107-8; STJ, Inq. 57/DF, Corte Especial, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 23-6-1992; STJ, Recurso Ordinrio em HC 3557/PE, 5 T., Rel. Min. Jos Dantas, j. 20-4-1994. No sentido de ser inaplicvel o princpio mesmo em hipteses de leves escoriaes: TJRS, Ap. Crim. 70002826162, Cmara Especial Criminal, Rel. Juza Vanderlei Teresinha Trerneia Kubiak, j. 11-12-2001; TJRS, Ap. Crim. 70003199783, 2 Cmara Criminal, Rel. Des. Walter Jobim Neto, j. 22-11-2001. Princpio da insignificncia e crime de peculato: No configura peculato a doao de valores insignificantes e inservveis: TRF, 1 Regio, Inq. 9301242141, Corte Especial, Rel. Mrio Cesar Ribeiro, j. 26-9-1996. Da mesma forma, entendeu a 1 Turma do STF ser aplicvel o princpio da insignificncia ao peculato praticado por militar: 1. A circunstncia de tratar-se de leso patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicao do princpio da insignificncia, ainda que se trate de crime militar. 2. Hiptese em que o paciente no devolveu Unidade Militar um fogo avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogo como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imvel funcional. Da mesma forma, significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao errio. 3. A manuteno da ao penal gerar graves consequncias ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser 24. promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretenso acusatria e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida (STF, HC 87.478/PA, 1 T., Rel. Min. Eros Grau, j. 29-8-2006, DJ 23-2-2007, p. 25). No sentido de ser inaplicvel espcie por ser delito praticado em detrimento da Administrao Pblica: STJ: 1. A misso do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurdicos mais relevantes. Em decorrncia disso, a interveno penal deve ter o carter fragmentrio, protegendo apenas os bens jurdicos mais importantes e em casos de leses de maior gravidade. 2. O princpio da insignificncia, como derivao necessria do princpio da interveno mnima do Direito Penal, busca afastar de sua seara as condutas que, embora tpicas, no produzam efetiva leso ao bem jurdico protegido pela norma penal incriminadora. 3. Trata-se, na hiptese, de crime em que o bem jurdico tutelado a Administrao Pblica, tornando irrelevante considerar a apreenso de 70 bilhetes de metr, com vista a desqualificar a conduta, pois o valor do resultado no se mostra desprezvel, porquanto a norma busca resguardar no somente o aspecto patrimonial, mas moral da Administrao. 4. Ordem denegada (STJ, HC 50863/PE, 6 T., Rel. Min. Hlio Quaglia Barbosa, j. 4-4-2006, DJ 26-6-2006, p. 216). STJ: Criminal. REsp. Desvio de verbas pblicas. Prefeito Municipal. Princpio da insignificncia. Inaplicabilidade. Recurso provido. I Hiptese em que o Prefeito Municipal de Serrita/PE desviou verba pblica, indevidamente, em proveito alheio, no valor correspondente a 1.121,59 UFIRs. II Deve ser afastada a aplicao do princpio da insignificncia, no obstante a pequena quantia desviada, diante da prpria condio de Prefeito do ru, de quem se exige um comportamento adequado, isto , dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista tico e moral. III Deve ser cassado o acrdo recorrido, para proceder ao recebimento da denncia e ao prosseguimento da ao penal. IV Recurso provido, nos termos do voto do Relator (STJ, REsp 662322/PE, 5 T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 9-11-2004, DJ 13-12-2004, p. 442). No mesmo sentido: TJRS, Ap. Crim. 70010573806, 4 Cmara Criminal, Rel. Des. Jos Eugnio Tedesco, j. 17-3-2005; TRF, 1 Regio, RCrim 200434000008843, 4 T., Rel. Carlos Olavo, j. 16-11-2004; TRF, 1 Regio, RCrim 200034000473165, 4 Turma, Rel. Hilton Queiroz, j. 12-12- 2001; STF, HC 88941/AL, 1 T., Rel. Min. Marco Aurlio, j. 19-8-2008. Princpio da insignificncia e Lei de Responsabilidade Fiscal: STJ: Penal e Processual penal. Recurso especial. Prefeito. Decreto-Lei n. 201/67. Lei Complementar n. 101/2000. Denncia. Recebimento. Inaplicabilidade do princpio da insignificncia ao presente caso porque no se pode ter como insignificante o desvio de bens pblicos levado a cabo por Prefeito Municipal, que, no exerccio de suas funes, deve obedincia aos mandamentos legais e constitucionais, notadamente ao princpio da moralidade pblica. A realizao pelo Prefeito de despesas com doaes a pessoas fsicas sem, contudo, lei especfica que autorizasse tal ato contraria o disposto no art. 26 da LC 101/2000 e constitui, em tese, crime de responsabilidade. Recurso provido (STJ, REsp 677159/PE, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 22-2-2005, DJ 21-3- 2005, p. 432). Princpio da insignificncia e crime de moeda falsa: STF: Habeas corpus. 25. Constitucional. Penal. Pacientes denunciados e condenados pela infrao do art. 289, 1, do Cdigo Penal. Deciso que acolhe o relatrio e os argumentos lanados no parecer do Ministrio Pblico: idoneidade. Alegao de incidncia do princpio da insignificncia. Precedente do Supremo Tribunal: no aplicao espcie vertente. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. Fundamentada a deciso que adota o parecer do Ministrio Pblico Estadual como razo de decidir: o que se exige que o arrazoado acolhido contenha argumentao pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido. Precedentes. 2. A existncia de deciso neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidncia do princpio da insignificncia ao crime de moeda falsa, no bastante a demonstrar como legtima sua pretenso. 3. Nas circunstncias do caso, o fato penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, alm de representar um valor cinquenta vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da leso jurdica da ao do Paciente. 4. A jurisprudncia predominante do Supremo Tribunal Federal no sentido de reverenciar em crimes de moeda falsa a f pblica, que um bem intangvel, que corresponde, exatamente, confiana que a populao deposita em sua moeda. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado (STF, HC 96080/DF, 1 T., Rel. Min. Crmen Lcia, j. 9-6-2009, DJe 21-8-2009). STF: Penal.Habeas corpus. Moeda falsa. art. 289, 1, do Cdigo Penal. Dez notas de pequeno valor. Princpio da insignificncia. Inaplicabilidade. Desvalor da ao e do resultado. Impossibilidade de quantificao econmica da f pblica efetivamente lesionada. Desnecessidade de dano efetivo ao bem supraindividual. Ordem denegada. I A aplicao do princpio da insignificncia de modo a tornar a conduta atpica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que no seja razovel a imposio da sano. II Mostra-se, todavia, cabvel, na espcie, a aplicao do disposto no art. 289, 1, do Cdigo Penal, pois a f pblica a que o Ttulo X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III Em relao credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposio da reprimenda. IV Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicao da pena foram observados pelo julgador monocrtico, que substituiu a privao da liberdade pela restrio de direitos, em grau mnimo. V Ordem denegada (STF, 1 T., HC 93251/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5-8-2008, DJe 22-8-2008). STF: Habeas corpus. Penal. Moeda falsa. Falsificao grosseira. Princpio da insignificncia. Conduta atpica. Ordem concedida. 1. O crime de moeda falsa exige, para sua configurao, que a falsificao no seja grosseira. A moeda falsificada h de ser apta circulao como se verdadeira fosse. 2. Se a falsificao for grosseira a ponto de no ser hbil a ludibriar terceiros, no h crime de estelionato. 3. A apreenso de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstncias fticas da presente impetrao, no cria leso considervel ao bem jurdico tutelado, de maneira que a conduta do paciente atpica. 4. Habeas corpus deferido, para trancar a ao penal em que o paciente figura como ru (STF, HC 83526/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2004, DJ 7-5-2004, 26. p. 25). Princpio da insignificncia e crime de roubo: inadmissvel a incidncia do princpio da insignificncia no crime de roubo. Essa figura delituosa representa um dos mais graves atentados segurana social, de modo que, ainda que nfimo o valor subtrado, ou seja, ainda que a ofensa ao patrimnio seja mnima, tal no afasta o desvalor da ao representado pelo emprego de violncia ou grave ameaa pessoa. Nesse sentido: TJRS, Ap. Crim. 70013303862, 5 Cmara Criminal, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 8-2-2006; TJRS, Ap. Crim. 70011069184, 8 Cmara Criminal, Rel. Des. Marco Antnio Ribeiro de Oliveira, j. 17-8-2005; STJ, HC 37423/DF, 5 T., Rel. Laurita Vaz, j. 17-2-2005; STF, AgRg no AgI 557972/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 7-3-2006. Princpio da insignificncia e crimes de menor potencial ofensivo: No se pode, porm, confundir delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo. Estes so definidos pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redao determinada pela Lei n. 11.313, de 28-6-2006, e art. 2, pargrafo nico, da Lei n. 10.259/2001, e submetem-se aos Juizados Especiais Criminais. Por sua vez, o princpio da insignificncia deve ser verificado em cada caso concreto e no no plano abstrato. Princpio da interveno mnima: Tem como fundamento a Declarao de Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, cujo art. 8 determinou que a lei s deve prever as penas estritamente necessrias. Tem como ponto de partida a caracterstica da fragmentariedade do Direito Penal. Da interveno mnima decorre, como corolrio indestacvel, a caracterstica de subsidiariedade. Ambos decorrem da dignidade humana, pressuposto do Estado Democrtico de Direito, e so uma exigncia para a distribuio mais equilibrada da justia. Princpio da necessidade e idoneidade: Decorre da proporcionalidade. Nenhuma incriminao subsistir em nosso ordenamento jurdico quando a definio legal revelar- se incapaz, seja pelo critrio definidor empregado, seja pelo excessivo rigor, seja ainda pela afronta dignidade humana, de tutelar concretamente o bem jurdico. Princpio da ofensividade: O princpio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados delitos de perigo abstrato, pois, segundo ele, no h crime sem comprovada leso ou perigo de leso a um bem jurdico. Sobre o tema, vide Luiz Flvio Gomes, Princpio da ofensividade no direito penal. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41. Entendemos que subsiste a possibilidade de tipificao dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento legal, como legtima estratgia de defesa do bem jurdico contra agresses em seu estgio ainda embrionrio, reprimindo-se a conduta antes que ela venha a produzir um perigo concreto ou um dano efetivo. Princpio da ofensividade e os crimes de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003): Os delitos previstos nos arts. 12 a 18 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) so crimes de perigo abstrato, pois basta a realizao da conduta, sendo desnecessria a avaliao subsequente sobre a ocorrncia, in casu, de efetivo perigo coletividade. No entanto, a lei no pode presumir que o porte de uma arma totalmente 27. ineficaz para produzir disparos seja capaz de ameaar a coletividade. Evidentemente, nessa ltima hiptese, estaremos diante de um crime impossvel pela ineficcia absoluta do objeto material (CP, art. 17). A lei s pode presumir o perigo onde houver, em tese, possibilidade de ele ocorrer. Quando, de antemo, j se verifica que a conduta jamais poder colocar o interesse tutelado em risco, no h como se presumir o perigo. Sobre o tema, vide Fernando Capez, Estatuto do Desarmamento, Comentrios Lei n. 10.826, de 22-12-2003, 3. ed. So Paulo: Saraiva. Princpio da ofensividade e os crimes ambientais (Lei n. 9.605/98): Muitos crimes previstos na Lei n. 9.605/98 so delitos de perigo e consistem na mera realizao de um comportamento potencialmente lesivo, independentemente de ele vir a provocar algum dano. Nos crimes de perigo abstrato ou presumido, pretende-se impedir que uma conduta, ilusoriamente inofensiva, possa converter-se em um efetivo ataque ao meio ambiente. No se exige a demonstrao concreta de que a fauna ou a flora de determinada localidade tenha ficado, efetivamente, exposta a algum risco concreto, optando-se por punir a mera conduta potencialmente nociva. No se pode tolher do legislador tal critrio seletivo de proteo do bem jurdico, no se vislumbrando nessa cautela ofensa dignidade humana. Princpio da personalidade: A pena no pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5, XLV). Princpio da proporcionalidade: Com assento na imperativa exigncia de respeito dignidade humana. Tal princpio aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando abole certos tipos de sanes (art. 5, XLVII), exige individualizao da pena (art. 5, XLVI), maior rigor para casos de maior gravidade (art. 5, XLII, XLIII e XLIV) e moderao para infraes menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relao custo/benefcio. Sobre a aplicao desse princpio, vide ADInMC 2.290/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 18-10-2000, Informativo STF n. 207, de 16 a 20-10-2000, p. 1. Princpio da responsabilidade subjetiva: Funda-se na ideia de que ningum pode ser responsabilizado por um resultado objetivamente tpico se ao menos no o tiver produzido dolosa ou culposamente. De igual forma, ningum pode ser responsabilizado sem que rena todos os requisitos da culpabilidade (vide CP, art. 19). (8) Princpio da anterioridade da lei penal: De acordo com o princpio da anterioridade, exige-se que a lei esteja em vigor no momento da prtica da infrao penal (lei anterior e prvia cominao): Tempus regit actum. Assim, a irretroatividade da norma penal um efeito decorrente desse princpio. Toda norma que tenha por escopo criar, extinguir, aumentar ou reduzir a satisfao do direito de punir do Estado deve ser considerada de natureza penal, no podendo retroagir para prejudicar o ru. o que ocorre com a regra que probe a anistia, graa e indulto (art. 2, I, da Lei n. 8.072/90); que cria causas suspensivas e interruptivas da prescrio; que aumenta a sano penal. O mesmo ocorre com as normas de execuo penal que tornem mais gravoso o cumprimento da pena, impeam ou acrescentem requisitos para a 28. progresso de regime, uma vez que aumentam a satisfao do jus punitionis. Se, ao contrrio, forem benficas, devero retroagir. Princpio da anterioridade e lei processual: De acordo com o art. 2 do Cdigo de Processo Penal, a lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior. Dessa forma, a norma processual no se submete ao princpio da irretroatividade, pois ter incidncia imediata a todos os processos em andamento, pouco importando, para a sua aplicao, se o crime foi cometido antes ou aps sua entrada em vigor ou se a inovao ou no mais benfica. Assim, ainda que o acusado venha a ter a sua situao agravada, a regra processual incidir. Princpio da anterioridade e Tribunal Penal Internacional: Sua criao observou os princpios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, pois sua competncia no retroagir para alcanar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor (art. 11 do Estatuto de Roma). Princpio da anterioridade e proibio de liberdade provisria; aumento do prazo da priso temporria; obrigatoriedade de o ru recolher-se priso para apelar da sentena condenatria; criao de novas hipteses de priso preventiva: So todas normas processuais, pois repercutem diretamente sobre o processo, no tendo relao com o direito de punir do Estado, mas, sim, com a necessidade acautelatria do processo. So, portanto, retroativas. Nesse sentido: Damsio de Jesus, Boletim IBCCrim, ano 2, 22/1, out./1994. Em sentido contrrio: Luiz Flvio Gomes, para quem se est diante de regras processuais hbridas, haja vista ser norma processual que restringe o direito de liberdade, sendo, portanto, irretroativa (Crime organizado, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 86-87). Princpio da anterioridade e medida de segurana: A medida de segurana tambm est sujeita ao princpio da reserva legal e da anterioridade, em virtude de seu carter aflitivo. Lei dos Juizados Especiais Criminais. Normas de natureza penal: A Lei n. 9.099/95 prev os institutos da representao, composio civil de danos, transao penal e suspenso condicional do processo. Embora constem num diploma processual, constituem normas de natureza penal, pois extinguem o direito de punir do Estado. Logo, em sendo normas de natureza penal com contedo benfico ao acusado, devem retroagir para alcanar os fatos praticados antes da entrada em vigor da lei. Smula 722 do STF: So da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Lei penal no tempo Art. 2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n. 7.209/84) 29. Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica- se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. (1) Declarao Universal dos Direitos Humanos e Conveno Americana sobre Direitos Humanos: Vide art. XI, 2, da Declarao Universal dos Direitos Humanos, e art. 9 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica, 1969). (2) Fundamento constitucional: A Constituio Federal, em seu art. 5, XL, dispe que a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o acusado. (3) Irretroatividade da lei penal: A regra da irretroatividade somente se aplica lei penal mais gravosa. Assim, temos: (a) novatio legis in pejus: a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situao do agente no caso concreto (in pejus); (b) novatio legis incriminadora: a lei posterior que cria um tipo incriminador. No se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigncia. (4) Retroatividade da lei penal: O art. 2 cuida da retroatividade da lei penal mais favorvel: (a) Novatio legis in mellius (pargrafo nico): a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefcio para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) a lei mais benfica, seja anterior ou posterior ao fato; (b) Abolitio criminis (caput): trata-se de lei posterior que deixa de considerar um fato criminoso. A revogao do tipo penal incriminador torna o fato atpico. o que sucedeu, por exemplo, com os crimes de adultrio, seduo e rapto consensual, os quais foram revogados pela Lei n. 11.106/2005. Abolitio criminis e novatio legis in mellius. Incidncia imediata: Tanto na hiptese da abolitio criminis como na da alterao in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguio ainda no se iniciou e, tambm, aos casos j encerrados por deciso transitada em julgado. Qualquer direito adquirido do Estado com a satisfao do jus puniendi atingido pela nova lei, por fora do imperativo constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5, XL). Limitao ao princpio da retroatividade da lei penal benfica pela legislao infraconstitucional (art. 90 da Lei n. 9.099/95): O art. 90 da Lei n. 9.099/95 dispe que as disposies desta Lei no se aplicam aos processos penais cuja instruo j estiver iniciada. Com essa previso legal, a norma em estudo acabou por limitar o alcance da Lei dos Juizados Especiais, pois criou uma restrio legal para a incidncia de suas regras. Com isso, o ru no poderia ser contemplado com os institutos da representao, composio civil, transao penal e suspenso condicional do processo, todos de natureza penal e de contedo benfico, pelo simples fato de a instruo j ter sido iniciada. Segundo a doutrina, contudo, tal limitao seria inconstitucional, pois o princpio da retroatividade penal benfica ganhou status constitucional, no podendo a lei infraconstitucional limitar o seu alcance, sendo dotado de eficcia imediata. Nesse sentido: Luiz Flvio Gomes, Suspenso condicional do 30. processo criminal, So Paulo: RT, 1995, p. 152-153 e Damsio de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, So Paulo: Saraiva, 1995, p. 97. Vale mencionar que na ADIn 1.719-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, realizou-se a interpretao conforme o art. 90 da Lei n. 9.099/95, para excluir de sua abrangncia as normas de direito penal mais favorveis aos rus contidas nessa lei, luz do que determina o art. 5, XL, da Constituio Federal. Abolitio criminis. Causa extintiva da punibilidade: Na hiptese de abolitio criminis, o Estado perde a pretenso de impor ao agente qualquer pena, razo pela qual se opera a extino da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Cdigo Penal. Vide, entretanto, o art. 3 do CP, que trata da lei excepcional ou temporria, pela qual um fato praticado sob sua vigncia continuar sendo por ela regulado, mesmo aps sua autorrevogao. Abolitio criminis. Execuo e efeitos da sentena penal condenatria (art. 2, pargrafo nico): Ocorrendo a abolitio criminis, o inqurito policial ou o processo so imediatamente trancados e extintos; se j houve sentena condenatria, cessam imediatamente a sua execuo e todos os seus efeitos penais, principais e secundrios; os efeitos extrapenais, no entanto, subsistem, em face do disposto no art. 2, caput, do Cdigo Penal. Abolitio criminis e rapto violento ou mediante fraude (CP, art. 219): Vide comentrios ao art. 219 do CP. Abolitio criminis e porte e uso de drogas: Vale mencionar que a 1 Turma do STF j se manifestou no sentido de que a previso do art. 28 da Lei de Drogas no implicou abolitio criminis, mas apenas despenalizao, entendida esta como excluso para o tipo das penas privativas de liberdade (STF, RE-QO 430105/RJ, 1 T., Rel. Min. Seplveda Pertence, j. 13-2-2007, DJ 27-4-2007, p. 69). Abolitio criminis e medida provisria: Entendemos no ser possvel a ocorrncia da abolitio criminis por medida provisria que no foi transformada em lei pelo Congresso Nacional, pois o Poder Executivo no tem a prerrogativa de concretizar disposies penais, atribuio essa privativa do Poder Legislativo. Havendo sua converso em lei, desaparecer o vcio da inconstitucionalidade na origem, convalidando-se o ato normativo e podendo, a partir desse momento, irradiar efeitos. J decidiu a 5 Turma do Superior Tribunal de Justia que a Medida Provisria 153/90 no revogou o inciso VI, do art. 2 da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia Popular), pois matria relacionada com a punibilidade de uma conduta no pode ser objeto de regramento por parte do Poder Executivo (CF, art. 5, XXXIX, ao contrrio, submete-se ao devido processo legislativo) (STJ, RHC 1068/SP, 5 T., Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 6-5-1991, DJ 27- 5-1991, p. 6972, RSTJ 30/127). Abolitio criminis e costume: Inadmite-se abolitio criminis pelo costume, o qual no tem o condo de revogar a lei. Competncia para aplicao da lei nova: Temos trs situaes: (a) O processo se encontra em primeira instncia: a competncia para aplicar a lei mais benfica ser do 31. juiz de primeiro grau encarregado de prolatar a sentena. (b) O processo se encontra em grau recursal: se o processo estiver em grau de recurso, recair sobre o tribunal incumbido de julg-lo. (c) Houve trnsito em julgado da deciso: aps o trnsito em julgado, a competncia ser do juzo da execuo (cf. arts. 66, I, da Lei de Execuo Penal e 13 da Lei de Introduo ao Cdigo de Processo Penal, bem como Smula 611 do Supremo Tribunal Federal). (5) Critrios para apurao da lei mais favorvel: Toda norma que restrinja o jus puniendi do Estado e, por consequncia, amplie o direito de liberdade do indivduo, ser considerada mais favorvel (por exemplo: regras que excluem crimes, tornem a pena mais branda, que reflitam sobre a culpabilidade ou antijuridicidade). (6) Combinao de leis: H duas posies: (a) No possvel a combinao de lei anterior e posterior, a fim de se extrair de cada uma delas as partes mais benignas, sob pena de o juiz estar legislando. Segundo o Egrgio Supremo Tribunal Federal, os princpios da ultra e da retroatividade da lex mitior no autorizariam a combinao de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o ru. O tratamento desigual a situaes desiguais mais exaltaria do que iria de encontro ao princpio da isonomia. (STF, HC 68416, 2 T., Rel. Min. Paulo Brossard, j. 8-9-1992). Na mesma linha: (...) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento fixado no sentido de que no possvel a combinao de leis no tempo. Entende a Suprema Corte que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). 4. Com efeito, extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro dispositivo de outro diploma legal implica alterar por completo o seu esprito normativo, criando um contedo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. 5. Consoante j decidiu esta Suprema Corte, no possvel aplicar a causa de diminuio prevista no art. 33, 4, da Lei 11.343/06 pena-base relativa condenao por crime cometido na vigncia da Lei 6.368/76, sob pena de se estar criando uma nova lei que conteria o mais benfico dessas legislaes (HC 94.848/MS, Rel. Min. Crmen Lcia, DJe 089, 15-5-2009). (...) Writ denegado (STF, HC 98766/MG, 2 T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, DJe 5-3-2010). Na mesma senda: STF, RHC 94806/PR, 1 T., Rel. Min Crmen Lcia, j. 9-3-2010, DJe 16-4-2010. Na doutrina, compartilham desse posicionamento: Nelson Hungria, Comentrios ao Cdigo Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, t. I, p. 120; Anbal Bruno, Direito penal, parte geral, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, t. I, p. 270. Heleno Cludio Fragoso, Lies de direito penal, parte geral, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 106-107. (b) possvel a combinao de leis. Firmou-se, por exemplo, nos Tribunais o entendimento de que o art. 14 da revogada Lei de Txicos (Lei n. 6.368/76), em seu preceito principal, permanecia em vigor, enquanto seu preceito secundrio, parte que comina sano, restaria derrogado pelo art. 8 da Lei dos Crimes Hediondos em face de sua benignidade, aceitando-se, assim, a combinao das normas. Nesse sentido: STF, HC 72862/SP, 2 T., Rel. Nri da Silveira, j. 7-11-1995; STJ, Recurso Ordinrio em Habeas Corpus 4.395/SC, 6 T., Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 2-5-1995; STJ, REsp 85.965/SP, 6 T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 24-6-1996. Sobre o assunto, confira: Basileu Garcia, 32. Instituies de direito penal, 6. ed., So Paulo: Max Limonad, v. 1, p. 160. Damsio de Jesus, Direito penal, 23. ed., So Paulo: Saraiva, v. 1, p. 94. Jos Frederico Marques, Tratado de direito penal, Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 256-257. (7) Retroatividade da lei penal mais benfica no perodo da vacatio legis: De acordo com o art. 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro (Dec.-lei n. 4.657/42), salvo disposio em contrrio, a lei comea a vigorar em todo o Pas 45 dias depois de oficialmente publicada. A entrada em vigor dar-se- no dia seguinte ao trmino do prazo de vacncia (LC n. 107/2001, art. 8, 1). As leis de pouca repercusso entram em vigor na data de sua publicao, no havendo perodo de vacatio legis (LC n. 95/98, art. 8). A lei vige at que outra posterior a revogue (art. 2 da LICC). Antes da entrada em vigor da lei, no poder ela ter eficcia imediata e aplicao retroativa, caso seja benfica, tendo em vista o fato de que possvel a sua revogao antes de entrar em vigor. o que sucedeu com o art. 263 da Lei n. 8.069/90, o qual foi revogado pela Lei n. 8.072/90, em pleno perodo de vacatio legis. Em sentido contrrio: Alberto Silva Franco, Cdigo penal, cit., p. 48. Paulo Jos da Costa Jr., Curso de Direito Penal, parte geral, So Paulo: Saraiva, 1991, p. 28. Smula 611 do STF: Transitada em julgado a sentena condenatria, compete ao Juzo das execues a aplicao da lei penal mais benigna. Smula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia. Lei excepcional ou temporria Art. 3 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. (Redao dada pela Lei n. 7.209/84) (1) Conceito: A lei excepcional a feita para vigorar em perodos anormais, como guerra, calamidades etc. Sua durao coincide com a do perodo (dura enquanto durar a guerra, a calamidade etc.). A lei temporria a feita para vigorar em um perodo de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessao de sua vigncia. uma lei que desde a sua entrada em vigor est marcada para morrer. (2) Caractersticas: So autorrevogveis e ultrativas. (3) Autorrevogveis: Excepcionando a regra do art. 2, 1, da LINDB, segundo o qual uma lei somente pode ser revogada por outra lei, posterior, que a revogue expressamente, que seja com ela incompatvel ou que regule integralmente a matria nela tratada, as leis de vigncia temporria perdem a sua vigncia de forma automtica, sem que outra lei a revogue. (4) Ultratividade: Consiste na possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigncia, mesmo aps a sua revogao. Um fato praticado sob a vigncia de uma lei temporria ou excepcional continuar sendo por ela regulado, mesmo aps sua autorrevogao e ainda que prejudique o agente. Restringe-se, 33. portanto, um princpio constitucional (art. 5, XL) para se garantir outro, qual seja, o de que as leis devem proteger eficazmente os bens jurdicos (CF, art. 5, caput). (5) Norma penal em branco: Uma vez revogada a norma penal em branco, como no caso da excluso de uma droga da relao administrativa do Ministrio da Sade ou da reduo do preo constante de uma tabela oficial, discute-se se seria aplicvel o disposto no art. 2, que trata da retroatividade in mellius, ou incidiria a norma do art. 3. Entendemos que, para saber se haver ou no retroao, imprescindvel verificar se o complemento revogado tinha ou no as caractersticas de temporariedade. Dessa forma, quando se vislumbrar no complemento a qualidade da temporariedade, tpica das normas de vigncia temporria, tambm se operar a sua ultratividade. Nessa hiptese, o comando legal era para que a norma no fosse desobedecida naquela poca, de maneira que quaisquer modificaes ulteriores sero impassveis de alterar a estrutura do tipo. o que ocorre, por exemplo, com o crime de violao da tabela oficial de preos, previsto na Lei de Economia Popular. Ao contrrio, quando inexistir a caracterstica da temporariedade, haver retroatividade in mellius. o que sucede com o rol de drogas do Minsitrio da Sade, consubstanciadas estas em substncias ou produtos capazes de causar dependncia, constantes da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. No caso de excluso de alguma substncia da aludida lista, a estrutura tpica dos crimes relacionados na Lei n. 11.343/2006 modificada, ante o desaparecimento de sua elementar. Finalmente, no interessa se o complemento advm de lei ou de ato infralegal, pois a retroatividade depende exclusivamente do carter temporrio ou definitivo da norma. Em sentido contrrio, distinguindo complemento da norma penal em branco que emane de lei daquele que provenha de ato normativo infralegal: Alberto Silva Franco, Cdigo Penal, op. cit., p. 63. Tempo do crime Art. 4 Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redao dada pela Lei n. 7.209/84) (1) Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no momento da conduta comissiva ou omissiva, ainda que outro seja o momento do resultado. a teoria adotada pelo Cdigo Penal. (2) Tempo do crime e aplicao da lei penal: O tempo do crime de suma importncia para fins de aplicao da lei penal, isto , para determinar qual a lei penal vigente ao tempo da ao ou omisso criminosa. Assim, um homicdio cuja ao tenha ocorrido na vigncia de uma determinada lei, tendo, no entanto, o resultado morte sucedido posteriormente entrada em vigor de uma nova lei mais gravosa, dever, no caso, incidir a lei que vigorava ao tempo da ao ou omisso. O mesmo ocorre, por exemplo, com os delitos de aborto e infanticdio. Crimes continuados e permanentes: Incide a Smula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia. 34. Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) e Smula 711 do STF: O Estatuto do Desarmamento manteve diversas condutas tpicas anteriormente previstas no art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97, a pena, contudo, passou a ser mais severa: recluso, de dois a quatro anos, e multa, sem direito a fiana. O Estatuto, assim, constitui novatio legis in pejus, no podendo retroagir para prejudicar o ru. Entretanto, preciso ressalvar que as condutas tpicas consistentes em ter em depsito, transportar, manter sob guarda ou ocultar so crimes permanentes, de forma que, tendo a ao tpica se iniciado sob a regncia da Lei n. 9.437/97, mas permanecendo sob a gide da Lei n. 10.826/2003, aplica-se o novel diploma legal, embora a pena prevista seja mais gravosa. (3) Tempo do crime e inimputabilidade: A imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Assim, se um menor de 18 anos praticar um homicdio, vindo o resultado morte ocorrer quando atingir a maioridade, no responder pelo crime, dada a sua inimputabilidade ao tempo da ao. No caso de crime permanente, como a conduta se prolonga no tempo, o agente poder responder pelo delito. Por isso, se esse menor praticasse um sequestro e fosse preso em flagrante quando j tivesse completado 18 anos, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade. Tempo do crime e Estatuto da Criana e do Adolescente: De acordo com o art. 104 do ECA, para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente data do fato. Assim, se um menor de 18 anos praticar um homicdio, vindo o resultado morte ocorrer quando atingir a maioridade, no responder pelo crime, dada a sua inimputabilidade ao tempo da ao, porm ficar sujeito s medidas previstas no ECA (vide arts. 101 e 112), por constituir a conduta um ato infracional. (4) Prescrio: O Cdigo Penal adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional comea a correr a partir da consumao, e no do dia em que se deu a ao delituosa (CP, art. 111, I). Contudo, em se tratando de reduo de prazo prescricional, no caso de criminoso menor de 21 anos, aplica-se a teoria da atividade (vide CP, art. 115, primeira parte). (5) Decadncia: Conta-se do dia em que se veio a saber quem o autor do crime (CP, art. 103). Smula: Smula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia. Territorialidade Art. 5 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. (Artigo com redao dada pela Lei n. 7.209/84) 1 Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as 35. embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2 tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em voo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (1) Princpio da territorialidade temperada (caput): Foi adotado pelo nosso CP. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, mas no de modo absoluto, ficando ressalvadas as excees constantes de normas e tratados internacionais. Assim, eventualmente, a lei estrangeira poder ser aplicada ao crime cometido no Brasil (intraterritorialidade), sempre que assim dispuserem tratados ratificados pelo nosso pas. Tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos: Por fora da EC n. 45/2004, que acrescentou o 3 ao art. 5 da CF, os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. Havia uma discusso doutrinria acerca da hierarquia dos tratados internacionais de proteo dos direitos humanos em nosso ordenamento jurdico, tendo por fundamento o art. 5, 2, da CF (a respeito do tema, vide Flvia Piovesan, Direitos humanos e o Direito constitucional internacional, 6. ed., So Paulo: Max Limonad, 2004). Acabando com essa celeuma, a EC n. 45/2004 passou a prever expressamente que os tratados e convenes internacionais sero equivalentes s emendas constitucionais, desde que preencham os seguintes requisitos: (a) tratem de matria relativa a direitos humanos (b) sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo qurum de trs quintos dos votos dos respectivos membros (duas votaes em cada Casa do Parlamento, com trs quintos de qurum em cada votao). Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional: A EC n. 45, de 8-12-2004, acrescentou o 4 ao art. 5 da Carta Magna, no qual prev o Tribunal Penal Internacional. Referido tribunal foi criado pelo Estatuto de Roma, em 17 de julho de 1998, o qual foi subscrito pelo Brasil. Trata-se de instituio permanente, com competncia para julgar genocdio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agresso, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda. Os crimes de competncia desse Tribunal so imprescritveis, dado que atentam contra a humanidade como um todo. O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 112, de 6-6-2002, antes, portanto, de sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de julho de 2002. O Tribunal Penal Internacional somente exerce sua jurisdio sobre os Estados que tomaram parte de sua criao. A jurisdio internacional complementar, conforme consta de seu prembulo, e somente se instaura depois de esgotada a via procedimental interna do 36. pas vinculado. Finalmente, no tocante s imunidades e aos procedimentos especiais decorrentes da qualidade oficial da pessoa (parlamentares, Presidente da Repblica, diplomatas etc.), no constituiro obstculo para que o Tribunal exera a sua jurisdio sobre a pessoa, conforme o disposto no art. 27 do Estatuto. Conclui-se, portanto, que um brasileiro qu