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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim IPI - Recolhimento espontâneo em atraso 1. INTRODUÇÃO O IPI, assim como os demais tributos, deverá ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos na le- gislação. Quando não observados esses prazos, os valores deverão ser recolhidos com os acréscimos previstos na legislação. Neste texto, tratamos dos acréscimos legais (ju- ros e multa) incidentes no pagamento do IPI fora do prazo, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1 o .01.1997. 2. ACRÉSCIMOS LEGAIS 2.1 Multa A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite máxi- mo de 20%. Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. (Lei n o 9.430/1996, art. 61, caput e §§ 1 o e 2 o ) 2.2 Juros O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Es- pecial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. (Lei n o 9.430/1996, arts. 5 o , § 3 o , e 61, § 3 o ) 2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro do mês do vencimento É importante observar, ainda, que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. Assim, caso o pagamento seja efetuado após o prazo, porém dentro do próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma do subitem 2.1 deste texto. (Lei n o 9.430/1996, art. 61, § 3 o ) 3. EXEMPLO 3.1 Cálculo dos acréscimos legais Determinado contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal do imposto (demais produtos - código de receita Darf 5123), apu- rou no mês de fevereiro de 2008 o valor de R$ 100.000,00 de dé- bito, vencido em 14.03.2008, e cujo recolhimento será efetuado em 30.09.2008. Sobre o valor do débito principal incidirão os seguintes acréscimos legais: a) valor do principal: R$ 100.000,00; b) multa: R$ 20.000,00 (0,33% x 198 dias) = 65,34% - utiliza-se o limite de 20%, conforme descrito no subitem 2.1; e c) juros: R$ 5.830,00 (Taxa Selic acumulada de abril a agosto/2008 + 1% relativo ao mês de setembro/2008). Valor total a recolher: Principal - R$ 100.000,00 Multa - R$ 20.000,00 Juros - R$ 5.830,00 Total - R$ 125.830,00 O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento Federal

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 1

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletim

IPI - Recolhimento espontâneo em atraso

1. INTRODUÇÃO

O IPI, assim como os demais tributos, deverá ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos na le-gislação.

Quando não observados esses prazos, os valores deverão ser recolhidos com os acréscimos previstos na legislação.

Neste texto, tratamos dos acréscimos legais (ju-ros e multa) incidentes no pagamento do IPI fora do prazo, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1997.

2. ACRÉSCIMOS LEGAIS

2.1 Multa

A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite máxi-mo de 20%.

Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

(Lei no 9.430/1996, art. 61, caput e §§ 1o e 2o)

2.2 Juros

O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Es-pecial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

(Lei no 9.430/1996, arts. 5o, § 3o, e 61, § 3o)

2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro do mês do vencimento

É importante observar, ainda, que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Assim, caso o pagamento seja efetuado após o prazo, porém dentro do próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma do subitem 2.1 deste texto.

(Lei no 9.430/1996, art. 61, § 3o)

3. EXEMPLO3.1 Cálculo dos acréscimos legais

Determinado contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal do

imposto (demais produtos - código de receita Darf 5123), apu-rou no mês de fevereiro de 2008 o valor de R$ 100.000,00 de dé-bito, vencido em 14.03.2008, e cujo recolhimento será efetuado

em 30.09.2008.

Sobre o valor do débito principal incidirão os seguintes acréscimos legais:

a) valor do principal: R$ 100.000,00;

b) multa: R$ 20.000,00 (0,33% x 198 dias) = 65,34% - utiliza-se o limite de 20%, conforme descrito no subitem 2.1; e

c) juros: R$ 5.830,00 (Taxa Selic acumulada de abril a agosto/2008 + 1% relativo ao mês de setembro/2008).

Valor total a recolher: Principal - R$ 100.000,00

Multa - R$ 20.000,00

Juros - R$ 5.830,00

Total - R$ 125.830,00

O valor do débito do

IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic),

para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês

subseqüente ao vencimento do prazo para o pagamento até o mês anterior ao do

pagamento, e de 1% no mês de pagamento

Federal

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2 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

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3.2 Darf

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser pre-enchido da seguinte forma:

Nota

Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

EstadualICMS - Produtor rural - Disposições gerais

1. INTRODUÇÃO

Toda pessoa física ou jurídica, inclusive o produtor, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que desenvol-va qualquer atividade econômica que a caracterize como contribuinte do ICMS deverá, antes de iniciar suas atividades, providenciar sua Inscrição Estadual e a confecção de notas fiscais para acobertar todas as operações com mercadorias a qualquer título.

Neste texto, trataremos sobre os estabelecimen-tos que se dedicam às atividades enquadradas no conceito de produtor rural, destacando o fato gerador do ICMS, a inscrição estadual e as hipóteses de dis-pensa de escrituração fiscal, dentre outras informa-ções.

2. INSCRIÇÃO ESTADUAL

A pessoa física ou jurídica que exercer a ativi-dade de produtor rural, antes do início da atividade, deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contri-buintes do Estado do Rio de Janeiro (Caderj).

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 3

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Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física - Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas que exerçam as seguintes atividades:

a) atividade agrícola, pecuária ou extrativa ve-getal em zona rural ou urbana;

b) atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;

c) atividade de criação animal de qualquer es-pécie.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 3o; e Resolução SEF no 2.861/1997, art. 35, I a III)

3. BASE DE CÁLCULO

No tocante às operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mer-cadoria, e não o preço desta.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4o, I)

3.1 Parcelas que integram a base de cálculo

Integram a base do cálculo do imposto:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

b.1) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

b.2) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua con-ta e ordem, e seja cobrado em separa-do.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 5o)

4. NOTA FISCAL DE PRODUTOR

O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria, nas seguintes situações:

a) sempre que promover a saída de mercado-rias;

b) na transmissão da propriedade de mercado-rias;

c) sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamen-te;

d) em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no míni-mo em 3 vias ou, em se tratando de remessa para outra Unidade da Federação ou saída para o exte-rior, no mínimo, em 4 vias.

O produtor agropecuário, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, fica autorizado a emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que escriture nos livros fiscais que está dispensado da primeira.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, arts. 52, 54 e 55)

5. LIVROS FISCAIS

O produtor rural agropecuário, inscrito no Ca-dastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (Caderj), está dispensado da escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A;

b) Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A;

c) Registro de Controle da Produção e do Esto-que, modelo 3;

d) Registro de Impressão de Documentos Fis-cais, modelo 5;

e) Registro de Utilização de Documentos Fis-cais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

f) Registro de Inventário, modelo 7;

g) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

h) Controle de Crédito do ICMS do Ativo Per-manente (Ciap); e

i) Controle de Crédito do ICMS do Ativo Per-manente, modelo A;

j) de Movimentação de Produtos (LMP).

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4 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

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A dispensa da escrituração não se aplica ao pro-dutor rural que tenha optado pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, arts. 55 e 71, I)

6. OPERAÇÕES INTERNAS

As operações internas com produtos agrope-cuários realizadas pelo produtor são normalmente tributadas, ressalvadas as hipóteses de isenção es-tabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelo Poder Executivo ou de diferimento do ICMS de acordo com a operação realizada.

A operação com produto agropecuário - como gado bovino, bufalino, ovino, caprino e suíno, eqüi-no de raça, trigo, cana-de-açúcar, leite e café - rea-lizada dentro do Estado, desde que atendidas as disposições do Regulamento do ICMS, pode ser realizada com o diferimento do imposto.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 48, Livro XV; e Decreto no 38.938/2006, art. 1o)

6.1 Alíquotas

A alíquota aplicada nas operações internas com arroz, feijão, gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, será de 13%, já incluído o percentual de 1% destinado ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei no 4.056/2002.

Nas operações com as demais mercadorias, a alíquota será de 19%, já considerado o adicional do FECP.

(Lei no 2.657/1996, art. 14, I, X e XI)

7. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As operações interestaduais realizadas pelo produtor rural configuram fato gerador do ICMS e não estão amparadas pelo diferimento do imposto, devendo-se seguir as regras de tributação quanto a aplicação da alíquota, base de cálculo, redução de base de cálculo, isenções, não-incidência e prazo de pagamento, entre outras obrigações, que variam de acordo com a mercadoria.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3o, I)

7.1 Alíquotas

Nas operações interestaduais em que o desti-natário não seja contribuinte do imposto, deve-se aplicar a alíquota de 19%.

Se o destinatário for contribuinte do imposto, ainda que a mercadoria se destine a uso ou consu-mo próprio, deverá ser aplicada a alíquota de 7%, se ele estiver localizado nas Regiões Norte, Nor-deste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e de 12% nas demais regiões.

(Lei no 2.657/1996, art. 14, I, II e III)

8. ISENÇÃO

Demonstraremos, a seguir, um quadro com algumas hipóteses de isenção que podem ser utilizadas pelo produtor rural.

Nota

Alertamos o contribuinte a observar os benefícios com prazo determinado, tendo em vista as suas constantes prorrogações.

No ASSUNTO DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL VIGÊNCIA

01 Flor natural Isenção nas saídas de flores naturais, excetuadas as des-tinadas à industrialização.O benefício em questão compreende, também, o buquê, a corbelha, a coroa e arranjos semelhantes, não se aplican-do, porém, à jarra, ao vaso e a recipiente similar em que seja acondicionada a flor natural.

Convênio ICM no 44/1975 e Decreto no 944/1976

Prazo indeterminado

02 Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultu-ra dos Municípios das Regiões Norte e Noro-este Fluminense

Isenção nas saídas de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noro-este Fluminense, a que se refere o Decreto no 26.278/2000, quando destinadas a agroindústrias estabelecidas na mesma região.

Decreto no 27.159/2000 Prazo indeterminado

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No ASSUNTO DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL VIGÊNCIA

03 Hortifrutigranjeiro Isenção nas saídas, promovidas por qualquer estabele-cimento, dos seguintes produtos:I - Hortícolas em estado natural:a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alfa-ce, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfa-vaca, alfazema, aneto, anis, azedim;b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santa-maria, ervi-lha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, cas-tanha, noz, pêras e maçãs;f) gengibre, inhame, jiló, losna;g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxi-xe, moranga, macaxeira;h) nabo e nabiça;i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hor-telã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;II - ovos e pintos de um dia;III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

Convênio ICM no 44/1975; Decreto no 944/1976

Prazo indeterminado

04 Leite de cabra Isenção nas operações com leite líquido de cabra. Convênio ICMS no 63/2000 e Resolução Se-fcon no 5.707/2001

Até 31.12.2008, de acordo com o Convênio ICMS no 71/2008 e a Portaria ST no 514/2008

05 Pós-larva de camarão Isenção nas saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.

Convênio ICMS no 123/1992 e Resolução SEEF no 2.205/1992

Até 31.12.2008 de acordo com o Convênio ICMS no 71/2008 e a Portaria ST no 514/2008

06 Reprodutores e ma-trizes

Isenção do ICMS nas seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos puros de origem ou puros por cruza:a) entrada em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabeleci-mento;b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscri-to no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de sua circunscrição ou, quando não exigido o imposto, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou por outro meio de prova.A isenção alcança também a saída em operação interna ou interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.O disposto acima aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem Registro Genealógico Oficial ou, no caso da letra “a”, que tenham condições de obtê-lo no País.

Convênio ICM no 35/1977 Prazo indeterminado

07 Reprodutores e ma-trizes de animais va-cuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

Isenção nas seguintes operações realizadas com repro-dutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabeleci-mento;b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscri-to no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federa

Convênio ICM no 35/1977 Prazo indeterminado

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6 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No ASSUNTO DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL VIGÊNCIA

ção de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscri-ção no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou por outro meio de prova.A isenção prevista:a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que ti-verem registro genealógico oficial ou, no caso da letra “a”, que tenham condições de obtê-lo no País;b) alcança também a saída, em operação interna e inte-restadual, de fêmea de gado girolando, desde que devi-damente registrado na associação própria;c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atin-gido a maturidade para reproduzir.

08 Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado

Isenção nas operações internas e interestaduais com sê-men ou embrião, congelado ou resfriado, ambos de bo-vino.

Convênio ICMS no 70/1992

Prazo indeterminado

09 Sêmen ou embrião, congelado ou resfria-do, de ovino, de ca-prino ou de suíno

Isenção nas operações internas e interestaduais com em-brião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino, caprino ou suíno.

Convênio ICMS no 70/1992

Prazo indeterminado

(Decreto no 27.815/2001)

9. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Demonstraremos, a seguir, um quadro com algumas hipóteses de redução da base de cálculo que po-dem ser utilizadas pelo produtor rural.

Nota

Alertamos o contribuinte a observar os benefícios com prazo determinado, tendo em vista as suas constantes prorrogações.

No ASSUNTO DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL VIGÊNCIA01 Cesta básica Redução da base de cálculo do ICMS nas operações in-

ternas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%:a) feijão;b) arroz;c) leite líquido;d) café torrado ou moído;e) gado, frango e galinha, bem como os produtos comes-tíveis resultantes de sua matança, em estado natural, res-friado ou congelado;f) pescado, exceto crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos (exceto mexilhão);g) alho.

Convênio ICMS no 128/1994 e Decreto no 32.161/2002

Prazo indetermina-do

02 Eqüino puro-sangue Nas operações internas, a base de cálculo do ICMS é cor-respondente a 48,89% do valor da operação.A redução não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês (PSI).

Convênio ICMS no 50/1992

Prazo indetermina-do

03 Pêra e maçã A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual no 4.056/2002.

Decreto no 27.273/2000 Prazo indetermina-do

04 Setor de Agronegó-cio e da Agricultura Familiar Fluminense

a) para a agroindústria artesanal, concede redução em 100% da base de cálculo do imposto nas operações inter-nas de saída do produto, presumindo-se crédito tributário de 7% para o adquirente comerciante;b) para flores, plantas ornamentais naturais, produtos or-gânicos e produtos artesanais, concede redução em 100% da base de cálculo do imposto nas operações internas de saída;c) para os produtos agrícolas semiprocessados produzi-dos por novas unidades fabris e pelas já existentes, locali-zadas no Estado do Rio de Janeiro, concede redução para 1/3 da base de cálculo do imposto nas operações internas de saída;

Lei no 4.177/2003 e De-creto no 35.033/2004

Prazo indetermina-do

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 7

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Manual de Procedimentos

No ASSUNTO DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL VIGÊNCIA

d) para frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácte-os, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortali-ças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, concede redução em 100% da base de cálculo do imposto nas operações internas dos produtos listados, desde que destinadas a indústria de processamento de produtos agropecuários localizada no território fluminense;e) para frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro;f) para produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por cooperativas agropecuárias estabelecidas neste Estado, reduz para 1/3 da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de saída realizadas pela cooperativa.

05 Trigo - Tratamento tri-butário

Redução da base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% sobre o valor da operação.

Decreto no 38.938/2006 Prazo indetermina-do

(Decreto no 27.815/2001)

10. CRÉDITO PRESUMIDO

Demonstraremos, a seguir, um quadro com algumas hipóteses de crédito presumido que podem ser utilizadas pelo produtor rural, devendo preencher os requisitos exigidos pela legislação.

Nota

Alertamos o contribuinte a observar os benefícios com prazo determinado, tendo em vista as suas constantes prorrogações.

No ASSUNTO DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL VIGÊNCIA

01 Leite Crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adqui-rirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, dire-tamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado, correspondente aos seguintes percentuais:a) de 12,28% sobre o valor total dessas compras, realiza-das a partir de 1o.01. 2002, com base no “Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite”;b) de 0,81% sobre o valor total das compras de leite reali-zadas a partir de 1o.01. 2002, que será destinado ao “Pro-grama de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro”.

Decreto no 29.042/2001 Prazo indeterminado

02 Setor de agronegócio e da agricultura fami-liar fluminense

As empresas agroindustriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 Ufirs-RJ terão crédito presu-mido correspondente a:a) 6% do valor da operação, nas compras internas de pro-dutos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Ja-neiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;b) 4% do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Esta-dos, adquiridos para o processamento agro-industrial.O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a par-cela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pelo esta-belecimento através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Lei no 4.177/2003; Decre-to no 35.033/2004; e Re-solução SER no 112/2004

Prazo indeterminado

03 Trigo Crédito presumido nas operações interestaduais de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% sobre o valor da operação.

Decreto no 38.938/2006 Prazo indeterminado

(Decreto no 27.815/2001)

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8 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

11. CRÉDITO DO IMPOSTO

As operações realizadas por produtor rural pro-piciam o direito ao aproveitamento do crédito do imposto cobrado na operação anterior, desde que a posterior saída seja regularmente tributada.

Se essas operações não forem tributadas, em razão de isenção ou não-tributação, não darão direi-to ao crédito relativo às entradas de mercadorias.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, arts. 25 e 34)

12. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas hipóteses em que o imposto seja devido, o recolhimento do ICMS será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos gera-dores pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto.

(Resolução SEF no 2.715/1996, art. 9o, III)

13. TAXA FLORESTAL

O produtor rural deve observar também os casos em que deverá recolher a Taxa Florestal, que deve ser arrecadada em razão do exercício de poder de polí-cia, que se manifesta através da fiscalização flores-tal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

(Decreto no 31.130/2002, art. 1o)

13.1 Fato gerador

Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal:

a) a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais;

b) as atividades de desmatamento e queima-da não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

Produtos florestais são a lenha, a madeira apro-priada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cas-cas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do ho-mem.

Subprodutos florestais são o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

(Decreto no 31.130/2002, art. 3o)

13.2 Contribuintes

São contribuintes da Taxa Florestal os proprietá-rios rurais, os produtores, os parceiros, os meeiros, os comodatários, os arrendatários rurais, os pos-suidores a qualquer título de terras com cobertura florestal e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de pro-duto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.

(Decreto no 31.130/2002, art. 4o)

13.3 Base de cálculo

O valor da taxa é calculado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercí-cio do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, conforme tabela fixa-da.

Os contribuintes que efetuarem gastos em pro-jeto considerado relevante e estratégico, tais como o reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo, 5 anos, na mesma proporção, e o período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal terão direito à redução de:

a) até 50% do valor do tributo devido, dos gas-tos efetuados com:

a.1) projetos de fomento florestal;

a.2) planos de manejo florestal, de floresta nativa suscetível à exploração econô-mica;

a.3) projeto florestal de florestas plantadas próprias;

b) até 50% do valor do tributo devido, dos gas-tos efetuados com:

b.1) projetos de regularização fundiária de Unidades de Conservação Estaduais administradas pela Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF/RJ) ou por órgão que venha a substituí-la;

b.2) projetos de recuperação de áreas de-gradadas;

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 9

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b.3) projetos de recuperação de matas cilia-res;

b.4) doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporada ao patri-mônio deste Estado, que contenha os atributos necessários.

Para se habilitar à redução do tributo, o contri-buinte deverá comparecer ao IEF/RJ para preencher formulário-padrão elaborado pela Secretaria de Es-tado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Susten-tável e pela Secretaria de Fazenda, comprovando todas as obrigações fiscais nele especificadas.

(Decreto no 31.130/2002, arts. 6o a 8o)

13.4 Local, forma e prazo de pagamento

A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arre-cadação Estadual (Darj), no código de receita 201-1.

A taxa deverá ser paga até o 5o dia do mês subseqüente àquele em que se der a produção ou extração de produto ou subproduto florestal comer-cializado.

Deverá ser preenchido 1 Darj para cada cate-goria de produto ou subproduto florestal comercia-lizado.

O trânsito de produtos ou subprodutos flores-tais, seja no âmbito do território fluminense ou no dos outros Estados, deverá estar acompanhado do documento de arrecadação correspondente à taxa paga.

A taxa para produtos ou subprodutos florestais utilizados para consumo próprio poderá ser recolhi-da mensalmente, em Darj único, englobando todos os fatos geradores ocorridos ao longo do mês cor-respondente, e paga até o 5 dia útil do mês subse-qüente.

O pagamento da taxa relativo a inclusão ou ma-nutenção do contribuinte no cadastro de produtores e consumidores de produtos e subprodutos flores-tais será anual e deverá ser feito até o dia 31.03 de cada ano, podendo ser incluído no mesmo Darj de pagamento da Taxa Florestal.

(Decreto no 31.130/2002, arts. 12 a 15)

14. PENALIDADES

Aqueles que não cumprirem as disposições pre-vistas na legislação, sendo o fato apurado mediante fiscalização do Fisco, estão sujeitos à penalidade de multa.

Portanto, se o produtor rural deixar de emitir a Nota Fiscal de Produtor antes da saída da merca-doria, estará sujeito à multa de 80 % do valor do imposto devido ou de 40% do que incidiria, se tri-butada fosse a saída da mercadoria, nunca inferior a 400 Ufirs.

(Lei no 2.657/1996, art. 59, IX, “a”)

15. POSICIONAMENTO DO FISCO

O Estado do Rio de Janeiro não publica as con-sultas de contribuintes, porém disponibiliza, no site do Sefaz/RJ, perguntas e respostas, denominadas como “Dúvidas da Semana”.

Sobre esta matéria, foram disponibilizadas al-gumas dúvidas, transcritas a seguir, com a respec-tiva semana de disponibilização.

19/05 a 23/05/03

1) CANA-DE-AÇÚCAR - DIFERIMENTO - P. O diferimento previsto para a saída de cana-de-açúcar em caule com des-tino à usina açucareira também se aplica à saída do produtor para a cooperativa que posteriormente a enviará para a usi-na? Neste caso o produtor pode vender o produto para uma cooperativa sem destaque do imposto, especificando que o imposto está diferido?

R.: Sim. O imposto diferido será pago por ocasião da saída do estabelecimento industrial do produto resultante da moagem e industrialização da cana-de-açúcar, mesmo que a mercadoria seja destinada à exportação, conforme estabelecido no artigo 43, do Livro XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).

29/09 a 03/10/03

2) CANA-DE-AÇÚCAR - TRIBUTAÇÃO - P. Como são tra-tadas as operações internas e interestaduais de venda de cana-de-açúcar do produtor rural para produtor rural com o objetivo de alimentação de gado bovino ?

R.: A saída de cana-de-açúcar destinada à alimentação animal é normalmente tributada.

17/11 a 21/11/03

3) CESTA BÁSICA - FECP - NOTA FISCAL DE PRODU-TOR - P. 1 - Produtor rural inscrito neste Estado, ao vender gado bovino em pé para açougue enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, emite Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4 e destaca o ICMS pela alíquota de 7%. É devido o FECP nessa venda?

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10 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

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2 - O açougue ao receber a Nota Fiscal de Produtor Ru-ral deve emitir Nota Fiscal (entrada), de acordo com artigo 34, inciso I, do Livro VI, do RICMS?

R.: 1 - Não, de acordo com a alínea “a”, do inciso I, do artigo 2o, do Decreto no 33123, de 5 de maio de 2003.

2 - Não, uma vez que o remetente emitiu o documento próprio, Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.

09/12 a 13/12/02

4) COOPERATIVA - OBRIGAÇÕES - P. Associação de produtores rurais, sem fins lucrativos, está obrigada à inscri-ção estadual e à escrituração fiscal?

R.: Nos termos dos incisos XXVI e XVIII, do artigo 31, da Resolução no 2861, de 24 de outubro de 1997, estão obri-gadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:” as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e “as sociedades civis de fim não econô-mico que explorem estabelecimento industrial, ou de extra-ção de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam”.

16/07 a 20/07/01

5) DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO DE VALIDADE - P. Os documentos fiscais do Estado do Rio de Janeiro (notas fi-cais, conhecimentos de transporte etc.) têm impressa a data de validade para emissão ou podem ser emitidos a qualquer tempo?

R.: O artigo 27, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27.427/00, fixa em 24 (vinte e qua-tro) meses, a contar da data do deferimento da AIDF, o pra-zo para utilização dos seguintes documentos fiscais e for-mulários destinados a sua impressão: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mo-delo 9; Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10; Co-nhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Despacho de Transporte, modelo 17.

Para a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o prazo de validade é de 48 (quarenta e oito) meses e para a Nota Fis-cal de Venda a Consumidor, modelo 2, não foi estabelecido prazo.

14/11 a 18/11/05

6) EMBRIÃO - SÊMEN - REPRODUTOR BOVINO - TRI-BUTAÇÃO - P: A venda de embriões, sêmen e reprodutores bovinos está isenta do ICMS?

R: O Convênio ICMS 70/92 incorporado à legislação do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução SEF no 3060/99 isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de gado bovino, ovino, caprino ou suíno.

Com relação a reprodutores, deve ser observada a cláu-sula décima primeira do Convênio ICM 35/77 , de 7 de de-zembro de 1977.

28/07 a 01/08/03

7) GADO - PAUTA FISCAL - DIFERIMENTO - P. 1 - A Por-taria SET no 379/96, que fixa valores para cobrança do ICMS nas operações com gado bovino em pé e abatido, teve os valores atualizados? Os valores fixados são mínimos, poden-do o semovente ser avaliado por preço superior ao fixado? Pode-se considerar um valor médio da arroba para cálculo do valor do gado?

2 - O ICMS é diferido, nos termos do inciso IV, do artigo 2o, do Livro XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo De-creto no 27427, de 17 de novembro de 2000, na saída interna de gado bovino com destino a frigorífico, sendo o imposto recolhido pelo abatedor, englobadamente com o devido pela saída subseqüente do produto, comestível ou não, resultante da matança, conforme disposto no artigo 4o?

R.: 1 - O artigo 5o, da Portaria SET no 379, de 8 de abril de 1996, estabelece que os valores fixados são valores mí-nimos tributáveis, devendo ser recolhido o imposto sobre o valor da operação, se este for superior ao da pauta. Portanto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.

2 - O diferimento do ICMS aplica-se às sucessivas saí-das dentro de Estado de gado em pé. Dessa forma, na saída de gado em pé do estabelecimento do produtor para o frigo-rífico, o ICMS é diferido. No entanto, se o produtor remeter gado abatido, deverá fazê-lo mediante pagamento do ICMS, nos termos do artigo 4o, do Livro XV, do RICMS/00. Consulte a pauta da Portaria ST 240/05.

26/07 a 02/08/02

8) GADO - REMESSA INTERESTADUAL PARA PASTA-GEM - P. Produtor rural, pessoa física, pode transferir gado bovino para pastagem em propriedade de outro produtor ru-ral, em Minas Gerais?

R.: De acordo com o artigo 2o, do Livro XV, do Regula-mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novembro de 2000, considera-se encerrada a fase de diferi-mento, sendo exigido o imposto, quando o gado for remetido para outra unidade da Federação ou para o exterior. Assim, na remessa do gado para outra unidade da Federação, o produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, com des-taque do ICMS e efetuar o pagamento do imposto em DARJ, em separado, para cada remessa, nos termos do artigo 3o, do mesmo livro.

21/05 a 25/05/07

9) GADO EM PÉ - PRODUTOS RURAL - VENDA - DIFE-RIMENTO - CRÉDITOS - P - As operações com gado bovino, bufalino, em pé, bem como com o leite fresco têm a sua tribu-tação diferida, nas operações dentro do Estado. É permitido o creditamento do ICMS nas entradas tributadas de ração, vacinas ou outras mercadorias utilizadas nos produtos na criação de gado e produção de leite fresco?

R: Sim, exceto nas saídas cujas operações gozam de isenção ou não incidência do ICMS, de acordo com o inciso II do artigo 35 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de no-vembro de 2000.

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 11

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26/01 a 30/01/04

10) GADO OVINO - CFOP - P. Que CFOP deve ser utili-zado na Nota Fiscal referente à venda de gado ovino nascido no próprio estabelecimento, 5.101, 5.102 ou 5.949?

R.:CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimen-to.

27/06 a 01/07/05

11) LEITE - PROGRAMA DE INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO À PRODUÇÃO DE LEITE - P. Uma cooperativa recebe leite in natura dos cooperados (produtores rurais) lo-calizados neste Estado e vende esse leite para contribuinte situado em outra unidade federada. Considerando que a en-trada do leite se deu com o imposto diferido, a cooperativa tem direito a crédito do ICMS por ocasião da entrada?

R.: O Governo do Estado instituiu “Programa de Incenti-vo do Governo do Estado à Produção de Leite” que concede crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor. O interessado deve consultar o Decreto no 29042, de 27 de agosto de 2001, atendidas as exigências da Reso-lução Conjunta SEAAPI 501, de 1o de agosto de 2001.

05/04 a 12/04/02

12) LEITE DE CABRA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - P. O benefício da isenção para o “leite de cabra”, dado pelo Convênio ICMS 63, de 15 de setembro de 2000, e incorpora-do à legislação tributária pela Resolução no 5707, de 08 de fevereiro de 2001, aplica-se também na operação interesta-dual? Existe algum benefício para os derivados do leite de cabra?

R.: Primeiramente, cabe esclarecer que a isenção so-mente se aplica ao leite de cabra produzido e beneficiado em condições artesanais, de acordo com o Decreto no 9525, de 15 de dezembro de 1986, e não existem benefícios para os derivados. Considerando que o convênio autoriza os es-tados a conceder isenção nas operações com leite de cabra, ele se aplica tanto nas internas, como nas interestaduais.

29/10 a 01/11/01

13) LEITE IN NATURA - NOTA FISCAL - P. Produtor rural, pessoa física, devidamente inscrito no CADERJ, está obriga-do a emitir Nota Fiscal quando comercializa leite “in natura” de sua produção, para cooperativa ou usina de beneficia-mento?

R. O produtor rural está dispensado de emitir documento fiscal relativo ao leite, devendo a cooperativa ou usina obser-var o previsto no artigo 29, do Livro XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novembro de 2000.

06/05 a 10/05/02

14) MADEIRA - EXTRAÇÃO - PRODUTOR RURAL - P. Pro-dutor Rural, pessoa física, situado no Estado do Rio de Janei-ro extrai madeira de sua fazenda e vende para pessoas jurí-dicas e pessoas físicas localizadas nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. O ICMS incide sobre essas operações? Quem paga o ICMS incidente nas operações, o remetente ou o destinatário? Qual a Nota Fiscal que deve ser emitida? Há incidência de outros tributos neste tipo de operação?

R.: O produtor agropecuário está obrigado à inscrição estadual, à emissão de Notas Fiscais, modelo 4, nas hipóte-ses estabelecidas no artigo 52, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novem-bro de 2000, além de apurar o imposto segundo as regras normais de tributação e efetuar o pagamento do imposto no prazo normal do CAF, isto é, no dia 10 do mês subseqüen-te ao da apuração. Relativamente aos créditos do imposto devem ser observadas as disposições do § 2o, do artigo 32, e as restrições estabelecidas nos artigos 34 a 37, da Lei no 2657, de 26 de dezembro de 1996. O produtor agropecuário está dispensado da escrituração de livros fiscais, nos termos do artigo 71, do Livro VI, do Regulamento aprovado pelo De-creto no 27427, de 17 de novembro de 2000.

Deve ser observada também a Taxa Florestal, estabele-cida pela Lei no 3187, de 12 de fevereiro de 1999, e o Decreto no 31130, de 2 de abril de 2002.

Quanto à incidência de tributos federais ou municipais, deve o interessado consultar os órgãos próprios.

26/09 a 30/09/05

15) MEL DE ABELHA - TRIBUTAÇÃO - LEI No 4177/03 - REDUÇÃO DE BC - P.: 1) Qual a tributação do ICMS na produção e comercialização de mel de abelhas e seus deri-vados? 2) Inicialmente será comercializado por uma coope-rativa e, posteriormente, por outra pessoa jurídica. Há dife-rença de tributação?

R.:1) A Lei no 4177, de 30 de setembro de 2003, em seu artigo 3o, reduziu em 100 % (cem por cento) a base de cál-culo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal e concedeu crédito presumido de 7% ao adquirente comerciante. O artigo 2o da Resolução SER no 112, de 21 de junho de 2004, estabeleceu procedimentos para que pessoa a física inscrita no Cadastro de Pessoa Físi-ca - Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário possa exercer a atividade de agroindústria artesanal. Na saída de mercadoria produzida por agroindústria artesanal, o produtor rural agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, mo-delo 4, com destaque do ICMS, pela aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).

2) A legislação não prevê benefício nas saídas subse-qüentes da mercadoria.

05/09 a 09/09/05

16) OVOS FÉRTEIS - ISENÇÃO - P: A venda de ovos fér-teis promovida por produtor rural, avicultor, localizado no Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para um adquirente também locali-zado no Município do Rio de Janeiro está isenta de ICMS?

R.: Sim. As saídas internas de embriões, sêmen conge-lado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos têm isenção do ICMS de acordo com o Convênio ICMS 100/97.

26/02 a 02/03/07

17) PEIXE DE ÁGUA DOCE - TILÁPIA TRIBUTAÇÃO - P. Qual a tributação do peixe de água doce, tilápia?

R: O item 16 do Anexo Único do Decreto no 32161/02 que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, tem a seguinte

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12 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

redação: “16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, ado-que, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão” Portanto, as operações com tilápias in natura são tributadas de acordo com as disposições do referido decreto. As saídas interesta-duais de tilápias são normalmente tributadas pelo ICMS. O artigo 6o da Lei no 4177/03 determina que “o ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de proces-samento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor corres-pondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto rela-tivo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, tem-perado ou processado, do valor total do imposto debitado no período”.

11/12 a 15/12/06

18) PEIXE IN NATURA - CRIAÇÃO - TRIBUTAÇÃO - P - 1) Peixe in natura, no caso tilápias e alevinos, estão incluídos na cesta básica?

2) Qual a tributação na venda de produtor para produ-tor?

3) Qual a tributação interestadual?

R: O item 16 do Anexo Único do Decreto no 32161/02 que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, tem a seguinte redação: “16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, ado-que, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão” Portanto, as operações com tilápias in natura são tributadas de acordo com as disposições do referido decreto. As operações inter-nas com alevinos estão isentas do ICMS nos termos do inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, incorpo-rado à legislação tributária estadual pela Resolução SEF no 2884, de 16 de dezembro de 1997. Nas operações interesta-duais com alevinos, a base de cálculo do imposto é reduzida em 60% (sessenta por cento), de acordo com o Convênio ICMS 100/97. As saídas interestaduais de tilápias são nor-malmente tributadas pelo ICMS. O artigo 6o da Lei no 4177/03 determina que “o ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqü-ícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, será cal-culado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período”.

16/01 a 20/01/06

19) PESCADO - PRODUTOR RURAL - P - O artigo 7o da Resolução SER no 112/05 permite ao produtor rural que rea-lize o processamento de pescado reduzir a base de cálculo do ICMS em 95%, conforme o artigo 6o da Lei no 4177/03, a partir da data de publicação do Decreto no 35033/04, inde-pendentemente de concessão por procedimento administra-tivo?

R: Sim. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contri-buintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ) pode adotar o tratamento tributário previsto no artigo 6o da Lei no 4177/03 e disciplinado pelo Decreto no 35033/04, que produz efeito desde a publicação deste último, independentemente de concessão por procedimento administrativo.

4/09 a 09/09/06

20) PESCADO - TRIBUTAÇÃO - P - Qual a tributação do pescado incluído na cesta básica, nas saídas do estabeleci-mento produtor para:

1. consumidor final pessoa física?

2. estabelecimento varejista (peixaria, supermercado, etc)?

3. empresa industrial de preparação e conserva de pes-cado?

4. comércio atacadista de pescado?

R: Nas saídas internas de pescado incluído na cesta bá-sica de qualquer estabelecimento, exceto varejista, a base cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), conforme Decreto no 32161, de 11 de novembro de 2002.

30/06 a 04/07/03

21) Pescado - tributação - P. A venda interestadual de pescado tem redução de base de cálculo de 40%?

R.: Não. O Decreto no 27260, de 11 de outubro de 2000, em seu artigo 1o, reduziu a base de cálculo do ICMS nas ope-rações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação. Além disso, concedeu diferimento do ICMS nas operações internas e de importação com pescado, inclusive mexilhão. O diferimento termina no momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - saída para outro estado;

II - saída para o exterior;

III - saída de produto resultante da industrialização;

IV - saída para estabelecimento varejista ou fornecedor de alimentação.

O diferimento não se aplica aos pescados enlatados, cozidos ou embalados industrialmente.

16/06 a 20/06/03

22) PESCADO - TRIBUTAÇÃO - P. O Convênio ICMS 60/91, que concede isenção do ICMS nas operações inter-nas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, ba-calhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã está em vigor? Qual a legislação vigente sobre a matéria?

R.: O Convênio ICMS 60/91 vigorou somente até 30 de abril de 1999. O pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão, está incluído na cesta básica, nos termos do Anexo Único do Decreto no 32161, de 11 de novembro de 2002. De acordo com o refe-rido decreto, as saídas dos produtos constantes da cesta básica realizadas por atacadista ou distribuidor em opera-ção interna é tributada com a alíquota de 7%, e nas saídas internas efetuadas por estabelecimento varejista diretamente a consumidor final é isenta do ICMS. O Decreto no 27260, de

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11 de outubro de 2000, reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de forma que a carga tributária cor-responda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. Além disso, concedeu diferimento do ICMS nas operações internas e de importação com pescado, inclusive mexilhão. O diferimento termina no momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses: saída para outra unidade da Federação; saída para o exterior; saída de produto resultante de sua industrialização; saída para estabelecimento varejista ou fornecedor de alimentação. O diferimento não se aplica ao pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente. Para a entrada de pescado tributado com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei 2657/96, de 26 de dezembro de 1996.

14/06 a 18/06/04

23) PESCADO - TRIBUTAÇÃO - P. O filé de linguado está sujeito ao regime de substituição tributária? Qual a tributação na venda a consumidor final?

R.: Não. O Decreto no 32161, de 11 de novembro de 2002, reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações in-ternas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. O artigo 2o, do referido decreto isenta do ICMS as operações inter-nas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas direta-mente ao consumidor.

O pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, ba-calhau e moluscos, exceto mexilhão consta do item 16, do referido anexo.

28/02 a 04/03/05

24) PLANTA ORNAMENTAL - MUDA - ISENÇÃO - P. Qual a tributação do ICMS em operação interna com flores, mudas e plantas ornamentais?

R.: O artigo 4o, da Lei no 4177/03, reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações inter-nas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, pro-dutos orgânicos e produtos artesanais. O contribuinte deve proceder de acordo com as disposições do artigo 3o da Re-solução SER no 112.

17/11 a 21/11/03

25) PRODUTOR RURAL - CESTA BÁSICA - FECP - P. Qual a alíquota a ser aplicada na venda de arroz, milho, fei-jão e gado bovino efetuada por produtor rural para: consumi-dor final, contribuinte do ICMS e outro produtor rural?

2 - Neste caso é devido o FECP?

R.: 1 - Arroz, feijão e gado bovino são produtos integran-tes da cesta básica, nos termos do Anexo Único ao Decreto no 32161, de 11 de novembro de 2002. De acordo com o re-ferido decreto, os produtos constantes da cesta básica estão beneficiados com redução de base de cálculo de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento). Nas saídas do varejista para o consumidor final há isenção do ICMS. O milho, quando destinado a produtor,

a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal, está isento do ICMS nas operações internas, de acordo o Convênio ICMS 100/97. O milho verde é isento do imposto, nos termos do Convênio ICM 44/75. 2 - Em ambos os casos não é devido o FECP.

26) 26/09 a 30/09/05

PRODUTOR RURAL - EMBALAGEM - TRIBUTAÇÃO - P.: Produtor rural inscrito no CADERJ tem algum tipo de isenção de ICMS ou redução de alíquota na compra de embalagens (caixas de papelão e caixas de plástico polionda) para acon-dicionar suas mercadorias?

R.:Não.

06/10 a 10/10/03

27) PRODUTOR RURAL - NOTA FISCAL - P. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal (entrada) na aquisição de mercado-ria de produtor rural que possua inscrição estadual e tenha emitido Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, para acobertar essa operação?

R.: Não. A Nota Fiscal (entrada) somente é emitida nos casos em que o remetente, quando inscrito, esteja desobri-gado da emissão do documento fiscal, nos termos do inciso I, do artigo 54, do Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970 e do inciso I, do artigo 34, do Livro VI, do Regula-mento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novembro de 2000.

17/11 a 21/11/03

28) PRODUTOR RURAL - NOTA FISCAL DE PRODUTOR - P. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal (entrada) na aqui-sição de mercadoria de produtor rural que possua inscrição estadual e tenha emitido Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar esta operação?

R.: Não, desde que tenha sido emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

05/08 a 09/08/02

29) PRODUTOR RURAL - P. Pessoa Física-Contribuinte (Produtor Rural) é obrigada a pagar mensalmente o DARJ-ICMS? Caso esteja obrigada, qual o procedimento para pa-gar as guias em atraso?

R.: O produtor rural está obrigado à inscrição esta-dual, à emissão de Notas Fiscais, modelo 4, nas hipóteses estabelecidas no artigo 52, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novembro de 2000, além de apurar o imposto segundo as regras nor-mais de tributação e, se for o caso, efetuar o pagamento do imposto no prazo normal do CAF, isto é, no dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

Após o levantamento dos débitos, o contribuinte deve se dirigir à inspetoria de sua circunscrição para orientação quanto ao preenchimento do DARJ, cabendo lembrar que está em vigor a Lei no 3889, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos mora-tórios relativos a débitos fiscais ocorridos até 31 de dezem-bro de 2001.

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14 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02/09 a 06/09/02

30) PRODUTOR RURAL - P. Produtor agropecuário, pes-soa jurídica, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 4?

R.: Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme dis-posto nos artigos 52 a 55, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17 de novembro de 2000. Entretanto, o artigo 55, do Livro VI, do RICMS/00, faculta ao produtor agropecuário a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, desde que escriture os livros fiscais na forma prevista na le-gislação.

19/02 a 23/02/01

31) PRODUTOR RURAL - TAXA DE SERVIÇOS ESTA-DUAIS (TSE) - P. O produtor rural inscrito no AGROPESC (pessoa física contribuinte) ao requerer AIDF para Nota Fis-cal de Produtor, modelo 4, tem direito à redução de 90% na Taxa de Serviços Estaduais (TSE)?

R.: A redução de 90% do valor da Taxa de Serviços Esta-duais está prevista no caput do artigo 7o, da Lei no 3521, de 27/12/00, que assim dispõe:

“Art. 7o Os contribuintes enquadrados no regime simpli-ficado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

I - empresa de pequeno porte: 50%;

II - microempresa: 70%;

III - pessoa física-contribuinte: 90%.” (grifo nosso)

Ocorre que a Lei Estadual no 3342, de 29/12/99, que es-tabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, sim-plificado, aplicável às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), somente prevê o enquadramento no Regime Simplificado de pessoas físicas com atividade de organização rudimentar, inscritas no Cadastro de Contribuin-tes do ICMS. Como a atividade do produtor rural não está classificada como de organização rudimentar no Catálogo de Atividades Econômicas (CAE), instituído pela Resolução no 1636, de 4 de setembro de 1989, esse não poderá se be-neficiar do referido regime.

06/12 a 10/12/04

31) PRODUTOR RURAL - TRUTA - TRIBUTAÇÃO - P. Como o produtor rural, pessoa física, deve tributar as trutas (pescado) ?

R.: O produtor rural deve proceder de acordo com as disposições do artigo 6o da Lei no 4177, de 29 de setembro de 2003, o qual determina que o ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Ja-neiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no pe-ríodo. O procedimento veda o aproveitamento de qualquer

crédito relativo às saídas nele previstas. O artigo 4o da Re-solução SER no 112, de 21 de junho de 2004, regulamentou este dispositivo.

08/11 a 12/11/04

32) PRODUTOR RURAL - VENDA - TRIBUTAÇÃO - P. 1 - De acordo com o artigo 6o da Lei no 4177, de 29 de setem-bro de 2003, o produtor rural que efetuar venda a empresa com regime normal de tributação do ICMS ou a empresa en-quadrada no regime de estimativa está obrigado a recolher ICMS?

2 - Qual a alíquota do ICMS?

R.: Sim. O imposto ICMS devido por produtor rural, pe-cuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organis-mos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado. De acordo com o artigo 4o da Resolução SER no 112, de 21 de junho de 2004, o contribuinte que optar pelo benefício de que trata o artigo 6o da Lei no 4177/03, deve escriturar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) correspondente ao valor da saída de animais vivos ou abati-dos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, con-gelado, temperado ou processado na linha 014 - “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indepen-dentemente do regime de tributação do destinatário.

2 - A carga tributária aplicável às operações internas com gado, frango e galinha, bem como os produtos comes-tíveis resultantes de sua matança, em estado natural, res-friado ou congelado, bem como sobre pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão, é de 7% (sete por cento), de acordo com o Decreto 32161, de 11 de novembro de 2002.

Nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica a carga tributária aplicável será de 8% (oito por cento), já incluído o adicional de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de acordo com os Decre-tos no 27260, de 11 de outubro de 2000 e 34681, de 29 de dezembro de 2003.

07/05 a 11/05/01

33) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - OBRIGAÇÕES - P. Quais são as obrigações do produtor rural pessoa física (pequeno agricultor) perante a Receita Estadual?

R..: O produtor agropecuário está obrigado à inscrição estadual, à emissão de Notas Fiscais, modelo 4, nas hipóte-ses estabelecidas no artigo 52, do Livro VI, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto no 27427, de 17/11/00, além de es-tar obrigado ao pagamento do imposto, quando devido, nos prazos normais do CAF. O produtor agropecuário está dis-pensado da escrituração de livros fiscais, nos termos do arti-go 71, do Livro VI, do RICMS/2000.

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 15

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEDERAL

IPI - Anulação do crédito do imposto quando da aplicação de insumos adquiridos de terceiros em processo de industrialização por encomenda

O IPI, entre outras características, é não-cumula-tivo, ou seja, o imposto cobrado na operação anterior pode ser abatido do que for devido nas operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte, nos ter-mos do art. 163 do RIPI/2002 e do art. 153, § 3o, II, da Constituição Federal de 1988.

Em algumas operações, embora não haja a tributação do imposto em operação posterior, a legislação permite a manutenção do crédito efetuado por ocasião da entrada de insumos industriais no estabelecimento, motivo pelo qual, por vezes, o contribuinte passa a apresentar um saldo credor em sua escrita fiscal que pode ser utilizado, observada a legislação própria, para compensação de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até mesmo o seu ressarci-mento, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779/1999.

Na aquisição de insumos de terceiros para serem aplicados em processo de industrialização, o contri-buinte poderá creditar-se do IPI destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor.

No caso de industrialização por encomenda, cujo produto final seja destinado a posterior comercialização ou nova industrialização pelo encomendante, a legislação prevê a suspensão do lançamento do IPI no retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, de-vendo haver a tributação pelo imposto somente quando o industrializador aplicar no processo industrial insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de sua própria fabricação ou importação.

Quanto ao valor do IPI creditado pelo industriali-zador, relativamente às entradas dos insumos adquiri-dos de terceiros para utilização no processo industrial e saídos com a suspensão do imposto, a legislação determina expressamente a sua anulação.

Essa exigência de anulação do crédito tem ge-rado polêmica, uma vez que, com base no princí-pio da não-cumulatividade do IPI, haverá tributação posterior a ser realizada pelo autor da encomen-da, por ocasião da comercialização dos produtos industrializados, sobre o seu valor total de saída, além do próprio conceito de suspensão, ou seja, não se trata de operação beneficiada, mas sim de operação que será tributada pelo imposto em outra etapa do processo.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil manifes-tou-se sobre o assunto por meio de diversas decisões, tais como nos Acórdãos nos 8061 a 8063, de 2005, e nos 6502, 6503 e 5610, de 2004, todos de idêntico teor, como o descrito a seguir:

“Ministério da Fazenda

Secretaria da Receita Federal

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto

2a Turma

ACÓRDÃO no 8061, de 09 de maio de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITO DE INSUMOS. SAÍDAS COM SUSPEN-SÃO. OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO.

O industrializador de encomenda que optar pela saída com suspensão, deverá estornar os créditos relativos aos insumos utilizados, ainda que o produto seja tributado à alí-quota zero.

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000.”

(Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II; RIPI/2002, arts. 42, VII, 163 e 193)

IOB Entende

ICMS - Considerações sobre serviço de comunicação - Complementação

No procedimento Considerações sobre serviço de comunicação, publicado no Boletim no 38/2008, na pág. 09, no subitem 7.1, que trata sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

(FECP), além do adicional de 1% à alíquota correspon-dente (25%), o contribuinte também deverá acrescentar mais 4% ao adicional, e efetuar o recolhimento.

Este percentual de 4% deverá ser acrescido ao cálculo do FECP até 31.12.2010, tendo em vista o dis-posto na Lei Complementar n° 115/2006.

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16 RJ Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI - Comunicação de irregularidade

1) Qual procedimento deve adotar o contribuinte que receber nota fiscal de aquisição de mercadoria emitida com incorreção?

R.: O contribuinte deverá comunicar ao fornece-dor, por escrito, a irregularidade verificada na nota fiscal. Essa comunicação deverá ser feita no prazo de 8 dias, contados do recebimento da mercadoria ou antes do início de seu consumo ou venda, se estes ocorrerem em prazo menor.

Assim procedendo, o adquirente ficará isento de penalidades na condição de responsável solidário.

(RIPI/2002, art. 266, §§ 1o e 2o)

IOF - Alíquota nas operações de câmbio - Doações recebidas por instituições financeiras públicas

2) Qual é a alíquota do IOF nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações recebidas por instituições financeiras públicas para combate ao desmatamento?

R.: A alíquota do IOF nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em es-pécie, recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de pre-venção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, está reduzida a 0% desde 16.09.2008.

(Decreto no 6.306/2007, art. 15, § 1o, XVIII)

ITR - Forma de apresentação da DITR/2008 após o prazo

3) Como deverá ser apresentada a DITR/2008 após o prazo de entrega?

R.: Após o prazo previsto para a entrega da DITR/2008 (30.09.2008), a sua apresentação deverá ser realizada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou em disque-te, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), durante os seus horários de expediente, por meio do preenchimento do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR.

(IN RFB no 857/2008, art. 3o, parágrafo único e art. 7o)

IOF - Definição de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial

4) Qual é a definição de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial?

R.: Considera-se como ativo financeiro ou ins-trumento cambial, desde sua extração, o ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em opera-ções realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na for-ma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

(Lei no 7.766/1989, art. 1o, caput)

ICMS/IPI - Opção pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes não obrigados

5) Os contribuintes não obrigados à Escritura-ção Fiscal Digital (EFD) poderão optar pela sua utili-zação a partir de 1o.01.2009?

R.: Os contribuintes não obrigados à Escritura-ção Fiscal Digital (EFD) a partir de 1o.01.2009 po-derão optar pela sua adoção, devendo requerer à Secretaria da Fazenda, da Receita, de Finanças ou de Tributação o seu credenciamento, de acor-do com a forma estabelecida por cada Unidade da Federação.

(Protocolo ICMS no 76/2008, Cláusula segunda)

ICMS/RJ - Optantes pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade de entrega da Declan

6) As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à entrega da Declan?

R.: Sim. Os contribuintes do ICMS (optantes ou não pelo regime do Simples Nacional) devem infor-mar na Declan-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais no ano-base.

(Resolução Sefaz no 130/2008, art. 1o, parágrafo único)

IOB Perguntas e Respostas

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2008 - Fascículo 42 RJ 17

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS/RJ - Prestadores de serviço de comunicação de outros Estados - Obrigatoriedade de entrega da

Declan

7) Os prestadores de serviço de comunicação localizados em outros Estados estão obrigados à entrega da Declan?

R.: Sim. Os prestadores de serviço de comuni-cação, nas hipóteses previstas em legislação esta-dual, localizados em outras Unidades da Federa-ção, que prestarem serviços a destinatários locali-zados neste Estado estão obrigados à entrega da Declan.

(Resolução Sefaz no 130/2008, art. 2o, § 3o)

ICMS/RJ - Encerramento de atividades - Entrega da Declan

8) Na hipótese de encerramento das atividades, como deverá ser efetuada a entrega da Declan?

R.: Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em le-gislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apre-sentar a declaração referente ao exercício de encer-ramento das atividades, que será denominada “De-

clan-IPM de Baixa”, e a do exercício imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

(Resolução Sefaz no 130/2008, art. 13)

ICMS/RJ - Diferencial de alíquotas - Aquisição da cesta básica de outro Estado

9) O contribuinte que adquire cesta básica de fora do Estado para distribuição gratuita a funcioná-rios deve recolher o diferencial de alíquotas?

R.: No caso de aquisição, de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, de ces-ta básica para distribuição direta a empregados, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquo-tas, haja vista que, no ato da entrada das mercado-rias, o adquirente deve lançar a nota fiscal de aqui-sição, no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto, quando for o caso e, concomitantemente, deve emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simbóli-ca, de saída dos produtos, com destaque do ICMS, compreendendo o total das mercadorias a serem distribuídas aos empregados.

(Resolução no 1.701/1990, art. 1o, I)

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 1

ICMS - IPI e Outros

Informativo Eletrônico IOB

FEDERAL

IPI - Bebidas - Majoração das classes de valores - Prorrogação

SínteseEste ato, entre outras disposições, prorrogou para 1o.01.2009 a entrada em vigor da majoração dos valores de IPI previstos na Nota Complementar (NC 22-3) da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, que dispõe sobre as classes de valores para bebidas, nos termos do art. 139 do Re-gulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002.

Decreto no 6.588, de 1o.10.2008 - DOU 1 de 1o.10.2008 - Edição Extra

Dá nova redação à Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispos-to no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1o A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidên-cia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a partir da data de publicação deste Decreto:

“NC (22-3) ............................................................................................

Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$A 0,11 I 0,47 Q 2,23B 0,12 J 0,56 R 2,74C 0,14 K 0,68 S 3,34D 0,18 L 0,83 T 4,07E 0,23 M 1,01 U 4,97F 0,26 N 1,26 V 6,06G 0,30 O 1,50 X 7,38H 0,38 P 1,84 Y 9,00

Z 13,38

.....................................................................................................”(NR)

II - a partir de 1o de janeiro de 2009:

“NC (22-3) ............................................................................................

Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$A 0,14 I 0,61 Q 2,90B 0,16 J 0,73 R 3,56C 0,18 K 0,88 S 4,34D 0,23 L 1,08 T 5,29E 0,30 M 1,31 U 6,46F 0,34 N 1,64 V 7,88G 0,39 O 1,95 X 9,59H 0,49 P 2,39 Y 11,70

Z 17,39

.....................................................................................................”(NR)

Art. 2o Os atos de enquadramento e reenquadramento de bebi-das, com base na tabela do inciso II do art. 1o, publicados pela Secre-taria da Receita Federal do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos enqua-dramentos de ofício de que trata o § 3o do art. 2o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega

Notas da Redação

(1) A majoração dos valores da NC 22-3 da Tipi/2006 foi implementada por meio do Decreto no 6.501/2008 (em vigor a partir de 1o.08.2008, posterior-mente prorrogado para 1o.10.2008 por meio do Decreto no 6.520/2008).

(2) Os Decretos nos 6.501/2008 e 6.520/2008 foram publicados, respec-tivamente, nos Informativos Eletrônicos das Edições nos 29 e 33/2008.

ICMS - Relação das empresas nacionais beneficiárias de redução na base de cálculo nas operações com materiais aeronáuticos - Alteração

SínteseEste ato acrescenta empresas ao Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 1/2008, que divulgou a relação das empresas nacio-

IOB Atualiza

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2 RJ Informativo - Out/2008 - No 42

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

nais que produzem, comercializam e importam materiais aero-náuticos, beneficiárias de redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 4% do valor da operação, conforme previsto no Convênio ICMS no 75/1991.

Ato Cotepe/ICMS no 36, de 30.09.2008 - DOU 1 de 1o.10.2008, republicado no de 03.10.2008

Altera o Ato COTEPE/ICMS 01/08, que divulga relação das em-presas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazen-dária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto no § 3o da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, por este ato, torna público:

Art. 1o Incluir no rol de empresas constantes do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 01/08, de 8 de janeiro de 2008, as empresas indicadas no Anexo Único a este Ato.

Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

GOIÁS

AERO RÁDIO LTDA.CNPJ: 01.428.176/0001-01I.E.: 10.172.668-6AV. CAIAPÓ, 1717SANTA GENOVEVACEP: 74672-400 ( GO )GOIÂNIA

MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÕES E/OU REPAROS EM EQUIPA-MENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO E/OU NAVEGAÇÃO, INSTRU-MENTOS E ACESSÓRIOS DE AERONAVES (CHE7405-04/ANAC). IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCO-MUNICAÇÃO E/OU NAVEGAÇÃO, INSTRUMENTOS E ACESSÓ-RIOS AERONÁUTICOS, SUAS PARTES E PEÇAS.P.A. 405/CFA/2004.

AVIAÇÃO AGRÍCOLA POUSO ALTO LTDA-MECNPJ: 05.919.302/0001-81I.E.: 10.425.453-0RUA QUATRO, QD 10 LT 04SETOR MAGALHÃES CEP: 75640-000PIRACANJUBA (GO)

IMPORTAÇÃO DE AVIÕES, MOTORES, CÉLULAS, HÉLICES, INS-TRUMENTOS, PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS DE BALIZAMENTO ELETRÔNICO PARA USO NA PRÓPRIA FROTA.(PORTARIA DAC No 1105/SSA, DE OUT. 2005).P.A. 1144/CFA/2008.

HARPYA TECNOLOGIA AEROESPACIAL LTDACNPJ: 04.848.652/0001-31I.E.: 10.367.015-7AVENIDA 85, 1940 GAL. NACIONAL CONJ. 37 a 39SETOR MARISTA CEP: 74160-010GOIÂNIA (GO)

FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE SIMULADORES DE VÔO SUAS PARTES E PEÇAS.P.A. 1147/CFA/2008.

JH MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDACNPJ: 05.875.250/0001-99I.E.: 10.417.122-7RUA FRANCISCO VALOIS, 455 - HANGAR 19- PISTA 25 ERA. MUNIC. DE ANÁPOLISZONA RURAL CEP: 75104-280ANÁPOLIS (GO)

MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÃO E/OU REPAROS EM CÉLULAS DE AERONAVES (CHE 0502-02/DAC). IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE-AERONAVES, PARTES E PEÇAS DE TREM DE POUSO, HÉLICES E MOTORES AERONÁUTICOS.P.A. 1115/CFA/2008.

RC SANT´ANNACNPJ: 08.348.995/0001-98I.E.: 10.424.426-7RODOVIA GO 070 KM 05, S/N - LOTE 4 - GALPÃO AERÓDROMOFAZENDA CAVEIRASCEP: 74470-400GOIÂNIA (GO)

IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE VÔO, DE MONITORAMENTO DE MOTORES, DE RÁDIO COMUNI-CAÇÃO, NAVEGAÇÃO E SEUS ACESSÓRIOS;TRANSPONDER E SEUS ACESSÓRIOS; PEÇAS PARA MOTORES E HÉLICES DE AERONAVES EXPERIMENTAIS.P.A 1145/CFA/2008

SETE LINHAS AÉREAS LTDACNPJ: 04.732.914/0001-06I.E.: 10.345.826-3AV. SANTOS DUMONT, S/N - HANGAR III - SETOR SANTA GENO-VEVA.AEROPORTO SANTA GENOVEVACEP: 74672-450GOIÃNIA (GO)

IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS, ACESSÓ-RIOS, COMPONENTES, SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE APOIO EM SOLO, PARA USO NA PRÓPRIA FROTA (CHETA 2005-11-0CDU-01-00/STE).P.A. 1124/CFA/2008.

TAM LINHAS AÉREAS S/ACNPJ: 02.012.862/0004-02I.E.: 102114889PRAÇA CAPITÃO FRAZÃO, S/No

SANTA GENOVEVA CEP: 74410-000GOIÂNIA (GO)

IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, SUAS PARTES, PEÇAS, ACESSÓ-RIOS, SISTEMAS, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS DE RÁDIO-NA-VEGAÇÃO E/OU COMUNICAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE APOIO AO SOLO, PARA USO NA PRÓPRIA FROTA.P.A. 315/R/CFA/2008.

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 3

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

RIO DE JANEIRO

GE CELMA LTDACNPJ: 33.435.231/0001-87I.E.: 80.639.015R. ALICE HERVÊ, 356BINGEN CEP: 25669-900PETRÓPOLIS (RJ)

MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÃO E/OU REPAROS EM MOTORES DE AERONAVES À TURBINA E EM ACESSÓRIOS. SERVIÇOS AERO-NÁUTICOSESPECIALIZADOS (CHE 7504/05 - DAC). IMPORTAÇÃO E COMÉR-CIO DE PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTORES AERO-NÁUTICOS.P.A. 082/CFA/2004.

ULTRA - REV. REPRESENTAÇÕES E REVISÕES DE AERONAVES E MOTORES LTDACNPJ: 28.586.675/0001-83I.E.: 82.883.681AV. AYRTON SENNA, 2541 - HANGAR 05, 12 E 15 ACESSO 2BARRA DA TIJUCACEP: 22275-002RIO DE JANEIRO (RJ)

MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÃO E/OU REPAROS EM CÉLULAS, MOTORESÀ TURBINA E ACESSÓRIOS DE AERONAVES (CHE 8712-03/DAC). IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS, PARTES, PEÇAS E FERRAMENTAS PARA USO AERONÁUTICO.P.A 1112/CFA/2008

Nota da Redação

A síntese do Ato Cotepe/ICMS no 1/2008 foi publicada no Informativo da Edição no 6/2008, pág. 1.

ICMS/IPI - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) - Especificações técnicas

SínteseEste ato dispõe sobre as especificações técnicas para a fa-bricação do Formulário de Segurança para Impressão de Do-cumento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Ato Cotepe/ICMS no 35, de 29.09.2008 - DOU 1 de 1o.10.2008

Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxi-liar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/2008.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazen-dária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 134a reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas cor-respondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrôni-co (FS-DA).

Art. 1o A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada

pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abai-xo:

I - Seriação de “AA” a “AZ”, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;

II - Seriação de “BA” a “BZ”, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;

III - Seriação de “CA” a “CZ”, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;

IV - Seriação de “DA” a “DZ”, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00

V - Seriação de “EA” a “EZ”, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15

VI - Seriação de “FA” a “FZ”, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;

VII - Seriação de “GA” a “GZ”, J. ANDRADES INDÚSTRIA E CO-MÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02

Art. 2o Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3o e 4o da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3o da cláusula primeira do referido convênio;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/2008;

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4 RJ Informativo - Out/2008 - No 42

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

Parágrafo único. A critério da Unidade Federada, poderá ser ve-dado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulá-rio de segurança adquirido para revenda.

Art. 3o A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convê-nio ICMS 110/08 deverá:

I - ser na cor Vinho Pantone no 222;

II - estar localizada na extremidade inferior direita do FSDA, em área de 8,5 cm x 4 cm.

Art. 4o A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:

I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;

II - no interior de área na extremidade inferior direita do FSDA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.

Art. 5o O código de barras de que trata o § 1o da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 terá as seguintes características:

I - Padrão CODE-128C;

II - Deverá conter as seguintes informações, observada a or-dem:

a) Série do FS-DA, com 4 posições;

b) Número do FS-DA, com 9 posições e;

c) CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;

III - Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.

Parágrafo único. Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:

LETRA REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA

A 00B 01C 02D 03E 04F 05G 06H 07I 08J 09K 10L 11M 12N 13O 14P 15

LETRA REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA

Q 16R 17S 18T 19U 20V 21W 22X 23Y 24Z 25

Art. 6o O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especi-ficações:

I - ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone no 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Do-cumento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nos 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;

II - conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.

Art. 7o O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especi-ficações:

I - A filigrana Armas da República, de que trata o § 1o da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;

II - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2o da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluores-centes nas cores laranja e vermelha;

III - A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documen-tos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;

IV - As filigranas deverão apresentar efeitos de multi-tonalidade, através do processo “Mould Made”, com dimensões e posicionamen-to conforme Anexo IV;

V - A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manual-mente;

VI - A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

Art. 8o As informações de que trata a cláusula nona do Convê-nio ICMS 110/08, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.

Art. 9o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 5

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

ICMS/IPI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) - Manual de Contingência Eletrônica, versão 1.00 - Aprovação

SínteseEste ato aprovou o Manual de Contingência Eletrônica, versão 1.00, que estabelece as especificações técnicas da Declara-ção Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), modalidade

de contingência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Sistema de Contingência do Am-biente Nacional (SCAN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ato Cotepe/ICMS no 34, de 29.09.2008 - DOU 1 de 1o.10.2008

Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazen-dária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.

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6 RJ Informativo - Out/2008 - No 42

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna públi-co que a Comissão, sua 134a reunião ordinária da COTEPE/ICMS, rea-lizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1o Fica aprovado o Manual de Contingência Eletrônica, Versão 1.00, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, modalidade de Contin-gência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal Eletrô-nica no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) da Receita Federal do Brasil, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput esta-rá disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) iden-tificado como “Manual_DPEC_v1.00.pdf” e terá como chave de co-dificação digital a sequência “7df5d2d67559b5d2ef82b7e28c191098”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5.

Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2008.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ICMS/IPI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Prazos para o cancelamento e a transmissão em contingência

SínteseEste ato dispõe que:

a) o emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá solicitar o seu cancelamento em até 168 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço; e

b) na emissão de NF-e em contingência, exceto na hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacio-nal (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da sua emissão, deverá transmitir à administração tributária de sua ju-risdição os documentos fiscais gerados em contingência.

Ato Cotepe/ICMS no 33, de 29.09.2008 - DOU 1 de 1o.10.2008

Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazen-dária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna públi-co que a Comissão, na sua 134a reunião ordinária da COTEPE/ICMS,

realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, deci-diu:

Art. 1o Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Art. 2o Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipó-tese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NFe, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e gera-das em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ICMS - Regime especial para apuração e escrituração das concessionárias de energia elétrica - Relação de empresas beneficiárias

Ato Cotepe/ICMS no 32, de 29.09.2008 - DOU 1 de 30.09.2008

SínteseEste ato divulga a relação de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica beneficiárias de regime es-pecial relacionado com a apuração e escrituração do ICMS, conforme previsto no Ajuste Sinief no 28/1989.

Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do Cliente IOB.

ICMS - Relação de empresas nacionais beneficiárias de redução na base de cálculo nas operações com materiais aeronáuticos - Alterações - Retificação

Foi divulgada, no DOU 1 de 1o.10.2008, retifica-ção do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS no 24/2008, que

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 7

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

alterou o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 1/2008, o qual divulgou a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução na base de cálculo do ICMS.

Clique aqui e veja a retificação do referido ato legal no Site do Cliente IOB.

Nota da Redação

A síntese do Ato Cotepe/ICMS no 24/2008 foi publicada no Informativo da Edição no 38/2008, pág. 1.

ICMS - Relação das empresas nacionais beneficiárias de redução na base de cálculo nas operações com materiais aeronáuticos - Retificação

Foi divulgada, no DOU 1 de 1o.10.2008, retifica-ção do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 1/2008, que divulgou a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aero-náuticos, beneficiárias de redução na base de cálculo do ICMS.

Clique aqui e veja a retificação do referido ato legal no Site do Cliente IOB.

ICMS - Relação das empresas nacionais beneficiárias de redução na base de cálculo nas operações com materiais aeronáuticos - Retificação

Foi divulgada, no DOU 1 de 03.10.2008, retifica-ção do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 1/2008, que divulgou a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aero-náuticos, beneficiárias de redução na base de cálculo do ICMS.

Clique aqui e veja a retificação do referido ato legal no Site do Cliente IOB.

ITR - Ato Declaratório Ambiental (ADA) relativo ao exercício de 2008 - Prorrogação do prazo de entrega

Os contribuintes do ITR que informaram no Do-cumento de Informação e Apuração do ITR (Diat) relativo ao exercício de 2008 áreas excluídas da tri-butação pelo imposto (como, por exemplo, as de pre-servação permanente, reserva legal, cobertas por flo-restas nativas e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo Poder Público) deverão entregar, anualmente, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

No exercício de 2008, o prazo para entrega do ADA, que terminaria em 30.09.2008, foi prorrogado para 30.11.2008, conforme notícia publicada no site do Ibama (www.ibama.gov.br).

A obrigatoriedade de entrega anual do ADA está prevista no art. 9o da Instrução Normativa Ibama no 96/2006, que dispõe sobre o registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambien-tal e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Po-tencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

(Instrução Normativa Ibama no 96/2006, art. 9o)

ESTADUAL

ICMS - Não-aplicabilidade da substituição tributária com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano

Síntese

Este ato altera a relação de contribuintes que não estão obri-gados a aplicar a substituição tributária com produtos farma-cêuticos, soros e vacinas de uso humano, constantes do Anexo Único da Portaria SAF no 363/2008, retroagindo seus efeitos para 24.07.2008.

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8 RJ Informativo - Out/2008 - No 42

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

Portaria SAF no 388, de 03.10.2008 - DOE RJ de 08.10.2008

Altera Anexo Único da Portaria SAF no 363/2008, que dispõe sobre hipótese de não aplicação do regime de substituição tri-butária de que trata o Protocolo ICMS no 68/2007.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III do parágra-

fo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS no 68/2007, de 10 de dezembro de 2007, introduzido pelo Protocolo ICMS no 70/2008, de 4 de julho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1o O Anexo Único do Protocolo ICMS no 66/2007, Portaria SAF no 363/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

RAZÃO SOCIAL RAIZ CNPJ IEAthos Farma Sudeste S/A. 29.114.253 80.893.396Athos Farma Sudeste S/A. 29.114.253 85.106.554Barrenne Indústria Farmacêutica Ltda. 33.043.308 81.598.029Brainfarma Ind. Química e Farmac. Ltda. 05.161.069 77.462.406Diffucap - Chemobras Química e Farmacêutica Ltda. 42.457.796 81.726.094Distribuição de Medicamentos Pamed Ltda. 02.424.344 86.059.789Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. 61.940.292 85.681.664Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. 01.206.820 85.797.115Emefarma Rio Representações Ltda. 32.130.304 83.654.899Farmoquímica S/A. 33.349.473 77.013.873Glaxosmithkline Brasil Ltda. 33.247.743 77.537.414Glaxosmithkline Brasil Ltda. 33.247.743 81.220.255Glaxosmithkline Brasil Ltda. 33.247.743 82.002.758Glaxosmithkline Brasil Ltda. 33.247.743 82.076.026Goubert Produtos Radiológicos Ltda. 42.180.406 84.125.768Indústria de Ampolas Aliança Ltda. 33.656.844 77.997.717Indústria de Ampolas Aliança Ltda. 33.656.844 82.123.997Instituto Bioquímico Indústria Farmacêutica Ltda. 33.258.401 81.395.438Instituto Bioquímico Indústria Farmacêutica Ltda. 33.258.401 85.949.780Justesa Imagem do Brasil S/A. 73.382.103 84.946.710Justesa Imagem do Brasil S/A. 73.382.103 86.331.837Laboratório Gross S/A. 33.145.194 81.977.909Laboratórios Servier do Brasil Ltda. 42.374.207 81.607.052Lundbeck Brasil S/A. 04.522.600 77.252.185Lundbeck Brasil S/A. 04.522.600 77.391.339Lundbeck Brasil S/A. 04.522.600 77.417.710Makrofarma Química Farmacêutica Ltda. 33.223.157 81.678.243Mantecorp Indústria Química e Farmacêutica Ltda. 33.060.740 81.646.791Mantecorp Logística Distribuição e Comércio S/A. 42.439.273 81.676.437Megamed 1600 Distr. Medicam. Perf.Correlatos Ltda. 05.999.089 77.656.626Mepha - Investigação, Desenv., Fabric. Farmac. Ltda. 72.593.791 85.816.063Merck S/A. 33.069.212 82.123.911Profarma Distr. de Produtos Farmacêuticos Ltda. 45.453.214 81.201.005Prohosp Distr. Medicamentos Ltda. 04.355.394 77.620.460Promovac Distribuidora de Vacinas Ltda. 07.103.480 77.837.787Química e Farmacêutica Nikkho do Brasil Ltda. 33.517.558 81.862.532Suprafarma Comércio e Representação de Medicamentos Ltda. 36.222.537 84.084.549Rio Drog S Distribuidora de Prod. Quim Farm e Perfumaria Ltda. 28.143.873 81.631.417

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 24 de julho de 2008.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2008

JOÃO MATOS MARINHOSubsecretário-Adjunto de Fiscalização

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 9

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

ICMS - Relação de contribuintes descredenciados para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

SínteseEsta Portaria divulga a relação de contribuintes descredencia-dos para utilização da NF-e, de que trata a Resolução Sefaz no 118/2008.

Portaria SAF no 389, de 07.10.2008 - DOE RJ de 08.10.2008

Divulga a relação dos contribuintes descredenciados para uti-lização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8o, com base no disposto no § 3o do art. 4o, ambos da Resolução SEFAZ no 118, de 23 de janeiro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1o Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria ficam descredenciados para utilização da Nota Fiscal Eletrô-nica (NF-e) a partir da data nele especificada.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-ção.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2008

JOÃO MATOS MARINHOSubsecretário-Adjunto de Fiscalização

ANEXO ÚNICO

CNPJ Razão Social Inscrição Estadual no da autoriz. Data do fim

da autor.

29545274/0001-48 Aguardente Silvina Leda 80068859 21-2008/0000801-1 24.04.2008

4486422/0001-70 Thomas Bado Comercial Assessoria e Planejamento Ltda. 77190953 21-2008/0000029-0 08.07.2008

68568955/0001-83 A Magistral Manipulação de Formulas Farm. e Homeopáticas Ltda. 84708755 21-2008/0001014-8 01.08.2008

4822749/0001-75 Natureza do Vale Produtos Naturais e Apícolas Ltda. 77300139 21-2008/0000402-4 01.08.2008

73857393/0001-28 Suporte Hospitalar Leda 85172085 21-2008/0001046-6 06.08.2008

36109080/0001-65 Fac Med Produtos Médicos Ltda. 83984961 21-2008/0000971-9 22.08.2008

3533121/0001-97 Josefinero Comércio e Distribuição Ltda. 75089465 21-2008/0000001-0 22.08.2008

31646896/0004-57 Formularium Farmácia de Manipulação de Três Rios Ltda. 77424016 21-2008/0000435-0 27.08.2008

6267566/0001-60 Top Clean Comercial Leda 77771131 21-2008/0000545-4 26.08.2008

2184266/0001-67 Gf Labor Comércio e Representação Ltda. 86259516 21-2008/0001167-5 18.09.2008

ICMS - Atualização do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefício de Natureza Tributária - Retificação

SínteseEste ato retificou:

a) a redação da redução de base de cálculo para aeronaves, que consta no Anexo II, corrigindo o Convênio ICMS no 75/1991

para Convênio ICMS no 71/2008, que prorroga o benefício para 31.12.2008;

b) a redação da isenção para medicamentos, que consta no Anexo II, acrescentando a inexigibilidade do estorno do crédito, fundamentado no Convênio ICMS no 46/2003.

Portaria ST no 514, de 19.09.2008 - DOE RJ de 23.09.2008 - Retificado no de 02.10.2008

Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de re-colhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.

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10 RJ Informativo - Out/2008 - No 42

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

ANEXO II

ONDE SE LÊ:

Redação que passa a viger

Aeronave Redução de base de cál-culo

Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:I - Aviões:a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.II - Helicópteros.III - Planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.IV - Pára-quedas giratórios.V - Outras aeronaves.VI - Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.VII - Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.VIII - Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.IX - Partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.X - Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.XI - Aviões militares:a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligên-cia eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qual-quer tipo de motor;d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qual-quer tipo de motor.XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabrica-ção dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercializa-ção de produtos aeronáuticos;2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS no 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:I - Em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;II - Em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comerciali-zação e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;III - Em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáu-tica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.NOTA 1: O Convênio ICMS no 06/2000, que alterou o de no 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria In-terministerial no 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS no 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS no 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.NOTA 2: A Portaria Interministerial no 22/2001 revogou a Portaria Interministerial no 206/1998.

Convênio ICMS no 75/1991.Convênio ICMS no 148/1992 até 31.12.1993.Convênio ICMS no 124/1993 até 31.12.1995.Convênio ICMS no 121/1995 até 30.04.1996.Convênio ICMS no 14/1996 até 31.07.1996.Convênio ICMS no 45/1996 até 30.09.1996.Convênio ICMS no 80/1996 até 31.12.1997.Convênio ICMS no 121/1997 até 31.03.1998.Convênio ICMS no 23/1998 até 30.04.1999.Convênio ICMS no 05/1999 até 30.04.2001.Alterado pelo Convênio ICMS no 32/1999.(modificado pelos Convênios nos 65/1999 e6/2000).Convênio ICMS no 10/2001 até 30.04.2003.Convênio ICMS no 30/2003 até 30.04.2005.Alterado pelo Convênio ICMS no 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.Convênio ICMS no 18/2005 até 31.10.2005.Convênio ICMS no 106/2005 até 31.12.2005.Convênio ICMS no 139/2005 até 31.12.2007.Convênio ICMS no 148/2007 até 30.04.2008.Convênio ICMS no 53/2008 até 31.07.2008.Convênio ICMS no 75/1991 até 31.12.2008.ATO COTEPE/ICMS no 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem,comercializam e importam materiais aeronáuti-cos, beneficiárias de redução de base de cál-culo do ICMS.Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS no 24/2008.Prazo: até 31.12.2008

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 11

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

LEIA-SE:

Redação que passa a viger

Aeronave Redução de base decálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento nas operações com os seguintes produtos:I - Aviões:a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.II - Helicópteros.III - Planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.IV - Pára-quedas giratórios.V - Outras aeronaves.VI - Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.VII - Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.VIII - Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.IX - Partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.X - Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.XI - Aviões militares:a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligên-cia eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qual-quer tipo de motor;d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qual-quer tipo de motor.XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabrica-ção dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercializa-ção de produtos aeronáuticos;2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS no 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:I - Em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;II - Em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comerciali-zação e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;III - Em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáu-tica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.NOTA 1: O Convênio ICMS no 06/2000, que alterou o de no 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria In-terministerial no 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS no 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS no 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.NOTA 2: A Portaria Interministerial no 22/2001 revogou a Portaria Interministerial no 206/1998.

Convênio ICMS no 75/1991.Convênio ICMS no 148/1992 até 31.12.1993.Convênio ICMS no 124/1993 até 31.12.1995.Convênio ICMS no 121/1995 até 30.04.1996.Convênio ICMS no 14/1996 até 31.07.1996.Convênio ICMS no 45/1996 até 30.09.1996.Convênio ICMS no 80/1996 até 31.12.1997.Convênio ICMS no 121/1997 até 31.03.1998.Convênio ICMS no 23/1998 até 30.04.1999.Convênio ICMS no 05/1999 até 30.04.2001.Alterado pelo Convênio ICMS no 32/1999.(modificado pelos Convênios nos 65/1999 e 6/2000).Convênio ICMS no 10/2001 até 30.04.2003.Convênio ICMS no 30/2003 até 30.04.2005.Alterado pelo Convênio ICMS no 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004.Convênio ICMS no 18/2005 até 31.10.2005.Convênio ICMS no 106/2005 até 31.12.2005.Convênio ICMS no 139/2005 até 31.12.2007.Convênio ICMS no 148/2007 até 30.04.2008.Convênio ICMS no 53/2008 até 31.07.2008.Convênio ICMS no 71/2008 até 31.12.2008.ATO COTEPE/ICMS no 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, co-mercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS no 24/2008.Prazo: até 31.12.2008

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12 RJ Informativo - Out/2008 - No 42

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

ONDE SE LÊ:

Redação atual

Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamen-tos:I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, eVII - À base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto es-teja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.

Convênio ICMS no 140/2001 até 31.12.2002.Alterado pelo Convênio ICMS no 49/2002.Alterado pelo Convênio ICMS no 119/2002.Convênio ICMS no 04/2003 revigora as disposi-ções do Convênio ICMS no 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.Alterado pelo Convênio ICMS no 46/2003, com vigên-cia a partir de 13.06.2003.Alterado pelo Convênio ICMS no 17/2005, com vigên-cia a partir de 25.04.2005.Convênio ICMS no 18/2005, até 30.04.2008.Alterado pelo Convênio ICMS no 120/2005, com vi-gência a partir de 24.10.2005.Alterado pelo Convênio ICMS no 120/2006, com vi-gência a contar de 08.12.2006.Alterado pelo Convênio ICMS no 147/2006, com vi-gência a contar de 08.01.2007.Alterado pelo Convênio ICMS no 118/2007, com vi-gência a contar de 22.10.2007.Convênio ICMS no 53/2008 até 31.07.2008.Prazo até

LEIA-SE:

Redação atual

Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamen-tos:I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, eVII - À base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto es-teja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.

Convênio ICMS no 140/01 até 31.12.2002.Alterado pelo Convênio ICMS no 49/2002.Alterado pelo Convênio ICMS no 119/2002.Convênio ICMS no 04/2003 revigora as disposi-ções do Convênio ICMS no 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.Alterado pelo Convênio ICMS no 46/2003, com vigên-cia a partir de 13.06. 2003.Alterado pelo Convênio ICMS no 17/2005, com vigên-cia a partir de 25.04. 2005.Convênio ICMS no 18/2005, até 30.04. 2008.Alterado pelo Convênio ICMS no 120/2005, com vi-gência a partir de 24.10. 2005.Alterado pelo Convênio ICMS no 120/2006, com vi-gência a contar de 08.12. 2006.Alterado pelo Convênio ICMS no 147/2006, com vi-gência a contar de 08.01. 2007.Alterado pelo Convênio ICMS no 118/2007, com vi-gência a contar de 22.10. 2007.Convênio ICMS no 53/2008 até 31.07. 2008.Prazo até 31.07.2008

Inexigi-bilidade do es-torno do crédito

Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Com-plementar no 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.

Convênio ICMS no 46/03 (§ 2o da cláusula primeira, com vigência a partir de13.06.03).

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Informativo - Out/2008 - No 42 RJ 13

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

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Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamen-tos:I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99.A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto es-teja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.

Convênio ICMS no 140/2001 até 31.12.2002.Convênio ICMS no 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.Alterado pelos Convênios ICMS nos 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007 e 85/2008.Convênio ICMS no 18/2005, até 30.04.2008.Convênio ICMS no 53/2008 até 31.07.2008.Convênio ICMS no 71/2008 até 31.12.2008.Prazo: até 31.12.2008

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Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamen-tos:I - À base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;II - Interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;III - Interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;IV - Peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;V - Peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,VI - À base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99.A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto es-teja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.

Convênio ICMS no 140/2001 até 31.12.2002.Convênio ICMS no 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS no 140/01, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04. 2005.Alterado pelos Convênios ICMS nos 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007 e 85/2008.Convênio ICMS no 18/2005, até 30.04. 2008.Convênio ICMS no 53/2008 até 31.07.2008.Convênio ICMS no 71/2008 até 31.12.2008.Prazo: até 31.12.2008

Inexigi-bilidade do es-torno do crédito

Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Com-plementar no 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.

Convênio ICMS no 46/2003 (§ 2o da cláusula primei-ra, com vigência a partir de 13.06.2003).

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