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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito fiscal - Estorno a ICMS - Substituição tributária - Regras gerais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 26/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Venda a varejo no estabelecimento industrial 01 / a Estadual ICMS Infrações e penalidades 06 / a IOB Setorial Estadual Eletroeletrônico - ICMS - Mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária desde 1º062014 18 / a IOB Comenta Federal ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental 19 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Drawback - Conceito 21 Regime de drawback - Aplicação 21 Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento 22 ICMS/RJ Cesta básica - Distribuição aos empregados 22 Cesta básica - Transporte e distribuição 22

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Crédito fiscal - Estorno

a ICMS - Substituição tributária - Regras gerais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 26/2014

Rio de Janeiro

/a FederalIPIVenda a varejo no estabelecimento industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSInfrações e penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialEstadualEletroeletrônico - ICMS - Mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária desde 1º .06 .2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB ComentaFederalITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . 19

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDrawback - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Regime de drawback - Aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento . . . . . . . . 22

ICMS/RJCesta básica - Distribuição aos empregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22Cesta básica - Transporte e distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : venda a varejo no estabelecimento industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2187-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05611 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

26-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

IPI

Venda a varejo no estabelecimento industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor 3. Cupom Fiscal 4. Nota Fiscal - Movimento Diário 5. Base de cálculo 6. Escrituração fiscal 7. Estabelecimentos equiparados a industrial 8. Modelo

1. IntRodução

Examinaremos, neste texto, os procedi-mentos fiscais a serem observados pelos estabelecimentos industriais que mantêm em suas próprias depen-dências (internas) seção exclusi-vamente destinada à realização de vendas a consumidor, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, no Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 e no Convênio ECF nº 1/1998.

(RIPI/2010; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; Con-vênio ECF nº 1/1998)

1.1 Seção de varejo

Seção de varejo de estabelecimento industrial é a dependência interna destinada a vendas ao consu-midor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

(RIPI/2010, arts. 408 e art. 609, VI)

1.2 Funcionamento

Sob o ponto de vista fiscal, o funcionamento da seção de varejo resume-se no seguinte:

a) no ato da operação de venda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar a saída da mercadoria;

b) no final de cada dia, emitirá uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para o registro do movimento diário das vendas, cujo documento dará ensejo a lançamento do IPI no livro Registro de Saídas.

A adoção desse sistema inclui somente as ope-rações de venda a consumidor cujas mercadorias

são retiradas no próprio recinto do estabe-lecimento vendedor.

Caso elas sejam entregues aos consumidores fora do esta-belecimento, não se aplicará esse sistema, hipótese em que a

operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou

por NF-e, nos termos do Ajuste Sinief nº 7/2005.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(RIPI/2010, art. 396, I, art. 408, art. 413 e art. 415, IX; Ajus-te Sinief nº 7/2005; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta; Protocolo ICMS nº 173/2012)

a Federal

No final de cada dia, o

estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua

classificação fiscal

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26-02 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2. nota FISCal dE VEnda a ConSuMIdoR

Nos termos do caput do art. 50 do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, nas operações em que o adqui-rente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal ou, em vez deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos por equipamento ECF.

Observe-se, ainda, que no preço de venda a con-sumidor já deverá estar incluído o valor do IPI, visto que na Nota Fiscal de Venda a Consumidor não há lan-çamento desse tributo. Relativamente ao ICMS, não há possibilidade de destacá-lo no documento fiscal, cujo modelo, aliás, nem contém espaço próprio para isso, precisamente por se tratar de venda a consumidor.

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 50)

3. CuPoM FISCal

O Convênio ECF nº 1/1998 dispõe sobre a obriga-toriedade de uso de equipamento ECF por estabeleci-mento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.

Assim, os estabelecimentos que exerçam a ati-vidade de venda ou de revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adqui-rente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de ECF.

Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

A critério de cada Unidade da Federação, e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser auto-rizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equi-pamento ECF nas vendas a prazo e para a entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipa-mento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

a) a identificação do adquirente, por meio do nú-mero de inscrição no Cadastro de Contribuin-tes do Ministério da Fazenda;

b) o código “European Article Number” (EAN) e a descrição das mercadorias objeto da opera-ção, ainda que resumida.

No Cupom Fiscal também deverá constar, ainda que no verso, o nome e o endereço do adquirente, a data e a hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações pertinentes a essa operação.

Nota

O Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece normas relativas ao equipa-mento ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fa-bricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

No que se refere ao disposto na letra “b”, é importante destacar que a cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece que o código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Global Trade Item Number (GTIN) do Sistema EAN.UCC.

Na impossibilidade de se adotar a identificação mencionada, deve ser utilizado o padrão European Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

O código a ser utilizado para o registro das pres-tações observará a lista de serviços anexa à Lei Com-plementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

O código deve estar indicado em Tabela de Mer-cadorias e Serviços relacionada na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.

A critério da Unidade da Federação poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.

(Lei Complementar nº 116/2003; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 6º, III, § 2º, e art. 50, §§ 2º, 5º e 6º; Convênio ECF nº 1/1998, cláusula primeira; Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas trigésima terceira e quinquagésima quarta)

3.1 CF-e

As Unidades da Federação, a seguir especifi-cadas, estão autorizadas a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, a ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos adiante descritos:

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26-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) Alagoas;

b) Ceará;

c) Mato Grosso;

d) Minas Gerais;

e) Paraná;

f) São Paulo; e

g) Sergipe.

O CF-e-SAT, modelo 59, será emitido em substi-tuição, entre outros, ao Cupom Fiscal emitido por equi-pamento ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que serão denomina-dos “CF-e-SAT - Cupom Fiscal”.

O Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza a insti-tuição do CF-e-SAT, também dispõe sobre a emissão do CF-e por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).

Os diversos documentos sobre o SAT, tais como especificação técnica de requisitos, manual de orien-tação e outros, estão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.fazenda.gov.br/confaz (S@T FISCAL).

(Ajuste Sinief nº 11/2010, cláusula primeira, caput, § 3º; Convênio s/nº de 1970, art. 6º, II e III)

4. nota FISCal - MoVIMEnto dIáRIo

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal.

A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: “Uso interno”;

b) o destinatário: “Resumo do dia”;

c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;

d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;

e) a discriminação do produto e a quantidade to-tal vendida no dia;

f) a classificação fiscal do produto;

g) o valor total do produto e o valor total da nota;

h) a alíquota e o valor do IPI; e

i) a declaração, no campo “Informações Com-plementares”: “Nota fiscal emitida exclusiva-mente para uso interno”.

(RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX)

5. BaSE dE CálCulo

O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II)

6. ESCRItuRação FISCal

6.1 Cupom Fiscal

O Cupom Fiscal deve, conforme dispuser a legislação de cada Unidade da Federação, ser escriturado nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

a) como espécie: a sigla “CF”;b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;c) como números inicial e final do documento fis-

cal: o número do “Mapa-Resumo ECF” emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo “Mapa-Resumo ECF”; e

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da respectiva Unidade da Federação.

O estabelecimento que for dispensado da emis-são do “Mapa-Resumo ECF” deve, conforme dispuser a legislação da respectiva Unidade da Federação, escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações:

a) na coluna “Documento Fiscal”:a.1) como espécie: a sigla “CF”;a.2) como série e subsérie: o número de série

de fabricação do ECF;a.3) como números inicial e final do do-

cumento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do úl-timo documento emitidos no dia;

b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda lí-quida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diá-ria e a soma dos valores acumulados nos totali-zadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

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26-04 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débi-to do Imposto”: serão escrituradas as informa-ções em tantas linhas quantas forem as car-gas tributárias das operações e prestações;

d) na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Ope-rações sem Débito do Imposto”: serão escritura-das as informações relativas à soma dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;

e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débi-to do Imposto”: serão escrituradas as informa-ções relativas à soma dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e

f) na coluna “Observações”: o número do Con-tador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Na hipótese de utilização de Cupom Fiscal pelo contribuinte, o lançamento dos valores relativos ao IPI no livro Registro de Saídas será efetuado com base nos dados da Nota Fiscal - Movimento Diário (veja subitem 6.3).

(Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas sexagésima primeira e sexagésima segunda)

6.2 nota Fiscal de Venda a Consumidor

Este documento fiscal será lançado no livro Regis-tro de Saídas nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” e “IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto”.

O débito do IPI lançado na Nota Fiscal - Resumo Diário (veja subitem 6.3) será registrado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”.

(RIPI/2010, art. 459)

6.3 nota Fiscal - Movimento diário

Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

a) na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”, será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;

b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, será escriturado o valor tributável do IPI (ver subitem 6.2).

(RIPI/2010, art. 459)

6.4 EFd

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a EFD, que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contri-buintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais “I - Mercadorias (ICMS/IPI)”, com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, devem ser apresentados, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a “Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)” de emissão própria. Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, devem ser informados os registros C110 e C120.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

7. EStaBElECIMEntoS EquIPaRadoS a InduStRIal

Os procedimentos mencionados nos itens anteriores são inteiramente aplicáveis aos estabeleci-

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26-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

mentos equiparados a industrial perante a legislação do IPI, conforme já se manifestou a Coordenação do Sistema de Tributação por meio do Parecer Normativo CST nº 158/1971.

(Parecer Normativo CST nº 158/1971)

7.1 Importadores

A adoção do procedimento descrito nos itens anteriores também se aplica aos estabelecimentos

varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou.

8. ModElo

Admitindo-se que o estabelecimento industrial tenha emitido 10 Notas Fiscais de Venda a Consumidor durante o dia, as quais se referem à saída de 12 tapetes de veludo vendidos pelo valor de R$ 440,00 (R$ 400,00 + R$ 40,00 de IPI), a NF-e relativa ao movimento diário será emitida conforme modelo a seguir reproduzido:

N

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26-06 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

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ICMS

Infrações e penalidades SUMÁRIO 1. Introdução 2. Infrações relativas à obrigação principal 3. Infrações relativas à inscrição no cadastro de

contribuintes 4. Infrações relativas a estoque de mercadoria 5. Infrações relativas à entrega de informações e

declarações 6. Infrações relativas à emissão de documentos e à

escrituração de livros fiscais 7. Infrações relativas ao Sistema Eletrônico de

Processamento de Dados (SEPD) 8. Infrações relativas a falsificação, vício, adulteração de

documento, livro ou arquivo 9. Infrações relativas a utilização de equipamento

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)

10. Infrações relativas a perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal

11. Infrações relativas a regimes especiais de tributação 12. Infrações relativas a prestação de informações por

terceiros 13. Infrações relativas a embaraço à ação fiscal 14. Infrações relativas a outras obrigações acessórias 15. Regras gerais para aplicação das penalidades 16. Denúncia espontânea 17. Procedimentos eletrônicos 18. Tabela de correlação das penalidades que vigoraram

até 30.06.2013 e as que vigoram desde 1º.07.2013 19. Hipóteses de redução da multa

1. IntRodução

A legislação determina que a obrigação tributária se divide em duas espécies: principal e acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento das obrigações que lhes são impos-tas pela legislação tributária, salvo as expressamente dispensadas pela legislação ou pelo regime especial, e ficarão sujeitos às sanções legais nos casos de descumprimento.

Neste procedimento, elaboramos quadros práti-cos das principais infrações e penalidades relaciona-das com as obrigações principais e acessórias.

Nota

A Resolução Sefaz nº 745/2014 divulga os valores atualizados das mul-tas e dos limites previstos na Lei nº 2.657/1996 para o exercício de 2014, ten-do em vista a fixação em R$ 2,5473 do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir/RJ) para o exercício de 2014.

a Estadual

2. InFRaçõES RElatIVaS à oBRIgação PRInCIPal

INFRAÇÃO PENALIDADE

Creditar, deduzir ou compensar o imposto em desacordo com a legislação MULTA: 75% do valor do impostoDestacar, não debitar, não reter, não estornar ou não pagar o imposto MULTA: 75% do valor do impostoDeixar de pagar o imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de infor-mação e apuração

MULTA: 120% do valor do imposto

Adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento si-mulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta

MULTA: 150% do valor do imposto

As penalidades mencionadas também se apli-cam, nas hipóteses de:

a) apuração do imposto por arbitramento;b) falta de emissão de documento fiscal ou emis-

são de documento inidôneo, desde que o im-posto não tenha sido pago;

c) transporte, recebimento, posse ou manuten-ção em estoque de mercadoria desacompa-

nhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.

Aplica-se, inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência entre os dados cons-tantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.

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26-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Na hipótese de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação, sendo comprovado pela fiscalização que a operação ocorreu em conformidade com o referido documento e que foram observadas as demais exigências da legislação no que se refere à escrituração e ao pagamento do imposto, será devida apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou aos serviços pres-tados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presu-

midos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056/2002.

Considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.

Poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações caso, apesar da omissão, se consiga apurar elementos que as denotem.

Na impossibilidade da determinação da alíquota preponderante ou específica, será adotada a maior alíquota aplicável.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 60, 61, 61-A, 61-B e 61-C)

3. InFRaçõES RElatIVaS à InSCRIção no CadaStRo dE ContRIBuIntES

INFRAÇÃO PENALIDADE

Exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação

MULTA: equivalente em reais a 180 Ufir/RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 Ufir/RJ

Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais MULTA: equivalente em reais a 90 Ufir/RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 Ufir/RJ;

Deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da ativida-de do estabelecimento

MULTA: equivalente em reais a Ufir/RJ, por mês ou fração de mês, limi-tada ao equivalente em reais a 2.160 Ufir/RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramen-to, quando cabível.

(Lei nº 2.657/1996, art. 62)

4. InFRaçõES RElatIVaS a EStoquE dE MERCadoRIa

INFRAÇÃO PENALIDADE

Possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabe-lecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada

MULTA: 5% do valor da mercadoria existente no estoque, sem prejuízo das penalidades relativas a falta de inscrição indicada no item 3

Deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de substituição tributária, ou da sua saída desse regime

MULTA: 1% do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no item 3

Deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando da mudança de regime de tributação do contribuinte

MULTA: 1% do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no item 3

Deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando do encerramento de atividades do estabelecimento

MULTA: 1% do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no item 3

Deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando da ocorrência de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda

MULTA: 1% do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no item 3

(Lei nº 2.657/1996, art. 62-A)

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26-08 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. InFRaçõES RElatIVaS à EntREga dE InFoRMaçõES E dEClaRaçõES

INFRAÇÃO PENALIDADE

Deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: se a entrega for efe-tuada antes de ciência de intimação

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJNotaEssa multa será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.Se a regularização ocorrer após 30 dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no item 19.2. (Lei nº 2.657/1996, art. 70-A)

Deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: se a entrega for efe-tuada após a ciência de intimação

1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 Ufir/RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIRRJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penali-dade prevista no inciso I do art. 65 pelo não atendimento da 1ª intimação;3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 Ufir/RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penali-dade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não atendimento da 1ª e da 2ª intimações.NotaEssa multa será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.Se a regularização ocorrer após 30 dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no item 19.2. (Lei nº 2.657/1996, art. 70-A)

Deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, for-mulário ou arquivo

MULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 Ufir/RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não atendimento das intimações e de outras medidas cabíveisNotaEssa multa será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.Se a regularização ocorrer após 30 dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no item 19.2. (Lei nº 2.657/1996, art. 70-A)

Indicar informação ou dado incorreto ou omiti--lo em documento, formulário ou arquivo exigi-do pela legislação: se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJNotaEssa multa será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.Se a regularização ocorrer após 30 dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no item 19.2. (Lei nº 2.657/1996, art. 70-A)

Indicar informação ou dado incorreto ou omiti--lo em documento, formulário ou arquivo exigi-do pela legislação: se a retificação for efetuada após a ciência de intimação

1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 Ufir/RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIRRJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não atendimento da 1ª intimação;3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 Ufir/RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não atendimento da 1ª e da 2ª intimações.NotaEssa multa será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.Se a regularização ocorrer após 30 dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no item 19.2. (Lei nº 2.657/1996, art. 70-A)

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26-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

INFRAÇÃO PENALIDADE

Indicar informação ou dado incorreto ou omiti--lo em documento, formulário ou arquivo exi-gido pela legislação: caso não entregue a re-tificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu

MULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 Ufir/RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não atendimento das intimações e de outras medidas cabíveisNotaEssa multa será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.Se a regularização ocorrer após 30 dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no item 19.2. (Lei nº 2.657/1996, art. 70-A)

Deixar de entregar, quando obrigado, na forma e no prazo estabelecido na legislação, qual-quer outro documento, formulário ou arquivo não previsto no § 1º deste artigo, ou entregá-lo com informação ou dado incorreto ou omisso

MULTA: equivalente em reais a 1000 Ufir/RJ, por documento, formulário ou arquivo

Deixar de manter registro fiscal em arquivo digi-tal, referente às operações e prestações efetua-das no período, nos termos da legislação

MULTA: equivalente em reais a 1000 Ufir/RJ, por arquivo

Apresentar as informações solicitadas pelo Fis-co em desacordo com as exigências da legisla-ção, ou das constantes de intimação, relativas a sua classificação, a sua seleção ou a seu agrupamento

MULTA: equivalente em reais a 1000 Ufir/RJ, por intimação

As penalidades relativas a falta de entrega de informações e declarações aplica-se a:

a) documento destinado à informação e apura-ção do ICMS;

b) documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecada-ção do ICMS;

c) arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digi-tal (EFD);

d) arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995 (Sintegra);

e) arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 115/2003;

f) qualquer outro documento, formulário ou arqui-vo exigido pela legislação, cuja falta de entrega acarrete, conforme previsão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado de Fazenda, a aplicação da penalidade.

(Lei nº 2.657/1996, art. 62-B)

6. InFRaçõES RElatIVaS à EMISSão dE doCuMEntoS E à ESCRItuRação dE lIVRoS FISCaIS

INFRAÇÃO PENALIDADE

Não escriturar operação ou prestação de en-trada ou saída nos livros fiscais próprios ou for-mulários de controle

MULTA: 3% do valor da operação ou prestação não escriturada, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar livro fiscal

MULTA: equivalente em reais a Ufir/RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 1.080 Ufir/RJ, por livro ou modelo de documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção ou escrituração, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Deixar de emitir ou de entregar ao adquiren-te ou destinatário da mercadoria ou ao toma-dor do serviço documento fiscal ou outro do-cumento de controle exigido na legislação ou emitir documentação inidônea

MULTA: 5% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Receber ou possuir mercadoria ou tomar ser-viço sem documentação fiscal ou com do-cumentação inidônea:

MULTA: 5% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou de outro documento de controle exigido na legislação, ou acompanha-da de documentação inidônea, ou entregar mercadoria a destinatário diverso

1) MULTA: 4% do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabí-vel, e de penalidade prevista no art. 60

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26-10 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

INFRAÇÃO PENALIDADE

Cancelar documento fiscal sem observância das normas previstas na legislação ou após a saída da mercadoria ou prestação de serviços ou ainda após a sua escrituração em livro pró-prio

MULTA: 3% do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Deixar de cumprir formalidade prevista na le-gislação relativa à escrituração extemporânea de crédito do imposto

MULTA: 5% do valor do crédito escriturado

Deixar de destacar imposto em documento fis-cal ou fazê-lo indevidamente ou ainda transferir crédito em desacordo com a legislação

MULTA: 30% do destaque indevido ou omitido ou do crédito transferido

Imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou que esteja em desacordo com o modelo aprovado

MULTA: equivalente em reais a 2 Ufir/RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao impressor, quanto ao usuário

Vender, adquirir ou portar formulário de segu-rança ou assemelhados em desacordo com as exigências previstas na legislação:

MULTA: equivalente em reais a 2 Ufir/RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário

Emitir documento fiscal ou outro documento de controle, inclusive eletrônico, inapropriado para a operação ou prestação ou em desacor-do com a legislação

MULTA: 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Deixar de comprovar a saída de mercadoria de território deste Estado, quando exigido

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ por operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60

Deixar de cumprir obrigação prevista na legis-lação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta subseção

MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996

A multa prevista na hipótese de não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar livro fiscal:

a) não se aplica à EFD, devendo-se, nesta hipótese,ser observado o item 5;

b) aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.

(Lei nº 2.657/1996, art. 62-C)

7. InFRaçõES RElatIVaS ao SIStEMa ElEtRônICo dE PRoCESSaMEnto dE dadoS (SEPd)

INFRAÇÃO PENALIDADE

Utilizar SEPD sem prévia autorização do Fisco MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equi-valente em reais a 12.000 Ufir/RJ

Utilizar SEPD em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação

MULTA: equivalente em reais a 300 Ufir/RJ, para cada irregularidade, limitada ao equivalen-te em reais a 3.600 Ufir/RJ por auto de infração

As multas previstas neste item serão aplicadas sem prejuízo das relativas a descumprimento da obrigação principal, a escrituração de livros, a emissão de documentos e a entrega de arquivos, dados ou informações, quando couber.

(Lei nº 2.657/1996, art. 62-D)

8. InFRaçõES RElatIVaS a FalSIFICação, VíCIo, adultERação dE doCuMEnto, lIVRo ou aRquIVo

INFRAÇÃO PENALIDADE

Documento, livro ou arquivo destinado ao con-trole das operações e prestações sujeitas ao imposto ou à apuração do imposto devido

MULTA: 30% do valor das operações e prestações efetivamente ocorridas

Documento destinado à arrecadação de re-ceita estadual

MULTA: 2 vezes o valor consignado no documento ou 2 vezes o valor que efetivamente deveria ter sido pago, o que for maior

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26-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

As multas previstas neste item serão aplicadas:

a) sem prejuízo da cobrança do imposto e da multa de 150% do valor do imposto, nos casos de se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar do-cumento simulado, viciado ou falso para pro-dução de qualquer efeito fiscal, em que, por

ação ou omissão, tiver concorrido para a práti-ca fraudulenta;

b) em substituição a qualquer outra multa por descumprimento de obrigação acessória que poderia ser aplicada à infração, salvo se supe-rior, quando será adotada a de maior valor.

(Lei nº 2.657/1996, art. 62-E)

9. InFRaçõES RElatIVaS a utIlIzação dE EquIPaMEnto EMISSoR dE CuPoM FISCal (ECF) E PRogRaMa aPlICatIVo FISCal-ECF (PaF-ECF)

INFRAÇÃO PENALIDADE

Deixar de utilizar ECF, quando obrigado: MULTA: equivalente em reais a 300 Ufir/RJ, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 900 (novecentas) Ufir/RJ, li-mitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufir/RJ

Deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) Ufir/RJ, por equipamentoUtilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo em ou-tro estabelecimento para o qual não esteja autorizado

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por equipamento

Deixar de efetuar comunicação prevista na legislação ou efetuá-la em desacordo

MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por comunicação

Deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta pelo ECF

MULTA: equivalente em reais a 200 Ufir/RJ, por equipamento, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 600 Ufir/RJ, limitada ao equivalente em reais a 2.400 Ufir/RJ, por equipamento

Utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por equipamento ou apli-cativo

Deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões

MULTA: equivalente em reais a 200 Ufir/RJ, por relatório, limitada ao equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ por tipo de relatório

Utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por irregularidade, em cada equipamento

As multas previstas neste item serão aplicadas sem prejuízo da cobrança do imposto e de penalidade prevista no item 2.

(Lei nº 2.657/1996, art. 63)

10. InFRaçõES RElatIVaS a PERda, ExtRaVIo ou InutIlIzação dE doCuMEntoS FISCaIS, lIVRoS FISCaIS, ECF E quaISquER EquIPaMEntoS ou InStRuMEntoS dE ContRolE FISCal

INFRAÇÃO PENALIDADE

Fornecer equipamento não aprovado pelo Fisco ou fornecê-lo em desacordo com o modelo aprovado

MULTA: equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ, por equipamento forne-cido

Deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação

1) MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ, por informação;2) MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 Ufir/RJ

Deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por obrigação desatendidaExercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF MULTA: equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ, por ECF fornecidoFornecer equipamento não aprovado pelo Fisco MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por equipamento forne-

cidoDeixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação

MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ, por informação

Deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por obrigação desatendidaRealizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por equipamento, limitada ao equivalente em reais a 10.000 Ufir/RJ

Realizar intervenção em desacordo com a legislação MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIRRJ, por inter-venção

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26-12 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

INFRAÇÃO PENALIDADE

Deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação

1) MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ, por comunicação;2) MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 Ufir/RJ

Deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por obrigação desatendidaExercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por mês ou fração de

mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 Ufir/RJFornecer aplicativo não registrado no Fisco ou fornecê-lo em desa-cordo com a versão registrada

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por fornecimento de apli-cativo

Deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação

MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ, por informação

Deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por obrigação desatendidaExercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre para ECF

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 Ufir/RJ

Fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas ou normas previstas na legislação

MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por lacre, limitada ao equi-valente em reais a 6.000 Ufir/RJ, por fornecimento

Deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação

1) MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ, por informação;2) MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 Ufir/RJ

Deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ, por obrigação desatendidaNas hipóteses de fornecimento, desenvolvimento, utilização ou intervenção de ECF ou PAF-ECF que contenha dispositivo ou pro-gramação que permita falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude em operação ou pres-tação passível de registro

MULTA: equivalente em reais a 10.000 (dez mil) Ufir/RJ, por equipamen-to, sem prejuízo da cobrança do imposto, e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.657/1996

Deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou for-mulário destinado a sua emissão

MULTA: equivalente em reais a 20 Ufir/RJ por documento fiscal, ou for-mulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível

Deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico

MULTA: equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível

Deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização

MULTA: equivalente em reais a 1.500 Ufir/RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível

As multas previstas neste item serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.

A aplicação de penalidade na hipótese do forne-cimento de equipamento não aprovado pelo Fisco ou em desacordo com o modelo aprovado:

a) dar-se-á em razão da quantidade de docu-mentos fiscais, quando se tratar de:a.1) talonário de documento fiscal;a.2) jogos soltos;a.3) formulários contínuos;a.4) formulários de segurança;a.5) cupom de leitura;

b) fita-detalhe de ECF.

Não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou,

se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;

As multas previstas neste item aplicam-se também na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo prazo constante da legislação.

Nota

As penalidades previstas para o descumprimento de obrigação relativa a ECF aplicam-se, no que couber, aos equipamentos Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV).

Considera-se:

a) como documento de controle, inclusive, romaneio e documentos au-xiliares eletrônicos;

b) como documento inidôneo, inclusive, qualquer documento ou regis-tro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 63-A a 64 e 67-C)

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26-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. InFRaçõES RElatIVaS a REgIMES ESPECIaIS dE tRIButação

INFRAÇÃO PENALIDADEOmitir operação ou prestação de serviço que influa na determinação do valor do imposto devido, ainda que não implique alteração ou desen-quadramento do regime

MULTA: 5% do valor da operação ou prestação de serviço omitido, independentemente da cobrança do imposto e correspondente multa proporcional quando cabível

Deixar de declarar ou apresentar dados considerados para enquadra-mento ou permanência no regime, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões

MULTA: equivalente em reais a 3.000 Ufir/RJ, sem prejuízo da co-brança do imposto e respectiva multa proporcional quando cabível

Deixar de declarar ou apresentar dados ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões quando não implicar alteração ou desenquadramento do regime e não influir na determinação do valor do imposto devido

MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ

O disposto na primeira infração deste item compreende, inclusive, operação ou prestação isenta, não tribu-tada ou não sujeita ao ICMS, bem como aquela cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

O imposto porventura devido será exigido pelo regime de compensação, salvo se a legislação específica do regime especial de tributação dispuser em contrário.

(Lei nº 2.657/1996, art. 64-A)

12. InFRaçõES RElatIVaS a PREStação dE InFoRMaçõES PoR tERCEIRoS

INFRAÇÃO PENALIDADEDeixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legis-lação ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incom-pleta ou inconsistente: pela administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar, as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar

MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equi-valente em reais a:a) 20.000 Ufir/RJ, caso não entregue no prazo da legislação;b) 50.000 Ufir/RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª inti-mação;c) 100.000 Ufir/RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª in-timação.

Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legisla-ção ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incomple-ta ou inconsistente: pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreen-dimento, inclusive sobre o valor relativo a aluguéis e demais encargos

MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente em reais a:a) 500 Ufir/RJ, caso não entregue no prazo da legislação;b) 1.000 Ufir/RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª inti-mação;c) 2.000 Ufir/RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação.

(Lei nº 2.657/1996, art. 64-B)

13. InFRaçõES RElatIVaS a EMBaRaço à ação FISCal

INFRAÇÃO PENALIDADENão atender à primeira intimação MULTA: equivalente em reais a 500 Ufir/RJ, por estabelecimento a

que se refira a intimaçãoNão atender à segunda intimação MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, por estabelecimento

a que se refira a intimaçãoNão atender à terceira intimação MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) Ufir/RJ,

por estabelecimento a que se refira a intimaçãoNão atender às demais intimações porventura expedidas MULTA: equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ por intimação, por

estabelecimento a que se refira a intimaçãoDeixar de atender à determinação de parada obrigatória ou, quando parar, não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fis-calização externa

MULTA: equivalente em reais a 1.000 Ufir/RJ, sem prejuízo de pe-nalidade prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996, quando cabível, e de demais penalidades aplicáveis por descumprimento de obri-gação acessória

Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal de tributos esta-duais, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento, per-tinentes ao tributo fiscalizado, a auditor fiscal, quando por esse solicita-do, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação

MULTA: 0,5% da receita bruta do estabelecimento no ano anterior à autuação, não inferior ao equivalente em reais a 5.000 Ufir/RJCaso o estabelecimento tenha funcionado em período inferior a 12 meses no ano anterior à autuação, a multa será aplicada sobre a receita bruta acumulada no período de funcionamento naquele ano.Sendo desconhecido o valor da receita bruta do ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 5.000 Ufir/RJ, re-servado ao Fisco o direito de rever o procedimento.Na hipótese de o estabelecimento não ter funcionado no ano an-terior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 2.000 Ufir/RJ, reservado ao Fisco o direito de rever o procedimento.

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26-14 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações rea-lizadas, o auditor fiscal deverá consignar, no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3ª intimação:

a) caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;b) sujeitará o contribuinte ao arbitramento daque-

le valor para fixação do imposto devido;

c) ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas admi-nistrativas e penais.

Também comete a infração aquele que efetuar a parada em barreira ou posto fiscal somente após advertência ou condução pela autoridade fiscal.

(Lei nº 2.657/1996, art. 65)

14. InFRaçõES RElatIVaS a outRaS oBRIgaçõES aCESSóRIaS

INFRAÇÃO PENALIDADE

Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessó-ria, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção

MULTA: equivalente em reais a 100 Ufir/RJ por infração, limitada ao equi-valente em reais a 2.500 Ufir/RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível

O limite previsto neste item aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabeleci-mento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um auto de infração.

(Lei nº 2.657/1996, art. 66)

15. REgRaS gERaIS PaRa aPlICação daS PEnalIdadES

A aplicação das penalidades previstas neste texto:

a) deve ser feita sem prejuízo, quando cabível:a.1) da exigência do imposto em auto de in-

fração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a pe-nalidade aplicada referir-se à obrigação acessória;

a.2) da exigência da multa por descumpri-mento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obriga-ção principal;

a.3) da representação fiscal para fins penais;b) não exime o infrator do cumprimento da obri-

gação que lhe deu causa;c) quando graduada por mês ou fração de mês:

c.1) considerar-se-á:c.1.1) mês - o tempo decorrido do dia

do início de cada período da in-fração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e

c.1.2) fração do mês - o mês incomple-to, observado o disposto no subi-tem c.1.1;

c.2) não incidirá sobre os períodos já subme-tidos a multa anterior;

c.3) será, salvo disposição em contrário, limi-tada a 12 vezes o valor da multa estabe-lecida;

d) será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;

e) quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributá-rio, inclusive as operações ou prestações isen-tas, imunes, não tributadas, sujeitas à substi-tuição tributária, a regime de recolhimento an-tecipado de tributo, a diferimento, a estimativa, a regime especial ou a qualquer outro bene-fício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, co-modato e locação.

Para cálculo de multa expressa em Ufir/RJ, consi-dera-se o respectivo valor fixado em moeda corrente para o mês em que for lavrado o auto de infração, aplicando-se, após a lavratura, o disposto no § 1º do art. 173 do Decreto-lei nº 5/1975.

Os limites superiores utilizados na fixação das multas previstas no item 6, inclusive o previsto na letra “c.3”, não se aplicam às empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente em reais a 3.600.000 Ufir/RJ.

As multas previstas no item 6 não poderão supe-rar o equivalente em reais a 180.000 Ufir/RJ, por auto de infração, exceto:

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26-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) as concernentes a falsificação, ocultação, ví-cio, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;

b) as previstas no item 5, que trata da falta de entrega de documento, formulário ou arquivo e da indicação de dado incorreto ou omissão em documento, formulário ou arquivo.

A prática de qualquer das infrações previstas neste texto ensejará aplicação das penalidades nele estabe-lecidas em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 Ufir/RJ; na hipótese de cobrança em um mesmo auto de infração de multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, aplicar-se-á somente em relação à multa relativa à obrigação acessória.

Se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou par-cial de tributo, será o infrator passível de multa unica-mente pelo descumprimento da obrigação principal.

A concomitância é caracterizada pela possibi-lidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo.

Excluem-se as infrações que expressamente ressalvarem a aplicação concomitante das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 67, 67-A, 67-B e 67-C)

16. dEnúnCIa ESPontânEa

A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações aces-sórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.

(Lei nº 2.657/1996, art. 68)

17. PRoCEdIMEntoS ElEtRônICoS

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expe-dir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva.

A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação

das penalidades previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/1996, para que o contribuinte regularize obriga-ção não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

O aviso eletrônico amigável, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer proce-dimento fiscal:

a) não implica perda de espontaneidade em re-lação à obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;

b) não constitui notificação ou intimação a carac-terizar o início de procedimento administrativo--fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 69 e 69-A)

18. taBEla dE CoRRElação daS PEnalIdadES quE VIgoRaRaM até 30.06.2013 E aS quE VIgoRaM dESdE 1º.07.2013

Tendo em vista a publicação da Lei nº 6.357/2012 que, dentre outras disposições, alterou, com efeitos desde 1º.07.2013, os dispositivos da Lei do ICMS relativos às penalidades, foi aprovada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) a tabela de correlação das pena-lidades que vigoraram até 30.06.2013 com as que vigoram desde 1º.07.2013.

A referida tabela destina-se exclusivamente a servir de referência para aplicação de dispositivos da legislação tributária, que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição da Lei nº 6.357/2012.

Dessa forma, uma vez que o dispositivo anterior (art. 59 da Lei nº 2.657/1996) disciplinou as penalidades por muitos anos e que diversas normas ainda o referencia ao tratar sobre o assunto, segue tabela de correlação elaborada pelo Fisco para orientação do contribuinte:

Lei nº 2.657/1996, com redação até 30.06.2013

Lei nº 2.657/1996, em vigor desde 1º.07.2013

Art. 59, I Art. 60-AArt. 59, II Art. 60-A

Art. 59, III, a Art. 60, I, bArt. 59, III, b Art. 60, I, bArt. 59, IV Art. 60, I, bArt. 59, V Art. 60, I, aArt. 59, VI Art. 60-AArt. 59, VII Art. 60, I, bArt. 59, VIII Art. 60, I, bArt. 59, IX, a I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)Art. 62-C, III

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26-16 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Lei nº 2.657/1996, com redação até 30.06.2013

Lei nº 2.657/1996, em vigor desde 1º.07.2013

Art. 59, IX, b I. Operação com cobrança de impostoArt. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)Art. 62-C, V

Art. 59, IX, c I. Operação com cobrança de impostoArt. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)Art. 62-C, IV

Art. 59, IX, d Art. 60, I, a ou b, conforme o casoArt. 59, IX, e I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)Art. 62-C, V ou XII, conforme o caso

Art. 59, X Art. 60, I, bArt. 59, XI Art. 64-A, IArt. 59, XII I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60. parágrafo únicoII. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)Art. 62-E, I ou art. 63-F, conforme o caso

Art. 59, XIII Art. 62-C, IArt. 59, XIV Art 62-C, IArt. 59, XV Art. 62-C, IArt. 59, XVI I. Para quem recebe:

Art. 60, I, a II. Para quem transfere: Art. 62-C, VIII

Art. 59, XVII Art. 62-A, II, cArt. 59, XVIII, c/c § 9º Art. 62-B, IArt. 59, XIX, c/c § 9º Art. 62-B, I ou II, conforme o casoArt. 59, XX, c/c § 9º Art. 62-B, I ou III, observado o § 1º

Art. 59, XXI Art. 62-A, l (aplicada exclusivamente quando não houver cobrança de imposto - isenção objetiva, imunidade, diferimen-to, mercadoria com imposto já retido)

Art. 59, XXII Art. 62, IArt. 59, XXIII Art. 62, IIArt. 59, XXIV Art. 62, III

Art. 59, XXV, c/c §§ 13 e 14

Art. 65-B

Art. 59, XXVI, c/c § 7º Art. 64, IIIArt. 59, XXVII, c/c § 8º Art. 64, I

Art. 59, XXVIII Art. 62-C, XIIIArt. 59, XXIX Art. 62-C, IIArt. 59, XXX Art. 62-C, VIIArt. 59, XXXI Art. 62-C, IIArt. 59, XXXII Art. 62-C, IXArt. 59, XXXIII Art. 62-B, II ou III, observado o § 1ºArt. 59, XXXIV Art. 63, I

Art. 59, XXXV, c/c § 10 Art. 63, VIArt. 59, XXXVI, c/c § 10 Art. 63, VIIIArt. 59, XXXVII, a, c/c § 10 Art. 63-FArt. 59, XXXVII, b, c/c

§ 10Art. 63, III

Art. 59, XXXVIII, a Art. 63, IVArt. 59, XXXVIII, b Art. 63, IV

Art. 59, XXXIX, c/c § 10 Art. 62-C, XIArt. 59, XL, c/c § 10 Art. 62-C, XI

Lei nº 2.657/1996, com redação até 30.06.2013

Lei nº 2.657/1996, em vigor desde 1º.07.2013

Art. 59, XLI, c/c § 10 Art. 63, VIIArt. 59, XLII Sem correlação

Art. 59, XLIII, a Art. 62-C, XIIIArt. 59, XLIII, b Art. 62-C, XIII

Art. 59, XLIV, a, c/c § 10

Art. 63-F

Art. 59, XLIV, b, c/c § 10

Art. 63-F

Art. 59, XLV, a Art. 63-C, IIArt. 59, XLV, b Art. 63-C, IIArt. 59, XLV, c Art. 63-C, IIArt. 59, XLVI Art. 63-A, III; art. 63-C, IV; ou art. 63-D, IV,

conforme o casoArt. 59, XLVII, a Art. 63-FArt. 59, XLVII, b Art. 63-FArt. 59, XLVII, c Art. 63-F

Art. 59, XLVIII c/c §§ 10 e 11

Art. 63, VII

Art. 59, XLIX c/c §§ 10 e 11

Art. 62-B, V

Art. 59, L, a, c/c § 10 Art. 62-D, IArt. 59, L, b, c/c § 10 Art. 62-B, IVArt. 59, L, c, c/c § 10 Art. 62-13, IIArt. 59. L, d. c/c § 10 Art. 62-13, IIArt. 59, LI, c/c § 10 Art. 62-C, IXArt. 59, LII, c/c § 10 Art. 62-C, X

Art. 59, LIII, a Art. 62-B, IIArt. 59, LIII, b Art. 62-B, IIArt. 59, LIV Art. 62-D, II

Art. 59, LV, a Art. 60, I, bArt. 59, LV, b I. Se o imposto não tiver sido informado

em GIA ou EFDArt. 60, IIII. Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFDSem correlação. Os débitos serão direta-mente inscritos em Dívida Ativa

Art. 59, LV, c Art. 60, I, bArt. 59, LVI I. Se o imposto não tiver sido informado

em GIA ou EFDArt. 60, IIII - Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFDSem correlação. Os débitos serão direta-mente inscritos em Dívida Ativa

Art. 59, LVII, a Art. 64-A, IIArt. 59, LVII, b Art. 64-A, IIArt. 59, LVIII Art. 64-A, II.Art. 59, LIX Art. 60, I, b.Art. 59, LX Art. 64-A, I

Art. 59, LXI, a, c/c 10 Art. 62-C, XIArt. 59, LXI, b, c/c § 10 Art. 62-C, XIArt. 59, LXII, c/c § 10 I. Em caso de fraude

Art. 63-FII. Demais casosArt. 63, VIII

Art. 59, LXIII, c/c § 10 Art. 63, VIIIArt. 59, LXIV, c/c § 10 I - Extravio, perda e inutilização

Art. 64, III - Imprimir de forma ilegívelArt. 63, VIII

Art. 59, LXV, c/c § 10 Art. 63, VIArt. 59, LXVI, c/c § 10 Art. 63, V

Art. 59, LXVII Art. 63-A, II; art. 63-B, III ou art. 63-C, III, conforme o caso

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26-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Lei nº 2.657/1996, com redação até 30.06.2013

Lei nº 2.657/1996, em vigor desde 1º.07.2013

Art. 59, LXVIII Art. 63-C, IArt. 59, LXIX Art. 63-E. IIIArt. 59, LXX Art. 63-C, IIArt. 59, LXXI Art. 63-E, IIArt. 59, LXXII Art. 63, IArt. 59, LXXIII Art. 66Art. 59, LXXIV Art. 66Art. 59, LXXV Art. 66

Art. 59, LXXVI, c/c § 17 e 18

Art. 66

Art. 59, LXXVII Art. 66Art. 59, LXXVIII Art. 66Art. 59, LXXIX Art. 66Art. 59, LXXX Art. 66Art. 59, LXXXI Art. 66Art. 59, LXXXII Art. 65-AArt. 59, LXXXIII Art. 64-B, IArt. 59, LXXXIV Art. 64-B, II

Art. 59, § 1º Art. 64-A, IArt. 59, § 2º Art. 3°-AArt. 59, § 3º Art. 3º-A, parágrafo único.Art. 59, § 4º Art. 61-AArt. 59, § 5º Art. 64-A, § 2ºArt. 59, § 6º Sem correlaçãoArt. 59, § 7º Art. 64, IIIArt. 59, § 8º Art. 64, § 1ºArt. 59, § 9º Art. 62-B, § 2ºArt. 59, § 10 Art. 67Art. 59, § 11 Art. 62-B, V ou art. 63, VII, conforme o

casoArt. 59, § 12 Art. 60, I, a ou b, ou parágrafo único, con-

forme o casoArt. 59, § 13 Art. 65-BArt. 59, § 14 Art. 65-BArt. 59, § 15 Art. 67Art. 59, § 16 Art. 67, § 1ºArt. 59, § 17 Sem correlaçãoArt. 59, § 18 Sem correlaçãoArt. 59, § 19 Art. 61-CArt. 59, § 20 Art. 61-C

Art. 59-A Art. 69Art. 60 Art. 62-E, IIArt. 61 Art. 65Art. 62 I. Caso exista na nova redação penalida-

de específica para a infração:Aplicar-se a penalidade específicaII. Caso não exista na nova redação pena-lidade específica para a infração:a) Se houver penalidade genérica na sub-seção referente à infração, aplica-se esta penalidade;b) Se não houver genérica na subseção, aplica-se o art. 66.

Art. 63. REVOGADO -Art. 64 Art. 67, § 1ºArt. 65 Art. 67, IIIArt. 66 Art. 60Art. 67 Art. 70 e art. 70-DArt. 68 Art. 67-BArt. 69 Art. 68Art. 70 Art. 67Art. 71 Art. 59-A

(Lei nº 2.657/1996; Lei nº 6.357/2012; Resolução Sefaz nº 646/2013)

19. HIPótESES dE REdução da Multa

O pagamento efetuado com a redução prevista nos subitens seguintes importa renúncia de defesa na esfera administrativa e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao conselho de contribuintes, encerrando-se, com isso, o contencioso.

Na hipótese de aplicação concomitante de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, será afastada a multa pelo descumprimento de obriga-ção acessória, desde que sejam pagos integralmente o imposto devido e a respectiva multa proporcional.

Se, em decisão definitiva do contencioso adminis-trativo, for considerada improcedente a multa por des-cumprimento de obrigação principal, mas procedente a multa por descumprimento de obrigação acessória, esta será mantida.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 70-D e 70-E)

19.1 descumprimento da obrigação principal

O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguin-tes percentuais:

a) 50%, quando pago no prazo de 30 dias, con-tados da ciência da autuação;

b) 20%, quando pago a partir do fim do prazo pre-visto na letra “a” até 30 dias da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação;

c) 10%, quando pago a partir do fim do prazo previsto na letra “b” até 30 dias da data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao re-curso.

(Lei nº 2.657/1996, art. 70)

19.2 descumprimento de obrigação acessória

A multa decorrente de descumprimento de obri-gação acessória será reduzida em 70% na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal, não sendo cumulativa com as previstas no subitem 3.1 e não sendo, ainda, aplicável quando a obrigação acessória referir-se a:

a) não emissão de documentos fiscais de qual-quer natureza;

b) emissão de documento fiscal inapropriado ou inidôneo;

c) não utilização de ECF e PAF-ECF;d) falta de inscrição estadual;

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26-18 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

e) falsificação, vício ou adulteração de documento, livro ou arquivo;

f) falta de atendimento de intimação ou embara-ço à ação fiscal;

g) demais casos em que a obrigação não puder ser cumprida a destempo sem causar danos irreparáveis.

(Lei nº 2.657/1996, art. 70-B)

19.3 Microempresa

Aplica-se redução de 50% nas penalidades, sem prejuízo da redução prevista nos subitens 19.1, 19.2 e das notas do item 5, às microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas na

Lei Complementar nº 123/2006, assim qualificadas na data da lavratura do auto de infração.

(Lei nº 2.657/1996, art. 70-C)

19.4 Parcelamento

As reduções mencionadas aplicam-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, caso em que os percen-tuais de redução serão reduzidos em ½. Observa-se que ocorrendo o inadimplemento do parcelamento as reduções serão desconsideradas, sendo devida a multa pelo seu valor proporcional ao saldo remanescente.

(Lei nº 2.657/1996, art. 71)

N

a IOB SetorialEStadual

Eletroeletrônico - ICMS - Mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária desde 1º.06.2014

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relaciona-das no Livro II do Regulamento do ICMS, distribuídas em listas da seguinte forma:

Item Descrição1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, cerveja, chope,

refrigerante e outras bebidas, e gelo2 Cigarros e outros derivados do fumo3 Cimento4 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à in-

dustrialização5 Filme fotográfico, cinematográfico e slides6 Disco, virgem ou gravado, fonográfico ou qualquer outro

disco, fita magnética e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou ou-tros fenômenos diferentes do som e da imagem

7 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros de bol-so, a gás, não recarregáveis

8 Lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter9 Peças, partes e acessórios para veículos automotores10 Pilhas e baterias de pilha, elétricas; acumuladores elétricos11 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha12 Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como:

soros e vacinas, exceto para uso veterinário13 Rações tipo pet para animais domésticos14 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sor-

vetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina15 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fi-

brocimento ou polietileno16 Tinta, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias

correlatas

Item Descrição

17 Veículos automotores18 Veículos de duas rodas motorizados19 Aparelhos celulares20 Bicicletas e outros ciclos sem motor; suas partes e acessórios21 Brinquedos22 Colchoaria23 Ferramentas24 Papelaria25 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos26 Lentes de contato27 Operações relativas a vendas por sistema de marketing di-

reto porta a porta a consumidor final28 Materiais de limpeza29 Produtos alimentícios30 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno31 Máquinas e outras ferramentas32 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecâni-

cos e automáticos33 Materiais elétricos34 Artefatos de uso doméstico35 Instrumentos musicais36 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de

toucador37 Álcool para uso farmacêutico ou industrial

Como pôde ser observado, os segmentos passí-veis desse regime são cada vez mais abrangentes. Assim, como é frequente o ingresso de mercadorias nos referidos segmentos.

Nesse sentido, recentemente foi publicado o Decreto nº 44.813/2014 que alterou o Livro II do Regulamento e, dentre as alterações, acrescentou, com efeitos desde 1º.06.2014, os subitens 25.65 e 25.68 à relação dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime, conforme segue:

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26-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental

As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabe-lecidas pela legislação em geral e, em especial, pela Lei nº 12.651/2012.

Esse diploma legal dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera diversas leis, inclusive a Lei nº 9.393/1996, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

É importante destacar, em relação à lei em refe-rência, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre

Meio Ambiente (Sinima), que é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:

a) a identificação do proprietário ou do possuidor rural;

b) a comprovação da propriedade ou da posse;

c) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes

25.65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifu-são ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

25.68 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não re-lacionados em outros subitens deste Anexo

Quando nova espécie de mercadoria for subme-tida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de subs-tituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:a.1) pelo distribuidor ou atacadista: pelo pre-

ço de aquisição mais recente da merca-doria;

a.2) pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;

b) cálculo do imposto:b.1) pelo distribuidor ou atacadista: mediante

a aplicação da alíquota vigente nas ope-rações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma da letra “a.1”, acrescido da margem de valor agregado, prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000;

b.2) pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido na letra “a.2”;

b.3) pela microempresa (ME) e pela empre-sa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações inter-nas sobre o valor adicionado à merca-doria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado, prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000;

c) pagamento do imposto, calculado na forma da letra “b”, em quota única ou em até 12 parce-las mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

No caso das mercadorias ingressadas em 1º.06.2014, a solicitação do parcelamento mencionada na letra “c” deverá ser dirigida até o dia 20.06.2014.

Na hipótese de o parcelamento ser concedido, a primeira quota deverá ser paga até 21.07.2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

(RICMS-RJ/2000, Livro II, art. 36 e Anexo I; Decreto nº 44.813/2014, arts. 3º e 4º)

N

a IOB Comenta

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26-20 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

de vegetação nativa, das áreas de preser-vação permanente, das áreas de uso restri-to, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da reserva legal.

No que se refere ao ITR, foi dada nova redação à alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, cujo dispositivo trata da apuração desse tributo.

A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitando-se a homologação posterior.

Para efeito de apuração, será considerada área tri-butável a área total do imóvel, com exceção daquelas:

a) de preservação permanente e de reserva le-gal, previstas na Lei nº 4.771/1965, com a re-dação dada pela Lei nº 7.803/1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso a que se re-fere a letra “a” anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qual-quer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão ambiental;e) cobertas por florestas nativas, primárias ou se-

cundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e

f) alagadas para fins de constituição de reser-vatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

A despeito da alteração introduzida na Lei do ITR, sobre a servidão ambiental referida na letra “d”, lembramos que a sua definição encontra-se no art. 9º-A da Lei nº 6.938/1981, acrescentado pela Lei nº 11.284/2006, conforme Resposta à Pergunta nº 98/2011, da RFB, a seguir transcrita:

SERVIDÃO AMBIENTAL

DEFINIÇÃO

098 - O que são áreas de servidão ambiental?

São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia,

em caráter permanente ou temporário, total ou parcial-mente, a direito de uso, exploração ou supressão de recur-sos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, acrescentado pela Lei nº 11.284, de 2006)

Por outro lado, o dispositivo legal citado na Res-posta à Consulta, ora reproduzida, foi também alte-rado pela Lei nº 12.651/2012, nos seguintes termos:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georrefe-renciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor insti-tuidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servi-dão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Pre-servação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a ser-vidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembra-mento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de ser-vidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

(Lei nº 4.771/1965; Lei nº 7.803/1989; Lei nº 6.938/1981, art. 9º-A; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, “d”; Lei nº 11.284/2006; Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, 29, 78 e 80)

N

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26-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Drawback - Conceito

1) O que é o regime de drawback?

O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

a) suspensão - permite a suspensão do paga-mento do Imposto de Importação (II), do Im-posto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de for-ma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para empre-go ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;

b) isenção - permite a isenção do II e a redução a zero do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep--Importação e da Cofins-Importação, na im-portação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na in-dustrialização de produto exportado; e

c) restituição - permite a restituição, total ou par-cial, dos tributos pagos na importação de mer-cadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Para os efeitos do disposto na letra “b”, considera--se como equivalente a mercadoria nacional ou estran-geira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios fiscais.

Os tratamentos a que se referem as letras “a” e “b” não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Siscomex) poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nas letras “a” e “b”.

(Decreto n° 6.759/2009, art. 383)

Regime de drawback - Aplicação

2) Poderá ser aplicado o regime de drawback na im-portação de insumos que serão destinados a processo de industrialização e exportados posteriormente?

Sim. O regime de drawback é considerado incen-tivo à exportação, e pode ser aplicado nas modali-dades de suspensão, isenção ou restituição, nos termos do art. 383, caput, do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009.

O regime de suspensão permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importa-ção, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou con-sumo na industrialização de produto a ser exportado.

O regime de drawback, na modalidade de sus-pensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e compo-nentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição finan-ceira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com recursos captados no exterior.

Para fins de aplicação dessa modalidade, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Na licitação internacional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e os procedimentos pre-vistos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e os procedimentos das entidades finan-ciadoras.

Na ausência de normas e procedimentos especí-ficos das entidades financiadoras, as pessoas jurídi-cas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702/2008.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II; Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 383, ca-put, e 386-B; Lei nº 8.402/1992, art. 1º, I; Decreto nº 6.702/2008)

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26-22 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento

3) Qual é o procedimento na operação de importa-ção por regime de drawback quando há sobra de insu-mos em relação àquela autorizada?

Havendo sobras, no todo ou em parte, em relação às mercadorias admitidas no regime e que deixaram de ser aplicadas no processo produtivo conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, ou caso de renúncia à apli-cação do regime:a.1) devolução ao exterior;a.2) destruição, sob controle aduaneiro, às

expensas do interessado; oua.3) destinação para consumo das mercado-

rias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acrésci-mos legais devidos; e

a.4) entrega à Fazenda Nacional, livres de quais-quer despesas e ônus, desde que a autori-dade aduaneira concorde em recebê-las.

O descumprimento de outras condições previstas no ato concessório requerer regularização na forma que dispuser o órgão concedente.

(Decreto nº 6.759/2009, art. 390, caput, I e III)

ICMS/RJ

Cesta básica - Distribuição aos empregados

4) Qual é o procedimento fiscal a ser adotado na aquisição de cestas básicas para distribuição aos em-pregados da própria empresa?

O contribuinte que adquirir mercadorias desti-nadas à distribuição, gratuita ou onerosa, para seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:

a) correspondente a cada nota fiscal de aquisi-ção, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida nota fiscal de saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;

b) as notas fiscais de que trata a letra “a” serão normalmente escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legislação.

A nota fiscal referida na letra “a” conterá as seguintes informações:

1 - no campo Destinatário: “Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Re-solução Sefaz nº 720/2014”;

2 - a referência à nota fiscal de aquisição de que trata a letra “a”.

Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em nota fiscal complementar, com des-taque do imposto, quando devido, na qual conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:

1 - no campo “Destinatário”, “Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014”;

2 - a referência à nota fiscal de aquisição de que trata a letra “a”;

3 - no campo “Informações Complementares”, “Emitida em complemento à Nota Fiscal nº ____, série ___, de __/__/__”.

Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal relativa à saída.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, arts. 140 e 141)

Cesta básica - Transporte e distribuição

5) Qual é o procedimento a ser adotado pela em-presa que transportar mercadorias para distribuição das cestas básicas?

Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá nota fiscal correspon-dente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:

a) como natureza de operação: “Remessa para entrega de mercadorias - art. 142 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/2014”;

b) a referência à nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.

A nota fiscal emitida será lançada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento e os dados do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão: “Procedimento previsto no Capítulo XIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/2014”.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 142)