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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas a ICMS - Armazém-geral ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 41/2014 Mato Grosso do Sul / a Federal IPI Depósito fechado 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com tintas e vernizes 06 / a IOB Setorial Federal Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização 12 / a IOB Comenta Estadual A competência da Agepan e o parcelamento dos créditos relaciona- dos à falta de pagamento da taxa de fiscalização e multas 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento 14 Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal 14 ICMS/MS Base de cálculo reduzida - Veículos novos 14 Diferimento - Operações internas - Carne bonina 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas

a ICMS - Armazém-geral

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 41/2014

Mato Grosso do Sul

/a FederalIPIDepósito fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com tintas e vernizes . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalArtesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaEstadualA competência da Agepan e o parcelamento dos créditos relaciona-dos à falta de pagamento da taxa de fiscalização e multas . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIIndustrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento . . 14Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/MSBase de cálculo reduzida - Veículos novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Diferimento - Operações internas - Carne bonina . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : depósito fechado... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2264-4

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10062 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

41-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

IPI

Depósito fechado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Providência no recebimento de produtos 3. Fato gerador 4. Suspensão do imposto 5. Crédito fiscal 6. Autonomia dos estabelecimentos 7. Depósito fechado localizado na mesma Unidade da

Federação 8. Depósito fechado localizado em outra Unidade da

Federação 9. CFOP 10. Modelos

1. Introdução

Para fins de interpretação e aplicação das normas contidas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, serão ado-tadas, entre outras, as seguintes definições:

a) depósito fechado - é aquele em que não se realizam ven-das, mas apenas entregas por or-dem do depositante dos produtos; e

b) é considerado, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabri-cante de veículos automóveis.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII)

2. ProvIdênCIa no rECEBIMEnto dE ProdutoS

Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributa-dos ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle,

bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais.

Em caso de irregularidade, os interessados comu-nicarão o fato, por escrito, ao remetente, dentro de 8 dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação revestida das formalidades ora descritas exime de responsabilidade os recebedores ou os adquirentes, pela irregularidade constatada.

No caso de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto e

identifique o remetente pelo nome e pelo endereço, ou de produto que

não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o des-

tinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento

do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

(RIPI/2010, art. 327)

3. Fato gErador

É considerado ocorrido o fato gerador na saída de estabelecimento depositário do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.

Nesse sentido, estabelecimento depositário é o depósito fechado ou o armazém-geral e estabele-

a Federal

Poderão sair com suspensão do imposto

os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles

devolvidos ao remetente (depositante)

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41-02 MS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cimento depositante é o remetente do produto para aqueles estabelecimentos (depositários).

(RIPI/2010, art. 36, II)

4. SuSPEnSão do IMPoSto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles devolvidos ao remetente (depositante).

(RIPI/2010, art. 43, caput, III)

5. CrédIto FISCal

Na remessa de produtos, tanto para armazém--geral, quanto para depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabeleci-mento depositante.

(RIPI/2010, art. 226, parágrafo único)

6. autonoMIa doS EStaBElECIMEntoS

Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz.

(RIPI/2010, art. 384)

7. dEPóSIto FEChado loCalIzado na MESMa unIdadE da FEdEração

7.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetente

Na saída de produto para depósito fechado loca-lizado na mesma Unidade da Federação do estabele-cimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, na qual serão indicados, além dos requisitos de praxe:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito” ou “Outras saídas - Retorno de mercadorias depositadas”;

b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno);

c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

Note-se que as notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito fechado, no retorno.

Notas

(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(4) As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as espe-cificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do bloco de abertura e de encerramento e, especificamente, do bloco “C”, registros C 170, dentre outros.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; RIPI/2010, arts. 43, III, 482 e 492, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Protocolo ICMS nº 42/2009; Protocolo ICMS nº 173/2012; Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7.1.1 Saída para o depósito fechado do adquirente

Na saída de produto para depósito fechado do adquirente, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (fornecedor) emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento deposi-tante (adquirente); e

b) o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco estadual.

O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, na forma prevista na legislação, e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabe-lecimento depositante.

Além disso, ao escriturar deverão ser anotados em Observações, relativamente à escrituração men-cionada, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal de saída simbólica emitida pelo estabeleci-mento depositante na forma da letra “b” adiante.

Caberá ao estabelecimento depositante:

a) escriturar a nota fiscal na forma prevista na le-gislação, dentro de 10 dias, contados da data

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41-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

da entrada efetiva das mercadorias no depósi-to fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entra-da efetiva dos produtos no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do do-cumento fiscal do remetente (fornecedor); e

c) enviar a nota fiscal de saída simbólica, emitida na forma da letra “b” anterior, ao depósito fe-chado, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 484 e 492, V)

7.2 Saída do depósito fechado

7.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 483, caput, e 492, II)

7.2.2 depósito fechado

O depósito fechado, na saída dos produtos, expe-dirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuí-do por ocasião de sua entrada no depósito fe-chado;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-torno simbólico de produtos depositados”;

c) o CFOP: 5.907 (retorno);

d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositan-te, na forma do subitem 7.2.1;

e) o nome, o endereço e os números de inscri-ção, do estabelecimento destinatário dos pro-dutos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

f) a data da saída efetiva dos produtos.

O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deve-rão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal por ele emitida.

A nota fiscal, assim emitida, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 483, §§ 1º a 3º, e 492, II)

8. dEPóSIto FEChado loCalIzado EM outra unIdadE da FEdEração

8.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetente

Na saída de produto para depósito fechado loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se localiza o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito em outro Estado”;

b) CFOP: 6.905 (remessa); e

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação da expressão “Saído com suspen-são do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

(RIPI/2010, arts. 43, III, 485 e 492, III)

8.2 Saída do depósito fechado

8.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está localizado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 486, caput, e 492, IV)

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41-04 MS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.2.2 depósito fechado

O depósito fechado, na saída dos produtos, emi-tirá:

a) nota fiscal para o estabelecimento destinatá-rio, sem destaque do imposto, indicando:

a.1) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de-positante, na forma do subitem 8.2.1;

a.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Remessa por conta e ordem de tercei-ros”;

a.3) CFOP: 6.923 (remessa por conta e or-dem de terceiros);

a.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento deposi-tante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

b) nota fiscal para o estabelecimento depositan-te, sem destaque do imposto, indicando:

b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadorias de-positadas”;

b.3) CFOP: 6.907 (retorno simbólico)

b.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do subitem 8.2.1, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os nú-meros de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.5) o nome, o endereço e os números de ins-crição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o núme-ro, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida na letra “a”; e

b.6) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu trans-porte, pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do subitem 8.2.1, e pelo depósito fechado, nos termos da letra “a” deste subitem.

A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, conta-dos da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará, na forma prevista na legislação, a nota fiscal emitida pelo depositante, anotando em observações Observações, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 486 e 492, IV)

9. CFoP

Transcrevemos, a seguir, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados às operações com depósito fechado:

Entradas Saídas

CFOP Descrição CFOP Descrição

- - 5.105/6.105 Venda de produção do estabelecimen-to, que não deva por ele transitar

- - 5.106/6.106 Venda de mercado-ria adquirida ou re-cebida de terceiros, que não deva por ele transitar

1.905/2.905 Entrada de merca-doria recebida para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral

5.905/6.905 Remessa para de-pósito fechado ou armazém-geral

1.906/2.906 Retorno de merca-doria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

5.906/6.906 Retorno de merca-doria depositada em depósito fecha-do ou armazém--geral

1.907/2.907 Retorno simbóli-co de mercadoria remetida para de-pósito fechado ou armazém-geral

5.907/6.907 Retorno simbóli-co de mercadoria depositada em de-pósito fechado ou armazém-geral

1.923/2.923 Entrada de merca-doria recebida do vendedor reme-tente, em venda à ordem

5.923/6.923 Remessa de mer-cadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém--geral ou depósito fechado

1.934/2.934 Entrada simbóli-ca de mercadoria recebida para de-pósito fechado ou armazém-geral

5.934/6.934 Remessa simbóli-ca de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado

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41-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

ICMS - IPI e Outros

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10. ModEloS

10.1 nota fiscal de remessa

Reproduzimos, a seguir, modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à remessa para depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente.

10.2 nota fiscal de retorno

Reproduzimos, a seguir, modelo de Danfe relativo ao retorno de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante.

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41-06 MS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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a EstadualICMS

Substituição tributária nas operações com tintas e vernizes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Aplicabilidade 4. Inaplicabilidade 5. Base de cálculo do imposto retido 6. Alíquota 7. Valor do ICMS retido 8. Apuração

9. Recolhimento 10. Emissão e escrituração de notas e livros fiscais 11. Exemplificação 12. Modelo de NF-e13. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. Introdução

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e 6º, o Estado, para a consecução de seus fins, pode atribuir, de modo expresso, a terceiros, vin-culados e com interesse no fato gerador do imposto a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação

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41-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

ICMS - IPI e Outros

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tributária. Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Serão examinadas, neste procedimento, as hipó-teses de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes, preparações con-cebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós-assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes, com base nas disposições do Convênio ICMS nº 74/1994, incorporado à legislação sul-mato-grossense pelo Decreto nº 7.925/1994, art. 5º, II, “b”, 1, e das demais legislações pertinentes.

2. ConCEIto

Por imposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a res-ponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos.

3. aPlICaBIlIdadE

Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo do Convênio ICMS nº 74/1994, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou nas entradas para uso ou consumo do destinatário.

Essa disposição não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às opera-ções subsequentes.

Ressalta-se que as disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mer-cadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Assim dispõe o Anexo do Convênio ICMS nº 74/1994:

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS Nº 74/1994

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM

I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210

II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e ou-tros

2707, 2710 (ex-ceto posição

2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807,

3810 e 3814III Massas, pastas, ceras, encáusticas,

líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou con-servação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90,

3905, 3907, 3910.2710

IV Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titâ-nio classificados no código NCM/SH 3206.11.19

2821, 3204.17, 3206

V Piche, pez, betume e asfalto 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

VI Produtos impermeabilizantes, imu-nizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líqui-da nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

2707, 2713, 2714,2715.00.00, 3214, 3506,3808,

3824, 3907, 3910,6807

VII Secantes preparados 3211.00.00VIII Preparações iniciadoras ou acelera-

doras de reação, preparações cata-lísticas, aglutinantes, aditivos, agen-tes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassa

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

IX Indutos, mástiques, massas para aca-bamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

(Convênio ICMS nº 74/1994, cláusulas primeira e segunda e Anexo; Decreto nº 7.925/1994)

4. InaPlICaBIlIdadE

A substituição tributária abordada neste texto não se aplica às remessas de mercadorias para serem utiliza-das pelo destinatário em processo de industrialização.

(Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira, § 1º; Decre-to nº 7.925/1994)

5. BaSE dE CÁlCulo do IMPoSto rEtIdo

5.1 operação interna

Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativa-mente às operações subsequentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

a) o preço final, máximo ou único, fixado por ór-gão público competente;

b) o preço sugerido pelo fabricante ou importa-dor e adotado, rotineiramente, pelos reven-

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41-08 MS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

dedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;

c) o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:c.1) o valor da operação própria realizada

pelo substituto tributário ou pelo substitu-ído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substitu-to tributário;

c.2) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transfe-ríveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

c.3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequen-tes, obtida mediante a aplicação do percentual de 35% previsto no RICMS--MS/1998, Anexo III, Subanexo Único para a respectiva mercadoria.

(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 3º, I ao III)

5.2 operação interestadual

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária na operação interestadual, será o valor correspondente ao preço de venda a consu-midor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1

Sendo que:

a) MVA-ST original é a margem de valor agregado;b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alí-

quota interestadual aplicável à operação; ec) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alí-

quota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota in-terna, praticada pelo contribuinte substituto da Unidade da Federação de destino, nas opera-ções com as mesmas mercadorias.

(Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula terceira, § 1º)

5.2.1 Mva-St original

A MVA-ST original é de:

a) 35%, para os produtos relacionados confor-me itens I a IX do Anexo ao Convênio ICMS nº 74/1994;

b) 50%, para os produtos relacionados conforme item X do Anexo ao Convênio ICMS nº 74/1994.

O Anexo referido nos itens “a” e “b” está reprodu-zido no item 3.

(Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula terceira, § 2º)

5.2.2 Frete - responsabilidade na impossibilidade de sua inclusão na base

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabe-lecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o subitem 5.2.

(Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula terceira, § 4º)

6. alÍQuota

6.1 operações internas

A alíquota do imposto nessas operações será de 17%.

(RICMS-MS/1998, art. 41, III, “a”)

6.2 operações interestaduais

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo referida no subitem 5.2 será a vigente para as opera-ções internas na Unidade da Federação de destino.

(Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula quarta)

7. valor do ICMS rEtIdo

No caso do regime de substituição tributária, rela-tivamente às operações subsequentes, o ICMS devido por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor devido pela operação ou prestação própria do substituto.

(Lei nº 1.810/1997, art. 80)

8. aPuração

O ICMS deve ser apurado:

a) por período mensal:a.1) as operações realizadas por quaisquer

contribuintes, nas hipóteses não alcan-

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41-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

çadas pelas disposições dos itens pos-teriores;

a.2) quanto à diferença de alíquotas, no caso de contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

a.3) relativamente ao ICMS retido por:a.3.1) contribuintes substitutos indus-

triais estabelecidos neste Estado, ou importadores;

a.3.2) contribuintes substitutos estabe-lecidos em outros Estados, regu-larmente inscritos neste Estado, para a retenção do ICMS, por for-ça de protocolo ou convênio;

a.4) no caso de apuração pelo regime de es-timativa;

b) por período quinzenal, nos casos de retenção do ICMS por contribuintes estabelecidos em ou-tros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamen-to, por meio de Acordos ou Regimes Especiais, como contribuinte substituto deste Estado.

(RICMS-MS/1998, art. 73)

9. rEColhIMEnto

O imposto deve ser pago nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, nos casos em que a sua apura-ção seja feita por período quinzenal ou mensal.

Nas operações interestaduais, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patro-cinado pela Associação Brasileira de Bancos Comer-ciais Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

(RICMS-MS/1998, Anexo VIII, art. 1º, I; Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula quinta; Decreto nº 16.164/1994)

10. EMISSão E ESCrIturação dE notaS E lIvroS FISCaIS

10.1 Pelo contribuinte substituto

O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo, bem como o imposto devido na respectiva operação.

O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

a) nas colunas próprias, com os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convê-nio s/nº, de 15.12.1970 (Sinief);

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, com os valores do imposto retido e da respecti-va base de cálculo, utilizando colunas distin-tas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

c) no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, com os valores relativos ao imposto retido e à res-pectiva base de cálculo, que serão lançados na linha subsequente ao lançamento da ope-ração própria, sob o título comum “Substitui-ção Tributária” ou o código “ST”.

Ressalte-se que os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apura-ção do ICMS, separadamente, em operações internas e operações interestaduais.

O contribuinte substituído, relativamente às opera-ções com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.1970, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”.

Será indicado, na coluna destinada a “Observa-ções”, o valor do imposto retido, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tri-butadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valo-res do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”.

(Ajuste Sinief nº 4/1993, cláusulas terceira, quarta e sexta)

11. EXEMPlIFICação

A mecânica da substituição tributária pode ser exemplificada conforme segue:

Substituição tributária - Operação interna

Mercadoria: Tinta

Preço: R$ 24,90

Quantidade: 1.000 latas

MVA: 35%

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41-10 MS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

No exemplo, considera-se que o substituto de Manaus está vendendo para contribuinte da Cidade de Tabatinga.

Fabricante - Preço praticado pelo fabricante: R$ 24.900,00 - Base de cálculo Retenção = R$ 24.900,00 x 1,35 R$ 33.615,00Cálculo do ICMS retido para recolhimento e repasse à fase seguinte: ICMS total a ser arrecadado R$ 33.615,00 x 17% (alíquota do Mato Grosso do Sul)

R$ 5.714,55

- ICMS destacado (próprio) R$ 24.900,00 x 17% R$ 4.233,00- ICMS retido (substituição) R$ 5.714,55 - R$ 4.233,00 R$ 1.481,55- Valor a ser recolhido pelo fabricante R$ 4.233,00 + R$ 1.481,55 R$ 5.714,55

12. ModElo dE nF-eMODElO NF-E DO CONTrIbuINTE SubSTITuTO

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41-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

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13. ESCrIturação - PrInCIPaIS rEFlEXoS na EFd

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplifica-tivo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD--ICMS/IPI.

13.1 registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. Para a NF-e exem-plificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

rEgISTrO C100registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART 999 O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 6 O

9 CHV_NFE50140999999990191550010000000071080013015 O

10 DT_DOC 18/09/2014 O11 DT_E_S 18/09/2014 OC12 VL_DOC 26.381,55 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 24.900,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 24.900,00 OC22 VL_ICMS 4.233,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST 33.615,00 OC24 VL_ICMS_ST 1.481,55 OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Apresentamos também o txt:

TXT

|C100|1|0|999|55|00|1|6|50140999999990191550010000000071080013015|41900|41900|26.381,55|

0|||24.900,00|9||||24.900,00|4.233,00|33.615,00|1.481,55||||||

13.2 registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da infor-mação apresentada no campo “informações comple-mentares na Nota Fiscal. Para a NF-e exemplificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

rEgISTrO C110registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C110 O2 COD_INF 99 O

3 TXT_COMPL

Imposto retido por substi-tuição tributária conforme o disposto no Protocolo ICMS nº 74/1994, cláusula primei-ra e Decreto nº 7.925/1994. OC

Apresentamos também o txt:

TXT

|C110|99|Imposto retido por substituição tributária conforme o disposto no Protocolo ICMS nº 74/1994, cláusula primeira e Decreto nº 7.925/1994.|

13.3 registro C190

Registro analítico de documento fiscal. Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão tería-mos o seguinte preenchimento:

rEgISTrO C190registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 10 O3 CFOP 5401 O4 ALIQ_ICMS 17,00 OC5 VL_OPR 26.381,15 O6 VL_BC_ICMS 24.900,00 O7 VL_ICMS 4.233,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 33.615,00 O9 VL_ICMS_ST 1,481,55 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS OC

Apresentamos também o txt:

TXT

|C190|10|5401|17|26.381,15|24.900,00|4.233,00|33.615,00|1,481,55|0,00|0,00||

N

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41-12 MS Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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FEdERal

Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o aca-bamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista especialmente o método utilizado para a obtenção do produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industrialização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de indus-trialização estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI). Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato.

Nesse sentido, não é considerada industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, desde que atendida a definição a seguir descrita.

Para fins de exclusão do conceito de industrializa-ção, são considerados produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, di-retamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

Vale enfatizar que os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato estão sujeitos à tributação do IPI por ocasião de sua saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização e não estejam excluídos do conceito de industrialização, na forma do RIPI/2010, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimenta-res e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, 7º, I)

N

a IOB Setorial

a IOB ComentaEStadual

A competência da Agepan e o parcelamento dos créditos relacionados à falta de pagamento da taxa de fiscalização e multas

O Estado do Mato Grosso do Sul possui a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (Agepan) na estrutura organizacional do Poder Executivo. A Agência tem personalidade jurídica de direito público, é organizada sob a forma de autarquia, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

À Agepan, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:

a) controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, con-ceder, homologar e fixar tarifas dos serviços pú-blicos delegados e tarifados, em decorrência de

norma legal ou regulamentar, disposição conve-nial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:a.1) rodovias, ferrovias e dutovias;a.2) travessias fluviais e terminais hidroviá-

rios;a.3) transportes intermunicipais de passagei-

ros e terminais de cargas e passageiros;a.4) aeroportos;a.5) mineração;a.6) energia elétrica e gás canalizado;a.7) saneamento e irrigação;a.8) inspeção de segurança veicular;a.9) telecomunicações e infovias;a.10) outras atividades que caracterizem a

prestação de serviço em regime de de-legação;

b) regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e/ou a homologação de tarifas que reflitam o mer-

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41-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 MS

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Manual de Procedimentos

cado e os custos reais dos serviços, e, con-comitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

c) regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

d) atender os usuários no recebimento, proces-samento e provimento de reclamações e su-gestões relacionadas com a prestação de ser-viços públicos delegados;

e) zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determi-nando diligências ao poder concedente e en-tidades reguladas e/ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contra-tantes ou convenentes;

f) implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;

g) dirimir, em âmbito administrativo, conflitos en-tre o poder concedente, as entidades regula-das e os usuários;

h) fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;

i) incentivar a competitividade nos diversos se-tores sujeitos à sua regulação;

j) prestar consultoria técnica referente aos con-tratos de serviços públicos delegados, me-diante solicitação do poder concedente;

k) fixar critérios para estabelecimento, ajuste, re-visão e aprovação de tarifas dos serviços pú-blicos delegados à sua competência, em con-sonância com as normas legais e pactuadas;

l) estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões adminis-trativas e respectivos procedimentos recur-sais, conforme regulamentação desta Lei;

m) atuar na defesa e proteção dos direitos dos usu-ários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Coordenadoria para Orien-tação e Defesa do Consumidor (Procon).

Como é possível verificar, a Agepan presta ser-viço ao contribuinte, além disso, exerce atividade fiscalizatória, podendo, dessa forma, autuar o infrator, haja vista o exercício do poder de polícia. Portanto, pela prestação de serviços, cobra taxas vinculadas à prestação e, também, penaliza por ato infracional, dentro de suas competências. Envolvendo o paga-mento de tributo e das multas decorrente da autuação mediante regular procedimento de fiscalização, torna--se natural o tema inadimplência, tanto do pagamento da taxa quanto das multas aplicadas. Nessa toada, desde que cumpridas as condições estabelecidas, é possível que o contribuinte pleiteie um parcelamento de seus créditos em face ao Estado, no caso em tela, especificamente à Agepan.

Os débitos referentes às taxas de fiscalização, bem como às multas aplicadas pela agência, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

a) pagamento à vista de pelo menos 20% do valor total do débito apurado, devidamente atualizado;

b) pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas mensais, cujo valor não será inferior a 20 vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento em 2 vias e encaminhado à Diretoria de Administração e Planejamento (DAP).

O pedido de parcelamento implicará confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência daqueles eventu-almente interpostos, inclusive os judiciais, e ainda se confirmará com o 1º pagamento, efetuado à vista.

Para a consolidação dos débitos que constituem o objeto de parcelamento, incidirão os seguintes encar-gos:

a) atualização monetária pela Unidade de Atua-lização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM), sobre o valor original do(s) débito(s);

b) multa de 1% sobre o valor original do(s) débito(s);

c) juros de 1% ao mês sobre o valor original do(s) débito(s), atualizado monetariamente.

O saldo remanescente, objeto do parcelamento, será amortizado em parcelas mensais, iguais e suces-sivas, calculadas mediante a aplicação da Tabela Price, à taxa de juros de 1% ao mês.

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ICMS - IPI e Outros

IPI

Industrialização por encomenda - gravação de discos - Procedimento

1) Como deve ser tratada a operação de remes-sa do estabelecimento matriz para gravação de disco destinado a posterior comercialização?

A saída da matriz para gravação de disco é con-siderada como remessa para industrialização. Deve ser emitida a nota fiscal com a natureza de operação “Remessa para industrialização”, sem o destaque do IPI e com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com Suspen-são do IPI - Art. 43, VI do RIPI/2010”.

A gravação de discos e fitas por encomenda de terceiros, mediante remessa de matriz, ainda que sem envio de insumos, destinados a posterior comercializa-ção, caracteriza-se como operação de industrialização.

Observa-se, ainda, que a empresa encomendante da industrialização será equiparada a industrial na saída dos produtos industrializados por terceiros sob sua encomenda, mediante a remessa por ela efetuada de matérias-primas, produtos intermediários, embala-gens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

(RIPI/2010, art. 9º, IV, art. 43, VI, e art. 415, III; Parecer Nor-mativo CST nº 421/1970)

Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal

2) O produto importado colocado em embalagem de apresentação é considerado nacional?

É considerado produto nacional aquele resultante de operação de industrialização realizada no País, ainda que essa operação consista em mera coloca-ção de embalagem de apresentação em produto de procedência estrangeira.

Contudo, o contribuinte deverá observar as disposições contidas no art. 283 do RIPI, que dispõe sobre rotulagem e marcação, já que a troca da emba-lagem pode indicar a falsa procedência do produto, colocando-o como nacional quando se trata de impor-tado, e implicar em penalidade ao infrator.

(RIPI/2010, art. 283; Parecer Normativo CST nº 460/1970)

ICMS/MS

base de cálculo reduzida - Veículos novos

3) Existe benefício fiscal do ICMS para veículos novos na legislação do Mato Grosso do Sul?

Sim. Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Anexo Único ao Decreto nº 11.089/2003, a base de cálculo fica redu-zida de forma que a carga tributária resulte em um percentual de 12%. A redução aplica-se, inclusive, nas operações de importação realizadas por esta-belecimentos localizados em Mato Grosso do Sul e nas operações interestaduais a não contribuintes do imposto.

(Decreto nº 11.089/2003, art. 1º, § 1º)

Diferimento - Operações internas - Carne bonina

4) As operações internas com carne bovina gozam de benefício fiscal?

Sim. Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,589%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 5%.

(Decreto nº 12.056/2006, art. 6º)

Após análise do pedido de parcelamento pela DAP, será emitido o Termo de Parcelamento, em 2 vias, e encaminhado ao requerente para assinatura.

O inadimplemento no recolhimento de 2 parcelas implicará cancelamento imediato do parcelamento, com vencimento antecipado e integral do débito, incluídos os acréscimos financeiros previstos na legis-lação. Nessa ocorrência, o devedor será previamente notificado do cancelamento do acordo, servindo o correspondente Termo de Parcelamento como instru-mento hábil para a inscrição do débito em Dívida Ativa

ou para registro de restrições junto a outros órgãos da administração pública.

Por fim, fica assegurado ao requerente a possibi-lidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com redução proporcional dos acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas remanescentes.

(Lei nº 2.363/2001, arts. 1º e 4º; Portaria Agepan nº 91/2012)

N

a IOB Perguntas e Respostas