ICMS - IPI e Outros Alagoas a Veja nos Próximoslivro Registro de Apuração do IPI, item 010 -...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Revenda de embalagens usadas a ICMS - Consignação mercantil a ICMS - Regime especial ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 32/2014 Alagoas / a Federal IPI Quebra de estoque 01 / a Estadual ICMS Serviço de comunicação 06 / a IOB Setorial Estadual Comercial - Isenção do ICMS para ônibus, micro-ônibus e embarca- ções destinados ao transporte escolar 11 / a IOB Comenta Federal Importação - Transporte de mercadoria a granel 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DCP - Assinatura digital - Exigência 13 Denúncia espontânea - Efeitos 13 Depósito fechado - Conceito 13 ICMS/AL Restituição - Correção monetária 13 Restituição - Deferimento - Competência 13 Restituição - Prazo 13

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Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Revenda de embalagens usadas

a ICMS - Consignação mercantil

a ICMS - Regime especial

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 32/2014

Alagoas

/a FederalIPIQuebra de estoque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSServiço de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialEstadualComercial - Isenção do ICMS para ônibus, micro-ônibus e embarca-ções destinados ao transporte escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaFederalImportação - Transporte de mercadoria a granel . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDCP - Assinatura digital - Exigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Denúncia espontânea - Efeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Depósito fechado - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/ALRestituição - Correção monetária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Restituição - Deferimento - Competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Restituição - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : quebra de estoque.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2216-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07526 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 AL

IPI

Quebra de estoque SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quebra ocorrida no processo de industrialização 3. Quebra no estoque de insumos 4. Quebra de estoque de produtos acabados 5. Produtos objeto de furto ou roubo 6. Falta de produtos no estoque 7. EFD

1. Introdução

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), ao promover o exame da escrita fiscal do estabeleci-mento industrial, adotará como elementos subsidiários para o cálculo da produção e o correspondente pagamento do IPI:

a) o valor e a quantidade de maté-rias-primas, produtos interme-diários e embalagens adquiri-dos e empregados na indus-trialização e no acondiciona-mento de produtos;

b) o valor das despesas gerais efe-tivamente ocorridas, o da mão de obra empregada e o dos demais com-ponentes do custo da produção; e

c) as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Esse critério de cálculo possibilita ao Fisco apurar, mediante elementos subsidiários, o volume da produção do estabelecimento industrial ocorrido em determinado período.

Verificada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo efetuado com a registrada pelo contribuinte, será exigido o imposto correspondente à diferença apurada.

Por outro lado, as quebras ocorridas no processo de industrialização, ou após esse processo (quebra no estoque), serão igualmente levadas em conta pelo Fisco

no cálculo da produção, desde que convenientemente comprovadas pelo contribuinte.

Nesse sentido, o art. 523 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, dispõe que as quebras alegadas pelo contribuinte, no estoque ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dis-pensado à quebra ocorrida no processo de industrializa-ção, assim como a verificada no estoque de insumos ou de produtos acabados.

(RIPI/2010, art. 522, caput, § 1º, e art. 523)

2. QuEBrA oCorrIdA no ProCESSo dE InduStrIALIzAção2.1 Limite de tolerância

É dever do contribuinte observar o limite de tolerância para a quebra ocorrida no processo de industriali-

zação.

Sob esse aspecto, a Coordenação do Sis tema de Tributação do Ministério da Fazenda

tem sustentado que este limite deve ser previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para cada empresa, atendendo às condições peculiares do estabeleci-mento, como se verifica, dentre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 144/1971, 65/1975 e 45/1977 e no Ato Declaratório (Normativo) CST nº 27/1979.

(Ato Declaratório Normativo CST nº 27/1979; Pareceres Normativos CST nºs 144/1971, 65/1975 e 45/1977)

2.2 Manutenção do crédito fiscalO contribuinte poderá manter em sua escrita fiscal o

crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos interme-diários e materiais de embalagem que tenham sido objeto de quebra ocorrida no processo de industrialização.

(RIPI/2010, art. 255)

a Federal

Verificada qualquer falta no

confronto da produção resultante do cálculo

efetuado com a registrada pelo contribuinte, será exigido o imposto correspondente à

diferença apurada

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32-02 AL Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

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2.3 Sucatas, aparas, resíduos e outros detritos resultantes do processo de industrializaçãoÉ assegurado o direito à manutenção do crédito do

IPI nas saídas de sucatas, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do emprego de matérias--primas, produtos intermediários e materiais de embala-gem no processo de industrialização.

Quanto às saídas desses materiais, observar que eles figuram ora como não tributados, ora como tributa-dos à alíquota zero, na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

A adoção da classificação fiscal própria e o controle desses materiais nas saídas, ainda que não sujeitos ao lançamento do IPI, são de fundamental importân-cia, visto que no levantamento da produção toda e qualquer diferença deverá ser justificada pelo contri- buinte.

A título de ilustração, vejamos alguns exemplos extraídos da TIPI:

1º) Desperdícios ou resíduos não tributados

Código NCM Descrição Alíquota (%) 47.07 Papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

4707.10.00 - Papéis ou cartões, kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados) NT4707.20.00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa NT

4707.30.00 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) NT

4707.90.00 - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados NT55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

5505.10.00 - De fibras sintéticas NT5505.20.00 - De fibras artificiais NT

72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes7204.10.00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido NT

7204.2 - Desperdícios e resíduos de ligas de aço:7204.21.00 - De aços inoxidáveis NT7204.29.00 - Outros NT7204.30.00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados NT

7204.4 - Outros desperdícios e resíduos

7204.41.00 - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (“meulures”), pó de serra, limalhas e desperdícios da es-tampagem ou do corte, mesmo em fardos NT

7204.49.00 Outros NT

2º) Desperdícios, sucatas ou resíduos tributados à alíquota zero

No Capítulo 81 da TIPI (outros metais comuns), poderá ser observado que a maioria dos desperdícios e resíduos dos vários metais comuns ali classificados (cádmio, titânio, zircônio, manganês etc.) estão contem-plados com a alíquota de 0% do IPI.

No Capítulo 39 da TIPI, os plásticos e suas obras, cujos desperdícios constam dos códigos NCM 3915.10.00, 3915.20.00 e 3915.30.00, também estão contemplados com a alíquota de 0% do IPI.

3º) Desperdícios, sucatas ou resíduos tributados

No Capítulo 43 (peleteria e suas obras, peleteria artificial), os resíduos e as aparas de peleteria, classi-ficados no código NCM 4302.20.00, são normalmente tributados pelo IPI.

(RIPI/2010, art. 255; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

3. QuEBrA no EStoQuE dE InSuMoS

Poderá ser constatada quebra no estoque de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em decorrência, por exemplo, de pere-cimento, deterioração, evaporação e outros eventos no almoxarifado.

Essa quebra será admitida em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo na repartição fiscal da RFB.

(Parecer Normativo CST nº 45/1977, item 5)

3.1 Estorno de crédito

O crédito do IPI relativo aos insumos objeto de que-bra (perecimento, deterioração etc.) deve ser estornado na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificar a ocorrência. Havendo mais de uma aquisição e não sendo possível determinar aquela que corresponde ao estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, IV, §§ 1º e 5º, e art. 477)

4. QuEBrA dE EStoQuE dE ProdutoS ACABAdoS

As tolerâncias de quebra de estoque de produtos acabados devem ser previamente admitidas pela RFB e somente após o despacho da fiscalização será feita a baixa no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.

A quebra regularmente admitida permite ao estabe-lecimento industrial proceder aos necessários registros

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32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 AL

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no mencionado livro e, consequentemente, obsta a exi- gência do imposto sobre as diferenças de estoque.

(RIPI/2010, art. 461; Parecer Normativo CST nº 65/1975, item 2)

4.1 Estorno de crédito Deverá ser estornado na escrita fiscal o crédito do IPI

efetuado por ocasião da entrada de matérias-primas, pro-dutos intermediários ou materiais de embalagem, utilizados no processo de industrialização de produtos tornados irrecuperáveis por motivo de quebra, deterioração etc. Havendo mais de uma aquisição e não sendo possível deter- minar aquela correspondente ao estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

O estorno do crédito será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, item 010 - “Estornos de Créditos”.

(RIPI/2010, art. 254, caput, IV, e art. 477; Parecer Normati-vo CST nº 65/1975, item 4)

4.2 destruição ou inutilização A destruição ou a inutilização de produtos objeto de

quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis deve ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial.

Todavia, no caso de produtos deteriorados ou defei- tuosos, podem surgir razões de ordem técnica ou de saúde pública que exijam a destruição fora do estabelecimento.

Os pedidos de certificação da destruição de bens devem ser requeridos, instruídos com perfeita justifica-tiva e acompanhados de relação completa dos bens.

O modelo, assim como o roteiro e os requisitos para os pedidos de certificação de destruição, foram aprova-dos pela Comunicação de Serviço nº G/80.000 - 05/73, de 12.04.1973, do Delegado da Receita Federal de São Paulo, não existindo até o presente momento instruções específicas em nível federal.

No entanto, o roteiro a seguir demonstrado, a nosso ver, poderá servir para o atendimento das exigências le-gais nas demais jurisdições onde não existam instruções específicas sobre o assunto:

a) o pedido deverá indicar:a.1) em epígrafe, o objeto: “Destruição de bens

deteriorados, obsoletos, invendáveis ou danificados”;

a.2) o local em que se encontram esses bens;a.3) o local onde serão destruídos;a.4) a forma de remoção ou transporte;a.5) o processo de destruição a ser utilizado (in-

cineração, mecânico etc.);b) o pedido será instruído com uma relação com-

pleta dos bens (veja modelo reproduzido mais adiante), preenchida em 2 vias:

b.1) que poderá ser atualizada pela empresa requerente no ato do comparecimento do auditor fiscal, devendo conter, relativamen-te a cada espécie de produto, matéria-pri-ma ou material de embalagem, nela discri-minadas, as especificações mínimas exigi-das no modelo;

b.2) cuja falta, ou o seu preenchimento incom-pleto, determinará, por proposta do auditor fiscal, o arquivamento sumário do pedido, que somente poderá ser renovado respei-tando-se o prazo de 3 meses;

c) até que sejam removidos para o local de destrui-ção, o estabelecimento manterá todos os bens discriminados na relação no estado em que se encontram, organizados em lotes separados, de modo que facilite sua conferência;

d) comparecendo ao estabelecimento, o auditor fis-cal designado verificará e conferirá a existência e a quantidade, por unidade-padrão, dos bens constantes da relação, observando-se, que:d.1) serão automaticamente excluídos da relação,

pelo auditor fiscal, que consignará o fato em “Observações”, os produtos, as matérias--primas ou os materiais de embalagem:d.1.1) quando imperfeitamente individu-

alizados na relação ou cujos lotes não estejam devidamente organiza-dos e separados;

d.1.2) quando verificada qualquer discre-pância de sua quantidade, qualida-de ou identidade efetiva com a indi-cada na relação;

d.2) em caso de dúvida quanto à natureza ou à identidade de qualquer produto ou matéria--prima, o auditor fiscal, mediante as caute-las de praxe em coleta, encaminhamento e controle das amostras ou espécimes respec-tivos, poderá exigir da empresa responsável a apresentação de laudo técnico emitido por instituto ou laboratório oficial de análise;

e) concluída a conferência, o auditor fiscal assistirá in loco à operação de destruição dos bens inte-grantes da relação, finda a qual lavrará, em 3 vias, o Termo de Verificação e visará ambas as vias da relação de bens, rubricando todas as suas folhas;

f) quando a destruição ocorrer fora do estabeleci-mento da empresa, esta emitirá nota fiscal para cobertura dos bens no percurso, cuja 1ª via re-tornará ao estabelecimento;

g) mediante recibo passado nas 2ªs vias respecti-vas, o auditor fiscal fará entrega, ao interessa-do, das 1ªs vias da relação de bens e do Termo de Verificação, devendo aquele conservá-las em

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pasta especial no seu estabelecimento, à dispo-sição da fiscalização.

(Parecer Normativo CST nº 65/1975)

5. ProdutoS oBjEto dE Furto ou rouBoO contribuinte poderá efetuar a baixa no estoque de

produtos comprovadamente desaparecidos em decorrência de furto ou roubo, desde que estes estejam relacionados em documento fornecido por autoridade policial competente.

Atente-se que, nas mencionadas ocorrências, o contribuinte deverá estornar o crédito do IPI relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos que tenham sido objeto de furto ou roubo.

(RIPI/2010, art. 254, IV; Parecer Normativo CST nº 112/1971)

5.1 ocorrências verificadas após a saída (produtos em trânsito)

O critério de estorno de que trata o item anterior não se aplica aos casos em que as ocorrências sejam verificadas após a saída do produto do estabelecimento industrial (produtos em trânsito).

Isso porque essas ocorrências (furto, roubo e even-tos semelhantes, de produtos em trânsito) não extinguem o crédito tributário já constituído (débito lançado na nota fiscal), uma vez que já ocorreu o fato gerador do imposto.

(Parecer Normativo CST nº 95/1977)

6. FALtA dE ProdutoS no EStoQuE As diversas hipóteses de quebra ora examinadas

são aquelas cujas origens são comprovadas pelo contri-buinte perante o Fisco, as quais não ensejam, portanto, lançamento do imposto (salvo quanto ao estorno do crédito a que nos referimos nos subitens 3.1 e 4.1).

Há que se observar, por outro lado, que o contribuinte eventualmente poderá se deparar com situações em que são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o livro modelo 3 ou controle equivalente, sem conhecimento das causas que deram origem a essas diferenças. A regularização dessa diferença deverá ser efetuada no momento em que for verificada, por meio de emissão de nota fiscal, com lançamento do IPI.

Nas mencionadas regularizações, os contribuintes deverão agir com as cautelas de praxe, inclusive comuni-cando o fato ao órgão competente da RFB da respectiva jurisdição, o qual poderá estabelecer outras exigências (além da emissão da nota fiscal) para lançamento do IPI e respectiva baixa no estoque relativa à diferença verificada.

(RIPI/2010, art. 182, caput, I, “o”, e II, “c”; Parecer Norma-tivo CST nº 569/1971)

7. EFdOs contribuintes do IPI devem observar as dispo-

sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no

Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS do

Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Estoque.

É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de 1º.01.2015.

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-

dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual ins-tituiu o documento destinado ao Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos estabele-cimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000;

b) registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período in-formado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emis-são própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a todas as operações, conforme a combinação de CFOP e código da si-tuação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fiscais - regis-tro C170 ou do documento NF-e de emissão pró-pria -, serão consideradas no período de apura-ção mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

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32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 AL

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c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520; e

e) registro E990: encerramento do bloco E. Este re-gistro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (re-gistros) existentes no bloco.

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD--ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)

7.1 Estorno de créditoO lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI

(veja letra “c” do item precedente) -, item 05 - VL _OD _IPI - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig05 VL_OD_IPI Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos) N - 02 O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item precedente), para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:

REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI

Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O02 IND_AJ Indicador do tipo de ajuste:

0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4 C 003* O05 IND_DOC Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:

0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver C - - OC07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais C - - O

Observações:Nível hierárquico - 4Ocorrência - 1:N por PeríodoCampo 01 - Valor válido: [E530]Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, con- forme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela RFB (Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s)

estabelecimento(s) da mesma empresa010 Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do

PIS/Pasep e daCofins - Lei nº 9.363/1996

C Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

011 Crédito Presumido de IPI -Ressarcimento do PIS/Pasep e daCofins - Lei nº 10.276/2001

C Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

012 Crédito Presumido de IPI -Regiões incentivadas - Lei nº9.826/1999

C Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

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32-06 AL Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a EstadualICMS

Serviço de comunicação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuinte nas prestações de serviço de comunicação 4. Tratamento tributário 5. Responsabilidade tributária nas prestações entre

empresas relacionadas no Ato Cotepe ICMS nº 13/2013 6. Demais obrigações

1. Introdução

Os contribuintes devem cumprir as obrigações, prin-cipal ou acessórias, de acordo com as determinações contidas nas normas tributárias.

Entretanto, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, são concedidos aos contribuintes regimes especiais.

Esse é o caso das empresas alagoanas prestadoras de serviços de telecomunicação, que possuem trata-mento tributário diferenciado para o cumprimento de suas obrigações relacionadas com o ICMS, conforme disposto no RICMS-AL/1991, e apresentado a seguir.

2. FAto gErAdor

O ICMS tem como fato gerador as prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repeti-ção e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

O imposto também incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha início no exterior.

(RICMS-AL/1991, art. 2º, X)

3. ContrIBuIntE nAS PrEStAçõES dE SErvIçoS dE CoMunICAção

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviços de comunicação, ainda que as prestações iniciem no exterior.

No caso da prestação de serviço de comunicação, também será considerado contribuinte, para fins de recolhi-mento do imposto, o prestador do serviço de comunicação.

(Decreto nº 3.481/2006, art. 2º)

4. trAtAMEnto trIButárIo

Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário:

a) manutenção de uma única inscrição, represen-tando todos os estabelecimentos da mesma em-presa situados neste Estado, salvo em relação aos estabelecimentos que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite, que deverão obter inscrição específica no Cadastro de Contri-buintes do Estado de Alagoas (CACEAL);

b) centralização, pelo estabelecimento sede neste Es-tado, da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS correspondente às prestações e operações efetuadas por todos os estabelecimentos existentes no território alagoano, vinculados à inscrição única;

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento013 Crédito Presumido de IPI - Frete

- MP 2.158/2001C Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete co-

brado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classi-ficados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)

019 Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI098 Créditos decorrentes de medida

JudicialC Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial

099 Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado103 Ressarcimento/compensação

de créditos do IPID Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF

199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)

N

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32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 AL

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Manual de Procedimentos

c) autorização para emissão da Nota Fiscal de Ser-viço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por siste-ma eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabe-lecimentos vinculados à inscrição única.

(RICMS-AL/1991, art. 617, I, II e III)

4.1 Inscrição para serviços em diversos Estados

A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de CACEAL, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);c) Serviço Móvel Celular (SMC);d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);e) Serviço Móvel Especializado (SME);f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e

de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);h) Serviço Limitado Especializado (SLE);i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunica-

ções (SRTT); ej) Serviço de Conexão à Internet (SCI).

A empresa prestadora de serviço de comunicação observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:

a) efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede;

b) efetuar o recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Esta-duais (GNRE), até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;

c) indicar representante legal domiciliado neste Es-tado.

(RICMS-AL/1991, art. 617-A)

4.2 Condição

A fruição do regime especial concedido fica condicio-nada à apresentação por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação de livro Razão Auxiliar, con-tendo os registros da conta de ativo permanente, os custos e as receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas.

As informações contidas no livro Razão Auxiliar deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e na forma definidos em ato normativo do secretário executivo de Fazenda.

(RICMS-AL/1991, art. 617, §§ 10 e 11)

4.3 Apuração e recolhimento do imposto

Como visto na letra “b” do tópico 4, o recolhimento correspondente às prestações e operações efetuadas por todos os estabelecimentos existentes no território alagoano, vinculados à inscrição única do valor do ser-viço prestado, é centralizado.

Na apuração, será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos, relativa- mente ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única.

(RICMS-AL/1991, art. 617, II, IV, “a”)

4.4 notas fiscais

Está autorizada a emissão da NFSC e da NFST, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos vincula-dos à inscrição única.

(RICMS-AL/1991, art. 617, III)

4.4.1 Exigências

Para a emissão da NFSC e NFST, o contribuinte deverá observar:

a) as disposições para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) as informações constantes nos documentos fis-cais que deverão ser gravadas, concomitante-mente com a emissão da 1ª via, em meio magné-tico óptico não regravável, podendo ser exigida a disponibilização, inclusive em papel, conforme dispuser ato normativo do secretário da Fazenda;

c) na hipótese de a empresa prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer uma das unidades, desde que:c.1) sejam cumpridos todos os requisitos pre-

vistos na legislação;c.2) os dados relativos ao faturamento de todas

as Unidades da Federação de atuação da empresa prestadora de serviço de teleco-municação sejam disponibilizados, de for-ma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrôni-co, conforme dispuser ato normativo do se-cretário executivo de Fazenda;

d) as informações em meio magnético deverão ser guardadas pelo período de 5 anos, contados do último dia do exercício seguinte ao da emis-são do documento fiscal, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva;

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e) as empresas que atenderem às disposições para emissão de documento fiscal em via única ficam dispensadas do cumprimento das obriga-ções, previstas na letra “b”, e deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada

tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da sé-rie ou da subsérie adotadas, na forma definida pela legislação estadual.

(RICMS-AL/1991, art. 617, III, “a” a “e”)

4.4.2 Modelo de nota fiscal

4.4.2.1 nota Fiscal de Serviço de Comunicação

4.4.2.2 nota Fiscal de Serviço de telecomunicação

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4.5 Impressão e emissão de documentos fiscais

A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e a emi-tir os documentos fiscais, de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabeleci-dos na legislação;

b) os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades da Federação de atuação da empre-sa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico.

(RICMS-AL/1991, art. 617, III, “c”)

4.6 dispensa

As empresas que atenderem às disposições relacio-nadas à impressão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados ficam dispensadas do cumprimento das obriga-ções previstas na letra “b” do tópico 4.

A empresa de telecomunicação deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclu-são ou da exclusão, da série ou subsérie adotadas, na forma definida pela legislação estadual.

(RICMS-AL/1991, art. 617, III, “e” e “f”)

4.7 Emissão conjunta

As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFST, ou NFSC, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

a) a emissão dos correspondentes documentos fis-cais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação en-volvidas na impressão conjunta, por sistema ele-trônico de processamento de dados;

b) ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em ato Cotepe, podendo uma das partes ser prestadora de SME ou SCM;

c) as NFST, ou as NFSC, refiram-se ao mesmo usuá-rio e ao mesmo período de apuração;

d) as empresas envolvidas:d.1) requeiram, conjunta e previamente, na forma

estabelecida em norma de procedimento fiscal, autorização para adoção da siste-mática descrita;

d.2) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste tópico;

d.3) informem, conjunta e previamente, à Secre-taria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emiten-te e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, in-clusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida pela legisla-ção estadual.

O documento impresso nos termos deste tópico será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da letra “a”.

Na hipótese da letra “b”, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em ato Cotepe, a emissão do documento caberá a essa empresa.

A empresa responsável pela impressão do documento fiscal conjunto em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá apresentar, relativa-mente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) das empresas impressora e emitente dos docu-mentos fiscais: a razão social, a inscrição esta-dual e o CNPJ;

b) dos documentos impressos: período de referência, o modelo, a série e subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo do ICMS, das isentas, das outras e de outros valo-res que não compreendem a base de cálculo;

c) nome do responsável pela apresentação das in-formações, seu cargo, telefone e seu e-mail.

A obrigatoriedade da entrega do documento fiscal conjunto persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das NFST ou das NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

O arquivo texto poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos em ato Cotepe.

(RICMS-AL/1991, art. 622-A)

4.8 resumo diário

Cada estabelecimento emitirá, diariamente, o documento “Resumo de Movimento Diário/Telecomuni-cações”, relativo às operações e prestações realizadas no dia, podendo ser indicado modelo por ato normativo do secretário da Fazenda, observando-se que:

a) o documento referido conterá as seguintes indi-cações:

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32-10 AL Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a.1) a denominação: “Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações”;

a.2) o número de ordem sequencial;a.3) a data de emissão;a.4) a identificação do estabelecimento centra-

lizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e federal;

a.5) a identificação do emitente: o nome, o en-dereço e os números de inscrição estadual e federal;

a.6) a denominação, o número de ordem, a sé-rie e subsérie de cada documento emitido, relativo a operação ou prestação, conforme couber;

a.7) o valor contábil de cada operação ou pres-tação;

a.8) os códigos contábil e fiscal da operação ou prestação;

a.9) a base de cálculo, alíquota e o imposto de-bitado;

a.10) os valores das operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

a.11) a totalização dos valores de que tratam os itens anteriores, conforme couber;

b) o documento será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido;

c) o “Resumo de Movimento Diário/Telecomunica-ções” deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 vias, que terão a seguinte destinação:c.1) a 1ª via será enviada pelo emitente, no pra-

zo de 5 dias do encerramento do período de apuração, ao estabelecimento centra-lizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

c.2) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

d) com base no “Resumo de Movimento Diário/Te-lecomunicações”, será emitida, no último dia de cada mês, em relação a cada estabelecimento, NFST ou NFSC, com destaque do ICMS devido.

(RICMS-AL/1991, art. 617, V)

5. rESPonSABILIdAdE trIButárIA nAS PrEStAçõES EntrE EMPrESAS rELACIonAdAS no Ato CotEPE ICMS nº 13/2013

Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabi-lidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

(RICMS-AL/1991, art. 619-A, caput)

5.1 Extensão da responsabilidade

Aplica-se, também, essa responsabilidade às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no tópico 5, desde que observado o disposto no suptópico 5.2 e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

(RICMS-AL/1991, art. 619-A, § 1º)

5.2 Condições para a aplicabilidade

O tratamento previsto no tópico 5 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, con-trato de cessão de meios de rede ou outro do-cumento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e das características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço, confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as presta-ções tratadas, no arquivo eletrônico não regravá-vel gravado em razão de substituição à 2ª via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada; e

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego, ou de identifi-cação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(RICMS-AL/1991, art. 619-A, § 2º)

5.3 recolhimento

A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

b) consumo próprio; ou

c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lan-çamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no tópico 5.

Relativamente ao recolhimento, deverá ser obser-vado o seguinte:

1) para efeito do recolhimento, nas hipóteses das letras “a” e “b”, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da ces-são dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nestas le-tras e o total das prestações do período;

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EStadual

Comercial - Isenção do ICMS para ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar

Para ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica na escola transportados na zona rural dos sistemas esta-dual, distrital e municipal, foi concedida, pelo Convênio ICMS nº 53/2007, a isenção do ICMS nas operações com determinados veículos.

O Estado de Alagoas, adotando o referido benefício determina que estão isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 3/2007.

O benefício somente se aplica:

a) à operação que esteja contemplada com isen-ção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, à desoneração das contribui-ções para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins);

b) às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Convém esclarecer que não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, e que o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na letra “a” deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Ressalte-se que o benefício vigorará enquanto vigo-rar o Convênio ICMS nº 53/2007.

(RICMS-AL/1991, Anexo I, item 79)

N

a IOB Setorial

2) caso o somatório do valor do imposto, calcula-do nos termos da letra “a”, com o imposto des-tacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos ser-viços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspon-dente às prestações anteriores; e

3) para fins do recolhimento previsto nas letras “a” e “b”, o contribuinte deverá:3.1) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunica-

ção (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

3.2) utilizar os códigos de classificação de item específicos, nos arquivos previstos na letra “c” do subtópico 5.2.

(RICMS-AL/1991, art. 619-A, §§ 3º e 4º)

5.4 Aplicabilidade e não aplicabilidade

O tratamento referido no tópico 5 aplica-se somente aos estabelecimentos da empresa de telecomunicação inscritos nas Unidades da Federação indicadas no Anexo Único do Ato Cotepe nº 13/2013 e não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Na-cional.

(RICMS-AL/1991, art. 619-A, § 5º)

6. dEMAIS oBrIgAçõES

A fruição do regime especial não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações, inclusive da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no RICMS-AL/1991.

(RICMS-AL/1991, art. 623)

N

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FEdERal

Importação - Transporte de mercadoria a granel

O transporte de mercadoria a granel exige compar-timento adequado no veículo que conduz a mercadoria de determinado local para outro, em suas várias modali-dades, tais como o rodoviário, o ferroviário e o marítimo.

Sob esse aspecto, é denominado graneleiro, por exemplo, o veículo construído especialmente para trans-porte de cargas a granel, como: vagão graneleiro, navio graneleiro e outros da mesma espécie.

Além do aspecto físico do veículo, a acomodação da carga também deve ser feita em recipiente adequado, denominado “container”, que significa: contentor, grande caixa ou recipiente metálico no qual a mercadoria é colocada (estufada ou ovada), após o que o mesmo é fechado sob lacre (lacrado) e transportado no porão e/ou convés de navio para ser aberto (desovado) no porto ou local de destino.

A descarga direta e o despacho aduaneiro de mer-cadoria importada a granel, em portos e pontos de fron-teira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos especificados na Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012.

Portanto, o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel com descarga direta será proces-sado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.

A mercadoria importada a granel poderá ser des-carregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazena-mento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.

A descarga direta para outros veículos ou arma-zenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 dias úteis à data da descarga, acompanhada:

a) da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e

b) de manifestação dos respectivos permissioná-rios ou concessionários, atestando a incapacida-de de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga,

de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.

A descarga direta estará automaticamente autori-zada com a protocolização da comunicação referida, exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades, em operações anteriores.

Depois de formalizada a entrada do veículo transpor-tador, a presença de carga será informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo:

a) responsável pelo local alfandegado de descar-ga; ou

b) importador, por meio do Número Identificador da Carga (NIC), nos casos de descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recintos não alfandegados.

A entrega da mercadoria objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estará automaticamente autorizada mediante a protocolização da comunicação emitida pelo técnico responsável, indicando a data e a hora:

a) do término dos trabalhos de apuração das quan-tidades a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem; e

b) da retirada de amostras, quando solicitadas.

O desembaraço aduaneiro no Siscomex será reali-zado após a entrega dos documentos de instrução do despacho e da retificação da DI.

Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 20 dias, contados do término da descarga da mercadoria. No caso de importação de petróleo e seus derivados e de gás natural e seus derivados, esse prazo será de 50 dias.

Para as importações de petróleo e de gás natural e seus derivados, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transpor-tador no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.

A mensuração da quantidade de mercadoria des-carregada será conduzida pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas, especializadas, regularmente credenciadas pelas unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

a IOB Comenta

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32-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 AL

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IPIDCP - Assinatura digital - Exigência

1) A entrega do Demonstrativo de Crédito Presumi-do (DCP) deverá ser assinada digitalmente? A partir de quando?

Sim. É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido para a entrega do DCP de IPI para fatos geradores ocorridos a partir do trimestre de abril a junho/2010.

(Instrução Normativa RFB nº 969/2009, art. 1º, caput, XVIII)

Denúncia espontânea - Efeitos

2) A apresentação de denúncia espontânea ao Fisco dispensa o recolhimento do IPI?

O contribuinte não fica dispensado do recolhimento do IPI, bem como de seus acréscimos legais, se devidos.

A apresentação de denúncia dispensa o contribuinte do pagamento de multas punitivas pela infração cometida.

(RIPI/2010, art. 568)

Depósito fechado - Conceito

3) Qual o conceito de depósito fechado?

Na interpretação e aplicação do RIPI/2010, depósito fechado:

a) é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e

b) é a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

(RIPI/2010, art. 609, caput, VII e VIII)

ICMS/alRestituição - Correção monetária

4) As quantias restituídas ao contribuinte terão corre-ção monetária?

Sim. As quantias restituídas serão corrigidas mone-tariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para a atualização dos débitos tributários.

(Lei nº 6.771/2006, art. 62, § 2º)

Restituição - Deferimento - Competência

5) A quem compete deferir o pedido de restituição de imposto?

A competência para deferir o pedido de restituição é do secretário adjunto da Receita Estadual.

(Lei nº 6.771/2006, art. 64)

Restituição - Prazo

6) Qual é o prazo que o contribuinte tem para pleitear a restituição?

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

a) da data do recolhimento da quantia paga indevi-damente; e

b) da data em que se tornar definitiva a decisão ad-ministrativa ou passar em julgado a decisão judi-cial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

(Lei nº 6.771/2006, art. 62, § 4º)

Fica dispensada a retificação da DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, exceto quando:

a) a retificação for decorrente de falta superior a 5% em relação ao peso manifestado ou envolver al-teração do valor cambial contratado; ou

b) houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.

Na hipótese de retificação da DI, o importador deverá apresentar à unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os documentos justificativos e, quando for o caso, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o recolhimento

da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de 20 dias, contados do término da descarga da mercadoria.

Observe-se, ainda, que a diferença de imposto apurada pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, depois de decorrido o prazo mencionado, bem como aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro, em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012)

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