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CAPÍTULO

Competência TributáriaImpostos

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C.F. “Art. 153. Compete à União instituir

impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos

nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

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(continua)

V - operações de crédito, câmbio e seguro,

ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei

complementar.”

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Imposto de

Importação

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2- Regulamento Aduaneiro (RA)

( Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

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DO OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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Regulamento Aduaneiro (RA) – “Art. 69. O imposto

de importação incide sobre mercadoria

estrangeira.

Parágrafo único. O imposto de importação incide,

inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens

enviados como presente ou amostra, ou a título

gratuito.

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(RA)- Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins

de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou

nacionalizada exportada, que retorne ao País,

salvo se:

I - enviada em consignação e não vendida no prazo

autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para

reparo ou para substituição;

(continua)

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(continua)

III - por motivo de modificações na sistemática de

importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública;

ou

V - por outros fatores alheios à vontade do

exportador. (continua)

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DO FATO

GERADOR

“MATERIAL”

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FATO GERADOR

(aspecto material)

CTN “Art. 19. O imposto, de competência da

União, sobre a importação de produtos

estrangeiros tem como fato gerador a

entrada destes no território nacional.”

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Regulamento Aduaneiro (RA)

“Art. 72. O fato gerador do imposto de

importação é a entrada de mercadoria

estrangeira no território aduaneiro.”

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Regulamento Aduaneiro (RA) – Decreto nº

6759/09

“Art. 2o O território aduaneiro compreende

todo o território nacional.”

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DO FATO

GERADOR

“TEMPORAL”

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DO FATO GERADOR (aspecto temporal)

Regulamento Aduaneiro (RA)- Art. 73. Para efeito

de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o

fato gerador:

I - na data do registro da declaração de

importação de mercadoria submetida a despacho

para consumo; (REGISTRO da DI)

(continua)

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(continua)

II - no dia do lançamento do correspondente

crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional

não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem,

acompanhada ou desacompanhada;

(continua)

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(continua)

c) mercadoria constante de manifesto ou de

outras declarações de efeito equivalente, cujo

extravio ou avaria tenha sido apurado pela

autoridade aduaneira; ou

d) mercadoria estrangeira que não haja sido

objeto de declaração de importação, na hipótese

em que tenha sido consumida ou revendida, ou

não seja localizada; (continua)

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(continua)

III - na data do vencimento do prazo de

permanência da mercadoria em recinto

alfandegado, se iniciado o respectivo despacho

aduaneiro antes de aplicada a pena de

perdimento da mercadoria, na hipótese a que se

refere o inciso XXI do art. 689.

IV - na data do registro da declaração de

admissão temporária para utilização econômica

(continua)

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Regulamento Aduaneiro (RA)- “Art. 74. Não

constitui fato gerador do imposto a entrada no

território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas

territoriais do País, por empresa localizada no

seu território, desde que satisfeitas as exigências

que regulam a atividade pesqueira; e (continua)

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(continua)

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o

regime de exportação temporária, ainda que

descumprido o regime.”

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BASE DE

CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de

medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço

normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,

ao tempo da importação, em uma venda em

condições de livre concorrência, para entrega no

porto ou lugar de entrada do produto no País;

(continua)

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DA BASE DE CÁLCULO

(continua)

III - quando se trate de produto apreendido ou

abandonado, levado a leilão, o preço da

arrematação.”

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Regulamento Aduaneiro (RA)- “Art. 75. A base de

cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor

aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo

VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -

GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade

de mercadoria expressa na unidade de medida

estabelecida.”

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Regulamento Aduaneiro (RA)- “Art. 77. Integram

o valor aduaneiro, independentemente do método

de valoração utilizado

I - o custo de transporte da mercadoria importada

até o porto ou o aeroporto alfandegado de

descarga ou o ponto de fronteira alfandegado

onde devam ser cumpridas as formalidades de

entrada no território aduaneiro; (continua)

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(continua)

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao

manuseio, associados ao transporte da

mercadoria importada, até a chegada aos locais

referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as

operações referidas nos incisos I e II. ”

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DO VALOR ADUANEIRO DO IMPOSTO DE

IMPORTAÇÃO

( valor CIF)

= Custo (valor FOB- free on board) +

Seguro Internacional (insurance) + Frete

Internacional + (outras despesas)

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DO

CONTRIBUINTE

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DO CONTRIBUINTE

CTN “Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele

equiparar;

II - o arrematante de produtos

apreendidos ou abandonados.”Observação- O art. 71, iii RA – não tributa os

bens objeto de pena de perdimento

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Imposto de

exportação

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2- Regulamento Aduaneiro (RA)

( Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

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OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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Regulamento Aduaneiro (RA) –“Art. 212. O

imposto de exportação incide sobre mercadoria

nacional ou nacionalizada destinada ao exterior

(Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art.

1o, caput).

§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria

estrangeira importada a título definitivo.

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DO FATO

GERADOR

“MATERIAL”

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FATO GERADOR

(aspecto material)

CTN- Art. 23. O imposto, de competência da

União, sobre a exportação, para o

estrangeiro, de produtos nacionais ou

nacionalizados tem como fato gerador a

saída destes do território nacional

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FATO GERADOR

(aspecto material)

Regulamento Aduaneiro (RA) -Art. 213. O

imposto de exportação tem como fato

gerador a saída da mercadoria do território

aduaneiro.

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DO FATO

GERADOR

“TEMPORAL”

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FATO GERADOR (aspecto temporal)

“RA art. 213 Parágrafo único. Para efeito de

cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato

gerador na data de registro do registro de

exportação no Sistema Integrado de Comércio

Exterior (SISCOMEX) .”

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BASE DE

CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULO

“CTN - Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade

de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço

normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,

ao tempo da exportação, em uma venda em

condições de livre concorrência. (continua)

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DA BASE DE CÁLCULO

(continua)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II,

considera-se a entrega como efetuada no porto

ou lugar da saída do produto, deduzidos os

tributos diretamente incidentes sobre a operação

de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo

superior aos correntes no mercado internacional

o custo do financiamento.”

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DO VALOR ADUANEIRO DO IMPOSTO DE

EXPORTAÇÃO

( valor FOB)

= Custo (valor FOB- free on board)

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DO

CONTRIBUINTE

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DO CONTRIBUINTE

CTN “Art. 27. Contribuinte do imposto é

o exportador ou quem a lei a ele

equiparar.”

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Imposto sobre

Produtos

Industrializados- IPI

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2- Regulamento do IPI (RIPI)

( Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010)

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DO OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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Regulamento do IPI -RIPI - Art. 2o O imposto incide

sobre produtos industrializados, nacionais e

estrangeiros, obedecidas as especificações

constantes da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados - TIPI. (continua)

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(continua) Parágrafo único. O campo de

incidência do imposto abrange todos os produtos

com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI,

observadas as disposições contidas nas

respectivas notas complementares, excluídos

aqueles a que corresponde a notação “NT” (não

tributado)

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DO FATO

GERADOR

“MATERIAL”

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Regulamento do IPI -RIPI Art. 3o Produto

industrializado é o resultante de qualquer operação

definida neste Regulamento como industrialização,

mesmo incompleta, parcial ou intermediária

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Decreto nº 7212/2010- Regulamento do IPI -RIPI

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer

operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a

finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para

consumo, tal como (continua)

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(continua)

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou

produtos intermediários, importe na obtenção de

espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de

qualquer forma, alterar o funcionamento, a

utilização, o acabamento ou a aparência do

produto (beneficiamento); (continua)

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(continua) III - a que consista na reunião de

produtos, peças ou partes e de que resulte um

novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob

a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do

produto, pela colocação da embalagem, ainda que

em substituição da original, salvo quando a

embalagem colocada se destine apenas ao

transporte da mercadoria (acondicionamento ou

reacondicionamento); ou (continua)

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(continua)

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte

remanescente de produto deteriorado ou

inutilizado, renove ou restaure o produto para

utilização (renovação ou recondicionamento).

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DO FATO

GERADOR

“TEMPORAL”

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FATO GERADOR

CTN “Art. 46. O imposto, de competência da União,

sobre produtos industrializados tem como fato

gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de

procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se

refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou

abandonado e levado a leilão. (continua)

.”

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FATO GERADOR

(continua) Parágrafo único. Para os efeitos deste

imposto, considera-se industrializado o produto

que tenha sido submetido a qualquer operação que

lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o

aperfeiçoe para o consumo.”

.”

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BASE DE

CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço

normal, como definido no inciso II do artigo 20,

acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no

País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos

pelo importador ou dele exigíveis; (continua)

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DA BASE DE CÁLCULO

(continua)

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída

da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea

anterior, o preço corrente da mercadoria, ou

sua similar, no mercado atacadista da praça

do remetente; (continua

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DA BASE DE CÁLCULO

(continua)

III - quando se trate de produto apreendido ou

abandonado, levado a leilão, o preço da

arrematação.”

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DA BASE DE CÁLCULO

RIPI “Art. 190. Salvo disposição em contrário deste

Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o

cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do

despacho de importação, acrescido do montante

desses tributos e dos encargos cambiais

efetivamente pagos pelo importador ou dele

exigíveis (continua)

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BASE DE CÁLCULO DO IPI

no desembaraço aduaneiro

= Valor CIF + II + (outras despesas)

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DA BASE DE CÁLCULO(continua)

b) o valor total da operação de que decorrer a saída

do estabelecimento equiparado a industrial

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação

de que decorrer a saída do estabelecimento

industrial ou equiparado a industrial

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DO

CONTRIBUINTE

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DO CONTRIBUINTECTN “Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao

imposto, que os forneça aos contribuintes

definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou

abandonados, levados a leilão. (continua)

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DO CONTRIBUINTE(continua) Parágrafo único. Para os efeitos deste

imposto, considera-se contribuinte autônomo

qualquer estabelecimento de importador,

industrial, comerciante ou arrematante

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CARACTERÍSTICAS

DO IPI

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CF art. 153 § 3º - O imposto previsto no

inciso IV:

(...)

IV - terá reduzido seu impacto sobre a

aquisição de bens de capital pelo

contribuinte do imposto, na forma da lei

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ICMS

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2. Lei complementar 87/96

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DO OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior”

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MERCADORIAS SOB

INCIDÊNCIA DO ICMS

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior”

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MERCADORIA X BENS

Os BENS são subconjunto de coisas (tudo

menos pessoas) dotada de valoração

econômica.

MERCADORIAS são os bens móveis que

se destinam à prática de operações

mercantis.

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CONCEITO DE MERCADORIA"Não é qualquer bem móvel que é mercadoria,

mas só aquele que se submete à mercancia.

Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem

móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria.

Só o bem móvel que se destina à prática de

operações mercantis é que assume a qualidade

de mercadoria". Roque Antonio Carrazza (ICMS.

7ª ed. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 39).

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As mercadoria são bens corpóreos.

(obs: a energia elétrica é equiparada

à mercadoria na CF)

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Não incide ICMS sobre a

transferência onerosa de

BENS MÓVEIS (salvo na

importação *)

*art. 155§2º,IX,a C.F

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(EC 33/01)

C.F. art. 155 §2º (...) “ IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria

importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,

assim como sobre o serviço prestado no

exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

estiver situado o domicílio ou o estabelecimento

do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”

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SÚMULA 660 STF

NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS

POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO

SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

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LC 87/96 art. 2 § 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem

importados do exterior, por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

(Alterado pela LC 114/02)

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SÚMULA 660 STF

Súmula retificada em 24/09/2003 para adequação

à EC 33/01, porém republicada em 28/03/2006

com texto original.

Hoje a matéria está aguardando o julgamento do

RE 493.796 no STF

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SOFTWARE

(incidência do ICMS ou ISS?)

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STF

III. Programa de computador ("software"):

tratamento tributário: distinção necessária. Não

tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem

incorpóreo, sobre as operações de

"licenciamento ou cessão do direito de uso de

programas de computador" "matéria exclusiva

da lide", efetivamente não podem os Estados

instituir ICMS: (continua)

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(continua) dessa impossibilidade, entretanto,

não resulta que, de logo, se esteja também a

subtrair do campo constitucional de incidência

do ICMS a circulação de cópias ou exemplares

dos programas de computador produzidos em

série e comercializados no varejo - como a do

chamado "software de prateleira" (off the shelf)

- os quais, materializando o corpus mechanicum

da criação intelectual do programa, constituem

mercadorias postas no comércio” RE176626/SP

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LICENCIAMENTO ou CESSÃO do direito de uso

de programas de computador- incidência do ISS

SOFTWARE por encomenda –incidência do ISS

SOFTWARE de prateleira (produzidos em série)

incidência do ICMS

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SÚMULA 662 STF

É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO ICMS NA

COMERCIALIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE

OBRAS CINEMATOGRÁFICAS, GRAVADOS EM

FITAS DE VIDEOCASSETE

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STF

A mera locação de fitas de vídeo foi classificada

pelo STF como serviço, sujeita, portanto, à

incidência do ISS (RE 164.599-Se Rel. Min.Marco Aurélio, 11.05.99).

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STF

O STF declarou ilegítima a cobrança do ICMS no

caso de venda eventual e esporádica de

máquina integrante do ativo fixo da empresa,

pois estaria, na hipótese, o contribuinte

equiparado a um alienante comum. (RE 196.339;

AgRg 177.698).

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Exemplo

Particular que vende veículo usado (não há

ICMS – atividade eventual)

Empresa que compra e vende veículo usado (há

ICMS – ato de mercancia)

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SERVIÇOS SUJEITOS À

INCIDÊNCIA DO ICMS

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Tributação iniciada com a

CF/88

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior”

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Serviço de transporte intramunicipal

–ISS-

Lista anexa à LC 116/03

“item-16.01 – Serviços de transporte de

natureza municipal.”

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Serviços prestados pelos

provedores de Internet

STJ

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1 . Os serviços prestados pelos provedores de

acesso à INTERNET, embora considerados pelo

CONFAZ como serviços de telecomunicações,

pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472/97, que

dispôs sobre a organização dos serviços de

telecomunicações, não podem ser assim

classificados. (continua)

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(continua) 2. O serviço desenvolvido pelos

provedores da INTERNET é serviço de valor

adicionado (art. 61, Lei 9472/97), o qual exclui

expressamente da classificação de serviços de

telecomunicações (§ 1º, art. 61). (continua)

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STJ Súmula nº 334

O ICMS não incide no serviço dos provedores

de acesso à Internet.

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STJ

“I - No ato de habilitação de aparelho móvel

celular inocorre qualquer serviço efetivo de

telecomunicação, senão de

disponibilização do serviço, de modo a

assegurar ao usuário a possibilidade de

fruição do serviço de telecomunicações.

(continua)

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(continua) II - O ICMS incide, tão somente,

na atividade final, que é o serviço de

telecomunicação propriamente dito, e não

sobre o ato de habilitação do telefone

celular, que se afigura como atividade

meramente intermediária” RMS 11.368

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ICMS x ISS

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

III - serviços de qualquer natureza, não

compreendidos no art. 155, II, definidos em

lei complementar”

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Requisitos para a incidência do ISS:

1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS

2- Ser um serviço previsto na competência

dos municípios (lista elaborada em lei

complementar federal)

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Serviços da

competência do

ICMS

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ICMS

CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito

Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – (...) sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior

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Requisitos para incidência do ISS:

1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS

2- Ser um serviço previsto na competência

dos municípios (lista elaborada em lei

complementar federal)

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Serviços da competência

do municipio

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Lista do ISS (lei complementar)

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

III - serviços de qualquer natureza, não

compreendidos no art. 155, II, definidos em

lei complementar”

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 + Mercadoria

• ISS s/ valor total

•Serviço 03 + Mercadoria

• (ICMS)

LEI COMPLEMENTAR

116/03

LISTA DOS SERVIÇOS

Serv. 01

•(Serv. 02 + Mercadoria)

• ISS s/ valor total

•Serv. 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 + Mercadoria

• ISS s/ valor total

•Serviço 03 + Mercadoria

• (ICMS)

LEI COMPLEMENTAR

116/03

LISTA DOS SERVIÇOS

Lista do ISS

A LISTA É TAXATIVA

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Exemplo serviço 01

(ISS sobre serviço)

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Serviço de transporte intramunicipal

–ISS-

Lista anexa à LC 116/03

“item-16.01 – Serviços de transporte de

natureza municipal.”

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Exemplo serviço 02

(ISS sobre o valor total )

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Súmula 156 STJ

A prestação de serviço de composição

gráfica, personalizada e sob encomenda,

ainda que envolva fornecimento de

mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

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Exemplo serviço 03

(ISS sobre o serviço e

ICMS sobre a mercadoria)

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Lei complementar 116/03

(item 14.03 lista anexa)

Recondicionamento de motores (exceto

peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

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Lei complementar 116/03

(item 17.11 lista anexa)

Organização de festas e recepções; bufê

(exceto o fornecimento de alimentação ebebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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Lei complementar 116/03

(item 7.02 lista anexa)Execução, por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil,

hidráulica ou elétrica e de outras obras

semelhantes, inclusive sondagem, perfuração

de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, (continua)

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Lei complementar 116/03

(item 7.02 lista anexa)(continua) concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos

(exceto o fornecimento de mercadorias

produzidas pelo prestador de serviços fora do

local da prestação dos serviços, que fica sujeitoao ICMS).

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Serviços fora da Lista do

ISS

(lei complementar)

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Fora da competência dos

Municípios

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Não incide ISS

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 +

Mercadoria.

•Serviço 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

FORA DA LISTA DA LEI

COMPLEMENTAR

Serviço 04 (não é

tributado) – está fora da

lei complementar federal

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Serviços fora da Lista do

ISS

(lei complementar)

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Outros serviços fora da

competência dos Municípios

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(serviço prestado como

acessório ao fornecimento de

mercadorias)

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(Serviço que está na base de

cálculo do ICMS)

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 +

Mercadoria.

•Serviço 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

FORA DA LISTA DA LEI

COMPLEMENTAR

(Serviço 05 + Mercadoria)

art. 155 §2, IX, b C.F.

ICMS valor total

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CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá

também:

b) sobre o valor total da operação, quando

mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos

Municípios

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ICMS sobre o valor total

(serviço que está na base de

cálculo do ICMS)

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 +

Mercadoria.

•Serviço 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

FORA DA LISTA DA LEI

COMPLEMENTAR

(Serviço 05 + Mercadoria)

art. 155 §2, IX, b C.F.

ICMS valor total

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CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá

também:

b) sobre o valor total da operação, quando

mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos

Municípios

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ICMS sobre o valor total da operação:

1. Serviços prestados juntamente com o

fornecimento de mercadorias

2. Serviços que estejam fora da competência

dos municípios (ou seja, fora da lista de

serviços elencada por lei complementar –a

LC 116/03)

Exemplos: bebidas e alimentos em bares e

restaurantes (súmula 163 STJ)

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Exemplo serviço 05

(ICMS sobre o valor

total )

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Súmula 163 STJ

O fornecimento de mercadorias com

simultânea prestação de serviços em

bares, restaurantes e estabelecimentos

similares constitui fato gerador do ICMS a

incidir sobre o valor total da operação.

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A tributação do ICMS nas

importações

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(EC 33/01)

C.F. art. 155 §2º (...) “ IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria

importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,

assim como sobre o serviço prestado no

exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

estiver situado o domicílio ou o estabelecimento

do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”

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Súmula 661 STF

Do fato gerador (temporal)Na entrada de mercadoria importada do exterior, é

legítima a cobrança do ICMS por ocasião do

desembaraço aduaneiro.

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DO SUJEITO ATIVO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

C.F. art. 155 §2º (...) “ IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria

importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,

assim como sobre o serviço prestado no

exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

estiver situado o domicílio ou o estabelecimento

do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”

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STF

Sujeito ativo do ICMS na importação

“O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do

ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio

ou o estabelecimento do destinatário jurídico da

mercadoria (alínea a do inciso IX do § 2o do art. 155

da Carta de Outubro); pouco importando se o

desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente

federativo diverso. Recurso extraordinário

desprovido.” RE 299.079

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STF

Sujeito ativo do ICMS na importação

“O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto

de desembarque e o destinatário da mercadoria,

não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no

que procedida a importação por terceiro

consignatário situado em outro Estado e

beneficiário de sistema tributário mais favorável.”

RE 268.586

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LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador

do imposto no momento: (...)

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias

ou bens importados do exterior;

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Não incidência do ICMS

nas operações de locação

ou comodato- mera saída

física

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“(...) Mostram-se inconstitucionais textos

de convênio e de lei local - Convênio nº

66/88 e Lei nº 6.374/89 do Estado de São

Paulo - reveladores, no campo da ficção

jurídica (saída), da integração, ao ativo

fixo, do que produzido pelo próprio

estabelecimento, como fato gerador do

ICMS.” RE 158.834

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STF – súmula 573

Não constitui fato gerador do imposto de

circulação de mercadorias a saída física

de máquinas, utensílios e implementos a

título de comodato.

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ICMS nas operações de

leasing (arrendamento

mercantil)

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Leasing operacional e leasing financeiro

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Leasing operacionalCaracterísticas principais:

1.Destaca-se pela locação de bens

2.Arrendante fornece manutenção e assistência

técnica necessárias ao arrendatário

3.Opção de compra ao arrendatário. Antes disso

não há transferência dos bens.

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Leasing FinanceiroCaracterísticas principais:

1.Instituição Financeira adquire o bem e aluga ao

arrendatário

2.Opção de compra ao final ao arrendatário. Antes

disso não há transferência dos bens.

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LC 87/96 Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

VIII - operações de arrendamento

mercantil, não compreendida a venda do

bem arrendado ao arrendatário

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Incidiria ICMS nas importações em operação de

Leasing? Vide STF...

DECISÃO INICIAL DO STF (2005)

LEASING NA IMPORTAÇÃO DE BENS

REGRA GERAL- INCIDÊNCIA DO ICMS

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CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte: (...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados

do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que

não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer

que seja a sua finalidade, assim como sobre o

serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao

Estado onde estiver situado o domicílio ou o

estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem

ou serviço”

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STF “1. De acordo com a Constituição de 1988,

incide ICMS sobre a entrada de mercadoria

importada do exterior. Desnecessária, portanto, a

verificação da natureza jurídica do negócio

internacional do qual decorre a importação, o

qual não se encontra ao alcance do Fisco

nacional.

2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei

Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente

às operações internas de leasing.” RE 206069.

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LEASING NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES

Não incidência do ICMS

DECISÃO MAIS RECENTE DO STF (2007)

“1. A importação de aeronaves e/ou peças ou

equipamentos que as componham em regime de

leasing não admite posterior transferência ao

domínio do arrendatário. (continua)

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(continua) 2. A circulação de mercadoria é

pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --

- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é

sobre "operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior". (continua)

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(continua) 3. Não há operação relativa à

circulação de mercadoria sujeita à incidência do

ICMS em operação de arrendamento mercantil

contratado pela indústria aeronáutica de grande

porte para viabilizar o uso, pelas companhias de

navegação aérea, de aeronaves por ela

construídas.” RE 461968.

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Da não incidência do ICMS na

venda de salvados de sinistro

pelas Seguradoras

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“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual,

Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre

a alienação de salvados de sinistros* pelas

seguradoras”. Súmula Vinculante n° 32 STF

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Jurisprudência

complementar

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“Não ofende o princípio constitucional da

não-cumulatividade a base de cálculo do

ICMS corresponder ao valor da operação ou

prestação somado ao próprio tributo.” AI-

AgR 319.670

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STF

Mesmo havendo previsão da lei no sentido de

autorizar a correção monetária dos débitos do

ICMS, o STF não admite a correção monetária dos

créditos escriturais do ICMS se não houver

autorização na Legislação estadual (RE 205.453)

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STF

“2. A correção monetária do crédito do ICMS, por

não estar prevista na legislação estadual, não pode

ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-

se o legislador estadual em matéria de sua estrita

competência. (continua)

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STF

(continua) 3. Alegação de ofensa ao princípio da

isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência.

Se a legislação estadual só previa a correção

monetária dos débitos tributários e vedava a

atualização dos créditos, não há como falar-se em

tratamento desigual a situações equivalentes.” (RE

nº 205.453, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de

27.2.98).

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STF

Admite a correção monetária dos créditos

escriturais não utilizados em época própria por ter

sido obstada pelo Fisco ou por determinação de

ordem judicial (RE 282.120)

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STF

“3. Créditos escriturais não realizados no momento

adequado por óbice do Fisco, em observância à

suspensão cautelar da norma autorizadora.

Retorno da situação ao status quo anterior.

Garantia de eficácia da lei desde sua edição.

Correção monetária devida, sob pena de

enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.”

(continuação)

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STF

(continuação) 4. Atualização monetária que não

advém da permissão legal de compensação, mas

do impedimento causado pelo Estado para o

lançamento na época própria. Hipótese diversa da

mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal,

créditos escriturais do ICMS. Acórdão mantido por

fundamentos diversos. Recurso extraordinário não

conhecido. RE 282.120

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Alíquotas

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Alíquotas

Externas

Interestaduais

Exportação

Internas

Mínima

Máxima

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C.F. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do

Presidente da República ou de um terço dos

Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus

membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às

operações e prestações, interestaduais e de

exportação;

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C.F. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte:

(...)

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações

internas, mediante resolução de iniciativa de um

terço e aprovada pela maioria absoluta de seus

membros;

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C.F. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte:

(...)

V - é facultado ao Senado Federal:

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações

para resolver conflito específico que envolva

interesse de Estados, mediante resolução de

iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois

terços de seus membros

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Resolução do Senado Federal

ALÍQUOTA INICIATIVAQUORUM DE APROVAÇÃO

Alíquota interestadual

e de Exportação

Presidente República ou 1/3

dos Senadores

Maioria Absoluta do Senado

Alíquota Interna Mínima

1/3 dos SenadoresMaioria Absoluta do

SenadoAlíquota Interna

MáximaMaioria Absoluta do

Senado2/3 dos Senadores

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Alíquotas

ExternasO Senado Federal

estabelecerá

Internas

É facultado ao Senado Federal

estabelecer

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A tributação do ICMS nas

operações interestaduais

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Legenda- % I (% Interestadual do RJ para SP)

% i-RJ (% interna Estado Rio Janeiro)

% i-SP (% interna Estado São Paulo)

VB1- Valor de Venda do Estado RJ

VB2- Valor de Venda no Estado SP

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CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte: (...)

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e

do Distrito Federal, nos termos do disposto no

inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações

relativas à circulação de mercadorias e nas

prestações de serviços, não poderão ser inferiores

às previstas para as operações interestaduais;”

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CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte: (...)

VII - em relação às operações e prestações que

destinem bens e serviços a consumidor final

localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário

for contribuinte do imposto;”

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Estado “Rio de Janeiro” Estado “São Paulo”

Contribuinte A

Contribuinte B consumidor final(consumo ou ativo fixo)

FG1 (saída de A) -

cálculo % I x VB1

FG2 - entrada no estabelecimento

destinatário em Beta

Cálculo= (% i-SP x VB1)

(- ICMS operação anterior)

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CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte: (...)

VII - em relação às operações e prestações que

destinem bens e serviços a consumidor final

localizado em outro Estado, adotar-se-á:

(...)

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for

contribuinte dele;”

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Estado “Rio de Janeiro”Estado “São Paulo”

Contribuinte A

Não Contribuinte BFG1-saída A

Cálculo- % i-RJ x VB1

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CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte: (...)

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,

caberá ao Estado da localização do destinatário

o imposto correspondente à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual”

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Estado “Rio de Janeiro” Estado “São Paulo”

Contribuinte A

Contribuinte B consumidor final(consumo ou ativo fixo)

FG1 (saída de A) -

cálculo % I x VB1

FG2 - entrada no estabelecimento

destinatário em Beta

Cálculo= (% i-SP x VB1)

(- ICMS operação anterior)

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Estado “Rio de Janeiro”Estado “São Paulo”

Contribuinte A

Contribuinte B revendedor

Contribuinte C

FG1 (saída de A)

calculo= % I x VB1

FG2 - saída de B

Cálculo= (% i-SP xVB2)

(- ICMS pago operação anterior)

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Fato Gerador

do ICMS

(material)

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior”

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A Lei Complementar 87/96:

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de

mercadorias, inclusive o fornecimento de

alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

estabelecimentos similares**;

**(ICMS sobre o valor total da operação com

fundamento no art. 155§2, IX,b C.F)

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A Lei Complementar 87/96:

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal, por qualquer via,

de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...)

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A Lei Complementar 87/96:

(...) III - prestações onerosas de serviços de

comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão,

a retransmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza;

A Lei complementar restringiu a tributação dos

serviços de comunicação.

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A Lei Complementar 87/96:

(...) IV - fornecimento de mercadorias com

prestação de serviços não compreendidos na

competência tributária dos Municípios**;

**(ICMS sobre o valor total da operação com

fundamento no art. 155§2, IX,b C.F)

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CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá

também:

b) sobre o valor total da operação, quando

mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos

Municípios

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Fato Gerador

do ICMS

(material)

Continuando...

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A Lei Complementar 87/96:

(...) V - fornecimento de mercadorias com prestação

de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de

competência dos Municípios, quando a lei

complementar aplicável expressamente o sujeitar à

incidência do imposto estadual.**”

**Mercadorias relacionadas na lista de serviços

compreendidos na LC 116/03, para as quais a Lei

complementar referida faça ressalva indicando a

incidência do ICMS

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Fato Gerador

do ICMS

(temporal)

X

Base de cálculo

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A Lei Complementar 87/96:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do

imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento

de contribuinte, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular;

A Jurisprudência exige, para ocorrência do fato

gerador, a transferência da propriedade

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STF –Súmula 573 “Não constitui fato gerador do

imposto de circulação de mercadorias a saída

física de máquinas, utensílios e implementos a

título de comodato.

STJ- Súmula 166 “Não constitui fato gerador do

ICMS o simples deslocamento de mercadoria de

um para outro estabelecimento do mesmo

contribuinte.”

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A Lei Complementar 87/96:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do

imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento

de contribuinte, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos

incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

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O STF considera ilegítima a lei que determina

como base de cálculo o valor pactuado,

corrigido monetariamente desde o contrato até

a saída da mercadoria”

“A consideração do tributo a partir do valor do

negócio jurídico, atualizado na data da saída

da mercadoria do estabelecimento, além de

alimentar a nefasta cultura inflacionária,

discrepa da ordem natural das coisas,

(continua)

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(continua) resultando em indevido acréscimo

ao total da operação, porque não querido pelas

partes, e em violência ao princípio da não-

cumulatividade. O figurino constitucional do

tributo impõe, como base de cálculo, o

montante da operação relativa à circulação da

mercadoria, à quantia recebida pelo vendedor.

RE 210876

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STJ Súmula nº 237

Nas operações com cartão de crédito, os

encargos relativos ao financiamento não são

considerados no cálculo do ICMS

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A Lei Complementar 87/96:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do

imposto no momento:

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e

outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da

operação, compreendendo mercadoria e serviço;

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LC 87/96 “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento:

III -da transmissão a terceiro de mercadoria

depositada em armazém geral ou em depósito

fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou

de título que a represente, quando a mercadoria não

tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;”

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I,

III e IV do art. 12, o valor da operação;”

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LC 87/96 Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do

imposto no momento: (...)

V - do início da prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal, de

qualquer natureza;

LC 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto

é:

III - na prestação de serviço de transporte

interestadual e intermunicipal e de

comunicação, o preço do serviço;

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LC 87/96 art. 2º § 1º O imposto incide

também:

(...) II - sobre o serviço prestado no

exterior ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior

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LC 87/96 Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do

imposto no momento: (...)

VI - do ato final do transporte iniciado no

exterior;

LC 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto

é: III - na prestação de serviço de transporte

interestadual e intermunicipal e de

comunicação, o preço do serviço;

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Serviço de Transporte

Internacional

Incide ICMS?

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LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre:

(...) II - prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal, por qualquer via,

de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...)

------------------------------------------------------------------------

LC 87/96 art. 2º § 1º O imposto incide também:

(...) II - sobre o serviço prestado no exterior

ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

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A Lei Complementar 87/96:

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...) § 2º A caracterização do fato gerador

independe da natureza jurídica da operação que

o constitua

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STF

“(...) NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE

PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL,

INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.(...)” ADI

1600 / UF - UNIÃO FEDERAL

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STF

“(...) NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE

PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E

INTERNACIONAL.(...)” ADI 1600 / UF - UNIÃO FEDERAL

Obs. A LC 87/96 não trouxe os elementos normativos

inerentes à incidência e demais necessários a aplicação

das normas constitucionais.

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STF

(...) “INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA

DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE

CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS

NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS

CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS

ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA,

PARCIALMENTE PROCEDENTE.” ADI 1600 / UF -

UNIÃO FEDERAL

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"LC 87/1996. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II;

155, § 2º, VII a e VIII, CF. (...) Operações de

tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo

internacional de cargas. Tributação das

empresas nacionais. Quanto às empresas

estrangeiras, valem os acordos internacionais.

Reciprocidade. Viagens nacional ou

internacional. (continua)

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(continua) Diferença de tratamento. Ausência

de normas de solução de conflitos de

competência entre as unidades federadas.

Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das

relações das entidades federadas entre si. Não

tem por objeto a União quando esta seapresenta na ordem externa. (continua)

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(continua) Não incidência sobre a prestação de

serviços de transporte aéreo, de passageiros

intermunicipal, interestadual e internacional.

Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na

prestação de serviços de transporte aéreo

internacional de cargas pelas empresas aéreas

nacionais, enquanto persistirem os convênios

de isenção de empresas estrangeiras." (ADI

1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em

26-11-2001, Plenário, DJ de 20-6-2003.)

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Fato Gerador

do ICMS

Continuando...

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LC 87/96 Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador

do imposto no momento: (...)

VII - das prestações onerosas de serviços de

comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza;

LC 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

13. A base de cálculo do imposto é: (...) III - na

prestação de serviço de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

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LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento: (...)VIII - do fornecimento de mercadoria com

prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária

dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos

Municípios e com indicação expressa de

incidência do imposto de competência estadual,

como definido na lei complementar aplicável;

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LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto

é: (...) IV- no fornecimento de que trata o inciso

VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou

empregada, na hipótese da alínea b;

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LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador

do imposto no momento: (...)

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias

ou bens importados do exterior;

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LC 87/96 Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das

seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos

documentos de importação, observado o disposto

no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e

despesas aduaneiras;

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Fato Gerador

do ICMS

Continuando...

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LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador

do imposto no momento: (...)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço

prestado no exterior;

LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto

é: (...)

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da

prestação do serviço, acrescido, se for o caso,

de todos os encargos relacionados com a sua

utilização;

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LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento: (...)

XI – da aquisição em licitação pública de

mercadorias ou bens importados do exterior e

apreendidos ou abandonados;

LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...)

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da

operação acrescido do valor dos impostos de

importação e sobre produtos industrializados e de

todas as despesas cobradas ou debitadas ao

adquirente;

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LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento: (...)

XII – da entrada no território do Estado de

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de

outro Estado, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização;

LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto

é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o

valor da operação de que decorrer a entrada;

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LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento: (...)

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço

cuja prestação se tenha iniciado em outro

Estado e não esteja vinculada a operação ou

prestação subseqüente”

LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto

é: (...)

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor

da prestação no Estado de origem

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STF

“Com base na orientação fixada pelo Plenário

no julgamento do RE 212209/RS (DJU de

14.2.2003) no sentido de que não ofende o

princípio constitucional da não-cumulatividade

a base de cálculo do ICMS corresponder ao

valor da operação ou prestação somado ao

próprio tributo, (continua)

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(continua) a Turma manteve decisão monocrática

do Min. Sydney Sanches, relator, que negara

seguimento a agravo de instrumento em

recurso extraordinário, no qual se pretendia a

reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo que não divergira dessa

orientação. Precedentes citados”: RE 209393/SP

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O IPI na BC do ICMS

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A BASE DE CÁLCULO NA CONSTITUIÇÃO

Art. 155 2.º O imposto previsto no inciso II

atenderá ao seguinte (...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo,

o montante do imposto sobre produtos

industrializados, quando a operação, realizada

entre contribuintes e relativa a produto

destinado à industrialização ou à

comercialização, configure fato gerador dos

dois impostos

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IPI não estará na BC do ICMS

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Contribuinte do ICMS e IPI

Contribuinte doICMS

Contribuinte A

Contribuinte B Industrial ou Comerciante (haverá industrialização ou revenda)

IPI não está na Base de

cálculo do ICMS

Contribuinte C

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NOTA FISCAL

Produto R$ 1.000,00

ICMS 18% R$ 180,00

IPI 10% R$ 100,00

TOTAL NF R$ 1.100,00

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IPI estará na BC do ICMS

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Contribuinte do ICMS e IPI

Não Contribuinte doICMS

Contribuinte ANão Contribuinte B Consumidor final ou prestador de Serviços

IPI está na Base de

cálculo do ICMS

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Contribuinte do ICMS e IPI

Contribuinte doICMS

Contribuinte AContribuinte B Adquire para o ativo imobilizado ou consumo

IPI está na Base de

cálculo do ICMS

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NOTA FISCAL

Produto R$ 1.000,00

ICMS 18% R$ 198,00

IPI 10% R$ 100,00

TOTAL NF R$ 1.100,00

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DO SUJEITO PASSIVO

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Regra – art. 4, caput LC 87/96 (requisitos dos

atos de comércio- habitualidade ou em

volume que caracterize o intuito comercial)

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LC 87/96 Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa,

física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou

em volume que caracterize intuito comercial,

operações de circulação de mercadoria ou

prestações de serviços de transporte interestadual

e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior.

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DO FATO GERADOR

PRESUMIDO

(EC 03/93)

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CF “art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a

sujeito passivo de obrigação tributária a

condição de responsável pelo pagamento de

imposto ou contribuição, cujo fato gerador

deva ocorrer posteriormente, assegurada a

imediata e preferencial restituição da quantia

paga, caso não se realize o fato gerador

presumido

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FATO GERADOR 01 FATO GERADOR 02 FATO GERADOR 03

ICMS 1 (Contribuinte)

+

ICMS 2 (Responsável)

Substituto tributário

ICMS 2 (Contribuinte)

não recolhe pois é

contribuinte substituído

$ ICMS1+$ ICMS 2

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STF

O fato gerador presumido, por isso mesmo,

não é provisório, mas definitivo, não dando

ensejo a restituição ou complementação do

imposto pago, senão, no primeiro caso, na

hipótese de sua não-realização final. ADI 1851

AL

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Imposto de

Renda - IR

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2- Regulamento do IR (RIR/99)

( Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999)

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DO OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – implica algo

que ingressou no patrimônio,

independentemente de ter sido consumido.

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Não incide IR sobre

ingressos à título de

indenização

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O pagamento de férias não gozadas por

necessidade do serviço não está sujeito a

incidência do imposto de renda (STJ, Súmula 125)

A indenização recebida pela adesão ao programa

de incentivo à demissão voluntária não está sujeita

à incidência do imposto de renda (STJ, Súmula

215)

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O pagamento de licença-prêmio não gozada por

necessidade do serviço não esta sujeito ao

imposto de renda (STJ, Súmula 136)

Não está sujeita ao imposto de renda a indenização

recebida por pessoa jurídica em decorrência de

desapropriação amigável ou judicial (TRF, Súmula

39)

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“1. A indenização por dano estritamente moral não

é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se

a recompor o patrimônio imaterial da vítima,

atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a

negativa de incidência do Imposto de Renda não se

faz por força de isenção, mas em decorrência da

ausência de riqueza nova. (STJ- Resp 963387)

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DO FATO

GERADOR

“MATERIAL”

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FATO GERADOR

(aspecto material)

Art. 43 CTN

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CTN – “Art. 43. O imposto, de competência da

União, sobre a renda e proventos de qualquer

natureza tem como fato gerador a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim

entendidos os acréscimos patrimoniais não

compreendidos no inciso anterior.”

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EXEMPLIFICANDO

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a) renda do capital (ex. juros, lucros, renda de

aluguel);

b) renda do trabalho (ex. salários, honorários,

aposentadorias)

c) combinação de ambos (ex. rendimento do

empresário individual pelo investimento de capital

emprego do seu trabalho, pró-labore de sócios)

d) proventos de qualquer natureza (ex. prêmios de

loterias, doações)

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OBSERVAÇÃO

Prebenda - Rendimento eclesiástico pertencente a um

canonicato.

Sinecura -Emprego remunerado, de pouco ou nenhum

trabalho.

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FATO GERADOR

AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE

ECONÔMICA OU JURÍDICA

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CTN – “Art. 43. O imposto, de competência da

União, sobre a renda e proventos de qualquer

natureza tem como fato gerador a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim

entendidos os acréscimos patrimoniais não

compreendidos no inciso anterior.”

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A disponibilidade implica na ausência de

obstáculos a serem removidos. Se o credor

necessita ajuizar ação para a disponibilidade, não

ocorreu o fato gerador.

“A renda tem que ser real. Não há renda presumida.

Presumido ou arbitrado pode ser o montante da

renda.” (Hugo de Brito Machado)

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“A disponibilidade econômica decorre do

recebimento do valor que se vem a acrescentar ao

patrimônio do contribuinte.

Ex. Para as pessoas físicas, o IR é apurado

levando-se em consideração o efetivo recebimento

dos rendimentos (o que se corresponde a um

regime de caixa).

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Já a disponibilidade jurídica decorre do simples

crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a

juridicamente dispor, embora ainda este não lhe esteja

nas mãos.” (Hugo de Brito Machado).

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Disponibilidade jurídica, significa a aquisição de um

direito a receber o rendimento, ainda não auferido

financeiramente.

(ex. Para as pessoas jurídicas, em regra o IR é

apurado levando-se em consideração Regime de

competência, levando-se em consideração, para o

reconhecimento das receitas, o momento da

aquisição do direito ao seu recebimento.)

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HÁ OUTRAS CONOTAÇÕES ACERCA DA

DISTINÇÃO

DISPONIBILIDADE ECONÔMICA

X

DISPONIBILIDAEDE JURÍDICA

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DO FATO

GERADOR

“TEMPORAL”

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FATO GERADOR

(aspecto Temporal)

Art. 43 CTN

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CTN – “Art. 43 § 2o Na hipótese de receita

ou de rendimento oriundos do exterior, a lei

estabelecerá as condições e o momento

em que se dará sua disponibilidade, para

fins de incidência do imposto referido

neste artigo.”

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MP 2.158-35 de 2001- “Art. 74. Para fim de

determinação da base de cálculo do imposto de

renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no

9.249 , de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21

desta Medida Provisória, os lucros auferidos por

controlada ou coligada no exterior serão

considerados disponibilizados para a

controladora ou coligada no Brasil na data do

balanço no qual tiverem sido apurados, na forma

do regulamento.

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PRINCÍPIOS QUE

REGEM A

TRIBUTAÇÃO DO IR

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CTN – “Art. 43 § 1o A incidência do imposto

independe da denominação da receita ou do

rendimento, da localização, condição jurídica ou

nacionalidade da fonte, da origem e da forma de

percepção”.

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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

(localização da fonte) Incide IR quando a

fonte pagadora está sediada no Brasil.

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA

TRIBUTAÇÃO ( Tributação Global)-

(incide IR para rendimentos auferidos por

residentes no Brasil)

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BASE DE

CÁLCULO

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BASE DE CÁLCULO

PESSOA FÍSICA – RENDIMENTO BRUTO

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BASE DE CÁLCULO – PESSOA FÍSICA

RIR 99- “Art. 37. Constituem rendimento bruto

todo o produto do capital, do trabalho ou da

combinação de ambos, os alimentos e

pensões percebidos em dinheiro, os proventos

de qualquer natureza, assim também

entendidos os acréscimos patrimoniais não

correspondentes aos rendimentos

declarados.”

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BASE DE CÁLCULO PESSOA JURÍDICA

CTN – “Art. 44. A base de cálculo do imposto é

o montante, real, arbitrado ou presumido, da

renda ou dos proventos tributáveis.”

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DO

CONTRIBUINTE

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CONTRIBUINTES

CTN -Art. 45. Contribuinte do imposto é o

titular da disponibilidade a que se refere o

artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa

condição ao possuidor, a qualquer título, dos

bens produtores de renda ou dos proventos

tributáveis. (continua)

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CONTRIBUINTES

(continua) Parágrafo único. A lei pode atribuir à

fonte pagadora da renda ou dos proventos

tributáveis a condição de responsável pelo

imposto cuja retenção e recolhimento lhe

caibam.

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PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS DO

IR

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“CF. art. 153 § 2º - O imposto previsto no inciso

III:

I - será informado pelos critérios da

generalidade, da universalidade e da

progressividade, na forma da lei”

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Progressividade

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O IR SERÁ PROGRESSIVO. A alíquota será

majorada em função do aumento da base de

cálculo. Trata-se de uma progressividade fiscal.

A progressividade do IR é sub princípio do

princípio constitucional da “capacidade

contributiva.”

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CARACTERÍSTICAS

DO IMPOSTO DE

RENDA

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Imposto sobre

Operações

Financeiras - IOF

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2- Regulamento do IOF (RIOF)( Decreto nº6.301, de 14 de dezembro de 2007)

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DO FATO

GERADOR

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FATO GERADOR

CTN “Art. 63. O imposto, de competência da União,

sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e

sobre operações relativas a títulos e valores

mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua

efetivação pela entrega total ou parcial do

montante ou do valor que constitua o objeto da

obrigação, ou sua colocação à disposição do

interessado; (continua)

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FATO GERADOR

(continua)

II - quanto às operações de câmbio, a sua

efetivação pela entrega de moeda nacional ou

estrangeira, ou de documento que a represente, ou

sua colocação à disposição do interessado em

montante equivalente à moeda estrangeira ou

nacional entregue ou posta à disposição por este;

(continua)

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FATO GERADOR

(continua)

III - quanto às operações de seguro, a sua

efetivação pela emissão da apólice ou do

documento equivalente, ou recebimento do prêmio,

na forma da lei aplicável; (continua)

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FATO GERADOR

(continua)

IV - quanto às operações relativas a títulos e

valores mobiliários, a emissão, transmissão,

pagamento ou resgate destes, na forma da lei

aplicável. (continua)

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FATO GERADOR

(continua)

Parágrafo único. A incidência definida no

inciso I exclui a definida no inciso IV, e

reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento

ou resgate do título representativo de uma mesma

operação de crédito.”

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BASE DE

CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o

montante da obrigação, compreendendo o

principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o

respectivo montante em moeda nacional,

recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o

montante do prêmio; (continua)

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DA BASE DE CÁLCULO

(continua)

IV - quanto às operações relativas a títulos e

valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio,

se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor

nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como

determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço;”

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DO

CONTRIBUINTE

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CONTRIBUINTES

CTN “Art. 66. Contribuinte do imposto é

qualquer das partes na operação tributada, como

dispuser a lei”

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IOF

SOBRE O OURO

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C.F art. 153 § 5º - O ouro, quando definido em

lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial, sujeita-se exclusivamente à

incidência do imposto de que trata o inciso V

do "caput" deste artigo, devido na operação de

origem; a alíquota mínima será de um por

cento, assegurada a transferência do montante

da arrecadação nos seguintes termos:

(continua)

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(continua)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito

Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de

origem.”

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Ouro – mercadoria ( II – IE – ICMS )

Ouro - definido em lei como ativo

financeiro ou instrumento cambial

(IOF )

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ITR

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Imposto sobre

propriedade territorial

rural

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2- Regulamento do ITR( Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002)

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DO OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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Regulamento do ITR - Art. 2º O Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural, de apuração anual,

tem como fato gerador a propriedade, o domínio

útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado

fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro

de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de

1996, art. 1).

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Imóvel por naturezaDefinição não constante do atual Código

Civil de 2002

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IMÓVEIS POR NATUREZA

Antigo Código Civil (1916) “Art. 43. São bens

imóveis:

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios

e adjacências naturais, compreendendo as árvores

e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;”

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IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA

Antigo Código Civil (1916) “Art. 43. São bens

imóveis:

(...)

II - tudo quanto o homem incorporar

permanentemente ao solo, como a semente

lançada à terra, os edifícios e construções, de

modo que se não possa retirar sem destruição,

modificação, fratura, ou dano

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IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL

Antigo Código Civil (1916) “Art. 43. São bens

imóveis:

(...)

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver

intencionalmente empregado em sua exploração

industrial, aformoseamento ou comodidade

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Regulamento do ITR - Art. 2º O Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural, de apuração anual,

tem como fato gerador a propriedade, o domínio

útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado

fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro

de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de

1996, art. 1).

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Zona urbana para fins de IPTU

(critério Topográfico)

CTN “Art. 32 § 1º Para os efeitos deste imposto,

entende-se como zona urbana a definida em lei

municipal; observado o requisito mínimo da

existência de melhoramentos indicados em pelo

menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos

ou mantidos pelo Poder Público: (continua)

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(continua)

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de

águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem

posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma

distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel

considerado. (continua)

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Zona Urbana por equiparação legal

(continua) § 2º A lei municipal pode considerar

urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão

urbana, constantes de loteamentos aprovados

pelos órgãos competentes, destinados à habitação,

à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados

fora das zonas definidas nos termos do parágrafo

anterior

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Zona urbana x ITR

Dec-Lei 57/66 (teria alterado o CTN) “Art. 15. O

disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966, não abrange o imóvel de que,

comprovadamente, seja utilizado em exploração

extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-

industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o

ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”

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“1. Ao ser promulgado, o Código Tributário

Nacional valeu-se do critério topográfico para

delimitar o fato gerador do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e

o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

(ITR): se o imóvel estivesse situado na zona

urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural,

incidiria o ITR. (continua)

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(continua). Assim, o critério topográfico previsto

no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do

comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que

não incide o IPTU quando o imóvel situado na

zona urbana receber quaisquer das destinações

previstas nesse diploma legal.” REsp 492869 PR

2003/0011619-3

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DO FATO

GERADOR

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FATO GERADOR

CTN “Art. 29. O imposto, de competência da União,

sobre a propriedade territorial rural tem como fato

gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de

imóvel por natureza, como definido na lei civil,

localizado fora da zona urbana do Município.”

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PROPRIEDADE

Direito Real mais amplo relacionada no art. 1.225

Código Civil.

Código Civil- “Art. 1.228. O proprietário tem a

faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o

direito de reavê-la do poder de quem quer que

injustamente a possua ou detenha.”

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DOMÍNIO ÚTIL

Código Civil de 1916 (antigo)- “Art. 678. Dá-se a

enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando

por ato entre vivos, ou de última vontade, o

proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel,

pagando a pessoa, que o adquire, e assim se

constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão,

ou foro, anual, certo e invariável.”

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POSSE

Código Civil “Art. 1.196. Considera-se possuidor

todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou

não, de algum dos poderes inerentes à

propriedade.”

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Código Civil “ Art. 1.197. A posse direta, de pessoa

que tem a coisa em seu poder, temporariamente,

em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a

indireta, de quem aquela foi havida, podendo o

possuidor direto defender a sua posse contra o

indireto.”

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DETENÇÃO

Código Civil “Art. 1.198. Considera-se detentor

aquele que, achando-se em relação de

dependência para com outro, conserva a posse em

nome deste e em cumprimento de ordens ou

instruções suas.”

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O STJ somente admite como fato gerador do

IPTU e ITR a posse com intenção de

domínio, chamada posse “animus domini”

ou posse “ad usucapionen”

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“(...) 2. A orientação das Turmas que integram a

Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que

"a arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é

contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN,

pois ausente a posse com animus domini do imóvel"

(...) Assim, tratando-se de posse fundada em relação de

direito pessoal, exercida, portanto, sem "animus

domini", mostra-se descabida a cobrança do

imposto.(...)” AgRg no AREsp 152656 / SP

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“(...) Não é qualquer posse que deseja ver

tributada. Não é a posse direta do locatário, do

comodatário, do arrendatário de terreno, do

administrador de bem de terceiro, do usuário ou

habitador (uso e habitação) ou do possuidor

clandestino ou precário (posse nova etc.).

(continua)

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(continua) A posse prevista no Código Tributário

como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser

proprietária da coisa. Corolário desse

entendimento é ter por inválida a eleição dos

meros detentores de terras públicas como

contribuintes do imposto." REsp 863396 / DF

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BASE DE

CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 30. A base do cálculo do imposto é o

valor fundiário.”

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DA BASE DE CÁLCULO

Regulamento do ITR- “Art. 10. Área tributável é a

área total do imóvel, excluídas as áreas:

I - de preservação permanente

II - de reserva legal

III - de reserva particular do patrimônio natural

IV - de servidão florestal (continua)

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DA BASE DE CÁLCULO

(continua)

V - de interesse ecológico para a proteção dos

ecossistemas, assim declaradas mediante ato do

órgão competente, federal ou estadual, e que

ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I

e II do caput deste artigo

VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade

rural, declaradas de interesse ecológico mediante

ato do órgão competente, federal ou estadual

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DO

CONTRIBUINTE

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CONTRIBUINTES

CTN “Art. 31. Contribuinte do imposto é o

proprietário do imóvel, o titular de seu domínio

útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

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CONTRIBUINTES

O STJ não aceita como contribuinte o

possuidor detentor, mas somente o possuidor

com intenção de domínio.

Portanto, locatário não se enquadra no

art. 29 do CTN, não pratica o fato gerador

“posse” conforme descrito.

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As convenções particulares na definição

do sujeito passivo tributário- (art. 123 CTN

X art. 121 CTN)

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CTN art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo

da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e

direta com a situação que constitua o respectivo

fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição

de contribuinte, sua obrigação decorra de

disposição expressa de lei.

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CTN “Art. 123. Salvo disposições de lei em

contrário, as convenções particulares, relativas à

responsabilidade pelo pagamento de tributos,

não podem ser opostas à Fazenda Pública, para

modificar a definição legal do sujeito passivo das

obrigações tributárias correspondentes”

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IPTU

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DO OBJETO DE

INCIDÊNCIA

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CTN “Art. 32. O imposto, de competência dos

Municípios, sobre a propriedade predial e territorial

urbana tem como fato gerador a propriedade, o

domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza

ou por acessão física, como definido na lei civil,

localizado na zona urbana do Município.”

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DO FATO

GERADOR

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FATO GERADOR

CTN “Art. 32. O imposto, de competência dos

Municípios, sobre a propriedade predial e territorial

urbana tem como fato gerador de bem imóvel por

natureza ou por acessão física a propriedade, o

domínio útil ou a posse, como definido na lei civil,

localizado na zona urbana do Município.”

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BASE DE

CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o

valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base

de cálculo, não se considera o valor dos bens

móveis mantidos, em caráter permanente ou

temporário, no imóvel, para efeito de sua

utilização, exploração, aformoseamento ou

comodidade.”

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DO

CONTRIBUINTE

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CONTRIBUINTES

CTN “Art. 34. Contribuinte do imposto é o

proprietário do imóvel, o titular do seu domínio

útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

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IGF

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C.F. “Art. 153. Compete à União instituir

impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos

nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

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(continua)

V - operações de crédito, câmbio e seguro,

ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei

complementar.”

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A União não instituiu o IGF até os dias de

hoje, isto é, não exerceu sua competência.

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“(...) Portanto, a União, por meio de lei ordinária,

poderá instituir o imposto sobre grandes fortunas.

A lei complementar apenas irá definir as diretrizes

básicas que nortearão a criação deste imposto.(...)”

Roque Antônio Carraza- Curso de Direito

Constitucional Tributário –pag 575

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“(...) o IGF necessita de lei complementar para ser

instituído.(...)” João Marcelo Rocha- Direito

Tributário –pag 146

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ITCMD

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

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IMPOSTOS SOBRE

TRANSMISSÃO

CAUSA MORTISITCMD

INTERVIVOS

A TÍTULO GRATUITO

ITCMD

A TÍTULO ONEROSO

BENS IMÓVEIS

(ITBI)

BENS MÓVEIS

(não tributa)*

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IMPOSTOS SOBRE

TRANSMISSÃO

CAUSA MORTIS ITCMD

Art. 155, I C.F

INTERVIVOSA TÍTULO

GRATUITO

ITCMD

Art. 155, I C.F

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IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO

INTERVIVOS

A TÍTULO ONEROSO

BENS IMÓVEIS

(ITBI)

Art. 156, II CF

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IMPOSTOS SOBRE

TRANSMISSÃO

INTERVIVOS

A TÍTULO ONEROSO

BENS MÓVEIS

“EM REGRA NÃO SÃO TRIBUTADOS”

EXCEÇÃO:

1- IMPORTAÇÃO DE BENS ( art. 155§2, IX, a C.F- ICMS)

2- TRANSMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

(art. 63, IV CTN- IOF)

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DO OBJETO DE INCIDÊNCIA

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de

quaisquer bens ou direitos; (...)”

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DA COMPETÊNCIA

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C.F. Art. 155 § 1.º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos

direitos, compete ao Estado da situação do bem,

ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,

compete ao Estado onde se processar o inventário

ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao

Distrito Federal (continua)

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(continua)

III - terá competência para sua instituição regulada

por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no

exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou

domiciliado ou teve o seu inventário processado

no exterior

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CONFLITO APARENTE DE

COMPETÊNCIA

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“Art. 146 C.F. Cabe à lei complementar:

I- dispor sobre conflitos de competência,

em matéria tributária, entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os

Municípios; (...)”

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Vale mencionar que em 1989 o então Senador

Fernando Henrique Cardoso apresentou no Senado

Federal o Projeto de Lei Complementar nº 164/1989

(tendo recebido na Câmara dos Deputados o nº

23/1991), com o propósito de regulamentar a

competência para instituição do ITCMD nas

condições previstas no inciso III do § 1º do artigo

155 da Constituição Federal de 1988.

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"Nº 702/2003, de 5 do corrente, comunicando o

arquivamento, por inconstitucionalidade, do Projeto

de Lei do Senado nº 164, 1989-Complementar (nº

23/91-Complementar, naquela Casa), que regula a

competência para instituição do imposto sobre

transmissão causa mortis e doação de quaisquer

bens ou direitos, nas condições previstas no inciso

III do §1º do art. 155 da Constituição Federal".

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DO FATO GERADOR

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FATO GERADOR

CTN “Art. 35. O imposto, de competência dos

Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de

direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade

ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou

por acessão física, como definidos na lei civil;

(continua)

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(continua)

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos

reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de

garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões

referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,

ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos

sejam os herdeiros ou legatários..”

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Atenção!

CTN deverá ser lido em

consonância com a C.F.88

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DO FATO GERADOR (aspecto material)

O fato gerador é a transmissão por causa

mortis ou por doação, de quaisquer bens ou

direitos

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DO FATO GERADOR (aspecto temporal)

STF Súmula nº 112

O imposto de transmissão "causa mortis" é

devido pela alíquota vigente ao tempo da

abertura da sucessão

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Código Civil- Art. 1.784. “Aberta a sucessão,

a herança transmite-se, desde logo, aos

herdeiros legítimos e testamentários”

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O PAGAMENTO DO TRIBUTO OCORRE

SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS

DO ESPÓLIO, BEM COMO O CÁLCULO DO

TRIBUTO E A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO

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STF Súmula nº 113

O imposto de transmissão "causa mortis"

é calculado sobre o valor dos bens na data

da avaliação

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STF Súmula nº 114

O imposto de transmissão "causa mortis"

não é exigível antes da homologação do

cálculo

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STF Súmula nº 115

Sobre os honorários do advogado

contratado pelo inventariante, com a

homologação do juiz, não incide o imposto

de transmissão "causa mortis".

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STF Súmula nº 331

É legítima a incidência do imposto de

transmissão "causa mortis" no inventário

por morte presumida

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STF Súmula nº 590

Calcula-se o imposto de transmissão

"causa mortis" sobre o saldo credor da

promessa de compra e venda de imóvel, no

momento da abertura da sucessão do

promitente vendedor

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DO FATO GERADOR

NA TRANSMISSÃO POR

DOAÇÃO

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BENS IMÓVEIS

Código Civil Art. 1.245. Transfere-se entre

vivos a propriedade mediante o registro do

título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título

translativo, o alienante continua a ser havido

como dono do imóvel.

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BENS MÓVEIS

Código Civil “Art. 1.267. A propriedade das

coisas não se transfere pelos negócios

jurídicos antes da tradição”

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o

valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

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DO CONTRIBUINTE

CTN “Art. 42. Contribuinte do imposto é

qualquer das partes na operação

tributada, como dispuser a lei”

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DO CONTRIBUINTE

CTN “Art. 121. (...)

Parágrafo único. O sujeito passivo

da obrigação principal diz-se

I - contribuinte, quando tenha relação

pessoal e direta com a situação que

constitua o respectivo fato gerador;”

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IPVA

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Fontes de consulta:

1- Constituição Federal

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IPVAIMPOSTO SOBRE

PROPRIEDADEDE VEÍCULOS

AUTOMOTORES

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EC 27/85Art. 2º - O art. 23 da Constituição Federal (de 1967)

passa a vigorar acrescido dos seguintes

dispositivos:

"Art. 23...

III - propriedade de veículos automotores, vedada a

cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a

utilização de veículos

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DO OBJETO DE INCIDÊNCIA

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

III - propriedade de veículos automotores;

(...)”

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O IPVA não incide sobre embarcações e

aeronaves, mas somente sobre veículos

automotores terrestres (STF)

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O IPVA substituiu a extinta TRU (Taxa

Rodoviária Única)

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DO FATO GERADOR

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C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

III - propriedade de veículos automotores;

(...)”

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A UNIÃO NÃO ESTABELECEU

NORMAS GERAIS ATÉ A PRESENTE

DATA.

NO CTN NÃO HÁ NORMA GERAL

SOBRE O IPVA.

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C.F. art. 24 §3º “Inexistindo lei federal sobrenormas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender asuas peculiaridades.”

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DO FATO GERADOR

DA BASE DE CÁLCULO E

DO CONTRIBUINTE

EXEMPLIFICADOS NA LEI

DO ESTADO DO RJ

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FATO GERADOR (aspecto material)

Exemplo

LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 1.º “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores Terrestres, devido anualmente, tem

como fato gerador a propriedade de veículo

automotor terrestre por proprietário domiciliado ou

residente no Estado do Rio de Janeiro.”

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FATO GERADOR (aspecto temporal)

Exemplo

LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

“Art. 1º Parágrafo único. Considera-se ocorrido o

fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o

veículo for encontrado no território do Estado do

Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento

do imposto objeto desta Lei.”

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LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6.º “A base de cálculo do imposto é o valor

venal do veículo automotor.”

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LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

DO CONTRIBUINTE

Art. 2.º Contribuinte do imposto é a

pessoa física ou jurídica proprietária do

veículo automotor

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DO CONTRIBUINTE

CTN “Art. 121. (...)

Parágrafo único. O sujeito passivo

da obrigação principal diz-se

I - contribuinte, quando tenha relação

pessoal e direta com a situação que

constitua o respectivo fato gerador;

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DO CONTRIBUINTE

CTN “Art. 121. (...)

Parágrafo único. O sujeito passivo da

obrigação principal diz-se

(...) II - responsável, quando, sem revestir

a condição de contribuinte, sua

obrigação decorra de disposição

expressa de lei.

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DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA

(RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL)

CF. “art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso

III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado

Federal;”

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DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTAS

DIFERENCIADAS POR CRITÉRIOS

INCIDENTAIS

CF. “art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso

III:

(...)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em

função do tipo e utilização.”

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alíquotas diferenciadas em função do tipo e

utilização permitidas

Exemplos: veículos de luxo x veículos

populares; veículos de transporte x veículos

de passeio

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alíquotas diferenciadas em função do tipo e

utilização vedadas

Exemplos vedados: veículos importados x

veículos nacionais ( violação do art. 152 C.F.)

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Princípio da não discriminação com base na

procedência ou destino

CF “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços, de qualquer

natureza, em razão de sua procedência ou

destino.”

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“1. Não se admite a alíquota diferenciada de

IPVA para veículos importados e os de

procedência nacional.

2. O tratamento desigual significaria uma nova

tributação pelo fato gerador da importação.

Precedentes. Agravo regimental a que se nega

provimento. RE-AgR 367785 RJ ”

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ITBI

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer

título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos

reais sobre imóveis, exceto os de garantia,

bem como cessão de direitos a sua

aquisição; (...);

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

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IMPOSTOS SOBRE

TRANSMISSÃO

CAUSA MORTISITCMD

INTERVIVOS

A TÍTULO GRATUITO

ITCMD

A TÍTULO ONEROSO

BENS IMÓVEIS

(ITBI)

BENS MÓVEIS

(não tributa)*

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IMPOSTOS SOBRE

TRANSMISSÃO

CAUSA MORTIS ITCMD

Art. 155, I C.F

INTERVIVOSA TÍTULO

GRATUITO

ITCMD

Art. 155, I C.F

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IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO

INTERVIVOS

A TÍTULO ONEROSO

BENS IMÓVEIS

(ITBI)

Art. 156, II CF

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COMPETÊNCIA

CF “art. 156 §2º - O imposto previsto no inciso II:

(...) II - compete ao Município da situação do bem

No DF, competência tributária ao DF

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DO OBJETO DE INCIDÊNCIA

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer

título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos

reais sobre imóveis, exceto os de garantia,

bem como cessão de direitos a sua

aquisição; (...);

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Imóvel por natureza ou

acessão físicaDefinição não constante do atual Código

Civil de 2002

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DO FATO GERADOR

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FATO GERADOR

CTN “Art. 35. O imposto, de competência dos

Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de

direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade

ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou

por acessão física, como definidos na lei civil;

(continua)

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(continua)

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos

reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de

garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões

referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,

ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos

sejam os herdeiros ou legatários..”

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer

título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos

reais sobre imóveis, exceto os de garantia,

bem como cessão de direitos a sua

aquisição; (...);

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Direitos reais relacionados no Código Civil-

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

(continua)

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(continua)

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor; (bens móveis)

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de

moradia;

XII - a concessão de direito real de uso.

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-

Obs. O novo Ccivil inclui como direito real sobre o

imóvel: art. 1225, VII CC: o direito do promitentecomprador do imóvel;

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“1. O fato gerador do imposto de transmissão de

bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da

propriedade ou do domínio útil, na conformidade

da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.

2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa

formalidade ofende o ordenamento jurídico em

vigor.” RMS 10.650 (STJ)

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“Não é cabível a incidência do ITBI sobre a

promessa de compra e venda e a promessa de

cessão de direitos aquisitivos” AgRg Resp 327188

(STJ)

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DA BASE DE CÁLCULO

CTN “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o

valor venal dos bens ou direitos

transmitidos”

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CONTRIBUINTES

CTN “Art. 42. Contribuinte do imposto é

qualquer das partes na operação tributada, como

dispuser a lei.”

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Progressividade

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STF Súmula nº 656

É inconstitucional a lei que estabelece

alíquotas progressivas para o imposto de

transmissão inter vivos de bens imóveis -

ITBI com base no valor venal do imóvel.

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“I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter

vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a

Constituição Federal não autoriza a

progressividade das alíquotas, realizando-se o

princípio da capacidade contributiva

proporcionalmente ao preço da venda.

II. - R.E. conhecido e provido RE 234.105/SP”

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Jurisprudência

complementar

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Súmula 75 STFSendo vendedora uma autarquia, a sua

imunidade fiscal não compreende o imposto

de transmissão "inter vivos", que é encargo

do comprador.

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Súmula 108 STFÉ legítima a incidência do imposto de

transmissão "inter vivos" sobre o valor do

imóvel ao tempo da alienação, e não da

promessa, na conformidade da legislação

local.

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Súmula 110 STFO imposto de transmissão "inter vivos" não

incide sobre a construção, ou parte dela,

realizada pelo adquirente, mas sobre o que

tiver sido construído ao tempo da alienação

do terreno.

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Súmula 111 STFÉ legítima a incidência do imposto de

transmissão "inter vivos" sobre a

restituição, ao antigo proprietário, de imóvel

que deixou de servir a finalidade da sua

desapropriação.

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ISS

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Fontes de consulta:

1- Código Tributário Nacional

2. Lei complementar 116/03

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DO OBJETO DE INCIDÊNCIA

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

III - serviços de qualquer natureza, não

compreendidos no art. 155, II, definidos em

lei complementar”

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serviços de qualquer natureza

Direito Civil

(significa prestação de fazer)

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO

DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional

do Imposto sobre Serviços revela o objeto da

tributação. Conflita com a Lei Maior

dispositivo que imponha o tributo

considerado contrato de locação de bem

móvel. (...) RE 116.121.

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COMPETÊNCIA

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Decreto-lei 406/68

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STJ

1. “Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei

406/68, a jurisprudência desta Corte firmou

entendimento de que a competência tributária

para cobrança do ISS é do Município onde o

serviço foi prestado.

2. Recurso especial não provido.” (STJ – 2ª T.,

REsp nº 876.754/RJ, Rel. Min, Eliana Calmon,

DJe 25.11.2008)

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LC 116/03

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LC 116/03- “Art. 3o O serviço considera-se

prestado e o imposto devido no local do

estabelecimento prestador ou, na falta do

estabelecimento, no local do domicílio do

prestador, exceto nas hipóteses previstas nos

incisos I a XXII, quando o imposto será devido no

local:

(...) III –da execução da obra, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista

anexa; (...)”

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STJ

“1. A competência para cobrança do ISS, sob a

égide do DL 406/68 era o do local da prestação do

serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC

116/2003, quando passou a competência para o

local da sede do prestador do serviço (art. 3º).

(continua)

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(continua) 2. Em se tratando de construção civil,

diferentemente, antes ou depois da lei

complementar, o imposto é devido no local da

construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º,

da LC 116/2003). (...) 5. Recurso Especial

conhecido e provido”. REsp 1117.121/SP -2009

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DO FATO GERADOR

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FATO GERADOR (LC 116/03)

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza, de competência dos Municípios e do

Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação

de serviços constantes da lista anexa, ainda que

esses não se constituam como atividade

preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço

proveniente do exterior do País ou cuja prestação

se tenha iniciado no exterior do País. (continua)

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(continua) § 2o Ressalvadas as exceções expressas

na lista anexa, os serviços nela mencionados não

ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda

que sua prestação envolva fornecimento de

mercadorias

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ISS

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

III - serviços de qualquer natureza, não

compreendidos no art. 155, II, definidos em

lei complementar”

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Requisitos:

1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS

2- Ser um serviço previsto na competência

dos municípios (lista elaborada em lei

complementar federal)

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Serviços da

competência do

ICMS

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ICMS

CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito

Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – (...) sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior

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Da competência

do municipio

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Lista do ISS (lei complementar)

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 + Mercadoria

• ISS s/ valor total

•Serviço 03 + Mercadoria

• (ICMS)

LEI COMPLEMENTAR

116/03

LISTA DOS SERVIÇOS

Serv. 01

•(Serv. 02 + Mercadoria)

• ISS s/ valor total

•Serv. 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 + Mercadoria

• ISS s/ valor total

•Serviço 03 + Mercadoria

• (ICMS)

LEI COMPLEMENTAR

116/03

LISTA DOS SERVIÇOS

Lista do ISS

A LISTA É TAXATIVA

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ISS

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C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios

instituir impostos sobre: (...)

III - serviços de qualquer natureza, não

compreendidos no art. 155, II, definidos em

lei complementar”

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Requisitos:

1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS

2- Ser um serviço previsto na competência

dos municípios (lista elaborada em lei

complementar federal)

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Requisitos:

1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS

2- Ser um serviço previsto na competência

dos municípios (lista elaborada em lei

complementar federal)

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Exemplo serviço 02

(ISS sobre o valor total )

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Súmula 156 STJ

A prestação de serviço de composição

gráfica, personalizada e sob encomenda,

ainda que envolva fornecimento de

mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

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Exemplo serviço 01

(ISS sobre o serviço e

ICMS sobre a mercadoria)

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Lei complementar 116/03

(item 14.03 lista anexa)

Recondicionamento de motores (exceto

peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

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Lei complementar 116/03

(item 17.11 lista anexa)

Organização de festas e recepções; bufê

(exceto o fornecimento de alimentação ebebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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Lei complementar 116/03

(item 7.02 lista anexa)Execução, por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil,

hidráulica ou elétrica e de outras obras

semelhantes, inclusive sondagem, perfuração

de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, (continua)

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Lei complementar 116/03

(item 7.02 lista anexa)(continua) concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos

(exceto o fornecimento de mercadorias

produzidas pelo prestador de serviços fora do

local da prestação dos serviços, que fica sujeitoao ICMS).

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Serviços fora da Lista do

ISS

(lei complementar)

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Fora da

competência dos

Municípios

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Não incide ISS

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 +

Mercadoria.

•Serviço 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

FORA DA LISTA DA LEI

COMPLEMENTAR

Serviço 04 (não é

tributado) – está fora da

lei complementar federal

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Serviços fora da Lista do

ISS

(lei complementar)

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Fora da

competência dos

Municípios

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(serviço prestado como

acessório ao fornecimento de

mercadorias)

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(Serviço que está na base de

cálculo do ICMS)

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LEI INSTITUIDORA

DO ISS

•Serviço 01

•Serviço 02 +

Mercadoria.

•Serviço 03 (ISS) +

Mercadoria (ICMS)

FORA DA LISTA DA LEI

COMPLEMENTAR

(Serviço 05 + Mercadoria)

art. 155 §2, IX, b C.F.

ICMS valor total

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CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá

também:

b) sobre o valor total da operação, quando

mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos

Municípios

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ICMS sobre o valor total da operação:

1. Serviços prestados juntamente com o

fornecimento de mercadorias

2. Serviços que estejam fora da competência

dos municípios (ou seja, fora da lista de

serviços elencada por lei complementar –a

LC 116/03)

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ICMS sobre o valor total da operação:

1. Serviços prestados juntamente com o

fornecimento de mercadorias

2. Serviços que estejam fora da competência

dos municípios (ou seja, fora da lista de

serviços elencada por lei complementar –a

LC 116/03)

Exemplos: bebidas e alimentos em bares e

restaurantes (súmula 163 STJ)

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Exemplo serviço 05

(ICMS sobre o valor

total )

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Súmula 163 STJ

O fornecimento de mercadorias com

simultânea prestação de serviços em

bares, restaurantes e estabelecimentos

similares constitui fato gerador do ICMS a

incidir sobre o valor total da operação.

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DA BASE DE CÁLCULO

LC 116/03 Art. 7o A base de cálculo do imposto é

o preço do serviço.

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CONTRIBUINTES

LC 116/03 Art. 5o Contribuinte é o prestador

do serviço

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“CF art. 156 § 3º Em relação ao imposto

previsto no inciso III do caput deste artigo,

cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

(...)”

% máxima – LC 116/03- art. 8, II – 5%

% mínima- não definida pela LC- vide ADCT

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ADCT Art. 88. Enquanto lei complementar não

disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º

do art. 156 da Constituição Federal, o imposto

a que se refere o inciso III do caput do mesmo

artigo:

I - terá alíquota mínima de dois por cento,

exceto para os serviços a que se referem os

itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao

Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de

1968;

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“CF art. 156 § 3º Em relação ao imposto

previsto no inciso III do caput deste artigo,

cabe à lei complementar:

(...)

II - excluir da sua incidência exportações de

serviços para o exterior.

ISENÇÕES HETERÔNOMAS

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“CF Art. 151. É vedado à União:

(...) III - instituir isenções de tributos da

competência dos Estados, do Distrito Federal

ou dos Municípios.

-----------------------------------------------------------------

Portanto, em regra a CF veda a isenção

heterônoma, e admite a isenção autônoma

(concedida pelo próprio titular da

competência)

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“CF art. 156 § 3º Em relação ao imposto

previsto no inciso III do caput deste artigo,

cabe à lei complementar:

(...)

II - excluir da sua incidência exportações de

serviços para o exterior.

A CF admite, por exceção, hipóteses de

ISENÇÕES HETERÔNOMAS (concedida por

entidade diversa do titular da competência

tributária)

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“CF art. 156 3º Em relação ao imposto previsto

no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei

complementar:

(...)

III - regular a forma e as condições como

isenções, incentivos e benefícios fiscais serão

concedidos e revogados”

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ADCT Art. 88. (...)

II - não será objeto de concessão de isenções,

incentivos e benefícios fiscais, que resulte,

direta ou indiretamente, na redução da alíquota

mínima estabelecida no inciso I.