CAPÍTULO - igepp.com.br · Decreto nº 7212/2010- Regulamento do IPI -RIPI Art. 4o Caracteriza...
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CAPÍTULO
Competência TributáriaImpostos
C.F. “Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
(continua)
V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.”
Imposto de
Importação
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2- Regulamento Aduaneiro (RA)
( Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009)
DO OBJETO DE
INCIDÊNCIA
Regulamento Aduaneiro (RA) – “Art. 69. O imposto
de importação incide sobre mercadoria
estrangeira.
Parágrafo único. O imposto de importação incide,
inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens
enviados como presente ou amostra, ou a título
gratuito.
(RA)- Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins
de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou
nacionalizada exportada, que retorne ao País,
salvo se:
I - enviada em consignação e não vendida no prazo
autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para
reparo ou para substituição;
(continua)
(continua)
III - por motivo de modificações na sistemática de
importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública;
ou
V - por outros fatores alheios à vontade do
exportador. (continua)
DO FATO
GERADOR
“MATERIAL”
FATO GERADOR
(aspecto material)
CTN “Art. 19. O imposto, de competência da
União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a
entrada destes no território nacional.”
Regulamento Aduaneiro (RA)
“Art. 72. O fato gerador do imposto de
importação é a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro.”
Regulamento Aduaneiro (RA) – Decreto nº
6759/09
“Art. 2o O território aduaneiro compreende
todo o território nacional.”
DO FATO
GERADOR
“TEMPORAL”
DO FATO GERADOR (aspecto temporal)
Regulamento Aduaneiro (RA)- Art. 73. Para efeito
de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o
fato gerador:
I - na data do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho
para consumo; (REGISTRO da DI)
(continua)
(continua)
II - no dia do lançamento do correspondente
crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional
não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem,
acompanhada ou desacompanhada;
(continua)
(continua)
c) mercadoria constante de manifesto ou de
outras declarações de efeito equivalente, cujo
extravio ou avaria tenha sido apurado pela
autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido
objeto de declaração de importação, na hipótese
em que tenha sido consumida ou revendida, ou
não seja localizada; (continua)
(continua)
III - na data do vencimento do prazo de
permanência da mercadoria em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho
aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 689.
IV - na data do registro da declaração de
admissão temporária para utilização econômica
(continua)
Regulamento Aduaneiro (RA)- “Art. 74. Não
constitui fato gerador do imposto a entrada no
território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas
territoriais do País, por empresa localizada no
seu território, desde que satisfeitas as exigências
que regulam a atividade pesqueira; e (continua)
(continua)
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o
regime de exportação temporária, ainda que
descumprido o regime.”
BASE DE
CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de
medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da importação, em uma venda em
condições de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País;
(continua)
DA BASE DE CÁLCULO
(continua)
III - quando se trate de produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.”
Regulamento Aduaneiro (RA)- “Art. 75. A base de
cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor
aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade
de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida.”
Regulamento Aduaneiro (RA)- “Art. 77. Integram
o valor aduaneiro, independentemente do método
de valoração utilizado
I - o custo de transporte da mercadoria importada
até o porto ou o aeroporto alfandegado de
descarga ou o ponto de fronteira alfandegado
onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada no território aduaneiro; (continua)
(continua)
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao
manuseio, associados ao transporte da
mercadoria importada, até a chegada aos locais
referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as
operações referidas nos incisos I e II. ”
DO VALOR ADUANEIRO DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
( valor CIF)
= Custo (valor FOB- free on board) +
Seguro Internacional (insurance) + Frete
Internacional + (outras despesas)
DO
CONTRIBUINTE
DO CONTRIBUINTE
CTN “Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;
II - o arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados.”Observação- O art. 71, iii RA – não tributa os
bens objeto de pena de perdimento
Imposto de
exportação
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2- Regulamento Aduaneiro (RA)
( Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009)
OBJETO DE
INCIDÊNCIA
Regulamento Aduaneiro (RA) –“Art. 212. O
imposto de exportação incide sobre mercadoria
nacional ou nacionalizada destinada ao exterior
(Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art.
1o, caput).
§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria
estrangeira importada a título definitivo.
DO FATO
GERADOR
“MATERIAL”
FATO GERADOR
(aspecto material)
CTN- Art. 23. O imposto, de competência da
União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional
FATO GERADOR
(aspecto material)
Regulamento Aduaneiro (RA) -Art. 213. O
imposto de exportação tem como fato
gerador a saída da mercadoria do território
aduaneiro.
DO FATO
GERADOR
“TEMPORAL”
FATO GERADOR (aspecto temporal)
“RA art. 213 Parágrafo único. Para efeito de
cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador na data de registro do registro de
exportação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) .”
BASE DE
CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
“CTN - Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência. (continua)
DA BASE DE CÁLCULO
(continua)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II,
considera-se a entrega como efetuada no porto
ou lugar da saída do produto, deduzidos os
tributos diretamente incidentes sobre a operação
de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo
superior aos correntes no mercado internacional
o custo do financiamento.”
DO VALOR ADUANEIRO DO IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO
( valor FOB)
= Custo (valor FOB- free on board)
DO
CONTRIBUINTE
DO CONTRIBUINTE
CTN “Art. 27. Contribuinte do imposto é
o exportador ou quem a lei a ele
equiparar.”
Imposto sobre
Produtos
Industrializados- IPI
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2- Regulamento do IPI (RIPI)
( Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010)
DO OBJETO DE
INCIDÊNCIA
Regulamento do IPI -RIPI - Art. 2o O imposto incide
sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações
constantes da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI. (continua)
(continua) Parágrafo único. O campo de
incidência do imposto abrange todos os produtos
com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI,
observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos
aqueles a que corresponde a notação “NT” (não
tributado)
DO FATO
GERADOR
“MATERIAL”
Regulamento do IPI -RIPI Art. 3o Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização,
mesmo incompleta, parcial ou intermediária
Decreto nº 7212/2010- Regulamento do IPI -RIPI
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como (continua)
(continua)
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento); (continua)
(continua) III - a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob
a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que
em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou (continua)
(continua)
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento).
DO FATO
GERADOR
“TEMPORAL”
FATO GERADOR
CTN “Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato
gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão. (continua)
.”
FATO GERADOR
(continua) Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se industrializado o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.”
.”
BASE DE
CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço
normal, como definido no inciso II do artigo 20,
acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no
País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos
pelo importador ou dele exigíveis; (continua)
DA BASE DE CÁLCULO
(continua)
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea
anterior, o preço corrente da mercadoria, ou
sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente; (continua
DA BASE DE CÁLCULO
(continua)
III - quando se trate de produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.”
DA BASE DE CÁLCULO
RIPI “Art. 190. Salvo disposição em contrário deste
Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o
cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do
despacho de importação, acrescido do montante
desses tributos e dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis (continua)
BASE DE CÁLCULO DO IPI
no desembaraço aduaneiro
= Valor CIF + II + (outras despesas)
DA BASE DE CÁLCULO(continua)
b) o valor total da operação de que decorrer a saída
do estabelecimento equiparado a industrial
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação
de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial
DO
CONTRIBUINTE
DO CONTRIBUINTECTN “Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça aos contribuintes
definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão. (continua)
DO CONTRIBUINTE(continua) Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador,
industrial, comerciante ou arrematante
CARACTERÍSTICAS
DO IPI
CF art. 153 § 3º - O imposto previsto no
inciso IV:
(...)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei
ICMS
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2. Lei complementar 87/96
DO OBJETO DE
INCIDÊNCIA
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior”
MERCADORIAS SOB
INCIDÊNCIA DO ICMS
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior”
MERCADORIA X BENS
Os BENS são subconjunto de coisas (tudo
menos pessoas) dotada de valoração
econômica.
MERCADORIAS são os bens móveis que
se destinam à prática de operações
mercantis.
CONCEITO DE MERCADORIA"Não é qualquer bem móvel que é mercadoria,
mas só aquele que se submete à mercancia.
Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem
móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria.
Só o bem móvel que se destina à prática de
operações mercantis é que assume a qualidade
de mercadoria". Roque Antonio Carrazza (ICMS.
7ª ed. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 39).
As mercadoria são bens corpóreos.
(obs: a energia elétrica é equiparada
à mercadoria na CF)
Não incide ICMS sobre a
transferência onerosa de
BENS MÓVEIS (salvo na
importação *)
*art. 155§2º,IX,a C.F
(EC 33/01)
C.F. art. 155 §2º (...) “ IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”
SÚMULA 660 STF
NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS
POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO
SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
LC 87/96 art. 2 § 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade
(Alterado pela LC 114/02)
SÚMULA 660 STF
Súmula retificada em 24/09/2003 para adequação
à EC 33/01, porém republicada em 28/03/2006
com texto original.
Hoje a matéria está aguardando o julgamento do
RE 493.796 no STF
SOFTWARE
(incidência do ICMS ou ISS?)
STF
III. Programa de computador ("software"):
tratamento tributário: distinção necessária. Não
tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem
incorpóreo, sobre as operações de
"licenciamento ou cessão do direito de uso de
programas de computador" "matéria exclusiva
da lide", efetivamente não podem os Estados
instituir ICMS: (continua)
(continua) dessa impossibilidade, entretanto,
não resulta que, de logo, se esteja também a
subtrair do campo constitucional de incidência
do ICMS a circulação de cópias ou exemplares
dos programas de computador produzidos em
série e comercializados no varejo - como a do
chamado "software de prateleira" (off the shelf)
- os quais, materializando o corpus mechanicum
da criação intelectual do programa, constituem
mercadorias postas no comércio” RE176626/SP
LICENCIAMENTO ou CESSÃO do direito de uso
de programas de computador- incidência do ISS
SOFTWARE por encomenda –incidência do ISS
SOFTWARE de prateleira (produzidos em série)
incidência do ICMS
SÚMULA 662 STF
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO ICMS NA
COMERCIALIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE
OBRAS CINEMATOGRÁFICAS, GRAVADOS EM
FITAS DE VIDEOCASSETE
STF
A mera locação de fitas de vídeo foi classificada
pelo STF como serviço, sujeita, portanto, à
incidência do ISS (RE 164.599-Se Rel. Min.Marco Aurélio, 11.05.99).
STF
O STF declarou ilegítima a cobrança do ICMS no
caso de venda eventual e esporádica de
máquina integrante do ativo fixo da empresa,
pois estaria, na hipótese, o contribuinte
equiparado a um alienante comum. (RE 196.339;
AgRg 177.698).
Exemplo
Particular que vende veículo usado (não há
ICMS – atividade eventual)
Empresa que compra e vende veículo usado (há
ICMS – ato de mercancia)
SERVIÇOS SUJEITOS À
INCIDÊNCIA DO ICMS
Tributação iniciada com a
CF/88
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior”
Serviço de transporte intramunicipal
–ISS-
Lista anexa à LC 116/03
“item-16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal.”
Serviços prestados pelos
provedores de Internet
STJ
1 . Os serviços prestados pelos provedores de
acesso à INTERNET, embora considerados pelo
CONFAZ como serviços de telecomunicações,
pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472/97, que
dispôs sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, não podem ser assim
classificados. (continua)
(continua) 2. O serviço desenvolvido pelos
provedores da INTERNET é serviço de valor
adicionado (art. 61, Lei 9472/97), o qual exclui
expressamente da classificação de serviços de
telecomunicações (§ 1º, art. 61). (continua)
(continua) 3. Se o ICMS só incide sobre serviços
de telecomunicações, nos termos do art. 2º da LC
87/96, não sendo os serviços prestados pela
INTERNET serviço de telecomunicações, e sim,
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (art. 61, § 1º
da Lei 9.472/97), não há incidência da exação
questionada. 4. Recurso especial improvido”
(Resp 456650)
STJ Súmula nº 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores
de acesso à Internet.
STJ
“I - No ato de habilitação de aparelho móvel
celular inocorre qualquer serviço efetivo de
telecomunicação, senão de
disponibilização do serviço, de modo a
assegurar ao usuário a possibilidade de
fruição do serviço de telecomunicações.
(continua)
(continua) II - O ICMS incide, tão somente,
na atividade final, que é o serviço de
telecomunicação propriamente dito, e não
sobre o ato de habilitação do telefone
celular, que se afigura como atividade
meramente intermediária” RMS 11.368
ICMS x ISS
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”
Requisitos para a incidência do ISS:
1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS
2- Ser um serviço previsto na competência
dos municípios (lista elaborada em lei
complementar federal)
Serviços da
competência do
ICMS
ICMS
CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – (...) sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
Requisitos para incidência do ISS:
1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS
2- Ser um serviço previsto na competência
dos municípios (lista elaborada em lei
complementar federal)
Serviços da competência
do municipio
Lista do ISS (lei complementar)
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 + Mercadoria
• ISS s/ valor total
•Serviço 03 + Mercadoria
• (ICMS)
LEI COMPLEMENTAR
116/03
LISTA DOS SERVIÇOS
Serv. 01
•(Serv. 02 + Mercadoria)
• ISS s/ valor total
•Serv. 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 + Mercadoria
• ISS s/ valor total
•Serviço 03 + Mercadoria
• (ICMS)
LEI COMPLEMENTAR
116/03
LISTA DOS SERVIÇOS
Lista do ISS
A LISTA É TAXATIVA
Exemplo serviço 01
(ISS sobre serviço)
Serviço de transporte intramunicipal
–ISS-
Lista anexa à LC 116/03
“item-16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal.”
Exemplo serviço 02
(ISS sobre o valor total )
Súmula 156 STJ
A prestação de serviço de composição
gráfica, personalizada e sob encomenda,
ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Exemplo serviço 03
(ISS sobre o serviço e
ICMS sobre a mercadoria)
Lei complementar 116/03
(item 14.03 lista anexa)
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Lei complementar 116/03
(item 17.11 lista anexa)
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação ebebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Lei complementar 116/03
(item 7.02 lista anexa)Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, (continua)
Lei complementar 116/03
(item 7.02 lista anexa)(continua) concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeitoao ICMS).
Serviços fora da Lista do
ISS
(lei complementar)
Fora da competência dos
Municípios
Não incide ISS
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 +
Mercadoria.
•Serviço 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
FORA DA LISTA DA LEI
COMPLEMENTAR
Serviço 04 (não é
tributado) – está fora da
lei complementar federal
Serviços fora da Lista do
ISS
(lei complementar)
Outros serviços fora da
competência dos Municípios
(serviço prestado como
acessório ao fornecimento de
mercadorias)
(Serviço que está na base de
cálculo do ICMS)
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 +
Mercadoria.
•Serviço 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
FORA DA LISTA DA LEI
COMPLEMENTAR
(Serviço 05 + Mercadoria)
art. 155 §2, IX, b C.F.
ICMS valor total
CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá
também:
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios
ICMS sobre o valor total
(serviço que está na base de
cálculo do ICMS)
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 +
Mercadoria.
•Serviço 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
FORA DA LISTA DA LEI
COMPLEMENTAR
(Serviço 05 + Mercadoria)
art. 155 §2, IX, b C.F.
ICMS valor total
CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá
também:
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios
ICMS sobre o valor total da operação:
1. Serviços prestados juntamente com o
fornecimento de mercadorias
2. Serviços que estejam fora da competência
dos municípios (ou seja, fora da lista de
serviços elencada por lei complementar –a
LC 116/03)
Exemplos: bebidas e alimentos em bares e
restaurantes (súmula 163 STJ)
Exemplo serviço 05
(ICMS sobre o valor
total )
Súmula 163 STJ
O fornecimento de mercadorias com
simultânea prestação de serviços em
bares, restaurantes e estabelecimentos
similares constitui fato gerador do ICMS a
incidir sobre o valor total da operação.
A tributação do ICMS nas
importações
(EC 33/01)
C.F. art. 155 §2º (...) “ IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”
Súmula 661 STF
Do fato gerador (temporal)Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
DO SUJEITO ATIVO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
C.F. art. 155 §2º (...) “ IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”
STF
Sujeito ativo do ICMS na importação
“O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do
ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário jurídico da
mercadoria (alínea a do inciso IX do § 2o do art. 155
da Carta de Outubro); pouco importando se o
desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente
federativo diverso. Recurso extraordinário
desprovido.” RE 299.079
STF
Sujeito ativo do ICMS na importação
“O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto
de desembarque e o destinatário da mercadoria,
não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no
que procedida a importação por terceiro
consignatário situado em outro Estado e
beneficiário de sistema tributário mais favorável.”
RE 268.586
LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento: (...)
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias
ou bens importados do exterior;
Não incidência do ICMS
nas operações de locação
ou comodato- mera saída
física
“(...) Mostram-se inconstitucionais textos
de convênio e de lei local - Convênio nº
66/88 e Lei nº 6.374/89 do Estado de São
Paulo - reveladores, no campo da ficção
jurídica (saída), da integração, ao ativo
fixo, do que produzido pelo próprio
estabelecimento, como fato gerador do
ICMS.” RE 158.834
STF – súmula 573
Não constitui fato gerador do imposto de
circulação de mercadorias a saída física
de máquinas, utensílios e implementos a
título de comodato.
ICMS nas operações de
leasing (arrendamento
mercantil)
Leasing operacional e leasing financeiro
Leasing operacionalCaracterísticas principais:
1.Destaca-se pela locação de bens
2.Arrendante fornece manutenção e assistência
técnica necessárias ao arrendatário
3.Opção de compra ao arrendatário. Antes disso
não há transferência dos bens.
Leasing FinanceiroCaracterísticas principais:
1.Instituição Financeira adquire o bem e aluga ao
arrendatário
2.Opção de compra ao final ao arrendatário. Antes
disso não há transferência dos bens.
LC 87/96 Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatário
Incidiria ICMS nas importações em operação de
Leasing? Vide STF...
DECISÃO INICIAL DO STF (2005)
LEASING NA IMPORTAÇÃO DE BENS
REGRA GERAL- INCIDÊNCIA DO ICMS
CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem
ou serviço”
STF “1. De acordo com a Constituição de 1988,
incide ICMS sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior. Desnecessária, portanto, a
verificação da natureza jurídica do negócio
internacional do qual decorre a importação, o
qual não se encontra ao alcance do Fisco
nacional.
2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei
Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente
às operações internas de leasing.” RE 206069.
LEASING NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES
Não incidência do ICMS
DECISÃO MAIS RECENTE DO STF (2007)
“1. A importação de aeronaves e/ou peças ou
equipamentos que as componham em regime de
leasing não admite posterior transferência ao
domínio do arrendatário. (continua)
(continua) 2. A circulação de mercadoria é
pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --
- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é
sobre "operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior". (continua)
(continua) 3. Não há operação relativa à
circulação de mercadoria sujeita à incidência do
ICMS em operação de arrendamento mercantil
contratado pela indústria aeronáutica de grande
porte para viabilizar o uso, pelas companhias de
navegação aérea, de aeronaves por ela
construídas.” RE 461968.
Da não incidência do ICMS na
venda de salvados de sinistro
pelas Seguradoras
“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre
a alienação de salvados de sinistros* pelas
seguradoras”. Súmula Vinculante n° 32 STF
Jurisprudência
complementar
“Não ofende o princípio constitucional da
não-cumulatividade a base de cálculo do
ICMS corresponder ao valor da operação ou
prestação somado ao próprio tributo.” AI-
AgR 319.670
STF
Mesmo havendo previsão da lei no sentido de
autorizar a correção monetária dos débitos do
ICMS, o STF não admite a correção monetária dos
créditos escriturais do ICMS se não houver
autorização na Legislação estadual (RE 205.453)
STF
“2. A correção monetária do crédito do ICMS, por
não estar prevista na legislação estadual, não pode
ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-
se o legislador estadual em matéria de sua estrita
competência. (continua)
STF
(continua) 3. Alegação de ofensa ao princípio da
isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência.
Se a legislação estadual só previa a correção
monetária dos débitos tributários e vedava a
atualização dos créditos, não há como falar-se em
tratamento desigual a situações equivalentes.” (RE
nº 205.453, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
27.2.98).
STF
Admite a correção monetária dos créditos
escriturais não utilizados em época própria por ter
sido obstada pelo Fisco ou por determinação de
ordem judicial (RE 282.120)
STF
“3. Créditos escriturais não realizados no momento
adequado por óbice do Fisco, em observância à
suspensão cautelar da norma autorizadora.
Retorno da situação ao status quo anterior.
Garantia de eficácia da lei desde sua edição.
Correção monetária devida, sob pena de
enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.”
(continuação)
STF
(continuação) 4. Atualização monetária que não
advém da permissão legal de compensação, mas
do impedimento causado pelo Estado para o
lançamento na época própria. Hipótese diversa da
mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal,
créditos escriturais do ICMS. Acórdão mantido por
fundamentos diversos. Recurso extraordinário não
conhecido. RE 282.120
Alíquotas
Alíquotas
Externas
Interestaduais
Exportação
Internas
Mínima
Máxima
C.F. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de
exportação;
C.F. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um
terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
C.F. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
V - é facultado ao Senado Federal:
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros
Resolução do Senado Federal
ALÍQUOTA INICIATIVAQUORUM DE APROVAÇÃO
Alíquota interestadual
e de Exportação
Presidente República ou 1/3
dos Senadores
Maioria Absoluta do Senado
Alíquota Interna Mínima
1/3 dos SenadoresMaioria Absoluta do
SenadoAlíquota Interna
MáximaMaioria Absoluta do
Senado2/3 dos Senadores
Alíquotas
ExternasO Senado Federal
estabelecerá
Internas
É facultado ao Senado Federal
estabelecer
A tributação do ICMS nas
operações interestaduais
Legenda- % I (% Interestadual do RJ para SP)
% i-RJ (% interna Estado Rio Janeiro)
% i-SP (% interna Estado São Paulo)
VB1- Valor de Venda do Estado RJ
VB2- Valor de Venda no Estado SP
CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...)
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais;”
CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...)
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;”
Estado “Rio de Janeiro” Estado “São Paulo”
Contribuinte A
Contribuinte B consumidor final(consumo ou ativo fixo)
FG1 (saída de A) -
cálculo % I x VB1
FG2 - entrada no estabelecimento
destinatário em Beta
Cálculo= (% i-SP x VB1)
(- ICMS operação anterior)
CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...)
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;”
Estado “Rio de Janeiro”Estado “São Paulo”
Contribuinte A
Não Contribuinte BFG1-saída A
Cálculo- % i-RJ x VB1
CF “art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (...)
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual”
Estado “Rio de Janeiro” Estado “São Paulo”
Contribuinte A
Contribuinte B consumidor final(consumo ou ativo fixo)
FG1 (saída de A) -
cálculo % I x VB1
FG2 - entrada no estabelecimento
destinatário em Beta
Cálculo= (% i-SP x VB1)
(- ICMS operação anterior)
Estado “Rio de Janeiro”Estado “São Paulo”
Contribuinte A
Contribuinte B revendedor
Contribuinte C
FG1 (saída de A)
calculo= % I x VB1
FG2 - saída de B
Cálculo= (% i-SP xVB2)
(- ICMS pago operação anterior)
Fato Gerador
do ICMS
(material)
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior”
A Lei Complementar 87/96:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares**;
**(ICMS sobre o valor total da operação com
fundamento no art. 155§2, IX,b C.F)
A Lei Complementar 87/96:
Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...)
A Lei Complementar 87/96:
(...) III - prestações onerosas de serviços de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
A Lei complementar restringiu a tributação dos
serviços de comunicação.
A Lei Complementar 87/96:
(...) IV - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios**;
**(ICMS sobre o valor total da operação com
fundamento no art. 155§2, IX,b C.F)
CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá
também:
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios
Fato Gerador
do ICMS
(material)
Continuando...
A Lei Complementar 87/96:
(...) V - fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.**”
**Mercadorias relacionadas na lista de serviços
compreendidos na LC 116/03, para as quais a Lei
complementar referida faça ressalva indicando a
incidência do ICMS
Fato Gerador
do ICMS
(temporal)
X
Base de cálculo
A Lei Complementar 87/96:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
A Jurisprudência exige, para ocorrência do fato
gerador, a transferência da propriedade
STF –Súmula 573 “Não constitui fato gerador do
imposto de circulação de mercadorias a saída
física de máquinas, utensílios e implementos a
título de comodato.
STJ- Súmula 166 “Não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte.”
A Lei Complementar 87/96:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos
incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
O STF considera ilegítima a lei que determina
como base de cálculo o valor pactuado,
corrigido monetariamente desde o contrato até
a saída da mercadoria”
“A consideração do tributo a partir do valor do
negócio jurídico, atualizado na data da saída
da mercadoria do estabelecimento, além de
alimentar a nefasta cultura inflacionária,
discrepa da ordem natural das coisas,
(continua)
(continua) resultando em indevido acréscimo
ao total da operação, porque não querido pelas
partes, e em violência ao princípio da não-
cumulatividade. O figurino constitucional do
tributo impõe, como base de cálculo, o
montante da operação relativa à circulação da
mercadoria, à quantia recebida pelo vendedor.
RE 210876
STJ Súmula nº 237
Nas operações com cartão de crédito, os
encargos relativos ao financiamento não são
considerados no cálculo do ICMS
A Lei Complementar 87/96:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da
operação, compreendendo mercadoria e serviço;
LC 87/96 “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
III -da transmissão a terceiro de mercadoria
depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou
de título que a represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;”
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I,
III e IV do art. 12, o valor da operação;”
LC 87/96 Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento: (...)
V - do início da prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
LC 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto
é:
III - na prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
LC 87/96 art. 2º § 1º O imposto incide
também:
(...) II - sobre o serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior
LC 87/96 Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento: (...)
VI - do ato final do transporte iniciado no
exterior;
LC 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto
é: III - na prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
Serviço de Transporte
Internacional
Incide ICMS?
LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre:
(...) II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...)
------------------------------------------------------------------------
LC 87/96 art. 2º § 1º O imposto incide também:
(...) II - sobre o serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
A Lei Complementar 87/96:
Art. 2° O imposto incide sobre:
(...) § 2º A caracterização do fato gerador
independe da natureza jurídica da operação que
o constitua
STF
“(...) NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE
PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.(...)” ADI
1600 / UF - UNIÃO FEDERAL
STF
“(...) NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE
PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL.(...)” ADI 1600 / UF - UNIÃO FEDERAL
Obs. A LC 87/96 não trouxe os elementos normativos
inerentes à incidência e demais necessários a aplicação
das normas constitucionais.
STF
(...) “INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA
DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE
CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS
NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS
CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS
ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA,
PARCIALMENTE PROCEDENTE.” ADI 1600 / UF -
UNIÃO FEDERAL
"LC 87/1996. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II;
155, § 2º, VII a e VIII, CF. (...) Operações de
tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo
internacional de cargas. Tributação das
empresas nacionais. Quanto às empresas
estrangeiras, valem os acordos internacionais.
Reciprocidade. Viagens nacional ou
internacional. (continua)
(continua) Diferença de tratamento. Ausência
de normas de solução de conflitos de
competência entre as unidades federadas.
Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das
relações das entidades federadas entre si. Não
tem por objeto a União quando esta seapresenta na ordem externa. (continua)
(continua) Não incidência sobre a prestação de
serviços de transporte aéreo, de passageiros
intermunicipal, interestadual e internacional.
Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na
prestação de serviços de transporte aéreo
internacional de cargas pelas empresas aéreas
nacionais, enquanto persistirem os convênios
de isenção de empresas estrangeiras." (ADI
1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em
26-11-2001, Plenário, DJ de 20-6-2003.)
Fato Gerador
do ICMS
Continuando...
LC 87/96 Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento: (...)
VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
LC 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
13. A base de cálculo do imposto é: (...) III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento: (...)VIII - do fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios e com indicação expressa de
incidência do imposto de competência estadual,
como definido na lei complementar aplicável;
LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto
é: (...) IV- no fornecimento de que trata o inciso
VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou
empregada, na hipótese da alínea b;
LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento: (...)
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias
ou bens importados do exterior;
LC 87/96 Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação, observado o disposto
no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras;
Fato Gerador
do ICMS
Continuando...
LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento: (...)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço
prestado no exterior;
LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto
é: (...)
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso,
de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento: (...)
XI – da aquisição em licitação pública de
mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...)
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da
operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento: (...)
XII – da entrada no território do Estado de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de
outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto
é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o
valor da operação de que decorrer a entrada;
LC 87/06 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento: (...)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente”
LC 87/06 Art. 13. A base de cálculo do imposto
é: (...)
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor
da prestação no Estado de origem
STF
“Com base na orientação fixada pelo Plenário
no julgamento do RE 212209/RS (DJU de
14.2.2003) no sentido de que não ofende o
princípio constitucional da não-cumulatividade
a base de cálculo do ICMS corresponder ao
valor da operação ou prestação somado ao
próprio tributo, (continua)
(continua) a Turma manteve decisão monocrática
do Min. Sydney Sanches, relator, que negara
seguimento a agravo de instrumento em
recurso extraordinário, no qual se pretendia a
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não divergira dessa
orientação. Precedentes citados”: RE 209393/SP
O IPI na BC do ICMS
A BASE DE CÁLCULO NA CONSTITUIÇÃO
Art. 155 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte (...)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos
IPI não estará na BC do ICMS
Contribuinte do ICMS e IPI
Contribuinte doICMS
Contribuinte A
Contribuinte B Industrial ou Comerciante (haverá industrialização ou revenda)
IPI não está na Base de
cálculo do ICMS
Contribuinte C
NOTA FISCAL
Produto R$ 1.000,00
ICMS 18% R$ 180,00
IPI 10% R$ 100,00
TOTAL NF R$ 1.100,00
IPI estará na BC do ICMS
Contribuinte do ICMS e IPI
Não Contribuinte doICMS
Contribuinte ANão Contribuinte B Consumidor final ou prestador de Serviços
IPI está na Base de
cálculo do ICMS
Contribuinte do ICMS e IPI
Contribuinte doICMS
Contribuinte AContribuinte B Adquire para o ativo imobilizado ou consumo
IPI está na Base de
cálculo do ICMS
NOTA FISCAL
Produto R$ 1.000,00
ICMS 18% R$ 198,00
IPI 10% R$ 100,00
TOTAL NF R$ 1.100,00
DO SUJEITO PASSIVO
Regra – art. 4, caput LC 87/96 (requisitos dos
atos de comércio- habitualidade ou em
volume que caracterize o intuito comercial)
LC 87/96 Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
DO FATO GERADOR
PRESUMIDO
(EC 03/93)
CF “art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador
presumido
FATO GERADOR 01 FATO GERADOR 02 FATO GERADOR 03
ICMS 1 (Contribuinte)
+
ICMS 2 (Responsável)
Substituto tributário
ICMS 2 (Contribuinte)
não recolhe pois é
contribuinte substituído
$ ICMS1+$ ICMS 2
STF
O fato gerador presumido, por isso mesmo,
não é provisório, mas definitivo, não dando
ensejo a restituição ou complementação do
imposto pago, senão, no primeiro caso, na
hipótese de sua não-realização final. ADI 1851
AL
Imposto de
Renda - IR
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2- Regulamento do IR (RIR/99)
( Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999)
DO OBJETO DE
INCIDÊNCIA
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – implica algo
que ingressou no patrimônio,
independentemente de ter sido consumido.
Não incide IR sobre
ingressos à título de
indenização
O pagamento de férias não gozadas por
necessidade do serviço não está sujeito a
incidência do imposto de renda (STJ, Súmula 125)
A indenização recebida pela adesão ao programa
de incentivo à demissão voluntária não está sujeita
à incidência do imposto de renda (STJ, Súmula
215)
O pagamento de licença-prêmio não gozada por
necessidade do serviço não esta sujeito ao
imposto de renda (STJ, Súmula 136)
Não está sujeita ao imposto de renda a indenização
recebida por pessoa jurídica em decorrência de
desapropriação amigável ou judicial (TRF, Súmula
39)
“1. A indenização por dano estritamente moral não
é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se
a recompor o patrimônio imaterial da vítima,
atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a
negativa de incidência do Imposto de Renda não se
faz por força de isenção, mas em decorrência da
ausência de riqueza nova. (STJ- Resp 963387)
DO FATO
GERADOR
“MATERIAL”
FATO GERADOR
(aspecto material)
Art. 43 CTN
CTN – “Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.”
EXEMPLIFICANDO
a) renda do capital (ex. juros, lucros, renda de
aluguel);
b) renda do trabalho (ex. salários, honorários,
aposentadorias)
c) combinação de ambos (ex. rendimento do
empresário individual pelo investimento de capital
emprego do seu trabalho, pró-labore de sócios)
d) proventos de qualquer natureza (ex. prêmios de
loterias, doações)
OBSERVAÇÃO
Prebenda - Rendimento eclesiástico pertencente a um
canonicato.
Sinecura -Emprego remunerado, de pouco ou nenhum
trabalho.
FATO GERADOR
AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE
ECONÔMICA OU JURÍDICA
CTN – “Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.”
A disponibilidade implica na ausência de
obstáculos a serem removidos. Se o credor
necessita ajuizar ação para a disponibilidade, não
ocorreu o fato gerador.
“A renda tem que ser real. Não há renda presumida.
Presumido ou arbitrado pode ser o montante da
renda.” (Hugo de Brito Machado)
“A disponibilidade econômica decorre do
recebimento do valor que se vem a acrescentar ao
patrimônio do contribuinte.
Ex. Para as pessoas físicas, o IR é apurado
levando-se em consideração o efetivo recebimento
dos rendimentos (o que se corresponde a um
regime de caixa).
Já a disponibilidade jurídica decorre do simples
crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a
juridicamente dispor, embora ainda este não lhe esteja
nas mãos.” (Hugo de Brito Machado).
Disponibilidade jurídica, significa a aquisição de um
direito a receber o rendimento, ainda não auferido
financeiramente.
(ex. Para as pessoas jurídicas, em regra o IR é
apurado levando-se em consideração Regime de
competência, levando-se em consideração, para o
reconhecimento das receitas, o momento da
aquisição do direito ao seu recebimento.)
HÁ OUTRAS CONOTAÇÕES ACERCA DA
DISTINÇÃO
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA
X
DISPONIBILIDAEDE JURÍDICA
DO FATO
GERADOR
“TEMPORAL”
FATO GERADOR
(aspecto Temporal)
Art. 43 CTN
CTN – “Art. 43 § 2o Na hipótese de receita
ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento
em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido
neste artigo.”
MP 2.158-35 de 2001- “Art. 74. Para fim de
determinação da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no
9.249 , de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21
desta Medida Provisória, os lucros auferidos por
controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a
controladora ou coligada no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados, na forma
do regulamento.
PRINCÍPIOS QUE
REGEM A
TRIBUTAÇÃO DO IR
CTN – “Art. 43 § 1o A incidência do imposto
independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção”.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
(localização da fonte) Incide IR quando a
fonte pagadora está sediada no Brasil.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA
TRIBUTAÇÃO ( Tributação Global)-
(incide IR para rendimentos auferidos por
residentes no Brasil)
BASE DE
CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
PESSOA FÍSICA – RENDIMENTO BRUTO
BASE DE CÁLCULO – PESSOA FÍSICA
RIR 99- “Art. 37. Constituem rendimento bruto
todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidos em dinheiro, os proventos
de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos
declarados.”
BASE DE CÁLCULO PESSOA JURÍDICA
CTN – “Art. 44. A base de cálculo do imposto é
o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.”
DO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTES
CTN -Art. 45. Contribuinte do imposto é o
titular da disponibilidade a que se refere o
artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa
condição ao possuidor, a qualquer título, dos
bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis. (continua)
CONTRIBUINTES
(continua) Parágrafo único. A lei pode atribuir à
fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO
IR
“CF. art. 153 § 2º - O imposto previsto no inciso
III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei”
Progressividade
O IR SERÁ PROGRESSIVO. A alíquota será
majorada em função do aumento da base de
cálculo. Trata-se de uma progressividade fiscal.
A progressividade do IR é sub princípio do
princípio constitucional da “capacidade
contributiva.”
CARACTERÍSTICAS
DO IMPOSTO DE
RENDA
Imposto sobre
Operações
Financeiras - IOF
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2- Regulamento do IOF (RIOF)( Decreto nº6.301, de 14 de dezembro de 2007)
DO FATO
GERADOR
FATO GERADOR
CTN “Art. 63. O imposto, de competência da União,
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e
sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua
efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado; (continua)
FATO GERADOR
(continua)
II - quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou
sua colocação à disposição do interessado em
montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este;
(continua)
FATO GERADOR
(continua)
III - quanto às operações de seguro, a sua
efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento do prêmio,
na forma da lei aplicável; (continua)
FATO GERADOR
(continua)
IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários, a emissão, transmissão,
pagamento ou resgate destes, na forma da lei
aplicável. (continua)
FATO GERADOR
(continua)
Parágrafo único. A incidência definida no
inciso I exclui a definida no inciso IV, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento
ou resgate do título representativo de uma mesma
operação de crédito.”
BASE DE
CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o
montante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o
respectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o
montante do prêmio; (continua)
DA BASE DE CÁLCULO
(continua)
IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio,
se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor
nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como
determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço;”
DO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTES
CTN “Art. 66. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei”
IOF
SOBRE O OURO
C.F art. 153 § 5º - O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V
do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por
cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
(continua)
(continua)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito
Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de
origem.”
Ouro – mercadoria ( II – IE – ICMS )
Ouro - definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial
(IOF )
ITR
Imposto sobre
propriedade territorial
rural
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2- Regulamento do ITR( Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002)
DO OBJETO DE
INCIDÊNCIA
Regulamento do ITR - Art. 2º O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado
fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro
de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, art. 1).
Imóvel por naturezaDefinição não constante do atual Código
Civil de 2002
IMÓVEIS POR NATUREZA
Antigo Código Civil (1916) “Art. 43. São bens
imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios
e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;”
IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA
Antigo Código Civil (1916) “Art. 43. São bens
imóveis:
(...)
II - tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente
lançada à terra, os edifícios e construções, de
modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura, ou dano
IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL
Antigo Código Civil (1916) “Art. 43. São bens
imóveis:
(...)
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver
intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade
Regulamento do ITR - Art. 2º O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, de apuração anual,
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado
fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro
de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, art. 1).
Zona urbana para fins de IPTU
(critério Topográfico)
CTN “Art. 32 § 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos
ou mantidos pelo Poder Público: (continua)
(continua)
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado. (continua)
Zona Urbana por equiparação legal
(continua) § 2º A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação,
à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior
Zona urbana x ITR
Dec-Lei 57/66 (teria alterado o CTN) “Art. 15. O
disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-
industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o
ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”
“1. Ao ser promulgado, o Código Tributário
Nacional valeu-se do critério topográfico para
delimitar o fato gerador do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR): se o imóvel estivesse situado na zona
urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural,
incidiria o ITR. (continua)
(continua) 2. Antes mesmo da entrada em vigor
do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse
critério, estabelecendo estarem sujeitos à
incidência do ITR os imóveis situados na zona
rural quando utilizados em exploração vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A
jurisprudência reconheceu validade ao DL
57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o
status de lei complementar em face da
superveniente Constituição de 1967. (continua)
(continua). Assim, o critério topográfico previsto
no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do
comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que
não incide o IPTU quando o imóvel situado na
zona urbana receber quaisquer das destinações
previstas nesse diploma legal.” REsp 492869 PR
2003/0011619-3
DO FATO
GERADOR
FATO GERADOR
CTN “Art. 29. O imposto, de competência da União,
sobre a propriedade territorial rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localizado fora da zona urbana do Município.”
PROPRIEDADE
Direito Real mais amplo relacionada no art. 1.225
Código Civil.
Código Civil- “Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.”
DOMÍNIO ÚTIL
Código Civil de 1916 (antigo)- “Art. 678. Dá-se a
enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando
por ato entre vivos, ou de última vontade, o
proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel,
pagando a pessoa, que o adquire, e assim se
constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão,
ou foro, anual, certo e invariável.”
DOMÍNIO ÚTIL
Novo Código Civil “Art. 2.038. Fica proibida a
constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.”
POSSE
Código Civil “Art. 1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.”
Código Civil “ Art. 1.197. A posse direta, de pessoa
que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o
possuidor direto defender a sua posse contra o
indireto.”
DETENÇÃO
Código Civil “Art. 1.198. Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.”
O STJ somente admite como fato gerador do
IPTU e ITR a posse com intenção de
domínio, chamada posse “animus domini”
ou posse “ad usucapionen”
“(...) 2. A orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que
"a arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é
contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN,
pois ausente a posse com animus domini do imóvel"
(...) Assim, tratando-se de posse fundada em relação de
direito pessoal, exercida, portanto, sem "animus
domini", mostra-se descabida a cobrança do
imposto.(...)” AgRg no AREsp 152656 / SP
“(...) Não é qualquer posse que deseja ver
tributada. Não é a posse direta do locatário, do
comodatário, do arrendatário de terreno, do
administrador de bem de terceiro, do usuário ou
habitador (uso e habitação) ou do possuidor
clandestino ou precário (posse nova etc.).
(continua)
(continua) A posse prevista no Código Tributário
como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser
proprietária da coisa. Corolário desse
entendimento é ter por inválida a eleição dos
meros detentores de terras públicas como
contribuintes do imposto." REsp 863396 / DF
BASE DE
CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 30. A base do cálculo do imposto é o
valor fundiário.”
DA BASE DE CÁLCULO
Regulamento do ITR- “Art. 10. Área tributável é a
área total do imóvel, excluídas as áreas:
I - de preservação permanente
II - de reserva legal
III - de reserva particular do patrimônio natural
IV - de servidão florestal (continua)
DA BASE DE CÁLCULO
(continua)
V - de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, assim declaradas mediante ato do
órgão competente, federal ou estadual, e que
ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade
rural, declaradas de interesse ecológico mediante
ato do órgão competente, federal ou estadual
DO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTES
CTN “Art. 31. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
CONTRIBUINTES
O STJ não aceita como contribuinte o
possuidor detentor, mas somente o possuidor
com intenção de domínio.
Portanto, locatário não se enquadra no
art. 29 do CTN, não pratica o fato gerador
“posse” conforme descrito.
As convenções particulares na definição
do sujeito passivo tributário- (art. 123 CTN
X art. 121 CTN)
CTN art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.
CTN “Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes”
IPTU
DO OBJETO DE
INCIDÊNCIA
CTN “Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.”
DO FATO
GERADOR
FATO GERADOR
CTN “Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador de bem imóvel por
natureza ou por acessão física a propriedade, o
domínio útil ou a posse, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.”
BASE DE
CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base
de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.”
DO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTES
CTN “Art. 34. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
IGF
C.F. “Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
(continua)
V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.”
A União não instituiu o IGF até os dias de
hoje, isto é, não exerceu sua competência.
“(...) Portanto, a União, por meio de lei ordinária,
poderá instituir o imposto sobre grandes fortunas.
A lei complementar apenas irá definir as diretrizes
básicas que nortearão a criação deste imposto.(...)”
Roque Antônio Carraza- Curso de Direito
Constitucional Tributário –pag 575
“(...) o IGF necessita de lei complementar para ser
instituído.(...)” João Marcelo Rocha- Direito
Tributário –pag 146
ITCMD
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
IMPOSTOS SOBRE
TRANSMISSÃO
CAUSA MORTISITCMD
INTERVIVOS
A TÍTULO GRATUITO
ITCMD
A TÍTULO ONEROSO
BENS IMÓVEIS
(ITBI)
BENS MÓVEIS
(não tributa)*
IMPOSTOS SOBRE
TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCMD
Art. 155, I C.F
INTERVIVOSA TÍTULO
GRATUITO
ITCMD
Art. 155, I C.F
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO
INTERVIVOS
A TÍTULO ONEROSO
BENS IMÓVEIS
(ITBI)
Art. 156, II CF
IMPOSTOS SOBRE
TRANSMISSÃO
INTERVIVOS
A TÍTULO ONEROSO
BENS MÓVEIS
“EM REGRA NÃO SÃO TRIBUTADOS”
EXCEÇÃO:
1- IMPORTAÇÃO DE BENS ( art. 155§2, IX, a C.F- ICMS)
2- TRANSMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
(art. 63, IV CTN- IOF)
DO OBJETO DE INCIDÊNCIA
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos; (...)”
DA COMPETÊNCIA
C.F. Art. 155 § 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do bem,
ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal (continua)
(continua)
III - terá competência para sua instituição regulada
por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior
CONFLITO APARENTE DE
COMPETÊNCIA
“Art. 146 C.F. Cabe à lei complementar:
I- dispor sobre conflitos de competência,
em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; (...)”
Vale mencionar que em 1989 o então Senador
Fernando Henrique Cardoso apresentou no Senado
Federal o Projeto de Lei Complementar nº 164/1989
(tendo recebido na Câmara dos Deputados o nº
23/1991), com o propósito de regulamentar a
competência para instituição do ITCMD nas
condições previstas no inciso III do § 1º do artigo
155 da Constituição Federal de 1988.
"Nº 702/2003, de 5 do corrente, comunicando o
arquivamento, por inconstitucionalidade, do Projeto
de Lei do Senado nº 164, 1989-Complementar (nº
23/91-Complementar, naquela Casa), que regula a
competência para instituição do imposto sobre
transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens ou direitos, nas condições previstas no inciso
III do §1º do art. 155 da Constituição Federal".
DO FATO GERADOR
FATO GERADOR
CTN “Art. 35. O imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessão física, como definidos na lei civil;
(continua)
(continua)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários..”
Atenção!
CTN deverá ser lido em
consonância com a C.F.88
DO FATO GERADOR (aspecto material)
O fato gerador é a transmissão por causa
mortis ou por doação, de quaisquer bens ou
direitos
DO FATO GERADOR (aspecto temporal)
STF Súmula nº 112
O imposto de transmissão "causa mortis" é
devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão
Código Civil- Art. 1.784. “Aberta a sucessão,
a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários”
O PAGAMENTO DO TRIBUTO OCORRE
SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS
DO ESPÓLIO, BEM COMO O CÁLCULO DO
TRIBUTO E A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO
STF Súmula nº 113
O imposto de transmissão "causa mortis"
é calculado sobre o valor dos bens na data
da avaliação
STF Súmula nº 114
O imposto de transmissão "causa mortis"
não é exigível antes da homologação do
cálculo
STF Súmula nº 115
Sobre os honorários do advogado
contratado pelo inventariante, com a
homologação do juiz, não incide o imposto
de transmissão "causa mortis".
STF Súmula nº 331
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "causa mortis" no inventário
por morte presumida
STF Súmula nº 590
Calcula-se o imposto de transmissão
"causa mortis" sobre o saldo credor da
promessa de compra e venda de imóvel, no
momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor
DO FATO GERADOR
NA TRANSMISSÃO POR
DOAÇÃO
BENS IMÓVEIS
Código Civil Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel.
BENS MÓVEIS
Código Civil “Art. 1.267. A propriedade das
coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição”
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
DO CONTRIBUINTE
CTN “Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei”
DO CONTRIBUINTE
CTN “Art. 121. (...)
Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;”
IPVA
Fontes de consulta:
1- Constituição Federal
IPVAIMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADEDE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
EC 27/85Art. 2º - O art. 23 da Constituição Federal (de 1967)
passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 23...
III - propriedade de veículos automotores, vedada a
cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a
utilização de veículos
DO OBJETO DE INCIDÊNCIA
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
III - propriedade de veículos automotores;
(...)”
O IPVA não incide sobre embarcações e
aeronaves, mas somente sobre veículos
automotores terrestres (STF)
IPVA - Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69,
art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de
incidência que não inclui embarcações e
aeronaves RE 255111 SP
O IPVA substituiu a extinta TRU (Taxa
Rodoviária Única)
DO FATO GERADOR
C.F. “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
III - propriedade de veículos automotores;
(...)”
A UNIÃO NÃO ESTABELECEU
NORMAS GERAIS ATÉ A PRESENTE
DATA.
NO CTN NÃO HÁ NORMA GERAL
SOBRE O IPVA.
C.F. art. 24 §3º “Inexistindo lei federal sobrenormas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender asuas peculiaridades.”
“2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
3. Competência legislativa plena da unidade da
Federação, à falta de normas gerais editadas
pela União. Art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.” RE-AgR 191703
SP
DO FATO GERADOR
DA BASE DE CÁLCULO E
DO CONTRIBUINTE
EXEMPLIFICADOS NA LEI
DO ESTADO DO RJ
FATO GERADOR (aspecto material)
Exemplo
LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 1.º “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores Terrestres, devido anualmente, tem
como fato gerador a propriedade de veículo
automotor terrestre por proprietário domiciliado ou
residente no Estado do Rio de Janeiro.”
FATO GERADOR (aspecto temporal)
Exemplo
LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
“Art. 1º Parágrafo único. Considera-se ocorrido o
fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o
veículo for encontrado no território do Estado do
Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento
do imposto objeto desta Lei.”
LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6.º “A base de cálculo do imposto é o valor
venal do veículo automotor.”
LEI N.º 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
DO CONTRIBUINTE
Art. 2.º Contribuinte do imposto é a
pessoa física ou jurídica proprietária do
veículo automotor
DO CONTRIBUINTE
CTN “Art. 121. (...)
Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
”
DO CONTRIBUINTE
CTN “Art. 121. (...)
Parágrafo único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se
(...) II - responsável, quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA
(RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL)
CF. “art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso
III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal;”
DA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS POR CRITÉRIOS
INCIDENTAIS
CF. “art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso
III:
(...)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.”
alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização permitidas
Exemplos: veículos de luxo x veículos
populares; veículos de transporte x veículos
de passeio
alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização vedadas
Exemplos vedados: veículos importados x
veículos nacionais ( violação do art. 152 C.F.)
Princípio da não discriminação com base na
procedência ou destino
CF “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou
destino.”
“1. Não se admite a alíquota diferenciada de
IPVA para veículos importados e os de
procedência nacional.
2. O tratamento desigual significaria uma nova
tributação pelo fato gerador da importação.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. RE-AgR 367785 RJ ”
ITBI
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição; (...);
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
IMPOSTOS SOBRE
TRANSMISSÃO
CAUSA MORTISITCMD
INTERVIVOS
A TÍTULO GRATUITO
ITCMD
A TÍTULO ONEROSO
BENS IMÓVEIS
(ITBI)
BENS MÓVEIS
(não tributa)*
IMPOSTOS SOBRE
TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCMD
Art. 155, I C.F
INTERVIVOSA TÍTULO
GRATUITO
ITCMD
Art. 155, I C.F
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO
INTERVIVOS
A TÍTULO ONEROSO
BENS IMÓVEIS
(ITBI)
Art. 156, II CF
COMPETÊNCIA
CF “art. 156 §2º - O imposto previsto no inciso II:
(...) II - compete ao Município da situação do bem
No DF, competência tributária ao DF
DO OBJETO DE INCIDÊNCIA
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição; (...);
Imóvel por natureza ou
acessão físicaDefinição não constante do atual Código
Civil de 2002
DO FATO GERADOR
FATO GERADOR
CTN “Art. 35. O imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessão física, como definidos na lei civil;
(continua)
(continua)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários..”
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição; (...);
Direitos reais relacionados no Código Civil-
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
(continua)
(continua)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor; (bens móveis)
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
-
Obs. O novo Ccivil inclui como direito real sobre o
imóvel: art. 1225, VII CC: o direito do promitentecomprador do imóvel;
“1. O fato gerador do imposto de transmissão de
bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da
propriedade ou do domínio útil, na conformidade
da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.
2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa
formalidade ofende o ordenamento jurídico em
vigor.” RMS 10.650 (STJ)
“Não é cabível a incidência do ITBI sobre a
promessa de compra e venda e a promessa de
cessão de direitos aquisitivos” AgRg Resp 327188
(STJ)
DA BASE DE CÁLCULO
CTN “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos
transmitidos”
CONTRIBUINTES
CTN “Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei.”
Progressividade
STF Súmula nº 656
É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis -
ITBI com base no valor venal do imóvel.
“I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter
vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a
Constituição Federal não autoriza a
progressividade das alíquotas, realizando-se o
princípio da capacidade contributiva
proporcionalmente ao preço da venda.
II. - R.E. conhecido e provido RE 234.105/SP”
Jurisprudência
complementar
Súmula 75 STFSendo vendedora uma autarquia, a sua
imunidade fiscal não compreende o imposto
de transmissão "inter vivos", que é encargo
do comprador.
Súmula 108 STFÉ legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre o valor do
imóvel ao tempo da alienação, e não da
promessa, na conformidade da legislação
local.
Súmula 110 STFO imposto de transmissão "inter vivos" não
incide sobre a construção, ou parte dela,
realizada pelo adquirente, mas sobre o que
tiver sido construído ao tempo da alienação
do terreno.
Súmula 111 STFÉ legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre a
restituição, ao antigo proprietário, de imóvel
que deixou de servir a finalidade da sua
desapropriação.
ISS
Fontes de consulta:
1- Código Tributário Nacional
2. Lei complementar 116/03
DO OBJETO DE INCIDÊNCIA
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”
serviços de qualquer natureza
Direito Civil
(significa prestação de fazer)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO
DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional
do Imposto sobre Serviços revela o objeto da
tributação. Conflita com a Lei Maior
dispositivo que imponha o tributo
considerado contrato de locação de bem
móvel. (...) RE 116.121.
COMPETÊNCIA
Decreto-lei 406/68
Decreto-Lei 406/68 – “Art 12. Considera-se local
da prestação do serviço: (Revogado pela Lei
Complementar nº 116, de 2003)
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta
de estabelecimento, o do domicílio do
prestador; (...)”
STJ
1. “Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei
406/68, a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento de que a competência tributária
para cobrança do ISS é do Município onde o
serviço foi prestado.
2. Recurso especial não provido.” (STJ – 2ª T.,
REsp nº 876.754/RJ, Rel. Min, Eliana Calmon,
DJe 25.11.2008)
LC 116/03
LC 116/03- “Art. 3o O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
(...) III –da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa; (...)”
STJ
“1. A competência para cobrança do ISS, sob a
égide do DL 406/68 era o do local da prestação do
serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC
116/2003, quando passou a competência para o
local da sede do prestador do serviço (art. 3º).
(continua)
(continua) 2. Em se tratando de construção civil,
diferentemente, antes ou depois da lei
complementar, o imposto é devido no local da
construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º,
da LC 116/2003). (...) 5. Recurso Especial
conhecido e provido”. REsp 1117.121/SP -2009
DO FATO GERADOR
FATO GERADOR (LC 116/03)
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País. (continua)
(continua) § 2o Ressalvadas as exceções expressas
na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias
ISS
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”
Requisitos:
1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS
2- Ser um serviço previsto na competência
dos municípios (lista elaborada em lei
complementar federal)
Serviços da
competência do
ICMS
ICMS
CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – (...) sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
Da competência
do municipio
Lista do ISS (lei complementar)
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 + Mercadoria
• ISS s/ valor total
•Serviço 03 + Mercadoria
• (ICMS)
LEI COMPLEMENTAR
116/03
LISTA DOS SERVIÇOS
Serv. 01
•(Serv. 02 + Mercadoria)
• ISS s/ valor total
•Serv. 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 + Mercadoria
• ISS s/ valor total
•Serviço 03 + Mercadoria
• (ICMS)
LEI COMPLEMENTAR
116/03
LISTA DOS SERVIÇOS
Lista do ISS
A LISTA É TAXATIVA
ISS
C.F. “Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”
Requisitos:
1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS
2- Ser um serviço previsto na competência
dos municípios (lista elaborada em lei
complementar federal)
Requisitos:
1- Não se tratar de serviço sujeito ao ICMS
2- Ser um serviço previsto na competência
dos municípios (lista elaborada em lei
complementar federal)
Exemplo serviço 02
(ISS sobre o valor total )
Súmula 156 STJ
A prestação de serviço de composição
gráfica, personalizada e sob encomenda,
ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Exemplo serviço 01
(ISS sobre o serviço e
ICMS sobre a mercadoria)
Lei complementar 116/03
(item 14.03 lista anexa)
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Lei complementar 116/03
(item 17.11 lista anexa)
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação ebebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Lei complementar 116/03
(item 7.02 lista anexa)Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, (continua)
Lei complementar 116/03
(item 7.02 lista anexa)(continua) concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeitoao ICMS).
Serviços fora da Lista do
ISS
(lei complementar)
Fora da
competência dos
Municípios
Não incide ISS
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 +
Mercadoria.
•Serviço 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
FORA DA LISTA DA LEI
COMPLEMENTAR
Serviço 04 (não é
tributado) – está fora da
lei complementar federal
Serviços fora da Lista do
ISS
(lei complementar)
Fora da
competência dos
Municípios
(serviço prestado como
acessório ao fornecimento de
mercadorias)
(Serviço que está na base de
cálculo do ICMS)
LEI INSTITUIDORA
DO ISS
•Serviço 01
•Serviço 02 +
Mercadoria.
•Serviço 03 (ISS) +
Mercadoria (ICMS)
FORA DA LISTA DA LEI
COMPLEMENTAR
(Serviço 05 + Mercadoria)
art. 155 §2, IX, b C.F.
ICMS valor total
CF. Art. 155 parágrafo 2º, IX - O ICMS incidirá
também:
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios
ICMS sobre o valor total da operação:
1. Serviços prestados juntamente com o
fornecimento de mercadorias
2. Serviços que estejam fora da competência
dos municípios (ou seja, fora da lista de
serviços elencada por lei complementar –a
LC 116/03)
ICMS sobre o valor total da operação:
1. Serviços prestados juntamente com o
fornecimento de mercadorias
2. Serviços que estejam fora da competência
dos municípios (ou seja, fora da lista de
serviços elencada por lei complementar –a
LC 116/03)
Exemplos: bebidas e alimentos em bares e
restaurantes (súmula 163 STJ)
Exemplo serviço 05
(ICMS sobre o valor
total )
Súmula 163 STJ
O fornecimento de mercadorias com
simultânea prestação de serviços em
bares, restaurantes e estabelecimentos
similares constitui fato gerador do ICMS a
incidir sobre o valor total da operação.
DA BASE DE CÁLCULO
LC 116/03 Art. 7o A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
CONTRIBUINTES
LC 116/03 Art. 5o Contribuinte é o prestador
do serviço
“CF art. 156 § 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(...)”
% máxima – LC 116/03- art. 8, II – 5%
% mínima- não definida pela LC- vide ADCT
ADCT Art. 88. Enquanto lei complementar não
disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º
do art. 156 da Constituição Federal, o imposto
a que se refere o inciso III do caput do mesmo
artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento,
exceto para os serviços a que se referem os
itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968;
“CF art. 156 § 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar:
(...)
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
ISENÇÕES HETERÔNOMAS
“CF Art. 151. É vedado à União:
(...) III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
-----------------------------------------------------------------
Portanto, em regra a CF veda a isenção
heterônoma, e admite a isenção autônoma
(concedida pelo próprio titular da
competência)
“CF art. 156 § 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar:
(...)
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
A CF admite, por exceção, hipóteses de
ISENÇÕES HETERÔNOMAS (concedida por
entidade diversa do titular da competência
tributária)
“CF art. 156 3º Em relação ao imposto previsto
no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
(...)
III - regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados”
ADCT Art. 88. (...)
II - não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte,
direta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima estabelecida no inciso I.