IBEF News 176 - Questões Polêmicas de Comércio Exterior no CARF

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IBEF NEWS ~ NOVEMBRO/DEZEMBRO 2013 22 Tributos Patrocínio: EY, PwC e Saint Paul Questões polêmicas de comércio exterior no CARF Especialistas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) discutem pontos polêmicos que envolvem a fiscalização das atividades de comércio exterior A Comissão de Tributos do IBEF-SP convidou três especialistas do Conselho Administrativo de Re- cursos Fiscais (CARF) para um debate sobre questões polêmicas que envolvem a fiscalização das ati- vidades de comércio exterior. O café da manhã, realizado no dia 20 de setembro, reuniu: Luís Eduardo G. Barbieri, auditor-fiscal da Receita Federal e conselheiro represen- tante da Fazenda no CARF; Gilberto Castro Moreira Ju- nior , diretor da EY, doutor em direito tributário pela Uni- versidade de São Paulo (USP) e conselheiro da 3ª Seção do CARF; Gileno Gurjão Barreto, sócio do escritório Loeser e Portela Advogados e vice-presidente da 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção do CARF; e Roberto Goldstajn, coordenador da Comissão de Tributos do IBEF-SP, res- ponsável pela mediação do debate. Os convidados detiveram-se em dois grandes temas: "Re- gime aduaneiro de Drawback" e "Interposição fraudulenta em operações de comércio exterior". Drawback Regime aduaneiro especial, o Drawback é considerado o mais importante mecanismo de estímulo às exportações no Brasil. Responde por 30% dos regimes suspensivos na importação, superando o RECOF e a Zona Franca de Ma- naus. O incentivo se dá mediante a desoneração dos tribu- tos incidentes na importação dos insumos e na aquisição no mercado interno (ex: Imposto de Importação; IPI; ICMS; Cofins/PIS; AFRMM – transporte via marítima). A principal questão polêmica se dá em torno da vincula- ção física do Drawback – contrapartida prevista no regime que determina que os insumos necessariamente devem ser utilizados no processo produtivo de mercadoria destinada à exportação ou já exportada. A discussão teve como ar- gumento o Princípio da Fungibilidade, que defende que a substituição dos insumos importados por outros idênticos no gênero, quantidade e qualidade, não descaracterizaria o regime de Drawback. A conclusão em torno desta ques- tão, que ainda não foi pacificada, é que a Lei nº 12.350/2010, efetivamente, abriu a possibilidade para a “substituição” de insumos e remete a regulamentação para a SRRF/SECEX. Interposição Fraudulenta Em relação à Interposição Fraudulenta, discutiu-se sua relação com o regimes de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda. A Interposição Fraudulenta se dá quando há uma simulação/fraude dessas situações para que uma empresa possa obter vantagens fis- cais ilícitas por meio de operações intermediadas por outra. Há duas modalides: Interposição Comprovada – deve ser provado que na operação de importação ocultou-se o su- jeito passivo, o real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, com inten- ção de burlar o Fisco, resultando em “Dano ao Erário”; e a Interposição Presumida – prova-se os fatos indiciários: não comprovação da origem, da disponibilidade ou da transfe- rência dos recursos. v Da esq. p/ a dir.: Roberto Goldstajn (IBEF-SP); Luís Eduardo Barbieri (Receita Federal); Gileno Barreto (Loeser e Portela Adv.); Gilberto Castro (EY) Por Redação / Fotos: Ricardo Riberto

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IBEF NEWS ~ NOVEMBRO/DEZEMBRO 201322

TributosPatrocínio: EY, PwC e Saint Paul

Questões polêmicas de comércio exterior no CARFEspecialistas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) discutem pontos polêmicos que envolvem a fiscalização das atividades de comércio exterior

A Comissão de Tributos do IBEF-SP convidou três especialistas do Conselho Administrativo de Re-cursos Fiscais (CARF) para um debate sobre

questões polêmicas que envolvem a fiscalização das ati-vidades de comércio exterior. O café da manhã, realizado no dia 20 de setembro, reuniu: Luís Eduardo G. Barbieri, auditor-fiscal da Receita Federal e conselheiro represen-tante da Fazenda no CARF; Gilberto Castro Moreira Ju-nior, diretor da EY, doutor em direito tributário pela Uni-versidade de São Paulo (USP) e conselheiro da 3ª Seção do CARF; Gileno Gurjão Barreto, sócio do escritório Loeser e Portela Advogados e vice-presidente da 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção do CARF; e Roberto Goldstajn, coordenador da Comissão de Tributos do IBEF-SP, res-ponsável pela mediação do debate.

Os convidados detiveram-se em dois grandes temas: "Re-gime aduaneiro de Drawback" e "Interposição fraudulenta em operações de comércio exterior".

DrawbackRegime aduaneiro especial, o Drawback é considerado o

mais importante mecanismo de estímulo às exportações no Brasil. Responde por 30% dos regimes suspensivos na importação, superando o RECOF e a Zona Franca de Ma-naus. O incentivo se dá mediante a desoneração dos tribu-tos incidentes na importação dos insumos e na aquisição no mercado interno (ex: Imposto de Importação; IPI; ICMS; Cofins/PIS; AFRMM – transporte via marítima).

A principal questão polêmica se dá em torno da vincula-ção física do Drawback – contrapartida prevista no regime que determina que os insumos necessariamente devem ser utilizados no processo produtivo de mercadoria destinada à exportação ou já exportada. A discussão teve como ar-gumento o Princípio da Fungibilidade, que defende que a substituição dos insumos importados por outros idênticos no gênero, quantidade e qualidade, não descaracterizaria o regime de Drawback. A conclusão em torno desta ques-tão, que ainda não foi pacificada, é que a Lei nº 12.350/2010, efetivamente, abriu a possibilidade para a “substituição” de insumos e remete a regulamentação para a SRRF/SECEX.

Interposição FraudulentaEm relação à Interposição Fraudulenta, discutiu-se sua

relação com o regimes de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda. A Interposição Fraudulenta se dá quando há uma simulação/fraude dessas situações para que uma empresa possa obter vantagens fis-cais ilícitas por meio de operações intermediadas por outra. Há duas modalides: Interposição Comprovada – deve ser provado que na operação de importação ocultou-se o su-jeito passivo, o real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, com inten-ção de burlar o Fisco, resultando em “Dano ao Erário”; e a Interposição Presumida – prova-se os fatos indiciários: não comprovação da origem, da disponibilidade ou da transfe-rência dos recursos. v

Da esq. p/ a dir.: Roberto Goldstajn (IBEF-SP); Luís Eduardo Barbieri (Receita Federal); Gileno Barreto (Loeser e Portela Adv.); Gilberto Castro (EY)

Por Redação / Fotos: Ricardo Riberto