Acórdão CARF - Terceirização de Atividade

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S2C4T2 Fl. 2 1 1 S2C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 11040.721576/201115 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2402003.526 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 17 de abril de 2013 Matéria REMUNERAÇÃO SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA PAGAMENTO. SIMULAÇÃO. PARCELA PATRONAL, SAT/GILRAT E TERCEIROS Recorrente GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREVALECE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INCIDÊNCIA ART. 149, VII, DO CTN. Os fatos devem prevalecer sobre a aparência, formal ou documentalmente, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por intermédio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas, nos termos do art. 149, VII, do CTN. JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado n o 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 11040.721576/2011-15 Fl. 466 DF CARF MF Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/05/20 13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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    S2C4T 2 MINIST RIODAFA ZENDACONSELHOADMI NI STRATIVODERECURSOSFI SCA ISSEGUNDASE ODE J ULG AMENTO

    Pro cesson 11040.721576/201115

    Recur son Voluntrio

    Acrdon 2402003.526 4C mara/2Tu rmaOrdin r ia Sessode 17deabrilde2013

    Matria REMUNERAOSEGURADOS: PARCE LASEMFO LHAPAG AME NTO.S IMU LA O.PARCE LAPA TRON A L,SAT/G ILR ATETERC E IR OS

    Recor rente GASTRE LD IST R IBU IDORA LTDA

    Recor rida FA ZEND ANAC IO NA L

    ASSUNTO : C ONTR IBU I ES S OCIA IS PREV IDEN C IRIA SPerododeapur ao: 01/ 01/2009a31/1 2/2009

    S IMU LA O. OCOR RNC IA. PREVA LEC E O PR INC P IO D APR IMA ZIA DAREA LIDADE. INC ID NC IAA RT .149,V II,DOCTN.

    Os fatos devem prev ale cer sobr e a aparncia, f ormal ou documentalme nte,ficando a emp resa autu a da, na condi o de e feti va ben efic i ria do tr abal ho dos segu rados que lh e prestar am servios po r inte rmdio de emp re sasinterpostas, obrigada ao recolhimento das contrib ui es devidas, nos te rmosdoart.149,V II,doCTN.

    J UROS/ SELIC. MU LTA .APLICAO DA LEG IS LAO V IGEN TE.

    O sujeito passivo inadimple nte te m que ar car c om o nus de sua mora, ouseja,osjuroseamultale galment eprevis tos.

    Nos termos do enun ciad o n o 4 de Smula do C onselho Administr ativ o deRecursos Fis cais (CARF ), cabv el a cobran a de ju ros de mora com base na tax a SE LIC par a dbitos relativos a tributos e contr ibuies adminis tradospelaSe cretariad aReceitaFederaldo Br asil.

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    Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES

    11040.721576/2011-15 2402-003.526 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 17/04/2013 REMUNERAO SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA PAGAMENTO. SIMULAO. PARCELA PATRONAL, SAT/GILRAT E TERCEIROS GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Ronaldo de Lima Macedo 2.0.4 24020035262013CARF2402ACC Assunto: Contribuies Sociais Previdencirias Perodo de apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009 SIMULAO. OCORRNCIA. PREVALECE O PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INCIDNCIA ART. 149, VII, DO CTN. Os fatos devem prevalecer sobre a aparncia, formal ou documentalmente, ficando a empresa autuada, na condio de efetiva beneficiria do trabalho dos segurados que lhe prestaram servios por intermdio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuies devidas, nos termos do art. 149, VII, do CTN. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAO DA LEGISLAO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o nus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Smula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cabvel a cobrana de juros de mora com base na taxa SELIC para dbitos relativos a tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntrio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntrio. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Loureno Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simes. Trata-se de lanamento fiscal decorrente do descumprimento de obrigao tributria principal, referente s contribuies devidas Seguridade Social, incidentes sobre a remunerao dos segurados empregados, concernentes parcela patronal, incluindo as contribuies para o financiamento das prestaes concedidas em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT) e as contribuies destinadas a outras Entidades/Terceiros (Salrio-Educao/FNDE, SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE), para as competncias 01/2009 a 12/2009.O Relatrio Fiscal informa que os fatos geradores ocorreram pelo exerccio de atividade remunerada de segurados empregados registrados na BEBSTREL COMERCIAL LTDA, com pagamentos identificados na contabilidade da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA, na conta servios de terceiros conta 000857, e considerados pela fiscalizao como segurados da empregados da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA.Esse Relatrio Fiscal menciona que os crditos tributrios foram constitudos por meio dos seguintes lanamentos fiscais:DEBCAD 51.011.289-7 ( refere-se s contribuies sociais relativas parte patronal, inclusive ao financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT);DEBCAD 51.011.291-9( relativo a contribuies para outras Entidades/Terceiros.Esse Relatrio Fiscal informa ainda que a sujeio passiva da empresa GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA deve-se ao fato de ter considerado os segurados como seus empregados e contribuintes individuais, ao concluir que as empresas BEBSTREL e GASTREL, embora possuam inscries (CNPJ) prprias, de fato constituem um nico empreendimento econmico, sob a administrao nica de Mario Strelow e Aldo Strelow, sendo que o papel da BEBSTREL COMERCIAL LTDA era apenas de ndole formal, a fim de justificar a tributao substituda, j que esta optante pelo Simples Nacional. Conforme relato detalhado da Autoridade Fiscal, a concluso decorre da anlise de documentos e dos procedimentos fiscais levados a efeito nas empresas GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA, BEBSTREL COMERCIAL LTDA e STRELOW MENDES E CIA. LTDA.Descreve os seguintes fatos constatados no curso da ao fiscal:a transferncia dos segurados empregados da STRELOW MENDES E CIA. LTDA. para a BEBSTREL COMERCIAL LTDA., nas competncia de 06/2007 e 07/2007 e da GRASTEL para BEBSTREL COMERCIAL LTDA, nas competncias de 12/2007 e 01/2008;a sede e os imveis utilizados pela empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA so exclusivamente da Recorrente;os pagamentos de despesas de gua, energia eltrica, telefone e aluguel so realizados exclusivamente pela Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA);o contrato de Prestao de Servios entre as empresas; as despesas com os segurados pagas pela GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA;os pagamentos dos salrios dos segurados empregados e outras despesas so realizados pela Recorrente;o Sr. Enio Cazarotto o contabilista da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA, bem como da Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA);o endereo da BEBSTREL COMERCIAL LTDA, constante na Declarao Simplificada de Pessoa Jurdica, mesmo da Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA).A cincia do lanamento fiscal ao sujeito passivo deu-se em 20/12/2011 (fl.01).A autuada apresentou impugnao tempestiva, alegando, em sntese, que:todo o contribuinte tem o direito constitucional de gerir seus negcios com liberdade. A Constituio Federal no nos obriga a fazermos algo que nos prejudique, obviamente nenhum contribuinte estar coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei. Cita o art. 110 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), dizendo ser inadmissvel que qualquer lei tributria restrinja direito ou desvirtue figuras jurdicas j delineadas pelas demais leis. O contrrio seria voltarmos ditadura, rasgando-se a Constituio e ferindo a democracia, to cara aos brasileiros. Qualquer cidado ou entidade organizada (seja empresa, sindicato ou associao) tem o direito de cumprir suas obrigaes estritamente dentro das regras do ordenamento jurdico vigente;no que tange constituio da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rua Doutor Gervsio Alves Pereira n 156, Bairro Fragata, Pelotas, que tem como scias Rosa Maria Gomes Perez Strelow e Cristiane Ely Strelow Andr, informa que tal empresa prestou servios a empresa GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. de 01 de julho de 2007 a 30 de junho de 2012, no havendo quaisquer irregularidades a ensejar a nulidade do contrato firmado entre as partes. Grifa que as empresas possuem endereos completamente diferentes, scios distintos, CNPJs ativos e administrao distintas, e que as operaes entre as empresas esto amparadas por notas fiscais de prestao de servio emitidas pela BEBSTREL COMERCIAL LTDA., sendo que toda receita auferida foi oferecida a tributao e todos os impostos foram integralmente pagos. Salienta que a BEBSTREL COMERCIAL LTDA. possui Alvar de Licena, tipo localizao e atividade, emitido pela Prefeitura Municipal de Pelotas e mantm contrato de locao do imvel onde est localizada sua sede. Ressalta que todas as notificaes da Justia do Trabalho, em que figura a BEBSTREL COMERCIAL LTDA. como reclamada foram endereadas a sua sede Rua Gervsio Alves Pereira n 156, PelotasRS. Dessa forma, diz que no procede a informao no relatrio fiscal de que as empresas GASTREL e BEBSTREL, constituem um nico empreendimento econmico, sob a administrao de Mrio Strelow e Aldo Strelow;Da ilegalidade da cobrana de juros equivalentes a taxa SELIC. Sustenta em seu arroazoado a ilegalidade da cobrana de juros com base na taxa SELIC;registra que todos os pagamentos/lanamentos da GASTREL com servios de terceiros so feitos na conta razo 000857, conforme comprovaes a seguir demonstradas, por amostragem (...) que os valores lanados como PAGAMENTO EMPREGADO FORA FOLHA a maior parte refere-se a fretes internos, feitos por funcionrios da BEBSTREL (MOTORISTAS), prestadora de servio, contabilizados como Servios de Terceiros na conta Razo 000857. (...) Esclarece que entende-se como fretes internos os realizados com veculos da interessada, utilizando os motoristas da prestadora de servios contratada (BEBSTREL), com todas as despesas inerentes ao fato suportadas pela contratante (GASTREL), no se tratando, sob nenhuma hiptese, de servios de terceiros, como o fisco considerou. Diz que os RPAs de controle dos fretes internos foram indevidamente contabilizados na conta servios de terceiros, cdigo 000857, por ingenuidade e sem qualquer conotao de m f, sendo informado fiscalizao no decorrer da auditoria. Aduz que os RPAs no continham qualquer assinatura, eram preenchidas sempre pela mesma pessoa e com lacunas de seis quadros indispensveis para serem documentos considerados hbeis e idneos. Ratifica que a empresa BEBSTREL no foi terceirizada irregularmente, atravs da mo de obra da GASTREL, como apregoa o fisco, pois a mesma possui sede prpria conforme contrato de aluguel anexo, correspondncias endereadas a sede da empresa, comprovantes de recolhimentos de impostos, notas fiscais de prestao de servio.A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre/RS por meio do Acrdo 10-39.684 da 7a Turma da DRJ/POA considerou o lanamento fiscal procedente em sua totalidade, com a manuteno total do crdito tributrio exigido, eis que ele encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto.A Notificada apresentou recurso voluntrio, manifestando seu inconformismo pela obrigatoriedade do recolhimento dos valores lanados no auto de infrao e no mais efetua as alegaes da pea de impugnao.A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas/RS informa que o recurso interposto tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. o relatrio.

    Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, RelatorRecurso tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso interposto.A Recorrente aduz que a auditoria fiscal no apresentou elementos probatrios suficientes para demonstrar a tese de que ela (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA) e a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA constituem um nico empreendimento econmico.Em suas alegaes recursais, a Recorrente afirma que a tese de que as empresas BEBSTREL COMERCIAL LTDA e GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA constituem um nico empreendimento econmico, sob a administrao nica de Mario Strelow e Aldo Strelow, no se sustenta, j que as empresas possuem endereos completamente diferentes, scios distintos, CNPJs ativos e administrao distintas, e que as operaes entre as empresas esto amparadas por notas fiscais de prestao de servio emitidas pela BEBSTREL COMERCIAL LTDA, sendo que toda receita auferida foi oferecida a tributao e todos os impostos foram integralmente pagos. Destaca ainda que a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA possui Alvar de Licena, tipo localizao e atividade, emitido pela Prefeitura Municipal de Pelotas e mantm contrato de locao do imvel onde est localizada sua sede, sendo que todas as notificaes da Justia do Trabalho, em que figura a BEBSTREL COMERCIAL LTDA como reclamada foram endereadas a sua sede Rua Gervsio Alves Pereira n 156, Pelotas/RS.Pelos fatos e pela legislao de regncia a seguir delineados neste voto, tais alegaes no devem prosperar.Conforme restou devidamente demonstrado no Relatrio Fiscal, assim como na deciso de primeira instncia recorrida (Acrdo no 10-39.680 da 7a Turma da DRJ/POA), as empresas ali arroladas fazem parte efetivamente de um nico empreendimento econmico, respondendo pelo crdito previdencirio que se contesta a Recorrente, j que foi a nica beneficiria e contratante dos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram servios.No presente caso, ao contrrio do entendimento da Recorrente, inmeros fatos levaram ao Fisco a concluir pela existncia de um nico empreendimento econmico, conforme restou circunstanciado e demonstrado no Relatrio da Fiscal da Infrao, corroborado pela deciso recorrida, em que vnia para transcrever, especialmente quando a pea recursal da Recorrente traz em seu bojo os mesmos argumentos da impugnao, in verbis:[...] Como se v pelo Relatrio Fiscal, a BEBSTREL COMERCIAL LTDA., CNPJ 08.203.817/00250, est instalada no mesmo endereo da filial da empresa autuada GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA., de CNPJ n 03.482.334/000307, qual seja Rua Gervsio Alves Pereira, 156, Fragata, Pelotas/RS.Destaque-se que em 12 de setembro de 2011, a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. foi intimada, conforme Termo de Intimao n 01, fls. 76/77, assinado pelo Sr. Sidnei Conrad, no cargo de Gerente Comercial, a apresentar documentos, sendo informado Autoridade Fiscal em 12 de setembro de 2011, fl. 78, que a empresa no possui veculos de sua propriedade; e em 10 de novembro de 2011, fl. 79, que Bebstrel Comercial Ltda Filial Cachoeira do Sul, no possui prdio prprio ou alugado, utilizando o prdio da Gastrel Distribuidora Ltda como referncia para correspondncia e contatos. Conforme relato da autoridade fiscal o Sr. Sidnei afirmou que o imvel cadastrado como sede da empresa pertence a funcionrio que o cedeu sem quaisquer nus. A autoridade fiscal ao analisar a cpia da Escritura Pblica de Compra e Venda do 3 tabelionato verificou que o proprietrio do imvel o prprio procurador da empresa, Sidnei Conrad. O funcionrio a que fez meno na resposta ele mesmo, Sidnei Conrad, que est registrado como Gerente Comercial da empresa.O documento anexado aos autos pela impugnante Contrato de Locao Comercial, tambm anexado pelo Auditor Fiscal, confirma as informaes constantes no Relatrio Fiscal, j que ele locador do imvel o Sr. Sidnei Conrad.Note-se ainda que o Sr. Sidnei Conrad informou, complementando a resposta intimao, que a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. utiliza as dependncias da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. em Cachoeira do Sul como referncia para correspondncias e contatos.A Fiscalizao constatou que a empresa STRELOW MENDES E CIA LTDA., que funcionou no mesmo endereo-sede da GASTREL at a data de 30/06/2007, sendo que em 01/07/2007, passou todos os segurados empregados para a BEBSTREL, de acordo com o Livro Registro de Empregados da empresa STRELOW e declaraes em GFIPs verificadas pelos sistemas da Receita Federal. O empregados da GASTREL, da mesma forma, foram transferidos para a empresa BEBSTREL, em dezembro de 2007. Fatos que podem ser visualizados pelos demonstrativos de fls. 44/46.(...)Alm disso, a fiscalizao constatou nas visitas realizadas sede da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. que os empregados registrados na BEBSTREL COMERCIAL LTDA. utilizam as dependncias do prdio, as mquinas e equipamentos, os mveis e utenslios, computadores e perifricos, evidenciando que na contabilidade da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. no constam registros que indiquem a propriedade de imveis, nem lanamentos registrados em razo de pagamentos pelo uso deste tipo de bem.Para reforar ainda mais que a autuada GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. a verdadeira empregadora e responsvel pelos empregados da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA., e muito bem apurado pela fiscalizao, o item 4 do contrato entre as partes, abaixo transcrito, esclarecedor.A contratao de empregados para a realizao da prestao de servios ocorrer por conta exclusiva da contratante sendo esta responsvel por ocorrncias trabalhistas, sociais e previdencirias do pacto laboral de cada empregado eximindo aquela de qualquer responsabilidade, devendo a contratada encaminhar contratante documentao probatria de sua regularizao junto aos rgos estatais (impostos, taxas, etc.), no que se refere ao cumprimento de suas obrigaes legais, assim como documentao probatria da regularizao de todos os funcionrios por ela admitidos e que prestam servios contratante (FGTS, INSS, etc.).Outro fato que evidencia a simulao na prestao de servios entre as empresas, diz respeito aos valores recebidos pela prestao de servio. O contrato de prestao de servio apresentado prev a execuo de servios de pr venda e entrega de produtos representados pela contratante (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA.), tais como: cerveja, refrigerante, sucos e gua, e que a contratada receber o valor bruto de 3% sobre as vendas realizadas, mediante controle de planilha fornecida pela contratante. S que intimada a apresentar as planilhas de controle, a empresa Bebstrel apresentou, inicialmente, planilha demonstrando valores que cobrem apenas os gastos com pessoal, e, posteriormente, declarou que as planilhas de clculo no ficavam armazenadas e que no tinham condies de apresent-las fiscalizao. Neste contexto, a fiscalizao aplicou a taxa de 3% sobre o faturamento bruto declarado pela GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. em 2008, no montante de R$23.295.890,96, que resultou no valor de R$698.876,73, bem inferior ao valor de R$1.412.000,00 faturados no mesmo perodo e que correspondem aos valores gastos com pessoal.A empresa autuada possui registros contbeis de despesas, no exerccio de 2008, com Plano de Assistncia Mdica, Vale Transporte, Uniformes e Cursos e Treinamentos de Pessoal, sem quaisquer registro de empregados no perodo, tambm foram identificados pagamentos efetuados a autnomos e a empregados que estavam registrados na empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. Por outro lado, a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA., intimada a apresentar comprovantes de pagamentos de salrios apresentou relatrio de pagamentos realizados a seus empregados mediante conta bancria da empresa GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. no Banco de Estado do Rio Grande do Sul.Seria um disparate pensar que possa haver autonomia e independncia da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. diante de tais circunstncias. Alm disso, a impugnante no colaciona aos autos quaisquer provas capazes de refutar tais constataes. Conclui-se diante destes fatos que na realidade a atividade pertinente a uma s organizao empresarial.Frise-se que a simulao na contratao de empregados por meio de outra empresa que formalmente os registram, notadamente quando optante do Simples Nacional, ocasiona a reduo de encargos previdencirios e causa prejuzos Seguridade Social.Esse procedimento da autuada se mostra como um artifcio para deixar de recolher as contribuies Seguridade Social a cargo da empresa. Isto porque, a impugnante, em razo do volume de seu faturamento, no se enquadrava nos requisitos da Lei n 123, de 2006 (Simples Nacional) e no estava apta a se beneficiar da substituio tributria que essa lei instituiu. [...]O Relatrio Fiscal aponta vrios fatos que evidenciam a simulao das empresas, a seguir delineados:[...] DA PRATICA DA EVASO FISCAL MEDIANTE SIMULAO DE CONSTITUIO DE EMPRESA43No curso desta ao fiscal, foi constatado, por meio da anlise documental e dos procedimentos de auditoria fiscal que as empresas GASTREL e BEBSTREL, embora possuam inscries (CNPJ) prprias, de fato constituem um nico empreendimento econmico, sob a administrao nica de Mrio Strelow e Aldo Strelow.44A diviso do empreendimento econmico em duas sociedades empresariais permitiu que a GASTREL, embora com faturamento impeditivo opo pelo SIMPLES NACIONAL, atravs da BEBSTREL, usufrusse indevidamente do tratamento tributrio simplificado.(...)DA MIGRAO DOS EMPREGADOS PARA A BEBSTREL48A empresa STRELOW funcionou no mesmo endereo-sede da GASTREL at a data de 30/06/2007, sendo que em 01/07/2007, passou todos os segurados empregados para a BEBSTREL, conforme podemos verificar atravs do sistema GFIPWEB da Receita Federal do Brasil e pelo Livro de Registro de Empregados da empresa STRELOW. A transferncia foi realizada sem que houvesse rescises dos contratos trabalho.49Da mesma forma, GASTREL e BEBSTREL esto localizadas no mesmo endereo da filial de Cachoeira do Sul. Os empregados da GASTREL foram transferidos para a BEBSTREL em dezembro de 2007 da mesma maneira citada no item anterior.50Os demonstrativos a seguir evidenciam a transferncias dos segurados declarados na GFIP da STRELOW para a BEBSTREL nas competncias 06/2007 e 07/2007 e da GASTREL para a BEBSTREL nas competncias 12/2007 e 01/2008:(...)DA SEDE E DOS IMVEIS UTILIZADOS PELA BEBSTREL51A empresa BEBSTREL, em 12/09/2011, atravs do TIF 01, foi intimada a apresentar documentos referentes a contrato de aluguel do imvel onde esto localizadas suas instalaes, recibos de pagamentos de aluguel, energia eltrica, taxa de gua, IPTU e telefone, dentre outros solicitados.52Em resposta intimao, Sidnei Conrad, na qualidade de procurador da empresa, informou que o imvel cadastrado como sede da empresa funciona como "ponto de referncia", servindo somente para recebimento de correspondncia, e que no h despesas de gua, luz, telefone e IPTU. Afirmou, ainda, que o mesmo pertence a funcionrio que o cedeu sem nus empresa. Analisando a cpia da Escritura Pblica de Compra e Venda do 3o Tabelionato verificamos que o proprietrio do imvel o prprio procurador da empresa, Sidnei Conrad. O funcionrio a que fez meno na resposta ele mesmo, Sidnei Conrad, que est registrado como Gerente de Comercial da empresa.53Complementando a resposta intimao, Sidnei Conrad informou que a empresa utiliza as dependncias da GASTREL em Cachoeira do Sul como "referncia para correspondncias e contatos". Ressaltamos que as duas empresas tem filiais cadastradas no mesmo endereo naquele municpio.54Em segunda visita realizada ao endereo cadastrado como sede da empresa, com a finalidade de dar cincia de termo de intimao, fomos atendidos por duas pessoas que afirmaram no possuir qualquer tipo de vnculo com a empresa.55Nas visitas realizadas por esta fiscalizao sede da GASTREL constatamos que os funcionrios l presentes, registrados na BEBSTREL, utilizam, alm das dependncias do prdio, as mquinas e equipamentos, mveis e utenslios, computadores e perifricos. Na contabilidade da BEBSTREL, no constam registros que indiquem a propriedade de imveis bem como, na contabilidade de ambas empresas, no constam lanamentos efetuados em razo de pagamento ou recebimento, pelo uso deste tipo de bem.DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS DE GUA, ENERGIA ELTRICA, TELEFONE E ALUGUEL56Tambm, conforme informado pelo contribuinte em resposta ao TIF 002, todos pagamentos de despesas de manuteno e funcionamento do imvel onde esto instaladas ambas empresas tais como aluguel, taxas de gua, energia eltrica e telefone so realizados exclusivamente pela GASTREL.DAS DESPESAS COM OS SEGURADOS PAGAS PELA GASTREL65Foram identificadas na contabilidade da GASTREL, no exerccio de 2008, despesas efetuadas com Plano de Assistncia Mdica, Vale Transporte, Uniformes e Cursos e Treinamento de Pessoal, sendo que, no perodo dos lanamentos, a empresa no possua nenhum segurado empregado registrado, demonstrando que essas despesas foram efetuadas com os segurados empregados registrados na BEBSTREL, fato que evidencia que GASTREL e BEBSTREL se fundem numa nica empresa.66Foram identificados, ainda, remuneraes pagas a autnomos na contabilidade da GASTREL referentes a segurados empregados que estavam registrados na BEBSTREL. Estes pagamentos foram considerados como salrios dos respectivos empregados e as contribuies incidentes foram lanadas nos Autos de Infrao Debcads 37.348.362-7, 37.348.363-5, 51.011.289-7 e 51.011.291-9.DO PAGAMENTO DOS SALRIOS DOS SEGURADOS67Intimada a apresentar os comprovantes de pagamentos de salrios, a BEBSTREL apresentou relatrio de pagamentos realizados a seus empregados mediante conta bancria no Banco do Estado do Rio Grande do Sul pertencente GASTREL. Posteriormente, informou que os pagamentos so feitos em espcie ou por crdito em conta dos empregados com depsitos efetuados pela GASTREL a ttulo de adiantamento BEBSTREL.(...)OUTRAS CONSTATAES74ENIO CAZAROTTO o contabilista de ambas empresas embora receba honorrios apenas da BEBSTREL, conforme resposta ao TIF 03, de 18/10/2011, e ratificado pelo endereo de e-mail eniocontador(S)qmail.com informado nos dados cadastrais do responsvel pela remessa da GFIP.75O endereo que consta na Declarao Simplificada de Pessoa Jurdica - ano calendrio 2006 - da BEBSTREL o da GASTREL.76Nas visitas realizadas na sede da GASTREL os segurados l identificados utilizam crach em nome da GASTREL. Constatamos ainda quadro de desempenho dos funcionrios no ms em nome da GASTREL, embora a mesma no tivesse segurados registrado em seu nome. [...]Esses fatos delineados acima demonstram que ocorreu uma simulao entre a Recorrente e empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA, configurada pela forma de aparentar uma situao que no existe de fato, j que os segurados empregados e contribuintes individuais beneficiaram, efetivamente, a Recorrente, sendo esta a nica empregadora desses segurados.Assim, coube ao Fisco apurar e lanar os valores das contribuies sociais na Recorrente, conforme preconiza a regra estampada no art. 149, inciso VII, do Cdigo Tributrio Nacional (CTN).Lei 5.172/1966 Cdigo Tributrio Nacional (CTN):Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao. (g.n.)Ganha relevncia esse entendimento, quando se depreende que os elementos esposados na pea recursal no so suficientes para solapar a certeza e a convico que conduziram o Fisco a reconhecer a existncia de um nico empreendimento econmico, conforme ficou registrado por uma srie de fatos que sequer foram contestados pela Recorrente e nem poderiam, dada a forte significao que contm no sentido de dar suporte s afirmaes veiculadas no Relatrio Fiscal e seus anexos.Com isso, os elementos fticos configuram, no plano ftico, a existncia de um nico empreendimento econmico entre as empresas formalmente distintas, eis que atuam como se fossem uma nica sociedade empresria, sob a administrao nica de Mrio Strelow e Aldo Strelow. Esse entendimento est consubstanciado no princpio da primazia da realidade, pois a realidade ftica deve prevalecer sobre a aparncia, formal ou documentalmente, ficando a empresa autuada, na condio de efetiva beneficiria do trabalho dos segurados que lhe prestaram servios e de efetiva contratante desses segurados por meio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuies devidas.Essa utilizao de interpostas pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES, que efetivamente no exerceu qualquer atividade contratual, visava exclusivamente concentrar a mo de obra necessria ao processo produtivo da Recorrente. Isso permite a realizao do lanamento fiscal em face da Recorrente, buscando como fundamento a conduta simulada que se verifica no momento em que a inteno das partes era uma (contratar segurados para executar atividades da Recorrente) e a forma jurdica adotada era outra (inserir os segurados empregados e contribuintes individuais na empresa optante pelo SIMPLES).A teor da regra estampada no inciso I do 1 do artigo 167 do Cdigo Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, ser nulo o negcio jurdico simulado.Lei 10.406/2002 Cdigo Civil (CC):Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem;Ainda dentro da argumentao da Recorrente, segundo a Recorrente, a situao encontrada nas empresas seria de um planejamento tributrio e o Fisco deveria permanecer passivo ou, antes de efetuar o lanamento, deveria propor judicialmente a ao de anulao dos atos ou negcios que considerou simulados, para s ento apurar e lanar os tributos devidos. Tal entendimento no encontra respaldo na jurisprudncia dos Tribunais Ptrios, conforme se observa nos julgados trazidos colao, sem grifos nos originais:TRF 1 Regio (Apelao Cvel 94.01.13621-1/MG, 12/04/2002)Trata-se de apelao interposta pela autora ATENAS ENGENHARIA LTDA contra sentena que julgou improcedente seu pedido de anulao de dbito fiscal. (...)Desse modo, os fatos apurados pela autoridade autuante comprovam a existncia de um prvio ajuste entre as partes, com objetivo final de produzir perda na pessoa jurdica e lucros em favor da pessoa fsica, na presuno de que ambas obtero proveito fiscal perante o Imposto de Renda.As operaes simuladas da forma supra mencionada afrontam os princpios estabelecidos pela Lei n 6.385 de 7 de dezembro de 1976, a qual disciplina o mercado de valores mobilirios.(...) Assim, entendo que o resultado de operaes realizadas com o fim de gerar prejuzo na pessoa jurdica, como ocorre no caso em tela, no pode ser aceito para reduzir a base de clculo do imposto de renda (lucro real), uma vez que tais operaes so contrrias lei e ordem pblica no podendo, assim, constituir objeto de pessoa jurdica legalmente constituda, nos termos do art. 2 da Lei n 6.404/76, combinado com o pargrafo nico do art. 172, do Decreto n 85.450/80 (R.T.R.). Ademais, as despesas correspondentes dessa operaes no preenchem os requisitos de dedutibilidade previstos no artigo 191 do RIR/80.Salienta-se ainda que desnecessria qualquer declarao judicial prvia para anular os atos jurdicos entre as partes, j que seus reflexos tributrios existem independentemente da validade jurdica dos atos praticados pelos contribuintes, nos termos do artigo 118, I, do Cdigo Tributrio Nacional.Ademais, a questo central dos autos cinge-se repercusso para os efeitos tributrios do ato simulado, ou seja, de sua ineficcia para fins de deduo de tais prejuzos.Uma vez comprovada que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulao, como de fato o foi no caso em tela, a autoridade administrativa tem plenos poderes para efetuar a glosa da deduo de imposto ilegitimamente realizada pela Autora, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN, in verbis.Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao..........................................................................................................TRF 4 Regio - Apelao Em Mandado De Segurana n 2003.04.01.058127-4 Data da Deciso: 31/08/2005PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRIBUTRIO. OMISSO DE RECEITAS. IMPOSTO DE RENDA MOVIMENTAO BANCRIA.1. A sentena desbordou do pedido inicial, porquanto o critrio a ser usado como base de clculo para apurao do imposto de renda no integra o pedido, tampouco a causa de pedir. O provimento jurisdicional deve se circunscrever pretenso para que seja obstaculizada a constituio do crdito tributrio com base nos valores creditados em conta bancria, devendo ser expungida da sentena a determinao para que a tributao da impetrante considere como renda a percentagem de 30% da movimentao financeira. 2. Qualquer alegao alteradora do pedido inicial, particularmente no que se refere questo da base de clculo do imposto de renda, no poder ser conhecida, por implicar inovao no permitida pelo CPC. 3. A proposio de invalidade do procedimento fiscal no merece guarida, pois os elementos coligidos aos autos do conta de que o Fisco procedeu investigao e fiscalizao dentro dos limites da lei, no ocorrendo qualquer excesso violador de direito individual, garantindo-se impetrante a ampla defesa e o contraditrio, tanto na via administrativa, quanto na judicial. 4. Restando provados, saciedade, os fatos que embasaram o lanamento tributrio, bem como o dolo, a fraude e a simulao, desnecessria a utilizao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica da empresa, aplicando-se o art. 149, VII, do CTN.Dessa forma, incide a regra do art. 149, inciso VII, do CTN, eis que restou demonstrado no plano ftico que no h separao entre as empresas arroladas nos autos, o que comprova a existncia de um nico empreendimento econmico de fato e justifica o lanamento fiscal exclusivamente na Recorrente.Com relao base de clculo, verifica-se que no ocorreu, como entende a Recorrente, tratamento diferenciado para uma mesma situao ftica. O Relatrio Fiscal e seus anexos demonstram de forma clara que as bases de clculo, neste processo, so os valores encontrados fora da folha de pagamento dos empregados Roni Alfredo Palm e Crenir Brochado da Silveira, ambos formalmente registrados na empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA, e foram identificados na escriturao contbil, contas 0019 e 0120, da Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA).No que tange arguio de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da legislao tributria que dispe sobre a utilizao da taxa de juros (Taxa SELIC), frise-se que incabvel seria sua anlise na esfera administrativa. No pode a autoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja constitucionalidade vem sendo questionada, razo pela qual so aplicveis as normas reguladas na Lei 8.212/1991. Isso est em consonncia com o Enunciado n 2 de Smula do CARF: O CARF no competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributria.Esclarecemos que foi correta a aplicao do ndice pelo Fisco, pois o art. 144 do CTN dispe que o lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria e rege-se pela lei ento vigente, ainda que modificada ou revogada, e a cobrana de juros (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia - SELIC) estar prevista em lei especfica tributria, art. 5o, 3o, da Lei 9.430/1996, transcrito abaixo:Art. 5o. (...) 3 As quotas do imposto sero acrescidas de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia SELIC, para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo ms subseqente ao do encerramento do perodo de apurao at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento.Nesse sentido j se posicionou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eis que o art. 1 da Portaria PGFN/RFB n 10, de 14/11/2008, que dispe sobre a incidncia da taxa referencial SELIC, sobre os crditos decorrentes do descumprimento de obrigaes acessrias relativas s contribuies previdencirias.Portaria PGFN/RFB n 10/2008:Art. 1 Os crditos constitudos a partir da publicao desta Portaria em decorrncia de descumprimento de obrigao acessria relativa s contribuies previdencirias esto sujeitos aos juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o seu valor.Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justia (STJ) manifestou-se que legitima a incidncia da Taxa SELIC sobre os tributos no recolhidos no prazo legal, conforme ficou assentado no Recurso Especial n 475904, publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. Jos Delgado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. CDA. VALIDADE. MATRIA FTICA. SMULA 07/STJ. COBRANA DE JUROS. TAXA SELIC. INCIDNCIA. A averiguao do cumprimento dos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento de matria probatria, situao inadmissvel em sede de recurso especial, nos termos da Smula 07/STJ. No caso de execuo de dvida fiscal, os juros possuem a funo de compensar o Estado pelo tributo no recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC esto previstos em lei. So aplicveis legalmente, portanto. No h confronto com o art. 161, 1, do CTN. A aplicao de tal Taxa j est consagrada por esta Corte, e devida a partir da sua instituio, isto , 1/01/1996 (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.A propsito, convm mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) uniformizou a jurisprudncia administrativa sobre a matria por meio do enunciado da Smula n 4 (Portaria MF no 383, publicada no DOU de 14/07/2010), nos seguintes termos:Smula CARF n 4: A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratrios incidentes sobre dbitos tributrios administrados pela Secretaria da Receita Federal so devidos, no perodo de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia - Selic para ttulos federais.No tendo o contribuinte recolhido contribuio previdenciria em poca prpria, tem por obrigao arcar com o nus de seu inadimplemento. Caso no se fizesse tal exigncia, poder-se-ia questionar a violao ao principio da isonomia, por haver tratamento similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigaes fiscais, com aqueles que no recolheram no prazo fixado pela legislao.Dessa forma, no h que se falar em ilegalidade de cobrana de juros, estando os valores descritos no lanamento fiscal, em consonncia com o prescrito pela legislao tributria acima mencionada, j que as contribuies sociais no recolhidas poca prpria ficam sujeitas aos juros SELIC e multa de mora, todos de carter irrelevvel. Isso est em consonncia com o prprio art. 161, 1, do CTN, pois havendo legislao especifica dispondo de modo diverso, abre-se a possibilidade de que seja aplicada outra taxa e, no caso das contribuies previdencirias pagas com atraso, a taxa utilizada a SELIC.Lei 5.172/1966 - Cdigo Tributrio Nacional (CTN):Art. 161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria. 1. Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms. (g.n.)O disposto no art. 161 do CTN no estabelece norma geral em matria de legislao tributria. Portanto, sendo materialmente lei ordinria pode ser alterado por outra lei de igual status, no havendo necessidade de lei complementar.Ainda, conforme estabelecem os arts. 35 e 35-A da Lei 8.212/1991, com as alteraes da Lei 11.941/2009, a multa de mora bem aplicvel pelo no recolhimento em poca prpria das contribuies previdencirias. Alm disso, o art. 136 do CTN descreve que a responsabilidade pela infrao independe da inteno do agente ou do responsvel, e da natureza e extenso dos efeitos do ato.O art. 35 da Lei 8.212/1991 dispe:Art. 35. Os dbitos com a Unio decorrentes das contribuies sociais previstas nas alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 desta Lei, das contribuies institudas a ttulo de substituio e das contribuies devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, no pagos nos prazos previstos em legislao, sero acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009)Por sua vez, o art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispe:Art. 61. Os dbitos para com a Unio, decorrentes de tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, no pagos nos prazos previstos na legislao especfica, sero acrescidos de multa de mora, calculada taxa de trinta e trs centsimos por cento, por dia de atraso. 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do primeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2 O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.Por outro lado, a regra do art. 35-A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei 11.941/2009) aplica-se aos lanamentos de ofcio, que o caso do presente processo (multa de ofcio), em que o sujeito passivo deixou de declarar fatos geradores das contribuies previdencirias e consequentemente de recolh-los, com o percentual 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996.Lei 8.212/1991:Art. 35-A. Nos casos de lanamento de ofcio relativos s contribuies referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.)Assim, no havendo o recolhimento da obrigao principal no declarada em GFIP, passou a ser devida a incidncia da multa de ofcio de 75% sobre o valor no recolhido, como segue:Lei 9.430/1996:Art. 44. Nos casos de lanamento de ofcio, sero aplicadas as seguintes multas:I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferena de imposto ou contribuio nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declarao e nos de declarao inexata;Dessa forma, no h que se falar em ilegalidade de cobrana da multa, estando os valores descritos no lanamento fiscal, bem como os seus fundamentos legais, em consonncia com o prescrito pela legislao previdenciria.Por fim, pela apreciao do processo e das alegaes da Recorrente, no encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificao do lanamento ou da deciso de primeira instncia, eis que o lanamento fiscal e a deciso encontram-se revestidos das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouo jurdico-tributrio vigente poca da sua lavratura.CONCLUSO:Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.

    Ronaldo de Lima Macedo.

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    Acordam os m embros d o cole gia do, por unani mid ade de votos, em n egar provimentoaorecursov olunt rio.

    J ulioCe sarVieiraGome sPr esidente

    Ronaldode LimaM aced oRelator

    Participaram do present e julgamento os conselheiros: J ulio Cesar Vieira Gomes, Ana M aria Ban deira, Lour eno Fe rrei ra do Prado, Ro naldo de Lim a M acedo, Ner euMiguelRib eiroDomin gu eseThia goTabo rdaSi mes.

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  • P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3. 526

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    R elatr io

    Tratas e de lan amento fiscal decor rente do descumprimento de obriga o tributria principal, r efer ente s contribui es de vid as Segu ridade Soci al, in cidentes sobre a remuner ao dos se gur ados empre gados, con c ernentes pa rcel a patr onal, incluindo as contribuies para o fina nciamento das presta e s concedid as em razo do grau de incidn cia de incap acidad e labo rati va de corr ente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/G ILR AT) e ascontribuies destinada s a outras Entid ades/ Terc eiros (Salrio Edu c ao/ FNDE, SESC, SENAC, INCRA eSE BRAE),para ascompetn c ias01/2 009a12/2 009.

    O Relatrio Fis cal in for ma que os fatos gerado r es ocor rer am pelo ex erc ciode ativid ade remune rada de segu rados empr e gad os regis tr ados na BE BS TRE L CO MERC IA LLTD A, com pa gamento s identificados na conta bilid ade da GASTRE L D ISTR IBU ID ORA LTD A, na conta se rvios de terceiros cont a 000857, e considerados pel a fiscaliz ao com o segu radosda empre gado sdaGASTRE L D IS TR IBU ID ORA LTDA.

    Esse Relatrio Fis c al me nciona que os crditos tr i butrio s foram const itudospormeiodosse guintesla namentosfiscais:

    1. DEBCAD 51.011.2897 refer ese s contribui es sociais relativas parte p atronal, incl usive ao finan ciament o dos benefcios concedidos em razo do gr au de incidncia dein c apacidad e laborativ a decorr entesdosriscos a mbie ntaisdotr abalho(SAT/G ILR AT)

    2. DEBCAD 51.011.2919 relativo a contribui es para outras Entidades/Terc eiros.

    Esse Relatrio Fis cal i nforma aind a que a su jeio passiv a da empr esa GASTRE L D IST R IBU IDORA LT DA dev ese a o fato de ter conside rad o os segur ados com o seus empre gados e contribuinte s individuais, ao concluir que as empr esas BEBSTREL e GASTREL, embora pos suam inscries (CNP J ) pr prias, de fato co nstituem um nic o empreendim ento e conm ic o, sob a ad minis trao nica de Mario Str elo w e Aldo Stre low , sendo que o pap el da BE BSTRE L CO MERC IA L LTD A e ra apen as de ndole formal, a fim d e justi ficar a tributao substi tuda, j que esta optante pelo Si mples Nacional. Co nforme relatodetalhado da Auto ridad e Fiscal, a concluso decorr e da an lise de documentos e dos procedim entos fis cais le vados a efeito n as emp r esas GASTRE L D IS TRIBU IDORA LT DA, BEBSTRE LCOMERC IA L LT DAeSTRE LOW MENDESEC IA. LTDA .

    Descr eveosse guin tesf at osconstatadosnocursod aaofiscal:

    1. a transfe rnci a dos se gu rados empre gados da ST RE LOW MENDESE C IA. LTDA. par a a BE BSTRE L COMER C IA L LTDA., n ascompetncia de 06/2007 e 07/2007 e da GRAST EL para BE BST RE LCOMERC IA L LTD A,n ascomp etncia sde12/2 007e01/2008

    2. a sede e os imveis utiliz ados pela empresa BE BSTRE LCOMERC IA L LTD As oex clusiv amentedaRe c orrente

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    3. os pagame ntos de desp esas de gua, ener gia eltrica, te le fone e alugu el s o realiz ados ex clusivamente pela Recorrente ( GAST RE LD ISTR IBU ID ORA LTD A)

    4. o contrato de Presta o de Servios entre as em presas as despes ascomossegu radospa gas pelaGAST RE LD ISTR IBU ID ORA LTDA

    5. os pagamentos dos sal rios dos se gur ados e mpregados e out rasdespesasso realiz adosp elaRecor rente

    6. o Sr. Enio Ca z arotto o contabilista da e mpresa BEBST RE LCOMERC IA L LTD A, bem como da Re c orrente ( GASTRE LD ISTR IBU ID ORA LTD A)

    7. o endere o da BEBST RE L COMERC IA L LTDA, const ante na Decla r ao Si mplificada de Pe sso a J urdic a, m esmo da R ecor rente (GAST RE L D IS TR IBU IDORA LTDA).

    A cincia do la nament o fiscal ao sujeito passivo deuse em 20/12/2011(fl.01).

    Aautu ada apres ento uimpugna otemp estiva,ale gando, emsn tese,que:

    1. todo o contribuinte te m o direito constit ucional de gerir seus ne gcios comliberdade. AConstitu ioFe deralnonosob riga af az ermos algoque nos preju dique, obvi amente nenhum contribuin te estar coa gido a pagar m aior car ga fisc al do que aquela efetivame nte definida em lei. Cit a o art. 110 do C digo Tribut rio Na cional (CTN), diz endo serinadmi ssvel que qualquer lei tr ibutria restr inja direito ou desvirtuefigur as jurdicas j delineadas pelas demais leis. O contrrio se ria voltarmos ditadura, ras gandos e a Co nsti tuio e f erindo a democra cia, to c ara ao s brasil eiros. Qualque r cidado ou entidad e organiz ada (seja empres a, sindic ato ou associao) tem o direito decumprir su as obri ga es estrita mente dentr o das re gr as do ordenamentojurdicovi gente

    2. no que tange constitui o da empresa BE BSTRE L COMERC IA LLTD A., esta belecida na Rua Doutor Gerv sio Alves Pereir a n 156 , Bairro Fr a gata, Pelotas, que te m como scias Rosa Maria Gome s Perez Str elow e Cristiane El y Strelow Andr, in fo rma que tal empresa presto u servi os a empresa GASTRE L D ISTR IB U IDORA LT DA. d e 01 de julho de 2007 a 30 de junho de 2012, no havendo quaisque r irre gularid ades a ens eja r a nuli dade do contr ato firmado entr e as partes. Grif a que as e mp resas possuem endereos completament e diferentes, s cios disti ntos, CNPJ s ativos e administrao dist intas, e que as op era es entr e a s empresas esto ampara das por notas fiscais de presta o de servio emitid as pela BEBST RE L COMERC IA LLTD A., sendo que toda receita auferid a foi oferecida a tr ibuta o e todos os im postos foram integralm ente pa go s. Sa lienta que a BEBSTRE L COMERC IA L LT DA. possu i Alv a r de Lic ena, tipolocaliz aoe atividade,e mi tidopelaPr efeitu r aM unicipaldePelotas e mantm contr ato de lo ca o do im vel onde est locali z ada sua sede. Ressalta que todas as n otif icaes da J usti a d o Trab alho, em que

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  • P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3. 526

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    figur a a BE BST RE L COMERC IA L LTDA. como recla mada for am endere adas a sua se de Rua Gervsio Alves Pereir a n 156, PelotasRS. Dessa fo rma, diz que n o pro cede a informa o n o relatrio fiscal de que as empresas GASTRE L e BE BSTRE L, constituem um nic o empreendime nto econmi co, sob aadministr aodeM rio Str eloweAldoSt relo w

    3. Da il egalidade da cobr ana de juros equivale ntes a ta x a SE LIC. Suste nta em seu arroaz oado a ilegalidad e da cobrana de juros com basenatax aSE LIC

    4. re gistra que todos os p agamentos/la nam entos da GASTRE L com servi os de ter ceiros s o feitos na conta razo 000857, confo rme comprova es a se guir demonstradas, po r amost ragem (...) qu e os valores lan ados como PAGAMENT O EM PRE GADO FORAFO LHA a maior parte refer ese a fretes in ternos, feitos porfuncionrios d a BEBST RE L (M OTOR IS TAS), presta dora de s ervio, contabil iz ados como Servios deTerc eiros naco nta Raz o 000857.(...) Escl arece qu e ent endese como fretes internos os realiz ados com veculos da interessada, utiliz ando os moto rista s da prestadora de servi os contr atad a( BE BST RE L), com to das as despesas in erente s aofato suportadas pela contr atante (GAST RE L), no se tratando, sobnenhumahip tese, de se r vios dete rceiros, como o fisco consid erou. Diz que os RPAs de controle dos fr ete s internos for amindevidamente conta bilizados na conta servi os de ter ceiros, cdi go 000857, por ingenuidade e sem qualquer conota o de m f, sendo informado fiscaliz ao no decor rerd a auditoria. Aduz que os RPA sno contin ham qualqu er assin atura, eram preen chid as sempr e pela mesma pessoa e com l acunas de s eis quad ros indispensveis p ara serem docum entos cons iderados hb eis e idne os. Ratifica que a empresa BE BSTRE L n o foi terceir iz ada ir re gul armente, atr avs d amo de obra da GAST RE L, como apr e goa o f isco, pois a me smapossui sede prpria conforme contr ato de alugu el anex o,correspond ncias end ere adas a sede da empres a, comprovante s d e recolh imentosdeim postos,notasfiscaisdepr esta odese rvio.

    A Dele gacia d a Rec eita Fed eral do Brasil de J ulgamento (DRJ ) em Po rtoAlegre/R S por m eio do Acrdo 1039.684 da 7 a Turma d a DRJ /POA consid erou o laname nto fisc al proc ed ente em sua totalidad e, c om a ma nuten o tota l d o crdito tr ibutrio ex igido, eis que ele enco ntrase r evestid o das for malidades le gais, te ndo sido lavrado de acordo comosdisposit ivoslegaisenormativ osquedis cip lin amoassunto.

    ANotificada apres ento u recurso voluntrio,ma ni f estandoseu inconformis mopelaobri gatoriedadedo r ecolh imentodosv alores lanadosno auto deinf ra o eno maise fetu a asale ga esdap e adei mpugna o.

    A Dele gacia d a Re ceita Fed eral do Brasil em Pe lotas/RS informa que o recurso inte rposto temp estivo e encamin ha os au tos ao Conselho Administr ativ o de Recursos Fiscais(CARF)par apro cessamentoejul game nto.

    orelatrio.

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  • P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3. 526

    S2 C4 T2 Fl. 5

    7

    Voto

    ConselheiroRonaldodeLim aMa cedo,Relato r

    Recurso temp estivo. Pr e sente s os p ressuposto s d e admissib ilidade, conh e odorecursointe rposto .

    A Recor rente aduz que a auditoria fiscal no apr esentou eleme ntosprobatrios suficientes para demonstrar a tese de que ela (GASTREL DIST RIBUIDORALTD A) e a e mpr es a BEB STREL COMER CIAL LT DA const itue m u m n icoe mpreendi mento econ mico .

    Em suas ale ga es r ec ursais, a R ecor rente afi rma que a t ese d e que as empresas BE BSTRE L CO MERC IA L LT DA e GASTRE L D IST R IBU ID ORA LTD A consti tuem um nico empreendime nto e con mi co, sob a administr ao nica d e Mario Str elow e Aldo St relow, no se sustenta, j que as empresas possu em endereo s completamente diferente s, scios disti ntos, CNPJs ativos e admi nistrao disti ntas, e que asopera es entre as empr e sas esto amparad as por notas fisc ais de prestao de servio emitid aspela BEBST RE L COM ERC IA L LTDA, sendo que toda re ceita auf er ida foi of ere cida a tributao e todos os i mpostos foram inte gral me nte pa gos. D estac a a inda que a empr esa BEBSTRE L COMERC IA L LT DA possu i Alv a r de Licena , tipo localiz ao e ativ idade, emitido pela Prefeit ura Munic ipal de Pelotas e mantm contrato de lo cao do im vel ondeest locali z ada sua sede, sendo que todas as notifica es da J ustia do Trabalho, em que figu r a a BE BSTRE L COMER C IA L LTDA como recl amada fo ram ender ead as a sua sede Ru a GervsioAlvesPe reir an 156,Pelotas/RS.

    Pelos fatos e pela le gisla o d e r e gnci a a se guir delineados n este voto, t aisale ga esnodevempro sperar.

    Conforme resto u devida me nte demonstr ado no Relatrio Fiscal, assim como na decis o d e primeira i nst ncia re corrid a (Ac r do n o 1039.680 da 7 a Turma da DRJ /PO A),as empres as ali a rrolad as fazem part e ef etiv ament e de um nico empre end ime nto econmi co, respondendo pelo crdit o previdenci rio que se conte sta a Re corr ente , j que foi a nic a benefici ria e contr atan te dos segur ados empr egados e contr ibuintes individ uais que lhepresta rams ervios.

    No prese nte caso, ao c ontr rio do entendiment o da Re corr ente, inme rosfatos le varam ao Fis co a concluir p ela exist ncia de um nic o empre en dimento econmi co, conforme restou circu nstanciado e demonstr ado no Relat rio da Fiscal d a In frao, corrobor ado pela decis o recorrida, em que vnia para transc r eve r, espe cialmente quando a pear ecursaldaRe corre ntetrazemseubojoosmesmosar gumento sdaim pugna o, inv erbis :

    [ ...] Como se v pelo Re latri o Fisc al, a BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA., CNPJ 08.203.817/ 00250, est i nstala dano mesmo endere o da fil ial da empr esa autuada GASTRELDISTRI BUI DORA LTDA., de CNPJ n 03.482.334/0 00307, qualse jaRuaGervsioAlv e sPere ira,156,Fragat a,Pelotas/ RS.

    Fl. 472DF CARF MF

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    Destaque s e que e m 12 de se tembr o de 2011, a e mpr esaBEBSTREL COM ERCI AL LTDA. foi intimada, confor me Te rmode I nti ma o n 01, fls. 76/77, assinado pel o Sr. Sidne i Conrad,no c argo de Ge rente Comerc ial, a apres entar doc umento s, se ndoinf ormado Aut or idade Fi scal e m 12 de set embro de 2011, fl.78, que a empr esa no possui v ec ulos de s ua propri edade ee m 10 de nov embr o de 2011, fl. 79, que Bebstr el ComercialLt da Fili al Cachoeira do Sul , no possui pr di o prprio oualugado, ut ilizando o pr dio da Gastre l Dist ribuidora Ltda comore fer nc ia para corre spondnc ia e c ontatos. Conforme relatoda autoridade fiscal o Sr. Si dnei afirmou que o i mv e lc adastrado como se de da empre sa pertenc e a func ionrio queo c edeu se m quais quer nus. A autor idade fi scal ao analisar ac pia da Esc ritur a Pbl icade Compr ae Venda do3tabe lio natov erifi cou que o pro prietrio doimvel o prprio procurador dae mpre sa, Sidnei Conrad. O fu ncionrio a que fe z me no nare sposta ele me smo, Si dnei Conrad, que e st regi strado comoGerente Comercial daempre sa.

    O doc ume nto anex ado aos autos pela i mpugnante Cont rato deLoc a o Comercial, tambm anexado pe lo Audi tor Fisc al ,c onfirma as info rma es const antes no Relatrio Fisc al, j quee le loc ador doimve l oSr .Sidnei Conrad.

    Not ese ainda que o Sr. Sidnei Conra d in formou,c ompl ementando a resposta int imao, que a e mpr esaBEBSTREL COMERCI AL LTDA. uti liz a as depe ndncias daGASTREL DI STRIBUIDORA LTDA. e m Cac hoeir a do Sul comor efer ncia par acorre spondnciase contat os.

    A Fiscaliz a o c onstat ou que a empresa STRELOW M ENDES ECI A LTDA., que funcionou no me smo e ndereose de daGASTREL at a data de 30/06/2007, se ndo que em 01/ 07/ 2007,passou todos os segurados e mpr egados para a BEBSTREL, deac ordo c om o Livro Regi stro de Empregados da e mpresaSTRELOW e de clar aes e m GFI Ps v erifi cadas pe los si ste masda Receit a Fede ral. O empre gados da GASTREL, da mesmafor ma, f oram transferid os para a e mpre sa BEBSTREL, e mde zembro de 2007. Fat os que pode m ser vi sualizados pelosde monstrati vosdefls.44/46.

    (...)

    Al mdi sso, a fi scali zao const atou nas v isit as re alizadas sededa GASTREL DI STRIBUIDORA LTDA. que os e mpr egadosre gistra dos na BEBSTREL COMERCI AL LTDA. ut iliza m asde pendnci as do pr dio, as mqui nas e e qui pamentos, os mv e ise ut ensli os, comput ador es e pe rif ric os, evi denciando que nac ontabili dade da e mpre sa BEBSTREL COMERCI AL LTDA. noc onstam re gistros que indique m a propriedade de imve is, nemlan amentos re gistr ados em raz o de pagamentos pelo us o desteti podebem.

    Para r efo rar ai nda mai s que a autuada GASTRELDISTRI BUI DORA LTDA. a v erdadeira empre gadora ere sponsvel pelo s e mpre gados da empr esa BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA., e muit o bem apurado pela fiscal iza o, o

    Fl. 473DF CARF MF

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  • P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3. 526

    S2 C4 T2 Fl. 6

    9

    it em 4 do contrato entre as parte s, abaix o t ransc rito, e sclarecedor.

    A c ontr ata o de empre gados para a reali zao da prest a ode serv i os ocorre r por conta e xclusiva da cont ratant e se ndoe sta r esponsv el por oc orrnc ias trabal hi stas, sociai s epre vi denciri as do pacto laboral de c ada e mpre gado e ximin doaque la de qualque r re spons abi lidade , deve ndo a contratadae ncami nhar c ontrata nte doc ume nta o probat ria de suare gulariz ao junt o aos rgos es tatai s (impost os, tax as, etc.),no que se refere ao c umpri me nto de suas obri gae s legais,assi m como doc umenta o probatri a da re gulariza o de to dosos func ionrios por ela admiti dos e que prest am servi os c ontratant e(FGTS,I NSS,et c.).

    Outro fat o que evide ncia a s imul ao na pre sta o de se rvi ose ntre as empresas, diz respei to aos v alores rec ebi dos pelapre sta o de se rvio. O c ontrato de pre sta o de se rvi oapre sentadopr ev aex ec uodeserv iosde pr ve ndae e ntre gade produto s re pre sent ados pela contr at ante (GASTRELDISTRI BUI DORA LTDA.), tai s c omo: c e rve ja, refr ige rante ,suc os e gua, e que a c ontratada re ce be r o v alor bruto de 3 %sobre as v e ndas re alizadas, mediante c ontrole de planilhafor nec ida pe la c ontrat ante. S que inti mada a aprese ntar asplani lhas de c ontrole, a empr esa Bebstrel apresentou,inicial me nte , pl ani lha demons trando v alore s que c obre m apenasos gast os com pe ssoal, e, poste rior me nte , dec larou que asplani lhas de c lc ulo no f icav am armaze nadas e que no tin hamc ondies de aprese nt las fisc ali zao. Ne ste conte xto, afi scaliz ao apl icou a taxa de 3 % sobre o fa turamento brut ode clarado pe la GASTRELDISTRIBUIDORA LTDA. em 2008, nomontante de R$23.295.890,96, que resultou no valor deR$698.876,73, bem i nferi or ao v al or de R$1.412.000,00fat urados no mesmo pe rodo e que c orresponde m aos valore sgastoscompe ssoal .

    A e mpr esa autu ada possui regist ros c ontbe is de despe sas, noe xerc ci o de 2008, c om Plano de As sist nci a M dic a, ValeTr ansporte, Uni formes e Curs os e Tre inamentos de Pessoal , se mquaisquer registro de empregados no pero do, t amb m fo ramide ntific ados pagame nt os e fe tuados a autnomos e ae mpre gados que esta vam r egistra dos na empresa BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA. Por outro lado, a e mpr esa BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA., i ntimada a apre sentar c omprov ante s depagamentos de salrios apr esentou re lat rio de pagame ntosre aliz ados a seus e mpregados mediante c onta banc ria dae mpre sa GASTREL DI STRIBUIDORA LTDA. no Banco deEstadodoRioGrande doSul .

    Se ria um dis parate pensar que possa hav er autonomi a einde pe ndncia da e mpre sa BEBSTREL COMERCIAL LTDA.diant e de tais circ unstncias. Al m diss o, a impugnante noc olaciona aos autos quaisque r prov as c apazes de re futa r taisc onstata es. Conclui se dia nte des tes f atos que na re alid ade aativid ade pe rti nente aumas organiza oe mpresarial.

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    Fris e se que a si mula o na contrat ao de e mpregados pormeio de outra e mpresa que formalmente os re gistram,notadament e quando optante do Simples Naci onal, oc asiona are duo de enc ar gos previde nci rios e causa pre juz os Se guridadeSocial.

    Esse proc edimento da autuada s e mostra como um artifc io parade ix ar de recol her as contri buie s Segurid ade Soc ial a cargoda empre sa. Ist o porque , a impugnante , e m razo do volume dese ufatu ramento,nose enquadravanosr equisitos daLe in 123,de 2006 (Simpl es Nac ional) e no estav a apta a se bene fic iar dasubst itui otributri aqueessal ei insti tuiu.[. ..]

    O Relatrio Fis c al apo nta vrio s f atos que ev idenciam a simula o dasempresas,as e guir deline ados:

    [ ...] DA PRATICA DA EVAS O FISCAL MEDIANTESI MULAODECONST ITUIODEEMPRESA

    43 No curso desta ao fi scal , foi c onstat ado, por me io daanlis e documental e dos proc e di me ntos de audi toria fis cal queas empre sas GASTREL e BEBSTREL, e mbora possuamins cri e s (CNPJ ) prprias, de fato c onstit uem um nicoe mpre e ndimento econmico, s ob a admi nistr ao nic a deM rioStr elo we Al doSt relow.

    44 A diviso do e mpreendimento e conmico em duassoc ie dades empre sari ais permitiu que a GASTREL, embora c omfat urament o i mpediti vo op o pe lo SIM PLES NACI ONAL,atr av s da BEBSTREL, usuf russe inde vi dame nte do t ratamentotr ibutri osimplif icado.

    (...)

    DAMIGRAODOSEMPREGADOSPARAA BEBSTREL

    48 A e mpr esa STRELOW fu ncionou no me smo ende reo se deda GASTREL at a data de 30/06/2 007, sendo que e m01/07/ 2007, pass ou t odos os segura dos e mpr egados para aBEBSTREL, c onforme podemos verificar atravs do siste maGFI PWEB da Re ceita Federal do Brasil e pe lo Livro de Registrode Empre gados da e mpre sa STRELOW. A tr ansfer ncia f oire aliz adas emque houvesser esci sesdosc ontrat ostrabalh o.

    49 Damesmaf orma,GASTRELe BEBSTRELe stol ocaliz adasno mesmo e ndere o da fili al de Cachoe ira do Sul. Ose mpre gados da GASTREL fo ram transferidos para a BEBSTRELe m deze mbro de 2007 da me sma mane ira cit ada no ite mante rior .

    50 Os de monst rati vos a seguir evidencia m a transf er ncias dosse guradosdeclaradosnaGFIPdaSTRELOWparaaBEBSTRELnas c ompe t ncia s 06/2007 e 07/ 2007 e da GASTREL para aBEBSTRELnasc ompe t ncias 12/2007e01/2008:

    (...)

    DA SEDE E DOS IM VEIS UTILIZADOS PELA BEBSTREL

    Fl. 475DF CARF MF

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  • P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3. 526

    S2 C4 T2 Fl. 7

    1 1

    51 A empresa BEBSTREL, em 12/09/2011, atrav s do TIF 01,foi intimada a apre sentar document os re fere nte s a contrato dealuguel do imv el onde e sto localizadas suas insta la es,re cibos de pagamentos de alu guel, e nergia eltrica, taxa degua,I PTUetel efo ne,de ntre outrosso licitados.

    52 Em re sposta i ntimao, Sid nei Conrad, na qualidade deproc urador da e mpr esa, informou que oimv el cadastrado c omose de da e mpre sa func iona como "pont o de refernc ia", servin dosomente par a r ece bimento de corre spond nc ia, e que no hde spesas de gua, l uz, te le fone e I PTU. Afirmou, ainda, que omesmo perte nc e a funcionri o que o ce deu se m nus empr esa.Analis ando a c pia da Escritur a Pblic a de Compra e Venda do3o Tabelionato v er ific amos que o proprie trio do imvel oprpri o procurador da e mpre sa, Si dnei Conrad. O f unc ionr io aque fe z me n o na re sposta e le me smo, Sidnei Conr ad, quee stre gist radocomoGe rente de Comerci al daempresa.

    53 Compl ement ando a re sposta intima o, Sidne i Conradinf ormou que a e mpr esa ut ili za as de pendnc ias da GASTRELe m Cac hoeira do Sul c omo "re ferncia para cor respondncias ec ontatos" . Ressaltamos que as duas empr esas te m fil iaisc adastradasnomes moe ndere onaquel emuni cpio.

    54 Em s egunda visit a re ali zada ao e ndereo cadast rado c omose de da e mpre sa, c om a finalidade de dar ci ncia de te rmo deintimao, fo mos ate ndidos por duas pessoas que afirmaram nopossui rqualque rti pode vnculo c omaempre sa.

    55 Nas v isit as realiz adas por e sta fisc aliza o sede daGASTREL constatamos que os func ionrios l prese nte s,re gistra dos na BEBSTREL, uti lizam, al m das depend ncias dopr dio, as mquinas e equipame ntos, mveis e ute nsli os ,c omput ador es e perif ric os. Na c ontabil idade da BEBSTREL,no c onstam re gist ros que indique m a propriedade de imv eisbe m como, na contabi lidade de ambas empr esas, no consta mlan amentos e fe tuados em raz o de pagamento ou rec ebimento ,pe lousodestetip odebem.

    DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS DE GUA, ENERGIAELTRI CA,TELEFONE EALUGUEL

    56 Tambm, c onfor me infor mado pe lo c ontrib uinte em respost aao TI F 002, to dos pagame ntos de despesas de manute n o efuncionamento do imve l onde e sto instal adas ambas e mpresastais como aluguel, ta xas de gua, e nergia el tric a e telefone sore aliz ados ex clu siv ame nte pelaGASTREL.

    DAS DESPESAS COM OS SEGURADOS PAGAS PELAGASTREL

    65 Foram ide nt ificadas na conta bi lidade da GASTREL, noe xerc ci o de 2008, despe sas efetuadas com Plano de AssistnciaM dic a, Vale Transport e, Unif or me s e Cursos e Tr einamento dePessoal , se ndo que, no pero do dos lanamentos, a empre sa nopossu a ne nhum se gurado e mpregado registrado, demonstr ando

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    que essas despesas foram e fe tuadas com os seguradose mpre gados re gistr ados na BEBSTREL, fato que evidenc ia queGASTRELe BEBSTRELse funde mnumanicae mpre sa.

    66 Foram ide ntific ados, ainda, remuneraes pagas aautnomos na c ontabilidade da GASTREL refe re nte s ase gurados empregados que e stav am re gist rados na BEBSTREL.Este s pagame ntos foram c onside rados como salri os dosre spec tiv os e mpre gados e as c ontrib ui es inc ide nte s foramlan adas nos Autos de I nfra o Debcads 37.348.3627,37.348.363 5,51.011.2897e51.011.2919.

    DOPAGAMENTODOSSALRIOSDOSSEGURA DOS

    67 I ntimada a apresentar os compr ovantes de pagamentos desalrios, a BEBSTREL apre sent ou re latri o de pagamentosre aliz ados a seus e mpregados mediante c onta banc ria noBanco do Estado do Rio Grande do Sul perte nc ente GASTREL.Posteriormente , info rmou que os pagame ntos s o f eit os eme spci e ou por crdito e m c onta dos e mpr egados com de psitose fetuados pelaGASTRELattulodeadiant ame ntoBEBSTREL.

    (...)

    OUTRASCONSTATA ES

    74 ENI O CAZAROTTO o contabil ista de ambas e mpresase mbora receba honor rios ape nas da BEBSTREL, confor mere sposta ao TI F 03, de 18/10/ 2011, e rat ific ado pe lo ende re o dee mail eniocontador(S)qmai l.com inf ormado nos dadosc adastrais dore sponsvel pe la r eme ssadaGFIP.

    75 O endereo que c onsta na Declara o Si mpl ificada de Pessoa J urdi ca ano calendr io 2006 da BEBSTREL o daGASTREL.

    76 Nas v isi tas realizadas na sede da GASTREL os segurados lide ntific ados util izam crac h e m nome da GASTREL.Const atamos ainda quadro de de se mpe nho dos func ionrios noms em nome da GASTREL, embora a me sma no ti vess ese guradosre gistradoemseunome.[ ...]

    Esses fato s delin eados ac ima demonstram que oco rreu uma simula o entre a Recorrent e e empresa BEBST RE L COMERC IA L LT DA, con fi gurada pe la forma d e ap arenta r uma situao que no ex iste de fato, j que os segurados empr e ga dos e contribuintesindivid uais beneficiar am, efetivamente, a Re cor r ente, sendo esta a nica empre gado ra dess es segu rados.

    Assim, coube ao Fis co a purar e lan ar os valor es das contribuies sociais na Recorrent e, conforme preconiz a a re gra estam pada no art. 149, inciso V II, do Cdigo TributrioNacion al(CT N).

    Lei5.172/ 1966CdigoTrib ut rioNacio nal( CTN):

    Art. 149. O l aname nto efe tuado e re vi sto de ofc io pelaautoridade admini strativ anosseguintesc asos: (...)

    VII quando se c ompr ove que o suje ito passiv o , ou te rcei ro e mbe nefciodaquel e, agiuc omdolo ,fraude ousim ulao.(g.n.)

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    Ganha relev ncia ess e entendim ento, quando se depreend e que os eleme ntosesposados na pe a recursal no s o suficientes para solapar a certez a e a convico qu e conduz iram o Fisco a reconhe ce r a ex istncia de um nico empreen dimento econmico,conforme ficou r e gis trad o por uma s rie de fato s queseque r for am contest ados pela Re corrente e nem pode riam, dada a forte si gnifica o qu e cont m no sentido de da r s uporte s a firmaes veicula dasnoRe latrio Fis cales eusanex os.

    Com isso, os elementos fticos confi gur am, no plano fti co, a ex istncia deum nico empre endime n to econmi co entr e as e mp resas forma lmente dis tintas, eis que atuamcomo se fossem uma nica so ciedade empres ria, sob a administra o ni ca de MrioStrelow e Aldo St r elow . Esse ente ndimento est consubstanciado no prin cpio da p rimaz ia da reali dade, pois a rea li dade fti ca deve pr evalec er sobre a apa rncia, form al ou documenta lmente, ficand o a empresa autu ada, n a condio d e efetiva ben e ficiria do tr abalho dos segur ados que lhe pr estaram servi os e de e fetiva contrata nte dess es se gur ados porme io de empresasinterpostas,ob r igadaaor ecolhim ento da scontribui esdevidas.

    Essa utiliz ao de interp ostas pessoas jurdicas o pta ntes pelo S IMP LES, que efeti vamente no exerceu qualquer ativid ade co ntratu al, vis ava exclusivamente con centr ar a mo de obra necessri a ao p rocesso produtiv o da Reco rrent e. Isso permite a r ealiz ao do laname nto fisc al em fa c e da Re corrente, bus cand o como fundamento a conduta simulada quese verif ic a no mo mento em que a in teno d a s parte s era uma (contr atar se gur ados par a ex ecutar ativ idades d a Recorr ente) e a forma jur dica adotad a er a outr a (i nserir os se gur ados empre gados econtr ibuintesindivid uaisnaempresaoptantepeloS IMP LES) .

    A teor da regra estampa da no inciso I do 1 do artigo 167 do C digo CivilBrasil eiro, Le i10.406/2002,sernuloone g cioju rdicosimu lado.

    Lei10.406/2002CdigoCiv il (CC):

    Art. 167. nul o o negcio jur dic o simulado, mas subsisti r oque sediss imul ou,sev lidof ornasubstnc iae naforma.

    1oHaversimula onosnegci osjur dicosquando:

    I apar entar em c onfer ir ou transmitir dir eitos a pe ssoasdiv ersas daquel as s quais realme nte se c onfe rem, outr ansmi tem

    Ainda dentro da argum entao d a Recorr ente, segundo a Re corrente, asitu ao encontrad a n as empres as se ria de um planejamento tributrio e o Fisco dev eria permane cer passi vo ou, antes de ef etuar o lan amento, deve ria propo r ju dicialmente a a o d e anulao dos atos ou ne gcios qu e considerou s imulados, para s ento apurar e lan ar o s tributos devidos. Tal en tendimento no en contr a resp aldo na jurisprud ncia dos T ribunais Ptrios,conformeseobs ervanosjul gadostrazido scola o,sem grifosn osoriginais:

    TRF1Re gio( Ape la oCv el94.01.13621 1/MG,12/04/2 002)

    Tr ata se de apelao in terpost a pela autora ATENASENGENHARI A LTDA contra se nten a que jul gou i mpr ocedentese upedi dode anula oded bitofi scal.(...)

    Desse modo, os f at os apurados pe la autori dade autuantec ompro vam a exist nci a de um prvio aj uste entre aspart es, com

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    objetiv o final de produzir pe rda na pessoa ju rdic a e luc ros e mfav or da pessoa fsi ca, na presuno de que ambas obte roprov ei tofis calpe rante oImposto de Renda.

    Asope raessi mul adas daformasupramenci onadaaf rontamosprin cpios e stabele cidos pela Lei n 6.385 de 7 de dezembr o de1976,aqualdi sci pl inaomerc adodeval or esmobi lirios .(...)

    Assim, e nte ndo que o result ado de opera es re aliz adas com ofi m de ge rar pre juzo na pe ssoa jurdic a, como ocorre no c asoe m tela, no pode ser ace ito para re duzir a base de c lc ulo doimposto de renda (lucro re al), uma v ez que tais opera es soc ontrria sle i e ord empblic anopodendo, assim, c onstituirobjeto de pess oa jurdic a le galmente c onstit uda, nos te rmos doart. 2 da Lei n 6.404/ 76, combi nado com o par grafo nic o doart. 172, do Dec ret o n 85.450/ 80 (R.T.R.). Ade mai s, as de spesasc orres pondentes dess a oper aes no pre e nche m os re quisitosde dedutibil idade previ stosnoar tigo191doRI R/80.

    Sal ient ase ainda que de sne cess ria qualque r decl araojudic ial pr vi a para anular os atos jur dicos ent re as parte s, jque se us refl exos t ributri os exi stem inde pendentem ente dav alidade jurdic a dos atos pratic ados pe los c ontri buint es, noste rmo sdoartigo118,I, doCdigoTri butri oNacional .

    Adem ais, a que sto ce ntral dos autos cingese re perc ussopara os e fe ito s trib utr ios do ato sim ula do, ou seja, de suaine fi cciapar af insde dedu odetais prejuzos .

    Uma v ez c omprov ada que o suj eito passiv o agiu c om dolo,f raude ou sim ula o, c om o de f ato o f oi no caso em t ela , aaut oridade adm inistrativ a t em ple nos pode res para e fetuar aglos a da de duo de imposto ilegitimam ente realiz ada pe laAuto ra,nostermos doart.149,incisoVII,doCTN,inv erbis .

    Art . 149. O lan am ent o e fet uado e revisto de of cio pe laaut oridade administ rati vanos segui nte scasos: ( ...)

    VII quando se c omprov e que o sujeito pas sivo, ou te rc eir o em be ne fciodaquele,agiuc omdolo ,fraude ousim ula o .

    .........................................................................................................

    TRF 4 Re gio Apelao Em Mandado De Seguran a n2003.04.01.058127 4DatadaDecis o: 31/0 8/ 2005

    PROCESSUAL CI VIL. J ULGAMENTO ULTRA PETI TA.TRI BUTRI O. OMISSO DE RECEITAS. IM POSTO DERENDAM OVI M ENTAOBANCRIA.

    1.Ase ntenade sbordoudopedidoi ni cial, por quantoocrit rioase r usado c omo base de clc ulo para apurao do impos to dere nda no inte gr a o pe dido, tampouco a c ausa de pedir. Oprov imento juri sdicional deve se ci rc uns cre ver pretenso paraque s eja obst aculiz ada a cons titui o do c r dito tribut rio c ombase nos v alores credita dos em conta banc ria, devendo sere xpungida da sente na a de te rminao para que a t ributa o daimpe trante c onsidere c omo re nda a pe rce nt agem de 30 % da movimenta ofinanceira.

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    2. Qual quer alega o alte radora do pedido inicial ,parti cularme nt e no que se refe re que stoda base de clc ulodoimposto de renda, no poder se r conheci da, por impl icarinov a onope rmitidape loCPC.

    3. A proposi o de invali dade do procedime nt o f iscal nome re ce guarid a, pois os e leme ntos coli gidos aos aut os doc onta de que o Fis co proce deu investig ao e fisc aliz aode ntro dos lim ite s da le i, no ocorre ndo qual quer e xce ssov iolador de direit o individual, garant indo se impetr ante aam pla defe sa e o c ont raditrio, ta nto na via admi nistrat iva,quant onajudic ial .

    4. Re stando prov ados, sacie dade, os f atos que embasaram olan ame nto t ributrio , bem como o dolo, a f raude e asim ula o, desne c essri a a utiliz ao da te ori a dade sconsi derao da pe rsonali dade jurdica da em pres a,aplicando se oart.149,VII,doCTN.

    Dessa forma , incide a r e gr a do art. 149, in ciso V II, do CTN, eis que rest oudemonstrado no pla no ft ic o queno hsep ar ao entre as empr esas a rrola das nos auto s, o qu e comprova a exis tncia de um nico empreendimento econmico de fato e ju stifica olaname ntofisc alex clusivamentenaRe corr ente .

    Co m r elao base de clc ulo, verif icase qu e n o ocorr eu, co mo entende a Recorr ente, trata mento dif erencia do pa ra uma mes ma situao f tica . ORelatrio Fiscal e seus anex os demonstram de forma cla ra que as base s de clculo, nest e processo, s o os valor es encontrados fora da folha de pa gamento dos empr egados Roni Alfredo Palm e Crenir Broch ado da Sil veira, ambos fo rm alme nte re gistr ados na e mpresa BEBSTRE LCOMERC IA L LTDA, e foram id enti ficados na escrit urao contbil, co ntas 0019 e 0120, daRecorrent e(GASTRE L D IST R IBU ID ORA LTD A).

    No que tang e argui o de inconst ituciona lidade , ou ile galidade , dalegislao tribu tria que disp e sobr e a ut ilizao da taxa de juros (Taxa SEL IC), f riseseque incabv el seria sua anli se na esf era admini strativa . No pode a autoridad e administr ativa re cusar se a cumprir norm a cuj a constit ucionalidade vem sendo qu esti onada, razo pela qu al so a plic veis as norma s regulad as na Lei 8.212/1991. Isso est emconsonncia com o Enun cia do n 2 de S mula do CARF: O CARF no competente para se pronunciarsobreainconstitucionalid adedeleitributria .

    Esclare cemos que foi cor reta a aplica o do ndic e pelo Fisco, pois o art. 144do CTN dispe que o lanamento repo rtas e data da ocor rncia do fato gerador d a obri ga o tributria e r e gese pela l ei ent o vigente , aind a q ue mo dificada ou r evo ga da, e a cob rana de juros (ta xa r efe re nc ial do Siste ma E special de Liquida o e Custdia SELIC) estar pr evista em leiespecf ic atr ibutria, a rt.5 o,3o,da Lei9.430/1 996,tr anscritoabaix o:

    Art.5 o.(...)

    3 As quotas do i mpost o sero ac rescidas de juros equiv ale ntes t axa re fere ncial do Sistema Espe cial de Liquida o e Cust diaSELI C, para ttu los fede rais, ac umul ada mens almente ,c alc ulados a partir do primeir o dia do segundo m s s ubseqenteao do ence rramento do pe ro do de apura o at o ltimo di a do

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    ms ant erior ao do pagamento e de um por c ento no m s dopagamento.

    Nesse sentido j se posicionou a Pr ocuradoria Geral da Faz enda Nacio nal(PGFN), eis que o art. 1 da Po rtaria PGFN/RFB n 10, de 14/11/2008, que dispe sobre aincidncia da taxa refer encial SE LIC, so br e os crdito s decor rentes do descumprimento de obriga es acess riasrelativ asscontr ibuiesp r evidenciri as.

    Portar iaPGFN/ RFBn10/2008:

    Art. 1 Os c rdit os constitu dos a part ir da publicao dest aPortar ia em decor rncia de descumprimento de obriga oac essria r ela tiv as c ontribui e s pre vid enciri as e sto suje itosaos juros equiv alente s tax a refe renci al do Sistema Especi al deLi quidao e de Cust dia (Se lic ), a que se ref ere o art. 13 da Lein 9.065,de 20dejunhode1995,incide nte ssobre oseuv alor.

    Com o mesmo entendimento, o Su perior Tribunal de J usti a (STJ)manifesto use qu e l e git ima a in cidncia da T ax a SE LIC sobre os tr ibutos no recolhidos no prazo le gal, conform e fic ou assent ado no Re cur so Especial n 475904, publicado no DJ e m 12/05/2003,cujorelatorf oioMin .J osDelgado:

    PROCESSUAL CI VIL E TRI BUTRIO. EXECUO FI SCAL.CDA. VALI DADE. MATRIA FTI CA. SM ULA 07/ STJ .COBRANA DE J UROS. TAXA SELI C. INCI DNCI A. Aav eriguao do cumpr imento dos requisitos essenc iais dev alidade da CDA importa o revolvime nt o de mat ria probatria ,situa o inadmissv e l em sede de recurso espe ci al, nost ermos daSmula 07/STJ. No cas o de execu o de dvida fis cal, os jurospossue m a fun o de compe nsar o Estado pel o tri buto nore ce bi do te mpesti vamente . Os j uros i ncid entes pela Tax a SELICe sto prev ist os e m lei. So apli cve is le galmente , port anto. Noh c onf ronto c om o art. 161, 1, do CTN. A apli ca o de talTax a j est consagrada por est a Corte , e devida a part ir dasua i nstit uio, isto , 1/01/1996 (REsp 439256/MG). Recursoe speci al parcialmente conhecid o, e na par te c onheci da,de sprovido.

    A propsi to, convm mencionar que o Conselho Administ rativ o de Re cursosFiscais (CARF) unifor miz ou a jurisprudncia administrativa sobre a matria por meio doenunciado da S mula n 4 (Portaria MF n o 383, publicada no DOU de 14/07/2 010), nosseguinteste rmos:

    Sm ula CARF n 4: A par tir de 1o de abril de 1995, os jurosmoratri os incident es sobre dbit os tributrios admini stradospe la Se cretaria da Receita Fe deral so dev idos, no perodo deinadi mpl nc ia, tax a refe rencial do Si ste ma Espe ci al deLi quidaoe Custdi aSel ic paratt ul osfe derais .

    No te ndo o contribuin te recolh ido contribui o previdenci ria em p ocaprpria, tem por obriga o arc ar com o nus de seu in adimp lemento . Caso no se fiz esse talex igncia, poder se ia q uestionar a violao ao principio da isonomi a, por haver tratamento simi lar entre o contribuin te que cumprir a em dia c om suas obrigaes fisca is, com aqueles que norecolh eram nopr azofix adopelalegisla o.

    Dessaforma ,noh que sefala remil e galidad ede cobran adeju ros,esta n doos valores descritos no lanamento fiscal, em c onso nncia com o presc rito pela le gisla o

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    tributria acima mencio nada, j qu e as contribu ies sociais no re colhid as po ca p rpria ficam sujeitas aos ju ros SE LIC e mult a de mor a, todos de c art er ir rel evvel. Isso est emconsonncia com o prprio art. 161, 1, do CTN, pois havendo le gis la o espe cific a dispondo de modo diver so, abres e a possib ilida de de que seja apli cada outra ta x a e, no c aso dascontr ibuiespr evide nciria spa gascomatr as o,atax autiliz adaaSE LIC.

    Lei5.172/ 1966CdigoTri butrioNacional( CTN) :

    Art. 161. O crdito no inte gralmente pago no vencime nto ac resc ido de j uros de mora, se ja qual for o mot ivo dete rminanteda fal ta, se m prejuzo da imposi o das pe nalidades c abveis eda aplic a o de quais que r medidas de garanti a pr evis tas nest aLe ioue ml eitribut ria.

    1. Se a le i no dis puser de modo div ers o, os juros de morasoc alc uladostax adeumporcentoaoms.(g.n.)

    O disposto no art. 161 do CTN no estabele ce norma geral em ma tria delegisla o tribut ria. Port anto, sendo materialment e lei ordinria pode s er a lt erado por outr a lei deigu al statu s,nohave ndonecess idadedeleico mplementar.

    Ainda, conform e estab elecem os a rts. 35 e 35A da Lei 8.212/1991, com asaltera es da Lei 11.941/ 2009, a mult a de mora be m apl icvel pe lo no recolh imento e mpoca prpria das contribui es previdencirias . Alm disso, o art. 136 do CTN descreve que a responsabil idade pela in fra o independ e d a inte no do a gent e ou do responsvel, e d a naturezaeex tens odose feit osdoato.

    Oart. 35daLei8.212/19 91disp e:

    Art. 35. Os dbito s com a Unio de corre ntes das contr ibuie ssoc iais pre vi stas nas alneas a, b e c do pargrafo nic o do art.11de staLei ,dascontribui e sinstitu dasatt ulode substit ui oe das contri bui es devi das a ter cei ros, assim e nte ndidas out rase ntidades e fundos , no pagos nos prazos prev ist os e mle gis lao, sero ac resc idos de multa de mor a e j uros de mora,nos t ermos do ar t. 61 da Le i no 9.430, de 27 de dez embr o de1996.(Re daodadapelaLe in 11.941,de27demaiode2