I - RELATÓRIO - Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais ... · redação acrescentada pela...

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Página 1 de 31 Procedência: Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado Interessado: Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado ADERBAL REGO Número: 14.608 Data: 17 de fevereiro de 2006 EMENTA : SERVIDOR PÚBLICO. Acumulação de cargos. Acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos. Possibilidade. Direito Adquirido. Irredutibilidade de vencimentos. Teto remuneratório. Redução. Constituição da República – artigo 37, incisos XI e XVI. Emenda Constitucional n.º 20/98 – artigo 11. Exceção ao princípio da vedação de acumulação de cargos público. Emenda Constitucional n.º 41/2003. I - RELATÓRIO I.1. A S.ra Magna Nogueira, por ordem do Il.mo S.r Corregedor da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, D.r Eduardo de Mattos Paixão, encaminha à Consultoria Jurídica desta Advocacia-Geral do Estado de Minas

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Procedência: Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado

Interessado: Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado

ADERBAL REGO

Número: 14.608

Data: 17 de fevereiro de 2006

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Acumulação de cargos. Acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos. Possibilidade. Direito Adquirido. Irredutibilidade de vencimentos. Teto remuneratório. Redução. Constituição da República – artigo 37, incisos XI e XVI. Emenda Constitucional n.º 20/98 – artigo 11. Exceção ao princípio da vedação de acumulação de cargos público. Emenda Constitucional n.º 41/2003.

I - RELATÓRIO

I.1. A S.ra Magna Nogueira, por ordem do Il.mo S.r Corregedor da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, D.r Eduardo de Mattos Paixão, encaminha à Consultoria Jurídica desta Advocacia-Geral do Estado de Minas

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Gerais, para exame e parecer, o expediente referente ao OF./SCCA/DIPAD n.º 01/2005 (SIPRO n.º 69103.1190.2003-0), que versa sobre acúmulo de cargos do servidor ADERBAL REGO, Procurador do Estado de 2ª Classe (ex-Procurador do Estado da Fazenda), portador do MASP 375.659-0.

I.2. No expediente em referência, foram encaminhados os seguintes documentos:

• OF. CIRCULAR Nº 001/2003/SCGRH encaminhado pela S.ra Diretora da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos, D.ra Maria Cristina Lages de Souza Henriques, ao Sr. Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda, Dr. Ricardo Pereira Lino, datado de 14/08/2003, solicitando a instrução dos processos de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos;

• CERTIDÃO exarada pelo Sr. Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda, Dr. Ricardo Pereira Lino, atestando que o D.r ADERBAL REGO ingressou na Secretaria de Estado de Fazenda em 28/12/1994, ocupante do cargo de provimento efetivo da classe de Procurador da Fazenda Estadual de 2ª Classe, submetido à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a ser cumprida obrigatoriamente durante 4 (quatro) horas na repartição e 4 (quatro) horas em atividade do foro judicial e extrajudicial;

• Lei Complementar Estadual n.º 35, de 29/12/1994;

• Lei Estadual n.º 7.900, 23/12/1980;

• Ofício n.º 5547 DP/2003 expedido pela S.ra Diretora de Pessoal, D.ra Simone Lins Jansen, à S.ra Diretora da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos, D.ra Maria Cristina Lages de Souza Henriques, datado de 25/09/2003, encaminhando processo de acúmulo de cargo, função e emprego público do servidor Aderbal Rego, MASP 375.659-0 para as devidas providências;

• DECLARAÇÃO exarada pela S.ra Agente de Administração I – GERPE, D.ra Keler Loures Frostcher, e pela S.ra Gerente de Registro de Pessoal, D.ra Maria Elizabet Padilha Maia, datada de 22/09/2003,

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declarando que ADERBAL REGO é servidor estatutário da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, admitido em 19/11/84 e que se aposentou em 18/04/1995, assegurando-lhe os proventos correspondentes ao cargo em comissão de Diretor (correlacionado ao cargo de Gerente de 1º Nível).

• CERTIDÃO de Vantagens e Descontos. Servidor: MASP 0375659-0 ADERBAL REGO.

I.3. Este é, em síntese, o relatório.

II - PARECER

II.1. A atual Carta Política, notadamente em seu artigo 37, § 10, com a redação acrescentada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, é expressa no sentido de que “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos art.s 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

II.2. Veda-se, portanto, à semelhança do sistema vigente na Constituição de 1967/69, o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos, excepcionando-se os casos que a norma expressamente menciona e autoriza, ou seja, os cargos acumuláveis na atividade (artigo 37, inciso XVI, da CR/88), os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

A atual Constituição, portanto, ao consagrar o princípio da inacumulabilidade de cargos, empregos ou funções públicas, após as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, passou a proibir, de forma explícita, também, a acumulação de aposentadoria em cargo público com o exercício de outro cargo público, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela mesma norma constitucional.

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II.3. Cumpre, contudo, verificar se antes da nova redação acrescentada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, era legítima a acumulação de proventos de aposentadoria com o exercício de outro cargo público.

II.4. Essa é uma questão tormentosa que não está imune de dúvidas, quer na doutrina, quer nos tribunais.

II.5. Desde a Carta de 1946, já se discutia a possibilidade, ou não, de acumulação de proventos de aposentadoria com o exercício de outro cargo público.

II.6. A Constituição de 1946 estabelecia em seu artigo 185 que a vedação de “acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, n.º I (que se referia à possibilidade de o juiz exercer a função de professor), e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que houvesse correlação de matérias e compatibilidade de horário”.

A Constituição, contudo, era omissa quanto à extensão da proibição aos inativos.

II.7. A Constituição de 1967/69, por sua vez, restabelecendo a regra da Constituição de 1934, além de proibir a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, quer na administração direta, quer na administração indireta, estendeu essa acumulação aos aposentados, exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, ao de um cargo em comissão ou ao de emprego para prestação de serviços técnicos ou especializados (artigo 99, § 4º, da CF/67/69).

II.8. A Constituição de 1988, em sua redação original, à semelhança da Carta de 1946, era silente sobre a situação dos inativos, quanto à possibilidade de acumulação de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

O Texto Constitucional vigente, desde sua redação original, estabelecia em seu artigo 37, inciso XVI, a proibição de acumulação de remuneração de cargos públicos, exceto, quando houvesse compatibilidade de horários para a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de médico (ou de dois cargos

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ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, de acordo com a redação dada pela EC n.º 34/2001).

E a proibição de acumulação não só era extensiva a empregos e funções públicas, como abrangia as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, em consonância com o preceituado no inciso XVII do mesmo artigo 37 da Constituição de 1988, em sua redação original (com a redação dada pela EC n.º 19/98, a proibição de acumular passou a estender a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público).

A vedação determinada no inciso XVI restringia-se, contudo, a cargos públicos e ao pessoal em atividade. E a extensão da regra proibitiva a empregos e funções públicas, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, operou-se por norma expressa (inciso XVII do artigo 37).

No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, notadamente, no artigo 17, §§ 1º e 2º, outras exceções foram estabelecidas, para o pessoal em atividade, assegurando-se o exercício cumulativo de “dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta” e de “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”.

II.9. É de verificar-se que a atual Constituição, assim como a de 1946, não cria restrição ao exercício de outro cargo ou função, de qualquer natureza por parte do servidor aposentado (INATIVO) por tempo de serviço. Desta forma, em decorrência da aplicação do princípio geral de direito, segundo o qual as normas derrogatórias ou as que impõem restrições ou proibições ao exercício de direitos devem ser interpretadas restritivamente, não se pode restringir o exercício de cargo, emprego ou função pública ao INATIVO.

Ora, como a Constituição de 1988 veda apenas a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, não se pode pretender estender essa vedação aos aposentados, que, efetivamente, não ocupam nem exercem cargo, função ou emprego público, pois que já estão afastados, em virtude da aposentadoria, do serviço público.

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O Texto Constitucional não faz referência à proibição de acumulação de vencimentos, salários ou proventos.

Diferentemente, faz referência à vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

Portanto, como as regras proibitivas devem ser interpretadas restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis) não se pode interpretar as regras constitucionais no sentido de estender-se a interdição de acumulação de cargos públicos (cargos, empregos ou funções públicas) à vedação de acumulação de aposentadoria em cargo público com o exercício de outro cargo público (cargos, empregos ou funções públicas).

II.10. Em corroboração a esse entendimento, cumpre aduzir outras duas regras basilares do Direito Constitucional: o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da CR/88, que dispões que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e a regra de acessibilidade ao cargo público, segundo a qual “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (artigo 37, inciso I, da CR/88).

II.11. Seguindo esse raciocínio, é de se concluir que o servidor INATIVO em face da Constituição de 1988, desde que inexista vedação expressa de lei ordinária (federal, estadual, municipal ou distrital) e desde que preencha os requisitos estabelecidos em lei, pode ocupar qualquer outro cargo, função ou emprego público.

II.12. Esse também é o entendimento majoritário da Doutrina brasileira.

II.13. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra “O regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta”, já manifestava sua posição no sentido de que

“ ... não se podendo construir proibições onde não existem, resulta que hoje é possível acumular sem restrições proventos – isto é, o que se recebe na condição de aposentado – com vencimentos de cargo, função ou emprego que se exerça. Deveras, o aposentado não exerce cargo algum. Não acumula, pois, cargo algum. Tanto é assim que a

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aposentadoria abre vaga no cargo dantes ocupado e só por isso outrem pode nele ser provido. Então, posto que o aposentado não ocupa nem exerce cargo, função ou emprego, não está colhido pelo inciso XVI do art. 37, que veda a acumulação de cargo. Ali não se fala em acumulação de vencimentos, salários ou proventos, mas de ‘cargo’. O inciso XVII também não fala em vencimentos, salários ou proventos, mas em acumulação de ‘funções’ ou ‘empregos’. Logo, o aposentado em face da Constituição é livre para ocupar qualquer cargo, função ou emprego público. Lei, entretanto (federal, estadual, municipal ou distrital, conforme o caso) poderá vedar esta possibilidade” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Regime constitucional dos servidores na administração direta e indireta. 2ª ed., rev., atual. e ampliada, São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 90).

II.14. ADILSON ABREU DALLARI, também, se dedicou ao tema, e após minuciosa análise das Constituições brasileiras, concluiu que de acordo com as regras vigentes na Carta Constitucional de 1988, “não há qualquer restrição ao exercício de funções públicas pelos aposentados, nem mesmo para quem tenha se aposentado compulsoriamente, aos 70 anos de idade. A exigência de concurso público como única forma de ingresso no serviço público em caráter permanente já evita qualquer abuso” (DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos. 2ª ed., rev. e atual. de acordo com a Constituição Federal de 1988, São Paulo, Ed. RT, 1992, p. 77).

Destaca ainda o mesmo autor, que no atual texto constitucional, “não existe exceção porque nada há para se excepcionar, dado que não existe regra alguma proibindo o trabalho dos aposentados junto à administração pública” (Ob. cit., p. 76).

II.15. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, ao analisar a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalta que “os aposentados recebem proventos e, como não têm cargos, não poderiam acumulá-los, ainda porque a aposentadoria nada mais é que uma forma de desprovimento. A Constituição de 1988 não tratou da acumulação de proventos; trata-se de uma situação de simples justiça, uma vez que os proventos são percebidos pro labore facto, sem nenhuma vinculação com qualquer remuneração que o aposentado possa vir a receber em outra atividade, pro labore

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faciendo” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 11ª ed. rev. e autal., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998, p. 210).

II.16. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, também, adverte que, apesar de a Constituição atual vedar a acumulação de “cargo”, não se pode ampliar o sentido desse vocábulo de tal modo que abranja a situação do aposentado. Segundo MARIA SYLVIA,

“ ... o termo foi empregado, no art. 37, I, em sentido preciso, de modo a não confundir-se com função e emprego. Também nos incisos XVI e XVII, a sua utilização foi feita em sentido técnico: o primeiro veda a acumulação de cargos públicos; o segundo estende a proibição a empregos e funções, repetindo a mesma distinção feita no inciso I. Não há menção à acumulação de proventos. Cabe aqui a aplicação do princípio geral de direito em decorrência do qual as normas que impõem restrições ao exercício de direitos devem ser interpretadas restritivamente: exceptiones sunt strictissimae interpretationes.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10 ed., São Paulo, Atlas, 1998, p. 381).

II.17. Também, o mestre HELY LOPES MEIRELLES, após análise da questão, concluiu que “pelas atuais disposições constitucionais, entendemos que o servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, já que não se encontra nenhuma restrição nas normas a respeito” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 376).

II.18. Reforçando o mesmo entendimento, CORSÍNDIO MONTEIRO DA SILVA, ex-integrante da Comissão de Acumulação de Cargos do governo federal, em monografia sobre o tema, assim se manifestou:

“A Constituição de 1988, deste modo, liberou, por completo, o inativo do Serviço Público: se antes havia a regra de que ‘a proibição de acumular proventos (que nunca existiu) não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnico ou especializados’, hoje nem isso existe. Pela nova Constituição, o servidor público aposentado, que percebe proventos,

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pode livremente exercer mandato de Vereador, de Deputado ou de Senador, pode exercer um cargo ou função em comissão, pode ser Secretário ou Ministro de Estado, pode fazer um contrato com a Administração para prestação de serviços técnicos ou especializados, por tempo certo ou indeterminado. E, conseqüentemente, aqueles que estavam nessa situação, por ocasião do advento da nova Carta, têm sua situação, confirmada, vale dizer, livre de qualquer dúvida, se dúvida ainda pudesse existir, quanto a isso, no entendimento obtuso e canhestro de algum fariseu, de algum falso defensor da moralidade administrativo.

“Não fez qualquer restrição, a nova Carta, a quem já está na inatividade, quanto a poder exercer um outro cargo, emprego ou função pública, desde que, obviamente, atenda aos pressupostos legais e regulamentares. Nem com referência a civis, nem com referência a militares. O aposentado, hoje em dia, pode até fazer concurso e reingressar no serviço público livremente, sem que precise olhar para trás para ver em que cargo se aposentou para verificar se deve exercer um cargo técnico ou de um de professor.” (SILVA, Corsíndio Monteiro. O regime de acumulação de cargos na Constituição de 1988. In: Revista de Informação Legislativa, n.º 101, p. 193).

II.19. Por fim, também, o grande mestre e constitucionalista, JOSÉ AFONSO DA SILVA, assevera que “... não é mais proibido acumular proventos com vencimentos de cargo, emprego ou função. Significa que o servidor aposentado ou mesmo em disponibilidade poderá exercer qualquer cargo, emprego ou função pública sem restrição alguma, recebendo cumulativamente seus proventos da inatividade com os vencimentos da atividade assumida” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. 14ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1997, p. 631).

II.20. No âmbito da Administração Pública Federal, à época de vigência do antigo “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União”, instituído pela Lei Federal n.º 1.711/52, em consonância com o preceituado nos artigos 191 e 192 da referida lei, prevalecia o entendimento da impossibilidade ou vedação de cumulação de proventos com vencimentos, exceto em relação a cargos legalmente acumuláveis na ativa. Tal entendimento foi corroborado pelo Decreto Federal

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n.º 35.956/54, que, em seu artigo 12, admitia que o aposentado ocupasse cargo em comissão ou participasse de órgão de deliberação coletiva, porém, enquanto exercesse a comissão, perderia os proventos da aposentadoria, salvo se por estes optasse.

II.21. Com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União Federal, foram reabertas as controvérsias sobre a possibilidade de acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, pois que a referida lei, em sua redação original, à semelhança do texto constitucional, não fazia referência à proibição de acumulação de vencimentos, oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública, com proventos de aposentadoria.

A Lei Federal n.º 8.112/90, em sua redação original, apenas vedava a acumulação remunerada de cargos públicos, estendendo essa proibição a “cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios”, e estabelecendo que a acumulação, “ainda que lícita, ficava condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.

Entretanto, com o advento da Lei Federal n.º 9.527/97, que acrescentou o § 3º ao art. 118 da Lei Federal n.º 8.112/90, tornou-se expressamente proibida, na esfera da Administração Pública Federal, a percepção cumulativa de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

II.22. No âmbito do Estado de Minas Gerais, assim como na maioria dos demais Estados brasileiros, a legislação que dispõe sobre os servidores públicos é omissa quanto à proibição de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo, emprego ou função pública.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual n.º 869/52, estabelece em seus artigos 199 e 200, o seguinte, in verbis:

“Art. 199 – É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas nos artigos 61, número I e 137, da Constituição Estadual.”

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“Art. 200 – É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.”

“Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.”

II.23. No texto constitucional vigente (CR/88), a partir da EC n.º 20/98, que acrescentou o § 10 ao artigo 37 da Constituição, a vedação de acumulação de remuneração estendeu-se, também, de forma expressa, aos inativos. O referido dispositivo determina que, in verbis:

“Art. 37 – ...

“§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

A mesma emenda (EC n.º 20/98), entretanto, estabelece, em seu artigo 11, exceções à vedação de acumulação de proventos de inativos com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, prescrevendo que a vedação, prevista no § 10 do artigo 37, “não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo”.

A Emenda Constitucional n.º 20/98, publicada em 16/12/1998, em seu artigo 11, resguardou, portanto, o direito de acumulação de proventos e vencimentos para os que tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, antes de sua publicação.

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II.24. O STF – Supremo Tribunal Federal, antes da EC/20/98, havia consolidado o entendimento na jurisprudência no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se trata de cargos legalmente acumuláveis na atividade, o que se pode constatar pelas ementas a seguir transcritas:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. Administrativo. Servidor público. Proventos e vencimentos: acumulação. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. – A acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido.

(STF – RE 163204/SP – Tribunal Pleno – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Rec.te: ESTADO DE SÃO PAULO – Rec.do: BRUNO DE SOUZA GALVÃO – recurso conhecido e provido – votação por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio – julg. 09/11/1994 – publ. DJ 31/03/1995, pp. 07779 – Ementário vol. 01781-03, pp. 00460 – RTJ vol. 00166-01, pp. 00267)

“Ementa: ACUMULAÇÃO – PROVENTOS – VENCIMENTOS – Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 somente viabiliza a acumulação de proventos e vencimentos quando envolvidos cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (Recurso Extraordinário nº 163.204-6-SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de março de 1995). Convicção pessoal colocada em plano secundário visando à uniformização de tratamento.

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(STF – RE 197699/SP – 2ª Turma – Relator: Min. MARCO AURÉLIO – Rec.te: ESTADO DE SÃO PAULO – Rec.do: CLEIDE TEREZINHA LOPES DA SILVA PURGATO – recurso conhecido e provido – votação unânime – julg. 02/03/1999 – publ. DJ 17/09/1999, pp. 00058 – Ementário vol. 01963-02, pp. 00366)

II.25. Posteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a jurisprudência do STF, apesar de ainda admitir a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos somente quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade, passou a reconhecer, a teor da exceção prevista no artigo 11 da referida Emenda Constitucional, que a vedação de acumulação de proventos de inativos com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da EC n.º 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.

Nesse sentido, cumpre verificar as ementas a seguir transcritas:

“Ementa: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso extraordinário do Município de São Paulo.

(STF – RE 248534/SP – 2ª Turma – Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA – Ag.te: JOSÉ MÁRCIO PEREIRA – Ag.do: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – votação por unanimidade – recurso não conhecido – julg. 09/11/1999 – publ. DJ 17/12/1999, pp. 00023 – Ement. Vol. 01976-10, pp. 01946)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS

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ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Precedente. 2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF. 3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie, porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A ressalva contida na norma constitucional somente alcança aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas. Agravo regimental não provido.

(STF – RE 245200/SP – 2ª Turma – Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA – Ag.te: LENIR BILHORA DA ROCHA – Ag.do: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – votação por unanimidade – recurso desprovido – julg. 21/11/2000 – publ. DJ 02/03/2001, pp. 00007 – Ement. Vol. 02021-03, pp. 00421)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. EC 20/98. É firme o entendimento desta Corte de que o artigo 11 da EC 20/98 resguardou, sem qualquer distinção, o direito dos servidores inativos que até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – AI 401268/RS – 2ª Turma – Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA – Ag.te: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Ag.do: ROSANE HEINECK SCHMITT – votação por unanimidade – recurso desprovido – julg. 17/02/2002 – publ. DJ 04/04/2003, pp. 00054 – Ement. Vol. 02105-10, pp. 01997)

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“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE PARA OS EFEITOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVI, da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente previstas no texto constitucional. Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: ADIn 1.541, de minha relatoria; RE 141.373, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 245.200-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa e RE 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio. Este entendimento foi revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

(STF – ADIn 1328/AL – Tribunal Pleno – Relator: Min. ELLEN GRACIE – Req.te: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Req.do: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS – ação julgada procedente em parte – votação por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio – julg. 12/05/2004 – publ. DJ 18/06/2004, pp. 00043 – Ementário vol. 02156-01, pp. 00011)

“Ementa: AGRAVO REGIMENAL. Recurso Extraordinário. Constitucional. Administrativo. Acumulação de Cargos Públicos. EC Nº 20/98. Superveniência. Inaplicabilidade. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de somente ser permitida

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a acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo público se os cargos forem acumuláveis na ativa (RE 163.204 rel. Min. Carlos Velloso, por maioria, DJ de 31/03/1995). Este entendimento tornou-se expresso na Constituição, com a promulgação da EC nº 20/98. 2. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da agravante assentando, entre outros fundamentos, que os cargos de Diretor de Escola e Supervisor Escolar, embora ocupados por profissionais da educação, são cargos técnicos e não de professor e, por isso, não podem ser exercidos simultaneamente por servidor da ativa. Argumento, não impugnado nas razões do recurso extraordinário, a atrair a incidência da Súmula STF nº 283. 3. Não tendo a agravante ingressado novamente no serviço público, antes da promulgação da EC nº 20/98, a ela não se aplica a norma do art. 11 da EC nº 20/98. Precedente: RE nº 245.200-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa. 4. Agravo regimental improvido.

(STF – AgR/RE 286107/SP – 2ª Turma – Relator: Min. ELLEN GRACIE – Ag.te: MARIALICE TESSARI DE MATOS – Agr.do: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – recurso desprovido – votação por unanimidade – julg. 15/02/2005 – publ. DJ 04/03/2005, pp. 00033 – Ementário vol. 02182-04, pp. 00633)

“Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11. I. - Militar reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação permitida: EC 20/98, art. 11. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - M.S. deferido.

(STF – MS 25050/DF – Tribunal Pleno – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Imp.te: ARISTÓTELES RAMOS LEITE – Imp.do: MINISTRO-PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – julg. 07/04/2005 – publ. DJ 06/05/2005)

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“Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM DOIS VENCIMENTOS (UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO). POSSES ANTERIORES À EC 20/98. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(STF – RMS 24737/DF – 1ª Turma – Relator: Min. CARLOS BRITTO – Rec.te: MARIA LUIZA TAVARES BENÍCIO – Rec.do: UNIÃO FEDERAL – votação por maioria, vencido o Min. Joaquim Barbosa – recurso conhecido e provido – julg. 01/06/2004 – publ. DJ 03/09/2004, pp. 00026 – Ement. Vol. 02162-01, pp. 00093)

II.26. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, seguindo a esteira da jurisprudência do STF, vem, também, reconhecendo, após a Emenda Constitucional n.º 20/98, em conformidade com o preceito contido no artigo 11 da referida Emenda Constitucional, que a vedação de acumulação de proventos de inativos com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da EC n.º 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, o que se pode constatar pelas ementas a seguir transcritas:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO.

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INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ACERCA DA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omisso, contraditório ou obscuro o acórdão que está fundamentado no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é admitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (artigos 37, incisos XVI e XVII e 95, parágrafo único, ambos da Constituição Federal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98). 4. Caracterizada a omissão no acórdão em relação à alegação formulada da Tribuna (efeito da decisão do Pretório Excelso na ótica do Tribunal de Constas da União), impõe-se a manifestação desta Corte Superior de Justiça acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, só invocada em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 5. Aos membros de poder e aos inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, que teve lugar em 16 de dezembro de 1998, não se aplica a vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, devendo ser observado, no entanto, o limite previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República (inteligência do artigo 37, parágrafo 10,

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da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 11 da aludida Emenda). 6. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. Recurso ordinário provido. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso ordinário interposto, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves.

(STJ – EDcl no RMS 5722/DF (1995/0020786-9) – 6ª Turma – Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO – recurso conhecido e provido – votação por unanimidade – julg. 28/05/2002 – publ. DJ 21/10/2002, pp. 00397)

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11. INAPLICABILIDADE. 1. "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis." (Plenário do Supremo Tribunal Federal, RE nº 163.204/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 31/3/95). 2. A vedação constitucional para a percepção cumulativa de proventos com vencimentos na atividade sempre existiu, sendo certo que a Emenda Constitucional nº 20/98, ao introduzir o parágrafo 10 no artigo 37 da Constituição da República, apenas transformou o

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entendimento jurisprudencial consubstanciado na interpretação do artigo 37, incisos XVI e XVII, e do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República em texto constitucional. 3. Pretendendo o impetrante a acumulação dos vencimentos de Advogado da União de 2ª Categoria com os proventos de Juiz Federal, cargos inacumuláveis na atividade (artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República), não há falar em direito líqüido e certo amparável pelo presente mandamus. 4. Em estando o impetrante em atividade e não tendo sido ainda empossado no cargo que pretendia acumular com os seus proventos, é de se afastar a incidência do artigo 10 da Emenda Constitucional nº 20/98, cuja exigência é a de que o servidor tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de sua publicação. 5. "Esta Corte tem decidido, inúmeras vezes, que o funcionário tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ver os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria, mas não possui direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para o cálculo do montante dos proventos quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido esse quantum, tal regime pode ser modificado pela legislação posterior." (RE nº 92.638/SP, Relator Ministro Moreira Alves, in DJ 18/8/80). 6. Não existe direito adquirido a regime jurídico único, mormente se se pretende o reconhecimento de um direito à acumulação de proventos a que não faz jus o servidor, porque em atividade, com vencimentos de cargo em que não está investido, e que, de qualquer modo, é inacumulável com o da função presentemente exercida. 7. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Edson Vidigal, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os

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Srs. Ministros Fontes de Alencar e Jorge Scartezzini. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

(STJ – MS 7166/DF (2000/0097643-1) – 6ª Seção – Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO – recurso conhecido e provido – votação por unanimidade – julg. 28/11/2001 – publ. DJ 18/02/2002, pp. 00228)

“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1 – Nos termos do art. 11, da Emenda Constitucional nº 20 (A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos), é possível a cumulação de valores atinentes a aposentadoria oriunda de emprego público com vencimentos de cargo efetivo (estatutário), assumido por meio de concurso público. Precedente do STF. 2 – Recurso provido em parte. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro- Relator.

(STJ – RMS 11165/SP (1999/0081183-6) – 6ª Turma – Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES – recurso conhecido e provido – votação por unanimidade – julg. 05/06/2001 – publ. DJ 13/08/2001, pp. 00272)

“Ementa: RHC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS. VENCIMENTOS. REINGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE. DATA. PUBLICAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1 - A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 11, determina que a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal não se

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aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores militares, que, até a data da sua publicação (16.12.1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. Precedente do STF. 2 - Recurso provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder a segurança. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Ministro Vicente Leal.

(STJ – RMS 8479/RS (1997/0026663-0) – 6ª Turma – Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES – recurso conhecido e provido – votação por unanimidade – julg. 15/08/2000 – publ. DJ 04/09/2000, pp. 00194)

“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. FISCAL DO TRABALHO E PROCURADORA DA FUNDAÇÃO LBA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DE FISCAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RETARDO CAUSADO POR MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS TOMADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PRÓPRIA IMPETRANTE. INVOCAÇÃO DO ART. 11 DA EC. 20/98. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I- Não procede a tese calcada na incidência da prescrição punitiva da Administração, quando a demora na conclusão do processo decorre, exclusivamente, de atos procrastinatórios intentados pelo próprio servidor. Desta forma, não é correto imputar ao ente público ônus a que não deu causa. II- A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois

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cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. III- A Lei 9.527/97, ao incluir o § 3º ao artigo 118 da Lei 8.112/90, também considerou indevida a acumulação de vencimentos de cargo ou emprego público efetivo, com proventos da inatividade, exceto, se os estipêndios decorrentes dos mesmos cargos guardassem sintonia, ou seja, pudessem ser acumulados na atividade. IV- O artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, dispôs que a vedação prevista no artigo 37, § 10 da Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos que, até a publicação da emenda, tenham ingressado novamente no serviço público, por intermédio de concurso público ou por outras formas previstas na Constituição. V- No caso específico, inviável a acumulação de proventos com vencimentos, pois a impetrante teve sua aposentação anulada judicialmente, bem como ocupou dois cargos inacumuláveis na atividade, quais sejam, Procuradora da Fundação LBA e Fiscal do Trabalho. Ademais, como não houve aposentação, não há que se falar em reingresso à atividade. VI- Segurança denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Felix Fischer.

(STJ – MS 7095/DF (2000/0070316-8) – 3ª Seção – Relator: Ministro GILSON DIPP – recurso conhecido e provido – votação por unanimidade – julg. 26/03/2003 – publ. DJ 14/04/2003, pp. 00175)

II.27. Ante o até aqui exposto, verifica-se que de acordo com os preceitos constitucionais vigentes e em consonância com a jurisprudência unânime do STF e do STJ, a vedação de acumulação de proventos de inativos com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da EC n.º 20/98, tenham

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ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.

II.28. Cumpre, contudo, verificar se com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, apesar de permitida a acumulação de proventos com vencimentos para aqueles servidores que tenham ingressado novamente no serviço público antes da EC n.º 20/98, se a remuneração percebida cumulativamente por esses servidores estaria limitada ao teto remuneratório fixado na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 37, inciso XI, da CR/88, com a nova redação dada pela EC n.º 41/2003.

II.29. O STF – Supremo Tribunal Federal, relativamente aos limites remuneratórios fixados pela EC 41/2003, apesar de ainda não ter se posicionado definitivamente sobre a matéria, seu Presidente, o Ministro NELSON JOBIM, por meio de decisão monocrática, e considerando “a lesão à ordem econômica”, vem determinando a suspensão dos efeitos liminares concedidas, em razão do efeito multiplicador das decisões proferidas pelo TJ-MG, como se verifica pela decisão exarada nos autos da Suspensão de Segurança n.º 2347, a seguir transcrita, in verbis:

“Despacho: 1. SÍNTESE DOS FATOS. Em 31.12.2003, foi publicada a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, que tratou sobre teto remuneratório. A referida EC alterou o art. 37 da CF: "... Art. 37 (...) ... XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros

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do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ... "Em razão dessa emenda, foi editada, no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 15.013, de 16.01.2004. Por tal razão os servidores estaduais impetraram mandados de segurança preventivos, com pedidos de liminar, perante o TJ-MG, relacionados nesta tabela: Nº Proc. Inicial(fls) Liminar(fls) Data 1.0000.04.405566-3 44-66 96 -101 31.01.2004 1.0000.04.405564-8 160-186 223-226 02.02.2004 1 .0000.04.405786-7 249-270 287-289 08.02.2004 1.0000.04.405832-9 291-316 323-326 12.02.2004 1.0000.04.405766-9 331-356 361 07.02. 2004 1.0000.04.406061-4 364-385 396-403 13.02.2004 Alegaram violação a direito adquirido ao regime anterior. As liminares dos mandados de segurança aqui relacionados foram deferidas. Os descontos foram suspensos.

2. ANÁLISE. Em 19.03.2004, o Estado Minas Gerais pediu a presente suspensão de segurança (fls. 02-28). Alegou grave lesão à ordem e economia públicas: "... o legítimo mecanismo constitucional de controle e de ajustamento das despesas públicas com o pagamento do servidor público estadual, ativo e inativo, instituído pelo Poder Constituinte, causando grave lesão às finanças públicas estaduais. ... O afastamento da aplicação das normas da Emenda Constitucional nº 41/03 pelas aludidas liminares e seus efeitos multiplicadores ... impedirá que o Estado de Minas Gerais, por suas autoridades competentes, exerça sua prerrogativa constitucional de proceder à redução e adequação das remunerações de seu pessoal ao limite remuneratório constitucional, dando à verba pública aplicação mais condizente com o interesse público. ..." (fl. 26). Pediu "... a urgente cassação das liminares retromencionadas para que possa praticar os preceitos constitucionais que impõem a aplicação do abate-teto no valor excedente à remuneração do Governador do Estado. ..." (fl. 28). Os impetrantes prestaram informações (fls. 413-436). O PGR manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 438-446).

3. DECISÃO. Com razão o Estado. O fundamento da causa é constitucional. Leio na inicial do MS nº 1.0000.04.405566-3: "... com a aplicação do sub-teto ... correndo assim os Impetrantes iminente risco de prejuízos decorrentes do não pagamento das vantagens

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pessoais, todas amparadas por DIREITO ADQUIRIDO, o que justifica a impetração deste mandado. ..." (fl. 47). Essa mesma tese está em exame neste Tribunal. É o MS 24.875 impetrado por Ministros aposentados do próprio STF. E o objetivo desse mandado de segurança é o de ressalvar as vantagens pessoais do limite imposto pelo art. 37, XI, da Constituição, com a redação da EC 41, de 19 de dezembro de 2003. PERTENCE assim decidiu a liminar: "... O resumo a que procedi da impetração evidencia a densa plausibilidade dos seus fundamentos. Seria temerário, contudo, neste primeiro exame de delibação, ir além do juízo de evidente plausibilidade para antecipar a virtual certeza da pretensão deduzida pelos impetrantes. É pedra angular do raciocínio desenvolvido com brilho na impetração a oponibilidade à própria emenda constitucional de cada direito adquirido concreto, seja qual for a sua fonte - e não apenas da garantia constitucional dos direitos adquiridos contra a incidência de normas infraconstitucionais supervenientes. É tema, contudo, no qual a solução afirmativa - não obstante o peso das adesões doutrinárias conquistadas nos últimos anos - ainda pende de madura reflexão do Supremo Tribunal, dada sua altíssima ressonância institucional. Replicam os impetrantes que, havendo julgados da Corte que lhes favorecem a tese, da existência de outros, em sentido contrário, não resulta que se possa negar a relevância da fundamentação do pedido. Esto modus in rebus. Na delibação da causa para o fim de calçar provimento liminar, o fumus boni juris não se há de afirmar unilateralmente, da simples consideração da boa estruturação lógico-jurídica do raciocínio dos requerentes e com total abstração das objeções que se lhe possam antepor. De outro lado, sem negar a qualificação alimentar da remuneração do servidor público, é impossível extrair dela, por si só, o periculum in mora, sem tomar em conta a modéstia da parcela questionada na soma da remuneração dos impetrantes e, em caso de decisão favorável, a garantia de sua percepção sem delongas. Esse o quadro, indefiro a liminar...." (DJ 27.04.2004) A lesão à ordem econômica foi demonstrada, conforme prova nota técnica do Estado de Minas Gerais (fls. 41/42). Os demais mandados de segurança relacionados têm fundamento idêntico. No caso em exame, há necessidade de suspensão dos efeitos das liminares concedidas, em

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razão do denominado "efeito multiplicador" das decisões proferidas pelo TJ-MG. Essa é a orientação do STF, sintetizada nos seguintes precedentes: SS 1492 AgR; SS 1817 AgR; SS 1489 AgR; entre outros. Assim, demonstrados os pressupostos, defiro o pedido de suspensão de execução das liminares nos mandados de segurança relacionados (art. 297, RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2004. Ministro NELSON JOBIM – Presidente.

(STF – SS 2347/MG – Decisão monocrática – Relator: Min. NELSON JOBIM – Req.te: ESTADO DE MINAS GERAIS – Rec.do: Relatores dos MS n.º 1.000.04.405566-3/000, n.º 1.000.04.405.564-8/000, n.º 1.0000.04.405786-7/000, n.º 1.0000.04.405832-9/000, n.º 1.000.04.405.766-9/000 e n.º 1.0000.04.406.061-4/000 e OUTROS – julg. 28/07/2004 – publ. DJ 05/08/2004, pp. 00003)

Assim, apesar de o STF não ter se posicionado, efetivamente, sobre o mérito da questão, vem decidindo, ainda que por meio de decisões liminares e monocráticas, no sentido de autorizar a Administração Pública a reter a parte do vencimento ou provento que ultrapasse o teto remuneratório estabelecido pela EC n.º 41/2003.

II.30. À semelhança, todavia, das liminares deferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos dos mandados de seguranças referidos n decisão acima, e contrariamente à determinação do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, entendo que os servidores que, antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já acumulavam licitamente cargos, empregos ou funções públicas, ou ainda acumulavam licitamente proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, empregos ou funções públicas, e licitamente estavam superando o teto que veio a ser estabelecido, não podem ser afetados por pelo teto fixado.

II.31. Ora, como ressalta CELSO ANTÔNIO, “... Emenda alguma poderia ou pode reduzir vencimentos, pois, se o fizesse, agrediria direitos individuais que os servidores públicos, como quaisquer outros cidadãos, têm garantidos pela Constituição”. Entre estes direitos está o direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e o direito à irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da CF/88 (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso

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de direito administrativo. 17ª ed., rev. e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 304).

Assim se pode concluir que Emenda alguma, nem a de n.º 19/98, nem a de n.º 41/2003, pode rebaixar vencimentos ou proventos de aposentadoria, percebidos licitamente pelos servidores públicos, de forma cumulativa ou não, determinando que sua percepção fique limitada ao teto remuneratório estabelecido primeiramente por uma e ao depois por outra, em novas redações que atribuíram ao artigo 37, inciso XI, da CF/88, sob pena de grave ofensa a cláusulas pétreas da Constituição, consubstanciadas no direito adquirido e na garantia expressa da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.

II.32. Dessarte, diante do exposto, pode-se inferir que o servidor aposentado que tiver ingressado novamente, por meio de uma das formas previstas na Constituição Federal, no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, e cujos proventos somados aos vencimentos do novo cargo ultrapasse o valor limite do teto remuneratório, fixado no artigo 37, inciso XI, da CF/88, tem o direito de continuar a percebê-los, sem qualquer desconto, pois que o teto estabelecido quer pela EC n.º 20/98, quer pela EC n.º 41/2003, a ele não se aplica.

Ora, teto remuneratório estatuído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 somente pode ser aplicado aos servidores que regularmente ingressaram no serviço público após a data de sua publicação, ou seja, após 31/12/2003.

Da situação concreta

II.33. Feitas essas considerações, pode-se passar ao exame da indagação formulada pelo consulente.

II.34. O servidor público, Aderbal Rego, MASP n.º 375.659-0, nascido em 01/01/1935, portador do CPF n.º 061.212.176-34, nomeado por ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, de 29/10/1994, ingressou na Secretaria de Estado de Fazenda em 28/12/1994, para ocupar o cargo de provimento efetivo da classe de Procurador de Estado da Fazenda, do Quadro da Procuradoria-Geral da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

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II.35. O referido cargo, posteriormente, por força da Emenda Constitucional de MG n.º 56, de 11/07/2003, publicada em 12/07/2003, notadamente dos incisos I e II do artigo 111 da referida EC, em virtude da integração da estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e de seus respectivos titulares na carreira da Advocacia-Geral do Estado, passou a denominar-se Procurador do Estado, integrante da carreira única da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.

II.36. Antes de ingressar no serviço público do Estado de Minas Gerais, o S.r Aderbal Rego foi servidor estatutário do Município de Belo Horizonte (BM 28.254-9), ocupante do cargo de Auditor Técnico de Tributos Municipais, admitido em 19/11/1984.

Em 19/12/1994, o servidor afastou-se preliminarmente para aposentadoria, e, efetivamente, aposentou-se, a pedido (voluntariamente), a partir de 18/04/95, pelo ATO n.º 188, de 17/04/95, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, de 18/04/95, nos termos do inciso III, alínea “a”, do art. 40 da CF/88, no cargo de Auditor Técnico de Tributos Municipais, com os proventos correspondentes ao cargo em comissão de Diretor (correlacionado ao cargo de Gerente de 1º Nível), nos termos do parágrafo 2º, art. 15 da Lei Municipal (BH) n.º 5.809/90.

II.37. Verifica-se, portanto, que o servidor ADERBAL REGO, após aposentar-se em cargo público do Município de Belo Horizonte (cargo de Auditor Técnico de Tributos Municipais), ingressou, mediante novo concurso público de provas e títulos, em cargo público do Estado de Minas Gerais, na data de 28/12/1994, passando a acumular os proventos de aposentadoria do cargo municipal com os vencimentos do novo cargo público de Procurador do Estado de Minas Gerais.

II.38. Assim, em consonância com todos os fundamentos de fato e de direito expostos neste parecer, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes, especialmente com a exceção à regra de acumulação de cargos públicas, preceituada no artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, e em consonância com a jurisprudência unânime do STF e do STJ, entendo que servidor público ADERBAL REGO, como após se aposentar no cargo municipal de Auditor Técnico de Tributos Municipais, ingressou novamente no serviço público por meio de concurso público de provas e títulos, antes da publicação da EC n.º 20/98, tem direito a acumular os proventos de aposentadoria do cargo municipal com

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os vencimentos do novo cargo público de Procurador do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe proibida, contudo, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal.

II.39. Além disso, entendo que ao servidor público ADERBAL REGO, não se aplica teto remuneratório estatuído pela EC n.º 41/2003, que, no caso concreto, como se trata de servidor ocupante de cargo de Procurador do Estado, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, ainda que seus proventos somados aos vencimentos do novo cargo ultrapasse o valor limite do teto remuneratório, fixado no artigo 37, inciso XI, da CF/88, o servidor público ADERBAL REGO tem o direito de continuar a percebê-los, sem qualquer desconto, pois que o teto estabelecido quer pela EC n.º 20/98, quer pela EC n.º 41/2003, a ele não se aplica.

III - CONCLUSÃO

III.1. Feitas todas essas considerações e ante todo exposto, entendo que servidor público ADERBAL REGO, aposentado, em final de 1994 (com ato de aposentadoria publicado em início de 1995), no cargo de Auditor Técnico de Tributos do Município de Belo Horizonte, e, desde 28/12/1994, ocupante do cargo de Procurado do Estado de Minas Gerais, para o qual foi nomeado após regular concurso público de provas e títulos, tem direito a acumular os proventos de aposentadoria do cargo municipal com os vencimentos do novo cargo público de Procurador do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe, contudo, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal.

III.2. Além disso, entendo que ao servidor público ADERBAL REGO, não se aplica teto remuneratório estatuído pela EC n.º 41/2003, que, no caso concreto, como se trata de servidor ocupante de cargo de Procurador do Estado, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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Portanto, ainda que seus proventos somados aos vencimentos do novo cargo ultrapasse o valor limite do teto remuneratório, fixado no artigo 37, inciso XI, da CF/88, o servidor público ADERBAL REGO tem o direito de continuar a percebê-los, sem qualquer desconto, pois que o teto estabelecido quer pela EC n.º 20/98, quer pela EC n.º 41/2003, a ele não se aplica.

III.3. S.M.J., este é o meu parecer, constante de 31 (trinta e uma) laudas numeradas.

À douta consideração superior.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2005.

MAURÍCIO LEOPOLDINO Procurador do Estado de Minas Gerais

OAB-MG 55.454 – MASP 353.659-6