AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - Monografia - Univale junho

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE UNIVALE FACULDADE DE DIREITO, CINCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONMICAS FADE CURSO DE DIREITO

AO DE IMPUGNAO DE MANDATO ELETIVO

Thiago Maurllio Salatiel Brantes

GOVERNADOR VALADARES MG JUNHO DE 20071

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THIAGO MAURLLIO SALATIEL BRANTES

AO DE IMPUGNAO DE MANDATO ELETIVO

Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce UNIVALE como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel em Direito, sob a orientao da Professora Beatriz Dias Coelho.

GOVERNADOR VALADARES MG JUNHO DE 2007

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Dedico este trabalho aos meus pais, que depositaram em mim suas esperanas, vencendo e me ajudando a vencer todas as dificuldades surgidas ao longo de todo esse percurso, incentivando-me e nunca me deixando perder as esperanas, por mais difcil que fosse.

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Agradeo primeiramente a Deus, que com o seu amor inefvel me deu o dom da vida, e a quem tudo devo. Aos meus irmos pela ajuda e incentivo dados, e por acreditarem em mim. No poderia deixar de agradecer a minha princesinha Analice (sobrinha), que com o seu sorriso pueril me d foras para buscar um futuro melhor para ns. Aos meus pais, que sem eles seria impossvel chegar at aqui. Amo todos vocs!!!

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O pior analfabeto o analfabeto poltico. Ele no ouve, no fala, no participa dos acontecimentos polticos. Ele no sabe que o custo de vida, o preo do feijo, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remdio dependem das decises polticas. O analfabeto poltico to burro, que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a poltica. No sabe o imbecil que de sua ignorncia nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que o poltico vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais. Bertolt Brecht

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SUMRIORESUMO...................................................................................................................... INTRODUO............................................................................................................. 1. GENERALIDADES................................................................................................... 1.1 Existe no mundo jurdico a AIME?......................................................................... 1.2 Origem da AIME..................................................................................................... 1.3 Natureza jurdica da AIME..................................................................................... 1.3.1 Alcance jurdico da AIME.................................................................................... 2. DAS PARTES........................................................................................................... 2.1 Legitimados a figurarem no plo ativo................................................................... 2.2 Legitimados a figurarem no plo passivo............................................................... 2.2.1 Litisconsrcio passivo na AIME........................................................................... 3. DA PROVA............................................................................................................... 3.1 Da prova pr-constituda........................................................................................ 3.2 Da prova emprestada............................................................................................. 3.3 Da prova testemunhal............................................................................................ 4. RITO......................................................................................................................... 5. PRAZO PARA INTERPOSIO DA AIME.............................................................. 6. VCIOS ATACADOS PELA AIME............................................................................. 6.1 Abuso de poder econmico ou poltico.................................................................. 6.2 Fraude.................................................................................................................... 6.3 Corrupo............................................................................................................... 7. EFEITOS DA SENTENA CONDENATRIA.......................................................... 7.1 A inelegibilidade na AIME...................................................................................... 8. SEGREDO DE JUSTIA.......................................................................................... 9. AO TEMERRIA................................................................................................. CONCLUSO............................................................................................................... BIBLIOGRAFIA............................................................................................................. 07 08 11 11 15 17 19 21 22 24 25 30 32 34 35 37 42 46 48 53 56 59 62 65 67 69 73

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RESUMO

BRANTES, Thiago Maurllio Salatiel. (2007). Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Trabalho de concluso de curso da Faculdade de Direito, Cincias Administrativas e Econmicas FADE da Universidade Vale do Rio Doce UNIVALE, como parte dos requisitos necessrios obteno do ttulo de Bacharel, sob a orientao da professora Beatriz Dias Coelho. A Ao de Impugnao de Mandato Eletivo nasceu de um propsito nobre do legislador de moralizar as eleies no Brasil, que por inmeras vezes vista como corrupta e que somente os que possuem melhores condies econmicas alcanam os cargos pblicos, que so muito visados. Para o exerccio da democracia necessrio que o cidado, detentor do poder poltico, conduza seu voto na maior liberdade possvel, podendo decidir de acordo com suas convices ou ideologias, e no sob coao econmica, uma vez que muitos aproveitam do estado de miserabilidade dos eleitores, para com ardis passageiros, como cestas-bsicas, doao de remdios, ou at mesmo de dinheiro possam obter-lhes o voto, alcanando dessa forma os cargos pblicos eletivos. Sendo assim, com base nos ideais da democracia e da liberdade do voto, aquele que alcana, ou pelo menos tenta alcanar os cargos pblicos eletivos com esses subterfgios, macula o seu mandato poltico, podendo perd-lo com base nos princpios fundamentais das eleies, ou seja, a legitimidade e a normalidade das eleies, bem como a igualdade entre os candidatos aos cargos pblicos. Em sendo violados os princpios democrticos ou os princpios das eleies, o instrumento cabvel ser aquele previsto nos 10 e 11 do art. 14, Captulo IV, Dos Direitos Polticos, da Constituio da Repblica, a Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Por outro lado, j estamos a quase vinte anos da promulgao da Constituio de 1988 (j surgindo inclusive quem defenda uma nova constituinte), sem que fosse regulamentada a louvvel ao, gerando dvidas at mesmo se tais dispositivos so ou no auto-aplicveis, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral usurpar a (in) atividade do Poder Legislativo, quanto instrumentalizao da presente Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Como no h uma legislao que regulamente a AIME, iremos, no decorrer do presente trabalho, colocar as posies de diversos doutrinadores e, principalmente, do TSE que tem um importante trabalho jurisprudencial na construo da AIME. Palavras-chaves: Legitimidade, Normalidade, Igualdade nas Eleies, Abuso de Poder Econmico, Corrupo, Fraude, Impugnao, Mandato, Eletivo.

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INTRODUO

O constituinte de 1988, em arrepio aos anos de ferro da ditadura, houve por bem elaborar uma constituio em que ficasse claro o direito e o dever de cada cidado na contra-partida dos deveres do Estado. Dessa forma o legislador constituinte conceituou o nosso Estado como sendo Estado Democrtico de Direito, ou seja, um Estado, pois temos territrio e povo, formando uma nao; Democrtico, pois somos submissos vontade popular, que soberana, em que todo o poder emana do povo e que obriga a participao popular em todos os deslindes do Estado, conforme preceitua o mestre Jos Afonso da Silva:(...) Estado Democrtico. Este se funda no princpio da soberania popular, que impe a participao efetiva e operante do povo na coisa pblica, participao que no se exaure, como veremos, na simples formao das instituies representativas, que constituem um estgio da evoluo do Estado Democrtico, mas no o seu completo desenvolvimento. Visa, assim, o princpio democrtico como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana. (grifei).1

Com fundamento na mais autorizada jurisprudncia, podemos afirmar que o cerne do nosso Estado a democracia, e somente poderemos obt-la com a livre vontade popular, principalmente frente s urnas no momento da escolha dos nossos representantes no Poder Executivo e Legislativo, dessa forma arremata Jos Afonso da Silva:A democracia que o Estado Democrtico de Direito realiza h de ser um processo de convivncia social numa sociedade livre, justa e solidria (art. 3, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1, pargrafo nico); participativa, porque envolve a participao crescente do povo no processo decisrio e na formao1

SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. Malheiros. So Paulo: 1998. p.121.

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dos atos de governo, pluralista, porque respeita a pluralidade de idias, culturas e etnias e pressupe assim o dilogo entre opinies e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivncia de formas organizao e interesses diferentes da sociedade; h de ser um processo de liberao da pessoa humana das formas de opresso no depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, polticos e sociais, mas especificamente da vigncia de condies econmicas suscetveis de favorecer o seu pleno exerccio.2

E por fim, nosso legislador afirmou ainda que nosso Estado de Direito, ou seja, somos pautados por normas que valem para todos. Com essas bases podemos dizer que a vontade popular o objetivo primordial do nosso Estado, e com essa preocupao o legislador constituinte resolveu, por bem, instituir um instrumento capaz de desconstituir o mandato eletivo que no tivesse a legitimidade da vontade popular, ou que essa fosse manipulada, no interesse de algum ou alguns polticos que usassem do poder econmico, ou de fraude ou da corrupo para obter o cargo eletivo. O objetivo do presente trabalho demonstrar a colcha de retalhos que o Tribunal Superior Eleitoral tem costurado atravs de sua jurisprudncia, numa louvvel tentativa de ver a sagrada vontade popular atendida. A produo deste trabalho foi organizada por meio de fundamentos da metodologia descritiva jurdica, utilizando o procedimento analtico do contedo atravs da exposio do problema em seus diversos aspectos para melhor compreenso deste. Foram feitas, ainda: Pesquisa bibliogrfica em doutrinas que versam sobre a questo da Ao de Impugnao de Mandato Eletivo, como obras jurdicas dentro do Direito Eleitoral; Pesquisas em livros que tratam do Direito Eleitoral em seu Anlise da jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral e dos conjunto. Tribunais Regionais Eleitorais. No desenvolvimento do presente trabalho, para evitar repeties desnecessrias e facilitar a redao, sero utilizadas, por diversas vezes, as siglas2

SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. Malheiros. So Paulo: 1998. pp. 123/124.

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AIME, como sendo a do tema Ao de Impugnao de Mandato Eletivo e AIJE, como sendo de Ao de Investigao Judicial Eleitoral. Para uma melhor compreenso, o trabalho foi dividido em 09 (nove) captulos: o primeiro trata da existncia da AIME no mundo jurdico, mostrando as posies em contrrio. O segundo cuida das partes que so admitidas, tanto no plo ativo, quanto no plo passivo, bem como, sobre o litisconsrcio; o terceiro versa sobre a prova pr-constituda, a prova emprestada e a prova testemunhal para a proposio da AIME. O quarto captulo discorre sobre a recente alterao dada pelo TSE no rito da AIME; o quinto fala do prazo decadencial de propositura da AIME; o sexto discute sobre os vcios atacados pela ao. O stimo trata dos efeitos da sentena condenatria e da inelegibilidade na AIME; o oitavo, do segredo de justia imposto constitucionalmente, para o trmite da AIME; o nono comenta sobre a ao temerria no caso da AIME. Sendo, assim, o ltimo captulo trata da concluso, que apresenta vrias sugestes para o aprimoramento da AIME e sua efetiva aplicabilidade pela Justia Eleitoral.

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1. GENERALIDADES

1.1 Existe no mundo jurdico a AIME?3

O ttulo desse nosso captulo pode parecer um paradoxo visto que nosso objetivo discorrer sobre o tema proposto. Porm, o professor Fbio Konder Comparato em um parecer emitido sobre o tema sustentou a tese da inexistncia da AIME 4, sobre o fundamento de que h apenas uma previso na Constituio da Repblica ( 10 e 11 do art. 14) sobre a AIME, no havendo leis extravagantes que possam instrumentalizar a presente ao. A alegao do professor no toda descabida, pelo contrrio, possui um argumento forte, pois ao julgador no lcito construir a lei, apenas aplic-la; e no mximo ser lcito ao julgador, uma vez que foi dada pela prpria lei5, a possibilidade de criar pontes em lacunas na lei, uma vez que apesar da lei ser perfeita seus construtores no o so, e podem e cometem erros muitas vezes esdrxulos. De acordo com o professor Comparato, ipsis litteris:

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O presente ttulo foi retirado do 1 pargrafo do Captulo 11 do livro do jurisconsulto: COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 579. 4 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 279. 5 BRASIL. Decreto-Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942 Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art. 4.

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Ora, princpio cedio que tudo o que diz respeito a jurisdio e competncia jurisdicional, num Estado de Direito, est submetido reserva legal. O Judicirio no pode atribuir-se jurisdio alguma nem tampouco delimit-la postestate prpria, fixando competncia de seus rgos. Afinal, ser que a erupo de direitos alternativos vai se manifestar at mesmo nesse campo, vital para a preservao das liberdades fundamentais do cidado. 6

Ainda Adriano da Soares da Costa, citando o professor Comparato, nos ensina:Seguindo sua lcida exposio, Fbio Konder Comparato aplica aquela compreenso da actio no direito romano ao problema da AIME: Pois bem, para que uma ao judicial exista no ordenamento jurdico, indispensvel que se definam em lei os seus elementos essenciais, a saber: a) quem so as partes legtimas; b) qual o provimento judicial demandvel; e c) qual a autoridade judiciria competente. Finalmente afirma: Ora, a norma do art. 14, 10, da Constituio Federal somente indica o elemento essencial mencionado sob a letra b acima: o provimento judicial demandvel a impugnao de mandato (eleitoral). Impugnar termo tcnico que significa atacar ou contestar a existncia, validade ou eficcia de um algum direito ou pretenso. Temos, portanto, que a norma prevista na mencionada norma constitucional de natureza constitutiva.7

Adriano Soares da Costa continua expondo o pensamento do professor nos seguintes termos:Tal argumentao, aqui condensada no que h de essencial impe violento ataque AIME, tal qual manejada em nossa prtica forense. Segundo a atemorizada lio do autor cujo pensamento se expe, a ao de impugnao de mandato eletivo apenas teria existncia jurdica quando da edio de uma lei que regulamentasse essa norma constitucional, dispondo sobre quais seriam as pessoas com legitimidade para agir e qual o rgo do Poder Judicirio que teria competncia para conhecer e julgar a demanda, tendo em vista que a competncia jurisdicional no poderia, em seu sentir, ser fixada por raciocnio analgico ou dedutivo.8

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COMPARATO, Fbio Konder. Impugnao de Eleio de Governador de Estado. Direito Pblico Estudos e Pareceres, Saraiva, p. 166 ss. 7 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 581. 8 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 582.

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Sem dvidas, como afirmado pelo mestre Adriano Soares da Costa, a tese firmada pelo professor Comparato um ataque vital AIME, porm, ousamos discordar do eminente professor, com base em jurisprudncias e doutrinas autorizadas. Para o professor Comparato no seria possvel a aplicao imediata da AIME, visto no termos uma lei especfica que define qual o rgo do Poder Judicirio seria competente para apreciao da matria. Porm, apesar de algumas divergncias de ordem doutrinrias, a jurisprudncia pacfica em afirmar que o nico caso em que os tentculos da justia eleitoral vo alm das eleies seria no caso da AIME9, pois a norma constitucional imps isso quando disse: O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, (...) 10, claro o texto constitucional ao declarar competente a Justia Eleitoral para o julgamento da AIME, jogando por terra qualquer posio diferente. Nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral j teve a oportunidade de se manifestar:

Mandato eletivo. Cassao. Governador de Estado. Ao de Impugnao. CF, art. 14, 10 e 11. Auto-aplicabilidade. Procedimento. Julgamento. Competncia. 1. Justia Eleitoral. Competncia: da competncia da Justia Eleitoral, por seus rgos, conforme se trata de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, o conhecimento e julgamento de ao de impugnao de mandato eletivo fundada no art. 14, 10 e 11, da Constituio de 1988. In casu, em se tratando de mandato eletivo de governador de estado, a competncia originria do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. (...). (Ac. n 11.640, de 8.3.94, rel. Min. Torquato Jardim.)11

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de enorme relevncia a circunstncia de que a ao de impugnao de mandato eletivo tem sido considerada pela jurisprudncia como o nico e exclusivo meio de impugnao de mandato aps a diplomao. o que resulta do Acrdo n 12.657, assim ementado, verbis: Recurso Especial. Cassao de Diploma. Impossibilidade. 1. A cassao de diploma de candidato eleito h de observar os meios de impugnao taxativamente previstos em lei. 2. Ao de nulidade autnoma. Cassao de diploma. Inidoneidade da via eleita. O Cdigo Eleitoral e a LC 64/90 no prevem a idoneidade de nulidade autnoma, que subvertendo todas as regras a respeito da precluso e sobre a tipicidade dos meios de impugnao, prope-se a cassar diploma de candidato j empossado e no exerccio pleno do mandato h vrios meses. Impossibilidade jurdica do pedido. Recurso conhecido e provido. (FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 34.). 10 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Publicada em 5 de outubro de 1988. Pargrafo 9 do art. 14.

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A jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral, e a maioria, quase que unnime, da doutrina12 orienta-se pelo critrio de que se a Justia Eleitoral competente para diplomar o candidato, e se a AIME busca nulificar os efeitos dessa diplomao (direito ao cargo eletivo), somente a Justia Eleitoral seria competente para processar e julgar a impugnao ao mandato. Outro ataque da tese do eminente professor Comparato seria de que a AIME no teria um rito a ser seguido. Diante da falta de um elemento to importante, ou seja, o rito (os trilhos da locomotiva), o TSE com sua jurisprudncia, (porque no se dizer, com sua fora legiferante) adotou durante muitos anos o rito do Cdigo de Processo Civil, sob o argumento de que o prprio Cdigo Eleitoral autorizava tal interpretao analgica. Porm, em recente julgado o Tribunal Superior Eleitoral mudou seu entendimento alegando que um dos princpios norteadores das eleies o da celeridade, aplicando desde ento o rito previsto na Lei Complementar 64/90 em seu art. 3 (tal matria ser objeto de captulo prprio, aqui h somente o objetivo de confrontar as teses da inexistncia da AIME). Por ltimo falaremos das partes legtimas ativas ou passivas na Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que so partes legtimas para proporem a AIME os partidos polticos, a Coligao, o Candidato e o Ministrio Pblico, como protetor da vontade soberana dos eleitores. Nesse tpico vemos uma luta ferrenha da doutrina com a jurisprudncia, uma vez que essa limita aquela. Enquanto para a doutrina o eleitor parte legtima para propor a AIME, a jurisprudncia do TSE tem negado essa posio. Pela relevncia da matria, a trataremos em captulo especfico.

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Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 13. 12 o entendimento do mestre e doutor Jos Rubens Costa, que cita algumas jurisprudncias do TSE: A ao de impugnao de mandato eletivo (= a representao de abuso de poder e argio de inelegibilidade), Ac. 11.640/PR, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, JTSE, v. 6, n. 2, abr./jun. 1995, p. 171: deve ser processada e julgada perante o rgo jurisdicional que tem competncia para a diplomao do eleito para o cargo objeto da impugnao (colaciona Ac. 11.951, Rec. 8.798, Min. Hugo Gueiros). COSTA, Jos Rubens. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Del Rey. Belo Horizonte: 2004. pp. 45/46.

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Para efeitos de fincarmos nosso entendimento de que os pargrafos que tratam da AIME so auto-aplicveis, devemos lembrar que a AIME tratada nos pargrafos 10 e 11 do artigo 14 da Constituio da Repblica, dentro do captulo IV, que trata Dos Direitos Polticos, estando posicionado tal captulo dentro do Ttulo II, que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e que o pargrafo 1 do art. 5 da Constituio da Repblica, nos ensina As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata (grifei)13; portanto a AIME existe no mundo jurdico e auto-aplicvel, a exemplo do Mandado de Injuno que, apesar de no haver lei que trate da matria, a jurisprudncia colou o rito do mandado de segurana para dar efetividade a norma criadora do Mandado de Injuno.14 Com esse singelo intrito pretendemos demonstrar a existncia e autoaplicabilidade da AIME no mundo jurdico, o que ficar mais evidenciado nos captulos que se seguirem.

1.2 Origem da AIME

Para alguns especialistas a AIME surgiu com a Lei 7.493/86 (j revogada) que rezava em seu art. 23 A diplomao no impede a perda de mandato, pela Justia Eleitoral, em caso de sentena julgada, quando se comprovar que foi obtido por meio de abuso de poder poltico ou econmico. Porm com a edio da Lei 7.664/88 (tambm j revogada), em seu art. 24, previu-se de forma mais clara a impugnao do mandato eletivo, caso fosse alcanado mediante vcios, in verbis: O mandato eletivo poder ser impugnado ante13

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Publicada em 5 de outubro de 1988. Pargrafo 1 do art. 5. 14 Na ausncia de lei regulamentadora, a jurisprudncia e a doutrina tm entendido que cabe aplicar, por analogia, a legislao sobre o mandado de segurana e o Cdigo de Processo Civil, sendo, assim, auto-aplicvel o texto constitucional, sem prejuzo de ser recomendvel a elaborao de legislao ordinria sobre a matria. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica, Mandado de Injuno, Habeas data. 19 ed. Atualizada por Arnoldo Wald. Malheiros. So Paulo: 1998. p. 205.)

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a Justia Eleitoral aps a diplomao, instruda a ao com provas conclusivas do abuso de poder econmico, corrupo ou fraude e transgresses eleitorais. Apesar de louvvel a iniciativa, tais dispositivos eram incuos, visto que exigiam prova pr-constituda, no fixavam prazo para a propositura da ao, e no impunham delimitao da matria de forma a se tornar um instrumento capaz de combater os vcios eleitorais ocorridos durante a eleio15. Porm, para o Min. Seplveda Pertence, em voto proferido no Acrdo 12.030, em 25.06.91, no processo de Felixlndia/MG, defendeu que a origem mais remota da AIME seria o art. 222 e pargrafos do Cdigo Eleitoral (Lei 4.737/65), que assim dizia16:

tambm anulvel a votao, quando viciada de falsidade, fraude, coao, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captao de sufrgio vedado por lei. 1 A prova far-se- em processo apartado, que o Tribunal Superior regular, observados os seguintes princpios: I parte legtima para promov-lo o Ministrio Pblico ou o representante de partido que possa ser prejudicado; II a denncia, instruda com justificao ou documentao idnea, ser oferecida ao Tribunal ou Juzo competente para a diplomao e poder ser rejeitada in limine se manifestamente infundada; III feita a citao do partido acusado, na pessoa do seu representante ou Delegado, ter este 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argio, seguindo-se uma instruo sumria por 5 (cinco) dias e as alegaes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrar provisoriamente o processo incidente; IV antes da diplomao, o Tribunal ou Junta competente proferir deciso sobre os processos, determinando as retificaes conseqentes s nulidades que pronunciar. 2 A sentena anulatria de votao poder, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsvel, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.17

Podemos dizer que todas essas legislaes contriburam grandemente para que AIME fosse lembrada na constituinte de 1988, e que fosse definitivamente colocada em nosso ordenamento jurdico, atravs de norma constitucional.15

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 23. 16 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 15. 17 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. pp. 15/16.

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1.3 Natureza Jurdica da AIME

O estudo da natureza jurdica da AIME de extrema importncia para podermos entender como que os tentculos da AIME podem alcanar o mandato do candidato eleito mesmo que esse no tenha contribudo para o abuso do poder econmico, fraude ou corrupo, ou at mesmo alcanar quem no foi candidato s eleies. Muito se discutiu sobre a natureza jurdica da AIME, alguns chegaram at a falar que se tratava de matria penal, porm, os recentes ensinamentos da jurisprudncia tm nos ensinado que a AIME trata-se de ao pblica constitucional de natureza civil, com efeitos desconstitutivos, nesse sentido: importante, ainda sob o ngulo da natureza da ao de impugnao de mandato eletivo, restar claro que a demanda impugnatria ostenta a natureza de ao pblica constitucional, de natureza civil, no estando condicionada apurao de crime eleitoral, na forma da jurisprudncia autorizada do Tribunal Superior Eleitoral, Acrdo n 12.286, relator Ministro Torquato Jardim, verbis: Na verdade, a ao de impugnao do mandato eletivo, prevista no art. 14, 10 da Constituio Federal, no pode de forma alguma estar condicionada apurao do crime eleitoral. O que cumpre verificar em cada caso a existncia de fraude, corrupo ou abuso do poder econmico e o conseqente comprometimento da legalidade ou lisura das eleies.18

A natureza desconstitutiva da AIME evidente, uma vez que tem por objetivo a desconstituio do mandato eletivo atribudo ao candidato por meio dos vcios atacados pela AIME. importante estabelecer esse marco de origem, para no cairmos em contradio com a sano da inelegibilidade, que in casu da AIME no ser aplicada, pois a AIME busca atacar apenas o mandato eletivo, desconstituindo a relao jurdica-base, o mandato.18

FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. pp. 35/36.

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Nesse sentido o lcido posicionamento de Adriano Soares da Costa19:

Na ao de impugnao de mandato eletivo busca-se desconstituir a relao jurdica-base da qual o mandato seja conseqncia. Essa afirmao importantssima, porque a jurisprudncia do TSE tem se firmado no sentido que a finalidade exclusiva da AIME seria atacar o mandato eletivo, razo pela qual no teria o condo de aplicar ao candidato eleito ilegitimamente a sano de inelegibilidade.

Na verdade esse posicionamento do TSE de dar a qualquer custo efetividade norma constitucional, visto que a sano da inelegibilidade somente pode ser tratada por Lei Complementar, e a sano da inelegibilidade, no caso, est prevista no art. 41-A da Lei 9.507/97, que, diga-se de passagem, surgiu atravs de um projeto de lei popular20. Com esse posicionamento do TSE os efeitos prticos da AIME no seriam desconstituir o registro de candidatura e nem o diploma, mas to somente o mandato eletivo, sem aplicao de qualquer sano de inelegibilidade ou a nulidade dos votos obtidos pelo candidato eleito21. Ainda segundo Pedro Henrique Tvoa Niess, citado por Chals Emerson Bispo, a AIME teria origem constitucional e carter cvel eleitoral, como nos mostra a passagem, in verbis:

De ndole constitucional e carter civil eleitoral, ao de conhecimento que, na classificao tripartida perfilhada pela doutrina tradicional, ganha categoria de ao constitutiva negativa. H o direito de exigir a desconstituio judicial de uma relao jurdica, o que se realiza com a sentena de procedncia que extingue um estado jurdico indevidamente criado com efeitos projetados para o futuro (PEDRO HENRIQUE TVOA NIESS, Ao de Impugnao de Mandato Eletivo)22.19

COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 564. 20 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 564. 21 Afastando a possibilidade do art. 224 do CE, que trata da realizao de uma nova eleio caso mais da metade dos votos obtidos nas eleies majoritrias ou proporcionais sejam considerados nulos; devendo o TSE, em caso de eleies federais, ou o TRE, tratando-se de eleies estaduais e municipais, marcarem uma nova eleio.

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Ainda conforme nos ensina Adriano Soares da Costa, um pouco atcnico falar que a AIME ataca o diploma, visto que esse apenas o ato administrativo em que se reconhece que o candidato foi eleito, mas o objetivo fundamental da AIME, como tambm o no RCD (Recurso Contra Expedio de Diploma), atacar os atos viciados anteriores diplomao, De conseguinte, no o mandato que se vergasta veementemente, mas a ilicitude dos mtodos para a sua obteno.23.

1.3.1 Alcance jurdico da AIME

Aps deixarmos claro que a natureza jurdica da AIME de origem constitucional de efeitos civis, poderemos ampliar o alcance de suas decises. Tendo em considerao que a AIME busca desconstituir o diploma alcanado por meio dos vcios atados pela AIME, no interessa quem praticou o ato vicioso, se foi o candidato ou algum com ou sem o consentimento do candidato. Por exemplo, se um determinado cabo eleitoral com ou sem o consentimento de seu candidato comete algum dos ilcitos atados pela AIME, sendo esse candidato eleito, poder sofrer a impugnao de seu mandato eletivo atravs da AIME. Lembramos que a natureza jurdica da AIME nos permite esse alargamento dos seus efeitos, visto que tem carter cvel-eleitoral e no penal. O mestre Adriano Soares da Costa comunga esse entendimento:Partindo da correta premissa de apartar a ao de impugnao de mandato eletivo de qualquer repercusso na esfera penal, posto tratar-se de ao de natureza cvel-eleitoral, colocou-se o tema metodologicamente em seu mbito de tratamento prprio, subtraindo22

BISPO, Charles Emerson. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. 2 ed. Editora de Direito. Leme/SP: 2004. p. 33. 23 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 599.

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dele qualquer referncia culpa ou ao dolo, vale dizer, prtica de fato tpico penal pelo candidato eleito. Nesse giro, pode-se prescindir de qualquer elemento volitivo ou subjetivo vinculado ao candidato eleito, sendo suficiente a demonstrao objetiva de ter havido abuso de poder econmico, fraude ou corrupo, cuja finalidade seria trazer um plus eleio do candidato. (grifei). 24

Para no deixar dvidas sobre a posio apresentada, o to prudente autor cita um acrdo do TSE, in verbis:A perda do mandato, que pode ocorrer da ao de impugnao, no uma pena, cuja imposio devesse resultar da apurao de crime eleitoral de responsabilidade do mandatrio, mas, sim, conseqncia do comprometimento da legitimidade da eleio, por vcio de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. Por isso, nem o art. 14, 10 (da Constituio), nem o princpio do due process of law, ainda que se lhe empreste o conceito substantivo que ganhou na Amrica do Norte, subordinam a perda do mandato responsabilidade pessoal do candidato eleito nas prticas viciosas que, comprometendo o pleito, a determinem (Acrdo-TSE n 12.030, Min. Pertence, DJU 16.9.91 apud. Torquato Jardim, Direito Eleitoral Positivo, p. 146). 25

Podemos concluir o presente tpico, com fundamento no acrdo acima, que para se alcanar os efeitos da AIME, pouco importa quem ou a mando de quem os atos ilcitos foram praticados, to somente a prova de que eles foram praticados ferindo os princpios da legitimidade e normalidade das eleies para que possam ser atacados via AIME.

24

COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 630. 25 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, pp. 630/631.

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2. DAS PARTES

Sabe-se que as partes sempre sero os titulares dos direitos em litgio 26, porm, essa definio, em termos de AIME, tem causado grande divergncias entre a doutrina e a jurisprudncia. Sendo o autor parte ilegtima, que seja, ativa ou passiva, deve o juiz obrigatoriamente extinguir o feito, sem resoluo de mrito, por faltar-lhe uma das condies da ao27, e em si tratando de AIME28, restar perdido todo o alcance de seu poder, visto que seu prazo exguo e fatal. Muitas dvidas tm surgido quanto s partes legtimas para figurar no plo passivo da AIME, sendo esse um dos fundamentos do mestre Fbio Konder

26

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 53. 27 Nesse sentido o ensinamento de Ovdio A. Batista da Silva: (...) ou se ficar evidenciado que o autor no tem interesse legtimo na tutela que pretende; ou que ele no o legitimado para agir, ou o demandado no o para responder a ao como ru (legitimatio ad causam, ativa e passiva), ento dever pronunciar uma sentena declarando o autor carecedor da ao, se, todavia, dizem os partidrios da teoria ecltica, julgar o mrito da causa, pois precisamente a presena de tais condies que tornaria possvel o julgamento da lide.(...). (SILVA, Ovdio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. 6 ed. rev. Atual. Revista dos Tribunais. So Paulo: 2002, p. 104.) 28 O conceito processual de que as partes so sujeitos essenciais existncia da relao jurdica adjetiva plenamente aplicvel ao constitucional de impugnao de mandato eletivo. (FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 39.).

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Comparato para afirmar que a AIME no existira no nosso mundo jurdico, como j fora exposta sua posio no primeiro tpico desse trabalho. Porm o TSE tem manifestado sua posio quanto s partes legtimas no s ativas quanto passivas; j quanto s partes passivas no h grandes dvidas, por outro lado o TSE j teve que firmar seu posicionamento nesse sentido. Por fim tem-se o problema do litisconsrcio, tanto ativo quanto passivo; em que casos existiriam, ou quando o TSE entende que ser obrigatrio? Essa e outras perguntas sero esclarecidas neste tpico.

2.1 Legitimados a figurarem no plo ativo

O TSE tem entendido que somente ser parte ativa na AIME os partidos polticos, coligaes, o candidato e o Ministrio Pblico Eleitoral. Esse entendimento tem causado grandes crticas por parte da doutrina29, visto que o TSE excluiu o eleitor30 como parte ativa para propor a AIME. Nesse sentido:

Na realidade, infelizmente, o entendimento dominante no mbito da nossa Justia Eleitoral o de restringir a legitimidade, nessa

29

Segundo o posicionamento do mestre Joel Jos Candido, o entendimento do TSE seria correto, citado por Jos Antonio Fichtner: Na corrente oposta, Joel Jos Candido restringe tal posicionamento, limitando a legitimidade para a propositura da demanda impugnatria, com fundamento na aplicao analgica da legitimidade conferida legalmente para a impugnao do registro de candidatura, nos termos do art. 3 da Lei Complementar n 64/90. Dentro de tal perspectiva, a legitimidade para a propositura da ao de impugnao de mandato eletivo deveria limitar-se ao Ministrio Pblico, aos partidos polticos, coligaes e candidatos, eleitos ou no. Exclui, portanto, as associaes de classe, pessoas fsicas, sindicatos e eleitores. (FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 41.). 30 1. Ao de impugnao de mandato eletivo (CF, art. 14, 11). Legitimidade ad causam (LC n 64/90, art. 22). No tm legitimidade ad causam os apenas eleitores. Recurso conhecido e provido nesta parte. (...) (Ac. n 11.835, de 9.6.94, rel. Min. Torquato Jardim.). Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 18.

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hiptese, aos candidatos, partidos, coligaes e o Ministrio Pblico, excluindo o maior interessado na lisura do pleito eleitoral: o eleitor.31

O Tribunal Superior eleitoral, segundo a doutrina majoritria, tem se esquecido que o eleitor o maior interessado na presente demanda, pois ele o detentor do poder poltico, ele quem vota. Data maxime venia, entendo que o posicionamento do TSE equivocado, pois podemos encontrar a legitimidade do eleitor, para a referida ao, no prprio Cdigo Eleitoral, que, diga-se de passagem, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, como Lei Complementar32, nos afirma em seu pargrafo 1 do art. 237, in verbis:

Art. 237. A interferncia do poder econmico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, sero coibidos e punidos. 1 O eleitor parte legtima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor pblico, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, ser lcito negar ou retardar ato de ofcio tendente a esse fim. (grifei).33

Esse entendimento comungado pelos doutrinadores Jos Antonio Fichtner, Rodrigo Nobrega Farias34, bem como o professor Adriano Soares da Costa, que chega a chamar a AIME de ao popular eleitoral35.31

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 60. 32 De acordo com o art. 121 da Constituio Federal, in verbis: Lei complementar dispor sobre a organizao e competncia dos Tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais. BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Publicada em 5 de outubro de 1988. Art. 121. 33 BRASIL. Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965. Cdigo Eleitoral, pargrafo 1, Art. 237. 34 O eleitor o titular da relao jurdica que origina o mandato, sendo o maior interessado na lisura dos pleitos eleitorais, bem como o maior atingido por uma eleio concluda de modo irregular. da anlise desta relao jurdica que constatamos sua legitimidade ativa na ao de impugnao de mandato. (FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 56.). 35 Para Edson de Resende Castro, imprprio chamarmos a AIME de ao popular eleitoral, visto que o eleitor no considerado parte legtima para prop-la, in verbis: Esse status de ao popular eleitoral no quer dizer, entretanto, que o eleitor tenha legitimidade ativa para o pedido de impugnao ao mandato eletivo, como se intui. Na regulamentao do seu procedimento (coube jurisprudncia faz-lo, j que at hoje no h lei disciplinando-o), o TSE firmou o entendimento de que os legitimados ativos so apenas aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90 para a IJE: o Ministrio Pblico, os Partidos e Coligaes e candidatos. Ento, parece imprprio falar-se em natureza popular, pois que, sem a legitimidade ativa do eleitor, nada tem ela de popular, se no de

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(...). A Constituio Federal silenciou quanto s pessoas que poderiam exercit-la, por reputar que todos os eleitores so partes legtimas para agir, criando uma espcie de ao popular Eleitoral. Alm dos eleitores, tm legitimidade o Ministrio Pblico Eleitoral (art. 22, inc.XV da LC 64/90), os candidatos (na qualidade de eleitores), e os partidos polticos, na qualidade de fiscais do processo eleitoral (art. 131 do CE, v.g.).36(grifei).

Porm, para o renomado doutrinador Tito Costa a falta de uma legislao especfica que pudesse limitar as partes ativas na AIME, alargou grandemente o seu alcance, chegando a ponto de defender que at os sindicatos e associaes pudessem ser partes ativas na AIME, conforme o cita Fichtner:

Capitaneando uma corrente doutrinria, Tito Costa, diante da inexistncia de regra legal aplicvel espcie, estendeu largamente a legitimidade para a propositura da ao, conferindo aquela poder ao Ministrio Pblico, candidatos, eleitos ou no, partidos polticos, eleitores, associaes de classe, pessoas fsicas, sindicatos, desde que comprovado o interesse na propositura da ao sob estudo.37

Permissa venia, discordo do citado autor, por entender que devido ao princpio da celeridade que norteia o processo eleitoral, a admissibilidade do eleitor, alm daquelas j aceitas pelo TSE (Ministrio Pblico Eleitoral, Candidatos, Partidos e Coligaes Polticas) j torna a AIME mais acessvel aos verdadeiros interessados no processo eleitoral.

ao em defesa do regime democrtico e da legitimidade da eleies. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prtica do Direito Eleitoral. Mandamentos. Belo Horizonte: 2004, pg. 338.) 36 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 592. 37 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p 41.

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2.2 Legitimados a figurarem no plo passivo

Quanto aos legitimados passivos h pouca divergncia entre a doutrina e a jurisprudncia, concentrando-se mais na formao do litisconsrcio que ser tratado em tpico especfico, visto sua grande divergncia doutrinria e jurisprudencial. Porm, no presente tpico, iremos resumir que a parte passiva ser sempre o candidato eleito.

importantssimo afirmar, ento que a ao de impugnao de mandato eletivo ao de direito material, exercitvel contra o candidato eleito indevidamente, e atualizada pelo remdio jurdico processual (...). (grifei).38

Os cargos eletivos, atacados pela AIME, podero ser tanto os cargos majoritrios (Prefeito, Governador, Presidente da Repblica e respectivos vices, e Senador) quanto os cargos proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Federal). Nesse sentido o posicionamento de Rodrigo Nbrega Farias:

No plo passivo da ao de impugnao de mandato eletivo, dever figurar, inicialmente, o titular da pretenso resistida, qual seja, o candidato que tenha, de modo direto ou indireto, se beneficirio do abuso do poder econmico, fraude ou corrupo, para a conquista do mandato, seja concorrendo eleio majoritria ou proporcional.39

Resumindo a isso, passemos anlise do litisconsrcio passivo.

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COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006, p. 591. 39 FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 60.

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2.2.1 Litisconsrcio Passivo na AIME

Grandes so as dvidas que tm surgido quanto existncia do litisconsrcio passivo na AIME, e, se existindo, seria necessrio ou simplesmente facultativo, a questo muito mais tormentosa do que se pensa, vejamos o seguinte: Em se tratando de eleio majoritria teria a necessidade de citao do vice e do partido? Ou somente daquele e sem este? E em si tratando de eleies proporcionais teria a necessidade de citao do partido? A doutrina e a jurisprudncia tm-se chocado constantemente com essas indagaes, principalmente no que se refere citao do vice, nas eleies majoritrias. Pois ento, passemos anlise dessas. O TSE tem reiteradamente decidido a desnecessidade de litisconsrcio entre o vice e o candidato eleito para o cargo majoritrio do Poder Executivo. Ou seja, caso o cargo do candidato eleito a Presidente, Governador, ou Prefeito venha a ser objeto da AIME, o vice-candidato, mesmo que diretamente atacado em uma eventual procedncia da AIME, no formaria um litisconsrcio necessrio com o eleito ao cargo majoritrio. Nesse sentido:

(...) Ao de impugnao de mandato eletivo de prefeito. Citao do vice-prefeito como litisconsrcio necessrio. (...). 2. Em caso de ao de impugnao de mandato eletivo de prefeito, no h necessidade de o vice integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessrio.40

No mesmo sentido o entendimento do TSE caso seja o candidato ao cargo de Senador, que considerado pela Constituio da Repblica, como cargo

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Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 21.

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majoritrio41. Esse no formaria um litisconsrcio com os suplentes42, com ele registrados. Nesse sentido:

(...) Em conformidade com a jurisprudncia desta Corte, em sede de Aime, no se faz imperiosa a citao do vice-governador e dos suplentes de senador para que venham compor o plo passivo da demanda. (...) NE: Extrado do Informativo TSE Ano V N 3. (Acrdos ns. 534 e 19.941, de 20.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)43

Vejamos agora o entendimento do TSE formao do litisconsrcio necessrio quanto ao partido poltico, ou coligao partidria e o candidato eleito. O TSE entende que no h litisconsrcio passivo entre o candidato eleito, quer seja ao cargo majoritrio ou proporcional, e o partido poltico.

Agravo de instrumento. Ao de impugnao de mandato eletivo. Litisconsrcio. Coligao. Com o julgamento do Respe n 16.286, o agravo ficou prejudicado. Ainda assim no fosse, no existe o litisconsrcio necessrio entre o candidato e o partido pelo qual ele concorreu. (...) (Ac. n 2.158, de 17.10.2000, rel, Min. Garcia Vieira.)44

Porm o colendo TSE j admitiu a possibilidade de haver a legitimao do partido como assistente do candidato.

(...) Ao de impugnao de mandato eletivo. Abuso de poder econmico. (...) Inexistindo a comunho de direitos ou obrigaes, e no derivando tais direitos ou obrigaes do mesmo fundamento, excludo est o litisconsrcio, no que concerne a ao de impugnao de mandato eletivo. Cabvel, no entanto, a legitimao do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em41

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Publicada em 5 de outubro de 1988, art. 46. 42 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Publicada em 5 de outubro de 1988, pargrafo 3 do art. 46. 43 Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 20. 44 Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 19.

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que a sentena seja favorvel ao assistido (art. 50 do CPC). Agravo provido para destrancar o recurso especial que e, desde logo, conhecido em parte, para admitir a agremiao partidria como assistente. (Ac. n 12.322, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.). (grifei).45

Nesse nterim, podemos concluir que o entendimento do TSE no sentido de no existir a formao do litisconsrcio na AIME, tanto para a eleio majoritria, quanto para a eleio proporcional, independente de que seja entre o candidato e o vice ou o candidato e o partido, ou o candidato, partido e o vice. Contudo, o TSE tem aceitado que o partido funcione como assistente do candidato eleito, conforme acrdo acima. Porm, a jurisprudncia diverge do entendimento do TSE. A fim de demonstrarmos a posio de alguns doutrinadores, teceremos as consideraes a seguir. Para Adriano Soares da Costa haveria o litisconsrcio passivo entre o candidato, ao cargo majoritrio, e o vice. Fundamenta sua posio no princpio da autonomia do cargo de vice, salientando que o cdigo eleitoral exige que o candidato para concorrer eleio majoritria, precisa, necessariamente, de estar em chapa nica e indivisvel (visto que as eleies no Brasil, ao cargo majoritrio, so candidaturas plurisubjetivas), e que a sentena de procedncia da AIME obrigatoriamente vai afetar o direito do vice, sem que esse tivesse a oportunidade de defesa.

A obrigatoriedade de formao de chapa uma46 e indivisvel para concorrer eleio majoritria exigncia expressa do art. 91 do Cdigo Eleitoral. A indivisibilidade e unicidade da chapa fazem inconstil a relao jurdica formada entre o titular e o seu vice, gerando para ambos a unitariedade dos efeitos da deciso que se pronuncie sobre a chapa ou sobre a situao individual de um dos seus membros. A litisconsorciao necessria decorre de expressa disposio legal ou da prpria natureza da relao jurdica de direito material.4745

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 20. 46 Apesar de est escrito uma acredito que o autor quis dizer una.

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Na mesma esteira, o entendimento do mestre Jos Antonio Fichtner, que afirma:

Na hiptese do mandato obtido em votao majoritria, prpria para escolher titulares de rgos unipessoais (ou coletivos, mas de poucos membros), pela natureza da ao a ser proposta, forosamente ser instalado um litisconsrcio entre o titular do cargo eletivo e o seu vice ou suplente (e por isso necessrio).48

Porm, os entendimentos de Adriano Soares da Costa e de Jos Antonio Fichtner vo de encontro, quando se trata de litisconsrcio passivo necessrio em relao ao candidato eleito pelo sistema proporcional49 e o partido poltico ou agremiao partidria. Enquanto aquele no admite o litisconsrcio necessrio (entre o candidato eleito pelo sistema proporcional e o partido ou agremiao partidria), em se tratando de candidato eleito pelo sistema proporcional, esse j entende ser plenamente cabvel o litisconsrcio necessrio no sistema proporcional. Posio idntica a do membro do parquet Thales Tcito Pontes Luz de Pdua Cerqueira:

Nesse particular, entendo de fundamental importncia a citao do partido poltico ou coligao, em face da inteligncia do art. 46 e 47 do Cdigo de Processo Civil, pois segundo o art. 472 do Cdigo de Processo Civil, a sentena far coisa julgada para todos.50

Para finalizar a questo, traremos o entendimento diverso do jovem jurista eleitoral Rodrigo Nobre Farias:47

COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006. p. 619. 48 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 45. 49 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006. pp. 625/628. 50 CERQUEIRA, Thales Tcito Luz de Pdua. Direito Eleitoral Brasileiro: O Ministrio Pblico Eleitoral, as eleies em face da Lei 9.507/97. 2 ed. rev. ampl. e atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2002. p. 607.

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O entendimento do ilustre mestre paulista (Jos Antonio Fichtner) parte de algumas premissas equivocadas. Com efeito, o partido poltico no possui comunho de direitos e obrigaes em virtude da conquista do mandato, no havendo razo para figurar no plo passivo da ao de impugnao de mandato, podendo atuar somente na qualidade de assistente do partido poltico, conforme j decidido pelo Tribunal Superior eleitoral, no Acrdo 12.322.51

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FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 63.

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3. DAS PROVAS

A produo das provas de fundamental importncia, visto que ela ser o norte seguido pelo julgador para a apreciao da lide. atravs delas que se encontra o meio idneo para a aplicao da justia e das instituies democrticas, fazendo com que o magistrado busque a todo custo a verdade real dos fatos para sua livre convico motivada, que o sistema aplicado no Brasil, conforme nos ensina a doutrina:

O sistema moderno o do livre convencimento ou da persuaso racional, segundo o qual o magistrado livre no valorar as provas, mas dever explicitar na sentena os motivos de seu convencimento, como se infere do art. 131 do Cdigo de Processo Civil.52

Como no bastasse, o art. 23 da Lei Complementar 64/90 reza que:

O tribunal formar sua convico pela livre apreciao dos fatos pblicos e notrios, dos indcios e presunes e provas produzidas, atentando para circunstncias ou fatos, ainda que no indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse pblico de lisura eleitoral.53

52 53

FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 87. BRASIL. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14 , 9 da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias. Artigo 23.

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A produo das provas na AIME tem sido aceita desde que haja respeito ao princpio do contraditrio e da ampla defesa. De incio muitos invocaram uma possvel exigncia, na AIME, da prova pr-constituda, o que foi devidamente esclarecido pelo TSE com vrios julgados. Tambm se permite a produo da prova emprestada, como veremos em tpico especfico. No campo das provas, a que maior desperta problematizao a prova testemunhal, uma vez que segundo Frederico Marques a prova testemunhal a prostituta das provas, ou seja, muito passvel de erros, visto ainda mais que no processo eleitoral trabalhamos com paixes e emoes humanas ainda mais expostas. Por mais desnecessrio que seja, desde j tracemos um comentrio sobre as provas ilcitas, que so totalmente rejeitadas na AIME, como tambm no ordenamento jurdico. Ainda bom alvitre lembrarmos que no cabvel utilizao de provas como gravaes telefnicas, violao das correspondncias e de dados, visto que a AIME no tem natureza penal54, sendo impossvel sua permisso pelo Poder Judicirio. Por outro lado, o TSE tem admitido a mais ampla produo das provas:

Mandatos eletivos municipais. Impugnao. Fraude. (CF, art. 14, 10). Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Alegaes pertinentes, face no-instaurao da fase probatria. Recurso conhecido e provido, em parte, para cassar o acrdo recorrido. (Ac. n 11.111, de 19.6.90, rel. Min. Pedro Acioli, red. Designado Min. Vilas Boas.).55

Passemos, ento, anlise dos principais pontos da produo de provas na AIME.

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FITCHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 91. 55 Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 36.

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3.1 Da Prova Pr-Constituda

Grande dvida formou-se quando da interpretao do 10 do art. 14 da Constituio da Repblica, sustentando alguns autores que a AIME somente poderia ser embasada em provas pr-constitudas, ou seja, fosse proposta com todas as provas contra o agente passivo, no podendo ser produzidas no decorrer do processo. Tal interpretao foi rechaada pelo TSE, quando da passagem do Ministro Seplveda Pertence que proferiu, em voto-vista no Acrdo 12.030, a posio de que bastavam to somente os indcios de provas para a propositura da AIME, conforme o cita Rodrigo Nbrega Farias:Desse modo, a prova se impe seja produzida com a inicial so os documentos disponveis (CPC, art. 396), sem prejuzo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399) e de toda a dilao probatria facultada pelo procedimento ordinrio, com a utilizao de todos os meios lcitos de demonstrao da veracidade dos fatos relevantes alegados, a requerimento das partes ou iniciativa do juiz (CPC, art. 130).56

Outro no poderia ser o entendimento do TSE, uma vez que se exigisse a prova pr-constituda, ir-se-ia inviabilizar o instrumento mandamental, e no foi esse o objetivo do legislador constituinte. O que quis o legislador constituinte foi preservar ao mximo que as emoes polticas57, desse ensejo a aes infundadas, sem, contudo restringir o carter moralizador da AIME.56

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 76. 57 Esse o entendimento do Min. Maurcio Corra, citado por Jos Rubens Costa: o que se verifica a paixo desenfreada da parte perdedora, que, com base em meras notcias veiculadas pela imprensa e fotografias que nada traduzem, busca a revanche, com o indisfarvel nimo de perseguio. (COSTA, Jos Rubens. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Del Rey. Belo Horizonte: 2004. p. 70.)

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O TSE tem, em reiterados julgamentos, confirmado que as provas podero ser produzidas no curso do processo, conforme deciso do Min. Edson Vidigal:

Recurso especial. Falta de inquirio de testemunhas. Nulidade. Ao de impugnao de mandato eletivo. Inexigibilidade de provas pr-constituda. (...). 2. A ao de impugnao de mandato eletivo no exige para o seu ajuizamento prova pr-constituda, mas to somente indcios idneos do cometimento de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 3. Recurso especial no conhecido. (Ac. n 16.257, de 20.06.2000, rel. Min. Edson Vidigal).58

A doutrina tem se mostrado praticamente unnime quanto formao da prova no decurso do processo como nos afirma Jos Rubens Costa, ao citar Tito Costa:H que haver um mnimo de fumus boni juris para o ajuizamento da ao.59

Realmente o legislador constitucional quis somente preservar o judicirio de uma enxurrada de aes infundas e incabveis, visto que se admitirmos a prova pr-constituda na AIME alm de estar condenando o instrumento ao fracasso poderia ter julgamentos antecipados da lide, sem que o candidato eleito e atacado pela AIME viesse a se defender amplamente, conforme princpio basilar do nosso ordenamento jurdico.

58

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. pp. 37/38. 59 COSTA, Jos Rubens. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Del Rey. Belo Horizonte: 2004. p. 70.

34

3

3.2 Da Prova Emprestada

A prova na AIME pode ser obtida atravs de outros processos, tais como a AIJE Ao de Investigao Judicial Eleitoral. comum vermos, que no decorrer da campanha, so propostas AIJE que tm como objetivo cassar o registro de candidato, porm, o mesmo instrumento finda esse poder com a diplomao, a somente atravs da AIME ou do RCED Recurso Contra Expedio de Diploma so capazes de retirar do candidato o mandato dado pelo povo. Por muitas vezes no h tempo suficiente para chegarmos ao final da AIJE antes da diplomao do candidato, visto o trmite dos processos na Justia Eleitoral de primeiro grau se dar atravs dos juzes estaduais, que no podem deixar seus processo na justia comum paralisados, ocasionando uma demora nos processo da justia eleitoral. Com isso, utiliza-se das provas da AIJE na AIME, como provas emprestadas, o que tem sido aceito pelo TSE, claro, diante do princpio do contraditrio, conforme passagem do citado Rodrigo Nbrega Farias:

de se destacar que a prova produzida no mbito da ao de investigao judicial eleitoral, pode e deve ser emprestada ao impugnatria, fazendo-se mister to-somente que tais documentos sejam submetidos ao crivo do contraditrio.60

a posio unnime do TSE, conforme acrdo:

60

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 76.

35

3

(...) Rejeitada a alegao de cerceamento de defesa por no terem sido repetidas as provas trazidas dos autos de investigao judicial, uma vez que foi garantida oportunidade para que as partes se pronunciassem sobre todos os documentos juntados aos autos. (Ac. n 104, de 24.8.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. Designado Min. Maurcio Corra.).61

Apresentados os fundamentos, passemos anlise da prova testemunhal.

3.3 Da Prova Testemunhal

A prova mais difcil para o magistrado avaliar, sem dvida, a prova testemunhal. H vrios julgados condenando a prova testemunhal, porm h os que sustentam sua aplicabilidade na AIME. Nas ltimas eleies municipais, tivemos cassaes de mandatos eletivos em todo Estado, porm, praticamente todas que tiveram como base a prova testemunhal, foram rechaadas pelo nosso TRE. De acordo com o mestre e doutor Jos Rubens Costa, que critica seriamente a aceitao de prova testemunhal no processo eleitoral, essa prova no pode ser aceita na AIME, conforme passagem doutrinria:Em todo caso, seriedade da imputao somente pode significar demonstrao, de plano, de alguma prova material, porque prova testemunhal em eleio, futebol ou escola de samba nem merece comentrios...62

61

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 36. 62 COSTA, Jos Rubens. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Del Rey. Belo Horizonte: 2004. p. 69.

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3

Com base no eminente doutrinador e nas decises dos TREs as provas testemunhais (apesar de aceitas por alguns julgadores) no pode ter o poder de desconstituir um mandato eletivo, devido as paixes e emoes que tomam conta dos derrotados nas urnas. Por fim, cito mais uma passagem do mestre Jos Rubens Costa:Considera-se, contrario sensu, insuficiente a prova testemunhal, a toda evidncia, estabelecida, na maioria das vezes, mormente em questes eleitorais, nebulosamente em terreno instvel, o das paixes polticas e, assim, com inegvel subjetivismo, seno como espcie de fraude ou de corrupo eleitoral, ora praticada pelo candidato ou partido derrotados nas eleies.63

63

COSTA, Jos Rubens. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Del Rey. Belo Horizonte: 2004. p. 57.

37

3

4. RITO

Quando

o

TSE

afirmou

a

aplicabilidade

da

AIME

teve

que

obrigatoriamente dizer qual o rito aplicvel ao instrumento eleitoral. Devido inexistncia de uma legislao especfica decidiu por aplicar o rito ordinrio. Alegava os defensores da aplicao do rito ordinrio, que na falta de uma legislao especfica seria aplicvel subsidiariamente o rito ordinrio proposto pelo cdigo de processo civil, conforme citao jurisprudencial:Ao de impugnao de mandato. A aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil, adotando-se, a falta de previso legal especfica, o procedimento ordinrio nele regulado, no afasta a incidncia do Cdigo Eleitoral pertinente aos recursos. (Ac. n 1.897, de 2.8.99, rel. Eduardo Ribeiro.). (grifei). Recurso ordinrio. Ao de impugnao de mandato eletivo. Legitimidade do Ministrio Publico. Prazo de resposta. Rito ordinrio. (...). 2. Ao de impugnao de mandato eletivo, ressalvadas apenas as peculiaridades inerentes a sua natureza e ao prprio processo eleitoral, submete-se ao rito ordinrio, sendo portanto, de quinze dias o prazo de resposta. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. (Ac. n 4, de 17.3.98, rel. Min. Maurcio Corra.).(grifei).64

Durante muitos anos o TSE aplicou o rito ordinrio AIME, porm vrias crticas eram feitas ao instrumento dado ao, uma vez que o rito ordinrio 64

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. pp. 29/30.

38

3

conhecido pela sua lentido, que vai de encontro aos princpios do processo eleitoral, chegava-se ao absurdo de terminar um mandato sem que a ao fosse julgada. Dessa forma, a doutrina foi a primeira a se manifestar pela aplicao do rito da LC 64/90, alegando que seguir o rito ordinrio seria tornar incua a aplicao das sanes prevista pela AIME:

A adoo, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do procedimento ordinrio para a ao de impugnao de mandato eletivo, implicava enormes desvantagens, virtude da natureza assaz morosa e complexa deste procedimento, tornando-se totalmente inadequado no s s peculiaridades do processo eleitoral, bem como s aspiraes de efetividade processual desejadas pela sociedade.65

Sustenta a doutrina que, havendo um procedimento dentro do processo eleitoral, no seria conveniente a aplicao de um rito aliengena AIME, conforme sustenta o jovem mestre Rodrigo Nobrega Farias, ao citar o Joel J. Cndido: que, como bem leciona o professor Joel J. Cndido, havendo rito processual vivel, dentro do processo eleitoral, qual seja o previsto na Lei Complementar 64/90, para a tramitao da ao impugnao de registro, no se podia admitir a aplicao do Cdigo de Processo Civil na impugnao de mandato eletivo.66

Assim, alguns julgadores comearam a aplicar o rito proposto pelo art. 3 da Lei Complementar 64/90, conhecido pela sua celeridade, respeitando a ampla defesa e o contraditrio, sendo aceito pelo TSE:Agravo de instrumento. Ao impugnao de mandato eletivo julgada procedente. Alegao de que trata-se de investigao judicial equivocadamente recebida como ao constitucional. Rejeio. Suposto cerceamento de defesa por ter sido seguido o rito da LC n 64/90. No ocorrncia. Alegao de inexistncia de prova robusta e incontroversa. Necessidade de reexame de matria ftica.

65

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 117. 66 FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 123.

39

4

Impossibilidade. Agravo no provido. (Ac. n 1.256, de 17.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.). (grifei).67

Dessa forma o colendo Tribunal Superior Eleitoral em 2004 em uma questo de ordem suscitada pelo Ministro Fernando Neves da Silva, decidiu aplicar o rito da Lei Complementar 64/90, dando origem Resoluo 21.634, publicada no Dirio de Justia de 09 de maro de 2004, v.I, p. 122 que teve a seguinte ementa68:

Questo de Ordem. Ao de impugnao de mandato eletivo. CF, art. 14, 10. Procedimento. Rito ordinrio. Cdigo de Processo Civil. No-observncia. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinrio da Lei Complementar 64/90. Registro de candidato. Adoo. Eleies 2004. 1. O rito ordinrio que deve ser observado na tramitao da ao de impugnao de mandato eletivo, at a sentena, o da Lei Complementar 64/90, no o do Cdigo de Processo Civil, cujas disposies so aplicveis apenas subsidiariamente. 2. As peculiaridades do processo eleitoral em especial o prazo certo do mandato exigem a adoo dos procedimentos cleres prprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa.69

Dessa forma o TSE tentou superar algumas das mais ferrenhas crticas AIME, usurpando a competncia do Poder Legislativo para dar mais efetividade AIME, conforme entendimento do professor Adriano Soares da Costa:

A soluo dada pelo TSE visou colmatar o vazio legal, aps quatorze anos de omisso legislativa, salvando a ao de impugnao de mandato eletivo da sua confuso histrica, enredada no rito ordinrio do Cdigo de Processo Civil, com a sua conhecida mora processual. certo, porm, que no podemos deixar de observar, doutrinariamente, que mais uma vez o TSE abocanhou atribuio do Congresso Nacional, embora com a melhor das intenes. E o fez, mais uma vez, sem preocupao terica alguma: bastava-lhe os fins

67

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 30. 68 FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 124. 69 FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p. 124/125.

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almejados, sem maiores cuidados com a justificativa dos meios empreendidos.70

Com base nos ensinamentos doutrinrios e jurisprudenciais, podemos dizer que, apesar do TSE ter usurpado a funo legislativa, foi boa a escolha, tendo em vista que o procedimento ser mais clere e mais comum matria eleitoral. Basicamente o procedimento da AIME seguir os seguintes trmites71: Qualquer um dos legitimados propor a AIME com

indcios de abuso de poder econmico, corrupo ou fraude, arrolando testemunhas, se for o caso, at o mximo de seis, no prazo mximo de 15 (quinze) dias da diplomao do candidato eleito; Citado, o candidato diplomado ter prazo de 07 (sete) dias para contestar a AIME, devendo desde j, indicar provas ou testemunhas, se for o caso, at o mximo de seis; Decorrido o prazo de contestao, no sendo matria de direito, poder requerer a produo de outras provas, inclusive testemunhais, que comparecero nos 04 (quatro) dias seguintes independentes de intimao; das partes. Decorrido a dilao probatria, os legitimados, inclusive o Ministrio Pblico Eleitoral, podero apresentar alegaes no prazo de 05 (cinco) dias; Encerrado o prazo para as alegaes, sero os autos conclusos para sentena. Nos 05 (cinco) dias seguintes, o juiz proceder a todas as diligncias que determinar, de ofcio ou a requerimento

70

COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006. p. 634. 71 BRASIL. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14 , 9 da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias. Artigos 3 ao 7.

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Lembrando que de acordo com o pargrafo nico do art. 7 da Lei Complementar 64/90, o juiz formar sua convico pela livre apreciao das provas, atendendo aos fatos e s circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes, mencionando, na deciso, os que motivaram seu convencimento. Em apertada sntese, foi posto todo o trmite a ser seguido pela AIME; com certeza a adoo do novo rito trar uma celeridade ao instrumento constitucional-eleitoral.

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5. PRAZO PARA INTERPOSIO DA AIME

O pargrafo 10 do art. 14 da Constituio da Repblica fixou o prazo em quinze dias aps a diplomao (dias a quo), sendo indiscutvel a natureza decadencial desse prazo. A natureza decadencial est evidenciada, uma vez que o seu no-exerccio traz a perda do direito. Fichtner, citando Joo Franzen Lima, mostra as diferenas entre o prazo decadencial e o prescricional:

Segundo Joo Franzen de Lima, a decadncia de direito a perda, que a pessoa sofre, de um direito, unicamente pela expirao do prazo extintivo marcado na lei para o exerccio desse direito. J a prescrio, em sentido geral, o modo pelo qual, por fora do decurso do tempo, algum se libera de uma obrigao, ou adquire um direito.72

O tema pacfico na jurisprudncia e na doutrina que considera a diplomao como marco iniciador da contagem do prazo decadencial de quinze dias para a propositura da AIME.72

FITCHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 79.

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4

Pela natureza decadencial, o autor da AIME tem que se revestir de cuidados, uma vez que se incorrer em qualquer vcio correr o risco de no poder exercer seu direito, visto o prazo exguo para sua propositura. Conforme passagem do citado mestre Rodrigo Nbrega Farias:

No ocioso destacar que a ao deve ser proposta no prazo de quinze dias contra todos os litisconsortes passivos, sob pena de decadncia.73

A AIME tem como objetivo a desconstituio da relao jurdica que originou o seu direito ao diploma, ou seja, o mandato eletivo, sendo esse atacado pela AIME, demonstrando assim, sua natureza decadencial74. Posto o prazo como decadencial, de bom alvitre que se lembre que caso o dia final recaia em um feriado ou em frias, dever o autor prop-la antes, uma vez que esse prazo no admite interrupo ou suspenso; por outro lado, a mera propositura da ao o bastante para afastar a consumao do prazo decadencial.75 Claro que h excees que se aplicam ao prazo decadencial, os casos previstos no pargrafo 1 do art. 184 do CPC, ou seja, no poder a AIME ter data final em que seja determinado o fechamento do frum, ou seja o fechamento do frum feito antes da hora normal. A jurisprudncia do TSE unssona sobre o prazo de propositura da AIME:

Recurso especial. Ao de impugnao de mandato eletivo. Art. 14, 10, da Constituio Federal. Prazo de natureza decadencial. Aplicao da regra do art. 184, 1, do Cdigo de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. O prazo em referncia, conquanto de decadncia, se sujeita s regras estabelecidas no art. 184 do CPC, no podendo, por isso, ter por termo final data em que no houvesse expediente forense. (Ac. n 15.248, de 1.12.98, rel. Min.73

FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. p.70 74 FARIAS, Rodrigo Nbrega. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo: Anlise do instrumento constitucional luz das Resolues 21.634 e 21.635 do TSE. Juru Editora. Curitiba: 2005. pp. 69/70 75 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 82.

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4

Eduardo Alckmin; no mesmo sentido os acrdos ns. 12.309 e 12.368, de 4.4.95, rel. Min. Ilmar Galvo.). (grifei).76

Apesar de ser minoria, porm, pelo grande respeito que o professor Adriano Soares da Costa tem no mbito do direito eleitoral, obrigatria a exposio de seu entendimento quanto ao prazo de interposio da AIME. Segundo o renomado autor, o prazo inicial de contagem da AIME seria de duas formas: 1 A partir do momento da diplomao do candidato eleito (nica tese aceita pelo TSE); e 2 A partir do trnsito da sentena condenatria AIJE se julgada posteriormente diplomao. Conforme passagem abaixo:

Quando a AIME for proposta em decorrncia do art. 22, inc. XV da LC 64/90, ou seja, aps o trnsito em julgado da sentena proferida em AIJE, ocorrido depois da diplomao, obviamente que o dies quo para incio do prazo de quinze dias no ser a diplomao, mas o trnsito em julgado da sentena de procedncia da AIJE.77

Sustenta o renomado autor, que se no puder aplicar esse entendimento, a AIJE est fadada ao fracasso, visto que praticamente impossvel chegar ao final da AIJE antes da diplomao. Ressalto que esse entendimento minoritrio e que o TSE tem repudiado todas as teses nesse sentido, chamando a ateno que o prazo dado no pargrafo 10 do art. 14 da Constituio da Repblica de quinze dias aps a diplomao, conforme jurisprudncia, in verbis:

(...) II Ao de impugnao de mandato eletivo. Rito ordinrio. (...) O ajuizamento de ao de impugnao de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomao dos eleitos (CF, art. 14, 10), independe de exigncia de provas pr-constitudas e reclama procedimento ordinrio, de conformidade com o disposto no art. 272 do Cdigo de Processo Civil. (...) (Ac. n 11.915, de

76

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 27. 77 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006. p. 631.

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4

24.11.94, rel. Flaquer Scartezzini.). (grifei).78

78

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p.28.

46

4

6. VCIOS ATACADOS PELA AIME

Os vcios eleitorais atacados pela AIME sero o abuso do poder econmico, a corrupo e a fraude, todos descritos no pargrafo 10 do art. 14 da Constituio da Repblica. O maior problema da doutrina e da jurisprudncia tem sido no sentido de conceituar os vcios acima e limit-los de acordo com a inteligncia da norma constitucional. Parte da doutrina79 entende que o alcance da AIME seria antes mesmo do registro de candidatura, como defende o ilustre professor Adriano Soares da Costa. Para ele a AIME poderia atacar os atos praticados antes do registro de candidato, conforme passagem doutrinria, in verbis:Antes, porm, de todo til observar a possibilidade de manejo da AIME contra fatos ocorridos mesmo antes do registro de candidatos, pois os fatos ensejadores de sua propositura so apontados em sede constitucional, logo no sendo passveis de sofrerem o efeito da precluso.80

79

Comunga o entendimento do mestre Adriano Soares da Costa o mestre e doutor Jos Rubens Costa, em sua obra: Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. (COSTA, Jos Rubens. Ao de Impugnao de Mandato Eletivo. Del Rey. Belo Horizonte: 2004. p. 7.). 80 COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006. p. 614.

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4

Porm o TSE no tem aceitado esse entendimento, sob o fundamento de que a AIME ataca somente vcios ocorridos durante a campanha eleitoral, ou seja, aps o registro de candidatura at o dia da eleio, conforme jurisprudncia:

Recurso ordinrio em ao de impugnao de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedio de diploma. (...) 6. Fatos supostamente acontecidos antes da escolha e registro do candidato, que no guardam relao direta com o pleito eleitoral e que no foram objetos de procedimento ou investigao judicial antes das eleies, no se prestam para fundamentar ao de impugnao de mandato eletivo, com srias conseqncias no mandato popular colhido das urnas. Recurso provido para julgar improcedente a ao. (...). (Ac. n 61, de 6.11.97, rel. Min. Costa Porto.). (grifei).81

A jurisprudncia tem afirmado que os atos atacados pela AIME, o abuso de poder poltico, corrupo e fraude, so aqueles praticados somente durante a campanha eleitoral; atos praticados antes (que no foram objetos de AIJE) no podem ser atacados pela AIME, como por exemplo, o desvio de verbas pblicas quando o candidato era agente poltico, ou matrias de inelegibilidade in nata.

Argio de inelegibilidade. Lei Complementar n 64, de 18.5.90. Registro de candidato. Impugnao a destempo. Estando pendentes de julgamento pelo Poder Judicirio, aes objetivando estabelecer pressupostos a declarao da inelegibilidade argida pelos recorrentes, afasta-se, por ora, o exame da incidncia. (...) NE: Por outro lado, penso que o abuso do poder econmico, a corrupo, e a fraude, de que cogita o texto constitucional, dizem com o perodo das eleies (...). No caso, imputa-se a prtica de atos de improbidade no exerccio de funo pblica, anteriores ao pleito. (Ac. n 12.143, de 17.12.91, rel. Min. Amrico Luz; no mesmo sentido o Ac. n 12.144, de 17.12.91, rel. Min. Amrico Luz.).82

81

Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 8. 82 Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. p. 9.

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A inelegibilidade in nata, aquela em que o agente incorre antes mesmo de ser candidato pode ser atacada atravs de Recurso Contra Expedio de Diploma RCD porm, em sede de AIME, o TSE no tem aceitado. Correto est o posicionamento do TSE, uma vez que o objetivo do legislador constituinte foi colocar um instrumento capaz de atacar o candidato que procura a vitria nas eleies de forma obscura, e no pela livre vontade popular. Ainda mais que, caso o candidato pratique algum dos vcios atacados pela AIME antes do registro de candidatura, pode ser vtima da Ao de Investigao Judicial Eleitoral (AIJE) ficando o ordenamento jurdico preservado para restabelecer a isonomia e legitimidade nas eleies. Tecidos esses comentrios gerais, passaremos anlise individual dos atos atacados pela AIME.

6.1 Abuso de Poder Econmico ou Poltico

O abuso de acordo com o dicionrio Aurlio mau uso, ou uso errado, excessivo o ou injusto; excesso ou descomedimento, abuso 83. O abuso econmico ou poltico nas eleies tem representado, atualmente, o maior nmero de AIMEs contra os candidatos eleitos, que utilizam do poder financeiro, ou poltico, para explorar a misria e pobreza, alcanando assim os votos para a eleio ou reeleio. Tendo em vista os princpios eleitorais, quais sejam a normalidade, legitimidade e isonomia entre os candidatos, e por um desejo popular nasceu a lei 9.840, de 28 de setembro de 1999, que acrescentou lei 9.507/97 o art. 41-A que trata do abuso do poder econmico e poltico, in verbis:

83

FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Dicionrio da Lngua Portuguesa. 1 ed. Nova Fronteira. Rio de Janeiro: s/d. p. 14.

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Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captao de sufrgio, vedada por esta Lei, o candidato doar oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obterlhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqenta mil Ufir, e cassao do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. (grifei). 84

O que deve ser afastado o abuso e no seu uso legtimo, pois o TSE j confirmou por diversas vezes que o uso de poder poltico ou econmico em campanhas eleitorais no tem o condo de ilegitimar o candidato eleito. O que se quer atacar atravs da AIME o uso abusivo do poder econmico e poltico, conforme jurisprudncia:

Ao de impugnao de mandato eletivo. Eleies de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econmico, corrupo e fraude. Distribuio de ttulos de domnio a ocupantes de lotes. No-caracterizao em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleies. No-ocorrncia. Fato isolado que no evidencia, por si s, a existncia de abuso de poder econmico, corrupo ou fraude, tampouco a potencialidade necessria para influir no resultado das eleies. Recurso ordinrio tido por prejudicado, em parte, e desprovido no restante. (grifei). 85

O legislador no quis a inrcia do candidato ou do agente pblico nas campanhas, mas teve como objetivo zelar pela democracia, uma vez que o candidato que usa do dinheiro para comprar votos no tem boa inteno em adquirir a administrao pblica. J para os candidatos reeleio, quis o legislador impedir que esse utilizasse da mquina pblica para ferir a normalidade e isonomia entre os candidatos, porm aplica-se o mesmo entendimento no sentido de que, no se requer a inrcia do agente pblico, apenas sua moderao.84

COSTA, Adriano Soares da. Instituies de Direito Eleitoral. 6 ed. rev. ampl. atual. Del Rey. Belo Horizonte: 2006. p. 791. 85 Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. pp. 44/45.

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5

O equilbrio entre os candidatos a mola-mestra defendida pela legislao eleitoral, conforme passagem do mestre Fichtner:

O certo que o equilbrio entre os candidatos considerado princpio to precioso para o legislador que a lei Complementar n 64/90 (Lei de Inelegibilidade) comina sano de inelegibilidade para aqueles que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder econmico,... (...) Alis, no tocante s garantias eleitorais constantes do art. 237 da Lei 4.343, de 19.07.65, j constava a advertncia acerca de que a interferncia do poder econmico e o desvio ou abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de votar, sero coibidos e punidos. 86

O Ministro Torquato Jardim manifestou, em acrdo, que o simples uso dos recursos financeiros, fora da normalidade, j acarretaria o vcio atacado pela AIME, conforme citao do Fichtner:

O Ministro Torquato Jardim no Acrdo n 12.343, reportando-se a voto do Ministro Oscar Saraiva em julgamento anterior, ressalta que no se necessitaria falar de abusos de poder econmico, pois seu simples uso, fora das normas financeiras permitidas e previstas no Cdigo Eleitoral anterior e na atual Lei Orgnica dos Partidos Polticos j constitui prtica abusiva. (grifei). 87

Tambm no precisa demonstrar que a utilizao anormal do dinheiro ou da funo pblica acarretou em benefcio da reeleio ou da eleio do candidato; basta a configurao de sua utilizao, e o nexo de causalidade, entre a conduta e o comprometimento do resultado da eleio.

No h que se demonstrar que o dinheiro adicional foi a causa da obteno do mandato ou se foi o prprio candidato o autor daquela utilizao ilegtima. A sua simples presena significa que a86

FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. pp. 118/119 87 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 120.

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normalidade e legitimidade das eleies esto comprometidas, e desvirtuado o interesse pblico da lisura eleitoral. (grifei). 88 Recursos especiais. Impugnao de mandato eletivo. Abuso de poder econmico. Nexo causalidade. Existncia. Conseqncia de mandato. Prtica de abuso de poder econmico e poltico. Prova: requisies e autorizaes, firmadas pelo candidato, para entrega de materiais de construo a eleitores. Nexo de causalidade entre a conduta ilcita e o resultado pleito. Conseqncia: perda do mandato. Recursos especiais no conhecidos. (Ac. n 16.231, de 27.6.2000, rel. Min. Maurcio Corra.). 89

Porm, ainda se tem divergncia no TSE sobre haver ou no necessidade de provar o nexo de causalidade da utilizao indevida do poder econmico ou poltico e o resultado das eleies, ou se o simples uso j acarretaria o vcio atacado pela AIME, e, em decises mais moderadas, tem aceitado o comprometimento das eleies como causa do ataque pela AIME, conforme passagem do professor Fichtner:

No caminho para delimitao do que seria o abuso do poder econmico, alguns acrdos exigem que ele seja de tal monta que provoque um desequilbrio absoluto na disputa. Outras decises desprezam-no, se o abuso de poder econmico se apresentar em reduzida escala e for insuficiente para comprometer a lisura e a normalidade do pleito. As decises mais moderadas, entretanto, contentam-se com a prova da mera probabilidade do resultado do pleito, para a procedncia, seja da investigao judicial eleitoral, seja da ao de impugnao de mandato eletivo. 90

Conforme j exposto, tudo indica que a terceira corrente tem mais chances de ser sustentada por aquela corte, conforme acrdo do ilustrssimo Min. Seplveda Pertence:

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FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 120. 89 Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentao e Informao. Srie Jurisprudncia do TSE: temas selecionados, n 11. Mandato Eletivo. Braslia: 2003. pp. 44/45. 90 FICHTNER, Jos Antonio. Impugnao de Mandato Eletivo. Renovar. Rio de Janeiro: 1998. p. 126.

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Ao que apreendi, Senhor Presidente, da referncia do eminente Relator, que a jurisprudncia da Corte exige um nexo de causalidade entre o abuso e o comprometimento de eleio. Tambm, no me comprometo com essa exigncia de um nexo de causalidade. A mim me parece que a probabilidade do comprometimento bastante. Mas, se o fato ficou e essa a minha convico - se o fato ficou na esfera da tentativa, porque pagamento com dinheiro pblico no houve, por faz ou por nefas, evidente que no h cogitar, nem de causalidade, nem de probabilidade do poder poltico. 91

Tambm essa a posio do Min. Marco Aurlio de Mello, explicitada no acrdo 11.725, transcrito na obra de Fichtner, in verbis:

Veja, V. Exa., que a ao de impugnao de mandato pode ter por base um provimento decorrente de uma representao. Basta que a representao tenha sido julgada aps a eleio. Da no caber distinguir, no caber assentar que, em se tratando de impugnao ao mandato, indispensvel que se estabelea um nexo absoluto de causalidade, um nexo matemtico de causalidade. O que tem reclamado a jurisprudncia desta Corte concordo em gnero, nmero e grau com o que foi asseverado pelo Ministro Torquato Jardim a potencialidade. (grifei). 92

Exigir do autor da AIME, alm da prova de que o candidato tenha se utilizado de meio ilcitos em sua campanha, obrigar-lhe a p