I – PROVA (conceito)

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Ponto 3: PROVA Tgp2 UnB P rof. Vallisney I PROVA (conceito) do latim probatio, exame, verificação, confirmação, confronto... Demonstração em juízo da verdade de um fato ou de uma versão dele realizada na instrução processual. Ângulos: meio e resultado.

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I – PROVA (conceito) do latim probatio, exame,

verificação, confirmação, confronto... Demonstração em juízo da verdade de um fato ou de uma versão dele realizada na instrução processual. Ângulos: meio e resultado.

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II – PROVA (fins):

DESTINATÁRIO: O magistrado (no processo).

FINALIDADE: convencimento do julgador.

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III – OBJETO DA PROVA:

São os fatos (ou afirmação dos fatos). Excepcionalmente é o Direito “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz” (Art. 337, CPC).

Fatos que independem de prova: notórios, incontroversos, indefinidos e irrelevantes. “Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 334, CPC).

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IV – MOMENTOS DA PROVA Requerimento; Admissão; Produção; Avaliação.

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V –AVALIAÇÃO DE PROVA

SISTEMAS: a) prova legal: tarifada: avaliação sem liberdade; b) íntima convicção: liberdade sem limites; c) persuasão racional: liberdade controlada pela motivação.

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VI – PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS: 1) NECESSIDADE: se o litígio envolve

fatos, é essencial a produção da prova; direito à prova;

2) DISPOSITIVO: o juiz não pode de ofício determinar a produção de provas;

3) OFICIALIDADE: o juiz de ofício pode determinar a prova;

4) VERDADE (real e formal): a prova visa à verdade;

5) COMUNHÃO: o resultado da prova pode favorecer ou prejudicar qualquer das partes;

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VII – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por

meios ilícitos (CF, LVI); “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do

processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” (art. 157, CPP).

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (art. 332, CPC).

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VIII – MEIOS DE PROVA:

DOCUMENTAL PERICIAL ORAL (Testemunhos;

depoimentos; interrogatório etc.)

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IX – PROVA DOCUMENTAL: “Salvo os casos expressos em lei, as

partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo” (art. 231, CPP).

“Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (art. 232, CPP)

v. tb. art. 364 e ss. CPC;

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X – PROVA PERICIAL

“A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (art. 420, CPC)

“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP).

Exame de insanidade mental – médico legal (art. 149, CPP);

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XI – DEPOIMENTO PESSOAL “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado

do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa” (art. 342, CPC).

“Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento” (art. 343, CPC).

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XII – INTERROGATÓRIO

“O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. (art. 185, CPP);

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XIII – CONFISSÃO

“Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário” (art. 348, CPC)

“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância” (art. 197, CPP).

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XIV – PERGUNTAS AO OFENDIDO• “Sempre que possível, o ofendido será

qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” (art. 201, CPP)

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XV – PROVA TESTEMUNHAL:

“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 400, CPC)

“Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202, CPP); “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado...” (art. 203, CPP); “O depoimento será prestado oralmente...” (art. 204, CPP)

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XVI – OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS Inspeção judicial: “O juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa” (art. 440, CPC).

Acareação: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes” (art. 229, CPP).