Proc.trabalho - I Un. Parte i Conceito-princípios-composição

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1 ineap.com.br Ricardo Kalil Lage©Todos os Direitos Reservados DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ricardo Kalil Lage [email protected] FACESF, janeiro-junho de 2014 ineap.com.br Ricardo Kalil Lage©Todos os Direitos Reservados EMENTA I DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1.1. Conceito; 1.2. Autonomia; 1.3. Fontes; 1.4 Princípios; 1.5. Aplicação das Normas; II ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1. Composição e Funcionamento; 2.2. Juiz de Direito; III COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: 3.1. Competência em Razão da Matéria; 3.2. Competência em Razão da Pessoa; 3.3. Competência em razão da função; 3.4. Competência em razão do lugar; 3.5. Modificação de Competência 3.6. Conflito de Competência; IV ATOS PROCESSUAIS E PARTES: 4.1. Atos, Termos e Prazos Processuais; 4.2. Despesas Processuais; 4.3. Partes; 4.3.1. Capacidade, Representação, Procuradores e Assistência; 4.3.2. “Jus Postulandi”; 4.3.3. Litisconsórcio; 4.3.4. Substituição Processual; 4.3.5. Litigância de Má-fé; V NULIDADE: 5.1. Espécie; 5.2. Princípios; ineap.com.br Ricardo Kalil Lage©Todos os Direitos Reservados VI AÇÃO TRABALHISTA: 6.1. Considerações Preliminares; 6.2. Elementos, Classificação, Condições da Ação e Pressuposto Processuais; 6.3 Processo e Procedimento; 6.3.1. Pressupostos processuais específicos; 6.3.2. Tipos de Procedimento; 6.4. Petição Inicial: Requisito, Aditamento e Indeferimento; VII AÇÃO TRABALHISTA: 7.1. Comparecimento das Partes; 7.2. Conciliação; 7.3. Resposta do Reclamante: Exceção, Contestação e Reconvenção; VIII AUDIÊNCIA: 8.1. Princípios; 8.2. Objetivo; 8.3. Ônus da Prova; 8.4. Meios de Prova; IX SENTENÇA: 9.1. Classificação; 9.2. Estrutura; 9.3. Julgamento “Cintra”, “Ultra” e “Extra Petita”; 9.4. Coisa Julgada; X RECURSO: 10.1. Classificações Preliminares; 10.2. Princípios; 10.3. Efeitos, Pressupostos de Admissibilidade, Juízos de Admissibilidade e Remessa “ex officio”. Recurso em Espécie; ineap.com.br Ricardo Kalil Lage©Todos os Direitos Reservados XI EXECUÇÃO: 11.1. Título Executivo; 11.2. Princípios; 11.3. Liquidação de Sentença; 11.4. Execução Provisória e Execução Definitiva; 11.5. Embargos à Execução; 11.6. Atos de encerramento da execução; XII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: 12.1. Inquérito para Apuração de Falta Grave; 12.2. Ação de Consignação em Pagamento; 12.3. Embargos de Terceiro; XIII PROCEDIMENTOS CAUTELARES: 13.1. Vedação à Transferência; 13.2. Reintegração de Dirigente Sindical; 13.3. Arresto; XIV DISSÍDIO COLETIVO: 14.1. Classificação; 14.2. Sentença Normativa: Efeitos, Vigência, Extensão das Decisões e Revisão; 14.3. Ação de Cumprimento.

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Livro de P. do Trabalho

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    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    Ricardo Kalil Lage

    [email protected]

    FACESF, janeiro-junho de 2014

    ineap.com.brRicardo Kalil LageTodos os Direitos Reservados

    EMENTA

    I DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1.1. Conceito; 1.2. Autonomia; 1.3. Fontes; 1.4 Princpios; 1.5. Aplicao das Normas; II ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO 2.1. Composio e

    Funcionamento; 2.2. Juiz de Direito; III COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO: 3.1. Competncia em Razo da Matria; 3.2. Competncia em Razo da Pessoa; 3.3. Competncia em razo da

    funo; 3.4. Competncia em razo do lugar; 3.5. Modificao de

    Competncia 3.6. Conflito de Competncia; IV ATOS PROCESSUAIS E PARTES: 4.1. Atos, Termos e Prazos Processuais;

    4.2. Despesas Processuais; 4.3. Partes; 4.3.1. Capacidade,

    Representao, Procuradores e Assistncia; 4.3.2. Jus Postulandi; 4.3.3. Litisconsrcio; 4.3.4. Substituio Processual; 4.3.5. Litigncia

    de M-f; V NULIDADE: 5.1. Espcie; 5.2. Princpios;

    ineap.com.brRicardo Kalil LageTodos os Direitos Reservados

    VI AO TRABALHISTA: 6.1. Consideraes Preliminares; 6.2.

    Elementos, Classificao, Condies da Ao e PressupostoProcessuais; 6.3 Processo e Procedimento; 6.3.1. Pressupostos

    processuais especficos; 6.3.2. Tipos de Procedimento; 6.4. Petio

    Inicial: Requisito, Aditamento e Indeferimento; VII AOTRABALHISTA: 7.1. Comparecimento das Partes; 7.2. Conciliao;

    7.3. Resposta do Reclamante: Exceo, Contestao e

    Reconveno; VIII AUDINCIA: 8.1. Princpios; 8.2. Objetivo; 8.3.nus da Prova; 8.4. Meios de Prova; IX SENTENA: 9.1.Classificao; 9.2. Estrutura; 9.3. Julgamento Cintra, Ultra eExtra Petita; 9.4. Coisa Julgada; X RECURSO: 10.1.Classificaes Preliminares; 10.2. Princpios; 10.3. Efeitos,

    Pressupostos de Admissibilidade, Juzos de Admissibilidade e

    Remessa ex officio. Recurso em Espcie;

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    XI EXECUO: 11.1. Ttulo Executivo; 11.2. Princpios; 11.3.

    Liquidao de Sentena; 11.4. Execuo Provisria e Execuo Definitiva; 11.5. Embargos Execuo; 11.6. Atos de encerramento

    da execuo; XII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: 12.1. Inqurito para Apurao de Falta Grave; 12.2. Ao de Consignao em Pagamento; 12.3. Embargos de Terceiro; XIII PROCEDIMENTOS CAUTELARES: 13.1. Vedao

    Transferncia; 13.2. Reintegrao de Dirigente Sindical; 13.3. Arresto; XIV DISSDIO COLETIVO: 14.1. Classificao; 14.2. Sentena Normativa: Efeitos, Vigncia, Extenso das Decises e

    Reviso; 14.3. Ao de Cumprimento.

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    1. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    1.1. Conceito;

    1.2. Autonomia;

    1.3. Fontes;

    1.4 Princpios;

    1.5. Aplicao das Normas.

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    1.1. Conceito

    Srgio Pinto Martins: Direito Processual do Trabalho o conjunto de princpios, regras e instituies destinado a regular a atividade dos rgos jurisdicionais

    na soluo dos dissdios, individuais ou coletivos,

    pertinentes relao de trabalho.

    Manoel Alonso Olea: O Direito processual do Trabalho uma instituio jurdica para formalizar e

    dirimir conflitos de trabalho, ante um juiz

    especificamente institudo pelo Estado com esta

    finalidade.

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    1.2. Autonomia

    (i) Monista: o Direito Processual seria nico. Portanto, o

    DPT no possuiria autonomia. (Ramiro Podetti).

    (ii) Dualista: defende a autonomia do DPT, havendo

    vrias correntes:

    a) Radical (Hlio Sarthou): O DPT completamente

    independente do direito processual, no se sujeitando

    nem os princpios da teoria geral do processo.

    b) Autonomia Relativa (Wilson de Souza Campos Batalha): A aplicao subsidiria das normas de

    processo civil demonstra a relatividade da autonomia do

    DPT (CLT, art. 769).

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    c) Inominada (Coqueijo Costa, Wagner Giglio, Dlio

    Maranho, Tostes Malta): O DPT autnomo. Matria extensa, doutrina homognea e mtodo prprio. Uma

    vasta matria, que merea estudo de conjunto;

    - Princpios prprios e institutos peculiares caracterizam a autonomia de uma cincia.

    - Para Srgio Pinto Martins, o DPT possui autonomia sob o ponto de vista doutrinrio, jurisdicional e cientfico.

    Porm, pela inexistncia de um cdigo sobre a matria,

    no se pode falar que haja autonomia legislativa.

    (MARTINS, p. 20/22).

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    - Carlos Henrique Bezerra Leite tambm entende que o

    DPT autnomo, mas reconhece que no desfruta de mtodos tipicamente prprios, pois a hermenutica, que

    compreende a interpretao, a integrao e a aplicao

    das normas jurdicas processuais a mesma da teoria

    geral do direito processual (LEITE, p. 80).

    - O fato de ser autnomo, como cincia, no quer dizer

    que o DPT esteja isolado. Tanto assim que mantm

    relao com diversos ramos: Direito Constitucional

    (Justia do Trabalho e competncia); Direito do Trabalho (Direito Material a ser aplicado); Direito Processual

    Comum (CLT, art. 769); Direito Administrativo

    (Organizao dos Tribunais);

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    DPT e outros ramos do Direito

    - Direito Penal (crimes praticados no processo); Direito

    Civil (capacidade, domiclio, parentesco); Direito

    Comercial (Falncia, Recuperao extrajudicial e

    judicial); Direito Tributrio (CLT, art. 889; Lei 8.830/80; CTN, art. 186).

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    1.3. Fontes

    Fonte seria aquilo que origina ou produz; origem; causa.

    - As Fontes podem ser materiais ou formais.

    (i) Fontes materiais so o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. So analisados fatores sociais, psicolgicos, econmicos, histricos etc. So os fatores reais que iro influenciar na criao da norma jurdica. (MARTINS, p. 30).

    (ii) Fontes formais correspondem exteriorizao do Direito.

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    Fontes Formais

    (a) Heternomas: Impostas de forma coercitiva. Normalmente de origem estatal.

    (b) Autnomas: Produzidas pela vontade das partes.

    - No DPT somente podem ser concebidas as fontes heternomas, pois no permitido s partes criar, segundo sua vontade, regras processuais (entendimento majoritrio).

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    Doutrina do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite

    Divide as fontes formais do DPT em:

    a) fontes formais diretas, que abrangem a lei em sentido genrico e o costume;

    b) fontes formais indiretas, que so extradas da doutrina e da jurisprudncia;

    c) fontes formais de explicitao, que so fontes integrativas (analogia, princpios gerais do direito e eqidade).

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    Exemplos

    a) Formais diretas: CF, CLT, CPC, Lei 6.830/80 (Execuo Fiscal), Lei 7.701/88 (Especializao das Turmas dos Tribunais do Trabalho), LC 75/93 (LOMPU), Lei 7.347/85 (Ao Civil Pblica), CDC, ECA, Decreto-Lei 779/69 e Regimentos Internos dos Tribunais (CF, art. 96, I, a).

    b) Formais indiretas: jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho;

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    c) Formais de explicitao: o art. 769 da CLT permite a utilizao de outras normas integrativas previstas no CPC, como o art. 126 (O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais do direito).

    Defende que o costume fonte normativa apenas quando o ordenamento jurdico prev autorizao para o juiz aplic-lo. O protesto nos autos, segundo ele, seria exemplo de costume como fonte do DPT.

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    Tratados Internacionais

    - Fontes de origem estatal, pois firmadas por pelo menos dois Estados soberanos.

    - Com a EC 45/04, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, caso sejam aprovados pelo mesmo quorum das emendas constitucionais, passaram a ostentar status de norma constitucional.

    - O STF adotou posicionamento de que eles ostentariam o status de normas supralegais (acima da legislao infraconstitucional, mas abaixo da Constituio).

    Ex.: Pacto de S. Jos da Costa Rica, Smula Vinculante 25; Precedentes: RE 562051 RG, RE 349703, RE 466343, HC 87585, HC 95967, HC 91950, HC 93435, HC 96687 MC, HC 96582, HC 90172, HC 95170 MC.

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    1.4. Princpios

    Os princpios constituem a base de um sistema jurdico, proporcionando sua coeso, harmonia e unidade.

    Sergio Pinto Martins: Princpios so as proposies bsicas que fundamentam as cincias. Para o Direito, princpio seu fundamento, a base que ir informar e inspirar as normas jurdicas.

    Jos Cretella Jr.: Princpios de uma cincia so as proposies bsicas, fundamentais, tpicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. Princpios, neste sentido, so os alicerces da cincia.

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    Funo dos Princpios

    (i) Informadora: fundamentao da norma jurdica;

    (ii) Normativa: fonte supletiva nas lacunas ou omisses;

    (iii) Interpretativa: critrio orientador para o intrprete.

    Conflito entre princpios e conflito entre regras:

    - As regras se aplicam de acordo com a lei all-or-nothing (tudo ou nada). So analisadas pelo critrio da validade.

    - Os princpios, por sua vez, so mandados de otimizao. Os princpios so valorados, tm uma dimenso de peso.

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    Princpios x Peculiaridades

    - Princpios so gerais; informam orientam e inspiram

    outros preceitos; do organicidade a institutos e sistemas processuais; constituem a regra.

    - Peculiaridades so restritas a poucos preceitos; delas

    no derivam normais legais; esgotam sua atuao em mbito restrito; constituem a exceo. (GIGLIO apud

    MARTINS, p. 38).

    - Srgio Pinto Martins cita 13 peculiaridades do DPT, dentre elas: funo normativa; recursos, regra geral, s com efeito devolutivo; execuo comear por ato do juiz, de ofcio.

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    Princpios Fundamentais

    Princpio da Igualdade ou Isonomia: Decorre da

    norma estabelecida no art. 5, caput, da CF, que dispe que todos sero iguais perante a lei. A igualdade,

    porm, apenas formal devendo ser adaptada ao

    processo do trabalho.

    Princpio do contraditrio e da ampla defesa:

    Tambm uma garantia constitucional (art. 5, LV, CF/88), assegurando aos litigantes em processo judicial

    ou administrativo, e aos acusados em geral, todos os

    meios necessrios se defender e opor-se pretenso autoral.

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    Princpio da imparcialidade do Juiz: Ao avocar para si

    o monoplio da prestao jurisdicional, ao exercer a funo de Estado-juiz dever agir com absoluta

    imparcialidade. Para efetiva a imparcialidade, a Carta

    Magna (art. 95) confere Magistratura garantias

    especiais: inamovibilidade, vitaliciedade e

    irredutibilidade de salrios.

    Princpio da motivao das decises: Tem correlao

    com o princpio da imparcialidade do Juiz, pois constitui

    uma garantia do cidado e da sociedade contra o arbtrio dos juzes. Est insculpido no artigo 93, IX, da

    CRFB.

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    Princpio do Juiz Natural: Est disposto no art. 5, LIII, da CF/88, que determina: ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente. Significa dizer que juiz aquele investido de funo

    jurisdicional, afastando julgamentos por outros poderes,

    bem como, impede a criao de Tribunais de exceo.

    Princpio da informalidade: O procedimento trabalhista

    um pouco informal, embora certas formalidades

    devam ser respeitados, inclusive sobre a documentao

    que dever ser escrita, preferencialmente.

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    Princpio da conciliao: A Justia do Trabalho, tradicionalmente, busca a conciliao. Devendo os juzes envidar seus bons ofcios e persuaso para tentar obter a conciliao. (art. 764, CLT).

    A conciliao uma sentena dada pelas partes e a sentena uma conciliao imposta pelos juzes Carnelutti.

    Princpio da Simplicidade: O Processo do Trabalho mais simples e menos burocrtico que o processo civil.

    Os formalismos e a burocracia so os piores vcios com capacidade de entravar o funcionalismo do processo. Jlio Csar Bebber.

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    Princpio da Oralidade: O processo do trabalho

    essencialmente um procedimento oral. Consiste na realizao dos atos processuais na prpria audincia.

    (arts. 846, 847, 848, 850, da CLT). Existe a

    concentrao dos atos processuais em audincia, maior

    interatividade entre juiz e as partes

    Princpio da subsidiariedade: As normas processuais

    trabalhista so aplicadas com base num princpio

    fundamental, o da subsidiariedade ao direito processual

    comum. Havendo omisso da lei processual trabalhista, deve-se utilizar leis de direito processual comum (artigo

    769, da CLT).

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    Princpio da concentrao dos atos processuais:

    Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada com maior celeridade, concentrando os atos processuais em

    uma nica audincia. (art. 849, CLT)

    Pode-se dizer que os princpios que regem o processo do trabalho so os bsicos do processo civil, porm com

    as devidas adaptaes, especialmente no processo

    coletivo do trabalho.

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    Jos Martins Catharino aponta os princpios: a) da

    adequao ( finalidade do direito material); b) do tratamento desigual; c) teleolgico ou da finalidade

    social especfica (impedir os efeitos violentos da

    questo social); d) normatividade jurisdicional (apud

    MARTINS, p. 40/41).

    Wagner Giglio (p. 66/68) cita como princpios prprios

    do DPT: o protecionista, o da jurisdio normativa, o da

    despersonalizao do empregador e o da simplificao

    procedimental.

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    Srgio Pinto Martins entende que o verdadeiro

    princpio do processo do trabalho o da proteo, estando nele englobadas diversas peculiares.

    Argumenta que aquilo que os demais autores

    denominam como princpios especficos do DPT so, na

    verdade, princpios gerais e comuns cincia

    processual ou peculiaridades do processo laboral.

    Defende a maior utilizao do princpio da iniciativa ex

    ofcio e do princpio da coletivizao das aes (p.

    43/45).

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    1.5. Aplicao das normas

    - A ordem jurdica estabelece como deve ser a conduta das pessoas em sociedade.

    a) define direitos e obrigaes (primrias ou materiais): critrio a ser observado no julgamento de um conflito de interesses. O juiz determina a prevalncia da pretenso do demandante ou da resistncia do demandado.

    b) define o modo de exerccio desses direitos (secundrias ou processuais). Carter instrumental. Determinam a tcnica a ser utilizada no exame do conflito de interesses, disciplinando a participao dos sujeitos do processo (principalmente as partes e o juiz) na construo do procedimento necessrio composio jurisdicional da lide.

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    1.5.1. Eficcia da norma

    - A eficcia espacial das normas processuais determinada pelo princpio da territorialidade:

    Art. 1 CPC: A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece. Art. 1.211 CPC: Este Cdigo reger o processo civil em todo o territrio brasileiro. (...)

    - O princpio, com fundamento na soberania nacional determina que a lei processual ptria aplicada em todo o territrio brasileiro (no sendo proibida a aplicao da lei processual brasileira fora dos limites nacionais), ficando excluda a possibilidade de aplicao de normas processuais estrangeiras diretamente pelo juiz nacional.

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    Eficcia temporal das normas

    - Aplica-se o art. 1.211, 2 parte, CPC, segundo o qual a lei processual tem aplicao imediata, alcanando os atos a serem realizados e sendo vedada a atribuio de efeito retroativo.

    - Quanto ao incio de sua vigncia, de acordo com o art. 1 da Lei de Introduo ao Direito Brasileiro, a lei processual comea a vigorar quarenta e cinco dias aps a sua publicao, salvo disposio em contrrio (na prtica, comum que se estabelea a vigncia imediata), respeitando-se, todavia, o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada, em conformidade com o art 5, XXXVI, da Magna Carta e art. 6, LIDB.

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    1.5.2. Interpretao da norma jurdica

    (a) Literal ou gramatical: leva em considerao o significado literal das palavras que formam a norma;

    (b) Sistemtico, a norma interpretada em conformidade com as demais regras do ordenamento jurdico, que devem compor um sistema lgico e coerente que se estabelece a partir da Constituio;

    (c) Histrico, em que a norma interpretada em consonncia com os seus antecedentes histricos, resgatando as causas que a determinaram;

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    (d) Teleolgico, que objetiva buscar o fim social da norma, a mens legis, ou seja, diante de duas interpretaes possveis, o intrprete deve optar por aquela que melhor atenda s necessidades da sociedade (art. 5, LICC); e

    (e) Comparativo, que se baseia na comparao com os ordenamentos estrangeiros, buscando no direito comparado subsdios para a interpretao da norma.

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    1.5.3. Interpretao da norma processual

    (a) Declarativa, atribuindo norma o significado de sua expresso literal;

    (b) Restritiva, limitando a aplicao da lei a um mbito mais estrito, quando o legislador disse mais do que pretendia;

    (c) Extensiva, conferindo-se uma interpretao mais ampla que a obtida pelo seu teor literal, hiptese em que o legislador expressou menos do que pretendia;

    (d) Ab-rogante, quando conclui pela inaplicabilidade da norma, em razo de incompatibilidade absoluta com outra regra ou princpio geral do ordenamento.

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    1.5.4. Integrao da norma processual

    - Cdigo Francs de Napoleo, em 1804, institui a importante regra de que o magistrado no mais poderia se eximir de aplicar o direito, sob o fundamento de lacuna na lei.

    - Art. 126, CPC, preceitua a vedao ao non liquet, isto , probe que o juiz alegue lacuna legal como fator de impedimento prolao da deciso.

    - H de se valer dos meios legais de preenchimento de lacunas, previstos no art. 4, LINDB, a saber: a analogia(utiliza-se de regra jurdica prevista para hiptese semelhante), os costumes (que so fontes da lei) e os princpios gerais do Direito (princpios decorrentes do prprio ordenamento jurdico).

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    2. Organizao da JT

    2.1. Composio e Funcionamento:

    O artigo 111 da CRFB de 1988 define como rgos da

    Justia do Trabalho:

    (i) O Tribunal Superior do Trabalho (TST);

    (ii) Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);

    (iii) Os juzes do trabalho.

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    2.1.1. TST

    O TST surgiu em 1946, no mesmo ano em a Justia do

    Trabalho passou a fazer parte do Poder Judicirio.

    O TST rgo de jurisdio nacional, e sua

    competncia est definida na Lei 7.701/88 e no seu

    Regimento Interno (RITST), conforme ditames estabelecidos na CF em seu art. 111-A.

    A estrutura bsica do TST composta dos seguintes rgos: Tribunal Pleno, Sees Especializadas em

    Dissdios Individuais (SDI 1 e 2), Seo de Dissdio

    Coletivo (SDC) e Turmas.

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    Junto ao TST funcionam:

    I - a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento

    de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso

    e promoo na carreira.

    II - o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso

    administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da

    Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como

    rgo central do sistema, cujas decises tero efeito

    vinculante.

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    Pleno do TST

    - Composto por todos os 27 Ministros, escolhidos entre

    os brasileiros naturalizados maiores de 35 e menores de 65 anos, nomeados pelo Presidente da Repblica;

    - Tem como atribuio dar posse aos membros eleitos para cargos de direo e aos novos ministros. Votar as

    smulas do TST.

    - Funciona com no mnimo 11 Ministros, sendo

    necessria maioria absoluta quando a deliberao se

    der a respeito de:

    (i) escolha dos nomes que integraro a lista destinada

    ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal; (ii)

    aprovao, reviso ou cancelamento de Enunciado ou

    de Precedente Normativo;

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    (iii) declarao ou no de inconstitucionalidade de lei ou

    de ato normativo do poder pblico; (iv) aprovao de Ato ou Emenda Regimental; eleio dos Ministros para

    os cargos de Direo do Tribunal.

    O quorum ser de 2/3 dos votos dos Ministros da Corte, quando se tratar de: (i) deliberao preliminar referente

    existncia de relevante interesse pblico que

    fundamenta a proposta de edio de Enunciado,

    dispensadas as exigncias regimentais, nos termos

    previstos no Regimento Interno; (ii) deciso que determina a disponibilidade ou a aposentadoria do

    Magistrado.

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    Compete ao Tribunal Pleno, em matria judiciria

    - Decidir argio de inconstitucionalidade,

    - Aprovar, modificar e revogar disposies integrantes

    da Smula de Jurisprudncia e Precedentes

    Normativos,

    - Julgar os incidentes de uniformizao da

    jurisprudncia,

    - Os processos em que ocorra divergncia entre as

    Subsees I e II de Dissdios Individuais,

    - As reclamaes sobre matria de sua competncia,

    - Os mandados de segurana contra atos do presidente

    ou de ministro do Tribunal,

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    - Os recursos em mandado de segurana de interesse

    de juzes e servidores da Justia do Trabalho,

    - Os recursos em matria de concurso para ingresso na

    Magistratura do Trabalho,

    - Os agravos regimentais contra decises do

    corregedor-geral, e

    - Deliberar sobre todas as matrias jurisdicionais no

    includas na competncia de outros rgos do Tribunal.

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    Compete ao Pleno, em matria administrativa

    - Eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor-

    geral,

    - Aprovar e emendar o Regimento Interno,

    - Opinar sobre propostas de alterao da legislao

    trabalhista,

    - Decidir sobre a composio, a competncia, a criao

    e a extino de rgos do Tribunal,

    - Propor a criao, extino e modificao de Tribunais

    Regionais e de Varas do Trabalho,

    - Propor a criao e extino de cargos, bem como a

    fixao dos respectivos vencimentos,

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    - Escolher os membros de Tribunais Regionais para

    substituir ministros,

    - Escolher os integrantes de listas para nomeao de

    ministros,

    - Aprovar tabelas de custas e emolumentos,

    - Nomear, promover, demitir e aposentar servidores,

    - Aprovar tabelas de gratificaes, conceder licenas,

    frias e outros afastamentos aos membros do Tribunal,

    - Fixar e rever dirias e ajudas de custo,

    - Designar comisses, e

    - Baixar instrues de concurso para provimento dos

    cargos de Juiz do Trabalho Substituto.

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    Seo Administrativa

    - composta pelo Presidente e Vice-Presidente do

    Tribunal, o Corregedor-Geral, os dois Ministros mais antigos e dois Membros eleitos pelo Tribunal Pleno.

    - Quorum = 05 Ministros.

    - Os Ministros da Seo Administrativa tambm

    compem outras Sees do Tribunal.

    - Compete a Seo Administrativa julgar recursos das

    decises e atos do presidente do Tribunal, bem como das decises dos Tribunais Regionais, em matria

    administrativa, e deliberar sobre matrias

    administrativas no includas na competncia de outros

    rgos do Tribunal.

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    Seo Especializada em Dissdios Coletivos

    - Composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do

    Tribunal, o Corregedor-Geral e os seis Ministros mais antigos.

    - Integram tambm outras Sees do Tribunal.

    - Quorum = 06 Ministros

    Compete a Seo de DC, originariamente:

    - Julgar os dissdios coletivos jurdicos e econmicos, as

    Aes Civis Pblicas e as decorrentes de laudo arbitral

    que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais,

    - Estender e rever suas prprias sentenas normativas,

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    - Homologar conciliaes em dissdios coletivos,

    - Julgar as aes rescisrias de seus julgados, os

    mandados de segurana contra atos do presidente do

    Tribunal ou de qualquer dos Ministros integrantes da

    Seo, e os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais, em processos coletivos,

    - Processar e julgar as medidas cautelares incidentes nos processos de dissdio coletivo e as aes em

    matria de greve excedente da jurisdio de Tribunal

    Regional;

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    - Julgar, em ltima instncia, os recursos ordinrios

    interpostos em dissdios coletivos, em aes civis pblicas e de laudo arbitral, em aes rescisrias e

    mandados de segurana pertinentes a dissdios

    coletivos e a direito sindical, bem como os embargos

    infringentes de suas decises originrias no unnimes,

    os agravos regimentais e de instrumento relativos a processos de sua competncia.

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    Seo Especializada em Dissdios Individuais

    Composta por todos os Ministros, dividida em 2

    subsees:

    Subseo I da Seo Especializada em DI: o Presidente

    e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, os

    Presidentes de Turma e mais 04 Ministros, sendo exigida a presena de, no mnimo 07 Ministros para o

    seu funcionamento;

    Compete Subseo I: julgar os Embargos de

    Divergncia ou Infringentes das decises das Turmas e

    os Agravos Regimentais contra decises dos relatores

    em Embargos.

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    Subseo II da Seo Especializada em DI: o

    Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, e mais 06 Ministros, sendo exigida a

    presena de no mnimo 05 Ministros para seu

    funcionamento.

    Quorum exigido para funcionamento da plenria da

    Seo de DI o mesmo estabelecido para as sesses

    do Tribunal Pleno, mas deliberaes s podero ocorrer

    se votadas pela maioria absoluta dos integrantes da

    Seo.

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    Compete Subseo II: julgar, originariamente, as

    aes rescisrias contras suas prprias decises e aquelas das Turmas, e os mandados de segurana

    contra atos do presidente do Tribunal e dos ministros da

    SDI; em nica instncia, julgar os Agravos Regimentais

    e os conflitos de competncia entre TRTs, entre Varas

    do Trabalho e Juzos de Direito, interpostos em dissdios individuais; e, em ltima instncia, julgar recursos

    ordinrios nos dissdios individuais de competncia

    originria dos TRTs e os Agravos de Instrumento.

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    Turmas

    (i) Cada Turma composta por 03 Ministros, sendo

    presidida pelo Ministro mais antigo integrante do Colegiado.

    (ii) Quorum = 03 Ministros, na ausncia de um,

    convocao de outra Turma ou Juiz Convocado.

    (iii) Compete a cada Turma, julgar os recursos de

    revista, de agravo de instrumento e de agravo regimental contra despacho dos relatores.

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    2.1.2. TRTs

    - Os Tribunais Regionais do Trabalho tambm surgiram

    em 1946, em substituio aos Conselhos Regionais do Trabalho. So rgos de segundo grau de jurisdio;

    - Atualmente h 24 TRTs no Brasil (art. 674 CLT);

    - A competncia est determinada no artigo 115 da

    CF/88 com redao dada pela EC 45/2004;

    - Composio: no mnimo 07 Juzes nomeados pelo

    Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 75 anos, sendo: I 1/5 advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros

    do MPT com mais de 10 anos de exerccio (art. 94 CF);

    II - os demais, mediante promoo de juzes do trabalho

    por antiguidade e merecimento, alternadamente.

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    Funcionamento dos TRTs

    Composio Plena - deliberaro com a presena, alm do Presidente, de metade mais um do nmero de seus Juzes;

    Compete ao Pleno julgar originariamente:

    - Os dissdios coletivos,

    - Rever e estender suas decises normativas, - Julgar mandados de segurana contra autoridades da prpria Justia do Trabalho, aes rescisrias e de habeas corpus;

    - Em ltimo grau de jurisdio, compete-lhe ainda julgar os recursos contra multas impostas pelas Turmas e dirimir conflitos de competncia entre Turmas, entre Varas do Trabalho e entre Juzes de Direito investidos de jurisdio Trabalhista;

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    e compete-lhe, finalmente, em nico ou ltimo grau de jurisdio, julgar os processos administrativos referentes aos servios auxiliares e seus servidores e as reclamaes contra atos administrativos do presidente ou de qualquer outro membro do Tribunal, dos juzes das Varas do Trabalho, dos juzes substitutos e dos funcionrios.

    As decises nos TRTs tomar-se-o pelo voto da maioria dos Juzes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hiptese de declarao de inconstitucionalidade de Lei ou ato do poder pblico (art. 116 CF/88).

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    Turmas dos TRTs

    - As Turmas somente podero deliberar presentes, pelo menos, 03 dos seus Juzes.

    - Compete s Turmas julgar recursos ordinrios, agravos de petio e agravos de instrumento, bem como os recursos contra a imposio de multas ou outras penalidades pelos juzes de primeiro grau. Da deciso de Turma, exceo feita ao caso de esta ter imposto multa, no cabe recurso para o Tribunal Pleno ou para as Sees.

    - O Presente do TRT, excetuada a hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico, somente ter voto de desempate.

    - Nas sesses administrativas, o Presidente votar como os demais Juzes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

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    2.2. Juzes do Trabalho

    - Desde a EC 24/1999, que extingui a figura do juiz

    classista, a jurisdio trabalhista passou a ser exercida por um juiz singular.

    - Jurisdio local da Vara do Trabalho, abrangendo um ou alguns Municpios (art.668 CLT);

    - Em linhas gerais, as Varas julgam apenas dissdios individuais, sendo sua jurisdio local, abrangendo um

    ou mais municpios (art. 112 da CF);

    - Atribuies privativas do Juiz do Trabalho: presidir as

    audincias, executar as decises, despachar peties e

    recursos, e praticar todos os outros atos decorrentes do

    exerccio de suas funes.

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    2.3. MPT

    - Art. 127 CF/1988 elevou o Ministrio Pblico condies de uma instituio permanente, essencial funo jurisdicional.

    - O Ministrio Pblico do Trabalho, tem por chefe o Procurador-Geral da Justia do Trabalho, sendo um dos ramos do MPU, que conta ainda com o MP Federal, o MP Militar e o MP do Distrito Federal.

    - O Procurador-Geral do Trabalho nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e mais de cinco anos de carreira. Entre suas atribuies est a de designar, entre os procuradores regionais lotados em cada procuradoria regional, o chefe desta, conforme o Estado do MPU.

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    Funes do MPT

    - Cumpre ao MPT zelar pelos interesses da sociedade, promovendo as medidas necessrias ao desempenho de sua misso constitucional.

    - Compete Procuradoria propor aes previstas na Constituio e na legislao trabalhista, zelar pelos direitos de menores, incapazes e ndios, atuar nas sesses dos Tribunais, instaurar processos coletivos em caso de greve, requerer diligncias, promover a cobrana de custas e multas, suscitar conflitos de competncia e recorrer das decises nos casos previstos em lei, entre outras atribuies.

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    2.4. rgos auxiliares: As Secretarias

    - Tanto os Tribunais como as Varas contam com servios auxiliares de uma Secretaria.

    - A estes rgos incumbe a guarda e a execuo das medidas destinadas a dar andamento aos processos, o fornecimento de informaes e de certides aos interessados, bem como a contagem das custas processuais, a realizao de penhoras e de todas as demais diligncias e providncia que lhes sejam determinadas pelos juzes.