humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf...

247
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS - FCL DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA, POLÍTICA E FILOSOFIA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Humberto Gouvêa Figueiredo Araraquara 2009

Transcript of humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf...

Page 1: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO MESQUITA FILHO”

FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS - FCL

DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA, POLÍTICA E FILOSOFIA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO

PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR EPROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E

DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIADO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO

ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DAESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Humberto Gouvêa Figueiredo

Araraquara 2009

Page 2: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO MESQUITA FILHO”

FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS - FCL

DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA, POLÍTICA E FILOSOFIA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO

PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR EPROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E

DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIADO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO

ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DAESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Humberto Gouvêa Figueiredo

Monografia de conclusão de curso de Pós-

Graduação latu sensu, sob orientação da

Profª Drª Maria Tereza Micelli Kerbauy

Araraquara2009

Page 3: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

DedicatóriaDedicatória

Aos meus filhos Cairê e Ingrid, as duas maiores

jóias com as quais Deus me presenteou por méritos que

tenho dúvidas em possuir.

Aos meus pais, Antonio e Alairce, responsáveis por

eu ser o que sou.

A minha orientadora neste trabalho monográfico,

Profª Drª Maria Tereza Micelli kerbauy pela convivência,

pela troca de experiência e pelos impagáveis

conhecimentos transmitidos.

A minha companheira de todas as horas, Fabiana,

com quem divido sorrisos e lágrimas há quase duas

décadas.

Page 4: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

AgradecimentosAgradecimentos

Ao Grande Arquiteto do Universo por ter me

propiciado a Luz.

Aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do 13º.

BPM/I pelo apoio na elaboração desta obra. De forma

especial aos Soldados PM Vrkoslaw, Robison e Marçola,

pela valiosa colaboração dada na tabulação dos

resultados das pesquisas aplicadas.

Aos Professores e demais integrantes dessa digna

Universidade, pelos conhecimentos que me foram

transmitidos.

Page 5: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

EpígrafeEpígrafe

FALE BAIXINHO

Alto deve ser o valor de suas idéias,

Não o volume de sua voz...

O mundo ouve mais quem fala baixo,

Mas pensa alto...

Enquanto Hitler gritava bastante...

Gandhi falava baixo.

Chaplin fazia cinema mudo.

Cristo não levantava a voz...

Fale baixinho...

Mostre que seu pensamento

Caminha além de sua voz...

Se os seus sonhos estiverem nas nuvens,

Não se preocupe, eles estarão no lugar certo!

Agora, construa os alicerces...

Autor desconhecido

Page 6: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

RESUMORESUMO

PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR é um tema atual na medida em que se influencia por uma norma recente, a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, promulgada pelo Presidente da República no dia 07 de agosto de 2006, que provocou alterações substanciais nos ordenamentos jurídicos penais e processuais penais brasileiros, afetando objetivamente a atividade operacional da Corporação, pois são inúmeras as solicitações da comunidade para atendimentos de ocorrências por policiais militares, relacionadas com violência doméstica ou familiar. O presente trabalho analisou o nível de preparo e instrução dos integrantes da Corporação para atender casos de violência doméstica, de forma mais qualificada e proativa, concebendo a atuação do policial militar como verdadeiro “promotor de cidadania”, bem como constatou a necessidade e pertinência de formulação de Procedimentos Operacionais Padrão para ações operacionais executadas durante o atendimento de casos desta natureza. No primeiro aspecto se debateu a necessidade de se propor alterações nos currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, de Praças e Oficiais da Instituição, incorporando-se a eles os novos conceitos e procedimentos previstos na legislação que passou a vigorar e que deu maior proteção à mulher, quando vítima de violência; no segundo, foi apresentado um Relatório de Aperfeiçoamento, propondo-se à 6ª Seção de Estado-Maior da PMESP, a padronização de algumas ações no caso de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar. Foram estes, em síntese, os objetivos propostos no presente estudo científico. A aplicação de questionários aos policiais militares que atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha, que são os que mais se deparam com ocorrências desta natureza, e também aos Comandantes de Companhias Territoriais, gerentes operacionais, que realizam fundamental controle dos atendimentos de ocorrências do gênero, bem como a aplicação de questionários e realização de entrevistas por Autoridades que, em face da atividade funcional se relacionam com o tema e a análise de Boletins de Ocorrência registrados em regiões diversas do Estado de São Paulo, além de pesquisa nas Organizações Polícias-Militares sobre casos de violência praticados contra mulheres policiais militares foram os instrumentos utilizados pelo autor para conferir validação científica à pesquisa, utilizando-se do método hipotético-dedutivo. Fundamental ainda foi a análise da questão da violência doméstica e familiar no País e no Mundo, bem como a realização de estudo detalhado acerca da política pública vigente versando sobre o tema pelo governo federal. Não menos importante foi a realização de estudo sobre a experiência pontual numa cidade do Estado de São Paulo, a cidade de Araraquara, localidade que dispõe de diversos instrumentos públicos protetores da mulher, quando na condição de vítima da violência doméstica ou familiar, e que, por isso, permite uma melhor qualificação do serviço público na área da segurança pública, prestado pela Polícia Militar. Relevante também a apresentação do debate atual acerca da validade constitucional da Lei Federal nº 11.340/06, que se trava nos Tribunais de Justiça de alguns Estados e também no Supremo Tribunal Federal. O resultado do trabalho servirá para se conhecerem com mais detalhamento os níveis de violência contra as mulheres, bem como poderá se constituir em um elemento de relevância para aprimorar a qualidade do serviço prestado pela Polícia Militar nesta área de atuação.

Page 7: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf
Page 8: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ABSTRACTABSTRACT

CURRICULAR PROPOSAL FOR FITNESS AND PROCEDURE OF POLICE MILITARY POLICE IN THE STATE OF SAO PAULO as a strategy for mitigation of domestic and family violence and a current theme in that it influences in a standard recently, the Federal Law number 11340/06, known as the “Maria da Penha Law”, promulgated by the President of the Republic in the day of 07 of August of 2006, provoked substantial alterations in the legal penal decisions and Brazilian penal procedures, affecting objectively the operational activity of the Corporation, since there are countless entreaties of the community for services of occurrences by military police, related with domestic or family violence. The present work analyzed the level of preparation and instruction of the members of the Corporation to attend cases of domestic violence, in a more qualified and pro-active form, conceiving the action of the military police as the true "promoter of citizenship", as well as noticed the need and pertinence for Standard Operational Procedures formulation for operational actions performed during the service of cases of this nature. In the first instance it was debated the need for proposing alterations in the curriculums of the graduation courses, improvement and professional updating, of Plazas and Officials of the Institution, incorporating to them the new concepts and predicted procedures in the legislation that came to be invigorated, that gave more protection to women, when victims of violence; in the second, a Report of Improvement was presented, proposing to the 6ª Section of State's Highest PMESP some actions in case of occurrences related with domestic or family violence. These were, in synthesis, the objectives proposed in the present scientific study. The application of questionnaires to the military police that act in the Program of Policing "Radio Patrols", that are the ones who have more encounters with occurrences of this nature, and also to the Commanders of Territorial Companies, operational managers, that carry out fundamental control of the services of occurrences of the kind, as well as the application of questionnaires and achievement of interviews by Authorities that, in view of the functional activity are related to the theme and the analysis of Bulletins of Occurrence recorded in diverse regions of the State of São Paulo, as well as research in the Military Police Organizations about cases of violence practiced against military women police, were the instruments utilized by the Author to verify scientific validation to the research, whose approach was the hypothetical-deductive one. What was also fundamental was the analysis of the question of the family and domestic violence in the Country and in the World, as well as the achievement of detailed study about the public politics in force by the federal government. Also as important was the achievement of study about the punctual experience in a city of the State of São Paulo, the city of Araraquara, a locality that provides many public protective instruments to women, when in the condition of victims of domestic or family violence, and, for that reason, permitted a better qualification of public service in the area of the public security, provided by the Military force. It was also prominent the presentation of the present debate about the constitutional validity of the Federal Law nº 11.340/06, that is debated in the Courts of Justice of some States and also in the Most Supreme Federal Court. The result of the work will serve for one to know with more details the levels of violence against the women, as well as be able to be constituted as an element of relevance to perfect the quality of the service provided by the Military Police in this area of actionº

Page 9: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

LISTA DE GRÁFICOSLISTA DE GRÁFICOS

GRÁFICO 1 - PERCEPÇÃO DO NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS.....................................100

GRÁFICO 2 - PERCEPÇÃO DO GRAU DE DIFICULDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ...........................................................................101

GRÁFICO 3 - PERCEPÇÃO DO PREPARO DA TROPA PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR...........................................102

GRÁFICO 4 - PERCEPÇÃO DO NÍVEL DE PREPARO DA TROPA..103

GRÁFICO 5 - PERCEPÇÃO QUANTO À VIGÊNCIA DE TRAÇO CULTURAL..........................................................................................104

GRÁFICO 6 - PERCEPÇÃO QUANTO AO AGRAVAMENTO DE CASOS ATENDIDOS...........................................................................105

GRÁFICO 7 - NECESSIDADE (OU NÃO) DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS (PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS)..106

GRÁFICO 8 - NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DOS CURRÍCULOS (PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS).........107

GRÁFICO 9 - CONHECIMENTO DA LEI PELOS POLICIAIS MILITARES DO RP..............................................................................112

GRÁFICO 10 - NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06..............................................................................................113

Page 10: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

GRÁFICO 11 - APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI NA PRÁTICA (DIA A DIA)......................................................................................................114

GRÁFICO 12 - SENSAÇÃO DE PREPARO PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR......................................................................................115

GRÁFICO 13 - PERCEPÇÃO DE VIGÊNCIA DE TRAÇO CULTURAL117

GRÁFICO 14 - CLASSIFICAÇÃO DADA A OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR ..........................................118

GRÁFICO 15 - NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS..............................................................................119

GRÁFICO 16 - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NOS CURRÍCULOS120

GRÁFICO 17 - QUESTÃO CONTROLE..............................................121

GRÁFICO 18 - NATUREZA DOS REGISTROS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA.....................................................................................122

GRÁFICO 19 - PERÍODO DE REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS (BLOCOS DE 3 HORAS).....................................................................124

GRÁFICO 20 - PERÍODO DE REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS (BLOCOS DE 6 HORAS).....................................................................124

GRÁFICO 21 - IDADES DAS VÍTIMAS...............................................125

GRÁFICO 22 - IDADES DOS AGRESSORES....................................126

Page 11: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

GRÁFICO 23 - ESTADO CIVIL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AOS AGRESSORES....................................................................................126

GRÁFICO 24 - VERSÕES DAS VÍTIMAS PELAS AGRESSÕES SOFRIDAS...........................................................................................127

GRÁFICO 25 - VERSÕES DOS AGRESSORES SOBRE AS AGRESSÕES PRATICADAS..............................................................128

GRÁFICO 26 - PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ADOTADAS EM FUNÇÃO DAS AGRESSÕES..................................129

Page 12: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

LISTA DE TABELASLISTA DE TABELAS

TABELA 1 -MOTIVOS DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI “MARIA DA PENHA” NA PRÁTICA........................................................................115

TABELA 2 -PONTOS DE DIFÍCIL APLICAÇÃO DA LEI “MARIA DA PENHA”...............................................................................................116

TABELA 3 -CIDADES PESQUISADAS...............................................123

Page 13: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLASLISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

SIGLA SIGNIFICADO POR EXTENSO

ADC Ação Direta de ConstitucionalidadeAPMTJ Assessoria Policial-Militar do Tribunal de JustiçaBO Boletim de OcorrênciaBOPM/TC Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado da

Polícia MilitarBO/PC Boletim de Ocorrência da Polícia CivilBPChq Batalhão de Polícia de ChoqueBPM/I Batalhão de Polícia Militar do InteriorC Med Centro Médico da Polícia MilitarCAD Centro de Atendimento e DespachoCAES Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da

Polícia MilitarCAO Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia MilitarCAS Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Polícia

MilitarCASJ Centro de Assistência Social e Jurídica da Polícia MilitarCEDAW Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra a MulherCEJIL Centro pela Justiça e pelo Direito InternacionalCFAP Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da

Polícia MilitarCFO Curso de Formação de Oficiais da Polícia MilitarCFS Curso de Formação de Sargentos da Polícia MilitarCFSd Curso de Formação de Soldados da Polícia MilitarCIDH Corte Interamericana de Direitos HumanosCLADEM Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da

MulherCMDM Conselho Municipal dos Direitos da MulherCNDM Conselho Nacional dos Direitos da MulherCNJ Conselho Nacional de JustiçaCNPM Conferência Nacional de Política para as MulheresCOPOM Centro de Operações da Polícia MilitarCorreg PM Corregedoria da Polícia MilitarCPA/M Comando de Policiamento de Área Metropolitano

Page 14: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

CPAmb Comando de Policiamento Ambiental da Polícia MilitarCPC Comando de Policiamento da CapitalCPI Comando de Policiamento do InteriorCPRv Comando de Policiamento Rodoviário da Polícia MilitarCRPM Centro de Reabilitação da Polícia MilitarCSP Curso Superior de Polícia da Polícia MilitarCVM Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e

Erradicar a Violência contra a MulherDDM Delegacia de Defesa da MulherDE Diretoria de Ensino da Polícia MilitarDP Distrito PolicialDP Diretoria de Pessoal da Polícia MilitarDSACG Departamento de Suporte Administrativo do Comando

Geral da Polícia MilitarEAP Estágio de Atualização ProfissionalGB Grupamento de Bombeiroh/a Horas-aulasJECrim Juizado Especial CriminalLDO Lei de Diretrizes OrçamentáriasLOA Lei Orçamentária AnualM-13-PM Manual de Procedimentos Policiais-MilitaresMCid Ministério das CidadesME Ministério da EducaçãoMJ Ministério da JustiçaMS Ministério da SaúdeTEM Ministério do Trabalho e do EmpregoNFSd Núcleo de Formação de Soldados da Polícia MilitarNORSOP Normas para o Sistema Operacional de Policiamento da

Polícia MilitarOEA Organização dos Estados AmericanosOIT Organização Internacional do TrabalhoONU Organização das Nações UnidasOPM Organização Policial-MilitarP/2 Segunda Seção do Estado-Maior do Batalhão PIB Produto Interno BrutoPMESP Polícia Militar do Estado de São PauloPNPPM Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres

Page 15: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

POP Procedimento Operacional PadrãoPPA Plano PlurianualRPolMont Regimento de Polícia Montada da Polícia MilitarRA Relatório de AperfeiçoamentoSEDH Secretaria Especial de Direitos HumanosSENASP Secretaria Nacional de Segurança PúblicaSEPPIR Secretaria Especial de Políticas de Promoção da

Igualdade RacialSISUPA Sistema de Padronização de ProcedimentosSPM Secretaria Especial de Política para as MulheresSTF Supremo Tribunal FederalTC Termo CircunstanciadoUD Unidade DidáticaUNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância

Page 16: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

SUMÁRIOSUMÁRIO

DEDICATÓRIA........................................................................................3

DEDICATÓRIA........................................................................................3

AGRADECIMENTOS..............................................................................4

AGRADECIMENTOS..............................................................................4

EPÍGRAFE..............................................................................................5

EPÍGRAFE..............................................................................................5

RESUMO.................................................................................................6

RESUMO.................................................................................................6

ABSTRACT.............................................................................................8

ABSTRACT.............................................................................................8

LISTA DE GRÁFICOS............................................................................9

LISTA DE GRÁFICOS............................................................................9

LISTA DE TABELAS............................................................................12

LISTA DE TABELAS............................................................................12

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS...............................................13

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS...............................................13

SUMÁRIO..............................................................................................16

Page 17: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

SUMÁRIO..............................................................................................16

INTRODUÇÃO......................................................................................23

INTRODUÇÃO......................................................................................23

INTRODUÇÃO......................................................................................23

1 DA VIOLÊNCIA RELACIONADA A GÊNERO ................................... 33

1.1 A violência contra a mulher no mundo .................................................................. 36

1.2 A violência doméstica e familiar no Brasil ............................................................. 39

1.3 O episódio “Maria da Penha Maia Fernandes” ..................................................... 42

2 A LEI FEDERAL Nº 11.340/06 E SUA INSERÇÃO NO MUNDO JURÍDICO ............................................................................................... 44

2.1 Breves considerações sobre o processo de criação da Lei Federal nº 11.340/06

46

2.2 A discussão sobre a constitucionalidade da Lei “Maria da Penha” ...................... 47

3 A LEI “MARIA DA PENHA” E A POLÍCIA MILITAR ......................... 53

3.1 Aspectos da Lei Federal nº 11.340/06, que exigem a atuação operacional da

Polícia Militar. .................................................................................................... 57

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES EM VIGOR NA PMESP ........................... 62

4 AS EXPECTATIVAS SOCIAIS EM RELAÇÃO À LEI “MARIA DA PENHA” ................................................................................................ 65

4.1 A perspectiva da Autoridade de Polícia Judiciária ............................................... 65

4.2 A perspectiva da Autoridade vinculada ao Poder Público Municipal .................... 71

4.3 Perspectiva da cidadã inspiradora da legislação .................................................. 77

5 O MODELO DE POLÍTICA PÚBLICA NO CAMPO DOS DIREITOS DA MULHER NA CIDADE DE ARARAQUARA .................................... 82

Page 18: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

6 O PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ........ 86

6.1 Os cursos voltados para os Cabos e Soldados da PMESP ................................. 86

6.2 Os cursos voltados para os Sargentos da PMESP .............................................. 90

6.3 Os cursos voltados para os Oficiais da PMESP ................................................... 92

7 METODOLOGIA PARA A APLICAÇÃO DE PESQUISAS RELACIONADAS COM A LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NO ÂMBITO DA PMESP ................................................................................................... 96

7.1 Pesquisa aplicada aos Comandantes de Companhias Territoriais ..................... 96

7.1.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos Comandantes de

Companhias Territoriais ................................................................................. 99

7.2 Pesquisa aplicada aos policiais militares que atuam no Programa de

Policiamento Radiopatrulha ............................................................................ 108

7.2.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos policiais militares

que atuam no Programa Radiopatrulha ....................................................... 112

7.3 Análise de Boletins de Ocorrência registrados pela PMESP sobre violência

doméstica ou familiar ...................................................................................... 121

7.4 Pesquisa sobre a violência doméstica praticada contra a mulher policial-militar

feminino. ......................................................................................................... 129

8 IMPLANTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADEQUAÇÕES DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO E DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM NA PMESP ........................................... 132

8.1 Proposta de padronização de ações para o atendimento de ocorrências

relacionadas com violência contra mulheres ................................................. 132

9.2 Proposta de adequação de currículos ................................................................ 138

8.1.1 Curso Superior de Polícia (CSP) ..................................................................... 138

8.1.2 Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ................................................. 139

8.1.3 Curso de Formação de Oficiais (CFO) ............................................................. 140

8.1.4 Curso de Formação de Sargentos (CFS) ........................................................ 142

8.1.5 Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ............................................. 144

Page 19: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

8.1.6 Curso de Formação de Soldados (CFSd) ........................................................ 145

8.1.7 Estágio de Atualização Profissional para Oficiais (EAP/Oficiais) .................... 147

8.1.8 Estágio de Atualização Profissional para Praças (EAP/Praças) .................... 149

9 CONCLUSÃO .................................................................................... 150

REFERÊNCIAS...................................................................................153

REFERÊNCIAS...................................................................................153

REFERÊNCIAS...................................................................................153

ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER......................157

ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER......................157

ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER......................157

ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER............175

ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER............175

ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER............175

ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”...................185

Page 20: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”...................185

ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”...................185

ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006......................216

ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006......................216

ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006......................216

ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES.................................232

ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES.................................232

ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES.................................232

ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................239

ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................239

Page 21: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................239

ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIOPATRULHA NA PMESP..............................241

ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIOPATRULHA NA PMESP..............................241

ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIOPATRULHA NA PMESP..............................241

ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP.............................244

ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP.............................244

ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP.............................244

Page 22: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM.....................................................................246

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM.....................................................................246

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM.....................................................................246

10 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ................................................................................................. 246

Relatório de

Aperfeiçoamento ............................................................................................. 246

Page 23: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

A violência doméstica, compreendida como sendo aquela que ocorre

“intra paredes”, em ambientes privados, normalmente no interior de domicílios, é

uma realidade na sociedade brasileira e mundial.

BARALDI (2006, p. 29), cita a respeito da dificuldade em gradação de

casos de violência:

A gradação [...] mostra a complexidade do universo de uma Delegacia de Polícia, e confirma a dificuldade de conceituar o que seria exatamente a violência doméstica. É, ao mesmo tempo, simples e complexo. Complexo, do ponto de vista técnico-jurídico, e simples, do ponto de vista leigo. Talvez se possa iniciar decompondo o termo: o conceito etimológico foi encontrado no latim: violentia, é uma derivação do substantivo vis (força, vigor, emprego de força física). Se acrescentarmos um adjetivo a esse substantivo, teremos a violência humana.

No mesmo sentido, VELHO (2000, p. 11) ensina:

A vida social, em todas as formas que conhecemos na espécie humana, não está imune ao que se denomina, no sentido comum, de violência [sic], isto é, o uso agressivo da força física de indivíduos ou grupos contra os outros. Violência [sic] não se limita ao uso da força física, mas possibilidade ou ameaça de usá-la constitui dimensão fundamental de sua natureza. Vê-se que, de início, associa-se a uma idéia de poder [sic], quando se enfatiza a possibilidade de imposição de vontade, desejo ou projeto de um ator sobre o outro.

Trata-se de um problema criminal e, por via de conseqüência, social, de

extrema gravidade que se encobre pelo temor das vítimas em noticiar ao Estado os

atos de violência, fazendo com que permaneçam na condição de sujeitos passivos

do crime, o que culmina no fato de as agressões se repetirem em maior intensidade

e com maior nível de gravidade.

Estima-se, pelos Órgãos Oficiais que atuam nesta área, que apenas 2%

dos casos de violência doméstica chegam oficialmente ao conhecimento do Estado.

Figuram normalmente como vítimas da violência doméstica as mulheres,

particularmente as que se situam nos papéis de amásias, companheiras e esposas.

Page 24: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Existe histórico de casos de violência desta natureza também praticados

contra filhos e contra pessoas de outros graus de parentesco com o agressor e que

com ele convivam, ainda que parcialmente, não sendo, todavia, esta a regra.

Um dado relevante a considerar é o de que a violência doméstica

repercute diretamente em outras formas de violência: estudos psicológicos apontam

que filhos educados em ambientes onde sejam comuns atos de violência entre os

pais tendem a se tornar pessoas agressivas e violentas. Também não é incomum

que ambientes desestruturados propiciem que os filhos sejam levados para o

denominado “mundo do crime”, em especial o relacionado com o consumo de

drogas.

Para minimizar este cenário que se apresenta catastrófico para a área da

segurança pública, pelos desdobramentos apontados anteriormente, foi aprovada

pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República no dia 7 de

Agosto de 2006, a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como Lei “Maria da Penha”.

A adjetivação da lei foi uma homenagem à Senhora Maria da Penha Maia

Fernandes, uma mulher que foi vítima de duas tentativas de homicídio perpetradas

por seu marido à época e que a levaram a se tornar paraplégica em virtude de

disparos de arma de fogo contra ela dirigidos pelo seu agressor. Depois de exatos

dezenove anos e seis meses e, graças ao empenho da Senhora Fernandes pela

responsabilização de seu agressor, o que se deu inclusive em fóruns fora do Estado

Brasileiro (na Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados

Americanos – OEA), isto acabou por acontecer e foi o fator decisivo para a honraria

que lhe foi prestada, ou seja, a de usar o seu nome próprio para adjetivar a Lei

Federal nº 11.340/06.

A nova Lei, em seu preâmbulo, dimensiona os seus objetivos principais:

“cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a

Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar

Page 25: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de

Execução Penal; e dá outras providências".

O ordenamento jurídico demarcou nova contextualização social, pois

ampliou substancialmente a possibilidade de punição ao agressor, que antes da

vigência desta Lei era no máximo condenado a uma pena pecuniária, normalmente

o pagamento de cestas básicas, uma vez que a conduta típica tinha o seu

processamento penal com base na legislação especial que trata dos crimes de

menor potencial ofensivo (Leis Federais nº 9099/95 e 10.259/01).

Muito embora recentemente decisões de primeiro e segundo graus nos

Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul

tenham apontado para a inconstitucionalidade da Lei “Maria da Penha”, estas se

tratam de decisões aplicadas a casos específicos, não sendo a matéria ainda

argüida pelo Supremo Tribunal Federal, instância que tem a competência para a

prestação jurisdicional em matérias constitucionais. Em suma, a Lei Federal nº

11340/06 está em plena vigência e deve ser aplicada nos termos nela previstos.

Este novo momento histórico demanda da Polícia Militar uma adequação

de seus procedimentos no atendimento de casos específicos de violência doméstica

ou familiar, uma vez que, em regra, é o policial militar o primeiro a atuar nestas

ocasiões.

O policial militar é o agente público que quase sempre tem o primeiro

contato com ocorrências desta natureza e, por essa razão, deve conhecer com

absoluta precisão todos os preceitos da norma jurídica em questão, bem como agir

tecnicamente de forma a adotar as providências necessárias para que se

concretizem as medidas previstas na Lei.

A ação do policial militar, como promotor de cidadania, deve ser de tal

forma eficiente e eficaz que resulte na vítima o encorajamento suficiente para a

adoção das providências ulteriores, nos termos da lei, evitando-se o quadro, ainda

atual, da manutenção do status quo, ou seja, de continuar a ser agredida física,

psicológica, sexual, moral ou patrimonialmente, por não acreditar que o Estado e a

Justiça sejam capazes de lhes dar o devido amparo.

Page 26: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

O desconhecimento da norma legal e a falha na percepção do

dimensionamento dos reflexos da violência doméstica pelo agente encarregado da

aplicação da lei, contaminado pelo senso comum de que “em briga de marido e

mulher não se mete a colher” são obstáculos a serem superados pela Polícia Militar

e pela própria sociedade.

A experiência profissional do autor, atuando a mais de quinze anos na

área operacional e nos últimos oito como Comandante de Companhia Territorial na

área do 13º BPM/I, mostrou serem comuns situações nas quais o policial militar que

recebe solicitação para atender a ocorrências cadastradas como “desinteligência

entre casal”, não dá à situação o devido trato técnico e operacional, sendo na

maioria das vezes a solução dada como “ocorrência resolvida no local” ou “nada

constatado”.

Não se tratam de exceções as situações em que o policial militar,

retornando para atender a ocorrências que envolvam mulheres agredidas

anteriormente (casos de agressões reiteradas), ao invés de prover a vítima das

orientações necessárias para a devida aplicação da lei penal em face do agressor,

passa a tratá-la como se fosse ela a responsável ou “co-responsável” pelas novas

lesões sofridas, à medida que persiste em conviver com o seu marido ou

companheiro. Ignora o agente da aplicação da lei que muitos casos podem ter

destino diferente se houver de sua parte um atendimento mais qualificado à mulher

agredida, já desde o primeiro atendimento prestado.

O trabalho monográfico apresentado tem este propósito, ou seja, o de

explicitar o problema na sua dimensão e no seu grau de importância exatos, de

discutir o papel da Polícia Militar no contexto e, finalmente, o de sugerir soluções e

mecanismos para a sua viabilização.

Almejou-se, pelo estudo, apontar propostas de ações que tornassem mais

eficaz o procedimento operacional para casos desta natureza, os quais, por óbvio,

se derivam das fases de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional do

policial militar, ou seja, o ensino profissional, área para a qual também se objetiva

contribuir com propostas de melhorias.

Page 27: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

É fato que o fenômeno da violência doméstica ou familiar ocorre em todas

as partes do mundo e, por conseqüência, também do nosso País e Estado e que

atinge todas as classes sociais indistintamente.

A pesquisa abrangeu informações registradas nos órgãos oficiais e não

governamentais que tratam do tema “violência doméstica” ou “violência contra a

mulher” a partir de agosto de 2006, período a partir do qual passou a viger a Lei

Federal nº 11340/06, sem se deixar, todavia, de estabelecer um paralelo com a

situação vivenciada anteriormente à entrada em vigor da norma jurídica, com foco

especial em relação à forma de atendimento dado pela Polícia Militar a partir do ano

de 1995.

Os resultados alcançados pelo estudo científico em tela deverão ser úteis

para a área operacional, pois resultarão em apresentação de propostas de ações

que devam ser consideradas na construção de um futuro Procedimento Operacional

Padrão (POP) para o atendimento de casos de violência doméstica, bem como para

a área de ensino, uma vez que deverá abordar conteúdos atinentes ao processo de

ensino e aprendizagem do mencionado ordenamento jurídico (Lei Federal nº

11.340/06) nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional da

Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O presente trabalho monográfico se propõe aos seguintes objetivos:

a) avaliar e apresentar, contextualmente, os impactos da Lei Federal nº

11.340/06, traçando-se um comparativo com as regras legais vigentes

anteriormente;

b) analisar as competências legais relativas à atuação da Polícia Militar,

previstas pela Lei Federal nº 11.340/06;

c) estudar as ações de outros organismos, públicos ou privados,

avaliando a possibilidade de atuações conjugadas ou sistematizadas;

d) estudar e propor ações a serem observadas visando a elaboração

futura de Procedimentos Operacionais Padrão para o atendimento de ocorrências

relacionadas com violência doméstica ou familiar; e,

Page 28: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

e) estudar e propor adequações curriculares nos cursos de formação,

aperfeiçoamento e atualização profissional da Polícia Militar do Estado de São

Paulo, levando-se em conta as inovações trazidas pela Lei Federal nº 11.340/06.

A delimitação cronológica do estudo abrange em especial o lapso

temporal compreendido a partir do dia 7 de agosto de 2006, data de promulgação da

Lei Federal nº 11.340/06, tendo sido, porém estabelecida uma linha de comparação

com períodos anteriores, a partir de 2005. O espaço temporal do estudo abrangeu

todo território do Estado de São Paulo, abordando-se de forma particularizada

iniciativas adotadas na cidade de Araraquara.

Os problemas inicialmente levantados e para os quais se buscaram

respostas neste estudo foram:

a) A Polícia Militar poderia estabelecer um conjunto de ações

padronizadas (Procedimento Operacional Padrão), visando a qualificar o

atendimento de ocorrências atinentes à violência doméstica, em especial contra

mulheres, de modo a fazer com que sejam atingidos os objetivos da Lei Federal nº

11.340/06, denominada Lei “Maria da Penha”?

b) Em face da relevância do assunto e seus reflexos sociais, poderiam ser

adaptados os currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização

profissional da Polícia Militar, de modo a dar à Lei Federal nº 11.340/06 um nível de

importância maior, possibilitando que os policiais militares tenham um preparo mais

adequado para agir em circunstâncias delimitadas na norma infraconstitucional?

Compreendeu-se, em análise preliminar, que à medida que a Polícia

Militar editar, divulgar, treinar e fazer cumprir determinadas ações por parte do

policial militar que der o atendimento a casos de violência doméstica ou familiar

produzir-se-ia resultados mais eficazes quanto ao cumprimento dos pressupostos da

Lei Federal nº 11.340/06.

A primeira hipótese do estudo foi, então, no sentido de que o policial

militar cumpriria, desta maneira, o seu papel como legítimo “promotor de cidadania”,

constituindo-se ainda em um elemento proativo e fundamental para a reversão do

cenário vigente em que mulheres, por falta de apoio, de condições financeiras, por

Page 29: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

medo e, principalmente, por desconhecimento dos seus direitos, permaneçam

omissas, transformando-se em vítimas permanentes das agressões de maridos,

amásios ou companheiros e, desta forma, contribuam para que se perpetre um

quadro de violência que desagrega lares e famílias e que, quase sempre, conduzem

seus filhos à criminalidade.

Finalmente uma segunda hipótese considerada foi de que, dando-se à Lei

Federal nº 11.340/06 a devida importância no que tange a sua transmissão nos

cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, haveria policiais

militares mais bem preparados para o cumprimento de suas atribuições legais, bem

como mais conscientes da importância do seu papel no que se refere à consecução

dos objetivos fixados pela norma infraconstitucional.

A justificativa do estudo baseou-se no fato de que a Lei Federal nº

11.340/06 alterou de forma substancial o tratamento processual e penal dado aos

casos de violência contra as mulheres.

Casos de agressões decorrentes de violência doméstica ou familiar que

no passado eram, na maior parte das vezes, resolvidos no portão da residência pelo

policial militar que atendia ao chamado, hoje, dependendo do interesse processual

da vítima, passaram a receber um tratamento mais rigoroso no âmbito da polícia

judiciária e do Poder Judiciário.

A agressão física contra a mulher deixou de ser crime de menor potencial

ofensivo, que recebia mero registro em Termo Circunstanciado (conforme previsão

contida nas Leis Federais nº. 9099/95 e 10259/01), passando o autor da agressão a

ser autuado em Flagrante Delito, nos termos definidos pela nova Lei.

A Lei “Maria da Penha” estendeu ainda o conceito de violência para

outras formas, como a moral, a psicológica e a patrimonial.

Isto tudo, agregado aos diversos movimentos sociais que se

desencadearam pelo país, vem se constituindo em estímulo às mulheres que, cada

vez mais, denunciam maridos e companheiros agressores, o que poderá levar no

futuro a uma diminuição no índice de omissões de notificações ou subnotificações

desta modalidade de violência.

Page 30: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

No passado, em virtude da crença da impunidade, somado aos casos em

que a vítima que denunciava revia, depois dos fatos, a sua versão, inocentando o

agressor, fez-se gerar nos encarregados da aplicação da lei, certo descrédito em

relação ao tema, que passou a ser considerado como de pouca importância.

Hoje, com a nova legislação, a realidade é outra e o policial militar tem um

papel importantíssimo ao dar os primeiros atendimentos nos casos de violência

doméstica ou familiar.

Há, portanto, a necessidade de adequações nos procedimentos da

Corporação frente ao novo ordenamento jurídico, a fim de que, efetivamente, os

seus profissionais dêem sua parcela de contribuição para que os objetivos da nova

lei sejam alcançados.

Tais necessidades perpassam propositura de ações para o atendimento

dos casos pertinentes, o que se deve dar seguindo um roteiro padronizado

(Procedimento Operacional Padrão), bem como pelo aprimoramento na transmissão

do conteúdo da Lei “Maria da Penha” aos integrantes da Polícia Militar, de modo

especial aos que atuam na atividade operacional, nos cursos de formação,

aperfeiçoamento e atualização profissional.

O método utilizado para a realização deste estudo científico foi o

hipotético-dedutivo, no nível descritivo, com enfoque inicial quantitativo e, num

segundo momento qualitativo, utilizando-se de dados secundários de natureza

bibliográfica e documental e de dados primários obtidos por meio de levantamentos

de campo por intermédio de aplicação de questionários a policiais militares que

atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha e aos Comandantes de

Companhias Territoriais, observando a técnica de pesquisa por amostragem,

considerada a partir do efetivo existente em cada Comando de Área (na Capital e no

Interior), mensurando-se amostra estratificada probabilística com admissão de

margem de erro na ordem de 5% e nível de confiabilidade na ordem de 95%.

Foram ainda realizadas entrevistas com autoridades que atuam na área

da segurança pública ou que militam em segmentos que tenham relação direta com

a questão da violência doméstica ou familiar.

Page 31: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Além disso, como medida ampliadora da pesquisa, foram analisados

Boletins de Ocorrência registrados por policiais militares, selecionados por

amostragem entre todos os elaborados nas Companhias Territoriais, tanto da Capital

quanto do Interior do Estado, com o interesse de se apurar dados a respeito da

“qualidade” das agressões de que são vítimas as mulheres, das circunstâncias

motivadoras e dos resultados.

Finalmente, com o objetivo de aprofundar a pesquisa, foram feitos

levantamentos junto a Unidades da Polícia Militar (Batalhões, Corregedoria PM e

CASJ) visando à apuração de dados a respeito da incidência de casos de violência

doméstica ou familiar contra policiais militares do sexo feminino.

Este trabalho foi estruturado em dez capítulos. O primeiro,

exclusivamente alicerçado em fontes bibliográficas, apresenta o histórico da

violência de gênero, contextualiza a questão da violência contra a mulher, cita as

características desta violência no mundo e no Brasil, além de apresentar sintética

exposição sobre o caso envolvendo a biofarmacêutica Maria da Penha Maia

Fernandes, que influenciou a elaboração da Lei Federal nº 11.340/06. O segundo

capítulo trata da inserção da Lei “Maria da Penha” no mundo jurídico, traçando

breves considerações sobre seu processo de criação, mencionando ainda aspectos

relacionados à tese de inconstitucionalidade levantada por doutrinadores e juristas

em relação à norma legal. O terceiro capítulo se atém a aspectos de ordem prática e

trata, especificamente, das áreas de atuação da Polícia Militar em face da Lei

Federal nº 11.340/06 e as novas atribuições que a lei impõe à Polícia Militar, tida no

contexto de Força Policial e, como tal, susceptível de acionamentos pelo Ministério

Público e pelo Poder Judiciário. No quarto capítulo o autor realiza uma análise dos

Procedimentos Operacionais Padrão (POP), em vigor na Corporação e que se

relacionam diretamente com o atendimento de ocorrências de violência doméstica

ou familiar. O quinto capítulo trata da expectativa social em relação à Lei “Maria da

Penha” e tem como base a realização de aplicação de entrevistas com autoridades

que tenham relação direta com o tema proposto, quer seja por trabalhar diretamente

com o assunto, quer pelo fato de já haver estudado aspectos relacionados a ele no

passado. No sexto capítulo o Autor disserta sobre o modelo de política pública para

as mulheres, apresentando a estruturação existente na cidade de Araraquara. No

Page 32: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

sétimo capítulo o autor apresenta como se dá o processo ensino e aprendizagem do

conteúdo da Lei Federal nº 11.340/06 aos integrantes da PMESP, nos cursos de

formação, aperfeiçoamento e atualização profissional de seu efetivo (Praças e

Oficiais). No oitavo capítulo é feita a apresentação da metodologia utilizada na

aplicação das pesquisas de campo realizadas, com análise e interpretação dos

resultados obtidos. O nono capítulo se destina a apresentação de propostas de

implantação para adequações dos Procedimentos Operacionais Padrão e no

processo ensino e aprendizagem, obtidas a partir do estudo realizado e das

pesquisas aplicadas. No décimo e último capítulo apresentada a conclusão do

trabalho realizado.

Page 33: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

11 DDA VIOLÊNCIA RELACIONADA A GÊNEROA VIOLÊNCIA RELACIONADA A GÊNERO

A origem do núcleo da sociedade é a família e isto decorre do fato de que

o homem é um ser social, ou seja, concebido para viver de forma coletiva e

integrada com outros homens.

É atributo da natureza humana a convivência em grupos: no início dos

tempos isso se justificava pelo fato de que, juntos, os homens e mulheres se

fortaleciam e tinham desta forma, uma condição melhor para enfrentar os demais

animais existentes na natureza.

Com o avançar dos tempos foi se estabelecendo o conceito de família, ou

seja, espécies de “subgrupos”: a comunidade passou então a ser o conjunto das

famílias.

A monogamia, ou seja, o estabelecimento de parceria única entre um

homem e uma mulher foi se fixando como regra social, embora seja certo afirmar

que em algumas culturas se aceita que homens (e até mulheres) tenham mais de

um parceiro(a).

Nos primórdios, na divisão dos papéis, cabiam ao homem as tarefas

externas do lar, como por exemplo, a caça e a realização da defesa de sua família, a

participação em guerras e conflitos, entre outras.

As mulheres se incumbiam das tarefas de natureza doméstica, tais como:

cuidar da prole, preparar os alimentos e zelar pela vigilância do lar, além de outras.

Esta divisão de tarefas que se estabeleceu na maior parte das culturas

desde os tempos mais remotos levou os homens para as funções que exigiam maior

força física, enquanto que às mulheres destinaram-se atividades em que a força não

era elemento fundamental.

O fato de realizar tarefas de maior exigência física fez com que os

homens se desenvolvessem mais fisicamente, ou seja, se tornassem mais fortes do

Capítulo

Page 34: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

que as mulheres, uma vez que eles tinham uma vida mais ativa, enquanto as

mulheres se mantinham no sedentarismo.

Além disso, a participação dos homens em atividades conflituosas

estabeleceu entre eles um nível de tolerância maior em relação à prática de atos de

violência: esta é uma das explicações, segundo alguns renomados antropólogos, da

prática da violência doméstica ser mais comum por parte de homens do que de

mulheres.

O homem se desenvolveu mais fisicamente, pois as suas funções no

núcleo familiar assim exigiam e ainda, se “ambientou” à violência, pois guerrear,

matar e ferir, era parte das suas funções no início dos tempos.

A união desses dois fenômenos pode explicar a origem da violência

doméstica: o homem forte, guerreiro, em vários momentos transportava o ambiente

da guerra do lado de fora de seu lar para dentro dele – a mulher, nestes momentos,

deixava de ser vista como companheira e era vista como inimiga e, como tal, era

combatida.

Sendo mais fraca e não conhecendo absolutamente nada sobre a guerra,

pois o seu limite era os do lado de dentro das habitações, restava à mulher suportar

as agressões do companheiro.

Este fenômeno, repetido ao longo da história, desde muito remotamente,

fez se estabelecer como algo “normal” essa prevalência do homem sobre a mulher,

se estendendo para além do aspecto físico e avançando para o político, para as

relações de trabalho e para muitos outros pontos da interface social.

Na medida em que a sociedade foi se organizando e se estabelecendo as

legislações como normas de controle social, estas foram sendo criadas sob esta

premissa de poderio ou prevalência do homem sobre mulher.

Daí o fato de estarem os homens sempre um passo adiante em direitos,

comparando-se com as mulheres: em quase todos os países do mundo, o homem

votou antes da mulher, teve melhores condições no mercado de trabalho, acesso

mais amplo à educação, tudo pelo fato de que o regramento legal era sempre por

eles estabelecido.

Page 35: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Também não foi diferente no campo do direito penal: em muitos locais do

mundo a mulher recebeu um tratamento jurídico diferente do homem e condutas

nem chegavam a ser consideradas crime, se tivessem como sujeitos ativos seres

humanos do sexo masculino.

Cite-se o exemplo brasileiro: há pouco mais de vinte ou trinta anos se

admitia a “defesa da honra” como causa excludente da ilicitude, ou seja, o homem

tinha o “direito” de matar a esposa e não era punido por isso, caso ela tivesse

praticado algo que lhe ofendesse a honra, como, por exemplo, a prática de adultério.

Hipóteses como estas não eram incomuns à época, tendo sempre

homens como sujeitos ativos. O contrário, ou seja, a mulher matar para defender

sua honra diante de um caso de adultério praticado pelo marido, era algo

praticamente inexistente.

Foi neste contexto histórico, com a prevalência do poder dos homens,

mais fortes física e politicamente, que se estabeleceu ao longo dos tempos a

violência relacionada com o gênero.

Trata-se de um tema que repercute diretamente nos princípios basilares

da família e, bem por isso, vem nas últimas décadas, sendo tratado de forma mais

abrangente.

O conceito de Família vem se modificando com o passar dos anos: a

mulher já não se limita mais pelas paredes dos lares, saiu pelas portas e ocupa

espaços na política e nos mercados de trabalho - adquiriram mais poder e hoje já

fomentam a rediscussão dos seus papéis na sociedade.

É este o novo cenário que se estabelece e que sugere uma reengenharia

nas relações entre homens e mulheres, dando ensejo a normas consideradas como

ações afirmativas ou fixadoras de direitos, tal como é compreendida a Lei “Maria da

Penha”.

Page 36: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

1.11.1 A violência contra a mulher no mundoA violência contra a mulher no mundo

A violência contra a mulher é um fenômeno mundial, e se dá, em menor

ou maior intensidade em todas as partes do planeta provocando resultados

indesejáveis por todas as partes do globo.

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em seu último

relatório anual, apontou que a violência doméstica, expõe 275 milhões de crianças e

adolescentes. Esta exposição, ainda segundo a UNICEF e estudos feitos pelo

Instituto “The Body Shop International”, provoca um efeito devastador entre meninos

e meninas e pode deixar uma lacuna no desenvolvimento físico, emocional e social

das crianças, tanto durante a infância, quanto mais tarde, já durante a vida adulta.

Tal como no Brasil, também no resto do mundo são as mulheres que

figuram no pólo passivo da violência doméstica: pelo menos uma de cada três

mulheres ao redor do mundo foi agredida, forçada a ter relações sexuais ou sofreu

algum tipo de maus-tratos, quase sempre nas mãos de uma pessoa próxima,

como o esposo ou outro homem de sua família. No âmbito mundial, uma de cada

quatro mulheres grávidas foi maltratada.

Crianças em cujos lares existe violência doméstica, não apenas sofrem as

angústias de viver num ambiente desta natureza, mas também aumentam em muito

a probabilidade de se tornarem vítimas de abusos: calcula-se que 40% das vítimas

de maus-tratos na infância também sofreram violência doméstica.

Aponta ainda a UNICEF que, no mundo todo, as crianças perpetuarão o

ciclo da violência doméstica - como perpetradores ou como vítimas – dependendo

de ter crescido, ou não, num lar marcado pelo abuso. As investigações indicam que

as mulheres mais maltratadas são aquelas cujos cônjuges sofreram maus-tratos

quando crianças ou presenciaram atos de violência contra suas mães. Muitos

estudos também descobriram que as crianças de lares violentos exibem

comportamentos mais agressivos e têm uma probabilidade de se envolver em brigas

até três vezes mais elevada.

Page 37: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Este fato deve levar os governos e a sociedade a prestar mais atenção

às necessidades específicas das crianças de lares afetados pela violência

doméstica. Também identifica a necessidade de fazer o acompanhamento e

informar acerca da prevalência deste flagelo, que, no geral, permanece oculto.

O jornal espanhol “El Mundo” divulgou por meio de seu site na internet,

que no período de 1999 a 2003, só no território espanhol, 246 mulheres morreram

pelas mãos de seus maridos ou companheiros, segundo dados captados em

Instituto, denominado, “Instituto de La Mujer”. O número de vítimas sobe para 315,

se forem levados em conta os levantamentos feitos pela “Red Estatal de

Organizaciones Feministas contra la Violencia de Género”, que elaborou relatório,

segundo informações publicadas na imprensa.

Na Europa estima-se que uma em cada cinco mulheres é vítima de

violência doméstica ou familiar e a taxa de notificação desse tipo de violência não

suplanta os 10%. Este número é ainda muito superior quando se consideram as

mulheres estrangeiras que lá vivem trabalhando ou casadas com homens europeus.

Em Portugal, de acordo com relatório da Anistia Internacional Portuguesa

(2007), todos os meses morrem cerca de cinco mulheres, vitimas de violência

doméstica, praticada quase sempre pelo marido ou companheiro. A violência

doméstica como “causa mortis”, já supera no País o câncer de mama.

Assim como no Brasil, no mundo todo, a agressão física não é a única

forma de violência, uma vez que as mulheres podem ser vítimas de intimidações,

ameaças, privações econômicas, agressões psicológicas e sexuais. Considera-se

como violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica. Apesar de

ser considerada como crime público, muitas vítimas não denunciam por vergonha,

embora a maioria não o faça por medo.

Ainda em Portugal, de acordo com o Relatório da Associação Portuguesa

de Apoio à Vítima no ano de 2005, verificou-se que:

• 89% dos crimes reportados são de violência doméstica, correspondendo, em cerca de 2/3, a maus tratos físicos e psicológicos;

• 88% das vítimas são mulheres com idades compreendidas entre os 26 e os 45 anos de idade (cerca de 35%);

Page 38: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

• 89% dos autores da violência são homens; • 24% dos autores são dependentes de álcool, 7% de

estupefacientes e 2% de fármacos; • Em 60% dos casos, a vítima ou é cônjuge ou companheira (o)

do autor.

Na pequena Angola, país africano também colonizado pelos portugueses,

de janeiro a novembro de 2007, de acordo com dados obtidos no site do Jornal de

Angola, 750 mulheres, segundo órgão estatal denominado “Direcção Provincial da

Família e Promoção da Mulher na Huila”, tinham sido vítimas de violência doméstica:

este número teria crescido em 197 casos, comparativamente com o mesmo período

do ano de 2006.

Em documento emitido pela Organização das Nações Unidas (ONU),

intitulado “Estratégias de Combate à Violência Doméstica”, publicado em Portugal no

ano de 2003, foram apontados outros dados sobre a violência doméstica e familiar

pelo mundo:

• No Canadá, a partir de estatísticas médicas, jurídicas, policiais e da segurança social, chegou-se à conclusão de que uma em cada dez mulheres é vítima deste fenômeno;

• Estatísticas da Papua Nova Guiné indicam que a média nacional das mulheres que sofreram agressões conjugais é de 67%;

• Em 1992, a UNIFEM divulgou um boletim sobre a violência dos sexos (1992), onde resumia provas estatísticas da incidência deste fenômeno ao nível mundial: a agressão a mulheres é comum no Bangladesh, Barbados, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Índia, Quênia, Noruega e Sri Lanka;

• Um estudo australiano verificou que o custo dos serviços prestados a 20 vítimas de violência doméstica ultrapassou, em larga escala, um milhão de dólares australianos;

• Em alguns estados australianos, foi aumentada a autorização judicial para busca domiciliar, de modo a permitir o acesso da polícia à propriedade privada, quando haja fundadas suspeitas da ocorrência de violência, dada a dimensão que se deu ao problema;

• A Espanha e Portugal criaram provisões legais específicas para a ocorrência de violência no seio da família;

• Na Polônia, segundo o artigo 184 do Código Penal de 1969, a violência doméstica é considerada um crime, cuja penalização contempla a indenização por danos. A revisão do Código Penal, de 1992, contém uma provisão semelhante; e,

• Em muitos países europeus, a estrutura legal da instauração de processo judicial, em casos de violência física ou sexual, foi – ou está a ser – revista, de modo a clarificar as definições

Page 39: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

legais de violência, a responsabilidade do agressor e o interesse da vítima.

Pelo mundo afora, verifica-se que a violência contra a mulher se homizia

em temas ainda mais complexos, cuja discussão não se pretende aprofundar neste

estudo: não são incomuns registros de agressões contra mulheres nos países de

origem muçulmana, onde tal prática teria amparo em normas de origem religiosa

(Islamismo).

Todos os dados e episódios narrados remetem à conclusão de que a

violência doméstica e familiar é, de fato, um fenômeno transnacional e os seus

resultados danosos provocam efeitos em todas as regiões do mundo, merecendo,

por esta razão, uma ação mais firme e consistente dos governos, com vista a

extingui-lo como problema.

1.21.2 A violência doméstica e familiar no BrasilA violência doméstica e familiar no Brasil

No Brasil, sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era

legítimo antes da República.

KOERNER (2002) comenta que a relação sexual da mulher, fora do

casamento, constituía adultério - o que pelo livro V das Ordenações Filipinas

permitia que o marido matasse o casal adúltero. O Código Criminal de 1830

atenuava o homicídio praticado pelo marido quando houvesse adultério. Observe-se

que, se o marido mantivesse relação constante com outra mulher, esta situação

constituía concubinato e não adultério. Posteriormente, o Código Civil (1916) alterou

estas disposições considerando o adultério de ambos os cônjuges razão para

desquite.

Acontecimentos históricos importantes se deram no Brasil influenciando

modificações: no período compreendido entre a metade do século XIX e o começo

do século XX, a industrialização e o êxodo da população dos campos para as

cidades alteraram o posicionamento social das mulheres, que passaram a ocupar

posições do lado de fora dos lares, exercendo atividades laborais e estudando,

Page 40: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

procedimentos não usuais antes disso e, até certo ponto, reprovados do ponto de

vista social.

BESSE (1999, p. 57) analisa esse fenômeno:

“Para se compreender o quanto essa transformação da infra-estrutura econômica, mais a alfabetização das mulheres, o cinema, os meios de transporte, a substituição de bens produzidos em casa pelos oferecidos pelas casas comerciais, alterou inteiramente o ritmo de vida e os contatos que as mulheres e homens passaram a desfrutar. Essas mudanças trouxeram o contato com comportamentos e valores de outros países, os quais passaram a ser confrontados com os costumes patriarcais ainda vigentes embora enfraquecidos.”

O trabalho feminino era apontado como o principal responsável pela

desagregação da família. O próprio Estado assim também concebia essa premissa

ao prever no Código Civil, de 1916, para proteger a família (mesmo a pobre), que a

mulher deveria ter autorização do marido para poder trabalhar.

PEIXOTO, apud BESSE (1999, p. 69) menciona:

Quanto ao casamento, reagia-se afirmando que era necessário retirar dele a romântica união por amor, substituindo-a pelo amor "civilizado", dotado de razão, excluindo a paixão, responsável pelos "crimes passionais sanguinários".

Naquela época eram os crimes passionais uma verdadeira “epidemia”,

tendo muitas Autoridades de então atuado de forma a coibir e punir os crimes

passionais, até então tolerados pela sociedade e pela Justiça. Não era propriamente

a defesa das mulheres que eles visavam, mas pretendiam, efetivamente, proteger a

instituição família (BESSE apud BAY, 2003).

Entre as décadas de 60 e 70 começaram a se estruturar no Brasil os

movimentos feministas que trouxeram à agenda nacional uma discussão mais

qualificada acerca dos direitos da mulher. Houve a partir desse fato a aglutinação de

uma série de movimentos paralelos que também tinham como base a luta das

mulheres por melhores condições de vida, pela igualdade de direitos entre homens e

mulheres e até da anistia.

Page 41: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

A formação de entidades voltadas a abrigar mulheres vítimas de violência

doméstica não tardou a se formar. Por todo o Brasil grupos de ativistas e de

voluntárias procuravam enfrentar todos os tipos de violência: estupros, maus tratos,

incestos, perseguição a prostitutas e infindáveis violações dos direitos humanos de

mulheres e meninas. Diferentemente das décadas de 1910 e 1920, agora as

denúncias destes crimes, recebidos inicialmente com descrédito e sarcasmo pela

mídia em geral, aos poucos foram reconhecidos.

Com a anistia de 1979, a eleição direta de governadores em 1982 e a

reorganização partidária, o cenário feminista se fortaleceu, mas se segmentou em

grupos partidários.

O primeiro Conselho Estadual das Mulheres de São Paulo foi criado em

1983 para fazer frente às questões de igualdade de gênero.

Nessa época continuavam a existir os grupos feministas de apoio às

mulheres vítimas de violência, discriminação ou preconceito. Intenso trabalho, quase

sempre com escassos recursos e muito voluntariado, tentava suprir uma lacuna que,

naquela época, timidamente, começava a ser encampada pelo Estado.

A criação das Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) no ano de 1995 foi

um marco importante na medida em que supriram graves problemas anteriormente

vivenciados com maior freqüência por elas, que se sentiam ameaçadas ou eram

vítimas da incompreensão, do machismo e até mesmo de violência sexual.

Com as Delegacias de Defesa da Mulher o quadro começou a ser

alterado: o serviço nas Delegacias era e é prestado por mulheres, em sua maioria,

mas isto não bastava, pois muitas destas profissionais tinham sido socializadas

numa cultura machista e agiam de acordo com tais padrões. Foi necessário muito

treinamento e conscientização para formar profissionais, que entendessem que

meninas e mulheres tinham o direito de não aceitar a violência cometida por pais,

padrastos, maridos, companheiros e outros. Esta tarefa de reciclagem deve ser

permanente, pois os quadros funcionais mudam e também os problemas (BAY,

2003).

Page 42: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Alterar essa relação de subordinação de gênero foi o início de uma

revolução parcialmente bem-sucedida nos papéis sociais. Os crimes de gênero

continuaram. Cada vez mais estudos verificaram que não eram apenas maridos,

mas outros parceiros também agrediam e matavam as mulheres sob os mais

diversos pretextos.

Entende o autor que pouca (se é que houve alguma) melhora no contexto

apresentado houve até o dia 07 de agosto de 2006, data de promulgação da Lei

“Maria da Penha”.

O objetivo da Lei Federal é, portanto, o de reverter um quadro caótico que

insiste em manter em situação de desigualdade homens e mulheres: cenário que se

estabeleceu no início dos tempos, que perdura em nosso país e que é fruto de uma

série de problemas de diversas ordens para os quais a sociedade deve se

movimentar na busca de soluções.

1.31.3 O episódio “Maria da Penha Maia Fernandes”O episódio “Maria da Penha Maia Fernandes”

A Senhora Maria da Penha Maia Fernandes é uma cidadã brasileira tal

qual tantas outras que temos na nossa Pátria - sua história também não é diferente

de muitas outras mulheres que vivem no Brasil.

Estando casada nos termos da Lei Civil Brasileira, esta biofarmacêutica

cearense viveu o que ainda vivem muitas esposas, companheiras, amásias e

namoradas: sofreu por parte daquele de quem esperava amor e carinho, todo tipo de

violência física, psicológica, moral e patrimonial, ainda no curso da relação estável

do casal.

Mais do que isso, as agressões ao longo dos anos passaram a se tornar

cada vez mais graves, culminando em duas tentativas de homicídio perpetradas

contra ela pelo, então companheiro: primeiro, levou um tiro enquanto dormia,

alegando o agressor que se tratou de uma tentativa de roubo. Em decorrência do

tiro, ficou paraplégica. Como se não bastasse, duas semanas depois de regressar

do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um

Page 43: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou

eletrocutá-la enquanto se banhava.

A partir destes episódios a Senhora Fernandes empreendeu por longos

anos uma jornada obstinada pela busca da aplicação da justiça ao seu caso em

concreto: e não foi uma tarefa fácil.

Depois de quase duas décadas conseguiu o seu intento, ou seja, o de ver

responsabilizado o homem que quase provocou a sua morte – foram anos de

inúmeras idas e vindas a Delegacias, Fóruns e Tribunais e que resultaram ao

agressor uma pena infinitamente inferior aos danos produzidos por ele contra a sua

integridade física e a moral.

A punição foi tardia, porém demarcou uma vitória na luta pela defesa dos

direitos da mulher.

Essa situação injusta provocou a formalização de denúncia à Comissão

Interamericana de Direitos Humanos da OEA – órgão internacional responsável pelo

arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos

internacionais, pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo

Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente

com a vítima.

Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de

2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o

aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de

mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil.

A sanção desta lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher

vítima de violência familiar e doméstica, incluindo-se, também, uma inovação legal

quanto às formas já positivadas.

Em razão de todo esse episódio e, como forma de homenagear uma

figura que se tornou símbolo nessa luta, a Lei Federal nº 11.340/06, promulgada em

07 de agosto de 2006, acabou sendo batizada e será eternamente conhecida como

Lei “Maria da Penha”.

Page 44: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

22 A LEI FEDERAL Nº 11.340/06 E SUAA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 E SUA

INSERÇÃO NO MUNDO JURÍDICOINSERÇÃO NO MUNDO JURÍDICO

Uma luz no fim do túnel!

Foi sob esta perspectiva que se apresentou a Lei “Maria da Penha” no

cenário jurídico nacional.

Como toda legislação ela deve integrar-se de forma sistêmica com as

demais normas jurídicas de modo a fazer cumprir os objetivos pelos quais se

justificou sua criação.

Não deve ser concebida individualmente, mas sim agregada às demais

legislações, na área do direito público em especial, com as quais deve pacificar-se

para que sua aplicação seja efetiva e eficaz.

A sua justificativa, constatada na exposição de motivos, consubstancia-

se no fato de que a violência contra a mulher no Brasil atingiu números alarmantes e

seus reflexos repercutem fora do seio do lar e vem afetando diretamente a

segurança e a ordem pública.

A Lei “Maria da Penha”, embora trate com rigor a aplicação de medidas

punitivas contra o agressor, deve ser entendida como uma norma preventiva na

medida em que assegura a prevenção e assistência ás mulheres: ao reconhecer

como crime a violência doméstica e familiar, poder-se-ão apurar, com precisão

maior, as causas e conseqüências destas agressões.

Será, a partir da Lei Federal nº 11.340/06, possível se construir um

diagnóstico acerca da situação da mulher em casos de violência no Brasil, o que

será útil não só para a área da segurança pública, da saúde, da educação e da

assistência social. É a sua especificidade que garantirá o alcance de tão importante

e necessária medida.

MIRANDA, PINTO e LAGE (2007, p. 2) em documento formulado pela

Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, denominado Dossiê

Mulher, cita:A violência doméstica e familiar, por se manifestar em um círculo de relações pessoais entre indivíduos que mantêm laços afetivos, muitas vezes fica oculta por dimensões intersubjetivas, fazendo com

CapítuloCapítuloCapítulo

Page 45: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

que vítimas e agressores não identifiquem sua gravidade, nem suas dimensões sociais. Uma dessas dimensões é a sócio-cultural, que tem papel importante para a compreensão do fenômeno, pois dela fazem parte as emoções, as representações, os mitos, os símbolos que tanto podem justificar e estimular, quanto negar e, possivelmente, até controlar a violência. Uma terceira dimensão é estrutural e se refere aos conflitos e contradições que foram solidificados por sistemas sociais de opressão e de exclusão, que são mais difíceis de perceber e modificar.Embora seja um desejo comum, sabe-se que não é possível a supressão definitiva de violência, seja qual for sua forma de manifestação. Todavia, é dever do Estado e da sociedade assumir um compromisso permanente de estimular novas bases de convivência social.

A Lei Federal nº 11.340/06 não se incorporou ao nosso ordenamento

legal como uma legislação concorrente a qualquer outra norma, particularmente às

que regulam os juizados especiais criminais.

Seu enfoque é outro: o principal a ser considerado é o de que existe no

País um sério problema relacionado com a violência no ambiente privado, da qual o

Estado conhece pouco.

É um tipo de violência de natureza doméstica ou familiar e que tem a

mulher, em regra, como a sua maior vítima.

Tratada essa forma de violência sob a égide da Lei Federal nº

9.099/95, com aplicação de pena pecuniária (pagamento de cestas básicas) quando

condenado o infrator, pouca eficácia de ordem prática havia.

Em muitos casos ao agressor compensava arriscar-se a pagar uma ou

duas cestas básicas em troca de aplicar na mulher, na companheira, na amásia ou

na filha, a medida corretiva que entendesse oportuna e conveniente.

A vítima teria que superar o difícil estágio de levar adiante a denúncia,

o que acontecia, segundos dados divulgados, em apenas 2% dos casos, para, ao

final, assistir o seu contendor voltar para casa sendo condenado a, no máximo,

pagar uma ou duas cestas básicas.

Há relatos de mulheres que foram forçadas pelos maridos condenados

a trabalhar fora de sua casa visando a obter recursos para que fossem compradas

as cestas básicas a que seus maridos agressores tinham condenados a pagar pela

Justiça.

Page 46: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Verificava-se então o ciclo perverso e injusto que se estabelecia,

banalizando a violência praticada contra as mulheres e evidenciando o nível de

desigualdade existente entre os sexos, o que por si só já justificava a correção

jurídica proposta pela Lei Federal nº 11.340/06.

2.12.1 Breves considerações sobre o processo de criaçãoBreves considerações sobre o processo de criação

da Lei Federal nº 11.340/06da Lei Federal nº 11.340/06

A Lei Federal nº 11.340/06 foi sancionada oficialmente pelo Presidente

da República LUIS INÁCIO LULA DA SILVA no dia 07 de agosto do ano de 2006 e,

em síntese, teve o propósito de regulamentar o artigo 226 da Constituição Federal,

que menciona: Art. 226: [...]§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Além disso, a Lei “Maria da Penha” disciplinou os compromissos

internacionais dos quais o Brasil é signatário: a Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; bem

como dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra

a Mulher e alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução

Penal, dando outras providências.

Segundo LAGE (2007) a Lei “Maria da Penha” é resultado da

mobilização dos movimentos sociais de defesa dos direitos das mulheres e de

amplos debates com representantes de vários segmentos sociais, a Lei “Maria da

Penha” introduz mudanças no processo judicial e nos papéis das autoridades

policiais e do Ministério Público.

Com relação à polícia, determina: a volta do inquérito policial; o

fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local

seguro, quando houver risco de vida; e, se necessário, o acompanhamento da

Page 47: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do

domicílio familiar; a ampla informação à ofendida dos direitos a ela conferidos na Lei

e os serviços disponíveis para seu atendimento.

A nova lei admite a prisão em flagrante e prevê a prisão preventiva do

acusado, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

Estabelece como pena o tempo de três meses a três anos de

detenção, impedindo que a violência contra a mulher seja considerada crime de

menor potencial ofensivo e retirando dos Juizados Especiais Criminais a

competência para processar e julgar esses crimes. Para isso, cria os Juizados de

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal.

A Lei Federal nº 11.340/06 teve sua iniciativa legislativa oriunda do

Poder Executivo e foi apresentada para discussão na Câmara dos Deputados e no

Senado Federal no final do ano de 2004, sendo resultado de discussões já antigas

entre o Governo Brasileiro e a comunidade internacional, bem como do apelo de

milhares de mulheres brasileiras vítimas de discriminação por gênero, de agressões

físicas e psicológicas e de violência sexual, tanto dentro como fora do seio familiar.

2.22.2 A discussão sobre a constitucionalidade da LeiA discussão sobre a constitucionalidade da Lei

“Maria da Penha”“Maria da Penha”

A partir da vigência da Lei Federal nº 11.340/06 e diante dos casos

concretos que foram aparecendo em virtude de sua aplicação, levantou-se no país

uma série de questionamentos a respeito de sua validação constitucional.

Algumas dessas demandas foram levadas aos Tribunais de Justiça

dos Estados, fazendo nascer um histórico de insurgências contra a

constitucionalidade da norma. Em pelo menos quatro Estados brasileiros isso já

aconteceu até o momento: Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio

Grande do Sul.

Uma decisão de primeiro grau, de um Juiz Federal da cidade de Sete

Lagoas, em Minas Gerais, considerada por muitos como esdrúxula, dada a forma

hostil com que tratou o Magistrado que a proferiu, ensejou a instauração de

procedimento disciplinar em face do Magistrado perante o Conselho Nacional de

Page 48: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Justiça (CNJ). O Magistrado adjetivou, numa sentença, a Lei “Maria da Penha” como

um “monstrengo tinhoso”, desancando ainda o que chamou de “mulher moderna”,

dita “independente”, de quem disse: “nem de pai mais precisa para gerar seus filhos,

a não ser dos espermatozóides”, disse também que a situação decorreu do

“movimento feminista”, do qual ela se tornou vítima.

O primeiro aspecto questionado foi o fato da Lei, “in tese”, dar

tratamento diferenciado entre homens e mulheres, uma vez que a norma trataria

como sujeito passivo da violência doméstica ou familiar somente as mulheres.

Alguns doutrinadores e juristas com posição contrária à lei sustentam

que não há qualquer possibilidade de interpretação da Lei no sentido de que ela

poderia ser aplicada também aos homens, nas hipóteses de serem eles os vitimados

por agressão praticada por mulher, companheira ou amásia, dentro ou fora do

núcleo familiar, pelo fato de que a Lei “Maria da Penha” explicitamente menciona o

termo “mulher” em todo o seu conteúdo, ao referir-se à parte da relação que deve

ser protegida.

A norma então, nesse primeiro aspecto seria tida como inconstitucional

na medida em que não dá a homens e mulheres o tratamento igualitário, previsto no

caput e no inciso I, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Outro aspecto suscitado por alguns operadores do direito que pensam

ser a norma inconstitucional consiste no fato de que haveria certa incoerência na lei

quanto aos critérios de aplicação de punição: citam, por exemplo, o artigo 17, que

objetivamente veda a aplicação de pena alternativa à privativa de liberdade em

razão de o sujeito passivo ser mulher em situação de violência doméstica ou

familiar. Apresentam como exemplo a possível situação hipotética em que um pai,

no seio da relação familiar, agride ao mesmo tempo seus filhos, um do sexo

masculino e o outro do sexo feminino: contra o filho agredido, o pai fará jus aos

benefícios da Lei Federal nº 9.099/95, sendo tratado o crime como de menor

potencial ofensivo; já o crime praticado contra a filha, que pode até ter tido

agressões em menor intensidade e gravidade, o tratamento processual penal

dispensado não pode ser o mesmo, nos termos previstos pela Lei Federal nº

11.340/06.

Entendem, portanto, que a nova lei preocupou-se sobremaneira com a

proteção da mulher, deixando de lado a observação do dano jurídico resultante do

Page 49: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

crime, o que estaria em desacordo com os demais ordenamentos da esfera penal,

visto que delitos considerados mais danosos socialmente, tais como os crimes

hediondos, o tráfico de drogas, o terrorismo, a ação de grupos armados, o racismo,

entre outros, independente do gênero de seus autores, são apenados com maior

severidade, ao passo de que a outros são permitidas medidas despenalizadoras,

quando se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo.

Argumentam ainda os críticos em relação à lei, que casos absurdos

serão gerados a partir da sua aplicação, como por exemplo: autores de crimes cuja

pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, se atendidos os demais

requisitos autorizadores da substituição (art. 44 do Código Penal) - assim, acusados

por crimes como furto, receptação, estelionato, apropriação indébita, peculato,

concussão, etc., podem ser beneficiados pela substituição da pena privativa de

liberdade por prestação pecuniária ou multa. Já um condenado por injúria ou

ameaça (pena máxima de seis meses), estará impedido de ser beneficiado pela

substituição, caso tenha praticado tais delitos contra uma mulher, em situação de

violência doméstica e familiar.

Compreendem ainda que não teria a Lei Federal nº 11.340/06, em se

tratando de uma norma infraconstitucional, competência hierárquica para afastar a

aplicabilidade das Leis Federais nº 9.099/95 e 10.259/01, que versam sobre os

crimes de menor potencial ofensivo e os juizados especiais para julgar e processar

os crimes assim considerados, uma vez que tal previsão está contida na própria

Constituição Federal, em seu artigo 98.

Sustentam que a vedação de se aplicar as medidas despenalizadoras

previstas na Lei Federal nº. 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e

suspensão condicional do processo), bem como da medida descarcerizadora do

artigo 69 (Termo Circunstanciado e não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante,

caso o autor do fato se comprometa a comparecer ao Juizado Especial Criminal -

JECrim) está em total desacordo com o princípio da proporcionalidade, configurando

vício de inconstitucionalidade.

Alegam também que, ainda que houvesse alteração da expressão

“violência doméstica ou familiar contra a mulher” para “violência doméstica ou

familiar contra a pessoa”, a lei continuaria prejudicada por vício de

inconstitucionalidade.

Page 50: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

A Lei, para os que a ela dirigem críticas mais severas, com o passar do

tempo, se mostrará pela sua rigidez, como uma norma que ao invés de trazer

harmonia aos lares acabará por destruir as unidades familiares. Avaliam-na como

uma lei inócua, injusta, anti-social e retrógrada, pois volta a ter a pena privativa de

liberdade como principal sanção quando todo direito penal caminha para fuga da

prisão, optando pela aplicação de penas alternativas.

No entendimento do autor, embora sejam consistentes as

argumentações quanto á invalidação constitucional da Lei “Maria da Penha”, no

momento em que for a matéria apreciada pela Corte Judicial com competência para

fazê-lo (Supremo Tribunal Federal - STF), estas deverão ser derrotadas pois é fato

que as previsões nela contida também resultam de dispositivo constitucional (artigo

226, § 8º, da Constituição Federal) e de compromissos internacionais dos quais o

Brasil é signatário.

Pode-se dizer que imperava uma situação de inconstitucionalidade a

não aplicação de norma jurídica que tivesse como objetivo a criação de

“mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares”, pois é desta

forma que se prevê no § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, algo que só foi

reparado em 07 de agosto de 2006, com a promulgação da Lei Federal nº

11.340/06.

A norma é consoante com a Convenção sobre a Eliminação de Todas

as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção Interamericana para

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, além de outros

compromissos internacionais assinados pelo Brasil e que já foram ratificados pelo

Senado Federal, o que significa que se incorporaram ao nosso ordenamento

jurídico.

Muito embora a Constituição Federal explicite que no conjunto de

direitos e garantias fundamentais, “homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações”, afirma também que um dos objetivos fundamentais da Lei Magna é o

de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação”. Portanto, para além da igualdade formal

(‘todos são iguais perante a lei’), o documento remete-nos a considerar a igualdade

como um processo em construção, ou seja, ainda não consolidado na nossa Pátria.

Page 51: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Plausível a conclusão de PIOVESAN e PIMENTEL (2007) a respeito

da questão da constitucionalidade da Lei “Maria da Penha”. Segundo ambas a

Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher,

mediante incentivos específicos”. A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo e

constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à

desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social

das mulheres, em particular na “esfera privada”. A adoção da Lei Maria da Penha

rompeu com o silêncio que acoberta 70% dos homicídios de mulheres no Brasil. Sua

aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática

que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.

Por certo continuarão a existir os que pensam de forma diferente e que

haverão de buscar na Justiça a aprovação dos seus argumentos. Todavia, no

entender do autor, resta claro que a Lei Federal nº 11.340/06 é norma legal vigente e

com eficácia plena em todo território nacional, até o dia em que em sentido contrário

decidir o STF.

No final do ano de 2007, uma Petição elaborada pela Advocacia Geral

da União e assinada pelo Presidente da República, foi protocolizada naquela Corte:

trata-se de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com pedido de

liminar, procedimento jurídico não comum no Supremo e que, se aceita e julgada

procedente pela maioria absoluta dos Magistrados do STF pacifica a questão,

gerando o que se denomina Súmula Vinculante, que obrigará os magistrados de

Primeiro e Segundo Graus a decidirem num mesmo sentido, ou seja, considerando a

Lei “Maria da Penha” como uma norma legal compatível com a Carta Magna.

Essa decisão, que deve ser tomada no transcorrer do ano de 2008,

definirá a polêmica despertada em função da nova Lei.

Ainda assim, entende o autor que esta questão não é relevante para o

estudo e a proposta de alternativas que culminem na minoração da questão da

violência doméstica ou familiar, que vitima, como apontado anteriormente, na

maioria das vezes as mulheres.

Embora o autor entenda remota a hipótese da decretação da Lei em

questão como inconstitucional, o fato concreto é o de que, com ou sem a Lei “Maria

da Penha”, mulheres continuarão a ser vítimas de violência doméstica ou familiar e a

Page 52: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Instituição continuará a ter de agir, provendo a devida segurança para que os crimes

não ocorram ou, caso isso aconteça, que se adotem as medidas legais nos termos

da legislação que regula esta matéria.

Page 53: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

33 AA LEI “MARIA DA PENHA” E A POLÍCIA LEI “MARIA DA PENHA” E A POLÍCIA

MILITARMILITAR

Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe-

se às Policias Militares do exercício das funções de preservação da ordem pública e

da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atividades estas consideradas como

deveres do Estado: é desta forma que regra o artigo 144 do texto constitucional, no

capítulo que trata da Segurança Pública.

As Polícias Militares figuram ao lado de outras seis Instituições no

cumprimento destas missões constitucionais, sendo elas: a Polícia Federal, a Polícia

Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de

Bombeiros, esta última citada separadamente das Polícias Militares em virtude do

fato de que, na maior parte dos Estados Brasileiros, é assim que ocorre, ou seja, são

Organizações independentes e distintas.

Mais adiante, a Constituição Federal, ao particularizar as atribuições de

cada uma das Instituições atuantes no campo da segurança pública, estabelece as

seguintes em relação às Polícias Militares:

Art 144: [...]§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A Constituição Estadual reprisa integralmente as atribuições da Polícia

Militar nos mesmos termos previstos na Constituição Federal.

O Decreto Lei nº 667/69, de 2 de julho de 1969, recepcionado pelo texto

constitucional, por ser a ele anterior, e que trata da organização das Polícias

Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito

Federal estabelece em seu artigo 3º que as Polícias Militares são instituídas para a

Capítulo

Page 54: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no

Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições.

O mesmo artigo estabelece de forma particular as atividades da

Instituição, como sendo:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (Incluída pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

O mesmo dispositivo legal explicita que a vinculação das Polícias Militares

se dá em relação aos Governos os Estaduais, podendo esta se estabelecer

diretamente ou por meio de órgão responsável pela segurança pública.

O Decreto Lei nº 2010/83, de 12 de janeiro de 1983, alterou o Decreto Lei

667/69 sem, contudo, modificar as atribuições específicas das Polícias Militares, já

previstas anteriormente no Decreto Lei 667/69.

No âmbito interno da Polícia Militar, regulando as atividades dos órgãos

de execução (de policiamento) e, supletivamente, os órgãos especiais de execução,

disciplinando o seu funcionamento e operações nas Unidades Territoriais e

Especializadas, por meio de um Sistema Único, existem as Normas para o Sistema

Operacional de Policiamento da Polícia Militar (Diretriz nº PM3-008/02/06),

conhecidas pela sigla NORSOP.

Page 55: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

As NORSOP têm quatro objetivos definidos, sendo um deles os de

“sedimentar a doutrina de atuação da PMESP na execução do policiamento,

harmonizando conceitos”.

A filosofia básica do sistema estabelecido pela NORSOP se baseia nos

seguintes eixos temáticos:

• De Polícia Comunitária;

• De compromisso de atuação profissional;

• De ênfase a ação preventiva; e,

• De busca da gestão pela qualidade.

Todos os conceitos filosóficos estabelecidos pela NORSOP são

compatíveis com os princípios da Lei Federal nº 11.340/06: trata-se ação de polícia

comunitária na medida em que se prevê a interação com outros órgãos que atuam

na mesma área temática, ou seja, na defesa de direitos dos cidadãos, bem como se

baseia numa aproximação com a comunidade, uma vez que só assim poderá ter

condições, o policial militar, de detectar, com exatidão, o nível dos problemas por

eles vivenciados.

Finalmente a ação do Policial Militar é comunitária na medida em que

resulta em melhor qualidade de vida, quer seja para a vítima que deixará de nesta

condição permanecer, quer seja em relação às outras pessoas que se sentirão

abrangidas pela atuação do Agente Encarregado da Aplicação da Lei.

O compromisso de atuação profissional também fica evidenciado na

medida em que a Lei Federal em questão (Lei “Maria da Penha”) é um limite legal de

atuação do policial militar e seu trabalho diante de casos abrangidos por ela devem

ser realizado tomando como base os seus preceitos normativos. A ação do policial

militar diante dos casos de violência doméstica ou familiar se dará sempre

observando o seu compromisso legal que é aquele previsto no slogan existente nos

rodapés de todos os documentos da PMESP: “Nós, Policiais Militares, estamos

compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da

Pessoa Humana”.

Page 56: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Em relação ao conceito de ênfase na ação preventiva, é correto afirmar

que, apesar do fato de que em muitos casos o policial militar atuará diante de

situações já concretizadas, ou seja, chegando aos locais de ocorrências depois de

mulheres já terem sido vítimas de violência, a sua atuação eficaz contribuirá

decisivamente para que sejam inibidos eventos futuros. Ademais, uma atuação

correta possibilitará a adoção de medidas de polícia judiciária e medidas judiciais

mais eficazes em face aos autores dos atos de violência.

Por fim, a atuação do policial militar sendo pautada por procedimento

padronizado, o que se almeja que se aconteça em ocorrências desta natureza

possibilitará que se diminuam os erros cometidos e a prestação de serviços se dê

com melhor qualidade à comunidade.

Cite-se ainda que as NORSOP estabelecem como multi-atendimentos

secundários da Polícia Militar:

6.2.3.1. um dos princípios básicos da polícia ostensiva é a universalidade. O policial militar deve estar em condições de tomar providências, ainda que preliminares, em qualquer ocorrência que deva atender;6.2.3.2. o sistema de radiopatrulhamento tem características que viabilizam seu aproveitamento em atividades diversificadas, como complemento de sua destinação principal. Entre outras, são:[...] 6.2.3.2.2.atividades de radiopatrulhamento;6.2.3.2.3. averiguação de denúncias;[...]6.2.3.2.9. preservação de local de crime;6.2.3.2.10. prestação de orientações gerais às pessoas;6.2.3.2.11. atendimento das solicitações feitas pelo telefone “190” - emergência.

Realizando-se uma análise das NORSOP se depreende que não há

nenhum aspecto que afaste a Polícia Militar de agir, quer seja em prevenção, quer

em repressão imediata, nas hipóteses previstas na Lei “Maria da Penha”.

Pode-se tomar como referência algumas das atividades elencadas nas

NORSOP como sendo de competência do policial militar na função de patrulheiro e

que convalidam esse entendimento:

Page 57: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

6.10.10. são procedimentos gerais no patrulhamento:6.10.10.1. sempre que houver notícias, indícios ou infrações penais já confirmadas, ou, ainda, solicitação de prestação de auxílio, a Patrulha deve comparecer no local;6.10.10.2. os fatos havidos, de conhecimento do patrulheiro, referentes a crimes de ação pública, devem ser comunicados ao Distrito Policial (DP), independentemente de a vítima acompanhá-lo. Nas ocorrências envolvendo infrações penais de menor potencial ofensivo, devem ser adotados os procedimentos de acordo com as normas pertinentes (vide subitem “6.8.2.” desta Diretriz);6.10.10.3. o simples comparecimento no local da ocorrência não equivale ao atendimento dela. É obrigação funcional de o policial militar procurar atender à vítima, deter os autores do fato, se possível, arrolar testemunhas, preservar provas e local de crime e adotar todas as providências necessárias ao bom término da ocorrência;6.10.10.4. a guarnição, ao chegar ao local da ocorrência, deve buscar certificar-se da sua existência, evitando procurar, de início, o solicitante, de vez que este pode se ver em situação de risco em razão da sua identificação pelo acusado ou suspeito;6.10.10.5. a guarnição, confirmada a ocorrência, deve avaliar a necessidade de identificação do solicitante (ex.: única testemunha ou vítima) e de condução ao DP, se não for o caso de elaboração de BO/PM-TC nos termos do previsto no subitem “6.8.2.” desta Diretriz;6.10.10.6. em havendo necessidade, as providências são adotadas, com a presença do solicitante, inclusive com sua condução ao DP, se preciso for.

Resta portanto evidenciada a necessária e fundamental ação do policial

militar diante dos casos concretos previstos como violência doméstica ou familiar,

procedimento este que se situa em perfeita conformidade com as atribuições

constitucionais e operacionais definidas para a Corporação.

3.13.1 Aspectos da Lei Federal nº 11.340/06, que exigem aAspectos da Lei Federal nº 11.340/06, que exigem a

atuação operacional da Polícia Militar.atuação operacional da Polícia Militar.

Encontram-se definidos de forma concreta no corpo da Lei Federal nº

11.340/06, uma série de situações que envolvem uma atuação direta da Polícia

Militar.

Nas situações emergenciais, em que a Corporação é acionada das mais

diversas formas, a sua ação deve ocorrer, quer seja para promover a prevenção

Page 58: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

criminal, quer para realizar repressão imediata, particularmente nos casos de

flagrante delito, previstos no artigo 301 do Código de Processo Penal.

Não há qualquer hipótese a se levantar em relação a isso: acionada para

atender uma ocorrência em que se noticia estar sendo uma mulher vítima de

violência doméstica ou familiar, para o local deve obrigatoriamente ser designada

uma equipe de policiais militares para dar o atendimento necessário.

Como a Corporação, desde o ano de 2005, vem desenvolvendo sua

atividade operacional com base nos Programas de Policiamento, por observância ao

princípio da especialização, para casos desta natureza normalmente são designados

policiais militares que atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha: isso se dá

pelo fato de que, trabalhando em duplas e motorizados, estes agentes encarregados

da aplicação da lei atuarão em superioridade numérica em relação ao agressor, bem

como terão melhores condições de se deslocar com a velocidade mais adequada ao

local dos fatos e, sendo necessário, por meio do radiocomunicador, acionar os

apoios necessários.

A Lei “Maria da Penha” mencionou em seu conteúdo situações que

envolvem a Instituição diretamente: já no Título I, que trata “Da assistência à Mulher

em situação de violência doméstica e familiar”, no Capítulo que trata das “Medidas

integradas de proteção”, prevê-se:

Art. 8º: A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:[...]VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

A legislação aponta, com clareza, que a política pública que deve existir

para reverter essa situação de violência vinculada a gênero passa pela necessidade

de sistematização de ações, que deve envolver os três entes federativos: a União,

os Estados e os Municípios.

Entre várias, cita como uma de suas diretrizes para a viabilização desta

política pública, a capacitação permanente dos organismos que atuam na área da

Page 59: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

segurança pública, direta ou indiretamente, estendendo tal medida também para as

questões de raça e etnia, aspectos que nem deveriam ser citados nesta norma, que

é específica em relação à violência doméstica ou familiar.

De qualquer forma, fica claro que desejou o legislador infraconstitucional

prever que os órgãos de segurança pública têm um papel muito relevante na

temática do combate às formas de violência doméstica e familiar, de tal modo que

necessitam ser capacitados os que ainda assim não se encontram, o que não exclui

a idéia de que tal capacitação se constitua algo permanente, que se perpetue ao

longo do tempo em que o profissional estiver exercendo o seu papel

profissional/social.

Disso decorre a interpretação de que a instrução de todos os agentes de

segurança, em especial do policial militar, pois é ele quem atua na maior parte dos

casos, é algo considerado fundamental para que os pressupostos da Lei sejam

alcançados.

A norma disciplina ainda outros dois momentos em que a atuação da

Polícia Militar poderá ser requisitada: no seu Capítulo II, que trata “Das medidas

protetivas de urgência”, na Seção II, que versam sobre “As medidas protetivas de

urgência que obrigam o agressor”, está previsto que:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:[...]§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Os magistrados, diante de casos concretos de violência doméstica ou

familiar, poderão aplicar, em relação ao agressor, medidas de caráter protetivo,

podendo fazê-lo de forma cumulativa ou individualizada.

As medidas previstas na Lei são:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Page 60: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Para a consecução dessas providências legais, a Lei explicitamente

menciona que o Juiz poderá valer-se do instituto da requisição judicial da Força

Policial.

Embora não citadas nominalmente, entende o autor que muitas vezes

poderá ser a Policia Militar o mecanismo de Força Policial de que pode ser valer as

Autoridades Judiciais para concretizar o cumprimento das medidas citadas

anteriormente.

Ressalte-se que tais providências podem gerar fatos mais graves, o que

impõem à Instituição Polícia Militar uma preocupação maior com a qualificação e o

treinamento de seus profissionais: o agressor pode possuir arma de fogo (já que a

lei menciona hipótese de cassação do documento autorizativo), ou ainda poderá ter

que ser removido para outro local ou impedido de se aproximar da residência da

vítima – são todas situações em que, o contato do policial militar com o agressor

poder gerar uma situação conflituosa tão grave ou maior do que a que resultou a

medida judicial

Justifica-se, desta forma, uma atenção especial da Corporação com o

assunto.

Mais adiante, a Lei Federal nº 11.340/06, no seu Capítulo III, ao referir-se

a atuação do Ministério Público (artigos 25 e 26 da Lei), volta a mencionar que a

Força Policial poderá também ser requisitada pelo representante do Ministério

Público nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando

entender tal Autoridade que seja isso necessário.

Page 61: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Trata-se de medida que pode ser tomada pelo Ministério Público de ofício,

ou seja, não é requerida pela via judicial, e pode, “in tese”, se dar antes do mesmo

do fato haver chegado ao conhecimento do Juiz.

Basta que o Promotor de Justiça tenha tomado conhecimento de situação

que, no seu entendimento justifique o empenho da Força Policial, ele poderá fazê-lo.

Novamente, embora não citada nominalmente, mais uma vez a Polícia

Militar poderá ser acionada, desta feita por membro do Ministério Público.

Em suma, a Lei “Maria da Penha” poderá impor às Polícias Militares um

conjunto de atribuições, que na sua maioria não são novas, mas que, da forma com

que são tratadas no texto legal, geram o entendimento de que são fundamentais na

consolidação das medidas garantidoras da prevenção contra a violência doméstica e

familiar.

A Instituição deve preparar seus homens e mulheres para cumpri-las, até

pelo fato de que algumas delas são de cunho requisitório e sobre estas não cabe

qualquer tipo de questionamento quanto a sua execução, sob risco de

responsabilização pelo crime de desobediência.

A temática da Lei Federal é a “violência doméstica ou familiar” praticada

contra a mulher, e tem o homem como agressor na quase totalidade das vezes:

esse homem pode ter boa capacidade física, pode estar portando uma arma de

fogo, quase sempre estará alterado emocionalmente, enfim, existe uma gama de

particularidades que devem, necessariamente, serem consideradas para que os

riscos no atendimento de ocorrências desta natureza sejam reduzidos ao mínimo.

Page 62: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

BBREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OSREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES EMPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES EM

VIGOR NA PMESPVIGOR NA PMESP

Neste capítulo, pretende o autor discorrer sobre os Procedimentos

Operacionais Padrões (POP) em vigor na Polícia Militar do Estado de São Paulo e

que devem ser considerados para o atendimento de ocorrência criminais de uma

forma geral, sendo também pertinentes para casos de ocorrências relacionadas com

violência doméstica ou familiar.

O objetivo neste pormenor é o de elaborar um breve diagnóstico da

padronização existente, sem estabelecer críticas, para que ao final, no Capítulo

referente à apresentação de proposta, se possa sugerir um conjunto de ações para

atendimento de casos de violência doméstica e familiar, sem que haja qualquer

disparidade com os procedimentos em vigor na Instituição.

Esta metodologia será levada a efeito no presente estudo pelo fato de que

o Sistema de Padronização de Procedimento da Corporação (SISUPA) estabelece

os mecanismos formais para a apresentação de sugestões de alterações dos POPs,

o que será obedecido presentemente.

O primeiro POP a ser analisado foi o de número 1.01.01, estabelecido em

11/04/2006 e que disciplina o “Conhecimento do Fato”: entende o autor que o

procedimento está devidamente detalhado e as ações nele previstas atendem

integralmente as medidas que devem ser tomadas no caso de violência doméstica

ou familiar.

Da mesma forma que em outros tipos de atendimentos, deve o policial

militar ter o zelo em atender o Centro de Atendimento e Despachos de Viaturas

(CAD) ou Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) e/ou às solicitações

diretas fazendo-o da forma mais segura e detalhada possível.

Capítulo

Page 63: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

O desembarque da viatura é fundamental nos casos de atendimentos

direto do requerente do serviço e devem ser obtidas todas as informações no maior

detalhamento possível.

Tudo ao final deverá ser comunicado ao CAD ou COPOM para controle

da ocorrência e para eventual destinação de apoio, se o caso assim requerer.

O segundo Procedimento Operacional Padrão a ser analisado foi o de

número 1.01.02, e que versa sobre o “Deslocamento para o local do fato”: este POP

disciplina com detalhamento os processos a serem seguidos pelos patrulheiros

quando do deslocamento para atendimento de ocorrências policiais, dando especial

ênfase à questão da segurança. Prevê que o policial militar deve conhecer a sua

área de patrulhamento, sabendo desta forma fazer a opção pelo trajeto que seja ao

mesmo tempo o mais curto e o mais seguro, o que previne a utilização de

velocidade acima da prevista para as vias, e que pode ensejar em acidentes de

trânsito envolvendo a viatura policial, o que não se deseja.

O POP em questão ainda disciplina o uso dos equipamentos sonoros e

luminosos disponibilizados nas viaturas policiais e que devem ser usados nas

circunstâncias em que a norma de trânsito assim prevê e permite.

Para os casos de atendimentos de ocorrência de violência doméstica ou

familiar as regras previstas neste POP também são, da mesma forma, compatíveis,

nada cabendo ser acrescido, excluído ou modificado.

O terceiro Procedimento Operacional Padrão considerado foi o de número

1.01.03, que regula “A chegada ao local do fato”. A particularidade deste POP em

relação aos demais atendimentos é o fato de que, em regra, no caso de violência

doméstica é uma pessoa que figura no pólo passivo, mas o cenário que se

apresenta pode variar substancialmente: a vítima pode estar dentro da casa, reclusa

pelo agressor; ele pode estar dentro da casa e não permitir a entrada do policial

militar; a vítima pode ter saído antes da chegada dos policiais militares e ter tomado

rumo incerto; o agressor pode ter sido quem se ausentou, antes da chegada dos

policiais militares, etc. Enfim, existe uma série de alternativas com as quais o policial

militar pode se deparar, de modo que a sua chegada é um fator preponderante para

a solução mais adequada ao caso.

Page 64: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

O fundamental, e que serve para todos os eventos, é que o policial militar

observe a sua segurança acima de tudo e não trate a ocorrência como um

procedimento de rotina, uma repetição de casos anteriores, pois a história

demonstra que muitos policiais militares perderam a vida, tratando como iguais

situações que não se confirmaram.

Acredita-se que este POP pode ser detalhado de forma mais completa

para os casos específicos de violência doméstica, o que se pretende fazer no

momento próprio do estudo.

O quarto POP a ser analisado foi o que recebe a numeração 1.01.04, e

que disciplina a “Localização da pessoa suspeita a ser submetida a abordagem”.

Mais uma vez cabe aqui ressaltar que em regra, nos casos de violência doméstica é

apenas uma pessoa que será submetida a abordagem, ou seja, o agressor. Porém,

tal qual regula o Procedimento, adequado perfeitamente ao atendimento de

ocorrência desta natureza, devem os policiais militares ter uma atenção especial

com todo o “teatro de operação”, especialmente quanto à presença de terceiros que

podem interferir na ocorrência. A constatação da existência ou não de arma de fogo

ou arma branca é também de fundamental importância para a atuação do policial: a

coleta destas informações pode se dar diretamente com a vítima ou por meio de

testemunhas, presenciais ou não. Finalmente, para este caso e outros similares, é

relevante considerar o trabalho em equipe e as técnicas de cobertura.

O quinto Procedimento Operacional Padrão considerado foi o de número

1.01.05, que trata da “Abordagem de pessoa a pé”. É levado em conta nas

ocorrências de violência doméstica em virtude do fato de que em muitas

oportunidades o infrator está deixando ou acabou de deixar a residência antes da

chegada dos patrulheiros ao local – é algo muito comum de ocorrer.

As medidas neles propostas são aplicadas nas mesmas circunstâncias

das ocorrências em geral, não merecendo nenhuma outra consideração a ser feita.

Page 65: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

44 AAS EXPECTATIVAS SOCIAIS EM RELAÇÃO ÀS EXPECTATIVAS SOCIAIS EM RELAÇÃO À

LEI “MARIA DA PENHA” LEI “MARIA DA PENHA”

Com o objetivo de apurar os reflexos na sociedade da aplicação da Lei

“Maria da Penha”, o autor realizou algumas entrevistas com personalidades públicas

que, por força de suas atribuições, se relacionam com o assunto.

A coleta das impressões dos entrevistados se deu por meio de

questionários, apresentados a cada uma das entrevistadas.

Depois de respondidos, foram analisados em seu conteúdo, conforme

abaixo se poderá verificar.

4.14.1 A perspectiva da Autoridade de Polícia Judiciária A perspectiva da Autoridade de Polícia Judiciária

A primeira entrevistada foi a Delegada de Polícia Civil no Estado de São

Paulo, TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI, que atualmente serve como docente

na Academia de Polícia Civil, na capital do Estado e que, durante muito tempo,

desenvolveu suas atividades junto à Delegacia de Defesa da Mulher na cidade de

Marília.

Durante todo o período em que esteve à frente daquela Unidade Policial,

a mencionada Autoridade de Polícia Civil atuou em muitas iniciativas exitosas, quer

levadas a efeito isoladamente pela DDM que dirigiu, quer de forma integrada com

outros órgãos públicos, obtendo reconhecimento público.

Como acadêmica, a Doutora TEREZA concluiu Mestrado em Direito,

defendendo como dissertação matéria com o título “A violência doméstica sob a

ótica da justiça restaurativa”, sendo avaliada com a nota 10, com distinção e louvor.

Apresentam-se a seguir as perguntas feitas e respostas dadas pela

entrevistada em face do questionário que lhe foi apresentado:

Capítulo

Page 66: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Autor (A): Como V Sª avalia de uma forma geral a violência no mundo, no Brasil e no nosso Estado?

TEREZA CRISTINA (TC). Essa pergunta é complexa... parece-me que

vivemos num momento de transição e confusão de valores, conseqüência de

políticas econômicas, sociais, religiosas, culturais e outras que nem consigo

nominar, imediatismos, consumismos, individualismos e outros “ismos” ... bem, as

pessoas ficam confusas também... no Brasil, nosso pequeno mundo, vê-se

informações desencontradas, discursos com condutas divergentes, os heróis

passaram a ser os de conduta violenta, as pessoas não prestam mais atenção nas

outras e nem em si mesmas... enfim... quem deveria ser nosso “pastor” (os

religiosos), quem deveria ser nossos “guardiões” (governos); quem deveria ser os

orientadores e protetores das crianças (pais, parentes consangüíneos ou afins ou

agregados), etc... enveredam pelo mundo do crime (abuso sexual, corrupção,

pedofilia, furto, roubo, tráfico, agressões, crime organizado, clientelismo,

desigualdades sociais, desrespeito de todo gênero, etc) . Bem, um diagnóstico que

não precisamos fazer muito esforço para perceber.... e a missão de “dar conta” das

conseqüências de tudo isso fica nas mãos das forças policiais... tem sentido? Sua

pergunta, penso eu, vai ao encontro de outra: quem nasceu primeiro? O ovo ou a

galinha? Assim, não vejo a violência com boas perspectivas de mudança para

melhor, para menos violência, em curto prazo...

(A): A violência relacionada com gênero tem se mostrado crescente na sua Delegacia?

(TC). Eu não trabalho mais com Polícia Judiciária há quatro anos, mas, a

cada dia aumentava o número de registros de ocorrências na DDM de Marília,

seguindo uma tendência geral, todo o Estado e no Brasil – isso não significa que a

violência aumentou,significa que aumentaram os casos de notificações delas.

(A): Em que proporção V Sª avalia como importante a instalação das Delegacias da Mulher em São Paulo?

(TC): A instalação das DDMs em São Paulo, no Brasil e no mundo, foram

fundamentais para dar visibilidade a questão da violência de gênero e a doméstica

também (abrangendo outras vítimas que não somente a mulher) – antes das DDMs

Page 67: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

havia uma número estimado ou subestimado de violência de gênero e doméstica

que dificultava as políticas públicas voltadas para a questão – depois das DDMs,

houve inúmeros estudos, pesquisas e políticas públicas em prol da mulher, da

criança, do idoso e até dos portadores de necessidades especiais foram realizados e

continuam em andamento para o encontro de soluções melhores para os casos.

(A): Como V Sª avalia os índices de subnotificação de casos de violência doméstica ou familiar?

(TC): Sabe-se que os números indicados pelos registros de ocorrência

envolvendo a violência de gênero não espelham a realidade – alguns estudiosos

dizem que esses números são apenas aponta de um iceberg. Bem, é difícil avaliar

os índices de subnotificação por são vários fatores imagináveis para que a mulher

não denuncie – e outros tantos inimagináveis... desde a dependência financeira,

afetiva até outros que não temos idéia, que dependem o íntimo de cada um, não é?

Dessa forma, só é possível alguma ajudar governamental para se tentar a

interrupção do ciclo de violência se houver a manifestação de vontade das vítimas

ou, conforme o caso, se o fato chegar, de alguma forma, ao conhecimento dos

agentes policiais.

(A): V Sª entende como imprescindível a Representação para a efetivação da prisão do agressor, nos casos de violência doméstica?

(TC): Sim, eu acredito que seja necessária a manifestação de vontade da

vítima porque, muitas vezes, ela não quer o companheiro, ou o filho, ou o genro

preso, ela só quer que ele seja menos violento – o que é perfeitamente

compreensível e natural.

(A): A Senhora avalia que o atendimento dado pela Polícia Militar no local dos fatos é eficaz?

(TC): Vejo como eficaz esse atendimento na medida em que a vítima se

sente protegida pelo braço armado do Estado e o agressor, na maioria das vezes, se

sente intimidado, porém, as necessidades da vítima não se esgotam na esfera

policial, nem Militar e nem Civil – elas vão mais além, passando pela área de saúde

também como, por exemplo, a física e psicológica, pelas áreas material , social etc.

Page 68: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

(A): No seu entendimento ainda vigora no senso comum dos policiais e outros agentes que agem nesta questão a cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?

(TC): Penso que sim, mas em menor grau do que há alguns anos atrás. O

que acontece, penso eu, é que os policiais, masculino ou feminino, tendem a

analisar as situações com a visão que eles têm de si mesmos e da vida – ou seja, se

acontecer algo comigo, se alguém me agredir ou me ofender, eu me defendo e

“devolvo” a agressão... não é assim com as pessoas comuns... elas são mais

fragilizadas, têm uma experiência de vida muito diferente da nossa (policiais) e

talvez isso seja um dos motivos pelos quais ainda se pensa que não se deve se

“meter em briga de marido e mulher”. É preciso considerar, também, que os casais

possuem seus códigos, seus entendimentos enfim... e é exatamente por isso que

precisamos compreender as situações e tentar levar as pessoas a raciocinar com

mais clarezas sobre as situações.

(A): A Senhora entende que a formação do policial militar para atender casos de violência doméstica ou familiar é boa?

(TC): Eu não sei como os policiais militares são treinados para esse

atendimento, mas, em Marília, cidade onde trabalhei na maior parte da minha

carreira, na DDM e no Plantão geral, de maneira geral, os policiais militares faziam

atendimento respeitoso até nos entregar a ocorrência. Se eu puder ter os policiais

militares de Marília, até o ano 2004, como amostra, a resposta é sim.

(A): Em sua opinião, o policial militar conhece os pontos essenciais da Lei “Maria da Penha” para dar atendimento devido aos casos nela previstos?

(TC): O entendimento da Lei “Maria da Penha” ainda é confuso para os

agentes das forças policiais como um todo... A Lei traz regras muito diferentes da

legislação anterior, por isso, não só os policiais se confundem como também os

envolvidos nas ocorrências. Outra questão importante é que a Lei garante

determinadas condutas que as Polícias não estão preparadas materialmente para

executá-las... enfim uma Lei importante e não totalmente exeqüível – isso significa

que, eles podem até ter conhecimento sobre a Lei, porém, podem não conhecer até

Page 69: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

onde é possível cumpri-la e isso pode gerar confusão entre os policiais que fazem o

atendimento inicial, os que recebem a ocorrência posteriormente, os Promotores,

Magistrados, Advogados e as partes envolvidas na ocorrência... fica aquele sabor de

algo que se tem por direito mas que, alguém, e não se sabe quem, não está

cumprindo.

(A): A Senhora acha possível disciplinar em um Procedimento Padronizado o atendimento para os casos de violência doméstica pela Polícia Militar?

(TC): Acho possível sim, porém, será de difícil aplicação em todo o

Estado porque, conforme tentei colocar na resposta anterior, cada região, cada

cidade tem uma realidade diferente e, assim, há entendimentos entre Promotores,

Magistrados, Delegados de Polícia, Advogados, serviço social para o atendimento

das vítimas, na medida do possível, e nem sempre o possível e o desejável, são o

cumprimento do estabelecido na Lei. Considerando essas diferenças regionais, fica

difícil o policial militar ou civil seguir um procedimento padronizado.

(A): Tem havido o desenvolvimento de alguma ação integrada ou sistematizada entre a Delegacia de Defesa da Mulher outros órgãos, entre eles a PMESP com foco nas questões atinentes á violência doméstica?

(TC): Na região de Marília, tenho conhecimento de que a Polícia Militar

tem participado de encontros com a Delegada de Polícia da DDM para estudar a Lei

“Maria da Penha” e a questão da violência doméstica como um todo. Há, também,

uma estrutura de atendimento social do município, em convênio com o Governo

Federal, que é muito interessante e costuma, num primeiro momento, suprir as

necessidades das vítimas, que se chama Centro de Referência, há uma rede de

atendimento que envolve as universidades, o IML, Postos de Saúde, etc– veja que,

mais uma vez, são iniciativas locais e contam com a boa vontade dos poderes

públicos e das pessoas também.

(A): Qual a sua opinião sobre a Lei “Maria da Penha”?

(TC): Uma lei importante para o atendimento da violência doméstica, mas

é difícil aplicá-la inteiramente com a falta de recursos humanos e materiais que as

Page 70: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

instituições públicas possuem. A redação dela é meio confusa também, dá margem

a várias interpretações, mas foi uma conquista do movimento feminista e feminino,

porém, insisto, difícil de aplicar e isso pode criar mais uma sensação de descrédito

nas Instituições por parte das vítimas porque o Estado estabelece direito, mas não

garante seu exercício... isso pode ser frustrante para os atores estatais e para as

vítimas.

(A): O que a sociedade pensa, no seu modo de entender, a respeito da Lei “Maria da Penha”?

(TC): Penso que a sociedade ficou confusa – a lei garante alguns direitos,

não é possível realizá-los porque esse mesmo Estado não dá condições humanas e

materiais para a efetividade da Lei in totum. Parte da sociedade grita aos quatro

cantos que os problemas relativos à violência doméstica e de gênero terminaram,

como se uma lei, por si só, pudesse resolver problemas de relações entre pessoas.

Outra parte entende que foi mais um “golpe” que as vítimas sofreram porque, se a lei

não pode ser aplicada como se espera, as mulheres tornaram-se mais vítimas ainda:

de suas relações domésticas e familiares e do ampara estatal e assim por diante...

(A): Em sua opinião a Lei vem produzindo resultados satisfatórios?

(TC): Acho que ainda é cedo para se avaliar até porque não se sabe o

que seria um resultado satisfatório – lembre-se que só sabemos que acontece

violência doméstica e de gênero se as vítimas denunciarem – se elas se retraírem,

não significa que a violência diminuiu... isso pode significa que aumentou o índice de

subnotificação, percebe? Vamos aguardar mais um tempo para ver qual é o cenário

que irá se desenhar...

(A): Qual o nível de importância que V Sª avalia ter a Polícia Militar para que sejam cumpridos os pressupostos da Lei Federal nº 11.340/06?

(TC): Penso que a mesma importância que a Polícia Militar tem para o

atendimento de todos os demais casos de violência, independentemente de a

violência configurar crime ou não. A força estatal, representada pelas polícias é

imprescindível para que as vítimas se sintam amparadas nos casos das várias

violências.

Page 71: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Analisando as respostas dadas pela entrevista pode se concluir que, pela

sua experiência profissional e pelos estudos que já realizou sobre o assunto, a Lei

“Maria da Penha” trouxe um novo cenário que provocou alteração de

comportamento na sociedade, na medida em que, de pronto, produziu aumento no

número de notificações de caso de violência doméstica.

Ela cita que a Lei é ainda um pouco confusa, que tem sido interpretada de

forma diversa por pessoas e em áreas distintas, o que, todavia não afasta a

necessidade de que as Instituições que cumprem papel na área da segurança

pública e da justiça criminal, a absorvam e a levem em consideração para o

atendimento de situações de violência relacionada ao gênero.

A entrevistada alega que, a seu ver, não houve possibilidade de se apurar

resultados satisfatórios em relação à lei, porém, menciona que ela já produziu

aumento no número de notificações, o que é um indicativo de positividade.

Finalmente, entende ser conveniente a adequação do preparo do agente

de segurança para atender casos de violência doméstica, admitindo, outrossim, que

ainda, embora ainda em menor escala, vigore traço cultural que indique que em

briga de marido e mulher não se deva “meter a colher”.

4.24.2 A perspectiva da Autoridade vinculada ao PoderA perspectiva da Autoridade vinculada ao Poder

Público MunicipalPúblico Municipal

A segunda entrevistada foi a Senhora GISELE CORTEZ, que atuou como

Assessora Especial da Prefeitura do Município de Araraquara para assuntos

relacionados com o direito da mulher, função que exerceu há mais de sete anos.

GISELE CORTEZ é pesquisadora na área dos direitos da mulher,

concluindo recentemente Tese de Doutorado em importante Unidade Superior de

Ensino no Estado de São Paulo.

Segue abaixo o conteúdo da entrevista realizada:

Page 72: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Autor (A): Como a Senhora avalia, de uma forma geral, a violência no mundo, no Brasil e no nosso Estado?

GISELE CORTEZ (GC): Em meu ponto de vista a violência de modo

geral, é um ato de desrespeito à integridade física, psíquica, sexual e moral dos

indivíduos.

(A): A violência relacionada com gênero tem se mostrado crescente na sua área de atuação?

(GC): Considero que não houve um aumento da violência de gênero, mas

que em decorrência dos órgãos institucionais implantados em âmbito nacional,

estadual e municipal, das campanhas realizadas sobre o tema, acredito que as

mulheres têm mais apoio e sentem-se mais encorajadas para denunciar a violência

vivenciada. Gostaria de ressaltar como fundamental nesse processo de publicização

da violência de gênero nos últimos anos a ação da Secretaria Especial de Políticas

para as Mulheres – Governo Federal no Plano Nacional de Enfrentamento da

Violência contra a Mulher.

(A): Em que proporção V Sª avalia como importante a instalação órgãos de defesa dos direitos da mulher em São Paulo?

(GC): Em minha concepção, os órgãos implantados de defesa dos direitos

da mulher, o Conselho Estadual da Condição Feminina, a Delegacia Especial de

Defesa dos Direitos da Mulher - SP, primeira a ser implantada no Brasil, as Casas

Abrigos e Centros de Referência, são fundamentais no enfrentamento da violência

de gênero.

A criação dos órgãos combate a invisibilidade social da violência de

gênero, em particular da violência doméstica. Graças à ação, às reivindicações do

movimento feminista e de mulheres alguns municípios assumiram a

responsabilidade de alterar a situação social de desigualdade que permeia a vida de

milhares de mulheres em nosso país. Só gostaria de ressaltar que o número de

órgãos implantados, Delegacias de Defesa da Mulher, Casas Abrigo, Centros de

Referência da Mulher é ainda muito pequeno.

Page 73: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

(A): Como V Sª avalia os índices de subnotificação de casos de violência doméstica ou familiar?

(GC): Penso que este problema decorre da dificuldade que muitas

mulheres enfrentam em obter apoio e encontrar órgãos de atendimento à violência

doméstica e/ou familiar. Há o medo da reação do ex/companheiro, a vergonha, a

insegurança frente à eficácia da justiça, a culpabilização que a sociedade ainda

imputa as mulheres que são vítimas de violência doméstica e a incorporação do

“habitus” da dominação masculina.

Além disso, em geral, falta à sensibilização de muitos profissionais para

prestar um atendimento humanizado às mulheres em situação de violência

doméstica, contribuindo para a subnotificação dos casos. E para finalizar, penso que

a falta de uniformização dos registros de violência doméstica também contribui para

a subnotificação.

(A): V Sª entende como imprescindível a Representação para a efetivação da prisão do agressor, nos casos de violência doméstica?

(GC): Não. Avalio que a obrigatoriedade de Representação das vítimas

tem implicado na impunidade das agressões cometidas.

(A): A Senhora avalia que o atendimento dado pela Polícia Militar no local dos fatos é eficaz?

(GC): Falta formação em relações de gênero para que os/as policiais

militares prestem um atendimento eficaz, ou seja, informando as mulheres sobre

seus direitos, materializando as denúncias sem julgamento sobre as decisões das

mulheres. Não responsabilizo individualmente o policial porque em minha concepção

estamos tratando de um problema estrutural que para ser enfrentado é essencial a

resignificação, por parte de mulheres e homens, dos padrões hierárquicos de gênero

que consagram as relações de poder entre homens e mulheres.

Na grande maioria dos casos o primeiro contato das mulheres é

estabelecido com o policial militar, e em algumas situações, falo com base na

experiência vivenciada no Centro de Referência da Mulher de Araraquara, as

Page 74: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

mulheres se sentiram encorajadas a procurar outros órgãos a partir do contato

humanizado, das informações prestadas pelos policiais.

(A): No seu entendimento ainda vigora no senso comum dos policiais e de outros agentes que agem nesta questão, a cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?

(GC): Penso que sim e justamente pela ausência de formação em

relações de gênero, muitos indivíduos possuem a concepção de que este é um

problema privado. Justamente pela falta de compreensão sobre a problemática a

“ambigüidade” feminina, a retirada da queixa, o retorno ao companheiro são

analisados por distintos profissionais como acomodação das mulheres, reproduzindo

o preconceito de que “mulher gosta de apanhar”.

(A): A Senhora entende que a formação do policial militar para atender casos de violência doméstica ou familiar é boa?

(GC): Observo que ainda falta formação sobre os aspectos sociais que

permeiam a violência doméstica.

(A): Em sua opinião o policial militar conhece os pontos essenciais da Lei “Maria da Penha” para dar atendimento devido aos casos nela previstos?

(GC): Não tenho condições pessoais de responder este questionamento.

(A): A Senhora acha possível disciplinar em um Procedimento Padronizado o atendimento para os casos de violência doméstica pela Polícia Militar?

(GC): Não posso responder por desconhecer internamente a Corporação

e como ela regula suas atividades na prática.

(A): Tem havido o desenvolvimento de alguma ação integrada ou sistematizada entre o Centro de Referência e outros órgãos, entre os quais a PMESP, com foco nas questões atinentes à violência doméstica?

Page 75: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

(GC): Sim, penso ser possível padronizar um atendimento para todos os

órgãos que lidam com a questão, Centro de Referência da Mulher, Casa Abrigo,

Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher, Defensoria Pública, entre outros.

Na verdade o Centro de Referência da Mulher, a Coordenadoria de

Políticas para as Mulheres, em Araraquara, em parceira com a Câmara Municipal e

demais órgãos vêm trabalhado neste sentido, a reestruturação da Rede de

Atendimento as Mulheres em Situação de Violência Doméstica. O objetivo do

protocolo incide em formular uma rede integrada de atendimento para atender as

prerrogativas da Lei “Maria da Penha”, sancionada pelo presidente LULA, em agosto

de 2006.

A partir de agosto deste ano a Coordenadoria de Políticas para as

Mulheres iniciará um novo curso de formação sobre Violência de Gênero e a Lei

Maria da Penha para profissionais de diversas áreas. O curso ocorrerá com o apoio

da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

(A): Qual a sua opinião sobre a Lei “Maria da Penha”?

(GC): Considero a Lei “Maria da Penha” um marco histórico no

enfrentamento à violência contra a mulher, no Brasil. Digo isso pelo aspecto da

punição do agressor, pelo fato de que a lei normatizou as competências de cada

órgão, indica o encaminhamento do agressor para órgãos de reflexão sobre relações

de gênero, e, inova englobando a questão da orientação sexual.

(A): O que a sociedade pensa, no seu modo de entender, a respeito da Lei Maria da Penha?

(GC): A sociedade brasileira aprovou a Lei “Maria da Penha”.

(A): Em sua opinião a Lei “Maria da Penha” vem produzindo resultados satisfatórios?

(GC): Sim, a lei tem resultados satisfatórios, mas por ser muito nova,

ainda existem muitos desafios a serem enfrentados para que a mesma funcione de

forma efetiva. Após a vigência da Lei, os crimes de violência doméstica deixaram de

ficar limitados ao registro de um Boletim de Ocorrência, sem ouvir testemunhas, e

Page 76: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

encaminhados aos Juizados Especiais Criminais que, muito freqüentemente,

resolviam a questão com o pagamento de cestas básicas.

A lei propiciou uma maior discussão sobre a violência doméstica como um

problema político no país. Mas penso que ainda falta a articulação de diversos

órgãos para o atendimento integral formulado na Lei Maria da Penha, a criação dos

Juizados previstos na lei, entre outros.

(A): Qual o nível de importância que V Sª avalia ter a Polícia Militar para que sejam cumpridos os pressupostos da Lei Federal nº 11.340/06?

(GC): Avalio que a Policia Militar tem uma importância essencial para que

os pressupostos da lei sejam cumpridos, através do atendimento prestado num

primeiro contato com as mulheres, como também na participação do Protocolo de

Atendimento às Mulheres vítimas de violência doméstica.

Analisando o conteúdo das respostas apresentadas, pode-se entender

que a entrevistada avalia como positiva a inserção da norma jurídica (Lei “Maria da

Penha”) na sociedade, porém reconhece que, talvez pelo fato de ser ainda nova, a

Lei ainda não produziu os efeitos desejados ou previstos.

Em especial em relação ao foco do trabalho, convém ressaltar que

também na opinião da entrevistada, que milita na área, os policiais militares têm um

papel fundamental no cumprimento das medidas previstas na Lei Federal em

questão, principalmente na garantia dos direitos do segmento social especialmente

por ela protegido.

De outro lado, restou claro a opinião da entrevistada no sentido de que

falta ao policial militar o devido preparo e o conhecimento mais qualificado da nova

legislação.

Evidente também ficou o seu entendimento no sentido de que ainda

vigora fortemente a interpretação de que a violência doméstica ou familiar seria um

problema privado e não público, necessitando ser vencida a barreira cultural

estabelecida socialmente.

Page 77: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Finalmente, restou evidenciada de forma muito objetiva, a importância da

atuação conjunta da Instituição, de forma integrada ou articulada com outras

Instituições que atuem na área.

4.34.3 Perspectiva da cidadã inspiradora da legislaçãoPerspectiva da cidadã inspiradora da legislação

Dada a importância da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes em todo

o processo histórico de criação da Lei Federal nº 11.340/06, conforme já relatado

nos capítulos anteriores, a intenção inicial do autor era a de realizar uma entrevista

pessoal com a referida.

Foram feitos levantamentos e apurado que ela atualmente reside na

cidade de Fortaleza-CE, onde ocupa função de Assessora Especial junto à

Prefeitura Municipal daquela capital nordestina.

A partir de então foram feitos contatos por meio da rede mundial de

computadores, através de site de relacionamento (Orkut), onde a Senhora Maria da

Penha hospeda sua página pessoal (http://www.orkut.com/Profile.aspx?

uid=6764462205519316003).

Alegando muitos compromissos de ordem pessoal e profissional, a

Senhora Fernandes concordou apenas em responder a um questionário, dizendo

que teria dificuldades em agendar horário para uma entrevista, ainda que fosse por

meio de videoconferência pela internet.

Diante disso, foi acordado que o roteiro da entrevista com os

questionamentos que o autor desejava que respondesse lhe seria encaminhado,

juntamente com explicações sobre o teor do trabalho de pesquisa, através de seu e-

mail pessoal ([email protected]), o que foi feito em 25/12/2007.

No dia 14/01/2008, a Senhora Maria da Penha encaminhou e-mail ao

autor, com as respostas aos quesitos formulados, conforme abaixo se reproduz:

Autor (A). Como a Senhora avalia, de uma forma geral, a violência no mundo, no Brasil e no nosso Estado?

Page 78: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Maria da Penha (MP): A violência não é privilégio da sociedade brasileira;

está muito relacionada com a falta de investimentos sociais. A violência doméstica

atinge altos índices em países desenvolvidos como a Espanha, por exemplo.

(A). No seu Estado é ainda comum mulheres serem agredidas e não darem notícia do fato ao Estado através da Polícia Militar?

(MP): O meu Estado (Ceará), conforme, estatísticas apresentadas pela

Delegacia da Mulher, mostram um aumento considerável de flagrantes, o que nos

leva a crer que o índice de omissão está diminuindo.

(A). De que formas de violência a Senhora foi vítima durante o tempo de convivência com seu ex-marido?

(MP): Violência psicológica e patrimonial, quando intimidava através da

quebra de utensílios e agindo de maneira ditatória, comigo e com as crianças, não

admitindo diálogo e opiniões contrárias a sua.

(A). Comente os atendimentos que eventualmente recebeu da Polícia Militar no seu Estado durante o tempo em que conviveu com seu ex-marido e sofreu agressões?

(MP): Nunca denunciei, pois na época as mulheres submetidas à

violência doméstica não tinham a quem recorrer, pois esta violência, pela cultura

machista e falta de mecanismos para coibi-la, era invisível para a sociedade.

(A). A violência relacionada a gênero tem se mostrado crescente no seu modo de entender?

(MP): Não. O que acontece é que agora as mulheres têm denunciado

mais, por acreditarem na Lei, e as estatísticas aumentaram.

(A). Avalie o papel que deve ter a Polícia Militar nos casos de violência doméstica?

(MP): Deve cumprir a Lei, respeitando os Direitos Humanos da vítima e do

agressor.

Page 79: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

(A). V Sª entende como imprescindível a Representação para a efetivação da prisão do agressor, nos casos de violência doméstica?

(MP): Não. Se houve o crime, quer de natureza leve ou grave, a Lei

determina que a ação pertença ao Estado.

(A). A Senhora avalia que o atendimento dado pela Polícia Militar no local dos fatos é eficaz? Esse atendimento tem sido necessário para resolver ou encaminhar a resolução dos problemas? Há algo que pode ser melhorado?

(MP): Não, por conta da cultura machista ainda dominante, muitos

policiais não encaram com a devida seriedade os crimes de violência doméstica.

(A). No seu entendimento ainda vigora no senso comum dos policiais e outros agentes que agem nesta questão a cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?

(MP): Infelizmente sim.

(A). A Senhora entende que a formação do policial militar para atender casos de violência doméstica ou familiar é boa?

(MP): Depende do investimento cada Estado ou Município direcionou para

o seu policial.

(A). Em sua opinião o policial militar conhece os pontos essenciais da Lei “Maria da Penha” para dar atendimento devido aos casos nela previstos?

(MP): Não. Existe necessidade urgente da capacitação de policiais para a

correta aplicabilidade da Lei.

(A). A Senhora acha possível disciplinar em um Procedimento Padronizado o atendimento para os casos de violência doméstica pela Polícia Militar?

(MP): Sim. É uma forma de garantir o mínimo de aplicabilidade da Lei.

Page 80: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

(A). Como V Sª a realização integrada ou sistematizada de vários órgãos, entre eles a Polícia Militar com foco nas questões atinentes à violência doméstica?

(MP): O trabalho em rede é fundamental para que se obtenha sucesso na

operacionalização.

A entrevistada, da mesma forma que as anteriores, reconhece a

importância da Lei Federal nº. 11.340/06, e avalia que, no seu curto espaço de

implantação, já vem apresentando bons resultados, o que justificou por meio do

aumento de prisões dos agressores.

Demonstrou ainda em sua entrevista o quanto importante é a capacitação

do policial militar, bem como a sua ação integrada ou sistematizada com outras

Instituições, visando à prevenção e/ou repressão da violência de gênero.

Assim como as demais entrevistadas, explicitou que é preciso vencer a

barreira cultural, segundo a qual “em briga de marido e mulher não se mete a

colher”, que por trás da sua expressão indica, erroneamente, tratar-se de um

problema privado e não público.

Page 81: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf
Page 82: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

55 O MODELO DE POLÍTICA PÚBLICA NOO MODELO DE POLÍTICA PÚBLICA NO

CAMPO DOS DIREITOS DA MULHER NACAMPO DOS DIREITOS DA MULHER NA

CIDADE DE ARARAQUARACIDADE DE ARARAQUARA

O objetivo das linhas que se seguem é o de apresentar, como

referência, o modelo de política pública em vigor na cidade de Araraquara, município

de 195.000 habitantes, situado na região nordeste do Estado de São Paulo, a 275

km da capital.

Não se trata de apontá-lo aqui como o ideal, mas tão-somente o de

mostrá-lo com um exemplo de estruturação de sistema de proteção contra a

violência de gênero, que se utiliza de uma série de mecanismos formais, os quais

acabam por evitar que toda a carga de “cobrança” pelo problema da violência

doméstica ou familiar recaia única e exclusivamente sobre a Polícia Militar, bem

como se incumba a Instituição de atuar em áreas sobre as quais não gerencia.

Por óbvio que o exemplo talvez não sirva para os mais de seiscentos

municípios do Estado de São Paulo, até pelo fato de que as particularidades de cada

um é que devem definir exatamente qual o modelo mais adequado. De qualquer

forma, trata-se de uma proposta de trabalho que merece ser avaliada e aproveitada

em alguns aspectos específicos em cada localidade.

Em palestra realizada na biblioteca municipal da cidade de Araraquara,

durante evento realizado pelo Centro de Referência da Mulher da cidade de

Araraquara, manifestou-se, referindo-se à questão da violência contra as mulheres,

a socióloga HELEIETH SAFIOTTI (2006):

...É claro que somos diferentes, homens são diferentes de mulheres, negros de brancos, pobres de ricos, porque a diferença começa no trato da pele e termina, digamos, na saúde. Entre as mulheres há muita diferença, e entre homens também. Mas não temos nada contra a diferença, ela é muito bem vinda. O que não é suportável é a desigualdade a partir das diferenças, ou seja, converter diferenças em desigualdades. É contra estas últimas que o feminismo se bate.

Page 83: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

O objetivo da implantação de uma política pública voltada para as

mulheres na cidade de Araraquara teve o foco de promover uma alteração na

estrutura de organização social de gênero, combater a discriminação e desigualdade

histórica que atinge mulheres na sua luta diária para o exercício da cidadania.

Vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal existe uma

Assessoria Especial de Política para as Mulheres, que foi criada para garantir a

transversalidade de gênero nas diversas instâncias da Administração Municipal,

além de propor, formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação de

políticas públicas voltadas para as mulheres.

As suas diretrizes são pautadas pelo eixo do Plano Nacional de Políticas

para as Mulheres do Governo Federal e situam-se nas seguintes áreas:

• Educação inclusiva e não sexista;

• Enfrentamento à violência contra mulheres;

• Autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania;

• Mulheres e participação nos espaços de poder; e,

• Saúde das mulheres, Direitos Sexuais e Reprodutivos.

É importante se ressaltar que, muito embora não seja de competência do

município a atuação nas áreas de segurança pública diretamente, dada à relevância

da questão, o tema violência contra a mulher foi incorporado como prioritário pelo

governo municipal, na cidade de Araraquara.

Existe ainda, estruturado na cidade, um Centro de Referência da

Mulher, órgão também ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito e que presta,

entre outros, os serviços de atendimento psicológico, acolhimento às mulheres

vítimas de violência, orientação jurídica e atividades de prevenção (cursos de

capacitação sobre gêneros, oficinas de reflexão e resignificação dos padrões, entre

outras, atividades estas que integram mais de seis mil pessoas, particularmente

mulheres vitimadas).

Há, funcionando no município, outra estrutura de apoio às mulheres

vítimas de violência ou ameaçadas, denominada Casa Abrigo: constitui-se em um

Page 84: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

equipamento para mulheres que estão com suas vidas em risco em decorrência de

violência doméstica ou familiar.

Tem o objetivo de promover a reintegração social e a autonomia

pessoal e econômica das mulheres, agindo em sistema de ações articuladas com as

demais Secretarias Municipais e, quando o caso exige, com outros órgãos das

esferas federal e estadual.

Finalmente, existe no município de Araraquara o Conselho Municipal

dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo,

instituído por lei municipal e com a finalidade de defender os direitos humanos das

mulheres visando assegurar o pleno exercício de sua participação no

desenvolvimento social, econômico, político e cultural da cidade, como garantia de

igualdade de oportunidades a homens e mulheres.

O CMDM é vinculado à Secretaria Municipal de Governo e conta com a

participação direta da comunidade, do poder público e de entidades representativas

de movimentos sociais.

Todos estes instrumentos públicos existentes na cidade devem se

integrar ao sistema de segurança pública, especialmente com as Polícias Civil, por

meio da Delegacia de Defesa da Mulher, e Militar, por meio das Companhias de

Policiamento Territoriais, de modo a facilitar atendimentos para casos emergenciais,

o que, por certo contribui para desonerar as Instituições de papéis que por elas

muitas vezes são exercidos e, de fato, não são de sua competência.

Não raras vezes, no caso do atendimento prestado pela Polícia Militar,

o patrulheiro, ao atender uma ocorrência relacionada com violência doméstica, se

depara com situações em que a mulher, embora não diga ter sofrido agressão, de

fato sofreu, porém prefere permanecer na sua casa, correndo o risco de novamente

ser agredida pelo companheiro, pelo simples fato de não ter para onde ir a quem se

recorrer.

A Casa Abrigo, por exemplo, é uma estrutura do município que

oportuniza esta hipótese à mulher e, por conseqüência ao policial, a quem propicia a

sensação de ter sido oferecido um atendimento mais completo na ocorrência.

Esse abrigo, até por questões de segurança, varia periodicamente de

endereço e a sua localização é adstrita a um número reduzido de pessoas:

Page 85: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

normalmente são as atendentes da Casa Abrigo que vão até a vítima e não o

contrário.

Ainda no campo prático, o Centro de Referência também é uma

estrutura muito útil e facilitadora do trabalho policial, na medida em que permite ao

patrulheiro da Polícia Militar dar os encaminhamentos devidos quando os casos

ainda não configuraram “criminais”, mas já se encontram no extremo, na eminência

de ocorrer. Chamados para agir em casos assim, o policial militar passa a ter mais

possibilidades de dar respostas, rompendo, desta maneira, o equivocado

entendimento de ineficiência, que era motivado pelo fato das pessoas esperarem da

Polícia ações que não são de sua competência.

Na cidade, não é mais incomum atendimentos de ocorrências em que

o policial militar aponta como alternativa o Centro de Referência da Mulher como

sendo o local para onde a vítima deve se dirigir a fim de obter melhores

esclarecimentos jurídicos, apoio de ordem social e até mesmo atendimento

psicológico.

Há, portanto, uma substancial qualificação no atendimento dos casos

de violência doméstica ou familiar, em face da integração entre o sistema municipal

criado e o policiamento ostensivo realizado pela Corporação.

Page 86: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

66 OO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM DA PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM DA

LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NA POLÍCIALEI FEDERAL Nº 11.340/06 NA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Neste capítulo serão analisados os currículos dos cursos de formação,

aperfeiçoamento e atualização profissional existentes na Polícia Militar do Estado de

São Paulo, especificamente quanto à existência ou não de conteúdo programático

voltado para o estudo da violência relacionada a gênero.

Serão verificados os currículos dos cursos e/ou estágios direcionados aos

Cabos e Soldados da Instituição, aos Sargentos e, finalmente, aos Oficiais, nos três

segmentos citados anteriormente, ou seja, formação, aperfeiçoamento e atualização

profissional.

O objetivo da análise é verificar se a Lei Federal nº 11.340/06 está ou não

sendo transmitida ao efetivo da Corporação e, caso esteja, de que forma isto vem

ocorrendo, quer seja em termos quantitativos (número de horas-aulas), quer em

termos qualitativos (descrição dos assuntos abordados).

A fonte de informações para este estudo foi a Diretoria de Ensino da

Polícia Militar do Estado de São Paulo, que é o órgão responsável pelo ensino e

instrução de todo o efetivo da Corporação.

6.16.1 Os cursos voltados para os Cabos e Soldados daOs cursos voltados para os Cabos e Soldados da

PMESPPMESP

O primeiro curso a ser estudado é o Curso de Formação de Soldados da

Polícia Militar (CFSd). Para fins deste estudo foi realizada a avaliação do conteúdo

programático previsto para o Módulo Básico, que é comum em todos os cursos, quer

sejam os direcionados para as unidades de policiamento, quer os voltados para as

Organizações Policiais-Militares especializadas, uma vez que a formação dos

Capítulo

Page 87: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Soldados na Instituição se dá, atualmente, de forma centralizada, por meio da

Escola de Formação de Soldados “Coronel PM EDUARDO ASSUMPÇÃO, situado

no bairro de Pirituba, na capital do Estado.

O módulo básico de formação do Soldado da Polícia Militar do Estado de

São Paulo possui um total de 1319 horas-aulas distribuídas em 36 semanas letivas.

A sua grade curricular é formada de matérias fundamentais e

profissionais.

No rol das matérias fundamentais, na disciplina denominada “Direitos

Humanos”, há uma subdivisão em três Unidades Didáticas (UD). Verifica-se que na

UD nº 1, denominada “Direito da Cidadania”, existe a previsão de uma hora-aula

para a transmissão do seguinte conteúdo programático: Convenção sobre a

Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em

18/12/1979; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência

contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), adotada em 09/06/1994.

Ressalte-se que o total de aulas previstas para a matéria é de 73 horas-

aulas.

Ainda na mesma Unidade Didática, estão previstas outras duas horas-

aulas para transmissão do seguinte conteúdo programático: Constituição Federal –

direitos fundamentais: 3) direito à igualdade, abordando o aspecto da discriminação

e direitos da mulher.

Não existe no currículo do curso de formação de Soldados da PMESP

qualquer outra menção à questão da violência doméstica ou familiar, não havendo

também qualquer referência em relação à Lei “Maria da Penha”.

A norma jurídica também não é referenciada entre a bibliografia sugerida

para as esta e as demais disciplinas curriculares.

No que tange aos currículos dos Estágios de Atualização Profissional de

Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foram analisados os

currículos disponibilizados no site da Diretoria de Ensino na Intranet da Corporação

e outros encaminhados ao autor a seu pedido pela referida Diretoria.

Page 88: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Cabe esclarecer que, por decisão do escalão superior, já de algum tempo

a Instituição descentralizou a elaboração dos currículos dos EAP, de tal forma que

as OPM têm autonomia para sugerir as disciplinas que irão compor o estágio,

encaminhando-os, posteriormente à Diretoria de Ensino para aprovação.

Foram analisados os currículos das seguintes OPM: CPA/M-2, CPI-6, 31º

BPM/I, 9º BPM/I, 17º Grupamento de Bombeiros, Corregedoria PM, Assessoria

Policial Militar do Tribunal de Justiça, Departamento de Suporte Administrativo do

Comando Geral (DSACG), CPI-7, Comando de Policiamento da Capital (CPC), 2º

Batalhão de Choque, 3º Batalhão de Choque, 14º BPM/I, 13º BPM/I, 44º BPM/M, 48º

BPM/I, CPA/M-9, Centro Médico da Polícia Militar, 22º BPM/I, CPI-2, Comando de

Policiamento Rodoviário (CPRv), Centro de Reabilitação da Polícia Militar (CRPM),

CPA/M-1, CPI-3, Centro de Assistência Social e Jurídica (CASJ), Diretoria de

Pessoal (DP), Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (RPolMont) e Comando

de Policiamento Ambiental (CPAmb).

Os currículos dos EAP na Polícia Militar possuem, em regra, carga horária

fixa de 38 horas-aulas, distribuídas em cinco dias letivos. As exceções verificadas

foram os currículos do 17º GB e do CASJ, ambos específicos: um para a área de

pronto-socorrismo e o outro com tema psico-emocional.

Analisando os currículos citados, verificou-se que em apenas cinco deles

existe a previsão de assuntos relacionados com a violência doméstica ou familiar.

Muito embora muitos prevejam a matéria “Legislação Especial”, ou

“Atualização Jurídica”, ou ainda “Direitos Humanos”, com carga horária variando de

duas a nove horas-aulas, apenas os currículos dos Estágios das Unidades abaixo

fizeram menção à existência de conteúdo específico voltado para a questão da

“violência contra as mulheres”

• 31º BPM/I : o currículo pesquisado é atualizado para o ano de 2007

e prevê uma carga horária de uma hora-aula para apresentação da

Lei Federal nº 11.340/06. Como assuntos previstos estão

mencionados os vários Títulos e Capítulos da Lei, sem haver a

menção específica do conteúdo a ser discorrido;

Page 89: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

• CPI-7 : o currículo deste Grande Comando do Interior pesquisado é

atualizado para o quadriênio 2007/2010 e aplicado tanto para

Oficiais quanto para Praças do Comando. Nele há previsão de

duas horas-aulas para a Unidade Didática “Lei sobre Violência

Doméstica”, inserida na matéria “Violência Doméstica”. São

previstos como assuntos a serem transmitidos, os que seguem:

Direitos da Mulher – Lei 7353, de 29/08/1985, Criação do Conselho

Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), e Lei “Maria da Penha” –

Lei Federal 11.340/06, de 07/08/2006. Trata dos direitos da mulher

vítima de violência doméstica;

• 48º BPM/I : o currículo deste Batalhão do Interior está atualizado

para 2007 e prevê a existência da matéria Atualização Jurídica,

destinando duas horas-aulas para a UD-01, “Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher”. São abordados os seguintes assuntos:

Violência doméstica e familiar contra a mulher; formas de violência

doméstica e familiar; assistência à mulher em situação de violência

doméstica e familiar; atendimento pela Autoridade Policial;

medidas protetivas de urgência; atuação do Ministério Público;

assistência judiciária e da equipe de atendimento multidisciplinar. A

base bibliográfica é a Lei Federal nº 11.340/06;

• 22º BPM/I : neste Batalhão, há previsão no currículo do EAP,

atualizado para o quadriênio 2007/2010, comum a Oficiais e

Praças, de um total de sete horas-aulas para a matéria Atualização

Jurídica. Na Unidade Didática número três, está inserida a matéria

denominada Lei nº 11.340/06 – Lei “Maria da Penha”: existe a

previsão de duas horas-aulas para se abordar os seguintes

assuntos: Configuração da violência doméstica e familiar (art. 5º);

Do atendimento pela Autoridade Policial (artigos de 10 a 12); Da

revogação da Representação somente em Juízo (art. 16); Das

medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22);

Requisição de Força Policial pelo Ministério Público (art. 26); Não

aplicação da Lei Federal nº 9099/95 nas hipóteses de crimes

Page 90: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (art.

41); e, Dos crimes – parágrafos 9º e 11º do art. 129 do Código

Penal; e

• CPI-3 e 13º BPM/I : os currículos deste Grande Comando e

Batalhão de Área são iguais, atualizados para o quadriênio

2007/2010, e prevêem, na matéria denominada Legislação

Especial, com carga horária de três horas-aulas, como um de seus

assuntos, a ser ministrado em uma das três horas-aulas da

matéria, o que se descreveu como sendo “Lei da Violência

Doméstica, Lei 10.886, de 17/06/2004”. Esta é a única descrição

feita acerca do conteúdo. Além desse assunto, na matéria existe a

previsão de transmissão de mais três temas: Porte de

Entorpecente, Crime de Tortura, Lei 9455/97, condutas, penas e

competências e Estatuto do Desarmamento: dos crimes e das

penas.

6.26.2 Os cursos voltados para os Sargentos da PMESPOs cursos voltados para os Sargentos da PMESP

Em relação aos cursos dirigidos aos Sargentos da Polícia Militar foram

feitas análises dos currículos de Formação de Sargentos (CFS), que é desenvolvido

no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) de forma

centralizada, de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), também desenvolvido no

CFAP e, finalmente, dos Estágios de Atualização Profissional aplicados aos

Graduados, nas diversas OPM da Corporação.

O Curso de Formação de Sargentos possui uma carga horária de 1281

horas-aulas e se desenvolve em 34 semanas.

O currículo avaliado foi atualizado pela Diretoria de Ensino em 12/02/2007

sendo atualmente aplicado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Divide-se em três grandes áreas: Geral, Jurídica e Profissional.

Page 91: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Na área jurídica, dentre as várias matérias previstas, estão inseridas

Legislação Penal e Processual Penal (83 horas-aulas) e Direitos Humanos (26

horas-aulas). Na primeira matéria, na subdivisão por Unidades Didáticas, prevê-se

como a UD de número três, denominada Legislação Penal Especial, cuja previsão

de carga horária é de 33 horas-aulas.

Todavia, no currículo do Curso de Formação de Sargentos não há

qualquer previsão de transmissão de assuntos relacionados com violência

doméstica ou familiar, sendo certo ainda que a Lei Federal nº 11.340/06 não figura

entre as referências bibliográficas previstas no currículo.

Foi analisado também o currículo do Curso de Aperfeiçoamento de

Sargentos (CAS), também desenvolvido no Centro de Formação e Aperfeiçoamento

de Praças.

O CAS possui carga horária de 555 horas-aulas e se desenvolve em 75

semanas letivas.

Tal qual o currículo do Curso de Formação de Sargentos, no Curso de

Aperfeiçoamento há previsão das matérias de Legislação Penal e Processual Penal

(61 horas-aulas) e Direitos Humanos (15 horas-aulas); também como Unidade

Didática da primeira matéria prevê-se uma denominada Legislação Penal Especial e,

da mesma forma, não há qualquer menção de assunto relacionado com violência

doméstica, além de não haver qualquer citação da Lei Federal nº 11.340/06, como

referência bibliográfica.

No que se refere aos Estágios de Atualização Profissional, foram

analisados currículos das seguintes Unidades Policiais Militares: 31º BPM/I, CPA/M-

2, CPI-6, 9º BPM/I, 17º GB, Corregedoria PM, Assistência Policial Militar do Tribunal

de Justiça, Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral, Comando

do Policiamento da Capital, 2º BPChq, 3º BPChq, 14º BPM/I, 44º BPM/M, 48º BPM/I,

CPA/M-9, Centro Médico, CPI-7, CPI-2, Comando do Policiamento Rodoviário, CPI-

3, 13º BPM/I, Diretoria de Pessoal, Regimento de Polícia Montada “9 de Julho”

e.Comando de Polícia Ambiental

Page 92: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Os currículos do CPI-7, 48º BPM/I e 22º BPM/I são comuns para Oficiais

e Praças das OPM, de tal forma que, tal como já se mencionou em relação aos

Cabos e Soldados, da mesma forma há a previsão de conteúdo voltado para o tema

da violência doméstica ou familiar também em relação aos Estágios cujos

destinatários são os Graduados das OPM. Os assuntos transmitidos são comuns

para todos os níveis.

Já os currículos do 31º BPM/I, CPI-3 e 13º BPM/I, embora sejam distintos,

ou seja, previstos de forma separada em relação aos Oficiais, o rol de matérias,

unidades didáticas e assuntos é comum entre o que é previsto para os Cabos e

Soldados e para os Sargentos, ou seja, são também transmitidos os conteúdos já

citados anteriormente e na mesma conformidade.

6.36.3 Os cursos voltados para os Oficiais da PMESPOs cursos voltados para os Oficiais da PMESP

Em relação aos Oficiais foram feitas análises dos Cursos de Formação de

Oficiais, desenvolvido na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, dos Estágios

de Atualização Profissional direcionados aos Oficiais Subalternos e Intermediários

(que não concluíram o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais), o Curso de

Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia.

O Curso de Formação de Oficiais (CFO) visa a formação do Oficial

Subalterno da Corporação, o que se concretiza depois de encerrada a fase de

estágio probatório (Aspirantado). Tem duração de quatro anos e uma carga horária

de 6243 horas-aulas.

Apresenta equivalência com o nível superior de ensino, de acordo com

Parecer do Ministério da Educação e com a atual Lei de Ensino, recentemente

aprovada no Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 1036/08).

O currículo do CFO é composto de uma série de matérias que se

subdividem em muitas Unidades Didáticas.

Page 93: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Especificamente em relação ao tema que é objeto do presente estudo, ou

seja, a “violência doméstica ou familiar” verificou-se que na matéria denominada

Direitos Humanos, com carga horária prevista de 90 horas-aulas, existe a UD-01,

também chamada Direitos Humanos (75 horas-aulas de carga horária), que prevê

oito tempos de aula para a abordagem dos seguintes assuntos: Aplicação da Lei no

caso de grupos vulneráveis; Violência contra a mulher, crianças e adolescentes;

violência doméstica, estatística, organização de apoio e atendimento de ocorrências.

A Lei Federal nº 11.340/06 não consta, todavia, como referência

bibliográfica da disciplina.

Existe ainda previsão das disciplinas “Direito Penal” e “Direito Processual

Penal”, com desenvolvimento do 1º ao 4º e do 2º ao 4º anos do CFO,

respectivamente, com cargas horárias totais de 330 horas-aulas, para Direito Penal

e 210 horas-aulas, para Direito Processual Penal.

Nestas duas matérias não existe qualquer menção à Lei “Maria da Penha”

ou qualquer citação à questão da violência doméstica ou familiar.

A Lei Federal nº 11.340/06 também não consta do rol de obras previstas

na bibliografia das disciplinas.

Foi analisado, ainda em relação ao Oficial Subalterno e ao Oficial

Intermediário (Posto de Capitão), o currículo dos Estágios de Atualização

Profissional voltado para os Oficiais da Corporação.

Entre os Oficiais, o EAP é obrigatório aos Tenentes (1º e 2º) e aos

Capitães que ainda não tenham concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Foram feitas pesquisas nos Estágios das seguintes OPM: CPI-6, 9º

BPM/I, 17º GB, Corregedoria PM, Assistência Policial Militar do Tribunal de Justiça,

Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral, Comando do

Policiamento da Capital, 2º BPChq, 3º BPChq, CPA/M-9, 14º BPM/I, CPI-5, CPI-7,

22 º BPM/I, CPI-2, Comando do Policiamento Rodoviário, Diretoria de Pessoal, 32º

BPM/I, Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” e.Comando de Polícia Ambiental

Page 94: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Apenas nos do CPI-7 e do 22º BPM/I, há menção de conteúdo

relacionado com violência doméstica e familiar: os currículos apresentados são

comuns para Oficiais e Praças, de tal forma que se prevêem as mesmas matérias,

unidades didáticas e assuntos já mencionados nos cursos voltados para Cabos e

Soldados e Sargentos da Polícia Militar.

Finalmente, foram analisados os currículos dos Cursos de

Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e do Curso Superior de Polícia (CSP), cursos em

nível de mestrado e doutorado profissional, voltados a Capitães e Oficiais Superiores

da Corporação, respectivamente.

Ambos os cursos são coordenados pela Diretoria de Ensino e executados

pelo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar (CAES).

Em análise do currículo do CAO, atualizado para os anos de 2006 e 2007,

constatou-se que ele tem duração de 1725 horas-aulas, que devem ser cumpridas

em 48 semanas.

Constatou-se ainda a existência de matéria com o nome Deontologia e

Direitos Humanos, à qual se destinam 45 horas-aulas.

No rol de assuntos desta disciplina existe a previsão de transmissão, em

duas horas-aulas do conteúdo: Grupos vulneráveis na aplicação da lei: mulheres,

menor (sic), vítimas e refugiados.

Não existe qualquer menção no currículo do CAO a respeito de “violência

doméstica ou familiar” ou ainda “violência contra mulheres”.

A Lei Federal nº 11.340/06 também não figura na referência bibliográfica

mencionada no currículo do CAO.

Com relação ao Curso Superior de Polícia (CSP), que vem sendo

realizado de forma integrada entre os Oficiais Superiores da PMESP e Delegados de

Polícia da Polícia Civil, verificou-se que ele possui horária de 1260 horas-aulas,

executáveis em 35 semanas letivas.

No currículo do CSP, tal qual ocorre no do CAO, existe a previsão da

matéria Deontologia e Direitos Humanos e, também da mesma forma se prevê duas

Page 95: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

horas-aulas para a transmissão de idêntico assunto ministrado aos discentes do

CAO: Grupos vulneráveis na aplicação da lei: mulheres, menor (sic), vítimas e

refugiado.

Page 96: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

77 MMETODOLOGIA PARA A APLICAÇÃO DEETODOLOGIA PARA A APLICAÇÃO DE

PESQUISAS RELACIONADAS COM A LEIPESQUISAS RELACIONADAS COM A LEI

FEDERAL Nº 11.340/06 NO ÂMBITO DAFEDERAL Nº 11.340/06 NO ÂMBITO DA

PMESPPMESP

7.17.1 Pesquisa aplicada aos Comandantes dePesquisa aplicada aos Comandantes de

Companhias Territoriais Companhias Territoriais

Para levantamento de dados de interesse à pesquisa o autor inicialmente

optou pela aplicação de um questionário dirigido aos Comandantes de Companhias

Territoriais por se tratarem tais autoridades dos primeiros gestores, em nível

gerencial, com contato com os operadores imediatos da norma em estudo.

Os questionários foram encaminhados às Seções Operacionais de todos

os Batalhões da Polícia Militar, com solicitação expressa para que fossem

respondidos por pelo menos dois Comandantes de Companhias de cada Unidade, o

que permitiria que fosse atingido um total que garantisse o nível de confiabilidade

almejado, ou seja, 95%, e a margem de erro prevista, que era de 5%.

Na Polícia Militar do Estado de São Paulo existem 352 Companhias

Territoriais, de tal forma que deveriam ser pesquisados ao menos 187

Comandantes. Ocorreu, todavia que, apesar de reiteração e até de remessa

diretamente às Companhias PM, houve uma devolução a menor dos questionários:

foram devolvidos 119 questionários, pelo que a pesquisa teve comprometida a sua

margem de erro inicialmente prevista.

Em relação ao questionário propriamente dito, este foi dividido em

questões fechadas e abertas, com predominância das primeiras.

Capítulo

Page 97: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

A primeira questão apresentada aos Comandantes de Companhias

Territoriais teve por objetivo colher deles uma auto-avaliação a respeito do

conhecimento que julgavam ter da Lei Federal nº. 11.340/06.

Este dado é relevante na medida em que todo Oficial da Polícia Militar é

também um instrutor, de tal modo que, quando mais aprofundado for o seu

conhecimento do assunto, melhores condições ele terá de exigir de seus

subordinados o cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei e de instruí-los

acerca do seu conteúdo e objetivos.

A segunda questão proposta teve por intento conhecer dos Comandantes

de Companhias, a existência ou não de dificuldades na execução das medidas

previstas na Lei “Maria da Penha” por quem se encontra na “ponta da linha”, ou seja,

pelos Cabos e Soldados da PMESP, que são de fato aqueles que têm o contato

mais direto com o problema.

Esta questão conduzia a duas respostas: “não” para indicar a inexistência

de dificuldades para aplicar a Lei ou “sim”, isto é, para apontar que haveria

problemas na sua aplicação prática, exigindo-se, neste caso, que houvesse o

apontamento de quais seriam os motivos ensejadores de tais dificuldades.

Na terceira questão proposta o objetivo era conhecer dos Comandantes

das Companhias, informações quanto ao treinamento dado à tropa, por meio de

instruções, sobre a Lei “Maria da Penha”. De forma indireta o entrevistado estaria

dando indicativos se houve uma instrução programada e específica, se isso não

ocorreu ou se o efetivo apenas recebeu orientações de forma aleatória ou informal,

sem que tivesse havido um preparo mais específico, exigível para o caso de uma

legislação que tão diretamente interessa a quem atua no atendimento de casos

específicos, relacionados com violência doméstica e familiar.

Na quarta questão o objetivo foi o de colher dos Comandantes de

Companhias uma avaliação pessoal, com base no contato que eles têm com seus

subordinados, na análise dos documentos diariamente produzidos por eles,

especialmente os Boletins de Ocorrência, e também pelas falhas detectadas durante

o atendimento dado nas ocorrências policiais em situações que ensejam em

reclamações por parte da comunidade, do nível de preparo da tropa para atuar em

Page 98: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

casos de violência doméstica ou familiar, estabelecendo-se um nível de graduação

deste conhecimento, partindo de um nível de excelente preparo e culminando no

apontamento de um despreparo completo.

A quinta questão apresentada teve por objetivo conhecer dos

Comandantes de Companhias as suas impressões sobre a existência de uma

cultura que interfere diretamente no atendimento aos casos de violência doméstica

ou familiar, nos quais, em regra, a mulher é vítima. Esta cultura seria sintetizada na

frase “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, e indicaria que não

deveria o Estado ou terceiros se envolver quando o litígio envolvesse casais.

É relevante conhecer esta informação na medida em que, vigente

totalmente ou parcialmente percebido este cenário, a atuação do policial se

compromete, deixando-se o atendimento de ter o tratamento mais adequado, uma

vez que será mais reconhecido como um problema privado ou particular e, deste

modo, de menor interesse para o Estado.

Na sexta questão apresentada, o objetivo foi conhecer dos Comandantes

de Companhias os reflexos que se advém dos casos de violência doméstica ou

familiar, isto é, se há progressividade no nível de gravidade, tomando-se como base

o histórico inicial de solicitação para o atendimento.

Este questionamento seria importante para confirmar a necessidade de

dar ao tema um grau de relevância adequado em face das dificuldades que geram

ao policial militar responsável pelo atendimento e registro das ocorrências.

Na sétima questão se argüiu os Comandantes de Companhias, com base

nas suas atividades de gestores de segurança pública nas Subunidades e, portanto,

in tese, conhecedores dos processos operacionais, suas opiniões acerca da

importância ou não de se padronizar o atendimento de ocorrências de violência

doméstica ou familiar.

A Instituição Polícia Militar, já há alguns anos, vem buscando a excelência

na prestação de serviços no campo operacional por meio de diversas ferramentas,

entre as quais a adoção de Procedimento Operacionais Padrão, de tal modo que,

tratando-se os casos de violência doméstica ou familiar de algo complexo, que

Page 99: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

poderia estar suscitando problemas e falhas no atendimento, poder-se-ia entender

que a padronização de ações serviria para resolver ou atenuar tais óbices e facilitar

o atingimento dos objetivos institucionais.

A oitava questão proposta teve dois objetivos: o primeiro era o de saber

dos Comandantes de Companhias, ainda que indiretamente, informações sobre o

seu conhecimento a respeito dos currículos dos cursos de formação,

aperfeiçoamento e atualização profissional, na medida em que uma das respostas

apontava para o item “não sei”, que indicaria desconhecimento por parte das

autoridades entrevistadas da matéria questionada. O segundo objetivo, mais

específico e voltado para quem tinha um mínimo de conhecimento sobre o que se

ensina na Corporação sobre o tema violência doméstica e familiar, era o de saber a

sua opinião sobre a necessidade ou não de promover alterações nos currículos,

promovendo a inclusão de conteúdo versando sobre a Lei Federal nº. 11.340/06 nos

diversos cursos e estágios da PMESP.

Por fim, a nona questão apresentada foi aberta e teve por intento dar ao

entrevistado oportunidade para se manifestar livremente, apresentando qualquer tipo

de opinião ou justificando alguma questão respondida no corpo do questionário e

que entendesse ele ser melhor esclarecida.

Ao final foram apresentados dois campos para que os Comandantes de

Companhias entrevistados pudessem indicar a sua idade e o seu tempo de serviço.

7.1.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos Comandantes de Companhias Territoriais

A primeira questão apresentada, dizia respeito à percepção do nível de

conhecimento que julgavam ter os Comandantes de Companhias a respeito da Lei

Federal nº 11.340/06: entrevistando-se os 119 Capitães ou Tenentes apurou-se o

resultado que a seguir o autor apresenta graficamente:

Page 100: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Γρ⟨φιχο 1 − Percepção do nível de conhecimento da Lei pelos Comandantes de Companhias

Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

A avaliação que se pode fazer sobre esta primeira questão é a de que os

resultados apresentados são satisfatórios levando-se em conta que se trata de um

tema relativamente novo, muito embora seja correto afirmar que o decurso de prazo

havido entre a aprovação da norma e sua entrada em vigor já tenha sido

relativamente grande para que os “Gerentes” da Instituição tivessem se ambientado

com o seu conteúdo.

Somando-se os conceitos BOM e ÓTIMO, o percentual suplanta os 75%

do total de entrevistados, o que pode ser considerado como adequado.

Importante ainda ressaltar que os Comandantes de Companhias possuem

curso superior, muitos deles na área das ciências jurídicas, o que facilita a

compreensão de normas nesta temática e, ademais, têm a responsabilidade direta,

de prover a tropa do conhecimento necessário para o desempenho de suas

atribuições.

PERCEPÇÃO DO NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS

68,91

20,17

9,24

1,680,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

80,00

BOM REGULAR ÓTIMO RUIM

%

Page 101: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Os que desconhecem a Lei “Maria da Penha” não terão condições de

ensiná-la!

Em relação à segunda questão, que versou sobre a percepção dos

mesmos Oficiais sobre as dificuldades de aplicação da norma jurídica em estudo na

prática, o resultado apresentado está graficamente apresentado a seguir:

PERCEPÇÃO DO GRAU DE DIFICULDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS

65,55

32,77

1,680,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

NÃO SIM NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 2 − Percepção do grau de dificuldade de aplicação da Lei Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Pelo que foi apurado na pesquisa realizada existe ainda um nível

considerável de dificuldade de aplicação da nova norma jurídica, na ordem de

32,77% dos casos, ou seja, de cada três atendimentos feitos pelos policiais militares

em um dos casos a solução é dificultosa.

Tentando-se apurar qual a dificuldade constatada, foram apontados como

principais motivos a divergência de interpretação da Lei por parte da Polícia Civil

(alguns Delegados entendem que deva haver a Representação, outros não), a falta

de interesse por parte da Polícia Civil, desistência da vítima na adoção de

providências quando o fato já está em trâmite, entre outros.

Page 102: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Na análise da terceira questão da pesquisa realizada com os

Comandantes de Companhias, que dizia respeito à percepção que teriam acerca do

nível de conhecimento de seus colaboradores sobre a Lei “Maria da Penha”,

chegou-se à conclusão, graficamente representada a seguir:

PERCEPÇÃO DA INSTRUÇÃO DA TROPA PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

57,14

30,25

12,61

0,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

SIM PARCIALMENTE NÃO

%

Γρ⟨φιχο 3 − Percepção do preparo da tropa para o atendimento de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar

Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Pouco menos de 60% dos entrevistados entenderam que seus

subordinados detinham conhecimento adequado ou suficiente para atender casos

relacionados com violência doméstica ou familiar.

Considerando o número de casos com que se depara no dia a dia é, sem

nenhuma dúvida, um fator que gera preocupação e que merece ser avaliado com

atenção. Não estando a tropa devidamente treinada para atender situações de

violência doméstica ou familiar, em face de não possuir conhecimento que a habilite

para tal, ainda que parcialmente, é preciso refletir sobre as estratégias que se deve

adotar para se o efetivo se capacite e possa, com a melhor qualidade e com o

menor risco, cumprir esta atribuição que cabe à Corporação e a seus agentes, por

força constitucional.

Page 103: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Prosseguindo-se na análise da pesquisa aplicada aos Comandantes de

Companhias, um quarto questionamento foi feito em relação ao preparo do policial

militar para atender casos de violência doméstica ou familiar – o ponto em questão e

que se objetivou descobrir foi muito mais abrangente do que o mero conhecimento

ou desconhecimento em relação à norma jurídica. A avaliação proposta levou em

consideração o histórico profissional na prestação de serviços em situações em que

a vítima, normalmente uma mulher, é vitimada, normalmente dentro de sua

residência.

O resultado apurado é a seguir apresentado:

PERCEPÇÃO PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS DO NÍVEL DE PREPARO DA TROPA PARA O ATENDIMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

60,50

16,81 15,13

3,36 3,36 0,840,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

TROPA ESTÁRELATIVAMENTEBEM PREPARADA

TROPA AINDA TEMDÚVIDAS SOBRE A

LEI

TROPA ESTÁ MUITOBEM PREPARADA

TROPA TEMPREPARO PRECÁRIO

NÃO RESPONDEU TROPA ESTÁDESPREPARADA

%

Γρ⟨φιχο 4 − Percepção do nível de preparo da tropaFonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Sob a ótica dos Comandantes de Companhias entrevistados, mais de

60% do efetivo sob seu comando tem preparo apenas “relativo” para atender casos

de violência doméstica ou familiar. Depreende-se aqui que a tropa tem condições

normais de atender, porém não é improvável a ocorrência de defeitos no processo

de prestação de serviço, já que o conhecimento sobre a Lei “Maria da Penha” não é

pleno.

Page 104: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Para apenas pouco mais de 15% dos Comandantes de Companhias

entrevistados, a tropa sob sua direção têm muito bom preparo para atender

situações de violência doméstica ou familiar.

Novamente, os resultados devem remeter a uma reflexão mais

aprofundada na busca de solução, afinal de contas, como se verá adiante, o

atendimento de ocorrências de violência doméstica ou familiar é reconhecido como

algo complexo para os policiais militares, de tal forma que devam se sentir

completamente bem preparados para dar a devida resposta do Estado para casos

desta natureza, quando são chamados para intervir.

Questionados a seguir sobre a vigência ou não, entre os seus

comandados, de traço cultural, segundo o qual “em briga de marido e mulher não se

mete a colher”, foram obtidos os seguintes resultados, graficamente abaixo

representados:

PERCEPÇÃO PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS QUANTO A VIGÊNCIA DA CULTURA DO "EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SE METE A COLHER"

52,10

41,18

6,72

0,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

NÃO PARCIALMENTE SIM

%

Γρ⟨φιχο 5 − Percepção quanto à vigência de traço culturalFonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Para pouco mais de 52% dos Comandantes de Companhias esta cultura

não vigora na Corporação, enquanto que para os demais, vigora parcial ou

totalmente.

Page 105: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Houve neste quesito um equilíbrio, pois a resposta Parcialmente somada

com a Sim se aproximou da ordem de 50% do total respostas dadas pelos

entrevistados.

Muito preocupante os números apresentados na medida em que se

almeja que o policial, e em especial no caso em questão o policial militar, seja um

fomentador de cidadania, um agente proativo na solução deste grave problema

social, que sem dúvida é a questão da violência doméstica ou familiar.

Se um em cada dois policiais militares, quando acionado para resolver um

conflito familiar, já para o local dos fatos se desloca pensando em não se intrometer,

já que entende tratar-se de um problema a ser resolvido pelo casal, é muito provável

que num retorno posterior ele não mais tenha que atuar para solucionar um conflito,

mas sim para dar voz de prisão a um homicida, visto que, em muitos casos, depois

de uma seqüência histórica de atos de agressão ocorre o evento morte.

Na questão a seguir, o autor procurou apurar junto aos Comandantes de

Companhias se os casos de ocorrência inicialmente irradiados como de violência

doméstica ou familiar, comumente se transformam, no curso de seu atendimento,

em ocorrências de maior gravidade, obtendo-se como resposta o que a seguir se

apresenta graficamente:

PERCEPÇÃO PELOS COMANDANTES DE COMPANHIA TERRITORIAL QUANTO AO AGRAVAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

52,94

46,22

0,840,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

SIM, ÀS VEZES NÃO SIM, SEMPRE

%

Γρ⟨φιχο 6 − Percepção quanto ao agravamento de casos atendidos

Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Para quase 53% dos entrevistados a resposta foi positiva, ou seja, existe

um agravamento do cenário inicialmente apresentado para o policial militar resolver.

Page 106: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Neste ponto cabe uma análise sobre a complexidade do assunto: quem

está apontando a importância do problema é o Gerente do processo de

policiamento, que anteriormente já admitiu que os seus colaboradores têm

deficiências quanto ao conhecimento da Lei, que é o instrumental mais importante

para solucionar casos de violência doméstica, bem como não têm ainda o devido

preparo técnico-profissional para fazê-lo sem que possam ocorrer falhas. Além

disso, apontou o mesmo gestor a existência de um preconceito, de natureza cultural,

em boa parte do seu efetivo, o que indica que para uma parcela significativa de

profissionais o problema não deve ser resolvido por ele, mas sim pelo próprio casal.

E o problema apresentado, agora, se apura com possibilidade de agravamento.

Merece atenção especial este ponto da pesquisa.

Na questão seguinte, já visando a coleta de alternativas para a

apresentação de propostas, foram questionados os Comandantes de Companhias

quanto ao fato de entenderem, ou não, viável a implantação de Procedimentos

Operacionais Padrão para regular a ação dos policiais militares no atendimento de

ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar.

O resultado apurado é a seguir, graficamente apresentado:

NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

81,51

18,49

0,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

80,00

90,00

SIM NÃO

%

Γρ⟨φιχο 7 − Necessidade (ou não) de padronização de procedimentos (pelos Comandantes de Companhias)

Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Page 107: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Mais de 80% dos entrevistados responderam que seria importante a

criação de POP especificamente direcionados para regular as ações que deveriam

seguir os policiais militares, quando chamados para atuar em casos de violência

doméstica ou familiar.

O resultado dado à questão consolida, de forma inequívoca, a importância

dada pelos Comandantes de Companhias sobre o problema e da necessidade de

solucioná-lo, já que a Corporação vem padronizando ações operacionais, quer pela

reincidência com que se dão, quer pelo nível de dificuldade que apresentam para

serem solucionados, ou seja, pelo seu nível de complexidade.

A última questão apresentada aos Comandantes de Companhias também

foi direcionada à solução dos problemas, sendo afeta mais objetivamente a área de

ensino, em especial aos currículos de formação, aperfeiçoamento e atualização

profissional.

É, na verdade, uma questão complementar a anterior na medida em que,

se apontando pela necessidade de implantação de padronização de ações, nada

mais coerente que se realize treinamento destas ações, nos cursos ou estágios da

Corporação.

O resultado que se apurou segue graficamente apresentado:

NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DOS CURRÍCULOS DOS CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

67,23

21,85

10,92

0,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

80,00

SIM NÃO NÃO SEI

%

Γρ⟨φιχο 8 − Necessidade de aperfeiçoamento dos currículos (pelos Comandantes de Companhias)

Page 108: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais

Próximo de 70% dos Comandantes de Companhias entrevistados

respondeu que seria fundamental que houvesse um aperfeiçoamento ou atualização

nos currículos dos cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou atualização

profissional dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, de modo que se ampliasse a

capacitação profissional do efetivo da Instituição para atender casos de violência

doméstica ou familiar.

A amostra entrevistada, que como já se mencionou foi de 119

profissionais, foi composta de Capitães e Tenentes (Primeiros e Segundos), titulares

ou substitutos da função de Comandantes de Companhias Territoriais. A idade

média dos entrevistados foi na ordem de 37 anos e o tempo médio de serviço em

torno de 18 anos.

7.27.2 Pesquisa aplicada aos policiais militares que atuamPesquisa aplicada aos policiais militares que atuam

no Programa de Policiamento Radiopatrulhano Programa de Policiamento Radiopatrulha

Foi também aplicada pelo autor uma pesquisa dirigida aos policiais

militares que atuam na atividade operacional, especificamente no Programa de

Policiamento Radiopatrulha, por se tratarem tais profissionais daqueles que, na

maior parte das vezes, atua no atendimento de ocorrências relacionadas com

violência doméstica ou familiar.

Para que a pesquisa tivesse um nível de confiabilidade na ordem de 95%,

e uma margem de erro de cinco por cento, levando-se em conta o efetivo

empregado no mencionado Programa de Policiamento (27.400 policiais militares),

deveriam ser entrevistados um total de 394 policiais militares.

Tal como ocorreu em relação à pesquisa aplicada aos Comandantes de

Companhias, os questionários foram enviados às Seções Operacionais dos

Batalhões da Capital e do Interior, por meio de mensagem eletrônica, com

observações detalhadas da metodologia a ser seguida pelos aplicadores, bem como

Page 109: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

para que fossem entrevistados, no mínimo, vinte policiais militares de cada OPM, o

que permitiria que fossem atingidos os critérios de confiabilidade e margem de erro

estabelecidos.

O número de questionários devolvidos superou o necessário: foram

respondidos e devolvidos um total de 661 questionários, passando a pesquisa a ter

uma margem de erro inferior a cinco por cento.

A primeira questão apresentada aos policiais militares entrevistados teve

o objetivo de conhecer, de forma objetiva, se os policiais militares tiveram algum

contato, ainda que rudimentar, com alguma informação a respeito da Lei “Maria da

Penha”, ou se a norma legal era inédita a eles.

A questão é importante na medida em que o questionário se dirigiu a um

público específico, ou seja, policiais militares que atuam no Programa de

Policiamento Radiopatrulha, que apresentam um alto grau de heterogeneidade, pois

os policiais militares que atuam nesta área possuem tempos de serviço diferentes,

experiências de vida profissional também distintas e prestam serviço nas mais

diversas regiões do Estado de São Paulo.

O objetivo da segunda questão apresentada aos policiais militares foi o de

apurar, num processo de auto-avaliação, o grau de conhecimento que julgavam eles

terem a respeito da Lei “Maria da Penha”, o que, indiretamente, refletiria o nível de

dificuldade que teriam para dar atendimento aos casos de violência doméstica ou

familiar na medida em que é compreensível entender que quanto maior o

conhecimento sobre a Lei, mais condições teriam para dar bom atendimento nos

casos que lhe fossem apresentados para atuar.

A terceira questão proposta teve por intento conhecer do operador

primário da norma, ou seja, daquele representante do Estado que tem o primeiro

contato com a violência doméstica ou familiar, a sua impressão sobre a aplicação da

Lei “Maria da Penha” no dia a dia, isto é, se os objetivos almejados pelo legislador

ao elaborá-la estão ou não sendo alcançados. A questão, no caso de resposta

negativa, abria campo para que o entrevistado apontasse os motivos que ensejariam

esta inaplicação da Lei.

Page 110: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Na quarta questão apresentada o objetivo foi o de conhecer do policial

militar entrevistado a sua sensação quanto ao preparo que julgava possuir para dar

atendimento aos casos de violência doméstica ou familiar. Suas respostas poderiam

dar indicativos da importância na atenção com relação ao processo de transmissão

de conhecimento sobre a norma, bem como na produção de medidas operacionais

que pudessem aprimorar e facilitar a sua atuação em casos desta natureza.

A quinta questão proposta foi aberta e serviu para que o policial militar

entrevistado apresentasse de forma mais concreta o(s) ponto(s) mais complexos

trazidos pela norma legal em estudo e que gerasse maior dificuldade para que a

resposta do Estado, humanizado na sua figura, fosse dada de forma mais adequada.

Por via indireta, a questão também permitiria uma avaliação rudimentar do nível de

conhecimento que tem o policial militar acerca da Lei “Maria da Penha”.

A sexta questão apresentada teve por intento conhecer dos policiais

militares a sua posição sobre a validação e uso de uma cultura que interfere

diretamente no atendimento aos casos de violência doméstica ou familiar, nos quais,

na regra, a mulher é vítima.

É relevante conhecer esta informação na medida em que, vigente

totalmente ou parcialmente percebida, a atuação do policial se compromete,

deixando-se os casos de ter o tratamento devido, uma vez que serão mais

reconhecidos como problemas privados ou particulares e de menor interesse para o

Estado.

A resposta dada seria importante para se conhecer o grau de relevância

dado pelo policial militar a tais situações, o que refletiria objetivamente nas

providências ulteriores previstas na Lei, ou seja, se ele daria ao caso uma menor

importância e sequer insistiria em registrá-lo, a mulher agredida pouco ou nenhum

estímulo teria para ir ao Poder Judiciário litigar por seus direitos.

A sétima questão teve o condão de conhecer, de quem atua no contato

direto com os casos de violência doméstica ou familiar, o nível de classificação dos

casos desta natureza, com base na sua experiência profissional. Foram

apresentadas três alternativas fechadas, que em síntese classificavam as

ocorrências como sendo: de baixa complexidade ou fáceis de serem atendidas,

Page 111: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

média complexidade ou imprevisíveis e merecedoras de cautela e de alta

complexidade, consideradas aí como complicadas de serem solucionadas. Uma

quarta alternativa, posta de forma aberta, foi apresentada para que o entrevistado,

que não se julgasse contemplado com as respostas anteriores, pudesse apresentar

uma posição distinta das sugeridas.

O objetivo foi o de conhecer o nível de complexidade e dificuldade do

problema do atendimento de ocorrências de violência doméstica e familiar sob a

ótica de quem está atuando diretamente no seu atendimento.

A oitava questão sugerida levou em consideração a tendência moderna

da Instituição pela adoção de padronização de seus procedimentos operacionais e

teve por objetivo saber dos policiais militares entrevistados, que são os que operam

de fato tais procedimentos, a importância de se criar um POP para casos concretos

de violência doméstica e familiar, levando-se em conta as particularidades que este

tipo de atendimento exige.

Na nona questão proposta o objetivo primário foi o de saber dos policiais

militares, ainda que indiretamente, seu conhecimento sobre o currículo dos cursos

de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na medida em que uma

das respostas apontava para o item “não sei”, o que indicaria desconhecimento por

parte do entrevistado da matéria questionada. Secundariamente, mais específico e

voltado para quem tinha um mínimo de conhecimento sobre o que se ensina na

Corporação a respeito do tema objeto da pesquisa, procurou-se saber a opinião dos

entrevistados acerca da necessidade ou não de promover alterações nos currículos,

através da inclusão de conteúdos versando sobre a Lei Federal nº. 11.340/06 nos

diversos cursos e estágios da PMESP.

A décima e última pergunta apresentada se referiu a uma “questão

controle” através da qual se apresentava uma “situação problema” e eram

apontadas, como respostas, possíveis soluções, entre as quais o entrevistado

deveria escolher apenas uma como a mais adequada ao caso proposto. Tratava-se

de uma hipótese tipicamente abrangida pela Lei Federal nº. 11.340/06, de modo

que, avaliando-se o erro ou acerto do policial militar poder-se-ia tirar conclusões

sobre o seu nível de conhecimento e preparo a respeito da norma.

Page 112: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Ao final do questionário também foram deixados dois campos para que o

miliciano entrevistado pudesse mencionar a sua idade e seu tempo de serviço.

7.2.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos policiais militares que atuam no Programa Radiopatrulha

Analisando a primeira questão apresentada aos policiais militares que

atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha, que dizia respeito ao nível de

conhecimento de alegavam possuir acerca da Lei Federal nº 11.340/06, apurou-se

graficamente o que segue:

CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11340/06

98,03

1,66 0,300,00

20,00

40,00

60,00

80,00

100,00

120,00

SIM NÃO NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 9 − Conhecimento da Lei pelos policiais militares do RPFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Quase 100 % dos entrevistados responderam ter tido algum

conhecimento da existência da nova legislação. Importante ressaltar que, neste

primeiro questionamento não houve qualquer indagação quanto ao nível deste

conhecimento, ou seja, o policial militar poderia ao menos ter ouvido comentário

Page 113: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

sobre a Lei e isso já lhe bastaria para responder que tinha conhecimento da

existência dela.

O segundo questionamento foi no sentido de apurar junto à amostra

entrevistada, qual o nível de conhecimento que entendiam possuir sobre a Lei “Maria

da Penha”.

O resultado apurado é a seguir apresentado:

NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06

55,67

34,04

5,603,18 1,510,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

BOM REGULAR ÓTIMO RUIM NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 10 − Nível de conhecimento da Lei Federal nº 11.340/06Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Pouco mais de 55% dos entrevistados disseram ter um Bom

conhecimento da Lei “Maria da Penha” e apenas 5,60% dos policiais militares

responderam que tinham um Ótimo conhecimento da nova norma.

Para comprovar a validação dessa questão, que é muito relevante para o

presente estudo, o autor previu, como se verá ao final do questionário, uma “questão

problema”, com o propósito de se aferir se o conhecimento que o entrevistado disse

ter a respeito da Lei de fato se confirmou, ou seja, ele pensa conhecer o que de fato

ele desconhece.

Page 114: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Na questão seguinte, em que se procurou conhecer se a Lei Federal nº

11.340/06 vem sendo aplicada integralmente no dia a dia, a resposta obtida foi a

apresentada no gráfico a seguir:

APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06

53,71

42,66

3,630,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

NÃO SIM NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 11 − Aplicação integral da Lei na prática (dia a dia)Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Sob a ótica dos policiais militares, em sua maioria (53,71%), a Lei “Maria

da Penha” não vem sendo considerada quando dos registros policiais.

Questionados sobre por quais razões porque isso não vem ocorrendo, as

principais respostas obtidas foram sintetizadas no quadro a seguir exposto:

RESPOSTA APRESENTADA QUANTIDADEFALTA DE CONTINUIDADE NO TRABALHO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES 89POR OMISSÃO DA VÍTIMA 54POR DESCONHECIMENTO DA LEI POR PARTE DA VÍTIMA 54POR DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI 20POR INTERPRETAÇÃO DIFERENTE PELOS DELEGADOS 18FALTA DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS POLICIAS 4POR OMISSÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES 4POR DESCONHECIMENTO DO PM EM RELAÇÃO À LEI 3POR ANÁLISE DO NÍVEL DE GRAVIDADE DA LESÃO 3

Page 115: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

POR FALTA DE PROTEÇÃO À VÍTIMA 3POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA 3

Tabela 1 - Motivos da não aplicação da Lei “Maria da Penha” na práticaFonte: Questionários aplicados pelo autor a policiais militares do Programa RP

Houve outras respostas dadas pelos entrevistados, porém foram

consideradas, neste estudo, as com incidência mínima de três citações.

Na questão seguinte, respondida pelos entrevistados, desejou-se saber

se os policiais militares se julgavam bem instruídos para atuar em de casos de

violência doméstica ou familiar.

Apurou-se o que a seguir se apresenta graficamente:

SENSAÇÃO DE PREPARO PARA ATUAR EM OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

47,5043,27

8,17

1,060,00

5,00

10,00

15,00

20,00

25,00

30,00

35,00

40,00

45,00

50,00

SIM RAZOAVELMENTE NÃO NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 12 − Sensação de preparo para o atendimento de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar

Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Menos de 50% dos entrevistados se julgou como bem preparado para

atuar em ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar. A resposta é

preocupante se considerarmos que não se tratam de ocorrências que se dá em

número reduzido, mas, ao contrário, são muito comuns.

Page 116: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Na questão seguinte, que teve a característica de “aberta”, desejou o

autor conhecer dos policiais militares qual o ponto da Lei “Maria da Penha” eles

julgavam mais difícil de ser cumprido.

As principais respostas dadas foram sistematizadas no quadro que a

seguir se apresenta:

RESPOSTA APRESENTADA QUANTIDADEVENCER A BARREIRA DA OMISSÃO DA VÍTIMA 123CONVENCER O DELEGADO A ELABORAR O APFD 52CONVENCER AS OUTRAS INSTITUIÇÕES A ADOTAR PROVIDÊNCIAS 38VENCER O DESCONHECIMENTO DA LEI 16FAZER COM QUE TODOS INTERPRETEM A LEI ADEQUADAMENTE 13CARACTERIZAÇÃO DO NÍVEL DE GRAVIDADE DA LESÃO 10PROPICIAR PROTEÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DO REGISTRO 9AFERIR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA 8

Tabela 2 - Pontos de difícil aplicação da Lei “Maria da Penha”Fonte: Questionários aplicados pelo autor a policiais militares do Programa RP

As respostas apresentadas dizem respeito a situações não diretamente

geridas pela Polícia Militar, mas que diretamente repercutem na avaliação do serviço

prestado pela Corporação.

A questão a seguir teve o propósito de apurar se os policiais militares

entendem viger no seio da tropa a cultura segundo a qual “em briga de marido e

mulher não se mete a colher”.

O resultado apurado é o que a seguir se apresenta:

Page 117: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

AINDA VIGORA A CULTURA DO "EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SE METE A COLHER"?

51,44

36,31

11,50

0,760,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

NÃO PARCIALMENTE SIM NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 13 − Percepção de vigência de traço culturalFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Novamente, tal qual ocorreu na pesquisa aplicada aos Comandantes de

Companhias, este ponto merece ser atentamente analisado: trata-se de ocorrências

relativamente comuns em que a atuação do policial militar é requisitada com

freqüência – se ele lá comparece com a predisposição de que o problema será

resolvido pelas partes e não pelo Estado, que ele no ato representa, o resultado

produzido poderá ser negativo.

Esta cultura, que já era ultrapassada antes da Lei “Maria da Penha”, com

o seu advento sequer deve ser considerada, sob pena de se ter agravada uma

situação que pode ser solucionada pelo agente público que comparece ao local dos

fatos para dar o primeiro atendimento.

Em seguida, prosseguiu-se a pesquisa desejando saber de que forma o

policial militar classificaria as ocorrências de violência doméstica ou familiar, levando

em conta o histórico profissional de casos já atendidos por ele.

O resultado apurado é o que segue:

Page 118: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

CLASSIFICAÇÃO DADA ÀS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR

59,46

36,01

2,42 1,82 0,300,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

IMPREVISÍVEIS EMERECEM CAUTELA

COMPLICADA EMERECEM MÁXIMA

CAUTELA

OUTRAS RESPOSTAS SEMPRE SIMPLES OUNORMAIS, DE FÁCIL

SOLUÇÃO

NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 14 − Classificação dada a ocorrências de violência doméstica ou familiar Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Para 95% dos entrevistados as ocorrências relacionadas com violência

doméstica ou familiar são consideradas imprevisíveis e merecedoras de cautelas

(59,46%) ou complicadas e que exigem máxima cautela (36,01%).

Menos de 2% dos entrevistados respondeu que as ocorrências de

violência doméstica são simples ou normais e de fácil solução.

Este ponto também merece uma reflexão importante, pois retrata o

posicionamento de quem no dia a dia atua diretamente neste tipo específico de

ocorrência e, por esse motivo, tem condições de avaliar o grau de dificuldade dos

casos desta natureza.

Trata-se de algo dificultoso que, por óbvio, deve levar a compreensão de

que se exige um melhor treinamento para quem o atende, além do que, quanto

maior o nível de padronização para o atendimento, menor a possibilidade de falhas

ou erros no processo.

Questionados em seguida se julgam importante a criação de um

Procedimento Operacional Padrão para o atendimento de ocorrências de violência

Page 119: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

doméstica ou familiar, os policiais militares apresentaram as respostas, que

graficamente se apresenta:

NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

55,82

43,57

0,610,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

SIM NÃO NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 15 − Necessidade de padronização de procedimentosFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

A maioria respondeu que seria importante padronizar-se o atendimento de

ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar. Todavia um número

expressivo de entrevistados, quase 44%, respondeu que Não.

Na compreensão do autor isso de deu pelo fato de que ainda não está

completamente sedimentada entre os integrantes da Corporação a cultura do

cumprimento dos POP, de modo que muitos policiais militares compreendem que os

Procedimentos acabam por “engessar” a sua forma de agir.

Como já existe na Corporação uma série de Procedimentos Operacionais

já padronizados, muitos entendem que não haveria necessidade de se padronizar

mais esta ocorrência.

Quanto à necessidade de se aprimorarem os currículos de formação,

aperfeiçoamento e atualização profissional de Praças e Oficiais no que se refere ao

conhecimento a respeito da Lei “Maria da Penha”, propondo-se mudança nos

currículos dos cursos e estágios, as respostas se deram no seguinte sentido:

Page 120: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

NECESSIDADE DE MELHORAR O NÍVEL DE IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NOS CURSOS E ESTÁGIOS DA PMESP

83,51

13,16

2,27 1,060,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

80,00

90,00

SIM NÃO NÃO SEI NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 16 − Necessidade de adequação nos currículosFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

A grande maioria, ou seja, quase 85%, respondeu que seria relevante

inserir nos currículos dos cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e

atualização profissional conteúdos sobre a nova Lei, o que contribuiria para

capacitar melhor os Oficiais e Praças da Polícia Militar.

Ao final foi proposta uma questão controle para apurar de fato o nível de

conhecimento do policial militar sobre a Lei “Maria da Penha”.

Apurou-se o resultado que graficamente é apresentado:

Page 121: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

PERGUNTA CONTROLE

59,91

36,91

3,180,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

RESPOSTAS ERRADAS RESPOSTAS CERTAS NÃO RESPONDEU

%

Γρ⟨φιχο 17 − Questão controleFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP

Quase 60% das respostas dadas para uma situação prática de

atendimento de fato relacionado com violência doméstica ou familiar foram erradas,

o que indica que, de fato, os policiais militares, ao contrário do que alegam, não

conhecem tão bem a Lei Federal nº 11.340/06, como no questionário mencionaram.

7.37.3 Análise de Boletins de Ocorrência registrados pelaAnálise de Boletins de Ocorrência registrados pela

PMESP sobre violência doméstica ou familiarPMESP sobre violência doméstica ou familiar

Na busca por informações qualitativas a respeito do tema objeto do

presente estudo, ou seja, a violência doméstica ou familiar, o autor realizou uma

pesquisa nos Boletins de Ocorrência registrados pela Polícia Militar nas diversas

Unidades Operacionais da Instituição existentes na Capital e Interior do Estado de

São Paulo.

Foram encaminhadas mensagens eletrônicas para todas as Companhias

Territoriais da Corporação, na Capital e Interior do Estado, solicitando o envio de,

pelo menos, cópias de dois Boletins de Ocorrência referentes a casos de violência

doméstica ou familiar, selecionados de forma aleatória.

Page 122: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Se todas as Companhias Territoriais, às quais foram enviadas solicitações

encaminhassem os Boletins de Ocorrência deveria ser recebido um total de 390

BO/PM, o que não ocorreu, sendo recebidos somente 86 documentos.

Analisando o teor dos documentos encaminhados, depois de

devidamente tabulados, apurou-se os resultados abaixo apresentados.

Inicialmente apurou-se a titulação dada pelo policial militar que propiciou o

primeiro atendimento, isto é, a natureza que foi apontada no documento de registro

da ocorrência (Boletim de Ocorrência)

NATUREZA DO REGISTRO FEITA PELO POLICIAL MILITAR

40,70

31,40

4,65 4,652,33 2,33 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16

0,00

5,00

10,00

15,00

20,00

25,00

30,00

35,00

40,00

45,00

LESÃ

O C

OR

POR

AL

AG

RE

SSÃ

O/L

ES

ÃO C

OR

PO

RA

L

AM

EA

ÇA

AG

RE

SS

ÃO

/AM

EA

ÇA

AM

EA

ÇA

/DE

SA

CAT

O

LEI M

AR

IA D

A P

EN

HA

LES

ÃOC

OR

PO

RA

L/D

ES

AC

ATO

/RE

SIS

TÊN

CI

A

LES

ÃO

CO

RP

OR

AL/

DA

NO

AO

PATR

IMÔ

NIO

VIO

LÊN

CIA

DO

MÉS

TIC

A/A

GR

ESS

ÃO

Tipificação

%

Γρ⟨φιχο 18 − Natureza dos registros em Boletins de OcorrênciaFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Em 40,70 % dos registros a natureza do Boletim de Ocorrência registrada

foi de Lesão Corporal e 31,40% o título dado para o fato foi o de Agressão.

Embora seja muito provável que os fatos digam respeito a situações

semelhantes, a falta de padronização gera o registro distinto de fatos semelhantes.

As cidades de onde foram oriundos os Boletins de Ocorrência são as que

abaixo constam do quadro:

Page 123: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

CIDADES PESQUISADAS QUANTIDADESÃO PAULO 23GUARUJÁ 5SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 5ARAÇATUBA 4ARARAQUARA 3BAURU 3SANTOS 3AMPARO 2BARUERI 2BIRIGUI 2DIADEMA 2GARÇA 2GUARULHOS 2IGUPE 2ILHA SOLTEIRA 2MARÍLIA 2MIRASSOL 2MOGI DAS CRUZES 2OSASCO 2OSVALDO CRUZ 2PERUÍBE 2PRESIDENTE VENCESLAU 2SALTO 2TAQUARITINGA 2VOTORANTIM 2AURIFLAINA 1IPUÃ 1SÃO JOAQUIM DA BARRA 1STO ANTONIO DO ARACANGUÁ 1TOTAL 86

Tabela 3 - Cidades pesquisadasFonte: O autor

Prosseguindo o estudo, passou-se a analisar os períodos em que

ocorrem os atos de violência doméstica ou familiar, tendo o estudo abrangido dois

períodos, um de três horas e outro de seis horas, obtendo-se os resultados que se

apresentam nos dois gráficos a seguir apresentados:

Page 124: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

HORÁRIO DA OCORRÊNCIA - PERÍODO DE 3 HORAS

13,95

3,492,33

10,479,30

12,79

26,74

20,93

0,00

5,00

10,00

15,00

20,00

25,00

30,00

DAS 00:00 ÁS03:00

DAS 03:01 ÁS06:00

DAS 06:01 ÀS09:00

DAS 09:01 ÀS12:00

DAS 12:01 ÁS15:00

DAS 15:01 ÁS18:00

DAS 18:01 ÁS21:00

DAS 21:01 ÁS23:59

Período

%

Γρ⟨φιχο 19 − Período de registro das ocorrências (blocos de 3 horas)Fonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

HORÁRIO DA OCORRÊNCIA - PERÍODO DE 6 HORAS

17,44

12,79

22,09

47,67

0,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

DAS 00:00 ÁS06:00

DAS 06:01 ÀS12:00

DAS 12:01 ÁS18:00

DAS 18:01 ÁS23:59

Período

%

Γρ⟨φιχο 20 − Período de registro das ocorrências (blocos de 6 horas)Fonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Conforme se pode verificar, a maior parte dos atos de violência contra a

mulher ocorre no período noturno, com pico próximo de 21%, entre as 18 e 21

horas.

Page 125: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Considerando bloco de seis horas, verifica-se que quase metade dos

casos de violência doméstica ou familiar, considerados a partir da amostra

selecionada acontecem entre as 18 e 23:59 horas.

Em relação à idade da vítima, apurou-se o resultado que a seguir é

apresentado graficamente:

IDADE DA VÍTIMA

58,62

18,39 17,24

2,30 2,30 1,150,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

DE 25 A 40 ANOS DE 18 A 24 ANOS DE 41 A 60 ANOS DE 12 A 17 ANOS ACIMA DOS 61 ANOS ABAIXO DOS 12ANOS

Faixa etária

%

Γρ⟨φιχο 21 − Idades das vítimasFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Próximo de 60% das vítimas possui entre 25 e 40 anos, ou seja, as

vítimas são adultas na sua grande maioria.

Em relação à idade dos autores da violência doméstica ou familiar,

apurou-se o que segue:

Page 126: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

IDADE DO AGRESSOR

58,14

19,77

15,12

6,98

0,000,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

DE 25 A 40 ANOS DE 41 A 60 ANOS DE 18 A 24 ANOS NÃO COLETADA ACIMA DOS 61 ANOS

Faixa Etária

%

Γρ⟨φιχο 22 − Idades dos agressoresFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Ocorreu algo semelhante ao que se apurou em relação às vítimas, isto é,

próximo de 60% dos autores da violência são homens adultos, com idade

compreendida entre os 25 e 40 anos de idade.

Em relação ao estado civil da vítima, também levando em conta a

amostra pesquisada, apurou-se o que consta do gráfico a seguir apresentado:

ESTADO CIVIL DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO AGRESSOR

37,93

26,44

19,54

8,05

2,30 2,301,15 1,15 1,15

0,00

5,00

10,00

15,00

20,00

25,00

30,00

35,00

40,00

AMASIADA CASADA SOLTEIRA SEPARADA DIVORCIADA MÃE IRMÃ NÃORELATOU

VIÚVA

Situação

%

Γρ⟨φιχο 23 − Estado civil das vítimas em relação aos agressoresFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Page 127: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

São amasiados cerca de 40% dos contendores, ou seja, convivem em

situação que se pode considerar informal, com precária proteção legal.

Pesquisada a versão da vítima constante em cada um dos Boletins de

Ocorrência averiguadas, apurou-se o que a seguir é demonstrado em gráfico:

VERSÃO DA VÍTIMA SOBRE A AGRESSÃO SOFRIDA

43,68

25,29

16,0913,79

1,15

0,00

5,00

10,00

15,00

20,00

25,00

30,00

35,00

40,00

45,00

50,00

RAZÕESIMPRECISAS/NÃO

APONTADAS

RAZÕES PARTICULARESOU PESSOAIS

RELAÇÃO COMCONSUMO DE

ÁLCOOL/DROGAS

CASAL EM PROCESSODE SEPARAÇÃO

NÃO APURADO (VÍTIMAVEIO A ÓBITO)

Motivação

%

Γρ⟨φιχο 24 − Versões das vítimas pelas agressões sofridasFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Quase 44% das mulheres entrevistas mencionaram aos policiais militares

que a atenderam, razões imprecisas ou ausência de qualquer motivo para terem

sido vítimas de agressões.

Razões particulares ou pessoais, inerentes à vida do casal foram fatores

motivadores em pouco mais de 25% dos registros.

Relevante mencionar ainda o número expressivo de situações em que o

consumo de álcool ou drogas (16%) é o fato motivador do início e concretização da

violência.

Page 128: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Quanto à versão do agressor, foi apurado o que a seguir se demonstra

graficamente:

VERSÃO DO AGRESSOR SOBRE A AGRESSÃO PRATICADA

61,63

20,93

12,79

2,33 1,16 1,160,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

70,00

NÃO DECLA

ROU RAZÕES

RAZÕES PARTIC

ULARES/P

ESSOAIS/P

ASSIONAIS

NEGOU A A

GRESSÃO

CASAL EM P

ROCESSO DE S

EPARAÇÃO

RAZÕES IMPRECIS

AS/NÃO A

PONTADAS

RELAÇÃO C

OM CONSUMO D

E ÁLC

OOL/DROGAS

Motivação

%

Γρ⟨φιχο 25 − Versões dos agressores sobre as agressões praticadasFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Mais de 60% dos agressores, na presença do policial militar que atendeu

a ocorrência, preferiram não declarar as razões, quer seja por omissão em falar,

quer pelo fato de que se ausentaram do local dos fatos antes da sua chegada para

dar o atendimento à ocorrência.

Interessante considerar que próximo de 13% das ocorrências, apesar de

explícita a violência, motivando inclusive o policial militar pela opção do registro em

Boletim de Ocorrência, o agressor a nega e aponta que a mulher se auto-lesionou

ou sofreu queda acidental, ou que ainda, acidentalmente, o agressor teve o contato

físico.

Finalmente, na análise dos 86 Boletins de Ocorrência da amostra,

verificou-se a adoção das seguintes providências de polícia judiciária pela

Autoridade de Polícia Civil, em face do encaminhamento dado pelos policiais

militares que deram o primeiro atendimento:

Page 129: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ADOTADAS

53,49

32,56

4,65 3,49 2,33 2,33 1,160,00

10,00

20,00

30,00

40,00

50,00

60,00

RE

GIS

TRO

DE

BO

/PC

/LI

BER

ÃO

DO

AG

RE

SS

OR

PRIS

ÃO

EM

FLA

GR

ANTE

DO

AG

RE

SS

OR

APL

ICA

ÇÃ

O D

EFI

AN

ÇA

/PR

ISÃ

O D

OA

GR

ES

SO

R

RE

GIS

TRO

DE

TE

RM

OC

IRC

UN

STA

CIA

DO

AP

LIC

ÃO

DE

FIA

A/L

IBER

ÃO

DO

AGR

ESS

OR

NE

NH

UM

AP

RO

VID

ÊN

CIA

AD

OTA

DA

OR

IEN

TAÇ

ÃO

À V

ÍTIM

AE

/OU

AG

RE

SSO

R/L

IBE

RA

ÇÃ

O

Medidas adotadas

%

Γρ⟨φιχο 26 − Providências de polícia judiciária adotadas em função das agressõesFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor

Na maioria dos casos o fato limitou-se à duplicação do registro na Polícia

Civil (BO/PC) e liberação do agressor.

Em apenas pouco mais de um terço dos casos houve a prisão em

flagrante delito do agressor.

Como se pode perceber há ainda um caminho longo a se perseguir até

que a Lei “Maria da Penha” seja aplicada com base nos objetivos pelos quais ela foi

pensada pelo legislador.

7.47.4 Pesquisa sobre a violência doméstica praticadaPesquisa sobre a violência doméstica praticada

contra a mulher policial-militar feminino.contra a mulher policial-militar feminino.

Com o objetivo de ilustrar o trabalho de pesquisa e também de avaliar,

ainda que minimamente, a impactação da violência doméstica e familiar entre

integrantes da Corporação, particularmente policiais militares do sexo feminino,

Page 130: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

concebidas na condição de vítimas, o autor realizou uma pesquisa nos Batalhões

Operacionais da Polícia Militar, na Corregedoria da Instituição e também no Centro

de Assistência Social e Jurídica (CASJ) da PMESP.

Em relação aos Batalhões Operacionais foram expedidas comunicações

eletrônicas a todos os quarenta e três Batalhões da Capital e aos cinqüenta e um do

Interior, dirigida às Agências de Área (P/2) e Setores de Justiça e Disciplina,

consultando se a partir de Agosto de 2006, data de assinatura da Lei “Maria da

Penha”, teria chegado ao conhecimento das OPM notícias, denúncias ou

informações de casos de violência doméstica ou familiar praticadas contra policiais

militares feminino.

Do total de Unidades consultadas, 75 retornaram respostas e em apenas

uma Unidade (51º BPM/I) houve a notícia de instauração de Inquérito Policial Militar

(51BPMI-034/06/08) em virtude de restarem provadas lesões corporais leves em

ambos os envolvidos, que se tratavam de policiais militares (uma 3º Sgt Fem PM e

um Cb PM).

Na pesquisa realizada junto à Corregedoria da Polícia Militar, em consulta

no Setor que trata de casos de crimes contra integrantes da Corporação, também

não foi apurado o registro de nenhuma situação caracterizadora de violência

doméstica contra Praças ou Oficiais Femininos.

Finalmente, no CASJ, em contato mantido com a Chefia do Órgão e com

duas Psicólogas que lá atuam, foi informado que, por questões de ordem ética, o

serviço de psicologia é impedido de produzir estatística sobre os atendimentos

dados e que, casos de violência contra policiais femininos são raros e quando

aparecem nas entrevistas estão sempre agregados a outros históricos, inexistindo,

segundo relatado, pelo menos nos últimos anos, situações em que a mulher policial

tenha procurado o Órgão especificamente pelo fato de ter sido agredida pelo marido,

seja ele policial militar ou não.

O autor ainda, infrutiferamente, realizou na sua Unidade de origem, 13º

BPM/I, apuração para verificar a existência de histórico de casos de policiais

militares femininos agredidas por seus maridos, de modo que pudesse realizar

Page 131: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

entrevistas com tal público, porém isto não foi possível em virtude da inexistência de

notícias de eventos desta natureza.

Não significa compreender que inexistam casos em que a mulher, na

condição de policial militar, é imune à violência doméstica ou familiar, mas sim, trata-

se de uma validação à hipótese de que os casos de omissão de notificação também

atingem a Corporação tal qual já se comprovou acontecer na sociedade.

Page 132: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

88 IIMPLANTAÇÃO DE PROPOSTAS PARAMPLANTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA

ADEQUAÇÕES DO PROCEDIMENTOADEQUAÇÕES DO PROCEDIMENTO

OPERACIONAL PADRÃO E DOOPERACIONAL PADRÃO E DO

PROCESSO DE ENSINO EPROCESSO DE ENSINO E

APRENDIZAGEM NA PMESPAPRENDIZAGEM NA PMESP

Diante do que foi apurado no estudo realizado, restou evidenciado que o

atendimento de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar pode

ser melhor qualificado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a partir de um

conjunto de medidas, que se exigem, a partir da vigência da Lei Federal nº

11.340/06.

Por óbvio, não se esgotam nas apresentadas pelo autor, já que se trata

de matéria relativamente nova e, certamente, a experiência do dia a dia, imporá

outras ações que contribuirão para que os casos de violência contra mulheres,

atendidas pelos policiais militares, tenham um bom encaminhamento, refletindo isso

na prevenção a outras formas de violência ou de crimes mais graves.

O autor apresentará a seguir propostas para a área operacional e para a

de ensino, as quais almeja sejam remetidas à 6ª Seção de Estado Maior e à

Diretoria de Ensino para apreciação e avaliação quanto a sua viabilização.

8.18.1 Proposta de padronização de ações para oProposta de padronização de ações para o

atendimento de ocorrências relacionadas comatendimento de ocorrências relacionadas com

violência contra mulheresviolência contra mulheres

Embora a idéia inicial do autor fosse a apresentação de uma proposta

contemplando todo o ciclo de atendimento das ocorrências de violência contra as

Capítulo

Page 133: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

mulheres, durante a realização do estudo e, em especial realizando consulta aos

Oficiais da 6ª Seção do Estado Maior e analisando os documentos que normatizam

a implantação de Procedimentos Operacionais Padrão, observou que o mais

adequado seria a sugestão de um Relatório de Aperfeiçoamento (RA), que é o

documento por meio do qual qualquer policial militar pode apresentar proposta de

alteração, inclusão ou exclusão de um Procedimento Operacional Padrão.

O autor levou ainda em consideração o fato de que no atual estágio, a

Corporação tem optado pela padronização de ações que compõe o conjunto de

procedimentos para o atendimento de ocorrências diversas, sem que se padronize o

atendimento da ocorrência por completo, “engessando” a atuação do policial. Isto se

dá pelo fato de que o entendimento vigente é o de que cada ocorrência é única e

pode apresentar variações substanciais, o que inviabiliza a padronização de seu

atendimento por completo, pois isto poderia limitar a atuação do policial e,

eventualmente, gerar falhas no processo, uma vez que hipóteses não previstas

podem ocorrer diante de casos específicos, levados a efeito pelos policiais militares.

De outro lado, é relevante a padronização de algumas ações que ocorrem

em face da especificidade da situação em estudo, o que deverá ser feito por meio de

expediente específico.

O Relatório de Aperfeiçoamento deverá seguir a formatação prevista no

Manual de Procedimentos Policiais-Militares (M-13-PM), devendo ser considerado

como a proposta do autor para a área operacional.

Propõe o autor a elaboração de Relatório de Aperfeiçoamento de Criação

de POP, cabendo a ressalva, como adiante se verificará, que muitas ações policiais

já se encontram devidamente padronizadas pela Corporação.

Os POPs a serem criados são os que a seguir se detalha:

a) Chegada dos policiais militares à residência ou ambiente da violência

doméstica ou familiar:

Muito embora já previsto POP neste sentido, no caso de violência

doméstica, entende o autor a necessidade da particularização de um procedimento

Page 134: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

mais específico, pois se trata de situação em que a primeira intervenção do policial

pode comprometer o resultado final de toda a ocorrência.

Pontos importantes que devem constar desde procedimento:

• Posicionamento adequado da viatura policial nas proximidades do

local, preferencialmente alguns poucos metros antes do local onde

se desenvolve a ocorrência, de tal modo que seja possível ao

mesmo tempo utilizá-la como anteparo de proteção ao(s)

policial(is), sem que isso prejudique eventual contato verbal

(processo de negociação) com o agressor. A definição; do local

exato de estacionamento poderá variar em função do ambiente da

cada ocorrência;

• Identificação da presença policial, quer seja pela verbalização do

policial ou através de um sinal sonoro feito através da viatura –

desenvolvendo-se a ocorrência em período noturno, o sistema

luminoso da viatura deve estar e permanecer acionado para que

não haja nenhuma dúvida quanto ao fato de se tratar da presença

de policiais militares; e,

• Solicitação para que as partes da ocorrência saiam do local privado

onde se desenvolve a ocorrência, quando este for o caso, e se

dirijam para próximo dos policiais militares, em área que seja ao

mesmo tempo possível estabelecer contato e verificar a existência

de armas.

b) Contato inicial, processo de negociação e abordagem do agressor:

Esta etapa do processo de atendimento de ocorrência relacionada com

violência doméstica ou familiar é muito importante, pois também trará reflexos no

desfecho do caso em particular.

Os pontos que sugere o autor se considerem, na padronização deste

procedimento, são a seguir apresentados:

Page 135: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

• Identificação verbal ao agressor da presença policial, utilizando-se

de termos tais como “Polícia” ou “Aqui é a Polícia”, de modo que

não reste dúvida em relação a este ponto;

• Declaração objetiva, também por meio de voz, comunicando ao

agressor que a sua vida e sua integridade física serão preservadas

e respeitadas;

• Realização da busca pessoal em local seguro e sempre com

cobertura de um companheiro policial – nunca isoladamente,

verificando se porta ou não alguma arma; e,

• Não imposição de qualquer limitação de tempo, nem sugestionar

represálias ao agressor, de modo a evitar que se potencialize risco

maior à ocorrência.

c) Diálogo com a vítima e o agressor:

Em relação a este aspecto, sugere o autor:

• Realização do diálogo de forma separada com o Agressor e com a

Vítima;

• No que for possível, realizar a confirmação dos argumentos

apresentados por cada parte da ocorrência, ouvindo as

testemunhas;

• Apurar a motivação da violência doméstica;

• Atuar com imparcialidade, impedindo que a vítima sofra qualquer

tipo de pressão que a desestimule de levar adiante outras medidas

contra o agressor; e,

• Considerar a solução da ocorrência no local como exceção e não

como regra.

d) Contenção do agressor, uso moderado e progressivo da força e

utilização de algemas:

Page 136: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

O procedimento de busca pessoal no agressor deve seguir o POP já

existente na Corporação.

A força física necessária para sua contenção, se necessária, deve

observar os princípios da moderação e da progressividade, limitando-se ao mínimo

necessário para a concretização da captura do agressor.

O uso de algemas deve ser evitado e só executado se houver risco de

vida ou possibilidade de fuga do agressor, no caso de confirmação da prática do

crime. A utilização de algemas deve ser considerada sempre exceção e nunca regra.

Quando se justificar o uso, este deve ser devidamente motivado em Boletim de

Ocorrência PM que deverá ser lavrado.

e) Arrolamento de testemunhas:

O policial militar deve relacionar e colher, sempre que possível, dados e

versão de testemunhas, preferencialmente de pessoas que conheçam as partes

envolvidas na ocorrência e que tenham presenciado direta ou indiretamente a

ocorrência.

Deverá ainda, no preenchimento do Boletim de Ocorrência, narrar com a

máxima precisão, a síntese das versões apresentadas, de modo a contribuir com a

aplicação da lei nas fases processuais seguintes.

Testemunhas que conheçam do histórico da violência e que, desta forma,

demonstrem a reiteração das agressões devem ser priorizadas nos registros

policiais.

f) Orientação à vítima quanto aos seus direitos em face da Lei “Maria da

Penha” (medidas protetivas):

O policial militar deve sempre esclarecer as vítimas quanto aos seus

direitos, especialmente as medidas protetivas que podem ser aplicadas

imediatamente pelo Juiz.

Para o cumprimento de tal medida o policial deve ter em mãos uma

cartilha que lhe permita dizer e explicar à vítima a extensão e o caráter de cada

medida.

Page 137: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Seria conveniente que a Instituição, diretamente ou por meio de parceria,

viabilizasse panfletos explicativos que pudessem ser entregues às vítimas durante o

atendimento feito pelo policial militar para casos de violência doméstica ou familiar.

g) Orientação da vítima quanto à necessidade, importância e efeitos da

Representação:

Embora o tema ainda não esteja pacificado, pois existem entendimentos

de que a ausência de Representação não obstacularia a ação do Estado, sugere o

autor que o policial militar sempre exponha à vítima a importância de que ela

manifeste este desejo, quer seja durante a elaboração do BO/PM, quer seja nas

fases posteriores (policial e judicial), enfatizando os efeitos que resultarão de sua

iniciativa ou omissão.

A base legal para a padronização das ações supramencionadas é a

Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a própria Lei

Federal nº. 11340/06 e a doutrina operacional que as justificam são, como já

mencionado anteriormente, a NORSOP e o SISUPA, além de normas internas

regulamentadoras de atos específicos, tais como o Manual de Preenchimento de

Boletim de Ocorrência PM, entre outros.

A observância de padrões mais detalhados para casos de violência

doméstica permitirá que situações desta natureza tenham o devido encaminhamento

legal, evitando reiteração de acionamento da PM para atendimento de casos em que

a mesma mulher é constantemente agredida em ambiente privado.

Contribuirá ainda para que a Lei Federal nº. 11.340/06 não ingresse no rol

das legislações que “não pegaram” na sociedade brasileira, propiciando que se

mantenha o cenário, até então vigente, no qual mulheres são agredidas e

permanecem omissas por falta de amparo do Estado ao denunciar as agressões –

se materialmente ainda muito falta para garantir que isso de fato aconteça, o fato é

que a nova lei expandiu em muito a possibilidade de o agressor ser responsabilizado

pelos atos que venha a cometer.

Além disso, a padronização de ações pelo policial militar, garantirá que

ele atue de forma segura e ao mesmo tempo com pró-atividade, ampliando o seu

Page 138: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

papel de mero burocrata, anotador de fatos, para promotor de cidadania, agregando

mais valor ao seu trabalho.

Por tais razões, entende o autor ser conveniente que este assunto seja

encaminhado à 6ª. Sessão do Estado Maior para que se avalie a conveniência e

oportunidade das padronizações que ora são propostas.

9.29.2 Proposta de adequação de currículosProposta de adequação de currículos

Em face da circunstância de que se demonstrou no estudo realizado que

o efetivo da Corporação ainda não possui o conhecimento da Lei Federal nº

11.340/06, bem como os currículos de formação e aperfeiçoamento de Oficiais e

Praças ainda não contemplam o estudo desta norma, o autor sugere, pelo presente

trabalho, que se encaminhe à Diretoria de Ensino uma proposta no sentido de que o

conteúdo da Lei seja inserido nos cursos de formação, aperfeiçoamento e

atualização profissional, nos termos que a seguir apresenta:

8.1.1 Curso Superior de Polícia (CSP)

A proposta que apresenta o autor é no sentido de que no currículo do

Curso Superior de Polícia (Integrado), já devidamente formatado nos termos da nova

Lei de Ensino (Lei Complementar Nº. 1036/08) no conteúdo previsto para a

realização de Estágios, Visitas e Palestras, que totalizam 160 horas-aulas se

incluam atividades tais como:

a) Estágios de Observação e Visitas a órgãos públicos que atuam nesta

área temática específica (atendimento de vítimas de violência doméstica), entre os

quais Delegacias de Defesa da Mulher;

b) Palestras com especialistas e estudiosos sobre o tema, tanto do ponto

de vista jurídico quanto sociológico, abordando a Lei “Maria da Penha” e as demais

Page 139: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

normas que com ela se relacionam e os reflexos sociais advindos de sua aplicação;

e,

c) Desenvolvimento de painéis, simpósios ou mesas redondas sobre o

assunto.

O autor sugere que pelo menos 5% do tempo previsto para tais

atividades, ou seja, 8 horas-aulas, sejam direcionadas para o estudo e discussão do

tema violência doméstica e familiar.

8.1.2 Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO)

Atualmente o currículo do CAO trata da questão da violência contra as

mulheres em seu currículo na matéria número 2 – DEONTOLOGIA E DIREITOS

HUMANOS, que possui 45 horas-aulas previstas, distribuídas em blocos de três

blocos de 15 horas-aulas entre as Unidades Didáticas DEONTOLOGIA, DIREITOS

HUMANOS e AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL.

A questão da violência contra as mulheres é tratada de forma indireta na

Unidade Didática DIREITOS HUMANOS, no assunto “Grupos vulneráveis à

aplicação da Lei”, inserindo-se em contexto onde também se aborda outros

segmentos tais como o Menor (sic), Vítimas e Refugiados, dentro de uma carga

horária prevista de duas horas-aulas.

Na Unidade Didática AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL,

embora seja mencionado como seu objetivo “inserir a temática do negro, do gênero

e das comunidades vulneráveis no contexto nacional e discutir políticas de

segurança pública que envolva esta problemática”, na apresentação dos seus

assuntos apenas em num ponto ela referencia a questão da violência de gênero,

quando menciona “o perigo do preconceito étnico ser ampliado por outros

preconceitos tais como o de gênero, classe e sexista.

Page 140: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Não consta das referências bibliográficas da matéria, a Lei Federal nº

11.340/06 ou qualquer outra norma nacional ou internacional relacionada ao

assunto.

O autor apresenta como proposta que se altere o currículo da matéria

DEONTOLOGIA E DIREITOS HUMANOS, acrescentando-se como uma quarta

Unidade Didática a disciplina VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, destinando a

ela um total de 10 horas-aulas, que poderiam ser remanejadas proporcionalmente

de cada uma das outras três UDs, ou seja, uma delas ficaria com 11 horas-aulas e

as demais com 12 horas-aulas.

As 10 horas-aulas previstas seriam dedicadas às seguintes atividades:

a) Aspectos históricos, sociológicos e jurídicos da violência de gênero;

b) Estudo dos principais pontos da Lei “Maria da Penha” que exigem

atuação mais específica da PM;

c) Estudo de normas internacionais que versem sobre o tema;

d) Palestras com especialistas ou estudiosos nesta questão; e,

e) Visitas a Órgãos Públicos e Privados que atuem nesta área.

Também propõem o autor que se inclua no rol de referências

bibliográficas, legislações nacionais e tratados e acordos internacionais, dos quais o

Brasil seja signatário, bem como doutrinas que versem sobre o assunto.

8.1.3 Curso de Formação de Oficiais (CFO)

Tal como ocorre no currículo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,

também no currículo do CFO breve menção é feita em relação à questão da

violência contra as mulheres na matéria de nº 12, denominada DIREITOS

HUMANOS, que possui carga horária de 90 horas-aulas e é ministrada aos Alunos

Oficiais do 4º ano do Curso de Formação de Oficiais.

Page 141: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

A matéria é subdividida em duas Unidades Didáticas, sendo uma

intitulada DIREITOS HUMANOS, com 75 horas-aulas e a outra AÇÕES

AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL, com carga horária de 15 horas-aulas.

Na UD DIREITOS HUMANOS, menciona-se como assuntos para serem

ministrados em oito horas-aulas o seguinte conteúdo: “Aplicação da Lei no caso de

grupos vulneráveis: Violência contra a mulher, crianças e adolescentes: violência

doméstica, estatística, organização de apoio e atendimento de ocorrências”.

Não é dado, portanto, um tratamento específico à questão da violência

doméstica ou familiar.

Também a Lei Federal n º. 11.340/06 e outras normas internacionais

relacionadas com o tema, além de doutrinas que versam sobre violência contra as

mulheres não constam do rol de referências bibliográficas no currículo do CFO.

O autor propõe a criação como Unidade Didática específica dentro da

matéria DIREITOS HUMANOS, sugerindo denominar-se VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

E FAMILIAR, com carga horária de 10 horas-aulas, que seriam remanejadas da UD

DIREITOS HUMANOS, que passaria a ter 65 horas-aulas.

Propõe ainda o autor que a nova Unidade Didática observe as seguintes

atividades:

a) O estudo dos principais aspectos da Lei “Maria da Penha” que se

relacionem com a atividade desenvolvida pela Polícia Militar, abordando aspectos de

natureza histórica, sociológica e jurídica;

b) Estudo de normas internacionais que tenham relacionamento com o

tema violência de gênero;

c) Palestras com especialistas no tema;

d) Atividades práticas do tipo Estudo de Caso, com simulações de

situações vivenciadas pelos patrulheiros a partir de casos concretos; e,

e) Visitas e estágios de observação em Delegacias de Defesa da Mulher.

Page 142: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Finalmente, sugere o autor que se inclua, no rol de referências

bibliográficas, as legislações nacionais e tratados e acordos internacionais, dos

quais o Brasil seja signatário, bem como doutrinas que versem sobre o tema

violência doméstica e familiar, entre as quais, obrigatoriamente, a Lei Federal nº.

11.340/06.

8.1.4 Curso de Formação de Sargentos (CFS)

No Curso de Formação de Sargentos (CFS) o tema violência contra as

mulheres é sutilmente abordado em uma única hora-aula, junto com outros

assuntos, na Unidade Didática AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL, que

possui carga horária de 15 horas-aulas, prevista na matéria DIREITOS HUMANOS,

que possui carga horária total de 26 horas-aulas e que se subdivide também em

outra UD, denominada RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS NA ATIVIDADE

POLICIAL, que possui 11 horas-aulas.

Na UD mencionada, o assunto é tratado de forma contextualizada com a

questão da violência relacionada com raça e apenas se menciona que “o perigo do

preconceito étnico pode ser ampliado por outros preconceitos tais como os de

gênero, classe e sexistas”

De forma mais específica ou individualizada nada é tratado no Curso de

Formação de Sargentos.

Também inexiste qualquer menção sobre o tema violência doméstica ou

familiar no rol de referências bibliográficas previstas para esta Unidade Didática.

A sugestão do autor, no caso do currículo do Curso de Formação de

Sargentos, é no sentido de que o tema violência contra as mulheres seja tratado

como uma nova Unidade Didática da matéria nº 06, denominada LEGISLAÇÃO

PENAL E PROCESSUAL, que possui carga horária prevista de 83 horas-aulas e é

atualmente dividida em três Unidades Didáticas: DIREITO PENAL (com 35 horas-

aulas), DIREITO PROCESSUAL PENAL (15 horas-aulas) e LEGISLAÇÃO PENAL

ESPECIAL (33 horas-aulas).

Page 143: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

A proposta teria como base uma diminuição na carga horária de DIREITO

PENAL de 35 para 33 horas-aulas e de LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL de 33

para 25 horas-aulas, destinando-se um total de 10 horas-aulas para a nova Unidade

Didática a ser prevista, que se denominaria VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Por conseguinte deve haver uma redistribuição, inclusive com supressão

de assuntos, no conteúdo das disciplinas que sofreram redução de carga horária,

priorizando-se temas mais importantes para o desempenho da atividade

operacional, levando em conta a possibilidade de serem tratados em outras

oportunidades de treinamento, tais com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos

(CAS) e os Estágios de Atualização Profissional (EAP).

Em relação às atividades previstas para a Unidade Didática VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR, sugere o autor que se observe o mesmo conteúdo já

mencionado anteriormente, ou seja:

a) O estudo dos principais aspectos da Lei “Maria da Penha” que se

relacionem com a atividade desenvolvida pela Polícia Militar, abordando aspectos de

natureza histórica, sociológica e jurídica;

b) Estudo de normas internacionais que tenham relacionamento com o

tema violência de gênero;

c) Palestras com especialistas no tema;

d) Atividades práticas do tipo Estudo de Caso, com simulações de

situações vivenciadas pelos patrulheiros a partir de casos concretos; e,

e) Visitas e estágios de observação em Delegacias de Defesa da Mulher.

Obviamente deverá ainda o currículo contemplar em sua referência

bibliográfica, além da própria Lei Federal nº. 11.340/06, as normas internacionais

que versem sobre o assunto, além da mais moderna doutrina sobre o tema.

Page 144: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

8.1.5 Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)

No currículo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) o tema

violência doméstica e familiar não é tratado em nenhuma das disciplinas previstas.

Também não consta da bibliografia de todo o curso qualquer menção às

legislações ou doutrinas versem sobre o tema.

Por se tratar de um curso mais reduzido (555 horas-aulas) e com a

especificidade de habilitar 2º. Sargento para funções atinentes às do 1º. Sargento

PM e do Subten PM que, em regra, são mais administrativas do que operacionais,

compreende o autor que, para este curso o mais adequado não seja a criação de

uma nova Unidade Didática, tal qual ocorreu nos demais cursos sobre os quais se

discorreu até esta fase do estudo, mas sim o de prever, como assunto, dentro da

Unidade Didática LEIS ESPECIAIS, com carga horária prevista de 25 horas-aulas.

Esta UD faz parte da matéria de nº 03, denominada LEGISLAÇÃO

PENAL E PROCESSUAL PENAL, que possui carga horária total de 61 horas-aulas.

A proposta do autor é no sentido de que, dentro das 25 horas-aulas

previstas, se destine cinco horas-aulas para o estudo dos principais pontos da Lei

“Maria da Penha” que se relacionem com a atuação da Polícia Militar e das normas

jurídicas internacionais que influenciaram na sua criação.

Obviamente será necessário se fazer uma redistribuição de assuntos na

mencionada Unidade Didática, quer seja suprimindo conteúdos, ou destinando carga

horária mais reduzida para o desenvolvimento de outros temas.

Por fim, sugestiona o autor que se inclua na referência bibliográfica da

matéria, a Lei Federal nº. 11.340/06, as normas internacionais que se referem ao

tema violência doméstica e familiar e obras doutrinárias que versem sobre o tema.

Page 145: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

8.1.6 Curso de Formação de Soldados (CFSd)

No currículo do módulo básico do Curso de Formação de Soldados

(CFSd) o tema violência contra a mulher é tratado, com brevidade, na Unidade

Didática de nº 01, denominada DIREITO DA CIDADANIA, com carga horária total

de 45 horas-aulas, inserida na matéria de número 01, denominada DIREITOS

HUMANOS, que possui carga horária total de 73 horas-aulas.

A menção ao tema se dá em dois momentos: o primeiro quando prevê

uma hora-aula para o estudo teórico da Convenção sobre a Eliminação de todas as

formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em 18/12/1979 e da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

(“Convenção de Belém do Pará”), adotada em 09/06/1994; o segundo, quando

menciona na referida UD, em duas horas-aulas, o estudo da Constituição Federal,

no seu capitulo que trata dos direitos fundamentais, especificamente na questão do

direito à igualdade, abordando aspecto relacionado com a discriminação e direitos

da mulher.

São destinados apenas três tempos de aula para a abordagem de

assuntos relacionados à violência contra a mulher.

Na bibliografia do curso em questão não existe qualquer menção à Lei

Federal nº. 11.340/06.

Para o Curso de Formação de Soldados, levando-se em conta tratar-se

do nível operacional que mais contato tem com atendimento de casos de violência

doméstica e familiar, propõe o autor que seja criada uma Unidade Didática, que

poderia ser denominada VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, a ser inserida na

matéria de número 02 do curso (DIREITO PENAL E PENAL MILITAR), prevendo-se

uma carga horária de 20 horas-aulas, obtida a partir do remanejamento de cargas

horárias, conforme segue: 10 horas-aulas da Unidade Didática DIREITO DA

CIDADANIA, que passaria a ter 35 ao invés de 45, cinco horas-aulas da Unidade

Didática AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL, que passaria a ter carga

horária de 10 horas-aulas ao invés das 15 que hoje possui, três horas-aulas da

Page 146: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Unidade Didática ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que passaria a

ter 10 horas-aulas ao invés das 13 hoje previstas. Desta forma, a matéria DIREITOS

HUMANOS, que incorpora as três UD passaria a ter 55 horas-aulas e não mais 73,

como ocorre no currículo vigente.

Além disso, na matéria nº 2, DIREITO PENAL E DIREITO PENAL

MILITAR, onde se incorporaria a nova Unidade Didática, haveria também o

remanejamento de uma hora-aula das UD DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEIS

ESPECIAIS, que passariam a ter 12 e 20 horas-aulas e não mais 13 e 21, como

respectivamente ocorre. A matéria DIREITO PENAL E PENAL MILITAR, com a

inserção da Unidade Didática VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, e suas

correspondentes 20 horas-aulas de carga horária, passaria a ter 101 horas-aula de

carga horária total.

Obviamente seria necessário promover a devida adequação dos assuntos

das Unidades Didáticas que tiveram carga horária suprimida, quer seja pela

supressão de temas, quer pela adequação de sua transmissão dentro do total de

horas-aulas previstas para a UD.

Em relação à nova Unidade Didática proposta, o autor sugere que se

observem os seguintes conteúdos e atividades:

a) Estudo da Lei Federal nº. 11.340/06, em particular dos aspectos que

podem exigir atuação da Corporação;

b) Estudo das normas internacionais (Convenções) que influenciaram o

seu processo de criação;

c) Práticas por estudo de casos e simulações de atendimentos

relacionados com violência contra mulheres;

d) Práticas de procedimentos operacionais padrões de ações policiais que

podem ser exigidas em ocorrências desta natureza (abordagem do agressor, técnica

de negociação, arrolamento de testemunhas, utilização de algemas, entre outros);

e) Visitas e estágios de observação em órgãos públicos que atuem nesta

área temática, entre as quais as Delegacias de Defesa da Mulher.

Page 147: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Finalmente, sugere o autor que se inclua no rol de bibliografias da

matéria, a Lei Federal nº. 11.340/06, bem como obras doutrinárias que tratem do

assunto.

8.1.7 Estágio de Atualização Profissional para Oficiais (EAP/Oficiais)

Os Estágios de Atualização Profissional dos Oficiais não obedecem a um

padrão unificado para todo o Estado. A Diretoria de Ensino autoriza e tem aprovado

currículos de EAP quem contemplem Tenentes e Capitães (que não possuam CAO)

no seu corpo discente, ou ainda, Estágios separados para Tenentes e Capitães.

Existem ainda em algumas Unidades da PMESP, currículos de EAP que

são comuns a Oficiais e Praças, cada qual realizado em um momento distinto, ou

seja, o corpo discente é só de Oficiais ou só de Praças, com conteúdo programático

idêntico.

Ressalte-se ainda que as Unidades podem apresentar propostas de

currículos específicos, contemplando as realidades regionais, observando-se,

todavia, matérias obrigatórias e comuns em todos os Estágios de Atualização

Profissional, tais como Educação Institucional e Teste de Avaliação de Tiro.

Tais propostas são avaliadas pela Diretoria de Ensino e, se aprovadas,

podem ser aplicadas ao efetivo da Unidade proponente.

Não existe então uma padronização dos EAP, com o que concorda o

autor em face de que tal medida torna o Estágio mais adequado às OPM, pois

considera as suas peculiaridades.

Neste contexto, sugere o autor que, para o próximo biênio (2009/2010),

considerando a inovação da Lei “Maria da Penha” e a importância da sedimentação

de conceitos importantes sobre o novo ordenamento, a Diretoria de Ensino imponha

como Unidade Didática obrigatória em uma das matérias da área jurídica, uma nova

que sugere seja denominada VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Page 148: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Tendo avaliado todos os currículos dos EAP aprovados pela DE e

vigentes na Corporação, o autor identificou ser muito comum existir nos Estágios de

atualização profissional as matérias, DIREITOS HUMANOS e LEGISLAÇÃO

ESPECIAL. Com a devida adequação dos conteúdos a serem transmitidos e da

carga horária, propõe o autor que a UD VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR seja

incluída em uma das duas matérias.

Sugere a destinação de carga horária de duas horas-aulas, que seriam

desenvolvidas por método expositivo, contemplando o rol de assuntos que a seguir

apresenta: Art. 226 da CF; histórico de criação da Lei Federal nº 11.340/06 (caso

“Maria da Penha”); aplicação prática da Lei Federal 11.340/06 no âmbito da Polícia

Militar (exposição de motivos, introdução, artigos 8º, inc VII, art. 22, § 3º e art. 26, inc

I); formas de violência contra a mulher nos termos da Lei Federal nº 11.340/06;

medidas integradas de prevenção; assistência da mulher em situação de violência

doméstica ou familiar; o atendimento a ser dado pelo Estado (autoridade de polícia

militar e de polícia judiciária); o rito processual para os casos de violência doméstica

e familiar; medidas protetivas de urgência; medidas protetivas de urgência que

obrigam o agressor; medidas protetivas de urgência à agredida; convenções

internacionais que regulam o assunto e que se aplicam ao ordenamento jurídico

nacional; atuação prática do policial militar diante de atendimento de casos de

violência doméstica e familiar.

Desta forma, compreende o autor que seria alcançado o objetivo de

atualizar o profissional da Instituição quanto à nova legislação.

Finalmente, o autor apresenta a proposta de que se inclua no rol de

referências bibliográficas, além da própria Lei Federal nº. 11.340/06, as normas

internacionais que se relacionam com o tema e doutrinas modernas sobre o assunto.

Page 149: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

8.1.8 Estágio de Atualização Profissional para Praças (EAP/Praças)

Em relação ao Estágio de Atualização Profissional de Praças, cabem as

mesmas considerações já feitas em relação ao dos Oficiais, pelo que o autor reitera

integralmente as mesmas considerações e propostas, que também seriam

identicamente implementadas e aplicadas para o próximo biênio (2009/2010), após o

que seriam reavaliadas, cabendo apenas a ressalva que o enfoque dos assuntos

transmitidos às Praças devem ter um direcionamento o campo operacional, já que o

estágio de atualização em questão apresenta este objetivo.

Page 150: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

99 CCONCLUSÃOONCLUSÃO

O estudo realizado demonstrou a relevância do tema e a necessidade da

adoção de medidas por parte da Polícia Militar, visando o cumprimento dos

pressupostos da Lei Federal nº. 11.340/06.

Restou claro que o fenômeno da violência de gênero, que vitima na

maciça maioria das vezes as mulheres em ambiente privado, portanto longe do

alcance do Estado, embora não seja um fato que se dê exclusivamente no nosso

Estado ou no nosso País, mas, ao contrário, como ficou demonstrado pelos dados

apresentados, é algo que se ocorre no mundo todo e em proporção assustadora,

deve ser levada em consideração pela Polícia Militar, pois são evidentes os reflexos

dela derivados, principalmente nas outras modalidades delitivas e no fato de que

crianças e adolescentes desenvolvendo-se em ambientes onde se prolifera violência

doméstica e familiar tendem a se tornar, da mesma forma, pessoas agressivas.

A Lei “Maria da Penha” é um marco legislativo importante que, destarte os

questionamentos em relação à sua constitucionalidade, os quais em breve serão

sanados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe ao aparelho de segurança pública

ações próprias a cada Instituição (Polícias, Ministério Público e Poder Judiciário)

que, se adotadas, servirão para reverter um cenário de desequilíbrio social – as

pesquisas realizadas no presente estudo demonstraram a incidência da violência

contra as mulheres e todo o contexto resultante disto.

Independente de qualquer questionamento, mesmo levando em conta a

hipotética decisão pela inconstitucionalidade da Lei “Maria da Penha”, mulheres

continuarão a ser agredidas, ameaçadas e mortas e a Polícia Militar continuará a ser

acionada para atender solicitações para atuar em sua proteção. Trata-se, portanto,

de um fenômeno de natureza social que perpassa a questão jurídica.

Os modelos bem sucedidos, levados a efeito pelo Estado individualmente

ou em parceria com as Prefeituras ou com o Governo Federal, a exemplo do modelo

Capítulo

Page 151: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

da cidade de Araraquara, apresentado neste estudo, devem ser analisados e

avaliados quanto à sua possibilidade de implementação em outras regiões do

Estado, pois restou provado pela pesquisa que o atendimento sistêmico é o mais

adequado para os casos de violência doméstica e familiar.

O estudo demonstrou o grau de importância e o reconhecimento do nível

de dificuldade que possuem os patrulheiros do Programa Radiopatrulha da PMESP

para resolver ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar, os quais

em sua grande maioria apontaram as ocorrências desta natureza como complexas e

de solução dificultosa.

Idêntico entendimento também demonstraram ter os Comandantes de

Companhias Territoriais, o que corroborou com o resultado alcançado na pesquisa,

e que validou as hipóteses apresentadas pelo autor quanto à necessidade de

padronização de ações operacionais para o atendimento de ocorrências

relacionadas com violência doméstica e familiar, bem como, a pertinência na

implantação de mudanças nos currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento

e atualização profissional de Oficiais e Praças da Corporação, quer seja pelo fato de

que estes, em sua maioria, não contemplam a nova Lei, quer pelo nível de

desconhecimento deste assunto, principalmente pelos patrulheiros que atuam

operacionalmente.

As medidas necessárias, por questão de ordem técnica, deverão ser

adotadas pela Diretoria de Ensino, no que se refere aos currículos, e pela 6ª. Seção

de Estado Maior, quanto à inclusão ou adequação das ações propostas,

contribuindo o autor com as sugestões apresentadas no capítulo anterior.

Finalmente, medidas complementares de instrução como a adoção de

conteúdos rápidos que poderiam ser transmitidos no início dos serviços aos

patrulheiros, nas denominadas preleções, formatados por meio de panfletos,

resumos ou check list, são exemplos de providências que podem complementar

colaborando com o aprimoramento do procedimento policial.

Page 152: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Pelo fato de se tratar de uma legislação recente e por se referir a uma

ação afirmativa que estabelece regras em face de um tema de natureza social, que

repercute direta e indiretamente nas atividades da Polícia Militar, entende o autor

que o presente estudo sobre a Lei Federal nº. 11.340/06, deve e merece ser

aprofundado por outros pesquisadores no futuro.

Não foi propósito do autor, neste primeiro momento, apresentar propostas

fixas, imutáveis ou inflexíveis, mas sim despertar a Corporação e, em particular a

comunidade acadêmica, representada pelos seus Bacharéis, Mestres e Doutores,

para que se prossiga no estudo da presente norma em suas mais diversas vertentes

(operacional, jurídica, social, etc.) com o intento de fazer com que a PMESP alcance

a prestação de serviço de excelência à comunidade.

Obviamente que a Polícia Militar não conseguirá, ainda que se adaptando

e se preparando para zelar pelo cumprimento da Lei “Maria da Penha”, fazer com

que cessem os atos de violência contra as mulheres – mas, por certo, a atuação

mais qualificada da Corporação e, em especial, dos seus patrulheiros, de forma mais

preparada, consciente e proativa, em muito contribuirá para que este cenário se

modifique, ainda que no médio e longo prazo.

Por fim, embora este tema, tal como os outros da seara da segurança

pública, da violência e da criminalidade, não seja responsabilidade única e exclusiva

da Instituição, por certo, a sociedade como um todo tem a confiança de que a Polícia

Militar tem, também nesta área, um papel muito importante a cumprir.

E, como sempre, mais esta vez não se omitirá!

Page 153: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

REFERÊNCIASREFERÊNCIAS

ALVES, Roque de Brito. Aspectos da criminalidade feminina. Recife: Tipografia Tapeçaria Liceu, 1979.

ANGHER, Anne Joyce (Org). Vade Mecum acadêmico de Direito: Código de Processo Penal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

__________. Vade Mecum acadêmico de Direito: Código Penal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

__________. Vade Mecum acadêmico de Direito: Constituição da República Federativa do Brasil. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

__________. Vade Mecum acadêmico de Direito: Lei Federal nº. 11.340/06. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

__________. Vade Mecum acadêmico de Direito: Lei Federal nº. 9099/95. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

__________. Vade Mecum acadêmico de Direito: Lei Federal nº. 10259/01. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

ÁVILA, Fernando Bastos de. Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. 3. ed. Rio de Janeiro: FENAME, 1982.

BARALDI, Tereza Cristina Albieri. A violência doméstica sob a ótica da Justiça Restaurativa. 2006, 116 f. Dissertação de Mestrado em Direito - Centro Universitário Eurípides de Marília - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília.

BESSE, Susan K. Modernizando a desigualdade. São Paulo: Edusp, 1999.

BLAY, Eva Alterman. Direitos humanos e homicídio de mulheres: Projeto de Pesquisa Integrada apoiado pelo CNPq. Disponível em: <www.usp.br/nemge>. Acesso em: 12 jan. 2009, 10:00:00.

BRAGHINI, Lucélia. Cenas repetitivas de violência doméstica: um impasse entre Eros e Tanatos. Campinas: Editora da UNICAMP, 2000.

BRASIL. Congresso Nacional, Decreto Lei nº 2010/83. Altera o Decreto Lei nº 667/69 que Reorganiza as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2010.htm#art6>. Acesso em: 15 jan. 2009, 12:21:00.

__________. Decreto Lei nº 667/69. Reorganiza as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras

Page 154: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

providências. Disponível em: <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0667.htm>. Acesso em: 15 jan. 2009, 12:50:00.

BUSNELO, Nilton Carlos. Crescimento da Violência Urbana: Motivos e Reflexos no Policiamento. 1999,137f. Monografia (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais) - Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo.

CARDIA, Nancy. A Violência Urbana e os Jovens - Seminário São Paulo Sem Medo: Um Diagnóstico da Violência Urbana. São Paulo: Garamound, 1988.

CASTILLO-MARTÍN, Márcia; OLIVEIRA, Suely de. Marcadas a ferro: violência contra a mulher, uma visão multidisciplinar. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005.

CONVENÇÃO Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.ibam.org.br/viomulher/legis7.htm>. Acesso em 12 jan. 2009, 12:51:00.

CONVENÇÃO sobre todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Disponível em: <http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/convdiscmulher .pdf>. Acesso em: 13 jan. 2009, 17:00:00.

CONY, Carlos Heitor. Fatos e Fotos - Gente. Brasília;Rio de Janeiro: Bloch Editores, 1979.

COSTA, Jadir. A Polícia Militar e a Violência no Brasil. 1994, 57f. Monografia (Curso Superior de Polícia) - Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo.

COUTO, Sonia Maria de Araújo. Violência doméstica: uma nova intervenção terapêutica. Belo Horizonte: Autêntica-Universidade FUMEC, Faculdade de Ciências Humanas, 2005.

CRUZ, Hermes Bittencourt. O Policiamento Ostensivo como Fator de Inibição Externa da Agressão, da Violência e do Crime. 1987, 104f. Monografia (Curso Superior de Polícia) - Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo.

DIAS, Raugeston Benedito Bizarria. Violência Doméstica: Mulheres Vitimizadas – O Atendimento Incompleto da Ocorrência Policial em Razão do Enfoque. 1995, 142f. Monografia (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais) - Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo.

GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo: Annablume, 1998.

Page 155: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

JORNAL DE ANGOLA. Disponível em: http//www.jornaldeangola.com/artigo.php ?ID=74990& Seccao=policia>. Acesso em 11 jan. 2009, 10:00:00.

JORNAL EL MUNDO. Disponível em: <http://www.elmundo.es/documentos /2004/06/sociedad/malostratos/alerta.html>. Acesso em 11 jan. 2009, 10:50:00.

KOERNER, Andrei. Posições doutrinárias sobre direito de família no pós-1988: uma análise política. São Paulo: Annablume, 2002.

MASSUNO, Elizabeth. Delegacia de Defesa da Mulher: uma resposta à violência de gênero. In: BLAY, Eva A. Igualdade de oportunidades para as mulheres. São Paulo: Humanitas, 2002.

MIRANDA, Ana Paula Mendes de; PINTO, Andréia Soares; LAGE, Lana. Dossiê Mulher 2 Atualizado. Rio de Janeiro: ISP, 2007. Disponível em: <www.isp.rj.gov.br.> Acesso em: 15 jan. 2009, 17:00:00.

ONU. World Conference on Human Rights. Vienna 14-25 June 1993. Vienna Declaration and Programme of Action.

ORGANIZAÇÃO dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2000). Relatório n° 54/01. Caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes. 4 abr. 2001. Disponível em: <http://www.cladem.org/ portugues/regionais/litigio_internacional/CAS2-relatorio54.ASP>. Acesso em: 15 fev. 2009, 21:30:00.

PLANO Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres. Disponível em: <http://sistema2.planalto.gov.br/sapnpm/web/indexExterno.php>. Acesso em: 10 jan.2009, 13:00:00.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comando Geral. Diretriz N º PM3 – 008/02/06: Normas para o Sistema Operacional de Policiamento PM (NORSOP). São Paulo, 01AGO06.

__________. Diretriz N º PM6 – 001/30/06: Institui o Sistema de Supervisão e Padronização Operacional (SISUPA). São Paulo, 17DEZ06.

__________. Manual de procedimentos policiais militares. M-13-PM. São Paulo: PMESP, 29DEZ03.

RELATÓRIO da Associação Portuguesa de apoio à vítima no ano de 2005. Disponível em: <http://wwwquerubimperegrino.blogspot.com/2007/05/basta-de-violncia-domstica.html>. Acesso em: 11 jan. 2009, 15:27:00.

ROSA, Edinete Maria. Radiografia de um processo social: um estudo sobre o discurso jurídico a respeito da violência contra crianças. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

SAFFIOTTI, Helleieth. Discurso realizado em 08 mar. 2006 na Biblioteca Municipal de Araraquara.

Page 156: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, Evandro L. A defesa tem a palavra. 3. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1991.

SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e as novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

SOUZA, Luiz Antônio de. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007.

TELES, Maria Amélia de Almeida. O que é violência contra a mulher?. São Paulo: Brasiliense, 2002.

VELHO, Gilberto; ALVITO, Marcos. Cidadania e Violência. 2. ed. Rio de Janeiro: UFRJ; FGV, 2000.

Page 157: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DEELIMINAÇÃO DE

TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA

A MULHERA MULHER

Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra a Mulher (Nova York, Nações Unidas, 1979)

Os Estados-partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos

fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa e na igualdade de

direitos do homem e da mulher, Considerando que a Declaração Universal dos

Direitos Humanos reafirma o principio da não-discriminação e proclama que todos os

seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa

pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem

distinção alguma, inclusive de sexo, Considerando que os Estados-partes nas

Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao

homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais,

culturais, civis e políticos,

Observando as convenções internacionais concluídas sob os auspícios

das Nações Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de

direitos entre o homem e a mulher,

Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações

aprovadas pelas Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a

igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos

instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,

Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da

igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da

mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e

Page 158: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade

e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para

prestar serviço a seu País e à humanidade.

Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem

um acesso mínimo à alimentação, à saúde, á educação, à capacitação e às

oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades,

Convencidos de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica

Internacional baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significativamente para a

promoção da igualdade entre o homem e a mulher,

Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de

racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação

estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é

essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher,

Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o

alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os estados,

independente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e

completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle

internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo das

relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação

colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e

independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade

territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em

conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e

mulher, Convencidos dos que a participação máxima de mulher, em igualdade de

condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o

desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem estar do mundo e a causa da

paz,

Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família

e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a

importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos

filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de

Page 159: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade

compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e

mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher

na sociedade e na família,

Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a

Eliminação da Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas

necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e

manifestações,

Concordaram no seguinte:

PARTE 1

Artigo 1

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a

mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que

tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou

exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do

homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos

político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Artigo 2

Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas

as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem

dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com

tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições

nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da

mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realizar prática desse

princípio;

Page 160: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as

sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de

igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais

competentes e de outras instituições públicas, e proteção efetiva da mulher contra

todo ato de discriminação;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou pratica de discriminação contra a

mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em

conformidade com esta obrigação; e) tornar as medidas apropriadas para eliminar a

discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organizada ou

empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo,

para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam

discriminação contra a mulher;

g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam

discriminação contra a mulher.

Artigo 3

Os Estados-partes tomarão em todas as esferas e, em particular, nas

esferas políticas, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas,

inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso

da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e

liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

Artigo 4

1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter

temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não

se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma

maneira implicará como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou

separadas: essas medidas cessarão quando os objetos de igualdade de

oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

Page 161: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as

contidas na presente Convenção, destinada a proteger a maternidade, não se

considerará discriminatória.

Artigo 5

Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padrões sócio cultural de conduta de homens e mulheres,

com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e

de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia de inferioridade com

superioridade de qualquer ou em função estereotipadas de homens e mulheres;

b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da

maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de

homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus

filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial

em todos os casos.

Artigo 6

Os Estados-partes todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter

legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da

prostituição da mulher.

PARTE II

Artigo 7

Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a

discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular,

garantirão, em igualdade de condições os homens, o direito a:

a) votar, em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para

todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução

destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os

planos governamentais,

Page 162: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

c) participar em organizações e associações não governamentais que se

ocupem da vida e política do país

Artigo 8

Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir à

mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a

oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no

trabalho das organizações internacionais.

Artigo 9

1. Os Estados-partes outorgarão ás mulheres direitos iguais aos dos

homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade, garantirão, em

particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de

nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a

nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a

nacionalidade do cônjuge,

2. Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao

homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.

PARTE III

Artigo 10

Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar

a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com

o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de

igualdade entre homens e mulheres;

a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e

capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas

instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas;

essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e

profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de

capacitação profissional;

Page 163: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do

mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e

feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à

educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este

objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e

adaptação dos métodos de ensino;

d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas de estudo e outras

subvenções para estudos;

e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação

supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas

a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimento existentes

entre o homem e a mulher;

f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização

de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham os estudos

prematuramente;

g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e

na educação física;

h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar

a saúde e o bem estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre

planejamento da familiar

Artigo 11

1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para

eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar,

em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em

particular:

a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo de todo ser

humano;

Page 164: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação

dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à

promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições

de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo

aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;

d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de

tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de

tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;

e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,

doenças, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito

a férias pagas;

f) O direito à proteção a saúde e à segurança nas condições de trabalho,

inclusive a salvaguarda da função de reprodução.

2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de

casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os

Estados-partes tomarão as medidas adequadas para:

a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de

maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios

sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios

sociais;

c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para

permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as

responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente

mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços

destinados ao cuidado das crianças;

d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de

trabalhos comprovadamente prejudiciais para elas.

Page 165: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas

neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e

tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.

Page 166: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Artigo 12

1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para

eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de

assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a

serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. 2. Sem prejuízo

do disposto no parágrafo 1°, os Estados-partes garantirão à mulher assistência

apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto,

proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão

uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

Artigo 13

os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a

discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de

assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos

direitos, em particular:

a) O direito a benefícios familiares;

b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de

crédito financeiro;

c) o direito a particular em atividades de recriação, esportes e em todos

os aspectos da vida cultural.

Artigo 14

1. Os Estados-partes levarão em consideração os problemas específicos

enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência

econômica de sua família incluindo seu trabalho em setores não monetários da

economia, e tomarão todas a medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos

dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para

eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em

condições de igualdades entre homens e mulheres, que elas participem no

Page 167: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o

direito a:

a) Participar de elaboração e execução dos planos de desenvolvimento

em todos os níveis;

b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação,

aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;

c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não

acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre

outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão a fim de

aumentar sua capacidade técnica;

e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter

igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho

por conta própria;

f) Participar de todas as atividades comunitárias;

g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de

comercialização e às apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de

reforma agrária e de restabelecimentos;

h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da

habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do

transporte e das comunicações.

PARTE IV

Artigo 15

1. Os Estados-partes reconhecerão à mulher igualdade com o homem

perante a lei.

2. Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma

capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o

Page 168: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos

para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em

todas as etapas do processo nas cortes justiça e nos tribunais.

3. Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento

privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será

considerado nulo.

4. Os Estados-partes concederão ao homem e a mulher os mesmos

direitos no respeito a legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de

movimento e á liberdade de escolha de residência e domicílio.

Artigo 16

1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar

a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às

relações familiares, em particular, a) O mesmo direito de contrair matrimônio;

b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair

matrimônio somente com livre e pleno consentimento;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por

ocasião de sua dissolução;

d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja

seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os

interesses dos filhos serão a consideração primordial;

e) Os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o

número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter à informação,

à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela,

guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos

existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a

consideração primordial.

Page 169: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

g) O mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito

de escolher sobrenome, profissão e ocupação;

h) O direitos a ambos os cônjuge em matéria de propriedade, aquisição,

gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à

titulo oneroso.

2. os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e

todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas

para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a

inscrição de casamentos em registro oficial.

PARTE V

Artigo 17

1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta

Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação

Contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da

entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo

trigésimo quinto Estado parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e

competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos

Estados-partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a titulo pessoal; será

levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas

diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutino secreto, de uma

lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada um dos Estados-partes

poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;

3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em

vigor desta Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o

Secretário Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-partes

convidando-os a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O

Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candidatos

assim apresentados, com indicação dos Estados-partes que os tenham apresentado

e comunicar-la-á aos Estados-partes;

Page 170: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

4. Os membros do comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-

partes convocada pelo Secretário Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião,

em que o quorum será alcançado dois terços dos Estados-partes, serão eleitos

membros do comitê os candidatos que obtiverem o maior números de votos e a

maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-partes presentes e

volantes;

5. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.

Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao

fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove

membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.

6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em

conformidade com o dispositivo nos parágrafos 2, 3, e 4 deste Artigo, após o

depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de

dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos,

por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;

7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito tenha

deixado de exercer suas funções de membro do comitê nomeará outro entre seus

nacionais, sob reserva da aprovação do comitê;

8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral,

receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que

a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;

9. O Secretário Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os

serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em

conformidade com esta Convenção.

Artigo 18

1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral

das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre medidas legislativas,

judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as

disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito;

Page 171: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o

Estado interessado; e b) Posteriormente pelo menos cada quatro anos e toda vez

que o Comitê solicitar.

2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau

de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.

Artigo 19

1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.

2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois anos.

Artigo 20

1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não

superior a duas semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em

conformidade com o art. 18 desta Convenção.

2. As reuniões do comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações

Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê determine.

Artigo 21

1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações

Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas

atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral

baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-partes.

Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do

Comitê juntamente com as observações que os Estados-partes tenham porventura

formulado.

2. O Secretário Geral transmitira, para informação, os relatórios do Comitê

à Comissão sobre a Condição da Mulher.

Artigo 22

As agências Especializadas terão direito a estar representada das o

exame da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera

Page 172: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

de sua atividades. O Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a

apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que correspondem

a esfera de suas atividades.

PARTE VI

Artigo 23

Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que

seja mais propicia á obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja

contida,

a) Na legislação de um Estado Partes

b) Em qualquer outra Convenção, tratado ou acordo internacional vigente

nesse Estado.

Artigo 24

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias em

âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta

Convenção.

Artigo 25

1. Esta Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta

Convenção.

3. Esta Convenção esta sujeita a ratificação, Os instrumentos de

ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

4. Esta Convenção estará aberta a adesão de todos os Estados. A

adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao

Secretário Geral das nações Unidas.

Artigo 26

Page 173: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

1. Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento formular pedido

de revisão desta Convenção, em mediante notificação escrita dirigida ao Secretário

Geral das Nações Unidas.

2. A Assembléia Geral das nações Unidas decidirá sobre as medidas a

serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Artigo 27

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do

depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário Geral

das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou ela aderir

após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, à Convenção

entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu instrumento de

ratificação ou adesão.

Artigo 28

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os

Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação

adesão.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o

propósito desta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma

notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações unidas,

que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de

seu recebimento.

Artigo 29

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-partes relativa a

interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociação

será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se

no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as partes não

Page 174: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das partes poderá submeter a

controvérsia a Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com

o Estatuto da Corte

2. Qualquer Estado parte, no momento da assinatura ou ratificação desta

Convenção ou de sua adesão a ela, poderá declarar que não se considerar

obrigatório pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-partes não estarão obrigados

pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado parte que tenha formulado essa

reserva.

3. Qualquer estado Parte que tenha formulado essa reserva prevista no

parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao

Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 30

Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês

e russo são igualmente autênticos será depositada junto ao Secretário das Nações

Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo assinados devidamente autorizados

assinarem esta Convenção.

Page 175: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO B – ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARACONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA

PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIAPREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA

CONTRA A MULHERCONTRA A MULHER

Artigo 1- Definição da Discriminação contra as Mulheres

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “discriminação

contra as mulheres” significará qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta

com base no sexo que tenha como conseqüência ou finalidade prejudicar ou

invalidar o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das mulheres, independente

de seu estado civil, com base na igualdade de homens e mulheres, dos direitos

humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e

civil, ou em qualquer outro domínio.

Artigo 2- Compromissos para Eliminar a Discriminação

Os Estados Signatários condenam a discriminação contra as mulheres

em todas as suas formas, concordam adotar mediante todos os meios apropriados e

sem demora uma política visando a eliminação da discriminação contra as mulheres

e, para esse efeito, comprometem-se a :

a) consagrar o princípio da igualdade de homens e mulheres nas suas

constituições nacionais, ou outra legislação apropriada, caso ainda não se encontre

aí consignada, e a garantir, através da lei ou de outros meios apropriados a

execução prática desse princípio;

b) adotar medidas legislativas apropriadas e outras, incluindo sanções, se

for o caso, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;

c) criar proteção legal para os direitos das mulheres numa base de

igualdade com os homens e garantir, através de tribunais nacionais competentes e

de outras instituições públicas, a proteção eficaz das mulheres contra qualquer ato

de discriminação;

Page 176: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

d) absterem-se de qualquer ato ou prática de discriminação contra as

mulheres e assegurarem-se de que as autoridades e instituições públicas atuarão

em conformidade com esta obrigação;

e) tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação

contra as mulheres por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) tomar todas as medidas necessárias, incluindo legislação, para

modificar ou abolir leis, regulamentos, costumes ou práticas existentes que

constituam uma discriminação contra as mulheres;

g) revogar todas as disposições penais nacionais que constituam

discriminação contra as mulheres.

Artigo 3 - Desenvolvimento e Promoção das Mulheres

Os Estados Signatários deverão tomar em todos os campos, incluindo os

campos político, social, econômico e cultural, todas as medidas necessárias,

incluindo legislação para garantir o pleno desenvolvimento e promoção das

mulheres, com o fim de lhes assegurar o exercício e gozo dos direitos humanos e

liberdades fundamentais numa base de igualdade com os homens.

Artigo 4 - Aceleração da Igualdade entre Homens e Mulheres

1. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais provisórias

visando acelerar de fato a igualdade de homens e mulheres não será considerada

discriminação tal como se encontra definida na presente convenção, mas não

implicará de forma alguma a manutenção de critérios desiguais ou distintos; essas

medidas serão suspensas assim que os objetivos da igualdade de oportunidade e

tratamento tenham sido alcançados.

2. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais incluindo as

que estão contidas na presente Convenção, visando a proteção da maternidade, não

serão consideradas discriminatórias.

Artigo 5- Papéis Sexuais e Estereótipos

Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias:

Page 177: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

a) para modificar os modelos de conduta social e cultural dos homens e

das mulheres, tendo em vista alcançar a eliminação de preconceitos e de práticas

habituais ou quaisquer outras que se baseiem na idéia de inferioridade ou

superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados para os homens

e para as mulheres;

b) para garantir que da educação familiar faz parte uma compreensão

correta da paternidade como função social, e o reconhecimento da responsabilidade

comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento de seus filhos,

entendendo-se que os interesses dos filhos são primordiais em todas as

circunstâncias.

Artigo 6- Eliminação da Exploração contra as Mulheres

Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias,

incluindo medidas legislativas, com vista a eliminar todas as formas de tráfico de

mulheres e exploração da prostituição feminina.

Artigo 7- Vida Política e Pública

Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias

para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e,

em particular, deverão assegurar às mulheres em termos de igualdade com os

homens, o direito de:

a) votar em todas as eleições e referendos públicos e apresentarem-se

como candidatas à eleição para quaisquer organismos eleitos publicamente;

b) participar na formulação da política governamental e na implementação

da mesma, e exercer cargos públicos bem como funções públicas em todos os

níveis de governo;

c) participar em organizações e associações não - governamentais

relacionadas com a vida pública e política do país.

Artigo 8- Participação e Representação Internacional

Page 178: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para

garantir às mulheres, em termos de igualdade com os homens e sem qualquer

discriminação, a oportunidade de representarem os seus governos em nível

internacional e de participarem no trabalho de organizações internacionais.

Artigo 9- Nacionalidade

1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em termos de

igualdade com os homens, o direito de adquirir, alterar ou manter a sua

nacionalidade. Deverão garantir, especificamente, que nem o casamento com um

estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade do marido durante o casamento, irão

automaticamente modificar a nacionalidade da mulher, torná-la sem pátria ou obrigá-

la a assumir a nacionalidade do marido.

2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres direitos iguais

aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.

Artigo 10 - Educação

Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias

para eliminar a discriminação contra as mulheres a fim de lhe garantir direitos iguais

aos dos homens no campo da educação e, em particular, para assegurar, com base

na igualdade de homens e mulheres:

a) condições idênticas de carreira e orientação profissional, de acesso

aos estudos e de obtenção de diplomas em estabelecimentos educacionais de todos

os níveis, tanto nas zonas rurais como urbanas; esta igualdade será assegurada no

ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, bem como em

todos os tipos de formação profissional;

b) acesso aos mesmos programas de ensino, aos mesmos exames, a

pessoal docente com habilitações do mesmo nível e a instalações e equipamentos

escolares da mesma qualidade;

c) eliminação de qualquer conceito estereotipado quanto ao papel dos

homens e das mulheres em todos os níveis e em todos os tipos de ensino, mediante

a promoção de ensino misto e de outros tipos de ensino que poderão ajudar a

Page 179: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

alcançar este objetivo e, em particular, mediante a revisão de manuais e programas

de ensino e a adaptação de métodos de ensino;

d) oportunidades idênticas para beneficiar com bolsas de estudo e outros

subsídios;

e) oportunidades idênticas de acesso a programas de formação contínua,

incluindo programas de alfabetização funcional e de adultos, especialmente aqueles

destinados a reduzir, no menor espaço de tempo possível, qualquer lacuna de

educação existente entre homens e mulheres;

f) a redução dos índices de desistência dos alunos do sexo feminino e a

organização de programas para jovens e mulheres que tenham abandonado os

estudos prematuramente;

g) oportunidades idênticas para participarem ativamente em desportos e

na educação física;

h) acesso à informação educacional específica com o fim de ajudar a

assegurar a saúde e bem-estar das famílias, incluindo informações e conselho sobre

planejamento familiar.

Artigo 11- Trabalho

1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias

para eliminar a discriminação contra as mulheres no campo do emprego, a fim de

garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos,

nomeadamente:

a) o direito ao trabalho, como direito inalienável que é de todos os seres

humanos;

b) o direito a oportunidades de emprego idênticas, incluindo a aplicação

dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

c) o direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à

promoção, à segurança de emprego e a todos os benefícios e condições de

Page 180: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

trabalho, bem como o direito de acesso à formação profissional e à reciclagem,

incluindo estágios, formação profissional avançada e reciclagens periódicas;

d) o direito a remuneração igual, incluindo benefícios, e a igualdade de

tratamento no que diz respeito a trabalho de igual valor, bem como igualdade de

tratamento na avaliação da qualidade do trabalho;

e) o direito à segurança social, nomeadamente em caso de reforma,

desemprego, doença, invalidez, velhice, ou qualquer outra incapacidade para o

trabalho, bem como o direito à licença com vencimento;

f) o direito à proteção da saúde e à segurança das condições de trabalho,

incluindo a salvaguarda da função de procriação.

2. A fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base no

casamento ou na maternidade e de garantir o direito efetivo ao trabalho, os Estados

Signatários tomarão as medidas necessárias para:

a) proibir, sob pena de sanções, a demissão com base na gravidez ou

licença por parto, e a discriminação em demissões com base no estado civil;

b) introduzir a licença remunerada por parto ou benefícios sociais

idênticos, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou subsídios sociais;

c) promover a criação dos serviços sociais de apoio necessários de modo

a permitir aos pais conjugarem as obrigações familiares com as responsabilidades

de trabalho e a participação na vida pública, especialmente promovendo a criação e

desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de assistência à infância;

d) proporcionar às mulheres proteção especial durante a gravidez em

tipos de trabalho comprovadamente nocivos.

3. A legislação de proteção relativa a questões abrangidas pelo presente

artigo será revista periodicamente à luz do progresso científico e tecnológico,

devendo ser revista, revogada ou ampliada conforme necessário.

Artigo 12- Igualdade no Acesso aos Serviços de Saúde

Page 181: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

1.Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para

eliminar a discriminação contra as mulheres no campo da saúde a fim de garantir,

com base na igualdade de homens e mulheres, o acesso aos serviços de saúde,

incluindo os serviços de planejamento familiar.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os

Estados Signatários deverão proporcionar às mulheres serviços adequados

relativamente à gravidez, parto e período pós-natal, concedendo serviços gratuitos

sempre que necessário, bem como alimentação adequada durante a gravidez e

lactação.

Artigo 13- Benefícios Econômicos e Sociais

Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias

para eliminar a discriminação contra as mulheres noutras áreas da vida econômica e

social afim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos

direitos, nomeadamente:

a) o direito a benefícios familiares;

b) o direito a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito

financeiro;

c) o direito de participar em atividades recreativas, desportos e em todos

os aspectos da vida cultural.

Artigo 14 - Mulheres Rurais

1. Os Estados Signatários deverão tomar em consideração os problemas

específicos das mulheres das zonas rurais e o papel significativo que estas

desempenham na sobrevivência econômica das suas famílias, incluindo o seu

trabalho em setores não monetarizados da economia, e deverão tomar medidas

necessárias para garantir a aplicação das disposições da presente Convenção no

que refere-se às mulheres rurais.

2. Os Estados Signatários deverão tomar as medidas necessárias para

eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais a fim de garantir, com

base na igualdade de homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento

Page 182: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

rural e nos benefícios que daí resultem e, em particular, deverão garantir a essas

mulheres o direito de:

a) participar na elaboração e implementação do planejamento do

desenvolvimento em todos os níveis;

b) acesso a uma assistência sanitária adequada, incluindo informações,

conselhos e assistência no planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente de programas de segurança social;

d) obter todos os tipos de formação e educação, formal e não formal,

incluindo a que diz respeito à alfabetização funcional, bem como, entre outras

coisas, beneficiar-se de todos os serviços comunitários e de apoio que lhes

permitam aumentar sua capacidade técnica;

e) organizar grupos de ajuda mútua e cooperativas a fim de obter igual

acesso a oportunidades econômicas através do emprego ou do exercício de uma

atividade por conta própria;

f) participar em todas as atividades comunitárias;

g) acesso a créditos e empréstimos agrícolas, facilidades de

comercialização, tecnologia apropriada e tratamento igual em reformas agrárias,

bem como em programas de recolonização;

h) usufruir de condições de vida adequadas, especialmente no que diz

respeito à habitação, saneamento, fornecimento de eletricidade e água, transportes

e comunicações.

Artigo 15- Igualdade Perante a Lei

1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres igualdade de

tratamento em relação aos homens, perante a lei.

2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em questões

civis, uma capacidade legal idêntica a dos homens e oportunidades idênticas de

exercerem essa capacidade. Deverão, especificamente, conceder às mulheres

Page 183: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

iguais direitos de celebrar contratos e de administrar propriedades, devendo tratá-las

em condições de igualdade em todas as fases de um processo nos tribunais.

3. Os Estados Signatários acordam considerar nulos todos os contratos e

outros instrumentos privados de qualquer tipo cujos efeitos legais visem restringir a

capacidade legal das mulheres.

4. Os Estados Signatários deverão conceder aos homens e às mulheres

iguais direitos perante a lei no que diz respeito ao movimento de pessoas e à

liberdade de escolher residência e domicílio.

Artigo 16- Igualdade no Matrimônio e nas Leis de Família

1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias

para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões

relacionadas com o casamento e com as relações familiares devendo,

consequentemente, garantir com base na igualdade de homens e mulheres:

a) o mesmo direito de contrair matrimônio;

b) o mesmo direito de escolher livremente um cônjuge e de apenas

contrair matrimônio de livre vontade e com o seu pleno consentimento;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e a sua

dissolução;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais,

independentemente do seu estado civil, em questões relacionadas com os seus

filhos; os interesses dos filhos prevalecerão em todas as circunstâncias;

e) os mesmos direitos no que respeita a decidir livre e responsavelmente

sobre o número de filhos e espaçamento dos mesmos, e o acesso à informação,

educação e meios necessários para exercerem esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades no que refere à tutela,

proteção, curadoria e adoção de crianças, ou instituições semelhantes, nos casos

em que estes conceitos estejam previstos na legislação nacional; os interesses das

crianças prevalecerão em todas as circunstâncias;

Page 184: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

g) os mesmos direitos individuais como cônjuges, incluindo o direito de

escolher o sobrenome, profissão e a ocupação;

h) os mesmos direitos para ambos os cônjuges no que diz respeito à

propriedade, aquisição, gestão, administração, usufruto e possibilidades de dispor

de bens, quer gratuitamente quer a título de compensação monetária.

2. O noivado e casamento de menores não produzirá qualquer efeito

legal, e serão tomadastodas as medidas necessárias, incluindo legislação, a fim de

especificar uma idade mínima para o casamento e tornar obrigatório o registro de

casamento.

Page 185: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃOANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO

INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DAINTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOSORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”

RELATÓRIO N° 54/01*

CASO 12.051

MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES

BRASIL

16 de abril de 2001

I. RESUMO

1. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos

Humanos (doravante denominada "a Comissão") recebeu uma denúncia

apresentada pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela

Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de

Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados "os

peticionários"), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a

Convenção" ou "a Convenção Americana) e o artigo 12 da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

(Convenção de Belém do Pará ou CVM).

2. A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil

(doravante denominada "Brasil" ou "o Estado") para com a violência cometida por

Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do

Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos

de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas

agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em decorrência dessas

Page 186: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano.

Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de

15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das

denúncias efetuadas. Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de

respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25

(Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada "a

Declaração"), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém

do Pará. A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares. Uma vez

que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos

requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem

verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento

da Comissão.

3. A Comissão analisa neste relatório os requisitos de admissibilidade e

considera que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46(2)(c) e 47

da Convenção Americana e o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará. Quanto ao

fundo da questão denunciada, a Comissão conclui neste relatório, elaborado

segundo o disposto no artigo 51 da Convenção, que o Estado violou, em prejuízo da

Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, os direitos às garantias judiciais e à

proteção judicial assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em

concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no

artigo 1(1) do referido instrumento e nos artigos II e XVII da Declaração, bem como

no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Conclui também que essa violação

segue um padrão discriminatório com respeito a tolerância da violência doméstica

contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial. A Comissão recomenda ao

Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar

a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da

Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes

estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável;

também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas,

no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência

doméstica contra mulheres.

Page 187: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

II. TRAMITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO E OFERECIMENTO DE

SOLUÇÃO AMISTOSA

4. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana recebeu a

petição relativa ao caso e, em 1º de setembro do mesmo ano, enviou notificação aos

peticionários acusando o recebimento de sua denúncia e informando-lhes que havia

sido iniciada a tramitação do caso. Em 19 de outubro de 1998, a Comissão

Interamericana transmitiu a petição ao Estado e solicitou-lhe informações a respeito

da mesma.

5. Ante a falta de resposta do Estado, em 2 de agosto de 1999, os

peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do Regulamento da Comissão com

o propósito de que se presumisse serem verdadeiros os fatos relatados na denúncia,

uma vez que haviam decorrido mais de 250 dias desde a transmissão da petição ao

Brasil e este não havia apresentado observações sobre o caso.

6. Em 4 de agosto de 1999, a Comissão reiterou ao Estado sua

solicitação de envio das informações que considerasse pertinentes, advertindo-o da

possibilidade de aplicação do artigo 42 do Regulamento.

7. Em 7 de agosto de 2000, a Comissão se colocou à disposição das

partes por 30 dias para dar início a um processo de solução amistosa de acordo com

os artigos 48.1,f da Convenção e 45 do Regulamento da Comissão, sem que até

esta data tenha sido recebida resposta afirmativa de nenhuma das partes, motivo

por que a Comissão considera que, nesta etapa processual, o assunto não é

suscetível de solução por esse meio.

III. POSIÇÕES DAS PARTES

A. Posição dos peticionários

8. De acordo com a denúncia, em 29 de maio de 1983, a Senhora Maria

da Penha Maia Fernandes, de profissão farmacêutica, foi vítima, em seu domicílio

em Fortaleza, Estado do Ceará, de tentativa de homicídio por parte de seu então

esposo, Senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, de profissão economista, que

disparou contra ela um revólver enquanto ela dormia, ato que culminou uma série de

agressões sofridas durante sua vida matrimonial. Em decorrência dessa agressão, a

Page 188: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Senhora Fernandes sofreu várias lesões e teve de ser submetida a inúmeras

operações cirúrgicas. Em conseqüência da agressão de seu esposo, ela sofre de

paraplegia irreversível e outros traumas físicos e psicológicos.[1]

9. Os peticionários indicam que o temperamento do Senhor Heredia

Viveiros era agressivo e violento e que ele agredia sua esposa e suas filhas durante

o tempo que durou sua relação matrimonial, situação que, segundo a vítima, chegou

a ser insuportável, pois não se atrevia, por temor, a tomar a iniciativa de separar-se.

Sustenta ela que o esposo procurou encobrir a agressão alegando ter havido uma

tentativa de roubo e agressão por parte de ladrões que teriam fugido. Duas semanas

depois de a Senhora Fernandes regressar do hospital, e estando ela em

recuperação, pela agressão homicida de 29 de maio de 1983, sofreu um segundo

atentado contra sua vida por parte do Senhor Heredia Viveiros, que teria procurado

eletrocutá-la enquanto se banhava. Nesse ponto, decidiu separar-se dele

judicialmente.[2]

10. Asseguram que o Senhor Heredia Viveiros agiu premeditadamente,

pois semanas antes da agressão tentou convencer a esposa de fazer um seguro de

vida a favor dele e, cinco dias antes de agredi-la, procurou obrigá-la a assinar um

documento de venda do carro, de propriedade dela, sem que constasse do

documento o nome do comprador. Indicam que a Senhora Fernandes

posteriormente se inteirou de que o Senhor Viveiros tinha um passado de delitos,

era bígamo e tinha um filho na Colômbia, dados que não revelara à esposa.

11. Acrescentam que, em virtude da paraplegia resultante, a vítima deve

ser submetida a múltiplos tratamentos físicos de recuperação, além de se achar em

grave estado de dependência, que faz com que necessite da ajuda constante de

enfermeiros para que se possa mover. Tais despesas permanentes com

medicamentos e fisioterapeutas são altas e a Senhora Maria da Penha não recebe

ajuda financeira por parte do ex-esposo para custeá-las. Tampouco efetua ele os

pagamentos de pensão alimentar prescritos no juízo de separação.

12. Alegam os peticionários que, durante a investigação judicial, iniciada

dias depois da agressão de 6 de junho de 1983, foram recolhidas declarações que

comprovavam a autoria do atentado por parte do Senhor Heredia Viveiros, apesar

Page 189: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

de este sustentar que a agressão fora cometida por ladrões que pretendiam entrar

na residência comum. Durante a tramitação judicial foram apresentadas provas que

demonstram que o Senhor Heredia Viveiros tinha a intenção de matá-la, e foi

encontrada na casa uma espingarda de sua propriedade, o que contradiz sua

declaração de que não possuía armas de fogo. Análises posteriores indicaram que a

arma encontrada foi a utilizada no delito. Com base em tudo isso, o Ministério

Público apresentou sua denúncia contra o Senhor Heredia Viveiros em 28 de

setembro de 1984, como ação penal pública perante a 1a. Vara Criminal de

Fortaleza, Estado do Ceará.

13. Os peticionários observam que, apesar da contundência da acusação

e das provas,[3] o caso tardou oito anos a chegar a decisão por um Júri, que em 4

de maio de 1991, proferiu sentença condenatória contra o Senhor Viveiros,

aplicando-lhe, por seu grau de culpabilidade na agressão e tentativa de homicídio,

15 anos de prisão, que foram reduzidos a dez anos, por não constar condenação

anterior.

14. Indicam que nesse mesmo dia, 4 de maio de 1991, a defesa

apresentou um recurso de apelação contra a decisão do Júri. Esse recurso, segundo

o artigo 479 do Código Processual Penal brasileiro, era extemporâneo, pois somente

podia ser instaurado durante a tramitação do juízo, mas não posteriormente. Essa

impossibilidade legal é reiteradamente sustentada pela jurisprudência brasileira e

pelo próprio Ministério Público no caso em apreço.

15. Passaram-se outros três anos até que, em 4 de maio de 1995, o

Tribunal de Alçada decidiu da apelação. Nessa decisão, aceitou a alegação

apresentada extemporaneamente e, baseando-se no argumento da defesa de que

houve vícios na formulação de perguntas aos jurados, anulou a decisão do Júri.

16. Alegam que paralelamente se desenvolvia outro incidente judicial pela

apelação contra a sentença de pronúncia (primeira decisão judicial pela qual o Juiz

decide que há indícios de autoria que justiticam levar o caso ao Júri), apelação que

teria sido também extemporânea e que foi declarada como tal pelo Juiz. Para o

exame dessa decisão, também interposto recurso de apelação perante o Tribunal de

Justiça do Estado do Ceará, que aceitou considerar a apelação e a rejeitou,

Page 190: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

confirmando em 3 de abril de 1995 a sentença de pronúncia, uma vez mais

reinstituindo que havia indícios suficientes de autoria.

17. A denúncia sobre a ineficácia judicial e a demora em ministrar justiça

continua a sustentar que dois anos depois da anulação da sentença condenatória

proferida pelo primeiro Júri, em 15 de março de 1996, realizou-se um segundo

julgamento pelo Júri em que o Senhor Viveiros foi condenado a dez anos e seis

meses de prisão.

18. Os peticionários manifestam que novamente o Tribunal aceitou uma

segunda apelação da defesa, em que se alegava que o réu foi julgado ignorando-se

as provas de autos. Desde 22 de abril de 1997, o processo se encontra à espera da

decisão do recurso em segunda instância perante o Tribunal de Justiça do Estado

do Ceará e, até a data da apresentação da petição à Comissão, não havia sido

decidido.

19. Alegam os peticionários que, na data da petição, a justiça brasileira

havia tardado mais de 15 anos sem chegar à condenação definitiva do ex-esposo da

Senhora Fernandes, que se mantivera em liberdade durante todo esse tempo,

apesar da gravidade da acusação e das numerosas provas contra ele e apesar da

gravidade dos delitos cometidos contra a Senhora Fernandes. Desse modo, o Poder

Judiciário do Ceará e o Estado brasileiro agiram de maneira ineficaz deixando de

conduzir o processo judicial de maneira rápida e eficiente, com isso criando alto

risco de impunidade, uma vez que a punição neste caso prescreve depois de

transcorridos 20 anos do fato, o que não demora a ocorrer. Sustentam que o Estado

brasileiro devia ter tido por principal objetivo a reparação das violações sofridas por

Maria da Penha, assegurando-lhe um processo justo num prazo razoável.[4]

20. Sustentam que sua denúncia não representa uma situação isolada no

Brasil e que este caso é um exemplo do padrão de impunidade nos casos de

violência doméstica contra mulheres no Brasil, pois a maioria das denúncias não

chegam a converter-se em processos criminais e, dos poucos que chegam a ser

processados, somente uma minoria chega à condenação dos perpetradores.

Recordam os termos da própria Comissão quando defendeu em seu relatório sobre

o Brasil o seguinte:

Page 191: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Os delitos incluídos no conceito de violência contra a mulher constituem

uma violação dos direitos humanos, de acordo com a Convenção Americana e os

termos mais específicos da Convenção de Belém do Pará. Quando os delitos são

perpetrados por agentes do Estado, o uso da violência contra a integridade física

e/ou mental de uma mulher ou de um homem são responsabilidade direta do

Estado. Ademais, o Estado tem a obrigação, de acordo com o artigo 1(1) da

Convenção Americana e o artigo 7,b da Convenção de Belém do Pará, de atuar com

a devida diligência a fim de prevenir as violações dos direitos humanos. Isso

significa que, embora a conduta não seja orginalmente imputável ao Estado (por

exemplo, porque o agressor é anônimo ou não é um agente do Estado), um ato de

violação pode acarretar responsabilidade estatal "não pelo ato em si, mas pela falta

da devida diligência para prevenir a violação ou a ela responder conforme requer a

Convenção.[5]

21. Alegam que o Estado não tomou medidas eficazes de prevenção e

punição legal da violência doméstica no Brasil, apesar de sua obrigação

internacional de preveni-la ou puni-la. Também apontam a situação de que os dados

de homicídio e violência sexual contra mulheres são perpetrados, na maioria dos

casos, por seus companheiros ou conhecidos.[6]

22. Alegam que, de acordo com seus compromissos internacionais, o

Estado brasileiro deveria agir preventivamente – e não o faz – para reduzir o índice

de violência doméstica, além de investigar, processar e punir os agressores dentro

de prazo razoável segundo as obrigações assumidas internacionalmente de

proteção dos direitos humanos. No caso da Senhora Fernandes, o Governo

brasileiro deveria ter procedido com o objetivo principal de reparar as violações

sofridas e de assegurar-lhe um processo justo contra o agressor dentro de prazo

razoável.

23. Consideram demonstrado que os recursos internos não foram efetivos

para reparar as violações dos direitos humanos sofridos por Maria da Penha Maia

Fernandes e, para agravar esse fato, a demora da justiça brasileira em chegar a

uma decisão definitiva, poderia acarretar em 2002 a prescrição do delito pelo

transcurso de 20 anos da sua perpetração, impedindo que o Estado exerça o jus

punendi e que o acusado responda pelo crime cometido. Essa ineficácia do Estado

Page 192: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

também provoca a incapacidade da vítima de obter a reparação civil

correspondente.

24. Finalmente, os peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do

Regulamento da Comissão, para estabelecer que se presuma a veracidade dos

fatos alegados na denúncia por não haver o Estado respondido, não obstante

haverem transcorridos mais de 250 dias desde a transmissão da denúncia ao

Estado brasileiro.

B. Posição do Estado

25. O Estado brasileiro não apresentou à Comissão resposta alguma com

respeito à admissibilidade ou ao mérito da petição, apesar das solicitações

formuladas pela Comissão ao Estado em 19 de outubro de 1998, em 4 de agosto de

1999 e em 7 de agosto de 2000.

IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

A. Competência da Comissão

26. Os peticionários sustentam que o Estado violou os direitos da vítima

em conformidade com os artigos 1(1), 8, 24 (em relação aos artigos II e XVIII da

Declaração Americana) e 25 da Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25

de novembro de 1992) e os artigos 3, 4, 5 y 7 da Convenção de Belém do Pará

(ratificada em 27 de novembro de 1995), pelas violações cometidas a partir de 29 de

maio de 1983 e, de maneira contínua, até o presente momento. Sustentam que a

falta de ação eficaz e a tolerância do Estado continuam mesmo sob a vigência

superveniente dessas duas Convenções Interamericanas.

27. A Comissão considera que tem competência ratione materiae, ratione

loci e ratione temporis por tratar a petição de direitos protegidos originalmente pela

Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, bem como pela

Convenção Americana e pela Convenção de Belém do Pará desde sua respectiva

vigência obrigatória com respeito à República Federativa do Brasil. Apesar de a

agressão original ter ocorrido em 1983, sob a vigência da Declaração Americana, a

Comissão, com respeito à alegada falta de garantias de respeito ao devido

processo, considera que, por se tratar de violações contínuas, estas seriam cabíveis

Page 193: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

também sob a vigência superveniente da Convenção Americana e da Convenção de

Belém do Pará, porque a alegada tolerância do Estado a esse respeito poderia

constituir uma denegação contínua de justiça em prejuízo da Senhora Fernandes

que poderia impossibilitar a condenação do responsável e a reparação da vítima.

Conseqüentemente, o Estado teria tolerado uma situação de impunidade e não-

defensão, de efeitos perduráveis mesmo posteriormente à data em que o Brasil se

submeteu à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará.[7]

28. Com relação à sua competência quanto à aplicação da Convenção

Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,

"Convenção de Belém do para" (CVM), a Comissão tem competência em geral por

se tratar de um instrumento interamericano de direitos humanos, além da

competência que especificamente lhe conferem os Estados no artigo 12 da referida

Convenção, que diz o seguinte:

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-

governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da

Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção

por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com

as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos

Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos

Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

29. Com respeito à competência ratione personae, a petição foi

apresentada conjuntamente pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo

Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Latino-

Americana de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), todos eles habilitados para

apresentar petições à Comissão, de acordo com o artigo 44 da Convenção

Americana. Ademais, com relação ao Estado, de acordo com o artigo 28 da

Convenção Americana, quando se tratar de uma república federativa, como é o caso

do Brasil, o governo nacional responde na esfera internacional tanto por seus

próprios atos como pelos atos praticados pelos agentes das entidades que

compõem a federação.

Page 194: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

B. Requisitos de admissibilidade da petição

a) Esgotamento dos recursos da jurisdição interna

30. Segundo o artigo 46(1)(a) da Convenção, é necessário o esgotamento

dos recursos da jurisdição interna para que uma petição seja admissível perante a

Comissão. Entretanto, a Convenção também estabelece em seu artigo 46(2)(c) que,

quando houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, a disposição

não se aplicará. Conforme assinalou a Corte Interamericana, esta é uma norma a

cuja invocação o Estado pode renunciar de maneira expressa ou tácita e, para que

seja oportuna, deve ser suscitada nas primeira etapas do procedimento, podendo-se

na falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da

mesma.[8]

31. O Estado brasileiro não respondeu às repetidas comunicações com as

quais lhe foi transmitida a petição e, por conseguinte, tampouco invocou essa

exceção. A Comissão considera que esse silêncio do Estado constitui, neste caso,

uma renúncia tácita a invocar esse requisito que o isenta de levar avante a

consideração de seu cumprimento.

32. Com maior razão, porém, a Comissão considera conveniente lembrar

aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir

sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à

espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do

Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve

atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que

pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do

perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima, conseqüentemente

podendo ser também aplicada a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção.

b) Prazo para apresentação

33. De acordo com o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana, a

admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que seja apresentada

oportunamente, dentro dos seis meses subseqüentes à data em que a parte

demandante tenha sido notificada da sentença final no âmbito interno. Como não

Page 195: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

houve uma sentença definitiva, a Comissão considera que a petição foi apresentada

dentro de prazo razoável, de acordo com a análise das informações apresentadas

pelos peticionários, e que se aplica a exceção com respeito ao prazo de seis meses

prevista no artigo 46(2)(c) e no artigo 37(2)(c) do Regulamento da Comissão. A

Comissão deixa consignado que essa consideração também se aplica ao que se

refere à sua competência com respeito à Convenção de Belém do Pará, segundo o

disposto em seu artigo 12 in fine.

c) Duplicação de procedimentos

34. Em relação à duplicação de procedimentos, não consta que os fatos

de que se trata tenham sido denunciados perante outra instância, não havendo o

Estado se manifestado a esse respeito; por conseguinte, a Comissão considera que

a petição é admissível, em conformidade com os artigos 46,c e 47,d da Convenção

Americana.

d) Conclusões sobre competência e admissibilidade

35. Ante o exposto, a Comissão considera que é competente para decidir

deste caso e que a petição cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na

Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará.

V. ANÁLISE DOS MÉRITOS DO CASO

36. O silêncio processual do Estado com respeito à petição contradiz a

obrigação que assumiu ao ratificar a Convenção Americana em relação à faculdade

da Comissão para "atuar com respeito às petições e outras comunicações, no

exercício de sua autoridade, em conformidade com o disposto nos artigos 44 e 51 da

Convenção". A Comissão analisou o caso com base nos documentos apresentados

pelos peticionários e outros elementos obtidos, levando em conta o artigo 42 de seu

Regulamento. Entre os documentos analisados encontram-se os seguintes:

- O livro publicado pela vítima "Sobrevivi, posso contar".

- O relatório da Delegacia de Roubos e Furtos sobre sua investigação.

- Os relatórios médicos sobre o tratamento que a vítima Maria da Penha

teve de cumprir.

Page 196: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

- Noticias de jornal sobre o caso e sobre a violência doméstica contra a

mulher em geral no Brasil.

- A denúncia contra Heredia Viveiros feita pelo Ministério Público.

- O relatório do Instituto de Polícia Técnica, de 8 de outubro de 1983, e da

Delegacia de Roubos e Furtos, dessa mesma data, ambos sobre a cena do crime e

a arma encontrada.

- As declarações das empregadas domésticas, de 5 de janeiro de 1984.

- O pedido de antecedentes de Marco Antonio Heredia Viveiros, de 9 de

fevereiro de 1984.

- O relatório do exame de saúde da vítima, de 10 de fevereiro de 1984.

- A sentença de pronúncia, de 31 de outubro de 1986, em que a Juíza de

Direito da 1a. Vara declara procedente a denuncia.

- A condenação pelo Júri, de 4 de maio de 1991.

- A alegação do Procurador-Geral solicitando seja o recurso rejeitado, de

12 de dezembro de 1991.

- A anulação pelo Tribunal de Justiça do Estado, de 4 de maio de 1994,

da condenação do Júri original.

- A decisão do Tribunal de Justiça do Estado, de 3 de abril de 1995,

aceitando conhecer do recurso contra a sentença de pronúncia, mas negando-se a

deliberar a seu respeito, e submetendo o acusado a novo julgamento por Tribunal

Popular.

- A decisão do Júri do novo Tribunal Popular condenando o acusado, de

15 de março de 1996.

Na opinião da Comissão, da análise de todos os elementos de convicção

disponíveis não surgem elementos que permitam chegar a conclusões diferentes

com respeito aos assuntos analisados, as quais são a seguir apresentadas.[9] A

Comissão analisará primeiramente o direito à justiça segundo a Declaração e a

Page 197: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Convenção Americana, para então completar a análise aplicando a Convenção de

Belém do Pará.

A. Direito à justiça (artígo XVIII da Declaração); e às garantias judiciais

(artículo 8 da Convenção) e à proteção judicial (artigo 25 da Convenção), em relação

à obrigação de respeitar os direitos (artículo 1.1 da Convenção

37. Os artigos XVIII da Declaração e 8 e 25 da Convenção Americana

sobre Direitos Humanos estabelecem para cada pessoa o direito de acesso a

recursos judiciais e a ser ouvida por uma autoridade ou tribunal competente quando

considere que seus direitos foram violados, e reafirmam o artigo XVIII (Direito à

justiça) da Declaração, todos eles vinculados à obrigação prevista no artigo 1.1 da

Convenção. Diz a Convenção o seguinte:

Artigo 25(1):

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer

outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja

contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição,

pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por

pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais

38. Transcorreram mais de 17 anos desde que foi iniciada a investigação

pelas agressões de que foi vítima a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes e, até

esta data, segundo a informação recebida, continua aberto o processo contra o

acusado, não se chegou à sentença definitiva, nem foram reparadas as

conseqüências do delito de tentativa de homicídio perpetrado em prejuízo da

Senhora Fernandes[10]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos disse que o

prazo razoável estabelecido no artigo 8(1) da Convenção não é um conceito de

simples definição e referiu-se a decisões da Corte Européia de Direitos Humanos

para precisá-lo. Essas decisões estabelecem que devem ser avaliados os seguintes

elementos para determinar a razoabilidade do prazo em que se desenvolve o

processo: a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a

conduta das autoridades judiciais.[11]

Page 198: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

39. Nesse sentido, na determinação de em que consiste a expressão

"num prazo razoável" deve-se levar em conta as particularidades de cada caso. In

casu, a Comissão levou em consideração tanto as alegações dos peticionários como

o silêncio do Estado.[12] A Comissão conclui que desde a investigação policial em

1984, havia no processo elementos probatórios claros e determinantes para concluir

o julgamento e que a atividade processual foi às vezes retardada por longos

adiamentos das decisões, pela aceitação de recursos extemporâneos e por demoras

injustificadas. Também considera que a vítima e peticionária neste caso cumpriu as

exigências quanto à atividade processual perante os tribunais brasileiros, que vem

sendo impulsionada pelo Ministério Público e pelos tribunais atuantes, com os quais

a vítima acusadora sempre colaborou. Por esse motivo, a Comissão considera que

nem as características do fato e da condição pessoal dos implicados no processo,

nem o grau de complexidade da causa, nem a atividade processual da interessada

constituem elementos que sirvam de escusa para o retardamento injustificado da

administração de justiça neste caso.

40. Desde o momento em que a Senhora Fernandes foi vítima do delito

de tentativa de homicídio em 1983, presumidamente por seu então esposo, e foram

iniciadas as respectivas investigações, transcorreram quase oito anos para que

fosse efetuado o primeiro juízo contra o acusado em 1991; os defensores

apresentaram um recurso de apelação extemporâneo, que foi aceito, apesar da

irregularidade processual e, após mais três anos o Tribunal decidiu anular o juízo e a

sentença condenatória existente.[13]

41. O novo processo foi postergado por um recurso especial contra a

sentença de pronúncia (indictment) de 1985 (recurso igualmente alegado como

extemporâneo), que só foi resolvido tardiamente em 3 de abril de 1995. O Tribunal

de Justiça do Estado do Ceará reafirmou dez anos depois a decisão tomada pelo

Juiz em 1985 de que havia indícios de autoria por parte do acusado. Outro ano mais

tarde, em 15 de março de 1996, um novo Júri condenou o Senhor Viveiros a dez

anos e seis meses de prisão, ou seja, cinco anos depois de ser pela primeira vez

proferida uma sentença neste caso. E, finalmente, embora ainda não encerrado o

processo, uma apelação contra a decisão condenatória está à espera de decisão

desde 22 de abril de 1997. Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que

Page 199: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

a demora judicial e a prolongada espera para decidir recursos de apelação

demonstra uma conduta das autoridades judiciais que constitui uma violação do

direito a obter o recurso rápido e efetivo estabelecido na Declaração e na

Convenção. Durante todo o processo de 17 anos, o acusado de duas tentativas de

homicídio contra sua esposa, continuou – e continua – em liberdade.

42. Conforme manifestou a Corte Interamericana de Direitos Humanos:

É decisivo dilucidar se a ocorrência de determinada violação dos direitos

humanos reconhecidos pela Convenção contou com o apoio ou a tolerância do

poder público ou se este agiu de maneira que a transgressão tenha sido cometida

por falta de qualquer prevenção ou impunemente. Em definitivo, trata-se de

determinar se a violação dos direitos humanos resulta da inobservância, por parte do

Estado, de seus deveres de respeitar e garantir esses direitos, que lhe impõe o

artigo 1(1) da Convenção.[14]

Analogamente, a Corte estabeleceu o seguinte:

O Estado está, por outro lado, obrigado a investigar toda situação em que

tenham sido violados os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato

do Estado age de maneira que tal violação fique impune e não seja restabelecida, na

medida do possível, a vítima na plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que não

cumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e

pleno de seus direitos. Isso também é válido quando se tolere que particulares ou

grupos de particulares atuem livre ou impunemente em detrimento dos direitos

reconhecidos na Convenção.[15]

43. Quanto às obrigações do Estado relativamente à circunstância de que

se tenha abstido de agir para assegurar à vítima o exercício de seus direitos, a Corte

Interamericana se manifestou da seguinte maneira:

A segunda obrigação dos Estados-partes é "garantir" o livre e pleno

exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita à sua

jurisdição. Essa obrigação implica o dever dos Estados-partes de organizar todo o

aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se

manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar

Page 200: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Em conseqüência

dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos

direitos reconhecidos pela Convenção e, ademais, procurar o restabelecimento, na

medida do possível, do direito conculcado e, quando for o caso, a reparação dos

danos produzidos pela violação dos direitos humanos.[16]

44. No caso em apreço, os tribunais brasileiros não chegaram a proferir

uma sentença definitiva depois de 17 anos, e esse atraso vem se aproximando da

possível impunidade definitiva por prescrição, com a conseqüente impossibilidade de

ressarcimento que, de qualquer maneira, seria tardia. A Comissão considera que as

decisões judiciais internas neste caso apresentam uma ineficácia, negligência ou

omissão por parte das autoridades judiciais brasileira e uma demora injustificada no

julgamento de um acusado, bem como põem em risco definitivo a possibilidade de

punir o acusado e indenizar a vítima, pela possível prescrição do delito. Demonstram

que o Estado não foi capaz de organizar sua estrutura para garantir esses direitos.

Tudo isso é uma violação independente dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana

sobre Direitos Humanos em relação com o artigo 1(1) da mesma, e dos artigos

correspondentes da Declaração.

B. Igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção) e artigos II e XVIII da

Declaração

45. Os peticionários também alegam a violação do artigo 24 da

Convenção Americana em relação ao direito de igualdade perante a Lei e ao direito

à justiça protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

(artigos II e XVIII).

46. Nesse sentido, a Comissão Interamericana destaca que acompanhou

com especial interesse a vigência e evolução do respeito aos direitos da mulher,

especialmente os relacionados com a violência doméstica. A Comissão recebeu

informação sobre o alto número de ataques domésticos contra mulheres no Brasil.

Somente no Ceará (onde ocorreram os fatos deste caso) houve, em 1993, 1.183

ameaças de morte registradas nas Delegacias Policiais para a mulher, de um total

de 4.755 denúncias.[17]

Page 201: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

47. As agressões domésticas contra mulheres são

desproporcionadamente maiores do que as que ocorrem contra homens. Um estudo

do Movimento Nacional de Direitos Humanos do Brasil compara a incidência de

agressão doméstica contra mulheres e contra homens e mostra que, nos

assassinatos, havia 30 vezes mais probabilidade de as vítimas o sexo feminino

terem sido assassinadas por seu cônjuge, que as vítimas do sexo masculino. A

Comissão constatou, em seu Relatório Especial sobre o Brasil, de 1997, que havia

uma clara discriminação contra as mulheres agredidas, pela ineficácia dos sistemas

judiciais brasileiros e sua inadequada aplicação dos preceitos nacionais e

internacionais, inclusive dos procedentes da jurisprudência da Corte Suprema do

Brasil. Dizia e Comissão em seu relatório sobre a situação dos direitos humanos em

1997:

Além disso, inclusive onde existem essas delegacias especializadas, o

caso com freqüência continua a ser que as mulheres não são de todo investigadas

ou processadas. Em alguns casos, as limitações entorpecem os esforços envidados

para responder a esses delitos. Em outros casos, as mulheres não apresentam

denúncias formais contra o agressor. Na prática, as limitações legais e de outra

natureza amiúde expõem as mulheres a situações em que se sentem obrigadas a

atuar. Por lei, as mulheres devem apresentar suas queixas a uma delegacia e

explicar o que ocorreu para que o delegado possa redigir a "denúncia de incidente".

Os delegados que não tenham recebido suficiente treinamento podem não ser

capazes de prestar os serviços solicitados, e alguns deles, segundo se informa,

continuam a responder às vítimas de maneira a fazer com que se sintam

envergonhadas e humilhadas. Para certos delitos, como a violação sexual, as

vítimas devem apresentar-se ao Instituto Médico Legal, que tem a competência

exclusiva para realizar os exames médicos requeridos pela lei para o processamento

da denúncia. Algumas mulheres não têm conhecimento desse requisito, ou não têm

acesso à referida instituição da maneira justa e necessária para obter as provas

exigidas. Esses institutos tendem a estar localizados em áreas urbanas e, quando

existem, com freqüência não dispõem de pessoal suficiente. Além disso, inclusive

quando as mulheres tomam as medidas necessárias para denunciar a prática de

delitos violentos, não há garantia de que estes serão investigados e processados.

Page 202: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Apesar de o Tribunal Supremo do Brasil ter revogado em 1991 a arcaica

"defesa da honra" como justificação para o assassinato da esposa, muitos tribunais

continuam a ser relutantes em processar e punir os autores da violência doméstica.

Em algumas áreas do país, o uso da "defesa da honra" persiste e, em algumas

áreas, a conduta da vítima continua a ser um ponto central no processo judicial de

um delito sexual. Em vez de se centrarem na existência dos elementos jurídicos do

delito, as práticas de alguns advogados defensores – toleradas por alguns tribunais

– têm o efeito de requerer que a mulher demonstre a santidade de sua reputação e

sua inculpabilidade moral a fim de poder utilizar os meios judiciais legais à sua

disposição. As iniciativas tomadas tanto pelo setor público como pelo setor privado

para fazer frente à violência contra a mulher começaram a combater o silêncio que

tradicionalmente a tem ocultado, mas ainda têm de superar as barreiras sociais,

jurídicas e de outra natureza que contribuem para a impunidade em que amiúde

enlanguescem.

48. Nesse relatório também se faz referência a diferentes estudos que

comprovam que, nos casos registrados em estatísticas, estas mostram que somente

parte dos delitos denunciados nas delegacias de polícia especializadas são

atualmente investigados. (União de Mulheres de São Paulo, A violência contra a

mulher e a impunidade: Uma questão política (1995). Em 1994, de 86.815 queixas

apresentadas por mulheres agredidas domesticamente, somente foram iniciadas

24.103 investigações policiais, segundo o referido relatório.

49. Outros relatórios indicam que 70% das denúncias criminais referentes

a violência doméstica contra mulheres são suspensas sem que cheguem a uma

conclusão. Somente 2% das denúncias criminais de violência doméstica contra

mulheres chegam à condenação do agressor. (Relatório da Universidade Católica de

São Paulo, 1998).

50. Nessa análise do padrão de resposta do Estado a esse tipo de

violação, a Comissão também nota medidas positivas efetivamente tomadas nos

campos legislativo, judiciário e administrativo[18]. A Comissão salienta três

iniciativas diretamente relacionadas com os tipos de situação exemplificados por

este caso: 1) a criação de delegacias policiais especiais para o atendimento de

denúncias de ataques a mulheres: 2) a criação de casas de refúgio para mulheres

Page 203: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

agredidas; e 3) a decisão da Corte Suprema de Justiça em 1991 que invalidou o

conceito arcaico de "defesa da honra" como causal de justificação de crimes contra

as esposas. Essas iniciativas positivas, e outras similares, foram implementadas de

maneira reduzida em relação à importância e urgência do problema, conforme se

observou anteriormente. No caso emblemático em estudo, não tiveram efeito algum.

C. Artigo 7 da Convenção de Belém do Pará

51. Em 27 de novembro de 1995, o Brasil depositou seu instrumento de

ratificação da Convenção de Belém do Pará, o instrumento interamericano mediante

o qual os Estados americanos reconhecem a importância do problema, estabelecem

normas a serem cumpridas e compromissos a serem assumidos para enfrentá-lo e

instituem a possibilidade para qualquer pessoa ou organização de apresentar

petições ou instaurar ações sobre o assunto perante a Comissão Interamericana de

Direitos Humanos pelos procedimentos desta. Os peticionários solicitam que seja

declarada a violação, por parte do Estado, dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e

alegam que este caso deve ser analisado à luz da discriminação de gênero por parte

dos órgãos do Estado brasileiro, que reforça o padrão sistemático de violência

contra a mulher e a impunidade no Brasil.

52. Como se observou anteriormente, a Comissão tem competência

ratione materiae e ratione temporis para conhecer deste caso segundo o disposto na

Convenção de Belém do Pará com respeito a fatos posteriores à sua ratificação pelo

Brasil, ou seja, a alegada violação continuada do direito à tutela judicial efetiva e, por

conseguinte, pela intolerância que implicaria com respeito à violência contra a

mulher.

53. A Convenção de Belém do Pará é um instrumento essencial que

reflete os ingentes esforços envidados no sentido de encontrar medidas concretas

de proteção do direito da mulher a uma vida livre de agressões e violência, tanto

dentro como fora de seu lar e núcleo familiar. A CVM define assim a violência contra

a mulher:

Artigo 2

Page 204: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física,

sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer

relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua

residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo,

entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres,

prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em

instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que

ocorra.

54. O âmbito de aplicação da CVM refere-se pois a situações definidas

por duas condições: primeiro, que tenha havido violência contra a mulher conforme

se descreve nas alíneas a e b; e segundo, que essa violência seja perpetrada ou

tolerada pelo Estado. A CVM protege, entre outros, os seguintes direitos da mulher

violados pela existência dessa violência: o direito a uma vida livre de violência (artigo

3), a que seja respeitada sua vida, sua integridade física, psíquica e moral e sua

segurança pessoal, sua dignidade pessoal e igual proteção perante a lei e da lei; e a

recurso simples e rápido perante os tribunais competentes, que a ampare contra

atos que violem seus direitos (artigo 4,a,b,c,d,e,f,g e os conseqüentes deveres do

Estado estabelecidos no artigo 7 desse instrumento. O artigo 7 da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher diz o

seguinte:

DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7

Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a

mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora,

políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

Page 205: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e

velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e

instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência

contra a mulher;

c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis,

administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e

erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas

adequadas que forem aplicáveis;

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de

perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que

danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para

modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou

consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a

mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher

sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e

efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para

assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição,

reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à

vigência desta Convenção.

55. A impunidade que gozou e ainda goza o agressor e ex-esposo da

Senhora Fernandes é contrária à obrigação internacional voluntariamente assumida

por parte do Estado de ratificar a Convenção de Belém do Pará. A falta de

julgamento e condenação do responsável nessas circunstâncias constitui um ato de

tolerância, por parte do Estado, da violência que Maria da Penha sofreu, e essa

Page 206: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

omissão dos tribunais de justiça brasileiros agrava as conseqüências diretas das

agressões sofridas pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes. Além disso,

como foi demonstrado anteriormente, essa tolerância por parte dos órgãos do

Estado não é exclusiva deste caso, mas uma pauta sistemática. Trata-se de uma

tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores

psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a

mulher.

56. Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão

geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os

agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e

condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de

efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência

doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade

do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos.

57. Em relação às alíneas c e h do artigo 7, a Comissão deve considerar

as medidas tomadas pelo Estado para eliminar a tolerância da violência doméstica.

A Comissão chamou a atenção positivamente para várias medidas tomadas pela

atual administração com esse objetivo, particularmente para a criação de delegacias

especiais de polícia e de refúgios para mulheres agredidas, entre outras.[19]

Entretanto, neste caso emblemático de tantos outros, a ineficácia judicial, a

impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de

cumprimento do compromisso de reagir adequadamente ante a violência doméstica.

O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará parece ser uma lista dos compromissos

que o Estado brasileiro ainda não cumpriu quanto a esses tipos de caso.

58. Ante o exposto, a Comissão considera que se verificam neste caso as

condições de violência doméstica e de tolerância por parte do Estado definidas na

Convenção de Belém do Pará e que o Estado é responsável pelo não-cumprimento

de seus deveres estabelecidos nas alíneas b, d, e, f e g do artigo 7 dessa

Convenção, em relação aos direitos por ela protegidos, entre os quais o direito a

uma vida livre de violência (artigo 3), a que seja respeitada sua vida, sua integridade

física, psíquica e moral e sua segurança pessoal, sua dignidade pessoal, igual

proteção perante a lei e da lei; e a recurso simples e rápido perante os tribunais

Page 207: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos (artigo

4,a,b,c,d,e,f,g).

VI. AÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 105/00

59. A Comissão aprovou o Informe 105/00 no dia 19 de outubro de 2000

durante o 108º período de sessões. O referido Relatório foi transmitido ao Estado

Brasileiro em 1º de novembro de 2000, concedendo-lhe o prazo de dois meses para

dar cumprimento às recomendações formuladas e informou os peticionários sobre a

aprovação de um relatório nos termos do artigo 50 da Convenção. O prazo

concedido transcorreu sem que a Comissão recebesse a resposta do Estado sobre

essas recomendações, motivo pelo qual a Comissão considera que as mencionadas

recomendações não foram cumpridas.

VII. CONCLUSÕES

60. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado

Brasileiro as seguintes conclusões:

1. Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é

admissível em conformidade com os artigos 46.2,c e 47 da Convenção Americana e

com o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, com respeito a violações dos

direitos e deveres estabelecidos nos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos,

8 (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da

Convenção Americana em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana,

bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

2. Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima

exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às

garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da

Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e

garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação

injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.

3. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance

da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas

ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância

Page 208: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial

no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.

4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres

segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora

Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana

e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e

tolerantes da violação infligida.

VIII. RECOMENDAÇÕES

61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado

Brasileiro as seguintes recomendações:

1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do

responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da

Penha Fernandes Maia.

2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de

determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que

impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as

medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o

responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure

à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui

estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e

efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir

com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância

estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra

mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e

policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a

violência doméstica;

Page 209: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser

reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e

efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com

respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa

dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva

tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como

prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.

e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à

compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na

Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do

prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório

sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo

51(1) da Convenção Americana.

IX. PUBLICAÇÃO

62. Em 13 de março de 2001, a Comissão decidiu enviar este relatório ao

Estado brasileiro, de acordo com o artigo 51 da Convenção, e lhe foi concedido o

prazo de um mês, a partir do envio, para o cumprimento das recomendações acima

indicadas. Expirado esse prazo, a Comissão não recebeu resposta do Estado

brasileiro.

63. Em virtude das considerações anteriores e, de conformidade com os

artigos 51(3) da Convenção Americana e 48 de seu Regulamento, a Comissão

decidiu reiterar as conclusões e recomendações dos parágrafos 1 e 2, tornar público

este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. A

Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará a avaliar as medidas

tomadas pelo Estado brasileiro com relação às recomendações mencionadas, até

que tenham sido cabalmente cumpridas. (Assinado): Presidente; Claudio Grossman,

Page 210: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Primer Vicepresidente; Juan Méndez, Segungo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre,

Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie.

--------------------------------------------------------------------------------

* O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não

participou do debate nem da votação deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a)

do Regulamento da Comissão.

[1] Segundo a denúncia e os anexos apresentados pelos peticionários, o

Senhor Viveiros disparou uma arma de fogo contra sua esposa enquanto ela dormia.

Ante o temor, e para evitar um segundo disparo, a Senhora Fernandes ficou estirada

na cama simulando estar morta; entretanto, ao chegar ao hospital se encontrava em

estado de choque e tetraplégica em conseqüência de lesões destrutivas na terceira

e quarta vértebras, entre outras lesões que se manifestaram posteriormente.

Documento dos peticionários, de 13 de agosto de 1996, recebido na Secretaria da

CIDH em 20 de agosto do mesmo ano, página 2; e FERNANDES (Maria da Penha

Maia), Sobrevivi, posso contar, Fortaleza, 1994, páginas 29-30) (Anexo 1 da

denúncia).

[2] Segundo declarações da vítima, no segundo fim de semana após seu

regresso de Brasília, o Senhor Viveiros lhe perguntou se desejava tomar banho e,

quando ela se achava em baixo do chuveiro, sentiu um choque elétrico com a

corrente de água. A Senhora Fernandes se desesperou e procurou sair do chuveiro,

enquanto seu esposo lhe dizia que um pequeno choque elétrico não podia matá-la.

Manifesta que nesse momento entendeu por que, desde seu regresso, o Senhor

Viveiros somente utilizava o banheiro de suas filhas para banhar-se. Documento dos

peticionários, de 13 de agosto de 1998, página 5 e anexo 2 do mesmo documento.

[3] Declara a denúncia que várias provas recolhidas demonstravam que o

ex-marido de Maria da Penha tinha a intenção de matá-la e fazer crer num assalto à

sua residência. Acrescentam cópia do laudo da Polícia Técnica e das declarações

testemunhais das empregadas domésticas, que descrevem com riqueza de detalhes

indícios da culpabilidade do Senhor Heredia Viveiros. Entre os elementos que

descrevem está a negativa do acusado quanto a que tivesse uma espingarda, arma

de fogo que logo se comprovou possuir, e com respeito a seus constantes ataques

Page 211: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

físicos à esposa, bem como estão graves contradições em sua narrativa do que

sucedeu.

[4] O próprio Júri se manifestou sobre o alto grau de culpabilidade do réu,

bem como sobre sua personalidade perigosa, que se revelaram na perpetração do

crime e em suas graves conseqüências, ao proferir a condenação de 15 anos de

prisão no primeiro julgamento. FERNANDES (Maria da Penha Maia), Sobreviv,

,posso contar, Fortaleza, 1994, página 74.

[5] CIDH, Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, 1997.

Capítulo VIII.

[6] Os peticionários indicam que essa situação foi inclusive reconhecida

pelas Nações Unidas e apresentam notas de jornal como anexos à sua denúncia.

Observam que 70% dos incidentes de violência contra mulheres ocorrem em seus

lares (Human Rights Watch. Report on Brazil, 1991, página 351); e que uma

delegada de polícia do Rio de Janeiro declarou que dos mais de 2000 casos de

estupro e ferimento com golpe registrados em sua Delegacia, não conhecia nenhum

que tivesse chagado a punir o acusado (Relatório HRW, página 367).

[7] Neste sentido, a Comissão tem jurisprudência firme, ver CIDH, Caso

11.516, Ovelario Tames, Relatório Anual 1998, (Brasil) par.26 e 27 , Caso 11.405

Newton Coutinho Mendes y otros, Relatório 1998 (Brasil), Caso 11.598 Alonso

Eugenio da Silva, Relatório Anual 1998 (Brasil), par. 19 e 20, Caso 11.287 Joao

Canuto de Oliveira, Relatório Anual 1997 (Brasil).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos se pronunciou em diversas

ocasiões sobre o conceito de violação contínua, especialmente aplicado ao tema

dos desaparecimentos forçados:

O desaparecimento forçado implica a violação de vários direitos

reconhecidos nos tratados interamericanos de direitos humanos, entre elas a

Convenção Americana, e os efeitos dessas infrações, inclusive algumas, como neste

caso, que tenham sido consumadas, podem prolongar-se de maneira contínua ou

permanente até o momento em que se estabeleça o destino da vítima.

Page 212: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Em virtude do exposto, como o destino ou paradeiro do Senhor Blake não

era conhecido pelos familiares da vítima até o dia 14 de junho de 1992, ou seja,

posteriormente à data em que a Guatemala se submeteu à jurisdição contenciosa

deste Tribunal, a exceção preliminar que o Governo fez fazer deve ser considerada

infundada quanto aos efeitos e condutas posteriores à referida sujeição. Por esse

motivo, a Corte tem competência para conhecer das possíveis violações que a

Comissão imputa ao próprio Governo quanto a tais efeitos e condutas.

Corte IDH, Caso Blake, Sentença de Exceções Preliminares, de 2 de julho

de 1996, parágrafos 39 y 40. Nesse mesmo sentido, ver: Corte IDH, Caso Velásquez

Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 155; e Caso Godínez Cruz,

Sentença de 20 de janeiro de 1989, parágrafo 163. Também aceitou, no caso Genie

Lacayo (parágrafos 21 e 24 Exce.. Pulio) conhecer da violação dos artigos 2, 8, 24 e

25, que formavam parte de uma denegação de justiça que começava antes da

aceitação não-retroativa da competência da Corte, mas continuava depois dela.

Ademais, a noção de situação continuada conta igualmente com

reconhecimento judicial por parte da Corte Européia de Direitos Humanos, em

decisões sobre casos relativos a detenção que remontam à década de 60., e por

parte da Comissão de Direitos Humanos , cuja prática de acordo com o Pacto de

Direito Civis e Políticos das Nações Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo, a

partir do início da década de 80, contém exemplos do exame de situações

continuadas que geravam fatos que ocorriam ou persistiam depois da data de

entrada em vigor do Pacto e do Protocolo com respeito ao Estado em apreço, e que

constituíam per se violações de direitos consagrados no Pacto.

[8] Corte IDH. Caso Godinez Cruz. Exceções preliminares. Sentença de

26 de junho de 1987. Série C No.3, cujos parágrafos 90 e 91 dizem o seguinte: "Dos

princípios de direito internacional em geral reconhecidos resulta, em primeiro lugar,

que se trata de uma norma a cuja invocação o Estado que tem direito a invocá-la

pode renunciar expressa ou tacitamente, o que já foi reconhecido pela Corte em

oportunidade anterior (ver Asunto de Viviana Gallardo y otras, decisão de 13 de

novembro de 1981, No. G 101/81. Série A, parágrafo 26). Em segundo lugar, que a

exceção de não-esgotamento dos recursos da jurisdição interna, para que seja

oportuna, deve ser suscitada nas primeiras etapas do procedimento, podendo-se na

Page 213: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da mesma.

Em terceiro lugar, que o Estado que alega o não-esgotamento tem a seu cargo a

indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua efetividade".

Ao aplicar esses princípios a este caso, a Corte observa que o expediente

evidencia que o Governo não interpôs a exceção oportunamente, ao tomar a

Comissão conhecimento da denúncia a ela apresentada, e que nem sequer a fez

valer tardiamente durante todo o tempo em que o assunto foi substanciado pela

Comissão.

[9] Como parte desta análise, a Comissão fundamentou seu estudo

principalmente nos documentos apresentados pelos peticionários, além de em

outros documentos disponíveis tais como: CIDH, Relatório da Comissão

Interamericana de Direitos Humanos sobre a condição da mulher nas Américas, de

13 de outubro de 1998, página 91; CIDH, Relatório sobre a situação dos Direitos

Humanos no Brasil, de 29 de setembro de 1997, página 164; Nações Unidas,

Development Programme, Human Development Report 2000. Oxford University

Press, página 290; bem como em diversa jurisprudência do Sistema Inteamericano e

internacional.

[10] Quase a metade desse tempo, desde 25 de setembro de 1992, sob a

vigência para o Brasil da Convenção Americana e, igualmente, desde 27 de

novembro de 1995, da Convenção de Belém do Pará.

[11] CORTE IDH, Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de

1997, parágrafo 77.

[12] Nesse sentido, a Comissão considera importante lembrar que a Corte

Interamericana manifestou que:

Cabe ao Estado controlar os meios para aclarar fatos ocorridos em seu

território. A Comissão, embora tenha faculdades para fazer investigações, depende

na prática, para poder efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da cooperação e

dos meios que o Governo lhe proporcione.

Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988,

parágrafo 136.

Page 214: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

[13] Os peticionários alegam que o fundamento deste recurso de

apelação não procedia, segundo o artigo 479 do Código Processual Penal do Brasil;

a Comissão considera esse aspecto de acordo com as faculdades que lhe confere o

artigo XVIII da Declaração Americana.

[14] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de

1988, parágrafo 173.

[15] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de

1988, parágrafo 176; e Corte IDH, Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro

de 1989, parágrafo 187.

[16] Corte IDH, Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989,

parágrafo 175.

[17] Maia Fernandez, Maria da Penha, "Sobrevivi, posso contar".

Fortaleza, 1994, página150; datos baseados em informação das Delegacias

Policiais.

[18] Em conseqüência da ação concertada do setor governamental e do

CNDM (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher), a Constituição brasileira de 1988

reflete importante avanço a favor dos direitos da mulher. No Programa Nacional

sobre Direitos Humanos, as iniciativas propostas pelo Governo, que pretendem

melhorar os direitos da mulher, incluem inter alia apoio ao Conselho Nacional dos

Direitos da Mulher e ao Programa Nacional para Prevenir a Violência contra a

Mulher; apoio para prevenir a violência sexual e doméstica contra a mulher, prestar

assistência integrada às mulheres em risco e educar o público sobre a discriminação

e a violência contra a mulher e as garantias disponíveis; revogação de certas

disposições discriminatórias do Código Penal e do Código Civil sobre o pátrio poder;

promoção do desenvolvimento de enfoques orientados para a condição de homem

ou mulher na capacitação dos agentes do Estado e no estabelecimento de diretrizes

para os planos de estudo da educação de nível básico e médio; e promoção de

estudos estatísticos sobre a situação da mulher no âmbito trabalhista. O Programa

também encarrega o Governo de implementar as decisões consagradas na

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a

Mulher.

Page 215: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

[19] Ver o capítulo relativo aos direitos da mulher brasileira no Relatório

Especial da CIDH sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997.

Page 216: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO D – ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a

Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de

Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e

familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher,

da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a

Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do

Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra

a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação

de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,

renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais

inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades

para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento

moral, intelectual e social.

Page 217: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos

direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à

moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à

liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos

das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de

resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias

para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se

destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de

violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a

mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,

sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio

permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente

agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos

que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou

por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha

convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Page 218: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de

orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de

violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade

ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano

emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno

desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,

crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,

isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,

ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio

que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a

presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante

intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a

utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer

método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à

prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite

ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure

retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de

trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,

incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,

difamação ou injúria.

Page 219: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a

mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por

diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da

Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,

educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações

relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às

causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a

mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a

avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da

pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou

exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso

III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição

Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em

particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência

doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em

geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos

das mulheres;

Page 220: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos

de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades

não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de

erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do

Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas

enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de

irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de

raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os

conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia

e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será

prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei

Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de

Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e

emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de

violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo

federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para

preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da

administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de

trabalho, por até seis meses.

Page 221: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e

tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das

Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência

Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos

de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar

contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência

adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de

medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a

autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local

seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus

pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços

disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o

registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes

procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo,

se apresentada;

Page 222: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas

circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz

com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar

outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de

antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de

outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério

Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá

conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de

ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos

fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais

decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-

ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação

Page 223: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o

estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da

Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União,

no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento

e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar

contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,

conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por

esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de

que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em

audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da

denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a

mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a

substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo

de 48 (quarenta e oito) horas:

Page 224: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de

urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,

quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a

requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,

independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério

Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente,

e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre

que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,

conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se

entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,

ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a

prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do

Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do

processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-

la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,

especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da

intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao

agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Page 225: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou

separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão

competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite

mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de

comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e

psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de

atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas

na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o

exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições

mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de

2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas

protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas,

ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da

determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de

desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz

requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no

caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código

de Processo Civil).

Seção III

Page 226: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de

proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo

domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos

a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de

propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as

seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e

locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos

materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos

nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e

criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos

de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência

social e de segurança, entre outros;

Page 227: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher

em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas

administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades

constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de

violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado

o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o

acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos

termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e

humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem

a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser

integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de

saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições

que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz,

ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em

audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e

outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial

atenção às crianças e aos adolescentes.

Page 228: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz

poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a

indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá

prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento

multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal

para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e

familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada

pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o

processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do

serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e

promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos

dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação

de violência doméstica e familiar;

Page 229: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de

perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de

violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a

adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta

Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei

poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de

atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da

legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz

quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para

o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão

incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança

a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito

Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do

Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas

competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,

poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício

financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos

princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,

independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de

setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de

Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

Page 230: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos

da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”

(NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de

coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei

específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou

companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se

o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o

crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá

determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação

e reeducação.” (NR)

Page 231: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Page 232: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO E – ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARAPLANO DE AÇÃO PARA

ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA ASENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS

MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICASMULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS

PÚBLICAS PARA AS MULHERESPÚBLICAS PARA AS MULHERES

PLANO DE AÇÃO

Prioridade 4.1. Ampliar e aperfeiçoar a rede de prevenção e atendimento

às mulheres em situação de violência

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.1.1 C a p a c i t a r p r o f i s s i o n a i s do s

se r v i ç o s es p e c i a l i z a d o s de

a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s em

s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a .

S P M / M J /

S E D H / M S

2007 Profissional

capacitado(a)

4.1.2 R e a p a r e l h a r o s se r v i ç o s

es p e c i a l i z a d o s de a t e n d i m e n t o à s

m u l h e r e s em s i t u a ç ã o de

v i o l ê n c i a .

S P M / M J /

S E D H

2007 S e r v i ç o

es p e c i a l i z a d o

re a p a r e l h a d o

4.1.3 C r i a r se r v i ç o s es p e c i a l i z a d o s de

a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s em

s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a .

S P M / M J /

S E D H

2007 S e r v i ç o

es p e c i a l i z a d o

c r i a d o

4.1.4 A t e n d e r m u l h e r e s em s i t u a ç ã o de

v i o l ê n c i a de f o r m a p r i o r i t á r i a n a s

aç õ e s / p r o g r a m a s de p r o m o ç ã o

de t r a b a l h o e re n d a e de

h a b i t a ç ã o e m o r a d i a .

S P M / M T E /

M C i d

2007 M u l h e r

a t e n d i d a

4.1.5 A p o i a r a re a l i z a ç ã o de eve n t o s

p a r a p r o m o v e r a aç ã o a r t i c u l a d a

en t r e o s se r v i ç o s i n t e g r a n t e s d a

S P M / M J / M

S

2007 E v e n t o

re a l i z a d o

R e d e

Page 233: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

re d e de a te n d i m e n t o à s m u l h e r e s

em s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a , em

to d o s o s es t a d o s , co n t e m p l a n d o

ca p i t a i s e m u n i c í p i o s co m pe r f i l

r u r a l .

i n s t i t u í d a

n o s

E s t a d o s e

M u n i c í p i o s

4.1.6 I n c e n t i v a r a c r i a ç ã o de es p a ç o s

es p e c í f i c o s n o s I M L p a r a

a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s v í t i m a s

de v i o l ê n c i a .

M J / M S / S P

M

2007 E s p a ç o

c r i a d o

4.1.7 E s t i m u l a r a a r t i c u l a ç ã o en t r e o s

I M L e o s se r v i ç o s de s a ú d e

p a r a o a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s

v í t i m a s de v i o l ê n c i a .

M S / M J / S P

M

2007 S e r v i ç o s

a r t i c u l a d o s

4.1.8 A p o i a r téc n i c a e f i n a n c e i r a m e n t e

a ca p a c i t a ç ã o de p r o f i s s i o n a i s do s

I M L p a r a a te n d i m e n t o à s

m u l h e r e s v í t i m a s de v i o l ê n c i a .

M J / M S / S P

M

2007 P r o f i s s i o n a l

ca p a c i t a d o ( a

)

4.1.9 C r i a r p r o c e d i m e n t o s e n o r m a s

p a r a o f u n c i o n a m e n t o do s

se r v i ç o s es p e c i a l i z a d o s de

a t e n d i m e n t o à m u l h e r .

M J / M S / S P

M

2007 P r o c e d i m e n t

o s e

n o r m a s

es t a b e l e c i d o s

4.1.10 C r i a r se r v i ç o de ce n t r a l te l e f ô n i c a

p a r a a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s em

s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a .

S P M 2005 C e n t r a l

te l e f ô n i c a

c r i a d a

Prioridade 4.2. Revisar e implementar a legislação nacional e garantir a

aplicação dos tratados internacionais ratificados visando o aperfeiçoamento dos

mecanismos de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.2.1 D i v u l g a r a le g i s l a ç ã o

n a c i o n a l e o s t r a t a d o s

i n t e r n a c i o n a i s de

en f r e n t a m e n t o à v i o l ê n c i a

S P M 2007 Campanha

realizada/Publicação

produzida

Page 234: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

co n t r a a m u l h e r .

4.2.2 A v a l i a r a s p o l í t i c a s p ú b l i c a s

re l a c i o n a d a s à v i o l ê n c i a

co n t r a a m u l h e r , v i s a n d o

g a r a n t i r a a p l i c a ç ã o d a

le g i s l a ç ã o n a c i o n a l e do s

t r a t a d o s i n t e r n a c i o n a i s .

S P M / M P 2007 Avaliação realizada

4.2.3 S e n s i b i l i z a r e co n s c i e n t i z a r ,

p o r me i o de eve n t o s /

ca m p a n h a , o s o p e r a d o r e s do s

s i s t e m a s de se g u r a n ç a e

j u s t i ç a p a r a a a p l i c a ç ã o

a d e q u a d a d a le g i s l a ç ã o de

en f r e n t a m e n t o à v i o l ê n c i a

co n t r a a m u l h e r .

S P M 2007 E v e n t o / C a m p a n

h a re a l i z a d o / a

4.2.4 A r t i c u l a r co m o C o n g r e s s o

N a c i o n a l a e l a b o r a ç ã o e a

a p r o v a ç ã o de p r o j e t o s de le i

re l a t i v o s à v i o l ê n c i a co n t r a a

m u l h e r , enc a m i n h a d o s pe l o

P o d e r E x e c u t i v o .

S P M 2007 P r o j e t o de L e i

a p r o v a d o

Prioridade 4.3. Promover ações preventivas e educativas em relação á

violência doméstica e sexual.

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.3.1 A p o i a r aç õ e s de p r e v e n ç ã o

à v i o l ê n c i a do m é s t i c a e

se x u a l , p r i o r i z a n d o a

co m u n i d a d e esc o l a r

(en s i n o b á s i c o e mé d i o ) .

S P M / M E 2007 Ação apoiada

4.3.2 R e a l i z a r aç õ e s de S P M / M J / S E D 2007 Ação realizada

Page 235: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

en f r e n t a m e n t o a o t r á f i c o

de m u l h e r e s .

H / S E P P I R

4.3.3 R e a l i z a r ca m p a n h a s de

co m b a t e a o t r á f i c o de

m u l h e r e s

S P M / M J / S E P

P I R

2007 C a m p a n h a

re a l i z a d a

4.3.4 I n c l u i r a te m á t i c a de

gê n e r o e co m b a t e à

v i o l ê n c i a co n t r a a m u l h e r

n o s cu r s o s d a s

A c a d e m i a s de P o l í c i a .

S P M / M E C 2007 T e m á t i c a

i n c l u í d a

4.3.5 R e a l i z a r ca m p a n h a s de

p r e v e n ç ã o à v i o l ê n c i a

co n t r a a s m u l h e r e s .

S P M / M J / S E P

P I R

2007 C a m p a n h a

re a l i z a d a

4.3.6 I n c e n t i v a r a i n c l u s ã o de

d i s c i p l i n a s o b r e le g i s l a ç ã o

e t r a t a d o s i n t e r n a c i o n a i s

re l a t i v o s à v i o l ê n c i a

co n t r a a m u l h e r e a o s

d i r e i t o s h u m a n o s n o s

cu r s o s s u p e r i o r e s de

D i r e i t o .

M E / S P M 2007 C u r s o de

D i r e i t o co m

d i s c i p l i n a

i n c l u í d a

Prioridade 4.4. Promover a atenção à saúde das mulheres em situação de

violência doméstica e sexual.

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.4.1 A p o i a r téc n i c a e

f i n a n c e i r a m e n t e a

o r g a n i z a ç ã o e a v a l i a ç ã o

d a re d e de a te n ç ã o em

s a ú d e p a r a i n c l u i r e

i m p l e m e n t a r o a te n d i m e n t o

à m u l h e r e a d o l e s c e n t e

M S 2007 S e r v i ç o de

a te n ç ã o à

m u l h e r em

s i t u a ç ã o de

v i o l ê n c i a n o s

M u n i c í p i o s

P ó l o s de

Page 236: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

em s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a

se x u a l e do m é s t i c a .

M i c r o r r e g i õ e s

i m p l a n t a d o .

4.4.2 A d q u i r i r e d i s t r i b u i r a

p í l u l a a n t i c o n c e p c i o n a l de

eme r g ê n c i a a o s se r v i ç o s

de re f e r ê n c i a e p a r a o s

m u n i c í p i o s q u e rece b e m o

k i t b á s i c o do s mé t o d o s

a n t i c o n c e p c i o n a i s .

M S 2007 A n t i c o n c e p c i o n a l

de eme r g ê n c i a

a d q u i r i d o s e

d i s t r i b u í d o s .

4.4.3 E l a b o r a r i n s t r u m e n t o s

p a r a i m p l e m e n t a r a

n o t i f i c a ç ã o co m p u l s ó r i a

do s ca s o s de v i o l ê n c i a

co n t r a a m u l h e r .

M S / S P M 2007 I n s t r u m e n t o

p a r a re g i s t r o

do s ca s o s de

v i o l ê n c i a co n t r a

a s m u l h e r e s

e l a b o r a d o

Page 237: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

Prioridade 4.5. Produzir e sistematizar dados e informações sobre a

violência contra mulheres.

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.5.1 F o m e n t a r a p r o d u ç ã o de

es t u d o s e pe s q u i s a s s o b r e

a v i o l ê n c i a co n t r a a s

m u l h e r e s n o p a í s .

S P M / M J / S E P

P I R

2007 Estudo e pesquisa

realizado

4.5.2 O r g a n i z a r e / o u co n s o l i d a r

o s s i s t e m a s de

i n f o r m a ç ã o s o b r e v i o l ê n c i a

co n t r a a m u l h e r .

S P M / M J / M S 2007 Sistema

organizado/consoli

dado

4.5.3 C r i a r e i m p l a n t a r

s i s t e m a n a c i o n a l de

i n f o r m a ç ã o s o b r e a

v i o l ê n c i a co n t r a a m u l h e r

n o s ó r g ã o s de S e g u r a n ç a

P ú b l i c a

S P M / M J 2007 S i s t e m a de

i n f o r m a ç ã o

c r i a d o e

i m p l e m e n t a d o

4.5.4 C r i a r / co n s o l i d a r

s i s t e m a de i n f o r m a ç ã o

q u e a g r e g u e d a d o s s o b r e

a N o t i f i c a ç ã o

C o m p u l s ó r i a .

S P M / M S 2007 S i s t e m a de

i n f o r m a ç ã o

c r i a d o / c o n s o l i d a

do

4.5.5 E l a b o r a r d i a g n ó s t i c o

s o b r e a v i o l ê n c i a co n t r a

a s m u l h e r e s

n o p a í s .

S P M 2005 D i a g n ó s t i c o

e l a b o r a d o

Prioridade 4.6. Capacitar os profissionais das área de segurança pública,

saúde, educação e assistência psicossocial na temática da violência de gênero

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.6.1 O f e r e c e r cu r s o s de S P M / M J 2007 Profissionais

Page 238: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ca p a c i t a ç ã o n a te m á t i c a de

gê n e r o p a r a o s

p r o f i s s i o n a i s d a s á r e a s

de se g u r a n ç a p ú b l i c a ,

s a ú d e , ed u c a ç ã o e

a s s i s t ê n c i a p s i c o s s o c i a l .

capacitados

Prioridade 4.7. Produzir e sistematizar dados e informações sobre a

violência contra mulheres.

Nº Ação Responsável Prazo Produto

4.7.1 E s t i m u l a r a c r i a ç ã o de

D e f e n s o r i a s P ú b l i c a s d a

M u l h e r o u N ú c l e o s de

D e f e s a d a M u l h e r n a s

D e f e n s o r i a s P ú b l i c a s

ex i s t e n t e s .

S P M / M J 2007 Defensorias ou

Núcleos criados

4.7.2 E s t i m u l a r a c r i a ç ã o de

n o v a s D E A M s e/ o u

N ú c l e o s E s p e c i a l i z a d o s

n a s de l e g a c i a s ex i s t e n t e s .

S P M / M J 2007 DEAMs ou Núcleos

criados

Page 239: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOSF – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS

APLICADOS AOS COMANDANTES DEAPLICADOS AOS COMANDANTES DE

COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIACOMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

QUESTIONÁRIO Público alvo: Comandantes de Companhias Territoriais da PMESP

Objetivo: Colher informações para o desenvolvimento de Monografia sobre o tema:

“Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06): indicadores quantitativos e

qualitativos e proposta de aperfeiçoamento do procedimento policial”

1. Como V Sª avalia o seu nível de conhecimento a respeito da Lei “Maria da

Penha”? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim

2. Na opinião de V Sª tem havido dificuldade na aplicação da Lei “Maria da

Penha”? ( ) Não ( ) Sim. Aponte os motivos porque isso vem

ocorrendo:_____________________________________________________

_________________________________________________________________

3. O efetivo sob seu comando recebeu instrução específica sobre a Lei “Maria

da Penha”? ( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente

4. Quanto ao preparo do efetivo sob seu comando para atender os casos

previstos na Lei “Maria da Penha”, V Sª avalia que:

( ) sua tropa está muito bem preparada

( ) sua tropa está relativamente preparada

( ) a tropa tem ainda muitas dúvidas em relação á Lei

( ) a tropa não tem o preparo total para atender os casos previstos na Lei

( ) a tropa é despreparada para agir nos casos previstos na Lei

( ) Outra (descrever): _____________________________________________

_________________________________________________________________

Page 240: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

5. V Sª entende que ainda vigora entre os policiais militares a cultura segundo a

qual “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?

( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente

6. É comum na área sob responsabilidade de V Sª casos de violência doméstica

se transformarem em ocorrências de maior gravidade, como por exemplo

homicídios e lesões corporais graves?

( ) Sim, sempre

( ) Sim, ás vezes

( ) Não

7. V Sª entende como importante a criação de um Procedimento Operacional

Padrão para regular a ação em ocorrências de violência doméstica?

( ) Sim ( ) Não

8. V Sª entende que deveria haver alterações no currículo de formação dos

cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização da Polícia Militar no que

tange á transmissão do ao conteúdo da Lei “Maria da Penha” aos policiais

militares?

( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei

10. Espaço destinado á livre manifestação pelo entrevistado sobre o tema Lei

“Maria da Penha”:__________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

11.Dados do entrevistado: Idade: _______ Tempo de serviço: _________

Muito obrigado por sua colaboração

HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO Capitão PM

Page 241: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOSANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS

APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUEAPLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE

ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTOATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO

RÁDIOPATRULHA NA PMESPRÁDIOPATRULHA NA PMESP

QUESTIONÁRIO

Público alvo: Policiais Militares que atuam na atividade operacional – Programa de

Policiamento Rádio Patrulha.

Objetivo: Colher informações para o desenvolvimento de Monografia sobre o tema:

“Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06): indicadores quantitativos e

qualitativos e proposta de aperfeiçoamento do procedimento policial”

1. Você conhece ou já ouviu falar da Lei Federal nº 11340/06, conhecida como

Lei “Maria da Penha”? ( ) Sim ( ) Não

2. Como você avalia o seu nível de conhecimento a respeito desta Lei (“Maria

da Penha”)? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim

3. Na sua opinião a Lei “Maria da Penha” vem sendo aplicada de forma integral

no dia a dia? ( ) Sim ( ) Não. Aponte os motivos porque isso não vem

acontecendo:___________________________________________________

4. Você se sente bem instruído para atuar nas ocorrências relacionadas com

violência doméstica ou violência contra as mulheres?

( ) Sim ( ) Não ( ) Razoavelmente

5. Qual o ponto da Lei “Maria da Penha” você acredita mais difícil de ser

cumprido?______________________________________________________

______________________________________________________________

6. Você entende que ainda vigora entre os policiais militares a cultura segundo a

qual “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?

( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente

Page 242: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

7. Como você classificaria as ocorrências relacionadas com violência doméstica

ou de violência contra mulheres?

( ) São sempre simples ou normais, de fácil solução

( ) São imprevisíveis e sempre merecem alguma cautela

( ) São sempre complicadas e merecem máxima atenção

( ) Outra (descrever):______________________________________________

8. Você entende que deveria ser dada maior importância à Lei “Maria da Penha”

nos currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização

profissional da Polícia Militar?

( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei

9. Leia o texto a seguir e responda o que achar mais adequado: “Você patrulheiro é designado pelo COPOM (ou CAD) para atender uma ocorrência em que se noticia que uma mulher foi agredida fisicamente pelo marido. Chegando ao local você confirma que não houve qualquer agressão física (ela mesmo admite isso e não é verificado nenhum sinal externo de lesão corporal) porém lhe é dito pela mulher que o marido a pressionou psicologicamente para que não chamasse a polícia, bem como provocou danos no patrimônio comum do casal, quebrando parte dos móveis e eletrodomésticos”.

DIANTE DO CENÁRIO RELATADO, QUAL DOS PROCEDIMENTOS ABAIXO VOCÊ ADOTARIA PARA ATENDER ESTA OCORRÊNCIA:α. ( ) elaboraria BOPM/TC de “Danos” e não encaminharia as Partes

necessariamente ao Distrito Policial, pois não houve agressão físicaβ. ( ) havendo “acordo”entre as partes, constaria o fato em Relatório de Serviço

Motorizado, comunicando ao COPOM (ou CAD) para controle, retornando ao patrulhamento normal

χ. ( ) elaboraria BOPM/TC de “Danos”e “Ameaça” pois foram estes os crimes havidos, conduzindo as Partes necessariamente ao Distrito Policial

δ. ( ) elaboraria o BOPM pelo crime abrangido pela Lei “Maria da Penha”, não sendo necessária a condução das Partes ao Distrito Policial

ε. ( ) atuaria com “bom senso”, de forma a acalmar os ânimos do casal, procurando fazer com que a situação se resolvesse, registrando porém o BOPM para fins de controle

φ. ( ) elaboraria o BOPM pelo crime abrangido pela Lei “Maria da Penha”, conduzindo, em sendo possível, as Partes para o Distrito Policial

γ. ( ) atuaria com “bom senso” e buscaria resolver a situação acalmando o casal e levando-o a um “acordo”; depois registraria tudo em Relatório de Serviço Motorizado, cientificando o COPOM (ou CAD)

η. ( ) Outra resposta (descrever):____________________________________ ______________________________________________________________

10.Dados do entrevistado: Graduação: _______ Tempo de serviço: ______

Muito obrigado por sua colaboração

Page 243: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO Capitão PM

Page 244: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARAH – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA

APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOSAPLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS

COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS ECOMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E

AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DEAOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE

POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESPPOLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP

Senhor(a) Aplicador(a),

Com o objetivo de se obter dados confiáveis para o trabalho científico

realizado, solicito que sejam observadas as regras abaixo quando da aplicação dos

questionários aos Comandantes de Companhias Territoriais e aos Policiais Militares

que atuam no Programa de Policiamento Rádio Patrulha:

1. Explique que o questionário destina-se á elaboração de trabalho

científico e que os resultados devem ser úteis á Corporação, portanto devem ser

respondidos com seriedade;

2. Selecione aleatoriamente os Capitães (ou Tenentes, na função de

Comandantes Interinos de Companhias) e os Policiais Militares que atuam no

Programa Rádio Patrulha e distribua um questionário para cada entrevistado;

3. Oriente-os a que aponte apenas uma resposta para cada

questionamento e que não deixe nenhum deles em branco, ou seja, sem responder;

4. Oriente ainda para que nas questões abertas, ou seja, aquelas que

exigem complementação, que as respostas sejam dadas da forma mais clara e

objetiva possível;

5. O questionário deve ser respondido individualmente, isto é, não deve

ser permitida a consulta pelo entrevistado a outro policial militar, pois as respostas

devem retratar a impressão individual sobre cada assunto

6. Sendo possível, esteja presente no momento do preenchimento do

questionário, recolhendo-os logo após o seu preenchimento

Page 245: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

7. Zele para que o entrevistado não seja influenciado por terceiros na

apresentação de suas respostas;

8. Distribua os questionários proporcionalmente entre as diversas

Companhias Territoriais do Comando de Área, de modo que se tenha uma amostra

representativa de toda a população;

9. Depois de preenchidos os questionários, junte todos e remeta aos

cuidados do Cap PM HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO no CAES – São

Paulo/SP.

10. Tendo dúvidas contate-me pelo e-mail: [email protected].

Agradeço antecipadamente por sua colaboração

HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO

Capitão PM

Page 246: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DEANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE

APERFEIÇOAMENTO (RA)APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM PREVISTO NO M-13-PM

1 01 0 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Relatório de Aperfeiçoamento Relatório de Aperfeiçoamento

OPM

Data da proposta: _____/____/_____.Posto/Graduação:____ Nome: ____________________________OPM: ________Assinalar o tipo de Proposta:

( ) Criação de PAP OU POP

( ) Alteração de PAP OU POP

( ) Exclusão de PAP OU POP

( ) Correção de PAP OU POP

Anexo: ( ) SIM ( ) NÃO. - ( Quantidade de folhas: _______ )1. Descrever no verso, a proposta (criação, alteração, exclusão ou correção dos PAP ou POP), de forma detalhada e

devidamente fundamentada, observando os critérios abaixo:Criação de PAP ou POP:

1.Descrever detalhadamente o procedimento a ser criado.2.Especificar as vantagens do procedimento proposto.3. Indicar a legislação e ou doutrina operacional pertinente ao PAP ou POP proposto4.Fundamentar o motivo da criação do PAP ou POP.

Alteração de PAP ou POP:1.Anexar a este RNC, cópia do PAP ou POP existente já com as alterações, que deverão

estar sublinhadas.2. Indicar a legislação e ou doutrina operacional, relativa a alteração, se houver.3.Fundamentar o motivo da alteração do PAP ou POP.

Exclusão do PAP ou POP:1. Fundamentar com base em legislação, doutrina operacional ou na técnica utilizada o motivo da exclusão.

Correção de PAP ou POP:1. Fundamentar qual a correção que deverá ser feita, especificando o motivo.

OBS: A correção, poderá ser de ordem gramatical, técnica, correção de desenho, animação, correção de imagem em vídeo e etc.

1. Fundamentação da PROPOSTA:

Page 247: humberto-gouvea-figueiredo-proposta-de-adequacao-curricular-e-do-procedimento-policial-na-policia-militar-do-estado-de-sao-paulo-como-estrategia-para-a-minimizacao-da-v.pdf

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.