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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS - FCL
DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA, POLÍTICA E FILOSOFIA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO
PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR EPROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E
DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIADO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO
ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DAESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Humberto Gouvêa Figueiredo
Araraquara 2009
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS - FCL
DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA, POLÍTICA E FILOSOFIA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO
PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR EPROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E
DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIADO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO
ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DAESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Humberto Gouvêa Figueiredo
Monografia de conclusão de curso de Pós-
Graduação latu sensu, sob orientação da
Profª Drª Maria Tereza Micelli Kerbauy
Araraquara2009
DedicatóriaDedicatória
Aos meus filhos Cairê e Ingrid, as duas maiores
jóias com as quais Deus me presenteou por méritos que
tenho dúvidas em possuir.
Aos meus pais, Antonio e Alairce, responsáveis por
eu ser o que sou.
A minha orientadora neste trabalho monográfico,
Profª Drª Maria Tereza Micelli kerbauy pela convivência,
pela troca de experiência e pelos impagáveis
conhecimentos transmitidos.
A minha companheira de todas as horas, Fabiana,
com quem divido sorrisos e lágrimas há quase duas
décadas.
AgradecimentosAgradecimentos
Ao Grande Arquiteto do Universo por ter me
propiciado a Luz.
Aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do 13º.
BPM/I pelo apoio na elaboração desta obra. De forma
especial aos Soldados PM Vrkoslaw, Robison e Marçola,
pela valiosa colaboração dada na tabulação dos
resultados das pesquisas aplicadas.
Aos Professores e demais integrantes dessa digna
Universidade, pelos conhecimentos que me foram
transmitidos.
EpígrafeEpígrafe
FALE BAIXINHO
Alto deve ser o valor de suas idéias,
Não o volume de sua voz...
O mundo ouve mais quem fala baixo,
Mas pensa alto...
Enquanto Hitler gritava bastante...
Gandhi falava baixo.
Chaplin fazia cinema mudo.
Cristo não levantava a voz...
Fale baixinho...
Mostre que seu pensamento
Caminha além de sua voz...
Se os seus sonhos estiverem nas nuvens,
Não se preocupe, eles estarão no lugar certo!
Agora, construa os alicerces...
Autor desconhecido
RESUMORESUMO
PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO CURRICULAR E DO PROCEDIMENTO POLICIAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO ESTRATÉGIA PARA A MINIMIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR é um tema atual na medida em que se influencia por uma norma recente, a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, promulgada pelo Presidente da República no dia 07 de agosto de 2006, que provocou alterações substanciais nos ordenamentos jurídicos penais e processuais penais brasileiros, afetando objetivamente a atividade operacional da Corporação, pois são inúmeras as solicitações da comunidade para atendimentos de ocorrências por policiais militares, relacionadas com violência doméstica ou familiar. O presente trabalho analisou o nível de preparo e instrução dos integrantes da Corporação para atender casos de violência doméstica, de forma mais qualificada e proativa, concebendo a atuação do policial militar como verdadeiro “promotor de cidadania”, bem como constatou a necessidade e pertinência de formulação de Procedimentos Operacionais Padrão para ações operacionais executadas durante o atendimento de casos desta natureza. No primeiro aspecto se debateu a necessidade de se propor alterações nos currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, de Praças e Oficiais da Instituição, incorporando-se a eles os novos conceitos e procedimentos previstos na legislação que passou a vigorar e que deu maior proteção à mulher, quando vítima de violência; no segundo, foi apresentado um Relatório de Aperfeiçoamento, propondo-se à 6ª Seção de Estado-Maior da PMESP, a padronização de algumas ações no caso de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar. Foram estes, em síntese, os objetivos propostos no presente estudo científico. A aplicação de questionários aos policiais militares que atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha, que são os que mais se deparam com ocorrências desta natureza, e também aos Comandantes de Companhias Territoriais, gerentes operacionais, que realizam fundamental controle dos atendimentos de ocorrências do gênero, bem como a aplicação de questionários e realização de entrevistas por Autoridades que, em face da atividade funcional se relacionam com o tema e a análise de Boletins de Ocorrência registrados em regiões diversas do Estado de São Paulo, além de pesquisa nas Organizações Polícias-Militares sobre casos de violência praticados contra mulheres policiais militares foram os instrumentos utilizados pelo autor para conferir validação científica à pesquisa, utilizando-se do método hipotético-dedutivo. Fundamental ainda foi a análise da questão da violência doméstica e familiar no País e no Mundo, bem como a realização de estudo detalhado acerca da política pública vigente versando sobre o tema pelo governo federal. Não menos importante foi a realização de estudo sobre a experiência pontual numa cidade do Estado de São Paulo, a cidade de Araraquara, localidade que dispõe de diversos instrumentos públicos protetores da mulher, quando na condição de vítima da violência doméstica ou familiar, e que, por isso, permite uma melhor qualificação do serviço público na área da segurança pública, prestado pela Polícia Militar. Relevante também a apresentação do debate atual acerca da validade constitucional da Lei Federal nº 11.340/06, que se trava nos Tribunais de Justiça de alguns Estados e também no Supremo Tribunal Federal. O resultado do trabalho servirá para se conhecerem com mais detalhamento os níveis de violência contra as mulheres, bem como poderá se constituir em um elemento de relevância para aprimorar a qualidade do serviço prestado pela Polícia Militar nesta área de atuação.
ABSTRACTABSTRACT
CURRICULAR PROPOSAL FOR FITNESS AND PROCEDURE OF POLICE MILITARY POLICE IN THE STATE OF SAO PAULO as a strategy for mitigation of domestic and family violence and a current theme in that it influences in a standard recently, the Federal Law number 11340/06, known as the “Maria da Penha Law”, promulgated by the President of the Republic in the day of 07 of August of 2006, provoked substantial alterations in the legal penal decisions and Brazilian penal procedures, affecting objectively the operational activity of the Corporation, since there are countless entreaties of the community for services of occurrences by military police, related with domestic or family violence. The present work analyzed the level of preparation and instruction of the members of the Corporation to attend cases of domestic violence, in a more qualified and pro-active form, conceiving the action of the military police as the true "promoter of citizenship", as well as noticed the need and pertinence for Standard Operational Procedures formulation for operational actions performed during the service of cases of this nature. In the first instance it was debated the need for proposing alterations in the curriculums of the graduation courses, improvement and professional updating, of Plazas and Officials of the Institution, incorporating to them the new concepts and predicted procedures in the legislation that came to be invigorated, that gave more protection to women, when victims of violence; in the second, a Report of Improvement was presented, proposing to the 6ª Section of State's Highest PMESP some actions in case of occurrences related with domestic or family violence. These were, in synthesis, the objectives proposed in the present scientific study. The application of questionnaires to the military police that act in the Program of Policing "Radio Patrols", that are the ones who have more encounters with occurrences of this nature, and also to the Commanders of Territorial Companies, operational managers, that carry out fundamental control of the services of occurrences of the kind, as well as the application of questionnaires and achievement of interviews by Authorities that, in view of the functional activity are related to the theme and the analysis of Bulletins of Occurrence recorded in diverse regions of the State of São Paulo, as well as research in the Military Police Organizations about cases of violence practiced against military women police, were the instruments utilized by the Author to verify scientific validation to the research, whose approach was the hypothetical-deductive one. What was also fundamental was the analysis of the question of the family and domestic violence in the Country and in the World, as well as the achievement of detailed study about the public politics in force by the federal government. Also as important was the achievement of study about the punctual experience in a city of the State of São Paulo, the city of Araraquara, a locality that provides many public protective instruments to women, when in the condition of victims of domestic or family violence, and, for that reason, permitted a better qualification of public service in the area of the public security, provided by the Military force. It was also prominent the presentation of the present debate about the constitutional validity of the Federal Law nº 11.340/06, that is debated in the Courts of Justice of some States and also in the Most Supreme Federal Court. The result of the work will serve for one to know with more details the levels of violence against the women, as well as be able to be constituted as an element of relevance to perfect the quality of the service provided by the Military Police in this area of actionº
LISTA DE GRÁFICOSLISTA DE GRÁFICOS
GRÁFICO 1 - PERCEPÇÃO DO NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS.....................................100
GRÁFICO 2 - PERCEPÇÃO DO GRAU DE DIFICULDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ...........................................................................101
GRÁFICO 3 - PERCEPÇÃO DO PREPARO DA TROPA PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR...........................................102
GRÁFICO 4 - PERCEPÇÃO DO NÍVEL DE PREPARO DA TROPA..103
GRÁFICO 5 - PERCEPÇÃO QUANTO À VIGÊNCIA DE TRAÇO CULTURAL..........................................................................................104
GRÁFICO 6 - PERCEPÇÃO QUANTO AO AGRAVAMENTO DE CASOS ATENDIDOS...........................................................................105
GRÁFICO 7 - NECESSIDADE (OU NÃO) DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS (PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS)..106
GRÁFICO 8 - NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DOS CURRÍCULOS (PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS).........107
GRÁFICO 9 - CONHECIMENTO DA LEI PELOS POLICIAIS MILITARES DO RP..............................................................................112
GRÁFICO 10 - NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06..............................................................................................113
GRÁFICO 11 - APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI NA PRÁTICA (DIA A DIA)......................................................................................................114
GRÁFICO 12 - SENSAÇÃO DE PREPARO PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR......................................................................................115
GRÁFICO 13 - PERCEPÇÃO DE VIGÊNCIA DE TRAÇO CULTURAL117
GRÁFICO 14 - CLASSIFICAÇÃO DADA A OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR ..........................................118
GRÁFICO 15 - NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS..............................................................................119
GRÁFICO 16 - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NOS CURRÍCULOS120
GRÁFICO 17 - QUESTÃO CONTROLE..............................................121
GRÁFICO 18 - NATUREZA DOS REGISTROS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA.....................................................................................122
GRÁFICO 19 - PERÍODO DE REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS (BLOCOS DE 3 HORAS).....................................................................124
GRÁFICO 20 - PERÍODO DE REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS (BLOCOS DE 6 HORAS).....................................................................124
GRÁFICO 21 - IDADES DAS VÍTIMAS...............................................125
GRÁFICO 22 - IDADES DOS AGRESSORES....................................126
GRÁFICO 23 - ESTADO CIVIL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AOS AGRESSORES....................................................................................126
GRÁFICO 24 - VERSÕES DAS VÍTIMAS PELAS AGRESSÕES SOFRIDAS...........................................................................................127
GRÁFICO 25 - VERSÕES DOS AGRESSORES SOBRE AS AGRESSÕES PRATICADAS..............................................................128
GRÁFICO 26 - PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ADOTADAS EM FUNÇÃO DAS AGRESSÕES..................................129
LISTA DE TABELASLISTA DE TABELAS
TABELA 1 -MOTIVOS DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI “MARIA DA PENHA” NA PRÁTICA........................................................................115
TABELA 2 -PONTOS DE DIFÍCIL APLICAÇÃO DA LEI “MARIA DA PENHA”...............................................................................................116
TABELA 3 -CIDADES PESQUISADAS...............................................123
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLASLISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
SIGLA SIGNIFICADO POR EXTENSO
ADC Ação Direta de ConstitucionalidadeAPMTJ Assessoria Policial-Militar do Tribunal de JustiçaBO Boletim de OcorrênciaBOPM/TC Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado da
Polícia MilitarBO/PC Boletim de Ocorrência da Polícia CivilBPChq Batalhão de Polícia de ChoqueBPM/I Batalhão de Polícia Militar do InteriorC Med Centro Médico da Polícia MilitarCAD Centro de Atendimento e DespachoCAES Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da
Polícia MilitarCAO Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia MilitarCAS Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Polícia
MilitarCASJ Centro de Assistência Social e Jurídica da Polícia MilitarCEDAW Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a MulherCEJIL Centro pela Justiça e pelo Direito InternacionalCFAP Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da
Polícia MilitarCFO Curso de Formação de Oficiais da Polícia MilitarCFS Curso de Formação de Sargentos da Polícia MilitarCFSd Curso de Formação de Soldados da Polícia MilitarCIDH Corte Interamericana de Direitos HumanosCLADEM Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da
MulherCMDM Conselho Municipal dos Direitos da MulherCNDM Conselho Nacional dos Direitos da MulherCNJ Conselho Nacional de JustiçaCNPM Conferência Nacional de Política para as MulheresCOPOM Centro de Operações da Polícia MilitarCorreg PM Corregedoria da Polícia MilitarCPA/M Comando de Policiamento de Área Metropolitano
CPAmb Comando de Policiamento Ambiental da Polícia MilitarCPC Comando de Policiamento da CapitalCPI Comando de Policiamento do InteriorCPRv Comando de Policiamento Rodoviário da Polícia MilitarCRPM Centro de Reabilitação da Polícia MilitarCSP Curso Superior de Polícia da Polícia MilitarCVM Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a MulherDDM Delegacia de Defesa da MulherDE Diretoria de Ensino da Polícia MilitarDP Distrito PolicialDP Diretoria de Pessoal da Polícia MilitarDSACG Departamento de Suporte Administrativo do Comando
Geral da Polícia MilitarEAP Estágio de Atualização ProfissionalGB Grupamento de Bombeiroh/a Horas-aulasJECrim Juizado Especial CriminalLDO Lei de Diretrizes OrçamentáriasLOA Lei Orçamentária AnualM-13-PM Manual de Procedimentos Policiais-MilitaresMCid Ministério das CidadesME Ministério da EducaçãoMJ Ministério da JustiçaMS Ministério da SaúdeTEM Ministério do Trabalho e do EmpregoNFSd Núcleo de Formação de Soldados da Polícia MilitarNORSOP Normas para o Sistema Operacional de Policiamento da
Polícia MilitarOEA Organização dos Estados AmericanosOIT Organização Internacional do TrabalhoONU Organização das Nações UnidasOPM Organização Policial-MilitarP/2 Segunda Seção do Estado-Maior do Batalhão PIB Produto Interno BrutoPMESP Polícia Militar do Estado de São PauloPNPPM Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres
POP Procedimento Operacional PadrãoPPA Plano PlurianualRPolMont Regimento de Polícia Montada da Polícia MilitarRA Relatório de AperfeiçoamentoSEDH Secretaria Especial de Direitos HumanosSENASP Secretaria Nacional de Segurança PúblicaSEPPIR Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade RacialSISUPA Sistema de Padronização de ProcedimentosSPM Secretaria Especial de Política para as MulheresSTF Supremo Tribunal FederalTC Termo CircunstanciadoUD Unidade DidáticaUNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância
SUMÁRIOSUMÁRIO
DEDICATÓRIA........................................................................................3
DEDICATÓRIA........................................................................................3
AGRADECIMENTOS..............................................................................4
AGRADECIMENTOS..............................................................................4
EPÍGRAFE..............................................................................................5
EPÍGRAFE..............................................................................................5
RESUMO.................................................................................................6
RESUMO.................................................................................................6
ABSTRACT.............................................................................................8
ABSTRACT.............................................................................................8
LISTA DE GRÁFICOS............................................................................9
LISTA DE GRÁFICOS............................................................................9
LISTA DE TABELAS............................................................................12
LISTA DE TABELAS............................................................................12
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS...............................................13
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS...............................................13
SUMÁRIO..............................................................................................16
SUMÁRIO..............................................................................................16
INTRODUÇÃO......................................................................................23
INTRODUÇÃO......................................................................................23
INTRODUÇÃO......................................................................................23
1 DA VIOLÊNCIA RELACIONADA A GÊNERO ................................... 33
1.1 A violência contra a mulher no mundo .................................................................. 36
1.2 A violência doméstica e familiar no Brasil ............................................................. 39
1.3 O episódio “Maria da Penha Maia Fernandes” ..................................................... 42
2 A LEI FEDERAL Nº 11.340/06 E SUA INSERÇÃO NO MUNDO JURÍDICO ............................................................................................... 44
2.1 Breves considerações sobre o processo de criação da Lei Federal nº 11.340/06
46
2.2 A discussão sobre a constitucionalidade da Lei “Maria da Penha” ...................... 47
3 A LEI “MARIA DA PENHA” E A POLÍCIA MILITAR ......................... 53
3.1 Aspectos da Lei Federal nº 11.340/06, que exigem a atuação operacional da
Polícia Militar. .................................................................................................... 57
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES EM VIGOR NA PMESP ........................... 62
4 AS EXPECTATIVAS SOCIAIS EM RELAÇÃO À LEI “MARIA DA PENHA” ................................................................................................ 65
4.1 A perspectiva da Autoridade de Polícia Judiciária ............................................... 65
4.2 A perspectiva da Autoridade vinculada ao Poder Público Municipal .................... 71
4.3 Perspectiva da cidadã inspiradora da legislação .................................................. 77
5 O MODELO DE POLÍTICA PÚBLICA NO CAMPO DOS DIREITOS DA MULHER NA CIDADE DE ARARAQUARA .................................... 82
6 O PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ........ 86
6.1 Os cursos voltados para os Cabos e Soldados da PMESP ................................. 86
6.2 Os cursos voltados para os Sargentos da PMESP .............................................. 90
6.3 Os cursos voltados para os Oficiais da PMESP ................................................... 92
7 METODOLOGIA PARA A APLICAÇÃO DE PESQUISAS RELACIONADAS COM A LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NO ÂMBITO DA PMESP ................................................................................................... 96
7.1 Pesquisa aplicada aos Comandantes de Companhias Territoriais ..................... 96
7.1.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos Comandantes de
Companhias Territoriais ................................................................................. 99
7.2 Pesquisa aplicada aos policiais militares que atuam no Programa de
Policiamento Radiopatrulha ............................................................................ 108
7.2.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos policiais militares
que atuam no Programa Radiopatrulha ....................................................... 112
7.3 Análise de Boletins de Ocorrência registrados pela PMESP sobre violência
doméstica ou familiar ...................................................................................... 121
7.4 Pesquisa sobre a violência doméstica praticada contra a mulher policial-militar
feminino. ......................................................................................................... 129
8 IMPLANTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADEQUAÇÕES DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO E DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM NA PMESP ........................................... 132
8.1 Proposta de padronização de ações para o atendimento de ocorrências
relacionadas com violência contra mulheres ................................................. 132
9.2 Proposta de adequação de currículos ................................................................ 138
8.1.1 Curso Superior de Polícia (CSP) ..................................................................... 138
8.1.2 Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ................................................. 139
8.1.3 Curso de Formação de Oficiais (CFO) ............................................................. 140
8.1.4 Curso de Formação de Sargentos (CFS) ........................................................ 142
8.1.5 Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ............................................. 144
8.1.6 Curso de Formação de Soldados (CFSd) ........................................................ 145
8.1.7 Estágio de Atualização Profissional para Oficiais (EAP/Oficiais) .................... 147
8.1.8 Estágio de Atualização Profissional para Praças (EAP/Praças) .................... 149
9 CONCLUSÃO .................................................................................... 150
REFERÊNCIAS...................................................................................153
REFERÊNCIAS...................................................................................153
REFERÊNCIAS...................................................................................153
ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER......................157
ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER......................157
ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER......................157
ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER............175
ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER............175
ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER............175
ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”...................185
ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”...................185
ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”...................185
ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006......................216
ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006......................216
ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006......................216
ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES.................................232
ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES.................................232
ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES.................................232
ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................239
ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................239
ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................239
ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIOPATRULHA NA PMESP..............................241
ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIOPATRULHA NA PMESP..............................241
ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIOPATRULHA NA PMESP..............................241
ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP.............................244
ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP.............................244
ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP.............................244
ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM.....................................................................246
ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM.....................................................................246
ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM.....................................................................246
10 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ................................................................................................. 246
Relatório de
Aperfeiçoamento ............................................................................................. 246
INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
A violência doméstica, compreendida como sendo aquela que ocorre
“intra paredes”, em ambientes privados, normalmente no interior de domicílios, é
uma realidade na sociedade brasileira e mundial.
BARALDI (2006, p. 29), cita a respeito da dificuldade em gradação de
casos de violência:
A gradação [...] mostra a complexidade do universo de uma Delegacia de Polícia, e confirma a dificuldade de conceituar o que seria exatamente a violência doméstica. É, ao mesmo tempo, simples e complexo. Complexo, do ponto de vista técnico-jurídico, e simples, do ponto de vista leigo. Talvez se possa iniciar decompondo o termo: o conceito etimológico foi encontrado no latim: violentia, é uma derivação do substantivo vis (força, vigor, emprego de força física). Se acrescentarmos um adjetivo a esse substantivo, teremos a violência humana.
No mesmo sentido, VELHO (2000, p. 11) ensina:
A vida social, em todas as formas que conhecemos na espécie humana, não está imune ao que se denomina, no sentido comum, de violência [sic], isto é, o uso agressivo da força física de indivíduos ou grupos contra os outros. Violência [sic] não se limita ao uso da força física, mas possibilidade ou ameaça de usá-la constitui dimensão fundamental de sua natureza. Vê-se que, de início, associa-se a uma idéia de poder [sic], quando se enfatiza a possibilidade de imposição de vontade, desejo ou projeto de um ator sobre o outro.
Trata-se de um problema criminal e, por via de conseqüência, social, de
extrema gravidade que se encobre pelo temor das vítimas em noticiar ao Estado os
atos de violência, fazendo com que permaneçam na condição de sujeitos passivos
do crime, o que culmina no fato de as agressões se repetirem em maior intensidade
e com maior nível de gravidade.
Estima-se, pelos Órgãos Oficiais que atuam nesta área, que apenas 2%
dos casos de violência doméstica chegam oficialmente ao conhecimento do Estado.
Figuram normalmente como vítimas da violência doméstica as mulheres,
particularmente as que se situam nos papéis de amásias, companheiras e esposas.
Existe histórico de casos de violência desta natureza também praticados
contra filhos e contra pessoas de outros graus de parentesco com o agressor e que
com ele convivam, ainda que parcialmente, não sendo, todavia, esta a regra.
Um dado relevante a considerar é o de que a violência doméstica
repercute diretamente em outras formas de violência: estudos psicológicos apontam
que filhos educados em ambientes onde sejam comuns atos de violência entre os
pais tendem a se tornar pessoas agressivas e violentas. Também não é incomum
que ambientes desestruturados propiciem que os filhos sejam levados para o
denominado “mundo do crime”, em especial o relacionado com o consumo de
drogas.
Para minimizar este cenário que se apresenta catastrófico para a área da
segurança pública, pelos desdobramentos apontados anteriormente, foi aprovada
pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República no dia 7 de
Agosto de 2006, a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como Lei “Maria da Penha”.
A adjetivação da lei foi uma homenagem à Senhora Maria da Penha Maia
Fernandes, uma mulher que foi vítima de duas tentativas de homicídio perpetradas
por seu marido à época e que a levaram a se tornar paraplégica em virtude de
disparos de arma de fogo contra ela dirigidos pelo seu agressor. Depois de exatos
dezenove anos e seis meses e, graças ao empenho da Senhora Fernandes pela
responsabilização de seu agressor, o que se deu inclusive em fóruns fora do Estado
Brasileiro (na Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos – OEA), isto acabou por acontecer e foi o fator decisivo para a honraria
que lhe foi prestada, ou seja, a de usar o seu nome próprio para adjetivar a Lei
Federal nº 11.340/06.
A nova Lei, em seu preâmbulo, dimensiona os seus objetivos principais:
“cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências".
O ordenamento jurídico demarcou nova contextualização social, pois
ampliou substancialmente a possibilidade de punição ao agressor, que antes da
vigência desta Lei era no máximo condenado a uma pena pecuniária, normalmente
o pagamento de cestas básicas, uma vez que a conduta típica tinha o seu
processamento penal com base na legislação especial que trata dos crimes de
menor potencial ofensivo (Leis Federais nº 9099/95 e 10.259/01).
Muito embora recentemente decisões de primeiro e segundo graus nos
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul
tenham apontado para a inconstitucionalidade da Lei “Maria da Penha”, estas se
tratam de decisões aplicadas a casos específicos, não sendo a matéria ainda
argüida pelo Supremo Tribunal Federal, instância que tem a competência para a
prestação jurisdicional em matérias constitucionais. Em suma, a Lei Federal nº
11340/06 está em plena vigência e deve ser aplicada nos termos nela previstos.
Este novo momento histórico demanda da Polícia Militar uma adequação
de seus procedimentos no atendimento de casos específicos de violência doméstica
ou familiar, uma vez que, em regra, é o policial militar o primeiro a atuar nestas
ocasiões.
O policial militar é o agente público que quase sempre tem o primeiro
contato com ocorrências desta natureza e, por essa razão, deve conhecer com
absoluta precisão todos os preceitos da norma jurídica em questão, bem como agir
tecnicamente de forma a adotar as providências necessárias para que se
concretizem as medidas previstas na Lei.
A ação do policial militar, como promotor de cidadania, deve ser de tal
forma eficiente e eficaz que resulte na vítima o encorajamento suficiente para a
adoção das providências ulteriores, nos termos da lei, evitando-se o quadro, ainda
atual, da manutenção do status quo, ou seja, de continuar a ser agredida física,
psicológica, sexual, moral ou patrimonialmente, por não acreditar que o Estado e a
Justiça sejam capazes de lhes dar o devido amparo.
O desconhecimento da norma legal e a falha na percepção do
dimensionamento dos reflexos da violência doméstica pelo agente encarregado da
aplicação da lei, contaminado pelo senso comum de que “em briga de marido e
mulher não se mete a colher” são obstáculos a serem superados pela Polícia Militar
e pela própria sociedade.
A experiência profissional do autor, atuando a mais de quinze anos na
área operacional e nos últimos oito como Comandante de Companhia Territorial na
área do 13º BPM/I, mostrou serem comuns situações nas quais o policial militar que
recebe solicitação para atender a ocorrências cadastradas como “desinteligência
entre casal”, não dá à situação o devido trato técnico e operacional, sendo na
maioria das vezes a solução dada como “ocorrência resolvida no local” ou “nada
constatado”.
Não se tratam de exceções as situações em que o policial militar,
retornando para atender a ocorrências que envolvam mulheres agredidas
anteriormente (casos de agressões reiteradas), ao invés de prover a vítima das
orientações necessárias para a devida aplicação da lei penal em face do agressor,
passa a tratá-la como se fosse ela a responsável ou “co-responsável” pelas novas
lesões sofridas, à medida que persiste em conviver com o seu marido ou
companheiro. Ignora o agente da aplicação da lei que muitos casos podem ter
destino diferente se houver de sua parte um atendimento mais qualificado à mulher
agredida, já desde o primeiro atendimento prestado.
O trabalho monográfico apresentado tem este propósito, ou seja, o de
explicitar o problema na sua dimensão e no seu grau de importância exatos, de
discutir o papel da Polícia Militar no contexto e, finalmente, o de sugerir soluções e
mecanismos para a sua viabilização.
Almejou-se, pelo estudo, apontar propostas de ações que tornassem mais
eficaz o procedimento operacional para casos desta natureza, os quais, por óbvio,
se derivam das fases de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional do
policial militar, ou seja, o ensino profissional, área para a qual também se objetiva
contribuir com propostas de melhorias.
É fato que o fenômeno da violência doméstica ou familiar ocorre em todas
as partes do mundo e, por conseqüência, também do nosso País e Estado e que
atinge todas as classes sociais indistintamente.
A pesquisa abrangeu informações registradas nos órgãos oficiais e não
governamentais que tratam do tema “violência doméstica” ou “violência contra a
mulher” a partir de agosto de 2006, período a partir do qual passou a viger a Lei
Federal nº 11340/06, sem se deixar, todavia, de estabelecer um paralelo com a
situação vivenciada anteriormente à entrada em vigor da norma jurídica, com foco
especial em relação à forma de atendimento dado pela Polícia Militar a partir do ano
de 1995.
Os resultados alcançados pelo estudo científico em tela deverão ser úteis
para a área operacional, pois resultarão em apresentação de propostas de ações
que devam ser consideradas na construção de um futuro Procedimento Operacional
Padrão (POP) para o atendimento de casos de violência doméstica, bem como para
a área de ensino, uma vez que deverá abordar conteúdos atinentes ao processo de
ensino e aprendizagem do mencionado ordenamento jurídico (Lei Federal nº
11.340/06) nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O presente trabalho monográfico se propõe aos seguintes objetivos:
a) avaliar e apresentar, contextualmente, os impactos da Lei Federal nº
11.340/06, traçando-se um comparativo com as regras legais vigentes
anteriormente;
b) analisar as competências legais relativas à atuação da Polícia Militar,
previstas pela Lei Federal nº 11.340/06;
c) estudar as ações de outros organismos, públicos ou privados,
avaliando a possibilidade de atuações conjugadas ou sistematizadas;
d) estudar e propor ações a serem observadas visando a elaboração
futura de Procedimentos Operacionais Padrão para o atendimento de ocorrências
relacionadas com violência doméstica ou familiar; e,
e) estudar e propor adequações curriculares nos cursos de formação,
aperfeiçoamento e atualização profissional da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, levando-se em conta as inovações trazidas pela Lei Federal nº 11.340/06.
A delimitação cronológica do estudo abrange em especial o lapso
temporal compreendido a partir do dia 7 de agosto de 2006, data de promulgação da
Lei Federal nº 11.340/06, tendo sido, porém estabelecida uma linha de comparação
com períodos anteriores, a partir de 2005. O espaço temporal do estudo abrangeu
todo território do Estado de São Paulo, abordando-se de forma particularizada
iniciativas adotadas na cidade de Araraquara.
Os problemas inicialmente levantados e para os quais se buscaram
respostas neste estudo foram:
a) A Polícia Militar poderia estabelecer um conjunto de ações
padronizadas (Procedimento Operacional Padrão), visando a qualificar o
atendimento de ocorrências atinentes à violência doméstica, em especial contra
mulheres, de modo a fazer com que sejam atingidos os objetivos da Lei Federal nº
11.340/06, denominada Lei “Maria da Penha”?
b) Em face da relevância do assunto e seus reflexos sociais, poderiam ser
adaptados os currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização
profissional da Polícia Militar, de modo a dar à Lei Federal nº 11.340/06 um nível de
importância maior, possibilitando que os policiais militares tenham um preparo mais
adequado para agir em circunstâncias delimitadas na norma infraconstitucional?
Compreendeu-se, em análise preliminar, que à medida que a Polícia
Militar editar, divulgar, treinar e fazer cumprir determinadas ações por parte do
policial militar que der o atendimento a casos de violência doméstica ou familiar
produzir-se-ia resultados mais eficazes quanto ao cumprimento dos pressupostos da
Lei Federal nº 11.340/06.
A primeira hipótese do estudo foi, então, no sentido de que o policial
militar cumpriria, desta maneira, o seu papel como legítimo “promotor de cidadania”,
constituindo-se ainda em um elemento proativo e fundamental para a reversão do
cenário vigente em que mulheres, por falta de apoio, de condições financeiras, por
medo e, principalmente, por desconhecimento dos seus direitos, permaneçam
omissas, transformando-se em vítimas permanentes das agressões de maridos,
amásios ou companheiros e, desta forma, contribuam para que se perpetre um
quadro de violência que desagrega lares e famílias e que, quase sempre, conduzem
seus filhos à criminalidade.
Finalmente uma segunda hipótese considerada foi de que, dando-se à Lei
Federal nº 11.340/06 a devida importância no que tange a sua transmissão nos
cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, haveria policiais
militares mais bem preparados para o cumprimento de suas atribuições legais, bem
como mais conscientes da importância do seu papel no que se refere à consecução
dos objetivos fixados pela norma infraconstitucional.
A justificativa do estudo baseou-se no fato de que a Lei Federal nº
11.340/06 alterou de forma substancial o tratamento processual e penal dado aos
casos de violência contra as mulheres.
Casos de agressões decorrentes de violência doméstica ou familiar que
no passado eram, na maior parte das vezes, resolvidos no portão da residência pelo
policial militar que atendia ao chamado, hoje, dependendo do interesse processual
da vítima, passaram a receber um tratamento mais rigoroso no âmbito da polícia
judiciária e do Poder Judiciário.
A agressão física contra a mulher deixou de ser crime de menor potencial
ofensivo, que recebia mero registro em Termo Circunstanciado (conforme previsão
contida nas Leis Federais nº. 9099/95 e 10259/01), passando o autor da agressão a
ser autuado em Flagrante Delito, nos termos definidos pela nova Lei.
A Lei “Maria da Penha” estendeu ainda o conceito de violência para
outras formas, como a moral, a psicológica e a patrimonial.
Isto tudo, agregado aos diversos movimentos sociais que se
desencadearam pelo país, vem se constituindo em estímulo às mulheres que, cada
vez mais, denunciam maridos e companheiros agressores, o que poderá levar no
futuro a uma diminuição no índice de omissões de notificações ou subnotificações
desta modalidade de violência.
No passado, em virtude da crença da impunidade, somado aos casos em
que a vítima que denunciava revia, depois dos fatos, a sua versão, inocentando o
agressor, fez-se gerar nos encarregados da aplicação da lei, certo descrédito em
relação ao tema, que passou a ser considerado como de pouca importância.
Hoje, com a nova legislação, a realidade é outra e o policial militar tem um
papel importantíssimo ao dar os primeiros atendimentos nos casos de violência
doméstica ou familiar.
Há, portanto, a necessidade de adequações nos procedimentos da
Corporação frente ao novo ordenamento jurídico, a fim de que, efetivamente, os
seus profissionais dêem sua parcela de contribuição para que os objetivos da nova
lei sejam alcançados.
Tais necessidades perpassam propositura de ações para o atendimento
dos casos pertinentes, o que se deve dar seguindo um roteiro padronizado
(Procedimento Operacional Padrão), bem como pelo aprimoramento na transmissão
do conteúdo da Lei “Maria da Penha” aos integrantes da Polícia Militar, de modo
especial aos que atuam na atividade operacional, nos cursos de formação,
aperfeiçoamento e atualização profissional.
O método utilizado para a realização deste estudo científico foi o
hipotético-dedutivo, no nível descritivo, com enfoque inicial quantitativo e, num
segundo momento qualitativo, utilizando-se de dados secundários de natureza
bibliográfica e documental e de dados primários obtidos por meio de levantamentos
de campo por intermédio de aplicação de questionários a policiais militares que
atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha e aos Comandantes de
Companhias Territoriais, observando a técnica de pesquisa por amostragem,
considerada a partir do efetivo existente em cada Comando de Área (na Capital e no
Interior), mensurando-se amostra estratificada probabilística com admissão de
margem de erro na ordem de 5% e nível de confiabilidade na ordem de 95%.
Foram ainda realizadas entrevistas com autoridades que atuam na área
da segurança pública ou que militam em segmentos que tenham relação direta com
a questão da violência doméstica ou familiar.
Além disso, como medida ampliadora da pesquisa, foram analisados
Boletins de Ocorrência registrados por policiais militares, selecionados por
amostragem entre todos os elaborados nas Companhias Territoriais, tanto da Capital
quanto do Interior do Estado, com o interesse de se apurar dados a respeito da
“qualidade” das agressões de que são vítimas as mulheres, das circunstâncias
motivadoras e dos resultados.
Finalmente, com o objetivo de aprofundar a pesquisa, foram feitos
levantamentos junto a Unidades da Polícia Militar (Batalhões, Corregedoria PM e
CASJ) visando à apuração de dados a respeito da incidência de casos de violência
doméstica ou familiar contra policiais militares do sexo feminino.
Este trabalho foi estruturado em dez capítulos. O primeiro,
exclusivamente alicerçado em fontes bibliográficas, apresenta o histórico da
violência de gênero, contextualiza a questão da violência contra a mulher, cita as
características desta violência no mundo e no Brasil, além de apresentar sintética
exposição sobre o caso envolvendo a biofarmacêutica Maria da Penha Maia
Fernandes, que influenciou a elaboração da Lei Federal nº 11.340/06. O segundo
capítulo trata da inserção da Lei “Maria da Penha” no mundo jurídico, traçando
breves considerações sobre seu processo de criação, mencionando ainda aspectos
relacionados à tese de inconstitucionalidade levantada por doutrinadores e juristas
em relação à norma legal. O terceiro capítulo se atém a aspectos de ordem prática e
trata, especificamente, das áreas de atuação da Polícia Militar em face da Lei
Federal nº 11.340/06 e as novas atribuições que a lei impõe à Polícia Militar, tida no
contexto de Força Policial e, como tal, susceptível de acionamentos pelo Ministério
Público e pelo Poder Judiciário. No quarto capítulo o autor realiza uma análise dos
Procedimentos Operacionais Padrão (POP), em vigor na Corporação e que se
relacionam diretamente com o atendimento de ocorrências de violência doméstica
ou familiar. O quinto capítulo trata da expectativa social em relação à Lei “Maria da
Penha” e tem como base a realização de aplicação de entrevistas com autoridades
que tenham relação direta com o tema proposto, quer seja por trabalhar diretamente
com o assunto, quer pelo fato de já haver estudado aspectos relacionados a ele no
passado. No sexto capítulo o Autor disserta sobre o modelo de política pública para
as mulheres, apresentando a estruturação existente na cidade de Araraquara. No
sétimo capítulo o autor apresenta como se dá o processo ensino e aprendizagem do
conteúdo da Lei Federal nº 11.340/06 aos integrantes da PMESP, nos cursos de
formação, aperfeiçoamento e atualização profissional de seu efetivo (Praças e
Oficiais). No oitavo capítulo é feita a apresentação da metodologia utilizada na
aplicação das pesquisas de campo realizadas, com análise e interpretação dos
resultados obtidos. O nono capítulo se destina a apresentação de propostas de
implantação para adequações dos Procedimentos Operacionais Padrão e no
processo ensino e aprendizagem, obtidas a partir do estudo realizado e das
pesquisas aplicadas. No décimo e último capítulo apresentada a conclusão do
trabalho realizado.
11 DDA VIOLÊNCIA RELACIONADA A GÊNEROA VIOLÊNCIA RELACIONADA A GÊNERO
A origem do núcleo da sociedade é a família e isto decorre do fato de que
o homem é um ser social, ou seja, concebido para viver de forma coletiva e
integrada com outros homens.
É atributo da natureza humana a convivência em grupos: no início dos
tempos isso se justificava pelo fato de que, juntos, os homens e mulheres se
fortaleciam e tinham desta forma, uma condição melhor para enfrentar os demais
animais existentes na natureza.
Com o avançar dos tempos foi se estabelecendo o conceito de família, ou
seja, espécies de “subgrupos”: a comunidade passou então a ser o conjunto das
famílias.
A monogamia, ou seja, o estabelecimento de parceria única entre um
homem e uma mulher foi se fixando como regra social, embora seja certo afirmar
que em algumas culturas se aceita que homens (e até mulheres) tenham mais de
um parceiro(a).
Nos primórdios, na divisão dos papéis, cabiam ao homem as tarefas
externas do lar, como por exemplo, a caça e a realização da defesa de sua família, a
participação em guerras e conflitos, entre outras.
As mulheres se incumbiam das tarefas de natureza doméstica, tais como:
cuidar da prole, preparar os alimentos e zelar pela vigilância do lar, além de outras.
Esta divisão de tarefas que se estabeleceu na maior parte das culturas
desde os tempos mais remotos levou os homens para as funções que exigiam maior
força física, enquanto que às mulheres destinaram-se atividades em que a força não
era elemento fundamental.
O fato de realizar tarefas de maior exigência física fez com que os
homens se desenvolvessem mais fisicamente, ou seja, se tornassem mais fortes do
Capítulo
que as mulheres, uma vez que eles tinham uma vida mais ativa, enquanto as
mulheres se mantinham no sedentarismo.
Além disso, a participação dos homens em atividades conflituosas
estabeleceu entre eles um nível de tolerância maior em relação à prática de atos de
violência: esta é uma das explicações, segundo alguns renomados antropólogos, da
prática da violência doméstica ser mais comum por parte de homens do que de
mulheres.
O homem se desenvolveu mais fisicamente, pois as suas funções no
núcleo familiar assim exigiam e ainda, se “ambientou” à violência, pois guerrear,
matar e ferir, era parte das suas funções no início dos tempos.
A união desses dois fenômenos pode explicar a origem da violência
doméstica: o homem forte, guerreiro, em vários momentos transportava o ambiente
da guerra do lado de fora de seu lar para dentro dele – a mulher, nestes momentos,
deixava de ser vista como companheira e era vista como inimiga e, como tal, era
combatida.
Sendo mais fraca e não conhecendo absolutamente nada sobre a guerra,
pois o seu limite era os do lado de dentro das habitações, restava à mulher suportar
as agressões do companheiro.
Este fenômeno, repetido ao longo da história, desde muito remotamente,
fez se estabelecer como algo “normal” essa prevalência do homem sobre a mulher,
se estendendo para além do aspecto físico e avançando para o político, para as
relações de trabalho e para muitos outros pontos da interface social.
Na medida em que a sociedade foi se organizando e se estabelecendo as
legislações como normas de controle social, estas foram sendo criadas sob esta
premissa de poderio ou prevalência do homem sobre mulher.
Daí o fato de estarem os homens sempre um passo adiante em direitos,
comparando-se com as mulheres: em quase todos os países do mundo, o homem
votou antes da mulher, teve melhores condições no mercado de trabalho, acesso
mais amplo à educação, tudo pelo fato de que o regramento legal era sempre por
eles estabelecido.
Também não foi diferente no campo do direito penal: em muitos locais do
mundo a mulher recebeu um tratamento jurídico diferente do homem e condutas
nem chegavam a ser consideradas crime, se tivessem como sujeitos ativos seres
humanos do sexo masculino.
Cite-se o exemplo brasileiro: há pouco mais de vinte ou trinta anos se
admitia a “defesa da honra” como causa excludente da ilicitude, ou seja, o homem
tinha o “direito” de matar a esposa e não era punido por isso, caso ela tivesse
praticado algo que lhe ofendesse a honra, como, por exemplo, a prática de adultério.
Hipóteses como estas não eram incomuns à época, tendo sempre
homens como sujeitos ativos. O contrário, ou seja, a mulher matar para defender
sua honra diante de um caso de adultério praticado pelo marido, era algo
praticamente inexistente.
Foi neste contexto histórico, com a prevalência do poder dos homens,
mais fortes física e politicamente, que se estabeleceu ao longo dos tempos a
violência relacionada com o gênero.
Trata-se de um tema que repercute diretamente nos princípios basilares
da família e, bem por isso, vem nas últimas décadas, sendo tratado de forma mais
abrangente.
O conceito de Família vem se modificando com o passar dos anos: a
mulher já não se limita mais pelas paredes dos lares, saiu pelas portas e ocupa
espaços na política e nos mercados de trabalho - adquiriram mais poder e hoje já
fomentam a rediscussão dos seus papéis na sociedade.
É este o novo cenário que se estabelece e que sugere uma reengenharia
nas relações entre homens e mulheres, dando ensejo a normas consideradas como
ações afirmativas ou fixadoras de direitos, tal como é compreendida a Lei “Maria da
Penha”.
1.11.1 A violência contra a mulher no mundoA violência contra a mulher no mundo
A violência contra a mulher é um fenômeno mundial, e se dá, em menor
ou maior intensidade em todas as partes do planeta provocando resultados
indesejáveis por todas as partes do globo.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em seu último
relatório anual, apontou que a violência doméstica, expõe 275 milhões de crianças e
adolescentes. Esta exposição, ainda segundo a UNICEF e estudos feitos pelo
Instituto “The Body Shop International”, provoca um efeito devastador entre meninos
e meninas e pode deixar uma lacuna no desenvolvimento físico, emocional e social
das crianças, tanto durante a infância, quanto mais tarde, já durante a vida adulta.
Tal como no Brasil, também no resto do mundo são as mulheres que
figuram no pólo passivo da violência doméstica: pelo menos uma de cada três
mulheres ao redor do mundo foi agredida, forçada a ter relações sexuais ou sofreu
algum tipo de maus-tratos, quase sempre nas mãos de uma pessoa próxima,
como o esposo ou outro homem de sua família. No âmbito mundial, uma de cada
quatro mulheres grávidas foi maltratada.
Crianças em cujos lares existe violência doméstica, não apenas sofrem as
angústias de viver num ambiente desta natureza, mas também aumentam em muito
a probabilidade de se tornarem vítimas de abusos: calcula-se que 40% das vítimas
de maus-tratos na infância também sofreram violência doméstica.
Aponta ainda a UNICEF que, no mundo todo, as crianças perpetuarão o
ciclo da violência doméstica - como perpetradores ou como vítimas – dependendo
de ter crescido, ou não, num lar marcado pelo abuso. As investigações indicam que
as mulheres mais maltratadas são aquelas cujos cônjuges sofreram maus-tratos
quando crianças ou presenciaram atos de violência contra suas mães. Muitos
estudos também descobriram que as crianças de lares violentos exibem
comportamentos mais agressivos e têm uma probabilidade de se envolver em brigas
até três vezes mais elevada.
Este fato deve levar os governos e a sociedade a prestar mais atenção
às necessidades específicas das crianças de lares afetados pela violência
doméstica. Também identifica a necessidade de fazer o acompanhamento e
informar acerca da prevalência deste flagelo, que, no geral, permanece oculto.
O jornal espanhol “El Mundo” divulgou por meio de seu site na internet,
que no período de 1999 a 2003, só no território espanhol, 246 mulheres morreram
pelas mãos de seus maridos ou companheiros, segundo dados captados em
Instituto, denominado, “Instituto de La Mujer”. O número de vítimas sobe para 315,
se forem levados em conta os levantamentos feitos pela “Red Estatal de
Organizaciones Feministas contra la Violencia de Género”, que elaborou relatório,
segundo informações publicadas na imprensa.
Na Europa estima-se que uma em cada cinco mulheres é vítima de
violência doméstica ou familiar e a taxa de notificação desse tipo de violência não
suplanta os 10%. Este número é ainda muito superior quando se consideram as
mulheres estrangeiras que lá vivem trabalhando ou casadas com homens europeus.
Em Portugal, de acordo com relatório da Anistia Internacional Portuguesa
(2007), todos os meses morrem cerca de cinco mulheres, vitimas de violência
doméstica, praticada quase sempre pelo marido ou companheiro. A violência
doméstica como “causa mortis”, já supera no País o câncer de mama.
Assim como no Brasil, no mundo todo, a agressão física não é a única
forma de violência, uma vez que as mulheres podem ser vítimas de intimidações,
ameaças, privações econômicas, agressões psicológicas e sexuais. Considera-se
como violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica. Apesar de
ser considerada como crime público, muitas vítimas não denunciam por vergonha,
embora a maioria não o faça por medo.
Ainda em Portugal, de acordo com o Relatório da Associação Portuguesa
de Apoio à Vítima no ano de 2005, verificou-se que:
• 89% dos crimes reportados são de violência doméstica, correspondendo, em cerca de 2/3, a maus tratos físicos e psicológicos;
• 88% das vítimas são mulheres com idades compreendidas entre os 26 e os 45 anos de idade (cerca de 35%);
• 89% dos autores da violência são homens; • 24% dos autores são dependentes de álcool, 7% de
estupefacientes e 2% de fármacos; • Em 60% dos casos, a vítima ou é cônjuge ou companheira (o)
do autor.
Na pequena Angola, país africano também colonizado pelos portugueses,
de janeiro a novembro de 2007, de acordo com dados obtidos no site do Jornal de
Angola, 750 mulheres, segundo órgão estatal denominado “Direcção Provincial da
Família e Promoção da Mulher na Huila”, tinham sido vítimas de violência doméstica:
este número teria crescido em 197 casos, comparativamente com o mesmo período
do ano de 2006.
Em documento emitido pela Organização das Nações Unidas (ONU),
intitulado “Estratégias de Combate à Violência Doméstica”, publicado em Portugal no
ano de 2003, foram apontados outros dados sobre a violência doméstica e familiar
pelo mundo:
• No Canadá, a partir de estatísticas médicas, jurídicas, policiais e da segurança social, chegou-se à conclusão de que uma em cada dez mulheres é vítima deste fenômeno;
• Estatísticas da Papua Nova Guiné indicam que a média nacional das mulheres que sofreram agressões conjugais é de 67%;
• Em 1992, a UNIFEM divulgou um boletim sobre a violência dos sexos (1992), onde resumia provas estatísticas da incidência deste fenômeno ao nível mundial: a agressão a mulheres é comum no Bangladesh, Barbados, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Índia, Quênia, Noruega e Sri Lanka;
• Um estudo australiano verificou que o custo dos serviços prestados a 20 vítimas de violência doméstica ultrapassou, em larga escala, um milhão de dólares australianos;
• Em alguns estados australianos, foi aumentada a autorização judicial para busca domiciliar, de modo a permitir o acesso da polícia à propriedade privada, quando haja fundadas suspeitas da ocorrência de violência, dada a dimensão que se deu ao problema;
• A Espanha e Portugal criaram provisões legais específicas para a ocorrência de violência no seio da família;
• Na Polônia, segundo o artigo 184 do Código Penal de 1969, a violência doméstica é considerada um crime, cuja penalização contempla a indenização por danos. A revisão do Código Penal, de 1992, contém uma provisão semelhante; e,
• Em muitos países europeus, a estrutura legal da instauração de processo judicial, em casos de violência física ou sexual, foi – ou está a ser – revista, de modo a clarificar as definições
legais de violência, a responsabilidade do agressor e o interesse da vítima.
Pelo mundo afora, verifica-se que a violência contra a mulher se homizia
em temas ainda mais complexos, cuja discussão não se pretende aprofundar neste
estudo: não são incomuns registros de agressões contra mulheres nos países de
origem muçulmana, onde tal prática teria amparo em normas de origem religiosa
(Islamismo).
Todos os dados e episódios narrados remetem à conclusão de que a
violência doméstica e familiar é, de fato, um fenômeno transnacional e os seus
resultados danosos provocam efeitos em todas as regiões do mundo, merecendo,
por esta razão, uma ação mais firme e consistente dos governos, com vista a
extingui-lo como problema.
1.21.2 A violência doméstica e familiar no BrasilA violência doméstica e familiar no Brasil
No Brasil, sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era
legítimo antes da República.
KOERNER (2002) comenta que a relação sexual da mulher, fora do
casamento, constituía adultério - o que pelo livro V das Ordenações Filipinas
permitia que o marido matasse o casal adúltero. O Código Criminal de 1830
atenuava o homicídio praticado pelo marido quando houvesse adultério. Observe-se
que, se o marido mantivesse relação constante com outra mulher, esta situação
constituía concubinato e não adultério. Posteriormente, o Código Civil (1916) alterou
estas disposições considerando o adultério de ambos os cônjuges razão para
desquite.
Acontecimentos históricos importantes se deram no Brasil influenciando
modificações: no período compreendido entre a metade do século XIX e o começo
do século XX, a industrialização e o êxodo da população dos campos para as
cidades alteraram o posicionamento social das mulheres, que passaram a ocupar
posições do lado de fora dos lares, exercendo atividades laborais e estudando,
procedimentos não usuais antes disso e, até certo ponto, reprovados do ponto de
vista social.
BESSE (1999, p. 57) analisa esse fenômeno:
“Para se compreender o quanto essa transformação da infra-estrutura econômica, mais a alfabetização das mulheres, o cinema, os meios de transporte, a substituição de bens produzidos em casa pelos oferecidos pelas casas comerciais, alterou inteiramente o ritmo de vida e os contatos que as mulheres e homens passaram a desfrutar. Essas mudanças trouxeram o contato com comportamentos e valores de outros países, os quais passaram a ser confrontados com os costumes patriarcais ainda vigentes embora enfraquecidos.”
O trabalho feminino era apontado como o principal responsável pela
desagregação da família. O próprio Estado assim também concebia essa premissa
ao prever no Código Civil, de 1916, para proteger a família (mesmo a pobre), que a
mulher deveria ter autorização do marido para poder trabalhar.
PEIXOTO, apud BESSE (1999, p. 69) menciona:
Quanto ao casamento, reagia-se afirmando que era necessário retirar dele a romântica união por amor, substituindo-a pelo amor "civilizado", dotado de razão, excluindo a paixão, responsável pelos "crimes passionais sanguinários".
Naquela época eram os crimes passionais uma verdadeira “epidemia”,
tendo muitas Autoridades de então atuado de forma a coibir e punir os crimes
passionais, até então tolerados pela sociedade e pela Justiça. Não era propriamente
a defesa das mulheres que eles visavam, mas pretendiam, efetivamente, proteger a
instituição família (BESSE apud BAY, 2003).
Entre as décadas de 60 e 70 começaram a se estruturar no Brasil os
movimentos feministas que trouxeram à agenda nacional uma discussão mais
qualificada acerca dos direitos da mulher. Houve a partir desse fato a aglutinação de
uma série de movimentos paralelos que também tinham como base a luta das
mulheres por melhores condições de vida, pela igualdade de direitos entre homens e
mulheres e até da anistia.
A formação de entidades voltadas a abrigar mulheres vítimas de violência
doméstica não tardou a se formar. Por todo o Brasil grupos de ativistas e de
voluntárias procuravam enfrentar todos os tipos de violência: estupros, maus tratos,
incestos, perseguição a prostitutas e infindáveis violações dos direitos humanos de
mulheres e meninas. Diferentemente das décadas de 1910 e 1920, agora as
denúncias destes crimes, recebidos inicialmente com descrédito e sarcasmo pela
mídia em geral, aos poucos foram reconhecidos.
Com a anistia de 1979, a eleição direta de governadores em 1982 e a
reorganização partidária, o cenário feminista se fortaleceu, mas se segmentou em
grupos partidários.
O primeiro Conselho Estadual das Mulheres de São Paulo foi criado em
1983 para fazer frente às questões de igualdade de gênero.
Nessa época continuavam a existir os grupos feministas de apoio às
mulheres vítimas de violência, discriminação ou preconceito. Intenso trabalho, quase
sempre com escassos recursos e muito voluntariado, tentava suprir uma lacuna que,
naquela época, timidamente, começava a ser encampada pelo Estado.
A criação das Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) no ano de 1995 foi
um marco importante na medida em que supriram graves problemas anteriormente
vivenciados com maior freqüência por elas, que se sentiam ameaçadas ou eram
vítimas da incompreensão, do machismo e até mesmo de violência sexual.
Com as Delegacias de Defesa da Mulher o quadro começou a ser
alterado: o serviço nas Delegacias era e é prestado por mulheres, em sua maioria,
mas isto não bastava, pois muitas destas profissionais tinham sido socializadas
numa cultura machista e agiam de acordo com tais padrões. Foi necessário muito
treinamento e conscientização para formar profissionais, que entendessem que
meninas e mulheres tinham o direito de não aceitar a violência cometida por pais,
padrastos, maridos, companheiros e outros. Esta tarefa de reciclagem deve ser
permanente, pois os quadros funcionais mudam e também os problemas (BAY,
2003).
Alterar essa relação de subordinação de gênero foi o início de uma
revolução parcialmente bem-sucedida nos papéis sociais. Os crimes de gênero
continuaram. Cada vez mais estudos verificaram que não eram apenas maridos,
mas outros parceiros também agrediam e matavam as mulheres sob os mais
diversos pretextos.
Entende o autor que pouca (se é que houve alguma) melhora no contexto
apresentado houve até o dia 07 de agosto de 2006, data de promulgação da Lei
“Maria da Penha”.
O objetivo da Lei Federal é, portanto, o de reverter um quadro caótico que
insiste em manter em situação de desigualdade homens e mulheres: cenário que se
estabeleceu no início dos tempos, que perdura em nosso país e que é fruto de uma
série de problemas de diversas ordens para os quais a sociedade deve se
movimentar na busca de soluções.
1.31.3 O episódio “Maria da Penha Maia Fernandes”O episódio “Maria da Penha Maia Fernandes”
A Senhora Maria da Penha Maia Fernandes é uma cidadã brasileira tal
qual tantas outras que temos na nossa Pátria - sua história também não é diferente
de muitas outras mulheres que vivem no Brasil.
Estando casada nos termos da Lei Civil Brasileira, esta biofarmacêutica
cearense viveu o que ainda vivem muitas esposas, companheiras, amásias e
namoradas: sofreu por parte daquele de quem esperava amor e carinho, todo tipo de
violência física, psicológica, moral e patrimonial, ainda no curso da relação estável
do casal.
Mais do que isso, as agressões ao longo dos anos passaram a se tornar
cada vez mais graves, culminando em duas tentativas de homicídio perpetradas
contra ela pelo, então companheiro: primeiro, levou um tiro enquanto dormia,
alegando o agressor que se tratou de uma tentativa de roubo. Em decorrência do
tiro, ficou paraplégica. Como se não bastasse, duas semanas depois de regressar
do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um
segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou
eletrocutá-la enquanto se banhava.
A partir destes episódios a Senhora Fernandes empreendeu por longos
anos uma jornada obstinada pela busca da aplicação da justiça ao seu caso em
concreto: e não foi uma tarefa fácil.
Depois de quase duas décadas conseguiu o seu intento, ou seja, o de ver
responsabilizado o homem que quase provocou a sua morte – foram anos de
inúmeras idas e vindas a Delegacias, Fóruns e Tribunais e que resultaram ao
agressor uma pena infinitamente inferior aos danos produzidos por ele contra a sua
integridade física e a moral.
A punição foi tardia, porém demarcou uma vitória na luta pela defesa dos
direitos da mulher.
Essa situação injusta provocou a formalização de denúncia à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA – órgão internacional responsável pelo
arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos
internacionais, pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo
Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente
com a vítima.
Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de
2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o
aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de
mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil.
A sanção desta lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher
vítima de violência familiar e doméstica, incluindo-se, também, uma inovação legal
quanto às formas já positivadas.
Em razão de todo esse episódio e, como forma de homenagear uma
figura que se tornou símbolo nessa luta, a Lei Federal nº 11.340/06, promulgada em
07 de agosto de 2006, acabou sendo batizada e será eternamente conhecida como
Lei “Maria da Penha”.
22 A LEI FEDERAL Nº 11.340/06 E SUAA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 E SUA
INSERÇÃO NO MUNDO JURÍDICOINSERÇÃO NO MUNDO JURÍDICO
Uma luz no fim do túnel!
Foi sob esta perspectiva que se apresentou a Lei “Maria da Penha” no
cenário jurídico nacional.
Como toda legislação ela deve integrar-se de forma sistêmica com as
demais normas jurídicas de modo a fazer cumprir os objetivos pelos quais se
justificou sua criação.
Não deve ser concebida individualmente, mas sim agregada às demais
legislações, na área do direito público em especial, com as quais deve pacificar-se
para que sua aplicação seja efetiva e eficaz.
A sua justificativa, constatada na exposição de motivos, consubstancia-
se no fato de que a violência contra a mulher no Brasil atingiu números alarmantes e
seus reflexos repercutem fora do seio do lar e vem afetando diretamente a
segurança e a ordem pública.
A Lei “Maria da Penha”, embora trate com rigor a aplicação de medidas
punitivas contra o agressor, deve ser entendida como uma norma preventiva na
medida em que assegura a prevenção e assistência ás mulheres: ao reconhecer
como crime a violência doméstica e familiar, poder-se-ão apurar, com precisão
maior, as causas e conseqüências destas agressões.
Será, a partir da Lei Federal nº 11.340/06, possível se construir um
diagnóstico acerca da situação da mulher em casos de violência no Brasil, o que
será útil não só para a área da segurança pública, da saúde, da educação e da
assistência social. É a sua especificidade que garantirá o alcance de tão importante
e necessária medida.
MIRANDA, PINTO e LAGE (2007, p. 2) em documento formulado pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, denominado Dossiê
Mulher, cita:A violência doméstica e familiar, por se manifestar em um círculo de relações pessoais entre indivíduos que mantêm laços afetivos, muitas vezes fica oculta por dimensões intersubjetivas, fazendo com
CapítuloCapítuloCapítulo
que vítimas e agressores não identifiquem sua gravidade, nem suas dimensões sociais. Uma dessas dimensões é a sócio-cultural, que tem papel importante para a compreensão do fenômeno, pois dela fazem parte as emoções, as representações, os mitos, os símbolos que tanto podem justificar e estimular, quanto negar e, possivelmente, até controlar a violência. Uma terceira dimensão é estrutural e se refere aos conflitos e contradições que foram solidificados por sistemas sociais de opressão e de exclusão, que são mais difíceis de perceber e modificar.Embora seja um desejo comum, sabe-se que não é possível a supressão definitiva de violência, seja qual for sua forma de manifestação. Todavia, é dever do Estado e da sociedade assumir um compromisso permanente de estimular novas bases de convivência social.
A Lei Federal nº 11.340/06 não se incorporou ao nosso ordenamento
legal como uma legislação concorrente a qualquer outra norma, particularmente às
que regulam os juizados especiais criminais.
Seu enfoque é outro: o principal a ser considerado é o de que existe no
País um sério problema relacionado com a violência no ambiente privado, da qual o
Estado conhece pouco.
É um tipo de violência de natureza doméstica ou familiar e que tem a
mulher, em regra, como a sua maior vítima.
Tratada essa forma de violência sob a égide da Lei Federal nº
9.099/95, com aplicação de pena pecuniária (pagamento de cestas básicas) quando
condenado o infrator, pouca eficácia de ordem prática havia.
Em muitos casos ao agressor compensava arriscar-se a pagar uma ou
duas cestas básicas em troca de aplicar na mulher, na companheira, na amásia ou
na filha, a medida corretiva que entendesse oportuna e conveniente.
A vítima teria que superar o difícil estágio de levar adiante a denúncia,
o que acontecia, segundos dados divulgados, em apenas 2% dos casos, para, ao
final, assistir o seu contendor voltar para casa sendo condenado a, no máximo,
pagar uma ou duas cestas básicas.
Há relatos de mulheres que foram forçadas pelos maridos condenados
a trabalhar fora de sua casa visando a obter recursos para que fossem compradas
as cestas básicas a que seus maridos agressores tinham condenados a pagar pela
Justiça.
Verificava-se então o ciclo perverso e injusto que se estabelecia,
banalizando a violência praticada contra as mulheres e evidenciando o nível de
desigualdade existente entre os sexos, o que por si só já justificava a correção
jurídica proposta pela Lei Federal nº 11.340/06.
2.12.1 Breves considerações sobre o processo de criaçãoBreves considerações sobre o processo de criação
da Lei Federal nº 11.340/06da Lei Federal nº 11.340/06
A Lei Federal nº 11.340/06 foi sancionada oficialmente pelo Presidente
da República LUIS INÁCIO LULA DA SILVA no dia 07 de agosto do ano de 2006 e,
em síntese, teve o propósito de regulamentar o artigo 226 da Constituição Federal,
que menciona: Art. 226: [...]§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Além disso, a Lei “Maria da Penha” disciplinou os compromissos
internacionais dos quais o Brasil é signatário: a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; bem
como dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher e alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal, dando outras providências.
Segundo LAGE (2007) a Lei “Maria da Penha” é resultado da
mobilização dos movimentos sociais de defesa dos direitos das mulheres e de
amplos debates com representantes de vários segmentos sociais, a Lei “Maria da
Penha” introduz mudanças no processo judicial e nos papéis das autoridades
policiais e do Ministério Público.
Com relação à polícia, determina: a volta do inquérito policial; o
fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida; e, se necessário, o acompanhamento da
ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar; a ampla informação à ofendida dos direitos a ela conferidos na Lei
e os serviços disponíveis para seu atendimento.
A nova lei admite a prisão em flagrante e prevê a prisão preventiva do
acusado, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
Estabelece como pena o tempo de três meses a três anos de
detenção, impedindo que a violência contra a mulher seja considerada crime de
menor potencial ofensivo e retirando dos Juizados Especiais Criminais a
competência para processar e julgar esses crimes. Para isso, cria os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal.
A Lei Federal nº 11.340/06 teve sua iniciativa legislativa oriunda do
Poder Executivo e foi apresentada para discussão na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal no final do ano de 2004, sendo resultado de discussões já antigas
entre o Governo Brasileiro e a comunidade internacional, bem como do apelo de
milhares de mulheres brasileiras vítimas de discriminação por gênero, de agressões
físicas e psicológicas e de violência sexual, tanto dentro como fora do seio familiar.
2.22.2 A discussão sobre a constitucionalidade da LeiA discussão sobre a constitucionalidade da Lei
“Maria da Penha”“Maria da Penha”
A partir da vigência da Lei Federal nº 11.340/06 e diante dos casos
concretos que foram aparecendo em virtude de sua aplicação, levantou-se no país
uma série de questionamentos a respeito de sua validação constitucional.
Algumas dessas demandas foram levadas aos Tribunais de Justiça
dos Estados, fazendo nascer um histórico de insurgências contra a
constitucionalidade da norma. Em pelo menos quatro Estados brasileiros isso já
aconteceu até o momento: Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Sul.
Uma decisão de primeiro grau, de um Juiz Federal da cidade de Sete
Lagoas, em Minas Gerais, considerada por muitos como esdrúxula, dada a forma
hostil com que tratou o Magistrado que a proferiu, ensejou a instauração de
procedimento disciplinar em face do Magistrado perante o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). O Magistrado adjetivou, numa sentença, a Lei “Maria da Penha” como
um “monstrengo tinhoso”, desancando ainda o que chamou de “mulher moderna”,
dita “independente”, de quem disse: “nem de pai mais precisa para gerar seus filhos,
a não ser dos espermatozóides”, disse também que a situação decorreu do
“movimento feminista”, do qual ela se tornou vítima.
O primeiro aspecto questionado foi o fato da Lei, “in tese”, dar
tratamento diferenciado entre homens e mulheres, uma vez que a norma trataria
como sujeito passivo da violência doméstica ou familiar somente as mulheres.
Alguns doutrinadores e juristas com posição contrária à lei sustentam
que não há qualquer possibilidade de interpretação da Lei no sentido de que ela
poderia ser aplicada também aos homens, nas hipóteses de serem eles os vitimados
por agressão praticada por mulher, companheira ou amásia, dentro ou fora do
núcleo familiar, pelo fato de que a Lei “Maria da Penha” explicitamente menciona o
termo “mulher” em todo o seu conteúdo, ao referir-se à parte da relação que deve
ser protegida.
A norma então, nesse primeiro aspecto seria tida como inconstitucional
na medida em que não dá a homens e mulheres o tratamento igualitário, previsto no
caput e no inciso I, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Outro aspecto suscitado por alguns operadores do direito que pensam
ser a norma inconstitucional consiste no fato de que haveria certa incoerência na lei
quanto aos critérios de aplicação de punição: citam, por exemplo, o artigo 17, que
objetivamente veda a aplicação de pena alternativa à privativa de liberdade em
razão de o sujeito passivo ser mulher em situação de violência doméstica ou
familiar. Apresentam como exemplo a possível situação hipotética em que um pai,
no seio da relação familiar, agride ao mesmo tempo seus filhos, um do sexo
masculino e o outro do sexo feminino: contra o filho agredido, o pai fará jus aos
benefícios da Lei Federal nº 9.099/95, sendo tratado o crime como de menor
potencial ofensivo; já o crime praticado contra a filha, que pode até ter tido
agressões em menor intensidade e gravidade, o tratamento processual penal
dispensado não pode ser o mesmo, nos termos previstos pela Lei Federal nº
11.340/06.
Entendem, portanto, que a nova lei preocupou-se sobremaneira com a
proteção da mulher, deixando de lado a observação do dano jurídico resultante do
crime, o que estaria em desacordo com os demais ordenamentos da esfera penal,
visto que delitos considerados mais danosos socialmente, tais como os crimes
hediondos, o tráfico de drogas, o terrorismo, a ação de grupos armados, o racismo,
entre outros, independente do gênero de seus autores, são apenados com maior
severidade, ao passo de que a outros são permitidas medidas despenalizadoras,
quando se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo.
Argumentam ainda os críticos em relação à lei, que casos absurdos
serão gerados a partir da sua aplicação, como por exemplo: autores de crimes cuja
pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, se atendidos os demais
requisitos autorizadores da substituição (art. 44 do Código Penal) - assim, acusados
por crimes como furto, receptação, estelionato, apropriação indébita, peculato,
concussão, etc., podem ser beneficiados pela substituição da pena privativa de
liberdade por prestação pecuniária ou multa. Já um condenado por injúria ou
ameaça (pena máxima de seis meses), estará impedido de ser beneficiado pela
substituição, caso tenha praticado tais delitos contra uma mulher, em situação de
violência doméstica e familiar.
Compreendem ainda que não teria a Lei Federal nº 11.340/06, em se
tratando de uma norma infraconstitucional, competência hierárquica para afastar a
aplicabilidade das Leis Federais nº 9.099/95 e 10.259/01, que versam sobre os
crimes de menor potencial ofensivo e os juizados especiais para julgar e processar
os crimes assim considerados, uma vez que tal previsão está contida na própria
Constituição Federal, em seu artigo 98.
Sustentam que a vedação de se aplicar as medidas despenalizadoras
previstas na Lei Federal nº. 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e
suspensão condicional do processo), bem como da medida descarcerizadora do
artigo 69 (Termo Circunstanciado e não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante,
caso o autor do fato se comprometa a comparecer ao Juizado Especial Criminal -
JECrim) está em total desacordo com o princípio da proporcionalidade, configurando
vício de inconstitucionalidade.
Alegam também que, ainda que houvesse alteração da expressão
“violência doméstica ou familiar contra a mulher” para “violência doméstica ou
familiar contra a pessoa”, a lei continuaria prejudicada por vício de
inconstitucionalidade.
A Lei, para os que a ela dirigem críticas mais severas, com o passar do
tempo, se mostrará pela sua rigidez, como uma norma que ao invés de trazer
harmonia aos lares acabará por destruir as unidades familiares. Avaliam-na como
uma lei inócua, injusta, anti-social e retrógrada, pois volta a ter a pena privativa de
liberdade como principal sanção quando todo direito penal caminha para fuga da
prisão, optando pela aplicação de penas alternativas.
No entendimento do autor, embora sejam consistentes as
argumentações quanto á invalidação constitucional da Lei “Maria da Penha”, no
momento em que for a matéria apreciada pela Corte Judicial com competência para
fazê-lo (Supremo Tribunal Federal - STF), estas deverão ser derrotadas pois é fato
que as previsões nela contida também resultam de dispositivo constitucional (artigo
226, § 8º, da Constituição Federal) e de compromissos internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
Pode-se dizer que imperava uma situação de inconstitucionalidade a
não aplicação de norma jurídica que tivesse como objetivo a criação de
“mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares”, pois é desta
forma que se prevê no § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, algo que só foi
reparado em 07 de agosto de 2006, com a promulgação da Lei Federal nº
11.340/06.
A norma é consoante com a Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, além de outros
compromissos internacionais assinados pelo Brasil e que já foram ratificados pelo
Senado Federal, o que significa que se incorporaram ao nosso ordenamento
jurídico.
Muito embora a Constituição Federal explicite que no conjunto de
direitos e garantias fundamentais, “homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações”, afirma também que um dos objetivos fundamentais da Lei Magna é o
de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”. Portanto, para além da igualdade formal
(‘todos são iguais perante a lei’), o documento remete-nos a considerar a igualdade
como um processo em construção, ou seja, ainda não consolidado na nossa Pátria.
Plausível a conclusão de PIOVESAN e PIMENTEL (2007) a respeito
da questão da constitucionalidade da Lei “Maria da Penha”. Segundo ambas a
Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos”. A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo e
constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à
desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social
das mulheres, em particular na “esfera privada”. A adoção da Lei Maria da Penha
rompeu com o silêncio que acoberta 70% dos homicídios de mulheres no Brasil. Sua
aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática
que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.
Por certo continuarão a existir os que pensam de forma diferente e que
haverão de buscar na Justiça a aprovação dos seus argumentos. Todavia, no
entender do autor, resta claro que a Lei Federal nº 11.340/06 é norma legal vigente e
com eficácia plena em todo território nacional, até o dia em que em sentido contrário
decidir o STF.
No final do ano de 2007, uma Petição elaborada pela Advocacia Geral
da União e assinada pelo Presidente da República, foi protocolizada naquela Corte:
trata-se de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com pedido de
liminar, procedimento jurídico não comum no Supremo e que, se aceita e julgada
procedente pela maioria absoluta dos Magistrados do STF pacifica a questão,
gerando o que se denomina Súmula Vinculante, que obrigará os magistrados de
Primeiro e Segundo Graus a decidirem num mesmo sentido, ou seja, considerando a
Lei “Maria da Penha” como uma norma legal compatível com a Carta Magna.
Essa decisão, que deve ser tomada no transcorrer do ano de 2008,
definirá a polêmica despertada em função da nova Lei.
Ainda assim, entende o autor que esta questão não é relevante para o
estudo e a proposta de alternativas que culminem na minoração da questão da
violência doméstica ou familiar, que vitima, como apontado anteriormente, na
maioria das vezes as mulheres.
Embora o autor entenda remota a hipótese da decretação da Lei em
questão como inconstitucional, o fato concreto é o de que, com ou sem a Lei “Maria
da Penha”, mulheres continuarão a ser vítimas de violência doméstica ou familiar e a
Instituição continuará a ter de agir, provendo a devida segurança para que os crimes
não ocorram ou, caso isso aconteça, que se adotem as medidas legais nos termos
da legislação que regula esta matéria.
33 AA LEI “MARIA DA PENHA” E A POLÍCIA LEI “MARIA DA PENHA” E A POLÍCIA
MILITARMILITAR
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe-
se às Policias Militares do exercício das funções de preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atividades estas consideradas como
deveres do Estado: é desta forma que regra o artigo 144 do texto constitucional, no
capítulo que trata da Segurança Pública.
As Polícias Militares figuram ao lado de outras seis Instituições no
cumprimento destas missões constitucionais, sendo elas: a Polícia Federal, a Polícia
Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de
Bombeiros, esta última citada separadamente das Polícias Militares em virtude do
fato de que, na maior parte dos Estados Brasileiros, é assim que ocorre, ou seja, são
Organizações independentes e distintas.
Mais adiante, a Constituição Federal, ao particularizar as atribuições de
cada uma das Instituições atuantes no campo da segurança pública, estabelece as
seguintes em relação às Polícias Militares:
Art 144: [...]§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Constituição Estadual reprisa integralmente as atribuições da Polícia
Militar nos mesmos termos previstos na Constituição Federal.
O Decreto Lei nº 667/69, de 2 de julho de 1969, recepcionado pelo texto
constitucional, por ser a ele anterior, e que trata da organização das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal estabelece em seu artigo 3º que as Polícias Militares são instituídas para a
Capítulo
manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no
Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
O mesmo artigo estabelece de forma particular as atividades da
Instituição, como sendo:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (Incluída pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
O mesmo dispositivo legal explicita que a vinculação das Polícias Militares
se dá em relação aos Governos os Estaduais, podendo esta se estabelecer
diretamente ou por meio de órgão responsável pela segurança pública.
O Decreto Lei nº 2010/83, de 12 de janeiro de 1983, alterou o Decreto Lei
667/69 sem, contudo, modificar as atribuições específicas das Polícias Militares, já
previstas anteriormente no Decreto Lei 667/69.
No âmbito interno da Polícia Militar, regulando as atividades dos órgãos
de execução (de policiamento) e, supletivamente, os órgãos especiais de execução,
disciplinando o seu funcionamento e operações nas Unidades Territoriais e
Especializadas, por meio de um Sistema Único, existem as Normas para o Sistema
Operacional de Policiamento da Polícia Militar (Diretriz nº PM3-008/02/06),
conhecidas pela sigla NORSOP.
As NORSOP têm quatro objetivos definidos, sendo um deles os de
“sedimentar a doutrina de atuação da PMESP na execução do policiamento,
harmonizando conceitos”.
A filosofia básica do sistema estabelecido pela NORSOP se baseia nos
seguintes eixos temáticos:
• De Polícia Comunitária;
• De compromisso de atuação profissional;
• De ênfase a ação preventiva; e,
• De busca da gestão pela qualidade.
Todos os conceitos filosóficos estabelecidos pela NORSOP são
compatíveis com os princípios da Lei Federal nº 11.340/06: trata-se ação de polícia
comunitária na medida em que se prevê a interação com outros órgãos que atuam
na mesma área temática, ou seja, na defesa de direitos dos cidadãos, bem como se
baseia numa aproximação com a comunidade, uma vez que só assim poderá ter
condições, o policial militar, de detectar, com exatidão, o nível dos problemas por
eles vivenciados.
Finalmente a ação do Policial Militar é comunitária na medida em que
resulta em melhor qualidade de vida, quer seja para a vítima que deixará de nesta
condição permanecer, quer seja em relação às outras pessoas que se sentirão
abrangidas pela atuação do Agente Encarregado da Aplicação da Lei.
O compromisso de atuação profissional também fica evidenciado na
medida em que a Lei Federal em questão (Lei “Maria da Penha”) é um limite legal de
atuação do policial militar e seu trabalho diante de casos abrangidos por ela devem
ser realizado tomando como base os seus preceitos normativos. A ação do policial
militar diante dos casos de violência doméstica ou familiar se dará sempre
observando o seu compromisso legal que é aquele previsto no slogan existente nos
rodapés de todos os documentos da PMESP: “Nós, Policiais Militares, estamos
compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da
Pessoa Humana”.
Em relação ao conceito de ênfase na ação preventiva, é correto afirmar
que, apesar do fato de que em muitos casos o policial militar atuará diante de
situações já concretizadas, ou seja, chegando aos locais de ocorrências depois de
mulheres já terem sido vítimas de violência, a sua atuação eficaz contribuirá
decisivamente para que sejam inibidos eventos futuros. Ademais, uma atuação
correta possibilitará a adoção de medidas de polícia judiciária e medidas judiciais
mais eficazes em face aos autores dos atos de violência.
Por fim, a atuação do policial militar sendo pautada por procedimento
padronizado, o que se almeja que se aconteça em ocorrências desta natureza
possibilitará que se diminuam os erros cometidos e a prestação de serviços se dê
com melhor qualidade à comunidade.
Cite-se ainda que as NORSOP estabelecem como multi-atendimentos
secundários da Polícia Militar:
6.2.3.1. um dos princípios básicos da polícia ostensiva é a universalidade. O policial militar deve estar em condições de tomar providências, ainda que preliminares, em qualquer ocorrência que deva atender;6.2.3.2. o sistema de radiopatrulhamento tem características que viabilizam seu aproveitamento em atividades diversificadas, como complemento de sua destinação principal. Entre outras, são:[...] 6.2.3.2.2.atividades de radiopatrulhamento;6.2.3.2.3. averiguação de denúncias;[...]6.2.3.2.9. preservação de local de crime;6.2.3.2.10. prestação de orientações gerais às pessoas;6.2.3.2.11. atendimento das solicitações feitas pelo telefone “190” - emergência.
Realizando-se uma análise das NORSOP se depreende que não há
nenhum aspecto que afaste a Polícia Militar de agir, quer seja em prevenção, quer
em repressão imediata, nas hipóteses previstas na Lei “Maria da Penha”.
Pode-se tomar como referência algumas das atividades elencadas nas
NORSOP como sendo de competência do policial militar na função de patrulheiro e
que convalidam esse entendimento:
6.10.10. são procedimentos gerais no patrulhamento:6.10.10.1. sempre que houver notícias, indícios ou infrações penais já confirmadas, ou, ainda, solicitação de prestação de auxílio, a Patrulha deve comparecer no local;6.10.10.2. os fatos havidos, de conhecimento do patrulheiro, referentes a crimes de ação pública, devem ser comunicados ao Distrito Policial (DP), independentemente de a vítima acompanhá-lo. Nas ocorrências envolvendo infrações penais de menor potencial ofensivo, devem ser adotados os procedimentos de acordo com as normas pertinentes (vide subitem “6.8.2.” desta Diretriz);6.10.10.3. o simples comparecimento no local da ocorrência não equivale ao atendimento dela. É obrigação funcional de o policial militar procurar atender à vítima, deter os autores do fato, se possível, arrolar testemunhas, preservar provas e local de crime e adotar todas as providências necessárias ao bom término da ocorrência;6.10.10.4. a guarnição, ao chegar ao local da ocorrência, deve buscar certificar-se da sua existência, evitando procurar, de início, o solicitante, de vez que este pode se ver em situação de risco em razão da sua identificação pelo acusado ou suspeito;6.10.10.5. a guarnição, confirmada a ocorrência, deve avaliar a necessidade de identificação do solicitante (ex.: única testemunha ou vítima) e de condução ao DP, se não for o caso de elaboração de BO/PM-TC nos termos do previsto no subitem “6.8.2.” desta Diretriz;6.10.10.6. em havendo necessidade, as providências são adotadas, com a presença do solicitante, inclusive com sua condução ao DP, se preciso for.
Resta portanto evidenciada a necessária e fundamental ação do policial
militar diante dos casos concretos previstos como violência doméstica ou familiar,
procedimento este que se situa em perfeita conformidade com as atribuições
constitucionais e operacionais definidas para a Corporação.
3.13.1 Aspectos da Lei Federal nº 11.340/06, que exigem aAspectos da Lei Federal nº 11.340/06, que exigem a
atuação operacional da Polícia Militar.atuação operacional da Polícia Militar.
Encontram-se definidos de forma concreta no corpo da Lei Federal nº
11.340/06, uma série de situações que envolvem uma atuação direta da Polícia
Militar.
Nas situações emergenciais, em que a Corporação é acionada das mais
diversas formas, a sua ação deve ocorrer, quer seja para promover a prevenção
criminal, quer para realizar repressão imediata, particularmente nos casos de
flagrante delito, previstos no artigo 301 do Código de Processo Penal.
Não há qualquer hipótese a se levantar em relação a isso: acionada para
atender uma ocorrência em que se noticia estar sendo uma mulher vítima de
violência doméstica ou familiar, para o local deve obrigatoriamente ser designada
uma equipe de policiais militares para dar o atendimento necessário.
Como a Corporação, desde o ano de 2005, vem desenvolvendo sua
atividade operacional com base nos Programas de Policiamento, por observância ao
princípio da especialização, para casos desta natureza normalmente são designados
policiais militares que atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha: isso se dá
pelo fato de que, trabalhando em duplas e motorizados, estes agentes encarregados
da aplicação da lei atuarão em superioridade numérica em relação ao agressor, bem
como terão melhores condições de se deslocar com a velocidade mais adequada ao
local dos fatos e, sendo necessário, por meio do radiocomunicador, acionar os
apoios necessários.
A Lei “Maria da Penha” mencionou em seu conteúdo situações que
envolvem a Instituição diretamente: já no Título I, que trata “Da assistência à Mulher
em situação de violência doméstica e familiar”, no Capítulo que trata das “Medidas
integradas de proteção”, prevê-se:
Art. 8º: A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:[...]VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
A legislação aponta, com clareza, que a política pública que deve existir
para reverter essa situação de violência vinculada a gênero passa pela necessidade
de sistematização de ações, que deve envolver os três entes federativos: a União,
os Estados e os Municípios.
Entre várias, cita como uma de suas diretrizes para a viabilização desta
política pública, a capacitação permanente dos organismos que atuam na área da
segurança pública, direta ou indiretamente, estendendo tal medida também para as
questões de raça e etnia, aspectos que nem deveriam ser citados nesta norma, que
é específica em relação à violência doméstica ou familiar.
De qualquer forma, fica claro que desejou o legislador infraconstitucional
prever que os órgãos de segurança pública têm um papel muito relevante na
temática do combate às formas de violência doméstica e familiar, de tal modo que
necessitam ser capacitados os que ainda assim não se encontram, o que não exclui
a idéia de que tal capacitação se constitua algo permanente, que se perpetue ao
longo do tempo em que o profissional estiver exercendo o seu papel
profissional/social.
Disso decorre a interpretação de que a instrução de todos os agentes de
segurança, em especial do policial militar, pois é ele quem atua na maior parte dos
casos, é algo considerado fundamental para que os pressupostos da Lei sejam
alcançados.
A norma disciplina ainda outros dois momentos em que a atuação da
Polícia Militar poderá ser requisitada: no seu Capítulo II, que trata “Das medidas
protetivas de urgência”, na Seção II, que versam sobre “As medidas protetivas de
urgência que obrigam o agressor”, está previsto que:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:[...]§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Os magistrados, diante de casos concretos de violência doméstica ou
familiar, poderão aplicar, em relação ao agressor, medidas de caráter protetivo,
podendo fazê-lo de forma cumulativa ou individualizada.
As medidas previstas na Lei são:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Para a consecução dessas providências legais, a Lei explicitamente
menciona que o Juiz poderá valer-se do instituto da requisição judicial da Força
Policial.
Embora não citadas nominalmente, entende o autor que muitas vezes
poderá ser a Policia Militar o mecanismo de Força Policial de que pode ser valer as
Autoridades Judiciais para concretizar o cumprimento das medidas citadas
anteriormente.
Ressalte-se que tais providências podem gerar fatos mais graves, o que
impõem à Instituição Polícia Militar uma preocupação maior com a qualificação e o
treinamento de seus profissionais: o agressor pode possuir arma de fogo (já que a
lei menciona hipótese de cassação do documento autorizativo), ou ainda poderá ter
que ser removido para outro local ou impedido de se aproximar da residência da
vítima – são todas situações em que, o contato do policial militar com o agressor
poder gerar uma situação conflituosa tão grave ou maior do que a que resultou a
medida judicial
Justifica-se, desta forma, uma atenção especial da Corporação com o
assunto.
Mais adiante, a Lei Federal nº 11.340/06, no seu Capítulo III, ao referir-se
a atuação do Ministério Público (artigos 25 e 26 da Lei), volta a mencionar que a
Força Policial poderá também ser requisitada pelo representante do Ministério
Público nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
entender tal Autoridade que seja isso necessário.
Trata-se de medida que pode ser tomada pelo Ministério Público de ofício,
ou seja, não é requerida pela via judicial, e pode, “in tese”, se dar antes do mesmo
do fato haver chegado ao conhecimento do Juiz.
Basta que o Promotor de Justiça tenha tomado conhecimento de situação
que, no seu entendimento justifique o empenho da Força Policial, ele poderá fazê-lo.
Novamente, embora não citada nominalmente, mais uma vez a Polícia
Militar poderá ser acionada, desta feita por membro do Ministério Público.
Em suma, a Lei “Maria da Penha” poderá impor às Polícias Militares um
conjunto de atribuições, que na sua maioria não são novas, mas que, da forma com
que são tratadas no texto legal, geram o entendimento de que são fundamentais na
consolidação das medidas garantidoras da prevenção contra a violência doméstica e
familiar.
A Instituição deve preparar seus homens e mulheres para cumpri-las, até
pelo fato de que algumas delas são de cunho requisitório e sobre estas não cabe
qualquer tipo de questionamento quanto a sua execução, sob risco de
responsabilização pelo crime de desobediência.
A temática da Lei Federal é a “violência doméstica ou familiar” praticada
contra a mulher, e tem o homem como agressor na quase totalidade das vezes:
esse homem pode ter boa capacidade física, pode estar portando uma arma de
fogo, quase sempre estará alterado emocionalmente, enfim, existe uma gama de
particularidades que devem, necessariamente, serem consideradas para que os
riscos no atendimento de ocorrências desta natureza sejam reduzidos ao mínimo.
BBREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OSREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES EMPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES EM
VIGOR NA PMESPVIGOR NA PMESP
Neste capítulo, pretende o autor discorrer sobre os Procedimentos
Operacionais Padrões (POP) em vigor na Polícia Militar do Estado de São Paulo e
que devem ser considerados para o atendimento de ocorrência criminais de uma
forma geral, sendo também pertinentes para casos de ocorrências relacionadas com
violência doméstica ou familiar.
O objetivo neste pormenor é o de elaborar um breve diagnóstico da
padronização existente, sem estabelecer críticas, para que ao final, no Capítulo
referente à apresentação de proposta, se possa sugerir um conjunto de ações para
atendimento de casos de violência doméstica e familiar, sem que haja qualquer
disparidade com os procedimentos em vigor na Instituição.
Esta metodologia será levada a efeito no presente estudo pelo fato de que
o Sistema de Padronização de Procedimento da Corporação (SISUPA) estabelece
os mecanismos formais para a apresentação de sugestões de alterações dos POPs,
o que será obedecido presentemente.
O primeiro POP a ser analisado foi o de número 1.01.01, estabelecido em
11/04/2006 e que disciplina o “Conhecimento do Fato”: entende o autor que o
procedimento está devidamente detalhado e as ações nele previstas atendem
integralmente as medidas que devem ser tomadas no caso de violência doméstica
ou familiar.
Da mesma forma que em outros tipos de atendimentos, deve o policial
militar ter o zelo em atender o Centro de Atendimento e Despachos de Viaturas
(CAD) ou Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) e/ou às solicitações
diretas fazendo-o da forma mais segura e detalhada possível.
Capítulo
O desembarque da viatura é fundamental nos casos de atendimentos
direto do requerente do serviço e devem ser obtidas todas as informações no maior
detalhamento possível.
Tudo ao final deverá ser comunicado ao CAD ou COPOM para controle
da ocorrência e para eventual destinação de apoio, se o caso assim requerer.
O segundo Procedimento Operacional Padrão a ser analisado foi o de
número 1.01.02, e que versa sobre o “Deslocamento para o local do fato”: este POP
disciplina com detalhamento os processos a serem seguidos pelos patrulheiros
quando do deslocamento para atendimento de ocorrências policiais, dando especial
ênfase à questão da segurança. Prevê que o policial militar deve conhecer a sua
área de patrulhamento, sabendo desta forma fazer a opção pelo trajeto que seja ao
mesmo tempo o mais curto e o mais seguro, o que previne a utilização de
velocidade acima da prevista para as vias, e que pode ensejar em acidentes de
trânsito envolvendo a viatura policial, o que não se deseja.
O POP em questão ainda disciplina o uso dos equipamentos sonoros e
luminosos disponibilizados nas viaturas policiais e que devem ser usados nas
circunstâncias em que a norma de trânsito assim prevê e permite.
Para os casos de atendimentos de ocorrência de violência doméstica ou
familiar as regras previstas neste POP também são, da mesma forma, compatíveis,
nada cabendo ser acrescido, excluído ou modificado.
O terceiro Procedimento Operacional Padrão considerado foi o de número
1.01.03, que regula “A chegada ao local do fato”. A particularidade deste POP em
relação aos demais atendimentos é o fato de que, em regra, no caso de violência
doméstica é uma pessoa que figura no pólo passivo, mas o cenário que se
apresenta pode variar substancialmente: a vítima pode estar dentro da casa, reclusa
pelo agressor; ele pode estar dentro da casa e não permitir a entrada do policial
militar; a vítima pode ter saído antes da chegada dos policiais militares e ter tomado
rumo incerto; o agressor pode ter sido quem se ausentou, antes da chegada dos
policiais militares, etc. Enfim, existe uma série de alternativas com as quais o policial
militar pode se deparar, de modo que a sua chegada é um fator preponderante para
a solução mais adequada ao caso.
O fundamental, e que serve para todos os eventos, é que o policial militar
observe a sua segurança acima de tudo e não trate a ocorrência como um
procedimento de rotina, uma repetição de casos anteriores, pois a história
demonstra que muitos policiais militares perderam a vida, tratando como iguais
situações que não se confirmaram.
Acredita-se que este POP pode ser detalhado de forma mais completa
para os casos específicos de violência doméstica, o que se pretende fazer no
momento próprio do estudo.
O quarto POP a ser analisado foi o que recebe a numeração 1.01.04, e
que disciplina a “Localização da pessoa suspeita a ser submetida a abordagem”.
Mais uma vez cabe aqui ressaltar que em regra, nos casos de violência doméstica é
apenas uma pessoa que será submetida a abordagem, ou seja, o agressor. Porém,
tal qual regula o Procedimento, adequado perfeitamente ao atendimento de
ocorrência desta natureza, devem os policiais militares ter uma atenção especial
com todo o “teatro de operação”, especialmente quanto à presença de terceiros que
podem interferir na ocorrência. A constatação da existência ou não de arma de fogo
ou arma branca é também de fundamental importância para a atuação do policial: a
coleta destas informações pode se dar diretamente com a vítima ou por meio de
testemunhas, presenciais ou não. Finalmente, para este caso e outros similares, é
relevante considerar o trabalho em equipe e as técnicas de cobertura.
O quinto Procedimento Operacional Padrão considerado foi o de número
1.01.05, que trata da “Abordagem de pessoa a pé”. É levado em conta nas
ocorrências de violência doméstica em virtude do fato de que em muitas
oportunidades o infrator está deixando ou acabou de deixar a residência antes da
chegada dos patrulheiros ao local – é algo muito comum de ocorrer.
As medidas neles propostas são aplicadas nas mesmas circunstâncias
das ocorrências em geral, não merecendo nenhuma outra consideração a ser feita.
44 AAS EXPECTATIVAS SOCIAIS EM RELAÇÃO ÀS EXPECTATIVAS SOCIAIS EM RELAÇÃO À
LEI “MARIA DA PENHA” LEI “MARIA DA PENHA”
Com o objetivo de apurar os reflexos na sociedade da aplicação da Lei
“Maria da Penha”, o autor realizou algumas entrevistas com personalidades públicas
que, por força de suas atribuições, se relacionam com o assunto.
A coleta das impressões dos entrevistados se deu por meio de
questionários, apresentados a cada uma das entrevistadas.
Depois de respondidos, foram analisados em seu conteúdo, conforme
abaixo se poderá verificar.
4.14.1 A perspectiva da Autoridade de Polícia Judiciária A perspectiva da Autoridade de Polícia Judiciária
A primeira entrevistada foi a Delegada de Polícia Civil no Estado de São
Paulo, TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI, que atualmente serve como docente
na Academia de Polícia Civil, na capital do Estado e que, durante muito tempo,
desenvolveu suas atividades junto à Delegacia de Defesa da Mulher na cidade de
Marília.
Durante todo o período em que esteve à frente daquela Unidade Policial,
a mencionada Autoridade de Polícia Civil atuou em muitas iniciativas exitosas, quer
levadas a efeito isoladamente pela DDM que dirigiu, quer de forma integrada com
outros órgãos públicos, obtendo reconhecimento público.
Como acadêmica, a Doutora TEREZA concluiu Mestrado em Direito,
defendendo como dissertação matéria com o título “A violência doméstica sob a
ótica da justiça restaurativa”, sendo avaliada com a nota 10, com distinção e louvor.
Apresentam-se a seguir as perguntas feitas e respostas dadas pela
entrevistada em face do questionário que lhe foi apresentado:
Capítulo
Autor (A): Como V Sª avalia de uma forma geral a violência no mundo, no Brasil e no nosso Estado?
TEREZA CRISTINA (TC). Essa pergunta é complexa... parece-me que
vivemos num momento de transição e confusão de valores, conseqüência de
políticas econômicas, sociais, religiosas, culturais e outras que nem consigo
nominar, imediatismos, consumismos, individualismos e outros “ismos” ... bem, as
pessoas ficam confusas também... no Brasil, nosso pequeno mundo, vê-se
informações desencontradas, discursos com condutas divergentes, os heróis
passaram a ser os de conduta violenta, as pessoas não prestam mais atenção nas
outras e nem em si mesmas... enfim... quem deveria ser nosso “pastor” (os
religiosos), quem deveria ser nossos “guardiões” (governos); quem deveria ser os
orientadores e protetores das crianças (pais, parentes consangüíneos ou afins ou
agregados), etc... enveredam pelo mundo do crime (abuso sexual, corrupção,
pedofilia, furto, roubo, tráfico, agressões, crime organizado, clientelismo,
desigualdades sociais, desrespeito de todo gênero, etc) . Bem, um diagnóstico que
não precisamos fazer muito esforço para perceber.... e a missão de “dar conta” das
conseqüências de tudo isso fica nas mãos das forças policiais... tem sentido? Sua
pergunta, penso eu, vai ao encontro de outra: quem nasceu primeiro? O ovo ou a
galinha? Assim, não vejo a violência com boas perspectivas de mudança para
melhor, para menos violência, em curto prazo...
(A): A violência relacionada com gênero tem se mostrado crescente na sua Delegacia?
(TC). Eu não trabalho mais com Polícia Judiciária há quatro anos, mas, a
cada dia aumentava o número de registros de ocorrências na DDM de Marília,
seguindo uma tendência geral, todo o Estado e no Brasil – isso não significa que a
violência aumentou,significa que aumentaram os casos de notificações delas.
(A): Em que proporção V Sª avalia como importante a instalação das Delegacias da Mulher em São Paulo?
(TC): A instalação das DDMs em São Paulo, no Brasil e no mundo, foram
fundamentais para dar visibilidade a questão da violência de gênero e a doméstica
também (abrangendo outras vítimas que não somente a mulher) – antes das DDMs
havia uma número estimado ou subestimado de violência de gênero e doméstica
que dificultava as políticas públicas voltadas para a questão – depois das DDMs,
houve inúmeros estudos, pesquisas e políticas públicas em prol da mulher, da
criança, do idoso e até dos portadores de necessidades especiais foram realizados e
continuam em andamento para o encontro de soluções melhores para os casos.
(A): Como V Sª avalia os índices de subnotificação de casos de violência doméstica ou familiar?
(TC): Sabe-se que os números indicados pelos registros de ocorrência
envolvendo a violência de gênero não espelham a realidade – alguns estudiosos
dizem que esses números são apenas aponta de um iceberg. Bem, é difícil avaliar
os índices de subnotificação por são vários fatores imagináveis para que a mulher
não denuncie – e outros tantos inimagináveis... desde a dependência financeira,
afetiva até outros que não temos idéia, que dependem o íntimo de cada um, não é?
Dessa forma, só é possível alguma ajudar governamental para se tentar a
interrupção do ciclo de violência se houver a manifestação de vontade das vítimas
ou, conforme o caso, se o fato chegar, de alguma forma, ao conhecimento dos
agentes policiais.
(A): V Sª entende como imprescindível a Representação para a efetivação da prisão do agressor, nos casos de violência doméstica?
(TC): Sim, eu acredito que seja necessária a manifestação de vontade da
vítima porque, muitas vezes, ela não quer o companheiro, ou o filho, ou o genro
preso, ela só quer que ele seja menos violento – o que é perfeitamente
compreensível e natural.
(A): A Senhora avalia que o atendimento dado pela Polícia Militar no local dos fatos é eficaz?
(TC): Vejo como eficaz esse atendimento na medida em que a vítima se
sente protegida pelo braço armado do Estado e o agressor, na maioria das vezes, se
sente intimidado, porém, as necessidades da vítima não se esgotam na esfera
policial, nem Militar e nem Civil – elas vão mais além, passando pela área de saúde
também como, por exemplo, a física e psicológica, pelas áreas material , social etc.
(A): No seu entendimento ainda vigora no senso comum dos policiais e outros agentes que agem nesta questão a cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?
(TC): Penso que sim, mas em menor grau do que há alguns anos atrás. O
que acontece, penso eu, é que os policiais, masculino ou feminino, tendem a
analisar as situações com a visão que eles têm de si mesmos e da vida – ou seja, se
acontecer algo comigo, se alguém me agredir ou me ofender, eu me defendo e
“devolvo” a agressão... não é assim com as pessoas comuns... elas são mais
fragilizadas, têm uma experiência de vida muito diferente da nossa (policiais) e
talvez isso seja um dos motivos pelos quais ainda se pensa que não se deve se
“meter em briga de marido e mulher”. É preciso considerar, também, que os casais
possuem seus códigos, seus entendimentos enfim... e é exatamente por isso que
precisamos compreender as situações e tentar levar as pessoas a raciocinar com
mais clarezas sobre as situações.
(A): A Senhora entende que a formação do policial militar para atender casos de violência doméstica ou familiar é boa?
(TC): Eu não sei como os policiais militares são treinados para esse
atendimento, mas, em Marília, cidade onde trabalhei na maior parte da minha
carreira, na DDM e no Plantão geral, de maneira geral, os policiais militares faziam
atendimento respeitoso até nos entregar a ocorrência. Se eu puder ter os policiais
militares de Marília, até o ano 2004, como amostra, a resposta é sim.
(A): Em sua opinião, o policial militar conhece os pontos essenciais da Lei “Maria da Penha” para dar atendimento devido aos casos nela previstos?
(TC): O entendimento da Lei “Maria da Penha” ainda é confuso para os
agentes das forças policiais como um todo... A Lei traz regras muito diferentes da
legislação anterior, por isso, não só os policiais se confundem como também os
envolvidos nas ocorrências. Outra questão importante é que a Lei garante
determinadas condutas que as Polícias não estão preparadas materialmente para
executá-las... enfim uma Lei importante e não totalmente exeqüível – isso significa
que, eles podem até ter conhecimento sobre a Lei, porém, podem não conhecer até
onde é possível cumpri-la e isso pode gerar confusão entre os policiais que fazem o
atendimento inicial, os que recebem a ocorrência posteriormente, os Promotores,
Magistrados, Advogados e as partes envolvidas na ocorrência... fica aquele sabor de
algo que se tem por direito mas que, alguém, e não se sabe quem, não está
cumprindo.
(A): A Senhora acha possível disciplinar em um Procedimento Padronizado o atendimento para os casos de violência doméstica pela Polícia Militar?
(TC): Acho possível sim, porém, será de difícil aplicação em todo o
Estado porque, conforme tentei colocar na resposta anterior, cada região, cada
cidade tem uma realidade diferente e, assim, há entendimentos entre Promotores,
Magistrados, Delegados de Polícia, Advogados, serviço social para o atendimento
das vítimas, na medida do possível, e nem sempre o possível e o desejável, são o
cumprimento do estabelecido na Lei. Considerando essas diferenças regionais, fica
difícil o policial militar ou civil seguir um procedimento padronizado.
(A): Tem havido o desenvolvimento de alguma ação integrada ou sistematizada entre a Delegacia de Defesa da Mulher outros órgãos, entre eles a PMESP com foco nas questões atinentes á violência doméstica?
(TC): Na região de Marília, tenho conhecimento de que a Polícia Militar
tem participado de encontros com a Delegada de Polícia da DDM para estudar a Lei
“Maria da Penha” e a questão da violência doméstica como um todo. Há, também,
uma estrutura de atendimento social do município, em convênio com o Governo
Federal, que é muito interessante e costuma, num primeiro momento, suprir as
necessidades das vítimas, que se chama Centro de Referência, há uma rede de
atendimento que envolve as universidades, o IML, Postos de Saúde, etc– veja que,
mais uma vez, são iniciativas locais e contam com a boa vontade dos poderes
públicos e das pessoas também.
(A): Qual a sua opinião sobre a Lei “Maria da Penha”?
(TC): Uma lei importante para o atendimento da violência doméstica, mas
é difícil aplicá-la inteiramente com a falta de recursos humanos e materiais que as
instituições públicas possuem. A redação dela é meio confusa também, dá margem
a várias interpretações, mas foi uma conquista do movimento feminista e feminino,
porém, insisto, difícil de aplicar e isso pode criar mais uma sensação de descrédito
nas Instituições por parte das vítimas porque o Estado estabelece direito, mas não
garante seu exercício... isso pode ser frustrante para os atores estatais e para as
vítimas.
(A): O que a sociedade pensa, no seu modo de entender, a respeito da Lei “Maria da Penha”?
(TC): Penso que a sociedade ficou confusa – a lei garante alguns direitos,
não é possível realizá-los porque esse mesmo Estado não dá condições humanas e
materiais para a efetividade da Lei in totum. Parte da sociedade grita aos quatro
cantos que os problemas relativos à violência doméstica e de gênero terminaram,
como se uma lei, por si só, pudesse resolver problemas de relações entre pessoas.
Outra parte entende que foi mais um “golpe” que as vítimas sofreram porque, se a lei
não pode ser aplicada como se espera, as mulheres tornaram-se mais vítimas ainda:
de suas relações domésticas e familiares e do ampara estatal e assim por diante...
(A): Em sua opinião a Lei vem produzindo resultados satisfatórios?
(TC): Acho que ainda é cedo para se avaliar até porque não se sabe o
que seria um resultado satisfatório – lembre-se que só sabemos que acontece
violência doméstica e de gênero se as vítimas denunciarem – se elas se retraírem,
não significa que a violência diminuiu... isso pode significa que aumentou o índice de
subnotificação, percebe? Vamos aguardar mais um tempo para ver qual é o cenário
que irá se desenhar...
(A): Qual o nível de importância que V Sª avalia ter a Polícia Militar para que sejam cumpridos os pressupostos da Lei Federal nº 11.340/06?
(TC): Penso que a mesma importância que a Polícia Militar tem para o
atendimento de todos os demais casos de violência, independentemente de a
violência configurar crime ou não. A força estatal, representada pelas polícias é
imprescindível para que as vítimas se sintam amparadas nos casos das várias
violências.
Analisando as respostas dadas pela entrevista pode se concluir que, pela
sua experiência profissional e pelos estudos que já realizou sobre o assunto, a Lei
“Maria da Penha” trouxe um novo cenário que provocou alteração de
comportamento na sociedade, na medida em que, de pronto, produziu aumento no
número de notificações de caso de violência doméstica.
Ela cita que a Lei é ainda um pouco confusa, que tem sido interpretada de
forma diversa por pessoas e em áreas distintas, o que, todavia não afasta a
necessidade de que as Instituições que cumprem papel na área da segurança
pública e da justiça criminal, a absorvam e a levem em consideração para o
atendimento de situações de violência relacionada ao gênero.
A entrevistada alega que, a seu ver, não houve possibilidade de se apurar
resultados satisfatórios em relação à lei, porém, menciona que ela já produziu
aumento no número de notificações, o que é um indicativo de positividade.
Finalmente, entende ser conveniente a adequação do preparo do agente
de segurança para atender casos de violência doméstica, admitindo, outrossim, que
ainda, embora ainda em menor escala, vigore traço cultural que indique que em
briga de marido e mulher não se deva “meter a colher”.
4.24.2 A perspectiva da Autoridade vinculada ao PoderA perspectiva da Autoridade vinculada ao Poder
Público MunicipalPúblico Municipal
A segunda entrevistada foi a Senhora GISELE CORTEZ, que atuou como
Assessora Especial da Prefeitura do Município de Araraquara para assuntos
relacionados com o direito da mulher, função que exerceu há mais de sete anos.
GISELE CORTEZ é pesquisadora na área dos direitos da mulher,
concluindo recentemente Tese de Doutorado em importante Unidade Superior de
Ensino no Estado de São Paulo.
Segue abaixo o conteúdo da entrevista realizada:
Autor (A): Como a Senhora avalia, de uma forma geral, a violência no mundo, no Brasil e no nosso Estado?
GISELE CORTEZ (GC): Em meu ponto de vista a violência de modo
geral, é um ato de desrespeito à integridade física, psíquica, sexual e moral dos
indivíduos.
(A): A violência relacionada com gênero tem se mostrado crescente na sua área de atuação?
(GC): Considero que não houve um aumento da violência de gênero, mas
que em decorrência dos órgãos institucionais implantados em âmbito nacional,
estadual e municipal, das campanhas realizadas sobre o tema, acredito que as
mulheres têm mais apoio e sentem-se mais encorajadas para denunciar a violência
vivenciada. Gostaria de ressaltar como fundamental nesse processo de publicização
da violência de gênero nos últimos anos a ação da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres – Governo Federal no Plano Nacional de Enfrentamento da
Violência contra a Mulher.
(A): Em que proporção V Sª avalia como importante a instalação órgãos de defesa dos direitos da mulher em São Paulo?
(GC): Em minha concepção, os órgãos implantados de defesa dos direitos
da mulher, o Conselho Estadual da Condição Feminina, a Delegacia Especial de
Defesa dos Direitos da Mulher - SP, primeira a ser implantada no Brasil, as Casas
Abrigos e Centros de Referência, são fundamentais no enfrentamento da violência
de gênero.
A criação dos órgãos combate a invisibilidade social da violência de
gênero, em particular da violência doméstica. Graças à ação, às reivindicações do
movimento feminista e de mulheres alguns municípios assumiram a
responsabilidade de alterar a situação social de desigualdade que permeia a vida de
milhares de mulheres em nosso país. Só gostaria de ressaltar que o número de
órgãos implantados, Delegacias de Defesa da Mulher, Casas Abrigo, Centros de
Referência da Mulher é ainda muito pequeno.
(A): Como V Sª avalia os índices de subnotificação de casos de violência doméstica ou familiar?
(GC): Penso que este problema decorre da dificuldade que muitas
mulheres enfrentam em obter apoio e encontrar órgãos de atendimento à violência
doméstica e/ou familiar. Há o medo da reação do ex/companheiro, a vergonha, a
insegurança frente à eficácia da justiça, a culpabilização que a sociedade ainda
imputa as mulheres que são vítimas de violência doméstica e a incorporação do
“habitus” da dominação masculina.
Além disso, em geral, falta à sensibilização de muitos profissionais para
prestar um atendimento humanizado às mulheres em situação de violência
doméstica, contribuindo para a subnotificação dos casos. E para finalizar, penso que
a falta de uniformização dos registros de violência doméstica também contribui para
a subnotificação.
(A): V Sª entende como imprescindível a Representação para a efetivação da prisão do agressor, nos casos de violência doméstica?
(GC): Não. Avalio que a obrigatoriedade de Representação das vítimas
tem implicado na impunidade das agressões cometidas.
(A): A Senhora avalia que o atendimento dado pela Polícia Militar no local dos fatos é eficaz?
(GC): Falta formação em relações de gênero para que os/as policiais
militares prestem um atendimento eficaz, ou seja, informando as mulheres sobre
seus direitos, materializando as denúncias sem julgamento sobre as decisões das
mulheres. Não responsabilizo individualmente o policial porque em minha concepção
estamos tratando de um problema estrutural que para ser enfrentado é essencial a
resignificação, por parte de mulheres e homens, dos padrões hierárquicos de gênero
que consagram as relações de poder entre homens e mulheres.
Na grande maioria dos casos o primeiro contato das mulheres é
estabelecido com o policial militar, e em algumas situações, falo com base na
experiência vivenciada no Centro de Referência da Mulher de Araraquara, as
mulheres se sentiram encorajadas a procurar outros órgãos a partir do contato
humanizado, das informações prestadas pelos policiais.
(A): No seu entendimento ainda vigora no senso comum dos policiais e de outros agentes que agem nesta questão, a cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?
(GC): Penso que sim e justamente pela ausência de formação em
relações de gênero, muitos indivíduos possuem a concepção de que este é um
problema privado. Justamente pela falta de compreensão sobre a problemática a
“ambigüidade” feminina, a retirada da queixa, o retorno ao companheiro são
analisados por distintos profissionais como acomodação das mulheres, reproduzindo
o preconceito de que “mulher gosta de apanhar”.
(A): A Senhora entende que a formação do policial militar para atender casos de violência doméstica ou familiar é boa?
(GC): Observo que ainda falta formação sobre os aspectos sociais que
permeiam a violência doméstica.
(A): Em sua opinião o policial militar conhece os pontos essenciais da Lei “Maria da Penha” para dar atendimento devido aos casos nela previstos?
(GC): Não tenho condições pessoais de responder este questionamento.
(A): A Senhora acha possível disciplinar em um Procedimento Padronizado o atendimento para os casos de violência doméstica pela Polícia Militar?
(GC): Não posso responder por desconhecer internamente a Corporação
e como ela regula suas atividades na prática.
(A): Tem havido o desenvolvimento de alguma ação integrada ou sistematizada entre o Centro de Referência e outros órgãos, entre os quais a PMESP, com foco nas questões atinentes à violência doméstica?
(GC): Sim, penso ser possível padronizar um atendimento para todos os
órgãos que lidam com a questão, Centro de Referência da Mulher, Casa Abrigo,
Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher, Defensoria Pública, entre outros.
Na verdade o Centro de Referência da Mulher, a Coordenadoria de
Políticas para as Mulheres, em Araraquara, em parceira com a Câmara Municipal e
demais órgãos vêm trabalhado neste sentido, a reestruturação da Rede de
Atendimento as Mulheres em Situação de Violência Doméstica. O objetivo do
protocolo incide em formular uma rede integrada de atendimento para atender as
prerrogativas da Lei “Maria da Penha”, sancionada pelo presidente LULA, em agosto
de 2006.
A partir de agosto deste ano a Coordenadoria de Políticas para as
Mulheres iniciará um novo curso de formação sobre Violência de Gênero e a Lei
Maria da Penha para profissionais de diversas áreas. O curso ocorrerá com o apoio
da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
(A): Qual a sua opinião sobre a Lei “Maria da Penha”?
(GC): Considero a Lei “Maria da Penha” um marco histórico no
enfrentamento à violência contra a mulher, no Brasil. Digo isso pelo aspecto da
punição do agressor, pelo fato de que a lei normatizou as competências de cada
órgão, indica o encaminhamento do agressor para órgãos de reflexão sobre relações
de gênero, e, inova englobando a questão da orientação sexual.
(A): O que a sociedade pensa, no seu modo de entender, a respeito da Lei Maria da Penha?
(GC): A sociedade brasileira aprovou a Lei “Maria da Penha”.
(A): Em sua opinião a Lei “Maria da Penha” vem produzindo resultados satisfatórios?
(GC): Sim, a lei tem resultados satisfatórios, mas por ser muito nova,
ainda existem muitos desafios a serem enfrentados para que a mesma funcione de
forma efetiva. Após a vigência da Lei, os crimes de violência doméstica deixaram de
ficar limitados ao registro de um Boletim de Ocorrência, sem ouvir testemunhas, e
encaminhados aos Juizados Especiais Criminais que, muito freqüentemente,
resolviam a questão com o pagamento de cestas básicas.
A lei propiciou uma maior discussão sobre a violência doméstica como um
problema político no país. Mas penso que ainda falta a articulação de diversos
órgãos para o atendimento integral formulado na Lei Maria da Penha, a criação dos
Juizados previstos na lei, entre outros.
(A): Qual o nível de importância que V Sª avalia ter a Polícia Militar para que sejam cumpridos os pressupostos da Lei Federal nº 11.340/06?
(GC): Avalio que a Policia Militar tem uma importância essencial para que
os pressupostos da lei sejam cumpridos, através do atendimento prestado num
primeiro contato com as mulheres, como também na participação do Protocolo de
Atendimento às Mulheres vítimas de violência doméstica.
Analisando o conteúdo das respostas apresentadas, pode-se entender
que a entrevistada avalia como positiva a inserção da norma jurídica (Lei “Maria da
Penha”) na sociedade, porém reconhece que, talvez pelo fato de ser ainda nova, a
Lei ainda não produziu os efeitos desejados ou previstos.
Em especial em relação ao foco do trabalho, convém ressaltar que
também na opinião da entrevistada, que milita na área, os policiais militares têm um
papel fundamental no cumprimento das medidas previstas na Lei Federal em
questão, principalmente na garantia dos direitos do segmento social especialmente
por ela protegido.
De outro lado, restou claro a opinião da entrevistada no sentido de que
falta ao policial militar o devido preparo e o conhecimento mais qualificado da nova
legislação.
Evidente também ficou o seu entendimento no sentido de que ainda
vigora fortemente a interpretação de que a violência doméstica ou familiar seria um
problema privado e não público, necessitando ser vencida a barreira cultural
estabelecida socialmente.
Finalmente, restou evidenciada de forma muito objetiva, a importância da
atuação conjunta da Instituição, de forma integrada ou articulada com outras
Instituições que atuem na área.
4.34.3 Perspectiva da cidadã inspiradora da legislaçãoPerspectiva da cidadã inspiradora da legislação
Dada a importância da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes em todo
o processo histórico de criação da Lei Federal nº 11.340/06, conforme já relatado
nos capítulos anteriores, a intenção inicial do autor era a de realizar uma entrevista
pessoal com a referida.
Foram feitos levantamentos e apurado que ela atualmente reside na
cidade de Fortaleza-CE, onde ocupa função de Assessora Especial junto à
Prefeitura Municipal daquela capital nordestina.
A partir de então foram feitos contatos por meio da rede mundial de
computadores, através de site de relacionamento (Orkut), onde a Senhora Maria da
Penha hospeda sua página pessoal (http://www.orkut.com/Profile.aspx?
uid=6764462205519316003).
Alegando muitos compromissos de ordem pessoal e profissional, a
Senhora Fernandes concordou apenas em responder a um questionário, dizendo
que teria dificuldades em agendar horário para uma entrevista, ainda que fosse por
meio de videoconferência pela internet.
Diante disso, foi acordado que o roteiro da entrevista com os
questionamentos que o autor desejava que respondesse lhe seria encaminhado,
juntamente com explicações sobre o teor do trabalho de pesquisa, através de seu e-
mail pessoal ([email protected]), o que foi feito em 25/12/2007.
No dia 14/01/2008, a Senhora Maria da Penha encaminhou e-mail ao
autor, com as respostas aos quesitos formulados, conforme abaixo se reproduz:
Autor (A). Como a Senhora avalia, de uma forma geral, a violência no mundo, no Brasil e no nosso Estado?
Maria da Penha (MP): A violência não é privilégio da sociedade brasileira;
está muito relacionada com a falta de investimentos sociais. A violência doméstica
atinge altos índices em países desenvolvidos como a Espanha, por exemplo.
(A). No seu Estado é ainda comum mulheres serem agredidas e não darem notícia do fato ao Estado através da Polícia Militar?
(MP): O meu Estado (Ceará), conforme, estatísticas apresentadas pela
Delegacia da Mulher, mostram um aumento considerável de flagrantes, o que nos
leva a crer que o índice de omissão está diminuindo.
(A). De que formas de violência a Senhora foi vítima durante o tempo de convivência com seu ex-marido?
(MP): Violência psicológica e patrimonial, quando intimidava através da
quebra de utensílios e agindo de maneira ditatória, comigo e com as crianças, não
admitindo diálogo e opiniões contrárias a sua.
(A). Comente os atendimentos que eventualmente recebeu da Polícia Militar no seu Estado durante o tempo em que conviveu com seu ex-marido e sofreu agressões?
(MP): Nunca denunciei, pois na época as mulheres submetidas à
violência doméstica não tinham a quem recorrer, pois esta violência, pela cultura
machista e falta de mecanismos para coibi-la, era invisível para a sociedade.
(A). A violência relacionada a gênero tem se mostrado crescente no seu modo de entender?
(MP): Não. O que acontece é que agora as mulheres têm denunciado
mais, por acreditarem na Lei, e as estatísticas aumentaram.
(A). Avalie o papel que deve ter a Polícia Militar nos casos de violência doméstica?
(MP): Deve cumprir a Lei, respeitando os Direitos Humanos da vítima e do
agressor.
(A). V Sª entende como imprescindível a Representação para a efetivação da prisão do agressor, nos casos de violência doméstica?
(MP): Não. Se houve o crime, quer de natureza leve ou grave, a Lei
determina que a ação pertença ao Estado.
(A). A Senhora avalia que o atendimento dado pela Polícia Militar no local dos fatos é eficaz? Esse atendimento tem sido necessário para resolver ou encaminhar a resolução dos problemas? Há algo que pode ser melhorado?
(MP): Não, por conta da cultura machista ainda dominante, muitos
policiais não encaram com a devida seriedade os crimes de violência doméstica.
(A). No seu entendimento ainda vigora no senso comum dos policiais e outros agentes que agem nesta questão a cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?
(MP): Infelizmente sim.
(A). A Senhora entende que a formação do policial militar para atender casos de violência doméstica ou familiar é boa?
(MP): Depende do investimento cada Estado ou Município direcionou para
o seu policial.
(A). Em sua opinião o policial militar conhece os pontos essenciais da Lei “Maria da Penha” para dar atendimento devido aos casos nela previstos?
(MP): Não. Existe necessidade urgente da capacitação de policiais para a
correta aplicabilidade da Lei.
(A). A Senhora acha possível disciplinar em um Procedimento Padronizado o atendimento para os casos de violência doméstica pela Polícia Militar?
(MP): Sim. É uma forma de garantir o mínimo de aplicabilidade da Lei.
(A). Como V Sª a realização integrada ou sistematizada de vários órgãos, entre eles a Polícia Militar com foco nas questões atinentes à violência doméstica?
(MP): O trabalho em rede é fundamental para que se obtenha sucesso na
operacionalização.
A entrevistada, da mesma forma que as anteriores, reconhece a
importância da Lei Federal nº. 11.340/06, e avalia que, no seu curto espaço de
implantação, já vem apresentando bons resultados, o que justificou por meio do
aumento de prisões dos agressores.
Demonstrou ainda em sua entrevista o quanto importante é a capacitação
do policial militar, bem como a sua ação integrada ou sistematizada com outras
Instituições, visando à prevenção e/ou repressão da violência de gênero.
Assim como as demais entrevistadas, explicitou que é preciso vencer a
barreira cultural, segundo a qual “em briga de marido e mulher não se mete a
colher”, que por trás da sua expressão indica, erroneamente, tratar-se de um
problema privado e não público.
55 O MODELO DE POLÍTICA PÚBLICA NOO MODELO DE POLÍTICA PÚBLICA NO
CAMPO DOS DIREITOS DA MULHER NACAMPO DOS DIREITOS DA MULHER NA
CIDADE DE ARARAQUARACIDADE DE ARARAQUARA
O objetivo das linhas que se seguem é o de apresentar, como
referência, o modelo de política pública em vigor na cidade de Araraquara, município
de 195.000 habitantes, situado na região nordeste do Estado de São Paulo, a 275
km da capital.
Não se trata de apontá-lo aqui como o ideal, mas tão-somente o de
mostrá-lo com um exemplo de estruturação de sistema de proteção contra a
violência de gênero, que se utiliza de uma série de mecanismos formais, os quais
acabam por evitar que toda a carga de “cobrança” pelo problema da violência
doméstica ou familiar recaia única e exclusivamente sobre a Polícia Militar, bem
como se incumba a Instituição de atuar em áreas sobre as quais não gerencia.
Por óbvio que o exemplo talvez não sirva para os mais de seiscentos
municípios do Estado de São Paulo, até pelo fato de que as particularidades de cada
um é que devem definir exatamente qual o modelo mais adequado. De qualquer
forma, trata-se de uma proposta de trabalho que merece ser avaliada e aproveitada
em alguns aspectos específicos em cada localidade.
Em palestra realizada na biblioteca municipal da cidade de Araraquara,
durante evento realizado pelo Centro de Referência da Mulher da cidade de
Araraquara, manifestou-se, referindo-se à questão da violência contra as mulheres,
a socióloga HELEIETH SAFIOTTI (2006):
...É claro que somos diferentes, homens são diferentes de mulheres, negros de brancos, pobres de ricos, porque a diferença começa no trato da pele e termina, digamos, na saúde. Entre as mulheres há muita diferença, e entre homens também. Mas não temos nada contra a diferença, ela é muito bem vinda. O que não é suportável é a desigualdade a partir das diferenças, ou seja, converter diferenças em desigualdades. É contra estas últimas que o feminismo se bate.
O objetivo da implantação de uma política pública voltada para as
mulheres na cidade de Araraquara teve o foco de promover uma alteração na
estrutura de organização social de gênero, combater a discriminação e desigualdade
histórica que atinge mulheres na sua luta diária para o exercício da cidadania.
Vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal existe uma
Assessoria Especial de Política para as Mulheres, que foi criada para garantir a
transversalidade de gênero nas diversas instâncias da Administração Municipal,
além de propor, formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação de
políticas públicas voltadas para as mulheres.
As suas diretrizes são pautadas pelo eixo do Plano Nacional de Políticas
para as Mulheres do Governo Federal e situam-se nas seguintes áreas:
• Educação inclusiva e não sexista;
• Enfrentamento à violência contra mulheres;
• Autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania;
• Mulheres e participação nos espaços de poder; e,
• Saúde das mulheres, Direitos Sexuais e Reprodutivos.
É importante se ressaltar que, muito embora não seja de competência do
município a atuação nas áreas de segurança pública diretamente, dada à relevância
da questão, o tema violência contra a mulher foi incorporado como prioritário pelo
governo municipal, na cidade de Araraquara.
Existe ainda, estruturado na cidade, um Centro de Referência da
Mulher, órgão também ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito e que presta,
entre outros, os serviços de atendimento psicológico, acolhimento às mulheres
vítimas de violência, orientação jurídica e atividades de prevenção (cursos de
capacitação sobre gêneros, oficinas de reflexão e resignificação dos padrões, entre
outras, atividades estas que integram mais de seis mil pessoas, particularmente
mulheres vitimadas).
Há, funcionando no município, outra estrutura de apoio às mulheres
vítimas de violência ou ameaçadas, denominada Casa Abrigo: constitui-se em um
equipamento para mulheres que estão com suas vidas em risco em decorrência de
violência doméstica ou familiar.
Tem o objetivo de promover a reintegração social e a autonomia
pessoal e econômica das mulheres, agindo em sistema de ações articuladas com as
demais Secretarias Municipais e, quando o caso exige, com outros órgãos das
esferas federal e estadual.
Finalmente, existe no município de Araraquara o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo,
instituído por lei municipal e com a finalidade de defender os direitos humanos das
mulheres visando assegurar o pleno exercício de sua participação no
desenvolvimento social, econômico, político e cultural da cidade, como garantia de
igualdade de oportunidades a homens e mulheres.
O CMDM é vinculado à Secretaria Municipal de Governo e conta com a
participação direta da comunidade, do poder público e de entidades representativas
de movimentos sociais.
Todos estes instrumentos públicos existentes na cidade devem se
integrar ao sistema de segurança pública, especialmente com as Polícias Civil, por
meio da Delegacia de Defesa da Mulher, e Militar, por meio das Companhias de
Policiamento Territoriais, de modo a facilitar atendimentos para casos emergenciais,
o que, por certo contribui para desonerar as Instituições de papéis que por elas
muitas vezes são exercidos e, de fato, não são de sua competência.
Não raras vezes, no caso do atendimento prestado pela Polícia Militar,
o patrulheiro, ao atender uma ocorrência relacionada com violência doméstica, se
depara com situações em que a mulher, embora não diga ter sofrido agressão, de
fato sofreu, porém prefere permanecer na sua casa, correndo o risco de novamente
ser agredida pelo companheiro, pelo simples fato de não ter para onde ir a quem se
recorrer.
A Casa Abrigo, por exemplo, é uma estrutura do município que
oportuniza esta hipótese à mulher e, por conseqüência ao policial, a quem propicia a
sensação de ter sido oferecido um atendimento mais completo na ocorrência.
Esse abrigo, até por questões de segurança, varia periodicamente de
endereço e a sua localização é adstrita a um número reduzido de pessoas:
normalmente são as atendentes da Casa Abrigo que vão até a vítima e não o
contrário.
Ainda no campo prático, o Centro de Referência também é uma
estrutura muito útil e facilitadora do trabalho policial, na medida em que permite ao
patrulheiro da Polícia Militar dar os encaminhamentos devidos quando os casos
ainda não configuraram “criminais”, mas já se encontram no extremo, na eminência
de ocorrer. Chamados para agir em casos assim, o policial militar passa a ter mais
possibilidades de dar respostas, rompendo, desta maneira, o equivocado
entendimento de ineficiência, que era motivado pelo fato das pessoas esperarem da
Polícia ações que não são de sua competência.
Na cidade, não é mais incomum atendimentos de ocorrências em que
o policial militar aponta como alternativa o Centro de Referência da Mulher como
sendo o local para onde a vítima deve se dirigir a fim de obter melhores
esclarecimentos jurídicos, apoio de ordem social e até mesmo atendimento
psicológico.
Há, portanto, uma substancial qualificação no atendimento dos casos
de violência doméstica ou familiar, em face da integração entre o sistema municipal
criado e o policiamento ostensivo realizado pela Corporação.
66 OO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM DA PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM DA
LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NA POLÍCIALEI FEDERAL Nº 11.340/06 NA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Neste capítulo serão analisados os currículos dos cursos de formação,
aperfeiçoamento e atualização profissional existentes na Polícia Militar do Estado de
São Paulo, especificamente quanto à existência ou não de conteúdo programático
voltado para o estudo da violência relacionada a gênero.
Serão verificados os currículos dos cursos e/ou estágios direcionados aos
Cabos e Soldados da Instituição, aos Sargentos e, finalmente, aos Oficiais, nos três
segmentos citados anteriormente, ou seja, formação, aperfeiçoamento e atualização
profissional.
O objetivo da análise é verificar se a Lei Federal nº 11.340/06 está ou não
sendo transmitida ao efetivo da Corporação e, caso esteja, de que forma isto vem
ocorrendo, quer seja em termos quantitativos (número de horas-aulas), quer em
termos qualitativos (descrição dos assuntos abordados).
A fonte de informações para este estudo foi a Diretoria de Ensino da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, que é o órgão responsável pelo ensino e
instrução de todo o efetivo da Corporação.
6.16.1 Os cursos voltados para os Cabos e Soldados daOs cursos voltados para os Cabos e Soldados da
PMESPPMESP
O primeiro curso a ser estudado é o Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar (CFSd). Para fins deste estudo foi realizada a avaliação do conteúdo
programático previsto para o Módulo Básico, que é comum em todos os cursos, quer
sejam os direcionados para as unidades de policiamento, quer os voltados para as
Organizações Policiais-Militares especializadas, uma vez que a formação dos
Capítulo
Soldados na Instituição se dá, atualmente, de forma centralizada, por meio da
Escola de Formação de Soldados “Coronel PM EDUARDO ASSUMPÇÃO, situado
no bairro de Pirituba, na capital do Estado.
O módulo básico de formação do Soldado da Polícia Militar do Estado de
São Paulo possui um total de 1319 horas-aulas distribuídas em 36 semanas letivas.
A sua grade curricular é formada de matérias fundamentais e
profissionais.
No rol das matérias fundamentais, na disciplina denominada “Direitos
Humanos”, há uma subdivisão em três Unidades Didáticas (UD). Verifica-se que na
UD nº 1, denominada “Direito da Cidadania”, existe a previsão de uma hora-aula
para a transmissão do seguinte conteúdo programático: Convenção sobre a
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em
18/12/1979; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), adotada em 09/06/1994.
Ressalte-se que o total de aulas previstas para a matéria é de 73 horas-
aulas.
Ainda na mesma Unidade Didática, estão previstas outras duas horas-
aulas para transmissão do seguinte conteúdo programático: Constituição Federal –
direitos fundamentais: 3) direito à igualdade, abordando o aspecto da discriminação
e direitos da mulher.
Não existe no currículo do curso de formação de Soldados da PMESP
qualquer outra menção à questão da violência doméstica ou familiar, não havendo
também qualquer referência em relação à Lei “Maria da Penha”.
A norma jurídica também não é referenciada entre a bibliografia sugerida
para as esta e as demais disciplinas curriculares.
No que tange aos currículos dos Estágios de Atualização Profissional de
Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foram analisados os
currículos disponibilizados no site da Diretoria de Ensino na Intranet da Corporação
e outros encaminhados ao autor a seu pedido pela referida Diretoria.
Cabe esclarecer que, por decisão do escalão superior, já de algum tempo
a Instituição descentralizou a elaboração dos currículos dos EAP, de tal forma que
as OPM têm autonomia para sugerir as disciplinas que irão compor o estágio,
encaminhando-os, posteriormente à Diretoria de Ensino para aprovação.
Foram analisados os currículos das seguintes OPM: CPA/M-2, CPI-6, 31º
BPM/I, 9º BPM/I, 17º Grupamento de Bombeiros, Corregedoria PM, Assessoria
Policial Militar do Tribunal de Justiça, Departamento de Suporte Administrativo do
Comando Geral (DSACG), CPI-7, Comando de Policiamento da Capital (CPC), 2º
Batalhão de Choque, 3º Batalhão de Choque, 14º BPM/I, 13º BPM/I, 44º BPM/M, 48º
BPM/I, CPA/M-9, Centro Médico da Polícia Militar, 22º BPM/I, CPI-2, Comando de
Policiamento Rodoviário (CPRv), Centro de Reabilitação da Polícia Militar (CRPM),
CPA/M-1, CPI-3, Centro de Assistência Social e Jurídica (CASJ), Diretoria de
Pessoal (DP), Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (RPolMont) e Comando
de Policiamento Ambiental (CPAmb).
Os currículos dos EAP na Polícia Militar possuem, em regra, carga horária
fixa de 38 horas-aulas, distribuídas em cinco dias letivos. As exceções verificadas
foram os currículos do 17º GB e do CASJ, ambos específicos: um para a área de
pronto-socorrismo e o outro com tema psico-emocional.
Analisando os currículos citados, verificou-se que em apenas cinco deles
existe a previsão de assuntos relacionados com a violência doméstica ou familiar.
Muito embora muitos prevejam a matéria “Legislação Especial”, ou
“Atualização Jurídica”, ou ainda “Direitos Humanos”, com carga horária variando de
duas a nove horas-aulas, apenas os currículos dos Estágios das Unidades abaixo
fizeram menção à existência de conteúdo específico voltado para a questão da
“violência contra as mulheres”
• 31º BPM/I : o currículo pesquisado é atualizado para o ano de 2007
e prevê uma carga horária de uma hora-aula para apresentação da
Lei Federal nº 11.340/06. Como assuntos previstos estão
mencionados os vários Títulos e Capítulos da Lei, sem haver a
menção específica do conteúdo a ser discorrido;
• CPI-7 : o currículo deste Grande Comando do Interior pesquisado é
atualizado para o quadriênio 2007/2010 e aplicado tanto para
Oficiais quanto para Praças do Comando. Nele há previsão de
duas horas-aulas para a Unidade Didática “Lei sobre Violência
Doméstica”, inserida na matéria “Violência Doméstica”. São
previstos como assuntos a serem transmitidos, os que seguem:
Direitos da Mulher – Lei 7353, de 29/08/1985, Criação do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), e Lei “Maria da Penha” –
Lei Federal 11.340/06, de 07/08/2006. Trata dos direitos da mulher
vítima de violência doméstica;
• 48º BPM/I : o currículo deste Batalhão do Interior está atualizado
para 2007 e prevê a existência da matéria Atualização Jurídica,
destinando duas horas-aulas para a UD-01, “Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher”. São abordados os seguintes assuntos:
Violência doméstica e familiar contra a mulher; formas de violência
doméstica e familiar; assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar; atendimento pela Autoridade Policial;
medidas protetivas de urgência; atuação do Ministério Público;
assistência judiciária e da equipe de atendimento multidisciplinar. A
base bibliográfica é a Lei Federal nº 11.340/06;
• 22º BPM/I : neste Batalhão, há previsão no currículo do EAP,
atualizado para o quadriênio 2007/2010, comum a Oficiais e
Praças, de um total de sete horas-aulas para a matéria Atualização
Jurídica. Na Unidade Didática número três, está inserida a matéria
denominada Lei nº 11.340/06 – Lei “Maria da Penha”: existe a
previsão de duas horas-aulas para se abordar os seguintes
assuntos: Configuração da violência doméstica e familiar (art. 5º);
Do atendimento pela Autoridade Policial (artigos de 10 a 12); Da
revogação da Representação somente em Juízo (art. 16); Das
medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22);
Requisição de Força Policial pelo Ministério Público (art. 26); Não
aplicação da Lei Federal nº 9099/95 nas hipóteses de crimes
praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (art.
41); e, Dos crimes – parágrafos 9º e 11º do art. 129 do Código
Penal; e
• CPI-3 e 13º BPM/I : os currículos deste Grande Comando e
Batalhão de Área são iguais, atualizados para o quadriênio
2007/2010, e prevêem, na matéria denominada Legislação
Especial, com carga horária de três horas-aulas, como um de seus
assuntos, a ser ministrado em uma das três horas-aulas da
matéria, o que se descreveu como sendo “Lei da Violência
Doméstica, Lei 10.886, de 17/06/2004”. Esta é a única descrição
feita acerca do conteúdo. Além desse assunto, na matéria existe a
previsão de transmissão de mais três temas: Porte de
Entorpecente, Crime de Tortura, Lei 9455/97, condutas, penas e
competências e Estatuto do Desarmamento: dos crimes e das
penas.
6.26.2 Os cursos voltados para os Sargentos da PMESPOs cursos voltados para os Sargentos da PMESP
Em relação aos cursos dirigidos aos Sargentos da Polícia Militar foram
feitas análises dos currículos de Formação de Sargentos (CFS), que é desenvolvido
no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) de forma
centralizada, de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), também desenvolvido no
CFAP e, finalmente, dos Estágios de Atualização Profissional aplicados aos
Graduados, nas diversas OPM da Corporação.
O Curso de Formação de Sargentos possui uma carga horária de 1281
horas-aulas e se desenvolve em 34 semanas.
O currículo avaliado foi atualizado pela Diretoria de Ensino em 12/02/2007
sendo atualmente aplicado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
Divide-se em três grandes áreas: Geral, Jurídica e Profissional.
Na área jurídica, dentre as várias matérias previstas, estão inseridas
Legislação Penal e Processual Penal (83 horas-aulas) e Direitos Humanos (26
horas-aulas). Na primeira matéria, na subdivisão por Unidades Didáticas, prevê-se
como a UD de número três, denominada Legislação Penal Especial, cuja previsão
de carga horária é de 33 horas-aulas.
Todavia, no currículo do Curso de Formação de Sargentos não há
qualquer previsão de transmissão de assuntos relacionados com violência
doméstica ou familiar, sendo certo ainda que a Lei Federal nº 11.340/06 não figura
entre as referências bibliográficas previstas no currículo.
Foi analisado também o currículo do Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS), também desenvolvido no Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Praças.
O CAS possui carga horária de 555 horas-aulas e se desenvolve em 75
semanas letivas.
Tal qual o currículo do Curso de Formação de Sargentos, no Curso de
Aperfeiçoamento há previsão das matérias de Legislação Penal e Processual Penal
(61 horas-aulas) e Direitos Humanos (15 horas-aulas); também como Unidade
Didática da primeira matéria prevê-se uma denominada Legislação Penal Especial e,
da mesma forma, não há qualquer menção de assunto relacionado com violência
doméstica, além de não haver qualquer citação da Lei Federal nº 11.340/06, como
referência bibliográfica.
No que se refere aos Estágios de Atualização Profissional, foram
analisados currículos das seguintes Unidades Policiais Militares: 31º BPM/I, CPA/M-
2, CPI-6, 9º BPM/I, 17º GB, Corregedoria PM, Assistência Policial Militar do Tribunal
de Justiça, Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral, Comando
do Policiamento da Capital, 2º BPChq, 3º BPChq, 14º BPM/I, 44º BPM/M, 48º BPM/I,
CPA/M-9, Centro Médico, CPI-7, CPI-2, Comando do Policiamento Rodoviário, CPI-
3, 13º BPM/I, Diretoria de Pessoal, Regimento de Polícia Montada “9 de Julho”
e.Comando de Polícia Ambiental
Os currículos do CPI-7, 48º BPM/I e 22º BPM/I são comuns para Oficiais
e Praças das OPM, de tal forma que, tal como já se mencionou em relação aos
Cabos e Soldados, da mesma forma há a previsão de conteúdo voltado para o tema
da violência doméstica ou familiar também em relação aos Estágios cujos
destinatários são os Graduados das OPM. Os assuntos transmitidos são comuns
para todos os níveis.
Já os currículos do 31º BPM/I, CPI-3 e 13º BPM/I, embora sejam distintos,
ou seja, previstos de forma separada em relação aos Oficiais, o rol de matérias,
unidades didáticas e assuntos é comum entre o que é previsto para os Cabos e
Soldados e para os Sargentos, ou seja, são também transmitidos os conteúdos já
citados anteriormente e na mesma conformidade.
6.36.3 Os cursos voltados para os Oficiais da PMESPOs cursos voltados para os Oficiais da PMESP
Em relação aos Oficiais foram feitas análises dos Cursos de Formação de
Oficiais, desenvolvido na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, dos Estágios
de Atualização Profissional direcionados aos Oficiais Subalternos e Intermediários
(que não concluíram o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais), o Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia.
O Curso de Formação de Oficiais (CFO) visa a formação do Oficial
Subalterno da Corporação, o que se concretiza depois de encerrada a fase de
estágio probatório (Aspirantado). Tem duração de quatro anos e uma carga horária
de 6243 horas-aulas.
Apresenta equivalência com o nível superior de ensino, de acordo com
Parecer do Ministério da Educação e com a atual Lei de Ensino, recentemente
aprovada no Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 1036/08).
O currículo do CFO é composto de uma série de matérias que se
subdividem em muitas Unidades Didáticas.
Especificamente em relação ao tema que é objeto do presente estudo, ou
seja, a “violência doméstica ou familiar” verificou-se que na matéria denominada
Direitos Humanos, com carga horária prevista de 90 horas-aulas, existe a UD-01,
também chamada Direitos Humanos (75 horas-aulas de carga horária), que prevê
oito tempos de aula para a abordagem dos seguintes assuntos: Aplicação da Lei no
caso de grupos vulneráveis; Violência contra a mulher, crianças e adolescentes;
violência doméstica, estatística, organização de apoio e atendimento de ocorrências.
A Lei Federal nº 11.340/06 não consta, todavia, como referência
bibliográfica da disciplina.
Existe ainda previsão das disciplinas “Direito Penal” e “Direito Processual
Penal”, com desenvolvimento do 1º ao 4º e do 2º ao 4º anos do CFO,
respectivamente, com cargas horárias totais de 330 horas-aulas, para Direito Penal
e 210 horas-aulas, para Direito Processual Penal.
Nestas duas matérias não existe qualquer menção à Lei “Maria da Penha”
ou qualquer citação à questão da violência doméstica ou familiar.
A Lei Federal nº 11.340/06 também não consta do rol de obras previstas
na bibliografia das disciplinas.
Foi analisado, ainda em relação ao Oficial Subalterno e ao Oficial
Intermediário (Posto de Capitão), o currículo dos Estágios de Atualização
Profissional voltado para os Oficiais da Corporação.
Entre os Oficiais, o EAP é obrigatório aos Tenentes (1º e 2º) e aos
Capitães que ainda não tenham concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Foram feitas pesquisas nos Estágios das seguintes OPM: CPI-6, 9º
BPM/I, 17º GB, Corregedoria PM, Assistência Policial Militar do Tribunal de Justiça,
Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral, Comando do
Policiamento da Capital, 2º BPChq, 3º BPChq, CPA/M-9, 14º BPM/I, CPI-5, CPI-7,
22 º BPM/I, CPI-2, Comando do Policiamento Rodoviário, Diretoria de Pessoal, 32º
BPM/I, Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” e.Comando de Polícia Ambiental
Apenas nos do CPI-7 e do 22º BPM/I, há menção de conteúdo
relacionado com violência doméstica e familiar: os currículos apresentados são
comuns para Oficiais e Praças, de tal forma que se prevêem as mesmas matérias,
unidades didáticas e assuntos já mencionados nos cursos voltados para Cabos e
Soldados e Sargentos da Polícia Militar.
Finalmente, foram analisados os currículos dos Cursos de
Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e do Curso Superior de Polícia (CSP), cursos em
nível de mestrado e doutorado profissional, voltados a Capitães e Oficiais Superiores
da Corporação, respectivamente.
Ambos os cursos são coordenados pela Diretoria de Ensino e executados
pelo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar (CAES).
Em análise do currículo do CAO, atualizado para os anos de 2006 e 2007,
constatou-se que ele tem duração de 1725 horas-aulas, que devem ser cumpridas
em 48 semanas.
Constatou-se ainda a existência de matéria com o nome Deontologia e
Direitos Humanos, à qual se destinam 45 horas-aulas.
No rol de assuntos desta disciplina existe a previsão de transmissão, em
duas horas-aulas do conteúdo: Grupos vulneráveis na aplicação da lei: mulheres,
menor (sic), vítimas e refugiados.
Não existe qualquer menção no currículo do CAO a respeito de “violência
doméstica ou familiar” ou ainda “violência contra mulheres”.
A Lei Federal nº 11.340/06 também não figura na referência bibliográfica
mencionada no currículo do CAO.
Com relação ao Curso Superior de Polícia (CSP), que vem sendo
realizado de forma integrada entre os Oficiais Superiores da PMESP e Delegados de
Polícia da Polícia Civil, verificou-se que ele possui horária de 1260 horas-aulas,
executáveis em 35 semanas letivas.
No currículo do CSP, tal qual ocorre no do CAO, existe a previsão da
matéria Deontologia e Direitos Humanos e, também da mesma forma se prevê duas
horas-aulas para a transmissão de idêntico assunto ministrado aos discentes do
CAO: Grupos vulneráveis na aplicação da lei: mulheres, menor (sic), vítimas e
refugiado.
77 MMETODOLOGIA PARA A APLICAÇÃO DEETODOLOGIA PARA A APLICAÇÃO DE
PESQUISAS RELACIONADAS COM A LEIPESQUISAS RELACIONADAS COM A LEI
FEDERAL Nº 11.340/06 NO ÂMBITO DAFEDERAL Nº 11.340/06 NO ÂMBITO DA
PMESPPMESP
7.17.1 Pesquisa aplicada aos Comandantes dePesquisa aplicada aos Comandantes de
Companhias Territoriais Companhias Territoriais
Para levantamento de dados de interesse à pesquisa o autor inicialmente
optou pela aplicação de um questionário dirigido aos Comandantes de Companhias
Territoriais por se tratarem tais autoridades dos primeiros gestores, em nível
gerencial, com contato com os operadores imediatos da norma em estudo.
Os questionários foram encaminhados às Seções Operacionais de todos
os Batalhões da Polícia Militar, com solicitação expressa para que fossem
respondidos por pelo menos dois Comandantes de Companhias de cada Unidade, o
que permitiria que fosse atingido um total que garantisse o nível de confiabilidade
almejado, ou seja, 95%, e a margem de erro prevista, que era de 5%.
Na Polícia Militar do Estado de São Paulo existem 352 Companhias
Territoriais, de tal forma que deveriam ser pesquisados ao menos 187
Comandantes. Ocorreu, todavia que, apesar de reiteração e até de remessa
diretamente às Companhias PM, houve uma devolução a menor dos questionários:
foram devolvidos 119 questionários, pelo que a pesquisa teve comprometida a sua
margem de erro inicialmente prevista.
Em relação ao questionário propriamente dito, este foi dividido em
questões fechadas e abertas, com predominância das primeiras.
Capítulo
A primeira questão apresentada aos Comandantes de Companhias
Territoriais teve por objetivo colher deles uma auto-avaliação a respeito do
conhecimento que julgavam ter da Lei Federal nº. 11.340/06.
Este dado é relevante na medida em que todo Oficial da Polícia Militar é
também um instrutor, de tal modo que, quando mais aprofundado for o seu
conhecimento do assunto, melhores condições ele terá de exigir de seus
subordinados o cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei e de instruí-los
acerca do seu conteúdo e objetivos.
A segunda questão proposta teve por intento conhecer dos Comandantes
de Companhias, a existência ou não de dificuldades na execução das medidas
previstas na Lei “Maria da Penha” por quem se encontra na “ponta da linha”, ou seja,
pelos Cabos e Soldados da PMESP, que são de fato aqueles que têm o contato
mais direto com o problema.
Esta questão conduzia a duas respostas: “não” para indicar a inexistência
de dificuldades para aplicar a Lei ou “sim”, isto é, para apontar que haveria
problemas na sua aplicação prática, exigindo-se, neste caso, que houvesse o
apontamento de quais seriam os motivos ensejadores de tais dificuldades.
Na terceira questão proposta o objetivo era conhecer dos Comandantes
das Companhias, informações quanto ao treinamento dado à tropa, por meio de
instruções, sobre a Lei “Maria da Penha”. De forma indireta o entrevistado estaria
dando indicativos se houve uma instrução programada e específica, se isso não
ocorreu ou se o efetivo apenas recebeu orientações de forma aleatória ou informal,
sem que tivesse havido um preparo mais específico, exigível para o caso de uma
legislação que tão diretamente interessa a quem atua no atendimento de casos
específicos, relacionados com violência doméstica e familiar.
Na quarta questão o objetivo foi o de colher dos Comandantes de
Companhias uma avaliação pessoal, com base no contato que eles têm com seus
subordinados, na análise dos documentos diariamente produzidos por eles,
especialmente os Boletins de Ocorrência, e também pelas falhas detectadas durante
o atendimento dado nas ocorrências policiais em situações que ensejam em
reclamações por parte da comunidade, do nível de preparo da tropa para atuar em
casos de violência doméstica ou familiar, estabelecendo-se um nível de graduação
deste conhecimento, partindo de um nível de excelente preparo e culminando no
apontamento de um despreparo completo.
A quinta questão apresentada teve por objetivo conhecer dos
Comandantes de Companhias as suas impressões sobre a existência de uma
cultura que interfere diretamente no atendimento aos casos de violência doméstica
ou familiar, nos quais, em regra, a mulher é vítima. Esta cultura seria sintetizada na
frase “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, e indicaria que não
deveria o Estado ou terceiros se envolver quando o litígio envolvesse casais.
É relevante conhecer esta informação na medida em que, vigente
totalmente ou parcialmente percebido este cenário, a atuação do policial se
compromete, deixando-se o atendimento de ter o tratamento mais adequado, uma
vez que será mais reconhecido como um problema privado ou particular e, deste
modo, de menor interesse para o Estado.
Na sexta questão apresentada, o objetivo foi conhecer dos Comandantes
de Companhias os reflexos que se advém dos casos de violência doméstica ou
familiar, isto é, se há progressividade no nível de gravidade, tomando-se como base
o histórico inicial de solicitação para o atendimento.
Este questionamento seria importante para confirmar a necessidade de
dar ao tema um grau de relevância adequado em face das dificuldades que geram
ao policial militar responsável pelo atendimento e registro das ocorrências.
Na sétima questão se argüiu os Comandantes de Companhias, com base
nas suas atividades de gestores de segurança pública nas Subunidades e, portanto,
in tese, conhecedores dos processos operacionais, suas opiniões acerca da
importância ou não de se padronizar o atendimento de ocorrências de violência
doméstica ou familiar.
A Instituição Polícia Militar, já há alguns anos, vem buscando a excelência
na prestação de serviços no campo operacional por meio de diversas ferramentas,
entre as quais a adoção de Procedimento Operacionais Padrão, de tal modo que,
tratando-se os casos de violência doméstica ou familiar de algo complexo, que
poderia estar suscitando problemas e falhas no atendimento, poder-se-ia entender
que a padronização de ações serviria para resolver ou atenuar tais óbices e facilitar
o atingimento dos objetivos institucionais.
A oitava questão proposta teve dois objetivos: o primeiro era o de saber
dos Comandantes de Companhias, ainda que indiretamente, informações sobre o
seu conhecimento a respeito dos currículos dos cursos de formação,
aperfeiçoamento e atualização profissional, na medida em que uma das respostas
apontava para o item “não sei”, que indicaria desconhecimento por parte das
autoridades entrevistadas da matéria questionada. O segundo objetivo, mais
específico e voltado para quem tinha um mínimo de conhecimento sobre o que se
ensina na Corporação sobre o tema violência doméstica e familiar, era o de saber a
sua opinião sobre a necessidade ou não de promover alterações nos currículos,
promovendo a inclusão de conteúdo versando sobre a Lei Federal nº. 11.340/06 nos
diversos cursos e estágios da PMESP.
Por fim, a nona questão apresentada foi aberta e teve por intento dar ao
entrevistado oportunidade para se manifestar livremente, apresentando qualquer tipo
de opinião ou justificando alguma questão respondida no corpo do questionário e
que entendesse ele ser melhor esclarecida.
Ao final foram apresentados dois campos para que os Comandantes de
Companhias entrevistados pudessem indicar a sua idade e o seu tempo de serviço.
7.1.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos Comandantes de Companhias Territoriais
A primeira questão apresentada, dizia respeito à percepção do nível de
conhecimento que julgavam ter os Comandantes de Companhias a respeito da Lei
Federal nº 11.340/06: entrevistando-se os 119 Capitães ou Tenentes apurou-se o
resultado que a seguir o autor apresenta graficamente:
Γρ⟨φιχο 1 − Percepção do nível de conhecimento da Lei pelos Comandantes de Companhias
Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
A avaliação que se pode fazer sobre esta primeira questão é a de que os
resultados apresentados são satisfatórios levando-se em conta que se trata de um
tema relativamente novo, muito embora seja correto afirmar que o decurso de prazo
havido entre a aprovação da norma e sua entrada em vigor já tenha sido
relativamente grande para que os “Gerentes” da Instituição tivessem se ambientado
com o seu conteúdo.
Somando-se os conceitos BOM e ÓTIMO, o percentual suplanta os 75%
do total de entrevistados, o que pode ser considerado como adequado.
Importante ainda ressaltar que os Comandantes de Companhias possuem
curso superior, muitos deles na área das ciências jurídicas, o que facilita a
compreensão de normas nesta temática e, ademais, têm a responsabilidade direta,
de prover a tropa do conhecimento necessário para o desempenho de suas
atribuições.
PERCEPÇÃO DO NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS
68,91
20,17
9,24
1,680,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
BOM REGULAR ÓTIMO RUIM
%
Os que desconhecem a Lei “Maria da Penha” não terão condições de
ensiná-la!
Em relação à segunda questão, que versou sobre a percepção dos
mesmos Oficiais sobre as dificuldades de aplicação da norma jurídica em estudo na
prática, o resultado apresentado está graficamente apresentado a seguir:
PERCEPÇÃO DO GRAU DE DIFICULDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS
65,55
32,77
1,680,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
NÃO SIM NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 2 − Percepção do grau de dificuldade de aplicação da Lei Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Pelo que foi apurado na pesquisa realizada existe ainda um nível
considerável de dificuldade de aplicação da nova norma jurídica, na ordem de
32,77% dos casos, ou seja, de cada três atendimentos feitos pelos policiais militares
em um dos casos a solução é dificultosa.
Tentando-se apurar qual a dificuldade constatada, foram apontados como
principais motivos a divergência de interpretação da Lei por parte da Polícia Civil
(alguns Delegados entendem que deva haver a Representação, outros não), a falta
de interesse por parte da Polícia Civil, desistência da vítima na adoção de
providências quando o fato já está em trâmite, entre outros.
Na análise da terceira questão da pesquisa realizada com os
Comandantes de Companhias, que dizia respeito à percepção que teriam acerca do
nível de conhecimento de seus colaboradores sobre a Lei “Maria da Penha”,
chegou-se à conclusão, graficamente representada a seguir:
PERCEPÇÃO DA INSTRUÇÃO DA TROPA PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
57,14
30,25
12,61
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
SIM PARCIALMENTE NÃO
%
Γρ⟨φιχο 3 − Percepção do preparo da tropa para o atendimento de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar
Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Pouco menos de 60% dos entrevistados entenderam que seus
subordinados detinham conhecimento adequado ou suficiente para atender casos
relacionados com violência doméstica ou familiar.
Considerando o número de casos com que se depara no dia a dia é, sem
nenhuma dúvida, um fator que gera preocupação e que merece ser avaliado com
atenção. Não estando a tropa devidamente treinada para atender situações de
violência doméstica ou familiar, em face de não possuir conhecimento que a habilite
para tal, ainda que parcialmente, é preciso refletir sobre as estratégias que se deve
adotar para se o efetivo se capacite e possa, com a melhor qualidade e com o
menor risco, cumprir esta atribuição que cabe à Corporação e a seus agentes, por
força constitucional.
Prosseguindo-se na análise da pesquisa aplicada aos Comandantes de
Companhias, um quarto questionamento foi feito em relação ao preparo do policial
militar para atender casos de violência doméstica ou familiar – o ponto em questão e
que se objetivou descobrir foi muito mais abrangente do que o mero conhecimento
ou desconhecimento em relação à norma jurídica. A avaliação proposta levou em
consideração o histórico profissional na prestação de serviços em situações em que
a vítima, normalmente uma mulher, é vitimada, normalmente dentro de sua
residência.
O resultado apurado é a seguir apresentado:
PERCEPÇÃO PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS DO NÍVEL DE PREPARO DA TROPA PARA O ATENDIMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
60,50
16,81 15,13
3,36 3,36 0,840,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
TROPA ESTÁRELATIVAMENTEBEM PREPARADA
TROPA AINDA TEMDÚVIDAS SOBRE A
LEI
TROPA ESTÁ MUITOBEM PREPARADA
TROPA TEMPREPARO PRECÁRIO
NÃO RESPONDEU TROPA ESTÁDESPREPARADA
%
Γρ⟨φιχο 4 − Percepção do nível de preparo da tropaFonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Sob a ótica dos Comandantes de Companhias entrevistados, mais de
60% do efetivo sob seu comando tem preparo apenas “relativo” para atender casos
de violência doméstica ou familiar. Depreende-se aqui que a tropa tem condições
normais de atender, porém não é improvável a ocorrência de defeitos no processo
de prestação de serviço, já que o conhecimento sobre a Lei “Maria da Penha” não é
pleno.
Para apenas pouco mais de 15% dos Comandantes de Companhias
entrevistados, a tropa sob sua direção têm muito bom preparo para atender
situações de violência doméstica ou familiar.
Novamente, os resultados devem remeter a uma reflexão mais
aprofundada na busca de solução, afinal de contas, como se verá adiante, o
atendimento de ocorrências de violência doméstica ou familiar é reconhecido como
algo complexo para os policiais militares, de tal forma que devam se sentir
completamente bem preparados para dar a devida resposta do Estado para casos
desta natureza, quando são chamados para intervir.
Questionados a seguir sobre a vigência ou não, entre os seus
comandados, de traço cultural, segundo o qual “em briga de marido e mulher não se
mete a colher”, foram obtidos os seguintes resultados, graficamente abaixo
representados:
PERCEPÇÃO PELOS COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS QUANTO A VIGÊNCIA DA CULTURA DO "EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SE METE A COLHER"
52,10
41,18
6,72
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
NÃO PARCIALMENTE SIM
%
Γρ⟨φιχο 5 − Percepção quanto à vigência de traço culturalFonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Para pouco mais de 52% dos Comandantes de Companhias esta cultura
não vigora na Corporação, enquanto que para os demais, vigora parcial ou
totalmente.
Houve neste quesito um equilíbrio, pois a resposta Parcialmente somada
com a Sim se aproximou da ordem de 50% do total respostas dadas pelos
entrevistados.
Muito preocupante os números apresentados na medida em que se
almeja que o policial, e em especial no caso em questão o policial militar, seja um
fomentador de cidadania, um agente proativo na solução deste grave problema
social, que sem dúvida é a questão da violência doméstica ou familiar.
Se um em cada dois policiais militares, quando acionado para resolver um
conflito familiar, já para o local dos fatos se desloca pensando em não se intrometer,
já que entende tratar-se de um problema a ser resolvido pelo casal, é muito provável
que num retorno posterior ele não mais tenha que atuar para solucionar um conflito,
mas sim para dar voz de prisão a um homicida, visto que, em muitos casos, depois
de uma seqüência histórica de atos de agressão ocorre o evento morte.
Na questão a seguir, o autor procurou apurar junto aos Comandantes de
Companhias se os casos de ocorrência inicialmente irradiados como de violência
doméstica ou familiar, comumente se transformam, no curso de seu atendimento,
em ocorrências de maior gravidade, obtendo-se como resposta o que a seguir se
apresenta graficamente:
PERCEPÇÃO PELOS COMANDANTES DE COMPANHIA TERRITORIAL QUANTO AO AGRAVAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
52,94
46,22
0,840,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
SIM, ÀS VEZES NÃO SIM, SEMPRE
%
Γρ⟨φιχο 6 − Percepção quanto ao agravamento de casos atendidos
Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Para quase 53% dos entrevistados a resposta foi positiva, ou seja, existe
um agravamento do cenário inicialmente apresentado para o policial militar resolver.
Neste ponto cabe uma análise sobre a complexidade do assunto: quem
está apontando a importância do problema é o Gerente do processo de
policiamento, que anteriormente já admitiu que os seus colaboradores têm
deficiências quanto ao conhecimento da Lei, que é o instrumental mais importante
para solucionar casos de violência doméstica, bem como não têm ainda o devido
preparo técnico-profissional para fazê-lo sem que possam ocorrer falhas. Além
disso, apontou o mesmo gestor a existência de um preconceito, de natureza cultural,
em boa parte do seu efetivo, o que indica que para uma parcela significativa de
profissionais o problema não deve ser resolvido por ele, mas sim pelo próprio casal.
E o problema apresentado, agora, se apura com possibilidade de agravamento.
Merece atenção especial este ponto da pesquisa.
Na questão seguinte, já visando a coleta de alternativas para a
apresentação de propostas, foram questionados os Comandantes de Companhias
quanto ao fato de entenderem, ou não, viável a implantação de Procedimentos
Operacionais Padrão para regular a ação dos policiais militares no atendimento de
ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar.
O resultado apurado é a seguir, graficamente apresentado:
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
81,51
18,49
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
90,00
SIM NÃO
%
Γρ⟨φιχο 7 − Necessidade (ou não) de padronização de procedimentos (pelos Comandantes de Companhias)
Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Mais de 80% dos entrevistados responderam que seria importante a
criação de POP especificamente direcionados para regular as ações que deveriam
seguir os policiais militares, quando chamados para atuar em casos de violência
doméstica ou familiar.
O resultado dado à questão consolida, de forma inequívoca, a importância
dada pelos Comandantes de Companhias sobre o problema e da necessidade de
solucioná-lo, já que a Corporação vem padronizando ações operacionais, quer pela
reincidência com que se dão, quer pelo nível de dificuldade que apresentam para
serem solucionados, ou seja, pelo seu nível de complexidade.
A última questão apresentada aos Comandantes de Companhias também
foi direcionada à solução dos problemas, sendo afeta mais objetivamente a área de
ensino, em especial aos currículos de formação, aperfeiçoamento e atualização
profissional.
É, na verdade, uma questão complementar a anterior na medida em que,
se apontando pela necessidade de implantação de padronização de ações, nada
mais coerente que se realize treinamento destas ações, nos cursos ou estágios da
Corporação.
O resultado que se apurou segue graficamente apresentado:
NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DOS CURRÍCULOS DOS CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
67,23
21,85
10,92
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
SIM NÃO NÃO SEI
%
Γρ⟨φιχο 8 − Necessidade de aperfeiçoamento dos currículos (pelos Comandantes de Companhias)
Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos Comandantes de Companhias Territoriais
Próximo de 70% dos Comandantes de Companhias entrevistados
respondeu que seria fundamental que houvesse um aperfeiçoamento ou atualização
nos currículos dos cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou atualização
profissional dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, de modo que se ampliasse a
capacitação profissional do efetivo da Instituição para atender casos de violência
doméstica ou familiar.
A amostra entrevistada, que como já se mencionou foi de 119
profissionais, foi composta de Capitães e Tenentes (Primeiros e Segundos), titulares
ou substitutos da função de Comandantes de Companhias Territoriais. A idade
média dos entrevistados foi na ordem de 37 anos e o tempo médio de serviço em
torno de 18 anos.
7.27.2 Pesquisa aplicada aos policiais militares que atuamPesquisa aplicada aos policiais militares que atuam
no Programa de Policiamento Radiopatrulhano Programa de Policiamento Radiopatrulha
Foi também aplicada pelo autor uma pesquisa dirigida aos policiais
militares que atuam na atividade operacional, especificamente no Programa de
Policiamento Radiopatrulha, por se tratarem tais profissionais daqueles que, na
maior parte das vezes, atua no atendimento de ocorrências relacionadas com
violência doméstica ou familiar.
Para que a pesquisa tivesse um nível de confiabilidade na ordem de 95%,
e uma margem de erro de cinco por cento, levando-se em conta o efetivo
empregado no mencionado Programa de Policiamento (27.400 policiais militares),
deveriam ser entrevistados um total de 394 policiais militares.
Tal como ocorreu em relação à pesquisa aplicada aos Comandantes de
Companhias, os questionários foram enviados às Seções Operacionais dos
Batalhões da Capital e do Interior, por meio de mensagem eletrônica, com
observações detalhadas da metodologia a ser seguida pelos aplicadores, bem como
para que fossem entrevistados, no mínimo, vinte policiais militares de cada OPM, o
que permitiria que fossem atingidos os critérios de confiabilidade e margem de erro
estabelecidos.
O número de questionários devolvidos superou o necessário: foram
respondidos e devolvidos um total de 661 questionários, passando a pesquisa a ter
uma margem de erro inferior a cinco por cento.
A primeira questão apresentada aos policiais militares entrevistados teve
o objetivo de conhecer, de forma objetiva, se os policiais militares tiveram algum
contato, ainda que rudimentar, com alguma informação a respeito da Lei “Maria da
Penha”, ou se a norma legal era inédita a eles.
A questão é importante na medida em que o questionário se dirigiu a um
público específico, ou seja, policiais militares que atuam no Programa de
Policiamento Radiopatrulha, que apresentam um alto grau de heterogeneidade, pois
os policiais militares que atuam nesta área possuem tempos de serviço diferentes,
experiências de vida profissional também distintas e prestam serviço nas mais
diversas regiões do Estado de São Paulo.
O objetivo da segunda questão apresentada aos policiais militares foi o de
apurar, num processo de auto-avaliação, o grau de conhecimento que julgavam eles
terem a respeito da Lei “Maria da Penha”, o que, indiretamente, refletiria o nível de
dificuldade que teriam para dar atendimento aos casos de violência doméstica ou
familiar na medida em que é compreensível entender que quanto maior o
conhecimento sobre a Lei, mais condições teriam para dar bom atendimento nos
casos que lhe fossem apresentados para atuar.
A terceira questão proposta teve por intento conhecer do operador
primário da norma, ou seja, daquele representante do Estado que tem o primeiro
contato com a violência doméstica ou familiar, a sua impressão sobre a aplicação da
Lei “Maria da Penha” no dia a dia, isto é, se os objetivos almejados pelo legislador
ao elaborá-la estão ou não sendo alcançados. A questão, no caso de resposta
negativa, abria campo para que o entrevistado apontasse os motivos que ensejariam
esta inaplicação da Lei.
Na quarta questão apresentada o objetivo foi o de conhecer do policial
militar entrevistado a sua sensação quanto ao preparo que julgava possuir para dar
atendimento aos casos de violência doméstica ou familiar. Suas respostas poderiam
dar indicativos da importância na atenção com relação ao processo de transmissão
de conhecimento sobre a norma, bem como na produção de medidas operacionais
que pudessem aprimorar e facilitar a sua atuação em casos desta natureza.
A quinta questão proposta foi aberta e serviu para que o policial militar
entrevistado apresentasse de forma mais concreta o(s) ponto(s) mais complexos
trazidos pela norma legal em estudo e que gerasse maior dificuldade para que a
resposta do Estado, humanizado na sua figura, fosse dada de forma mais adequada.
Por via indireta, a questão também permitiria uma avaliação rudimentar do nível de
conhecimento que tem o policial militar acerca da Lei “Maria da Penha”.
A sexta questão apresentada teve por intento conhecer dos policiais
militares a sua posição sobre a validação e uso de uma cultura que interfere
diretamente no atendimento aos casos de violência doméstica ou familiar, nos quais,
na regra, a mulher é vítima.
É relevante conhecer esta informação na medida em que, vigente
totalmente ou parcialmente percebida, a atuação do policial se compromete,
deixando-se os casos de ter o tratamento devido, uma vez que serão mais
reconhecidos como problemas privados ou particulares e de menor interesse para o
Estado.
A resposta dada seria importante para se conhecer o grau de relevância
dado pelo policial militar a tais situações, o que refletiria objetivamente nas
providências ulteriores previstas na Lei, ou seja, se ele daria ao caso uma menor
importância e sequer insistiria em registrá-lo, a mulher agredida pouco ou nenhum
estímulo teria para ir ao Poder Judiciário litigar por seus direitos.
A sétima questão teve o condão de conhecer, de quem atua no contato
direto com os casos de violência doméstica ou familiar, o nível de classificação dos
casos desta natureza, com base na sua experiência profissional. Foram
apresentadas três alternativas fechadas, que em síntese classificavam as
ocorrências como sendo: de baixa complexidade ou fáceis de serem atendidas,
média complexidade ou imprevisíveis e merecedoras de cautela e de alta
complexidade, consideradas aí como complicadas de serem solucionadas. Uma
quarta alternativa, posta de forma aberta, foi apresentada para que o entrevistado,
que não se julgasse contemplado com as respostas anteriores, pudesse apresentar
uma posição distinta das sugeridas.
O objetivo foi o de conhecer o nível de complexidade e dificuldade do
problema do atendimento de ocorrências de violência doméstica e familiar sob a
ótica de quem está atuando diretamente no seu atendimento.
A oitava questão sugerida levou em consideração a tendência moderna
da Instituição pela adoção de padronização de seus procedimentos operacionais e
teve por objetivo saber dos policiais militares entrevistados, que são os que operam
de fato tais procedimentos, a importância de se criar um POP para casos concretos
de violência doméstica e familiar, levando-se em conta as particularidades que este
tipo de atendimento exige.
Na nona questão proposta o objetivo primário foi o de saber dos policiais
militares, ainda que indiretamente, seu conhecimento sobre o currículo dos cursos
de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na medida em que uma
das respostas apontava para o item “não sei”, o que indicaria desconhecimento por
parte do entrevistado da matéria questionada. Secundariamente, mais específico e
voltado para quem tinha um mínimo de conhecimento sobre o que se ensina na
Corporação a respeito do tema objeto da pesquisa, procurou-se saber a opinião dos
entrevistados acerca da necessidade ou não de promover alterações nos currículos,
através da inclusão de conteúdos versando sobre a Lei Federal nº. 11.340/06 nos
diversos cursos e estágios da PMESP.
A décima e última pergunta apresentada se referiu a uma “questão
controle” através da qual se apresentava uma “situação problema” e eram
apontadas, como respostas, possíveis soluções, entre as quais o entrevistado
deveria escolher apenas uma como a mais adequada ao caso proposto. Tratava-se
de uma hipótese tipicamente abrangida pela Lei Federal nº. 11.340/06, de modo
que, avaliando-se o erro ou acerto do policial militar poder-se-ia tirar conclusões
sobre o seu nível de conhecimento e preparo a respeito da norma.
Ao final do questionário também foram deixados dois campos para que o
miliciano entrevistado pudesse mencionar a sua idade e seu tempo de serviço.
7.2.1 Análise e interpretação dos dados da pesquisa aplicada aos policiais militares que atuam no Programa Radiopatrulha
Analisando a primeira questão apresentada aos policiais militares que
atuam no Programa de Policiamento Radiopatrulha, que dizia respeito ao nível de
conhecimento de alegavam possuir acerca da Lei Federal nº 11.340/06, apurou-se
graficamente o que segue:
CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11340/06
98,03
1,66 0,300,00
20,00
40,00
60,00
80,00
100,00
120,00
SIM NÃO NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 9 − Conhecimento da Lei pelos policiais militares do RPFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Quase 100 % dos entrevistados responderam ter tido algum
conhecimento da existência da nova legislação. Importante ressaltar que, neste
primeiro questionamento não houve qualquer indagação quanto ao nível deste
conhecimento, ou seja, o policial militar poderia ao menos ter ouvido comentário
sobre a Lei e isso já lhe bastaria para responder que tinha conhecimento da
existência dela.
O segundo questionamento foi no sentido de apurar junto à amostra
entrevistada, qual o nível de conhecimento que entendiam possuir sobre a Lei “Maria
da Penha”.
O resultado apurado é a seguir apresentado:
NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06
55,67
34,04
5,603,18 1,510,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
BOM REGULAR ÓTIMO RUIM NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 10 − Nível de conhecimento da Lei Federal nº 11.340/06Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Pouco mais de 55% dos entrevistados disseram ter um Bom
conhecimento da Lei “Maria da Penha” e apenas 5,60% dos policiais militares
responderam que tinham um Ótimo conhecimento da nova norma.
Para comprovar a validação dessa questão, que é muito relevante para o
presente estudo, o autor previu, como se verá ao final do questionário, uma “questão
problema”, com o propósito de se aferir se o conhecimento que o entrevistado disse
ter a respeito da Lei de fato se confirmou, ou seja, ele pensa conhecer o que de fato
ele desconhece.
Na questão seguinte, em que se procurou conhecer se a Lei Federal nº
11.340/06 vem sendo aplicada integralmente no dia a dia, a resposta obtida foi a
apresentada no gráfico a seguir:
APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06
53,71
42,66
3,630,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
NÃO SIM NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 11 − Aplicação integral da Lei na prática (dia a dia)Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Sob a ótica dos policiais militares, em sua maioria (53,71%), a Lei “Maria
da Penha” não vem sendo considerada quando dos registros policiais.
Questionados sobre por quais razões porque isso não vem ocorrendo, as
principais respostas obtidas foram sintetizadas no quadro a seguir exposto:
RESPOSTA APRESENTADA QUANTIDADEFALTA DE CONTINUIDADE NO TRABALHO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES 89POR OMISSÃO DA VÍTIMA 54POR DESCONHECIMENTO DA LEI POR PARTE DA VÍTIMA 54POR DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI 20POR INTERPRETAÇÃO DIFERENTE PELOS DELEGADOS 18FALTA DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS POLICIAS 4POR OMISSÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES 4POR DESCONHECIMENTO DO PM EM RELAÇÃO À LEI 3POR ANÁLISE DO NÍVEL DE GRAVIDADE DA LESÃO 3
POR FALTA DE PROTEÇÃO À VÍTIMA 3POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA 3
Tabela 1 - Motivos da não aplicação da Lei “Maria da Penha” na práticaFonte: Questionários aplicados pelo autor a policiais militares do Programa RP
Houve outras respostas dadas pelos entrevistados, porém foram
consideradas, neste estudo, as com incidência mínima de três citações.
Na questão seguinte, respondida pelos entrevistados, desejou-se saber
se os policiais militares se julgavam bem instruídos para atuar em de casos de
violência doméstica ou familiar.
Apurou-se o que a seguir se apresenta graficamente:
SENSAÇÃO DE PREPARO PARA ATUAR EM OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
47,5043,27
8,17
1,060,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
50,00
SIM RAZOAVELMENTE NÃO NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 12 − Sensação de preparo para o atendimento de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar
Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Menos de 50% dos entrevistados se julgou como bem preparado para
atuar em ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar. A resposta é
preocupante se considerarmos que não se tratam de ocorrências que se dá em
número reduzido, mas, ao contrário, são muito comuns.
Na questão seguinte, que teve a característica de “aberta”, desejou o
autor conhecer dos policiais militares qual o ponto da Lei “Maria da Penha” eles
julgavam mais difícil de ser cumprido.
As principais respostas dadas foram sistematizadas no quadro que a
seguir se apresenta:
RESPOSTA APRESENTADA QUANTIDADEVENCER A BARREIRA DA OMISSÃO DA VÍTIMA 123CONVENCER O DELEGADO A ELABORAR O APFD 52CONVENCER AS OUTRAS INSTITUIÇÕES A ADOTAR PROVIDÊNCIAS 38VENCER O DESCONHECIMENTO DA LEI 16FAZER COM QUE TODOS INTERPRETEM A LEI ADEQUADAMENTE 13CARACTERIZAÇÃO DO NÍVEL DE GRAVIDADE DA LESÃO 10PROPICIAR PROTEÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DO REGISTRO 9AFERIR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA 8
Tabela 2 - Pontos de difícil aplicação da Lei “Maria da Penha”Fonte: Questionários aplicados pelo autor a policiais militares do Programa RP
As respostas apresentadas dizem respeito a situações não diretamente
geridas pela Polícia Militar, mas que diretamente repercutem na avaliação do serviço
prestado pela Corporação.
A questão a seguir teve o propósito de apurar se os policiais militares
entendem viger no seio da tropa a cultura segundo a qual “em briga de marido e
mulher não se mete a colher”.
O resultado apurado é o que a seguir se apresenta:
AINDA VIGORA A CULTURA DO "EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SE METE A COLHER"?
51,44
36,31
11,50
0,760,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
NÃO PARCIALMENTE SIM NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 13 − Percepção de vigência de traço culturalFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Novamente, tal qual ocorreu na pesquisa aplicada aos Comandantes de
Companhias, este ponto merece ser atentamente analisado: trata-se de ocorrências
relativamente comuns em que a atuação do policial militar é requisitada com
freqüência – se ele lá comparece com a predisposição de que o problema será
resolvido pelas partes e não pelo Estado, que ele no ato representa, o resultado
produzido poderá ser negativo.
Esta cultura, que já era ultrapassada antes da Lei “Maria da Penha”, com
o seu advento sequer deve ser considerada, sob pena de se ter agravada uma
situação que pode ser solucionada pelo agente público que comparece ao local dos
fatos para dar o primeiro atendimento.
Em seguida, prosseguiu-se a pesquisa desejando saber de que forma o
policial militar classificaria as ocorrências de violência doméstica ou familiar, levando
em conta o histórico profissional de casos já atendidos por ele.
O resultado apurado é o que segue:
CLASSIFICAÇÃO DADA ÀS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
59,46
36,01
2,42 1,82 0,300,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
IMPREVISÍVEIS EMERECEM CAUTELA
COMPLICADA EMERECEM MÁXIMA
CAUTELA
OUTRAS RESPOSTAS SEMPRE SIMPLES OUNORMAIS, DE FÁCIL
SOLUÇÃO
NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 14 − Classificação dada a ocorrências de violência doméstica ou familiar Fonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Para 95% dos entrevistados as ocorrências relacionadas com violência
doméstica ou familiar são consideradas imprevisíveis e merecedoras de cautelas
(59,46%) ou complicadas e que exigem máxima cautela (36,01%).
Menos de 2% dos entrevistados respondeu que as ocorrências de
violência doméstica são simples ou normais e de fácil solução.
Este ponto também merece uma reflexão importante, pois retrata o
posicionamento de quem no dia a dia atua diretamente neste tipo específico de
ocorrência e, por esse motivo, tem condições de avaliar o grau de dificuldade dos
casos desta natureza.
Trata-se de algo dificultoso que, por óbvio, deve levar a compreensão de
que se exige um melhor treinamento para quem o atende, além do que, quanto
maior o nível de padronização para o atendimento, menor a possibilidade de falhas
ou erros no processo.
Questionados em seguida se julgam importante a criação de um
Procedimento Operacional Padrão para o atendimento de ocorrências de violência
doméstica ou familiar, os policiais militares apresentaram as respostas, que
graficamente se apresenta:
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
55,82
43,57
0,610,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
SIM NÃO NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 15 − Necessidade de padronização de procedimentosFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
A maioria respondeu que seria importante padronizar-se o atendimento de
ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar. Todavia um número
expressivo de entrevistados, quase 44%, respondeu que Não.
Na compreensão do autor isso de deu pelo fato de que ainda não está
completamente sedimentada entre os integrantes da Corporação a cultura do
cumprimento dos POP, de modo que muitos policiais militares compreendem que os
Procedimentos acabam por “engessar” a sua forma de agir.
Como já existe na Corporação uma série de Procedimentos Operacionais
já padronizados, muitos entendem que não haveria necessidade de se padronizar
mais esta ocorrência.
Quanto à necessidade de se aprimorarem os currículos de formação,
aperfeiçoamento e atualização profissional de Praças e Oficiais no que se refere ao
conhecimento a respeito da Lei “Maria da Penha”, propondo-se mudança nos
currículos dos cursos e estágios, as respostas se deram no seguinte sentido:
NECESSIDADE DE MELHORAR O NÍVEL DE IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 NOS CURSOS E ESTÁGIOS DA PMESP
83,51
13,16
2,27 1,060,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
90,00
SIM NÃO NÃO SEI NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 16 − Necessidade de adequação nos currículosFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
A grande maioria, ou seja, quase 85%, respondeu que seria relevante
inserir nos currículos dos cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e
atualização profissional conteúdos sobre a nova Lei, o que contribuiria para
capacitar melhor os Oficiais e Praças da Polícia Militar.
Ao final foi proposta uma questão controle para apurar de fato o nível de
conhecimento do policial militar sobre a Lei “Maria da Penha”.
Apurou-se o resultado que graficamente é apresentado:
PERGUNTA CONTROLE
59,91
36,91
3,180,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
RESPOSTAS ERRADAS RESPOSTAS CERTAS NÃO RESPONDEU
%
Γρ⟨φιχο 17 − Questão controleFonte: Questionários aplicados pelo autor aos policiais militares do Programa RP
Quase 60% das respostas dadas para uma situação prática de
atendimento de fato relacionado com violência doméstica ou familiar foram erradas,
o que indica que, de fato, os policiais militares, ao contrário do que alegam, não
conhecem tão bem a Lei Federal nº 11.340/06, como no questionário mencionaram.
7.37.3 Análise de Boletins de Ocorrência registrados pelaAnálise de Boletins de Ocorrência registrados pela
PMESP sobre violência doméstica ou familiarPMESP sobre violência doméstica ou familiar
Na busca por informações qualitativas a respeito do tema objeto do
presente estudo, ou seja, a violência doméstica ou familiar, o autor realizou uma
pesquisa nos Boletins de Ocorrência registrados pela Polícia Militar nas diversas
Unidades Operacionais da Instituição existentes na Capital e Interior do Estado de
São Paulo.
Foram encaminhadas mensagens eletrônicas para todas as Companhias
Territoriais da Corporação, na Capital e Interior do Estado, solicitando o envio de,
pelo menos, cópias de dois Boletins de Ocorrência referentes a casos de violência
doméstica ou familiar, selecionados de forma aleatória.
Se todas as Companhias Territoriais, às quais foram enviadas solicitações
encaminhassem os Boletins de Ocorrência deveria ser recebido um total de 390
BO/PM, o que não ocorreu, sendo recebidos somente 86 documentos.
Analisando o teor dos documentos encaminhados, depois de
devidamente tabulados, apurou-se os resultados abaixo apresentados.
Inicialmente apurou-se a titulação dada pelo policial militar que propiciou o
primeiro atendimento, isto é, a natureza que foi apontada no documento de registro
da ocorrência (Boletim de Ocorrência)
NATUREZA DO REGISTRO FEITA PELO POLICIAL MILITAR
40,70
31,40
4,65 4,652,33 2,33 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
LESÃ
O C
OR
POR
AL
AG
RE
SSÃ
O/L
ES
ÃO C
OR
PO
RA
L
AM
EA
ÇA
AG
RE
SS
ÃO
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EA
ÇA
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LES
ÃO
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DA
NO
AO
PATR
IMÔ
NIO
VIO
LÊN
CIA
DO
MÉS
TIC
A/A
GR
ESS
ÃO
Tipificação
%
Γρ⟨φιχο 18 − Natureza dos registros em Boletins de OcorrênciaFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Em 40,70 % dos registros a natureza do Boletim de Ocorrência registrada
foi de Lesão Corporal e 31,40% o título dado para o fato foi o de Agressão.
Embora seja muito provável que os fatos digam respeito a situações
semelhantes, a falta de padronização gera o registro distinto de fatos semelhantes.
As cidades de onde foram oriundos os Boletins de Ocorrência são as que
abaixo constam do quadro:
CIDADES PESQUISADAS QUANTIDADESÃO PAULO 23GUARUJÁ 5SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 5ARAÇATUBA 4ARARAQUARA 3BAURU 3SANTOS 3AMPARO 2BARUERI 2BIRIGUI 2DIADEMA 2GARÇA 2GUARULHOS 2IGUPE 2ILHA SOLTEIRA 2MARÍLIA 2MIRASSOL 2MOGI DAS CRUZES 2OSASCO 2OSVALDO CRUZ 2PERUÍBE 2PRESIDENTE VENCESLAU 2SALTO 2TAQUARITINGA 2VOTORANTIM 2AURIFLAINA 1IPUÃ 1SÃO JOAQUIM DA BARRA 1STO ANTONIO DO ARACANGUÁ 1TOTAL 86
Tabela 3 - Cidades pesquisadasFonte: O autor
Prosseguindo o estudo, passou-se a analisar os períodos em que
ocorrem os atos de violência doméstica ou familiar, tendo o estudo abrangido dois
períodos, um de três horas e outro de seis horas, obtendo-se os resultados que se
apresentam nos dois gráficos a seguir apresentados:
HORÁRIO DA OCORRÊNCIA - PERÍODO DE 3 HORAS
13,95
3,492,33
10,479,30
12,79
26,74
20,93
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
DAS 00:00 ÁS03:00
DAS 03:01 ÁS06:00
DAS 06:01 ÀS09:00
DAS 09:01 ÀS12:00
DAS 12:01 ÁS15:00
DAS 15:01 ÁS18:00
DAS 18:01 ÁS21:00
DAS 21:01 ÁS23:59
Período
%
Γρ⟨φιχο 19 − Período de registro das ocorrências (blocos de 3 horas)Fonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
HORÁRIO DA OCORRÊNCIA - PERÍODO DE 6 HORAS
17,44
12,79
22,09
47,67
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
DAS 00:00 ÁS06:00
DAS 06:01 ÀS12:00
DAS 12:01 ÁS18:00
DAS 18:01 ÁS23:59
Período
%
Γρ⟨φιχο 20 − Período de registro das ocorrências (blocos de 6 horas)Fonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Conforme se pode verificar, a maior parte dos atos de violência contra a
mulher ocorre no período noturno, com pico próximo de 21%, entre as 18 e 21
horas.
Considerando bloco de seis horas, verifica-se que quase metade dos
casos de violência doméstica ou familiar, considerados a partir da amostra
selecionada acontecem entre as 18 e 23:59 horas.
Em relação à idade da vítima, apurou-se o resultado que a seguir é
apresentado graficamente:
IDADE DA VÍTIMA
58,62
18,39 17,24
2,30 2,30 1,150,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
DE 25 A 40 ANOS DE 18 A 24 ANOS DE 41 A 60 ANOS DE 12 A 17 ANOS ACIMA DOS 61 ANOS ABAIXO DOS 12ANOS
Faixa etária
%
Γρ⟨φιχο 21 − Idades das vítimasFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Próximo de 60% das vítimas possui entre 25 e 40 anos, ou seja, as
vítimas são adultas na sua grande maioria.
Em relação à idade dos autores da violência doméstica ou familiar,
apurou-se o que segue:
IDADE DO AGRESSOR
58,14
19,77
15,12
6,98
0,000,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
DE 25 A 40 ANOS DE 41 A 60 ANOS DE 18 A 24 ANOS NÃO COLETADA ACIMA DOS 61 ANOS
Faixa Etária
%
Γρ⟨φιχο 22 − Idades dos agressoresFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Ocorreu algo semelhante ao que se apurou em relação às vítimas, isto é,
próximo de 60% dos autores da violência são homens adultos, com idade
compreendida entre os 25 e 40 anos de idade.
Em relação ao estado civil da vítima, também levando em conta a
amostra pesquisada, apurou-se o que consta do gráfico a seguir apresentado:
ESTADO CIVIL DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO AGRESSOR
37,93
26,44
19,54
8,05
2,30 2,301,15 1,15 1,15
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
AMASIADA CASADA SOLTEIRA SEPARADA DIVORCIADA MÃE IRMÃ NÃORELATOU
VIÚVA
Situação
%
Γρ⟨φιχο 23 − Estado civil das vítimas em relação aos agressoresFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
São amasiados cerca de 40% dos contendores, ou seja, convivem em
situação que se pode considerar informal, com precária proteção legal.
Pesquisada a versão da vítima constante em cada um dos Boletins de
Ocorrência averiguadas, apurou-se o que a seguir é demonstrado em gráfico:
VERSÃO DA VÍTIMA SOBRE A AGRESSÃO SOFRIDA
43,68
25,29
16,0913,79
1,15
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
50,00
RAZÕESIMPRECISAS/NÃO
APONTADAS
RAZÕES PARTICULARESOU PESSOAIS
RELAÇÃO COMCONSUMO DE
ÁLCOOL/DROGAS
CASAL EM PROCESSODE SEPARAÇÃO
NÃO APURADO (VÍTIMAVEIO A ÓBITO)
Motivação
%
Γρ⟨φιχο 24 − Versões das vítimas pelas agressões sofridasFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Quase 44% das mulheres entrevistas mencionaram aos policiais militares
que a atenderam, razões imprecisas ou ausência de qualquer motivo para terem
sido vítimas de agressões.
Razões particulares ou pessoais, inerentes à vida do casal foram fatores
motivadores em pouco mais de 25% dos registros.
Relevante mencionar ainda o número expressivo de situações em que o
consumo de álcool ou drogas (16%) é o fato motivador do início e concretização da
violência.
Quanto à versão do agressor, foi apurado o que a seguir se demonstra
graficamente:
VERSÃO DO AGRESSOR SOBRE A AGRESSÃO PRATICADA
61,63
20,93
12,79
2,33 1,16 1,160,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
NÃO DECLA
ROU RAZÕES
RAZÕES PARTIC
ULARES/P
ESSOAIS/P
ASSIONAIS
NEGOU A A
GRESSÃO
CASAL EM P
ROCESSO DE S
EPARAÇÃO
RAZÕES IMPRECIS
AS/NÃO A
PONTADAS
RELAÇÃO C
OM CONSUMO D
E ÁLC
OOL/DROGAS
Motivação
%
Γρ⟨φιχο 25 − Versões dos agressores sobre as agressões praticadasFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Mais de 60% dos agressores, na presença do policial militar que atendeu
a ocorrência, preferiram não declarar as razões, quer seja por omissão em falar,
quer pelo fato de que se ausentaram do local dos fatos antes da sua chegada para
dar o atendimento à ocorrência.
Interessante considerar que próximo de 13% das ocorrências, apesar de
explícita a violência, motivando inclusive o policial militar pela opção do registro em
Boletim de Ocorrência, o agressor a nega e aponta que a mulher se auto-lesionou
ou sofreu queda acidental, ou que ainda, acidentalmente, o agressor teve o contato
físico.
Finalmente, na análise dos 86 Boletins de Ocorrência da amostra,
verificou-se a adoção das seguintes providências de polícia judiciária pela
Autoridade de Polícia Civil, em face do encaminhamento dado pelos policiais
militares que deram o primeiro atendimento:
PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ADOTADAS
53,49
32,56
4,65 3,49 2,33 2,33 1,160,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
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Medidas adotadas
%
Γρ⟨φιχο 26 − Providências de polícia judiciária adotadas em função das agressõesFonte: Cópias de Boletins de Ocorrências PM encaminhadas ao autor
Na maioria dos casos o fato limitou-se à duplicação do registro na Polícia
Civil (BO/PC) e liberação do agressor.
Em apenas pouco mais de um terço dos casos houve a prisão em
flagrante delito do agressor.
Como se pode perceber há ainda um caminho longo a se perseguir até
que a Lei “Maria da Penha” seja aplicada com base nos objetivos pelos quais ela foi
pensada pelo legislador.
7.47.4 Pesquisa sobre a violência doméstica praticadaPesquisa sobre a violência doméstica praticada
contra a mulher policial-militar feminino.contra a mulher policial-militar feminino.
Com o objetivo de ilustrar o trabalho de pesquisa e também de avaliar,
ainda que minimamente, a impactação da violência doméstica e familiar entre
integrantes da Corporação, particularmente policiais militares do sexo feminino,
concebidas na condição de vítimas, o autor realizou uma pesquisa nos Batalhões
Operacionais da Polícia Militar, na Corregedoria da Instituição e também no Centro
de Assistência Social e Jurídica (CASJ) da PMESP.
Em relação aos Batalhões Operacionais foram expedidas comunicações
eletrônicas a todos os quarenta e três Batalhões da Capital e aos cinqüenta e um do
Interior, dirigida às Agências de Área (P/2) e Setores de Justiça e Disciplina,
consultando se a partir de Agosto de 2006, data de assinatura da Lei “Maria da
Penha”, teria chegado ao conhecimento das OPM notícias, denúncias ou
informações de casos de violência doméstica ou familiar praticadas contra policiais
militares feminino.
Do total de Unidades consultadas, 75 retornaram respostas e em apenas
uma Unidade (51º BPM/I) houve a notícia de instauração de Inquérito Policial Militar
(51BPMI-034/06/08) em virtude de restarem provadas lesões corporais leves em
ambos os envolvidos, que se tratavam de policiais militares (uma 3º Sgt Fem PM e
um Cb PM).
Na pesquisa realizada junto à Corregedoria da Polícia Militar, em consulta
no Setor que trata de casos de crimes contra integrantes da Corporação, também
não foi apurado o registro de nenhuma situação caracterizadora de violência
doméstica contra Praças ou Oficiais Femininos.
Finalmente, no CASJ, em contato mantido com a Chefia do Órgão e com
duas Psicólogas que lá atuam, foi informado que, por questões de ordem ética, o
serviço de psicologia é impedido de produzir estatística sobre os atendimentos
dados e que, casos de violência contra policiais femininos são raros e quando
aparecem nas entrevistas estão sempre agregados a outros históricos, inexistindo,
segundo relatado, pelo menos nos últimos anos, situações em que a mulher policial
tenha procurado o Órgão especificamente pelo fato de ter sido agredida pelo marido,
seja ele policial militar ou não.
O autor ainda, infrutiferamente, realizou na sua Unidade de origem, 13º
BPM/I, apuração para verificar a existência de histórico de casos de policiais
militares femininos agredidas por seus maridos, de modo que pudesse realizar
entrevistas com tal público, porém isto não foi possível em virtude da inexistência de
notícias de eventos desta natureza.
Não significa compreender que inexistam casos em que a mulher, na
condição de policial militar, é imune à violência doméstica ou familiar, mas sim, trata-
se de uma validação à hipótese de que os casos de omissão de notificação também
atingem a Corporação tal qual já se comprovou acontecer na sociedade.
88 IIMPLANTAÇÃO DE PROPOSTAS PARAMPLANTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA
ADEQUAÇÕES DO PROCEDIMENTOADEQUAÇÕES DO PROCEDIMENTO
OPERACIONAL PADRÃO E DOOPERACIONAL PADRÃO E DO
PROCESSO DE ENSINO EPROCESSO DE ENSINO E
APRENDIZAGEM NA PMESPAPRENDIZAGEM NA PMESP
Diante do que foi apurado no estudo realizado, restou evidenciado que o
atendimento de ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar pode
ser melhor qualificado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a partir de um
conjunto de medidas, que se exigem, a partir da vigência da Lei Federal nº
11.340/06.
Por óbvio, não se esgotam nas apresentadas pelo autor, já que se trata
de matéria relativamente nova e, certamente, a experiência do dia a dia, imporá
outras ações que contribuirão para que os casos de violência contra mulheres,
atendidas pelos policiais militares, tenham um bom encaminhamento, refletindo isso
na prevenção a outras formas de violência ou de crimes mais graves.
O autor apresentará a seguir propostas para a área operacional e para a
de ensino, as quais almeja sejam remetidas à 6ª Seção de Estado Maior e à
Diretoria de Ensino para apreciação e avaliação quanto a sua viabilização.
8.18.1 Proposta de padronização de ações para oProposta de padronização de ações para o
atendimento de ocorrências relacionadas comatendimento de ocorrências relacionadas com
violência contra mulheresviolência contra mulheres
Embora a idéia inicial do autor fosse a apresentação de uma proposta
contemplando todo o ciclo de atendimento das ocorrências de violência contra as
Capítulo
mulheres, durante a realização do estudo e, em especial realizando consulta aos
Oficiais da 6ª Seção do Estado Maior e analisando os documentos que normatizam
a implantação de Procedimentos Operacionais Padrão, observou que o mais
adequado seria a sugestão de um Relatório de Aperfeiçoamento (RA), que é o
documento por meio do qual qualquer policial militar pode apresentar proposta de
alteração, inclusão ou exclusão de um Procedimento Operacional Padrão.
O autor levou ainda em consideração o fato de que no atual estágio, a
Corporação tem optado pela padronização de ações que compõe o conjunto de
procedimentos para o atendimento de ocorrências diversas, sem que se padronize o
atendimento da ocorrência por completo, “engessando” a atuação do policial. Isto se
dá pelo fato de que o entendimento vigente é o de que cada ocorrência é única e
pode apresentar variações substanciais, o que inviabiliza a padronização de seu
atendimento por completo, pois isto poderia limitar a atuação do policial e,
eventualmente, gerar falhas no processo, uma vez que hipóteses não previstas
podem ocorrer diante de casos específicos, levados a efeito pelos policiais militares.
De outro lado, é relevante a padronização de algumas ações que ocorrem
em face da especificidade da situação em estudo, o que deverá ser feito por meio de
expediente específico.
O Relatório de Aperfeiçoamento deverá seguir a formatação prevista no
Manual de Procedimentos Policiais-Militares (M-13-PM), devendo ser considerado
como a proposta do autor para a área operacional.
Propõe o autor a elaboração de Relatório de Aperfeiçoamento de Criação
de POP, cabendo a ressalva, como adiante se verificará, que muitas ações policiais
já se encontram devidamente padronizadas pela Corporação.
Os POPs a serem criados são os que a seguir se detalha:
a) Chegada dos policiais militares à residência ou ambiente da violência
doméstica ou familiar:
Muito embora já previsto POP neste sentido, no caso de violência
doméstica, entende o autor a necessidade da particularização de um procedimento
mais específico, pois se trata de situação em que a primeira intervenção do policial
pode comprometer o resultado final de toda a ocorrência.
Pontos importantes que devem constar desde procedimento:
• Posicionamento adequado da viatura policial nas proximidades do
local, preferencialmente alguns poucos metros antes do local onde
se desenvolve a ocorrência, de tal modo que seja possível ao
mesmo tempo utilizá-la como anteparo de proteção ao(s)
policial(is), sem que isso prejudique eventual contato verbal
(processo de negociação) com o agressor. A definição; do local
exato de estacionamento poderá variar em função do ambiente da
cada ocorrência;
• Identificação da presença policial, quer seja pela verbalização do
policial ou através de um sinal sonoro feito através da viatura –
desenvolvendo-se a ocorrência em período noturno, o sistema
luminoso da viatura deve estar e permanecer acionado para que
não haja nenhuma dúvida quanto ao fato de se tratar da presença
de policiais militares; e,
• Solicitação para que as partes da ocorrência saiam do local privado
onde se desenvolve a ocorrência, quando este for o caso, e se
dirijam para próximo dos policiais militares, em área que seja ao
mesmo tempo possível estabelecer contato e verificar a existência
de armas.
b) Contato inicial, processo de negociação e abordagem do agressor:
Esta etapa do processo de atendimento de ocorrência relacionada com
violência doméstica ou familiar é muito importante, pois também trará reflexos no
desfecho do caso em particular.
Os pontos que sugere o autor se considerem, na padronização deste
procedimento, são a seguir apresentados:
• Identificação verbal ao agressor da presença policial, utilizando-se
de termos tais como “Polícia” ou “Aqui é a Polícia”, de modo que
não reste dúvida em relação a este ponto;
• Declaração objetiva, também por meio de voz, comunicando ao
agressor que a sua vida e sua integridade física serão preservadas
e respeitadas;
• Realização da busca pessoal em local seguro e sempre com
cobertura de um companheiro policial – nunca isoladamente,
verificando se porta ou não alguma arma; e,
• Não imposição de qualquer limitação de tempo, nem sugestionar
represálias ao agressor, de modo a evitar que se potencialize risco
maior à ocorrência.
c) Diálogo com a vítima e o agressor:
Em relação a este aspecto, sugere o autor:
• Realização do diálogo de forma separada com o Agressor e com a
Vítima;
• No que for possível, realizar a confirmação dos argumentos
apresentados por cada parte da ocorrência, ouvindo as
testemunhas;
• Apurar a motivação da violência doméstica;
• Atuar com imparcialidade, impedindo que a vítima sofra qualquer
tipo de pressão que a desestimule de levar adiante outras medidas
contra o agressor; e,
• Considerar a solução da ocorrência no local como exceção e não
como regra.
d) Contenção do agressor, uso moderado e progressivo da força e
utilização de algemas:
O procedimento de busca pessoal no agressor deve seguir o POP já
existente na Corporação.
A força física necessária para sua contenção, se necessária, deve
observar os princípios da moderação e da progressividade, limitando-se ao mínimo
necessário para a concretização da captura do agressor.
O uso de algemas deve ser evitado e só executado se houver risco de
vida ou possibilidade de fuga do agressor, no caso de confirmação da prática do
crime. A utilização de algemas deve ser considerada sempre exceção e nunca regra.
Quando se justificar o uso, este deve ser devidamente motivado em Boletim de
Ocorrência PM que deverá ser lavrado.
e) Arrolamento de testemunhas:
O policial militar deve relacionar e colher, sempre que possível, dados e
versão de testemunhas, preferencialmente de pessoas que conheçam as partes
envolvidas na ocorrência e que tenham presenciado direta ou indiretamente a
ocorrência.
Deverá ainda, no preenchimento do Boletim de Ocorrência, narrar com a
máxima precisão, a síntese das versões apresentadas, de modo a contribuir com a
aplicação da lei nas fases processuais seguintes.
Testemunhas que conheçam do histórico da violência e que, desta forma,
demonstrem a reiteração das agressões devem ser priorizadas nos registros
policiais.
f) Orientação à vítima quanto aos seus direitos em face da Lei “Maria da
Penha” (medidas protetivas):
O policial militar deve sempre esclarecer as vítimas quanto aos seus
direitos, especialmente as medidas protetivas que podem ser aplicadas
imediatamente pelo Juiz.
Para o cumprimento de tal medida o policial deve ter em mãos uma
cartilha que lhe permita dizer e explicar à vítima a extensão e o caráter de cada
medida.
Seria conveniente que a Instituição, diretamente ou por meio de parceria,
viabilizasse panfletos explicativos que pudessem ser entregues às vítimas durante o
atendimento feito pelo policial militar para casos de violência doméstica ou familiar.
g) Orientação da vítima quanto à necessidade, importância e efeitos da
Representação:
Embora o tema ainda não esteja pacificado, pois existem entendimentos
de que a ausência de Representação não obstacularia a ação do Estado, sugere o
autor que o policial militar sempre exponha à vítima a importância de que ela
manifeste este desejo, quer seja durante a elaboração do BO/PM, quer seja nas
fases posteriores (policial e judicial), enfatizando os efeitos que resultarão de sua
iniciativa ou omissão.
A base legal para a padronização das ações supramencionadas é a
Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a própria Lei
Federal nº. 11340/06 e a doutrina operacional que as justificam são, como já
mencionado anteriormente, a NORSOP e o SISUPA, além de normas internas
regulamentadoras de atos específicos, tais como o Manual de Preenchimento de
Boletim de Ocorrência PM, entre outros.
A observância de padrões mais detalhados para casos de violência
doméstica permitirá que situações desta natureza tenham o devido encaminhamento
legal, evitando reiteração de acionamento da PM para atendimento de casos em que
a mesma mulher é constantemente agredida em ambiente privado.
Contribuirá ainda para que a Lei Federal nº. 11.340/06 não ingresse no rol
das legislações que “não pegaram” na sociedade brasileira, propiciando que se
mantenha o cenário, até então vigente, no qual mulheres são agredidas e
permanecem omissas por falta de amparo do Estado ao denunciar as agressões –
se materialmente ainda muito falta para garantir que isso de fato aconteça, o fato é
que a nova lei expandiu em muito a possibilidade de o agressor ser responsabilizado
pelos atos que venha a cometer.
Além disso, a padronização de ações pelo policial militar, garantirá que
ele atue de forma segura e ao mesmo tempo com pró-atividade, ampliando o seu
papel de mero burocrata, anotador de fatos, para promotor de cidadania, agregando
mais valor ao seu trabalho.
Por tais razões, entende o autor ser conveniente que este assunto seja
encaminhado à 6ª. Sessão do Estado Maior para que se avalie a conveniência e
oportunidade das padronizações que ora são propostas.
9.29.2 Proposta de adequação de currículosProposta de adequação de currículos
Em face da circunstância de que se demonstrou no estudo realizado que
o efetivo da Corporação ainda não possui o conhecimento da Lei Federal nº
11.340/06, bem como os currículos de formação e aperfeiçoamento de Oficiais e
Praças ainda não contemplam o estudo desta norma, o autor sugere, pelo presente
trabalho, que se encaminhe à Diretoria de Ensino uma proposta no sentido de que o
conteúdo da Lei seja inserido nos cursos de formação, aperfeiçoamento e
atualização profissional, nos termos que a seguir apresenta:
8.1.1 Curso Superior de Polícia (CSP)
A proposta que apresenta o autor é no sentido de que no currículo do
Curso Superior de Polícia (Integrado), já devidamente formatado nos termos da nova
Lei de Ensino (Lei Complementar Nº. 1036/08) no conteúdo previsto para a
realização de Estágios, Visitas e Palestras, que totalizam 160 horas-aulas se
incluam atividades tais como:
a) Estágios de Observação e Visitas a órgãos públicos que atuam nesta
área temática específica (atendimento de vítimas de violência doméstica), entre os
quais Delegacias de Defesa da Mulher;
b) Palestras com especialistas e estudiosos sobre o tema, tanto do ponto
de vista jurídico quanto sociológico, abordando a Lei “Maria da Penha” e as demais
normas que com ela se relacionam e os reflexos sociais advindos de sua aplicação;
e,
c) Desenvolvimento de painéis, simpósios ou mesas redondas sobre o
assunto.
O autor sugere que pelo menos 5% do tempo previsto para tais
atividades, ou seja, 8 horas-aulas, sejam direcionadas para o estudo e discussão do
tema violência doméstica e familiar.
8.1.2 Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO)
Atualmente o currículo do CAO trata da questão da violência contra as
mulheres em seu currículo na matéria número 2 – DEONTOLOGIA E DIREITOS
HUMANOS, que possui 45 horas-aulas previstas, distribuídas em blocos de três
blocos de 15 horas-aulas entre as Unidades Didáticas DEONTOLOGIA, DIREITOS
HUMANOS e AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL.
A questão da violência contra as mulheres é tratada de forma indireta na
Unidade Didática DIREITOS HUMANOS, no assunto “Grupos vulneráveis à
aplicação da Lei”, inserindo-se em contexto onde também se aborda outros
segmentos tais como o Menor (sic), Vítimas e Refugiados, dentro de uma carga
horária prevista de duas horas-aulas.
Na Unidade Didática AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL,
embora seja mencionado como seu objetivo “inserir a temática do negro, do gênero
e das comunidades vulneráveis no contexto nacional e discutir políticas de
segurança pública que envolva esta problemática”, na apresentação dos seus
assuntos apenas em num ponto ela referencia a questão da violência de gênero,
quando menciona “o perigo do preconceito étnico ser ampliado por outros
preconceitos tais como o de gênero, classe e sexista.
Não consta das referências bibliográficas da matéria, a Lei Federal nº
11.340/06 ou qualquer outra norma nacional ou internacional relacionada ao
assunto.
O autor apresenta como proposta que se altere o currículo da matéria
DEONTOLOGIA E DIREITOS HUMANOS, acrescentando-se como uma quarta
Unidade Didática a disciplina VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, destinando a
ela um total de 10 horas-aulas, que poderiam ser remanejadas proporcionalmente
de cada uma das outras três UDs, ou seja, uma delas ficaria com 11 horas-aulas e
as demais com 12 horas-aulas.
As 10 horas-aulas previstas seriam dedicadas às seguintes atividades:
a) Aspectos históricos, sociológicos e jurídicos da violência de gênero;
b) Estudo dos principais pontos da Lei “Maria da Penha” que exigem
atuação mais específica da PM;
c) Estudo de normas internacionais que versem sobre o tema;
d) Palestras com especialistas ou estudiosos nesta questão; e,
e) Visitas a Órgãos Públicos e Privados que atuem nesta área.
Também propõem o autor que se inclua no rol de referências
bibliográficas, legislações nacionais e tratados e acordos internacionais, dos quais o
Brasil seja signatário, bem como doutrinas que versem sobre o assunto.
8.1.3 Curso de Formação de Oficiais (CFO)
Tal como ocorre no currículo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,
também no currículo do CFO breve menção é feita em relação à questão da
violência contra as mulheres na matéria de nº 12, denominada DIREITOS
HUMANOS, que possui carga horária de 90 horas-aulas e é ministrada aos Alunos
Oficiais do 4º ano do Curso de Formação de Oficiais.
A matéria é subdividida em duas Unidades Didáticas, sendo uma
intitulada DIREITOS HUMANOS, com 75 horas-aulas e a outra AÇÕES
AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL, com carga horária de 15 horas-aulas.
Na UD DIREITOS HUMANOS, menciona-se como assuntos para serem
ministrados em oito horas-aulas o seguinte conteúdo: “Aplicação da Lei no caso de
grupos vulneráveis: Violência contra a mulher, crianças e adolescentes: violência
doméstica, estatística, organização de apoio e atendimento de ocorrências”.
Não é dado, portanto, um tratamento específico à questão da violência
doméstica ou familiar.
Também a Lei Federal n º. 11.340/06 e outras normas internacionais
relacionadas com o tema, além de doutrinas que versam sobre violência contra as
mulheres não constam do rol de referências bibliográficas no currículo do CFO.
O autor propõe a criação como Unidade Didática específica dentro da
matéria DIREITOS HUMANOS, sugerindo denominar-se VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR, com carga horária de 10 horas-aulas, que seriam remanejadas da UD
DIREITOS HUMANOS, que passaria a ter 65 horas-aulas.
Propõe ainda o autor que a nova Unidade Didática observe as seguintes
atividades:
a) O estudo dos principais aspectos da Lei “Maria da Penha” que se
relacionem com a atividade desenvolvida pela Polícia Militar, abordando aspectos de
natureza histórica, sociológica e jurídica;
b) Estudo de normas internacionais que tenham relacionamento com o
tema violência de gênero;
c) Palestras com especialistas no tema;
d) Atividades práticas do tipo Estudo de Caso, com simulações de
situações vivenciadas pelos patrulheiros a partir de casos concretos; e,
e) Visitas e estágios de observação em Delegacias de Defesa da Mulher.
Finalmente, sugere o autor que se inclua, no rol de referências
bibliográficas, as legislações nacionais e tratados e acordos internacionais, dos
quais o Brasil seja signatário, bem como doutrinas que versem sobre o tema
violência doméstica e familiar, entre as quais, obrigatoriamente, a Lei Federal nº.
11.340/06.
8.1.4 Curso de Formação de Sargentos (CFS)
No Curso de Formação de Sargentos (CFS) o tema violência contra as
mulheres é sutilmente abordado em uma única hora-aula, junto com outros
assuntos, na Unidade Didática AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL, que
possui carga horária de 15 horas-aulas, prevista na matéria DIREITOS HUMANOS,
que possui carga horária total de 26 horas-aulas e que se subdivide também em
outra UD, denominada RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS NA ATIVIDADE
POLICIAL, que possui 11 horas-aulas.
Na UD mencionada, o assunto é tratado de forma contextualizada com a
questão da violência relacionada com raça e apenas se menciona que “o perigo do
preconceito étnico pode ser ampliado por outros preconceitos tais como os de
gênero, classe e sexistas”
De forma mais específica ou individualizada nada é tratado no Curso de
Formação de Sargentos.
Também inexiste qualquer menção sobre o tema violência doméstica ou
familiar no rol de referências bibliográficas previstas para esta Unidade Didática.
A sugestão do autor, no caso do currículo do Curso de Formação de
Sargentos, é no sentido de que o tema violência contra as mulheres seja tratado
como uma nova Unidade Didática da matéria nº 06, denominada LEGISLAÇÃO
PENAL E PROCESSUAL, que possui carga horária prevista de 83 horas-aulas e é
atualmente dividida em três Unidades Didáticas: DIREITO PENAL (com 35 horas-
aulas), DIREITO PROCESSUAL PENAL (15 horas-aulas) e LEGISLAÇÃO PENAL
ESPECIAL (33 horas-aulas).
A proposta teria como base uma diminuição na carga horária de DIREITO
PENAL de 35 para 33 horas-aulas e de LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL de 33
para 25 horas-aulas, destinando-se um total de 10 horas-aulas para a nova Unidade
Didática a ser prevista, que se denominaria VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Por conseguinte deve haver uma redistribuição, inclusive com supressão
de assuntos, no conteúdo das disciplinas que sofreram redução de carga horária,
priorizando-se temas mais importantes para o desempenho da atividade
operacional, levando em conta a possibilidade de serem tratados em outras
oportunidades de treinamento, tais com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS) e os Estágios de Atualização Profissional (EAP).
Em relação às atividades previstas para a Unidade Didática VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, sugere o autor que se observe o mesmo conteúdo já
mencionado anteriormente, ou seja:
a) O estudo dos principais aspectos da Lei “Maria da Penha” que se
relacionem com a atividade desenvolvida pela Polícia Militar, abordando aspectos de
natureza histórica, sociológica e jurídica;
b) Estudo de normas internacionais que tenham relacionamento com o
tema violência de gênero;
c) Palestras com especialistas no tema;
d) Atividades práticas do tipo Estudo de Caso, com simulações de
situações vivenciadas pelos patrulheiros a partir de casos concretos; e,
e) Visitas e estágios de observação em Delegacias de Defesa da Mulher.
Obviamente deverá ainda o currículo contemplar em sua referência
bibliográfica, além da própria Lei Federal nº. 11.340/06, as normas internacionais
que versem sobre o assunto, além da mais moderna doutrina sobre o tema.
8.1.5 Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)
No currículo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) o tema
violência doméstica e familiar não é tratado em nenhuma das disciplinas previstas.
Também não consta da bibliografia de todo o curso qualquer menção às
legislações ou doutrinas versem sobre o tema.
Por se tratar de um curso mais reduzido (555 horas-aulas) e com a
especificidade de habilitar 2º. Sargento para funções atinentes às do 1º. Sargento
PM e do Subten PM que, em regra, são mais administrativas do que operacionais,
compreende o autor que, para este curso o mais adequado não seja a criação de
uma nova Unidade Didática, tal qual ocorreu nos demais cursos sobre os quais se
discorreu até esta fase do estudo, mas sim o de prever, como assunto, dentro da
Unidade Didática LEIS ESPECIAIS, com carga horária prevista de 25 horas-aulas.
Esta UD faz parte da matéria de nº 03, denominada LEGISLAÇÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL, que possui carga horária total de 61 horas-aulas.
A proposta do autor é no sentido de que, dentro das 25 horas-aulas
previstas, se destine cinco horas-aulas para o estudo dos principais pontos da Lei
“Maria da Penha” que se relacionem com a atuação da Polícia Militar e das normas
jurídicas internacionais que influenciaram na sua criação.
Obviamente será necessário se fazer uma redistribuição de assuntos na
mencionada Unidade Didática, quer seja suprimindo conteúdos, ou destinando carga
horária mais reduzida para o desenvolvimento de outros temas.
Por fim, sugestiona o autor que se inclua na referência bibliográfica da
matéria, a Lei Federal nº. 11.340/06, as normas internacionais que se referem ao
tema violência doméstica e familiar e obras doutrinárias que versem sobre o tema.
8.1.6 Curso de Formação de Soldados (CFSd)
No currículo do módulo básico do Curso de Formação de Soldados
(CFSd) o tema violência contra a mulher é tratado, com brevidade, na Unidade
Didática de nº 01, denominada DIREITO DA CIDADANIA, com carga horária total
de 45 horas-aulas, inserida na matéria de número 01, denominada DIREITOS
HUMANOS, que possui carga horária total de 73 horas-aulas.
A menção ao tema se dá em dois momentos: o primeiro quando prevê
uma hora-aula para o estudo teórico da Convenção sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em 18/12/1979 e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(“Convenção de Belém do Pará”), adotada em 09/06/1994; o segundo, quando
menciona na referida UD, em duas horas-aulas, o estudo da Constituição Federal,
no seu capitulo que trata dos direitos fundamentais, especificamente na questão do
direito à igualdade, abordando aspecto relacionado com a discriminação e direitos
da mulher.
São destinados apenas três tempos de aula para a abordagem de
assuntos relacionados à violência contra a mulher.
Na bibliografia do curso em questão não existe qualquer menção à Lei
Federal nº. 11.340/06.
Para o Curso de Formação de Soldados, levando-se em conta tratar-se
do nível operacional que mais contato tem com atendimento de casos de violência
doméstica e familiar, propõe o autor que seja criada uma Unidade Didática, que
poderia ser denominada VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, a ser inserida na
matéria de número 02 do curso (DIREITO PENAL E PENAL MILITAR), prevendo-se
uma carga horária de 20 horas-aulas, obtida a partir do remanejamento de cargas
horárias, conforme segue: 10 horas-aulas da Unidade Didática DIREITO DA
CIDADANIA, que passaria a ter 35 ao invés de 45, cinco horas-aulas da Unidade
Didática AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE RACIAL, que passaria a ter carga
horária de 10 horas-aulas ao invés das 15 que hoje possui, três horas-aulas da
Unidade Didática ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que passaria a
ter 10 horas-aulas ao invés das 13 hoje previstas. Desta forma, a matéria DIREITOS
HUMANOS, que incorpora as três UD passaria a ter 55 horas-aulas e não mais 73,
como ocorre no currículo vigente.
Além disso, na matéria nº 2, DIREITO PENAL E DIREITO PENAL
MILITAR, onde se incorporaria a nova Unidade Didática, haveria também o
remanejamento de uma hora-aula das UD DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEIS
ESPECIAIS, que passariam a ter 12 e 20 horas-aulas e não mais 13 e 21, como
respectivamente ocorre. A matéria DIREITO PENAL E PENAL MILITAR, com a
inserção da Unidade Didática VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, e suas
correspondentes 20 horas-aulas de carga horária, passaria a ter 101 horas-aula de
carga horária total.
Obviamente seria necessário promover a devida adequação dos assuntos
das Unidades Didáticas que tiveram carga horária suprimida, quer seja pela
supressão de temas, quer pela adequação de sua transmissão dentro do total de
horas-aulas previstas para a UD.
Em relação à nova Unidade Didática proposta, o autor sugere que se
observem os seguintes conteúdos e atividades:
a) Estudo da Lei Federal nº. 11.340/06, em particular dos aspectos que
podem exigir atuação da Corporação;
b) Estudo das normas internacionais (Convenções) que influenciaram o
seu processo de criação;
c) Práticas por estudo de casos e simulações de atendimentos
relacionados com violência contra mulheres;
d) Práticas de procedimentos operacionais padrões de ações policiais que
podem ser exigidas em ocorrências desta natureza (abordagem do agressor, técnica
de negociação, arrolamento de testemunhas, utilização de algemas, entre outros);
e) Visitas e estágios de observação em órgãos públicos que atuem nesta
área temática, entre as quais as Delegacias de Defesa da Mulher.
Finalmente, sugere o autor que se inclua no rol de bibliografias da
matéria, a Lei Federal nº. 11.340/06, bem como obras doutrinárias que tratem do
assunto.
8.1.7 Estágio de Atualização Profissional para Oficiais (EAP/Oficiais)
Os Estágios de Atualização Profissional dos Oficiais não obedecem a um
padrão unificado para todo o Estado. A Diretoria de Ensino autoriza e tem aprovado
currículos de EAP quem contemplem Tenentes e Capitães (que não possuam CAO)
no seu corpo discente, ou ainda, Estágios separados para Tenentes e Capitães.
Existem ainda em algumas Unidades da PMESP, currículos de EAP que
são comuns a Oficiais e Praças, cada qual realizado em um momento distinto, ou
seja, o corpo discente é só de Oficiais ou só de Praças, com conteúdo programático
idêntico.
Ressalte-se ainda que as Unidades podem apresentar propostas de
currículos específicos, contemplando as realidades regionais, observando-se,
todavia, matérias obrigatórias e comuns em todos os Estágios de Atualização
Profissional, tais como Educação Institucional e Teste de Avaliação de Tiro.
Tais propostas são avaliadas pela Diretoria de Ensino e, se aprovadas,
podem ser aplicadas ao efetivo da Unidade proponente.
Não existe então uma padronização dos EAP, com o que concorda o
autor em face de que tal medida torna o Estágio mais adequado às OPM, pois
considera as suas peculiaridades.
Neste contexto, sugere o autor que, para o próximo biênio (2009/2010),
considerando a inovação da Lei “Maria da Penha” e a importância da sedimentação
de conceitos importantes sobre o novo ordenamento, a Diretoria de Ensino imponha
como Unidade Didática obrigatória em uma das matérias da área jurídica, uma nova
que sugere seja denominada VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Tendo avaliado todos os currículos dos EAP aprovados pela DE e
vigentes na Corporação, o autor identificou ser muito comum existir nos Estágios de
atualização profissional as matérias, DIREITOS HUMANOS e LEGISLAÇÃO
ESPECIAL. Com a devida adequação dos conteúdos a serem transmitidos e da
carga horária, propõe o autor que a UD VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR seja
incluída em uma das duas matérias.
Sugere a destinação de carga horária de duas horas-aulas, que seriam
desenvolvidas por método expositivo, contemplando o rol de assuntos que a seguir
apresenta: Art. 226 da CF; histórico de criação da Lei Federal nº 11.340/06 (caso
“Maria da Penha”); aplicação prática da Lei Federal 11.340/06 no âmbito da Polícia
Militar (exposição de motivos, introdução, artigos 8º, inc VII, art. 22, § 3º e art. 26, inc
I); formas de violência contra a mulher nos termos da Lei Federal nº 11.340/06;
medidas integradas de prevenção; assistência da mulher em situação de violência
doméstica ou familiar; o atendimento a ser dado pelo Estado (autoridade de polícia
militar e de polícia judiciária); o rito processual para os casos de violência doméstica
e familiar; medidas protetivas de urgência; medidas protetivas de urgência que
obrigam o agressor; medidas protetivas de urgência à agredida; convenções
internacionais que regulam o assunto e que se aplicam ao ordenamento jurídico
nacional; atuação prática do policial militar diante de atendimento de casos de
violência doméstica e familiar.
Desta forma, compreende o autor que seria alcançado o objetivo de
atualizar o profissional da Instituição quanto à nova legislação.
Finalmente, o autor apresenta a proposta de que se inclua no rol de
referências bibliográficas, além da própria Lei Federal nº. 11.340/06, as normas
internacionais que se relacionam com o tema e doutrinas modernas sobre o assunto.
8.1.8 Estágio de Atualização Profissional para Praças (EAP/Praças)
Em relação ao Estágio de Atualização Profissional de Praças, cabem as
mesmas considerações já feitas em relação ao dos Oficiais, pelo que o autor reitera
integralmente as mesmas considerações e propostas, que também seriam
identicamente implementadas e aplicadas para o próximo biênio (2009/2010), após o
que seriam reavaliadas, cabendo apenas a ressalva que o enfoque dos assuntos
transmitidos às Praças devem ter um direcionamento o campo operacional, já que o
estágio de atualização em questão apresenta este objetivo.
99 CCONCLUSÃOONCLUSÃO
O estudo realizado demonstrou a relevância do tema e a necessidade da
adoção de medidas por parte da Polícia Militar, visando o cumprimento dos
pressupostos da Lei Federal nº. 11.340/06.
Restou claro que o fenômeno da violência de gênero, que vitima na
maciça maioria das vezes as mulheres em ambiente privado, portanto longe do
alcance do Estado, embora não seja um fato que se dê exclusivamente no nosso
Estado ou no nosso País, mas, ao contrário, como ficou demonstrado pelos dados
apresentados, é algo que se ocorre no mundo todo e em proporção assustadora,
deve ser levada em consideração pela Polícia Militar, pois são evidentes os reflexos
dela derivados, principalmente nas outras modalidades delitivas e no fato de que
crianças e adolescentes desenvolvendo-se em ambientes onde se prolifera violência
doméstica e familiar tendem a se tornar, da mesma forma, pessoas agressivas.
A Lei “Maria da Penha” é um marco legislativo importante que, destarte os
questionamentos em relação à sua constitucionalidade, os quais em breve serão
sanados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe ao aparelho de segurança pública
ações próprias a cada Instituição (Polícias, Ministério Público e Poder Judiciário)
que, se adotadas, servirão para reverter um cenário de desequilíbrio social – as
pesquisas realizadas no presente estudo demonstraram a incidência da violência
contra as mulheres e todo o contexto resultante disto.
Independente de qualquer questionamento, mesmo levando em conta a
hipotética decisão pela inconstitucionalidade da Lei “Maria da Penha”, mulheres
continuarão a ser agredidas, ameaçadas e mortas e a Polícia Militar continuará a ser
acionada para atender solicitações para atuar em sua proteção. Trata-se, portanto,
de um fenômeno de natureza social que perpassa a questão jurídica.
Os modelos bem sucedidos, levados a efeito pelo Estado individualmente
ou em parceria com as Prefeituras ou com o Governo Federal, a exemplo do modelo
Capítulo
da cidade de Araraquara, apresentado neste estudo, devem ser analisados e
avaliados quanto à sua possibilidade de implementação em outras regiões do
Estado, pois restou provado pela pesquisa que o atendimento sistêmico é o mais
adequado para os casos de violência doméstica e familiar.
O estudo demonstrou o grau de importância e o reconhecimento do nível
de dificuldade que possuem os patrulheiros do Programa Radiopatrulha da PMESP
para resolver ocorrências relacionadas com violência doméstica ou familiar, os quais
em sua grande maioria apontaram as ocorrências desta natureza como complexas e
de solução dificultosa.
Idêntico entendimento também demonstraram ter os Comandantes de
Companhias Territoriais, o que corroborou com o resultado alcançado na pesquisa,
e que validou as hipóteses apresentadas pelo autor quanto à necessidade de
padronização de ações operacionais para o atendimento de ocorrências
relacionadas com violência doméstica e familiar, bem como, a pertinência na
implantação de mudanças nos currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento
e atualização profissional de Oficiais e Praças da Corporação, quer seja pelo fato de
que estes, em sua maioria, não contemplam a nova Lei, quer pelo nível de
desconhecimento deste assunto, principalmente pelos patrulheiros que atuam
operacionalmente.
As medidas necessárias, por questão de ordem técnica, deverão ser
adotadas pela Diretoria de Ensino, no que se refere aos currículos, e pela 6ª. Seção
de Estado Maior, quanto à inclusão ou adequação das ações propostas,
contribuindo o autor com as sugestões apresentadas no capítulo anterior.
Finalmente, medidas complementares de instrução como a adoção de
conteúdos rápidos que poderiam ser transmitidos no início dos serviços aos
patrulheiros, nas denominadas preleções, formatados por meio de panfletos,
resumos ou check list, são exemplos de providências que podem complementar
colaborando com o aprimoramento do procedimento policial.
Pelo fato de se tratar de uma legislação recente e por se referir a uma
ação afirmativa que estabelece regras em face de um tema de natureza social, que
repercute direta e indiretamente nas atividades da Polícia Militar, entende o autor
que o presente estudo sobre a Lei Federal nº. 11.340/06, deve e merece ser
aprofundado por outros pesquisadores no futuro.
Não foi propósito do autor, neste primeiro momento, apresentar propostas
fixas, imutáveis ou inflexíveis, mas sim despertar a Corporação e, em particular a
comunidade acadêmica, representada pelos seus Bacharéis, Mestres e Doutores,
para que se prossiga no estudo da presente norma em suas mais diversas vertentes
(operacional, jurídica, social, etc.) com o intento de fazer com que a PMESP alcance
a prestação de serviço de excelência à comunidade.
Obviamente que a Polícia Militar não conseguirá, ainda que se adaptando
e se preparando para zelar pelo cumprimento da Lei “Maria da Penha”, fazer com
que cessem os atos de violência contra as mulheres – mas, por certo, a atuação
mais qualificada da Corporação e, em especial, dos seus patrulheiros, de forma mais
preparada, consciente e proativa, em muito contribuirá para que este cenário se
modifique, ainda que no médio e longo prazo.
Por fim, embora este tema, tal como os outros da seara da segurança
pública, da violência e da criminalidade, não seja responsabilidade única e exclusiva
da Instituição, por certo, a sociedade como um todo tem a confiança de que a Polícia
Militar tem, também nesta área, um papel muito importante a cumprir.
E, como sempre, mais esta vez não se omitirá!
REFERÊNCIASREFERÊNCIAS
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ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ANEXO A – CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DEELIMINAÇÃO DE
TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA
A MULHERA MULHER
Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher (Nova York, Nações Unidas, 1979)
Os Estados-partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa e na igualdade de
direitos do homem e da mulher, Considerando que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos reafirma o principio da não-discriminação e proclama que todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa
pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem
distinção alguma, inclusive de sexo, Considerando que os Estados-partes nas
Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao
homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais,
culturais, civis e políticos,
Observando as convenções internacionais concluídas sob os auspícios
das Nações Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de
direitos entre o homem e a mulher,
Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações
aprovadas pelas Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a
igualdade de direitos entre o homem e a mulher,
Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos
instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,
Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da
igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da
mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e
cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade
e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para
prestar serviço a seu País e à humanidade.
Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem
um acesso mínimo à alimentação, à saúde, á educação, à capacitação e às
oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades,
Convencidos de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica
Internacional baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significativamente para a
promoção da igualdade entre o homem e a mulher,
Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de
racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação
estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é
essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher,
Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o
alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os estados,
independente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e
completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle
internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo das
relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação
colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e
independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade
territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em
conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e
mulher, Convencidos dos que a participação máxima de mulher, em igualdade de
condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o
desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem estar do mundo e a causa da
paz,
Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família
e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a
importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos
filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de
discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade
compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,
Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e
mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher
na sociedade e na família,
Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas
necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e
manifestações,
Concordaram no seguinte:
PARTE 1
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a
mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que
tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do
homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2
Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas
as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem
dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com
tal objetivo se comprometem a:
a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições
nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da
mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realizar prática desse
princípio;
b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as
sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de
igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais
competentes e de outras instituições públicas, e proteção efetiva da mulher contra
todo ato de discriminação;
d) abster-se de incorrer em todo ato ou pratica de discriminação contra a
mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em
conformidade com esta obrigação; e) tornar as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organizada ou
empresa;
f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo,
para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra a mulher.
Artigo 3
Os Estados-partes tomarão em todas as esferas e, em particular, nas
esferas políticas, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas,
inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso
da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e
liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Artigo 4
1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter
temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não
se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma
maneira implicará como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou
separadas: essas medidas cessarão quando os objetos de igualdade de
oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as
contidas na presente Convenção, destinada a proteger a maternidade, não se
considerará discriminatória.
Artigo 5
Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:
a) modificar os padrões sócio cultural de conduta de homens e mulheres,
com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e
de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia de inferioridade com
superioridade de qualquer ou em função estereotipadas de homens e mulheres;
b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da
maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus
filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial
em todos os casos.
Artigo 6
Os Estados-partes todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter
legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da
prostituição da mulher.
PARTE II
Artigo 7
Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular,
garantirão, em igualdade de condições os homens, o direito a:
a) votar, em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para
todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução
destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os
planos governamentais,
c) participar em organizações e associações não governamentais que se
ocupem da vida e política do país
Artigo 8
Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir à
mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a
oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no
trabalho das organizações internacionais.
Artigo 9
1. Os Estados-partes outorgarão ás mulheres direitos iguais aos dos
homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade, garantirão, em
particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de
nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a
nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a
nacionalidade do cônjuge,
2. Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao
homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10
Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com
o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de
igualdade entre homens e mulheres;
a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e
capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas
instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas;
essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e
profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de
capacitação profissional;
b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do
mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;
c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e
feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à
educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este
objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e
adaptação dos métodos de ensino;
d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas de estudo e outras
subvenções para estudos;
e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação
supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas
a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimento existentes
entre o homem e a mulher;
f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização
de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham os estudos
prematuramente;
g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e
na educação física;
h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar
a saúde e o bem estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre
planejamento da familiar
Artigo 11
1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar,
em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em
particular:
a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo de todo ser
humano;
b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação
dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à
promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições
de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo
aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;
d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de
tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de
tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,
doenças, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito
a férias pagas;
f) O direito à proteção a saúde e à segurança nas condições de trabalho,
inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de
casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os
Estados-partes tomarão as medidas adequadas para:
a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de
maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;
b) implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios
sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios
sociais;
c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para
permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as
responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente
mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços
destinados ao cuidado das crianças;
d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de
trabalhos comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas
neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e
tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.
Artigo 12
1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a
serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. 2. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 1°, os Estados-partes garantirão à mulher assistência
apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto,
proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão
uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.
Artigo 13
os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos
direitos, em particular:
a) O direito a benefícios familiares;
b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de
crédito financeiro;
c) o direito a particular em atividades de recriação, esportes e em todos
os aspectos da vida cultural.
Artigo 14
1. Os Estados-partes levarão em consideração os problemas específicos
enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência
econômica de sua família incluindo seu trabalho em setores não monetários da
economia, e tomarão todas a medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos
dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.
2. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em
condições de igualdades entre homens e mulheres, que elas participem no
desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o
direito a:
a) Participar de elaboração e execução dos planos de desenvolvimento
em todos os níveis;
b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação,
aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não
acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre
outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão a fim de
aumentar sua capacidade técnica;
e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter
igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho
por conta própria;
f) Participar de todas as atividades comunitárias;
g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de
comercialização e às apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de
reforma agrária e de restabelecimentos;
h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da
habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do
transporte e das comunicações.
PARTE IV
Artigo 15
1. Os Estados-partes reconhecerão à mulher igualdade com o homem
perante a lei.
2. Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma
capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o
exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos
para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em
todas as etapas do processo nas cortes justiça e nos tribunais.
3. Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento
privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será
considerado nulo.
4. Os Estados-partes concederão ao homem e a mulher os mesmos
direitos no respeito a legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de
movimento e á liberdade de escolha de residência e domicílio.
Artigo 16
1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar
a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às
relações familiares, em particular, a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair
matrimônio somente com livre e pleno consentimento;
c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por
ocasião de sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja
seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os
interesses dos filhos serão a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o
número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter à informação,
à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela,
guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos
existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a
consideração primordial.
g) O mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito
de escolher sobrenome, profissão e ocupação;
h) O direitos a ambos os cônjuge em matéria de propriedade, aquisição,
gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à
titulo oneroso.
2. os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e
todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas
para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a
inscrição de casamentos em registro oficial.
PARTE V
Artigo 17
1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta
Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação
Contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da
entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo
trigésimo quinto Estado parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e
competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos
Estados-partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a titulo pessoal; será
levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas
diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutino secreto, de uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada um dos Estados-partes
poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;
3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em
vigor desta Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o
Secretário Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O
Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candidatos
assim apresentados, com indicação dos Estados-partes que os tenham apresentado
e comunicar-la-á aos Estados-partes;
4. Os membros do comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-
partes convocada pelo Secretário Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião,
em que o quorum será alcançado dois terços dos Estados-partes, serão eleitos
membros do comitê os candidatos que obtiverem o maior números de votos e a
maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-partes presentes e
volantes;
5. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao
fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove
membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em
conformidade com o dispositivo nos parágrafos 2, 3, e 4 deste Artigo, após o
depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de
dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos,
por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;
7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito tenha
deixado de exercer suas funções de membro do comitê nomeará outro entre seus
nacionais, sob reserva da aprovação do comitê;
8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral,
receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que
a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;
9. O Secretário Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os
serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em
conformidade com esta Convenção.
Artigo 18
1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre medidas legislativas,
judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as
disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito;
a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o
Estado interessado; e b) Posteriormente pelo menos cada quatro anos e toda vez
que o Comitê solicitar.
2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau
de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.
Artigo 19
1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois anos.
Artigo 20
1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não
superior a duas semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em
conformidade com o art. 18 desta Convenção.
2. As reuniões do comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê determine.
Artigo 21
1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas
atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral
baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-partes.
Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do
Comitê juntamente com as observações que os Estados-partes tenham porventura
formulado.
2. O Secretário Geral transmitira, para informação, os relatórios do Comitê
à Comissão sobre a Condição da Mulher.
Artigo 22
As agências Especializadas terão direito a estar representada das o
exame da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera
de sua atividades. O Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a
apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que correspondem
a esfera de suas atividades.
PARTE VI
Artigo 23
Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que
seja mais propicia á obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja
contida,
a) Na legislação de um Estado Partes
b) Em qualquer outra Convenção, tratado ou acordo internacional vigente
nesse Estado.
Artigo 24
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias em
âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta
Convenção.
Artigo 25
1. Esta Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta
Convenção.
3. Esta Convenção esta sujeita a ratificação, Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
4. Esta Convenção estará aberta a adesão de todos os Estados. A
adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral das nações Unidas.
Artigo 26
1. Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento formular pedido
de revisão desta Convenção, em mediante notificação escrita dirigida ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
2. A Assembléia Geral das nações Unidas decidirá sobre as medidas a
serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.
Artigo 27
1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do
depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário Geral
das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou ela aderir
após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, à Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 28
1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os
Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação
adesão.
2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o
propósito desta Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma
notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações unidas,
que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de
seu recebimento.
Artigo 29
1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-partes relativa a
interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociação
será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se
no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as partes não
acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das partes poderá submeter a
controvérsia a Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com
o Estatuto da Corte
2. Qualquer Estado parte, no momento da assinatura ou ratificação desta
Convenção ou de sua adesão a ela, poderá declarar que não se considerar
obrigatório pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-partes não estarão obrigados
pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado parte que tenha formulado essa
reserva.
3. Qualquer estado Parte que tenha formulado essa reserva prevista no
parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 30
Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos será depositada junto ao Secretário das Nações
Unidas.
Em testemunho do que, os abaixo assinados devidamente autorizados
assinarem esta Convenção.
ANEXO B – ANEXO B – CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARACONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA
PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIAPREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHERCONTRA A MULHER
Artigo 1- Definição da Discriminação contra as Mulheres
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “discriminação
contra as mulheres” significará qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta
com base no sexo que tenha como conseqüência ou finalidade prejudicar ou
invalidar o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das mulheres, independente
de seu estado civil, com base na igualdade de homens e mulheres, dos direitos
humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e
civil, ou em qualquer outro domínio.
Artigo 2- Compromissos para Eliminar a Discriminação
Os Estados Signatários condenam a discriminação contra as mulheres
em todas as suas formas, concordam adotar mediante todos os meios apropriados e
sem demora uma política visando a eliminação da discriminação contra as mulheres
e, para esse efeito, comprometem-se a :
a) consagrar o princípio da igualdade de homens e mulheres nas suas
constituições nacionais, ou outra legislação apropriada, caso ainda não se encontre
aí consignada, e a garantir, através da lei ou de outros meios apropriados a
execução prática desse princípio;
b) adotar medidas legislativas apropriadas e outras, incluindo sanções, se
for o caso, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;
c) criar proteção legal para os direitos das mulheres numa base de
igualdade com os homens e garantir, através de tribunais nacionais competentes e
de outras instituições públicas, a proteção eficaz das mulheres contra qualquer ato
de discriminação;
d) absterem-se de qualquer ato ou prática de discriminação contra as
mulheres e assegurarem-se de que as autoridades e instituições públicas atuarão
em conformidade com esta obrigação;
e) tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação
contra as mulheres por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) tomar todas as medidas necessárias, incluindo legislação, para
modificar ou abolir leis, regulamentos, costumes ou práticas existentes que
constituam uma discriminação contra as mulheres;
g) revogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra as mulheres.
Artigo 3 - Desenvolvimento e Promoção das Mulheres
Os Estados Signatários deverão tomar em todos os campos, incluindo os
campos político, social, econômico e cultural, todas as medidas necessárias,
incluindo legislação para garantir o pleno desenvolvimento e promoção das
mulheres, com o fim de lhes assegurar o exercício e gozo dos direitos humanos e
liberdades fundamentais numa base de igualdade com os homens.
Artigo 4 - Aceleração da Igualdade entre Homens e Mulheres
1. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais provisórias
visando acelerar de fato a igualdade de homens e mulheres não será considerada
discriminação tal como se encontra definida na presente convenção, mas não
implicará de forma alguma a manutenção de critérios desiguais ou distintos; essas
medidas serão suspensas assim que os objetivos da igualdade de oportunidade e
tratamento tenham sido alcançados.
2. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais incluindo as
que estão contidas na presente Convenção, visando a proteção da maternidade, não
serão consideradas discriminatórias.
Artigo 5- Papéis Sexuais e Estereótipos
Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias:
a) para modificar os modelos de conduta social e cultural dos homens e
das mulheres, tendo em vista alcançar a eliminação de preconceitos e de práticas
habituais ou quaisquer outras que se baseiem na idéia de inferioridade ou
superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados para os homens
e para as mulheres;
b) para garantir que da educação familiar faz parte uma compreensão
correta da paternidade como função social, e o reconhecimento da responsabilidade
comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento de seus filhos,
entendendo-se que os interesses dos filhos são primordiais em todas as
circunstâncias.
Artigo 6- Eliminação da Exploração contra as Mulheres
Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias,
incluindo medidas legislativas, com vista a eliminar todas as formas de tráfico de
mulheres e exploração da prostituição feminina.
Artigo 7- Vida Política e Pública
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias
para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e,
em particular, deverão assegurar às mulheres em termos de igualdade com os
homens, o direito de:
a) votar em todas as eleições e referendos públicos e apresentarem-se
como candidatas à eleição para quaisquer organismos eleitos publicamente;
b) participar na formulação da política governamental e na implementação
da mesma, e exercer cargos públicos bem como funções públicas em todos os
níveis de governo;
c) participar em organizações e associações não - governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país.
Artigo 8- Participação e Representação Internacional
Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para
garantir às mulheres, em termos de igualdade com os homens e sem qualquer
discriminação, a oportunidade de representarem os seus governos em nível
internacional e de participarem no trabalho de organizações internacionais.
Artigo 9- Nacionalidade
1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em termos de
igualdade com os homens, o direito de adquirir, alterar ou manter a sua
nacionalidade. Deverão garantir, especificamente, que nem o casamento com um
estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade do marido durante o casamento, irão
automaticamente modificar a nacionalidade da mulher, torná-la sem pátria ou obrigá-
la a assumir a nacionalidade do marido.
2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres direitos iguais
aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.
Artigo 10 - Educação
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias
para eliminar a discriminação contra as mulheres a fim de lhe garantir direitos iguais
aos dos homens no campo da educação e, em particular, para assegurar, com base
na igualdade de homens e mulheres:
a) condições idênticas de carreira e orientação profissional, de acesso
aos estudos e de obtenção de diplomas em estabelecimentos educacionais de todos
os níveis, tanto nas zonas rurais como urbanas; esta igualdade será assegurada no
ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, bem como em
todos os tipos de formação profissional;
b) acesso aos mesmos programas de ensino, aos mesmos exames, a
pessoal docente com habilitações do mesmo nível e a instalações e equipamentos
escolares da mesma qualidade;
c) eliminação de qualquer conceito estereotipado quanto ao papel dos
homens e das mulheres em todos os níveis e em todos os tipos de ensino, mediante
a promoção de ensino misto e de outros tipos de ensino que poderão ajudar a
alcançar este objetivo e, em particular, mediante a revisão de manuais e programas
de ensino e a adaptação de métodos de ensino;
d) oportunidades idênticas para beneficiar com bolsas de estudo e outros
subsídios;
e) oportunidades idênticas de acesso a programas de formação contínua,
incluindo programas de alfabetização funcional e de adultos, especialmente aqueles
destinados a reduzir, no menor espaço de tempo possível, qualquer lacuna de
educação existente entre homens e mulheres;
f) a redução dos índices de desistência dos alunos do sexo feminino e a
organização de programas para jovens e mulheres que tenham abandonado os
estudos prematuramente;
g) oportunidades idênticas para participarem ativamente em desportos e
na educação física;
h) acesso à informação educacional específica com o fim de ajudar a
assegurar a saúde e bem-estar das famílias, incluindo informações e conselho sobre
planejamento familiar.
Artigo 11- Trabalho
1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias
para eliminar a discriminação contra as mulheres no campo do emprego, a fim de
garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos,
nomeadamente:
a) o direito ao trabalho, como direito inalienável que é de todos os seres
humanos;
b) o direito a oportunidades de emprego idênticas, incluindo a aplicação
dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
c) o direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à
promoção, à segurança de emprego e a todos os benefícios e condições de
trabalho, bem como o direito de acesso à formação profissional e à reciclagem,
incluindo estágios, formação profissional avançada e reciclagens periódicas;
d) o direito a remuneração igual, incluindo benefícios, e a igualdade de
tratamento no que diz respeito a trabalho de igual valor, bem como igualdade de
tratamento na avaliação da qualidade do trabalho;
e) o direito à segurança social, nomeadamente em caso de reforma,
desemprego, doença, invalidez, velhice, ou qualquer outra incapacidade para o
trabalho, bem como o direito à licença com vencimento;
f) o direito à proteção da saúde e à segurança das condições de trabalho,
incluindo a salvaguarda da função de procriação.
2. A fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base no
casamento ou na maternidade e de garantir o direito efetivo ao trabalho, os Estados
Signatários tomarão as medidas necessárias para:
a) proibir, sob pena de sanções, a demissão com base na gravidez ou
licença por parto, e a discriminação em demissões com base no estado civil;
b) introduzir a licença remunerada por parto ou benefícios sociais
idênticos, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou subsídios sociais;
c) promover a criação dos serviços sociais de apoio necessários de modo
a permitir aos pais conjugarem as obrigações familiares com as responsabilidades
de trabalho e a participação na vida pública, especialmente promovendo a criação e
desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de assistência à infância;
d) proporcionar às mulheres proteção especial durante a gravidez em
tipos de trabalho comprovadamente nocivos.
3. A legislação de proteção relativa a questões abrangidas pelo presente
artigo será revista periodicamente à luz do progresso científico e tecnológico,
devendo ser revista, revogada ou ampliada conforme necessário.
Artigo 12- Igualdade no Acesso aos Serviços de Saúde
1.Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para
eliminar a discriminação contra as mulheres no campo da saúde a fim de garantir,
com base na igualdade de homens e mulheres, o acesso aos serviços de saúde,
incluindo os serviços de planejamento familiar.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os
Estados Signatários deverão proporcionar às mulheres serviços adequados
relativamente à gravidez, parto e período pós-natal, concedendo serviços gratuitos
sempre que necessário, bem como alimentação adequada durante a gravidez e
lactação.
Artigo 13- Benefícios Econômicos e Sociais
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias
para eliminar a discriminação contra as mulheres noutras áreas da vida econômica e
social afim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos
direitos, nomeadamente:
a) o direito a benefícios familiares;
b) o direito a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro;
c) o direito de participar em atividades recreativas, desportos e em todos
os aspectos da vida cultural.
Artigo 14 - Mulheres Rurais
1. Os Estados Signatários deverão tomar em consideração os problemas
específicos das mulheres das zonas rurais e o papel significativo que estas
desempenham na sobrevivência econômica das suas famílias, incluindo o seu
trabalho em setores não monetarizados da economia, e deverão tomar medidas
necessárias para garantir a aplicação das disposições da presente Convenção no
que refere-se às mulheres rurais.
2. Os Estados Signatários deverão tomar as medidas necessárias para
eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais a fim de garantir, com
base na igualdade de homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento
rural e nos benefícios que daí resultem e, em particular, deverão garantir a essas
mulheres o direito de:
a) participar na elaboração e implementação do planejamento do
desenvolvimento em todos os níveis;
b) acesso a uma assistência sanitária adequada, incluindo informações,
conselhos e assistência no planejamento familiar;
c) beneficiar-se diretamente de programas de segurança social;
d) obter todos os tipos de formação e educação, formal e não formal,
incluindo a que diz respeito à alfabetização funcional, bem como, entre outras
coisas, beneficiar-se de todos os serviços comunitários e de apoio que lhes
permitam aumentar sua capacidade técnica;
e) organizar grupos de ajuda mútua e cooperativas a fim de obter igual
acesso a oportunidades econômicas através do emprego ou do exercício de uma
atividade por conta própria;
f) participar em todas as atividades comunitárias;
g) acesso a créditos e empréstimos agrícolas, facilidades de
comercialização, tecnologia apropriada e tratamento igual em reformas agrárias,
bem como em programas de recolonização;
h) usufruir de condições de vida adequadas, especialmente no que diz
respeito à habitação, saneamento, fornecimento de eletricidade e água, transportes
e comunicações.
Artigo 15- Igualdade Perante a Lei
1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres igualdade de
tratamento em relação aos homens, perante a lei.
2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em questões
civis, uma capacidade legal idêntica a dos homens e oportunidades idênticas de
exercerem essa capacidade. Deverão, especificamente, conceder às mulheres
iguais direitos de celebrar contratos e de administrar propriedades, devendo tratá-las
em condições de igualdade em todas as fases de um processo nos tribunais.
3. Os Estados Signatários acordam considerar nulos todos os contratos e
outros instrumentos privados de qualquer tipo cujos efeitos legais visem restringir a
capacidade legal das mulheres.
4. Os Estados Signatários deverão conceder aos homens e às mulheres
iguais direitos perante a lei no que diz respeito ao movimento de pessoas e à
liberdade de escolher residência e domicílio.
Artigo 16- Igualdade no Matrimônio e nas Leis de Família
1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias
para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões
relacionadas com o casamento e com as relações familiares devendo,
consequentemente, garantir com base na igualdade de homens e mulheres:
a) o mesmo direito de contrair matrimônio;
b) o mesmo direito de escolher livremente um cônjuge e de apenas
contrair matrimônio de livre vontade e com o seu pleno consentimento;
c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e a sua
dissolução;
d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais,
independentemente do seu estado civil, em questões relacionadas com os seus
filhos; os interesses dos filhos prevalecerão em todas as circunstâncias;
e) os mesmos direitos no que respeita a decidir livre e responsavelmente
sobre o número de filhos e espaçamento dos mesmos, e o acesso à informação,
educação e meios necessários para exercerem esses direitos;
f) os mesmos direitos e responsabilidades no que refere à tutela,
proteção, curadoria e adoção de crianças, ou instituições semelhantes, nos casos
em que estes conceitos estejam previstos na legislação nacional; os interesses das
crianças prevalecerão em todas as circunstâncias;
g) os mesmos direitos individuais como cônjuges, incluindo o direito de
escolher o sobrenome, profissão e a ocupação;
h) os mesmos direitos para ambos os cônjuges no que diz respeito à
propriedade, aquisição, gestão, administração, usufruto e possibilidades de dispor
de bens, quer gratuitamente quer a título de compensação monetária.
2. O noivado e casamento de menores não produzirá qualquer efeito
legal, e serão tomadastodas as medidas necessárias, incluindo legislação, a fim de
especificar uma idade mínima para o casamento e tornar obrigatório o registro de
casamento.
ANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃOANEXO C – RELATÓRIO DA COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DAINTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOSORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”SOBRE O CASO “MARIA DA PENHA”
RELATÓRIO N° 54/01*
CASO 12.051
MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES
BRASIL
16 de abril de 2001
I. RESUMO
1. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada "a Comissão") recebeu uma denúncia
apresentada pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela
Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de
Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados "os
peticionários"), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a
Convenção" ou "a Convenção Americana) e o artigo 12 da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará ou CVM).
2. A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil
(doravante denominada "Brasil" ou "o Estado") para com a violência cometida por
Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos
de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas
agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em decorrência dessas
agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano.
Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de
15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das
denúncias efetuadas. Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de
respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25
(Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada "a
Declaração"), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém
do Pará. A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares. Uma vez
que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos
requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem
verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento
da Comissão.
3. A Comissão analisa neste relatório os requisitos de admissibilidade e
considera que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46(2)(c) e 47
da Convenção Americana e o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará. Quanto ao
fundo da questão denunciada, a Comissão conclui neste relatório, elaborado
segundo o disposto no artigo 51 da Convenção, que o Estado violou, em prejuízo da
Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, os direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em
concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no
artigo 1(1) do referido instrumento e nos artigos II e XVII da Declaração, bem como
no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Conclui também que essa violação
segue um padrão discriminatório com respeito a tolerância da violência doméstica
contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial. A Comissão recomenda ao
Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar
a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da
Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes
estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável;
também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas,
no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência
doméstica contra mulheres.
II. TRAMITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO E OFERECIMENTO DE
SOLUÇÃO AMISTOSA
4. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana recebeu a
petição relativa ao caso e, em 1º de setembro do mesmo ano, enviou notificação aos
peticionários acusando o recebimento de sua denúncia e informando-lhes que havia
sido iniciada a tramitação do caso. Em 19 de outubro de 1998, a Comissão
Interamericana transmitiu a petição ao Estado e solicitou-lhe informações a respeito
da mesma.
5. Ante a falta de resposta do Estado, em 2 de agosto de 1999, os
peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do Regulamento da Comissão com
o propósito de que se presumisse serem verdadeiros os fatos relatados na denúncia,
uma vez que haviam decorrido mais de 250 dias desde a transmissão da petição ao
Brasil e este não havia apresentado observações sobre o caso.
6. Em 4 de agosto de 1999, a Comissão reiterou ao Estado sua
solicitação de envio das informações que considerasse pertinentes, advertindo-o da
possibilidade de aplicação do artigo 42 do Regulamento.
7. Em 7 de agosto de 2000, a Comissão se colocou à disposição das
partes por 30 dias para dar início a um processo de solução amistosa de acordo com
os artigos 48.1,f da Convenção e 45 do Regulamento da Comissão, sem que até
esta data tenha sido recebida resposta afirmativa de nenhuma das partes, motivo
por que a Comissão considera que, nesta etapa processual, o assunto não é
suscetível de solução por esse meio.
III. POSIÇÕES DAS PARTES
A. Posição dos peticionários
8. De acordo com a denúncia, em 29 de maio de 1983, a Senhora Maria
da Penha Maia Fernandes, de profissão farmacêutica, foi vítima, em seu domicílio
em Fortaleza, Estado do Ceará, de tentativa de homicídio por parte de seu então
esposo, Senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, de profissão economista, que
disparou contra ela um revólver enquanto ela dormia, ato que culminou uma série de
agressões sofridas durante sua vida matrimonial. Em decorrência dessa agressão, a
Senhora Fernandes sofreu várias lesões e teve de ser submetida a inúmeras
operações cirúrgicas. Em conseqüência da agressão de seu esposo, ela sofre de
paraplegia irreversível e outros traumas físicos e psicológicos.[1]
9. Os peticionários indicam que o temperamento do Senhor Heredia
Viveiros era agressivo e violento e que ele agredia sua esposa e suas filhas durante
o tempo que durou sua relação matrimonial, situação que, segundo a vítima, chegou
a ser insuportável, pois não se atrevia, por temor, a tomar a iniciativa de separar-se.
Sustenta ela que o esposo procurou encobrir a agressão alegando ter havido uma
tentativa de roubo e agressão por parte de ladrões que teriam fugido. Duas semanas
depois de a Senhora Fernandes regressar do hospital, e estando ela em
recuperação, pela agressão homicida de 29 de maio de 1983, sofreu um segundo
atentado contra sua vida por parte do Senhor Heredia Viveiros, que teria procurado
eletrocutá-la enquanto se banhava. Nesse ponto, decidiu separar-se dele
judicialmente.[2]
10. Asseguram que o Senhor Heredia Viveiros agiu premeditadamente,
pois semanas antes da agressão tentou convencer a esposa de fazer um seguro de
vida a favor dele e, cinco dias antes de agredi-la, procurou obrigá-la a assinar um
documento de venda do carro, de propriedade dela, sem que constasse do
documento o nome do comprador. Indicam que a Senhora Fernandes
posteriormente se inteirou de que o Senhor Viveiros tinha um passado de delitos,
era bígamo e tinha um filho na Colômbia, dados que não revelara à esposa.
11. Acrescentam que, em virtude da paraplegia resultante, a vítima deve
ser submetida a múltiplos tratamentos físicos de recuperação, além de se achar em
grave estado de dependência, que faz com que necessite da ajuda constante de
enfermeiros para que se possa mover. Tais despesas permanentes com
medicamentos e fisioterapeutas são altas e a Senhora Maria da Penha não recebe
ajuda financeira por parte do ex-esposo para custeá-las. Tampouco efetua ele os
pagamentos de pensão alimentar prescritos no juízo de separação.
12. Alegam os peticionários que, durante a investigação judicial, iniciada
dias depois da agressão de 6 de junho de 1983, foram recolhidas declarações que
comprovavam a autoria do atentado por parte do Senhor Heredia Viveiros, apesar
de este sustentar que a agressão fora cometida por ladrões que pretendiam entrar
na residência comum. Durante a tramitação judicial foram apresentadas provas que
demonstram que o Senhor Heredia Viveiros tinha a intenção de matá-la, e foi
encontrada na casa uma espingarda de sua propriedade, o que contradiz sua
declaração de que não possuía armas de fogo. Análises posteriores indicaram que a
arma encontrada foi a utilizada no delito. Com base em tudo isso, o Ministério
Público apresentou sua denúncia contra o Senhor Heredia Viveiros em 28 de
setembro de 1984, como ação penal pública perante a 1a. Vara Criminal de
Fortaleza, Estado do Ceará.
13. Os peticionários observam que, apesar da contundência da acusação
e das provas,[3] o caso tardou oito anos a chegar a decisão por um Júri, que em 4
de maio de 1991, proferiu sentença condenatória contra o Senhor Viveiros,
aplicando-lhe, por seu grau de culpabilidade na agressão e tentativa de homicídio,
15 anos de prisão, que foram reduzidos a dez anos, por não constar condenação
anterior.
14. Indicam que nesse mesmo dia, 4 de maio de 1991, a defesa
apresentou um recurso de apelação contra a decisão do Júri. Esse recurso, segundo
o artigo 479 do Código Processual Penal brasileiro, era extemporâneo, pois somente
podia ser instaurado durante a tramitação do juízo, mas não posteriormente. Essa
impossibilidade legal é reiteradamente sustentada pela jurisprudência brasileira e
pelo próprio Ministério Público no caso em apreço.
15. Passaram-se outros três anos até que, em 4 de maio de 1995, o
Tribunal de Alçada decidiu da apelação. Nessa decisão, aceitou a alegação
apresentada extemporaneamente e, baseando-se no argumento da defesa de que
houve vícios na formulação de perguntas aos jurados, anulou a decisão do Júri.
16. Alegam que paralelamente se desenvolvia outro incidente judicial pela
apelação contra a sentença de pronúncia (primeira decisão judicial pela qual o Juiz
decide que há indícios de autoria que justiticam levar o caso ao Júri), apelação que
teria sido também extemporânea e que foi declarada como tal pelo Juiz. Para o
exame dessa decisão, também interposto recurso de apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que aceitou considerar a apelação e a rejeitou,
confirmando em 3 de abril de 1995 a sentença de pronúncia, uma vez mais
reinstituindo que havia indícios suficientes de autoria.
17. A denúncia sobre a ineficácia judicial e a demora em ministrar justiça
continua a sustentar que dois anos depois da anulação da sentença condenatória
proferida pelo primeiro Júri, em 15 de março de 1996, realizou-se um segundo
julgamento pelo Júri em que o Senhor Viveiros foi condenado a dez anos e seis
meses de prisão.
18. Os peticionários manifestam que novamente o Tribunal aceitou uma
segunda apelação da defesa, em que se alegava que o réu foi julgado ignorando-se
as provas de autos. Desde 22 de abril de 1997, o processo se encontra à espera da
decisão do recurso em segunda instância perante o Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará e, até a data da apresentação da petição à Comissão, não havia sido
decidido.
19. Alegam os peticionários que, na data da petição, a justiça brasileira
havia tardado mais de 15 anos sem chegar à condenação definitiva do ex-esposo da
Senhora Fernandes, que se mantivera em liberdade durante todo esse tempo,
apesar da gravidade da acusação e das numerosas provas contra ele e apesar da
gravidade dos delitos cometidos contra a Senhora Fernandes. Desse modo, o Poder
Judiciário do Ceará e o Estado brasileiro agiram de maneira ineficaz deixando de
conduzir o processo judicial de maneira rápida e eficiente, com isso criando alto
risco de impunidade, uma vez que a punição neste caso prescreve depois de
transcorridos 20 anos do fato, o que não demora a ocorrer. Sustentam que o Estado
brasileiro devia ter tido por principal objetivo a reparação das violações sofridas por
Maria da Penha, assegurando-lhe um processo justo num prazo razoável.[4]
20. Sustentam que sua denúncia não representa uma situação isolada no
Brasil e que este caso é um exemplo do padrão de impunidade nos casos de
violência doméstica contra mulheres no Brasil, pois a maioria das denúncias não
chegam a converter-se em processos criminais e, dos poucos que chegam a ser
processados, somente uma minoria chega à condenação dos perpetradores.
Recordam os termos da própria Comissão quando defendeu em seu relatório sobre
o Brasil o seguinte:
Os delitos incluídos no conceito de violência contra a mulher constituem
uma violação dos direitos humanos, de acordo com a Convenção Americana e os
termos mais específicos da Convenção de Belém do Pará. Quando os delitos são
perpetrados por agentes do Estado, o uso da violência contra a integridade física
e/ou mental de uma mulher ou de um homem são responsabilidade direta do
Estado. Ademais, o Estado tem a obrigação, de acordo com o artigo 1(1) da
Convenção Americana e o artigo 7,b da Convenção de Belém do Pará, de atuar com
a devida diligência a fim de prevenir as violações dos direitos humanos. Isso
significa que, embora a conduta não seja orginalmente imputável ao Estado (por
exemplo, porque o agressor é anônimo ou não é um agente do Estado), um ato de
violação pode acarretar responsabilidade estatal "não pelo ato em si, mas pela falta
da devida diligência para prevenir a violação ou a ela responder conforme requer a
Convenção.[5]
21. Alegam que o Estado não tomou medidas eficazes de prevenção e
punição legal da violência doméstica no Brasil, apesar de sua obrigação
internacional de preveni-la ou puni-la. Também apontam a situação de que os dados
de homicídio e violência sexual contra mulheres são perpetrados, na maioria dos
casos, por seus companheiros ou conhecidos.[6]
22. Alegam que, de acordo com seus compromissos internacionais, o
Estado brasileiro deveria agir preventivamente – e não o faz – para reduzir o índice
de violência doméstica, além de investigar, processar e punir os agressores dentro
de prazo razoável segundo as obrigações assumidas internacionalmente de
proteção dos direitos humanos. No caso da Senhora Fernandes, o Governo
brasileiro deveria ter procedido com o objetivo principal de reparar as violações
sofridas e de assegurar-lhe um processo justo contra o agressor dentro de prazo
razoável.
23. Consideram demonstrado que os recursos internos não foram efetivos
para reparar as violações dos direitos humanos sofridos por Maria da Penha Maia
Fernandes e, para agravar esse fato, a demora da justiça brasileira em chegar a
uma decisão definitiva, poderia acarretar em 2002 a prescrição do delito pelo
transcurso de 20 anos da sua perpetração, impedindo que o Estado exerça o jus
punendi e que o acusado responda pelo crime cometido. Essa ineficácia do Estado
também provoca a incapacidade da vítima de obter a reparação civil
correspondente.
24. Finalmente, os peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do
Regulamento da Comissão, para estabelecer que se presuma a veracidade dos
fatos alegados na denúncia por não haver o Estado respondido, não obstante
haverem transcorridos mais de 250 dias desde a transmissão da denúncia ao
Estado brasileiro.
B. Posição do Estado
25. O Estado brasileiro não apresentou à Comissão resposta alguma com
respeito à admissibilidade ou ao mérito da petição, apesar das solicitações
formuladas pela Comissão ao Estado em 19 de outubro de 1998, em 4 de agosto de
1999 e em 7 de agosto de 2000.
IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A. Competência da Comissão
26. Os peticionários sustentam que o Estado violou os direitos da vítima
em conformidade com os artigos 1(1), 8, 24 (em relação aos artigos II e XVIII da
Declaração Americana) e 25 da Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25
de novembro de 1992) e os artigos 3, 4, 5 y 7 da Convenção de Belém do Pará
(ratificada em 27 de novembro de 1995), pelas violações cometidas a partir de 29 de
maio de 1983 e, de maneira contínua, até o presente momento. Sustentam que a
falta de ação eficaz e a tolerância do Estado continuam mesmo sob a vigência
superveniente dessas duas Convenções Interamericanas.
27. A Comissão considera que tem competência ratione materiae, ratione
loci e ratione temporis por tratar a petição de direitos protegidos originalmente pela
Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, bem como pela
Convenção Americana e pela Convenção de Belém do Pará desde sua respectiva
vigência obrigatória com respeito à República Federativa do Brasil. Apesar de a
agressão original ter ocorrido em 1983, sob a vigência da Declaração Americana, a
Comissão, com respeito à alegada falta de garantias de respeito ao devido
processo, considera que, por se tratar de violações contínuas, estas seriam cabíveis
também sob a vigência superveniente da Convenção Americana e da Convenção de
Belém do Pará, porque a alegada tolerância do Estado a esse respeito poderia
constituir uma denegação contínua de justiça em prejuízo da Senhora Fernandes
que poderia impossibilitar a condenação do responsável e a reparação da vítima.
Conseqüentemente, o Estado teria tolerado uma situação de impunidade e não-
defensão, de efeitos perduráveis mesmo posteriormente à data em que o Brasil se
submeteu à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará.[7]
28. Com relação à sua competência quanto à aplicação da Convenção
Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
"Convenção de Belém do para" (CVM), a Comissão tem competência em geral por
se tratar de um instrumento interamericano de direitos humanos, além da
competência que especificamente lhe conferem os Estados no artigo 12 da referida
Convenção, que diz o seguinte:
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-
governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da
Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção
por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com
as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, para a apresentação e consideração de petições.
29. Com respeito à competência ratione personae, a petição foi
apresentada conjuntamente pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo
Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Latino-
Americana de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), todos eles habilitados para
apresentar petições à Comissão, de acordo com o artigo 44 da Convenção
Americana. Ademais, com relação ao Estado, de acordo com o artigo 28 da
Convenção Americana, quando se tratar de uma república federativa, como é o caso
do Brasil, o governo nacional responde na esfera internacional tanto por seus
próprios atos como pelos atos praticados pelos agentes das entidades que
compõem a federação.
B. Requisitos de admissibilidade da petição
a) Esgotamento dos recursos da jurisdição interna
30. Segundo o artigo 46(1)(a) da Convenção, é necessário o esgotamento
dos recursos da jurisdição interna para que uma petição seja admissível perante a
Comissão. Entretanto, a Convenção também estabelece em seu artigo 46(2)(c) que,
quando houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, a disposição
não se aplicará. Conforme assinalou a Corte Interamericana, esta é uma norma a
cuja invocação o Estado pode renunciar de maneira expressa ou tácita e, para que
seja oportuna, deve ser suscitada nas primeira etapas do procedimento, podendo-se
na falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da
mesma.[8]
31. O Estado brasileiro não respondeu às repetidas comunicações com as
quais lhe foi transmitida a petição e, por conseguinte, tampouco invocou essa
exceção. A Comissão considera que esse silêncio do Estado constitui, neste caso,
uma renúncia tácita a invocar esse requisito que o isenta de levar avante a
consideração de seu cumprimento.
32. Com maior razão, porém, a Comissão considera conveniente lembrar
aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir
sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à
espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve
atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que
pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do
perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima, conseqüentemente
podendo ser também aplicada a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção.
b) Prazo para apresentação
33. De acordo com o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana, a
admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que seja apresentada
oportunamente, dentro dos seis meses subseqüentes à data em que a parte
demandante tenha sido notificada da sentença final no âmbito interno. Como não
houve uma sentença definitiva, a Comissão considera que a petição foi apresentada
dentro de prazo razoável, de acordo com a análise das informações apresentadas
pelos peticionários, e que se aplica a exceção com respeito ao prazo de seis meses
prevista no artigo 46(2)(c) e no artigo 37(2)(c) do Regulamento da Comissão. A
Comissão deixa consignado que essa consideração também se aplica ao que se
refere à sua competência com respeito à Convenção de Belém do Pará, segundo o
disposto em seu artigo 12 in fine.
c) Duplicação de procedimentos
34. Em relação à duplicação de procedimentos, não consta que os fatos
de que se trata tenham sido denunciados perante outra instância, não havendo o
Estado se manifestado a esse respeito; por conseguinte, a Comissão considera que
a petição é admissível, em conformidade com os artigos 46,c e 47,d da Convenção
Americana.
d) Conclusões sobre competência e admissibilidade
35. Ante o exposto, a Comissão considera que é competente para decidir
deste caso e que a petição cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará.
V. ANÁLISE DOS MÉRITOS DO CASO
36. O silêncio processual do Estado com respeito à petição contradiz a
obrigação que assumiu ao ratificar a Convenção Americana em relação à faculdade
da Comissão para "atuar com respeito às petições e outras comunicações, no
exercício de sua autoridade, em conformidade com o disposto nos artigos 44 e 51 da
Convenção". A Comissão analisou o caso com base nos documentos apresentados
pelos peticionários e outros elementos obtidos, levando em conta o artigo 42 de seu
Regulamento. Entre os documentos analisados encontram-se os seguintes:
- O livro publicado pela vítima "Sobrevivi, posso contar".
- O relatório da Delegacia de Roubos e Furtos sobre sua investigação.
- Os relatórios médicos sobre o tratamento que a vítima Maria da Penha
teve de cumprir.
- Noticias de jornal sobre o caso e sobre a violência doméstica contra a
mulher em geral no Brasil.
- A denúncia contra Heredia Viveiros feita pelo Ministério Público.
- O relatório do Instituto de Polícia Técnica, de 8 de outubro de 1983, e da
Delegacia de Roubos e Furtos, dessa mesma data, ambos sobre a cena do crime e
a arma encontrada.
- As declarações das empregadas domésticas, de 5 de janeiro de 1984.
- O pedido de antecedentes de Marco Antonio Heredia Viveiros, de 9 de
fevereiro de 1984.
- O relatório do exame de saúde da vítima, de 10 de fevereiro de 1984.
- A sentença de pronúncia, de 31 de outubro de 1986, em que a Juíza de
Direito da 1a. Vara declara procedente a denuncia.
- A condenação pelo Júri, de 4 de maio de 1991.
- A alegação do Procurador-Geral solicitando seja o recurso rejeitado, de
12 de dezembro de 1991.
- A anulação pelo Tribunal de Justiça do Estado, de 4 de maio de 1994,
da condenação do Júri original.
- A decisão do Tribunal de Justiça do Estado, de 3 de abril de 1995,
aceitando conhecer do recurso contra a sentença de pronúncia, mas negando-se a
deliberar a seu respeito, e submetendo o acusado a novo julgamento por Tribunal
Popular.
- A decisão do Júri do novo Tribunal Popular condenando o acusado, de
15 de março de 1996.
Na opinião da Comissão, da análise de todos os elementos de convicção
disponíveis não surgem elementos que permitam chegar a conclusões diferentes
com respeito aos assuntos analisados, as quais são a seguir apresentadas.[9] A
Comissão analisará primeiramente o direito à justiça segundo a Declaração e a
Convenção Americana, para então completar a análise aplicando a Convenção de
Belém do Pará.
A. Direito à justiça (artígo XVIII da Declaração); e às garantias judiciais
(artículo 8 da Convenção) e à proteção judicial (artigo 25 da Convenção), em relação
à obrigação de respeitar os direitos (artículo 1.1 da Convenção
37. Os artigos XVIII da Declaração e 8 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos estabelecem para cada pessoa o direito de acesso a
recursos judiciais e a ser ouvida por uma autoridade ou tribunal competente quando
considere que seus direitos foram violados, e reafirmam o artigo XVIII (Direito à
justiça) da Declaração, todos eles vinculados à obrigação prevista no artigo 1.1 da
Convenção. Diz a Convenção o seguinte:
Artigo 25(1):
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição,
pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais
38. Transcorreram mais de 17 anos desde que foi iniciada a investigação
pelas agressões de que foi vítima a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes e, até
esta data, segundo a informação recebida, continua aberto o processo contra o
acusado, não se chegou à sentença definitiva, nem foram reparadas as
conseqüências do delito de tentativa de homicídio perpetrado em prejuízo da
Senhora Fernandes[10]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos disse que o
prazo razoável estabelecido no artigo 8(1) da Convenção não é um conceito de
simples definição e referiu-se a decisões da Corte Européia de Direitos Humanos
para precisá-lo. Essas decisões estabelecem que devem ser avaliados os seguintes
elementos para determinar a razoabilidade do prazo em que se desenvolve o
processo: a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a
conduta das autoridades judiciais.[11]
39. Nesse sentido, na determinação de em que consiste a expressão
"num prazo razoável" deve-se levar em conta as particularidades de cada caso. In
casu, a Comissão levou em consideração tanto as alegações dos peticionários como
o silêncio do Estado.[12] A Comissão conclui que desde a investigação policial em
1984, havia no processo elementos probatórios claros e determinantes para concluir
o julgamento e que a atividade processual foi às vezes retardada por longos
adiamentos das decisões, pela aceitação de recursos extemporâneos e por demoras
injustificadas. Também considera que a vítima e peticionária neste caso cumpriu as
exigências quanto à atividade processual perante os tribunais brasileiros, que vem
sendo impulsionada pelo Ministério Público e pelos tribunais atuantes, com os quais
a vítima acusadora sempre colaborou. Por esse motivo, a Comissão considera que
nem as características do fato e da condição pessoal dos implicados no processo,
nem o grau de complexidade da causa, nem a atividade processual da interessada
constituem elementos que sirvam de escusa para o retardamento injustificado da
administração de justiça neste caso.
40. Desde o momento em que a Senhora Fernandes foi vítima do delito
de tentativa de homicídio em 1983, presumidamente por seu então esposo, e foram
iniciadas as respectivas investigações, transcorreram quase oito anos para que
fosse efetuado o primeiro juízo contra o acusado em 1991; os defensores
apresentaram um recurso de apelação extemporâneo, que foi aceito, apesar da
irregularidade processual e, após mais três anos o Tribunal decidiu anular o juízo e a
sentença condenatória existente.[13]
41. O novo processo foi postergado por um recurso especial contra a
sentença de pronúncia (indictment) de 1985 (recurso igualmente alegado como
extemporâneo), que só foi resolvido tardiamente em 3 de abril de 1995. O Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará reafirmou dez anos depois a decisão tomada pelo
Juiz em 1985 de que havia indícios de autoria por parte do acusado. Outro ano mais
tarde, em 15 de março de 1996, um novo Júri condenou o Senhor Viveiros a dez
anos e seis meses de prisão, ou seja, cinco anos depois de ser pela primeira vez
proferida uma sentença neste caso. E, finalmente, embora ainda não encerrado o
processo, uma apelação contra a decisão condenatória está à espera de decisão
desde 22 de abril de 1997. Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que
a demora judicial e a prolongada espera para decidir recursos de apelação
demonstra uma conduta das autoridades judiciais que constitui uma violação do
direito a obter o recurso rápido e efetivo estabelecido na Declaração e na
Convenção. Durante todo o processo de 17 anos, o acusado de duas tentativas de
homicídio contra sua esposa, continuou – e continua – em liberdade.
42. Conforme manifestou a Corte Interamericana de Direitos Humanos:
É decisivo dilucidar se a ocorrência de determinada violação dos direitos
humanos reconhecidos pela Convenção contou com o apoio ou a tolerância do
poder público ou se este agiu de maneira que a transgressão tenha sido cometida
por falta de qualquer prevenção ou impunemente. Em definitivo, trata-se de
determinar se a violação dos direitos humanos resulta da inobservância, por parte do
Estado, de seus deveres de respeitar e garantir esses direitos, que lhe impõe o
artigo 1(1) da Convenção.[14]
Analogamente, a Corte estabeleceu o seguinte:
O Estado está, por outro lado, obrigado a investigar toda situação em que
tenham sido violados os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato
do Estado age de maneira que tal violação fique impune e não seja restabelecida, na
medida do possível, a vítima na plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que não
cumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e
pleno de seus direitos. Isso também é válido quando se tolere que particulares ou
grupos de particulares atuem livre ou impunemente em detrimento dos direitos
reconhecidos na Convenção.[15]
43. Quanto às obrigações do Estado relativamente à circunstância de que
se tenha abstido de agir para assegurar à vítima o exercício de seus direitos, a Corte
Interamericana se manifestou da seguinte maneira:
A segunda obrigação dos Estados-partes é "garantir" o livre e pleno
exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita à sua
jurisdição. Essa obrigação implica o dever dos Estados-partes de organizar todo o
aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se
manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar
juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Em conseqüência
dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos
direitos reconhecidos pela Convenção e, ademais, procurar o restabelecimento, na
medida do possível, do direito conculcado e, quando for o caso, a reparação dos
danos produzidos pela violação dos direitos humanos.[16]
44. No caso em apreço, os tribunais brasileiros não chegaram a proferir
uma sentença definitiva depois de 17 anos, e esse atraso vem se aproximando da
possível impunidade definitiva por prescrição, com a conseqüente impossibilidade de
ressarcimento que, de qualquer maneira, seria tardia. A Comissão considera que as
decisões judiciais internas neste caso apresentam uma ineficácia, negligência ou
omissão por parte das autoridades judiciais brasileira e uma demora injustificada no
julgamento de um acusado, bem como põem em risco definitivo a possibilidade de
punir o acusado e indenizar a vítima, pela possível prescrição do delito. Demonstram
que o Estado não foi capaz de organizar sua estrutura para garantir esses direitos.
Tudo isso é uma violação independente dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em relação com o artigo 1(1) da mesma, e dos artigos
correspondentes da Declaração.
B. Igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção) e artigos II e XVIII da
Declaração
45. Os peticionários também alegam a violação do artigo 24 da
Convenção Americana em relação ao direito de igualdade perante a Lei e ao direito
à justiça protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(artigos II e XVIII).
46. Nesse sentido, a Comissão Interamericana destaca que acompanhou
com especial interesse a vigência e evolução do respeito aos direitos da mulher,
especialmente os relacionados com a violência doméstica. A Comissão recebeu
informação sobre o alto número de ataques domésticos contra mulheres no Brasil.
Somente no Ceará (onde ocorreram os fatos deste caso) houve, em 1993, 1.183
ameaças de morte registradas nas Delegacias Policiais para a mulher, de um total
de 4.755 denúncias.[17]
47. As agressões domésticas contra mulheres são
desproporcionadamente maiores do que as que ocorrem contra homens. Um estudo
do Movimento Nacional de Direitos Humanos do Brasil compara a incidência de
agressão doméstica contra mulheres e contra homens e mostra que, nos
assassinatos, havia 30 vezes mais probabilidade de as vítimas o sexo feminino
terem sido assassinadas por seu cônjuge, que as vítimas do sexo masculino. A
Comissão constatou, em seu Relatório Especial sobre o Brasil, de 1997, que havia
uma clara discriminação contra as mulheres agredidas, pela ineficácia dos sistemas
judiciais brasileiros e sua inadequada aplicação dos preceitos nacionais e
internacionais, inclusive dos procedentes da jurisprudência da Corte Suprema do
Brasil. Dizia e Comissão em seu relatório sobre a situação dos direitos humanos em
1997:
Além disso, inclusive onde existem essas delegacias especializadas, o
caso com freqüência continua a ser que as mulheres não são de todo investigadas
ou processadas. Em alguns casos, as limitações entorpecem os esforços envidados
para responder a esses delitos. Em outros casos, as mulheres não apresentam
denúncias formais contra o agressor. Na prática, as limitações legais e de outra
natureza amiúde expõem as mulheres a situações em que se sentem obrigadas a
atuar. Por lei, as mulheres devem apresentar suas queixas a uma delegacia e
explicar o que ocorreu para que o delegado possa redigir a "denúncia de incidente".
Os delegados que não tenham recebido suficiente treinamento podem não ser
capazes de prestar os serviços solicitados, e alguns deles, segundo se informa,
continuam a responder às vítimas de maneira a fazer com que se sintam
envergonhadas e humilhadas. Para certos delitos, como a violação sexual, as
vítimas devem apresentar-se ao Instituto Médico Legal, que tem a competência
exclusiva para realizar os exames médicos requeridos pela lei para o processamento
da denúncia. Algumas mulheres não têm conhecimento desse requisito, ou não têm
acesso à referida instituição da maneira justa e necessária para obter as provas
exigidas. Esses institutos tendem a estar localizados em áreas urbanas e, quando
existem, com freqüência não dispõem de pessoal suficiente. Além disso, inclusive
quando as mulheres tomam as medidas necessárias para denunciar a prática de
delitos violentos, não há garantia de que estes serão investigados e processados.
Apesar de o Tribunal Supremo do Brasil ter revogado em 1991 a arcaica
"defesa da honra" como justificação para o assassinato da esposa, muitos tribunais
continuam a ser relutantes em processar e punir os autores da violência doméstica.
Em algumas áreas do país, o uso da "defesa da honra" persiste e, em algumas
áreas, a conduta da vítima continua a ser um ponto central no processo judicial de
um delito sexual. Em vez de se centrarem na existência dos elementos jurídicos do
delito, as práticas de alguns advogados defensores – toleradas por alguns tribunais
– têm o efeito de requerer que a mulher demonstre a santidade de sua reputação e
sua inculpabilidade moral a fim de poder utilizar os meios judiciais legais à sua
disposição. As iniciativas tomadas tanto pelo setor público como pelo setor privado
para fazer frente à violência contra a mulher começaram a combater o silêncio que
tradicionalmente a tem ocultado, mas ainda têm de superar as barreiras sociais,
jurídicas e de outra natureza que contribuem para a impunidade em que amiúde
enlanguescem.
48. Nesse relatório também se faz referência a diferentes estudos que
comprovam que, nos casos registrados em estatísticas, estas mostram que somente
parte dos delitos denunciados nas delegacias de polícia especializadas são
atualmente investigados. (União de Mulheres de São Paulo, A violência contra a
mulher e a impunidade: Uma questão política (1995). Em 1994, de 86.815 queixas
apresentadas por mulheres agredidas domesticamente, somente foram iniciadas
24.103 investigações policiais, segundo o referido relatório.
49. Outros relatórios indicam que 70% das denúncias criminais referentes
a violência doméstica contra mulheres são suspensas sem que cheguem a uma
conclusão. Somente 2% das denúncias criminais de violência doméstica contra
mulheres chegam à condenação do agressor. (Relatório da Universidade Católica de
São Paulo, 1998).
50. Nessa análise do padrão de resposta do Estado a esse tipo de
violação, a Comissão também nota medidas positivas efetivamente tomadas nos
campos legislativo, judiciário e administrativo[18]. A Comissão salienta três
iniciativas diretamente relacionadas com os tipos de situação exemplificados por
este caso: 1) a criação de delegacias policiais especiais para o atendimento de
denúncias de ataques a mulheres: 2) a criação de casas de refúgio para mulheres
agredidas; e 3) a decisão da Corte Suprema de Justiça em 1991 que invalidou o
conceito arcaico de "defesa da honra" como causal de justificação de crimes contra
as esposas. Essas iniciativas positivas, e outras similares, foram implementadas de
maneira reduzida em relação à importância e urgência do problema, conforme se
observou anteriormente. No caso emblemático em estudo, não tiveram efeito algum.
C. Artigo 7 da Convenção de Belém do Pará
51. Em 27 de novembro de 1995, o Brasil depositou seu instrumento de
ratificação da Convenção de Belém do Pará, o instrumento interamericano mediante
o qual os Estados americanos reconhecem a importância do problema, estabelecem
normas a serem cumpridas e compromissos a serem assumidos para enfrentá-lo e
instituem a possibilidade para qualquer pessoa ou organização de apresentar
petições ou instaurar ações sobre o assunto perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos pelos procedimentos desta. Os peticionários solicitam que seja
declarada a violação, por parte do Estado, dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e
alegam que este caso deve ser analisado à luz da discriminação de gênero por parte
dos órgãos do Estado brasileiro, que reforça o padrão sistemático de violência
contra a mulher e a impunidade no Brasil.
52. Como se observou anteriormente, a Comissão tem competência
ratione materiae e ratione temporis para conhecer deste caso segundo o disposto na
Convenção de Belém do Pará com respeito a fatos posteriores à sua ratificação pelo
Brasil, ou seja, a alegada violação continuada do direito à tutela judicial efetiva e, por
conseguinte, pela intolerância que implicaria com respeito à violência contra a
mulher.
53. A Convenção de Belém do Pará é um instrumento essencial que
reflete os ingentes esforços envidados no sentido de encontrar medidas concretas
de proteção do direito da mulher a uma vida livre de agressões e violência, tanto
dentro como fora de seu lar e núcleo familiar. A CVM define assim a violência contra
a mulher:
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física,
sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer
relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua
residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo,
entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres,
prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em
instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que
ocorra.
54. O âmbito de aplicação da CVM refere-se pois a situações definidas
por duas condições: primeiro, que tenha havido violência contra a mulher conforme
se descreve nas alíneas a e b; e segundo, que essa violência seja perpetrada ou
tolerada pelo Estado. A CVM protege, entre outros, os seguintes direitos da mulher
violados pela existência dessa violência: o direito a uma vida livre de violência (artigo
3), a que seja respeitada sua vida, sua integridade física, psíquica e moral e sua
segurança pessoal, sua dignidade pessoal e igual proteção perante a lei e da lei; e a
recurso simples e rápido perante os tribunais competentes, que a ampare contra
atos que violem seus direitos (artigo 4,a,b,c,d,e,f,g e os conseqüentes deveres do
Estado estabelecidos no artigo 7 desse instrumento. O artigo 7 da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher diz o
seguinte:
DEVERES DOS ESTADOS
Artigo 7
Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a
mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora,
políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e
velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e
instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência
contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis,
administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e
erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas
adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de
perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que
danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para
modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou
consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a
mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher
sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e
efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para
assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição,
reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à
vigência desta Convenção.
55. A impunidade que gozou e ainda goza o agressor e ex-esposo da
Senhora Fernandes é contrária à obrigação internacional voluntariamente assumida
por parte do Estado de ratificar a Convenção de Belém do Pará. A falta de
julgamento e condenação do responsável nessas circunstâncias constitui um ato de
tolerância, por parte do Estado, da violência que Maria da Penha sofreu, e essa
omissão dos tribunais de justiça brasileiros agrava as conseqüências diretas das
agressões sofridas pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes. Além disso,
como foi demonstrado anteriormente, essa tolerância por parte dos órgãos do
Estado não é exclusiva deste caso, mas uma pauta sistemática. Trata-se de uma
tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores
psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a
mulher.
56. Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão
geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os
agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e
condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de
efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência
doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade
do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos.
57. Em relação às alíneas c e h do artigo 7, a Comissão deve considerar
as medidas tomadas pelo Estado para eliminar a tolerância da violência doméstica.
A Comissão chamou a atenção positivamente para várias medidas tomadas pela
atual administração com esse objetivo, particularmente para a criação de delegacias
especiais de polícia e de refúgios para mulheres agredidas, entre outras.[19]
Entretanto, neste caso emblemático de tantos outros, a ineficácia judicial, a
impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de
cumprimento do compromisso de reagir adequadamente ante a violência doméstica.
O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará parece ser uma lista dos compromissos
que o Estado brasileiro ainda não cumpriu quanto a esses tipos de caso.
58. Ante o exposto, a Comissão considera que se verificam neste caso as
condições de violência doméstica e de tolerância por parte do Estado definidas na
Convenção de Belém do Pará e que o Estado é responsável pelo não-cumprimento
de seus deveres estabelecidos nas alíneas b, d, e, f e g do artigo 7 dessa
Convenção, em relação aos direitos por ela protegidos, entre os quais o direito a
uma vida livre de violência (artigo 3), a que seja respeitada sua vida, sua integridade
física, psíquica e moral e sua segurança pessoal, sua dignidade pessoal, igual
proteção perante a lei e da lei; e a recurso simples e rápido perante os tribunais
competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos (artigo
4,a,b,c,d,e,f,g).
VI. AÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 105/00
59. A Comissão aprovou o Informe 105/00 no dia 19 de outubro de 2000
durante o 108º período de sessões. O referido Relatório foi transmitido ao Estado
Brasileiro em 1º de novembro de 2000, concedendo-lhe o prazo de dois meses para
dar cumprimento às recomendações formuladas e informou os peticionários sobre a
aprovação de um relatório nos termos do artigo 50 da Convenção. O prazo
concedido transcorreu sem que a Comissão recebesse a resposta do Estado sobre
essas recomendações, motivo pelo qual a Comissão considera que as mencionadas
recomendações não foram cumpridas.
VII. CONCLUSÕES
60. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado
Brasileiro as seguintes conclusões:
1. Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é
admissível em conformidade com os artigos 46.2,c e 47 da Convenção Americana e
com o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, com respeito a violações dos
direitos e deveres estabelecidos nos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos,
8 (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da
Convenção Americana em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana,
bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
2. Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima
exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e
garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação
injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
3. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance
da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas
ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância
estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial
no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres
segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora
Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana
e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e
tolerantes da violação infligida.
VIII. RECOMENDAÇÕES
61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado
Brasileiro as seguintes recomendações:
1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do
responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da
Penha Fernandes Maia.
2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de
determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que
impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as
medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.
3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o
responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure
à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui
estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e
efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir
com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.
4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância
estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra
mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:
a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e
policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a
violência doméstica;
b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser
reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e
efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com
respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;
d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa
dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva
tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como
prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.
e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à
compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na
Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.
5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do
prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório
sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo
51(1) da Convenção Americana.
IX. PUBLICAÇÃO
62. Em 13 de março de 2001, a Comissão decidiu enviar este relatório ao
Estado brasileiro, de acordo com o artigo 51 da Convenção, e lhe foi concedido o
prazo de um mês, a partir do envio, para o cumprimento das recomendações acima
indicadas. Expirado esse prazo, a Comissão não recebeu resposta do Estado
brasileiro.
63. Em virtude das considerações anteriores e, de conformidade com os
artigos 51(3) da Convenção Americana e 48 de seu Regulamento, a Comissão
decidiu reiterar as conclusões e recomendações dos parágrafos 1 e 2, tornar público
este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. A
Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará a avaliar as medidas
tomadas pelo Estado brasileiro com relação às recomendações mencionadas, até
que tenham sido cabalmente cumpridas. (Assinado): Presidente; Claudio Grossman,
Primer Vicepresidente; Juan Méndez, Segungo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre,
Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie.
--------------------------------------------------------------------------------
* O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não
participou do debate nem da votação deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a)
do Regulamento da Comissão.
[1] Segundo a denúncia e os anexos apresentados pelos peticionários, o
Senhor Viveiros disparou uma arma de fogo contra sua esposa enquanto ela dormia.
Ante o temor, e para evitar um segundo disparo, a Senhora Fernandes ficou estirada
na cama simulando estar morta; entretanto, ao chegar ao hospital se encontrava em
estado de choque e tetraplégica em conseqüência de lesões destrutivas na terceira
e quarta vértebras, entre outras lesões que se manifestaram posteriormente.
Documento dos peticionários, de 13 de agosto de 1996, recebido na Secretaria da
CIDH em 20 de agosto do mesmo ano, página 2; e FERNANDES (Maria da Penha
Maia), Sobrevivi, posso contar, Fortaleza, 1994, páginas 29-30) (Anexo 1 da
denúncia).
[2] Segundo declarações da vítima, no segundo fim de semana após seu
regresso de Brasília, o Senhor Viveiros lhe perguntou se desejava tomar banho e,
quando ela se achava em baixo do chuveiro, sentiu um choque elétrico com a
corrente de água. A Senhora Fernandes se desesperou e procurou sair do chuveiro,
enquanto seu esposo lhe dizia que um pequeno choque elétrico não podia matá-la.
Manifesta que nesse momento entendeu por que, desde seu regresso, o Senhor
Viveiros somente utilizava o banheiro de suas filhas para banhar-se. Documento dos
peticionários, de 13 de agosto de 1998, página 5 e anexo 2 do mesmo documento.
[3] Declara a denúncia que várias provas recolhidas demonstravam que o
ex-marido de Maria da Penha tinha a intenção de matá-la e fazer crer num assalto à
sua residência. Acrescentam cópia do laudo da Polícia Técnica e das declarações
testemunhais das empregadas domésticas, que descrevem com riqueza de detalhes
indícios da culpabilidade do Senhor Heredia Viveiros. Entre os elementos que
descrevem está a negativa do acusado quanto a que tivesse uma espingarda, arma
de fogo que logo se comprovou possuir, e com respeito a seus constantes ataques
físicos à esposa, bem como estão graves contradições em sua narrativa do que
sucedeu.
[4] O próprio Júri se manifestou sobre o alto grau de culpabilidade do réu,
bem como sobre sua personalidade perigosa, que se revelaram na perpetração do
crime e em suas graves conseqüências, ao proferir a condenação de 15 anos de
prisão no primeiro julgamento. FERNANDES (Maria da Penha Maia), Sobreviv,
,posso contar, Fortaleza, 1994, página 74.
[5] CIDH, Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, 1997.
Capítulo VIII.
[6] Os peticionários indicam que essa situação foi inclusive reconhecida
pelas Nações Unidas e apresentam notas de jornal como anexos à sua denúncia.
Observam que 70% dos incidentes de violência contra mulheres ocorrem em seus
lares (Human Rights Watch. Report on Brazil, 1991, página 351); e que uma
delegada de polícia do Rio de Janeiro declarou que dos mais de 2000 casos de
estupro e ferimento com golpe registrados em sua Delegacia, não conhecia nenhum
que tivesse chagado a punir o acusado (Relatório HRW, página 367).
[7] Neste sentido, a Comissão tem jurisprudência firme, ver CIDH, Caso
11.516, Ovelario Tames, Relatório Anual 1998, (Brasil) par.26 e 27 , Caso 11.405
Newton Coutinho Mendes y otros, Relatório 1998 (Brasil), Caso 11.598 Alonso
Eugenio da Silva, Relatório Anual 1998 (Brasil), par. 19 e 20, Caso 11.287 Joao
Canuto de Oliveira, Relatório Anual 1997 (Brasil).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos se pronunciou em diversas
ocasiões sobre o conceito de violação contínua, especialmente aplicado ao tema
dos desaparecimentos forçados:
O desaparecimento forçado implica a violação de vários direitos
reconhecidos nos tratados interamericanos de direitos humanos, entre elas a
Convenção Americana, e os efeitos dessas infrações, inclusive algumas, como neste
caso, que tenham sido consumadas, podem prolongar-se de maneira contínua ou
permanente até o momento em que se estabeleça o destino da vítima.
Em virtude do exposto, como o destino ou paradeiro do Senhor Blake não
era conhecido pelos familiares da vítima até o dia 14 de junho de 1992, ou seja,
posteriormente à data em que a Guatemala se submeteu à jurisdição contenciosa
deste Tribunal, a exceção preliminar que o Governo fez fazer deve ser considerada
infundada quanto aos efeitos e condutas posteriores à referida sujeição. Por esse
motivo, a Corte tem competência para conhecer das possíveis violações que a
Comissão imputa ao próprio Governo quanto a tais efeitos e condutas.
Corte IDH, Caso Blake, Sentença de Exceções Preliminares, de 2 de julho
de 1996, parágrafos 39 y 40. Nesse mesmo sentido, ver: Corte IDH, Caso Velásquez
Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 155; e Caso Godínez Cruz,
Sentença de 20 de janeiro de 1989, parágrafo 163. Também aceitou, no caso Genie
Lacayo (parágrafos 21 e 24 Exce.. Pulio) conhecer da violação dos artigos 2, 8, 24 e
25, que formavam parte de uma denegação de justiça que começava antes da
aceitação não-retroativa da competência da Corte, mas continuava depois dela.
Ademais, a noção de situação continuada conta igualmente com
reconhecimento judicial por parte da Corte Européia de Direitos Humanos, em
decisões sobre casos relativos a detenção que remontam à década de 60., e por
parte da Comissão de Direitos Humanos , cuja prática de acordo com o Pacto de
Direito Civis e Políticos das Nações Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo, a
partir do início da década de 80, contém exemplos do exame de situações
continuadas que geravam fatos que ocorriam ou persistiam depois da data de
entrada em vigor do Pacto e do Protocolo com respeito ao Estado em apreço, e que
constituíam per se violações de direitos consagrados no Pacto.
[8] Corte IDH. Caso Godinez Cruz. Exceções preliminares. Sentença de
26 de junho de 1987. Série C No.3, cujos parágrafos 90 e 91 dizem o seguinte: "Dos
princípios de direito internacional em geral reconhecidos resulta, em primeiro lugar,
que se trata de uma norma a cuja invocação o Estado que tem direito a invocá-la
pode renunciar expressa ou tacitamente, o que já foi reconhecido pela Corte em
oportunidade anterior (ver Asunto de Viviana Gallardo y otras, decisão de 13 de
novembro de 1981, No. G 101/81. Série A, parágrafo 26). Em segundo lugar, que a
exceção de não-esgotamento dos recursos da jurisdição interna, para que seja
oportuna, deve ser suscitada nas primeiras etapas do procedimento, podendo-se na
falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da mesma.
Em terceiro lugar, que o Estado que alega o não-esgotamento tem a seu cargo a
indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua efetividade".
Ao aplicar esses princípios a este caso, a Corte observa que o expediente
evidencia que o Governo não interpôs a exceção oportunamente, ao tomar a
Comissão conhecimento da denúncia a ela apresentada, e que nem sequer a fez
valer tardiamente durante todo o tempo em que o assunto foi substanciado pela
Comissão.
[9] Como parte desta análise, a Comissão fundamentou seu estudo
principalmente nos documentos apresentados pelos peticionários, além de em
outros documentos disponíveis tais como: CIDH, Relatório da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos sobre a condição da mulher nas Américas, de
13 de outubro de 1998, página 91; CIDH, Relatório sobre a situação dos Direitos
Humanos no Brasil, de 29 de setembro de 1997, página 164; Nações Unidas,
Development Programme, Human Development Report 2000. Oxford University
Press, página 290; bem como em diversa jurisprudência do Sistema Inteamericano e
internacional.
[10] Quase a metade desse tempo, desde 25 de setembro de 1992, sob a
vigência para o Brasil da Convenção Americana e, igualmente, desde 27 de
novembro de 1995, da Convenção de Belém do Pará.
[11] CORTE IDH, Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de
1997, parágrafo 77.
[12] Nesse sentido, a Comissão considera importante lembrar que a Corte
Interamericana manifestou que:
Cabe ao Estado controlar os meios para aclarar fatos ocorridos em seu
território. A Comissão, embora tenha faculdades para fazer investigações, depende
na prática, para poder efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da cooperação e
dos meios que o Governo lhe proporcione.
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988,
parágrafo 136.
[13] Os peticionários alegam que o fundamento deste recurso de
apelação não procedia, segundo o artigo 479 do Código Processual Penal do Brasil;
a Comissão considera esse aspecto de acordo com as faculdades que lhe confere o
artigo XVIII da Declaração Americana.
[14] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de
1988, parágrafo 173.
[15] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de
1988, parágrafo 176; e Corte IDH, Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro
de 1989, parágrafo 187.
[16] Corte IDH, Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989,
parágrafo 175.
[17] Maia Fernandez, Maria da Penha, "Sobrevivi, posso contar".
Fortaleza, 1994, página150; datos baseados em informação das Delegacias
Policiais.
[18] Em conseqüência da ação concertada do setor governamental e do
CNDM (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher), a Constituição brasileira de 1988
reflete importante avanço a favor dos direitos da mulher. No Programa Nacional
sobre Direitos Humanos, as iniciativas propostas pelo Governo, que pretendem
melhorar os direitos da mulher, incluem inter alia apoio ao Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher e ao Programa Nacional para Prevenir a Violência contra a
Mulher; apoio para prevenir a violência sexual e doméstica contra a mulher, prestar
assistência integrada às mulheres em risco e educar o público sobre a discriminação
e a violência contra a mulher e as garantias disponíveis; revogação de certas
disposições discriminatórias do Código Penal e do Código Civil sobre o pátrio poder;
promoção do desenvolvimento de enfoques orientados para a condição de homem
ou mulher na capacitação dos agentes do Estado e no estabelecimento de diretrizes
para os planos de estudo da educação de nível básico e médio; e promoção de
estudos estatísticos sobre a situação da mulher no âmbito trabalhista. O Programa
também encarrega o Governo de implementar as decisões consagradas na
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher.
[19] Ver o capítulo relativo aos direitos da mulher brasileira no Relatório
Especial da CIDH sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997.
ANEXO D – ANEXO D – LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07/08/2006
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades
para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade
ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por
diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a
mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso
III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição
Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em
geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos
das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia
e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos
de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo,
se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de
ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-
ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento
e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por
esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se
entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-
la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas
na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o
exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas,
ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos
a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as
seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos
nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem
a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz
poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá
prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do
serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação
de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta
Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei
poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de
atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da
legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz
quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para
o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança
a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do
Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
(NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação
e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
ANEXO E – ANEXO E – PLANO DE AÇÃO PARAPLANO DE AÇÃO PARA
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA ASENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICASMULHERES DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA AS MULHERESPÚBLICAS PARA AS MULHERES
PLANO DE AÇÃO
Prioridade 4.1. Ampliar e aperfeiçoar a rede de prevenção e atendimento
às mulheres em situação de violência
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.1.1 C a p a c i t a r p r o f i s s i o n a i s do s
se r v i ç o s es p e c i a l i z a d o s de
a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s em
s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a .
S P M / M J /
S E D H / M S
2007 Profissional
capacitado(a)
4.1.2 R e a p a r e l h a r o s se r v i ç o s
es p e c i a l i z a d o s de a t e n d i m e n t o à s
m u l h e r e s em s i t u a ç ã o de
v i o l ê n c i a .
S P M / M J /
S E D H
2007 S e r v i ç o
es p e c i a l i z a d o
re a p a r e l h a d o
4.1.3 C r i a r se r v i ç o s es p e c i a l i z a d o s de
a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s em
s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a .
S P M / M J /
S E D H
2007 S e r v i ç o
es p e c i a l i z a d o
c r i a d o
4.1.4 A t e n d e r m u l h e r e s em s i t u a ç ã o de
v i o l ê n c i a de f o r m a p r i o r i t á r i a n a s
aç õ e s / p r o g r a m a s de p r o m o ç ã o
de t r a b a l h o e re n d a e de
h a b i t a ç ã o e m o r a d i a .
S P M / M T E /
M C i d
2007 M u l h e r
a t e n d i d a
4.1.5 A p o i a r a re a l i z a ç ã o de eve n t o s
p a r a p r o m o v e r a aç ã o a r t i c u l a d a
en t r e o s se r v i ç o s i n t e g r a n t e s d a
S P M / M J / M
S
2007 E v e n t o
re a l i z a d o
R e d e
re d e de a te n d i m e n t o à s m u l h e r e s
em s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a , em
to d o s o s es t a d o s , co n t e m p l a n d o
ca p i t a i s e m u n i c í p i o s co m pe r f i l
r u r a l .
i n s t i t u í d a
n o s
E s t a d o s e
M u n i c í p i o s
4.1.6 I n c e n t i v a r a c r i a ç ã o de es p a ç o s
es p e c í f i c o s n o s I M L p a r a
a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s v í t i m a s
de v i o l ê n c i a .
M J / M S / S P
M
2007 E s p a ç o
c r i a d o
4.1.7 E s t i m u l a r a a r t i c u l a ç ã o en t r e o s
I M L e o s se r v i ç o s de s a ú d e
p a r a o a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s
v í t i m a s de v i o l ê n c i a .
M S / M J / S P
M
2007 S e r v i ç o s
a r t i c u l a d o s
4.1.8 A p o i a r téc n i c a e f i n a n c e i r a m e n t e
a ca p a c i t a ç ã o de p r o f i s s i o n a i s do s
I M L p a r a a te n d i m e n t o à s
m u l h e r e s v í t i m a s de v i o l ê n c i a .
M J / M S / S P
M
2007 P r o f i s s i o n a l
ca p a c i t a d o ( a
)
4.1.9 C r i a r p r o c e d i m e n t o s e n o r m a s
p a r a o f u n c i o n a m e n t o do s
se r v i ç o s es p e c i a l i z a d o s de
a t e n d i m e n t o à m u l h e r .
M J / M S / S P
M
2007 P r o c e d i m e n t
o s e
n o r m a s
es t a b e l e c i d o s
4.1.10 C r i a r se r v i ç o de ce n t r a l te l e f ô n i c a
p a r a a t e n d i m e n t o à s m u l h e r e s em
s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a .
S P M 2005 C e n t r a l
te l e f ô n i c a
c r i a d a
Prioridade 4.2. Revisar e implementar a legislação nacional e garantir a
aplicação dos tratados internacionais ratificados visando o aperfeiçoamento dos
mecanismos de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.2.1 D i v u l g a r a le g i s l a ç ã o
n a c i o n a l e o s t r a t a d o s
i n t e r n a c i o n a i s de
en f r e n t a m e n t o à v i o l ê n c i a
S P M 2007 Campanha
realizada/Publicação
produzida
co n t r a a m u l h e r .
4.2.2 A v a l i a r a s p o l í t i c a s p ú b l i c a s
re l a c i o n a d a s à v i o l ê n c i a
co n t r a a m u l h e r , v i s a n d o
g a r a n t i r a a p l i c a ç ã o d a
le g i s l a ç ã o n a c i o n a l e do s
t r a t a d o s i n t e r n a c i o n a i s .
S P M / M P 2007 Avaliação realizada
4.2.3 S e n s i b i l i z a r e co n s c i e n t i z a r ,
p o r me i o de eve n t o s /
ca m p a n h a , o s o p e r a d o r e s do s
s i s t e m a s de se g u r a n ç a e
j u s t i ç a p a r a a a p l i c a ç ã o
a d e q u a d a d a le g i s l a ç ã o de
en f r e n t a m e n t o à v i o l ê n c i a
co n t r a a m u l h e r .
S P M 2007 E v e n t o / C a m p a n
h a re a l i z a d o / a
4.2.4 A r t i c u l a r co m o C o n g r e s s o
N a c i o n a l a e l a b o r a ç ã o e a
a p r o v a ç ã o de p r o j e t o s de le i
re l a t i v o s à v i o l ê n c i a co n t r a a
m u l h e r , enc a m i n h a d o s pe l o
P o d e r E x e c u t i v o .
S P M 2007 P r o j e t o de L e i
a p r o v a d o
Prioridade 4.3. Promover ações preventivas e educativas em relação á
violência doméstica e sexual.
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.3.1 A p o i a r aç õ e s de p r e v e n ç ã o
à v i o l ê n c i a do m é s t i c a e
se x u a l , p r i o r i z a n d o a
co m u n i d a d e esc o l a r
(en s i n o b á s i c o e mé d i o ) .
S P M / M E 2007 Ação apoiada
4.3.2 R e a l i z a r aç õ e s de S P M / M J / S E D 2007 Ação realizada
en f r e n t a m e n t o a o t r á f i c o
de m u l h e r e s .
H / S E P P I R
4.3.3 R e a l i z a r ca m p a n h a s de
co m b a t e a o t r á f i c o de
m u l h e r e s
S P M / M J / S E P
P I R
2007 C a m p a n h a
re a l i z a d a
4.3.4 I n c l u i r a te m á t i c a de
gê n e r o e co m b a t e à
v i o l ê n c i a co n t r a a m u l h e r
n o s cu r s o s d a s
A c a d e m i a s de P o l í c i a .
S P M / M E C 2007 T e m á t i c a
i n c l u í d a
4.3.5 R e a l i z a r ca m p a n h a s de
p r e v e n ç ã o à v i o l ê n c i a
co n t r a a s m u l h e r e s .
S P M / M J / S E P
P I R
2007 C a m p a n h a
re a l i z a d a
4.3.6 I n c e n t i v a r a i n c l u s ã o de
d i s c i p l i n a s o b r e le g i s l a ç ã o
e t r a t a d o s i n t e r n a c i o n a i s
re l a t i v o s à v i o l ê n c i a
co n t r a a m u l h e r e a o s
d i r e i t o s h u m a n o s n o s
cu r s o s s u p e r i o r e s de
D i r e i t o .
M E / S P M 2007 C u r s o de
D i r e i t o co m
d i s c i p l i n a
i n c l u í d a
Prioridade 4.4. Promover a atenção à saúde das mulheres em situação de
violência doméstica e sexual.
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.4.1 A p o i a r téc n i c a e
f i n a n c e i r a m e n t e a
o r g a n i z a ç ã o e a v a l i a ç ã o
d a re d e de a te n ç ã o em
s a ú d e p a r a i n c l u i r e
i m p l e m e n t a r o a te n d i m e n t o
à m u l h e r e a d o l e s c e n t e
M S 2007 S e r v i ç o de
a te n ç ã o à
m u l h e r em
s i t u a ç ã o de
v i o l ê n c i a n o s
M u n i c í p i o s
P ó l o s de
em s i t u a ç ã o de v i o l ê n c i a
se x u a l e do m é s t i c a .
M i c r o r r e g i õ e s
i m p l a n t a d o .
4.4.2 A d q u i r i r e d i s t r i b u i r a
p í l u l a a n t i c o n c e p c i o n a l de
eme r g ê n c i a a o s se r v i ç o s
de re f e r ê n c i a e p a r a o s
m u n i c í p i o s q u e rece b e m o
k i t b á s i c o do s mé t o d o s
a n t i c o n c e p c i o n a i s .
M S 2007 A n t i c o n c e p c i o n a l
de eme r g ê n c i a
a d q u i r i d o s e
d i s t r i b u í d o s .
4.4.3 E l a b o r a r i n s t r u m e n t o s
p a r a i m p l e m e n t a r a
n o t i f i c a ç ã o co m p u l s ó r i a
do s ca s o s de v i o l ê n c i a
co n t r a a m u l h e r .
M S / S P M 2007 I n s t r u m e n t o
p a r a re g i s t r o
do s ca s o s de
v i o l ê n c i a co n t r a
a s m u l h e r e s
e l a b o r a d o
Prioridade 4.5. Produzir e sistematizar dados e informações sobre a
violência contra mulheres.
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.5.1 F o m e n t a r a p r o d u ç ã o de
es t u d o s e pe s q u i s a s s o b r e
a v i o l ê n c i a co n t r a a s
m u l h e r e s n o p a í s .
S P M / M J / S E P
P I R
2007 Estudo e pesquisa
realizado
4.5.2 O r g a n i z a r e / o u co n s o l i d a r
o s s i s t e m a s de
i n f o r m a ç ã o s o b r e v i o l ê n c i a
co n t r a a m u l h e r .
S P M / M J / M S 2007 Sistema
organizado/consoli
dado
4.5.3 C r i a r e i m p l a n t a r
s i s t e m a n a c i o n a l de
i n f o r m a ç ã o s o b r e a
v i o l ê n c i a co n t r a a m u l h e r
n o s ó r g ã o s de S e g u r a n ç a
P ú b l i c a
S P M / M J 2007 S i s t e m a de
i n f o r m a ç ã o
c r i a d o e
i m p l e m e n t a d o
4.5.4 C r i a r / co n s o l i d a r
s i s t e m a de i n f o r m a ç ã o
q u e a g r e g u e d a d o s s o b r e
a N o t i f i c a ç ã o
C o m p u l s ó r i a .
S P M / M S 2007 S i s t e m a de
i n f o r m a ç ã o
c r i a d o / c o n s o l i d a
do
4.5.5 E l a b o r a r d i a g n ó s t i c o
s o b r e a v i o l ê n c i a co n t r a
a s m u l h e r e s
n o p a í s .
S P M 2005 D i a g n ó s t i c o
e l a b o r a d o
Prioridade 4.6. Capacitar os profissionais das área de segurança pública,
saúde, educação e assistência psicossocial na temática da violência de gênero
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.6.1 O f e r e c e r cu r s o s de S P M / M J 2007 Profissionais
ca p a c i t a ç ã o n a te m á t i c a de
gê n e r o p a r a o s
p r o f i s s i o n a i s d a s á r e a s
de se g u r a n ç a p ú b l i c a ,
s a ú d e , ed u c a ç ã o e
a s s i s t ê n c i a p s i c o s s o c i a l .
capacitados
Prioridade 4.7. Produzir e sistematizar dados e informações sobre a
violência contra mulheres.
Nº Ação Responsável Prazo Produto
4.7.1 E s t i m u l a r a c r i a ç ã o de
D e f e n s o r i a s P ú b l i c a s d a
M u l h e r o u N ú c l e o s de
D e f e s a d a M u l h e r n a s
D e f e n s o r i a s P ú b l i c a s
ex i s t e n t e s .
S P M / M J 2007 Defensorias ou
Núcleos criados
4.7.2 E s t i m u l a r a c r i a ç ã o de
n o v a s D E A M s e/ o u
N ú c l e o s E s p e c i a l i z a d o s
n a s de l e g a c i a s ex i s t e n t e s .
S P M / M J 2007 DEAMs ou Núcleos
criados
ANEXO ANEXO F – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOSF – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS
APLICADOS AOS COMANDANTES DEAPLICADOS AOS COMANDANTES DE
COMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIACOMPANHIAS OPERACIONAIS NA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUESTIONÁRIO Público alvo: Comandantes de Companhias Territoriais da PMESP
Objetivo: Colher informações para o desenvolvimento de Monografia sobre o tema:
“Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06): indicadores quantitativos e
qualitativos e proposta de aperfeiçoamento do procedimento policial”
1. Como V Sª avalia o seu nível de conhecimento a respeito da Lei “Maria da
Penha”? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim
2. Na opinião de V Sª tem havido dificuldade na aplicação da Lei “Maria da
Penha”? ( ) Não ( ) Sim. Aponte os motivos porque isso vem
ocorrendo:_____________________________________________________
_________________________________________________________________
3. O efetivo sob seu comando recebeu instrução específica sobre a Lei “Maria
da Penha”? ( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente
4. Quanto ao preparo do efetivo sob seu comando para atender os casos
previstos na Lei “Maria da Penha”, V Sª avalia que:
( ) sua tropa está muito bem preparada
( ) sua tropa está relativamente preparada
( ) a tropa tem ainda muitas dúvidas em relação á Lei
( ) a tropa não tem o preparo total para atender os casos previstos na Lei
( ) a tropa é despreparada para agir nos casos previstos na Lei
( ) Outra (descrever): _____________________________________________
_________________________________________________________________
5. V Sª entende que ainda vigora entre os policiais militares a cultura segundo a
qual “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?
( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente
6. É comum na área sob responsabilidade de V Sª casos de violência doméstica
se transformarem em ocorrências de maior gravidade, como por exemplo
homicídios e lesões corporais graves?
( ) Sim, sempre
( ) Sim, ás vezes
( ) Não
7. V Sª entende como importante a criação de um Procedimento Operacional
Padrão para regular a ação em ocorrências de violência doméstica?
( ) Sim ( ) Não
8. V Sª entende que deveria haver alterações no currículo de formação dos
cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização da Polícia Militar no que
tange á transmissão do ao conteúdo da Lei “Maria da Penha” aos policiais
militares?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei
10. Espaço destinado á livre manifestação pelo entrevistado sobre o tema Lei
“Maria da Penha”:__________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
11.Dados do entrevistado: Idade: _______ Tempo de serviço: _________
Muito obrigado por sua colaboração
HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO Capitão PM
ANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOSANEXO G – MODELOS DOS QUESTIONÁRIOS
APLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUEAPLICADOS AOS POLICIAIS MILITARES QUE
ATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTOATUAM NO PROGRAMA DE POLICIAMENTO
RÁDIOPATRULHA NA PMESPRÁDIOPATRULHA NA PMESP
QUESTIONÁRIO
Público alvo: Policiais Militares que atuam na atividade operacional – Programa de
Policiamento Rádio Patrulha.
Objetivo: Colher informações para o desenvolvimento de Monografia sobre o tema:
“Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06): indicadores quantitativos e
qualitativos e proposta de aperfeiçoamento do procedimento policial”
1. Você conhece ou já ouviu falar da Lei Federal nº 11340/06, conhecida como
Lei “Maria da Penha”? ( ) Sim ( ) Não
2. Como você avalia o seu nível de conhecimento a respeito desta Lei (“Maria
da Penha”)? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim
3. Na sua opinião a Lei “Maria da Penha” vem sendo aplicada de forma integral
no dia a dia? ( ) Sim ( ) Não. Aponte os motivos porque isso não vem
acontecendo:___________________________________________________
4. Você se sente bem instruído para atuar nas ocorrências relacionadas com
violência doméstica ou violência contra as mulheres?
( ) Sim ( ) Não ( ) Razoavelmente
5. Qual o ponto da Lei “Maria da Penha” você acredita mais difícil de ser
cumprido?______________________________________________________
______________________________________________________________
6. Você entende que ainda vigora entre os policiais militares a cultura segundo a
qual “em briga de marido e mulher não se mete a colher”?
( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente
7. Como você classificaria as ocorrências relacionadas com violência doméstica
ou de violência contra mulheres?
( ) São sempre simples ou normais, de fácil solução
( ) São imprevisíveis e sempre merecem alguma cautela
( ) São sempre complicadas e merecem máxima atenção
( ) Outra (descrever):______________________________________________
8. Você entende que deveria ser dada maior importância à Lei “Maria da Penha”
nos currículos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização
profissional da Polícia Militar?
( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei
9. Leia o texto a seguir e responda o que achar mais adequado: “Você patrulheiro é designado pelo COPOM (ou CAD) para atender uma ocorrência em que se noticia que uma mulher foi agredida fisicamente pelo marido. Chegando ao local você confirma que não houve qualquer agressão física (ela mesmo admite isso e não é verificado nenhum sinal externo de lesão corporal) porém lhe é dito pela mulher que o marido a pressionou psicologicamente para que não chamasse a polícia, bem como provocou danos no patrimônio comum do casal, quebrando parte dos móveis e eletrodomésticos”.
DIANTE DO CENÁRIO RELATADO, QUAL DOS PROCEDIMENTOS ABAIXO VOCÊ ADOTARIA PARA ATENDER ESTA OCORRÊNCIA:α. ( ) elaboraria BOPM/TC de “Danos” e não encaminharia as Partes
necessariamente ao Distrito Policial, pois não houve agressão físicaβ. ( ) havendo “acordo”entre as partes, constaria o fato em Relatório de Serviço
Motorizado, comunicando ao COPOM (ou CAD) para controle, retornando ao patrulhamento normal
χ. ( ) elaboraria BOPM/TC de “Danos”e “Ameaça” pois foram estes os crimes havidos, conduzindo as Partes necessariamente ao Distrito Policial
δ. ( ) elaboraria o BOPM pelo crime abrangido pela Lei “Maria da Penha”, não sendo necessária a condução das Partes ao Distrito Policial
ε. ( ) atuaria com “bom senso”, de forma a acalmar os ânimos do casal, procurando fazer com que a situação se resolvesse, registrando porém o BOPM para fins de controle
φ. ( ) elaboraria o BOPM pelo crime abrangido pela Lei “Maria da Penha”, conduzindo, em sendo possível, as Partes para o Distrito Policial
γ. ( ) atuaria com “bom senso” e buscaria resolver a situação acalmando o casal e levando-o a um “acordo”; depois registraria tudo em Relatório de Serviço Motorizado, cientificando o COPOM (ou CAD)
η. ( ) Outra resposta (descrever):____________________________________ ______________________________________________________________
10.Dados do entrevistado: Graduação: _______ Tempo de serviço: ______
Muito obrigado por sua colaboração
HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO Capitão PM
ANEXO ANEXO H – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARAH – ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA
APLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOSAPLICAÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS AOS
COMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS ECOMANDANTES DE COMPANHIAS TERRITORIAIS E
AOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DEAOS POLICIAIS MILITARES DO PROGRAMA DE
POLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESPPOLICIAMENTO RÁDIO PATRULHA DA PMESP
Senhor(a) Aplicador(a),
Com o objetivo de se obter dados confiáveis para o trabalho científico
realizado, solicito que sejam observadas as regras abaixo quando da aplicação dos
questionários aos Comandantes de Companhias Territoriais e aos Policiais Militares
que atuam no Programa de Policiamento Rádio Patrulha:
1. Explique que o questionário destina-se á elaboração de trabalho
científico e que os resultados devem ser úteis á Corporação, portanto devem ser
respondidos com seriedade;
2. Selecione aleatoriamente os Capitães (ou Tenentes, na função de
Comandantes Interinos de Companhias) e os Policiais Militares que atuam no
Programa Rádio Patrulha e distribua um questionário para cada entrevistado;
3. Oriente-os a que aponte apenas uma resposta para cada
questionamento e que não deixe nenhum deles em branco, ou seja, sem responder;
4. Oriente ainda para que nas questões abertas, ou seja, aquelas que
exigem complementação, que as respostas sejam dadas da forma mais clara e
objetiva possível;
5. O questionário deve ser respondido individualmente, isto é, não deve
ser permitida a consulta pelo entrevistado a outro policial militar, pois as respostas
devem retratar a impressão individual sobre cada assunto
6. Sendo possível, esteja presente no momento do preenchimento do
questionário, recolhendo-os logo após o seu preenchimento
7. Zele para que o entrevistado não seja influenciado por terceiros na
apresentação de suas respostas;
8. Distribua os questionários proporcionalmente entre as diversas
Companhias Territoriais do Comando de Área, de modo que se tenha uma amostra
representativa de toda a população;
9. Depois de preenchidos os questionários, junte todos e remeta aos
cuidados do Cap PM HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO no CAES – São
Paulo/SP.
10. Tendo dúvidas contate-me pelo e-mail: [email protected].
Agradeço antecipadamente por sua colaboração
HUMBERTO GOUVÊA FIGUEIREDO
Capitão PM
ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DEANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE
APERFEIÇOAMENTO (RA)APERFEIÇOAMENTO (RA) PREVISTO NO M-13-PM PREVISTO NO M-13-PM
1 01 0 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relatório de Aperfeiçoamento Relatório de Aperfeiçoamento
OPM
Data da proposta: _____/____/_____.Posto/Graduação:____ Nome: ____________________________OPM: ________Assinalar o tipo de Proposta:
( ) Criação de PAP OU POP
( ) Alteração de PAP OU POP
( ) Exclusão de PAP OU POP
( ) Correção de PAP OU POP
Anexo: ( ) SIM ( ) NÃO. - ( Quantidade de folhas: _______ )1. Descrever no verso, a proposta (criação, alteração, exclusão ou correção dos PAP ou POP), de forma detalhada e
devidamente fundamentada, observando os critérios abaixo:Criação de PAP ou POP:
1.Descrever detalhadamente o procedimento a ser criado.2.Especificar as vantagens do procedimento proposto.3. Indicar a legislação e ou doutrina operacional pertinente ao PAP ou POP proposto4.Fundamentar o motivo da criação do PAP ou POP.
Alteração de PAP ou POP:1.Anexar a este RNC, cópia do PAP ou POP existente já com as alterações, que deverão
estar sublinhadas.2. Indicar a legislação e ou doutrina operacional, relativa a alteração, se houver.3.Fundamentar o motivo da alteração do PAP ou POP.
Exclusão do PAP ou POP:1. Fundamentar com base em legislação, doutrina operacional ou na técnica utilizada o motivo da exclusão.
Correção de PAP ou POP:1. Fundamentar qual a correção que deverá ser feita, especificando o motivo.
OBS: A correção, poderá ser de ordem gramatical, técnica, correção de desenho, animação, correção de imagem em vídeo e etc.
1. Fundamentação da PROPOSTA:
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