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17/09/2015 Tebas Resultado da Consulta Processual http://web.jfpb.jus.br/consproc/resimprproc.asp?C=2336636&I=10741576 1/8 000175850.2012.4.05.8202 Classe: 99 EXECUÇÃO FISCAL Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. LT 04 (12/02/2015 10:56) Última alteração: EST_MBL Localização Atual: 8 a. VARA FEDERAL Autuado em 26/11/2012 Consulta Realizada em: 17/09/2015 às 13:25 EXEQUENTE : PGFN PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: LUIZ MARIO MAMEDE PINHEIRO NETO EXECUTADO : HOPE MEDICAL LTDA 8 a. VARA FEDERAL Juiz Titular Objetos: 03.02.02 IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Impostos Tributário Proc. Administrativo: 104254000419/2011 CDA(s): 42 2 12 00053164, 42 6 12 00229067, 42 6 12 00229148, 42 7 12 00073366 Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 03/09/2015 08:26 Decisão. Usuário: EST_RAA PROCESSO Nº: 000175850.2012.4.05.8202 CLASSE 99 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOPE MEDICAL LTDA. DECISÃO Tratase Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL em face de HOPE MEDICAL LTDA., com objetivo de satisfazer crédito tributário. Sustenta a exequente, às folhas 84/85, que dois dos executados (JOSINETE BRITO CORREIA LIMA e JOSIANE BRITO CORREIA LIMA), possuem vínculos com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Região do Alto Sertão Paraibano LTDA (CNPJ nº 09.343.038/000131). Solicitou que seja expedido ofício a referida Cooperativa e ao Fundo Nacional de Saúde de Sousa CNPJ nº 05.626.697/000124, para que informe se os executados possuem créditos ou contratos vinculados a elas. Requereu ainda, a penhora das cotas do capital social pertencente à executada JOSIANE BRITO CORREIA LIMA na empresa New Center Med LTDA., CNPJ nº 10.963.414/000170. Vieramme os autos conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO. Sabese que, na linha da jurisprudência pátria, é admissível procederse à penhora sobre as cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Nestes termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POSSIBILIDADE. I É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, devese facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedêla e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurandose ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade (RESP nº 221625, STJ, Terceira Turma, Relatora: Nancy Andrighi, Publicada em DJ: 07/05/2001). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidase de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a)não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado porviolação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontrase em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2. Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3. De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003,

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17/09/2015 Tebas ­ Resultado da Consulta Processual

http://web.jfpb.jus.br/consproc/resimprproc.asp?C=2336636&I=10741576 1/8

0001758­50.2012.4.05.8202 Classe: 99 ­ EXECUÇÃO FISCAL Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação.

LT 04 (12/02/2015 10:56) Última alteração: EST_MBL Localização Atual: 8 a. VARA FEDERAL Autuado em 26/11/2012 ­ Consulta Realizada em: 17/09/2015 às 13:25 EXEQUENTE : PGFN ­ PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: LUIZ MARIO MAMEDE PINHEIRO NETO EXECUTADO : HOPE MEDICAL LTDA 8 a. VARA FEDERAL ­ Juiz Titular Objetos: 03.02.02 ­ IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ­ Impostos ­ Tributário Proc. Administrativo: 104254000419/2011 ­ CDA(s): 42 2 12 000531­64, 42 6 12 002290­67, 42 6 12002291­48, 42 7 12 000733­66 Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

03/09/2015 08:26 ­ Decisão. Usuário: EST_RAA

PROCESSO Nº: 0001758­50.2012.4.05.8202 CLASSE 99 ­ EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ­ FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOPE MEDICAL LTDA.

D E C I S Ã O

Trata­se Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL ­ FAZENDA NACIONAL em face de HOPE MEDICALLTDA., com objetivo de satisfazer crédito tributário.

Sustenta a exequente, às folhas 84/85, que dois dos executados (JOSINETE BRITO CORREIA LIMA e JOSIANEBRITO CORREIA LIMA), possuem vínculos com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Região do AltoSertão Paraibano LTDA (CNPJ nº 09.343.038/0001­31).

Solicitou que seja expedido ofício a referida Cooperativa e ao Fundo Nacional de Saúde de Sousa CNPJ nº05.626.697/0001­24, para que informe se os executados possuem créditos ou contratos vinculados a elas.

Requereu ainda, a penhora das cotas do capital social pertencente à executada JOSIANE BRITO CORREIA LIMAna empresa New Center Med LTDA., CNPJ nº 10.963.414/0001­70.

Vieram­me os autos conclusos.

É o que cumpre relatar. DECIDO.

Sabe­se que, na linha da jurisprudência pátria, é admissível proceder­se à penhora sobre as cotas desociedade de responsabilidade limitada. Nestes termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL ­ PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL ­ PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE PORCOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ­ POSSIBILIDADE. I ­ É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívidaparticular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, noart. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos osseus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II ­ Os efeitos da penhora incidentesobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários.Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve­se facultar à sociedade, na qualidade deterceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê­la e aos demais sócios a preferência naaquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando­se ao credor, nãoocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade (RESP nº221625, STJ, Terceira Turma, Relatora: Nancy Andrighi, Publicada em DJ: 07/05/2001).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida­se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão como seguinte entendimento: a)não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado porviolação do art.535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra­se em sintoniacom o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em faceda vedação sumular n. 7/STJ. 2. Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidadede cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo najurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual,considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei nãocriou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3. De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho,DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003,

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AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4. A alegação de que a execução nãose processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentesoutros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diversodo pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide. 6. Agravoregimental não­provido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.161 ­ SC (2007/0082222­5) ­ STJ,Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/09/2007, T1 ­ PRIMEIRA TURMA).

Contudo, a penhora de cotas de capital social, na linha da jurisprudência, é medida de caráter excepcional,devendo a exequente comprovar a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou quedemonstre ter adotado todas as medidas para em busca dos bens do executado.

Além disso, a excepcionalidade dessa constrição judicial está ainda adstrita ao princípio da menoronerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC.

Ademais, tal medida judicial, conquanto sirva de homenagem ao princípio da efetividade processual, torna­setemerária no caso dos autos, pois não há a demonstração de medidas adotadas pela exequente para que selocalize bens outros dos executados, bem como de que inexistem outros bens pertencentes aos executadospassíveis de garantir a presente execução.

Por essas razões, o pleito não merece acolhimento.

Ante o exposto, indefiro o pleito do exequente, no que se refere à penhora das cotas do capital social.

Quanto às diligências requeridas, defiro o solicitado. Sendo assim, oficie­se a Cooperativa de Crédito de LivreAdmissão de Região do Alto Sertão Paraibano LTDA (CNPJ nº 09.343.038/0001­31) e ao Fundo Nacional deSaúde de Sousa CNPJ nº 05.626.697/0001­24, para que informe se os executados possuem créditos oucontratos vinculados a tais instituições.

Após, intime­se a exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.

Sousa/PB, em 13 de julho de 2015.

FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA Juiz Federal titular da 8ª Vara/SJPB

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA­ 8ª VARA (Sousa)

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Proc. Nº 0001758­50.2012.4.05.8202

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CLASSE: 99 ­ EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: PGFN ­ PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL RÉU: HOPE MEDICAL LTDA

ATO ORDINATÓRIO

A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 8.952, de13.12.94, c/c o Provimento nº 01, de 25.03.2009, art. 87, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendoem vista a ausência de êxito na medida de penhora online, em virtude de ausência de valores ou de valorirrisório, intime­se a exequente, a fim de dar andamento no feito, indicando à penhora bens da executadalivres de desembaraços, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena desuspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF.

Sousa/PB, 24 de novembro de 2014.

MATHEUS BONJORNI MORAES SCIANI Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA ­ 8ª VARA

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PROCESSO: 0001758­50.2012.4.05.8202 CLASSE: 99 ­ EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: PGFN ­ PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL RÉU: HOPE MEDICAL LTDA

CERTIDÃO

CERTIFICO que a parte executada, devidamente citada através de edital,não efetuou o pagamento da dívida, tampouco garantiu a execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termosdo art. 8º, inc. IV, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Sousa, 16 de setembro de 2014.

EDNAREGINA EDNA REGINA SILVA CAVALCANTE BANDEIRA Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA ­ 8ª VARA

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PROCESSO: 0001758­50.2012.4.05.8202

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CLASSE: 99 ­ EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: PGFN ­ PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL RÉU: HOPE MEDICAL LTDA

CERTIDÃO

CERTIFICO e dou fé, nos presentes autos, que afixei, nesta data e no local de costume, o EDITAL DE CITAÇÃONº EFI.0008.000058­6/2014, a fim de dar­lhe plena publicidade.

Sousa/PB, 8 de agosto de 2014.

WALBER HENRIQUE CHAGAS MARTINS Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA ­ 8ª VARA

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Nº EFI.0008.000058­6/2014 *00162000800005862014* PROCESSO Nº: 0001758­50.2012.4.05.8202 PROCESSO APENSO: CLASSE: 99 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: PGFN ­ PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOPE MEDICAL LTDA DEVEDOR: HOPE MEDICAL LTDA, CNPJ nº 11.334.309/0001­34, com último endereço em CONEGO JOSEVIANA 26, 1º ANDAR, ESTAÇÃO, SOUSA/PB, CEP: 58.803­160. FINALIDADE: CITAÇÃO do devedor acima indicado para que, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº6.830/80, pague, no prazo de 05 (cinco) dias, a dívida em execução nos valores de R$ 39.697,46,16.175,05, 45.058,98, 7.182,36 (atualizada até 22/10/2012), com juros de mora, multa, correçãomonetária e custas judiciais ou garanta a execução (art. 9º, da Lei nº 6.830/80), ficando ciente de que, nãosendo paga a dívida e nem garantida a execução, serão penhorados tantos bens quantos bastem paragarantia integral do débito excutido. NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO DE RENDA, inscrita na dívida ativa sob as CDAs nº 42 2 12 000531­64, 426 12 002290­67, 42 6 12 002291­48, 42 7 12 000733­66. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária da Paraíba, 8ª Vara Federal, situado na Rua Francisco Vieira da Costa s/n,Bairro Rachel Gadelha, Sousa/PB, com expediente no horário das 09às 18h, de 2ª a 6ª. PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez, gratuitamente, no Diário da Justiça do Estado eafixado na Sede do Juízo, no local de costume, conforme art. 22, da Lei 6.830/80.

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3. Caso o bloqueio de ativos seja positivo e superior à importância de R$ 500 (quinhentos) reais1,providenciem­se: a) transferência dos valores penhorados para conta judicial remunerada, que deverá serefetivada através do próprio sistema BACENJUD e, concomitantemente, se houver, o imediato desbloqueio dosvalores penhorados em excesso; b) a intimação do executado para tomar ciência da penhora online efetuada,e querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor os respectivos embargos à execução nos termos do art. 16,inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. Sendo o bloqueio de ativos financeiros efetivado em valor inferior aopatamar estabelecido, proceda­se o imediato desbloqueio dos respectivos numerários. 4. Caso o bloqueio de ativos não seja suficiente para adimplemento do total da dívida, providencie­se arestrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade do executado, quanto a sua transferência, através doSistema Eletrônico ­ RENAJUD; 5. Caso a restrição via RENAJUD seja positivo, expeça­se mandado de penhora e avaliação sobre os veículosindisponibilizados. O Oficial de Justiça deverá ainda intimar o executado(s) da(s) penhora(s) efetuada(s),assim como registrá­la(s) no Sistema Eletrônico RENAJUD. Da intimação da penhora, ato que garantiu aexecução, contar­se­á o prazo de 30 (trinta) dias para o executado, querendo, opor os Embargos à Execução,por meio do qual deverá alegar toda a matéria de defesa, além de requerer provas e juntar os documentostendentes a comprovar suas afirmações (art. 16 da LEF); 6. Decorrido in albis o prazo de interposição de embargos, convertam­se os valores em renda ou designe­seleilão/praça para a venda judicial dos bens penhorados, conforme o caso; 7. Caso os esforços sejam negativos, intime­se o exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, indiquebens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá serinstruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matrícula/registro (menos denoventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano. 8. Nada sendo requerido, suspenda­se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 40, caput e §1º, da Lei 6.830/80; 9. Passado o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis do devedor, arquive­se opresente feito sem baixa na distribuição, conforme art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, independentemente denova intimação ao exequente. Expedientes necessários.

1 Limite maior estabelecido para execuções fiscais que tem a União/Fazenda Nacional como parte exequente,sendo o menor para outros exequentes. ??

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Paraíba 8ª Vara Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Bairro Raquel Gadelha, Sousa ­ PB CEP 58.800­970 Fone (083) 3522­2673.

EXECUÇÃO FISCAL nº: 0001758­50.2012.4.05.8202

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, nesta data, expedi a carta de citação de fls. retro

Sousa, 11 de fevereiro de 2014.

GEORGEELTON GEORGE ELTON LUCENA SILVA Técnico Judiciário

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­13/02/2014 09:38 ­ Despacho. Usuário: GEORGEELTON 1. A responsabilidade do sócio­administrador por débitos tributários da empresa executada surge do art.135, III, do CTN. Para que a hipótese in abstrato se efetive, alguns requisitos devem ser observados: (1) osócio contra quem se pretende redirecionar a execução deve ter poderes de administração à época dos fatosgeradores (AgRg no AREsp 261019 / SP, STJ, SEGUNDA TURMA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe16/05/2013; AgRg no AREsp 55617 / GO, PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe03/05/2013; AgRg no AREsp 220735 / RS, PRIMEIRA TURMA, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe16/10/2012) (2) e ter praticado ato com excesso de poderes ou que infrinja a lei, o contrato social ou oestatuto. Mencione­se, ainda, que a jurisprudência tem tomado a dissolução irregular da empresa comomedida afrontosa à lei, gerando responsabilidade nos termos do art. 135,CTN.

2. Considerando que no caso ora em tela as hipóteses supra mencionadas foram satisfeitas, conformedocumentação apresentada pelo exequente, determino o redirecionamento da execução para os sócios­administradores conforme pedido do exequente de fls. retro.

3. Citem­se os responsáveis no endereço apresentado pelo Exequente na petição de fls. retro.

4. Paga ou parcelada a dívida no prazo de citação, abra­se vista ao Exequente.

5. Nomeado(s) bem(ns) à penhora, ou indicado(s) bem(ns) de terceiros. Em seguida, dê­se vista aoExequente para que se manifeste sobre os bens ofertados.

6. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo de citação, proceda­se à penhora,avaliação e registro de qualquer bem ou direito do Executado, exceto os que a lei declare absolutamenteimpenhoráveis, conforme o disposto no art.10 da Lei nº 6.830/80.

7. Para o deferimento da penhora "on line" devem ser observados os seguintes critérios: (1) regular citaçãodos executados; (2) requerimento expresso do Exequente, não podendo ser determinada "ex officio" pelomagistrado (AgRg no REsp 1218988 / RJ, STJ, PRIMEIRA TURMA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe30/05/2011); (3) não se enquadre o caso em uma das hipóteses de impenhorabilidade absolutas elencadasno art. 649 do CPC; (4) inexistência de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito exquendo; (5) nãooferecimento de garantia da execução. Satisfeitos tais requisitos, determino a penhora "on line" ­ BACENJUDde ativos financeiros em nome dos responsáveis. Proceda­se, se necessário, por 03 (três) vezes consecutivase em dias alternados, à inclusão de minutas de bloqueio, até o limite do débito exequendo. Uma vez cumpridaa ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)e que este represente menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução,proceda­se ao seu imediato desbloqueio tendo em vista sua inutilidade para o Credor. No caso de bloqueio deimportância superior à do item supra, intime­se o Executado para apresentar embargos, no prazo de 30(trinta) dias. Decorrido este prazo sem manifestação do mesmo, proceda­se à transferência da importânciabloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora, intimando­se oExeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

8. Cumulativamente com o a utilização do BACENJUD, determino a pesquisa da existência de veículo(s) emnome do(s) executado(s) através do sistema RENAJUD, observando como limite o valor total da dívidaexequenda. Sendo constatada a existência de tais bens, ou indicando­os o exequente, efetive­se aindisponibilidade no sistema, intimando a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobrea penhora do(s) veículo(s), sob pena de retirada do gravame. Havendo interesse expeça­se termo depenhora, levando a termo a restrição incidente.

9. Garantida a execução e recebidos os embargos, certifique­se devidamente.

10. Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos, ou decorrido o prazo legal sem a oposição deembargos, ou no caso de rejeição dos embargos, dê­se vista ao(s) Exequente(s) para informar se teminteresse na adjudicação dos bem(ns) penhorado(s). Não havendo interesse na adjudicação, providencie aSecretaria a designação de datas para o leilão, expedindo­se o competente edital e mandado de intimação daspartes, intimando­se, inclusive, terceiros interessados, se for o caso.

11. Por outro lado, indefiro, ao menos nesta fase processual, pedido relativo a quebra de sigilo fiscal ­INFOJUD, se assim tiver requerido o exequente na petição de fls. retro. É que se trata de medida excepcional,incabível antes de o Exequente ter empreendido e comprovado em Juízo todas as medidas tendentes alocalizar bens do devedor e saldar o crédito exequendo.

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12. Indefiro, ainda, se assim tiver pleiteado o exequente na petição de fls. retro, pedido de expedição deofícios por parte deste Juízo a cartórios de Imóveis a fim de localizar bens do executado. Tais medidas sãoatribuições do Exequente, não cabendo a este Juízo realizá­las.

13. Frustradas todas as tentativas supra mencionadas, intime­se o exequente para, no prazo de 15 dias,indicar bens do executado a fim de garantir a dívida ou para requerer o que entender de direito. 14. Transcorrido o prazo in albis suspendam­se os autos nos termos do art. 40, caput, da lei 6.830/80.Findo o elastério concedido sem manifestação do exequente, arquive­se o feito sem baixa no sistema 15. Passados 05 (cinco) anos do arquivamento sem manifestação, ou atingida a prescrição intercorrente,intime­se a Parte Exeqüente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no § 4º doArt. 40 da Lei nº 6.830/80. 16. Após, venham­me os autos conclusos para sentença.

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Usuário: IRA ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­06/06/2013 17:37 ­ Remetidos os autos para PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15Dias (Dobro). Usuário: LUCASBONIFACIO Guia: GR2013.000547 ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­04/06/2013 15:21 ­ Juntada de Expediente ­ Mandado ­ Seção Fiscal: FIS.0008.000045­2/2013 ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­26/02/2013 12:59 ­ Expedição de Mandado ­ Seção Fiscal ­ FIS.0008.000045­2/2013 ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­08/04/2013 00:00 ­ Mandado/Ofício. FIS.0008.000045­2/2013 Devolvido ­ Resultado: Negativa ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­08/04/2013 00:00 ­ Mandado/Ofício. FIS.0008.000045­2/2013 Devolvido ­ Resultado: Negativa ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­08/04/2013 00:00 ­ Mandado/Ofício. FIS.0008.000045­2/2013 Devolvido ­ Resultado: Negativa ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­08/04/2013 00:00 ­ Mandado/Ofício. FIS.0008.000045­2/2013 Devolvido ­ Resultado: Negativa ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­11/12/2012 17:35 ­ Despacho. Usuário: GMO Vistos, etc. 1. Cite­se o Executado, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar adívida ou garantir a execução, intimando­o, na mesma oportunidade, para, na hipótese de não pagar a dívidanem garantir a execução, indicar, no prazo de citação (5 dias), quais são e onde se encontram os benssujeitos à penhora e seus respectivos valores. O Executado deve ser advertido de que a não indicação debens penhoráveis no prazo assinado qualifica­se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, e652, § 3º, do CPC), sujeitando­o à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado dodébito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa quereverterá em proveito do Credor, exigível na própria execução, na forma do disposto no art.601 do CPC. 2. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei (execuções promovidas pela Fazenda Nacional ­ DL nº1.025/69; execuções promovidas pela Comissão de Valores Mobiliários ­ Lei nº 7.940/89 e execuções para acobrança de contribuições ao FGTS ­ Lei nº 8.884/94), fixo, de plano, os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado no parágrafoprimeiro, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 652­A, parágrafo único, CPC). 3. Não sendo encontrado o devedor, arrestem­se tantos bens quantos bastem para garantir a execução,nomeando­se depositário. (art.7º, III, da Lei nº 6.830/80; art. 653, CPC). Não sendo encontrado o devedorpara fins de citação, e inexistindo bens passíveis de arresto, abra­se vista ao Exequente, para, querendo,promover a citação por edital do Executado, ou indicar o endereço em que pode ser encontrado. 4. Paga ou parcelada a dívida no prazo de citação, abra­se vista ao Exequente. 5. Nomeado(s) bem(ns) à penhora, ou indicado(s) bem(ns) de terceiros, anotações para inclusão doadvogado. Em seguida, dê­se vista ao Exequente para que se manifeste sobre os bens ofertados. 6. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo de citação, proceda­se à penhora,avaliação e registro de qualquer bem ou direito do Executado, exceto os que a lei declare absolutamenteimpenhoráveis, conforme o disposto no art.10 da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista a ordem de preferênciaconstante nos artigos 655 e 655­A do CPC, e a importância que o princípio da efetividade processual vemconquistando no moderno processo civil, determino que se proceda ao bloqueio "on line" via BACENJUD deativos financeiros dos mesmos no montante do crédito exeqüendo, acaso seja tal medida requerida peloexeqüente, observando como limite do bloqueio o valor total da dívida constante da inicial, sem prejuízo daefetivação de bloqueio complementar, se necessário em razão da atualização monetária da dívida e daincidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Uma vez cumprida aordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) eque este represente menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução,

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proceda­se ao seu imediato desbloqueio tendo em vista sua inutilidade para o Credor. No caso de bloqueio deimportância superior, proceda­se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem desteJuízo para fins de conversão em penhora, intimando­se o devedor. Decorrido o prazo de ajuizamento dosembargos, ou sendo estes julgados improcedentes, intime­se o exeqüente para informar o número da contacorrente para fins de transferência da importância penhorada, ou, em se tratando de execução promovidapela Fazenda Nacional, proceda­se à conversão em renda da União. 7. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do Executado, e estes não sendolocalizados para fins de apreensão e depósito, proceda­se ao bloqueio por meio eletrônico de veículos viaRENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 8. Havendo recusa do Executado em aceitar o encargo de depositário fiel, fica desde já o Sr. Oficial de Justiçaautorizado a nomear o Leiloeiro Oficial para tal encargo, lavrando termo de compromisso. 9. Garantida a execução e recebidos os embargos, certifique­se devidamente. 10. Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos, ou decorrido o prazo legal sem a oposição deembargos, ou no caso de rejeição dos embargos, dê­se vista ao(s) Exequente(s) para informar se teminteresse na adjudicação dos bem(ns) penhorado(s). Não havendo interesse na adjudicação, providencie aSecretaria a designação de datas para o leilão, expedindo­se o competente edital e mandado de intimação daspartes, intimando­se, inclusive, terceiros interessados, se for o caso. 11. Cumpra­se.

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