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  • 8/6/2019 Hermeneutica_Constitucional

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    Hermenutica ConstitucionalEric Baracho Dore Fernandes Monitor de Direito Constitucional

    Positivo e Teoria da Constituio em 2010

    CONSIDERAES PRELIMINARES

    A interpretao (ou hermenutica) jurdica consiste na atividade de atribuir sentido e alcance a outros textos ou elementosnormativos, afim de solucionar eventuais antinomias no sistema, atravs de mtodos, tcnicas, princpios e parmetros, sendo aaplicao da norma a etapa final desse processo interpretativo. A interpretao da Constituio, devido s especificidades das normasconstitucionais (a saber, sua superioridade jurdica, seu objeto, a natureza de sua linguagem e seu contedo poltico), requer umasistematizao prpria, adequada a sua natureza.

    jJUSNATURALISMO, POSITIVISMO E PS-POSITIVISMO DE NORMATIVIDADE PRINCIPIOLGICA

    CORRENTE CONCEITO

    Jusnaturalismo. Marca do constitucionalismo liberal, o termojusnaturalismo identifica uma das principais correntes filosficas queacompanharam o Direito ao longo dos sculos. Se funda na existncia de direitos naturais, anteriores ao estado, nodecorrendo de nenhuma norma positivada pelo Estado. Esse direito teria validade em si mesmo e seria inviolvelpelo Estado. Os direitos naturais eram apresentados ora com fundamento de uma lei divina, estabelecida pelavontade de Deus, ora uma lei ditada pela razo.

    Positivismo. No incio do sculo XIX, os direitos naturais j haviam se incorporado aos ordenamentos jurdicos. J no traziam aidia de revoluo, mas de conservao. A idia dos direitos naturais foi desprezada. Surge o Positivismo Jurdico.O Direito passa a constituir cincia autnoma. O direito no possua contedo moral. H aproximao quase plena

    entre Direito e norma. A ordem jurdica uma e emana do Estado. Completude do ordenamento, a norma nopossui lacunas. Formalismo, segundo o qual a norma decorre do procedimento, independente de seu contedo.

    Ps-Positivismo. Aps os horrores 2a Guerra Mundial ocorre uma reaproximao entre o Direito, tica e moral. Valores passam a sematerializar na forma de princpios que espelham a ideologia da sociedade. Os princpios e seu contedo valorativoso conduzidos ao centro do sistema, beneficiando-se de elevado grau de normatividade. Por isso o perodo ps-positivista tambm dito Ps-Positivismo de Normatividade dos Princpios.

    NORMAS GERAIS DE INTERPRETAO JURDICA (Conforme a Lei de Introduo ao Cdigo Civil)

    NORMA CONCEITO

    Anterioridade da Norma (leiposterior revoga lei anterior).

    Segundo esse princpio, a norma posterior revoga a norma anterior, suspendendo sua eficcia. Viade regra no se admite a repristinao (o retorno vigncia de norma revogada por perda devigncia da norma revogadora). Nos termos da lei, lei posterior revoga a anterior quandoexpressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente amatria de que tratava a lei anterior.

    Fontes do Direito. Classicamente a lei. Contudo, o art. 4o da Lei de Introduo ao Cdigo Civil cita como fontessubsidirias a analogia, os costumes e os princpios gerais do direito. A nvel doutrinrio se discutese a jurisprudncia tambm caracterizaria uma fonte.

    Irretroatividade da norma

    jurdica.

    A lei no retroagir para prejudicar a coisa julgada (deciso judicial da qual no caiba mais

    recurso), direito adquirido (direito que o titular apto a exercer ao tempo em questo) e o atojurdico perfeito (direito j consumado). art. 6o da LICC, e art. 5o, XXXVI da Constituio Federal.

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    Elemento Histrico. Nessa etapa o intrprete considera a inteno original do legislador e o contexto decriao da norma para considerar o melhor sentido aplicvel.

    Elemento Sistemtico. Essa etapa decorre da idia de que a ordem jurdica um sistema, necessitando deharmonia e unidade. O Direito no tolera antinomias e normas conflitantes. Por isso,nessa etapa, deve o intrprete considerar o alcance e sentido da norma em relao a todo

    o sistema, e, em caso de conflitos, resolv-los por critrios de Hierarquia (norma maisalta na hierarquia prevalece sobre a mais baixa), Temporariedade (no caso de normas demesma hierarquia prevalece a norma posterior, que revoga a anterior) e Especializao(no caso de normas de mesma hierarquia e tempo, prevalece a norma especial emdetrimento da norma geral).

    Elemento Teleolgico. Por fim, a etapa que leva em considerao o elemento teleolgico impe o intrpretebuscar de fato a realizao da finalidade da norma jurdica, buscando os fins contidos namesma e aplicando a norma de modo a alcanar esses fins da maneira mais precisapossvel.

    ALGUNS M TODOS DE INTERPRETAO DA TEORIA CONSTITUCIONAL ALEM

    MTODO CONCEITO

    Mtodo Clssico. Utiliza-se de todas as etapas ou elementos clssicos de interpretao da Constituio.

    Mtodo Tpico-Problemtico. O mtodo tem como foco o problema concreto, a partir do qual se busca a soluo maisprtica para a situao. Parte-se do caso concreto para a norma.

    Mtodo Hermenutico-Concretizador. Segundo Barroso, o mtodo hermenutico-concretizador procura o equilbrio necessrioentre a criatividade do intrprete, o sistema jurdico e a realidade subjacente. Envolveassim pressupostos subjetivos (as pr-compreenses do intrprete), objetivos (os fatoresreais de poder), e o crculo hermenutico (tendo como pressupostos a fora normativa

    da constituio e o sistema no processo de ir e vir entre os pressupostos objetivos esubjetivos para obter a soluo do problema como um meio termo entre eles).

    PRINC PIOS DE INTERPRETAO CONSTITUCIONAL

    PRINC PIO CONCEITO

    Princpio da Supremacia daConstituio.

    A interpretao deve ser interpretada de acordo com sua posio hierrquica de superioridade emrelao s outras norma que compem o ordenamento. Assim, nenhum ato normativo ou jurdicopoder subsistir validade se for incompatvel com a Constituio.

    Princpio da Presuno deConstitucionalidade das Leis edos Atos do Poder Pblico.

    O princpio da presuno de constitucionalidade das leis, a significar que toda lei, partida, compatvel com a constituio e assim deve ser considerada, at judiciosa concluso em contrrio;ou, precisamente, que a inconstitucionalidade no pode ser presumida, antes deve ser provada, demodo cabal, irrecusvel e incontroverso. um princpio destinado a promover a autoconteno dopoder judicirio e a separao dos poderes, a evitar que o Judicirio interfira de forma descabida nanas funes dos outros poderes ao declarar de forma desnecessria a inconstitucionalidade de leisou atos normativos.

    Princpio da InterpretaoConforme a Constituio.

    Diante de normas plurissignificativas que possam ser entendidas tanto como constitucionais quantoinconstitucionais, o intrprete deve sempre se esforar para salvar a norma, restringindo asinterpretaes possveis s hipteses em que a aplicao da norma seja constitucional. tambmuma tcnica de controle de constitucionalidade.

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    Princpio da Unidade daConstituio.

    Segundo essa regra de interpretao, as normas constitucionais devem ser vistas no como normasisoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitrio de regras e princpios, que institudo na e pela prpria Constituio. Em conseqncia, a Constituio s pode sercompreendida e interpretada corretamente se ns a entendermos como unidade, do que resulta, poroutro lado, que em nenhuma hiptese devemos separar uma norma do conjunto em que ela seintegra, at porque relembre-se o crculo hermenutico o sentido da parte e o sentido do todo

    so interdependentes.Princpio da Razoabilidade eProporcionalidade.

    Utilizado, de ordinrio, para aferir a legitimidade de restries de direitos muito embora possaaplicar-se, tambm, para dizer do equilbrio na concesso de poderes, privilgios ou benefcios oprincpio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essncia, consubstancia uma pauta denatureza axiolgica que emana diretamente das idias de justia, equidade, bom senso, prudncia,moderao, justa medida, proibio de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona apositivao jurdica, inclusive a de nvel constitucional; e, ainda, enquanto princpio geral doDireito, serve de regra de interpretao para todo o ordenamento jurdico. Subdivide-se em trssubprincpios: Adequao (se aquela restrio de fato adequada para alcanar o fim buscado)Necessidade (a ausncia de outro meio menos gravoso para alcanar aquele fim) eproporcionalidade em sentido estrito (a medida necessria da restrio necessria para alcanar ofim pretendido, a busca pela mxima efetividade e pela mnima restrio).

    Princpio da Efetividade ouMxima Efetividade.

    Segundo esse princpio, as normas da Constituio devem ser interpretadas de modo a atribu-lasda mxima eficcia social. O professor Cludio Pereira de Souza Neto, por exemplo, afirma quesegundo esse princpio a norma do art. 37, VII seria uma norma de eficcia contida, e no deeficcia limitada. Contudo, no o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Princpio da Justeza ouConformidade Funcional

    Significa que o intrprete mximo da Constituio (STF) no poder interpretar a Constituio demodo a alterar a repartio de funes constitucionalmente estabelecidas pelo Poder ConstituinteOriginrio.

    Princpio da ConcordnciaPrtica ou Harmonizao.

    Partindo do princpio da Unidade da Constituio, entende-se que os bens jurdicos existentes naConstituio devero coexistir de forma harmnica na hiptese de conflitos entre eles, buscando-seevitar o sacrifcio total de um princpio em relao a outro em choque. O fundamento desseprincpio, segundo Pedro Lenza, decorre da idia de inexistncia de hierarquia entre os princpios.

    Princpio do Efeito Integrador. Muitas vezes associado ao princpio da Unidade da Constituio. Significa que na resoluo dosconflitos jurdico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critrios ou pontos de vista quefavoream a integrao poltica e social, bem como o reforo da unidade poltica.

    Princpio da Fora Normativada Constituio.

    O princpio da fora normativa da constituio um importante marco terico doconstitucionalismo contemporneo (segundo Barroso, um dos marcos tericos doneoconstitucionalismo). O entendimento de que a Constituio dotada de fora normativa superao dogma tradicional de que a Constituio seria um mero convite atuao dos poderes pblicos.Em relao sua aplicao prtica, Canotilho diz que na soluo dos problemas jurdico -constitucionais deve dar-se prevalncia aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da

    constituio (normativa), contribuem para uma eficcia tima da lei fundamental.Conseqentemente, deve dar-se primazia s solues hermenuticas que, compreendendo ahistoricidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualizao normativa, garantindo, domesmo p, sua eficcia e permanncia.

    CONFLITOS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS NO ESPAO E NO TEMPO

    TIPO DE CONFLITO CONCEITOS E OBSERVAES

    Conflito de Normas Constitucionais no Espao. A aplicao da Constituio, via de regra, circunscreve-se ao Estado Brasileiro.Contudo, a Lei de Introduo ao Cdigo Civil e o Direito Internacional Privado

    cuidam das hipteses em que so aplicadas as normas do Direito brasileiro noexterior e a legislao estrangeira ao direito brasileiro.

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    Conflitos de Normas Constitucionais no Tempo. A nova Constituio revoga a Constituio anterior, bem como todas as normasinfraconstitucionais que forem com ela compatveis, no se admitindo arepristinao. As normas infraconstitucionais compatveis com a novaConstituio so incorporadas ao novo ordenamento atravs do fenmeno darecepo.