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    Da formao,suspenso e

    extino do processo

    1. Formao: em linhas gerais, a formaodo processo deve ser analisada sob a ticade ambas as partes na demanda. Sob a ticado autor, o processo se inicia com o despachodo magistrado recebendo a petio inicial ou

    ainda, nas comarcas que contm mais de umjuzo competente, com a distribuio da petioinicial (art. 263 do CPC), pea esta que deveratender objetivamente os requisitos dos arts.282 e 283 do CPC. A regra que a distribuiodas aes seja feita livremente atravs desorteio, sendo somente excludo dele aqueles

    juzes que previamente tenham declaradoseu impedimento ou suspeio para aqueledeterminado tipo de aes que est sendodistribuda (arts. 134 e 135 do CPC). Inobstantea tais regras, importante ainda lembrar queas aes podem tambm ser distribudas pordependncia a um determinado juzo, diante

    da existncia de algum vnculo preexistentedo processo (art. 253 do CPC): a) Conexo oucontinncia de causas (arts. 103 e 104 CPC);b) Desistncia anterior de processo idntico; c)Ajuizamento pelas partes de aes idnticas.Constatada a regularidade da inicial, o juizordenar a citao do ru e o processo terregular seguimento; caso exista qualquer vcioem relao aos requerimentos formulados, o

    juiz poder determinar a emenda da petioinicial no prazo de at 10 dias (art. 284 do CPC),ou determinar seu indeferimento (art. 295 doCPC). Sob a tica do ru, o processo estardevidamente formado quando constituda a

    relao jurdica processual atravs da citaovlida (art. 219 do CPC).1.1. Suspenso:o Cdigo relaciona nos incisosdo art. 265 do CPC, as causas de suspensodo processo, sendo que as principais causasdizem respeito incapacidade ou morte daspartes e seus advogados, da apresentaode excees, por motivo de fora maior ouconveno das partes, pelas frias forenses, oupor determinadas questes prejudiciais, comop. ex., o incidente de falsidade documental.Com o processo suspenso, vedada a prticade atos processuais, exceto os consideradosurgentes (art. 266 do CPC). Da mesma

    maneira, os prazos ficam suspensos e somenteretomaro seu curso pelo tempo remanescenteaps determinao especfica do juzo, com aintimao da parte para impulsion-lo. Assim,temos como casos de suspenso do processo:a)Perda da Capacidade ou Morte da Parte

    ou do Advogado: o processo fica suspenso atque seja integrada a capacidade da parte, ou, nocaso de bito, da parte at a regular habilitao doesplio ou dos herdeiros (art. 43 do CPC). Exceoa essa regra existe se o direito em litgio for denatureza personalssima (por exemplo, divrcio),quando ento o processo ser extinto. No casoespecifico de falecimento do advogado, o juizsuspender o processo e determinar a intimaoda parte para a constituio de um novo patrono em20 dias. Se o autor no constituir novo advogadono prazo legal, h a extino do processo sem

    julgamento do mrito. Se o ru no constituir novoadvogado imposta a decretao da revelia. (art.265, 2, do CPC);b)Conveno das partes: aconveno de ambas as partes pode suspender oprocesso por, at no mximo, 6 meses. Importanteanotar que a suspenso pela conveno das partesno interrompe os prazos peremptrios, comoo prazo para apresentao de defesa do ru; c)Oferecimento de excees processuais: asexcees so espcies de defesa do ru contrao respectivo rgo jurisdicional que preside o

    julgamento do processo (art. 304 do CPC). Essasdefesas tendem a discutir a incompetncia do juzo(art. 112 do CPC), a suspeio do juiz (art. 135 doCPC) ou, ainda, seu impedimento (art. 134 do CPC)para julgar o processo;d)Existncia de questesprejudiciais: essas questes prejudiciais soquestes impeditivas do julgamento da demanda,posto que influenciam no respectivo julgamento domrito e sem sua regular deciso o processo emapreo no poder ser julgado. Nessas hipteses,o perodo de suspenso no poder exceder umano. Findo o prazo, prossegue-se o processo (art.265, 5, do CPC);e)Por Motivo de Fora Maior:trata-se de um evento inevitvel e imprevisvel queimpede a realizao do ato processual, como o

    alagamento, incndio no frum, falta de luz, etc...;f)Nosdemais casos regulados pelo Cdigo: oCPC apresenta ainda outros casos de suspensodo processo, como por exemplo nas hiptesesde instaurao das respectivas intervenes deterceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC), incidentede falsidade documental (art. 394 do CPC),ausncia de bens na execuo (art. 791, III, doCPC), Embargos de Terceiro (art. 1052 do CPC),etc...1.2. Extino do processo: a extino do processonada mais do que o ponto final colocado junto aoconflito de interesses pela Jurisdio, admitindonossa lei processual duas formas:

    1.2.1. Extino do processo sem resoluo demrito: encontra-se relacionada junto ao art. 267do CPC, sendo certo que, em tais casos, a decisono resolve a lide. Logo, admissvel a repetioda ao desde que se corrija o defeito que levou extino, salvo nas hipteses do inciso V. Nos

    demais casos, desde que sanado o vcioe pagas as despesas do processo anteriorextinto, no h bice em que o autor intentenovamente a ao (art. 268 do CPC). Estaextino pode se dar por: a) Indeferimentoda inicial - ocorre nas situaes elencadas

    junto ao art. 295 do CPC, diante da ausnciados requisitos legais previstos junto aos arts.282/283 do mesmo Cdex, ou ainda noscasos de ausncia de condies da ao ou

    de pressupostos processuais, decadncia ouprescrio, inadequao do procedimento ouausncia de emenda da inicial;b)Abandonoda causa - tal situao ocorre quando aspartes negligenciam sua atividade processuale o deixam parado por mais de um ano,ou quando o autor no promover os atos ediligncias que lhe competiam por mais de30 dias. Diante dessas hipteses, antes deextinguir o processo, o juiz deve determinar aintimao pessoal da parte para que d regularandamento ao feito, sob pena de nulidade; c)Ausncia de pressupostos processuais- falta de pressuposto processual, no pode

    acarretar desde logo a extino do processo,pressupondo anterior tentativa de correo dovcio ou ainda que o defeito seja insuprvel. Ex:a incapacidade das partes provoca inicialmentea suspenso do processo, marcando o juizprazo para que seja sanado o defeito, e,depois a nulidade do feito e sua consequenteextino, se nele nada puder ser preservado(art. 13 do CPC). Conclui-se, portanto, que aextino somente ocorre se no for possvel apreservao, ainda que parcial, do processo; d)Perempo, litispendncia e coisa julgada- as hipteses previstas so impeditivas daconstituio e desenvolvimento regular do

    processo. So os chamados pressupostosobjetivos negativos, porque no podem existirpara que o processo seja vlido. A perempo a perda do direito de demandar daqueleque, por trs vezes, deu causa extino doprocesso por abandono, com fundamentono art. 267, III, do CPC; a litispendncia asituao gerada pela instaurao da relaoprocessual idntica em juzo (mesmas partes,mesma causa de pedir e mesmo pedido); acoisa julgada - a imutabilidade da decisoque ocorre depois de esgotados todos osrecursos e que impede o conhecimentorepetido da lide pelo judicirio.; e) Ausncia

    de condies da ao- as condies da aopodem ser enumeradas como legitimidade departe, interesse de agir e possibilidade jurdicado pedido. A extino do processo por ausnciade uma das condies da ao no faz coisa

    julgada material, portanto admite posterior

    PROCESSO CIVIL

    CONHECIMENTO

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    reiterao da demanda (art. 268 do CPC); f)Conveno de Arbitragem - o compromissoarbitral o acordo, formal, solene e escrito, quepessoas capazes de contratar podem fazer emmatria de direitos patrimoniais disponveis,submetendo as questes relativas a essesdireitos a rbitros no pertencentes ao PoderJudicirio. Caso esta conveno tenha sidoestabelecida para o litgio especfico, devera parte interessada apont-la no primeiromomento em que falar nos autos para levar aextino do processo sem julgamento do mrito;g)Desistncia da ao- se o autor desistir daao, extingue-se tambm o processo comoconsequncia. A desistncia distingue-se darenncia, porque esta atinge o prprio direitodiscutido, ao passo que a primeira, apenas aao, que poder, novamente, ser intentada,salvo a ocorrncia de fato supervenienteimpeditivo, como por exemplo, a decadncia. Adesistncia at a citao do ru ato unilateraldo autor e produzir efeito extintivo do processoindepende de manifestao do ru. Aps amanifestao, s se consuma a desistnciase o ru consentir (art. 267, 4, do CPC).Se o ru revel a desistncia no dependeda manifestao ou concordncia do ru(no contestou - desinteresse). A desistncias produz efeitos depois de homologada porsentena - (art. 158, pargrafo nico, do CPC); h) Intransmissibilidade da ao - trata-sede aes fundadas em direito personalssimo,como por exemplo, o ptrio poder, o direito aalimentos, o direito separao judicial, etc. Amorte do autor ou do ru ou de qualquer umdeles, conforme o caso, no transmite o direitoque se funda a ao e, por consequncia,no transmite a ao, provocando a extino

    do processo, porque ningum pode neleprosseguir. H casos, porm, que a lei atribuio carter personalssimo iniciativa da ao,permitindo o prosseguimento pelos sucessores,como, por exemplo, a ao de revogao dedoao por ingratido do donatrio, conformepreceitua o art. 560 do CC; i) Confuso - aconfuso extingue a obrigao quando namesma pessoa se confundem as qualidadesde credor e devedor. Leva a perda do objetoda ao e, por conseguinte, a sua extino. O

    juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo eem qualquer grau de jurisdio, as hiptesesprevistas no art. 267, IV, V e VI, do CPC. As

    demais dependem de provocao, em geraldo ru, pois quem tem interesse em sedesvincular do processo, com a consequentecondenao do autor nas despesas ehonorrios de advogado.1.2.2. Extino do processo com julgamentode mrito: elenca o art. 269 do CPC ashipteses de extino do processo comresoluo do mrito. Em tais casos, a decisoresolve a lide, colocando um ponto final noconflito de interesses deduzido em juzo comfora imutvel e definitiva. Esta extino podese dar por: a) Acolhimento ou rejeio dopedido mediato - o juiz aborda a lide e aplica o

    direito ao caso concreto;b) Reconhecimentojurdico do pedido- o reconhecimento jurdicodo pedido a submisso do ru pretensomaterial formulada pelo autor. Este no admitiro reconhecimento somente no caso de no tero ru possibilidade, perante a Lei Civil, de fazer

    essa aceitao que importa em transigncia, ouporque incapaz, ou porque o direito no comportaesse tipo de manifestao de vontade. Difere daconfisso, pois esta consiste no reconhecimentode fatos desfavorveis ao confitente e favorveis parte contrria (art. 348 do CPC). A confisso noresulta necessariamente em sentena de mritofavorvel ao autor. um elemento de prova que,no sistema do Cdigo, pode dispensar a produodas demais provas, tornando o fato incontroverso;

    c) Transao - a transao pode ser espontneaou provocada pelo convite conciliao. umaforma de autocomposio, na qual as partesresolvem o litgio e o extinguem no plano do direitomaterial. Aceita, o juiz profere sentena de mrito;d) Prescrio e decadncia - a prescrio ou adecadncia podem ser reconhecidas, conforme ascircunstncias, desde logo, de oficio pelo juiz aodespachar a inicial (art. 219, 5, do CPC), apsa regular manifestao do ru ou, at mesmo, apsa dilao probatria, mas sempre a sentena ter anatureza de sentena de mrito. A prescrio podeser entendida como a perda do direito de ao peloseu no exerccio em seu tempo oportuno no prazo

    estabelecido pela lei. A decadncia, por sua vez, a perda do prprio direito material pelo seu noexerccio no prazo legal; e) Renncia - na renncia,no se consulta a parte contrria para se ver de suaconcordncia ou no, uma vez ser ato de ordemunilateral do autor pelo qual abre mo de seu direitomaterial. Entretanto, se o direito irrenuncivel, amanifestao de vontade ineficaz e, por noproduzir efeitos no plano do direito material, noser acolhida pelo juiz, prosseguindo o processo.

    LINK JURDICO 1

    Da petio iniciale do pedido

    1. Da petio inicial:a petio inicial o ato formaldo autor que introduz a causa em juzo. Deve conteros requisitos do art. 282 do CPC e vir acompanhadados documentos considerados indispensveis suapropositura (art. 283 do CPC), alm de no conteros vcios do art. 295 do mesmo Cdigo, sob penade ser indeferida. Via de regra, como ato formalque , deve ser elaborada de forma escrita e poradvogado, ressalvada as hipteses em que a partedetm por fora de lei capacidade postulatria,como por exemplo na Justia do Trabalho ou nosJuizados Especiais Cveis, nas causas de valorde at 20 salrios mnimos (Lei n 9.099/95).

    Deve ainda a petio inicial relatar os fatos e osfundamentos jurdicos do pedido e o pedido com assuas devidas especificaes. Por fim, o autor devetambm indicar as provas que pretende produzirpara demonstrar a verdade dos fatos alegadose requerer especificamente a citao do ru,atribuindo tambm um valor causa. Frise-se quetodas as causas devem ter um valor a ser fixadosegundo as normas dos arts. 258 e 259 do CPC, ouainda segundo os valores atribudos pela legislaoespecial (como por exemplo na Lei do Inquilinatopara as aes de Despejo - Lei n 8.245/91).Caso ru no concorde com o valor atribudo causa o mesmo poder impugnar este em pea

    autnoma por meio de um incidente denominadoimpugnao do valor da causa (art. 261 do CPC).Excepcionalmente, o juiz pode mandar corrigirde ofcio o valor da causa quando for fixado emdesacordo com a lei, ou quando suspeitar que aparte atribuiu valor diminuto para tentar fraudar as

    custas processuais de distribuio, uma vezque ao juiz compete velar pela regularidadeprocedimental. A petio inicial poder seralterada pelo autor at a regular citao doru e, aps isso, passa a alterao a dependerde sua expressa anuncia. Ainda que existaconcordncia do ru para com essa alterao,a petio inicial somente poder ser alteradaat a deciso de saneamento do processo (art.264, pargrafo nico cc art. 331, 2, do CPC).

    Caso a petio inicial no atenda as regrasexpostas, a mesma poder ser emendada noprazo de 10 dias (art. 284 do CPC), o que, nosendo realizado acarretar seu indeferimentopelas hipteses previstas no art. 295 do CPC.A deciso que indefere a petio inicial umasentena, que desafia recurso de apelaono prazo de 15 dias, possibilitando ao juiz oexerccio de um juzo de retratao num prazode 48 horas, a fim de analisar uma eventualreconsiderao desse indeferimento (art.296 do CPC). Caso a retratao seja feitao processo tem seguimento regular. Casocontrrio, o mesmo remetido ao Tribunal

    para julgamento do recurso. Importanteainda mencionar a figura do julgamentoimprocedente liminar nas demandas repetitivas(art. 285-A do CPC), nos casos de matriasomente de direito, aliado ao fato de naquele

    juzo especfico j existir deciso judicial detotal improcedncia em processo semelhante(pretenso que j tenha sido controvertida emoutro processo e julgada improcedente pelomesmo juzo), sendo facultado ao magistrado areproduzir a sentena anteriormente prolatada,apenas alterando o nome e a qualificao daspartes, uma vez que juzo j possui posiofirmada quanto pretenso deduzida. Caso o

    autor se mantenha inerte, a deciso far coisajulgada formal, mas no material, uma vez quea ausncia do ru ao processo ofende o art.267, IV cc art. 472 do CPC, assemelhando-sea situao em apreo aquela do indeferimentoda petio inicial (art. 295 do CPC). Casoo autor pretenda recorrer, poder faz-loatravs de Apelao, sendo facultado ao juiz,manter a sentena (art. 285-A, 2, do CPC)ou reconsiderar seu julgamento (art. 285-A, 1, do CPC), devendo em ambas as hiptesesdeterminar a citao do ru para constituir arelao jurdica processual vlida e assim tercurso o feito, seja pela citao do ru para

    apresentao de contestao, seja pela citaodo ru para apresentao de contra-razes deapelao.

    2. Do pedido: em linhas gerais, o pedido propriamente o provimento jurisdicionalbuscado pela parte junto ao Estado-Juiz, contrao sujeito passivo da relao jurdica processual.Esse pedido encontra-se devidamentelastreado em uma Causa de Pedir (ou CausaPetendi), que pode ser definida, em sntese,como o fato jurdico que o autor coloca comofundamento de sua demanda. Assim, podemosafirmar que a causa de pedir constituda

    pelos elementos remotos (narrao dosfatos) e prximos (fundamentao jurdica),o que gera respectivamente as definies decausa de pedir prxima e remota. O pedido dainicial, como regra geral, deve ser compostopela obteno de uma tutela jurisdicional

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    especifica e os consequentes efeitos prticosdo julgamento, situao esta que podemosdefinir atravs da formalizao junto petio inicial do pedido imediato ( o tipo deprovidncia jurisdicional pretendida: sentenacondenatria, declaratria, constitutiva oumesmo a providncia executiva, cautelarou preventiva), e do pedido mediato ( obenefcio, o bem jurdico de direito materialque se pretende seja tutelado pela sentena -

    bem material ou imaterial pretendido). No quetange sua classificao, a doutrina anotaque o pedido por ser simples (o principal enico) ou complexos (que abrangem mais deuma pretenso). Os complexos subdividem-se em: a) Cumulativos propriamenteditos: so aqueles em que h uma soma depretenses; um ou outro pode ser concedidoautonomamente. Ex: Separao Judicial ccAlimentos; b) Subsidirio: quando o autorformula um principal, pedindo que o juiz conheade um posterior em no podendo acolher oanterior. Assim, por exemplo, nos casos deobrigao de fazer ou no fazer, o pedido

    principal o da prtica do ato ou absteno defato, mas, se no obtiver a conduta desejada,pede-se a prtica por terceiro se a obrigao fungvel ou a converso em perdas e danosse a obrigao infungvel; c) Sucessivos:o cdigo denomina o pedido subsidirio desucessivo. Porm, entende-se, como sucessivoo pedido que feito cumulativamente com umprimeiro, e em no podendo o juiz acolher opedido principal passa a examinar o sucessivo.Ex.: adoo e destituio de ptrio poder. (JTJ165/11; 145/28); d) Alternativos: quando,pela natureza da obrigao, o devedor pudercumprir a prestao de mais de um modo.

    S se cumprir ou um ou outro. (art. 252 doCC e art. 288, pargrafo nico, do CPC); e)Cominatrios: pedido para que seja impostauma penalidade a parte que deixar de cumprira ordem judicial emanada em relao a umaobrigao de fazer, no fazer ou entrega decoisa, constituindo-se em verdadeira coaosobre o devedor para que respeite a deciso

    judicial. Caso o juiz entenda necessrio emrelao s circunstncias da causa, poderfixar essa multa cominatria de oficio. (art.461 do CPC). O CPC determina que ospedidos devem ser certos e determinados,sendo, porm, lcita a formulao de pedidos

    genricos nas hipteses dos incisos I, II eIII do art. 286 do CPC, como por exemplo,no caso de Dano Moral, ou at mesmo depedidos implcitos cuja falta de formulaono prejudica sua apreciao pelo juiz, comopor exemplo, honorrios advocatcios (art. 20do CPC), prestaes peridicas vincendas(art. 290 do CPC), correo monetria sobre ovalor da condenao (Lei n 6.899/81), etc... Deregra, o pedido fornecido na inicial imutvel,podendo ser modificado pelo autor, somenteat a citao do ru e, aps esta, apenas com oconsentimento do demandado, sendo proibidaa alterao aps o saneamento do processo -

    art. 264, pargrafo nico, do CPC. A cumulaode pedidos, regra geral, permitida desde queos pedidos sejam compatveis entre si, que o

    juiz seja competente para julgar os pedidos eque seja adequado para todos os pedidos otipo de procedimento (art. 292, 1, do CPC).

    Havendo um tipo de procedimento para cadapedido, o autor dever empregar o procedimentoordinrio caso haja interesse na cumulao.

    LINK JURDICO 2

    Da Tutela Antecipada

    Em linhas gerais consiste no adiantamento dopedido inicial (ou dos efeitos da sentena), comfora de execuo se necessrio, que deve ser

    pleiteada nos prprios autos do processo deconhecimento, seja na prpria inicial, ou ainda empetio simples avulsa, a qualquer momento doprocesso. Para concesso da tutela antecipadadevem estar presentes na situao deduzidaem juzo os requisitos especficos do art. 273 doCPC, a saber:a)Prova inequvoca do alegado,b)Verossimilhana da alegao, c) Receio de danoirreparvel ou de difcil reparao, d) Abuso dodireito de recorrer, e) Requerimento da parte, f)Reversibilidade do provimento jurisdicional. Abinitio vale tecer comentrios acerca dos termosprova inequvoca, verossimilhana da alegao,requerimento da parte e reversibilidade do

    provimento jurisdicional haja vista a dificuldade decompreenso de tais tpicos: O art. 273 do CPCfaz referncia prova inequvoca. No est, como bvio, fazendo referncia a uma modalidadede prova, que possa colocar-se, por exemplo,ao lado das provas documental, testemunhal epericial. A chamada prova inequvoca, capazde convencer o julgador da verossimilhana daalegao, apenas pode ser compreendida como aprova suficiente para o surgimento do verossmil,situao que tem apenas ligao com o fato de queo juiz tem, nesse caso, um juzo que formadoquando ainda no foi realizado plenamente ocontraditrio em primeiro grau de jurisdio.

    Melhor explicando: o legislador pretendeu deixarclaro que o juiz somente deve conceder este tipode tutela antecipatria quando for provvel queaquele que a postula obter um resultado finalfavorvel. A verossimilhana a ser exigida pelo

    julgador deve sempre considerar: a) O valor dobem jurdico ameaado de leso; b)A dificuldadede se provar a alegao; c) A credibilidade, deacordo com as regras de experincia, da alegao;e d) A prpria urgncia (a este respeito ver LuizGuilherme Marinoni, A antecipao da tutela, SoPaulo, Ed. Malheiros,2.002,7ed.,pp.210 e ss).Quanto ao requerimento da parte, tal exignciaque a tutela antecipada no pode ser concedida

    de ofcio pelo juiz, cabendo, portanto, requerimentoespecfico da parte nesse sentido, seja do autor,seja do ru (como p. ex., na reconveno). Porfim, vale deixar consignado que havendo perigode irreversibilidade, ainda que a situao preenchatodos os requisitos delimitados pelo art. 273 do CPCa tutela antecipada NO poder ser concedida. Emoutras palavras, em caso de improcedncia daao, deve o juiz conseguir restabelecer a situaoftica (ou pelo menos os efeitos dela decorrentes)antes da propositura da demanda, salvo se aobrigao puder ser substituda por dinheiro. Casoisso no seja possvel, no pode o juiz concedera tutela antecipada. Alm dessa hiptese, a tutela

    antecipada poder ser concedida quando umou mais dos pedidos cumulados, ou parceladeles, mostrarem-se incontroversos (art. 273, 6,do CPC), salientando ainda hiptese legislativaexpressa prevendo que caso o autor, a ttulode antecipao de tutela, requerer providncia

    de natureza cautelar, poder o juiz, quandopresentes os respectivos pressupostos, deferira medida cautelar em carter incidental doprocesso ajuizado (art. 273, 7, do CPC).A este fenmeno processual denominamosde fungibilidade formal. Diante de seu carterde provisoriedade, a tutela antecipada podeser concedida a qualquer tempo (ou seja,ainda que indeferida liminarmente, poder serconcedida posteriormente quando surgir, prova

    inequvoca), ressaltando, todavia que tambma qualquer tempo pode ser revogada oumodificada em deciso fundamentada. Ficandonessa hiptese o demandante obrigado aresponder pelos eventuais danos causadosa parte contrria (art. 273, 3 cc art. 475-O,inciso I, ambos do CPC). Em se tratando deconcesso por ordem liminar ou sua denegaoda mesma forma, desta deciso caber recursode Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).A efetivao da tutela antecipada observar,no que couber e conforme sua natureza, asnormas referentes execuo provisriaprevistas nos arts. 588, 461, 4 e 5, e 461-

    A, do CPC (art. 273, 3, do CPC).LINK JURDICO 3

    Da citao do ru

    1. Citao: o ato pelo qual o ru chamadoem juzo com o objetivo de se defender,de modo que a falta de alguma de suasformalidades legais a torna nula, anulandoconsequentemente todos os atos que seseguirem (art. 213 do CPC). Por sua vez, ocomparecimento espontneo do ru, supre afalta de citao (art. 214 do CPC). A citaovlida produz sensveis efeitos para a relao

    jurdica processual como um todo (art. 219 doCPC), tais como:a) Tornar prevento o juzo- significa a fixao de competncia de um

    juzo em face de outros juzos que tambmseriam em tese competentes; b) Induzirlitispendncia - um fato processual daexistncia de um processo em andamento.O segundo processo, se j instaurado, deveser extinto e, salvo se por qualquer razo, oprimeiro foi antes extinto sem julgamento domrito tambm. Se no instaurado, deve serrejeitado (art. 267, V, do CPC). O efeito negativoda litispendncia, ou seja, a proibio de existirao idntica matria de ordem pblica, que

    o juiz pode conhecer de ofcio, a qualquertempo, em qualquer grau de jurisdio. Asaes so idnticas quando h identidade departes, o pedido e causa de pedir; c) Tornar acoisa litigiosa - quando o bem material sobreo qual litigam as partes coisa infungvel,a citao vlida vincula definitivamente aoprocesso e seu resultado. Isto no quer dizerque a coisa se torna inalienvel, mas sim quequalquer alterao jurdica em sua titularidade irrelevante e ineficaz para o processo. Assim,a alienao da coisa litigiosa no altera alegitimidade das partes, que continuam ademanda como partes principais; a execuo

    da sentena vai alcanar a coisa, ainda que emmos de terceiros, porque a eventual alienaose considera em fraude de execuo - (art. 592,V, cc o art. 593, I, do CPC); d) Constituir odevedor em mora- fica o devedor em situaode descumprimento da obrigao; ou a dvida

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    lquida e certa, e nesse caso a mora ocorre apartir do vencimento, ou a dvida ser declaradano prprio processo, ficando o devedor emmora a partir da citao, porque esta a ltimaoportunidade para que o ru deixe de opor-seao cumprimento da obrigao ainda sem nus.Se resistir e vier a perder a demanda arcarcom os efeitos da mora a partir da citao,inclusive os juros legais ; e) Interromper aprescrio- em consonncia com o art. 202 , I, do CC. Se a citao demorar a efetivar-se nopor culpa do autor, a prescrio considerar-se-interrompida a partir da propositura da ao.Isso acontece se o autor promove a citaodo ru propiciando os elementos para que seefetive nos dez dias seguintes ao despachoque a determinou, prazo esse que pode serprorrogado at noventa dias. O juiz tambmpoder reconhecer de oficio a prescrio, nostermos do art. 219, 5, do CPC. Os efeitosmateriais da citao, a constituio em morae a interrupo da prescrio se produzemainda que a citao tenha sido ordenada por

    juiz incompetente, pois basta a investidura

    (jurisdio) para assegurar a solenidade esegurana necessria produo dos efeitosde direito material. Por fim, importante lembrarque, no se far a citao, salvo para se evitarperecimento de direito, enquanto o ru estiverparticipando de culto ou celebrao religiosa,em caso de luto (falecimento de cnjuge ouparente do morto em linha reta ou colateralat segundo grau pelo prazo de 7 dias), dosnoivos, nos trs primeiros dias de casamentoe dos doentes enquanto for grave seu estado(art. 217 do CPC).2. Das modalidades de citao: a citaopode ser realizada, em regra, de duas formas

    distintas, a seguir especificadas como sendo demaneira real (na qual o citando objetivamenterecebe o mandado citatrio) ou de maneira ficta(o ru no recebe formalmente nada, sendoa citao realizada em prestgio ao devidoprocesso legal, situao na qual regra geralser nomeado para sua defesa um curadorespecial (art. 9 do CPC). Assim temos:2.1. Citao real: a citao real pode ser:a) Por mandado, pelo oficial de justia, oqual, dirigindo-se residncia do ru, dar-lhe- conhecimento da ao, entregando-lhe a contraf, (cpia da petio da inicial).Os requisitos da citao por mandado esto

    previstos no art. 225 do CPC; b) Por carta, porAR ou pelo correio (art. 222 do CPC), formade citao real, porque exige a efetiva entregada carta ao citando, exigindo-se do mesmo aassinatura do recibo (art. 223, pargrafo nico,do CPC) junto ao Aviso de Recebimento (AR).A regra que o comprovante de recebimentoda carta seja assinado pelo destinatrio,sob pena de nulidade. A jurisprudncia,contudo, tem abrandado essa regra, nashipteses de lides consumeristas e/ou lidesprocessadas perante o JEC (art. 18, II, daLei n 9099/95), assegurando que somentea entrega da correspondncia no endereo

    do destinatrio torna vlida a citao, sendonus do prejudicado comprovar a nulidade(RT 826/290, 838/232), aplicando-se nessashipteses a teoria da aparncia. c) Por cartarogatria: o ato de comunicao processualpelo qual a carta deve ser expedida quando o

    ato tiver que ser praticado no exterior, dirigindo-se autoridade judiciria estrangeira, por intermdiode autoridades diplomticas. Caso o pas em queesteja o ru se recuse a cumprir a carta rogatria,o local ser tido como inacessvel, facultando aparte a utilizao da citao por edital (art. 231, 1, do CPC); d) Por carta precatria: ato decomunicao processual que deve ser executadofora dos limites territoriais da Comarca, masdentro do territrio nacional. A validade e eficcia

    das cartas est condicionada aos requisitos dosarts. 202 e 203 do CPC. A regra que o juzodestinatrio da carta no tem competncia paraproceder anlise de convenincia ou legalidadedo ato processual requerido, nem tampouco poderecusar seu cumprimento (RESP 174529/PB).Excepcionalmente, contudo, o juzo poder opor-se ao cumprimento dos pedidos formulados pelorgo remetente diante das situaes previstas noart. 209 do CPC.2.2. Citao ficta: a citao ficta por sua vezpode ser: a) Por hora certa: sendo cabvel nashipteses dos arts. 227 e 228 do CPC, quandoo ru estiver se ocultando, podendo o oficial de

    justia proceder entrega da contraf a qualquerpessoa que encontrar no local. Essa forma decitao tem por objetivo coibir a ma-f do ru quepretende prejudicar o processo ao se utilizar daocultao para evitar a citao. Somente pode serrealizada quando existir essa suspeita de ocultaoe o comparecimento do oficial de justia por pelomenos 3 vezes ao local sem conseguir concluir oato citatrio. A formalidade prevista no art. 229 doCPC, apesar de indispensvel (STJ-RT 819/182,488/121, 710/192, 629/123), no mais pertenceao procedimento citatrio, de modo que os prazosdecorrentes da citao correm da data da juntadado mandado em cartrio e no do envio da carta

    (RESP 180917/SP); b) Por edital: a condio deser o ru pessoa incerta, se incerto ou no sabidoo seu paradeiro ou ainda a inacessibilidade do localem que se encontre admitem essa modalidadede citao. Todavia, as circunstncias podem jser do conhecimento do autor, que pode, desdelogo, requerer a citao por edital, justificando asrazes do pedido - arts. 231 a 233 do CPC. Osrequisitos esto descritos no art. 232 CPC, sendotodos requisitos essenciais. A falha de qualquer umdeles anula o ato.

    3. Da dispensa de citao (e sua realizaoposteriormente a sentena).

    O art. 285-A do CPC, ps reforma (Lei n 11.277/06),possibilita ao juiz, nos casos de matria somente dedireito, aliado ao fato de naquele juzo especfico

    j existir deciso judicial de total improcednciaem processo semelhante (pretenso que j tenhasido controvertida em outro processo e julgadaimprocedente pelo mesmo juzo), faculta omagistrado a reproduzir a sentena anteriormenteprolatada, apenas alterando o nome e a qualificaodas partes, uma vez que juzo j possui posiofirmada quanto pretenso deduzida. Caso o autorse mantenha inerte, a deciso far coisa julgadaformal, mas no material, uma vez que a ausnciado ru ao processo ofende o art. 267, IV cc art. 472

    do CPC, assemelhando-se a situao em apreoaquela do indeferimento da petio inicial (art. 295do CPC). Caso o autor pretenda recorrer, poderfaz-lo atravs de Apelao, sendo facultado ao

    juiz, manter a sentena (art. 285-A, 2, do CPC)ou reconsiderar seu julgamento (art. 285-A, 1,

    do CPC), devendo em ambas as hiptesesdeterminar a citao do ru para constituir arelao jurdica processual vlida e assim tercurso o feito, seja pela citao do ru paraapresentao de contestao, seja pela citaodo ru para apresentao de contra-razes deapelao.

    LINK JURDICO 4

    Das modalidades deresposta do ru

    A resposta do ru pode ser definida comoa resistncia que este ope ao pedidoformulado pelo autor, por meio de uma defesaprocessual (objeo- art. 301 do CPC) euma defesa de mrito, sendo consideradoum ato processual pelo qual o ru impugnao processo e a pretenso do autor. A defesa processual, quando existe a impugnaodo instrumento (ao ou processo) de quese pretende valer o autor para a afirmaodo seu direito, objetivando evitar a anlise domrito, sendo apresentada atravs de uma

    preliminar de contestao se a matria deobjeo (ex.: litispendncia e a coisa julgada,materiais processuais de ordem pblica) ouuma exceo em sentido estrito se a alegao de incompetncia relativa, suspeio ouimpedimento do juiz. A defesa de mritoquando impugna o direito do autor, sendorealizada atravs da contestao de maneirasubstancial ou material, podendo ser indireta(quando consiste em opor fato extintivo,modificativo ou impeditivo do direito do autor)ou direta (quando consiste em resistncia queataca a prpria pretenso do autor, negando-aquanto aos fatos ou quanto ao direito material).

    O prazo para apresentao de resposta doru regra geral de 15 dias, dentro do qualdeve o ru apresentar, querendo, contestao,exceo, reconveno. Sendo vrios rus comprocuradores diferentes, o prazo ser em dobro(art. 191 do CPC), comeando a contar, regrageral, da juntada aos autos do ltimo mandadode citao devidamente cumprido. (art. 241, III,do CPC).1. Da contestao: o ato processual peloqual o ru apresenta sua resposta pretensodo autor, expondo todos os motivos de fato e dedireito de sua resistncia. A contestao podeter matria de carter processual (sob a forma

    de preliminar) e de mrito. Da mesma formaque a inicial, a contestao excepcionalmentetambm admite complementao dianteda ocorrncia de fatos supervenientes, ouquanto matria considerada absoluta(no preclui) como, por exemplo, no casode impedimento do juiz e prescrio. Acontestao est sujeita a dois princpios, asaber: a) Princpio da eventualidade: todasas defesas devem ser apresentadas de umas vez, em carter alternativo ou subsidirio,sob pena de precluso desta oportunidade. o nus da parte de alegar toda a matria,sob pena de no poder faz-lo posteriormente

    (art. 300/302 do CPC), no se aplicando talprincpio na hiptese de direito superveniente(direito subjetivo) decorrente da situao defato ou de alterao legislativa que venha seapurar no caso (hiptese de retroatividade dalei), nas questes que o juiz dela reconhecer

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    de ofcio ( nulidade absoluta) ou na hiptesede prescrio; b) nus da impugnaoespecificada: o nus de impugnar osfatos especificadamente, sob pena de serconsiderados verdadeiros. Esse princpiocomporta exceo quando o fato no comportarconfisso, se a inicial no tiver acompanhadade documento indispensvel, se os fatos noimpugnados estiverem em contradio com adefesa em seu todo ou se outro litisconsorte

    contestar os mesmos fatos que j ficaramcontrovertidos. O no cumprimento desseprincpio, torna o fato alegado incontroverso,portanto dispensado de prova, (art. 334 doCPC). Caso o ru no apresente regularmentesua contestao, produzir uma situaoprocessual denominada REVELIA (art. 319do CPC), gerando em decorrncia deste fato,como regra geral, os efeitos de presuno deveracidade dos fatos afirmados pelo autor eno impugnados especificadamente pelo ru.A presuno de veracidade decorrente darevelia no absoluta. Assim, se existiremelementos nos autos que levem concluso

    contrria, no est obrigado o juiz a decidirem favor do pedido do autor (art. 131 doCPC). Ressalvadas as hipteses do art. 320do CPC, a revelia induz o efeito da confissoficta, presuno de veracidade, tornandoos fatos incontroversos (art. 334 do CPC) edeterminando o julgamento antecipado dalide (art. 330, II, do CPC), extinguindo-se oprocesso com julgamento de mrito, com aprocedncia ou improcedncia do pedido. Paraque produza tais efeitos indispensvel queno mandado de citao conste a cominaoexpressa da parte final do art. 285 do CPCno sendo contestada a ao se presumir

    aceitos pelo ru, como verdadeiros, os fatosarticulados pelo autor. Ocorrendo a revelia, oautor no poder alterar o pedido, ou a causade pedir, nem tampouco demandar declaraoincidente... (art. 321 do CPC). Esse dispositivovisa coibir abusos que eventualmente poderiamocorrer uma vez que, revel, o ru no maisintimado dos atos do processo, at seu efetivoingresso na demanda. Assim, como regra,no contestando a ao ou abandonando-a,contra o revel aplica-se o disposto no art. 322do CPC, correndo contra o mesmo os prazosindependentemente de intimao. Todavia,poder o ru ingressar a qualquer momento

    no processo, passando, a partir desta data,a ser regularmente intimado na pessoa deseu advogado, sendo, entretanto, vedado aomesmo discutir questes j decididas sobre asquais ocorrer precluso.1.1. Da estrutura da contestao. Daspreliminares - objees processuais (art.301 do CPC): as matrias de objeo soalegadas em preliminar da contestao,podendo regra geral serem conhecidas deofcio pelo juiz, devendo ser analisadas antesdo mrito. Assim temos: a) Inexistncia ounulidade de citao - comparecendo o ruest suprida a falha de citao, mas pode

    o ru apresentar-se apenas para alegar ovcio, reabrindo-se o prazo para contestar, acontar da data em que ele ou seu advogadofor intimado da deciso (art. 214 do CPC); b)Incompetncia absoluta - a incompetnciaabsoluta trata-se da competncia em razo

    da matria e funcional. A competncia territorial relativa - devendo ser alegada em exceo ritual doart. 304, sob pena de se ver prorrogada. A absolutano se prorroga, da sua arguio no dependerde exceo, alegando-se como preliminar decontestao;c) Inpcia da Petio inicial - se o

    juiz no observar os vcios de ofcio, cabe ao rualegar na contestao, uma vez que a inpcia podedeterminar o indeferimento da inicial de plano; d)Perempo - perda do direito de ao quandoo autor der causa por trs vezes, extino doprocesso sem julgamento do mrito. (arts. 267, III,e 268, pargrafo nico, do CPC);e) Litispendncia- verifica-se quando se repete ao idntica a queest em curso; f) Coisa julgada - ocorre quandose reproduz ao idntica a outra que j foi julgadapor sentena de mrito de que no caiba maisrecurso. indispensvel que o primeiro tenha-sese encerrado com sentena de mrito, porque sea extino foi sem julgamento do mrito, a aopode ser repetida;g) Conexo- quando entre duasaes lhe for comum o objeto e a causa de pedir.No determina a extino do processo, mas alteraa competncia territorial e em razo do valor, bem

    como a competncia de juzo por distribuio (arts.103 e 106 do CPC). A mesma coisa acontece com acontinncia (art. 104 do CPC) que deve ser alegadacomo preliminar de contestao, apesar de noconstar expressamente neste rol;h) Incapacidadeda parte, defeito de representao ou falta deautorizao- a matria est disciplinada nos arts.7 a 13 do CPC. Verificando a incapacidade ouirregularidade na representao, o juiz suspende oprocesso e marca o prazo razovel para ser sanadoo defeito. No sendo cumprida a determinao noprazo, o juiz extinguir o processo se o defeito sereferir ao autor (art. 267, V, do CPC), declarar o rurevel se a ele couber a correo da irregularidade,

    ou excluir o terceiro do processo se sua situaofor irregular; i) Conveno de Arbitragem -Conjunto formado pela clusula compromissriae pelo compromisso arbitral (Lei Arbitragem - art.3), podendo o ru alegar, em sede de preliminar,que a demanda no pode ser submetida ao juzoestatal. O juiz no pode conhecer dessa matria deofcio, dependendo, pois, de alegao da parte, sobpena de precluso.j) Carncia da ao - refere-se falta de uma das condies da ao: legitimidade,interesse processual e possibilidade jurdica dopedido. A falta dessa ltima motivo tambm deinpcia da inicial. Reconhecida a carncia tambmse extingue o processo (art. 267, VI, do CPC).k)

    Falta de cauo ou de outra prestao que alei exige como preliminar - Exigncia expressada lei para permitir a parte poder litigar em juzo.Assim, sendo p. ex., o autor no domiciliado noBrasil ou aqui no possuindo bens, o juiz poderexigir a prestao de cauo para que o mesmopossa aqui litigar no intuito de garantir as despesasprocessuais e os honorrios advocatcios, sob penada extino do processo sem julgamento do mrito.1.2. Da estrutura da contestao. Do mrito:quanto ao mrito, a defesa versa objetivamentecontra a pretenso do autor, quer atacando opedido formulado, quer expondo fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito do autor.

    importante que o ru impugne especificamenteas alegaes produzidas na petio inicial, sobpena de estas serem tidas como verdadeiras umavez que fatos incontroversos no precisam serprovados (Art. 302 e 304 do CPC).

    2. Das excees processuais: a exceodever ser apresentada em pea autnomae ser processada em apenso aos autosprincipais. considerada uma defesaprocessual indireta para questionar aparcialidade do juiz quanto aos fatosrelacionados pelo Cdigo de Processo Civilcomo suspeio ou impedimento, ou aindasua incompetncia relativa para o julgamentoa causa.2.1. Da exceo de impedimento e/oususpeio (art. 312 e seguintes): podemser apresentadas tanto pelo autor quantopelo ru diante das hipteses elencadas juntoaos arts. 134 e 135 do CPC, devendo serapresentadas no prazo mximo de 15 diascontados do conhecimento do fato que gerouo impedimento ou a suspeio do magistrado.Com a apresentao da exceo, o processoser suspenso e o juiz poder reconhecerseu impedimento/suspeio ordenandopor consequncia a remessa dos autos aoseu substituto legal, salientando que dessadeciso no se admite nenhum recurso.Caso o mesmo no reconhea os motivosalegados pela parte, apresentar suas razesem 10 dias, remetendo o feito ao tribunal para

    julgamento. Caso a exceo seja desprovidade fundamento a mesma ser arquivada; seprocedente, o tribunal condenar o juiz nascustas processuais e determinar a remessados autos ao seu substituto legal. Importanteconsignar que os motivos de impedimento porse tratarem de matria de ordem pblica, podemser alegados em todo e qualquer momentoprocessual, no havendo o que se falar emprecluso. J os motivos da suspeio, casono sejam alegados em momento oportuno so

    atingidos pelo fenmeno da precluso.2.2 Da exceo de incompetncia relativa(art. 307 e seguintes): consiste na modalidadede resposta do ru que tem por objetivo arguira incompetncia relativa do juzo a fim deimpedir a prorrogao da competncia. Deveser apresentada atravs de petio diferenteda contestao, na qual o excipiente explanarsuas razes da incompetncia do juzo eindicar devidamente qual o juzo competentepara o julgamento da causa. Uma vez recebida,o processo ser suspenso at o efetivo

    julgamento da exceo. (art. 304 do CPC). Doresultado desse julgamento pelo magistrado,

    caber agravo de instrumento no prazo de10 dias (art. 524 do CPC) dirigido ao Tribunalcompetente. Caso o ru no apresente estaexceo, ocorrer a precluso e o juzo que,de incio, era incompetente para julgamento dacausa, se torna competente diante da inrciada parte.

    3. Da reconveno: qualifica-se como umcontra-ataque do ru em face do autor, nomesmo feito e juzo em que demandado.A reconveno possui natureza jurdicade ao, devendo, portanto, ser deduzidaatravs de uma petio inicial, que deve

    atender aos ditames do art. 282 e ss do CPC.Para cabimento da reconveno, devemser observadas algumas regras especficasrelacionadas aos pressupostos processuaise regularidade procedimental, tais como: a)Legitimidade ad causam: o ru da ao passa

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    a ser o autor do contra-ataque, e vice-versa,recebendo as denominaes de ru reconvintee autor reconvindo, lembrando que esta regra pertinente para o caso de legitimao ordinria.No pode o ru, em seu prprio nome, reconvirao autor, quando este demandar em nome deoutrem (art. 315, pargrafo nico, do CPC)e igualmente, se o ru demandar tambmem nome de outrem.; b) Oportunidade:a reconveno uma das alternativas da

    resposta do ru, a ser apresentada no prazode 15 dias, juntamente com a contestao,no mesmo momento processual, em peasdistintas (simultaneamente). A perda do prazopara sua apresentao (trata-se de preclusoconsumativa), no exclui a possibilidade daao prpria autnoma, em separado, quepode vir a ser reunida anterior em caso deconexo ou continncia (arts. 103 e 106 doCPC). c) Pendncia da ao principal emesmo rito processual:somente possvel areconveno se pendente processo anterior, demesmo rito. Se o processo primitivo for extintoantes da oportunidade de defesa (rejeio da

    inicial, por exemplo) no h que se falar emreconveno. Se, aps ajuizada a reconveno,ocorrer a hiptese de desistncia ou extinodo processo anterior, isso no acarretar aextino da reconveno. d) Competnciado mesmo juiz para julgamento: classifica-se como de natureza funcional, porque decorredas funes que o juiz exerce no processo.Processamento: A reconveno deve seroferecida em petio prpria, de maneirasimultnea com a contestao, junto ao prprio

    juzo da ao originria. Uma vez oferecida,ser processada nos mesmos autos, nohavendo suspenso do processo, sendo o

    autor reconvindo intimado via imprensa oficial,na pessoa de seus advogados, para apresentarsua resposta no prazo de 15 dias. Caso areconveno seja admitida, ser julgadaconjuntamente a ao, na mesma sentena,sendo, portanto, passvel de Recurso deApelao. Caso o juiz rejeite de plano areconveno, admite-se recurso de agravode instrumento no prazo de 10 dias (art. 524do CPC). Tendo em vista que a reconvenoamplia os limites da relao jurdica processualdeduzida em juzo, mesma incompatvel como procedimento sumrio, no processo cautelar,no processo de execuo, bem como no

    procedimento do juizado especial cvel.

    4. Da impugnao do valor da causa: o autorna petio inicial dever atribuir causa um valorde acordo com os requisitos do art. 258 e 259do CPC, que ter, por funo, servir como basepara o recolhimento de custas processuais,fixao de honorrios advocatcios, escolha derito processual, etc... Caso o ru no concordecom o valor atribudo pelo autor, este poderno prazo da contestao, por meio de petiofundamentada, impugnar o valor da causa (art.261 do CPC), atravs de incidente processualespecfico. Aps regular manifestao da parte

    contrria, se for o caso, o juiz proferir suadeciso (regra geral interlocutria - art. 162,2, do CPC), desafiando recurso de Agravo deInstrumento (art. 524 do CPC).

    5. Impugnao dos benefcios da gratuidade

    de justia: os benefcios da gratuidade de justiaso concedidos queles juridicamente pobres,que no possuam condies de arcar com ascustas do processo e honorrios de advogadosem prejuzo de seu prprio sustento e desua famlia (art. 2 , pargrafo nico, da Lei n1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz combase em declarao especifica (art. 4 da Lei n1.060/50). Os benefcios da gratuidade de justiacompreendem todos os atos do processo do inicioao final em todas as instncias, bem como outrosde natureza extraprocessual (arts. 6 e 9 da Lein 1.060/50). Qualquer das partes poder impugnaros benefcios concedidos a outra, requerendo arevogao da gratuidade diante da demonstraoque a declarao de pobreza apresentada pelaparte no condiz com a realidade, sendo o nusdessa prova do prprio impugnante, a teor do art.333, I, do CPC. De regra, deve ser apresentadaem petio especifica, gerando, por consequncia,um incidente processual que ser autuado emapartado, e ser instrudo devidamente para analiseda situao de pobreza da parte beneficiada,situao esta que desafia recurso de Apelao(art. 17 da Lei n 1.060/50). Caso a deciso sejaefetuada no curso do processo, por se tratar dedeciso interlocutria, admite-se recurso de Agravode Instrumento (art. 524 do CPC).

    6. Da ao declaratria incidental: a aoincidental vem regulada nos arts. 5, 325 e 470,do CPC, sendo que o pedido de declarao estentre as providncias preliminares logo aps acontestao e antes do julgamento conformeo estado do processo. Pode ser propostaautonomamente (art. 4 do CPC), porque a certezadas relaes jurdicas j um bem protegido pelodireito, mas pode tambm ser proposta em carter

    incidental, quando a controvrsia sobre a existnciade uma relao jurdica surge como questoprejudicial deciso de demanda j proposta.Entende-se a questo prejudicial como sendouma relao jurdica controvertida, que subordinae condiciona a resoluo da lide em andamento.O autor pode ajuiz-la em at 10 dias contadosda intimao sobre a contestao do ru (art.325 do CPC). O ru, por sua vez, tambm poderapresentar essa ao no prazo da contestao.Esse prazo preclusivo, ou seja, se as partesno fizerem o pedido de declarao incidenteno momento oportuno no poder mais faz-lo.Alm do momento adequado, a ao declaratria

    incidental somente ser recebida e julgadaconjuntamente ao pedido principal se a questoprejudicial for uma relao jurdica controvertidaconstituindo pressuposto para julgamento da lide eo juiz for competente em razo da matria. Regrageral, o julgamento da ao declaratria incidentalser feito na mesma sentena da ao principal,aplicando-se a ela o disposto no art. 34 do CPCno que tange as verbas de sucumbncia, cabendodesta apelao. Se, porm, a ao declaratriaincidental for rejeitada liminarmente, caber agravode instrumento.

    LINK JURDICO 5

    Fase de saneamento eo julgamento conformeo estado do processo

    Com o encerramento da fase postulatria, inicia-sea fase saneadora do processo, momento no qual

    o magistrado revisa todas as condies deregularidade do processo para coloc-lo emtermos e definir quais os atos e/ou providnciasque devero ser tomados pelo prprio juizdaquele momento em diante.

    1. Do julgamento conforme o estado doprocesso: estando o processo devidamenteordenado, o juiz poder determinar sua extinocom (art. 269 do CPC) ou sem resoluo

    do mrito (art. 267 do CPC), julgando-ono estado em que o mesmo se encontra,seja abordando a relao jurdica de direitomaterial antecipadamente ou ainda promovero saneamento do feito. Assim, o julgamentoconforme o estado do processo ocorre antesda fase instrutria (produo de provas). Assimtemos: a) Extino do processo com ousem resoluo do mrito (art. 267 / 269 doCPC):notando o juiz a ocorrncia de quaisquerdas hipteses previstas junto aos arts. 267ou 269 do CPC, o juiz poder imediatamentedeterminar a extino do processo, sem oucom resoluo do mrito, respectivamente;b)

    Do julgamento antecipado da lide. (art. 330do CPC): quando o caso no de extinodo processo nos termos do art. 329 do CPC etambm no h razo para deciso saneadoraou designao de audincia preliminar, impe-se o chamado julgamento antecipado da lide(art. 330 do CPC), quando a questo de mritofor unicamente de direito, ou, sendo de direitoe de fato, no houver necessidade de produzirprova em audincia; e quando ocorrer a revelia.A deciso, contudo, sobre o cabimento ouno do julgamento antecipado, no dependesomente da convico antecipada do juiz,mas da natureza da controvrsia e da situao

    objetiva constantes dos autos.1.1. Da audincia Preliminar (art. 331 doCPC): se no ocorrer qualquer das hiptesesprevistas nas sees precedentes, e versar acausa sobre direitos que admitam transao, o

    juiz designar audincia preliminar de tentativade conciliao, a realizar-se no prazo de 30(trinta) dias (prazo imprprio), para a qual seroas partes intimadas a comparecer, podendoestas se fazerem representar por procuradoresou prepostos, com poderes para transigir. Valedeixar consignado que esta audincia no mais obrigatria se o direito em litgio noadmitir transao, ou, se as circunstncias

    da causa evidenciarem ser improvvel suaobteno, podendo o juiz desde logo sanear oprocesso e ordenar a produo da prova nostermos do art. 331, 2, do CPC. Assim, pelanova redao do art. 331, delega-se ao juiz oexame de convenincia da realizao desteato processual, bem como a parte, que poderobjetivamente se manifestar pelo desinteressena realizao desta audincia.1.2. Do saneamento do processo (art. 331,2, do CPC): atingindo o processo esta fase,significa dizer que o processo se encontraem termos para ser julgado, achando-se livrede vcios. Assim, afastadas as possibilidades

    de extino do processo ou do julgamentoantecipado da lide, bem como superada aspossibilidades de acordo entre as partes, o

    juiz proferir a deciso de saneamento. Nessadeciso, o juiz fixa os pontos controvertidossobre os quais dever recair a prova, decide as

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    questes processuais pendentes de maneirafundamentada (p.ex. sobre as preliminaresarguidas em contestao pelo ru), determinaas provas pleiteadas pelas partes que seroproduzidas e, se for necessria a produode prova oral, designa audincia de instruoe julgamento. Das questes decididas nestedespacho judicial, a parte que sofrer prejuzoprocessual poder recorrer atravs de AgravoRetido no prazo de 10 dias (art. 523 do CPC),

    salvo se da deciso puder causar prejuzograve ou de difcil reparao a parte, quandoento caber recurso de Agravo de Instrumento(art. 524 do CPC). Caso contrrio ocorrer aprecluso.

    LINK JURDICO 6

    LINK ACADEMICO 06Fase instrutria,provas e espcies

    de provas

    1. Das provas:no processo, a prova todo omeio destinado a convencer o juiz a respeito daverdade de uma situao de fato. A tendncia

    moderna no sentido de no se admitir aprova cuja obteno tenha violado o princpioou norma de direito material/constitucional (ainviolabilidade do sigilo de correspondncia oude comunicao telefnica), ou ainda atravsde meios ilegtimos que violam a integridade dapessoa humana, como por exemplo, a tortura.A teoria geral do nus da prova tem como norteo disposto no art. 333 do CPC, denotando,em sntese que aquele que alega incumbeprovar. Como regra, o autor deve provar osfatos constitutivos de seu direito e o ru osfatos impeditivos, modificativos ou extintivosdo direito do autor. Excepcionalmente, poder

    o juiz inverter o nus da prova quando setratar de relao de consumo (art. 6, VIII,do CDC), ou ainda determinar que a parteprove as questes de direito em ocorrendoas hipteses de direito municipal, estadual,estrangeiro ou consuetudinrio (art. 337 doCPC). Da mesma forma, os fatos notrios,incontroversos, confessados ou em cujo favormilita a presuno legal esto dispensados deprova (art. 334 do CPC). Frise-se que o nusda prova independe da vontade das partes,sendo nula qualquer conveno ou instrumentopactuado entre as partes que regule aproduo de provas de maneira diferente ao

    estabelecido na lei. Quanto a valorao daprova, cabe ao juiz interpret-la segundo oseu livre convencimento no sendo admitidano processo civil uma hierarquia de provas(art. 436 do CPC). Assim, pode, portanto, o

    juiz sopesar de maneira livre o valor dadoas provas produzidas no feito e nele basearseu convencimento (art. 131 do CPC). Estavalorao ficar evidente quando da prolaoda sentena, que dever ser fundamentadaconforme exigncia consti tucional (art. 93, X, daCF), pautando o juiz pelo livre convencimentomotivado quando do julgamento do feito.1.1. Das espcies de prova.

    Conforme amplamente sintetizado pornossa doutrina, os meios de prova so osinstrumentos pessoais ou materiais trazidos aoprocesso para revelar ao juiz a verdade de umfato. Dentre eles destacam-se:1.1.2. Do depoimento pessoal (arts. 342 a

    347 do CPC): define-se como espcie de provasolicitada pela parte adversa, objetivando aconfisso pelo depoente sobre fatos consideradoscontroversos envolvidos na ao. O momentoregular de seu requerimento o da inicial parao autor e o da contestao para o ru, sendosua admissibilidade feita regra geral quando dodespacho saneador e sua produo realizada emaudincia de instruo e julgamento (art. 343 doCPC), sendo imprescindvel a regular intimaopessoal para o ato. O depoimento pessoal sertomado da mesma forma prevista para a inquiriodas testemunhas, sem a presena das partes queainda no foram ouvidas, admitindo-se perguntassomente do advogado da parte adversa. A parteque deixar de responder ao que foi perguntadoou ainda empregar evasivas poder suportar aaplicao da pena de confisso, podendo, todavia,abster-se de depor sobre fatos criminosos ou torpesa ela imputados e tambm sobre aqueles que, porestado ou profisso, deva guardar sigilo (art. 347 doCPC). Difere objetivamente do interrogatrio judicialque tem por finalidade precpua o esclarecimentode fatos relativos causa por simples determinao

    judicial, independentemente de requerimento daparte, podendo ser determinado em qualquermomento processual.1.1.3. Da Confisso (arts. 348 a 354 do CPC) : aadmisso de um fato contrrio ao prprio interessee favorvel ao adversrio (art. 348 do CPC). Aconfisso pode ser parcial ou integral, sendoconsiderada ato indivisvel, no se admitindo,portanto, ao beneficirio aceitar somente a parteque lhe aproveitvel, rejeitando as demais. (art.354 do CPC). Aquele que confessa (confitente) deveter capacidade para se obrigar em relao aos fatosconfessados, assumindo todas as consequnciasdecorrentes de seu ato, no prejudicando, todavia,

    os litisconsortes (art. 350 do CPC). A confisso considerada irretratvel, porm, caso sejaproduzida de maneira viciada (erro, dolo ou coao),poder ser revogada, regra geral atravs de aoanulatria (art. 486 do CPC). A confisso pode serextrajudicial (quando realizada, por exemplo, porinstrumento pblico em cartrio) ou judicial (quandorealizada em juzo). Essa confisso judicial podeser classificada como espontnea (se a parteespontaneamente deseja confessar) ou provocada(decorrendo do depoimento pessoal) ou aindaexpressa (quando a formulada, efetivamente, pelaparte ou seu procurador) ou tcita, (se decorrer darevelia - art. 319 do CPC), da falta de impugnao

    especificada dos fatos - art. 302 do CPC), da faltade comparecimento ou recusa de depor (art. 343,2, do CPC) e da recusa em exibir documento pordeterminao do juiz (art. 359 do CPC).1.1.4. Da Exibio de documento ou coisa (art.355 a 363 do CPC): se caracteriza como umexpediente processual a ser utilizado pela partequando esta necessitar fazer prova de um direito oufato, mas o objeto material da prova (documento oucoisa) se encontra em poder da outra parte ou deterceiro. A doutrina reconhece trs espcies ou tiposde pedido de exibio: a)Exibio como resultantede ao autnoma principal, de modo que, exibidaa coisa, esgota-se o interesse material do autor;

    b)Exibio incidental, inserida em ao pendente,com a finalidade probatria. O pedido incidentalprobatrio ser feito por petio nos prprios autosprincipais, devendo o pedido conter os requisitos doart. 356 do CPC; c)Exibio cautelar preparatriacom a finalidade de ensejar uma outra ao

    principal autnoma (de modo que, exibida acoisa, esgota-se o interesse material do autor)ou ainda a constatao de um fato sobrea coisa (com a finalidade probatria futuraou com a finalidade de ensejar outra aoprincipal). Esse pedido de exibio cautelarou preparatrio ser feito com os requisitosdo processo cautelar (art. 844 do CPC). Regrageral a recusa da parte na exibio do quefoi pleiteado no admitida pelo juzo se o

    requerido tiver a obrigao legal de exibir, seo requerido aludiu ao documento ou coisa noprocesso com o intuito de constituir prova, ouainda se o documento for comum as partes (art.358 do CPC). Todavia, esse direito exibiono absoluto, podendo o juiz acolher talexcusa caso ocorram quaisquer das hiptesesdo art. 363 do CPC. Diante de uma recusaque o juiz considera legtima, s cabe partea prova por outro meio moralmente legtimo.Dessa deciso caber, regra geral, o recursode agravo de instrumento (art. 524 e ss doCPC).1.1.5. Da Prova Documental (art. 364 a 399

    do CPC): de maneira singela entende-secomo prova documental qualquer coisa capazde demonstrar a prova de um fato. Assim, oconceito de documento extrapola os limitesda simples prova escrita, podendo, p. ex.ser tambm considerada a prova documentalum CD-ROM/DVD-ROM , uma fita magntica(filme) ou at mesmo uma mdia eletrnica(MD). Os documentos podem ser pblicos ouparticulares segundo sua origem, devendo estarrevestidos das caractersticas de autenticidade(refere-se integridade formal do documento,a sua materialidade) ou de veracidade (refere-se ao contedo, a sua conformidade com a

    verdade). Assim, o documento poder serautntico, mas no ser veraz, padecendo defalsidade ideolgica. O vcio de autenticidade falsidade material. Os arts. 283 e 297 do CPCparecem autorizar que a parte junte apenas,na inicial e na contestao, os documentosindispensveis. No curso do processo, o art.397 do CPC admite a juntada a qualquertempo de documentos considerados novos,desde que a juntada no venha a perturbar oandamento do processo ou causar surpresa parte contrria. Frise-se que documentonovo no s o documento que antes noexistia, mas tambm o documento obtido

    posteriormente ou todo aquele que no foi juntado anteriormente, pois a parte ignoravasua existncia ou no possua acesso aomesmo. Admitida esta juntada de documentos,a parte contrria dever ser ouvida no prazode 5 dias (art. 398 do CPC). Poder, tambm,o juiz requisitar s reparties pblicas osdocumentos necessrios ao deslinde da causanas hipteses previstas junto ao art. 399 doCPC. No que diz respeito fora probante dosdocumentos, quanto aos documentos pblicosestabelece o Cdigo uma presuno absolutano s de sua formao, mas tambm dosfatos (art. 364 do CPC). Para que desaparea a

    fora que emana do documento pblico, o nicomeio a declarao de falsidade, que pode sermaterial ou ideolgica. Frise-se que, quando alei exigir como essencial o instrumento pblicoa forma e a prova, so ad solemnitatem eno pode o juiz d-los como praticados sem

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    o respectivo instrumento solene (art. 366 doCC). Ressalvadas as hipteses de vcio devontade (erro, dolo, coao), o documentoparticular tambm faz prova de que o autor feza declarao a ele atribuda e do documentoconstante. Aqui, tambm, somente a declaraode falsidade elide essa presuno. Por fim,vale ressaltar que o documento particularadmite prova em contrrio quanto aos fatosnele contidos. A declarao de falsidade de

    documentos pode ser pedida por meio de aoautnoma, conforme o art. 4, II, do CPC oude ao incidental no curso da demanda emque o documento foi apresentado. Como aoautnoma, da sentena caber apelao (art.513 do CPC). Da deciso incidente caberrecurso de Agravo de Instrumento (art. 524 doCPC).1.1.6. Da Prova Testemunhal (art. 400 a419 do CPC): conceitua-se testemunhacomo sendo uma pessoa capaz, distinta dossujeitos processuais que, convidada na formada lei, por ter conhecimento do fato ou atocontrovertido entre as partes, relatando sobre

    este em juzo, para atestar sua existncia.Assim temos conforme art. 405 do CPC: 1.incapazes de prestar depoimento: a) Osmenores de 16 anos, b) Os interditos pordemncia, c) os doentes mentais que nopossuam capacidade no momento dos fatosou poca da oitiva, d) O cego e o surdo,quando a cincia dos fatos depender dossentidos que lhes faltam; 2. impedidos deprestar depoimento: a) Cnjuge, ascendentee descendente, em qualquer grau, ou colateralat o 3 grau, salvo se o exigir o interessepblico, ou, em questo de estado da qual nopossa o juiz obter a prova de outra maneira,

    b) O que parte na causa, c)O que intervmcom tutor ou representante legal da pessoa

    jurdica,d) Juiz, advogado e outros que tenhamassistido parte; 3. Suspeitos de prestardepoimento: a) Os condenados por crime defalso testemunho, b) O que por seus costumesno for digno de f, c)O inimigo capital ou oamigo ntimo da parte, d)O que tiver interesseno litgio. Se o rgo judicial no reconhecer aincapacidade, o impedimento ou a suspeio,de imediato, faculta-se o adversrio da parteque a arrolou, contraditar a testemunha,arguindo o motivo. A contradita (arts. 414 e415 do CPC) ser ofertada oralmente em

    audincia aps a qualificao da testemunha eantes do incio de seu depoimento, sob penade precluso. Com relao s questes defamlia, admite-se a oitiva destas testemunhascomo informantes do juzo (art. 405, 4, doCPC). A testemunha regularmente intimadaest obrigada a comparecer em juzo paraprestar seu depoimento junto audinciade instruo e julgamento, sob pena de serconduzida coercitivamente e de arcar comas despesas processuais a que deu causapelo adiamento da audincia (art. 412 doCPC). Admite-se, todavia, a recusa de seprestar depoimento as testemunhas que esto

    impedidas sob a alegao de sigilo profissional,sob pena de incidir no crime de violao desegredo profissional (art. 154 do CP), alm dassanes previstas nas leis que regulamentamas diversas profisses. Algumas pessoas, emrazo do cargo pblico, tm prerrogativas para

    depor em sua residncia ou local de trabalho, comop. ex., o Presidente da Repblica, os Ministrosde Estado, etc (art. 411 do CPC). Os juzes dedireito sero previamente consultados quantoaos dias e ao horrio para serem ouvidos, e osmilitares e funcionrios pblicos sero requisitadosao comando ou chefia. Especificamente quantoao juiz da causa, se o mesmo for arroladocomo testemunha no dever depor. Se tiverconhecimento dos fatos, declarar-se- impedido,

    sendo vedado parte que o arrolou substitu-lo; seno conhecer dos fatos excluir seu nome do rol detestemunhas (art. 409 do CPC). Pelo princpio dapersuaso racional, no h gradao de valor entreas provas, mas a prpria lei que faz restriesdo uso da prova testemunhal, bem como a colocaem segundo plano, caso o fato j esteja provadopor documento ou confisso (art. 366 do CPC), nosendo admitida tambm a prova exclusivamentetestemunhal quando o contrato exceder ao dcuplodo salrio mnimo (art. 401 do CPC).1.1.7. Momentos da produo da provatestemunhal: a prova testemunhal requeridana inicial e na contestao e deferida na fase

    de saneamento. O prazo para juntada do rol detestemunhas, com a reforma do CPC, ser fixadopelo juiz quando da deciso de saneamento (art.331, 2, do CPC). No caso da omisso deste,aplica-se a regra do art. 407 do CPC, cabendo spartes a juntada do rol em at 10 dias contnuosantes da audincia. No procedimento sumrio o rol

    j deve constar da inicial, se tratar do autor e naprimeira audincia com a contestao tratando-sedo ru. (arts. 276 e 278 do CPC). Em relao aonmero de testemunhas, as partes podero oferecerno mximo 10, sendo trs para cada fato, podendoo juiz, se quiser, dispensar as restantes. Alm dasapresentadas no rol, podem ser tambm ouvidas as

    testemunhas referidas, ou seja, as mencionadas nasdeclaraes das partes e de outras testemunhas eque tenham conhecimento de fatos relevantesainda no totalmente esclarecidos. Podero astestemunhas tambm serem substitudas quandovierem a falecer, no estiverem em condiesde depor por enfermidade ou que no tiver sidoencontrada pelo oficial de justia por mudanade endereo (art. 408 do CPC.). Quando sobreos fatos relevantes, divergirem as declaraesde duas ou mais testemunhas entre si ou as dealguma com o depoimento da parte, o juiz (art. 418do CPC) pode determinar acareao a fim de quese esclarea a verdade. cabvel entre as partes

    e as testemunhas, mas nunca entre uma parte e aoutra parte, pois estas no esto sob compromisso.Na audincia, a prova testemunhal a ltima a serproduzida. Primeiro sero ouvidas as testemunhasdo autor e depois do ru (art. 413 do CPC).1.1.8. Da Prova Pericial (art. 420 a 439 do CPC): tambm chamada de prova tcnica, consiste nautilizao do trabalho de experts da confianado juiz, para trazer elementos de convico aomagistrado para auxili-lo no deslinde da causa.A percia pode consistir em exame (inspeosobre coisas, pessoas, mveis semoventespara verificao de fatos ou circunstncias queinteressem causa), vistoria (inspeo sobre

    imveis), avaliao (estimao do valor em moedade coisas, direitos ou obrigaes, quando feita eminventrio, partilha ou processos administrativos enas execues para estimao de coisa a partilharou penhorada) e arbitramento (a atribuio devalor quando a coisa ou direito tem elementos

    imponderveis que necessitam da integraoda experincia pessoal do rbitro). A perciaser feita, regra geral, por um perito, que apessoa nomeada pelo juiz em razo de suasqualidades pessoais (p.ex.,contador, mdico,engenheiro) para apresentar um trabalhovisando trazer concluses tcnicas ao julgadorem relao ao caso. Sendo consideradoauxiliar da justia, sujeita-se ao motivos deimpedimento e suspeio (arts. 134 e 135

    do CPC), bem como a responsabilidadeprocessual por dolo ou culpa (arts. 145 a147 do CPC). Excepcionalmente, nos casosde execuo, as avaliaes em regra serofeitas por oficiais de justia, salvo se estes nopossurem condies tcnicas para realizaresse mister, quando ento o juiz poderefetivamente nomear peritos de sua confiana(art. 475-J do CPC). No intuito de acompanharo perito judicial durante o desenvolvimento deseus trabalhos as mesmas podero se utilizarde um assistente tcnico independente. Esteassistente no tem qualquer vnculo como juzo, mas somente com a parte, que se

    responsabilizar pelo pagamento de seushonorrios de acordo com o trabalho a serdesenvolvido. Ao iniciar os trabalhos, deve operito judicial dar cincia do dia e do local emque ser realizada a prova pericial (art. 431-Ado CPC), sob pena de nulidade da prova. Deve,ainda, o tcnico entregar suas concluses soba forma de um laudo no prazo assinalado pelo

    juiz (pelo menos 20 dias antes da audinciade instruo e julgamento - art. 433 do CPC),podendo requerer prorrogao do prazo(desde que justificado) por uma nica vez (art.432 do CPC). Os assistentes, por sua vez,apresentaro seus pareceres no mximo em

    10 dias, aps a regular intimao via imprensaoficial da apresentao do laudo do perito

    judicial (art. 433, pargrafo nico, do CPC).Sempre que a percia se revelar complexapela existncia de regras de mais de umarea tcnica, poder o juiz nomear mais de umperito, sendo facultado s partes a utilizao demais de um assistente tcnico. (art. 431-B doCPC). Os honorrios periciais sero pagos pelaparte que pleiteou a prova pericial. Todavia, seambas fizeram este requerimento ou o juizdeterminou sua produo de ofcio, ou casoo requerimento tenha partido do MinistrioPblico, ser do autor a responsabilidade pelo

    pagamento. (art. 33 do CPC). Caso a matriano tenha sido suficientemente esclarecidaquando da realizao da percia, ou ainda emcaso de eventual defeito ou omisso quandoda elaborao do laudo, poder o juiz de ofcio

    ou a requerimento da parte determinar arealizao de uma segunda percia (arts. 437e 438 do CPC).

    1.1.9. Da Inspeo Judicial (arts. 440 e 443do CPC): o exame realizado pelo prprio

    juiz da causa, no intuito de esclarecer fatose circunstncias envolvendo pessoas ecoisas do processo. A sua finalidade a de

    criar no ntimo do juiz percepes pessoaisque iro auxili-lo a formar sua convicosobre determinados elementos constantesnos autos, podendo, inclusive, o juiz utilizar-se de perito de sua confiana para auxili-lona inspeo a ser desenvolvida de modo a

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    facilitar sua compreenso (art. 441 do CPC).A inspeo pode ser feita na sede do juzoou no local onde se encontra a pessoa oucoisa. Concluda a diligncia, o juiz mandarlavrar auto circunstanciado, mencionando neletudo quanto for til ao julgamento da causa,podendo o auto ser instrudo de desenho,grfico ou fotografia. (art. 443 do CPC).

    2. Da audincia de instruo e julgamento:

    superada a possibilidade de extino doprocesso ou de seu julgamento antecipado,o juiz decidir sobre as provas orais a seremproduzidas e designar audincia de instruoe julgamento, sendo a data publicada naimprensa oficial para regular conhecimento,devendo as partes e eventuais testemunhasserem regularmente intimadas. A audinciapoder ser adiada por conveno das partesou quando no puder comparecer por motivo

    justificado o perito, as partes, o advogadoou as testemunhas (art. 453 do CPC). Aaudincia, regra geral, realizada na sededo juzo, podendo, ainda, excepcionalmente

    ser realizada em outro local dependendo dascircunstncias, p. ex., inquirio de pessoaenferma impossibilitada de se locomover,quando esta ser realizada no prpriohospital (art. 176 do CPC). Poder o juizanteriormente instruo tentar novamentea conciliao (arts. 125, IV, e 448 do CPC).Infrutfera esta, o juiz esclarecendo as partesos pontos controvertidos da causa (art. 451do CPC), passar a produo da prova oral,obedecendo ordem estabelecida junto ao art.452 do CPC: oitiva dos peritos e assistentestcnicos (se for o caso), depoimento pessoaldo autor, depoimento pessoal do ru eoitiva de testemunhas do autor e do ru,

    respectivamente. Caso nesses depoimentos astestemunhas se referirem a outras, poder o juizescutar estas testemunhas referidas em outraaudincia se assim desejar (art. 418 do CPC).Quando o juiz perceber a controvrsia entredepoimentos poder determinar na prpriaaudincia a realizao de acareao no sentidode se apurar a verdade, sendo permitido,inclusive, a retratao do depoimento pelaparte, ou ainda poder determinar a extraode cpia das peas do processo e envio dasmesmas ao Ministrio Pblico no sentido dese apurar eventual crime de falso testemunho.Com a colheita da prova oral o juiz encerrar

    a instruo processual e passar aos debatesorais, concedendo a palavra primeiro aoadvogado do autor, em seguida ao advogadodo ru e, se for o caso, ao Ministrio Pblico,pelo prazo sucessivo de 20 minutos para cadaum, prorrogveis para mais 10 (art. 454 doCPC). Sendo as questes de ordem complexaou ainda no caso especfico de requerimentodas partes poder o juiz substituir os debatesorais pela apresentao de memoriais escritos,fixando desde logo o prazo para tanto (art.454, 3, do CPC). Oferecidos os memoriaisou encerrado os debates, o juiz proferir asentena em dez dias (art. 456 do CPC).

    LINK JURDICO 7

    Da sentena e dacoisa julgada

    1. Sentena - Consideraes Gerais: coma definio prevista junto ao art. 162, 1,

    sentena o ato do juiz que decide a causa comou sem resoluo de mrito, diante das hiptesesdo art. 267 ou 269 do CPC. Se a sentena julga omrito, diz-se que definitiva, porque define a lide(art. 269 do CPC). Nos demais casos meramenteprocessual ou terminativa (art. 267 do CPC). Asentena possui requisitos expressos delimitados

    junto ao art. 458 do CPC, sendo tais requisitosconsiderados essenciais, a saber: a) Relatrio:o resumo do processo feito pelo juiz descrevendo-o

    em seus termos essenciais; b) Fundamentao:revela a argumentao seguida pelo juiz, coma adequao do direito ao caso concreto; c)Dispositivo ou concluso: a concluso, o tpicofinal em que, aplicando a lei ao caso concretosegundo a fundamentao, o juiz acolhe ou rejeita,no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.Havendo falta do relatrio e do fundamento sediz que a sentena nula. Faltando o dispositivo(concluso) se diz que o ato judicial inexistente.A sentena deve ser proferida segundo o pedidodo autor (limite objetivo), no podendo ser denatureza diversa do pedido, nem condenar o ruem quantidade superior ou diferente do objeto que

    lhe foi demandado (art. 460 do CPC). Assim, tantoa sentena que julga alm do pedido (se diz - ultrapetita), que julga fora do pedido (se diz - extra petita),ou que deixa de apreciar pedido expressamenteformulado (citra petita) so consideradas nulas.Prolatada a sentena, esgota-se a atividadedo juiz, o qual no poder mais modificar aprestao jurisdicional dada, s podendo alter-lanas hipteses de erro material ou ainda quandodevidamente provocado atravs de embargos dedeclarao (art. 463 do CPC). Importante: Apesarde no previsto junto ao art. 463 do CPC, o juizpoder em caso especfico de indeferimento dainicial (art. 295 do CPC), quando do julgamento daapelao que permite o juzo de retratao (art. 296

    do CPC), modificar a prestao jurisdicional queextinguiu o processo sem resoluo do mrito (art.267 do CPC), determinando a retomada do regularprosseguimento do feito.1.1. Dos efeitos da sentena e sua regulareficcia: a declarao, a condenao ou aconstituio so efeitos primrios da sentenatambm chamados principais, classificando,portanto as sentenas em meramente declaratrias(que declaram um direito, p. ex., a sentenaque declara a autenticidade ou falsidade de umdocumento), condenatrias (declaram um direitoe impe uma condenao, p.ex., sentena quecondena ao pagamento de penso alimentcia)

    ou constitutivas (declaram um direito e criam,modificam ou extinguem uma determinada relao jurdica, como p.ex., a sentena de divrcio). Coma reforma do CPC, estas passaram tambm a serclassificadas como executivas (a satisfao dovencido no depende de outra fase processual,p.ex. despejo, possessria) ou mandamentais(contm uma ordem judicial e devem ser cumpridasespecificamente, sob pena de crime ou de multa,p.ex. mandado de segurana, obrigao defazer). Quanto aos efeitos secundrios, torna-sepraticamente impossvel enumerar todos porqueos referentes ao direito material dependem dotipo de relao jurdica controvertida decididapela sentena. Em relao prpria eficcia da

    sentena, vale deixar consignado que sentenasdeclaratrias e condenatrias produzem efeitoex tunc; j o efeito das sentenas constitutivas normalmente ex nunc, ou seja, produz-se para ofuturo, a partir do trnsito em julgado.

    2. Da Coisa Julgada - ConsideraesGerais: define-se coisa julgada como sendoa imutabilidade dos efeitos da sentena ouda prpria sentena que decorre de estaremesgotados os recursos eventualmente cabveis(art. 467 do CPC), tornando-se, portanto,lei entre as partes. Com a certificao dotrnsito em julgado d-se ao vencedor odireito de iniciar a execuo do que lhe foiconcedido junto ao processo de conhecimento,

    obrigando o suposto devedor a cumprir aobrigao imposta na sentena em caso dono cumprimento espontneo da mesma,pondo-se fim lide. A coisa julgada pode serdividida em formal e material, a saber: a) Coisa

    julgada formal: consiste na imutabilidade dosefeitos da sentena dentro do processo emque ela foi proferida. Ocorre quando estiveremesgotados todos os recursos previstos na leiprocessual, ou porque foram todos utilizadose decididos, ou porque decorreu o prazode sua interposio. Todas as sentenas,em certo momento, fazem a coisa julgadaformal; b) Coisa julgada material: consiste

    na imutabilidade dos efeitos da sentena nomundo jurdico, isto , imutabilidade dos efeitosque se projetam fora do processo (torna-se leientre as partes) e impede que nova demandaseja proposta sobre a mesma lide, produzindo,desde logo, o chamado efeito negativo da coisa

    julgada material, que consiste na proibiode qualquer outro juiz vir a decidir a mesmaao. A imutabilidade da coisa julgada umagarantia constitucional de modo que nem a leipode viol-la (art. 5, XXXVI, da CF). Aps otrnsito em julgado da sentena e ocorrendo acoisa julgada material, ainda h possibilidadede desfaz-la, por meio da ao rescisria - art.485 do CPC - em casos de grave defeito formal

    ou de contedo da deciso, no prazo de 02anos contados da data do trnsito em julgado.Importante: Especificamente para as sentenasde mrito, quando ocorre a coisa julgadaformal, (esgotamento dos recursos), ocorretambm (salvo algumas excees) a coisa

    julgada material. Frise-se que as sentenasque extinguem o processo sem resoluodo mrito (art. 267 do CPC) ressalvadas ashipteses descritas junto ao inciso V, noproduzem coisa julgada material, podendo aao ser repetida em juzo desde que sanadoo defeito que impediu o julgamento de mrito.Inobstante a este fato, em face da natureza

    de certas relaes jurdicas discutidas, nofaz tambm, coisa julgada material: a) assentenas chamadas determinativas, porexemplo, a sentena relativa guarda dosfilhos; b) as sentenas proferidas em jurisdiovoluntria (art. 1.111 do CPC); c) as sentenasproferidas em ao de alimentos (Art. 15 daLei n 5.478/68; d) as sentenas em geral,proferidas em casos de relaes jurdicascontinuativas, quando sobrevm modificaono estado de fato ou de direito, caso em quea parte pode pedir reviso do que foi estatudona sentena, p.ex., revisional de alimentos (art.471, I, do CPC). Por fim, na ao popular, htratamento especial da coisa julgada, na qual

    possvel a repetio da demanda se a ao foijulgada improcedente por deficincia de provas(Lei n 4.717/65, art. 18) e nas aes coletivas(Lei n 8.078/90, cc Lei n 7.347/85).2.1. Limites objetivos da coisa julgada: acoisa julgada tem seus limites objetivos fixados

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    conforme a anlise dos prprios elementosobjetivos da ao (pedido + causa de pedir),sendo relevante deixar consignado quesomente a parte dispositiva da sentena queproduz a coisa julgada. Exceo temos nasaes declaratrias incidentais (art. 4 e art. 5CPC), onde a coisa julgada pode ser estendidaa fundamentao/ motivao da sentenadiante da ampliao do thema decidendum,alcanando assim a parte especfica em que

    se encontra resolvida a questo prejudicial demrito. As questes enunciadas no art. 469 doCPC no fazem coisa julgada e, em outra aopodero ser rediscutidas, tendo o novo juiztotal liberdade de reapreci-las segundo sualivre convico. No mais existe ainda previsoexpressa para rediscusso de questes que

    j foram objeto de sentena meritria no casode a relao jurdica ser continuativa, tendosobrevindo modificao quanto a situaoftica ou de direito utilizado pelo julgador naanterior deciso. (art. 471 do CPC). Em taishipteses a parte poder se utilizar de aesrevisionais , como por exemplo ocorre com asentena de alimentos. Por fim, podemos ainda

    considerar como limite objetivo da coisa julgadao reexame necessrio previsto nas hipteseselencadas junto ao art. 475 do CPC. Assim, a leiexige obrigatoriamente o reexame da sentenapela instncia superior independentementede recurso voluntrio, caso a mesma tenhasido proferida em desfavor da Unio, Estado,DF, Municpio e suas respectivas autarquias efundaes de direito pblico, bem como no casoda procedncia dos embargos execuo dedvida ativa da Fazenda Pblica. Tal exignciaestar dispensada nas causas em que o valorda condenao ou o direito controvertido noexcederem a 60 (sessenta) salrios mnimos ,bem como no ser aplicado o duplo grau de

    jurisdio quando a sentena se fundamentarem julgamento pelo plenrio do STF ou aindaquando estiver baseada em Smula do STF oude outro Tribunal Superior competente.2.2. Limites subjetivos da coisa julgada:este limite se encontra ligado ao prprioelemento subjetivo da ao, i.e., as prpriaspartes litigantes no processo. Assim, parececlaro que os efeitos da coisa julgada somentesero imutveis para as partes, no podendobeneficiar ou prejudicar terceiros que noparticiparam da relao jurdica deduzidaem juzo (art. 472 do CPC), ressalvada ashipteses de aes coletivas e civis pblicas,bem como da situao prevista junto ao

    art. 102, 2, da CF no que tange s aesdiretas de inconstitucionalidade e nas aesdeclaratrias de constitucionalidade.Sobre aes coletivas e nas aes civispblicas, Nelson Nery Junior, CPC Comentado,10 ED., RT, 2007, pg. 706/707. Apenas paralembrar as definies doutrinrias do tema emcomento, os direitos difusos so direitos cujostitulares no se pode determinar. A ligaoentre os titulares se d por circunstncias defato. O objeto desses direitos indivisvel ,no pode ser cindido. difuso, por exemplo:o direito de respirar ar puro; o direito doconsumidor de ser alvo de publicidade noenganosa e no abusiva. Quanto aos direitoscoletivos, os titulares so indeterminados, masdeterminveis, ligados entre si ou com a partecontrria, por relao jurdica base. Assimcomo nos direitos difusos, o objeto dessedireito tambm indivisvel. coletivo, porexemplo: o direito dos alunos de determinada

    escola de ter assegurado a mesma qualidade deensino em determinado curso. Por sua vez, osdireitos individuais homogneos, so aqueles cujotitular perfeitamente identificvel e cujo objeto divisvel e cindvel. O que caracteriza um direitoindividual comum como homogneo sua origemcomum. A grande novidade trazida pelo CDC noparticular foi permitir que esses direitos individuaispudessem ser transferidos coletivamente em juzo.No se trata de pluralidade subjetiva de demandas

    (litisconsrcio), mas de uma nica demanda,coletiva, objetivando a tutela dos titulares dosdireitos individuais homogneos. J nas causasrelativas ao estado de pessoas, caso tenham sidocitados no processo em litisconsrcio necessriotodos os interessados, a sentena produzircoisa julgada em reao aos terceiros (art. 472do CPC). Assim, atendidos os pressupostos dalegitimidade ad causam entre as partes da aode estado, o estranho no ter direito de discutira matria decidida, em outros processos ainda quepossa sofrer prejuzo em decorrncia da deciso.Apenas para ilustrar, tomemos o exemplo a aode investigao de paternidade ajuizado por filhoconcebido fora do casamento. A legitimidade

    passiva exclusiva do pretenso pai e nenhumherdeiro ou cnjuge poder participar do processopor ausncia de vnculo jurdico com a questoproposta. Uma vez reconhecida a paternidadeser ela oposta a qualquer pessoa, por ser asentena prolatada inerente prpria situao dapessoa. Assim, em caso de falecimento do supostopai, no poder o herdeiro, alegar-se prejudicadoou contestar esta filiao quando da partilha dosbens em processo de inventrio simplesmentepor no ter participado do processo originrio. (Aesse respeito vide tambm Carlos Eduardo Ferrazde Matos Barroso, Teoria Geral do Processo deConhecimento, Saraiva, 2004, pag. 191).2.3. Da Coisa Julgada Material e a Ao

    Rescisria: a ao rescisria o meio processualdestinado a desconstituir a coisa julgada material(sentena de mrito transitada em julgado), dianteda ocorrncia dos vcios previstos junto ao art.485 do CPC. Deve ser proposta em at 02 anoscontados do trnsito em julgado da deciso,sob pena dos vcios restarem convalidados pelodecurso do tempo, sendo este prazo consideradodecadencial, portanto insuscetvel de suspensoou interrupo (art. 495 do CPC). So fundamentospara a propositura da demanda rescisria so ashipteses taxativas declinadas junto ao art. 485 doCPC: a) Prevaricao, Concusso ou Corrupodo juiz;b)Impedimento ou Incompetncia absolutado juiz; c) Dolo da Parte vencedora; d) Coluso

    para fraudar a lei; e) Ofensa a coisa julgada; f)Violao a literal dispositivo de lei; g) Prova falsa;h) Documento novo; i) Confisso, desistncia outransao invlidas;j)Erro de Fato.Tem legitimidade para propor ao, as pessoasindicadas no art. 487 do CPC, a saber: partes,MP e terceiro interessado, devendo estar juntoao polo passivo as mesmas partes do processoem que foi proferida a sentena rescindenda. Aao rescisria deve ser julgada por um Tribunalcompetente hierarquicamente superior a quemproferiu a sentena que se pretende rescindir.A inicial da ao rescisria deve atender osrequisitos estipulados junto ao art. 488 do CPC,principalmente no que diz respeito ao pedido deresciso do julgado, sendo devidamente instrudacom o comprovante de recolhimento de 5% (cincopor cento) do valor dado a causa, a ttulo de multaque ser revertida diretamente a parte contrriana hiptese de inadmissibilidade da demanda porunanimidade ou improcedncia. Sorteado o relator,

    este mandar citar o ru assinalando o prazode quinze a trinta dias para responder (art. 491do CPC). Com ou sem resposta, prossegue-se, como no procedimento ordinrio, comas providncias preliminares e o julgamentoconforme o estado do processo (arts. 323 a 331do CPC). Em havendo necessidade de prova,esta ser feita por carta de ordem - delegandoa competncia onde deva ser produzida, que

    aquela onde facilmente pode ser colhida,sendo possvel que mais de uma comarcareceba a delegao se as circunstncias assimo exigirem (art. 492 do CPC). Frise-se que aao rescisria no suspende a execuoda sentena que se pretende rescindir, salvonas hipteses de medida cautelar ou tutelaantecipada concedidas em sentido contrrio(art. 489 do CPC). Caso a rescisria tenha sido

    julgada procedente e j se houver consumadoa execuo, na execuo da rescisria serecompor a leso causada. Por fim, admite-sea Rescisria de Rescisria, asseverando queeste ato no pode se apresentar como simplesreiterao da matria decidida na ao anterior.Assim, a pretenso de atacar o acrdo que

    julgou a primeira ao rescisria somente tercabimento se algum dos fatos mencionados noart. 485, I a IX, do CPC tiver ocorrido na relaoprocessual da ao rescisria antecedente.

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    Processo Civil - Conhecimento 1 edio- 2009

    Autor:Fabrcio Posocco, Advogado militante,Ps-graduado em Direito Processual Civil(Unisantos/SP), Direito do Consumidor(IBDC/SC), Direito de Famlia (IBDF/CEU).MBA em Direito Empresarial pela FundaoGetlio Vargas (FGV/SP). Professor de DireitoProcessual Civil e Direito do Consumidor emFaculdades, Cursos de Ps Graduao, eCursos Preparatrios para OAB/CarreirasJurdicas.

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