GRUPO I CLASSE IV PLENÁRIO - jmleventos.com.br · Serviços & Construção Ltda. - EPP, diante dos...

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1 GRUPO I CLASSE IVPLENÁRIO TC 023.723/2017-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá. Responsáveis: Brito Advogados (CNPJ 08.138.912/0001-36); Cooperativa de Transporte do Amapá (CNPJ 05.484.504/0001-48); Ivan Tundelo Carvalho (CPF 371.335.601-78); Josevaldo Araújo Nascimento (CPF 632.021.312-49); José Enoilton Carneiro Leite (CPF 174.360.602-87); Joziane Araújo Nascimento (CPF 613.504.512-15); Marcelo Gama da Fonseca (CPF 388.328.362-20); R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP (CNPJ 09.279.218/0001-00). Representação legal: _ Jean Alves Pereira Almeida (OAB-RJ 99.403), entre outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POR CONVERSÃO DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EMPRESAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM O DEVIDO AMPARO CONTRATUAL E SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUDIÊNCIAS E CITAÇÕES. REJEIÇÃO DAS DEFESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS. INIDONEIDADE DA EMPRESA PELA FRAUDE AO PROCESSO DE LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. CIÊNCIA. RELATÓRIO

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    GRUPO I – CLASSE IV– PLENÁRIO

    TC 023.723/2017-3.

    Natureza: Tomada de Contas Especial.

    Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado

    do Amapá.

    Responsáveis: Brito Advogados (CNPJ

    08.138.912/0001-36); Cooperativa de Transporte do

    Amapá (CNPJ 05.484.504/0001-48); Ivan Tundelo

    Carvalho (CPF 371.335.601-78); Josevaldo Araújo

    Nascimento (CPF 632.021.312-49); José Enoilton

    Carneiro Leite (CPF 174.360.602-87); Joziane

    Araújo Nascimento (CPF 613.504.512-15); Marcelo

    Gama da Fonseca (CPF 388.328.362-20); R. Souza

    Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP

    (CNPJ 09.279.218/0001-00).

    Representação legal:

    _ Jean Alves Pereira Almeida (OAB-RJ 99.403),

    entre outros, representando o Departamento

    Regional do Sesi no Estado do Amapá.

    SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

    POR CONVERSÃO DO PROCESSO DE

    REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM

    PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.

    CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE

    EMPRESAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

    INCOMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS

    INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE.

    PAGAMENTOS REALIZADOS SEM O DEVIDO

    AMPARO CONTRATUAL E SEM A

    NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA

    EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUDIÊNCIAS E

    CITAÇÕES. REJEIÇÃO DAS DEFESAS.

    CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS.

    INIDONEIDADE DA EMPRESA PELA FRAUDE

    AO PROCESSO DE LICITAÇÃO.

    INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O

    EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA

    ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. CIÊNCIA.

    RELATÓRIO

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    Trata-se de tomada de contas especial autuada a partir da conversão do processo

    de representação (TC 016.534/2016-6), nos termos do Acórdão 5.139/2017-1ª Câmara, em

    desfavor de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, José Enoilton Carneiro Leite,

    Marcelo Gama da Fonseca e Joziane Araújo Nascimento Rocha, além da Cooperativa de

    Transporte do Amapá (Transcoop), do Escritório Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comercio,

    Serviços & Construção Ltda. - EPP, diante dos indícios de irregularidade detectados no

    processo de prestação de contas ordinária dos gestores do Departamento Regional do Serviço

    Social da Indústria no Estado do Amapá (Sesi-DR-AP) para o exercício de 2013

    (TC 028.105/2014-1).

    2. Após a análise final do feito, o auditor federal da Sec-AP lançou o seu parecer conclusivo à Peça 138, com a anuência do secretário da unidade técnica (Peça 139), nos seguintes termos:

    “(...) HISTÓRICO

    2. A representação originadora dos presentes autos (TC 016.534/2016-6) foi

    apreciada pelo Tribunal por meio do Acórdão 5139/2017-TCU-1ª Câmara, que ordenou a sua

    conversão em tomada de contas especial e determinou a citação e a audiência dos

    responsáveis arrolados, de acordo com a proposta de encaminhamento à peça 42, anuída no

    âmbito da Unidade Técnica (peças 43 e 44) e aquiescida pelo Relator, Ministro-substituto

    André Luís de Carvalho (peça 45).

    3. As citações e audiências foram efetuadas e a situação quanto ao atendimento

    está exposta na tabela a seguir:

    Responsável Ofício/peça AR/peça Resposta

    Brito Advogados S/A (CNPJ

    08.138.912/0001-36)

    Ofício 443/2017 (peça 51) DEV. Peça 57 -

    Ofício 515/2017 (peça 67) Peça 82 -

    Cooperativa de Transportes do

    Amapá (CNPJ 05.484.504/0001-

    48)

    Ofício 440/2017 (peça 48) DEV. Peça 59 -

    Ofício 516/2017 (peça 68) DEV. Peça 76 -

    Ofício 77/2018 (peça 97) DEV. Peça 98 -

    Edital 7/2018 (peça 127) Peça 128 -

    Ivan Tundelo Carvalho (CPF

    371.335.601-78)

    Ofício 441/2017 (peça 49) Peça 54 Peça 64

    José Enoilton Carneiro Leite (CPF Ofício 439/2017 (peça 47) Peça 55 -

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    Responsável Ofício/peça AR/peça Resposta

    174.360.602-87) Ofício 73/2018 (peça 93) Peça 107 -

    Josevaldo Araújo Nascimento

    Rocha (CPF 632.021.312-49)

    Ofício 445/2017 (peça 52) DEV. Peça 60 -

    Ofício 517/2017 (peça 69) DEV. Peça 75 -

    Ofício 74/2018 (peça 94) DEV. Peça 102 -

    Ofício 75/2018 (peça 95) DEV. Peça 99 -

    Ofício 76/2018 (peça 96) DEV. Peça 103 -

    Edital 2/2018 (peça 114) Peça 116 -

    Joziane Araújo Nascimento (CPF

    613.504.512-15)

    Aviso P 1325 (peça 72) Peça 86 Peça 122

    Aviso P 1326 (peça 73) Peça 85 Peça 123

    Marcelo Gama da Fonseca (CPF

    388.328.362-20)

    Ofício 513/2017 (peça 65) Peça 77 Peça 81

    R. Souza Comércio e Serviços Ltda.

    (CNPJ 09.279.218/0001-00)

    Ofício 444/2017 (peça 53) Peça 56 Peça 79

    3.1. Quanto aos responsáveis que não atenderam às citações e audiências,

    insta ressaltar os seguintes aspectos, de acordo com as informações consignadas na tabela

    acima:

    3.1.1. A sociedade Brito Advogados S/A, depois da primeira tentativa frustrada

    de citação, por mudança de endereço (peça 57), foi devidamente cientificada no novo endereço

    obtido, conforme AR à peça 82, obtido mediante consulta ao Google (peça 63), e confirmado

    na base de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (peça 91), assim como em

    fragmento de procuração à peça 129. Entretanto, não apresentou alegações de defesa.

    Oportuno ressaltar que, durante a apuração interna do fato pelo Sesi, o escritório foi

    cientificado e apresentou defesa informando esse endereço como sua sede (peça 29, p. 126-

    128);

    3.1.2. O Sr. José Enoilton Carneiro Leite, foi devidamente cientificado no seu

    endereço de destino (peça 55). Embora tenha pedido e obtido prorrogação de prazo para

    apresentar atender à audiência (peças 70, 71 e 83), sendo regularmente e pessoalmente

    cientificado (peças 93 e 107), não apresentou razões de justificativa;

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    3.1.3. Quanto ao Sr. Josevaldo Araújo Nascimento, os expedientes foram

    inicialmente enviados ao seu endereço informado na base da base do sistema CPF da Receita

    Federal do Brasil (peça 46, p. 4). Entretanto, nas duas primeiras tentativas, os avisos de

    recebimento retornaram com a informação ‘ausente por três vezes’ (peças 60 e 75). Na terceira

    tentativa, constou que ‘mudou-se’ (peça 99). Posteriormente, novo endereço foi obtido

    mediante consulta à base do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (peça 87, p. 3), mas o AR

    retornou com a informação ‘endereço desconhecido’ (peça 102). Por fim, nova tentativa foi

    efetuada para um terceiro endereço, também obtido no portal do Tribunal de Justiça do

    Amapá, mas o AR retornou com a informação ‘mudou-se’ (peça 103). Em consequência, foi

    determinado o seu chamamento por edital (peças 111 e 112), publicado no DOU de 26/3/2018

    (peças 114 a 116). Nada obstante, o responsável não apresentou alegações de defesa, assim

    como na fase de apuração interna pelo Sesi (peça 30, p. 166-167); e

    3.1.4. Em relação à Cooperativa de Transportes do Amapá, as comunicações

    foram encaminhadas ao seu endereço registrado na base do CNPJ da Receita Federal do Brasil

    (peça 46, p. 6). Nas duas primeiras tentativas, os avisos de recebimento retornaram com a

    informação ‘ausente por três vezes’ (peças 59 e 76). Novo endereço foi obtido no portal do

    Tribunal de Justiça (peça 90), mas o AR retornou com a informação ‘mudou-se’ (peça 98). Calha

    ressaltar que a Cooperativa, no curso da apuração interna desses fatos pelo Sesi, respondeu à

    notificação que lhe foi destinada, informando esse mesmo endereço, qual seja, Av.

    Anhanguera, 79-C, Beirol (peça 23, p. 171-172). Com efeito, foi determinado o seu

    chamamento por edital (peças 125 e 126), publicado no DOU de 19/7/2018 (peças 127 a 128).

    O responsável não apresentou alegações de defesa.

    EXAME TÉCNICO

    I. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL

    EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DE ‘FACHADA’ W. D. S.

    CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 10.923.552/0001-25) SEM O REGULAR

    PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

    Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

    I.1. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA,

    DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 123)

    4. Por intermédio de sua procuradora, a responsável destaca que foi nomeada

    para o cargo de presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap), depois de

    vários conflitos na gestão anterior que culminaram na eleição de uma junta governativa

    temporária até a realização de novas eleições.

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    4.1. Aduz que, ao assumir o cargo, em janeiro de 2013, os servidores das áreas de

    licitação, finanças e contabilidade estavam de férias e que as aulas iniciariam em fevereiro.

    Ademais, alega que vários documentos desapareceram e que a sede da entidade foi invadida e

    assaltada em duas oportunidades, o que teria acarretado o desaparecimento de documentos,

    fato que alega ter sido periciado pela Polícia Federal e objeto de inquérito na Polícia Civil do

    Amapá. Afirma que a nova Administração somente era autorizada a entrar em um, dos dois

    endereços da entidade (peça 123, p. 1-2).

    4.2. Sustenta que, diante desse quadro, o início das aulas estava extremamente

    comprometido. Assim, que se valeu do disposto no inciso V do art. 9º do Regulamento de

    Licitações e Contratos, dispensando a licitação para evitar prejuízos à entidade. Afirma que

    levou os fatos ao conhecimento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que resultou na

    intervenção aprovada pela Resolução n. 37/2013-CNI, mas a partir da qual não pode mais ter

    acesso aos documentos do ente (peça 123, p. 2-4).

    4.3. A responsável alega que não agiu com improbidade, destacando que a Lei

    8.429/92 enseja a punição do agente público que importem em enriquecimento ilícito do

    gestor, prejuízo ao erário e lesão aos princípios da administração pública. Nesse diapasão,

    sustenta que as irregularidades despidas de dolo ou má-fé não são alcançadas pelas sanções

    da referida Lei. Para fundamentar sua tese, cita a decisão proferida pelo Superior Tribunal de

    Justiça (STJ) no EREsp 479.812/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, segundo a qual, nas

    hipóteses de enriquecimento ilícito e de lesão aos princípios da administração pública, é

    indispensável a ocorrência do elemento subjetivo dolo, bastando a culpa, no caso de prejuízo

    ao erário. Ainda para reafirmar essa tese, enfatiza que a finalidade da lei de improbidade

    administrativa é punir o gestor desonesto, citando a doutrina de Alexandre de Moraes, o REsp

    213.994-0/MG, 1ª Turma. Rel. Ministro José Delgado, e o Acórdão 0035561-

    59.2006.4.01.3800/MG, Terceira Turma, Rel. Desembargador Carlos Olavo (peça 123, p. 11-

    14).

    4.3.1. A responsável ainda menciona uma séria de decisões judiciais que

    corroboram a tese da imprescindibilidade de dolo ou má-fé para a caracterização de ato de

    improbidade: Acórdão 2006.34.00.016799-4/DF, TRF1, Terceira Turma, Rel. Desembargador

    Tourinho Neto; Acórdão 2001.36.00.003810-1/MT, TRF1, Terceira Turma, Rel.

    Desembargadora Assusete Magalhães; REsp 1026516/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz

    Fux; e outras (peça 123, p. 14-19). O intuito da responsável é ressaltar que não praticou ato de

    improbidade administrativa.

    4.4. Sustenta que, na condição de presidente do Sesi-DR/AP, não é agente público,

    pois a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado (peça 123, p. 14).

    4.5. Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconhece as entidades do sistema S

    como pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública,

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    sujeitando-as tão somente ao controle finalístico pelo TCU, e não de procedimento (RE

    789874/DF, de 17/9/2014). Nesse sentido, que a fiscalização a ser exercida deve ater-se mais à

    efetividade na concretização de seus objetivos e metas, do que na observância dos estritos

    procedimentos da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, sustenta que a questão a ser respondida

    pelos órgãos de controle no presente caso é se os serviços contratados em regime de urgência

    foram prestados e se o objeto e a missão do sistema S foram alcançados e cumpridos. No

    presente caso, responde peremptoriamente que sim (peça 123, p. 20-23).

    4.6. A responsável aduz que há inúmeros documentos repetidos no processo, fora

    de ordem e cheios de contradições e incongruências, além de documentos ausentes, sobretudo

    os relativos às licitações e pagamentos. Nesse sentido, afirma que o ônus da prova cabe a

    quem faz as alegações, e a ausência de documentos que possam, no mínimo, provar que houve

    desídia, dolo ou negligência na condução do Sistema S pela Peticionante, importa

    desqualificação de todo o processo (peça 123, p. 20).

    4.7. Objetivamente quanto à contratação da empresa W. D. S. Construções e

    Serviços Ltda., assevera que as circunstâncias de proximidade do início das aulas impunham a

    necessidade urgente de reforma da escola Cleonice Leo Gomes, justificando a dispensa de

    licitação, mas que o serviço foi devidamente prestado e pago, não havendo de se falar em

    fraude ou desvio, uma vez que atendeu ao objetivo social da entidade. Afirma que no âmbito

    do processo junto à Controladoria-Geral da União, foram juntadas as atas notariais cartorárias

    de declaração dessa condição da diretora e da bibliotecária da escola. Aduz que o regulamento

    de licitações e contratos do Sesi, no seu art. 9º, incisos V e XI, admite a contratação nos casos

    de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis

    em tempo hábil para realização da licitação (peça 123, p. 4-6).

    4.8. Defende que, imbuído de boa-fé, agiu com diligência, responsabilidade,

    prudência e assertiva para garantir o início das aulas de todos os cursos ministrados, evitando

    a paralisação em virtude de brigas políticas na transição da gestão (peça 123, p. 19-20).

    I.1.1. ANÁLISE

    5. Em relação às preliminares levantadas pela responsável, não merecem ser

    acolhidas em razão dos seguintes argumentos:

    5.1. Quanto à natureza da responsabilização nestes autos, não se trata de ação

    de improbidade administrativa. A responsabilização perante o TCU tem natureza

    administrativa e decorre do dever constitucional de prestar contas que recai sobre os agentes

    públicos.

    5.1.1. Nesse diapasão, outro é o tratamento em relação ao elemento subjetivo

    da conduta. Assim, embora a responsável invoque a tese da ausência de dolo, ao contrário das

    ações de improbidade administrativa, nas quais o pano de fundo é a moralidade qualificada,

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    para a responsabilização perante o TCU basta a demonstração da conduta culposa, sobretudo

    em se tratando de procedimento regulado por lei.

    5.1.2. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a

    condenação em débito independe da ocorrência de conduta dolosa ou de locupletamento,

    bastando para tanto a constatação de conduta culposa (stricto sensu) dos responsáveis pela

    irregularidade que ocasionou o dano ao erário (a exemplo do Acórdão 5297/2013-TCU-1ª

    Câmara, rel. José Múcio Monteiro, e do Acórdão 3694/2014-TCU-2ª Câmara, rel. André de

    Carvalho).

    5.2. Tampouco, merece acolhida o argumento de que, sendo o Sesi pessoa jurídica

    de direito privado, seus dirigentes não são agentes públicos sujeitos ao controle externo. Não é

    a natureza jurídica da entidade que determina sua sujeição ao TCU, mas sim o fato de

    gerenciar ou não recursos públicos. De acordo com esse prisma, a jurisprudência do TCU

    consolidou o entendimento segundo o qual os serviços sociais autônomos se sujeitam ao

    controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos

    de contribuições parafiscais e destinadas ao atendimento de fins de interesse público (Acórdão

    2079/2015-TCU-Plenário, Auditoria, rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

    5.2.1. Calha ressaltar, ainda, que a decisão do STF adotada no RE 789874/DF,

    mencionada pela responsável, apenas mitigou a ação do TCU em relação ao sistema S, mas

    não afastou de plano sua submissão ao controle externo. Nesse sentido, a sujeição desses

    entes ao TCU foi evidenciada no Relatório do Ministro Teori Zavascki, nos seguintes termos:

    ‘(...) Sem embargo de sua natureza jurídica e da sua autonomia administrativa,

    todas essas entidades se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sujeição que

    decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/67 e do art. 70 da Constituição Federal de 1988. Dispõe,

    com efeito, o artigo 183 do Decreto-lei 200/67:

    Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica

    de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse

    público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas

    na legislação pertinente a cada uma.

    Dispõe, por sua vez, o artigo 70 da Constituição:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

    patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

    legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida

    pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de

    cada Poder.

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    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

    privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos

    ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

    pecuniária.’

    5.2.2. De acordo com o entendimento do STF as entidades do sistema S gozam

    de autonomia administrativa e não se sujeitam às normas de direito público aplicáveis aos

    órgãos e entidades que integram a administração pública, mas estão sujeitas ao controle

    externo do TCU no tocante ao cumprimento de suas normas de criação e de seus regulamentos

    internos. Cabe, ainda, ao Tribunal, no exercício de sua atividade fiscalizatória, ainda, o controle

    quanto à legitimidade dos atos dessas entidades.

    5.2.3. Em consonância com esse entendimento do STF, a jurisprudência do TCU

    tem delineado os contornos de sua atuação em relação a essas entidades. Assim, no tocante à

    questão dos concursos públicos, o Tribunal firmou o entendimento, segundo o qual, as

    entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem

    manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal (Acórdão

    7453/2017-TCU-Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, rel. Ministro José Múcio

    Monteiro).

    5.2.4. Nesse mesmo sentido, quanto às licitações, o Tribunal assentou que os

    serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos das

    normas gerais de licitações e contratos, mas sim aos seus regulamentos próprios, os quais,

    contudo, devem ser pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública

    (Acórdãos do TCU: 534/2011-TCU-Plenário, rel. Ubiratan Aguiar; 1.029/2011-TCU-Plenário, rel.

    Augusto Nardes; 2.097/2010-TCU-2a Câmara, rel. Benjamin Zymler; 568/2009-TCU-1a Câmara,

    rel. Marcos Bemquerer; 1.188/2009-TCU-Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues; 2.192/2009-

    TCU-2a Câmara, rel. Augusto Sherman; 1.210/2008-TCU-2a Câmara, rel. Benjamin Zymler;

    2.305/2007-TCU-Plenário, rel. Marcos Bemquerer, entre outros).

    5.3. Também não devem prosperar os argumentos relacionados à

    ausência/desorganização/insuficiência de documentos no processo. Todos os papéis hábeis

    para a produção de sua defesa estão devidamente acostados nestes autos, devendo-se

    ressaltar, inclusive, que todos os fatos que lhe foram imputados também foram apurados

    internamente pelo Sesi-DR/AP, e todas informações, documentos e evidências foram carreados

    para este processo (peças 22-34). Não se vislumbra nenhuma falha ou omissão capaz de

    prejudicar a defesa da responsável. Ademais, atendendo a pedido da responsável, o Tribunal

    concedeu um prazo adicional de sessenta dias para a apresentação de sua defesa (peças 101 e

    108).

    5.4. No mérito, há elementos robustos neste processo e nos autos originadores

    (TC 016.534/2016-6) que comprovam o conturbado quadro de transição pelo qual atravessou a

  • 9

    entidade entre agosto de 2012 até a assunção da responsável ao cargo de diretora regional,

    em 19/1/2013 (narrativa à peça 35, p. 2-3). Nada obstante, a questão é que, além de não

    realizar licitação, o que em nenhum momento foi contestado pela responsável, também não foi

    formalizado o devido processo de dispensa, conforme apurado pela CGU, que ainda constatou,

    mediante visita in loco, que no endereço da empresa W. D. S. Construções e Serviços Ltda.

    havia um imóvel residencial cujo morador afirmou não saber da existência da empresa (peça

    31, p. 73).

    5.4.1. Importante ressaltar que a alegada invasão do prédio e o

    desaparecimento de documentos não foram demonstradas pela responsável, não sendo

    possível atestar se, de fato, ocorreram antes ou depois da sua posse, não podendo, assim,

    servir de argumento para justificar a não formalização do processo de contratação.

    5.5. Por essas razões, as justificativas da responsável não elidem a irregularidade,

    cuja conduta de contratar serviços sem procedimento licitatório, viola o disposto nos arts. 1º e

    2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi.

    II. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL

    EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RAMOS SERVIÇOS E CIA. LTDA. – ME (CNPJ

    07.719.813/0001-30) POR DISPENSA DE LICITAÇÃO IRREGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE

    COTAÇÃO DE PREÇOS.

    Dispositivos violados: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º, 2º e 11), Lei

    8.666/1993 (art. 3º).

    II.1. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA,

    DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 123)

    6. O responsável ratifica os argumentos gerais lançados no item anterior.

    6.1. Especificamente sobre a contratação emergencial da empresa Ramos

    Serviços e Cia. Ltda. – ME, alega que foi precedida de pedido e de justificativa e de parecer

    jurídico favorável (peça 123, p. 6-11). O Parecer jurídico afirma, peremptoriamente, que a

    justificativa da dispensa de licitação estabeleceu os motivos da contratação, assim como a

    caracterização da situação emergencial, além da justificativa do preço e que a escolha da

    empresa foi baseada em três cotações distintas, da qual foi selecionada a mais vantajosa.

    II.1.1. ANÁLISE

    7. Rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos

    itens 5 a 5.3 antecedentes.

  • 10

    7.1. De acordo com o regulamento de licitações e contratos do Sesi, a contratação

    emergencial fundamentada no seu art. 9º, inciso V, deve ser precedida de justificativa de

    preços, nos termos de seu art. 11. O pano de fundo dessa questão é a existência ou não da

    pesquisa de preços, uma vez que, tanto a responsável, quanto o parecer jurídico afirmam

    peremptoriamente existir. Nesse ponto, cabe reproduzir as considerações expendidas na

    instrução à peça 42, que ensejou a determinação da presente audiência:

    ‘(...) 33.5. Logo, o cerne da questão é saber se o processo apresentado

    correspondia a sua integralidade e se houve ou não cotação de preços.

    33.6. Durante a inspeção no Sesi/AP fora solicitado a integralidade do processo de

    contratação da empresa Ramos Serviços e Cia. Ltda.-ME. Em resposta, o Sesi/AP encaminhou o

    processo de apuração interna dessa constatação e informou que a documentação existente foi

    juntada a esse processo (peça 19, p. 7-8).

    33.7. Da análise da documentação encaminhada, observou-se que as peças

    existentes no processo de contratação eram as mesmas das encaminhadas pela CGU (peça 34,

    p. 96-110, destes autos, e peça 30, do TC-016.417/2016-0).

    33.8. Importante destacar que, no processo de apuração interna, a defesa da Sra.

    Joziane Araújo Nascimento Rocha afirmou existir 3 propostas de cotação de preços (peça 34, p.

    183-184). Porém, as propostas não foram anexadas à petição de defesa.

    33.9. Com a finalidade de reforçar a existência ou não dessas cotações, na

    inspeção fora solicitado novamente a apresentação de todas as peças dos processos, tendo em

    vista a afirmação da defesa da Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha e também do parecer

    jurídico sobre a existência de cotação de preços (peça 34, p. 103-105 e 183-184). Contudo, mais

    uma vez o Sesi/AP afirmou a inexistência da documentação (peça 21, p. 2-3).

    33.10. Portanto, ante a ausência de cotações de preços, conclui-se pela

    irregularidade da dispensa de licitação, nos termos do art. 2º e 11 do Regulamento de

    Licitações e Contratos do Serviço Social da Indústria - Sesi, art. 3º da Lei 8.666/93 e art. 37 da

    Constituição Federal.’

    7.2. Portanto, a responsável obteve mediante a ação do Tribunal mais uma

    oportunidade de comprovar materialmente a efetiva realização da pesquisa de preços no

    referido processo, do qual resultou o pagamento da importância de R$ 128.128,00 à referida

    empresa, pelo fornecimento emergencial de material gráfico e serigráfico. Nada obstante, a

    mera afirmação, sem a efetiva comprovação do evento, não tem o condão de elidir a

    irregularidade, mantendo a ilicitude de sua conduta em adjudicar e homologar licitação sem

    cotação de preços.

  • 11

    7.3. É importante destacar que a justificativa de preços exigida no regulamento de

    licitações e contratos do Sesi vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, que é no sentido de

    que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é

    uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e

    inexigibilidade, consistindo de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos. É

    necessária a apresentação de justificativa adequada sempre que não for possível obter número

    razoável de cotações (Acórdãos 65/2010-Plenário, e 428/2010-2a Câmara, rel. Aroldo Cedraz;

    89/2009-1a Câmara, 324/2009-Plenário, e 369/2009-1a Câmara, rel. Marcos Bemquerer;

    3.667/2009-2a Câmara, e 5.074/2009-2a Câmara, rel. André de Carvalho; 1.378/2008-1a

    Câmara, rel. Augusto Nardes e 1.740/2008-2a Câmara, rel. Benjamin Zymler).

    7.4. Nesse diapasão, devem ser rejeitadas as razões de justificativa.

    II.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO SR. JOSÉ ENOILTON CARNEIRO LEITE,

    COORDENADOR JURÍDICO DO SESI-DR/AP À ÉPOCA DOS FATOS (NÃO APRESENTOU)

    8. O responsável, devidamente cientificado, permaneceu revel.

    II.2.1. ANÁLISE

    9. A conduta do responsável foi elaborar parecer jurídico afirmando existir três

    cotações de preços, mesmo diante da ausência delas no processo. O referido parecer

    representa ponto de controle vital para a validade do procedimento de contratação. Atestar a

    ocorrência de evento cuja existência não restou comprovada demonstra a fragilidade dos

    controles internos da entidade e evidencia a gravidade da conduta do responsável.

    III. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO ILEGAL E ANTIECONÔMICO DE QUE

    RESULTOU EM DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA COOPERATIVA DE

    TRANSPORTE DO AMAPÁ - TRANSCOOP (CNPJ 05.484.504/0001-48), MEDIANTE A SIMULAÇÃO

    DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FALTA DE DETALHAMENTO DO OBJETO CONTRATADO,

    DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO SEM O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS E

    FORA DA GESTÃO DA DIRETORA DO SESI/AP.

    Dispositivos violados: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘c’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Lei n. 8.666/1993 (art. 55, incisos I e III), Regulamento de Licitações e

    Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

    III.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA,

    DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

    10. A responsável inicia suas alegações de defesa com as mesmas considerações

    de caráter geral já reportadas nos itens 4 e subitens alhures (peça 122, p. 1-4 e 11-18 e 22).

  • 12

    10.1. No mérito, a responsável alegou que a licitação originadora desse contrato

    foi iniciada ainda na gestão da Junta Governativa, com a autorização da gerente de orçamento

    da entidade. Admite que o termo de referência e o edital foram elaborados já na sua gestão,

    com todas as informações pertinentes à contratação e que os carros foram locados pelo menor

    preço.

    10.2. Afirma que a Tanscoop recebeu o edital e apresentou proposta com o

    menor preço, de sorte que a mera ausência de sua manifestação não pode constituir

    irregularidade.

    10.3. Segundo a responsável, houve a cotação prévia de preços com a

    participação de cinco empresas, inclusive da ‘Localiza’, mas que os documentos do processo

    foram extraviados. Assevera que todos os princípios e procedimentos prescritos foram

    observados, notadamente o estabelecido no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos

    do Sesi, não havendo que se falar em simulação de procedimento licitatório para o qual foi

    dada ampla publicidade.

    10.4. De acordo com a responsável, ainda que o procedimento licitatório

    contenha falhas formais ou inconsistências, o mesmo observou os princípios aplicáveis à

    administração pública, o que afasta de plano o dolo e má-fé. Nesse diapasão, cita trechos do

    Voto do Ministro Augusto Sherman proferido no Acórdão 0371/2005-TCU-Plenário, que

    considerou circunstancias atenuantes para acolher parcialmente razões de justificativa de

    dirigente de fundação de direito privado em relação à aquisição precedida de licitação

    mediante rito considerado não plenamente adequado à Lei 8.666/1993, ante a ausência de

    indicativos de preços superfaturados (peça 122, p. 8-10).

    III.1.1. ANÁLISE

    11. Do mesmo modo, rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos

    argumentos lançados nos itens 5 a 5.3 desta instrução.

    11.1. A responsável contesta que tenha havido simulação na licitação, mas não

    apresentou nenhum argumento capaz de esclarecer ou justificar a irregularidade, limitando-se

    a afirmar que ocorreram falhas formais que podem ser relevadas em razão da natureza jurídica

    da entidade. Nesse prisma, nada foi alegado para rechaçar as evidências colhidas pelo TCU,

    assim anotadas na instrução à peça 42, p. 1-3):

    ‘(...) 3.2. O Contrato 13/2013 foi assinado em 24 de janeiro de 2013 (peça 23, p.

    151-153).

    3.3. Segundo o processo licitatório, quatro empresas participaram da licitação:

    Cooperativa de Transporte do Amapá - Transcoop (CNPJ 04.260.357/0001-60), M. de Jesus

  • 13

    Silva - ME (CNPJ 11.275.734/0001-08), O. L. Amorim - ME (Locanorte) (CNPJ 14.573.315/0001-

    32), (J.R.E. S. Vinagre (Ecol Rent a Car) (CNPJ 09.478.260/0001-41) (peça 23, p. 140-145).

    3.4. Contudo, há indícios de simulação do procedimento licitatório. O

    representante da empresa M. de Jesus Silva - ME declarou por escrito à CGU que não participou

    da licitação e não apresentou proposta de preços (peça 24). Semelhante situação foi observada

    em relação à empresa J.R.E. S. Vinagre (peça 23, p. 180-181).

    3.5. Ainda reforçam as evidências de simulação de licitação as seguintes

    irregularidades identificadas no processo: a) inexistência de comissão de licitação, cujo

    procedimento teria sido conduzido apenas pela presidente, mas cujo ato de designação é

    posterior à realização da licitação (peça 23, p. 124); b) ausência de cotação prévia de preços de

    preços, estimando o valor a ser licitado; c) ata de reunião assinada apenas pela presidente da

    licitação, mas não pelos licitantes, apesar da ata citar a presença de todos (peça 23, p. 146-

    147); d) vários eventos da licitação ocorreram no mesmo dia (apresentação das propostas,

    reunião da comissão, adjudicação, homologação, envio do processo ao setor de contratos e

    assinatura do contrato) (peça 23, p. 140-154).

    11.2. Quanto à falta de detalhamento dos serviços contratados, com reflexos nos

    pagamentos efetuados, incorrendo em duplicidade, a responsável nada alegou. Essa questão é

    grave porque essa falta de diligência importou em prejuízo ao Sesi, fato corroborado na

    apuração interna da entidade, como bem consignado na instrução à peça 42, nos seguintes

    termos:

    ‘(...) 4.1. Em relação ao Contrato 13/2013 não houve o detalhamento dos veículos

    que seriam disponibilizados, nem houve cláusula estabelecendo as condições de pagamento

    (peça 23, p. 151-153), descumprindo o art. 55, incisos I e III, da Lei 8.666/1993.

    4.2. Quanto à execução dos serviços, o representante da empresa contratada

    informou que ‘em que pese preste serviço a Federação do Comércio, não sabe informar a

    quantidade de veículos locados para o Sistema Industrial’. Tal informação é grave, pois não

    havia controle algum em relação à utilização dos veículos locados. Segundo a empresa, os

    veículos eram disponibilizados ao Sesi/AP, Senai/AP e Fieap (peça 23, p. 171-173).

    4.3. Além disso, a situação se agrava ainda mais, pois o Senai/AP contratou a

    cooperativa Transcoop de forma idêntica à contratação do Sesi/AP, com a assinatura do

    contrato no mesmo dia (peça 25). Ou seja, houve duplicidade na contratação desses serviços,

    considerando que os veículos disponibilizados eram os mesmos.

    4.4. A má gestão dos recursos está evidente, reforça ainda a lesão ao erário, a

    informação prestada pelo Sesi/AP, já na gestão da Junta Interventiva, de que os veículos

    próprios do Sesi/AP, em um total de dezoito, eram suficientes para atender a demanda

  • 14

    institucional (peça 23, p. 163-166), o que torna questionável a necessidade de contratação dos

    serviços de locação de veículos.’

    11.3. A ausência de detalhamento dos serviços, tanto na contratação, quanto no

    faturamento, impede que o efetivo adimplemento do contrato seja aferido, uma vez que a

    cooperativa também foi contratada também pelo Senai e pela Federação das Indústrias do

    Estado do Amapá (Fieap), entidades nas quais a responsável também exercia posição de

    comando.

    11.4. A responsável nada alegou quanto ao fato de os pagamentos terem sido

    realizados por fora de seu período de gestão, uma vez que as notas fiscais foram emitidas em

    24 e 30/7/2013, e pagas no dia 1/8/2013, quando não mais exercia o cargo de diretora

    regional da entidade (peça 23, p. 111 e 156-158).

    11.5. Em razão do exposto, as alegações de defesa são insuficientes para elidir a

    irregularidade, devendo ser mantida a responsabilização da ex-diretora por conduta contrária

    ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º), de adjudicar e

    homologar a licitação simulada, resultando da assinatura do contrato 13/2013, mediante o

    qual foram realizados pagamentos irregulares à cooperativa.

    III.2. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO AMAPÁ -

    TRANSCOOP (CNPJ 05.484.504/0001-48) (NÃO APRESENTOU)

    12. A cooperativa não atendeu à citação, permanecendo revel.

    III.2.1. ANÁLISE

    13. Embora não tenha apresentado alegações de defesa, a cooperativa se

    pronunciou sobre esses fatos na fase de apuração interna pelo Sesi-DR/AP. Naquela ocasião, a

    contratada assim se manifestou (peça 23, p. 171-173):

    ‘(...) em que pese preste serviço a Federação do Comércio, não sabe informar a

    quantidade de veículos locados para o Sistema Industrial’.

    13.1. É inadmissível que uma entidade contratada para locar veículos, pelos quais

    recebeu a importância de R$ 332.126,67, não consiga informar a quantidade nem a

    caracterização dos veículos utilizados para adimplir sua obrigação. Esse fato é gravíssimo e

    revela que não havia controle algum em relação à utilização dos veículos locados. Calha

    ressaltar, ainda, que segundo a empresa, os veículos eram disponibilizados ao Sesi/AP,

    Senai/AP e Fieap, o que corrobora as conclusões acerca da irregularidade da contratação e dos

    pagamentos efetuados em seu favor pelo Sesi-DR/AP.

  • 15

    13.2. Nesse sentido, deve a cooperativa ser responsabilizada pelo recebimento de

    pagamentos tanto do Sesi/AP quanto do Senai/AP pela locação dos mesmos veículos

    (duplicidade na contratação).

    IV. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO ILEGAL (DESVIO DE FINALIDADE) DE QUE

    RESULTOU EM DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO À EMPRESA E. J. P. NERY (CNPJ

    07.642.545/0001-40), DE SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO

    SESI/AP, E AINDA A PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO

    DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL, DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS SUPERIORES AO VALOR

    TOTAL CONTRATADO E DE PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.

    Dispositivos violados: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Decreto nº 57.375/1965 (Regulamento do Sesi) (arts. 1º, 4º, 5º e 54),

    Lei 8.666/1993 (art. 54), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 6º, II, art. 9º,

    I, 26), Cláusula Quinta do Contrato 1/2013.

    IV.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA,

    DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

    14. Do mesmo modo, a responsável teceu considerações de caráter geral já

    reportadas nos itens 4 e subitens desta instrução.

    14.1. No mérito em relação à contratação da empresa E. J. P. Nery – ME, alega

    que a contratação por dispensa de licitação foi legal e ocorreu com base no art. 9º, incisos V,

    VII e XI do Regulamento do Senai (sic), para permitir o início das aulas do Pronatec.

    14.2. A responsável também fundamenta sua defesa com a transcrição do

    parecer exarado pelo departamento jurídico, à época, que considerou caso concreto como

    plenamente justificável para ensejar a caracterização da situação de emergência, e que a

    justificativa do preço e a escolha das empresas contratadas foram esclarecidas, com a

    existência de três cotações de empresas diferentes, além da observância das demais

    formalidades regulamentares.

    14.3. Afirma que todos os materiais adquiridos foram entregues cumprindo a

    finalidade, em consonância com o objetivo social da entidade (peça 122, p. 5-8).

    IV.1.1. ANÁLISE

    15. Rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos

    itens 5 a 5.3 desta instrução.

    15.1. No mérito, embora a responsável alegue que a contratação foi efetivada

    mediante emergência, com fulcro no art. 9º, incisos V, VII e XI do Regulamento do Sesi, o

  • 16

    Contrato 1/2013, de 2/2/2013, foi, em verdade, firmado com base no art. 9º, inciso I do

    referido diploma, segundo o qual as compras diretas devem estar limitadas a R$ 44.000,00,

    conforme disposto no art. 6º, inciso II, ‘a’ do Regulamento (Contrato 1/2013, peça 26, p. 94-

    96). Nesse sentido, remanesce a irregularidade, considerando que o valor do contrato foi de R$

    150.000,00, sendo pago a empresa o montante de R$ 172.501,20 (relação de pagamentos,

    peça 26, p. 120).

    15.2. Na referida relação, consta o pagamento das notas fiscais 197 e 198, no

    valor total de R$ 22.000,00, mediante o cheque 856755, emitidas em 28 e 29 de janeiro de

    2013, respectivamente, ou seja, anterior à data da celebração do contrato no dia 2/2/2013

    (peça 28, p. 1-2, e peça 23, p. 94-96). A responsável nada alegou quanto a esse quesito,

    tampouco sobre o montante total despendido, que foi superior ao contratado.

    15.3. Especificamente em relação ao pagamento da nota fiscal 209, no valor total

    de R$ 15.500,00, por serviço de coquetel em comemoração ao dia do jornalismo, a responsável

    também nada alegou. Em consequência, subsiste a irregularidade, considerando que esse

    serviço prestado pela empresa E. J. P. Nery contraria os objetivos institucionais do Sesi/AP

    (peça 26, p. 120 e peça 28, p. 7). O serviço está fora da finalidade da entidade, pois o evento

    comemorativo ao dia do jornalismo não diz respeito ao grupo de trabalhadores vinculados à

    indústria, conforme determina o regimento do Sesi, contraindo o disposto nos arts. 1º, 4º, 5º e

    54 do Decreto 57.375/1965.

    15.4. Em face do exposto, propõe-se rejeitar as alegações de defesa da

    responsável, por não terem o condão de elidir a irregularidade decorrente de sua conduta de

    pagar serviços incompatíveis com os objetivos institucionais do Sesi/AP, contratar serviços fora

    do limite de dispensa de licitação, assinar o Contrato 1/2013, e realizar pagamentos superiores

    ao contratado e fora da vigência contratual

    V. IRREGULARIDADE: NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS

    RECURSOS EM RAZÃO DE PAGAMENTOS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRITO ADVOGADOS

    S/A (CNPJ 08.138.912/0001-36) SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, E AINDA A

    PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO SEM

    REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

    Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Lei 4.320/1964 (arts 62 e 63), Lei 8.666/1993 (art. 54), Regulamento de

    Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º)

    V.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. IVAN TUNDELO CARVALHO, MEMBRO DA

    JUNTA GOVERNATIVA, ENTRE 1/1/2013 A 18/1/2013 (PEÇA 64)

  • 17

    16. Preliminarmente, o responsável levanta a preliminar de ilegitimidade passiva.

    Alega que resta ausente qualquer tipo de documento que comprove a sua participação direta

    ou indireta na contratação dos serviços inquinada. Afirma que não ordenou a realização nem

    pagou pelos serviços contratados.

    16.1. Aduz que nos atos de improbidade administrativa é necessária a existência

    do elemento subjetivo do dolo, o que resta ausente no caso em questão, tendo em vista que os

    serviços ofertados pela sociedade Brito Advogados Associados S/A. foram efetivamente

    prestados e a preço justo e de mercado, o que teria sido informado à p. 27 do Relatório n.

    201316794 da CGU e demonstrado pelo ofício endereçado pelo contratado, acostado às p. 125-

    127 do Relatório n. 201407988. Reitera que não há prova de que os serviços tenham sido

    contratados ou pagos sob a sua ordem ou chancela, o que descarta a sua responsabilização.

    16.2. Para corroborar sua tese, cita que, em relação ao contrato firmado com o

    advogado Alcir Oliveira da Silva, em 28/1/2013, foram signatários pelo Sesi a Sra. Joziane

    Rocha e o Sr. Antônio Abdon Barbosa, em data posterior à vigência da Junta Governativa da

    qual foi membro.

    16.3. Ao final, sustenta que não agiu com intenção de praticar ilícito, e protesta

    por todos os meios de prova admitidos, inclusive seu depoimento pessoal e oitiva de

    testemunhas (peça 64, p. 1-5).

    V.1.1. ANÁLISE

    17. Inicialmente, quanto à tese da existência de dolo nos atos de improbidade, as

    alegações do responsável não merecem ser acolhidas, consoante os argumentos lançados nos

    itens 4.3 e 4.3.1 desta instrução.

    17.1. Quanto à negativa de participação, de fato não há evidência material de

    que o responsável tenha atuado no processo de contratação da sociedade sem processo de

    licitação. Os elementos colhidos durante a apuração interna do fato pelo Sesi são robustos

    para atestar que não foram encontrados documentos relacionados a esse procedimento. Com

    efeito, a própria CGU atestou que não foi disponibilizado nenhum processo de licitação, nem

    processo de contratação direta do escritório (peça 29, p. 67 e 195-197). Também durante a

    inspeção do Tribunal, os referidos processos foram requisitados, mas não disponibilizados

    (peça 19, p. 5-6).

    17.2. Por seu turno, o advogado Alan Maurício Ferreira dos Santos (OAB/AP

    1040-a), que na época dos fatos trabalhava no escritório Brito Advogados S.A. prestando

    serviços ao sistema Fieap, afirmou que realmente não houve licitação devido à urgência na

    contratação em razão da tumultuada transição de gestões da direção da Fieap (peça 29, p.

    126). Tais fatos foram relatados na instrução à peça 42.

  • 18

    17.3. Outra é a realidade à participação do responsável nos pagamentos. Duas

    notas fiscais foram emitidas pelo escritório Brito Advogados S/A (NF 181, de 2/1/2013 e NF

    182, de 15/1/2013), descrevendo serviços supostamente prestados ao Sesi no período de

    12/12/2012 a 15/1/2013 (peça 29, p. 95-96). Tais notas fiscais foram pagas nos dias 11/1/2013

    e 16/1/2013, portanto, na gestão da junta governativa da qual o responsável era membro,

    conforme atesta o relatório de ordem de pagamento por fornecedor emitido pelo Sesi-DR/AP

    (peça 29, p. 171). Essa afirmativa pode ser materialmente comprovada com a cópia do cheque

    emitido em 10/1/2013 (856.688), e pago em 11/1/2013, que foi assinado pelo responsável e

    pelos dois outros membros da junta governativa (peça 30, p. 133-137). Ademais, os extratos

    bancários confirmam que os referidos cheques foram efetivamente pagos (peça 30, p. 138-

    139).

    17.4. Sobreleva consignar que o cheque 856.688 foi sacado pelo Sr. David Correia

    Velasco Guimarães, que a comissão interna do Sesi apurou ser coordenador pedagógico da

    entidade, admitido em 1/12/2012 e demitido em 9/8/2013 (peça 30, p. 174-176). Não

    obstante, o pagamento foi realizado em vista da nota fiscal n. 181 emitida pelo escritório de

    advocacia. Além disso, em nenhum momento, inclusive no curso da apuração interna pelo Sesi,

    tanto o escritório, quanto o advogado, negaram que tenham sido beneficiários dos

    pagamentos. Ao contrário, perante a CGU a sociedade Brito Advogados S/A confirmou, em

    consulta ao seu setor administrativo, a emissão das notas fiscais no interesse de seu advogado

    Alan Maurício Ferreira dos Santos por serviços prestados ao Sesi (peça 29, p. 124-125). Este,

    por sua vez, afirmou que esse contrato foi por ele administrado na condição de membro

    associado ao referido escritório, mas que, à época dessa declaração, ainda não havia prestado

    contas ao mesmo dos serviços executados (peça 29, p. 126-128).

    17.5. Em relação à não comprovação da realização dos serviços, o responsável

    não apresentou nenhuma evidência material de sua efetiva execução, evidências essas que

    também não foram obtidas pela CGU, nem pela comissão de apuração interna e nem durante a

    inspeção realizada pelo TCU. Nesse contexto, é interessante anotar que sua afirmação

    considera as declarações do escritório e do advogado perante a CGU, que admitem não ser

    possível apresentar essas evidências, sendo que o advogado atribuiu essa impossibilidade ao

    extravio dos documentos dos arquivos da Casa da Indústria (peça 29, p. 124-125 e 126-128).

    17.5.1. São frágeis esses argumentos, considerando, como bem assinalou a

    instrução à peça 42, que a cronologia dos fatos não corrobora essa tese, senão vejamos:

    ‘18.3. Não há como prosperar os argumentos do advogado. O trabalho jurídico é

    eminentemente escrito, não é possível que não haja uma produção jurídica de um serviço que

    custou aos cofres do Sesi/AP R$ 120.000,00.

    18.4. Ainda que considerássemos verídico o fato de que todas as produções

    intelectuais sumiram durante a tumultuada transição das gestões, a partir de janeiro de 2013 a

  • 19

    Junta Governativa assumiu de forma definitiva a presidência do sistema Fieap (item 12.5 desta

    instrução). Acontece que os serviços advocatícios foram prestados até o dia 15/1/2013,

    conforme descrição da nota 182 (peça 29, p. 96). Ou seja, em janeiro já não havia disputa pela

    presidência da Fieap, logo não há que se falar em desaparecimento da produção jurídica em

    relação a esse período.

    18.5. Durante a inspeção fora solicitado ao Sesi/AP produção jurídica do escritório

    Brito Advogados S.A. Em resposta, o Sesi/AP encaminhou o processo de apuração interna dessa

    constatação e informou que toda documentação existente foi juntada a esse processo (peça

    19, p. 5 e 8). Porém, não há prova de produção jurídica nos documentos enviados.’

    17.6. Com efeito, as alegações de defesa devem ser rejeitadas, por não

    desconstituírem a responsabilidade do agente quanto à sua conduta de realizar pagamentos e

    não apresentar nenhuma produção jurídica que comprovasse a execução dos serviços do

    escritório Brito Advogados S/A em favor do Sesi-DR/AP.

    V.2. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. MARCELO GAMA DA FONSECA, MEMBRO DA

    JUNTA GOVERNATIVA, ENTRE 1/1/2013 A 18/1/2013 (PEÇA 81)

    18. Do mesmo modo, sustenta, preliminarmente, a tese da ilegitimidade passiva.

    Afirma que não teve participação direta ou indireta nos fatos e que não há prova de que tenha

    ordenado ou chancelado a contratação e o pagamento de tais serviços. Atesta que as

    assinaturas apostas nos cheques n. 856.688, de 10/1/2013, e n. 856.689, de 16/1/2013, ambos

    no valor de sessenta mil reais, apesar de semelhantes com a sua, não foram por ele firmadas,

    clamando pela realização de perícia para confirmar sua alegação.

    18.2. Afirma que pediu seu desligamento em caráter irrevogável da Junta

    Governativa em 1/1/2013, sendo o ofício protocolado em 2/1/2013, por ter sido nomeado para

    o cargo de secretário municipal de desenvolvimento urbano e resíduos sólidos de Santana por

    meio do Decreto 4/2013, de 1/1/2013 (cópia do ofício e do decreto à peça 122, p. 13-14).

    18.3. Corrobora a defesa do Sr. Ivan Carvalho quanto ao elemento subjetivo no

    dolo nas ações de improbidade e que os serviços foram contratados a preço justo e de mercado

    foram efetivamente prestados, mencionando as mesmas peças informativas no processo para

    comprovar suas alegações, inclusive quanto ao contrato assinado com o advogado Alcir

    Oliveira da Silva.

    18.4. Por derradeiro, alega que não agiu com intenção de praticar ilícito, e

    protesta por todos os meios de prova admitidos, inclusive seu depoimento pessoal e oitiva de

    testemunhas (peça 81, p. 1-5).

    V.2.1. ANÁLISE

  • 20

    19. Do mesmo modo quanto aos argumentos do Sr. Ivan Carvalho, a tese da

    necessária existência de dolo nos atos de improbidade não merece ser acolhida, consoante os

    argumentos lançados nos itens 4.3 e 4.3.1 desta instrução. Essa mesma conclusão deve recair

    para descaracterizar sua conduta quanto à contratação de serviços advocatícios sem

    procedimento licitatório, por falta de vidência material.

    19.1. Quanto à tese da negativa de autoria, a mera nomeação do responsável

    para o cargo de secretário municipal em Santana/AP não é suficiente para comprovar que

    tenha se afastado de sua missão e se abstido de atuar como membro da junta governativa do

    Sesi-DR/AP. Além de não comprovar a posse e a entrada em exercício na prefeitura de Santana,

    o responsável também não comprovou seu efetivo e formal desligamento da junta governativa.

    Considerando o tumultuado processo de disputa de poder que se abateu sobre o Sesi e o

    quadro de desorganização administrativa vivenciado à época, essa linha de defesa não pode

    ser tomada como suficiente para elidir sua responsabilidade.

    19.2. Embora admita a semelhança de grafia, o responsável não reconhece como

    sua a assinatura nos cheques emitidos pelo Sesi. A imagem a seguir demonstra a assinatura

    aposta no cheque 856.688, de 10/1/2013 (856.688), e pago em 1/1/2013, que foi assinado pelo

    responsável e pelos dois outros membros da junta governativa (peça 30, p. 134):

    19.2.1. De outra banda, a assinatura do responsável aposta nas suas

    alegações de defesa vem adiante demonstrada, consoante cópia extraída do final da peça

    (peça 81, p. 4):

  • 21

    19.3. Em que pese o reconhecimento da semelhança da grafia pelo próprio

    responsável e sua evidência material acima demonstrada, não há de se falar em produção de

    prova grafotécnica pelo Tribunal. Segundo a jurisprudência do TCU, o processo de controle

    externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao

    Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da

    iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais,

    prescindindo de autorização do Tribunal para tanto (Acórdão 4843/2017-TCU-Primeira

    Câmara, Recurso de Reconsideração, rel. Ministro José Múcio Monteiro).

    19.4. Essa mesma linha de argumentação se aplica para rechaçar o pedido de

    colhimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunha formulado pelo responsável. De

    acordo com a jurisprudência do Tribunal, a exigência contida no art. 162 do Regimento

    Interno do TCU, o qual determina que as provas produzidas perante o TCU devam sempre ser

    apresentadas de forma documental, o que exclui a produção de prova testemunhal e pericial, é

    absolutamente constitucional e legal, encontrando-se preservados todos os princípios

    emanados da Constituição que lhe digam respeito, dentre os quais a ampla defesa e o

    contraditório. Nesse sentido são os Acórdãos 352/2017-TCU-Primeira Câmara, rel. Benjamin

    Zymler; 1623/2017-TCU-Segunda Câmara e 3535/2015-TCU-Segunda Câmara, rel. Augusto

    Nardes; e 1481/2016-TCU-Plenário, rel. Ana Arraes, entre outros.

    19.5. Por essas razões, rejeitam-se as alegações de defesa do responsável, por

    não elidirem a irregularidade decorrente de sua conduta de realizar pagamentos e não

    apresentar nenhuma produção jurídica que comprovasse a execução dos serviços do escritório

    Brito Advogados S/A.

    V.3. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO, MEMBRO

    DA JUNTA GOVERNATIVA, ENTRE 1/1/2013 A 18/1/2013 (REVEL)

    20. O responsável não apresentou alegações de defesa, depois de sucessivas

    tentativas de cientificá-lo e do chamamento mediante edital.

    V.3.1. ANÁLISE

  • 22

    21. O responsável, na condição de membro da junta governativa, assinou os

    cheques cujas despesas foram impugnadas, caracterizando pagamentos sem comprovação da

    produção jurídica que comprovasse a execução dos serviços do escritório Brito Advogados S/A.

    V.4. ALEGAÇÕES DE DEFESA DE BRITO ADVOGADOS S/A. (REVEL)

    22. Embora cientificado, o responsável não apresentou alegações de defesa.

    V.4.1. ANÁLISE

    23. Na fase de apuração interna, como relatado no item 17.4 alhures, o

    responsável admitiu que as notas fiscais pagas pelo Sesi foram emitidas pelo seu escritório no

    interesse de seu advogado Alan Maurício Ferreira dos Santos por serviços prestados à

    entidade. Este, por sua vez, afirmou que esse contrato foi por ele administrado na condição de

    membro associado ao referido escritório, mas que, à época dessa declaração, ainda não havia

    prestado contas ao mesmo dos serviços executados.

    23.1. Com efeito, o escritório não negou que tenha participado dos

    acontecimentos, cuja emissão das notas fiscais ensejou o recebimento de valores monetários

    da entidade, o que em nenhum momento foi contestado, sem executar a correspondente

    contraprestação do serviço.

    VI. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO ILEGAL (DESVIO DE FINALIDADE) DE QUE

    RESULTOU EM DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTOS AO ADVOGADO ALCIR OLIVEIRA

    DA SILVA (CPF 560.204.816-20), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA

    SINDICAL NOS QUAIS SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO SESI/AP, E

    AINDA A PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO DA

    CONTRATAÇÃO SEM REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

    Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Decreto nº 57.375/1965 (Regulamento do Sesi) (arts. 1º, 4º, 5º e 54),

    Lei 8.666/1993 (art. 54), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

    VI.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA,

    DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

    24. Alega que a contratação do profissional foi extremamente necessária pela

    ausência de funcionários e que ocorreu em razão de seu notório saber jurídico e experiência

    anterior na especialidade do direito sindical. Atribui a inexigibilidade de licitação à

    singularidade dos serviços que são restritos aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil -

    OAB.

  • 23

    24.1. Aduz, ainda, que a advocacia, além do atendimento do princípio da eficiência

    e impessoalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, proporciona a observância da

    especialização, e que o critério de escolha do advogado ou também passa pelo princípio da

    confiança, embasando a possibilidade de dispensa de licitação (peça 122, p. 18-19).

    VI.1.1. ANÁLISE

    25. De acordo com o termo de contrato, sua formalização teria sido precedida de

    licitação na modalidade de carta convite, mas sem qualquer menção ao número do

    procedimento ou do processo (peça 29, p. 104). O suposto processo não foi disponibilizado à

    CGU, nem ao TCU, por ocasião da inspeção realizada na entidade (peça 29, p. 67 e peça 19, p.

    5-6).

    25.1. Nesse diapasão, a alegação da responsável de que a contratação foi

    realizada por inexigibilidade de licitação é contraditória em relação ao conteúdo material do

    contrato da qual foi signatária (peça 29, p. 104-106). Ainda que o fundamento tivesse sido a

    inexigibilidade, prevista no art. 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi,

    a ausência do processo, que a responsável não logrou juntar à sua defesa, não permite aferir a

    regularidade da contratação. Entretanto, não procede o argumento da responsável que busca

    vincular a restrição do exercício da advocacia aos inscritos na OAB para caracterizar a

    singularidade dos serviços, hábeis para caracterizar a caracterização fática da situação de

    inexigibilidade.

    25.2. Tampouco merece acolhida o argumento da especialidade do profissional,

    considerando que nenhuma prova material foi produzida no curso da contratação capaz de

    sustentar juridicamente essa condição.

    25.3. No mérito do objeto da contratação, a responsável nada alegou. Insta

    ressaltar, que o contrato teve por objetivo a prestação de serviço de assessoria jurídica sindical,

    pelos quais o Sesi-DR/AP pagou ao advogado Alcir Oliveira da Silva, a importância de R$

    104.276,72, no período de 6/2/2013 a 28/6/2013.

    25.4. Restou sobejamente demonstrado pela CGU que a contratação não atendeu

    aos objetivos e finalidades do Sesi inscritos nos arts. 1º, 4º, 5º e 54 do Decreto 57.375/1965.

    Nesse sentido, calha reproduzir as conclusões do TCU relatadas na instrução à peça 42:

    ‘19.3. Ainda, pode-se compreender da análise dos autos que o advogado Alcir

    Oliveira da Silva prestava seus serviços a Sindicatos antes da gestão da Fieap de 2013. Essa

    situação pode ser confirmada em consulta ao Processo 0263200-17.2009.5.08.0201 que trata

    de reclamação trabalhista contra a Fieap, em que o consultor contratado era o advogado dos

    reclamantes Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos do Amapá (Sindmag), Sindicato

    das Industrias de Extração de Óleos Vegetais e Animais no Estado do Amapá (Sindeva),

    Sindicato das Industrias de Joalheria e Ourivesaria no Estado do Amapá (Sinjap), Sindicato das

  • 24

    Indústrias de Pesca no Estado do Amapá (Sindesp), Sindicato das Indústrias de Material

    Plástico no Estado do Amapá (Sinpat), Sindicato das Indústrias de Papel e Celulose no Estado

    do Amapá (Sinpel), Sindicato das Indústrias da Construção Naval no Estado do Amapá (Sinav)

    (peça 29, p. 162- 170).

    19.4. Esse processo tem relação com a tumultuada transição de gestões do

    sistema Fieap, conforme foi elucidado no item 12 dessa instrução, e é mencionado na Ação

    Cautelar do Tribunal Superior do Trabalho n. 12261-55.2012.5.00.0000 (peça 14, p. 1).

    19.5. Ocorre que a Srª Joziane Araújo do Nascimento, Diretora do Sesi/AP, era

    representante do Sinjap, e seu irmão Josevaldo Araújo Nascimento, presidente da Junta

    Governativa, era representante do Sinpel (peça 29, p. 155).

    19.6. Há nos autos ainda cópia de petição assinada pelo Sr. Ivan Tundelo Carvalho,

    presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do

    Estado do Amapá (Simeap), em que no cabeçalho da petição consta o nome do advogado Alcir

    Oliveira da Silva (peça 29, p. 101-102). Ocorre que o Sr. Ivan Tundelo Carvalho também fez

    parte da Junta Governativa (item 12.7, desta instrução).

    19.7. Em suma, havia uma relação contratual anterior à assunção da presidência

    da Fieap entre o advogado Alcir Oliveira da Silva e o grupo da Srª Joziane Araújo do

    Nascimento, e Srs. Josevaldo Araújo Nascimento e Ivan Tundelo Carvalho. Aliás, foi através dos

    serviços prestados pelo advogado que o grupo citado alcançou judicialmente a presidência da

    Federação.’

    25.5. Tais evidências permitem concluir que o advogado foi contratado para,

    indiretamente, patrocinar interesse da própria responsável e de outros agentes envolvidos no

    conturbado processo de sucessão no Sesi, nos anos de 2012 e 2013.

    25.6. Por essas razões, as alegações de defesa da responsável não devem ser

    acolhidas, por não elidirem a irregularidade decorrente da sua conduta, que foi realizar

    pagamentos de serviços de assessoria jurídica sindical nos quais são incompatíveis com os

    objetivos institucionais do Sesi/AP, e ainda contratar serviços sem procedimento licitatório.

    VII. IRREGULARIDADE: NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS

    RECURSOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO À EMPRESA R. SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

    (CNPJ 09.279.218/0001-00) SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDO À NÃO

    APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL N. 118, E AINDA A PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A

    NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO SEM REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

    Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71,

    incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986

    (artigos 66, 145 e 148), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

  • 25

    VII.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA,

    DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

    26. A defesa inicia com as alegações gerais já reduzidas no item 4 e subitens

    desta instrução. Ressalta que os agentes do Sesi não estão submetidos à Lei de improbidade

    administrativa por ser a entidade pessoa jurídica de direito privado.

    26.1. Afirma que a contratação ocorreu por dispensa de licitação para atender

    demanda emergencial, com base no art. 9º, incisos V, VII e XI do Regulamento de Licitações e

    Contratos do Sesi, que prevê a dispensa sem limites de valores. Afirma a regularidade do

    procedimento ilustrando a doutrina de Antônio Carlos Cintra do Amaral e Hely Lopes Meireles,

    para os quais a situação de emergência vai além da hipótese de dispensa de licitação, para

    impor dever jurídico de dispensá-la, por exigir providencias rápidas que não podem aguardar

    procedimento lento e burocrático.

    26.2. Reitera que ante o iminente início do ano letivo a nova gestão não poderia

    aguardar os tramites licitatórios para contratar a aquisição de materiais gráficos e de

    serigrafia, o que poderia acarretar consequências mais gravosas à comunidade e ao Sesi, de

    forma que a dispensa foi a via adequada para eliminar o risco de paralisação das atividades da

    entidade. Afirma que não houve prejuízo ao Sesi nem obtenção de vantagem ilícita por seus

    diretores.

    26.3. Alega que, embora não tenha sido realizada formalmente a licitação, os

    princípios e as regras aplicáveis foram observados. Ademais, observa que em nenhum

    momento foi apontado superfaturamento ou outra irregularidade e que a obrigação foi

    materialmente cumprida.

    26.4. Por fim, ressalta que a transição de gestão no Sesi foi marcada por

    incidentes e por desaparecimento de documentos (peça 122, p. 19-22).

    VII.1.1 ANÁLISE

    27. Rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos

    itens 5 a 5.3 desta instrução.

    27.1. De início, a responsável cometeu um equívoco ao se referir à necessidade de

    aquisição de material de serigrafia em caráter de urgência, haja vista que o objeto da aquisição

    impugnada foi lanches, gêneros alimentícios e material. Em verdade, a aquisição de material

    serigráfico foi junto à empresa Ramos Serviços & Cia. Ltda.-ME, analisada no item II desta

    instrução.

    27.2. A afirmação da responsável de que não houve licitação, corroboram a defesa

    apresentada na fase de apuração interna do caso pelo Sesi-DR/AP (peça 32, p. 149). De outra

    banda, a CGU atestou a ausência de processo de licitação e de dispensa (peça 32, p. 78). Nesse

  • 26

    sentido, não é possível analisar as circunstâncias fáticas e jurídicas que teriam caracterizado a

    situação emergencial, tampouco aferir se os princípios e as regras foram de fato aplicáveis ao

    caso.

    27.3. Quanto à impugnação do pagamento objeto da nota fiscal n. 118, no valor

    de R$ 64.072,00, por ausência desse documento no processo, a responsável nada alegou, nem

    apresentou o indigitado documento. É importante ressaltar que o Tribunal, quando da inspeção

    realizada na entidade, requisitou a referida nota, mas o Sesi respondeu que ela não foi

    encontrada nos arquivos da entidade (peça 21, p. 2).

    27.4. A nota fiscal é o documento imprescindível para atestar a efetiva realização

    da despesa e permitir seu regular pagamento. Sua ausência impede que a despesa seja

    realizada, haja vista que nela estão descritos os serviços/matérias que foram

    prestados/fornecidos, para posterior atestação e pagamento. É importante ressaltar que o Sesi

    pagou à referida empresa a importância de R$ 208.993,45, mediante a emissão de oito notas

    fiscais, das quais somente a n. 118 não foi exibida perante os órgãos de controle (peça 32, p.

    98).

    27.5. Em consequência, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, por não

    serem hábeis para elidir a irregularidade, decorrente da conduta da responsável de realizar

    pagamento da nota fiscal n. 118, mas não comprovar a execução dos serviços diante da não

    apresentação da nota, e ainda contratar serviços sem procedimento licitatório.

    VII.2. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA R. SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS

    LTDA. (PEÇA 79)

    28. Sustenta que prestou os devidos serviços e que apresentou a nota fiscal n.

    118, o que estaria confirmado nos próprios autos. Aduz, todavia, que está impossibilitada de

    exibir a referida nota fiscal alegando que ocorreu a perda do bloco, em decorrência de caso

    fortuito que se caracterizou na mudança de endereço do escritório de contabilidade.

    28.1. Alega que não há a possibilidade de que centenas de crianças tenham ficado

    sem a devida merenda escolar.

    28.2. Afirma que apresentou todos os documentos exigidos no processo licitatório

    e que cabe ao Sesi a responsabilidade pela prestação de contas perante o TCU, não podendo a

    empresa responder pela má administração e pela não comprovação da boa e regular aplicação

    dos recursos (peça 79).

    VII.2.1. ANÁLISE

    29. Ao contrário do que afirma a responsável, a nota fiscal n. 118 não foi

    encontrada nos arquivos do Sesi. Sobre a impossibilidade de apresentar o documento ao

    Tribunal, a responsável não apresentou nenhuma outra evidência para corroborar a alegada

  • 27

    perda do bloco de notas fiscais por mudança de endereço do escritório de contabilidade da

    empresa. A mera declaração da responsável é insuficiente para acolher a sua versão como

    capaz de confirmar a veracidade dos supostos acontecimentos.

    29.1. Quanto à tentativa de desqualificar a impugnação com o argumento de que

    não é possível que centenas de crianças tenham ficado sem merenda escolar, também não

    merece prosperar. Como analisado no item 28.4 alhures, o Sesi pagou à referida empresa a

    importância de R$ 208.993,45, mediante a emissão de oito notas fiscais, das quais somente a

    n. 118 não foi exibida perante os órgãos de controle.

    29.2. Sobre o dever de prestar contas perante o TCU, de fato, não é obrigação da

    empresa. Todavia, o que se discute neste momento, é o benefício indevido que auferiu ao

    receber pagamento do Sesi decorrente de despesa realizada sem lastro probatório, no caso,

    sem a exibição material da nota fiscal n. 118. No caso, trata-se da hipótese de

    responsabilização solidária de terceiro beneficiado pela irregularidade, no caso a própria

    empresa, prevista no art. 16, § 2º, ‘b’, da Lei 8.443/1992.

    29.3. Em decorrência, os argumentos da responsável não devem ser acolhidos,

    devendo suas alegações de defesa serem rejeitadas, por não descaracterizar a irregularidade

    oriunda de sua conduta de receber valores monetários da entidade sem comprovar a efetiva

    entrega dos materiais adquiridos.

    CONCLUSÃO

    30. Embora regularmente cientificado, o Sr. José Enoilton Carneiro Leite não

    apresentou razões de justificativa (itens 8 e 9). Por seu turno, citados, não apresentaram

    alegações de defesa a Cooperativa de Transportes do Amapá, o Sr. Josevaldo Araújo

    Nascimento e a sociedade Brito Advogados S/A (respectivamente, itens 12 e 13, 20 e 21, e 22 e

    23). Em consequência, devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo,

    nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU.

    31.1. Em se tratando de processo em que as partes interessadas, pessoas físicas, não

    se manifestaram acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa

    efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este

    Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas.

    32. Também as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas não

    lograram elidir as irregularidades imputadas aos Srs. Joziane Araújo Nascimento Rocha (itens 4 e 5,

    6 e 7, 10 e 11, 14 e 15, 24 e 25, e 26 e 27); Ivan Tundelo Carvalho (itens 16 e 17), Marcelo Gama da

    Fonseca (itens 18 e 19) e à empresa R. Souza Comércio e Serviços Ltda. (itens 28 e 29).

    32.1. Em relação à conduta dos responsáveis, pessoas físicas, não há elementos

    que autorizem o reconhecimento da boa-fé por todos alegada. Ao contrário, os elementos

  • 28

    informativos presentes nos autos, embora evidenciem um conturbado quadro de sucessão no

    Sesi-DR/AP à época dos fatos, não podem servir de justificativa para a falta de diligência dos

    responsáveis na condução administrativa da entidade. Ante esse quadro, seria razoável esperar

    desses gestores condutas voltadas para assegurar o controle e mitigar riscos.

    32.2. Entretanto, o que de fato ocorreu foi a falta de zelo e de espírito público na

    conduta dos responsáveis, evidenciando que agiram com negligência no processo de execução

    das despesas com recursos da entidade, resultando em prejuízo ao Sesi-DR/AP. Nesse sentido,

    suas defesas genéricas, desprovidas de argumentos concretos e de informações e documentos

    hábeis a fundamentá-las, não têm o condão de elidir essas irregularidades.

    32.3. Em decorrência, com fundamento no art. 202, § 6º, do RI/TCU, devem as

    presentes contas, desde logo, ser julgadas irregulares, com a condenação solidária dos

    responsáveis pelos débitos apurados, na medida da participação de cada um nos fatos,

    aplicando individualmente a cada um a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, com esteio

    nos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU.

    PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

    33. Ante as razões expostas, submetemos os autos à apreciação, para envio ao

    MP/TCU e, posteriormente, ao Gabinete do Ministro André Luís de Carvalho, propondo:

    a) considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. José Enoilton Carneiro Leite (CPF

    174.360.602-87), a Cooperativa de Transportes do Amapá (CNPJ 05.484.504/0001-48), o

    Sr. Josevaldo Araújo Nascimento (CPF 632.021.312-49) e a sociedade Brito Advogados S/A

    (CNPJ 08.138.912/0001-36), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º,

    da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU (respectivamente, itens 8 e 9, 12 e 13, 20 e

    21, e 22 e 23);

    b) rejeitar as razões de justificativa da Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF

    613.504.512-15) (itens 4 e 5, e 6 e 7 desta instrução);

    c) rejeitar as alegações de defesa Srs. Joziane Araújo Nascimento Rocha, CPF

    613.504.512-15 (itens 4 e 5, 6 e 7, 10 e 11, 14 e 15, 24 e 25, e 26 e 27); Ivan Tundelo Carvalho, CPF

    371.335.601-78 (itens 16 e 17); Marcelo Gama da Fonseca, CPF 388.328.362-20 (itens 18 e 19) e à

    empresa R. Souza Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 09.279.218/0001-00 (itens 28 e 29);

    d) julgar irregulares as contas do Sr. José Enoilton Carneiro Leite (CPF

    174.360.602-87), Coordenador Jurídico do Sesi-DR/AP, à época dos fatos, com fundamento nos

    arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992

    c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210, § 2°, 214, inciso III, do RI/TCU;

    e) aplicar, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268,

    inciso I, do RI/TCU, multa individual ao Sr. José Enoilton Carneiro Leite (CPF 174.360.602-87),

  • 29

    fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III,

    alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos

    cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão até a

    data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

    f) julgar irregulares as contas dos responsáveis adiante nominados, com

    fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei

    8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU,

    condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e

    fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal, em

    respeito ao art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do

    Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Amapá, atualizadas

    monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a

    data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da

    legislação vigente:

    f.1) responsáveis solidários: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF

    613.504.512-15), Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013, e Cooperativa de

    Transporte do Amapá - Transcoop (CNPJ 05.484.504/0001-48).

    f.1.1) Valor do débito:

    Valor original (R$) Data da ocorrência

    332.126,67 1/8/2013

    f.2) responsável: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF 613.504.512-15),

    Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013.

    f.2.1) Valor do débito:

    Valor original (R$) Data da ocorrência

    15.500,00 16/4/2013

    f.3) responsáveis solidários: Srs. Ivan Tundelo Carvalho (CPF 371.335.601-78),

    Josevaldo Araújo Nascimento (CPF 632.021.312-49) e Marcelo Gama da Fonseca (CPF

    388.328.362-20), todos membros da Junta Governativa (gestão 1/1/2013 e 18/1/2013), e Brito

    Advogados S/A (CNPJ 08.138.912/0001-36).

    f.3.1) Valor do débito:

    Valor original (R$) Data da ocorrência

  • 30

    60.000,00 11/1/2013

    60.000,00 16/1/2013

    f.4) responsável: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF 613.504.512-15),

    Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013.

    f.4.1) Valor do débito:

    Valor original (R$) Data da ocorrência

    10.000,00 6/2/2013

    10.000,00 8/2/2013

    21.413,48 15/3/2013

    20.954,43 19/4/2013

    20.954,43 17/5/2013

    20.954,42 28/6/2013

    f.5) responsáveis solidários: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF

    613.504.512-15), Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013, e empresa R.

    Souza Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 09.279.218/0001-00).

    f.5.1) Valor do débito:

    Valor original (R$) Data da ocorrência

    64.072,00 8/5/2013

    g) aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU,

    multa individual aos Srs. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF 613.504.512-15), Ivan Tundelo

    Carvalho (CPF 371.335.601-78), Josevaldo Araújo Nascimento (CPF 632.021.312-49) e Marcelo

    Gama da Fonseca (CPF 388.328.362-20), assim como à Cooperativa de Transporte do Amapá -

    Transcoop (CNPJ 05.484.504/0001-48) e às empresas Brito Advogados S/A (CNPJ

    08.138.912/0001-36) e R. Souza Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 09.279.218/0001-00), fixando

    o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea

    ‘a’, do RI/TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro

    Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo

    recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

    h) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28,

    inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação;

  • 31

    i) autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art.

    217 do RI/TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36

    (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de

    alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do

    recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos

    termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;

    j) encaminhar cópia do acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral de

    Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei

    8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis,

    alertando-o de que o voto e o relatório da deliberação podem ser consultados no endereço

    www.tcu.gov.br/acordaos; e

    k) apensar definitivamente os presentes autos ao processo de prestação de contas

    anual do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Amapá (Sesi-

    DR/AP), relativo ao exercício de 2013 (TC 028.105/2014-1), com fulcro no art. 36 da Resolução

    TCU n. 259/2014.”

    3. Enfim, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, o MPTCU manifestou a sua concordância em relação à referida proposta da unidade técnica, sem prejuízo de oferecer pequenas sugestões textuais, consignando o seu parecer à Peça 140 nos seguintes termos: “(...) Em face dos elementos constantes dos autos e da revelia de alguns

    responsáveis (José Enoilton Carneiro Leite, Cooperativa de Transportes do Amapá - Transcoop,

    Josevaldo Araújo Nascimento e a sociedade empresária Brito Advogados S/A.), este

    representante do Ministério Público de Contas da União manifesta-se em consonância com o

    encaminhamento proposto pela unidade técnica, em pareceres uniformes (peças 138 e 139).

    2. Ressalta-se que os responsáveis revéis foram devidamente citados pela unidade

    instrutiva, não havendo razão para se cogitar a repetição dos atos.

    3. A Transcoop e Josevaldo Araújo Nascimento foram citados por via editalícia

    (peças 127, 128, 114 e 116), após esgotados os meios com vistas a localizá-los, conforme

    informado nos subitens 3.1.3 e 3.1.4 da instrução à peça 138.

    4. José Enoilton Carneiro Leite, por sua vez, foi pessoalmente cientificado,

    conforme comprova a assinatura aposta no AR referente ao ofício citatório à peça 107,

    chegando, inclusive, a solicitar prorrogação de prazo para apresentar defesa (peça 70),

    devidamente deferido pelo relator (peça 83).

    http://www.tcu.gov.br/acordaos

  • 32

    5. Por fim, a sociedade empresária Brito Advogados S/A. foi citada em endereço

    por ela própria informado, conforme comprovam os documentos às peças 29, p. 124-125, e

    129.”

    É o Relatório.

  • 33

    PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

    Trata-se de tomada de contas especial autuada a partir da conversão do processo

    de representação (TC 016.534/2016-6), nos termos do Acórdão 5.139/2017-1ª Câmara, em

    desfavor de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, José Enoilton Carneiro Leite,

    Marcelo Gama da Fonseca e Joziane Araújo Nascimento Rocha, além da Cooperativa de

    Transporte do Amapá (Transcoop), do Escritório Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comercio,

    Serviços & Construção Ltda. - EPP, diante dos indícios de irregularidade detectados no

    processo de prestação de contas ordinária dos gestores do Departamento Regional do Serviço

    Social da Indústria no Estado do Amapá (Sesi-DR-AP) para o exercício de 2013

    (TC 028.105/2014-1).

    2. Em linhas gerais, as aludidas irregularidades estariam consubstanciadas nas

    seguintes falhas: (i) contratação da empresa de fachada (W.D.S. Construções e Serviços Ltda.)

    sem o regular procedimento licitatório; (ii) contratação da Ramos Serv