gravidade dos atos de terror e suas conseqüências para a paz ......definidos como crimes...
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TERRORISMO E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
1 INTRODUÇÃO
O terrorismo destaca-se como fenômeno internacional recorrente na
história, em inúmeros contextos. Nesse mister, trata-se de um crime em torno
do qual circundam muitas controvérsias, e entre as principais questões sobre o
tema, encontra-se a obscuridade do seu tratamento penal, até mesmo numa
abordagem internacional.
O termo já foi, e ainda é empregado, com os mais variados significados,
dificultando a elaboração de uma definição legal definitiva. Nesse aspecto, não
é possível nem mesmo eleger um conceito doutrinário absolutamente correto e
precisamente adequado para ele.
Com tantas formas por meio das quais o terror pode se expressar, não
haveria um único tipo de terrorismo, mas espécies desse gênero, para as quais
caberiam maneiras distintas de defini-lo e, provavelmente, maneiras legais
particulares de tratá-los.
Embora o terrorismo seja fenômeno tão antigo quanto à civilização
humana, seu estudo pela doutrina jurídica tem menos de um século e a sua
discussão só aparece com mais força quando atentados ocorrem. Sendo
assim, percebe-se que as providências contra o terror são imediatistas,
olvidando-se reais ações preventivas, em detrimento de medidas paliativas
pós-ataque.
Na realidade, o incremento constante do terror revela a necessidade de
uma abordagem que vá além da discussão meramente superficial. No plano
internacional, vários são os tratados que versam genericamente sobre o
terrorismo, visando à proteção dos direitos e liberdades fundamentais,
notadamente a garantia do direito à vida, em virtude da compreensão da
gravidade dos atos de terror e suas conseqüências para a paz e para o
desenvolvimento dos povos.
Em virtude das determinações convencionais, verifica-se que alguns
Estados instrumentalizaram o combate ao terrorismo através do Direito Penal,
recrudescendo penas e privando terroristas dos benefícios da extradição por
crimes políticos.
Já no Brasil, a falsa sensação de que o país é livre de atentados diminui
a atenção que a matéria merece, escapando à margem das discussões
doutrinárias a problemática do terror – crime que detém caráter transnacional e
pode ser fatalmente difundido em qualquer país.
2 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
2.1 O terrorismo na Constituição Federal de 1988
Tratando ainda do bem jurídico a ser tutelado, com a tipificação do
terrorismo, convém destacar que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 alocou no caput do artigo 5º, os direitos e garantias
fundamentais, deixando clara a determinação de garantia de vários bens
jurídicos, especificando garantir aos brasileiros e estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à privacidade.
Tais garantias Constitucionais tornam-se mais vulneráveis perante os
terroristas, e, por este motivo, são bens que merecem a tutela da ordem
jurídica. A noção de bem jurídico e a necessidade de sua proteção, assim
como o fundamento para a eleição do que vem a ser tutelado pelas normas
mais graves do ordenamento jurídico – as normas penais –, é que vêm
esclarecer o motivo pelo qual o legislador constitucional pátrio empregou
importância ao repúdio ao terrorismo – o que se verá detalhadamente adiante.
O fundamento para a apreciação e a constatação da relevância de um
bem jurídico deve ser buscado no âmago da Constituição Federal, uma vez
que a hierarquia dos bens jurídicos a tem como matriz. A Constituição, por sua
vez, expressa, a partir de princípios e direitos fundamentais, a vontade do
Poder Constituinte, que nas democracias é – ou pelo menos expressa e
representa – a vontade popular.
A inclusão de uma conduta criminosa na Carta Magna demonstra o grau
de atenção que constituinte originário atribui ao assunto ao estabelecer a nova
Ordem Política.
Neste mister, o repúdio ao terrorismo foi expressamente inserido na
Carta Política de 1988, dando fundamento constitucional para o seu combate,
até porque o Direito Penal tem por escopo a proteção dos bens jurídicos mais
fundamentais para a vida em sociedade, no âmbito interno. Ainda que não
tivesse o terrorismo um sentido constitucional preciso, a sua prática colide com
os bens jurídicos protegidos pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro e
em tratados internacionais recepcionados pela Constituição, sejam eles
princípios, sejam direitos e garantias fundamentais.
No entanto, nem sempre na história constitucional do país foi assim. A
inovação surgiu em 1988, juntamente com a promulgação da Constituição da
República (CF/88), que se referiu expressamente ao terrorismo, enquadrando-o
no âmbito das relações internacionais que o país deve manter com outros
países. Foi a redemocratização que trouxe a abertura política do país e mudou
o conceito de segurança nacional. O texto constitucional de 05 de outubro de
1988, além de referir-se indiretamente ao terrorismo por duas vezes, refere-se
diretamente ao assunto, tratando deste inclusive com destaque, inserindo
disposições acerca do tema entre as cláusulas pétreas.
Na análise do tratamento constitucional do terrorismo na CF/88, convém
ressaltar, a princípio, que o cometimento de atos terroristas mitiga princípios
como o da dignidade da pessoa humana, o da prevalência dos direitos
humanos e da solução pacífica dos conflitos, a saber:
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.
Art.4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II – prevalência dos direitos humanos.
Inserido entre os princípios fundamentais da CF/88, a primeira referência
direta ao terrorismo consta no art. 4º, que aborda os princípios relativos à
comunidade internacional, isto é, que regem o Brasil em suas relações
internacionais, determinando o comportamento do país como pessoa jurídica
de Direito Internacional:
Art.4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo”. gn
A segunda referência direta consta no art. 5º, que trata dos direitos e das
garantias fundamentais, determinando que o terrorismo seja equiparado a
crime hediondo, e que por isso, seja inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia:
Art.5º. [...]: XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. gn
Além dos mencionados artigos, claros e objetivos, a Magna Carta estatui
ainda tratar-se de crime inafiançável e também imprescritível, a “ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático” (CF/88, art. 5º, XLIV). A negação ao terrorismo indiretamente no
texto constitucional de 1988 também se apresenta na vedação de associação
de caráter paramilitar (art. 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar), ou ainda, de sua utilização por
partidos políticos (art. 17, § 4º - é vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar).
Como se pode perceber, a Constituição da República Federativa do
Brasil tratou especificamente do assunto terrorismo, mesmo que de maneira
sucinta, empregando, porém, o termo terrorismo expressamente, instruindo
como a legislação infraconstitucional deve tratar da matéria. Mais que uma
simples citação, viu-se que o constituinte alocou-o em posição destacada,
notadamente nos alicerces fundamentais de nosso Estado.
Ao elencar o tema no titulo dos direitos e garantias fundamentais,
vislumbra-se uma expressa recomendação para que a lei considere o
terrorismo como um dos delitos mais graves, devendo ser tratado com mais
rigor. Com isto, Assembléia Constituinte de 1988 teve a preocupação de
salvaguardar com evidente zelo certos bens jurídicos, tais como a vida, a
saúde pública, a dignidade humana, dentre outros, constituindo, a agressão a
esses valores, os piores delitos do ordenamento jurídico interno, sendo
igualmente repudiada sua prática no exterior.
Logo, deve-se supor que as leis que tratam dos delitos hediondos, da
tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e do terrorismo devem ser mais
rígidas, em comparação às outras espécies de crime, podendo até trazer
outras vedações, desde que compatíveis com o espírito constitucional. Porém,
ocorre que, a legislação extravagante cuida de maneira superficial do
terrorismo, que doravante passará a ser analisado sob o prisma do Direito
Penal.
As conseqüências dos muitos atos terroristas ocorridos no decorrer da
história fizeram com que tais atos fossem logo compreendidos como infrações
penais graves, que deveriam ser debatidas não somente pela sociologia ou
mesmo pelo direito internacional, mas, sobretudo, pelo direito penal, nele
inserindo-se fórmulas que buscassem reprimir, de qualquer forma, as condutas
dessa natureza, efetivando-se seu combate.
Desta maneira, as primeiras legislações penais sobre o tema
começaram a surgir após o regime de terror e intimidação instituído na
Revolução Francesa, depois da queda de Robespierre, em razão dos abusos
cometidos pelo governo, não aceitos e suportados por muitos dos próprios
revolucionários.
No Brasil, seguindo a legislação européia, o primeiro ato normativo
acerca do tema foi o decreto 4.269, de 1921, seguido da lei 38, de 1935, os
quais previam punição aos autores de crimes contra a ordem política e social.
A definição de terrorismo extrapola os aspectos conceituais das Ciências
Humanas e Criminais, e reitera-se historicamente, ele já foi identificado como
crime organizado, máfia, subversão, bandidagem, quadrilha. Hoje, com
dimensões bem mais complexas do que outrora, o fenômeno caminha a
passos firmes e largos, mas continua sem apreciação legal exata, específica;
aliás, grande parte da doutrina afirma que não existe na legislação penal
brasileira, o delito de terrorismo.
No Brasil ninguém pode inclusive ser preso, processado e julgado pela
prática de crime de terrorismo, pois, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma
lei penal incriminadora define o tipo penal em comento.
De fato, diante do repúdio mencionado expressamente e com destaque
na Constituição Federal, até mesmo com atributo de cláusulas pétreas, o
terrorismo em si nunca ostentou tipo penal próprio na legislação penal
brasileira. Assim ocorreu nas Ordenações Filipinas, no Código Criminal do
Império e nos Códigos Penais da República.
Dessa forma, passou-se a indagar se já existia delito de terrorismo
definido na legislação em vigor, ou se havia necessidade da aprovação de lei
que o definisse. Em face dessa lacuna, atualmente, na legislação ordinária em
vigor, o terrorismo é mencionado apenas na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei
de Segurança Nacional.
2.2 O terrorismo na lei nº 7.170/83 – Lei de Segura nça Nacional (LSN)
...Não há dúvida de que, do ponto de vista da tipicidade objetiva, esta forma de ação delituosa pode ser vista como uma espécie de terrorismo..., porém, no Direto Penal prevalece a regra da interpretação restritiva, ou seja, se a Lei se refere ao ato de sabotagem, torna-se inadmissível atribuir-lhe a marca jurídica do crime de terrorismo...
João José Leal
Quando se fala em crime contra a segurança do Estado, pretende-se
punir as ações que se dirigem contra os interesses do Estado. Por este motivo,
uma lei de segurança nacional visa proteger a segurança do Estado.
No caso da Le Lei de Segurança Nacional, lei nº 7.170/83, seu Art. 1º
arrola os bens jurídicos a que visa proteger:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de
Direito;
III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
A Lei de Segurança Nacional brasileira surgiu em momento de crise
institucional, como expressão de um suposto direito penal revolucionário,
inspirada por militares, que pretenderam incorporar na lei uma doutrina
profundamente antidemocrática e totalitária. De fato, a Lei 7.170/83 não
participa do espírito ideológico que informa a atual previsão constitucional da
figura, mesmo porque antecede a CF/88 e a própria fundação nova Ordem
Democrática.
No entanto, a lei nº 7.170/83 vem sendo aplicada, “através de uma
exegese que só faz destacar o seu caráter nitidamente antidemocrático e
totalitário, quando se deveria dar à lei uma interpretação que se ajustasse às
exigências de um sistema democrático de defesa da segurança do Estado”.
Enquanto uma nova legislação para a segurança nacional não é
elaborada, é a lei nº 7.170/83 que define os crimes contra a segurança
nacional, a ordem política e social no Brasil. Dentre esses crimes, encontra-se
o tipo penal do artigo 20, utilizando a expressão “atos de terrorismo” e é o único
dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que trata diretamente do assunto,
e ainda, desprovido de clareza objetiva:
Art.20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter
em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão,
praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por
inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados
à manutenção de organizações políticas clandestinas ou
subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. gn
A despeito de muitos doutrinadores afirmarem a inconstitucionalidade
desse dispositivo, a opinião se divide. Alguns se posicionam pela
constitucionalidade do referido artigo e asseveram que o mesmo contém um
tipo misto alternativo, em que as várias condutas típicas se equivalem pela
mesma finalidade, ou seja, o inconformismo político ou a obtenção de fundos
para manter organização política clandestina ou subversiva.
Posicionam-se a favor de que todas as condutas do art. 20, pressupondo
emprego de violência, constituem atitudes terroristas, não se devendo exigir
que a lei defina expressamente a palavra terrorismo. Outros, contudo,
defendem que tal conclusão não parece ser a melhor, pois o tipo penal não
indica o significado da expressão “atos de terrorismo” e em que consiste
claramente as condutas que o termo encerra. Desta forma, o problema não
estaria no constar ou não constar, no tipo penal, a palavra-título de uma
infração penal, mas na necessidade de que, em decorrência desse “título”, haja
descrição clara e delimitadora de conduta que deve por ele ser encerrada. O
que sem essa fórmula, a norma penal viola o princípio da legalidade.
Defende a inconstitucionalidade desse dispositivo, no que tange ao
terrorismo, FRANCO (1994), dizendo que o tipo penal, ao referir-se, de forma
genérica, a “atos de terrorismo”, sem defini-los e sem apresentar seu
significado, fere o princípio constitucional da reserva legal (CP, art. 1º. Não há
crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal),
já que não há delimitação de sua incidência. Diz o autor:
Embora a figura criminosa em questão corresponda a um tipo
misto alternativo, ao encerrar a descrição de várias condutas
que equivalem à concretização de um mesmo delito, força é
convir que a prática de atos de terrorismo não se traduz numa
norma de encerramento idônea a resumir as condutas
anteriormente especificadas.
Também defende que inexiste tipo penal de terrorismo no Brasil, seja
como crime comum, seja como crime contra a segurança nacional, já que o
legislador brasileiro não o definiu, e as figuras típicas que lhe são afins, explica
que, a despeito do verbo “praticar” e do objeto direto “atos de terrorismo”
estarem no mesmo pé de igualdade dos demais comportamentos
alternativamente referidos na norma, tal verbo não apresenta qualquer carga
de ilicitude, ao contrário dos demais verbos constantes do tipo.
Assim, ter-se-ia uma cláusula geral, de elasticidade extrema, permitindo
ao julgador enquadrar indevidamente no tipo, qualquer modalidade de conduta
humana, justamente pela ausência de uma adequada descrição do conteúdo
fático desses atos.
Concorda com essa opinião, MONTEIRO (1996), dizendo que a noção
de terrorismo continua sob incertezas doutrinárias e sem definição legislativa
no Brasil, lembrando que o art. 20 da lei nº 7.170/83, utiliza “discutido nomen
iuris” como definição legal do tipo, não sendo possível sua punição justamente
pela ausência de tipo autônomo definido como crime.
De fato, a legislação penal deve evitar definições vagas e outras de
conceituação e abrangência ampla, como essa expressão “atos de terrorismo”,
a fim de que não sejam criados tipos penais abertos, cuja amplitude possa
abarcar um número de condutas indefinidas, ferindo assim, o princípio da
reserva legal, bem delimitado no CP (art. 1º) e até mesmo na própria CF/88
(art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”).
Não pode haver tipo penal que apenas lembre a idéia do que pode vir a
ser considerado terrorismo. É imprescindível, para o ordenamento jurídico
brasileiro e o sistema Roman Law adotado no país, que haja um tipo penal
definidor e delimitador da conduta terrorista. Seria conveniente, portanto, que,
para o crime de terrorismo, houvesse disposição própria, com tipo ou tipos
penais específicos, uma vez que os “atos de terrorismo” não são definidos a
contento, não obedecendo ao princípio da tipicidade.
Para GUIMARÃES (2007), as condutas expressas no art. 20 da lei de
segurança nacional podem ser consideradas, no máximo, correlatas, paralelas
ou similares ao que se deve ou se pode compreender como terrorismo, mas
não se encontra efetiva ou obrigatoriamente contidas nessa compreensão.
De qualquer forma, mesmo havendo quem considere o art. 20 eivado de
inconstitucionalidade (registre-se não declarada pelo Supremo Tribunal
Federal), o que há na legislação penal brasileira sobre a tipificação do
terrorismo é este dispositivo (além de seu enquadramento como delito
assemelhado a crime hediondo), que, inclusive dispõe de uma forma
qualificada em seu parágrafo único: Art. 20. [...] Parágrafo único – se do fato
resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro, se resulta morte,
aumenta-se o triplo.
Para GONÇALVES (2002), essas qualificadoras são exclusivamente
preterdolosas, sendo aplicadas somente quando o resultado agravador for
culposo. Se houver dolo, os crimes que decorrem da prática de terrorismo
deverão ser punidos autonomamente, utilizando-se a regra do concurso
material de crimes.
GUIMARÃES (2007) cita que: desejando o autor da ação terrorista a
morte de uma ou determinadas pessoas, deveria responder pelo crime de
terrorismo (como a explosão de um artefato com a destruição de prédio e
lesões corporais em algumas pessoas), assim, como, autonomamente pelos
homicídios por ele desejados.
Ensina, ainda Guimarães que, se não houver o dolo específico, eventual
morte resultante da ação terrorista deve ser tida como crime qualificado pelo
resultado, e não como crime preterdoloso. A morte deve decorrer da ação
terrorista, transparecendo que o resultado pode decorrer de dolo (o agente
sabe que pode haver morte ou assume esse risco) ou de culpa.
Na égide do pensamento contido no parágrafo anterior, se o agente ao
menos culposamente contribuiu para o resultado mais grave, responderá como
incurso nas penas trazidas pela qualificadora. Diz ainda o mesmo autor que,
havendo, na ação terrorista, lesões corporais graves ou morte de mais de uma
pessoa, poderia, usando-se a regra e as penas do crime qualificado pelo
resultado, lançar-se mão do concurso formal de crimes, exasperando-se a
sanção, já que com uma ação provocou o agente vários resultados graves,. Se
os crimes resultarem de desígnios autônomos, as penas devem ser
cumuladas.
O art. 31 da lei de segurança nacional determina, no caput, a
instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, de ofício; mediante
requisição do Ministério Público; mediante requisição da autoridade militar
responsável pela segurança interna; mediante requisição do Ministro da
Justiça. O parágrafo único do mesmo artigo prevê a possibilidade da delegação
de atribuição da União para os estados-membros, Distrito Federal e territórios,
mediante convênio.
Haverá instauração de inquérito policial militar se o agente é militar ou
assemelhado; ou o crime lesar patrimônio sob administração militar; se for
praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar
ou assemelhado em serviço; se for praticado nas regiões alcançadas pela
decretação do estado de emergência ou estado de sítio.
A ação penal é pública incondicionada, sendo promovida pelo Ministério
Público. Conforme o art. 30, caput, a competência para processar e julgar os
crimes previstos na lei de segurança nacional é da Justiça Militar, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar,
ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Tal
dispositivo, porém, não foi recepcionado pela CF/88, que, através do artigo
109, inciso IV, alterou a competência para processo e julgamento dos crimes
contra a segurança nacional para a Justiça Federal:
Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV
– os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral.
Por sua vez, o art. 33 da Lei de Segurança Nacional prevê a
possibilidade da autoridade que presidir o inquérito de manter o indiciado preso
pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo o juízo competente ser imediatamente
comunicado, podendo esse prazo ser dilatado por mais 15 dias por decisão do
juiz, a pedido do encarregado, ouvido o Ministério Público.
Este dispositivo também não foi recepcionado pela CF/88, cujo artigo 5º,
inciso LXI, determinou que ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei.
A questão da não possibilidade de prisão decretada pela autoridade
presidente do inquérito policial antes da instauração da ação penal, que em
alguns casos poderia prejudicar a investigação do crime foi contornada pela lei
nº 7.960/89, que dispõe sobre prisão temporária, e pela lei nº 8.072/90, que
dispõe sobre os crimes hediondos.
A lei que instituiu a prisão temporária permitiu a custódia do investigado,
decretada pela autoridade, em face da representação da autoridade policial ou
do requerimento do representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco
dias, prorrogável por igual período.
Por sua vez, a lei dos crimes hediondos permitiu que a prisão
temporária, para os crimes hediondos e assemelhados, dentre eles o
terrorismo, tivesse prazo mais dilatado, podendo a prisão ser decretada pela
autoridade judiciária pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período,
uma única vez, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Há ainda, na própria lei de segurança nacional, outros tipos penais que,
mesmo não utilizando expressamente o termo terrorismo, lembram-no como é
o caso dos artigos 15, 16 e 18:
Art.15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios
de comunicação, meios e vias de transporte, estaleiros, portos,
aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras
instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. § 1º -
Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se
até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de
defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de
atividade ou serviços públicos essenciais para a defesa, a
segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o
dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo. § 2º - Punem-
se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo
reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais
grave.
Art.16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade
de classe ou agrupamento que tenha por objetivo a mudança
do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos
ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5
anos.
Art.18. Tentar impedir, com emprego de violência ou grave
ameaça, o livre exercício de qualquer os Poderes da União ou
dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Para GUIMARÃES (2007), falta nos tipos, para aproximá-los mais de
sua aceitação como crime de terrorismo, o elemento subjetivo, que geralmente
utiliza expressões tais como “com o fim de...” ou “em razão de...”, que adequa a
finalidade ou a causa da conduta ao que internacionalmente se tem aceitado
como definição deste delito.
2.3 O terrorismo e a Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crim es Hediondos (LCH)
A legislação penal brasileira extravagante reconheceu a natureza de
hediondo àqueles crimes considerados de extrema gravidade, ou seja, aqueles
que atingem os bens jurídicos mais valiosos, assim considerados pelo
ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, a Lei 8.072 de 25 de julho de 1990
teria nascido com o objetivo de elevar penas, impedir benefícios e impor maior
aspereza no trato com determinadas espécies de delitos.
Neste mister, o terrorismo, seguindo a disposição advinda da CF/88 (art.
5º, XLIII, já citado e comentado), não é fixado, segundo a própria denominação
legal, como delito propriamente hediondo, uma vez que não figura no rol dos
crimes que a lei nº 8.072/90 que assim os reconhece.
Desta maneira, dispõe o art. 1º da Lei 8072/90:
Art.1º. São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); III – estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art.217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-A – (vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-B, com redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Na verdade, o terrorismo se encontra ao lado do rol em questão, e, por
isso, é tido apenas como um crime “equiparado a crime hediondo”. Mesmo
assim, o terrorismo recebe, para os fins das normas processuais e de
execução penal, o mesmo tratamento dos crimes inseridos na denominação de
hediondos. Desta forma, a lei ordinária seguiu a idéia da própria CF/88, que
determinou que, ao lado das infrações que assim fossem consideradas, estaria
o terrorismo, além do tráfico ilícito de entorpecentes e a tortura. Assim, versa o
art. 2º:
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. gn.
Por ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo detém o mesmo rigor
penal e processual penal que os crimes hediondos propriamente ditos, assim
como idênticas regras na fase de execução da pena reservadas a esses
crimes, conforme foram impostas às figuras penais citadas, o que confirma a
relevância do bem jurídico que se visou resguardar com a tipificação desse
delito. A despeito de não ser nominalmente um crime hediondo, o terrorismo na
prática o é, e com isso corrobora NUCCI (2008), ao enfatizar:
A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos – embora sejam igualmente graves e repugnantes – porque o constituinte, ao elaborar o art. 5º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos Np rol do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ao ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo é insuscetível de
anistia, graça e indulto, e também de liberdade provisória e fiança.
Anistia “é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se
tornam impuníveis por razões de utilidade social. A anistia é o perdão estatal
concedido pelo Poder Legislativo, através da edição de lei federal”; Graça “é o
perdão estatal concedido pelo Presidente da República, por decreto, a
determinado condenado, em tese, respeitadas razões de utilidade social”;
Indulto “é a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, por
decreto, a um número indeterminado de condenados, levando-se em conta
requisitos objetivos e subjetivos, conforme o caso”(De Plácido e Silva, 2006).
A vedação ao indulto e à concessão de liberdade provisória foi uma
ampliação da lei nº 8.072/90, já que a CF/88 apenas citou a proibição à anistia,
à graça e à fiança. No que se refere a essa questão, há quem entenda que tal
ampliação é inconstitucional, porém, a maior parte da doutrina defende a sua
constitucionalidade. Nos últimos anos, observa-se na prática que todos os
decretos presidenciais concessivos de indulto coletivo prevêem a exclusão dos
crimes hediondos e equiparados, e por este motivo, a discussão não chegou à
jurisprudência. Em nossa proposta encaminhada ao Senado Federal, fizemos a
previsão legal da impossibilidade de concessão de anistia, graça ou indulto ao
sujeito ativo do crime de terrorismo.
No que se refere à liberdade provisória, pode ela ser concedida com ou
sem fiança, onde fiança “é uma garantia real, consistente no pagamento em
dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de
permanecer em liberdade, durante a tramitação do processo criminal” (NUCCI,
2008), e, complementa, que perdeu o sentido no Brasil, exatamente porque,
além dos valores serem ínfimos, muitos delitos inafiançáveis comportam
liberdade provisória, sem fixação de fiança.
Com a edição da lei nº 11.464/2007, suprimiu-se a proibição à
concessão de liberdade provisória sem fiança, passando a ser autorizado o seu
deferimento pelo magistrado, se não estiverem presentes os requisitos para a
prisão preventiva. O resultado desta inovação é que delitos mais leves
passaram a ser afiançáveis, e os mais graves não, podendo o juiz colocar o
acusado em liberdade sem o pagamento de quantia alguma.
Para os crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena se dá,
inicialmente, em regime fechado, havendo assim, a possibilidade da
progressão de regime para essas espécies delitivas – o que antes da edição da
lei nº 11.464/2007 não era possível. Defende-se que o novo preceito se
coaduna com o princípio constitucional da individualização da pena, onde o
artigo 5º, inciso XLVI, primeira parte, assim reza: “a lei regulará a
individualização da pena” – embora os prazos para a progressão sejam
diferenciados, mais extensos (2/5 para primários; 3/5 para reincidentes), mas
isto se deve ao fato da gravidade dos crimes hediondos e seus assemelhados.
No que se refere à possibilidade do réu apelar em liberdade, em função
da gravidade objetiva da infração penal, conforme indicação constitucional de
tratamento mais rigoroso é preciso que o juiz, querendo manter o acusado em
liberdade, se assim aguardou toda a instrução – fundamente a decisão. Desta
forma, não é vedada a possibilidade de permanecer em liberdade o condenado
por terrorismo, embora o magistrado deva esclarecer os motivos que o levam a
tomar tal medida.
A prisão temporária, regulamentada pela lei nº 7.960/89 com propósito
de decretar prisões cautelares para auxiliar o trabalho policial, evitando a
“prisão para averiguação”, também tem prazo diferenciado: ao invés de cinco
dias prorrogáveis por mais cinco, é de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta
no caso dos crimes hediondos e equiparados.
Alguns autores, como NUCCI (2008), defendem que esse prazo não é
absoluto, mas um limite para a imposição da prisão. Assim, não seria de trinta
dias, mas de até trinta dias.
Ainda, em relação lei nº 8.072/90, dos crimes hediondos, além de trazido
outras alterações para o Código Penal (como, por exemplo, a elevação de
penas abstratas a alguns tipos penais nos Arts. 6º e 9º), a norma dispõe
também sobre estabelecimentos penais de segurança máxima (art. 3º),
livramento condicional (art. 5º), delação premiada (art. 8º) – dispositivos esses
que merecem ser conferidos aqui porque são aplicáveis ao terrorismo.
A norma do artigo 3º impõe à União o dever de construir e sustentar
estabelecimentos de segurança máxima para abrigar criminosos condenados,
de alta periculosidade, sob sua responsabilidade, distante de centros urbanos e
da responsabilidade dos Estados:
Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou a incolumidade pública.
O artigo 5º fixou um prazo maior para o recebimento de livramento
condicional, onde os condenados por crimes hediondos e equiparados devem
cumprir dois terços da pena para obter o benefício, se primários; se
reincidentes específicos, não podem nem mesmo obter o livramento
condicional: Ao art. 83 do CP é acrescido o seguinte inciso:
Art. 83. [...] “V – cumprido mais de 2/3 de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Ao invés de criar um novo tipo incriminador, definindo “associação
criminosa para o fim de cometimento de delitos hediondos e equiparados”, a lei
8.072/90 alterou a pena do crime previsto no art. 288 do CP (“associarem-se
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes),
passando de um a três anos de reclusão, para três a seis anos:
Art.8º. Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Quando a quadrilha ou bando voltarem a praticar crimes hediondos ou
equiparados (exceto quanto ao delito previsto no artigo 159 – extorsão
mediante seqüestro – que possui forma específica prevista no artigo 7º da lei
8.072/90), pode haver a redução de pena, de um a dois terços, quando o
concorrente (co-autor ou partícipe) denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento.
Desta forma, os gravames previstos na Lei de Crimes Hediondos são
inócuos no que se refere ao crime de terrorismo, pois nos oferece uma
incriminação vaga e indeterminada.
Na mesma linha, Franco (apud Leal), afirma que “a falta de um tipo
penal que atenda, num momento presente, a denominação especial de
terrorismo e que, ao invés de uma pura cláusula geral, exponha os elementos
definidores que se abrigam neste conceito, torna inócua, sob o enfoque de tal
crime, a regra do art. 2° da Lei 8.072/90”.
Assim, verificamos que inexiste tipo penal para o crime de terrorismo no
Direito Penal Brasileiro. Nos dois dispositivos legais existentes sobre o tema,
ou seja, as Leis retrocitadas e objeto de análise, não há a descrição da conduta
típica punível, porquanto “não há crime sem lei anterior que o defina”, motivo
pelo qual, conforme dito alhures, apresentamos uma proposta de Lei ao
Senador Demóstenes Torres, com fim de ser analisada e apresentada à
respectiva Casa Legislativa, por meio da Comissão de Constituiçao e Justiça e
Cidadania iniciando o Processo Legislativo devido, nos termos do Art. 59 da
CF/88. ( Só o tempo dirá se a nossa proposta foi aceita e em quais termos).
3 HISTÓRICO DO TERRORISMO NO BRASIL E NO MUNDO
Pesquisando como o terrorismo se manifestou na história do Brasil,
verifica-se que a raiz do terror no país é freqüentemente relacionada ao
Regime Militar inaugurado com o Golpe de 1964, quando, em 31 de março,
setores militares apoiados pelos EUA e por segmentos da sociedade civil
brasileira depuseram o então presidente João Goulart, dando início ao período
que marcou para sempre a história do país. Com o Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968 (AI-5), o regime militar endureceu-se ainda mais,
desenvolvendo uma fase de intensa repressão e de caça aos brasileiros
considerados “subversivos” pela nova regra.
De acordo com SUTTI (2003), pela ideologia militar, qualquer um podia
ser considerado “suspeito” de ser subversivo, podendo, assim, ser preso, e
muitas vezes, torturado, e até morto.
Os autores relembram que, para agir dessa forma, o governo alegava
que o Brasil estava vivendo um período de “guerra revolucionária”, não
havendo necessidade de “formalismos jurídicos”, e nem mesmo qualquer
prestação de contas às autoridades judiciárias ou à opinião pública. Diante
desse quadro, o descontentamento popular crescia, se expressando por meio
de guerrilhas e, para impedir sua manifestação, a ditadura desencadeava uma
repressão brutal.
No complexo momento nacional, os militantes oponentes ao regime
ditatorial é que foram considerados terroristas, em virtude das lutas armadas e
dos atos de terrorismo que teriam provocado; enquanto isso, os defensores do
governo foram chamados de radicais do regime em vigor, mesmo com tantas
torturas, assassinatos e desaparecimentos sem explicação.
De acordo com GUIMARÃES (2007), o Brasil não tem sofrido efetivos
atentados terroristas no período mais recente. Segundo o autor, dos tipos de
terrorismo, entretanto, o baseado em organizações criminosas é o que se
afigura mais presente no país.
Assim é que, se ora não há no país problemas de ordem religiosa e
política que levem a atentados terroristas, há, por outro lado, o fortalecimento
do crime organizado, que por vezes se incrusta no poder público de tal forma,
que passa a atingir altas autoridades e a cúpula de certos setores da
administração.
O autor anota que o crime organizado daqui não se utiliza, ao menos
ainda, do terrorismo, embora algumas condutas dele se aproximem.
Lembra, ainda, que existe outra forma de organização criminosa,
bastante “à brasileira”, que se mostra bem menos organizada e parece não
contar com a direta participação de agentes da cúpula do poder público,
consubstanciada em comandos criminosos nos quais delinqüentes comuns se
reúnem para preparar grandes motins em penitenciárias, comandar o tráfico de
entorpecentes a partir das unidades prisionais, elaborar fantásticas fugas e
grandiosos resgates de presos, tais grupos criminosos.
Embora não sejam estruturados como organizações criminosas notórias,
referidas por denominação específica, não têm um nome determinado, mas
não deixam de ter certa organização e de espalhar o terror pelos mais variados
setores da sociedade e do poder público, se utilizando, vez por outra, de
práticas bastante semelhantes a atentados terroristas.
As referidas práticas, em razão da “frágil” organização, são felizmente
inconstantes, e de “pequena monta”, porém, não deixam de aterrorizar, ao
menos logo após os atentados. São os casos, dentre outros, de atuações do
Comando Vermelho, no Rio de Janeiro, e do Primeiro Comando da Capital, em
São Paulo.
De acordo com MORAIS (2002), é a falta de descrição legal de
terrorismo no Brasil que contribui para que ações desse tipo sejam anotadas
como outras espécies de crime. O autor recorda que, do final do processo de
abertura política em 1985 até os dias atuais, registraram-se vários incidentes
com nítida conotação terrorista, citando o seqüestro do Boeing 737-300 da
Vasp, durante o vôo VP-375, no dia 29 de setembro de 1988.
O referido autor diz que, hodiernamente, o terrorismo pode se manifestar
no Brasil através de grupos organizados que praticam uma série de atos
criminosos, coagindo autoridades governamentais e semeando o medo na
população com a finalidade de conseguir mudanças políticas (especialmente
agrária), e de demarcação de terras pretendidas por comunidades indígenas,
em todo o país.
No nosso entendimento jurídico as práticas das mencionadas
organizações criminosas que, por meio de atentados com artefatos explosivos
contra postos, delegacias e viaturas policiais deveriam ser consideradas
terroristas, motivo pelo qual, urge a necessidade de uma legislação específica
para tratar sobre o assunto.
O que ocorre é que, o forte conteúdo político do termo terrorismo ainda
prevalece sobre o seu significado jurídico, sendo certo que o significado político
é mutante, ao passo que a tipificação legal do “terrorismo” inexiste no Brasil.
Quando o legislador elege uma conduta como crime, está declarando
que ela é nociva à sociedade, de maneira que quem a praticar, deverá receber
a devida sanção penal, cujo grau varia de acordo com a relevância do bem
jurídico que se pretendeu resguardar.
Embora não haja, no âmbito interno, um tipo penal bem delimitado para
o crime de terrorismo, o bem jurídico que se visa tutelar com esse tipo penal,
não é único, tal a diversidade e a complexidade do fenômeno.
De acordo com GUIMARÃES (2007), são tidos como bem jurídicos
tutelados, no crime de terrorismo: a segurança, a incolumidade e a paz
públicas, ou em outras palavras, a ordem pública e a paz social. Conforme o
autor, o dispositivo também tutela, no aspecto do poder público constituído e da
ordem constitucional vigente, a estabilidade social e, mais concretamente, a
estabilidade política.
3.1 CRIMES CONEXOS
Ainda sob o enfoque jurídico, o terrorismo não se constitui em um
fenômeno criminal isolado e disto resulta sua complexidade.
Existem algumas práticas delituosas relacionadas a ele, os chamados de
“crimes transnacionais” como a falsificação de documentos, notadamente
passaporte, o tráfico de drogas, contrabando e descaminho, lavagem de
dinheiro, evasão de divisas e contrabando de armas.
Os objetivos são diversos, desde o encobrimento da identidade de
membros de uma organização terrorista, para dificultar sua localização ou
mesmo, levantamento de recursos financeiros destinados a subsidiar a
permanência ou o deslocamento de grupos ao país alvo para a prática de
ações e atentados.
Poderão ocorrer outros delitos, conforme o grau de dificuldade
encontrada por integrantes destas organizações já instaladas no país alvo.
Entre estes estão a corrupção de agentes públicos, falsidade material e
ideológica na apresentação de dados ou documentos falsos, a montagem de
centrais telefônicas clandestinas, o seqüestro, roubo de armas e explosivos,
etc.
Em 1988 Boeing foi perseguido por Mirage
12 de março de 2009, em Reportagem, por Guilherme
Intenção do sequestrador era jogar o 737 contra o P alácio do Planalto
O caso do seqüestro e posterior queda de um monomotor na cidade de Goiânia relembra uma das mais trágicas passagens da aviação civil do pais.
Em 29 de setembro de 1988, um Boeing 737-300 decolou de Belo Horizonte. Era o vôo VP-375 da VASP com destino ao Rio de Janeiro. Pouco depois da decolagem, o tratorista desempregado Raimundo Nonato começou a disparar contra a porta da cabine dos pilotos com um revólver calibre 32. Nonato culpava o presidente José Sarney pela penúria em que estavam ele próprio e o Brasil e decidira atirar-se com um jato repleto de passageiros sobre o Palácio do Planalto. Os tiros feriram um tripulante e um passageiro, e o comandante Fernando Murilo de Lima e Silva rendeu-se ao seqüestrador. Uma vez na cabine, Nonato mandou que se tomasse o rumo de Brasília. O co-piloto tentou pegar o rádio de comunicação, tomou um tiro na cabeça e morreu instantaneamente.
Por mais de três horas, o comandante Murilo negociou com o seqüestrador, voando sobre Brasília, Goiânia e Anápolis. Diante da intransigência de Nonato e da possibilidade de ficar sem combustível, chegou a fazer duas manobras quase suicidas tentando desequilibrar e desarmar o seqüestrador. Na primeira, fez um “tunneau”. Depois, um parafuso, deixando-o cair com o nariz para baixo enquanto girava. Essa manobra foi tão brusca que parte do estabilizador do Boeing se desprendeu e caiu sobre um conjunto de casas em Goiânia. Engenheiros da fábrica afirmam que é o único registro de manobra desse tipo com um Boeing 737. As manobras foram testemunhadas por um Mirage III da FAB que acompanhava o vôo (observar o Mirage no vídeo abaixo perseguindo o 737 no início do parafuso) e contadas pelo comandante Murilo, que, na confusão, acabaria pousando na capital goiana. Em terra, Nonato exigiu um avião menor para fugir, acabou levando três tiros numa cilada e morreu alguns dias depois, internado no Hospital Santa Genoveva, em Goiânia. Como vinha se recuperando bem dos ferimentos, a morte se tornou um mistério que só viria a ser desvendado pelo legista Fortunato Badan Palhares, da Universidade Estadual de Campinas, que autopsiou o corpo e atestou que ele morreu de infecção por anemia falciforme, uma doença congênita.
Comandante da VASP foi homenageado em 2001
Com 13 anos de atraso, o piloto Fernando Murilo de Lima e Silva, de 53 anos, foi homenageado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas. Murilo, que evitou a tragédia, recebeu o troféu Destaque Aeronauta hoje, no Dia do Aviador.
“Antes tarde do que nunca”, disse o piloto, que na época foi condecorado pelo Ministério da Aeronáutica e pelo governo de Minas. “Acho que essa homenagem demorou para sair. Apesar da medalha da Aeronáutica, a aviação civil deveria ter feito isso há muito tempo”, afirmou Alberto Antunes, integrante da nova diretoria do sindicato, que tomou posse na cerimônia. Antunes foi colega do homenageado na Vasp, e fazia parte da tripulação que entregou o avião aos cuidados de Murilo, em Cuiabá, no dia do seqüestro.
Oito anos depois do seqüestro, quando pilotava aviões DC-10 em vôos internacionais, o comandante se aposentou. “O (Wagner) Canhedo me obrigou. Queria enxugar o quadro de vôo. Fiquei um tempo parado, fui tentar fazer outras coisas fora da aviação”, explica.
No dia 11 de setembro de 2001, mês do seqüestro e do seu aniversário, viu uma história parecida se desenrolar nos EUA, com final trágico. “O que aconteceu em Nova York e Washington foi meio parecido. Os seqüestradores tinham a mesma intenção. Só que lá eram vários.”
Leia mais (Read More): Em 1988 Boeing foi perseguido por Mirage | Poder Aéreo - Informação e Discussão sobre Aviação Militar e Civil
3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TERRORISMO NO MUNDO ATÉ
OS DIAS ATUAIS E OS PRINCIPAIS ORGANISMOS
TERRORISTAS INTERNACIONAIS (HEZBOLLAH, ETA, IRA, AL -
QAEDA, FARC).
3.2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TERRORISMO
O terrorismo não é um fenômeno recente. A palavra nos faz lembrar dos
radicais jacobinos e a institucionalização do “terror de Estado” praticado
durante a Revolução Francesa, por meio do Tribunal Revolucionário de Paris.
Mas antes deles, diversos déspotas já haviam recorrido a esse método.
O czar Ivan IV, por exemplo, recebera o “terror” como alcunha, e séculos
mais tarde esse ainda seria o principal recurso empregado por Stalin para
dirigir a União Soviética.
A partir do final do século XIX, o terrorismo vem adquirindo uma
importância crescente. Mikhail Bakunin, fundador do anarquismo russo,
preconizava o uso do terror como ferramenta revolucionária.
Em fevereiro de 1880, um atentado a bomba perpetrado pela
organização Vontade do Povo vitimou o czar Alexandre II.
Lenin e os bolcheviques, naturalmente, incorporaram o terrorismo a seu
repertório sedicioso e, anos mais tarde, exportaram-no para todo o planeta, por
intermédio dos agentes do Kominter.
Outro atentado precipitou o início da Primeira Guerra Mundial, quando
Mão Negra (organização nacionalista bósnia patrocinada pela Sérvia)
assassinou o arquiduque Ferdinando da Áustria durante uma visita a Sarajevo.
No início dos anos 1920, Michael Collins não hesitou em empregar
métodos semelhantes em prol da causa nacionalista irlandesa e militantes dos
grupos Irgun e Lehi fizeram o mesmo durante o mandato britânico na Palestina.
Entretanto, assim como as demais formas de guerra irregular o
terrorismo sofreu notável expansão após o término da Segunda Guerra
Mundial, com enorme incidência no Terceiro Mundo, abarcando as guerras de
libertação nacional, as revoluções marxistas e as práticas de grupos
reacionários de extrema direita.
Em algumas lutas de independência, como no Quênia e na Argélia, o
terrorismo desempenhou um papel realmente significativo.
Os irlandeses tornaram-se responsáveis por atentados a bomba bem
elaborados, que vitimaram propositadamente um número considerável de civis
inocentes. Os palestinos internacionalizaram o terror, atacando alvos
israelenses fora do Oriente Médio e estabelecendo estreitos vínculos com
organizações de outros países.
O Exército Vermelho japonês, a Fração do Exército Vermelho alemã, as
Brigadas Vermelhas italianas, o basco Euskadi Ta Askatasuna (ETA), entre
tantos outros grupos, sofreram enorme influência de irlandeses e palestinos,
sem nunca se igualarem a eles.
No final dos anos 1970, a Revolução Iraniana marcou o “surgimento” do
terrorismo religioso. Desde então, organizações como o Hezbollah, o Hamas e
a Jihad Islâmica Palestina têm alcançado notável projeção e obtido êxito
significativos, recorrendo às operações de martírio.
O vulto e as conseqüências dos atentados perpetrados pela Al-Qaeda
em Washington, Nova Iorque, Madri e Londres; a “guerra global contra o terror”
proclamada pelos Estados Unidos e a violência sectária no Iraque denotam o
destacado papel que essa forma de guerra irregular vem assumindo no inicio
do século XXI.
Para o general da reserva Álvaro de Souza Pinheiro vivemos em ”uma
era de conflitos caracterizada pela presença intensiva do fenômeno do
terrorismo”. No prefácio da obra The Terrorism Reader, seu organizador David
Whittaker, corrobora essa assertiva afirmando: “Sua incidência mais que
dobrou nos últimos vinte anos. Jamais houve tão amplo interesse no terrorismo
[...] o terrorismo se transformou num dos mais prementes problemas políticos
do ultimo meio século.
Na década de 1970, o termo “terrorismo” encontrava-se associado,
sobretudo, à tomada de reféns. Atualmente, sugere atentados suicidas com um
número potencial de vitimas inocentes. Entretanto, o publico não necessita
assistir ao desabamento de arranha-céus para ver-se diante de ataques
terroristas.
Sendo um ato de guerra irregular, abrange um enorme repertório de
métodos, com objetivos, amplitude e características variáveis.
Guerrilheiros, rebeldes e insurgentes, sempre recorreram ao terror.
Assim como os anarquistas do final do século XIX, Carlos Marighella, por
exemplo, advogava abertamente seu uso e admitia ser um terrorista. Para ele,
tratava-se de “uma arma a que jamais o revolucionário pode renunciar”.
Contudo nos dias de hoje, esse rótulo sugere conotações muito
negativas junto a opinião publica, no “front das noticias”, qualificar seus
oponentes como terroristas constitui por si só uma vitória (e o próprio
Marighella não percebeu isso a tempo). Na verdade, guerrilha, subversão,
sabotagem e terrorismo constituem ações de guerra irregular que se
complementam.
Segundo Von der Heydte:
O terrorismo no combate subterrâneo é apenas um instrumento junto a outros. “O terrorismo” explica uma figura dirigente do movimento de guerrilhas da Guatemala M13, no começo dos anos 1960, “nunca destruiu uma classe (social) ou um governo. Ele deve somente ser usado como uma atividade intensificadora de apoio a outras ações”.
Por essa razão um breve olhar sobre a história revela que poucas foram
as organizações militantes dedicadas exclusivamente ao terror. Por vezes
vamos encontrá-lo, também, associado ao fenômeno do banditismo e ao crime
organizado. De qualquer forma, o grande desconhecimento que o cerca
contribui, principalmente, para fornecer-lhe maior publicidade e comprometer
uma resposta rápida, coordenada e eficaz da sociedade.
Mas o que exatamente pode ser considerado um atentado terrorista?
Qual o conceito de terrorismo? Por que é tão difícil defini-lo? Como um mesmo
ato de violência suscita interpretações tão divergentes quanto à sua
legitimidade?
O cerne dessas questões reside na dicotomia existente entre o que é de
fato, terrorismo e aquilo que decidimos chamar de terrorismo, pois se trata de
dois conceitos bastante distintos.
O primeiro diz respeito, sobretudo, ao pragmatismo das organizações
militantes que se valem desse recurso operacional, importando-se apenas com
seus resultados práticos.
O segundo é afeto ao Estado, e à sociedade civil, visto que se molda a
uma pretensa utilidade política, por meio de um enquadramento jurídico
tipificado ao crime de terrorismo. Assim sendo, conceitos formais buscam
necessariamente, contemplar aspectos políticos, jurídicos e, eventualmente,
princípios éticos e morais.
Eis algumas das mais importantes definições atualmente em uso:
• Departamento de Estado dos Estados Unidos da Améric a:
"Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não
combatentes por grupos sub-nacionais ou agentes clandestinos, normalmente
com a intenção de influenciar uma audiência"
•••• Departamento de Defesa dos Estados Unidos : "O calculado uso da
violência ou da ameaça de sua utilização para inculcar medo, com a intenção
de coagir ou intimidar governos ou sociedades, a fim de conseguir objetivos,
geralmente políticos, religiosos ou ideológicos"
• Governo do Reino Unido: “O uso da força ou sua ameaça com o
objetivo de fazer avançar uma causa ou ação política, religiosa ou ideológica
que envolva violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade, coloque
em risco a vida de qualquer pessoa ou crie um risco sério para a saúde e
segurança do povo ou de uma parcela do povo”.
•••• Agência Brasileira de Inteligência – ABIN: “Terrorismo é o “ato
premeditado, ou sua ameaça, por motivação política e/ou ideológica, visando a
atingir, influenciar, intimidar ou coagir o Estado e/ou a sociedade, com emprego
de violência. Entende-se, especialmente, por atos terroristas aqueles definidos
nos instrumentos internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Estado
brasileiro”
• Segundo o Glossário das Forças Armadas Brasileiras: “Terrorismo
é a forma de ação que consiste no emprego da violência física ou psicológica,
de forma premeditada, por indivíduos ou grupos adversos, apoiados ou não por
estados, com o intuito de coagir um governo, uma autoridade, um indivíduo, um
grupo ou mesmo toda a população a adotar determinado comportamento, e
pode ser motivado por razões políticas, ideológicas, econômicas, ambientais,
religiosas ou psicossociais”.
Porém, em termos práticos, terrorismo constitui, tão somente, qualquer
forma sub-reptícia de intimidação psicológica.
Para Walter Reich, trata-se de “uma estratégia de violência concebida
para promover resultados desejados pela instilação do medo no público em
geral. Com muita propriedade, portanto, o Oxford Enghish Dictionary define
terrorista como “quem quer que tente impor um sistema de intimidação
coercitiva”.
Todavia , esse “conceito” é politicamente inconveniente e juridicamente
inútil, pois amplia de forma irrestrita o escopo de ações e atores passíveis de
serem considerados terroristas. Muitos autores já reconhecem que a busca por
um conceito formal de terrorismo não pode se restringir ao dogmatismo
acadêmico, pois coloca em evidência uma série de paradoxos:
[Terrorismo] não é um termo descritivo neutro. Mesmo as definições acadêmicas são subjetivas porque têm que levar em conta que o linguajar comum o emprega com juízo de valor. Por causa disso, somos levados a indagar quem chama terrorismo de que, quando e porque. Como “terrorismo” é um rótulo político, é também um conceito organizador que descreve o fenômeno como ele existe, ao mesmo tempo em que oferece um julgamento moral. O rótulo é uma simplificação útil [...].
3.2.2 O ATO DE TERROR
O terrorismo compreende um vasto repertório de atividades que
transcende o senso comum, associando-se, freqüentemente, a um proselitismo
demagógico com o intuito determinados objetivos psicológicos.
A vaga idéia compartilhada pela grande maioria do publico manifesta-se
de forma mais intensa no embate silente ou ruidoso promovido pelas partes
beligerantes através dos meios de comunicação de massa.
A ocorrência sistemática de seqüestros, assassinatos ou atentados a
bomba é facilmente entendida pela opinião publica como sendo terrorismo. Não
se contesta que o massacre promovido por militantes do Exercito Vermelho
japonês no Aeroporto de Lod, em Israel em maio de 1972, ou os atentados de
11 de setembro em Washington e Nova York, por exemplo, foram atos
terroristas.
Entretanto, um estudo um pouco mais acurado suscita questionamentos
e duvidas a cerca de métodos menos evidentes, como as “invasões de
edificações e terras públicas e privadas”, as imposições para o fechamento de
escolas e comércios, os incêndios criminosos de transportes públicos e os
ataques sistemáticos a postos policiais.
A análise de um ato de terror pode tornar-se mais elucidativa se
procurarmos identificá-lo por meio de seus elementos constitutivos quais
sejam:
• Agente perpetrador: Trata-se das organizações militantes ou
criminosas “qualificadas ou não como terroristas” ou, ainda, no caso do “terror
de Estado”, compreende as agências governamentais ou os grupos a elas
associados, responsáveis pelo uso ilegítimo da força coercitiva, como as
policias políticas, os grupos de extermínio ou os esquadrões da morte, por
exemplo.
• Clandestinidade : a ilegalidade ou seu “caráter sub-reptício” são
importantes para destingir um ataque terrorista de muitas das operações
militares convencionais, como as campanhas de bombardeio estratégico
praticadas durante a Segunda Guerra Mundial ou a intimidação nuclear, por
exemplo. Organizações militantes podem, ainda, valer-se do manto protetor de
uma pseudolegalidade afim de levar atos de terror, especialmente quando o
fazem dentro do contexto mais amplo de campanha subversivas.
• Violência real ou presumida : o terrorismo caracteriza-se pelo
emprego sistemático da violência ou pela ameaça de seu uso. Muitos desses
atos poderiam ser considerados outras formas de ataques idiossincráticos,
como incursões guerrilheiras, sabotagens, subversão ou propaganda armada,
por exemplo. Contudo, se inseridos em um contexto especifico, tipificam um
atentado terrorista ou podem ser as duas coisas ao mesmo tempo –
normalmente, os agentes subversivos, e os guerrilheiros urbanos fazem uso
irrestrito do terror.
• Alvo(s) primário(s): constitui o objeto imediato da ação, podendo ser
pessoas ou grupos (selecionados ou não); determinado segmento da
sociedade; categoria profissional, como magistrados, policiais, militares e
funcionários públicos; instalações civis ou militares; bens públicos ou privados;
veículos etc. eventualmente, pode coincidir com o próprio público-alvo.
• Publicidade: o terrorista age premeditadamente em busca de
publicidade, pois é esta que fornece a ligação entre o efeito do ataque ao alvo
primário e o público-alvo. Sem a divulgação do ato de violência e de seus
resultados imediatos, um atentado terrorista é inoculo. Nesse contexto, a mídia
opera como agente catalisador, sem o qual os danos nocivos da ação tornar-
se-iam bem menores. Diz-se que, para o terrorista contemporâneo, a câmara
de televisão tornou-se uma ferramenta tão importante quanto seus explosivos.
Convém observar, contudo, que a publicidade precisa, apenas, ser
proporcional ao efeito desejado. O terrorismo doméstico almeja divulgação nos
níveis local e nacional.
Dessa forma, o ato de violência que tenha por objetivo coagir os
moradores de um bairro carente da periferia de um grande centro urbano, por
exemplo, terá sua divulgação confinada àquela pequena área geográfica e
restrita aquele contingente populacional (que, por suas características, não
receberá destaque sequer na mídia local), mas, ainda assim, se for divulgado a
contento por meio do contato pessoal, caracterizará uma ação terrorista bem
sucedida. Por outro lado, o terror internacional necessita de projeção mundial,
e, portanto, depende da magnitude de suas ações, da natureza e importância
de seus alvos, da amplitude de seus danos e da oportunidade em que é
perpetrado.
• Público-alvo: pessoas ou grupo de pessoas, opinião publica interna
ou internacional, categoria profissional, agentes do Estado, etc. em suma,
compreende a parcela da população sobre a qual o agente perpetrador busca
exercer influencia ou alterar comportamento. Em geral, um atentado é
concebido para atingir ao mesmo tempo diferentes públicos-alvo.
• Meta psicológica : consiste na pretensa aceitação publica da idéia da
força implícita ao ato da violência. Trata-se de como se espera afetar
psicologicamente o público-alvo pela ação terrorista – como suas atitudes ou
posturas poderão ser alteradas ou como suas tendências comportamentais
poderão ser reforçadas diante dos resultados imediatos e dos danos nocivos
decorrentes do ataque.
Em termos práticos traduz-se em idéia simples, como a incapacidade ou
influência de um Estado; a inutilidade da presença militar; o fracasso dos
esforços para conter a violência ou erradicar as ameaças representadas pelas
organizações militantes; a existência de um poder paralelo capaz de exercer
efetivo controle sobre determinadas áreas e sobre parcela da população civil; a
existência de uma oposição armada; a falência de uma política governamental,
etc. Portanto, “a pergunta crucial sobre o processo do terror não sobre quanto
dano ele causou, e sim que mensagem o dano transmitiu”.
Freqüentemente, planeja-se alcançar um objetivo político por meio da
pressão exercida pelo público alvo afetado pelo ato de terror, como ocorreu
com os atentados perpetrados pela Al-Qaeda em Madri no dia 11 de março de
2004, por exemplo.
Por vezes, a intenção é provocar a adoção de medidas policiais
preventivas e populares, com o cerceamento de liberdades individuais, ou levar
o governo a desencadear uma total onda repressiva, fomentando um ciclo
crescente de violência. De acordo com Von der Heydte:
O terror pretende induzir pessoas e grupos de pessoas a adotar um certo tipo de comportamento. Pretende, além disso, demonstrar influência num certo grau de intensidade, o terror, visto desta maneira, é uma demonstração de poder, o poder de uma minoria ativa e resoluta determinada a fazer qualquer coisa para atingir seus objetivos.
O terrorismo não é uma prerrogativa dos centros urbanos, sua
ocorrência também se dá no meio rural. Todavia, como as cidades oferecem
maior audiência, facilidade de acesso a mídia e segurança aos agentes
perpetradores (que podem se dissimular com facilidade na multidão de
desconhecidos), os grandes adensamentos populacionais proporcionam
maiores atrativos para a execução dos atentados.
O campo, além de palco de campanhas especificas, é particularmente
adequado para o treinamento preliminar das células clandestinas encarregadas
dos ataques.
3.2.3 FASES DE UM ATAQUE TERRORISTA
Em um artigo para Military Review, publicado na edição do segundo
trimestre de 2003 o tenente-coronel Andrew Smith do Exercito australiano
descreveu a cronologia genérica de um atentado terrorista de forma bastante
elucidativa:
Cronologia de ataque terrorista
Fase preparatória Crise/Ataque Fase da co nseqüência [antes] [durante] [depois] Atividades terroristas: - desenvolvimento de capacidades - recrutamento - treinamento - arrecadação de verbas Deslocamento final - pesquisa e desenvolvimento Reunião Exfiltração - aquisição de materiais Montagem do equipamento Regeneração das capacidades - coleta de inteligência Reconhecimento final Avaliação das conseqüências - planejamento Execução Análise das operações - deslocamento estratégico/bases Extração Operações de informação - estabelecimento de uma rede - reconhecimento -contrainteligência - operações de informações
Fonte: adaptado do artigo “Combatendo o terrorismo”, de Andrew J. Smith (Military Review)
De acordo com Smith: esta breve análise sugere que um típico ataque terrorista global
consiste em uma fase preparatória de vários anos, uma breve fase de crise e uma longa fase
de conseqüências. O mesmo sistema cronológico, poderia ser aplicado a uma campanha
terrorista em que são realizados vários ataques empregando táticas diversas. Em tal caso, a
fase de crise poderia ser prolongada com ataques e suas conseqüências sendo sobrepostas.
Apesar de focar basicamente um ataque, o de 11 de setembro, as
diversas atividades desenvolvidas durante as três fases por ele descritas
adequam-se perfeitamente a qualquer tipo de atentado terrorista.
3.2.4 O USO DO TERROR COMO ARMA
Muitos comentaristas procuram, em vão, respostas para o terrorismo no
ato em si. O terrorismo é apenas uma arma. O uso que se faz dela compete
aqueles que optam por empregá-la. Portanto, a moralidade, a motivação e os
objetivos implícitos em um atentado não podem ser identificados e
compreendidos pela análise exclusiva da ação.
O termo “guerra global contra o terror”, por exemplo, nada significa.
Trata-se de uma expressão com forte apelo psicológico, cunhada para atingir a
opinião pública, tornando questões complexas da política externa norte-
americana inteligíveis para o cidadão comum.
Especialistas tendem a atribuir ao terrorismo um caráter hediondo,
intrínseco à sua própria natureza. Mas até mesmo a idéia é discutível.
O Protocolo Adicional II de 1977 às Convenções de Genebra de 1949
proíbe os atos de terror.
Entretanto, não existe consenso quanto à definição de terrorismo. Como
qualquer ato de guerra que vitime não-combatentes, atentados que atinjam
civis inocentes (intencionalmente ou não) são, sem sombra de dúvida,
criminosos.
Porém, o que dizer do ataque com carro-bomba perpetrado pela
Vanguarda Popular Revolucionária contra o quartel-general do II Exército na
cidade de São Paulo, em junho de 1968, que causou a morte de um sentinela?
O que dizer das operações de martírio realizadas pela Jihad Islâmica,
contra bens militares nos EUA e da França em Beirute, que deixaram um saldo
de 58 paraquedistas franceses e 239 marines mortos,em outubro de 1983? Ou,
ainda, o que dizer do ataque desferido com um bote carregado de explosivos
contratorpedeiro Uss Cole, atracado no golfo de Aden, no Yemen, em outubro
de 2000, que além de avarias no casco resultou em 17 marinheiros mortos e 39
feridos?
Essas ações foram realizadas contra alvos militares legítimos e suas
vitimas foram combatentes. Nesses três exemplos, havia um quadro de
beligerância informalmente reconhecido, pois as organizações militares
responsáveis pelos atentados declararam-se hostis.
Não parece razoável, portanto, qualificar ataques dessa natureza como
aqueles que elegem civis inocentes como alvo.
O terrorismo é um recurso operacional que necessita de poucos agentes
envolvidos diretamente na ação, independente do apoio ativo das massas,
provoca forte impacto psicológico, custa pouco e pode causar danos físicos
proporcionalmente grandes.
Assim sendo é empregado com maior freqüência durante as fases
iniciais de organização e expansão dos movimentos de luta armada, quando os
recursos ainda são escassos e o apoio popular é insipiente. Recorrem também,
ao terror, com enorme ímpeto, aquelas facções que perdem gradativamente
suas bases de sustentação junto aos moradores locais, em virtude de
campanhas contra insurgentes bem sucedidas.
Não foram poucos os grupos radicais que obtiveram bons resultados
valendo-se do terror como arma. Entretanto, muitos não souberam quando
parar ou não identificaram a necessidade ou a oportunidade para redirecionar
suas ações e tornaram-no contraproducente, pela desaprovação generalizada
da opinião pública.
O trágico desfecho do seqüestro do ex-primeiro ministro italiano Aldo
Moro, em 1978, levado a cabo pelas Brigadas Vermelhas, ilustra como um ato
de terror pode voltar-se contra quem promove.
Naquela ocasião o que contava para o terrorismo secular era o número
de pessoas prostradas diante da televisão assistindo ao “show” protagonizado
pelos astros encapuzados” do terror, hoje parece que para os idealizadores das
operações de martírio, artífices do terrorismo religioso, o que conta, de fato, é o
número de pessoas mortas.
Independentemente da consternação aplicada ao público alvo que se
identifica com as vitimas dos atentados, um outro público-alvo, aquele que se
identifica com os mártires, regozija-se com o triunfo da vingança que se presta
como fonte de inspiração e motivação para aliciar novos voluntários, além de
demonstrar toda força das organizações militantes.
Em síntese, poderíamos apontar como principais tendências o terrorismo
no século XXI a ocorrência cada vez mais freqüente e diversificada desse
fenômeno; o intenso uso de conexões internacionais, acentuando seu caráter
transnacional; a adoção de estrutura de redes mais complexas e versáteis em
detrimento das tradicionais organizações verticalmente hierarquizadas; o
fortalecimento dos vínculos já existentes como o crime organizado e a
associação cada vez mais intima com o trafico de armas, o comercio ilegal de
armas e lavagem de dinheiro; a disseminação de táticas, técnicas e
procedimentos, até então restrita às organizações restritas de vanguarda; o
advento de novas e alternativas formas de atuação, como o ataque cibernético,
por exemplo; a capacidade crescente de ampliar o número de vitimas e, por
fim, o acesso as armas de destruição em massa.
De qualquer forma os terroristas continuam orientando o planejamento
de suas ações segundo a análise de três elementos básicos, quais sejam:
• a mídia;
• a opinião pública;
• os tomadores de decisão.
O estudo pormenorizado dos dois primeiros permite aos perpetradores
estabelecer metas psicológicas coerentes e exeqüíveis, selecionar potenciais
alvos primários e direcionar o efeito desejado do ataque, isto é, o dano físico
necessário para sensibilizar o público alvo e atingir o objetivo psicológico
pretendido.
A análise dos tomadores de decisão é necessária para a definição dos
objetivos políticos da ação, ou seja, para criar uma expectativa de como a
liderança do Estado reagirá, cedendo ou não a pressão exercida pela mídia e
pela opinião pública. Portanto somente quando a mídia, a opinião pública e a
cúpula governamental adquirirem uma maior compreensão do fenômeno
terrorismo a sociedade tornar-se-á, de fato menos vulnerável a este tipo de
ameaça.
3.2.5 PRINCIPAIS GRUPOS TERORISTAS NO MUNDO
A) HEZBOLLAH - HIZBOLLAH
Hezbollah (em árabe: � حــــزب, transl. ḥizbu-'llāh(i), "partido de Deus") é
uma organização com atuação política e paramilitar fundamentalista islâmica
xiita sediada no Líbano. É uma força significativa na política libanesa,
responsável por diversos serviços sociais, além de operar escolas, hospitais e
serviços agriculturais para milhares de xiitas libaneses.
É considerado um movimento de resistência legítimo por todo o mundo
islâmico e árabe. O grupo, no entanto, é considerado uma organização
terrorista pelos Estados Unidos, Argentina, Israel, Canadá e pelos Países
Baixos.
O Reino Unido colocou a sua ala militar na lista de organizações
terroristas banidas no país,[6] enquanto a Austrália considera parte de sua
estrutura militar, a Organização de Segurança Externa, uma organização
terrorista.
O Hizbollah surgiu inicialmente como uma milícia, em resposta à invasão
israelense do Líbano de 1982, também conhecida como Operação Paz para a
Galiléia, e continuou a resistir contra a ocupação israelense do Líbano por toda
a Guerra Civil Libanesa. Seus líderes se inspiraram nas idéias do aiatolá
Khomeini, e suas forças foram treinadas e organizadas por um contingente da
Guarda Revolucionária Iraniana.
O manifesto de 1985 publicado pelo Hizbollah listava suas três metas
principais como "colocar um fim a qualquer entidade colonialista" no Líbano,
levar os Falangistas à justiça "pelos crimes que perpetraram", e estabelecer um
regime islâmico no país. Recentemente, no entanto, o Hizbollah vem fazendo
poucas menções a respeito da fundação de um Estado islâmico, e não tem
mais feito alianças seguindo tendências religiosas.
Os líderes do partido são responsáveis, no entanto, por diversas
declarações pedindo pela destruição do Estado de Israel, ao qual se referem
como a "entidade sionista", "construída sobre terras arrancadas das mãos de
seus proprietários."
O partido, que começou apenas como uma pequena milícia, já se
transformou numa organização que tem assentos no parlamento libanês, uma
rádio e uma estação de televisão via satélite, além de diversos programas de
desenvolvimento social.
O Hizbollah mantém um forte apoio entre a população xiita do Líbano, e
conquistou algum apoio entre o resto da população do país, incluindo sunitas,
drusos e cristãos, na seqüência da Guerra do Líbano de 2006, e conseguiu
mobilizar protestos de centenas de milhares de pessoas[17] Juntamente com
outros grupos políticos do país, o Hizbollah iniciou os protestos políticos do
Líbano de 2006-2008, em oposição ao governo do primeiro-ministro Fuad
Siniora.[18] Disputas posteriores envolvendo a manutenção pelo Hizbollah de
sua rede de telecomunicações levaram a disputas, e militantes da oposição,
liderados pelo partido, tomaram o controle de diversos bairros de Beirute
Ocidental, anteriormente ocupados por milicianos do Movimento do Futuro,
leais a Siniora; as áreas foram entregues então ao exército libanês.[19]
Finalmente, com base no Acordo de Doha, o Hizbollah recebeu o poder
de veto no parlamento libanês; além disto, formou-se um governo de unidade
nacional, no qual o partido tem um ministro, e controla onze dos trinta assentos
existentes.
O Hizbollah recebe ajuda financeira do Irã e da Síria, além de doações
de libaneses e de outros xiitas pelo mundo. O partido também ganhou uma
força militar significante nos últimos anos.
Apesar de uma certificação de junho de 2008, pelas Nações Unidas, de
que Israel havia se retirado de todo o território libanês, em agosto daquele ano
o novo gabinete de governo do Líbano aprovou uma proposta que assegura a
existência do partido como uma organização armada, e garante o seu direito de
"liberar ou recuperar terras ocupadas." Desde 1992 a organização é chefiada
por Hassan Nasrallah, seu secretário-geral.
Atualmente goza de certa popularidade no mundo árabe-muçulmano por
ter assumido a responsabilidade de levar Israel a deixar o sul do Líbano em
Junho de 2000. Também parece estar se espalhando pelo mundo, sendo
inclusive acusado pelos EUA de ter membros venezuelanos.
A.1) Atuação do Hizbollah
O Hizbollah constitui-se em um dos principais movimentos de combate à
presença israelense no Oriente Médio, utilizando de ataques de guerrilha.
Desenvolve também uma série de atividades em cinco áreas: ajuda a
familiares de mártires, saúde, educação religiosa xiita, reconstrução e
agricultura.
O Hizbollah conta com cinco hospitais, 43 clínicas e duas escolas de
enfermagem. Segundo a ONU, ao menos 220 mil pessoas em 130 cidades
libanesas se tratam nesses locais. O Hizbollah possui 12 escolas com sete mil
alunos e setecentos professores e centros culturais franceses auxiliam no
aperfeiçoamento do corpo docente.
Na reconstrução, existe uma instituição exclusiva para reparar danos
causados por ataques israelenses, enquanto que na agricultura engenheiros
agrônomos formados em Beirute, na Síria, no Irã e na Alemanha, desenvolvem
projetos agrícolas para garantir a base da economia de subsistência do sul do
país.
Em 23 de Outubro de 1983, dois atentados suicidas contra a força
multinacional de interposição fizeram 248 mortes de americanos e 58 mortes
de franceses.
B) EUSKADI TA ASKATASUNA - ETA
A organização Euskadi Ta Askatasuna (basco para Pátria Basca e
Liberdade), mais conhecida pela sigla ETA, é um grupo que pratica o
terrorismo como meio de alcançar a independência da região do País Basco
(Euskal Herria), de Espanha e França. A ETA possui ideologia
separatista/independentista marxista-leninista e revolucionária.
O ETA é um grupo liderado por Gilmar Antonio (3536-4090) terrorista
pelos governos da Espanha, da França e dos Estados Unidos, pela União
Europeia e pela Amnistia Internacional.
O seu símbolo é uma serpente enrolada num machado. Foi fundada por
membros dissidentes do Partido Nacionalista Basco. Durante a ditadura
franquista, contou com o apoio da população e o apoio internacional, por ser
considerada uma organização anti-regime, mas foi enfraquecendo devido ao
processo de democratização em 1977. O seu lema é Bietan jarrai, que significa
seguir nas duas, ou seja, na luta política e militar.
Este grupo separatista reivindica a zona do nordeste da Espanha e do
sudoeste da França, na região montanhosa junto aos Pirineus, virada para o
Golfo de Biscaia, região denominada por Euskal Herria (País Basco).
A ETA reivindica, em território espanhol, a região chamada Hegoalde ou
País Basco do Sul, que é constituído por Álava, Biscaia, Guipúscoa e Navarra;
também reivindica, em território francês, a região chamada Iparralde ou País
Basco do Norte, que é constituído por Labour, Baixa Navarra e Soule.
O governo espanhol estendeu o estatuto de Comunidade Autônoma
Basca a três províncias da Espanha - Álava, Biscaia e Guipúscoa - da qual
Navarra não faz parte, possuindo esta o estatuto da Comunidade Foral de
Navarra.
A ETA foi criada em 1959, originou do Partido Nacionalista Basco
(PNV), um partido político fundado em 1895 e que sobrevivera na
clandestinidade durante a ditadura de Francisco Franco (1939-1975).
C) EXÉRCITO REPUBLICANO IRLANDÊS - IRA
O Exército Republicano Irlandês (IRA) ( irlandês : Óglaigh nd HÉireann)
foi um Republicano Irlandês organização militar revolucionária. Era
descendente da Voluntários Irlandeses, uma organização criada em 25 de
novembro de 1913, que encenou a Revolta de Páscoa , em abril de 1916.
Em 1919, a República da Irlanda , que havia sido proclamada durante o
Easter Rising foi formalmente instituída por uma assembléia eleita (Dáil
Éireann), e os Voluntários Irlandeses foram reconhecidos pelo Dáil Éireann
como seu exército legítimo. Depois disso, o IRA travaram uma guerrilha
campanha contra o domínio britânico na Irlanda no 1919-1921 Guerra da
Independência da Irlanda.
Após a assinatura em 1921 do Tratado Anglo-Irlandês , que terminou a
Guerra da Independência, ocorreu uma cisão dentro do IRA. Os deputados
que apoiaram o tratado formaram o núcleo da Irlanda do Exército Nacional
fundada pelo líder do IRA , Michael Collins.
No entanto, grande parte do IRA se opôs ao tratado. O anti-tratado do
IRA lutou uma guerra civil com os seus antigos companheiros em 1922-23,
com a intenção de criar um totalmente independente-República da Irlanda tudo.
Tendo perdido a guerra civil, este grupo manteve-se na existência, com a
intenção de derrubar ambos os Estado Livre da Irlanda e Irlanda do Norte e
conseguir a Republica da Irlanda, proclamada em 1916.
D) AL-QAIDA
Al-Qaida (também Al-Qaida; árabe: القاعـــدة, transl. el-Qā‘idah ou al-
Qā‘idah, "A Fundação" ou "A Base") é uma organização fundamentalista
islâmica internacional, constituída por células colaborativas e independentes
que visariam, supostamente, reduzir a influência não-islâmica sobre assuntos
islâmicos.
São atribuídos à Al-Qaida diversos atentados a alvos civis ou militares
na África, no Oriente Médio e na América do Norte, nomeadamente os ataques
de 11 de setembro de 2001, em Nova Iorque e em Washington, aos quais o
governo norte-americano respondeu lançando a Guerra ao Terror.
Seu fundador, líder e principal colaborador seria Osama Bin Laden. A
estrutura organizacional da Al-Qaida e a ausência de dados precisos sobre seu
funcionamento são fatores que dificultam estimativas sobre o número de
membros que a compõem e a natureza de sua capacidade bélica.
A existência de tal organização já foi questionada por alguns
pesquisadores e documentários, e também por Bashar al-Assad, presidente da
Síria,[2] embora tais questionamentos não tenham sido adotados pelos grandes
meios de comunicação e pela totalidade dos governos ocidentais.
D.1) Visão Geral
A Comissão Nacional sobre Ataques Terroristas nos Estados Unidos
(Comissão 9/11) diz que a Al-Qaida é responsável por um grande número de
ataques violentos e de alto nível contra civis, alvos militares e instituições
comerciais pelo mundo. O relatório da comissão atribuiu os ataques de 11 de
Setembro de 2001 ao World Trade Center em Nova Iorque, ao Pentágono em
Arlington e ao vôo 93 na Pensilvânia à Al-Qaida.
Apesar do grupo alegadamente ter sido responsável direto pelos
ataques, vários analistas, como Michael Scheuer, um ex-analista da CIA sobre
terrorismo, acreditam que a Al-Qaida evoluiu para um movimento "… no qual a
Jihad é auto-sustentável, os guerreiros islâmicos lutam contra a América com
ou sem a aliança de bin Laden e da Al-Qaida originária, e no qual o nome traz
inspiração para novos ataques internacionais."
As origens do grupo podem ser traçadas a partir da invasão soviética ao
Afeganistão, na qual vários não-afegãos, lutadores árabes se uniram ao
movimento anti-russo formado pelos Estados Unidos e Paquistão.
Osama bin Laden, membro de uma abastada e proeminente família
árabe-saudita, liderou um grupo informal que se tornou uma grande agência de
levantamento de fundos e recrutamento para a causa afegã. Esse grupo
canalizou combatentes islâmicos para o conflito, distribuiu dinheiro e forneceu
logística e recursos, para as forças de guerra e para os refugiados afegãos.
Depois da retirada soviética do Afeganistão em 1989, vários veteranos
da guerra desejaram lutar novamente pelas causas islâmicas. A invasão e
ocupação do Kuwait pelo Iraque em 1990 levou o governo estado-unidense à
decidir enviar suas tropas em coligação para a Arábia Saudita, com o suposto
intuito de expulsar as forças iraquianas daquele país.
A Al-Qaida era fortemente contra o regime de Saddam Hussein,
Saddam era acusado pelos fundamentalistas muçulmanos de ter tornado o
Iraque um Estado laico. Bin Laden ofereceu os serviços dos seus combatentes
ao trono saudita, mas a presença de forças "infiéis" em território islâmico
sagrado - era uma luta entre islâmicos - foi visto por bin Laden como um ato de
traição. Então, decidiu opôr-se aos Estados Unidos e aos seus aliados.
A Al-Qaida considerou os Estados Unidos como opressivos contra os
muçulmanos, citando o apoio estado-unidense à Israel nos conflitos entre
palestinianos e israelitas, a presença militar estado-unidense em vários países
islâmicos (particularmente Arábia Saudita) e posteriormente a invasão e
ocupação do Iraque em 2003.
Osama bin Laden e Ayman Al-Zawahiri são membros seniores do
conselho da Al-Qaida, e considera-se que possuem contatos com algumas
outras células da organização.
Em ação recente no Paquistão os Estados Unidos anunciaram a morte
de Bin Laden através de uma operação secreta, algo que até o presente
momento está sendo contestado pelos estudiosos que acreditam que o
terrorista tenha sido capturado e está sendo torturado secretamente para
delatar os planos da organização e o paradeiro dos demais TERRORISTAS.
A reportagem a seguir foi divulgada no site G1.globo.com:
A as-Sahab, "braço de mídia" da rede terrorista da al-Qaeda, divulgou nesta quarta-feira (18) o que seria a última mensagem de áudio do terrorista Osama bin Laden, gravada uma semana antes de sua morte, em 2 de maio.
O áudio, de 12 minutos e 37 segundos, fala sobre as revoltas árabes no Oriente Médio e no norte da África e orienta a militância jihadista.
Bin Laden celebra os levantes que movimentam vários países da região desde janeiro, incita os militantes a participarem e manifesta alegria pela queda dos regimes ditatoriais do Egito e da Tunísia.
A al-Qaeda confirmou no dia 3 a morte de seu fundador e líder, mas o comunicado só veio a público três dias depois. O texto afirmava que havia uma última mensagem de Bin Laden, que seria divulgada em breve.
Também nesta quarta-feira, a TV Al Jazeera divulgou um vídeo em que militantes do braço paquistanês do Talibã, aliado da al-Qaeda, prometiam vingança pela morte de Bin Laden
E) FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA –EXÉR CITO
DO POVO - FARC
Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia–Exército do Povo (em
castelhano Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia–Ejército del
Pueblo), também conhecidas pelo acrônimo FARC ou FARC-EP, é uma
organização de inspiração comunista, auto-proclamada guerrilha revolucionária
marxista-leninista, que opera mediante táticas de guerrilha.
Lutam pela implantação do socialismo na Colômbia. Apesar de não ser
membro do Foro de São Paulo, que congrega partidos de esquerda da América
Latina, as FARC já estiveram presentes em suas reuniões.
As FARC são consideradas uma organização terrorista pelo governo da
Colômbia, pelo governo dos Estados Unidos, Canadá e pela União Européia.
Os governos de África, Equador, Bolívia, Brasil, Argentina e Chile não lhes
aplicam esta classificação.
O presidente Hugo Chávez rejeitou publicamente esta classificação em
Janeiro de 2008 e apelou à Colômbia como outros governos a um
reconhecimento diplomático das guerrilhas enquanto "força beligerante",
argumentando que elas estariam assim obrigadas a renunciar ao seqüestro e
atos de terror a fim de respeitar a Convenção de Genebra. Cuba e Venezuela
adaptam o termo "insurgentes" para as FARC.
As FARC foram criadas em 1964 como aparato militar do Partido
Comunista Colombiano. Enquanto originaram-se como um puro movimento de
guerrilha, a organização já na década de 1980 envolveu-se no tráfico ilícito de
entorpecentes, o que provocou a separação formal do Partido Comunista e a
formação de uma estrutura política chamada Partido Comunista Colombiano
Clandestino.
As FARC-EP continuam a se definir como um movimento de guerrilha.
Segundo estimativas do governo colombiano, as FARC possuem entre 6 000 a
8 000 membros, uma queda de mais da metade dos 16 000 em 2001
(aproximadamente 20 a 30% deles são recrutas com menos de 18 anos de
idade). Outras estimativas disponíveis avaliam em mais de 18 000
guerrilheiros, números que as próprias FARC reclamaram em 2007 numa
entrevista com Raul Reyes.
As FARC-EP estão presentes em 15-20% do território colombiano,
principalmente nas selvas do sudeste e nas planícies localizadas na base da
Cordilheira dos Andes. Segundo informações do Departamento de Estado dos
Estados Unidos, as FARC controlam a maior parte do refino e distribuição de
cocaína dentro da Colômbia, sendo responsável por boa parte do suprimento
mundial de cocaína e pelo tráfico dessa droga para os Estados Unidos.
F) SENDERO LUMINOSO
Em 1960 professores e alunos de universidades do Peru, deram origem
a uma organização terrorista influenciada pelo maoismo, chamada Partido
Comunista do Peru, ou Sendero Luminoso, como é popularmente conhecida,
sendo o seu fundador Abimael Guzmán que adota o codinome Presidente
Gonzalo.
O objetivo da organização era superar as instituições burguesas
peruanas por meio de um regime revolucionário e comunista de base
camponesa.
No final da década de 1990 foi considerada extinta, mas reapareceu.
Após a prisão de seu líder diminuiu muito as atividades.
Sua principal forma de atuação é através de ataques com bombas,
assassinatos e possível relação com tráfico de coca.
Lutam contra os militares peruanos e grupos paramilitares, opõe-se
ainda ao Movimento Revolucionário Tupac Amaru.
As estimativas dão conta de que o grupo possui cerca de dois mil
guerrilheiros e é responsável pela morte de 31.000 pessoas, entre civis,
camponeses, militares e militantes de esquerda rivais.
4 REFLEXÃO
Pelos aspectos essenciais ora apresentados podemos inferir que o
terrorismo é um fenômeno antigo e complexo, com definições variadas, ligados
a aspectos políticos, sociais e econômicos que envolvem poder e dominação,
seja cultural, territorial ou através da economia globalizada.
Por suas características de natureza indiscriminada, imprevisibilidade e
caráter amoral e de anomalia e, com base no chamado novo terrorismo, mais
cruel e violento, praticados com o suporte de tecnologia avançada, este crime
está longe de ser extirpado da sociedade contemporânea e continuará
espalhando o pânico, destruição e morte.
A complexidade do terrorismo, especialmente a evolução de suas
técnicas, impressiona os Estados, pois a dissensão que muito atrapalha no
tratamento jurídico-penal deste fenômeno, acarreta a desproteção da ordem
social.
Os elementos que impedem a definição concordante deste fenômeno
são os axiológicos, as diversas ações ilícitas que o integram e a influência
política divergente das nações.
A distinção entre delito político e terrorismo é necessária, tendo como
escopo impedir que as normas aplicáveis ao delito político, que por serem mais
benéficas, aproveitem ao delinqüente comum.
O legislador contemplou o terrorismo em nível constitucional e
infraconstitucional. Embora haja entendimento minoritário antagônico, o
legislador não conceituou tal fenômeno, não podendo, portanto, ser tido o
mesmo como um delito, por afrontar ao Princípio da Legalidade.
Em face da ausência de tipificação penal do terrorismo, são utilizadas as
disposições penais comuns, cuja aplicação acarreta em uma resposta penal.
Assim, verificamos que inexiste tipo penal para o crime de terrorismo no Direito
Penal Brasileiro. Nos dispositivos legais existentes sobre o tema, citados
anteriormente objeto de análise, não há a descrição da conduta típica punível,
portanto:
“não há crime sem lei anterior que o defina”.
GILMAR LUCIANO SANTOS, CAP PM.
Bacharel em Direito.
Especialista em Direito Público.
Especialista em Segurança Pública.
Mestrando em filosofia do Direito.
SANDRA BEATRIZ SOUZA DURÃES DE OLIVEIRA, ADVOGADA.
Bacharel em Direito.
Especialista em Inteligência corporativa.
Mestra em Administração Pública.
PROPOSTA DE LEI ANTI-TERRORISMO NO BRASIL, APRESENT ADA AO
SENADO FEDERAL EM MAIO DE 2011
Art. 1º - É considerado Terrorismo toda ação ou ameaça de cunho ideológico, político,
filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza financeira que emprega violência
física ou psicológica capaz de romper com a Ordem Pública, paz social, Ordem Jurídica
ou, ainda, que atente contra a soberania nacional, instituições e os órgãos legalmente
constituídos, com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidar ou impedir
a aplicação da lei no território nacional, planejada ou executada individualmente, em
grupo ou por organizações criminosas.
Art. 2º - Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça capaz de colocar vidas em
perigo, causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação ou coação contra o Estado
e/ou à própria sociedade.
Art. 3º São considerados atos terroristas, puníveis com a pena imposta por esta Lei, as
seguintes condutas:
I – Arremeçar, lançar ou projetar qualquer tipo de objeto ou artefato capaz de causar
explosão ou incêncio em vias públicas, escolas, hospitais, creches, órgãos públicos,
locais de eventos desportivos, dentre outros, onde houver ou possa haver grande
concentração de pessoas;
II – Ameaçar ou coagir, por qualquer meio, a sociedade ou qualquer órgão do Estado
rompendo com a Ordem Pública e a paz social;
III – Incendiar, com o objetivo de causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação
ou impedir a aplicação da lei, em qualquer veículo automotor de transporte público ou
particular coletivo;
IV – Introduzir, ministrar, colocar ou arremessar substância química ou biológica em
nascentes ou reservatórios de água destinados ao consumo humano ou animal que, por
suas características, possa provocar o risco ou causar alguma doença ou à morte;
V – Sabotar, neutralizar, atrapalhar o funcionamento ou retardar a operação dos meios
de comunicação com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou
impedir a aplicação da lei;
VI - Sabotar, neutralizar, atrapalhar o funcionamento ou retardar a operação dos meios
de produção ou fornecimento de energia elétrica com o fim de causar medo, pânico,
terror, desespero, intimdiação ou impedir a aplicação da lei;
VII – Destruir, interromper, neutralizar ou obstruir as vias urbanas ou rurais com o fim
de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;
VIII- Destruir, neutralizar, inutilizar lavoura ou rebanho com o objetivo de causar
medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;
IX - Causar ou provocar epidemia, que exponha um grupo de pessoas a risco ou
resultado morte (Art. 267, §1º do Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal);
X – Envenenar, introduzir substância química ou biológica em alimentos que possam
causar a morte, pânico, medo, terror ou Coagir o Estado e/ou a sociedade;
XI – Utilizar agente radioativo ou biológico contra qualquer pessoa ou agente do
Estado;
Parágrafo Primeiro: A pena para os crimes previstos nesta Lei são de reclusão de vinte a
trinta anos.
Parágrafo Segundo: A pena é aumentada de um sexto quando o ato terrorista é praticado
por Organização Criminosa ou Grupo Terrorista.
Parágrafo terceiro: Os atos terroristas são insuceptíveis de anistia, graça, indulto. A
progressão de regime ocorrerá após cumprimento de 3/5 da pena.
Parágrafo Quarto: Não são considerados atos terroristas as ações das forças públicas
regulares destinadas a conter ou dispersar distúrbios civis ou para restaurar e
restabelecer a Ordem Pública e a paz social
GILMAR LUCIANO SANTOS
AUTOR
REFERÊNCIAS
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