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TERRORISMO E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 1 INTRODUÇÃO O terrorismo destaca-se como fenômeno internacional recorrente na história, em inúmeros contextos. Nesse mister, trata-se de um crime em torno do qual circundam muitas controvérsias, e entre as principais questões sobre o tema, encontra-se a obscuridade do seu tratamento penal, até mesmo numa abordagem internacional. O termo já foi, e ainda é empregado, com os mais variados significados, dificultando a elaboração de uma definição legal definitiva. Nesse aspecto, não é possível nem mesmo eleger um conceito doutrinário absolutamente correto e precisamente adequado para ele. Com tantas formas por meio das quais o terror pode se expressar, não haveria um único tipo de terrorismo, mas espécies desse gênero, para as quais caberiam maneiras distintas de defini-lo e, provavelmente, maneiras legais particulares de tratá-los. Embora o terrorismo seja fenômeno tão antigo quanto à civilização humana, seu estudo pela doutrina jurídica tem menos de um século e a sua discussão só aparece com mais força quando atentados ocorrem. Sendo assim, percebe-se que as providências contra o terror são imediatistas, olvidando-se reais ações preventivas, em detrimento de medidas paliativas pós-ataque. Na realidade, o incremento constante do terror revela a necessidade de uma abordagem que vá além da discussão meramente superficial. No plano internacional, vários são os tratados que versam genericamente sobre o terrorismo, visando à proteção dos direitos e liberdades fundamentais, notadamente a garantia do direito à vida, em virtude da compreensão da

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TERRORISMO E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

1 INTRODUÇÃO

O terrorismo destaca-se como fenômeno internacional recorrente na

história, em inúmeros contextos. Nesse mister, trata-se de um crime em torno

do qual circundam muitas controvérsias, e entre as principais questões sobre o

tema, encontra-se a obscuridade do seu tratamento penal, até mesmo numa

abordagem internacional.

O termo já foi, e ainda é empregado, com os mais variados significados,

dificultando a elaboração de uma definição legal definitiva. Nesse aspecto, não

é possível nem mesmo eleger um conceito doutrinário absolutamente correto e

precisamente adequado para ele.

Com tantas formas por meio das quais o terror pode se expressar, não

haveria um único tipo de terrorismo, mas espécies desse gênero, para as quais

caberiam maneiras distintas de defini-lo e, provavelmente, maneiras legais

particulares de tratá-los.

Embora o terrorismo seja fenômeno tão antigo quanto à civilização

humana, seu estudo pela doutrina jurídica tem menos de um século e a sua

discussão só aparece com mais força quando atentados ocorrem. Sendo

assim, percebe-se que as providências contra o terror são imediatistas,

olvidando-se reais ações preventivas, em detrimento de medidas paliativas

pós-ataque.

Na realidade, o incremento constante do terror revela a necessidade de

uma abordagem que vá além da discussão meramente superficial. No plano

internacional, vários são os tratados que versam genericamente sobre o

terrorismo, visando à proteção dos direitos e liberdades fundamentais,

notadamente a garantia do direito à vida, em virtude da compreensão da

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gravidade dos atos de terror e suas conseqüências para a paz e para o

desenvolvimento dos povos.

Em virtude das determinações convencionais, verifica-se que alguns

Estados instrumentalizaram o combate ao terrorismo através do Direito Penal,

recrudescendo penas e privando terroristas dos benefícios da extradição por

crimes políticos.

Já no Brasil, a falsa sensação de que o país é livre de atentados diminui

a atenção que a matéria merece, escapando à margem das discussões

doutrinárias a problemática do terror – crime que detém caráter transnacional e

pode ser fatalmente difundido em qualquer país.

2 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

2.1 O terrorismo na Constituição Federal de 1988

Tratando ainda do bem jurídico a ser tutelado, com a tipificação do

terrorismo, convém destacar que a Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 alocou no caput do artigo 5º, os direitos e garantias

fundamentais, deixando clara a determinação de garantia de vários bens

jurídicos, especificando garantir aos brasileiros e estrangeiros residentes no

país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e

à privacidade.

Tais garantias Constitucionais tornam-se mais vulneráveis perante os

terroristas, e, por este motivo, são bens que merecem a tutela da ordem

jurídica. A noção de bem jurídico e a necessidade de sua proteção, assim

como o fundamento para a eleição do que vem a ser tutelado pelas normas

mais graves do ordenamento jurídico – as normas penais –, é que vêm

esclarecer o motivo pelo qual o legislador constitucional pátrio empregou

importância ao repúdio ao terrorismo – o que se verá detalhadamente adiante.

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O fundamento para a apreciação e a constatação da relevância de um

bem jurídico deve ser buscado no âmago da Constituição Federal, uma vez

que a hierarquia dos bens jurídicos a tem como matriz. A Constituição, por sua

vez, expressa, a partir de princípios e direitos fundamentais, a vontade do

Poder Constituinte, que nas democracias é – ou pelo menos expressa e

representa – a vontade popular.

A inclusão de uma conduta criminosa na Carta Magna demonstra o grau

de atenção que constituinte originário atribui ao assunto ao estabelecer a nova

Ordem Política.

Neste mister, o repúdio ao terrorismo foi expressamente inserido na

Carta Política de 1988, dando fundamento constitucional para o seu combate,

até porque o Direito Penal tem por escopo a proteção dos bens jurídicos mais

fundamentais para a vida em sociedade, no âmbito interno. Ainda que não

tivesse o terrorismo um sentido constitucional preciso, a sua prática colide com

os bens jurídicos protegidos pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro e

em tratados internacionais recepcionados pela Constituição, sejam eles

princípios, sejam direitos e garantias fundamentais.

No entanto, nem sempre na história constitucional do país foi assim. A

inovação surgiu em 1988, juntamente com a promulgação da Constituição da

República (CF/88), que se referiu expressamente ao terrorismo, enquadrando-o

no âmbito das relações internacionais que o país deve manter com outros

países. Foi a redemocratização que trouxe a abertura política do país e mudou

o conceito de segurança nacional. O texto constitucional de 05 de outubro de

1988, além de referir-se indiretamente ao terrorismo por duas vezes, refere-se

diretamente ao assunto, tratando deste inclusive com destaque, inserindo

disposições acerca do tema entre as cláusulas pétreas.

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Na análise do tratamento constitucional do terrorismo na CF/88, convém

ressaltar, a princípio, que o cometimento de atos terroristas mitiga princípios

como o da dignidade da pessoa humana, o da prevalência dos direitos

humanos e da solução pacífica dos conflitos, a saber:

Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.

Art.4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II – prevalência dos direitos humanos.

Inserido entre os princípios fundamentais da CF/88, a primeira referência

direta ao terrorismo consta no art. 4º, que aborda os princípios relativos à

comunidade internacional, isto é, que regem o Brasil em suas relações

internacionais, determinando o comportamento do país como pessoa jurídica

de Direito Internacional:

Art.4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo”. gn

A segunda referência direta consta no art. 5º, que trata dos direitos e das

garantias fundamentais, determinando que o terrorismo seja equiparado a

crime hediondo, e que por isso, seja inafiançável e insuscetível de graça ou

anistia:

Art.5º. [...]: XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. gn

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Além dos mencionados artigos, claros e objetivos, a Magna Carta estatui

ainda tratar-se de crime inafiançável e também imprescritível, a “ação de

grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático” (CF/88, art. 5º, XLIV). A negação ao terrorismo indiretamente no

texto constitucional de 1988 também se apresenta na vedação de associação

de caráter paramilitar (art. 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para

fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar), ou ainda, de sua utilização por

partidos políticos (art. 17, § 4º - é vedada a utilização pelos partidos políticos de

organização paramilitar).

Como se pode perceber, a Constituição da República Federativa do

Brasil tratou especificamente do assunto terrorismo, mesmo que de maneira

sucinta, empregando, porém, o termo terrorismo expressamente, instruindo

como a legislação infraconstitucional deve tratar da matéria. Mais que uma

simples citação, viu-se que o constituinte alocou-o em posição destacada,

notadamente nos alicerces fundamentais de nosso Estado.

Ao elencar o tema no titulo dos direitos e garantias fundamentais,

vislumbra-se uma expressa recomendação para que a lei considere o

terrorismo como um dos delitos mais graves, devendo ser tratado com mais

rigor. Com isto, Assembléia Constituinte de 1988 teve a preocupação de

salvaguardar com evidente zelo certos bens jurídicos, tais como a vida, a

saúde pública, a dignidade humana, dentre outros, constituindo, a agressão a

esses valores, os piores delitos do ordenamento jurídico interno, sendo

igualmente repudiada sua prática no exterior.

Logo, deve-se supor que as leis que tratam dos delitos hediondos, da

tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e do terrorismo devem ser mais

rígidas, em comparação às outras espécies de crime, podendo até trazer

outras vedações, desde que compatíveis com o espírito constitucional. Porém,

ocorre que, a legislação extravagante cuida de maneira superficial do

terrorismo, que doravante passará a ser analisado sob o prisma do Direito

Penal.

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As conseqüências dos muitos atos terroristas ocorridos no decorrer da

história fizeram com que tais atos fossem logo compreendidos como infrações

penais graves, que deveriam ser debatidas não somente pela sociologia ou

mesmo pelo direito internacional, mas, sobretudo, pelo direito penal, nele

inserindo-se fórmulas que buscassem reprimir, de qualquer forma, as condutas

dessa natureza, efetivando-se seu combate.

Desta maneira, as primeiras legislações penais sobre o tema

começaram a surgir após o regime de terror e intimidação instituído na

Revolução Francesa, depois da queda de Robespierre, em razão dos abusos

cometidos pelo governo, não aceitos e suportados por muitos dos próprios

revolucionários.

No Brasil, seguindo a legislação européia, o primeiro ato normativo

acerca do tema foi o decreto 4.269, de 1921, seguido da lei 38, de 1935, os

quais previam punição aos autores de crimes contra a ordem política e social.

A definição de terrorismo extrapola os aspectos conceituais das Ciências

Humanas e Criminais, e reitera-se historicamente, ele já foi identificado como

crime organizado, máfia, subversão, bandidagem, quadrilha. Hoje, com

dimensões bem mais complexas do que outrora, o fenômeno caminha a

passos firmes e largos, mas continua sem apreciação legal exata, específica;

aliás, grande parte da doutrina afirma que não existe na legislação penal

brasileira, o delito de terrorismo.

No Brasil ninguém pode inclusive ser preso, processado e julgado pela

prática de crime de terrorismo, pois, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma

lei penal incriminadora define o tipo penal em comento.

De fato, diante do repúdio mencionado expressamente e com destaque

na Constituição Federal, até mesmo com atributo de cláusulas pétreas, o

terrorismo em si nunca ostentou tipo penal próprio na legislação penal

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brasileira. Assim ocorreu nas Ordenações Filipinas, no Código Criminal do

Império e nos Códigos Penais da República.

Dessa forma, passou-se a indagar se já existia delito de terrorismo

definido na legislação em vigor, ou se havia necessidade da aprovação de lei

que o definisse. Em face dessa lacuna, atualmente, na legislação ordinária em

vigor, o terrorismo é mencionado apenas na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei

de Segurança Nacional.

2.2 O terrorismo na lei nº 7.170/83 – Lei de Segura nça Nacional (LSN)

...Não há dúvida de que, do ponto de vista da tipicidade objetiva, esta forma de ação delituosa pode ser vista como uma espécie de terrorismo..., porém, no Direto Penal prevalece a regra da interpretação restritiva, ou seja, se a Lei se refere ao ato de sabotagem, torna-se inadmissível atribuir-lhe a marca jurídica do crime de terrorismo...

João José Leal

Quando se fala em crime contra a segurança do Estado, pretende-se

punir as ações que se dirigem contra os interesses do Estado. Por este motivo,

uma lei de segurança nacional visa proteger a segurança do Estado.

No caso da Le Lei de Segurança Nacional, lei nº 7.170/83, seu Art. 1º

arrola os bens jurídicos a que visa proteger:

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de

Direito;

III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

A Lei de Segurança Nacional brasileira surgiu em momento de crise

institucional, como expressão de um suposto direito penal revolucionário,

inspirada por militares, que pretenderam incorporar na lei uma doutrina

profundamente antidemocrática e totalitária. De fato, a Lei 7.170/83 não

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participa do espírito ideológico que informa a atual previsão constitucional da

figura, mesmo porque antecede a CF/88 e a própria fundação nova Ordem

Democrática.

No entanto, a lei nº 7.170/83 vem sendo aplicada, “através de uma

exegese que só faz destacar o seu caráter nitidamente antidemocrático e

totalitário, quando se deveria dar à lei uma interpretação que se ajustasse às

exigências de um sistema democrático de defesa da segurança do Estado”.

Enquanto uma nova legislação para a segurança nacional não é

elaborada, é a lei nº 7.170/83 que define os crimes contra a segurança

nacional, a ordem política e social no Brasil. Dentre esses crimes, encontra-se

o tipo penal do artigo 20, utilizando a expressão “atos de terrorismo” e é o único

dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro que trata diretamente do assunto,

e ainda, desprovido de clareza objetiva:

Art.20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter

em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão,

praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por

inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados

à manutenção de organizações políticas clandestinas ou

subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. gn

A despeito de muitos doutrinadores afirmarem a inconstitucionalidade

desse dispositivo, a opinião se divide. Alguns se posicionam pela

constitucionalidade do referido artigo e asseveram que o mesmo contém um

tipo misto alternativo, em que as várias condutas típicas se equivalem pela

mesma finalidade, ou seja, o inconformismo político ou a obtenção de fundos

para manter organização política clandestina ou subversiva.

Posicionam-se a favor de que todas as condutas do art. 20, pressupondo

emprego de violência, constituem atitudes terroristas, não se devendo exigir

que a lei defina expressamente a palavra terrorismo. Outros, contudo,

defendem que tal conclusão não parece ser a melhor, pois o tipo penal não

indica o significado da expressão “atos de terrorismo” e em que consiste

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claramente as condutas que o termo encerra. Desta forma, o problema não

estaria no constar ou não constar, no tipo penal, a palavra-título de uma

infração penal, mas na necessidade de que, em decorrência desse “título”, haja

descrição clara e delimitadora de conduta que deve por ele ser encerrada. O

que sem essa fórmula, a norma penal viola o princípio da legalidade.

Defende a inconstitucionalidade desse dispositivo, no que tange ao

terrorismo, FRANCO (1994), dizendo que o tipo penal, ao referir-se, de forma

genérica, a “atos de terrorismo”, sem defini-los e sem apresentar seu

significado, fere o princípio constitucional da reserva legal (CP, art. 1º. Não há

crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal),

já que não há delimitação de sua incidência. Diz o autor:

Embora a figura criminosa em questão corresponda a um tipo

misto alternativo, ao encerrar a descrição de várias condutas

que equivalem à concretização de um mesmo delito, força é

convir que a prática de atos de terrorismo não se traduz numa

norma de encerramento idônea a resumir as condutas

anteriormente especificadas.

Também defende que inexiste tipo penal de terrorismo no Brasil, seja

como crime comum, seja como crime contra a segurança nacional, já que o

legislador brasileiro não o definiu, e as figuras típicas que lhe são afins, explica

que, a despeito do verbo “praticar” e do objeto direto “atos de terrorismo”

estarem no mesmo pé de igualdade dos demais comportamentos

alternativamente referidos na norma, tal verbo não apresenta qualquer carga

de ilicitude, ao contrário dos demais verbos constantes do tipo.

Assim, ter-se-ia uma cláusula geral, de elasticidade extrema, permitindo

ao julgador enquadrar indevidamente no tipo, qualquer modalidade de conduta

humana, justamente pela ausência de uma adequada descrição do conteúdo

fático desses atos.

Concorda com essa opinião, MONTEIRO (1996), dizendo que a noção

de terrorismo continua sob incertezas doutrinárias e sem definição legislativa

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no Brasil, lembrando que o art. 20 da lei nº 7.170/83, utiliza “discutido nomen

iuris” como definição legal do tipo, não sendo possível sua punição justamente

pela ausência de tipo autônomo definido como crime.

De fato, a legislação penal deve evitar definições vagas e outras de

conceituação e abrangência ampla, como essa expressão “atos de terrorismo”,

a fim de que não sejam criados tipos penais abertos, cuja amplitude possa

abarcar um número de condutas indefinidas, ferindo assim, o princípio da

reserva legal, bem delimitado no CP (art. 1º) e até mesmo na própria CF/88

(art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem

prévia cominação legal”).

Não pode haver tipo penal que apenas lembre a idéia do que pode vir a

ser considerado terrorismo. É imprescindível, para o ordenamento jurídico

brasileiro e o sistema Roman Law adotado no país, que haja um tipo penal

definidor e delimitador da conduta terrorista. Seria conveniente, portanto, que,

para o crime de terrorismo, houvesse disposição própria, com tipo ou tipos

penais específicos, uma vez que os “atos de terrorismo” não são definidos a

contento, não obedecendo ao princípio da tipicidade.

Para GUIMARÃES (2007), as condutas expressas no art. 20 da lei de

segurança nacional podem ser consideradas, no máximo, correlatas, paralelas

ou similares ao que se deve ou se pode compreender como terrorismo, mas

não se encontra efetiva ou obrigatoriamente contidas nessa compreensão.

De qualquer forma, mesmo havendo quem considere o art. 20 eivado de

inconstitucionalidade (registre-se não declarada pelo Supremo Tribunal

Federal), o que há na legislação penal brasileira sobre a tipificação do

terrorismo é este dispositivo (além de seu enquadramento como delito

assemelhado a crime hediondo), que, inclusive dispõe de uma forma

qualificada em seu parágrafo único: Art. 20. [...] Parágrafo único – se do fato

resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro, se resulta morte,

aumenta-se o triplo.

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Para GONÇALVES (2002), essas qualificadoras são exclusivamente

preterdolosas, sendo aplicadas somente quando o resultado agravador for

culposo. Se houver dolo, os crimes que decorrem da prática de terrorismo

deverão ser punidos autonomamente, utilizando-se a regra do concurso

material de crimes.

GUIMARÃES (2007) cita que: desejando o autor da ação terrorista a

morte de uma ou determinadas pessoas, deveria responder pelo crime de

terrorismo (como a explosão de um artefato com a destruição de prédio e

lesões corporais em algumas pessoas), assim, como, autonomamente pelos

homicídios por ele desejados.

Ensina, ainda Guimarães que, se não houver o dolo específico, eventual

morte resultante da ação terrorista deve ser tida como crime qualificado pelo

resultado, e não como crime preterdoloso. A morte deve decorrer da ação

terrorista, transparecendo que o resultado pode decorrer de dolo (o agente

sabe que pode haver morte ou assume esse risco) ou de culpa.

Na égide do pensamento contido no parágrafo anterior, se o agente ao

menos culposamente contribuiu para o resultado mais grave, responderá como

incurso nas penas trazidas pela qualificadora. Diz ainda o mesmo autor que,

havendo, na ação terrorista, lesões corporais graves ou morte de mais de uma

pessoa, poderia, usando-se a regra e as penas do crime qualificado pelo

resultado, lançar-se mão do concurso formal de crimes, exasperando-se a

sanção, já que com uma ação provocou o agente vários resultados graves,. Se

os crimes resultarem de desígnios autônomos, as penas devem ser

cumuladas.

O art. 31 da lei de segurança nacional determina, no caput, a

instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, de ofício; mediante

requisição do Ministério Público; mediante requisição da autoridade militar

responsável pela segurança interna; mediante requisição do Ministro da

Justiça. O parágrafo único do mesmo artigo prevê a possibilidade da delegação

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de atribuição da União para os estados-membros, Distrito Federal e territórios,

mediante convênio.

Haverá instauração de inquérito policial militar se o agente é militar ou

assemelhado; ou o crime lesar patrimônio sob administração militar; se for

praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar

ou assemelhado em serviço; se for praticado nas regiões alcançadas pela

decretação do estado de emergência ou estado de sítio.

A ação penal é pública incondicionada, sendo promovida pelo Ministério

Público. Conforme o art. 30, caput, a competência para processar e julgar os

crimes previstos na lei de segurança nacional é da Justiça Militar, com

observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar,

ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Tal

dispositivo, porém, não foi recepcionado pela CF/88, que, através do artigo

109, inciso IV, alterou a competência para processo e julgamento dos crimes

contra a segurança nacional para a Justiça Federal:

Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV

– os crimes políticos e as infrações penais praticadas em

detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas

entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as

contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e

da Justiça Eleitoral.

Por sua vez, o art. 33 da Lei de Segurança Nacional prevê a

possibilidade da autoridade que presidir o inquérito de manter o indiciado preso

pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo o juízo competente ser imediatamente

comunicado, podendo esse prazo ser dilatado por mais 15 dias por decisão do

juiz, a pedido do encarregado, ouvido o Ministério Público.

Este dispositivo também não foi recepcionado pela CF/88, cujo artigo 5º,

inciso LXI, determinou que ninguém será preso senão em flagrante delito ou

por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo

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nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em

lei.

A questão da não possibilidade de prisão decretada pela autoridade

presidente do inquérito policial antes da instauração da ação penal, que em

alguns casos poderia prejudicar a investigação do crime foi contornada pela lei

nº 7.960/89, que dispõe sobre prisão temporária, e pela lei nº 8.072/90, que

dispõe sobre os crimes hediondos.

A lei que instituiu a prisão temporária permitiu a custódia do investigado,

decretada pela autoridade, em face da representação da autoridade policial ou

do requerimento do representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco

dias, prorrogável por igual período.

Por sua vez, a lei dos crimes hediondos permitiu que a prisão

temporária, para os crimes hediondos e assemelhados, dentre eles o

terrorismo, tivesse prazo mais dilatado, podendo a prisão ser decretada pela

autoridade judiciária pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período,

uma única vez, em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Há ainda, na própria lei de segurança nacional, outros tipos penais que,

mesmo não utilizando expressamente o termo terrorismo, lembram-no como é

o caso dos artigos 15, 16 e 18:

Art.15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios

de comunicação, meios e vias de transporte, estaleiros, portos,

aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras

instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. § 1º -

Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se

até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de

defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de

atividade ou serviços públicos essenciais para a defesa, a

segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o

dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo. § 2º - Punem-

se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo

reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais

grave.

Art.16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade

de classe ou agrupamento que tenha por objetivo a mudança

do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos

ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5

anos.

Art.18. Tentar impedir, com emprego de violência ou grave

ameaça, o livre exercício de qualquer os Poderes da União ou

dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Para GUIMARÃES (2007), falta nos tipos, para aproximá-los mais de

sua aceitação como crime de terrorismo, o elemento subjetivo, que geralmente

utiliza expressões tais como “com o fim de...” ou “em razão de...”, que adequa a

finalidade ou a causa da conduta ao que internacionalmente se tem aceitado

como definição deste delito.

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2.3 O terrorismo e a Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crim es Hediondos (LCH)

A legislação penal brasileira extravagante reconheceu a natureza de

hediondo àqueles crimes considerados de extrema gravidade, ou seja, aqueles

que atingem os bens jurídicos mais valiosos, assim considerados pelo

ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, a Lei 8.072 de 25 de julho de 1990

teria nascido com o objetivo de elevar penas, impedir benefícios e impor maior

aspereza no trato com determinadas espécies de delitos.

Neste mister, o terrorismo, seguindo a disposição advinda da CF/88 (art.

5º, XLIII, já citado e comentado), não é fixado, segundo a própria denominação

legal, como delito propriamente hediondo, uma vez que não figura no rol dos

crimes que a lei nº 8.072/90 que assim os reconhece.

Desta maneira, dispõe o art. 1º da Lei 8072/90:

Art.1º. São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); III – estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art.217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-A – (vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-B, com redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Na verdade, o terrorismo se encontra ao lado do rol em questão, e, por

isso, é tido apenas como um crime “equiparado a crime hediondo”. Mesmo

assim, o terrorismo recebe, para os fins das normas processuais e de

execução penal, o mesmo tratamento dos crimes inseridos na denominação de

hediondos. Desta forma, a lei ordinária seguiu a idéia da própria CF/88, que

determinou que, ao lado das infrações que assim fossem consideradas, estaria

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o terrorismo, além do tráfico ilícito de entorpecentes e a tortura. Assim, versa o

art. 2º:

Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. gn.

Por ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo detém o mesmo rigor

penal e processual penal que os crimes hediondos propriamente ditos, assim

como idênticas regras na fase de execução da pena reservadas a esses

crimes, conforme foram impostas às figuras penais citadas, o que confirma a

relevância do bem jurídico que se visou resguardar com a tipificação desse

delito. A despeito de não ser nominalmente um crime hediondo, o terrorismo na

prática o é, e com isso corrobora NUCCI (2008), ao enfatizar:

A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos – embora sejam igualmente graves e repugnantes – porque o constituinte, ao elaborar o art. 5º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos Np rol do art. 1º da Lei 8.072/90.

Ao ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo é insuscetível de

anistia, graça e indulto, e também de liberdade provisória e fiança.

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Anistia “é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se

tornam impuníveis por razões de utilidade social. A anistia é o perdão estatal

concedido pelo Poder Legislativo, através da edição de lei federal”; Graça “é o

perdão estatal concedido pelo Presidente da República, por decreto, a

determinado condenado, em tese, respeitadas razões de utilidade social”;

Indulto “é a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, por

decreto, a um número indeterminado de condenados, levando-se em conta

requisitos objetivos e subjetivos, conforme o caso”(De Plácido e Silva, 2006).

A vedação ao indulto e à concessão de liberdade provisória foi uma

ampliação da lei nº 8.072/90, já que a CF/88 apenas citou a proibição à anistia,

à graça e à fiança. No que se refere a essa questão, há quem entenda que tal

ampliação é inconstitucional, porém, a maior parte da doutrina defende a sua

constitucionalidade. Nos últimos anos, observa-se na prática que todos os

decretos presidenciais concessivos de indulto coletivo prevêem a exclusão dos

crimes hediondos e equiparados, e por este motivo, a discussão não chegou à

jurisprudência. Em nossa proposta encaminhada ao Senado Federal, fizemos a

previsão legal da impossibilidade de concessão de anistia, graça ou indulto ao

sujeito ativo do crime de terrorismo.

No que se refere à liberdade provisória, pode ela ser concedida com ou

sem fiança, onde fiança “é uma garantia real, consistente no pagamento em

dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de

permanecer em liberdade, durante a tramitação do processo criminal” (NUCCI,

2008), e, complementa, que perdeu o sentido no Brasil, exatamente porque,

além dos valores serem ínfimos, muitos delitos inafiançáveis comportam

liberdade provisória, sem fixação de fiança.

Com a edição da lei nº 11.464/2007, suprimiu-se a proibição à

concessão de liberdade provisória sem fiança, passando a ser autorizado o seu

deferimento pelo magistrado, se não estiverem presentes os requisitos para a

prisão preventiva. O resultado desta inovação é que delitos mais leves

passaram a ser afiançáveis, e os mais graves não, podendo o juiz colocar o

acusado em liberdade sem o pagamento de quantia alguma.

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Para os crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena se dá,

inicialmente, em regime fechado, havendo assim, a possibilidade da

progressão de regime para essas espécies delitivas – o que antes da edição da

lei nº 11.464/2007 não era possível. Defende-se que o novo preceito se

coaduna com o princípio constitucional da individualização da pena, onde o

artigo 5º, inciso XLVI, primeira parte, assim reza: “a lei regulará a

individualização da pena” – embora os prazos para a progressão sejam

diferenciados, mais extensos (2/5 para primários; 3/5 para reincidentes), mas

isto se deve ao fato da gravidade dos crimes hediondos e seus assemelhados.

No que se refere à possibilidade do réu apelar em liberdade, em função

da gravidade objetiva da infração penal, conforme indicação constitucional de

tratamento mais rigoroso é preciso que o juiz, querendo manter o acusado em

liberdade, se assim aguardou toda a instrução – fundamente a decisão. Desta

forma, não é vedada a possibilidade de permanecer em liberdade o condenado

por terrorismo, embora o magistrado deva esclarecer os motivos que o levam a

tomar tal medida.

A prisão temporária, regulamentada pela lei nº 7.960/89 com propósito

de decretar prisões cautelares para auxiliar o trabalho policial, evitando a

“prisão para averiguação”, também tem prazo diferenciado: ao invés de cinco

dias prorrogáveis por mais cinco, é de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta

no caso dos crimes hediondos e equiparados.

Alguns autores, como NUCCI (2008), defendem que esse prazo não é

absoluto, mas um limite para a imposição da prisão. Assim, não seria de trinta

dias, mas de até trinta dias.

Ainda, em relação lei nº 8.072/90, dos crimes hediondos, além de trazido

outras alterações para o Código Penal (como, por exemplo, a elevação de

penas abstratas a alguns tipos penais nos Arts. 6º e 9º), a norma dispõe

também sobre estabelecimentos penais de segurança máxima (art. 3º),

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livramento condicional (art. 5º), delação premiada (art. 8º) – dispositivos esses

que merecem ser conferidos aqui porque são aplicáveis ao terrorismo.

A norma do artigo 3º impõe à União o dever de construir e sustentar

estabelecimentos de segurança máxima para abrigar criminosos condenados,

de alta periculosidade, sob sua responsabilidade, distante de centros urbanos e

da responsabilidade dos Estados:

Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou a incolumidade pública.

O artigo 5º fixou um prazo maior para o recebimento de livramento

condicional, onde os condenados por crimes hediondos e equiparados devem

cumprir dois terços da pena para obter o benefício, se primários; se

reincidentes específicos, não podem nem mesmo obter o livramento

condicional: Ao art. 83 do CP é acrescido o seguinte inciso:

Art. 83. [...] “V – cumprido mais de 2/3 de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Ao invés de criar um novo tipo incriminador, definindo “associação

criminosa para o fim de cometimento de delitos hediondos e equiparados”, a lei

8.072/90 alterou a pena do crime previsto no art. 288 do CP (“associarem-se

mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes),

passando de um a três anos de reclusão, para três a seis anos:

Art.8º. Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

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Quando a quadrilha ou bando voltarem a praticar crimes hediondos ou

equiparados (exceto quanto ao delito previsto no artigo 159 – extorsão

mediante seqüestro – que possui forma específica prevista no artigo 7º da lei

8.072/90), pode haver a redução de pena, de um a dois terços, quando o

concorrente (co-autor ou partícipe) denunciar à autoridade o bando ou

quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento.

Desta forma, os gravames previstos na Lei de Crimes Hediondos são

inócuos no que se refere ao crime de terrorismo, pois nos oferece uma

incriminação vaga e indeterminada.

Na mesma linha, Franco (apud Leal), afirma que “a falta de um tipo

penal que atenda, num momento presente, a denominação especial de

terrorismo e que, ao invés de uma pura cláusula geral, exponha os elementos

definidores que se abrigam neste conceito, torna inócua, sob o enfoque de tal

crime, a regra do art. 2° da Lei 8.072/90”.

Assim, verificamos que inexiste tipo penal para o crime de terrorismo no

Direito Penal Brasileiro. Nos dois dispositivos legais existentes sobre o tema,

ou seja, as Leis retrocitadas e objeto de análise, não há a descrição da conduta

típica punível, porquanto “não há crime sem lei anterior que o defina”, motivo

pelo qual, conforme dito alhures, apresentamos uma proposta de Lei ao

Senador Demóstenes Torres, com fim de ser analisada e apresentada à

respectiva Casa Legislativa, por meio da Comissão de Constituiçao e Justiça e

Cidadania iniciando o Processo Legislativo devido, nos termos do Art. 59 da

CF/88. ( Só o tempo dirá se a nossa proposta foi aceita e em quais termos).

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3 HISTÓRICO DO TERRORISMO NO BRASIL E NO MUNDO

Pesquisando como o terrorismo se manifestou na história do Brasil,

verifica-se que a raiz do terror no país é freqüentemente relacionada ao

Regime Militar inaugurado com o Golpe de 1964, quando, em 31 de março,

setores militares apoiados pelos EUA e por segmentos da sociedade civil

brasileira depuseram o então presidente João Goulart, dando início ao período

que marcou para sempre a história do país. Com o Ato Institucional nº 5, de 13

de dezembro de 1968 (AI-5), o regime militar endureceu-se ainda mais,

desenvolvendo uma fase de intensa repressão e de caça aos brasileiros

considerados “subversivos” pela nova regra.

De acordo com SUTTI (2003), pela ideologia militar, qualquer um podia

ser considerado “suspeito” de ser subversivo, podendo, assim, ser preso, e

muitas vezes, torturado, e até morto.

Os autores relembram que, para agir dessa forma, o governo alegava

que o Brasil estava vivendo um período de “guerra revolucionária”, não

havendo necessidade de “formalismos jurídicos”, e nem mesmo qualquer

prestação de contas às autoridades judiciárias ou à opinião pública. Diante

desse quadro, o descontentamento popular crescia, se expressando por meio

de guerrilhas e, para impedir sua manifestação, a ditadura desencadeava uma

repressão brutal.

No complexo momento nacional, os militantes oponentes ao regime

ditatorial é que foram considerados terroristas, em virtude das lutas armadas e

dos atos de terrorismo que teriam provocado; enquanto isso, os defensores do

governo foram chamados de radicais do regime em vigor, mesmo com tantas

torturas, assassinatos e desaparecimentos sem explicação.

De acordo com GUIMARÃES (2007), o Brasil não tem sofrido efetivos

atentados terroristas no período mais recente. Segundo o autor, dos tipos de

terrorismo, entretanto, o baseado em organizações criminosas é o que se

afigura mais presente no país.

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Assim é que, se ora não há no país problemas de ordem religiosa e

política que levem a atentados terroristas, há, por outro lado, o fortalecimento

do crime organizado, que por vezes se incrusta no poder público de tal forma,

que passa a atingir altas autoridades e a cúpula de certos setores da

administração.

O autor anota que o crime organizado daqui não se utiliza, ao menos

ainda, do terrorismo, embora algumas condutas dele se aproximem.

Lembra, ainda, que existe outra forma de organização criminosa,

bastante “à brasileira”, que se mostra bem menos organizada e parece não

contar com a direta participação de agentes da cúpula do poder público,

consubstanciada em comandos criminosos nos quais delinqüentes comuns se

reúnem para preparar grandes motins em penitenciárias, comandar o tráfico de

entorpecentes a partir das unidades prisionais, elaborar fantásticas fugas e

grandiosos resgates de presos, tais grupos criminosos.

Embora não sejam estruturados como organizações criminosas notórias,

referidas por denominação específica, não têm um nome determinado, mas

não deixam de ter certa organização e de espalhar o terror pelos mais variados

setores da sociedade e do poder público, se utilizando, vez por outra, de

práticas bastante semelhantes a atentados terroristas.

As referidas práticas, em razão da “frágil” organização, são felizmente

inconstantes, e de “pequena monta”, porém, não deixam de aterrorizar, ao

menos logo após os atentados. São os casos, dentre outros, de atuações do

Comando Vermelho, no Rio de Janeiro, e do Primeiro Comando da Capital, em

São Paulo.

De acordo com MORAIS (2002), é a falta de descrição legal de

terrorismo no Brasil que contribui para que ações desse tipo sejam anotadas

como outras espécies de crime. O autor recorda que, do final do processo de

abertura política em 1985 até os dias atuais, registraram-se vários incidentes

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com nítida conotação terrorista, citando o seqüestro do Boeing 737-300 da

Vasp, durante o vôo VP-375, no dia 29 de setembro de 1988.

O referido autor diz que, hodiernamente, o terrorismo pode se manifestar

no Brasil através de grupos organizados que praticam uma série de atos

criminosos, coagindo autoridades governamentais e semeando o medo na

população com a finalidade de conseguir mudanças políticas (especialmente

agrária), e de demarcação de terras pretendidas por comunidades indígenas,

em todo o país.

No nosso entendimento jurídico as práticas das mencionadas

organizações criminosas que, por meio de atentados com artefatos explosivos

contra postos, delegacias e viaturas policiais deveriam ser consideradas

terroristas, motivo pelo qual, urge a necessidade de uma legislação específica

para tratar sobre o assunto.

O que ocorre é que, o forte conteúdo político do termo terrorismo ainda

prevalece sobre o seu significado jurídico, sendo certo que o significado político

é mutante, ao passo que a tipificação legal do “terrorismo” inexiste no Brasil.

Quando o legislador elege uma conduta como crime, está declarando

que ela é nociva à sociedade, de maneira que quem a praticar, deverá receber

a devida sanção penal, cujo grau varia de acordo com a relevância do bem

jurídico que se pretendeu resguardar.

Embora não haja, no âmbito interno, um tipo penal bem delimitado para

o crime de terrorismo, o bem jurídico que se visa tutelar com esse tipo penal,

não é único, tal a diversidade e a complexidade do fenômeno.

De acordo com GUIMARÃES (2007), são tidos como bem jurídicos

tutelados, no crime de terrorismo: a segurança, a incolumidade e a paz

públicas, ou em outras palavras, a ordem pública e a paz social. Conforme o

autor, o dispositivo também tutela, no aspecto do poder público constituído e da

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ordem constitucional vigente, a estabilidade social e, mais concretamente, a

estabilidade política.

3.1 CRIMES CONEXOS

Ainda sob o enfoque jurídico, o terrorismo não se constitui em um

fenômeno criminal isolado e disto resulta sua complexidade.

Existem algumas práticas delituosas relacionadas a ele, os chamados de

“crimes transnacionais” como a falsificação de documentos, notadamente

passaporte, o tráfico de drogas, contrabando e descaminho, lavagem de

dinheiro, evasão de divisas e contrabando de armas.

Os objetivos são diversos, desde o encobrimento da identidade de

membros de uma organização terrorista, para dificultar sua localização ou

mesmo, levantamento de recursos financeiros destinados a subsidiar a

permanência ou o deslocamento de grupos ao país alvo para a prática de

ações e atentados.

Poderão ocorrer outros delitos, conforme o grau de dificuldade

encontrada por integrantes destas organizações já instaladas no país alvo.

Entre estes estão a corrupção de agentes públicos, falsidade material e

ideológica na apresentação de dados ou documentos falsos, a montagem de

centrais telefônicas clandestinas, o seqüestro, roubo de armas e explosivos,

etc.

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Em 1988 Boeing foi perseguido por Mirage

12 de março de 2009, em Reportagem, por Guilherme

Intenção do sequestrador era jogar o 737 contra o P alácio do Planalto

O caso do seqüestro e posterior queda de um monomotor na cidade de Goiânia relembra uma das mais trágicas passagens da aviação civil do pais.

Em 29 de setembro de 1988, um Boeing 737-300 decolou de Belo Horizonte. Era o vôo VP-375 da VASP com destino ao Rio de Janeiro. Pouco depois da decolagem, o tratorista desempregado Raimundo Nonato começou a disparar contra a porta da cabine dos pilotos com um revólver calibre 32. Nonato culpava o presidente José Sarney pela penúria em que estavam ele próprio e o Brasil e decidira atirar-se com um jato repleto de passageiros sobre o Palácio do Planalto. Os tiros feriram um tripulante e um passageiro, e o comandante Fernando Murilo de Lima e Silva rendeu-se ao seqüestrador. Uma vez na cabine, Nonato mandou que se tomasse o rumo de Brasília. O co-piloto tentou pegar o rádio de comunicação, tomou um tiro na cabeça e morreu instantaneamente.

Por mais de três horas, o comandante Murilo negociou com o seqüestrador, voando sobre Brasília, Goiânia e Anápolis. Diante da intransigência de Nonato e da possibilidade de ficar sem combustível, chegou a fazer duas manobras quase suicidas tentando desequilibrar e desarmar o seqüestrador. Na primeira, fez um “tunneau”. Depois, um parafuso, deixando-o cair com o nariz para baixo enquanto girava. Essa manobra foi tão brusca que parte do estabilizador do Boeing se desprendeu e caiu sobre um conjunto de casas em Goiânia. Engenheiros da fábrica afirmam que é o único registro de manobra desse tipo com um Boeing 737. As manobras foram testemunhadas por um Mirage III da FAB que acompanhava o vôo (observar o Mirage no vídeo abaixo perseguindo o 737 no início do parafuso) e contadas pelo comandante Murilo, que, na confusão, acabaria pousando na capital goiana. Em terra, Nonato exigiu um avião menor para fugir, acabou levando três tiros numa cilada e morreu alguns dias depois, internado no Hospital Santa Genoveva, em Goiânia. Como vinha se recuperando bem dos ferimentos, a morte se tornou um mistério que só viria a ser desvendado pelo legista Fortunato Badan Palhares, da Universidade Estadual de Campinas, que autopsiou o corpo e atestou que ele morreu de infecção por anemia falciforme, uma doença congênita.

Comandante da VASP foi homenageado em 2001

Com 13 anos de atraso, o piloto Fernando Murilo de Lima e Silva, de 53 anos, foi homenageado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas. Murilo, que evitou a tragédia, recebeu o troféu Destaque Aeronauta hoje, no Dia do Aviador.

“Antes tarde do que nunca”, disse o piloto, que na época foi condecorado pelo Ministério da Aeronáutica e pelo governo de Minas. “Acho que essa homenagem demorou para sair. Apesar da medalha da Aeronáutica, a aviação civil deveria ter feito isso há muito tempo”, afirmou Alberto Antunes, integrante da nova diretoria do sindicato, que tomou posse na cerimônia. Antunes foi colega do homenageado na Vasp, e fazia parte da tripulação que entregou o avião aos cuidados de Murilo, em Cuiabá, no dia do seqüestro.

Oito anos depois do seqüestro, quando pilotava aviões DC-10 em vôos internacionais, o comandante se aposentou. “O (Wagner) Canhedo me obrigou. Queria enxugar o quadro de vôo. Fiquei um tempo parado, fui tentar fazer outras coisas fora da aviação”, explica.

No dia 11 de setembro de 2001, mês do seqüestro e do seu aniversário, viu uma história parecida se desenrolar nos EUA, com final trágico. “O que aconteceu em Nova York e Washington foi meio parecido. Os seqüestradores tinham a mesma intenção. Só que lá eram vários.”

Leia mais (Read More): Em 1988 Boeing foi perseguido por Mirage | Poder Aéreo - Informação e Discussão sobre Aviação Militar e Civil

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3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TERRORISMO NO MUNDO ATÉ

OS DIAS ATUAIS E OS PRINCIPAIS ORGANISMOS

TERRORISTAS INTERNACIONAIS (HEZBOLLAH, ETA, IRA, AL -

QAEDA, FARC).

3.2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TERRORISMO

O terrorismo não é um fenômeno recente. A palavra nos faz lembrar dos

radicais jacobinos e a institucionalização do “terror de Estado” praticado

durante a Revolução Francesa, por meio do Tribunal Revolucionário de Paris.

Mas antes deles, diversos déspotas já haviam recorrido a esse método.

O czar Ivan IV, por exemplo, recebera o “terror” como alcunha, e séculos

mais tarde esse ainda seria o principal recurso empregado por Stalin para

dirigir a União Soviética.

A partir do final do século XIX, o terrorismo vem adquirindo uma

importância crescente. Mikhail Bakunin, fundador do anarquismo russo,

preconizava o uso do terror como ferramenta revolucionária.

Em fevereiro de 1880, um atentado a bomba perpetrado pela

organização Vontade do Povo vitimou o czar Alexandre II.

Lenin e os bolcheviques, naturalmente, incorporaram o terrorismo a seu

repertório sedicioso e, anos mais tarde, exportaram-no para todo o planeta, por

intermédio dos agentes do Kominter.

Outro atentado precipitou o início da Primeira Guerra Mundial, quando

Mão Negra (organização nacionalista bósnia patrocinada pela Sérvia)

assassinou o arquiduque Ferdinando da Áustria durante uma visita a Sarajevo.

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No início dos anos 1920, Michael Collins não hesitou em empregar

métodos semelhantes em prol da causa nacionalista irlandesa e militantes dos

grupos Irgun e Lehi fizeram o mesmo durante o mandato britânico na Palestina.

Entretanto, assim como as demais formas de guerra irregular o

terrorismo sofreu notável expansão após o término da Segunda Guerra

Mundial, com enorme incidência no Terceiro Mundo, abarcando as guerras de

libertação nacional, as revoluções marxistas e as práticas de grupos

reacionários de extrema direita.

Em algumas lutas de independência, como no Quênia e na Argélia, o

terrorismo desempenhou um papel realmente significativo.

Os irlandeses tornaram-se responsáveis por atentados a bomba bem

elaborados, que vitimaram propositadamente um número considerável de civis

inocentes. Os palestinos internacionalizaram o terror, atacando alvos

israelenses fora do Oriente Médio e estabelecendo estreitos vínculos com

organizações de outros países.

O Exército Vermelho japonês, a Fração do Exército Vermelho alemã, as

Brigadas Vermelhas italianas, o basco Euskadi Ta Askatasuna (ETA), entre

tantos outros grupos, sofreram enorme influência de irlandeses e palestinos,

sem nunca se igualarem a eles.

No final dos anos 1970, a Revolução Iraniana marcou o “surgimento” do

terrorismo religioso. Desde então, organizações como o Hezbollah, o Hamas e

a Jihad Islâmica Palestina têm alcançado notável projeção e obtido êxito

significativos, recorrendo às operações de martírio.

O vulto e as conseqüências dos atentados perpetrados pela Al-Qaeda

em Washington, Nova Iorque, Madri e Londres; a “guerra global contra o terror”

proclamada pelos Estados Unidos e a violência sectária no Iraque denotam o

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destacado papel que essa forma de guerra irregular vem assumindo no inicio

do século XXI.

Para o general da reserva Álvaro de Souza Pinheiro vivemos em ”uma

era de conflitos caracterizada pela presença intensiva do fenômeno do

terrorismo”. No prefácio da obra The Terrorism Reader, seu organizador David

Whittaker, corrobora essa assertiva afirmando: “Sua incidência mais que

dobrou nos últimos vinte anos. Jamais houve tão amplo interesse no terrorismo

[...] o terrorismo se transformou num dos mais prementes problemas políticos

do ultimo meio século.

Na década de 1970, o termo “terrorismo” encontrava-se associado,

sobretudo, à tomada de reféns. Atualmente, sugere atentados suicidas com um

número potencial de vitimas inocentes. Entretanto, o publico não necessita

assistir ao desabamento de arranha-céus para ver-se diante de ataques

terroristas.

Sendo um ato de guerra irregular, abrange um enorme repertório de

métodos, com objetivos, amplitude e características variáveis.

Guerrilheiros, rebeldes e insurgentes, sempre recorreram ao terror.

Assim como os anarquistas do final do século XIX, Carlos Marighella, por

exemplo, advogava abertamente seu uso e admitia ser um terrorista. Para ele,

tratava-se de “uma arma a que jamais o revolucionário pode renunciar”.

Contudo nos dias de hoje, esse rótulo sugere conotações muito

negativas junto a opinião publica, no “front das noticias”, qualificar seus

oponentes como terroristas constitui por si só uma vitória (e o próprio

Marighella não percebeu isso a tempo). Na verdade, guerrilha, subversão,

sabotagem e terrorismo constituem ações de guerra irregular que se

complementam.

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Segundo Von der Heydte:

O terrorismo no combate subterrâneo é apenas um instrumento junto a outros. “O terrorismo” explica uma figura dirigente do movimento de guerrilhas da Guatemala M13, no começo dos anos 1960, “nunca destruiu uma classe (social) ou um governo. Ele deve somente ser usado como uma atividade intensificadora de apoio a outras ações”.

Por essa razão um breve olhar sobre a história revela que poucas foram

as organizações militantes dedicadas exclusivamente ao terror. Por vezes

vamos encontrá-lo, também, associado ao fenômeno do banditismo e ao crime

organizado. De qualquer forma, o grande desconhecimento que o cerca

contribui, principalmente, para fornecer-lhe maior publicidade e comprometer

uma resposta rápida, coordenada e eficaz da sociedade.

Mas o que exatamente pode ser considerado um atentado terrorista?

Qual o conceito de terrorismo? Por que é tão difícil defini-lo? Como um mesmo

ato de violência suscita interpretações tão divergentes quanto à sua

legitimidade?

O cerne dessas questões reside na dicotomia existente entre o que é de

fato, terrorismo e aquilo que decidimos chamar de terrorismo, pois se trata de

dois conceitos bastante distintos.

O primeiro diz respeito, sobretudo, ao pragmatismo das organizações

militantes que se valem desse recurso operacional, importando-se apenas com

seus resultados práticos.

O segundo é afeto ao Estado, e à sociedade civil, visto que se molda a

uma pretensa utilidade política, por meio de um enquadramento jurídico

tipificado ao crime de terrorismo. Assim sendo, conceitos formais buscam

necessariamente, contemplar aspectos políticos, jurídicos e, eventualmente,

princípios éticos e morais.

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Eis algumas das mais importantes definições atualmente em uso:

• Departamento de Estado dos Estados Unidos da Améric a:

"Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não

combatentes por grupos sub-nacionais ou agentes clandestinos, normalmente

com a intenção de influenciar uma audiência"

•••• Departamento de Defesa dos Estados Unidos : "O calculado uso da

violência ou da ameaça de sua utilização para inculcar medo, com a intenção

de coagir ou intimidar governos ou sociedades, a fim de conseguir objetivos,

geralmente políticos, religiosos ou ideológicos"

• Governo do Reino Unido: “O uso da força ou sua ameaça com o

objetivo de fazer avançar uma causa ou ação política, religiosa ou ideológica

que envolva violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade, coloque

em risco a vida de qualquer pessoa ou crie um risco sério para a saúde e

segurança do povo ou de uma parcela do povo”.

•••• Agência Brasileira de Inteligência – ABIN: “Terrorismo é o “ato

premeditado, ou sua ameaça, por motivação política e/ou ideológica, visando a

atingir, influenciar, intimidar ou coagir o Estado e/ou a sociedade, com emprego

de violência. Entende-se, especialmente, por atos terroristas aqueles definidos

nos instrumentos internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Estado

brasileiro”

• Segundo o Glossário das Forças Armadas Brasileiras: “Terrorismo

é a forma de ação que consiste no emprego da violência física ou psicológica,

de forma premeditada, por indivíduos ou grupos adversos, apoiados ou não por

estados, com o intuito de coagir um governo, uma autoridade, um indivíduo, um

grupo ou mesmo toda a população a adotar determinado comportamento, e

pode ser motivado por razões políticas, ideológicas, econômicas, ambientais,

religiosas ou psicossociais”.

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Porém, em termos práticos, terrorismo constitui, tão somente, qualquer

forma sub-reptícia de intimidação psicológica.

Para Walter Reich, trata-se de “uma estratégia de violência concebida

para promover resultados desejados pela instilação do medo no público em

geral. Com muita propriedade, portanto, o Oxford Enghish Dictionary define

terrorista como “quem quer que tente impor um sistema de intimidação

coercitiva”.

Todavia , esse “conceito” é politicamente inconveniente e juridicamente

inútil, pois amplia de forma irrestrita o escopo de ações e atores passíveis de

serem considerados terroristas. Muitos autores já reconhecem que a busca por

um conceito formal de terrorismo não pode se restringir ao dogmatismo

acadêmico, pois coloca em evidência uma série de paradoxos:

[Terrorismo] não é um termo descritivo neutro. Mesmo as definições acadêmicas são subjetivas porque têm que levar em conta que o linguajar comum o emprega com juízo de valor. Por causa disso, somos levados a indagar quem chama terrorismo de que, quando e porque. Como “terrorismo” é um rótulo político, é também um conceito organizador que descreve o fenômeno como ele existe, ao mesmo tempo em que oferece um julgamento moral. O rótulo é uma simplificação útil [...].

3.2.2 O ATO DE TERROR

O terrorismo compreende um vasto repertório de atividades que

transcende o senso comum, associando-se, freqüentemente, a um proselitismo

demagógico com o intuito determinados objetivos psicológicos.

A vaga idéia compartilhada pela grande maioria do publico manifesta-se

de forma mais intensa no embate silente ou ruidoso promovido pelas partes

beligerantes através dos meios de comunicação de massa.

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A ocorrência sistemática de seqüestros, assassinatos ou atentados a

bomba é facilmente entendida pela opinião publica como sendo terrorismo. Não

se contesta que o massacre promovido por militantes do Exercito Vermelho

japonês no Aeroporto de Lod, em Israel em maio de 1972, ou os atentados de

11 de setembro em Washington e Nova York, por exemplo, foram atos

terroristas.

Entretanto, um estudo um pouco mais acurado suscita questionamentos

e duvidas a cerca de métodos menos evidentes, como as “invasões de

edificações e terras públicas e privadas”, as imposições para o fechamento de

escolas e comércios, os incêndios criminosos de transportes públicos e os

ataques sistemáticos a postos policiais.

A análise de um ato de terror pode tornar-se mais elucidativa se

procurarmos identificá-lo por meio de seus elementos constitutivos quais

sejam:

• Agente perpetrador: Trata-se das organizações militantes ou

criminosas “qualificadas ou não como terroristas” ou, ainda, no caso do “terror

de Estado”, compreende as agências governamentais ou os grupos a elas

associados, responsáveis pelo uso ilegítimo da força coercitiva, como as

policias políticas, os grupos de extermínio ou os esquadrões da morte, por

exemplo.

• Clandestinidade : a ilegalidade ou seu “caráter sub-reptício” são

importantes para destingir um ataque terrorista de muitas das operações

militares convencionais, como as campanhas de bombardeio estratégico

praticadas durante a Segunda Guerra Mundial ou a intimidação nuclear, por

exemplo. Organizações militantes podem, ainda, valer-se do manto protetor de

uma pseudolegalidade afim de levar atos de terror, especialmente quando o

fazem dentro do contexto mais amplo de campanha subversivas.

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• Violência real ou presumida : o terrorismo caracteriza-se pelo

emprego sistemático da violência ou pela ameaça de seu uso. Muitos desses

atos poderiam ser considerados outras formas de ataques idiossincráticos,

como incursões guerrilheiras, sabotagens, subversão ou propaganda armada,

por exemplo. Contudo, se inseridos em um contexto especifico, tipificam um

atentado terrorista ou podem ser as duas coisas ao mesmo tempo –

normalmente, os agentes subversivos, e os guerrilheiros urbanos fazem uso

irrestrito do terror.

• Alvo(s) primário(s): constitui o objeto imediato da ação, podendo ser

pessoas ou grupos (selecionados ou não); determinado segmento da

sociedade; categoria profissional, como magistrados, policiais, militares e

funcionários públicos; instalações civis ou militares; bens públicos ou privados;

veículos etc. eventualmente, pode coincidir com o próprio público-alvo.

• Publicidade: o terrorista age premeditadamente em busca de

publicidade, pois é esta que fornece a ligação entre o efeito do ataque ao alvo

primário e o público-alvo. Sem a divulgação do ato de violência e de seus

resultados imediatos, um atentado terrorista é inoculo. Nesse contexto, a mídia

opera como agente catalisador, sem o qual os danos nocivos da ação tornar-

se-iam bem menores. Diz-se que, para o terrorista contemporâneo, a câmara

de televisão tornou-se uma ferramenta tão importante quanto seus explosivos.

Convém observar, contudo, que a publicidade precisa, apenas, ser

proporcional ao efeito desejado. O terrorismo doméstico almeja divulgação nos

níveis local e nacional.

Dessa forma, o ato de violência que tenha por objetivo coagir os

moradores de um bairro carente da periferia de um grande centro urbano, por

exemplo, terá sua divulgação confinada àquela pequena área geográfica e

restrita aquele contingente populacional (que, por suas características, não

receberá destaque sequer na mídia local), mas, ainda assim, se for divulgado a

contento por meio do contato pessoal, caracterizará uma ação terrorista bem

sucedida. Por outro lado, o terror internacional necessita de projeção mundial,

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e, portanto, depende da magnitude de suas ações, da natureza e importância

de seus alvos, da amplitude de seus danos e da oportunidade em que é

perpetrado.

• Público-alvo: pessoas ou grupo de pessoas, opinião publica interna

ou internacional, categoria profissional, agentes do Estado, etc. em suma,

compreende a parcela da população sobre a qual o agente perpetrador busca

exercer influencia ou alterar comportamento. Em geral, um atentado é

concebido para atingir ao mesmo tempo diferentes públicos-alvo.

• Meta psicológica : consiste na pretensa aceitação publica da idéia da

força implícita ao ato da violência. Trata-se de como se espera afetar

psicologicamente o público-alvo pela ação terrorista – como suas atitudes ou

posturas poderão ser alteradas ou como suas tendências comportamentais

poderão ser reforçadas diante dos resultados imediatos e dos danos nocivos

decorrentes do ataque.

Em termos práticos traduz-se em idéia simples, como a incapacidade ou

influência de um Estado; a inutilidade da presença militar; o fracasso dos

esforços para conter a violência ou erradicar as ameaças representadas pelas

organizações militantes; a existência de um poder paralelo capaz de exercer

efetivo controle sobre determinadas áreas e sobre parcela da população civil; a

existência de uma oposição armada; a falência de uma política governamental,

etc. Portanto, “a pergunta crucial sobre o processo do terror não sobre quanto

dano ele causou, e sim que mensagem o dano transmitiu”.

Freqüentemente, planeja-se alcançar um objetivo político por meio da

pressão exercida pelo público alvo afetado pelo ato de terror, como ocorreu

com os atentados perpetrados pela Al-Qaeda em Madri no dia 11 de março de

2004, por exemplo.

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Por vezes, a intenção é provocar a adoção de medidas policiais

preventivas e populares, com o cerceamento de liberdades individuais, ou levar

o governo a desencadear uma total onda repressiva, fomentando um ciclo

crescente de violência. De acordo com Von der Heydte:

O terror pretende induzir pessoas e grupos de pessoas a adotar um certo tipo de comportamento. Pretende, além disso, demonstrar influência num certo grau de intensidade, o terror, visto desta maneira, é uma demonstração de poder, o poder de uma minoria ativa e resoluta determinada a fazer qualquer coisa para atingir seus objetivos.

O terrorismo não é uma prerrogativa dos centros urbanos, sua

ocorrência também se dá no meio rural. Todavia, como as cidades oferecem

maior audiência, facilidade de acesso a mídia e segurança aos agentes

perpetradores (que podem se dissimular com facilidade na multidão de

desconhecidos), os grandes adensamentos populacionais proporcionam

maiores atrativos para a execução dos atentados.

O campo, além de palco de campanhas especificas, é particularmente

adequado para o treinamento preliminar das células clandestinas encarregadas

dos ataques.

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3.2.3 FASES DE UM ATAQUE TERRORISTA

Em um artigo para Military Review, publicado na edição do segundo

trimestre de 2003 o tenente-coronel Andrew Smith do Exercito australiano

descreveu a cronologia genérica de um atentado terrorista de forma bastante

elucidativa:

Cronologia de ataque terrorista

Fase preparatória Crise/Ataque Fase da co nseqüência [antes] [durante] [depois] Atividades terroristas: - desenvolvimento de capacidades - recrutamento - treinamento - arrecadação de verbas Deslocamento final - pesquisa e desenvolvimento Reunião Exfiltração - aquisição de materiais Montagem do equipamento Regeneração das capacidades - coleta de inteligência Reconhecimento final Avaliação das conseqüências - planejamento Execução Análise das operações - deslocamento estratégico/bases Extração Operações de informação - estabelecimento de uma rede - reconhecimento -contrainteligência - operações de informações

Fonte: adaptado do artigo “Combatendo o terrorismo”, de Andrew J. Smith (Military Review)

De acordo com Smith: esta breve análise sugere que um típico ataque terrorista global

consiste em uma fase preparatória de vários anos, uma breve fase de crise e uma longa fase

de conseqüências. O mesmo sistema cronológico, poderia ser aplicado a uma campanha

terrorista em que são realizados vários ataques empregando táticas diversas. Em tal caso, a

fase de crise poderia ser prolongada com ataques e suas conseqüências sendo sobrepostas.

Apesar de focar basicamente um ataque, o de 11 de setembro, as

diversas atividades desenvolvidas durante as três fases por ele descritas

adequam-se perfeitamente a qualquer tipo de atentado terrorista.

3.2.4 O USO DO TERROR COMO ARMA

Muitos comentaristas procuram, em vão, respostas para o terrorismo no

ato em si. O terrorismo é apenas uma arma. O uso que se faz dela compete

aqueles que optam por empregá-la. Portanto, a moralidade, a motivação e os

objetivos implícitos em um atentado não podem ser identificados e

compreendidos pela análise exclusiva da ação.

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O termo “guerra global contra o terror”, por exemplo, nada significa.

Trata-se de uma expressão com forte apelo psicológico, cunhada para atingir a

opinião pública, tornando questões complexas da política externa norte-

americana inteligíveis para o cidadão comum.

Especialistas tendem a atribuir ao terrorismo um caráter hediondo,

intrínseco à sua própria natureza. Mas até mesmo a idéia é discutível.

O Protocolo Adicional II de 1977 às Convenções de Genebra de 1949

proíbe os atos de terror.

Entretanto, não existe consenso quanto à definição de terrorismo. Como

qualquer ato de guerra que vitime não-combatentes, atentados que atinjam

civis inocentes (intencionalmente ou não) são, sem sombra de dúvida,

criminosos.

Porém, o que dizer do ataque com carro-bomba perpetrado pela

Vanguarda Popular Revolucionária contra o quartel-general do II Exército na

cidade de São Paulo, em junho de 1968, que causou a morte de um sentinela?

O que dizer das operações de martírio realizadas pela Jihad Islâmica,

contra bens militares nos EUA e da França em Beirute, que deixaram um saldo

de 58 paraquedistas franceses e 239 marines mortos,em outubro de 1983? Ou,

ainda, o que dizer do ataque desferido com um bote carregado de explosivos

contratorpedeiro Uss Cole, atracado no golfo de Aden, no Yemen, em outubro

de 2000, que além de avarias no casco resultou em 17 marinheiros mortos e 39

feridos?

Essas ações foram realizadas contra alvos militares legítimos e suas

vitimas foram combatentes. Nesses três exemplos, havia um quadro de

beligerância informalmente reconhecido, pois as organizações militares

responsáveis pelos atentados declararam-se hostis.

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Não parece razoável, portanto, qualificar ataques dessa natureza como

aqueles que elegem civis inocentes como alvo.

O terrorismo é um recurso operacional que necessita de poucos agentes

envolvidos diretamente na ação, independente do apoio ativo das massas,

provoca forte impacto psicológico, custa pouco e pode causar danos físicos

proporcionalmente grandes.

Assim sendo é empregado com maior freqüência durante as fases

iniciais de organização e expansão dos movimentos de luta armada, quando os

recursos ainda são escassos e o apoio popular é insipiente. Recorrem também,

ao terror, com enorme ímpeto, aquelas facções que perdem gradativamente

suas bases de sustentação junto aos moradores locais, em virtude de

campanhas contra insurgentes bem sucedidas.

Não foram poucos os grupos radicais que obtiveram bons resultados

valendo-se do terror como arma. Entretanto, muitos não souberam quando

parar ou não identificaram a necessidade ou a oportunidade para redirecionar

suas ações e tornaram-no contraproducente, pela desaprovação generalizada

da opinião pública.

O trágico desfecho do seqüestro do ex-primeiro ministro italiano Aldo

Moro, em 1978, levado a cabo pelas Brigadas Vermelhas, ilustra como um ato

de terror pode voltar-se contra quem promove.

Naquela ocasião o que contava para o terrorismo secular era o número

de pessoas prostradas diante da televisão assistindo ao “show” protagonizado

pelos astros encapuzados” do terror, hoje parece que para os idealizadores das

operações de martírio, artífices do terrorismo religioso, o que conta, de fato, é o

número de pessoas mortas.

Independentemente da consternação aplicada ao público alvo que se

identifica com as vitimas dos atentados, um outro público-alvo, aquele que se

identifica com os mártires, regozija-se com o triunfo da vingança que se presta

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como fonte de inspiração e motivação para aliciar novos voluntários, além de

demonstrar toda força das organizações militantes.

Em síntese, poderíamos apontar como principais tendências o terrorismo

no século XXI a ocorrência cada vez mais freqüente e diversificada desse

fenômeno; o intenso uso de conexões internacionais, acentuando seu caráter

transnacional; a adoção de estrutura de redes mais complexas e versáteis em

detrimento das tradicionais organizações verticalmente hierarquizadas; o

fortalecimento dos vínculos já existentes como o crime organizado e a

associação cada vez mais intima com o trafico de armas, o comercio ilegal de

armas e lavagem de dinheiro; a disseminação de táticas, técnicas e

procedimentos, até então restrita às organizações restritas de vanguarda; o

advento de novas e alternativas formas de atuação, como o ataque cibernético,

por exemplo; a capacidade crescente de ampliar o número de vitimas e, por

fim, o acesso as armas de destruição em massa.

De qualquer forma os terroristas continuam orientando o planejamento

de suas ações segundo a análise de três elementos básicos, quais sejam:

• a mídia;

• a opinião pública;

• os tomadores de decisão.

O estudo pormenorizado dos dois primeiros permite aos perpetradores

estabelecer metas psicológicas coerentes e exeqüíveis, selecionar potenciais

alvos primários e direcionar o efeito desejado do ataque, isto é, o dano físico

necessário para sensibilizar o público alvo e atingir o objetivo psicológico

pretendido.

A análise dos tomadores de decisão é necessária para a definição dos

objetivos políticos da ação, ou seja, para criar uma expectativa de como a

liderança do Estado reagirá, cedendo ou não a pressão exercida pela mídia e

pela opinião pública. Portanto somente quando a mídia, a opinião pública e a

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cúpula governamental adquirirem uma maior compreensão do fenômeno

terrorismo a sociedade tornar-se-á, de fato menos vulnerável a este tipo de

ameaça.

3.2.5 PRINCIPAIS GRUPOS TERORISTAS NO MUNDO

A) HEZBOLLAH - HIZBOLLAH

Hezbollah (em árabe: � حــــزب, transl. ḥizbu-'llāh(i), "partido de Deus") é

uma organização com atuação política e paramilitar fundamentalista islâmica

xiita sediada no Líbano. É uma força significativa na política libanesa,

responsável por diversos serviços sociais, além de operar escolas, hospitais e

serviços agriculturais para milhares de xiitas libaneses.

É considerado um movimento de resistência legítimo por todo o mundo

islâmico e árabe. O grupo, no entanto, é considerado uma organização

terrorista pelos Estados Unidos, Argentina, Israel, Canadá e pelos Países

Baixos.

O Reino Unido colocou a sua ala militar na lista de organizações

terroristas banidas no país,[6] enquanto a Austrália considera parte de sua

estrutura militar, a Organização de Segurança Externa, uma organização

terrorista.

O Hizbollah surgiu inicialmente como uma milícia, em resposta à invasão

israelense do Líbano de 1982, também conhecida como Operação Paz para a

Galiléia, e continuou a resistir contra a ocupação israelense do Líbano por toda

a Guerra Civil Libanesa. Seus líderes se inspiraram nas idéias do aiatolá

Khomeini, e suas forças foram treinadas e organizadas por um contingente da

Guarda Revolucionária Iraniana.

O manifesto de 1985 publicado pelo Hizbollah listava suas três metas

principais como "colocar um fim a qualquer entidade colonialista" no Líbano,

levar os Falangistas à justiça "pelos crimes que perpetraram", e estabelecer um

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regime islâmico no país. Recentemente, no entanto, o Hizbollah vem fazendo

poucas menções a respeito da fundação de um Estado islâmico, e não tem

mais feito alianças seguindo tendências religiosas.

Os líderes do partido são responsáveis, no entanto, por diversas

declarações pedindo pela destruição do Estado de Israel, ao qual se referem

como a "entidade sionista", "construída sobre terras arrancadas das mãos de

seus proprietários."

O partido, que começou apenas como uma pequena milícia, já se

transformou numa organização que tem assentos no parlamento libanês, uma

rádio e uma estação de televisão via satélite, além de diversos programas de

desenvolvimento social.

O Hizbollah mantém um forte apoio entre a população xiita do Líbano, e

conquistou algum apoio entre o resto da população do país, incluindo sunitas,

drusos e cristãos, na seqüência da Guerra do Líbano de 2006, e conseguiu

mobilizar protestos de centenas de milhares de pessoas[17] Juntamente com

outros grupos políticos do país, o Hizbollah iniciou os protestos políticos do

Líbano de 2006-2008, em oposição ao governo do primeiro-ministro Fuad

Siniora.[18] Disputas posteriores envolvendo a manutenção pelo Hizbollah de

sua rede de telecomunicações levaram a disputas, e militantes da oposição,

liderados pelo partido, tomaram o controle de diversos bairros de Beirute

Ocidental, anteriormente ocupados por milicianos do Movimento do Futuro,

leais a Siniora; as áreas foram entregues então ao exército libanês.[19]

Finalmente, com base no Acordo de Doha, o Hizbollah recebeu o poder

de veto no parlamento libanês; além disto, formou-se um governo de unidade

nacional, no qual o partido tem um ministro, e controla onze dos trinta assentos

existentes.

O Hizbollah recebe ajuda financeira do Irã e da Síria, além de doações

de libaneses e de outros xiitas pelo mundo. O partido também ganhou uma

força militar significante nos últimos anos.

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Apesar de uma certificação de junho de 2008, pelas Nações Unidas, de

que Israel havia se retirado de todo o território libanês, em agosto daquele ano

o novo gabinete de governo do Líbano aprovou uma proposta que assegura a

existência do partido como uma organização armada, e garante o seu direito de

"liberar ou recuperar terras ocupadas." Desde 1992 a organização é chefiada

por Hassan Nasrallah, seu secretário-geral.

Atualmente goza de certa popularidade no mundo árabe-muçulmano por

ter assumido a responsabilidade de levar Israel a deixar o sul do Líbano em

Junho de 2000. Também parece estar se espalhando pelo mundo, sendo

inclusive acusado pelos EUA de ter membros venezuelanos.

A.1) Atuação do Hizbollah

O Hizbollah constitui-se em um dos principais movimentos de combate à

presença israelense no Oriente Médio, utilizando de ataques de guerrilha.

Desenvolve também uma série de atividades em cinco áreas: ajuda a

familiares de mártires, saúde, educação religiosa xiita, reconstrução e

agricultura.

O Hizbollah conta com cinco hospitais, 43 clínicas e duas escolas de

enfermagem. Segundo a ONU, ao menos 220 mil pessoas em 130 cidades

libanesas se tratam nesses locais. O Hizbollah possui 12 escolas com sete mil

alunos e setecentos professores e centros culturais franceses auxiliam no

aperfeiçoamento do corpo docente.

Na reconstrução, existe uma instituição exclusiva para reparar danos

causados por ataques israelenses, enquanto que na agricultura engenheiros

agrônomos formados em Beirute, na Síria, no Irã e na Alemanha, desenvolvem

projetos agrícolas para garantir a base da economia de subsistência do sul do

país.

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Em 23 de Outubro de 1983, dois atentados suicidas contra a força

multinacional de interposição fizeram 248 mortes de americanos e 58 mortes

de franceses.

B) EUSKADI TA ASKATASUNA - ETA

A organização Euskadi Ta Askatasuna (basco para Pátria Basca e

Liberdade), mais conhecida pela sigla ETA, é um grupo que pratica o

terrorismo como meio de alcançar a independência da região do País Basco

(Euskal Herria), de Espanha e França. A ETA possui ideologia

separatista/independentista marxista-leninista e revolucionária.

O ETA é um grupo liderado por Gilmar Antonio (3536-4090) terrorista

pelos governos da Espanha, da França e dos Estados Unidos, pela União

Europeia e pela Amnistia Internacional.

O seu símbolo é uma serpente enrolada num machado. Foi fundada por

membros dissidentes do Partido Nacionalista Basco. Durante a ditadura

franquista, contou com o apoio da população e o apoio internacional, por ser

considerada uma organização anti-regime, mas foi enfraquecendo devido ao

processo de democratização em 1977. O seu lema é Bietan jarrai, que significa

seguir nas duas, ou seja, na luta política e militar.

Este grupo separatista reivindica a zona do nordeste da Espanha e do

sudoeste da França, na região montanhosa junto aos Pirineus, virada para o

Golfo de Biscaia, região denominada por Euskal Herria (País Basco).

A ETA reivindica, em território espanhol, a região chamada Hegoalde ou

País Basco do Sul, que é constituído por Álava, Biscaia, Guipúscoa e Navarra;

também reivindica, em território francês, a região chamada Iparralde ou País

Basco do Norte, que é constituído por Labour, Baixa Navarra e Soule.

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O governo espanhol estendeu o estatuto de Comunidade Autônoma

Basca a três províncias da Espanha - Álava, Biscaia e Guipúscoa - da qual

Navarra não faz parte, possuindo esta o estatuto da Comunidade Foral de

Navarra.

A ETA foi criada em 1959, originou do Partido Nacionalista Basco

(PNV), um partido político fundado em 1895 e que sobrevivera na

clandestinidade durante a ditadura de Francisco Franco (1939-1975).

C) EXÉRCITO REPUBLICANO IRLANDÊS - IRA

O Exército Republicano Irlandês (IRA) ( irlandês : Óglaigh nd HÉireann)

foi um Republicano Irlandês organização militar revolucionária. Era

descendente da Voluntários Irlandeses, uma organização criada em 25 de

novembro de 1913, que encenou a Revolta de Páscoa , em abril de 1916.

Em 1919, a República da Irlanda , que havia sido proclamada durante o

Easter Rising foi formalmente instituída por uma assembléia eleita (Dáil

Éireann), e os Voluntários Irlandeses foram reconhecidos pelo Dáil Éireann

como seu exército legítimo. Depois disso, o IRA travaram uma guerrilha

campanha contra o domínio britânico na Irlanda no 1919-1921 Guerra da

Independência da Irlanda.

Após a assinatura em 1921 do Tratado Anglo-Irlandês , que terminou a

Guerra da Independência, ocorreu uma cisão dentro do IRA. Os deputados

que apoiaram o tratado formaram o núcleo da Irlanda do Exército Nacional

fundada pelo líder do IRA , Michael Collins.

No entanto, grande parte do IRA se opôs ao tratado. O anti-tratado do

IRA lutou uma guerra civil com os seus antigos companheiros em 1922-23,

com a intenção de criar um totalmente independente-República da Irlanda tudo.

Tendo perdido a guerra civil, este grupo manteve-se na existência, com a

intenção de derrubar ambos os Estado Livre da Irlanda e Irlanda do Norte e

conseguir a Republica da Irlanda, proclamada em 1916.

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D) AL-QAIDA

Al-Qaida (também Al-Qaida; árabe: القاعـــدة, transl. el-Qā‘idah ou al-

Qā‘idah, "A Fundação" ou "A Base") é uma organização fundamentalista

islâmica internacional, constituída por células colaborativas e independentes

que visariam, supostamente, reduzir a influência não-islâmica sobre assuntos

islâmicos.

São atribuídos à Al-Qaida diversos atentados a alvos civis ou militares

na África, no Oriente Médio e na América do Norte, nomeadamente os ataques

de 11 de setembro de 2001, em Nova Iorque e em Washington, aos quais o

governo norte-americano respondeu lançando a Guerra ao Terror.

Seu fundador, líder e principal colaborador seria Osama Bin Laden. A

estrutura organizacional da Al-Qaida e a ausência de dados precisos sobre seu

funcionamento são fatores que dificultam estimativas sobre o número de

membros que a compõem e a natureza de sua capacidade bélica.

A existência de tal organização já foi questionada por alguns

pesquisadores e documentários, e também por Bashar al-Assad, presidente da

Síria,[2] embora tais questionamentos não tenham sido adotados pelos grandes

meios de comunicação e pela totalidade dos governos ocidentais.

D.1) Visão Geral

A Comissão Nacional sobre Ataques Terroristas nos Estados Unidos

(Comissão 9/11) diz que a Al-Qaida é responsável por um grande número de

ataques violentos e de alto nível contra civis, alvos militares e instituições

comerciais pelo mundo. O relatório da comissão atribuiu os ataques de 11 de

Setembro de 2001 ao World Trade Center em Nova Iorque, ao Pentágono em

Arlington e ao vôo 93 na Pensilvânia à Al-Qaida.

Apesar do grupo alegadamente ter sido responsável direto pelos

ataques, vários analistas, como Michael Scheuer, um ex-analista da CIA sobre

terrorismo, acreditam que a Al-Qaida evoluiu para um movimento "… no qual a

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Jihad é auto-sustentável, os guerreiros islâmicos lutam contra a América com

ou sem a aliança de bin Laden e da Al-Qaida originária, e no qual o nome traz

inspiração para novos ataques internacionais."

As origens do grupo podem ser traçadas a partir da invasão soviética ao

Afeganistão, na qual vários não-afegãos, lutadores árabes se uniram ao

movimento anti-russo formado pelos Estados Unidos e Paquistão.

Osama bin Laden, membro de uma abastada e proeminente família

árabe-saudita, liderou um grupo informal que se tornou uma grande agência de

levantamento de fundos e recrutamento para a causa afegã. Esse grupo

canalizou combatentes islâmicos para o conflito, distribuiu dinheiro e forneceu

logística e recursos, para as forças de guerra e para os refugiados afegãos.

Depois da retirada soviética do Afeganistão em 1989, vários veteranos

da guerra desejaram lutar novamente pelas causas islâmicas. A invasão e

ocupação do Kuwait pelo Iraque em 1990 levou o governo estado-unidense à

decidir enviar suas tropas em coligação para a Arábia Saudita, com o suposto

intuito de expulsar as forças iraquianas daquele país.

A Al-Qaida era fortemente contra o regime de Saddam Hussein,

Saddam era acusado pelos fundamentalistas muçulmanos de ter tornado o

Iraque um Estado laico. Bin Laden ofereceu os serviços dos seus combatentes

ao trono saudita, mas a presença de forças "infiéis" em território islâmico

sagrado - era uma luta entre islâmicos - foi visto por bin Laden como um ato de

traição. Então, decidiu opôr-se aos Estados Unidos e aos seus aliados.

A Al-Qaida considerou os Estados Unidos como opressivos contra os

muçulmanos, citando o apoio estado-unidense à Israel nos conflitos entre

palestinianos e israelitas, a presença militar estado-unidense em vários países

islâmicos (particularmente Arábia Saudita) e posteriormente a invasão e

ocupação do Iraque em 2003.

Osama bin Laden e Ayman Al-Zawahiri são membros seniores do

conselho da Al-Qaida, e considera-se que possuem contatos com algumas

outras células da organização.

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Em ação recente no Paquistão os Estados Unidos anunciaram a morte

de Bin Laden através de uma operação secreta, algo que até o presente

momento está sendo contestado pelos estudiosos que acreditam que o

terrorista tenha sido capturado e está sendo torturado secretamente para

delatar os planos da organização e o paradeiro dos demais TERRORISTAS.

A reportagem a seguir foi divulgada no site G1.globo.com:

A as-Sahab, "braço de mídia" da rede terrorista da al-Qaeda, divulgou nesta quarta-feira (18) o que seria a última mensagem de áudio do terrorista Osama bin Laden, gravada uma semana antes de sua morte, em 2 de maio.

O áudio, de 12 minutos e 37 segundos, fala sobre as revoltas árabes no Oriente Médio e no norte da África e orienta a militância jihadista.

Bin Laden celebra os levantes que movimentam vários países da região desde janeiro, incita os militantes a participarem e manifesta alegria pela queda dos regimes ditatoriais do Egito e da Tunísia.

A al-Qaeda confirmou no dia 3 a morte de seu fundador e líder, mas o comunicado só veio a público três dias depois. O texto afirmava que havia uma última mensagem de Bin Laden, que seria divulgada em breve.

Também nesta quarta-feira, a TV Al Jazeera divulgou um vídeo em que militantes do braço paquistanês do Talibã, aliado da al-Qaeda, prometiam vingança pela morte de Bin Laden

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E) FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA –EXÉR CITO

DO POVO - FARC

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia–Exército do Povo (em

castelhano Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia–Ejército del

Pueblo), também conhecidas pelo acrônimo FARC ou FARC-EP, é uma

organização de inspiração comunista, auto-proclamada guerrilha revolucionária

marxista-leninista, que opera mediante táticas de guerrilha.

Lutam pela implantação do socialismo na Colômbia. Apesar de não ser

membro do Foro de São Paulo, que congrega partidos de esquerda da América

Latina, as FARC já estiveram presentes em suas reuniões.

As FARC são consideradas uma organização terrorista pelo governo da

Colômbia, pelo governo dos Estados Unidos, Canadá e pela União Européia.

Os governos de África, Equador, Bolívia, Brasil, Argentina e Chile não lhes

aplicam esta classificação.

O presidente Hugo Chávez rejeitou publicamente esta classificação em

Janeiro de 2008 e apelou à Colômbia como outros governos a um

reconhecimento diplomático das guerrilhas enquanto "força beligerante",

argumentando que elas estariam assim obrigadas a renunciar ao seqüestro e

atos de terror a fim de respeitar a Convenção de Genebra. Cuba e Venezuela

adaptam o termo "insurgentes" para as FARC.

As FARC foram criadas em 1964 como aparato militar do Partido

Comunista Colombiano. Enquanto originaram-se como um puro movimento de

guerrilha, a organização já na década de 1980 envolveu-se no tráfico ilícito de

entorpecentes, o que provocou a separação formal do Partido Comunista e a

formação de uma estrutura política chamada Partido Comunista Colombiano

Clandestino.

As FARC-EP continuam a se definir como um movimento de guerrilha.

Segundo estimativas do governo colombiano, as FARC possuem entre 6 000 a

8 000 membros, uma queda de mais da metade dos 16 000 em 2001

(aproximadamente 20 a 30% deles são recrutas com menos de 18 anos de

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idade). Outras estimativas disponíveis avaliam em mais de 18 000

guerrilheiros, números que as próprias FARC reclamaram em 2007 numa

entrevista com Raul Reyes.

As FARC-EP estão presentes em 15-20% do território colombiano,

principalmente nas selvas do sudeste e nas planícies localizadas na base da

Cordilheira dos Andes. Segundo informações do Departamento de Estado dos

Estados Unidos, as FARC controlam a maior parte do refino e distribuição de

cocaína dentro da Colômbia, sendo responsável por boa parte do suprimento

mundial de cocaína e pelo tráfico dessa droga para os Estados Unidos.

F) SENDERO LUMINOSO

Em 1960 professores e alunos de universidades do Peru, deram origem

a uma organização terrorista influenciada pelo maoismo, chamada Partido

Comunista do Peru, ou Sendero Luminoso, como é popularmente conhecida,

sendo o seu fundador Abimael Guzmán que adota o codinome Presidente

Gonzalo.

O objetivo da organização era superar as instituições burguesas

peruanas por meio de um regime revolucionário e comunista de base

camponesa.

No final da década de 1990 foi considerada extinta, mas reapareceu.

Após a prisão de seu líder diminuiu muito as atividades.

Sua principal forma de atuação é através de ataques com bombas,

assassinatos e possível relação com tráfico de coca.

Lutam contra os militares peruanos e grupos paramilitares, opõe-se

ainda ao Movimento Revolucionário Tupac Amaru.

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As estimativas dão conta de que o grupo possui cerca de dois mil

guerrilheiros e é responsável pela morte de 31.000 pessoas, entre civis,

camponeses, militares e militantes de esquerda rivais.

4 REFLEXÃO

Pelos aspectos essenciais ora apresentados podemos inferir que o

terrorismo é um fenômeno antigo e complexo, com definições variadas, ligados

a aspectos políticos, sociais e econômicos que envolvem poder e dominação,

seja cultural, territorial ou através da economia globalizada.

Por suas características de natureza indiscriminada, imprevisibilidade e

caráter amoral e de anomalia e, com base no chamado novo terrorismo, mais

cruel e violento, praticados com o suporte de tecnologia avançada, este crime

está longe de ser extirpado da sociedade contemporânea e continuará

espalhando o pânico, destruição e morte.

A complexidade do terrorismo, especialmente a evolução de suas

técnicas, impressiona os Estados, pois a dissensão que muito atrapalha no

tratamento jurídico-penal deste fenômeno, acarreta a desproteção da ordem

social.

Os elementos que impedem a definição concordante deste fenômeno

são os axiológicos, as diversas ações ilícitas que o integram e a influência

política divergente das nações.

A distinção entre delito político e terrorismo é necessária, tendo como

escopo impedir que as normas aplicáveis ao delito político, que por serem mais

benéficas, aproveitem ao delinqüente comum.

O legislador contemplou o terrorismo em nível constitucional e

infraconstitucional. Embora haja entendimento minoritário antagônico, o

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legislador não conceituou tal fenômeno, não podendo, portanto, ser tido o

mesmo como um delito, por afrontar ao Princípio da Legalidade.

Em face da ausência de tipificação penal do terrorismo, são utilizadas as

disposições penais comuns, cuja aplicação acarreta em uma resposta penal.

Assim, verificamos que inexiste tipo penal para o crime de terrorismo no Direito

Penal Brasileiro. Nos dispositivos legais existentes sobre o tema, citados

anteriormente objeto de análise, não há a descrição da conduta típica punível,

portanto:

“não há crime sem lei anterior que o defina”.

GILMAR LUCIANO SANTOS, CAP PM.

Bacharel em Direito.

Especialista em Direito Público.

Especialista em Segurança Pública.

Mestrando em filosofia do Direito.

SANDRA BEATRIZ SOUZA DURÃES DE OLIVEIRA, ADVOGADA.

Bacharel em Direito.

Especialista em Inteligência corporativa.

Mestra em Administração Pública.

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PROPOSTA DE LEI ANTI-TERRORISMO NO BRASIL, APRESENT ADA AO

SENADO FEDERAL EM MAIO DE 2011

Art. 1º - É considerado Terrorismo toda ação ou ameaça de cunho ideológico, político,

filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza financeira que emprega violência

física ou psicológica capaz de romper com a Ordem Pública, paz social, Ordem Jurídica

ou, ainda, que atente contra a soberania nacional, instituições e os órgãos legalmente

constituídos, com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidar ou impedir

a aplicação da lei no território nacional, planejada ou executada individualmente, em

grupo ou por organizações criminosas.

Art. 2º - Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça capaz de colocar vidas em

perigo, causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação ou coação contra o Estado

e/ou à própria sociedade.

Art. 3º São considerados atos terroristas, puníveis com a pena imposta por esta Lei, as

seguintes condutas:

I – Arremeçar, lançar ou projetar qualquer tipo de objeto ou artefato capaz de causar

explosão ou incêncio em vias públicas, escolas, hospitais, creches, órgãos públicos,

locais de eventos desportivos, dentre outros, onde houver ou possa haver grande

concentração de pessoas;

II – Ameaçar ou coagir, por qualquer meio, a sociedade ou qualquer órgão do Estado

rompendo com a Ordem Pública e a paz social;

III – Incendiar, com o objetivo de causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação

ou impedir a aplicação da lei, em qualquer veículo automotor de transporte público ou

particular coletivo;

IV – Introduzir, ministrar, colocar ou arremessar substância química ou biológica em

nascentes ou reservatórios de água destinados ao consumo humano ou animal que, por

suas características, possa provocar o risco ou causar alguma doença ou à morte;

V – Sabotar, neutralizar, atrapalhar o funcionamento ou retardar a operação dos meios

de comunicação com o fim de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou

impedir a aplicação da lei;

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VI - Sabotar, neutralizar, atrapalhar o funcionamento ou retardar a operação dos meios

de produção ou fornecimento de energia elétrica com o fim de causar medo, pânico,

terror, desespero, intimdiação ou impedir a aplicação da lei;

VII – Destruir, interromper, neutralizar ou obstruir as vias urbanas ou rurais com o fim

de causar medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;

VIII- Destruir, neutralizar, inutilizar lavoura ou rebanho com o objetivo de causar

medo, pânico, terror, desespero, intimidação ou impedir a aplicação da lei;

IX - Causar ou provocar epidemia, que exponha um grupo de pessoas a risco ou

resultado morte (Art. 267, §1º do Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 – Código

Penal);

X – Envenenar, introduzir substância química ou biológica em alimentos que possam

causar a morte, pânico, medo, terror ou Coagir o Estado e/ou a sociedade;

XI – Utilizar agente radioativo ou biológico contra qualquer pessoa ou agente do

Estado;

Parágrafo Primeiro: A pena para os crimes previstos nesta Lei são de reclusão de vinte a

trinta anos.

Parágrafo Segundo: A pena é aumentada de um sexto quando o ato terrorista é praticado

por Organização Criminosa ou Grupo Terrorista.

Parágrafo terceiro: Os atos terroristas são insuceptíveis de anistia, graça, indulto. A

progressão de regime ocorrerá após cumprimento de 3/5 da pena.

Parágrafo Quarto: Não são considerados atos terroristas as ações das forças públicas

regulares destinadas a conter ou dispersar distúrbios civis ou para restaurar e

restabelecer a Ordem Pública e a paz social

GILMAR LUCIANO SANTOS

AUTOR

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REFERÊNCIAS

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