· tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes...
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ÍNDICE MP/SP - OFICIAL DE PROMOTORIA I
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Alessandro Ferraz
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ÍNDICE MP/SP – OFICIAL DE PROMOTORIA I
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Noções de Direito – Direito Constitucional e Ministério Público 1 - 18
Noções de Direito – Direito Administrativo 19 - 54
Noções de Direito – Direito Penal 55 - 60
Noções de Direito – Direito Processual Penal 61 - 64
Noções de Direito – Direito Processual Civil 65 – 66
Material atualizado até 26 de novembro de 2015.
Conforme Edital publicado no D.O.E. de 19.11.2015.
Material de distribuição Livre e Gratuita.
Proibida a Comercialização.
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Direito Constitucional e Ministério
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Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no
País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I,
II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
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Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante destes com
a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
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II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(...)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015 – PEC DA BENGALA);
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
ADCT - Art. 100. Até que entre em vigor a lei
complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(...)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
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VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
(...)
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LEI ORGÂNICA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993
(LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
LIVRO I
Da Autonomia, Da Organização e Das Atribuições do Ministério Público
TÍTULO I
Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
Da Autonomia do Ministério Público
Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de Administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º - O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do Poder Judiciário.
§ 2º - Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração.
§ 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 4º - Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
Artigo 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas,
será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e, mediante controle interno, pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e estruturada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
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TÍTULO II
Da Organização do Ministério Público
CAPÍTULO I
Da Estrutura do Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Ministério Público
Artigo 4º - O Ministério Público compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução;
IV - órgãos Auxiliares.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração Superior
Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do
Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Administração
Artigo 6º - São órgãos de Administração do Ministério
Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução
Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério
Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Auxiliares
Artigo 8º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio técnico e administrativo;
V - os Estagiários.
VI - a Comissão Processante Permanente.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Superior
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 9º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão
executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20. (NR)
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído:
1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar;
2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância. (NR)
§ 3º - Das decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça caberão recursos, no prazo de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)
(...)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público
SEÇÃO I
Das Procuradorias de Justiça
Artigo 43 - As Procuradorias de Justiça são Órgãos de
Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.147, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica acrescido um inciso VI ao artigo 8º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: “Artigo 8º - ............................................................... .................................................................................. VI - a Comissão Processante Permanente.” (NR)
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Artigo 44 - As Procuradorias de Justiça serão instituídas
por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão;
III - as normas de organização interna e de funcionamento.
§ 1º - O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dependerá de aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa de Procurador de Justiça, sempre com fundamento na necessidade do serviço.
§ 2º - Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e de Suplente de Secretário Executivo, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Procuradoria.
§ 3º - Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso aplicar-se-á o disposto no inciso XVII, do artigo 22, desta lei complementar.
§ 4º - As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
I - fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
III - revogado
IV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
V - definir critérios para a presença obrigatória de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
VI - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 5º - A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º - Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
§ 7º - O prazo para devolução dos autos com manifestação de Procurador de Justiça não poderá exceder, salvo situações especiais, 30 (trinta) dias.
Artigo 45 - Os serviços auxiliares das Procuradorias de
Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das
funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e
organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II
Das Promotorias de Justiça
Artigo 46 - As Promotorias de Justiça são Órgãos de
Administração do Ministério Público com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas na forma desta lei complementar.
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério Público e nos respectivos Programas de Atuação.
Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas
por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;
c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;
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f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.
§ 1º - Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia.
§ 2º - A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º - Consideram-se:
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.
§ 4º - Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º - O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.
§ 6º - A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.
Artigo 48 - Os serviços auxiliares das Promotorias de
Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
(...)
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
SUBSEÇÃO I
Da Estrutura Geral
Artigo 59 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio
técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.
Artigo 60 - Os serviços auxiliares de apoio técnico e
administrativo atuarão junto ao:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - Conselho Superior do Ministério Público;
V - Procuradorias de Justiça;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único - Para a descentralização dos serviços auxiliares e de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
Artigo 61 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
compreende as seguintes funções de confiança:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Centros de Apoio Operacional;
IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais.
Parágrafo único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO III
Da Chefia de Gabinete
Artigo 62 - A Chefia de Gabinete compreende:
I - Centro de Informática;
II - Área de Serviços Estatísticos;
III - Área de Documentação e Divulgação;
IV - Área de Apoio à Segunda Instância;
V - Área de Expediente e Secretarias.
VI - Área de Saúde.
§ 1º - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias.
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§ 2º - A execução das atividades da Área de Saúde poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica
Artigo 63 - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Corpo de Apoio Técnico.
§ 1º - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira.
§ 2º - O Corpo de Apoio Técnico é constituído de Assessores, designados dentre funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
SUBSEÇÃO V
Da Diretoria-Geral
Artigo 64 - A Diretoria Geral compreende:
I - Corpo de Apoio Técnico;
II - Sub-Área de Apoio Técnico;
III - Sub-Área de Apoio Administrativo;
IV - Centro de Recursos Humanos,
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Finanças e Contabilidade;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Áreas Regionais.
Artigo 65 - O Corpo de Apoio Técnico da Diretoria Geral
tem a atribuição de prestar assistência técnica ao Diretor-Geral em assuntos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 66 - A Sub-Área de Apoio Técnico da Diretoria
Geral tem, dentre outras, a atribuição de elaborar quadros, tabelas e mapas, pesquisas, ofícios, contratos, pareceres, planilhas e gráficos.
Artigo 67 - A Sub-Área de Apoio Administrativo tem,
dentre outras, a atribuição de receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências e papéis, manter arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de datilografia e providenciar cópias de textos.
Artigo 68 - Ao Centro de Recursos Humanos em relação
à Administração de Pessoal do Ministério Público, dentre outras atividades próprias de suas funções, cabe assistir as autoridades nos assuntos relacionados com a Administração de Pessoal, planejar a execução, das políticas e diretrizes relativas à Administração de Pessoal, coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar as atividades de administração do pessoal, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços.
Artigo 69 - Cabe ao Departamento de Administração
prestar às unidades do Ministério Público serviços na área de administração de material e patrimônio, de compras, de transportes internos motorizados e de zeladoria, propiciando-lhes condições de desempenho adequado, além de outros necessários ao exercício de suas atribuições.
Artigo 70 - O Centro de Finanças e Contabilidade
contará com Corpo de Apoio Técnico, com uma Área de Pagamentos, uma Área de Orçamento e Despesas, uma Área de Contabilidade e uma Área de Fiscalização e Controle de Execução Orçamentária, competindo-lhe, dentre outras, as atribuições de:
I - supervisionar os serviços de Contabilidade, Execução Orçamentária, Extra-Orçamentária, Inspeção e Tomada de Contas;
II - exercer o controle interno de que cuida o artigo 3º, § 3º, desta lei complementar;
III - fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
IV - propor normas para aprimorar a execução orçamentária e financeira;
V - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
VI - elaborar tabelas e quadros orçamentários, financeiros, contábeis e estatísticos.
Artigo 71 - A Área de Contabilidade tem as atribuições
de executar os serviços contábeis, de acordo com os planos de contas vigentes e opinar sobre questões de contabilidade pública.
Artigo 72 - Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe
as atribuições definidas na legislação pertinente.
Artigo 73 - A Comissão Processante Permanente tem
por atribuição conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público.
Artigo 74 - As Áreas Regionais da Capital e do Interior
têm, dentre outras, as atribuições de receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público de Primeira Instância, assim como papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução.
Artigo 75 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação,
compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - quanto à administração de pessoal:
a) dar posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive àqueles nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia;
b) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
e) encaminhar:
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1. ao Procurador-Geral de Justiça, propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos da legislação em vigor;
2. ao Centro de Recursos Humanos, as declarações de frequência firmadas pelos Membros do Ministério Público, para efeito de pagamento de diárias;
f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas ou competições desportivas, desde que haja solicitação de autoridade competente;
g) autorizar:
1. o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
2. o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
3. por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
h) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
i) autorizar:
1. a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
2. o gozo de licença especial para funcionário que frequentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
3. horários especiais de trabalho;
4. o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente;
j) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos Humanos;
l) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
n) conceder:
1. licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
2. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salário-família aos membros do Ministério Público;
3. licença-prêmio, ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço, aos membros do Ministério Público;
4. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou território nacional ou estrangeiro;
o) publicar periodicamente a distribuição quantitativa e qualitativa de cargos e funções nas respectivas unidades administrativas subordinadas, em função da necessidade de serviço;
p) deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da lei, aos membros,
funcionários ou servidores do Ministério Público;
q) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital e, supletivamente, do Interior;
r) expedir títulos de nomeação, apostilas de nomenclatura de cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministério Público;
II - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar:
1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
2. as providências para instauração de inquérito policial;
b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;
c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com dotação própria, devidamente instruída e quanto à sua aplicação e execução submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
b) autorizar:
1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
2. alteração de tabelas explicativas e de distribuição de recursos orçamentários;
3. adiantamento;
4. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - quanto à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de Tomada de Preços e Convite, podendo
exercer as atribuições referidas no artigo 19, inciso IX, letra "c", nº. 1 a 9, desta lei complementar, bem como aplicar penalidade, exceto a de decretação de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
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V - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição, visando à modernização administrativa, aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;
VI - quanto às atividades gerais:
a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e vista de processos administrativos;
j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça;
l) propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;
m) visar extratos para publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados.
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19
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE
SP
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO
DE 1968.
Fonte:
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968
/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html
(...)
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR) VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas; VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem
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assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as
ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em
desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda
Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior,
a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o
funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime
o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES (NR)
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de
90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e
nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos
casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
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III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber. XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR) Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará
sempre a disposição legal em que se fundamenta. Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no
artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
(NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR) § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR) § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar
de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual
do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
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ATO NORMATIVO Nº 664/2010 -
PGJ-CGMP-CSMP, DE 8 OUTUBRO
DE 2010
(Protocolado nº 54.212/09)
ATO NORMATIVO Nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP, DE 8 OUTUBRO DE 2010
(Protocolado nº 54.212/09)
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS,
DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS DE
INTERESSE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Art. 1º. Os procedimentos administrativos presididos por
órgão do Ministério Público, instaurados nas Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação Especial, serão secretariados por Oficial de Promotoria ou servidor nele lotado, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada sob compromisso.
Art. 2º. A escrituração nos livros, autos e papéis deve ser
sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou azul, indelével, seguindo-se as orientações previstas no Ato (N) nº. 429/06-PGJ, sendo vedado o uso de borracha ou qualquer meio corretivo.
§ 1º. Deverão ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando necessário, as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2º. As anotações de "sem efeito" deverão ser autenticadas com a assinatura de quem as fez.
§ 3º. Deverá ser evitado o uso de espaço número um nos atos digitados ou datilografados.
§ 4º. Nos autos e nos livros deverão ser evitados e inutilizados os espaços em branco.
§ 5º. Os livros e papéis em andamento ou findos deverão ser bem conservados pelo Oficial de Promotoria e, se o caso, encadernados, classificados ou catalogados.
Art. 3º. Nos registros dos autos e na expedição dos
ofícios, requisições e notificações, o Oficial de Promotoria deve utilizar os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial do Ministério Público e juntar cópia nos autos.
§ 1º. Nos ofícios, requisições, notificações e comunicações devem constar o número do procedimento e a indicação da Promotoria de Justiça remetente com endereço completo, inclusive o número do Código de Endereçamento Postal e o telefone.
§ 2º. Os ofícios, requisições, notificações e comunicações devem ser encaminhados aos seus destinatários pela via postal, correio eletrônico, ―fac-símile‖ ou qualquer outro meio que atinja essa finalidade, devendo o respectivo comprovante de recebimento ser juntado aos autos do procedimento ou anexado à cópia a ser arquivada em pasta própria.
§ 3º. Na hipótese de envio de documento por ―fac-símile‖ ou correio eletrônico, deve o Oficial de Promotoria
informar esta providência nos autos e juntar o comprovante.
§ 4º. Na hipótese de recebimento de documento por ―fac-símile‖ ou correio eletrônico, deve ser providenciada a extração ou impressão de cópia para a juntada aos autos.
Art. 4º. Os livros obrigatórios serão aqueles
confeccionados segundo modelo oficial do Ministério Público e serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo Promotor de Justiça Secretário, mediante a lavratura dos respectivos termos e seguirão os modelos estabelecidos neste Ato.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
Art. 5º. O Oficial de Promotoria procederá à numeração
das folhas dos autos, que não poderão exceder 200 (duzentas) em cada volume, exceto em casos especiais, decididos pelo Promotor de Justiça.
§ 1º. Para o encerramento e abertura de novos volumes, o Oficial de Promotoria lançará termos de abertura e encerramento, seguindo os modelos constantes do Anexo deste Ato, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem solução de continuidade no volume subsequente.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com os documentos que a acompanham, podendo, neste caso, o volume ser encerrado com mais ou menos de 200 (duzentas) folhas.
Art. 6º. É vedado o lançamento nos autos de cotas
marginais ou interlineares ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, devendo o Oficial de Promotoria, ao constatar tais irregularidades, comunicá-las ao Promotor de Justiça.
Art. 7º. As certidões, as requisições, as cartas
precatórias, os ofícios, os termos de conclusão, de juntada e de data e os demais atos e termos serão elaborados por processamento de dados e seguirão os modelos estabelecidos no Anexo deste Ato, devendo conter, de forma legível e a fim de permitir rápida identificação, o nome, o número de matrícula, o cargo ou função e a rubrica do Oficial de Promotoria que os lavrou.
Parágrafo único. Não se juntará nenhum documento ou petição nos autos, sem o respectivo termo de juntada.
Art. 8º. Inexistindo prazo expressamente determinado, as
requisições e notificações serão encaminhadas em até 5 (cinco) dias. Quando se cuidar de notificação para comparecimento em audiência, o aviso de recebimento de correspondência deve ser devolvido e juntado aos autos até 10 (dez) dias antes da data designada, caso não haja determinação do Promotor de Justiça em sentido diverso.
Parágrafo único. A notificação deve conter a indicação do dia, da hora e do local para comparecimento, bem como a natureza do procedimento e do fato investigado, com a advertência de que o não atendimento poderá ensejar condução coercitiva pela Polícia Civil ou Militar (art. 26, inc. I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 104, inc. I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 734/93), nos termos do disposto no artigo 38 do Ato (N) nº. 484/06-CPJ.
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Seção I
Da atuação nos procedimentos
Art. 9º. Incumbe ao Oficial de Promotoria a manutenção,
a guarda, a escrituração, os registros e a regularidade formal dos autos.
§ 1º. Ressalvados os casos urgentes, o Oficial de Promotoria deve, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, abrir conclusão de quaisquer autos protocolizados na Promotoria para análise do órgão do Ministério Público.
§ 2º. Exceto nos casos urgentes, é de 5 (cinco) dias o prazo para executar as determinações do Promotor de Justiça.
§ 3º. Nenhuma diligência ou ato deverá ser realizado sem determinação expressa do presidente da investigação, ressalvando-se atos de mero expediente, desde que estabelecidos em Portaria expedida pelo Promotor de Justiça.
§ 4º. O procedimento não deve ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias no aguardo do cumprimento de diligências, cumprindo ao Oficial de Promotoria promover a conclusão ao Promotor de Justiça para as providências cabíveis.
§ 5º. Nenhum procedimento deve permanecer paralisado além dos prazos fixados neste ato, salvo determinação expressa em sentido contrário, devidamente registrada nos autos.
Seção II
Da entrada e saída de autos da Secretaria da
Promotoria de Justiça
Art. 10. A remessa dos procedimentos ao Promotor de
Justiça será registrada no livro carga, devendo todos os campos ser preenchidos de maneira legível com a indicação das datas de recebimento e devolução dos autos.
§ 1º. O Oficial de Promotoria enviará os autos ao Promotor de Justiça no dia em que assinar o termo de conclusão, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a permanência de autos na secretaria com tais termos.
§ 2º. O Oficial de Promotoria certificará por termo de data o recebimento dos autos remetidos à conclusão.
Art. 11. O Oficial de Promotoria deverá registrar no livro
carga:
I – a remessa de representações, peças de informação e autos de inquéritos civis, procedimentos preparatórios de inquéritos civis ou procedimentos administrativos para Promotores de Justiça integrantes de Grupos de Atuação Especial que oficiam na mesma sede da Promotoria de Justiça;
II – a retirada de autos por advogados;
§ 1º. O registro do encaminhamento e da devolução de representação, peças de informação e autos de inquéritos civis, procedimentos preparatórios de inquéritos civis ou procedimentos administrativos para os Promotores de Justiça que oficiam fora da sede da Promotoria de Justiça, designados em Grupos de Atuação Especial ou designados para auxilio será feito no livro carga da Promotoria de Justiça de origem ou em relação de remessa.
§ 2º. A relação de remessa deve conter o número dos autos, a indicação da Promotoria de Justiça de origem e a identificação do destinatário. Após seu recebimento, o Oficial de Promotoria da Promotoria de Justiça destinatária deverá datá-la, assiná-la e devolvê-la à origem.
§ 3º. A remessa de autos de inquéritos civis, procedimentos preparatórios de inquéritos civis ou procedimentos administrativos para assistente técnico do Ministério Público observará, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo.
Seção III
Da recepção, registro de documentos e
providências preliminares
Art. 12. Todos os documentos recebidos no Ministério
Público noticiando lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, sob a forma de representação ou peça de informação, independentemente de despacho, serão imediatamente anotados no livro de registro de protocolo geral.
§ 1º. O registro no livro de protocolo geral obedecerá a ordem cronológica de chegada à Promotoria de Justiça devendo o Oficial de Promotoria, sob pena de responsabilidade, efetuá-lo em 48 horas.
§ 2º. Havendo apenas um Promotor de Justiça com atribuição para análise e conhecimento do caso, os documentos devem ser a ele encaminhados imediatamente.
§ 3º. Havendo mais de um Promotor de Justiça com atribuição para análise e conhecimento do caso, os documentos serão encaminhados ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça para distribuição em 72 (setenta e duas) horas e, posteriormente, encaminhados ao Promotor de Justiça a quem foram distribuídos.
§ 4º. A distribuição deve atender ao que dispuser o ato de implantação da Promotoria de Justiça ou de criação do Grupo de Atuação Especial.
§ 5º. Recebido o expediente na secretaria da Promotoria de Justiça, devidamente despachado, o Oficial de Promotoria deverá registrá-lo nos sistemas eletrônicos de gestão de procedimentos, seguindo a ordem cronológica, autuá-lo e cumprir as determinações do Promotor de Justiça na forma do artigo 14 deste Ato Normativo.
§ 6º. Na autuação das representações, das peças de informação e dos procedimentos devem constar os nomes do representante e representado, o objeto da investigação, o número do registro no sistema eletrônico respectivo e o número de registro no Centro de Apoio Operacional Cível e da Tutela Coletiva.
§ 7º. Havendo determinação do Promotor de Justiça, o Oficial de Promotoria deverá autuar o procedimento administrativo iniciado a partir da ficha de atendimento, seguindo as regras deste Ato e as previstas no Ato (N) nº 619/09-PGJ-CGMP.
§ 8º. A autuação de todos os procedimentos administrativos deve conter, sempre que disponíveis, as informações indicadas no ―Modelo 1‖ do Anexo deste Ato.
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Seção IV
Das obrigações do Oficial de Promotoria após a
instauração do procedimento administrativo
Art. 13. Os registros nos sistemas eletrônicos devem ser
feitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 14. Nos procedimentos o Oficial de Promotoria
deverá:
I – havendo determinação para complementação da representação:
a) notificar o representante para prestar informações complementares no prazo de 10 (dez) dias;
b) certificar o decurso do prazo se a representação não for complementada pelo seu autor, abrindo-se em seguida conclusão ao Promotor de Justiça;
II – havendo indeferimento da representação, notificar o representante com cópia da decisão e cientificá-lo do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso ao Conselho Superior do Ministério Público;
III – havendo interposição de recurso:
a) fazer as anotações no livro de registro de recursos;
b) juntar aos autos a petição e as razões recursais e promover a conclusão ao Promotor de Justiça para reexame do decidido;
c) mantida a decisão recorrida, o Oficial de Promotoria providenciará, por meio de ofício, a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de responsabilidade funcional.
IV – decorrido o prazo recursal, deverá ser lançada a certidão respectiva e os autos remetidos à conclusão do Promotor de Justiça para, configurado o disposto no artigo 9º, § 1º da Lei 7.347/85, serem encaminhados, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou remetidos ao arquivo.
V – nas hipóteses do art. 17 do Ato (N) nº 484/06-CPJ, após despacho do Promotor de Justiça, o Oficial de Promotoria deverá comunicar ao interessado o teor da decisão, por meio eletrônico ou por telefone, certificando-se no procedimento.
Art. 15. Instaurado o inquérito civil, o Oficial de
Promotoria deverá promover a autuação, nos termos do art. 18 do Ato (N) nº 484/06–CPJ, atualizar os registros e digitalizar a portaria nos sistemas eletrônicos, bem como:
I - cientificar o representante;
II - juntar aos autos cópia da publicação da instauração do inquérito civil;
III - notificar o interessado da instauração do inquérito civil, por ordem do presidente da investigação;
IV - adotar providências para que os documentos sigilosos sejam envelopados, lacrados e rubricados pelo Promotor de Justiça que presidir o procedimento investigatório, se possível na presença do interessado ou responsável, com vista à preservação do sigilo, na forma do art. 69, do Ato (N) nº 484/06-CPJ.
§ 1º. O recurso interposto pelo investigado será juntado aos autos e o Oficial de Promotoria deverá anotar a ocorrência nos sistemas eletrônicos e abrir conclusão ao presidente da investigação.
§ 2º. Não havendo retratação pelo presidente da investigação, os autos serão encaminhados, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º. Decorrido o prazo para interposição de recurso, o Oficial de Promotoria deverá certificá-lo nos autos e abrir conclusão.
Art. 16. Havendo instauração de procedimento
preparatório de inquérito civil, o Oficial de Promotoria deverá observar o disposto no art. 15 e parágrafos deste Ato.
Art. 17. Na hipótese de instauração de inquérito civil ou
procedimento investigatório por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, além das providências indicadas no art. 15 e parágrafos deste Ato, o Oficial de Promotoria deverá encaminhar cópia da portaria àquelas autoridades, conforme o caso.
Art. 18. Na hipótese prevista no artigo 103, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 734/93 (representação por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal ou Estadual), além das providências de caráter geral, deve ser comunicado ao representante por ofício o seu recebimento, expondo-lhe as medidas adotadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Os prazos para interposição de recursos fluirão
da data da ciência da decisão, se a notificação for pessoal; da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a notificação for pelo correio, ou da data da juntada aos autos da publicação no Diário Oficial da instauração do inquérito civil (art. 8º, I, do Ato (N) nº 484/06–CPJ), valendo o evento que acontecer primeiramente (art. 121, § 3º, do Ato (N) nº 484/06–CPJ).
Seção V
Dos impedimentos e suspeição
Art. 20. Oposta exceção de suspeição ou de
impedimento do Promotor de Justiça presidente do procedimento investigatório, o Oficial de Promotoria, depois de autuá-la em apartado, efetuará o registro no sistema eletrônico e a apensará aos autos principais, abrindo-se conclusão ao Promotor de Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as regras previstas nos arts. 25 e seguintes do Ato (N) nº 484/06–CPJ.
Seção VI
Da instrução e da prorrogação dos
procedimentos
Art. 21. Os autos dos procedimentos permanecerão sob
os cuidados do Oficial de Promotoria que velará pelo cumprimento das diligências nos prazos previstos neste Ato.
§ 1º. No caso de descumprimento de qualquer diligência, o Oficial de Promotoria certificará a ocorrência nos autos e abrirá conclusão para deliberação do Promotor de Justiça.
§ 2º. Na hipótese em que houver reiteração da diligência não atendida, o fato deverá constar do novo ofício, da notificação ou da requisição, anotando-se as advertências legais.
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3º. Atendidas as diligências, o Oficial de Promotoria deverá promover a conclusão dos autos ao Promotor de Justiça.
§ 4º. Havendo necessidade de realização de diligência em outra comarca e determinada a expedição de carta precatória, com caráter itinerante (art. 106, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e arts. 76 a 78 do Ato (N) nº 484/06-CPJ), o Oficial de Promotoria providenciará a sua expedição e encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias, salvo nos casos de urgência, quando poderá ser transmitida por telegrama, ―fac-símile‖, correio eletrônico, telefone ou outro meio, certificando-se nos autos.
§ 5º. A carta precatória será confeccionada em 2 (duas) vias, indicando-se o Promotor de Justiça deprecado e a diligência pretendida. Será encerrada com a assinatura da autoridade deprecante e instruída com cópia da portaria e demais documentos necessários à compreensão do seu conteúdo.
§ 6º. Na hipótese de carta precatória recebida por telefone, o Oficial de Promotoria deverá lavrar certidão do recebimento da comunicação, que deverá detalhar os requisitos do parágrafo anterior, transcrevendo-se, por extrato, a portaria de instauração.
§ 7º. A carta precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, salvo se, justificadamente, for fixado prazo menor.
Art. 22. O Oficial de Promotoria deverá, ao final do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias ou de prazo menor assinado pelo presidente da investigação, promover os autos do inquérito civil à conclusão para os fins do artigo 24 do Ato (N) nº. 484/06-CPJ.
Art. 23. O Oficial de Promotoria deverá efetuar os
registros de movimentação dos autos nos sistemas eletrônicos e digitalizar as peças obrigatórias, enumeradas no Aviso nº 11/09-CGMP, e a ata de audiência pública e os votos e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público relativos à promoção de arquivamento ou homologação de compromisso de ajustamento de conduta.
Seção VII
Das audiências e reuniões
Art. 24. Incumbe ao Oficial de Promotoria secretariar as
audiências e reuniões designadas pelo Promotor de Justiça para instrução dos procedimentos administrativos.
§ 1º. No prazo de até dez dias anteriores às audiências, o Oficial de Promotoria deverá verificar se todas as providências para intimação de depoentes e interessados foram tomadas, comunicando eventual irregularidade ou omissão imediatamente ao Promotor de Justiça.
§ 2º. Aqueles que forem ouvidos deverão ser qualificados, mediante indicação de nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial e do local onde exerce a profissão, número do respectivo registro geral ou de outro documento hábil de identificação, observando-se, no que couber, as normas previstas no art. 6º, do Ato Normativo nº 595/2009-PGJ, de 26 de junho de 2009.
§ 3º. O termo de audiência deve ser subscrito pelo representante do Ministério Público que presidiu o ato; pelo investigado, se presente; pelo declarante ou depoente; pelo advogado, se presente, e pelo Oficial de Promotoria.
§ 4º. Das reuniões realizadas deverá ser lavrada ata ou elaborada ficha resumo contendo os dados previstos no artigo 2º do Ato (N) nº 1/06-CGMP.
Seção VIII
Da atuação quando do arquivamento dos
procedimentos
Art. 25. O Oficial de Promotoria certificará em termo a
data do recebimento dos autos com promoção de arquivamento. Após consertados, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, nos termos do art. 110, § 1º da Lei nº 734/93 e do art. 100, do Ato (N) nº. 484/06-CPJ.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de celebração de compromisso definitivo ou preliminar de ajustamento (art. 87 do Ato (N) nº. 484/06-CPJ).
Art. 26. Homologada a promoção de arquivamento ou o
compromisso de ajustamento, o Oficial de Promotoria deve certificar o recebimento dos autos na Secretaria da Promotoria de Justiça e abrir conclusão ao Promotor de Justiça, anotando-se a ocorrência nos sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. É vedado ao Oficial de Promotoria promover a remessa dos autos ao arquivo sem determinação expressa do Promotor de Justiça.
Art. 27. Se o Conselho Superior do Ministério Público
devolver os autos do procedimento de investigação para realização de diligências, os autos serão conclusos para deliberação do Promotor de Justiça, anotando-se nos sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. Na hipótese da rejeição da promoção do arquivamento e designação de outro órgão do Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 110, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93), os autos serão conclusos ao Promotor de Justiça designado, registrando-se a ocorrência nos sistemas eletrônicos e anotando-se na autuação a designação do Promotor de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 28. Designada audiência pública (artigo 3º, do Ato
(N) nº 484/06-CPJ), o Oficial de Promotoria, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá:
I - expedir o edital de convocação do qual constará a data, o horário e o local da reunião, o objetivo, a forma de cadastramento dos expositores e de participação dos interessados presentes, dentre outras informações a critério do Promotor de Justiça;
II – providenciar as comunicações devidas, cuidando para que os comprovantes de recebimentos sejam juntados aos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Publicado o edital, o Oficial de Promotoria certificará a sua tempestividade e afixará cópia na sede da Promotoria de Justiça com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 29. Realizada a audiência pública, será lavrada ata
circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias.
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§ 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua lavratura, certificando-se nos autos.
§ 2º. A ata, por seu extrato, será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada na sede da Promotoria de Justiça, em prazo assinalado pelo Promotor de Justiça, certificando-se nos autos.
§ 3º. Na hipótese de realização de audiência pública antes da instauração do inquérito civil, os atos necessários à organização e realização devem ser arquivados em pasta ou autos próprios.
CAPITULO IV
DO SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES
Art. 30. Na hipótese de sigilo, o Oficial de Promotoria,
sob pena de responsabilidade funcional, deverá se certificar desta ocorrência e de seu alcance antes de prestar informações, expedir certidões ou entregar os autos para consulta de terceiros.
§ 1º. Nos autos em que foi decretado o sigilo, a consulta é restrita ao investigado pessoalmente ou a procurador com poderes específicos.
§ 2º. O Oficial de Promotoria, sob pena de responsabilidade funcional, zelará pela guarda e conservação dos documentos sigilosos, lacrados na forma do artigo 69 do Ato (N) nº 484/06–CPJ, que somente poderão ser examinados pelo investigado ou seu procurador mediante requerimento escrito e autorização do presidente da investigação.
§ 3º. Na autuação deve ser anotada a decretação do sigilo, assim como nos sistemas eletrônicos.
CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 31. Recebidos os autos com petição inicial de ação
civil pública, o Oficial de Promotoria deverá:
I – anexar cópia da petição inicial na capa do primeiro volume dos autos do procedimento e, no prazo de 48 horas, salvo se outro prazo for fixado pelo presidente da investigação, encaminhar todos os volumes para distribuição no juízo indicado;
II – providenciar, a critério do presidente da investigação, a extração de cópia da petição inicial da ação civil pública, bem como das principais peças dos autos para fins de controle e acompanhamento ou formação de autos suplementares;
III – efetuar o registro nos sistemas eletrônicos e digitalizar a petição inicial para fins de publicação;
IV – comunicar o ajuizamento da ação civil pública, com indicação da vara e do número do processo, ao Centro de Apoio Operacional, encaminhando cópia da petição inicial.
V – atualizar os registros no livro de registro dos procedimentos que não estejam registrados nos sistemas eletrônicos.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES E DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
Art. 32. A expedição de certidão e a extração de cópias
dos autos dependem de prévio requerimento escrito e autorização do presidente a investigação, competindo ao Oficial de Promotoria executá-los, observadas as demais disposições do Ato (N) nº 484/06–CPJ.
§ 1º. O Oficial de Promotoria deverá certificar nos autos a expedição de certidão ou a extração de cópias, bem como juntar aos autos cópia da guia de recolhimento da taxa respectiva, quando cabível.
§ 2º. O exame de autos por terceiros será permitido apenas na secretaria da Promotoria de Justiça.
Art. 33. As certidões serão expedidas no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, com base nas informações constantes dos autos, dos livros de registro da Promotoria de Justiça ou dos sistemas eletrônicos.
CAPÍTULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 34. Sempre que necessário e havendo dificuldade no
cumprimento das diligências determinadas, o Oficial de Promotoria deverá mencionar a ocorrência nos autos e abrir conclusão ao Promotor de Justiça para que solicite, se o caso, apoio administrativo e operacional à Diretoria Geral, ao Centro de Apoio Operacional ou a outros órgãos do Ministério Público.
Art. 35. É dever do Oficial de Promotoria manter relatório
circunstanciado e atualizado do acervo dos feitos em andamento na Promotoria, procedendo a sua entrega formal ao Promotor de Justiça que assumir a Promotoria de Justiça a qualquer título.
Parágrafo único. O relatório deve conter breve resumo e a fase em que se encontra cada procedimento, para os fins do disposto no Aviso 4/99–CGMP.
Art. 36. Este Ato entrará em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias da data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias e, em especial, o Ato (N) 212/99–PGJ-CGMP-CSMP, de 04 de novembro de 1999.
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LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE
1992.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades
desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o
agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da
herança.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta
ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel
ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1° por preço superior ao valor de
mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática
de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
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VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
SEÇÃO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais
e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação
de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao
de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-
lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014)
(Vigência)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha
por objeto a prestação de serviços públicos por meio da
gestão associada sem observar as formalidades previstas
na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
SEÇÃO III
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
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VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco
a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei
o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal competente.
(Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os
bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro,
dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas
os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e
na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
o agente público que se recusar a prestar declaração dos
bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia
da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da
Receita Federal na conformidade da legislação do
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO
PROCESSO JUDICIAL
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de
ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a
termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria
e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste
artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando
de servidor militar, de acordo com os respectivos
regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento administrativo para apurar
a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade,
a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do sequestro dos bens do
agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo
com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas
ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias à complementação do ressarcimento
do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto
no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de
1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo
como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei,
sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do
Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta
dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para
apresentar contestação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá
agravo de instrumento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a
inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o
processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto
no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de
reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos
bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante
está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,
salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada
pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de
junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e
demais disposições em contrário.
ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ,
de 5 de outubro de 2006
(PT. nº. 123.515/06)
Texto compilado até Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011.
Disciplina o inquérito civil e demais investigações do
Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993:
Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça atribuição para editar ato disciplinando o inquérito civil;
Considerando a necessidade de consolidar, num único ato, as normas internas que regem o inquérito civil, de forma a adequar as investigações na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos à atual estrutura da Instituição;
Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil à vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
Resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este ato normativo disciplina o inquérito civil e os demais meios de investigação da competência do Ministério Público, na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações.
Parágrafo único. Todos os meios de investigação devem, obrigatória e independentemente da denominação que se lhes atribua, ser regidos por este ato normativo.
Art. 2º. O inquérito civil é investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como
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preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua competência própria. (Redação dada pelo Ato (N) nº 531-CPJ, de 11/04/2008)
Art. 3º. As audiências públicas são instrumentos para coleta de provas, dados, informações ou esclarecimentos em inquérito civil, ou com a finalidade de zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública e social obedeçam aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e no ordenamento jurídico.
Parágrafo único. A audiência pública será organizada e presidida pelo Ministério Público, precedida da publicidade devida.
Art. 4º. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento formal, podendo ser celebrado nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório de inquérito civil com os interessados para adequação de suas condutas às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Redação dada pelo Ato (N) nº 531-CPJ, de 11/04/2008)
Art. 5º. A recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 6º. No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá:
I – expedir recomendações e relatórios anuais ou especiais para que sejam observados os direitos que lhe incumba defender ou para a adoção de medidas destinadas à prevenção ou controle de irregularidades;
II – sugerir à esfera de poder competente a edição de normas ou a alteração da legislação em vigor;
III – notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais;
IV – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e ordenamento jurídico, as quais serão encaminhadas à autoridade competente para
resposta e a devida solução, nos termos deste ato normativo e da legislação específica;
V – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo;
VI – exercer outras funções previstas neste ato normativo e na legislação específica.
Parágrafo único. Deverá ser dada a publicidade cabível nos casos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º. A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade
administrativa, pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público, obedecendo notadamente:
I – ao respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – à atuação segundo os parâmetros da vocação e da ética institucional, observando-se o decoro, a boa-fé e a imparcialidade;
III – à independência funcional;
IV – à facultatividade, unilateralidade e ao caráter inquisitorial;
V – à formação de convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das demais medidas de sua competência própria no seu complexo de funções institucionais, relacionadas com:
a) a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
b) a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
c) o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados no ordenamento jurídico e a promoção das medidas necessárias à sua garantia;
d) outras funções previstas em lei;
VI – à exclusividade e indelegabilidade da instauração, direção, instrução e conclusão, nos termos do disposto neste ato normativo e na legislação específica;
VII – à motivação das decisões e, quando cabível, das diligências;
VIII – à revisão das decisões e deliberações emitidas, nos termos do disposto neste ato normativo e na legislação específica;
IX – à publicidade oficial para fins de conhecimento público, ressalvadas as exceções disciplinadas no ordenamento jurídico para tutela do interesse público, da segurança da sociedade e do Estado e da intimidade e da privacidade;
X – à distribuição ao órgão do Ministério Público dotado de atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios;
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XI – à celeridade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade na tramitação e na solução;
XII – ao impulso oficial, sem prejuízo do direito de petição e da colaboração de qualquer pessoa física ou jurídica;
XIII – à adoção de formas ou formalidades simples, no que couber, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas, e à observância de formalidades essenciais à
garantia dos direitos individuais.
Art. 8º. A publicidade consistirá na divulgação oficial com
o exclusivo fim de conhecimento público mediante
publicação de extratos na imprensa oficial e, facultativamente, em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar:
I – as portarias de instauração e os atos de conclusão;
II – a indicação do objeto da investigação e sua necessidade e, se possível, dos interessados.
§ 1º. Sem prejuízo desses meios de publicidade, outros poderão ser utilizados, inclusive para possibilitar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no objeto da investigação ou em sua instrução, conforme disposto neste ato normativo e na legislação específica.
§ 2º. A publicidade também consistirá:
I – na expedição de certidões ou na prestação de informações ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias;
II – na concessão de exame dos autos, na secretaria, bem como extração de cópias, mediante o prévio pagamento dos emolumentos fixados;
III – no fornecimento ao investigado, às suas expensas, de cópia do termo de declarações por ele prestadas, ou de ato do qual tenha participado pessoalmente, ainda que a investigação seja sigilosa.
§ 3º. Os atos e peças da investigação são públicos, nos termos e limites deste ato normativo e da legislação específica, salvo:
I – disposição legal em contrário;
II – como medida de conveniência para eficiência das investigações ou como garantia da ordem pública, decretadas em decisão motivada;
III – em razão da proteção jurídica da privacidade e da intimidade, em especial do sigilo fiscal, bancário, financeiro, comercial ou industrial e, conforme o caso, dos dados pessoais ou sensíveis. § 4º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa jurídica que a motivou.
§ 5º. O membro do Ministério Público é pessoalmente responsável, nos termos da lei, pela determinação da
preservação e decretação do sigilo e pelo uso adequado das informações sigilosas obtidas para fins de interesse público.
§ 6º. A expedição de certidões ou a prestação de informações deverão observar o disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo, sendo:
I – vedado o acesso a dados sensíveis ligados à esfera de privacidade das pessoas;
II – condicionado o acesso às demais informações sigilosas a legítimo interesse e demais requisitos da legislação específica.
§ 7º. Na consecução das finalidades da Instituição e considerando o princípio da unidade do Ministério
Público, os dados de natureza sigilosa poderão ser enviados a outro membro do Ministério Público, observado o § 5º deste artigo.
§ 8º. O membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social,
a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 9º. A atribuição do membro do Ministério Público
deverá obedecer às regras ordinárias de distribuição de serviços, recaindo naquele que for dotado de atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios, salvo:
I – nos casos de substituição por falta, impedimento, suspeição, afastamento temporário ou vacância;
II – por designação de outro membro à vista da recusa de homologação de promoção de arquivamento ou de provimento de recurso contra o indeferimento de representação;
III – por ato excepcional e fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, condicionado à prévia autorização
do Conselho Superior do Ministério Público;
IV – nos casos de concordância do titular da atribuição;
V – nos demais casos previstos em lei.
§ 1º. Havendo conflito de atribuições, positivo ou negativo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao
Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 (trinta) dias. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 2º. Em caso de necessidade de prática de atos urgentes, o Procurador-Geral de Justiça designará um dos membros do Ministério Público até solução definitiva do conflito. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 10. A colaboração de pessoas legitimamente
interessadas para a instauração ou instrução da investigação será concedida, em especial, a:
I – pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente interessadas, ou no exercício do direito de petição;
II – órgãos e entidades públicas da Administração Pública.
TÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – mediante representação, nos termos do artigo 6º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e das disposições deste ato normativo;
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III – mediante comunicação, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, da legislação específica e das disposições deste ato normativo;
IV – por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
Art. 12. O inquérito civil será instaurado de ofício pelo
membro do Ministério Público dotado de atribuição ao
tomar ciência de fato determinado.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ainda que não identificado o representante, tratando-se de fato determinado.
Art. 13. A representação deverá conter os seguintes
requisitos:
I – nome, qualificação e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;
II – descrição do fato objeto da investigação;
III – indicação dos meios de provas ou apresentação das informações e dos documentos pertinentes, se houver.
§1º. Não sendo hipótese de indeferimento liminar da representação, o representante poderá ser notificado para complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias. (Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 2º. A representação poderá ser apresentada verbalmente ao membro do Ministério Público, que a reduzirá a termo. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 14. A representação será autuada e registrada em
livro próprio ou no sistema de registro, nos termos do
Ato Normativo nº 665/2010-PGJ-CGMP. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 15. A representação poderá ser indeferida
motivadamente, no prazo de até 30 dias: (Redação dada pelo Ato (N) nº 531-CPJ, de 11/04/2008)
I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;
II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo;
III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
§ 1º. A falta de formalidade não implica o indeferimento da representação, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia . (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§2º. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 16. Constatado que o fato descrito na representação
não se insere na atribuição do membro do Ministério Público que a receber, este deverá encaminhá-la ao órgão dotado de atribuição, comunicando-se ao representante.
Art. 17. Qualquer pessoa poderá apresentar petições,
reclamações ou queixas ao Ministério Público, as quais serão encaminhadas ao órgão ministerial com atribuição para apreciá-las ou a outros órgãos públicos, devendo ser respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1º. O expediente será autuado e registrado nos termos dos artigos 14 e 19.
§ 2º. Obtida a satisfação do interesse, e não havendo outra providência a tomar, o órgão do Ministério Público promoverá seu arquivamento.
§ 3º. O órgão do Ministério Público poderá notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais.
Art. 18. Na autuação do inquérito civil, das
representações, das peças de informações ou dos procedimentos preparatórios constarão obrigatoriamente:
I – o nome do representante e do representado, se houver;
II – o objeto dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos investigado;
III – o número correspondente ao Livro de Registro de Feitos ou do sistema de registro; (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
IV – outras anotações determinadas neste ato normativo;
V – o número de registro do feito no Centro de Apoio Operacional respectivo.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 19. O inquérito civil será instaurado por portaria,
numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, observados os requisitos legais e também:
I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público, a descrição de seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração e da atribuição do Ministério Público; (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
II – a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado;
III – a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação; (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
IV – a cientificação do representante e a afixação de cópia da portaria em local de costume e sua disponibilização no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 20. Não havendo prejuízo ao interesse público, o
interessado deverá ser cientificado da decisão de instauração do inquérito civil, observadas as disposições do artigo 8º.
Art. 21. Da instauração do inquérito civil caberá recurso
do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos deste ato normativo.
Art. 22. As representações ou comunicações que se
refiram a fatos conexos previnem a atribuição do membro do Ministério Público, devendo este promover, se for o caso, o aditamento da portaria.
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Capítulo III
Da instauração do procedimento preparatório do inquérito civil
Art. 23. De ofício ou mediante representação ou peças
de informação, e sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público dotado de atribuição poderá determinar providências preparatórias à instauração do inquérito civil.
§ 1º. O expediente será autuado e registrado, em livro próprio, como procedimento preparatório, e observará o disposto no artigo 19.
§ 2º. As providências referidas neste artigo serão tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e atendidas
em igual prazo, podendo este ser prorrogado, justificadamente, pelo mesmo período.
§ 3º. Encerrado o prazo, com ou sem atendimento das providências preparatórias, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento e, se cabível, expedir recomendações na forma do artigo 113, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do Capítulo IV do Título V deste ato normativo;
II – promover a ação civil pública;
III – instaurar inquérito civil.
§ 4º. Consideram-se peças de informações ou peças informativas as comunicações previstas nos artigos 6º e
7º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, se feitas por agente público ou se acompanhadas de documentos que contenham início de prova.
§ 5º. Em nenhuma hipótese o procedimento preparatório tramitará por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Alterado pelo Ato (N) nº 494-CPJ, 18/01/2007; Redação repristinada pelo Ato (N) nº 495-CPJ, 22/01/2007)
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE CONCLUSÃO
Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos.
Parágrafo único: A motivação referida no "caput" deverá necessariamente ser precedida de um relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso. (Incluído pelo Ato (N) nº 531 – CPJ, de 11/04/2008)
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 25. O presidente do inquérito civil, havendo causa
suficiente, declarará, em qualquer momento, seu
impedimento ou sua suspeição.
Art. 26. Em qualquer momento da tramitação da
investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil.
Parágrafo único. Considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública.
Art. 27. A arguição de suspeição ou impedimento, para
ser conhecida, deve ser formulada em peça própria, acompanhada das razões e instruída com prova do fato constitutivo do alegado.
Art. 28. Recebidas as razões e eventuais provas, serão
elas autuadas em apartado.
Art. 29. O presidente do inquérito civil lançará nos autos
da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação fundamentada na qual:
I – recusará a suspeição ou impedimento, remetendo os autos, em 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação; ou
II – concordará com a alegação, remetendo os autos, imediatamente, ao seu substituto automático.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça poderá, sendo relevante a
fundamentação da arguição de suspeição ou impedimento, suspender o andamento do inquérito civil até pronunciamento definitivo, comunicando-se ao presidente.
Art. 30. Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que
couber, aos procedimentos preparatórios de inquérito civil, representações e peças de informação.
TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A investigação dos fatos constantes da portaria
será feita por todos os meios admitidos em direito e as provas colhidas serão juntadas aos autos em ordem cronológica e devidamente numeradas em ordem crescente. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 1º. Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil. (Redação dada pelo Ato (N) nº 531 – CPJ, de 11/04/2008) § 2º. Não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito.
Art. 32. Todas as diligências realizadas serão
documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelos participantes do ato e pelo presidente do inquérito civil, se presente.
§ 1º. As declarações e depoimentos serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, juntando os
aos autos do procedimento, devidamente assinados pelo Promotor de Justiça, pelo investigado e seu advogado, se presentes, pelo depoente ou declarante, salvo se estes não puderem ou se recusarem a assinar, hipótese em que deverão ser colhidas assinaturas de duas testemunhas. (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§2º. As gravações, filmagens e registros eletrônicos deverão ser oportunamente transcritos e registrados em livro próprio. (Incluído, Renumerado e Alterado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 33. O presidente poderá designar servidor do
Ministério Público para secretariar o procedimento ou, na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso firmado nos autos.
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Art. 34. Se no curso da instrução surgirem novos fatos
que comportem investigação, poderá o órgão do Ministério Público aditar a portaria ou, ainda, investigá-los em separado.
§ 1º. O aditamento da portaria será anotado na capa dos autos.
§ 2º. A instauração de novo inquérito civil será certificada nos autos e registrada em livro próprio.
Art. 35. Terão preferência as diligências que devam ser
feitas em procedimentos relativos a fatos cuja prescrição esteja mais próxima.
Parágrafo único. Será anotada na capa dos autos, de forma visível, a data da prescrição.
Art. 36. Nenhuma diligência ou ato serão realizados sem
determinação expressa do membro do Ministério Público que estiver presidindo a investigação.
Artigo 36-A. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos
auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, que integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 37. O presidente poderá expedir portaria interna em
que constem os atos de mero expediente que o Oficial de Promotoria realizará independentemente de determinação expressa.
Parágrafo único. Não constitui ato de mero expediente a determinação de remessa dos autos para reexame do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 38. O presidente poderá expedir notificações, das
quais deverão obrigatoriamente constar:
I – o objeto da notificação;
II – a natureza do procedimento e do fato investigado;
III – a data, o local e a hora em que será realizado o ato;
IV – eventuais consequências advindas do não atendimento.
Art. 39. Se o descumprimento da notificação implicar em
condução coercitiva, esta só poderá ser determinada se houver prova do recebimento pessoal da notificação.
Parágrafo único. Se o destinatário da notificação for agente público, considerar-se-á recebida a notificação se protocolada na repartição em que tenha exercício.
Art. 40. As notificações serão expedidas com
antecedência razoável para a realização do ato.
Parágrafo único. Não se admite que a notificação seja feita em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato.
Art. 41. Não se fará notificação, salvo em caso de
urgência:
I – a quem estiver assistindo qualquer culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento até o encerramento dos funerais.
Art. 42. Não se fará a notificação aos doentes, enquanto
grave o seu estado, e quando se verificar que o
notificando é portador de deficiência mental que o impossibilite de entender a natureza do ato.
Parágrafo único. A gravidade da doença e a deficiência mental que impossibilite entender a natureza do ato serão comprovadas por atestado médico na oportunidade da notificação ou em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 43. A notificação será encaminhada pelo Procurador-
Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, se tiver por destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município, Secretários de Estado ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente. (Redação dada pelo Ato (N) nº 531 – CPJ, de 11/04/2008; Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011) Art. 44. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a
notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se: (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
I – não contiver os requisitos legais, na forma indicada neste ato normativo;
II – não empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 45. A recusa de encaminhamento será comunicada
ao presidente para a retificação necessária.
Art. 46. Se a notificação tiver por destinatário servidor
público civil ou militar, o presidente o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo a que servir.
Capítulo III
Das requisições
Art. 47. Na instrução do inquérito civil o presidente
poderá requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 48. O presidente poderá, também, requisitar
informações e documentos a entidades privadas e, quando a lei assim o permitir, a pessoas físicas.
Art. 49. As requisições serão cumpridas gratuitamente.
Art. 50. A requisição será sempre escrita, fundamentada
e conterá: (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
I – a providência requisitada e a forma e o local da prestação;
II – prazo razoável de atendimento;
III – as consequências do não atendimento.
IV – o objeto da investigação. (Incluído pelo Ato (N) nº 531 – CPJ, de 11/04/2008)
§1º. Se o destinatário for agente público, considerar-se-á recebida a requisição se protocolada na repartição em que tenha exercício. (Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 2º. A requisição será acompanhada de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou indicará o endereço eletrônico oficial em que tal peça estará
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disponível para visualização. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 3º. A requisição será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 dias, se tiver por destinatário qualquer das autoridades indicadas no art. 43, aplicando-se o disposto nos arts. 44 e 45 deste Ato Normativo. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 51. A requisição não atendida poderá ser, em caráter
excepcional, reiterada por uma única vez.
Art. 52. Não atendida a requisição ou sua eventual
reiteração, o presidente adotará imediatamente as providências necessárias para a aplicação das sanções decorrentes de lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 53. O Presidente poderá valer-se de mera solicitação
às pessoas referidas no art. 43 para a obtenção de informações ou providências, fixando prazo razoável para atendimento. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Parágrafo único. A solicitação não poderá conter advertência ou expressão que, direta ou indiretamente, caracterize requisição. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 54. A solicitação será encaminhada diretamente ao
destinatário pelo presidente da investigação. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 55. Aplicam-se às solicitações as disposições dos
artigos 49 e 50. (Redação dada pelo Ato (N) nº 531 – CPJ, de 11/04/2008)
Art. 56. Não atendida a solicitação ou sua eventual
reiteração, a informação ou providência deverá ser requisitada, observando-se o disposto no art. 43 deste Ato Normativo. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES E VISTORIAS
Art. 57. O presidente poderá realizar inspeções
necessárias à investigação do fato, lavrando-se auto circunstanciado.
Art. 58. O presidente poderá determinar vistorias,
indicando os pontos que entenda devam ser verificados.
Art. 59. Se a vistoria for feita por servidor do Ministério
Público, será lavrado auto circunstanciado.
Art. 60. Audiências públicas são reuniões organizadas e
presididas pelo Ministério Público, abertas a qualquer
do povo, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos.
§1º. As audiências públicas têm por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação. §2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil ou antes de sua instauração.
Art. 61. As audiências públicas serão precedidas da
expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores e da participação dos presentes.
Art. 62. Ao edital de convocação será dada a publicidade
possível, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado e sua afixação na sede da Promotoria de Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 63. Da audiência será lavrada ata circunstanciada,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização.
§ 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou a quem este indicar, no prazo de 5 (cinco) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e publicação.
§ 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da Promotoria de Justiça e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 64. Se o objeto da audiência pública consistir em fato
da atribuição de mais de um Promotor de Justiça, o órgão do Ministério Público que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 65. O resultado da audiência pública não vinculará a
atuação do órgão do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 66. Serão juntados aos autos os documentos obtidos
pelo Ministério Público e aqueles apresentados pelo investigado, por testemunhas e por qualquer do povo.
Parágrafo único. Deverão ser certificados nos autos, se conhecidos, o nome e a qualificação daquele que apresentar o documento, bem como a data de seu recebimento na Promotoria de Justiça.
Art. 67. As cópias de documentos serão juntadas aos
autos independentemente de autenticação, salvo se:
I – relativas à capacidade para firmar compromisso de ajustamento de conduta;
II – o presidente entender necessária a autenticação.
Parágrafo único. Quando o documento original ou cópia já estiver nos autos, eventuais novas cópias serão autuadas em apenso denominado ―Cópias repetidas‖, ou arquivadas em pasta própria, certificando a ocorrência nos autos.
Art. 68. Para facilidade de manuseio ou exame, poderá
ser formado apenso destinado a capear documentos ou cópias, certificando-se tal ocorrência nos autos principais.
Parágrafo único. Na capa do apenso deverá haver menção expressa ao seu conteúdo.
Art. 69. Os documentos sigilosos serão envelopados,
lacrados e rubricados pelo presidente, se possível na presença do interessado ou responsável, com vista à preservação do sigilo.
Parágrafo único. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
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CAPÍTULO VII
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 70. As testemunhas serão ouvidas na sede da
Promotoria de Justiça, em dia e hora previamente agendados.
§ 1º. A critério do presidente, a testemunha poderá ser ouvida independentemente de prévio agendamento.
§ 2º. Estando a testemunha na comarca e não sendo possível sua presença na sede da Promotoria de Justiça, por doença, deficiência física ou outra causa, poderá ser ouvida onde se encontre, a critério do presidente.
Art. 71. As testemunhas que tenham a prerrogativa de
ser ouvidas em data, hora e local previamente ajustados serão contatadas pelo presidente para a realização do ato, certificando-se nos autos.
§ 1º. Não sendo possível o contato pessoal ou o ajuste, o presidente oficiará à testemunha com sugestão de local, data e hora para oitiva.
§ 2º. Não obtendo resposta ou se esta for considerada desarrazoada, o presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça comunicará ao presidente a data, hora e local em que o ato deva ser realizado. Se o local ajustado se situar fora do prédio que servir de sede da Promotoria de Justiça, a pedido do presidente poderá ser designado outro membro do Ministério Público para a oitiva.
CAPÍTULO VIII
DA PROVA PERICIAL
Art. 72. As perícias serão realizadas por servidores do
Ministério Público ou por servidores públicos da União,
Estado ou Município e respectivas administrações indiretas, por universidades públicas, por entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Poder Público, ou por aquelas que tenham convênio com a Instituição para esta finalidade.
Art. 73. Da requisição de perícia constará,
obrigatoriamente, o ponto sobre o qual deva incidir.
Parágrafo único. Sendo conveniente, o presidente elaborará quesitos.
CAPÍTULO IX
DA OITIVA DO INVESTIGADO
Art. 74. A pessoa que, em tese, possa figurar no pólo
passivo de eventual ação civil pública a ser proposta poderá ser convidada a prestar declarações ou oferecer subsídios para esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da natureza inquisitiva do inquérito.
Art. 75. Independentemente de convite, poderá o
investigado apresentar razões e documentos, que serão juntados aos autos, bem como indicar provas, cuja realização ficará a critério do presidente.
CAPÍTULO X
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 76. Será expedida carta precatória para a colheita de
prova em outra comarca.
§1º. Nas comarcas contíguas e de fácil comunicação, a expedição de carta precatória só será feita se assim entender o presidente.
§2º. Se a testemunha não tiver domicílio na comarca, sua oitiva será, obrigatoriamente, deprecada, salvo se comparecer espontaneamente na sede da Promotoria de Justiça.
Art. 77. Da carta precatória constarão:
I – a indicação do Promotor de Justiça deprecado;
II – a menção da diligência que lhe constitui o objeto;
III – o encerramento, com a assinatura do Promotor de Justiça.
Art. 78. A carta precatória será instruída com cópia da
portaria de instauração e demais documentos necessários à compreensão de seu conteúdo.
Art. 79. Em caso de urgência, a carta precatória poderá
ser transmitida por telegrama, fac-símile, via eletrônica ou qualquer outro meio, inclusive por telefone.
Parágrafo único. Se transmitida por telefone, o Promotor de Justiça deprecado mandará lavrar certidão da comunicação e, incontinenti, determinará a realização do ato.
Art. 80. Independem de carta precatória as diligências
que devam ser realizadas pelos Centros de Apoio Operacional.
Art. 81. O cumprimento de carta precatória só pode ser
recusado se não estiver revestida dos requisitos mencionados neste ato normativo.
§ 1º. A carta precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º. Em caso de urgência, devidamente justificado, o presidente poderá fixar prazo menor para cumprimento.
Art. 82. A dúvida quanto à autenticidade da carta
precatória será dirimida pelo Promotor de Justiça deprecado, que só a devolverá se constatada não ser autêntica.
Parágrafo único. A carta precatória terá caráter itinerante.
TÍTULO IV
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido
em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano.
§ 1º. O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial e, para sua plena eficácia, deverá revestir-se da característica de liquidez, estipulando obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
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§ 2º. Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias,
desde que possível.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não impede o cumprimento imediato da obrigação.
§ 4º. A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5º. A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais abrangente, seja celebrado por quaisquer legitimados.
§ 6º. A multa cominatória é exigível a partir do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, independentemente do cumprimento da obrigação principal.
§ 7º. A qualidade de título executivo extrajudicial do compromisso de ajustamento de conduta permitirá a promoção direta de execução por titular de direito nele amparado, nos limites de seu interesse.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 84. O compromisso será formalizado pelo presidente,
por termo nos autos, com observância das exigências legais para a celebração de acordos.
§ 1º. O compromisso será assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromitente, cuidando-se para que este esteja devidamente qualificado e, quando for o caso, representado legalmente nos autos.
§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.
§ 3º. Do termo de compromisso constará, obrigatoriamente, a seguinte cláusula: ―Este compromisso
produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil pelo Conselho
Superior do Ministério Público.‖
Art. 85. O termo de compromisso deverá ser elaborado
em pelo menos duas vias, devidamente assinadas e rubricadas pelo presidente do inquérito civil e pelo compromitente, devendo a segunda via ficar arquivada em pasta própria, juntamente com cópias, autenticadas por Oficial de Promotoria, dos documentos comprobatórios da qualidade e representatividade legal do compromitente.
Art. 86. Após a celebração do compromisso de
ajustamento, o presidente do inquérito civil lançará nos autos promoção de arquivamento, nos termos do artigo 91 deste ato normativo, para cumprimento do disposto no artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 1º. Homologado o arquivamento, os autos do inquérito civil serão restituídos ao órgão do Ministério Público de origem, que providenciará a imediata notificação do compromitente para o cumprimento das obrigações na forma e nos prazos avençados.
§ 2º. O acompanhamento periódico da execução deverá ser feito nos mesmos autos, e, decorridos os prazos avençados, ou no seu termo final, será providenciada a notificação do compromitente para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da realização de quaisquer diligências, especialmente técnicas, quando for o caso, a critério do presidente do inquérito civil.
Art. 87. Quando houver necessidade da celebração de
compromisso de ajustamento com característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva ou mais completa da questão, o órgão do Ministério Público poderá celebrá-lo, justificadamente, encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação somente do compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.
Art. 88. Havendo ação civil pública em andamento, o
compromisso será formalizado no processo respectivo, para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA NOVAÇÃO
Art. 89. Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a
novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:
I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar, nos termos do artigo 87;
II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86;
III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título.
TÍTULO V
DO ENCERRAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. O inquérito civil será encerrado, depois de
esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:
I – propositura de ação civil pública;
II – arquivamento.
Parágrafo único. A celebração de compromisso de ajustamento implicará o arquivamento do inquérito civil
apenas para os fins do artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, mas não no seu encerramento definitivo até que seja comprovado o cumprimento de todas as obrigações pactuadas.
Art. 91. O encerramento do inquérito civil, em quaisquer
das hipóteses referidas no artigo anterior, não constitui ato de mero expediente, e deverá ser celebrado sempre de forma fundamentada.
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Art. 92. Quando a ação civil pública não abranger todos
os fatos e pessoas mencionadas na portaria inicial do inquérito civil, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação a eles, enviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para o reexame necessário, no prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 93. Os autos principais do inquérito civil instruirão a
ação civil pública.
§ 1º. No órgão do Ministério Público será mantida cópia da petição inicial da ação civil pública e, a critério do presidente, das principais peças dos autos do inquérito civil.
§ 2º. Os apensos relativos às cópias repetidas de documentos, referidos no parágrafo único do artigo 67, deverão permanecer no arquivo do órgão do Ministério Público.
Capítulo III
Das recomendações
Art. 94. No exercício da tutela dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil, nos termos do artigo 113 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, expedir recomendações e notificações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do artigo 103 dessa lei.
Art. 95. O presidente do inquérito civil poderá
recomendar aos órgãos ou entidades competentes a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para que sejam tomadas, em prazo razoável, as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia,
a fim de assegurar o respeito a interesses sociais e individuais indisponíveis, tratados coletivamente.
Art. 96. O órgão do Ministério Público, com ou sem a
realização de audiências públicas, também poderá expedir recomendações aos órgãos ou entidades competentes, sugerindo a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, ou prevenção ou controle de irregularidades.
Art. 97. Expedida a recomendação ou a notificação,
aguardar-se-á prazo razoável para resposta da autoridade sobre a sua adoção ou não.
Parágrafo único. Será requisitada ao destinatário da recomendação sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta escrita.
Art. 98. Atendida a notificação ou obtida a satisfação da
representação, da reclamação ou das queixas referidas no artigo 17, e não havendo outra providência a tomar, será o inquérito civil encerrado na forma do artigo 92, inciso II, devendo ser encaminhados os autos do inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público, para controle de eventual arquivamento implícito.
§ 1º. Na hipótese de desatendimento à notificação, o Ministério Público, se for o caso, deverá promover a ação civil competente, sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis.
§ 2º. Na hipótese em que tiver sido expedida apenas recomendação, o inquérito civil será encerrado nos termos do artigo 90, após a comprovação nos autos do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 97.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art. 99. O inquérito civil será arquivado de forma
fundamentada: (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
I – diante da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública ou para as medidas previstas no capítulo anterior, depois de esgotadas todas as diligências;
II – na hipótese de a ação civil pública ou as recomendações expedidas não abrangerem todos os fatos referidos na portaria de instauração do inquérito civil;
III – quando celebrado compromisso de ajustamento definitivo.
Parágrafo único. Se a investigação versar sobre mais de um fato e a ação civil pública proposta referir-se apenas a um ou alguns deles, os demais fatos deverão ser objeto de promoção de arquivamento, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título V deste Ato Normativo. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Artigo 100. Sob pena de falta grave, os autos principais,
com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos no prazo de 3 (três) dias contados da data da promoção, mediante comprovante, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do regimento interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, salvo se houver sigilo, que poderá: (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
I – homologá-la;
II – determinar o ajuizamento da ação civil pública;
III – determinar a instauração de inquérito civil, quando se tratar de peças de informação, e ainda não haja base para propositura de ação;
IV – determinar a conversão do julgamento em diligência, com o prosseguimento no inquérito civil já instaurado, indicando de forma expressa as diligências necessárias.
§ 2º. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciará a promoção de arquivamento, as pessoas colegitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do procedimento investigatório. (Incluído e renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
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§ 3º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações. (Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 4º. A designação, salvo motivo justificado, deverá recair no substituto automático do membro impedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no caso, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviço. (Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 5º. Na hipótese de não homologação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal. (Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 6º. Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no ―caput‖ deste artigo, o Conselho Superior do Ministério
Público, de ofício ou a pedido de qualquer interessado, requisitará os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação. (Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 101. Convertido o julgamento em diligência, reabre-
se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo
manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior, bastando comunicar, por ofício, o ajuizamento da ação.
Art. 102. Na hipótese prevista na primeira parte do inciso
II do artigo 99, o controle do arquivamento será exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento interno, atendidas pelo órgão do Ministério Público as prescrições do artigo 90.
Art. 103. Na hipótese referida no inciso III do artigo 99, o
controle do arquivamento será exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento interno, atendidas pelo órgão do Ministério Público as prescrições dos artigos 86 e 90.
CAPÍTULO V
DO DESARQUIVAMENTO
Art. 104. Depois de homologada, pelo Conselho Superior
do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil, o órgão do Ministério Público poderá proceder a novas investigações se de outras provas ou fatos conexos tiver notícia, bem como se surgirem novos dados técnicos ou jurídicos.
Art. 105. O desarquivamento de inquérito civil deverá ser
feito por decisão na qual seja indicado o fundamento de fato ou de direito que determinar o início de novas investigações, comunicando-se o fato ao Centro de Apoio Operacional respectivo.
§ 1º. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Decorrido o prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 2º. Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, a atribuição será do órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento do inquérito civil. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
TÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. A publicidade na tramitação do inquérito civil
será feita, nos termos do § 2º do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, mediante a publicação de relatórios pelos Centros de Apoio Operacional.
Parágrafo único. Os relatórios conterão:
I – as portarias de inquéritos civis ou procedimentos preparatórios instaurados;
II – os arquivamentos;
III – as ações civis públicas ajuizadas, com menção dos números dos registros e das varas para as quais foram distribuídas;
IV – os requisitos previstos no inciso II do artigo 8º deste ato normativo.
Art. 107. Os relatórios serão publicados em, no máximo,
5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação.
Art. 108. A publicidade na tramitação dos inquéritos civis,
procedimentos preparatórios e representações no Conselho Superior do Ministério Público serão feitos na forma prevista em seu regimento interno.
Art. 109. A publicidade por qualquer dos meios previstos
neste título observará o disposto no § 6º do artigo 8º.
CAPÍTULO II
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES
Art. 110. As certidões serão expedidas em, no máximo,
15 (quinze) dias, contados de seu requerimento, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º.
Art. 111. O pedido de certidão deverá ser escrito e será
juntado aos autos do inquérito civil, se relativo a fato objeto de procedimento.
Parágrafo único. Admite-se que o pedido seja reduzido por termo pela secretaria do órgão do Ministério Público.
Art. 112. Será juntada aos autos cópia da certidão
expedida.
Art. 113. Se a certidão tiver por objeto registro do órgão
do Ministério Público, o pedido será arquivado em pasta própria, acompanhado de cópia da certidão.
Art. 114. As informações serão prestadas:
I – verbalmente, aos interessados que compareçam na sede do órgão de execução;
II – pela entrega de cópias requeridas, após o pagamento dos emolumentos, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 8º.
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Art. 114-A. Os requerimentos de expedição de certidão e
de extração de cópias sobre os fatos investigados deverão ser fundamentados, com esclarecimentos quanto aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95, e serão cumpridos após deferimento do presidente da investigação. (Incluído pelo Ato (N) nº 718 – CPJ, de 01/12/2011)
CAPÍTULO III
DO EXAME E DA VISTA DOS AUTOS
Art. 115. O pedido de exame dos autos na secretaria do
órgão do Ministério Público poderá ser formulado por qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Parágrafo único. Se escrito, o seu deferimento será comunicado ao requerente, lavrando-se certidão nos autos.
Art. 116. O pedido de vista dos autos, mediante
requerimento fundamentado, poderá ser feito pelo interessado ou procurador legalmente constituído, dependendo de deferimento total ou parcial do presidente
do inquérito civil, ficando vedada a retirada dos autos da secretaria. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Art. 117. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, poderá ser
deferida a extração de cópias, sempre às expensas do interessado, observando-se as devidas cautelas quanto ao deslocamento e à posse dos autos.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 118. Da decisão do órgão do Ministério Público que
indeferir, fundamentadamente, a representação para a instauração do inquérito civil, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da ciência dada ao representante.
§ 1º. Se não houver comprovante da entrega da notificação, o prazo será contado da data da ciência inequívoca do representante.
§ 2º. O recurso deverá vir acompanhado das respectivas razões, sob pena de não recebimento, e será interposto perante o órgão do Ministério Público oficiante. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 3º. O dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões deverão ser certificados nos autos, entregando-se recibo ao recorrente. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
§ 4º. O recurso será juntado aos autos, dele se fazendo anotação no livro próprio.
Art. 119. Do indeferimento da representação para
instauração de inquérito civil, deverá ser dada ciência ao representante, juntando-se aos autos o respectivo comprovante, se houver.
§ 1º. Da decisão de indeferimento deverá constar que o representante poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Se a ciência for dada mediante notificação, nela deverão constar os mesmos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 120. O Promotor de Justiça ou o Procurador-Geral
de Justiça, na condição de presidente do inquérito civil, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão recorrida. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)
Parágrafo único. Mantida a decisão, de forma fundamentada, os autos serão encaminhados, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, com despacho fundamentado.
CAPÍTULO II
DO RECURSO CONTRA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 121. Da instauração do inquérito civil caberá recurso
do interessado, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º. Considera-se interessado aquele em face de quem poderá ser ajuizada a ação civil pública.
§ 2º. Deverá ser juntada aos autos cópia da publicação da instauração do inquérito civil, prevista no inciso I do artigo 8º.
§ 3º. O prazo para a interposição do recurso será de 5 (cinco) dias, contados da juntada da cópia da publicação mencionada no parágrafo anterior ou da data da ciência, pelo interessado, da instauração do inquérito civil, valendo o evento que acontecer primeiramente.
Art. 122. O recurso deverá ser acompanhado das
respectivas razões, sob pena de indeferimento, e será interposto perante o órgão do Ministério Público oficiante.
§ 1º. O recurso e as respectivas razões serão juntados aos autos, dele se fazendo registro em livro próprio.
§ 2º. Serão certificados nos autos o dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões, dando-se
recibo ao recorrente.
Art. 123. O presidente do inquérito civil, no prazo de 5
(cinco) dias, lançará nos autos do procedimento manifestação de sustentação do ato impugnado.
Art. 124. O presidente do inquérito civil não poderá negar
seguimento ao recurso, ainda que intempestivo.
Art. 125. O recurso subirá nos próprios autos do inquérito
civil, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias.
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TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DOS REGISTROS, DAS ANOTAÇÕES E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 126. Os órgãos do Ministério Público que tenham por
atribuição a instauração de inquérito civil manterão os livros e as pastas necessários aos registros e às anotações previstos neste ato normativo, na forma estabelecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 127. Serão encaminhadas, por meio eletrônico, ao
Centro de Apoio Operacional respectivo, dentre outras especificadas em Ato próprio, as seguintes peças: (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de01/12/2011)
I – das portarias de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório deste último;
II – das representações e eventuais decisões de indeferimento;
III – de promoções de arquivamento;
IV – de petições iniciais de ação civil pública, com a indicação do número que tomou o feito e a vara a que foi distribuído;
V – das medidas tomadas na forma do artigo 113 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993;
VI – de recomendações;
VII – de reabertura de inquérito civil;
VIII – de sentenças;
IX – de recursos, ainda que não se refiram à decisão final da causa;
X – de termos de compromisso de ajustamento de conduta, mesmo que lavrados no curso de ação judicial;
XI – de trânsito em julgado de sentença final, quando ocorrer em primeiro grau de jurisdição;
XII – de certidão de cumprimento integral de compromisso de ajustamento de conduta ou de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA
Art. 128. Este ato normativo entrará em vigor em 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 129. Ficam revogados as demais disposições em
contrário, em especial:
I – o Ato Normativo nº. 52-PGJ/CSMP/CGMP, de 16 de julho de 1992;
II – o Ato Normativo nº. 19-CPJ, de 25 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelo Ato Normativo nº. 5 -
CPJ, de 23 de março de 1995; e
III – o Ato Normativo nº. 13-CPJ-CSMP, de 2 de dezembro de 1993.
São Paulo, 5 de outubro de 2006.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo - Seção I, São Paulo, v.116, n.191, p.36-38 , de 6 de outubro de 2006
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RESOLUÇÃO Nº 23, DE
17 SETEMBRO DE 2007.
(Texto com as alterações
adotadas pelas Resoluções nº 35,
de 23 de março de 2009 e
nº 59, de 27 de julho de 2010)
Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso III e inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e a Lei n°
7.347/85;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil, em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e
facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.
§ 4º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.
§ 5º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público investido
da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria,
numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:
I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
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V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;
VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.
Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na
representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões. § 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por
membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
§ 7º O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.
§ 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.‖(Texto alterado pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)
§ 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. (Texto acrescentado pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009)
§ 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.‖(Alterado pela Resolução nº 59, de 27 de julho de 2010)
Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da
publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;
II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
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Art. 9º-A. Após a instauração do inquérito civil ou do
procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias.
(Redação dada pela Resolução nº 126, de 29 de julho de 2015)
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das
investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de
um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências,
o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão
do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do
procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de
novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento.
Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.
Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de inquérito
civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso
de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
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CAPÍTULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil
ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Cada Ministério Público deverá adequar seus
atos normativos referentes a inquérito civil e a procedimento preparatório de investigação cível aos termos da presente Resolução, no prazo de noventa dias, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
LEI Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5
o, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos
recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-
se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
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V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1
o O acesso à informação previsto no caput não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3
o O direito de acesso aos documentos ou às
informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4
o A negativa de acesso às informações objeto de
pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1
o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5
o Informado do extravio da informação solicitada,
poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6
o Verificada a hipótese prevista no § 5
o deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1
o Na divulgação das informações a que se refere
o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2
o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos
e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3
o Os sítios de que trata o § 2
o deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
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VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n
o 10.098, de 19
de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n
o 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez
mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2
o, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Art. 9º O acesso a informações públicas será
assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido
de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1
o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1
o Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2
o Os órgãos e entidades do poder público devem
viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3
o São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1
o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1
o poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3
o Sem prejuízo da segurança e da proteção das
informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4
o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5
o A informação armazenada em formato digital será
fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6
o Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n
o 7.115, de
29 de agosto de 1983. Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação
contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
SEÇÃO II DOS RECURSOS
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
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II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1
o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2
o Verificada a procedência das razões do recurso, a
Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 3
o Negado o acesso à informação pela Controladoria-
Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de
desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. § 1
o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. § 2
o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha
como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões
denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de
que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO
GRAU E PRAZOS DE SIGILO
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança
da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades
públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1
o Os prazos máximos de restrição de acesso à
informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2
o As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3
o Alternativamente aos prazos previstos no § 1
o,
poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
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§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado
o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5
o Para a classificação da informação em determinado
grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
SEÇÃO III DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1
o O acesso, a divulgação e o tratamento de
informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2
o O acesso à informação classificada como sigilosa
cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3
o Regulamento disporá sobre procedimentos e
medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Art. 26. As autoridades públicas adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no
âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. § 1
o A competência prevista nos incisos I e II, no que se
refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. § 2
o A classificação de informação no grau de sigilo
ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas ―d‖ e ―e‖ do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. § 3
o A autoridade ou outro agente público que classificar
informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau
de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será
mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 29. A classificação das informações será reavaliada
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento) § 1
o O regulamento a que se refere o caput deverá
considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2
o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser
examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. § 3
o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da
informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. § 1
o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da
publicação prevista no caput para consulta pública em
suas sedes. § 2
o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista
de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
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SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1
o As informações pessoais, a que se refere este
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2
o Aquele que obtiver acesso às informações de que
trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3
o O consentimento referido no inciso II do § 1
o não
será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4
o A restrição de acesso à informação relativa à vida
privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5
o Regulamento disporá sobre os procedimentos para
tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1
o Atendido o princípio do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou II - para fins do disposto na Lei n
o 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2
o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar
ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n
os 1.079, de
10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1
o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2
o A reabilitação referida no inciso V será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3
o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7
o e demais
dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1
o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única
renovação. § 3
o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do §
1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos,
após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. § 4
o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão
Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3
o implicará a desclassificação automática
das informações. § 5
o Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante
de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei n
o 9.507, de 12
de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão
proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. § 1
o A restrição de acesso a informações, em razão da
reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos
e condições previstos nesta Lei. § 2
o No âmbito da administração pública federal, a
reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a
qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei. § 3
o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação
previsto no caput, será mantida a classificação da
informação nos termos da legislação precedente. § 4
o As informações classificadas como secretas e
ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de
acesso público. Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da
administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 116. ................................................................... ............................................................................................
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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; .................................................................................‖ (NR) Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei n
o 8.112, de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: ―Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.‖ Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9
o e na Seção II
do Capítulo III. Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
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55
Código Penal
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS
PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação
de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso
legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou
a depósito ou caução por que o poder público seja
responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo
falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a
controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação
tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis,
carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de
alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo
de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de
conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do
inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou
outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar
objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer
dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
sexta parte.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da
União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro
em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados
ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade
de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
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III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e
seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou
débito.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro
civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de
função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém
a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou
certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou
de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-
se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é particular.
(...)
CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE
PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim
de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1ºNas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o
crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano:
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema
de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço
até a metade se da modificação ou alteração resulta dano
para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento,
de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação
diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a
lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
consequência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou
retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(...)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente
público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso
a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da
pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la,
sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe
a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se
o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas a sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-
lo:
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Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e
quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto
de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário. Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se,
em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional.
(...)
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente,
livro oficial, processo ou documento confiado à custódia
de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
(...)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é
de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-
lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe
não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se
o crime é praticado mediante suborno ou se cometido
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou
declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
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Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a
um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal ou em
processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim
de favorecer interesse próprio ou alheio, contra
autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona
ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
(...)
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de
processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou
o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir
efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as
penas aplicam-se em dobro.
(...)
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se
o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade
também se destina a qualquer das pessoas referidas
neste artigo.
(...)
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou
suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade
ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão
judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Código de Processo Penal
LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
(...)
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será
promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Art. 25. A representação será irretratável, depois de
oferecida a denúncia. (...) Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (...) Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que
conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal. (...) Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando
o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. (...)
CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não
funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes
togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (...)
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (...)
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
ATO NORMATIVO Nº 314-PGJ/CPJ, DE 27 DE JUNHO DE 2003
Regulamenta, na área criminal, o procedimento administrativo previsto no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 104, I, da Lei Complementar Estadual nº 734, dual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e dá providências correlatas. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial da que lhe é conferida pelo art. 19, XII, c, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO que o art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 104, I, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, autorizam o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, a instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais; CONSIDERANDO que o art. 26 do Ato Normativo nº 98-CPJ, de 30 de setembro de 1996, e o art. 22 do Ato Normativo nº 119-CPJ, de 13 de maio de 1997, preveem a edição, pela Procuradoria-Geral de Justiça, de ato regulamentador, na área criminal, do procedimento administrativo acima referido, depois de regular oitiva do Colégio de Procuradores de Justiça; CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, em reunião ordinária realizada em 4 de junho de 2003, manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça; RESOLVEM EXPEDIR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1º. Este ato normativo regulamenta, na área
criminal, o procedimento administrativo previsto no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 104, I, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.
CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL
Artigo 2º. O membro do Ministério Público, no exercício
de suas funções na área criminal, poderá, de ofício ou em face de representação ou outra peça de informação, instaurar procedimento administrativo criminal quando, para a formação de seu convencimento, entender necessários maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigação criminal produzida. § 1º. A decisão de instauração de procedimento administrativo criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:
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I - prevenção da criminalidade; II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal; III - prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigação; IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de persecução penal; V - fiscalização da execução de pena e medida de segurança. § 2º. O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, deverá dar andamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer não, pela instauração do procedimento administrativo criminal. Artigo 3º. A decisão de instauração do procedimento
administrativo criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo detiver atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da investigação. § 1º. Na hipótese em que mais de um cargo detiver atribuição para o caso, a decisão de instauração do procedimento administrativo criminal caberá ao membro do Ministério Público a quem a notitia criminis for
distribuída, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de serviços. § 2º. No caso do parágrafo anterior, se houver consenso dos membros do Ministério Público envolvidos, a decisão de instauração do procedimento administrativo criminal poderá caber a um deles ou, ainda, em conjunto a todos ou a alguns deles. §3º No caso de instauração de ofício de procedimento administrativo criminal, na hipótese em que mais de um cargo detiver atribuição para o caso, o membro do Ministério Público que tomar a decisão deverá promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da instauração, a distribuição do procedimento, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de serviços. (Incluído pelo Ato (N) nº 611 – PGJ/CPJ, de 06/10/2009). § 4º. Em todo caso, ainda que instaurado em conjunto por todos ou alguns dos interessados, a presidência do procedimento administrativo criminal caberá a um único membro do Ministério Público. (Renumerado pelo Ato (N) nº 611 – PGJ/CPJ, de 06/10/2009) § 5º. No caso de afastamento, licença ou férias do presidente do procedimento administrativo criminal, a presidência será exercida por quem for designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo do membro do Ministério Público afastado, em licença ou em férias. (Renumerado pelo Ato (N) nº 611 – PGJ/CPJ, de 06/10/2009) § 6º. No caso de vacância do cargo cujo titular presidia o procedimento administrativo criminal, a presidência será exercida pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo vago. (Renumerado pelo Ato (N) nº 611 – PGJ/CPJ, de 06/10/2009)
Artigo 4º. O procedimento administrativo criminal será
instaurado por termo de abertura, na forma do anexo I a este ato normativo, numerado em ordem crescente, renovada anualmente, e, depois de autuado, será registrado em livro próprio, segundo o modelo previsto no anexo II a este ato normativo. Parágrafo único. O termo de abertura necessariamente conterá: I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento; II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso; III - a determinação das diligências iniciais. Artigo 5º. Para secretariar os trabalhos, o presidente
designará, nos próprios autos do procedimento administrativo criminal, funcionário ou servidor do Ministério Público, ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso. § 1º. Caberá ao secretário designado zelar pela guarda dos autos do procedimento administrativo criminal, pela manutenção do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinações neles contidas. § 2º. Ao estagiário do Ministério Público incumbe, nos limites consignados no artigo 86 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, auxiliar o presidente do procedimento administrativo criminal. Artigo 6º. Ao determinar as diligências necessárias à
instrução do procedimento administrativo criminal, o presidente deverá consignar nos autos o responsável por seu cumprimento, o prazo para sua consecução e as advertências e cautelas necessárias a sua realização. Artigo 7º. Para instruir o procedimento administrativo
criminal o presidente poderá: I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - requisitar informações e documentos a entidades privadas; IV - promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo. Artigo 8º. Todas as diligências serão documentadas em
auto circunstanciado, assinado pelo presidente e pelo secretário designado. Parágrafo único. A diligência realizada por outro membro do Ministério Público, a pedido do presidente do procedimento administrativo criminal, será documentado em auto assinado por eles e pelo secretário designado. Artigo 9º. As declarações e depoimentos serão sempre
tomados por termo. Artigo 10. A diligência que deva ser realizada em outra
comarca deverá ser deprecada ao membro do Ministério Público local. Parágrafo único. A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo, no entanto, ser formalizada nos autos.
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Artigo 11. Sem prejuízo da colaboração prestada por
órgãos conveniados ou entidades públicas ou privadas, o presidente do procedimento administrativo criminal poderá designar ou solicitar a designação de funcionário ou servidor do Ministério Público ou de pessoa habilitada para, mediante compromisso, praticar diligências ou atos necessários à instrução do feito. Artigo 12. A pedido da interessada, o secretário
designado fornecerá comprovação escrita do comparecimento da pessoa notificada ou requisitada ao gabinete do presidente do procedimento administrativo criminal. Artigo 13. Quando a realização da diligência necessitar
de ser precedida de autorização ou ordem judicial, o presidente providenciará que o pedido seja acompanhado de cópias integrais do autos do procedimento administrativo criminal ou daquelas necessárias a sua instrução. Parágrafo único. Cópia da autorização ou ordem judicial, bem como relatório da diligência realizada, serão juntadas aos autos do procedimento administrativo criminal. Artigo 14. O secretário designado somente procederá à
juntada aos autos do procedimento administrativo criminal de documentos, ofícios, comunicações ou correspondência e outras peças de informação, relativos à investigação, depois de submetê-los, incontinenti a seu recebimento, ao presidente. § 1º. Caso seja necessário o desentranhamento de algum documento, o secretário designado providenciará que cópia de seu inteiro teor, rubricada pelo presidente, seja, em substituição, juntada aos autos do procedimento administrativo criminal. § 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao desentranhamento, devidamente autorizado pelo presidente, do que, impertinente ao objeto da investigação, tiver sido indevidamente juntado aos autos do procedimento administrativo criminal. Artigo 15. O presidente assegurará no procedimento
administrativo criminal o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. O secretário designado somente poderá permitir vista dos autos ou extração de cópias do procedimento administrativo criminal depois de expressamente autorizado pelo presidente ou, em sua ausência, de quem responder pelas atribuições de seu cargo.
CAPÍTULO III DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO CRIMINAL
Artigo 16. O procedimento administrativo criminal deverá
ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, mediante motivação consignada nos autos por seu presidente. Artigo 17. Concluído o procedimento administrativo
criminal, o presidente promoverá as medidas judiciais e extrajudiciais que entender necessárias ou adequadas ao caso. § 1º. Caso se convença da inexistência de fundamento que lhe autorize a promoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o presidente promoverá o arquivamento do procedimento administrativo criminal.
§ 2º. A promoção de arquivamento será apresentada ao órgão jurisdicional competente sempre que o procedimento administrativo criminal tiver sido instaurado em razão de notícia de infração penal, ou esta tiver surgido no decorrer da investigação, aplicando-se, na hipótese, no que for compatível, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Artigo 18. O arquivamento do procedimento
administrativo criminal, ordenado por seu presidente ou pela autoridade judicial, será registrado em livro próprio do Ministério Público. Parágrafo único. Os autos do procedimento administrativo criminal cujo arquivamento tiver sido ordenado por seu presidente serão depositados em arquivo permanente do Ministério Público. Artigo 19. Depois de promovido o arquivamento do
procedimento administrativo criminal, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, se de novos elementos de convicção tiver notícia.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20. A instauração e a conclusão do procedimento
administrativo criminal, bem como seu arquivamento e o eventual oferecimento de denúncia ou proposta de transação penal, deverão ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional às Execuções e das Promotorias de Justiça Criminal - CAEx-Crim. Artigo 21. O presidente do procedimento administrativo
criminal zelará pela integração de suas funções com as da polícia judiciária e de outros órgãos colaboradores, em prol da persecução penal e do interesse público. Artigo 22. Este ato normativo entrará em vigor 60
(sessenta) dias depois da data de sua publicação. Parágrafo único. Nesse ínterim, os membros do Ministério Público deverão adequar os procedimentos administrativos em andamento às disposições deste ato normativo. São Paulo, 27 de junho de 2003.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compil
ada.htm
LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
(...)
TÍTULO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação
nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção
do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente
responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. (...)
CAPÍTULO III DOS PRAZOS
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso
do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. §1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de
acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
prática do ato no prazo que Ihe assinar. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor. Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos
conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
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SEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS
PENALIDADES
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece. Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária. Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo
legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos
ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa. Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao
representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério
Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.