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Cartilha de Execução e Prestação de Contas de Termos de Acordo e Compromisso - TAC - firmados com o Fundo de Cultura do Estado da Bahia – FCBA

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Cartilha de Execução ePrestação de Contas deTermos de Acordo eCompromisso - TAC -firmados com o Fundode Cultura do Estadoda Bahia – FCBA

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GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAJaques Wagner

SECRETÁRIO DE CULTURA DA BAHIAAntônio Albino Canelas Rubim

DIRETOR DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO ECULTURAL DA BAHIA – IPACFrederico A. R. C. Mendonça

SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO CULTURAL – SUPROCULTCarlos Paiva

ASSESSORIA TÉCNICA - ASTECMargarete Abud

COORDENAÇÃO OPERACIONAL – ASTECPATRiMônioCláudia ConceiçãoMurilo Carvalho

MusEuAna Cristina CoelhoBárbara FigueiredoLarissa Ribeiro

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOMGeraldo Moniz

PROJETO GRÁFICO, DIREÇÃO DE ARTE E DIAGRAMAÇÃO – ASCOMHelder V. Florentino

ELABORAÇÃO – HOUSE CONSULTnailton CazumbáFrancisco Jr.

Assessoria TécnicaTel.: (71) 3117-7482

E-mail: [email protected]

Rua 28 de Setembro, nº15. CEP: 40.020-246Centro Histórico de Salvador - BA

Tel.: (71) 3117-6480

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I. APRESENTAÇÃO 3

II. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC 3

III. PLANO DE TRABALHO 4

IV. REMANEJAMENTOS 5

V. DESEMBOLSO 7

VI. LEGISLAÇÃO 8

VII. OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE 9

VIII. CONCEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS 10

IX. LIBERAÇÃO DE RECURSOS 12

XI. APLICAÇÃO FINANCEIRA 13

XII. SALDOS REMANESCENTES E ENCERRAMENTO DA CONTA 14

INDICE

XIII. PROIBIÇÕES NA EXECUÇÃO DO TAC 14

XIV. COTAÇÕES DE PREÇOS 15

XV. COMPROVANTES DE DESPESA 15

XVI. MATERIAL DE CONSUMO X MATERIAL PERMANENTE 18

XVII. RETENÇÕES DE TRIBUTOS E RECOLHIMENTO 19

XVIII. DIVULGAÇÃO E INSERÇÃO DE MARCAS 21XIX. PRESTAÇÃO DE CONTAS 21

XX. INADIMPLÊNCIA 25

XXI. FALHAS FREQUENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS 26

XXII. FORMULÁRIOS – MANUAL DE PREENCHIMENTO 28

XXIII. ANEXOS – LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA 44

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A partir do momento em que seu projeto é aprovado, e você, proponente, se torna legalmente o executor de recursos públicos do Estado da Bahia, passa também a estar se comprometendo a seguir todas as regras, procedi-mentos e legislação para fazer uso responsável destes valores, que durante determinado prazo, ficará sob sua responsabilidade. Como em qualquer relacionamento, é preciso diálogo, e principalmente, compreensão, para que tudo se ajuste. Com esse objetivo, o IPAC, junta-mente com a empresa de consultoria House Consult, elaborou esta cartilha para facilitar esse relacionamento.

Nela você encontrará informações valiosas, que vão ajudar na realização das atividades do projeto em conformidade com as exigências do Estado da Bahia. Seguindo fielmente os procedimentos descritos aqui, você garantirá o cumprimento do Termo de Acordo e Compromisso – TAC e de toda a legis-lação correspondente.

A cartilha abordará as obrigações do proponente, a legislação que envolve o TAC, a execução do projeto e a prestação de contas. Indicará quais os procedimentos a serem realizados, e quais as consequências de uma má execução dos recursos públicos. Também, apontará quais as principais fa-lhas cometidas pelos executores, para que você fique atento, e não venha a cometer os mesmo erros.

ATENÇÃO!

Siga à risca esta Cartilha e tudo se tornará mais fácil. Para todo gasto que fi-zer, não deixe de consultá-la. O material foi desenvolvido para tentar evitar erros e irregularidades, e por isso, pode ser o seu maior aliado.

Lembre-se, também, que o IPAC está à disposição para tirar dúvidas e aten-dê-lo da melhor forma possível. Desejamos uma ótima leitura, e muito su-cesso na execução do seu projeto.

I. APRESENTAÇÃO

II. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC

O Termo de Acordo e Compromisso – TAC é o documento assinado pelo pro-ponente e pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia - SECULT no qual estão descritas todas as obrigações e regras que devem ser observadas para a correta execução do projeto, tais como: objeto, valor, pagamento das parcelas, obrigações do proponente, vigência, prazo para apresentação da

prestação de contas, dentre outras. A leitura desse documento é de funda-mental importância para a boa execução das atividades do projeto.

O proponente deve conhecer o TAC ainda na fase de apresentação do pro-jeto, pois sua minuta é um anexo do Edital do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA. Desta forma, antes mesmo de ter seu projeto aprovado, você já pode analisar as informações constantes neste instrumento, que formalizará uma nova relação com a SECULT. Dentro dessa relação o proponente tem inúme-ras obrigações a cumprir, por isso é muito importante que você conheça o seu conteúdo antes de iniciar a execução das atividades.

ATENÇÃO!

Ao assinar o TAC, você está se comprometendo a cumprir todas as obrigações correspondentes ao proponente. Leia-o atentamente, e não inicie a execu-ção do projeto antes de conhecer o seu conteúdo.

O objeto do TAC deve ser alcançado ao final do projeto, e este não pode ser alterado. Apenas é permitia a sua ampliação ou a prorrogação do prazo para a sua execução.

Havendo necessidade de ampliação do objeto ou prorrogação de seu prazo de vigência, essas alterações serão formalizadas mediante Termo Aditivo - instrumento que tem por objetivo a alteração do TAC, formalizado durante a sua vigência, desde que não haja alteração da natureza do objeto.

ATENÇÃO!

A ampliação do objeto, e as datas de início e término do projeto não podem ser alteradas sem prévia autorização do FCBA.

A ampliação do objeto (sem que haja alteração na sua natureza) dependerá de prévia aprovação por parte do FCBA do novo Plano de Trabalho adicio-nal, e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas.

Caso haja necessidade de modificação no prazo, causada por qualquer im-previsto, deverá ser solicitada autorização prévia ao Fundo de Cultura até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo, através ofício, com as devidas justificativas.

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ATENÇÃO!

As solicitações de prorrogação do prazo de vigência do projeto deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada, roteiro de execução atuali-zado, campo de metas atualizado informando as ações já executadas e as que ainda ocorrerão.

III. PLANO DE TRABALHO

ATENÇÃO!

O orçamento deverá ser obedecido, lembrando que não pode haver despe-sa que não esteja prevista no Plano de Trabalho, e nem realizada antes e/ou depois do prazo da vigência do TAC

Acompanhando os gastos de acordo com o orçamento será possível identi-ficar se está perto de ultrapassar algum valor previsto por item ou por meta, com relação ao que foi inicialmente previsto.

É possível alterar o plano de trabalho, como veremos a seguir. Mas, lembre-se: não realize modificações aleatoriamente. Caso seja necessário fazê-lo, preste muita atenção nas dicas a seguir:

Ao apresentar o projeto para análise, você informou as metas, etapas, ou fases a serem alcançadas. Também indicou o prazo para a realização de cada uma delas, e ainda listou o que pretendia pagar com os recursos do TAC, definindo valores para cada uma dos itens previstos. Essa série de in-formações é denominada de Plano de Trabalho.

A indicação das metas, etapas, e fases, e seus respectivos prazos para reali-zação, é o que chamamos de Cronograma Físico.

ATENÇÃO!

O cronograma físico de realização das metas deverá ser obedecido. Atente-se aos prazos de início e final de cada uma delas. Evite atrasos na execução do projeto!

A indicação dos itens a serem adquiridos e pagos, com os seus valores pre-vistos, compõem a Planilha Orçamentária, ou simplesmente: Orçamento.

Portanto, o Plano de Trabalho (principalmente no que diz respeito ao or-çamento) deve ser acompanhado fielmente, sob pena de sua prestação de contas não ser aprovada. Por isso, consulte-o sempre! E lembre-se que estará valendo o último plano proposto e aprovado.

Na execução do projeto é muito importante lembrar que não devem ser realizadas despesas que não estejam previstas no orçamento apresentado e aprovado. E que essas despesas não podem ocorrer nem antes e nem depois da vigência do TAC.

Ainda, por uma questão de segurança, evite realizar despesas antes do re-cebimento do recurso.

IV. REMANEJAMENTOS

Havendo necessidades de modificações no Plano de Trabalho do projeto, é possível a realização de remanejamentos, que deverão ocorrer antes da execução da despesa, devendo ser submetido a autorização do FCBA, es-tando passíveis de glosas os itens que não tenham sido autorizados.

ATENÇÃO!

O remanejamento entre os itens orçamentários deverá ocorrer antes da execução da respectiva despesa, necessitando, na maioria dos casos, ser submetido a autorização prévia por parte do FCBA.

No entanto, em algumas situações é permitida ao proponente a realização de remanejamentos sem a prévia autorização por parte do FCBA.

Essa permissão, regulamentada através de Portaria do FCBA, tem por obje-tivo facilitar a execução do projeto com relação às eventuais necessidades de alterações no orçamento muitas vezes sem tempo hábil para solicitação de aprovação.

ATENÇÃO!

Antes de realizar qualquer tipo de remanejamento, leia com atenção a Por-taria nº 231/2010 do FCBA!

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Apresentamos, a seguir, as situações excepcionais de remanejamento per-mitidas pelo FCBA, as quais podem ser realizadas sem autorização prévia:

• Remanejamentode valores entre os itensda PlanilhaOrça-mentária o proponente poderá alterar dentro do limite de 10% (dez por cento) do valor de cada item remanejado, para mais ou para menos, salvo os itens de despesas com pessoal.

•Paraositensdedespesascompessoal,olimiteaserobservadoé de 5% (cinco por cento) do valor total dos itens respectivos.

ATENÇÃO!

Os remanejamentos que não necessitam de autorização prévia do FCBA são permitidos, desde que não haja alteração do valor total da planilha de cus-tos aprovada.

As alterações devem observar as normas e demais procedimentos do FCBA e os instrumentos convocatórios que originaram a seleção do projeto (edi-tais), e devem ser justificadas na prestação de contas.

Os itens remanejados poderão ser objeto de glosa na prestação de contas quando não observarem as normas do FCBA e dos editais.

ATENÇÃO!

Cuidado ao realizar remanejamentos!!! Certifique-se quanto aos percentu-ais para confirmar se há ou não necessidade de autorização prévia. Utilize os formulários específicos e observe as normas e a legislação específica.

As demais hipóteses de remanejamento, nestes casos mediante autorização prévia, podem ocorrer observando-se a utilização de formulário específico, e atendendo as normas, e legislação concernentes a:

•Alteraçõesnos itensdepessoaldaPlanilhaOrçamentáriadoFCBA acima do limite de 5% do valor de cada item remanejado;

• Alteraçõesnos itensda PlanilhaOrçamentáriado FCBA, comexceção dos itens de despesas com pessoal, acima de 10% (dez por cento) do valor total de cada item remanejado;

ATENÇÃO!

As solicitações de alterações nos itens da Planilha Orçamentária deverão ser apresentadas em formulário específico, constando o novo valor solicitado e as justificativas para alteração em cada item, acompanhado de nova Plani-lha Orçamentária proposta.

•Alteraçõesnaequipe técnicadoprojetopara substituiçãodeprofissionais por outros de experiência equivalente ou superior;

ATENÇÃO!

As solicitações de alterações na equipe técnica deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada, o currículo dos novos profissionais, carta de anuência contendo título do projeto, indicação da função, valor a receber e CPF, e reapresentação dos campos do formulário de apresentação de proje-tos em que haja informação quanto à equipe técnica.

•Alteraçãodadataderealizaçãodoevento,desdequedentrodo período de vigência do TAC, salvo em caso de eventos calendarizados;

•Alteraçõesdeespaçospararealizaçãodosprojetos,desdequepor locais de porte e qualidade similar ou superior;

ATENÇÃO!

As solicitações de alterações de data de realização do evento e/ou de espa-ços para realização dos projetos deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada, atestado de pauta e/ou autorização do poder público e re-apresentação dos campos do formulário de apresentação de projetos em que haja informação quanto a data e/ou espaços.

•Inclusãoouexclusãodeitens.

ATENÇÃO!

Serão aceitas somente solicitações de remanejamento referentes a ações ainda não concluídas!

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No TAC é possível verificar a previsão dos repasses relativos ao projeto. É importante ficar atento a esses prazos, para a imediata identificação do re-curso assim que este seja creditado na conta bancária, e para as condições de liberação das parcelas, no tocante à apresentação de Prestação de Contas Parcial.

A partir da liberação do recurso as atividades do projeto devem ser ini-ciadas, atentando-se pra os prazos de execução e consulta ao Orçamento antes da realização das despesas. As despesas realizadas fora do período aprovado estarão sujeitas a glosa.

ATENÇÃO!

Fique atento à previsão de liberação das parcelas. Cuidado para que não haja o repasse e o recurso fique parado na conta. Isso pode trazer proble-mas!

V. DESEMBOLSO

Ao analisar um TAC, você verá, ainda no seu caput (após a identificação dos participantes do acordo), a citação da base legal que rege o compromisso firmado. São elas: Leis Estaduais n°. 9.431/05, n° 9.433/05 e os Decretos Estaduais n° 9.266/04 e n° 10.992/08.

Outros instrumentos de grande importância, que também devem ser lidos cuidadosamente são a Resolução nº 03/2005, e a Portaria nº 231/2012 Fundo de Cultura da Bahia – FCBA.

Portanto, serão essas leis, decretos, resolução e portaria que regerão o Ter-mo de Acordo e Compromisso firmado. Vamos conhecer um pouco sobre o que é tratado em cada uma delas:

• Decreto n° 9.266/2004 - institui o Sistema de InformaçõesGerenciais de Convênios e Contratos - SICON, no âmbito da Administração Pública Estadual, aprova o regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais e dá outras providências.

•Resoluçãonº003/2005-dispõesobreasNormasparaPreen-chimento e Encaminhamento da Prestação de Contas de Recursos Recebidos Para Aplicação, Desenvolvimento e Execução de Projeto Cultural Aprovado

VI. LEGISLAÇÃO

no Âmbito do Fundo de Cultura da Bahia e dá outras providências;

•Leinº9.431/2005-criaoFundodeCulturadaBahia-FCBAedá outras providências.

•Lein°9.433/2005-dispõesobreaslicitaçõesecontratosadmi-nistrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

•Decretonº10.992/2008-aprovaoRegulamentodoFundodeCultura da Bahia e dá outras providências.

•Portarianº231/2012-dispõesobreprocedimentosemprocessosadministrativos de projetos culturais apoiados pelo Fundo de Cultura e dá outras providências.

ATENÇÃO!

A consulta, a utilização e o acompanhamento desta Cartilha não substi-tuem a leitura detalhada da legislação que trata sobre o tema (lista acima). Quanto mais informações absorvidas, menor a chance de cometer erros na execução do projeto!

Além das informações contidas na legislação, o proponente, ao firmar o TAC, submete-se às cláusulas nele contidas, as quais deverão ser lidas atenta-mente, pois serão sua referência, destacando o objetivo do projeto apro-vado e explicitando as obrigações e os deveres do proponente na execução do Projeto.

De forma resumida, apresentamos as principais obrigações do proponente contidas no TAC:

• executar e cumprir integralmenteoprojeto, comqualidade,buscando alcançar eficiência e eficácia na sua consecução;

•aplicarosrecursosrecebidosexclusivamentenocumprimentodo objeto;

•arcarcomopagamentodetodaequalquerdespesaexcedente

VII. OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE

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aos recursos recebidos;

•manteratualizadaaescrituraçãocontábilrelativaàexecuçãodo projeto, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos re-sultados obtidos;

•assumirasdespesasbancárias,multas,jurosoucorreçãomo-netária, e demais despesas referentes a atraso nos pagamentos;

•assumirosencargostributários,trabalhistaseprevidenciáriosde todo o pessoal utilizado na execução do projeto, informando que não existe qualquer vinculo empregatício ou relação de trabalho com a Secreta-ria;

•responsabilizar-sepelautilizaçãodeobrasdetitularidadedeterceiros, protegidas pela legislação referente aos direitos autorais;

•responsabilizar-sepeladocumentaçãorelativaàliberaçãope-los órgãos de fiscalização e controle: ECAD, Juizado de Infância e Adolescên-cia, Secretaria de Segurança Pública ou Defesa Civil, e outros;

• responsabilizar-se por eventuais danos às obras ou espaçosnos quais o projeto seja realizado;

•divulgarque recebeuapoio institucionaldoGovernodo Es-tado da Bahia – SECULT - FCBA, IPAC, em todos os produtos culturais vin-culados ao projeto, (comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, entrevistas e em qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto), sob pena de ser considerado inadimplente, respondendo pelas restrições e sanções decorrentes;

•incluiremtodasaspeçasdedivulgaçãodasatividadescons-tantes do projeto contemplado as informações do Edital;

•apresentar,paraaprovaçãodoIPAC,omaterialdedivulgaçãoelaborado, antes de sua finalização;

•autorizaro registroaudiovisual, fotográficoe emáudio,dasatividades realizadas e a utilização do material produzido, para fins de di-vulgação institucional;

•observaralegislaçãoquandodaexecuçãodedespesas;

• possibilitar a supervisão e fiscalização pela SECULT/IPAC per-

mitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecer, sempre que solicitadas, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto, especialmente no que se refere ao exame da documentação;

•solicitaràSECULT/IPAC,formaletempestivamente,onúmerodaagência e da conta corrente para a restituição de recursos;

•prestarcontasnoprazoestabelecidoenaformaprevistanoTACe na legislação;

•adotartodasasmedidasnecessáriasparaevitaradepredaçãoe, sempre que necessário, promover a conservação do(s) bem(ns) adquiri-do(s), produzido(s) ou construído(s), quando for o caso;

• manter a totalidade do acervo patrimonial, adquirido comrecursos transferidos na execução das ações inerentes, sendo proibido quaisquer tipos de remanejamento ou alienação, sem a previa anuência da SECULT/IPAC, sob pena de seu recolhimento, quando for o caso;

• informar qualquer alteração em documentos apresentados,para análise do IPAC e aprovação do Fundo de Cultura, se for o caso;

•incluirainformaçãodequeoprojetorecebeuoapoiodoEditalespecífico, em entrevistas concedidas, assim como textualmente em todo material de divulgação; e

•adotartodasasmedidasnecessáriasàcorretaexecuçãodoTAC.

ATENÇÃO!

Como pode ser observado, você tem uma lista imensa de obrigações a cum-prir. Fique atento! Veja como é importante ter conhecimento do que precisa ser feito antes de iniciar as atividades do projeto.

A Prestação de Contas é obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto na Constituição Federal (§ único, art. 70).

o que é?A prestação de contas é a comprovação pelo gestor (proponente) da boa e

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regular aplicação dos recursos que lhe foram repassados, pela administra-ção pública, como acontece nos TAC.

A prestação de contas será sempre analisada sob os aspectos:

a) Técnico – referente à execução física e cumprimento dos ob-jetivos do projeto. Diz respeito à efetividade, pois visa avaliar os resultados obtidos, baseando-se em critérios de natureza técnica – se o objeto foi cumprido, as metas e etapas realizadas, e principalmente se foi executado da forma correta

b) Financeiro - referente à correta aplicação dos recursos recebi-dos. Diz respeito aos aspectos formais relativos ao correto uso dos recursos públicos, e aplicação do princípio da economicidade – se o dinheiro foi bem aplicado, se os gastos foram realizados a valor de mercado, se os do-cumentos são idôneos, etc.

Por que prestar contas?Porque a Constituição Federal assim determina, quando se arrecada, guar-da, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos. E também, por uma questão de ética e honestidade, visando evitar o registro como inadimplente perante o Estado da Bahia;

Para Quem prestar contas?Para o órgão que realizou o repasse dos recursos – o Concedente. Por se tratar de recursos públicos, pode ocorrer a solicitação de prestações de por parte de órgãos de fiscalização e controle, como o Tribunal de contas do Es-tado – TCE, a Auditoria Geral do Estado – AGE, e o próprio Fundo de Cultura do Estado da Bahia – FCBA.

Quando prestar contas?A legislação, e o próprio TAC determinam o prazo de até 30 (dias) após o encerramento da vigência para a apresentação da prestação de contas final. As prestações de contas parciais devem atender aos cronogramas definidos no plano de trabalho, podendo ser solicitadas para a liberação de parcelas, alterações do plano (remanejamentos) e celebração de termos aditivos.

Como prestar contas?A legislação também determina quais formulários e demonstrativos devem ser apresentados nos processos de prestação de contas, bem como lista to-dos os documentos que deverão compor o processo.

No caso específico dos TAC, a SECULT/IPAC disponibiliza os arquivos dos de-monstrativos a serem preenchidos, e a listagem dos documentos que com-

porão os processos de prestação de contas.

Mais adiante, no capítulo específico sobre prestação de contas, abordare-mos o tema com mais detalhes, e apresentaremos cada um dos formulários, informando a forma correta de preenchê-los.

ATENÇÃO!

A prestação de contas é a demonstração de como os recursos públicos sob a sua responsabilidade foram utilizados. Portanto, fique atento ás regras, aos prazos e aos documentos necessários!

A liberação de recursos financeiros referentes ao cumprimento do objeto do convênio seguirá a programação estabelecida no plano de trabalho, con-forme cronograma de desembolso, a programação financeira do governo estadual e seu fluxo de pagamento.

Os proponentes nas situações listadas a seguir ficarão com parcelas retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

a) quando não tiver havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, in-clusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodica-mente pela entidade ou órgão concedente e adequadamente formalizados; b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos re-cursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases pro-gramadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Adminis-tração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

c) quando o convenente deixar de adotar as medidas saneado-ras apontadas pelo concedente.

Portanto, a liberação de recursos dependerá do cronograma de desembol-so, da disponibilidade financeira do Estado, e da situação de adimplência do proponente.

IX. LIBERAÇÃO DE RECURSOS

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Deverá ser aberta, em nome do proponente, conta bancária única e espe-cífica para cada projeto aprovado.

A movimentação da conta e a consequente execução das despesas só po-derão começar a ser realizadas a partir da efetivação do crédito (total ou da 1ª parcela conforme o caso) na conta corrente do projeto.

ATENÇÃO!

A Conta aberta é exclusiva do Projeto para a movimentação do recurso.

Todo pagamento de despesa deverá corresponder a um débito na conta corrente do projeto, devendo ser evitada ocorrência de saque total. A mo-vimentação na conta bancária deve ocorrer proporcionalmente às necessi-dades de realização das despesas.

ATENÇÃO!

Somente serão aceitas despesas realizadas de acordo com o plano de traba-lho, sendo proibida realização de gastos não previstos, mesmo em situações de emergência!

A movimentação bancária deve ocorrer através das seguintes modalidades:

•ChequeNominal •DOC •TED •DébitoemConta •Transferênciasentrecontas

Caso as modalidades de movimentação acima não possam ser efetivadas, é permitida a realização de retiradas em espécie para a realização dos pa-gamentos.

ATENÇÃO!

Lembre-se: cada débito no extrato bancário deve corresponder a um paga-mento. Evite realizar saques globais para a realização de diversos pagamen-tos. Além da dificuldade da comprovação na prestação de contas, deve ser

Quando não houver a necessidade de utilização imediata dos recursos no projeto, os mesmos deverão ser alocados em uma aplicação financeira com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, vinculada à conta corrente.

ATENÇÃO!

Certifique-se de que a conta de aplicação é vinculada à conta corrente.

Os recursos que não forem utilizados de imediato e tiverem previsão de per-manecerem parados na conta por mais de trinta dias deverão ser aplicados obrigatoriamente, em poupança, ou outra aplicação que permita resgate automático à proporção em que for sendo necessária a utilização para os pagamentos das despesas.

ATENÇÃO!

Não realize aplicações de recursos em fundos de longo prazo como CDB, títulos de capitalização, bolsas de valores, ou outras aplicações de risco!

Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de despesas previstas no orçamento aprovado, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos principais.

ATENÇÃO!

Os rendimentos de aplicação possuem as mesmas características dos re-passes efetuados pelo Estado. São receitas do projeto, e só podem pagar despesas devidamente previstas no Plano de Trabalho, sendo proibida a sua utilização para pagamentos de outros tipos de despesas, ou cobertura de tarifas bancárias.

X. CONTA BANCÁRIA

XI. APLICAÇÃO FINANCEIRA

considerada a questão da segurança e o risco dessa operação!

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Ao final da execução do projeto, os saldos financeiros remanescentes, in-clusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, serão devol-vidos, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para crédito da conta bancária específica do FCBA.

Como a conta bancária foi aberta exclusivamente para atender ao projeto, ao final de sua execução, esta deve ser encerrada, e comprovante de encer-ramento comporá o processo de prestação de contas.

ATENÇÃO!

Após devolver o saldo ao FCBA, caso haja, dirija-se ao banco e encerre a conta bancária. Lembre-se de inserir os comprovantes de devolução e en-cerramento no processo de prestação de contas.

As pessoas físicas e as entidades privadas, não sujeitas ao procedimento li-citatório, ficam obrigadas ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica.

ATENÇÃO!

Nas aquisições de materiais e serviços deverá ser formalizada uma cotação de preços com pelo menos três fornecedores, para escolha do melhor preço.

Se possível, faça um mapa de cotação comparativo, e indique o fornecedor ganhador, justificando a sua escolha.

ATENÇÃO!

Os orçamentos devem ser assinados e terem o CNPJ das empresas. A des-crição do produto ou serviço precisa ser exatamente igual nos orçamentos apresentados, devendo conter, inclusive, as mesmas quantidades orçadas.

As despesas deverão ser executadas de acordo com o plano de trabalho aprovado cumprindo-se os itens orçamentários constantes na planilha.Para cada pagamento efetuado, você deve exigir o documento próprio, emitido em seu nome, devidamente preenchido, contendo a data de emis-

Existem algumas operações e procedimentos que são proibidos quando se trata de gestão de recursos públicos.

Chamamos a sua atenção para que sejam evitas as ocorrências listadas a seguir:

•realizaraditamentocomalteraçãodoobjeto;

•realizardespesascomtaxasbancárias,multas,jurosoucorre-ção monetária, inclusive referente a recolhimento fora do prazo. Essas des-pesas não são cobertas pelo FCBA, devendo ser arcadas pelo proponente;

•utilizarasreceitasauferidasdaaplicaçãodorecursodoconvê-nio para pagamento de tarifas bancárias ou multas;

•efetuarpagamentoaqualquertítulo,aservidorouempregadopúblico ativo, integrante de quadro de pessoal de qualquer órgão ou enti-dade pública da administração estadual direta ou indireta, pela prestação

XII. SALDOS REMANESCENTES E ENCERRAMENTO DA CONTA

XIV. COTAÇÕES DE PREÇOS

XV. COMPROVANTES DE DESPESA

XIII. PROIBIÇÕES NA EXECUÇÃO DO TAC

Portanto, os rendimentos financeiros não podem ser utilizados aleatoria-mente!

de serviços, inclusive de consultoria ou assistência técnica;

•utilizaros recursosemfinalidadediversadaestabelecidanorespectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

•realizardespesasatítulodetaxadeadministração,degerênciaou similar;

•realizardespesasemdataanteriorouposterioràvigênciadoTAC.

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são, a discriminação e o valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões, devidamente atestadas.

ATENÇÃO!

As notas, cupons fiscais e recibos, deverão ter, individualmente, o valor cor-respondente a um débito em conta, em data compatível com a realização da despesa.

Para evitar que as despesas sejam glosadas (não aceitas) é importante ob-servar se as notas fiscais possuem as datas de autorização e de impressão do talonário, bem como se estão emitidas dentro do prazo de validade.

ATENÇÃO!

Quando da contratação de serviços ou aquisições de materiais, verificar se a empresa está capacitada para a finalidade para a qual foi contratada.

ATENÇÃO!

O proponente é responsável pela idoneidade dos documentos fiscais ane-xados à prestação de contas.

Para cada tipo de despesa realizada haverá um comprovante específico. Lis-tamos abaixo os mais utilizados, para facilitar a sua identificação:

•Aquisição de material: para a compra de materiais e equipa-mentos deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal. Em qualquer dos documentos deverá ser discriminado o material adquirido;

•Prestação de serviços de pessoa jurídica: para os pagamen-tos de serviços realizados por pessoa jurídica, deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, ou Cupom Fiscal contendo a discriminação dos serviços. Da mesma forma que as notas fiscais de venda, você deve observar os aspectos de validade das notas fiscais.

ATENÇÃO!

Os prestadores de serviços estabelecidos no município de Salvador estão obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e. Reco-mendamos que seja exigida a NFS-e também aos prestadores situados nos demais municípios, onde haja a obrigatoriedade de sua emissão.

ATENÇÃO!

Apenas será aceita a emissão de Fatura ou Recibo quando o prestador não for obrigado a emitir nota fiscal, como no caso de agências de viagem e instituições sem fins lucrativos (associações, fundações, sindicatos, etc.)

• Prestação de serviços de pessoa física: No caso de prestação de serviços realizados por pessoas físicas, sua comprovação acontecerá atra-vés de Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Recibo. O documento deverá conter obrigatoriamente a descrição do serviço realizado e identificação do prestador - RG, CPF e endereço da residência, além da comprovação da retenção e do recolhimento de tributos, e do pagamento da cota patronal ao INSS.

• Prestação de serviços de transporte: As despesas com trans-porte de materiais e equipamentos inerentes ao projeto deverão ser com-provadas mediante apresentação de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte de Carga, Conhecimento de Frete ou Recibo discriminando o material transportado. No caso de transporte aéreo como bagagem excedente, além do recibo, a companhia aérea deverá fornecer declaração, discriminando o material transportado.

• Passagens: Na ocorrência de aquisição de passagens, estas devem ser comprovadas mediante apresentação de fatura da empresa ven-dedora, com discriminação das passagens emitidas (percurso, passageiros, data, etc.)

ATENÇÃO!

Nas prestações de contas onde haja a aquisição de passagens é necessário anexar ao processo o cartão de embarque ou ticket eletrônico para compro-vação do deslocamento. Nas operações em que a emissão destes documen-tos não seja obrigatória, anexar a Nota de Bagagem ou Recibo.

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• Salários e encargos sociais: estas despesas poderão ser com-provadas através de cópias da Folha de Pagamento, Contracheques e Guias de Recolhimento dos impostos e encargos sociais.

• Diárias: a concessão de diárias para despesas com alimen-tação e/ou hospedagem em deslocamentos serão comprovadas mediante com recibo assinado pelo recebedor da diária com descrição do período, devidamente identificado e assinado.

ATENÇÃO!

Quando o orçamento tiver previsão de hospedagem de equipe ou convi-dados diretamente sem o pagamento de diárias, as notas fiscais dos hotéis deverão ter identificação dos hóspedes e o período de hospedagem.

ATENÇÃO!

Do mesmo modo, as notas de restaurantes deverão ter discriminação do número de refeições e preços unitários, devendo o proponente identificar os beneficiários do serviço.

• Recibos de Taxi: estes comprovantes deverão conter a identi-ficação do motorista, do veículo (placa ou outra identificação), do usuário, e roteiro percorrido.

• Notas de combustível: Quando do abastecimento de veículos utilizado na execução do projeto, as notas de combustível deverão conter identificação do veículo abastecido, quantidade de combustível, e valor.

ATENÇÃO!

O proponente deve anexar às notas de combustível as informações relativas ao beneficiário, período e finalidade do abastecimento.

Desconto ou abatimento ocorridos no preço dos serviços ou aquisições deverão ser demonstrados no respectivo documento, indicando, expres-samente, o valor líquido do pagamento efetuado. Todos os comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes à prestação de contas, com exceção do produto final do projeto (ex. livro, CD etc.), que estiverem em

língua estrangeira, deverão ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado.

Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão ser motivo de questionamento, diligenciamento ou de glosas por parte do FCBA, ou da Auditoria Geral do Estado – AGE e Tribunal de Contas do Es-tado – TCE.

Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material per-manente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública estadual.

E como identificar se um bem é considerado de consumo ou permanente? A fundamental diferença é:

•MaterialdeConsumo–nãoédurávelenãoaumentaopatri-mônio da instituição.

•MaterialPermanente–édurável,eaumentaopatrimôniodainstituição, possuindo três características importantes:

a) possui valor unitário superior a R$ 168,00;

b) tem previsão de vida útil superior a dois anos

c) ao ser utilizado ou agrupado a outro bem, não muda sua aparência nem suas condições de funcionamento.

ATENÇÃO!

O valor do bem é importante para definir se ele é de consumo ou perma-nente. Mas, não é o principal fator determinante. É necessário considerar as outras características do produto, como a incorporabilidade e durabilidade.

Em caso de incidência de retenção de impostos e pagamento de contribui-ção previdenciária, as respectivas guias de recolhimento deverão acompa-

XVI. MATERIAL DE CONSUMO X MATERIAL PERMANENTE

XVII. RETENÇÕES DE TRIBUTOS E RECOLHIMENTO

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nhar os citados comprovantes de despesas.

Desta forma, você deverá cumprir a legislação fiscal e previdenciária, quais sejam: Imposto de Renda - IR, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature-za – ISS, Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Contribuições Sociais (FGTS e PIS) e tributos federais – PIS/CONFIS/CSLL, quando couber, levando em consideração a caracterização do proponente e do prestador de serviços como pessoa física ou jurídica e os respectivos impactos fiscais de cada situação. Para saber os tipos de prestação de serviço em que há necessidade de re-tenção de tributos e contribuições é necessário consultar a legislação vigen-te. No entanto, apresentaremos a seguir algumas informações que podem contribuir no entendimentos dessas responsabilidades:

ATENÇÃO!

O proponente deverá utilizar, como fonte de consulta, as legislações especí-ficas e vigentes sobre tributos e encargos sociais.

• Proponente pessoa física - não há obrigatoriedade legal para a realização de retenção quando do pagamento de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas;

• Proponente pessoa jurídica com fins lucrativos (empresas) – quando do pagamento a pessoas físicas, deve realizar todas as reten-ções pertinentes, além das contribuições patronais (INSS, ISS e IR). No caso de pagamentos a outras pessoas jurídicas, atentar para a possibilidade da obrigatoriedade de efetuar retenção de impostos e contribuições federais (IR, PIS/COFINS/CSLL).

No caso de pagamentos à Cooperativa, verificar quanto à obrigatoriedade da contribuição patronal do INSS sob a alíquota de 15%.

• Proponente pessoa jurídica sem fins lucrativos (associa-ções e fundações) – Além das obrigações inerentes às empresas, conforme descrito acima, no caso de a entidade ser beneficiada por imunidades e isenções tributárias, pode haver a necessidade, também, de efetuar a re-tenção do ISS quando do pagamento à pessoas jurídicas.

ATENÇÃO!

É importante observar se a empresa ou entidade sem fins lucrativos se en-quadra na condição de substituto tributário do ISS, onde também haverá a necessidade de proceder a retenção e o recolhimento do referido imposto à prefeitura do município onde o serviço for prestado.

Em geral, no caso dos prestadores de serviço pessoa física, é obrigação do proponente (pessoa jurídica) recolher os impostos do INSS, o ISS, e o IR, quando for o caso.

Vamos entender como funciona cada um desses tributos:

• INSS Patronal – para pagar esta contribuição, calcule 20% so-bre o valor do serviço, sem descontar do prestador. Ou seja, esse imposto é obrigação do proponente, cujo custo já deverá constar na planilha orça-mentária.

• INSS do prestador – para pagar esta contribuição, desconte 11% do valor do serviço, até o limite permitido na legislação. Ou seja, esta parte da contribuição cabe ao prestador do serviço. Por isso a retenção.

ATENÇÃO!

O valor desta contribuição será equivalente a 31% do valor do serviço, sendo 11% pago pelo prestador, e 20% pelo proponente.

• ISS – para pagar este imposto deve ser descontado do paga-mento ao prestador o percentual estipulado pela prefeitura do município onde o serviço é prestado. Este imposto tem como contribuinte o prestador de serviço, e o percentual pode variar entre 2% a 5%.

• IR – a cobrança deste imposto depende do valor do serviço. O Governo Federal divulga anualmente uma tabela de cálculo do IR. Consulte o site da Receita Federal para verificar quando deve ou não cobrar. Se o imposto for devido, desconte do valor do serviço, ou seja, do prestador.

ATENÇÃO!

O INSS Patronal (20%) é a única contribuição que deve ser paga com recur-

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sos do TAC, ou seja, não pode ser descontado do valor do pagamento do prestador do serviço. Já o INSS (11%), ISS e IR devem ser retidos do prestador do serviço.

O Recibo de Pagamento do prestador de serviço deverá ser emitido no valor bruto, e nele devem constar todos os impostos retidos do prestador, com a indicação do valor líquido a ser pago (abatidos os impostos e contribuições retidos).

Após a retenção de todos os tributos é necessário realizar os devidos recolhi-mentos (pagamentos) junto aos órgãos públicos. A maioria deles pode ser paga através da emissão de guias pela internet. Para recolhimento do INSS deve ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS). Para recolhimento do ISS, verifique se a Prefeitura local disponibiliza o Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Para recolhimento do IR, utilize o Documento de Arre-cadação da Receita Federal (DARF). Em seguida, efetue o pagamento nas agências bancárias ou casas lotéricas.

ATENÇÃO!

Consulte a legislação e pesquise sobre a forma e o prazo estabelecidos para os recolhimentos dos impostos e contribuições. O atraso no recolhimento acarreta multas e juros, que não podem ser pagos com recursos do TAC.

O proponente deverá encaminhar os modelos do material de divulgação para análise prévia do FCBA quanto à inserção das marcas antes da sua execução / veiculação.

A comprovação da divulgação e da correta inserção de marcas deverá ser realizada através de exemplares de cada material utilizado, a exemplo de:

•Cartaz,Folder/outdoor(foto);

•Convite,Camisa •Estandarte(foto);

•Matéria/propagandapublicada(clipping)

Após a execução das atividades do projeto, chegou a hora de prestar contas do que foi realizado.

A Prestação de Contas se constitui da apresentação de documentos originais e comprobatórios das despesas, do formulário devidamente preenchido e assinado pelo proponente, do material de divulgação, dos extratos bancá-rios e do relatório de atividades.

ATENÇÃO!

A correta condução na execução do Projeto implicará uma adequada apre-sentação da Prestação de Contas.

A Prestação de Contas pode ser parcial ou final. A parcial consiste na apre-sentação da documentação para comprovar a execução de cada parte do recurso recebido quando este é liberado em parcelas.

ATENÇÃO!

O proponente deverá utilizar o formulário de prestação de contas próprio do FCBA, obedecendo as instruções de preenchimento nele contidas, atentan-

XVIII. DIVULGAÇÃO E INSERÇÃO DE MARCAS

XIX. PRESTAÇÃO DE CONTAS

•Matéria/propagandaexibida(CD,DVD);

•Internet;

•Anúncios;

•Gravaçãodeáudio(rádioAM/FM,comunitária,ambulantesesimilares);

•Outrosmateriaisutilizadosparadivulgaçãodoprojeto.

A não comprovação da inserção e divulgação das marcas implicará inadim-plência do proponente, além de glosa do recurso.

Serão glosadas as despesas com divulgação que excederem o percentual fixado e aprovado.

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do para o seu completo preenchimento

A prestação de contas parcial deverá ser apresentada:

•quandooFCBAjulgarnecessário;

•comocondicionanteparaqueoproponenterecebaasparcelassubsequentes.

ATENÇÃO!

Cada Prestação de Contas Parcial deverá vir acompanhada de um Relatório Parcial de Atividades.

Havendo prestação de contas parcial, as prestações subsequentes deverão compreender os saldos remanescentes da prestação de contas anterior. Nestes saldos estarão compreendidos os repasses efetuados, os rendimentos de aplicação e as despesas realizadas no período anterior.

ATENÇÃO!

A qualquer tempo, a Secretaria de Cultura poderá exigir do proponente re-latórios de execução e prestação parcial de contas.

A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.

Já, a prestação de contas final deverá ser encaminhada ao FCBA dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, depois de concluída a vigência do Termo de Acordo e Compromisso.

ATENÇÃO!

Lembre-se: a prestação de contas será analisada sob os aspectos técnico (realização do objeto e cumprimento das metas/etapas e fases) e financeiro (aplicação correta dos recursos recebidos)!

Você deve utilizar o formulário de prestação de contas próprio do FCBA, obedecendo às instruções de preenchimento nele contidas, atentando para o seu completo preenchimento, digitado ou datilografado.

ATENÇÃO!

Cada prestação de contas deverá corresponder a um único projeto cultural!

Após executado o projeto, caso o total de despesas seja inferior aos recursos recebidos, ou haja glosa de despesas, os valores deverão ser devolvidos ao Governo do Estado da Bahia, a crédito da conta específica do FCBA.

A Planilha Orçamentária aprovada deverá ser utilizada como base para o desenvolvimento da prestação de contas, acompanhando os valores, per-centuais e nomenclaturas utilizadas.

A prestação de contas deverá ser composta dos seguintes documentos, de-vidamente arquivados em pasta específica:

•formuláriodeprestaçãodecontasdoFCBA,devidamentepre-enchido;

•extratobancáriodacontacorrente,correspondenteaoperíododa prestação de contas, salientando que deverá ser apresentado extrato inicial a partir da data de abertura da conta até a data de encerramento.

•comprovaçãodecotaçãodepreçosparaatendimentoaosprin-cípios de economicidade e eficiência, para as entidades privadas.

•documentaçãocomprobatóriadospagamentoseretenções(IR,ISS e INSS) efetuados na execução do projeto.

•comprovaçãodetodomaterialdepromoçãoedivulgaçãouti-lizado;

•Relatóriodeexecuçãodoprojetoparaavaliaçãodoefetivoal-cance do objetivo definido.

O extrato bancário e cada documento comprobatório de despesa, em origi-nal, deverão ser afixados, individualmente, numa folha de papel A4.

Todas as folhas que compõem a prestação de contas, inclusive as do for-

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mulário específico, deverão ser numeradas e rubricadas pelo proponente.

Na apresentação da Prestação de Contas Final, deverão constar também os seguintes documentos:

• Cópiada Propostado Projeto e TermodeAcordo e Compro-misso, bem como aditivos se houver e as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.

• Cópia do Orçamento e Cronograma Físico/Financeiro devida-mente aprovado.

•Comprovantedesolicitaçãodeencerramentodacontacorrentedevidamente carimbado e assinado pelo Banco utilizado para movimenta-ção dos recursos.

ATENÇÃO!

Lembre-se de fazer uma cópia completa do processo de prestação de con-tas. Em caso de dúvidas ou questionamentos, você poderá consultá-la a qualquer momento.

Quando o objeto do projeto for aquisição de máquinas ou equipamentos, anexar declaração atestando se foram instalados e se estão em perfeito es-tado de funcionamento.

Quando o objeto for obra de construção civil, mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, anexando cópia do Termo de Aceitação devida-mente assinado, apresentando as certidões de quitação dos encargos inci-dentes, bem como documento hábil do poder municipal liberando a obra para uso e utilização nos fins previstos.

ATENÇÃO!

A falta de apresentação ou apresentação inadequada implicará inadim-plência independentemente de outras sanções previstas.

A Prestação de Contas Final deverá também vir acompanhada do Relatório de Atividades, bem como do material de divulgação e registros audiovisuais sobre a realização do objetivo do Projeto.

O processo de prestação de contas deverá ser composto dos seguintes docu-mentos, devidamente arquivados em pasta específica:

•OfíciodeEncaminhamento

• cópia da Proposta do Projeto e TermodeAcordo e Compro-misso, bem como aditivos se houver e as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado;

• cópia do Orçamento e Cronograma Físico/Financeiro devida-mente aprovado;

•formuláriodeprestaçãodecontasdoFCBA,devidamentepre-enchido;

•extratosbancáriosdascontascorrentesedasaplicaçõesfinan-ceiras;

•todasasfolhasquecompõemaprestaçãodecontas,inclusiveas do formulário;

•comprovaçãodecotaçõesdepreçoparaatendimentoaosprin-cípios de economicidade e eficiência, para as entidades privadas;

• Documentos Comprobatórios de Despesas originais, coladosindividualmente em papel A4; •Quandooobjetodoprojetoforaaquisiçãodemáquinaseouequipamentos, anexar declaração atestando se foram instalados e se estão em perfeito estado de funcionamento;

•Quandooobjetoforobradeconstruçãocivil,mencionarseorecebimento é definitivo ou provisório, anexando cópia do termo de acei-tação devidamente assinado, apresentando as certidões de quitação dos encargos incidentes, bem como documento hábil do poder municipal libe-rando a obra para uso e utilização nos fins previstos;

•Comprovantedesolicitaçãodeencerramentodecontabancá-ria, devidamente carimbado e assinado pelo Banco utilizado para movi-mentação dos recursos;

•MaterialdeDivulgação(quandoforocaso);

• Relatórios de Atividades, contendo descrição, fotos, vídeos,

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equipamentos, obras, quando couber;

•Outrosdocumentosindicadosnoedital.

No caso da prestação de contas ser considerada insuficiente, ou estar con-dicionada ao cumprimento de determinadas exigências, o processo será convertido em diligência ao proponente, que deverá cumpri-la no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da comunicação.

Poderão ser requeridas diligências ao proponente para resposta aos reque-rimentos e dúvidas do Setor de Prestação de Contas do FCBA, da Auditoria Geral do Estado – AGE e Tribunal de Contas do Estado – TCE, podendo o FCBA realizar diligências complementares, caso o proponente não tenha respon-dido integralmente aos questionamentos iniciais.

ATENÇÃO!

Caso você receba diligências ou notificações solicitando documentos ou in-formações complementares ou retificações nos formulários de prestações de contas, procure atender da forma correta e no prazo previsto, evitando o seu registro como inadimplente.

Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, o concedente notificará o convenente para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.

Esgotado o prazo da notificação, sem que o convenente regularize a situ-ação deverá ser determinada a instauração da Tomada de Conta Especial, e consequentemente, registrada a inadimplência e comunicado o fato a Auditoria-Geral do Estado.

Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Você deve estar atento para não ficar inadimplente com o Governo do Es-tado. Tal registro provoca uma série de problemas e muita dor de cabeça.

XX. INADIMPLÊNCIA

ATENÇÃO!

O registro como inadimplente nos sistemas do Governo Estadual é seme-lhante ao registro no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC da área comercial. Não fique com o nome “sujo!”

O proponente ficará inadimplente quando:

•NãodivulgaroapoioinstitucionaldoGovernodoEstado,daSECULT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e do FCBA, conforme Artigo 17 do Regulamento do FCBA;

•Nãoapresentarprestaçãodecontasnosprazosdeterminados;

•Nãoatenderacontentoàsdiligências.

Declarada a inadimplência, e caracterizada a utilização indevida dos recur-sos, estes serão devolvidos acrescidos de juros, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Regulamento do FCBA.

A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará a aplicação das sanções ao proponente, observan-do-se as:

•multa;

•advertência;

•suspensãodaanáliseearquivamentodeprojetosqueenvol-vam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA, por prazo não exce-dente a 05 (cinco) anos;

•paralisaçãoetomadadecontasdoprojetoemexecução;

•impedimentodepleitearemqualqueroutroincentivodaSe-cretaria de Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promo-vidos pelo Governo do Estado, enquanto perdurarem os motivos determi-nantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;

•inscriçãonocadastrodeinadimplentesdaSECULT,semprejuízode outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

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Através da análise de diversos processos de prestação de contas, verificamos a ocorrência de irregularidades que, certamente poderiam ter sido evita-das. Essas falhas fazem com que ocorram diligências solicitando correções e apresentação de esclarecimentos e documentos. E, enquanto o problema não é totalmente resolvido, não há como aprovar a prestação de contas.

A seguir, listamos as falhas que frequentemente são identificadas nos pro-cessos de prestação de contas. Preste bastante atenção para não cometer nenhuma delas:

•PreenchimentoincorretodosformuláriosdePrestaçãodeCon-tas; •Ausênciaderegistrodosrendimentossobreaplicaçãofinancei-ra como Receita;

•Pagamentodemultasejurosporrecolhimentodetributosematraso, com recursos do TAC;

•Ausênciade registrodas tarifasbancárias,multase jurosnaconciliação bancária para posterior ressarcimento;

•Ausênciadedevoluçãodastarifasbancárias,multasejuros;

•Ausênciade registrodo saldo remanescentedaprestaçãodecontas anterior (saldo anterior);

•Ausênciadaidentificaçãodasmetasedositensorçamentários;

•Ausênciadeidentificaçãodasfontesderecursosutilizadosparapagamentos das despesas;

XXI. FALHAS FREQUENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os proponente inadimplentes também não poderão ser beneficiados com novos projetos, enquanto não regularizar a situação.

ATENÇÃO!

Não poderá ter projetos aprovados o proponente que esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior.

•Apresentaçãodosextratosbancáriosincompletos;

•Ausênciade cópias dos cheques ou comprovantes depaga-mento (transferência, DOC, TED, etc.);

•Comprovantesdedespesaforadoprazodevalidade;

•DespesasrealizadasemdesacordocomoPlanodeTrabalho;

•DespesasrealizadasforadoperíododevigênciadoTAC;

•Ausênciadecotaçõesdepreços;

•Ausênciaderetençãodetributos,quandodevida;

•Realizaçãode saquesparapagamentosdediversasdespesas(fundo fixo);

•Apresentaçãodedocumentosfiscaissemocorretopreenchi-mento ou sem a descrição dos bens ou serviços;

•ComprovaçãodepagamentosapessoasjurídicasatravésdeRe-cibos;

• Comprovantes de despesas e extratos bancários ilegíveis(cupons fiscais e extratos emitidos em terminais de auto-atendimento);

•Ausênciadocomprovantedeencerramentodacontabancária;

•Aplicaçãofinanceiraemlongoprazo(CDB).

•Apresentaçãodecópiasdenotasfiscais,aoinvésdeoriginais;

•Ausênciade informação sobreosprestadoresnos recibosdepagamento;

• Páginas do processo de prestação de contas semnumerar erubricar.

Com base nesses pontos identificados, seguem algumas dicas que o auxilia-rão na organização dos documentos de prestação de contas:

•Nãofaçagastosnemantes,enemdepoisdavigência;

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•Apliqueorecursoqueestiverparadoempoupançaoucurtoprazo, conforme o caso;

•SórealizedespesasqueestiveremprevistasnoPlanodeTraba-lho;

•SórealizeremanejamentoscomautorizaçãodoFCBA,excetooscasos onde a análise prévia é dispensada;

•Façaumbomplanejamentoparaquenãohajainterrupçãodasatividades;

•ExistemdespesasquenãopodemserpagascomrecursosdoTAC;

•Os recursossódevemsermovimentadosparapagamentodedespesas e aplicação financeira;

•Evitesaquesglobais,ouarealizaçãodecomprasacrédito;

•Façaascotaçõesdepreços,eescolhaapropostacomomelhorpreço;

•Examineosdocumentosapresentadosparapagamento;

•Calculeosimpostos,quandoforocaso;

•Realizeopagamentoaofornecedorutilizandoumadasmoda-lidades indicadas;

•Emitaasguiaserecolhaosimpostos;

•Façaumacópiaearquiveosdocumentos;

•Mantenhaextratosdacontacorrenteemmãossemanalmente,para não depender do banco quando for fechar a Prestação de Contas;

• Colecione diariamente os documentos comprobatórios origi-nais das despesas (cópias somente em caso de recolhimento de impostos);

•BaixeosFormuláriosdePrestaçãodeContasdositewww.cul-tura.ba.gov.br;

•PreenchaoFormulário(RelaçãodePagamentos)sempreque

ocorrer a despesa, como forma de manter a Prestação de Contas controlada e atualizada.

Base Legal:

Decreto Estadual nº 10.992/2008Decreto Estadual nº 9.266/2004Resolução nº 003/2005Lei nº 9.431/2005

XXII. FORMULÁRIOS – MANUAL DE PREENCHIMENTO

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FinAL – único repasse e último repasse no caso das anteriores serem parciais

PARCiAL – acima de 02 repasses

Atenção: Informações essenciais a serem seguidas estão devidamente expressas no TAC.

Termo de Acordo e Compromisso – registrar o nº TAC

Nome do Projeto – transcrição do nome do Projeto Completo

Área – identificar a origem do projeto identificado no TAC:

1. Artes Cênicas 2. Música 3. Cinema e Vídeo 4. Fotografia 5. Literatura 6. Artes Plásticas e Gráficas 7. Artesanato, Folclore e Tradições Populares. 8. Museu 9. Biblioteca 10. Bens Móveis e imóveis

Nome do Proponente/Entidade – nome da entidade

CnPJ – nº de Identificação do Cartão de CNPJ

Endereço/CEP – Identificação do Cartão de CNPJ

Município – Identificação do Cartão de CNPJ

nome do Proponente – nome do solicitante (proponente)

Endereço/CEP – atualizado do proponente Município – Identificação do Cartão de CNPJ

FAX – se houver

Tel. Celular – contatos do proponente.

E-mail – endereço eletrônico do proponente. (Dica: criar e-mail, caso pre-cise)

Responsável – identificação do proponente

Função – não preencher

CPF – nº do CPF do proponente

RG/Órgão Expedidor – nº do RG do proponente.

Preenchimento do Formulário de Prestação de ContasFundo de Cultura

IDENTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

IDENTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

PESSOA JURIDICA

PESSOA FISICA

FAX – se houver

Tel. Celular – contatos do gestor responsável pela entidade, conforme úl-timo estatuto registrado.

E-mail – endereço eletrônico da entidade ou do responsável pela en-tidade, conforme último estatuto registrado. (Dica: criar e-mail, caso não tenha).

Responsável – identificar o responsável pela instituição perante o ultimo estatuto registrado

Função – função do responsável pela instituição perante o ultimo estatuto registrado

CPF – nº do CPF do responsável pela instituição perante o ultimo estatuto registrado

RG/Órgão Expedidor – nº do RG do responsável pela instituição perante o ultimo estatuto registrado

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Metas Propostas – transcrição dos dados existente (atividades/produ-to; unidade de medida; quantidade).

Metas Alcançadas – atividades/produtos executados ou em execução. (atividades/produto; unidade de medida; quantidade).

Atividades

Previstas – transcrição dos dados existente

Alcançadas – durante a execução ou executados

Geração de ocupação

Direta/Indireta – transcrição dos dados existente (prevista) Direta/Indireta – durante a execução ou executados (alcança-das)

Este deve ser preenchido de forma a evidenciar o registro das receitas arre-cadadas e das despesas realizadas na execução do projeto.

Receita

Registrar os valores recebidos para aplicação no projeto, inclusive os rendi-mentos de aplicações financeiras, fazendo a seguinte discriminação: saldo Anterior: Registrar o valor existente em conta bancária antes do ingresso da parcela em análise. No caso da primeira parcela o saldo anterior será sempre nulo (zero), uma vez que cada convênio deve possuir uma conta corrente específica para a movimentação dos recursos.

Recursos Recebidos (Parcela Repassada) Registrar a data, o valor e a identificação do nº da parcela pro-veniente do repasse creditado em conta corrente.

Rendimentos de Aplicação Financeira Registrar o valor proveniente de rendimento líquido de aplica-ção financeira apurados no Extrato conta corrente e/ou conta investimento, do período analisado, os quais devem ser utilizados exclusivamente na fi-nalidade do convênio. Total das Receitas Registrar o somatório dos itens da coluna da receita.

Despesas Realizadas

Registrar o valor das despesas realizadas no período, cujo valor deverá ser igual ao total registrado na RELAÇÃO DE PAGAMENTOS e no RELATÓRIO DA EXE-CUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA (EXECUÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO).

Atenção: O total das Receitas e Despesas será igual.

Perfil do público atingido pelo projeto

Total de pessoas – a soma das quantidades das pessoas (crian-ças, adolescentes, adultos e 3ª idade).

Indique em quantas cidades o projeto foi realizado – em numero in-formar

Cite abaixo em quais cidades o projeto foi executado – nome de todas as cidades

Indique em quantos estados o projeto foi realizado – em numero in-formar

Cite abaixo em quais estados o projeto foi executado – nome de todos os estados

Indique em quantos países o projeto foi realizado – em numero in-formar

PRINCIPAIS METAS PROPOSTAS E ALCANÇADAS (Resultado Quantitativo

RETORNO DE INTERESSE PÚBLICO PREVISTO E ALCANÇADO

DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA

PÚBLICO ALVO

Cite abaixo em quais países o projeto foi executado – nome de todos os estados

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Este deve ser preenchido pela Proponente, evidenciando a conciliação entre o saldo do extrato bancário e o saldo remanescente ou final apurado no Relatório do DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA (Coluna Despesa), evi-denciado as pendências existentes. É obrigatória a apresentação do extrato bancário da conta corrente movimentada do período, inclusive havendo aplicação financeira, deve constar na conciliação bancária (Encaminhar o extrato de conta corrente e da aplicação financeira em anexo).

Tipo de Prestação de Contas:

Parcial – informar o período de execução e o nº da parcela Nº _____ De __/___/___ a ___/____/_____;

Final – período de execução do TAC

De __/___/___ a ___/____/_____.

Fonte do Recurso: informar o código constante no TAC, a origem da fonte da Fonte do Recurso.

Banco: Indicar o número do banco onde são movimentados os recursos do convênio. Exemplo: 001 – Banco do Brasil; 104 – Caixa Econômica Federal.Agência: Indicar o nome e o número da agência bancária onde é mantida a conta corrente do convênio.

Conta: Indicar o número da conta corrente bancária onde será movimenta-do os recursos do convênio.

saldo Bancário: Registrar a data e o saldo final financeiro disponível em conta corrente e da conta aplicação no último dia do período da prestação de contas.

Total dos Créditos - soma dos itens abaixo:

a) Ordem Bancárias: registrar o valor do repasse (ou parcela);

b) (**) Resgate de Aplicação Financeira: registrar a soma dos va-lores das baixas da aplicação financeira e creditada na conta corrente;

c) Estornos: registrar os valores creditados pelo banco para corri-gir valores debitados indevidamente;

d) Depósitos: registrar os valores depositados na conta corrente

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

do TAC;

e) Outros: registrar os valores creditados em conta corrente não especificado anteriormente. (descrever a origem do credito)

Total dos Débitos - soma dos itens abaixo: a) Relação de Pagamento: registrar o total das despesas do rela-tório de pagamento;

b) (**) Aplicação Financeira: registrar o valor debitado em conta corrente referente aplicação na poupança;

c) (*) Outros: registrar os valores debitados em conta corrente não especificado anteriormente. (descrever a origem do debito) (*)

(*) Valores Debitados na conta corrente e não registrado na prestação de contas a ressarcir a conta corrente: Registrar o somatório dos débitos não comprovados e das despesas debitadas que são vedadas pela legislação (Ex.: TARIFAS BANCÁRIAS).

(**) A diferença entre o valor aplicado e o total dos resgates da aplicação financeira representará o total exato do rendimento liquido apurado até o encerramento da conta corrente gasto no PROJETO ou devolvido a SUPRO-CULT.

MENOS VALORES PENDENTES: registrar o valor do saldo remanescente a de-volver a SUPROCULT;

SALDO APÓS COMPENSAÇÃO DOS VALORES PENDENTES: se o valor ficar nega-tivo, temos duas hipóteses:

a) Representa que o proponente tem valores a ressarcir a SUPRO-CULT;

b) Pagamento de despesas com recurso próprio sem transitar na conta corrente do projeto, devendo o proponente na conciliação bancária informar somente os valores das despesas debitadas em conta corrente. Contudo, é importante identificar na relação de pagamentos as despesas executadas com recurso próprio integral ou parcial, evidenciando o fato detalhado no espaço NOTAS EXPLICATIVAS.

CHEQUES PENDENTES: Evidenciar no quadro o detalhamento dos CHEQUES emitidos e não compensados em conta corrente, informando:

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•NºCheque

•Discriminação–informaraocorrência

•DatadeEmissão

•Valor

Este deve ser preenchido de forma a evidenciar o registro das receitas oriun-das de outras fontes exceto transferidas pela concedente.

Este deve ser preenchido pela Proponente, de forma a relacionar todos os bens adquiridos, construídos ou produzidos com recursos financeiro do TAC.

Doc. Nº: Indicar o número do documento (nota fiscal) que originou a aqui-sição, produção ou construção do bem.

Data: Registrar a data de emissão do documento.

Especificações: Descrever a especificação do bem.

Quantidade: Registrar a quantidade do bem especificado.

Valor unitário: Registrar em reais o valor unitário de cada item.

Total: Registrar em reais o resultado da multiplicação do valor unitário do item pela sua quantidade.

Total Geral: Registrar o somatório da coluna “total”.

Este deve ser preenchido pela Executora, e consiste no registro dos paga-mentos das despesas efetuadas no projeto, à conta dos recursos do conce-dente.

Recursos (REC.)

Indicar a fonte de recursos conforme os códigos especificados a seguir (vá-

RECURSOS CAPTADOS DE OUTRAS FONTES

RELAÇÃO DE BENS

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

lidos inclusive para recursos resultantes de aplicações no mercado finan-ceiro): 1 – concedente - repasse;

2 – executor – recurso próprio;

3 – outros - rendimentos.

item do orçamento

Enumerar cada um dos pagamentos efetuados conforme o orçamento a qual pertence.

Data do Pagamento

Identificar a data do pagamento, igual à data que consta no extrato confor-me o debito em conta corrente.

Cheque ou Ordem Bancária (CH/OB)

Indicar o número do cheque ou da ordem bancária, precedendo cada nú-mero com o código CH ou OB, conforme o caso. Exemplo: CH000033, OB0100.

Recibo/Nota Fiscal

Indicar as letras iniciais do documento fiscal, seguidas do número do mes-mo. Exemplo: NF 1225, CF 15467, Rec. 0010 etc.

Credor

Registrar o nome do credor constante do título de crédito (como, por exem-plo, o nome do fornecedor que consta da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços).

CNPJ/CPF

Indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – para as pessoas jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – para pessoas físicas.

Valor:

Registrar o valor do título de crédito conforme debito em conta corrente (CH/OB).

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Este deve ser preenchido pela Executora, e consiste no registro dos paga-mentos dos encargos sociais e de tributos retidos na fonte.

Recursos (REC.)

Indicar a fonte de recursos conforme os códigos especificados a seguir (vá-lidos inclusive para recursos resultantes de aplicações no mercado finan-ceiro): 1 – concedente - repasse;

2 – executor – recurso próprio;

3 – outros - rendimentos.

item do orçamento

Enumerar cada um dos pagamentos efetuados conforme o orçamento a qual pertence.

Data do Pagamento

Identificar a data do pagamento, igual à data que consta no extrato confor-me o debito em conta corrente.

Cheque ou Ordem Bancária (CH/OB)

Indicar o número do cheque ou da ordem bancária, precedendo cada nú-mero com o código CH ou OB, conforme o caso. Exemplo: CH000033, OB0100.

Recibo/Nota Fiscal

Indicar às letras iniciais das guias de recolhimento, em seguidas a compe-tência dos mesmos. Exemplo: GPS 06/2013 (NO CASO DE PAGAMENTO DE INSS).

Credor

Registrar o nome do credor constante do título de crédito (como, por exem-plo, o nome do ÓRGÃO que consta na Guia de Recolhimento).

Este ser preenchido pelo proponente transcrição dos dados contidos no Or-çamento integrante ao TAC.

Período

Indicar o período (intervalo de datas) a que se refere o Relatório de Execu-ção Físico-Financeira da prestação de contas.

Execução Física

Meta

Indicar o número de ordem da meta executado no período de acordo com o previsto no Orçamento.

Etapa Fase

Indicar o número de ordem da etapa ou fase executada no pe-ríodo conforme previsto no Orçamento.

Descrição

Mencionar o título da meta, etapa ou fase, conforme especifica-do no Orçamento.

unidade

Registrar a unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta, etapa ou fase.

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS / ÓRGÃOS PÚBLICOS

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FISICO - FINANCEIRA

noTAs EXPLiCATiVAs: Registrar os fatos que necessitar de esclarecimento du-rante a execução.

CNPJ/CPF

Preencher com asteriscos.

Valor

Registrar o valor do título de crédito conforme debito em conta corrente (CH/OB).

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Execução Física no Período

Programado: Registrar a quantidade programada para execu-ção no período.

Executado: Registrar a quantidade executada no período.

Execução Física até o Período

Programado: Registrar a quantidade programada acumulada até o período. No caso da primeira prestação de contas as quantidades apresentadas “no período” e “até o período” se equivalem, sendo acumu-lados nas prestações de contas posteriores.

Executado: Registrar a quantidade programada acumulada até o período. No caso da primeira prestação de contas as quantidades apre-sentadas “no período” e “até o período” se equivalem, sendo acumulados nas prestações de contas posteriores.

Execução Financeira

Meta

Indicar o número de ordem da meta executado no período de acordo com o previsto no Orçamento.

Etapa Fase

Indicar o número de ordem da etapa ou fase executada no período confor-me previsto no Orçamento.

Realizado no Período

Concedente Registrar o valor dos recursos financeiros aplicados pela conce-dente no período a que se refere o relatório.

Executor

Registrar o valor dos recursos financeiros aplicados pela Propo-

nente provenientes de recursos financeiros próprios creditados na conta corrente do TAC, no período a que se refere o relatório. outros

Registrar o valor dos recursos financeiros aplicados provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e/ou operações semelhantes, no período a que se refere a prestação de contas.

Total Registrar o somatório dos valores das colunas concedente, exe-cutor e outros.

Realizado até o Período:

Concedente

Registrar o valor acumulado dos recursos financeiros aplicados pela concedente até o período a que se refere o relatório.

Executor

Registrar o valor acumulado dos recursos financeiros aplicados pelo Proponente provenientes de recursos financeiros próprios credita-dos na conta corrente do TAC, até o período a que se refere o relatório.

outros

Registrar o valor acumulado dos recursos financeiros aplicados provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e/ou operações se-melhantes, até o período a que se refere a prestação de contas.Total: Registrar o somatório dos valores das colunas concedente, executor e outros.

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Decreto Estadual nº 10.992/2008

Publicado D.O.E. Em 02.04.2008

DECRETO Nº 10.992 DE 01 DE ABRIL DE 2008

Aprova o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui-ções e à vista do disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica-ção, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especial-mente o Decreto nº 9.481, de 11 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Márcio Meirelles Secretário de Cultura

XXIII. ANEXOS – LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA

REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIACAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO IDAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - O Fundo de Cultura da Bahia - FCBA desenvolver-se-á mediante a realização de projetos e ações culturais que concretizem os prin-cípios das Constituições Federal e Estadual, e que atendam às finalidades e objetivos previstos na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Fundo de Cultura da Bahia: fundo de natureza contábil-fi-nanceira, que tem por finalidade o financiamento de programas e projetos culturais, em especial promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais, a aquisição, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, e a difusão, preservação e utilização de bens culturais;

II - mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;

III - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que, vencendo o leilão de que trata o art. 11 deste Regulamento, contribua com recursos pró-prios para a formação e/ou manutenção do FCBA;

IV - comissões de concurso: colegiados responsáveis pela pré-seleção de projetos cujos critérios estejam preestabelecidos por meio de atos convocatórios publicados em meios de divulgação de amplo conhecimento;

V - comissões temáticas: colegiados responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área de linguagem cultural, composta por pro-fissionais especializados designados pelo Secretário de Cultura;

VI - comissão de pré-seleção: colegiado responsável pelo exame jurídico e de mérito dos projetos do FCBA e avaliação das prestações de con-tas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos;

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VII - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento da cultura e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;

VIII - proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou do-miciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria de Cultura - SECULT, com vistas ao apoio do FCBA;

IX - produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;

X - inadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada pelo Estado;

XI - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada pela Comissão Temática subsidiada por peritos da admi-nistração indireta da SECULT, por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da administração estadual ou por pareceristas externos credenciados pela SECULT;

XII - análise de efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica;

XIII - artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

XIV - artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultu-ra, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas; arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e con-gêneres; e a criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios holográfi-cos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;

XV - cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, vi-deográficas e digitais de curta, média ou longa duração;

XVI - fotografia: compreende registro de imagens fixas através de captação de luz por uma câmera ou equipamento semelhante;

XVII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos di-versos gêneros;

XVIII - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, rítmicos e/ou harmônicos em diferentes modalidades e gêneros;

XIX - artesanato: compreende a produção decorrente do traba-lho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;

XX - folclore e tradições populares: compreendem festas popu-lares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval, as micaretas e as festas juninas;

XXI - museu: instituição de preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revis-tas, boletins informativos) e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XXIII - arquivo: instituição de preservação da memória destina-da ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XXIV - patrimônio cultural: bens de natureza material e imate-rial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da socie-dade brasileira, nos quais se incluem:

a) as formas de expressão;

b) os modos de criar, fazer e viver;

c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

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XXV - saberes e fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.

Parágrafo único - O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, referido no inciso IX deste artigo, não se confunde com os profissionais de produção que, de acordo com o perfil do projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenação de produção, direção de produção, produção executiva, assistência de produção, produção fono-gráfica, produção fotográfica, entre outros.

SEÇÃO IIDOS OBJETIVOS

Art. 3º - O Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, de natureza con-tábil-financeira, tem como objetivos:

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e re-cuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das di-versas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais em outros estados e países, difundindo a cultura baiana;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes

grupos formadores da sociedade.

Parágrafo único - O FCBA é vinculado à Secretaria de Cultura, competindo-lhe a sua gestão.

SEÇÃO IIIDOS PROPONENTES

Art. 4º - Poderão apresentar projetos ao Fundo de Cultura pes-soa física ou jurídica de direito privado estabelecida ou domiciliada no Es-tado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos.

SEÇÃO IVDOS PROJETOS

Art. 5º - Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão en-quadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - artes cênicas, plásticas e gráficas;

II - fotografia, cinema e vídeo;

III - artesanato;

IV - folclore;

V - biblioteca, arquivo e museu;

VI - literatura;

VII - música;

VIII - patrimônio cultural;

IX - saberes e fazeres.

§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XIII a XXV do art. 2º deste Regulamento. § 2º - O Proponente que tenha projeto incentivado concluído somente terá aprovação de um novo projeto, publicado em Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE, mediante a apresentação da prestação de contas

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total do finalizado, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento. § 3º - No caso de pessoas físicas, somente serão aceitos projetos de até 150 salários mínimos. § 4º - Os projetos deverão ser apresentados em formulários es-pecíficos elaborados pela Secretaria de Cultura, acompanhados de docu-mentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art. 6º - A seleção dos projetos culturais realizar-se-á:

I - por meio de atos convocatórios do Titular do órgão gestor do FCBA; II - por meio de apresentação, em formulário específico, de pro-jetos culturais.

CAPÍTuLo iiDOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fixará:

I - o montante dos recursos orçamentários destinados ao FCBA em cada exercício financeiro;

II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal. Art. 8º - Constituem receitas do FCBA:

I - contribuições de mantenedores;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - devolução por utilização indevida de recursos recebidos atra-vés do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA ou do FCBA; VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - outros recursos a ele destinados.

§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente. § 2º - Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo, excetuando-se o previsto no § 6º do art. 216 da Constituição Federal. § 3º - Equiparam-se a mantenedores aqueles indicados nos in-cisos III, IV e VII deste artigo.

Art. 9º - As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas por débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em instrumento firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:

I - tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto nor-mal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”, com a expressão “Contribuição ao FCBA”;

II - na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribui-ções não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apura-ção sucessivos até atingir o valor do montante total depositado, nos termos do inciso II do art. 7º deste Regulamento.

Art. 10 - À SEFAZ caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador, devendo:

I - arrecadar as receitas provenientes de contribuintes do ICMS;

II - transferir os valores para conta corrente bancária específica do FCBA, observados os critérios estabelecidos no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A conta aberta para a movimentação dos re-cursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.

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CAPÍTuLo iiiDOS LEILÕES

Art. 11 - As empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FCBA em leilões organizados pela Secretaria de Cultura. § 1º - A oferta de lances não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto. § 2º - Os leilões serão realizados quadrimestralmente, em local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria de Cultura na rede mundial de computadores (Internet). § 3º - Os vencedores dos leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e o restante de acordo com o cronograma de execução do projeto, conforme estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o vencedor e o Secretário de Cultura. § 4º - Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FCBA, não podendo ser objeto da dedução prevista no art. 9º, deste Decreto.

CAPÍTuLo iVDAS COMISSÕES

Art. 12 - A Comissão de Pré-Seleção, definida nos termos do in-ciso VI do art. 2º deste Regulamento, composta por 09 (nove) membros e mesmo número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Cultura, que a presidirá;

II - 4 (quatro) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Superintendência de Promoção Cul-tural.

Parágrafo único - O Secretário de Cultura poderá decidir em si-tuações especiais ad referendum, na forma do Regimento da Comissão de Pré-Seleção.

Art. 13 - As Comissões de Concurso, definidas nos termos do inciso IV do art. 2º deste Regulamento, serão designadas pelo Secretário de Cultura através de Portaria, devendo ser integradas por, pelo menos, 02 (dois) representan-tes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 14 - A Comissão Temática, definida nos termos do inciso V do art. 2º deste Regulamento, será designada pelo Secretário de Cultura através de Portaria, devendo ser integrada por, pelo menos, 03 (três) profissionais es-pecializados.

CAPÍTuLo VDAS VEDAÇÕES

Art. 15 - Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente: I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual; II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cul-tural anterior;

III - não tenha domicílio no Estado da Bahia há pelo menos 03 (três) anos;

IV - seja servidor público estadual ou membro da Comissão Ge-renciadora do FAZCULTURA ou de alguma das comissões do FCBA;

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na com-posição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou de alguma das comissões do FCBA ou pessoa inadimplente com presta-ção de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

VI - esteja, em relação ao objeto do projeto, sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;

VII - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

VIII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 5º deste Regulamento; IX – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do art. 20.

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§ 1º - As vedações previstas neste artigo estendem-se aos pa-rentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie di-retamente a pessoa impedida. § 2º - A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao exe-cutor do projeto cultural. § 3º - Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos ter-mos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.

Art. 16 - Os recursos do FCBA somente poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens móveis e imóveis tombados.

Art. 17 - Após a inscrição do projeto não será permitida a trans-ferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

CAPÍTuLo ViDA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 - O proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão do Projeto aprovado.

Art. 19 - Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trin-ta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos pro-jetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos as-sumidos pelo proponente e pelo executor.

§ 1º - A prestação de contas final será analisada sob os aspectos: I - técnico - referente à execução física e cumprimento dos ob-jetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;

II - financeiro-contábil - referente à correta aplicação dos recur-sos recebidos; III - de efetividade - referente aos resultados pretendidos, base-ando-se em critérios de natureza técnica.

§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Cultura poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas. § 3º - A prestação de contas parcial também deverá vir acompa-nhada de relatório técnico de atividades.

§ 4º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará a aplicação das sanções ao pro-ponente, observando-se as previsões insertas na Lei nº 9.433/05, de 01 de março de 2005:

I - multa;

II - advertência; III - suspensão da análise e arquivamento de projetos que en-volvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA, por prazo não exce-dente a 05 (cinco) anos;

IV - paralisação e tomada de contas do projeto em execução; V - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria de Cultura e de participarem, como contratados, de eventos pro-movidos pelo Governo do Estado, enquanto perdurarem os motivos deter-minantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;

VI - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Cul-tura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Ad-ministração do Estado da Bahia - SAEB, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

§ 5º - Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 20 - As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Diretoria de Controles da Superintendência de Promoção Cultural da SECULT - SUPROCULT, com o apoio de técnicos das outras Diretorias desta Su-perintendência e das entidades vinculadas à SECULT.

Art. 21 - Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT, a seu critério ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos in-

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centivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, ava-liações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

CAPÍTuLo ViiDOS RECURSOS

Art. 22 - Da não pré-seleção do projeto pela Comissão de Pré-Seleção ou de Concursos, caberá recurso hierárquico direcionado ao Se-cretário de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da notificação.

CAPÍTuLo ViiiDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Os depósitos destinados ao FCBA serão feitos por meio de: I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE com código de barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no en-dereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, tratando-se de depósitos efetuados por contribuintes do ICMS;

II - depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.

Art. 24 - Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisi-ção de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública estadual.

Art. 25 - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A Secretaria de Cultura informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 26 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormen-

te e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como expli-citar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 27 - Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados ficarão à disposição do proponente até o prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação via fax ou e-mail, sendo destruídos após este período.

Art. 28 - Os recursos do FCBA serão transferidos a cada propo-nente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, ob-servando-se critérios estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o proponente e o Secretário de Cultura.

Art. 29 - A Secretaria de Cultura divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores e no Diário Oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos;

b) recursos utilizados;

c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 30 - A Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas

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adotarão todos os atos necessários para a gestão do FCBA.

Art. 31 - A Secretaria de Cultura informará em sua página insti-tucional na rede mundial de computadores a situação dos projetos inscritos no FCBA.

Art. 32 - Os proponentes dos projetos aprovados deverão divul-gar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais vinculados ao pro-jeto aprovado, tais como espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria de Cultura, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, sob pena de serem consi-derados inadimplentes.

Parágrafo único - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Diretoria do Fundo de Cultura da Bahia, para a devida aprovação.

Decreto Estadual nº 9.266/2004

DECRETO Nº 9.266 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 institui o sistema de informações Gerenciais de Convênios e Contratos - siCon , no âmbito da Administração Pública Estadual, aprova o regula mento para celebração de convênios ou instru mentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais e dá outras providências.

Ver também: Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre celebração de convênios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e consi-derando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico e a eficiência operacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

Considerando a necessidade de criar condições para maior controle e me-lhor qualidade do gasto público;D E C R E T A Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – siCon com a finalidade de disponibilizar infor-mações sobre a situação de convênios celebrados com órgãos municipais e

outras entidades privadas ou de contratos celebrados com pessoas jurídicas, inclusive com indicação da situação de adimplência dos convenentes ou dos contratados. § 1º – As informações do siCon serão originárias dos sistemas operacionais de contabilidade estadual: o Sistema de Informações Con-tábeis e Financeiras – SICOF, e de gestão dos instrumentos contratuais do estado, o Sistema de Gestão de Gastos Públicos – SIGAP. § 2º - Será implantado inicialmente o Módulo de Convênios como ferramenta de gestão dos convênios celebrados com órgãos munici-pais e outras entidades privadas, sendo posteriormente implementados os módulos para pleitos e contratos.

Art. 2º - O SICON será disponibilizado a todos os órgãos e enti-dades da Administração Pública Estadual, inclusive às empresas públicas e de economia mista. § 1º - As Empresas Públicas e / ou de Economia Mista ficam obri-gadas a registrar no SIGAP os devedores que sejam potenciais convenentes, a exemplo de prefeituras, organizações sociais e ONG’s, informando nome, CNPJ, valor do débito e a data do débito mais antigo, e a fazer a atualização dessas informações, no mínimo, mensalmente. § 2º – O SICON será acessado por meio do site www.sefaz.ba.gov.br, na Seção Finanças Públicas. § 3º - Os Diretores Gerais das diversas Secretarias e / ou Órgãos indicarão os seus respectivos gestores setoriais para fins de controle de aces-so ao sistema.

Art. 3º - Não poderão ser celebrados convênios ou ser dada continuidade aos mesmos quando ocorrerem pendências referentes aos convenentes em decorrência das seguintes situações verificadas pelo siste-ma de execução:

I - existência de débitos referentes a empresas estatais e a con-cessionárias de serviços públicos;

II - existência de débitos referentes a tributos estaduais;

III - indicação no SIGAP referente a irregularidades nos procedi-mentos de contratação ou de aplicação;

IV - existência de irregularidades na prestação de contas do con-vênio ou não realização da prestação de contas em tempo hábil. Parágrafo único – O SICON emitirá a Certidão da Situação de Adimplência do Convenente indicando a situação da inadimplência, caso exista.

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Art. 4º - Nas compras de mercadorias com recursos provenien-tes de convênios, em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser exigida a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br

Art. 5º - Fica aprovado o Regulamento para celebração de con-vênios ou instrumentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais, que com este se publica.

Art. 6º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos complemen-tares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor, no que couber, na data de sua publicação e produzirá integralmente seus efeitos 180 dias após a data de publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda

REGULAMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OUINSTRUMENTOS CONGÊNERES QUE REQUEIRAM LIBERAÇÃO DE RECURSOS

ESTADUAIS

CAPÍTuLo i DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Entidades da Administração Pública Estadual deve-rão observar os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, quando celebrarem convênios ou instrumentos congêneres entre si ou com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades a eles vinculadas, ou com entidades privadas, que requeiram liberação de recursos estaduais. Art. 2º - Assinado o convênio, as entidades concedentes da Ad-ministração Pública Estadual darão ciência à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente.

Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:

Ver também: Art. 1º do Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - “As vedações do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, e do art. 9º do respectivo Regulamento pelo mesmo aprova-do, não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses: i - Comprovação pelo Conve-nente de haver adotado providências com vistas a discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou que está suspensa a exigibilidade do crédito em face das Fazendas Públicas, Entidades da Administração Indireta do Estado, seguridade social ou do Fundo de Garantia por Tempo de serviço; ii - instauração de Tomada de Contas em razão de inadim-plência registrada no sistema de informações Gerenciais de Convênios e Contratos - siCon , derivada de irregularidade na prestação de contas de convênio anterior, desde que o Convenente tenha outro adminis-trador.” I - Convênio – instrumento qualquer que discipline a transfe-rência de recursos e tenha como partícipe entidade da administração pú-blica estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou so-ciedades de economia mista, que estejam gerindo recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, visando à consecução de programa de trabalho de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

II - Concedente – entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execu-ção do objeto do convênio.

III - Convenente - entidade da administração estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, do Estado da Bahia ou de outra esfera de governo, ou entidades privadas, responsáveis pelo recebimento dos recursos do convênio, sua aplicação e prestação de contas.

IV - Objeto - produto final do convênio, considerando o progra-ma de trabalho e suas finalidades.

V - Contrapartida – recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis investidos pelo convenente, para a exe-cução do objeto.

VI – Contrapartida Mínima – valor mínimo em R$ definido pelo concedente para a existência de contrapartida, considerando o princípio da economicidade na execução da despesa.

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VII - Termo Aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alte-ração de convênio, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto.

VIII - Meta – especificação da quantidade de produto(s) ou re-sultado(s) que se espera obter em determinado horizonte temporal, expres-sa na unidade de medida adotada.

IX - Inadimplente verificado pelo sistema - convenente que se enquadre em um ou mais dos motivos de inadimplência descritos abaixo: a) Prestação de contas: 1. Quando não apresentá-la nos prazos estabelecidos; 2. Quando não aprovada pelo concedente, em razão de qual-quer fato que cause prejuízo ao erário.

b) Credor inabilitado – tributário – convenente em débito junto ao Estado, referente a obrigações fiscais;

c) Suspenso pela Administração – convenente com irregulari-dade apurada ou com indícios de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos, a exemplo de execução física incompatível com o cronograma financeiro, qualidade do material empregado inferior ao descrito no ins-trumento, meta estabelecida não alcançada;

d) Débito com Concessionárias / empresas – convenente em dé-bito com empresas integrantes da Administração Estadual. Art. 4º - Em qualquer das hipóteses estabelecidas no inciso IX, do Artigo 3º, serão averiguados todos os CNPJ pertencentes à entidade da administração direta e indireta ou da entidade privada, cadastrados no Sis-tema de Gestão dos Gastos Públicos – SIGAP e, a transação não será efetua-da caso seja constatada alguma irregularidade.

CAPÍTuLo iiREQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 5º - As Entidades da Administração Pública Estadual, para a celebração de Convênios, deverão exigir dos convenentes, no mínimo, a apresentação dos requisitos a seguir:

a) plano de trabalho, que integrará o convênio independente-mente de transcrição, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. razões que justifiquem a celebração do convênio; 2. descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter; 3. metas físicas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente; 4. detalhamento e especificação do bem a ser produzido ou ad-quirido ou dos serviços a serem prestados. Quando se tratar de obras e ser-viços de engenharia, apresentar as plantas (projeto gráfico), os memoriais descritivos, as especificações e as planilhas de custos; 5. plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desem-bolsados pelo concedente, e a contrapartida do convenente, quando esta estiver prevista; 6. orçamento e cronograma de desembolso (origem dos recur-sos), compatível com o plano de aplicação de recursos apresentado pelo convenente; 7. previsão de início e conclusão da execução do objeto, assim como das etapas ou fases intermediárias; 8. comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada; 8.1. caso o valor em R$ calculado para a contrapartida do convê-nio for inferior ao mínimo estabelecido pelo Estado da Bahia, o concedente dispensará o convenente dessa obrigação.

b) declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, relativa a outros recursos anteriormente transferidos;

c) certidão de Regularidade junto a Instituto Nacional da Seguri-dade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Mu-nicipal do domicílio do convenente;

e) pareceres: técnico, de viabilidade financeira e jurídico;

f) comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à pro-priedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel; g) certidão de situação de adimplência emitida através do Siste-ma de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON ;

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h) comprovação da capacidade técnica do convenente para a execução do convênio; i) cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando aplicável;

j) declaração de que está enquadrado nos limites constitucionais de educação e saúde, bem como nos limites de dívida consolidada, ope-rações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita e despesa total com pessoal, determinados pela LRF e Resolução 43 / 2001, do Senado Federal, quando o convênio for celebrado com outras esferas de governo; l) comprovação de que instituiu, regulamentou e arrecadou os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, no caso de municípios;

m) se entidade de utilidade pública, apresentar certificado de utilidade pública estadual (lei específica), conforme Lei Estadual nº 6.670, de 21.07.94;

n) se organizações sociais, comprovação de que sejam cons-tituídas e qualificadas em conformidade com a Lei Estadual nº 8.647, de 29.07.2003; o) cópia das demonstrações contábeis do último exercício.

CAPÍTuLo iii CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NA FORMALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 6º - A parte preliminar do Termo de convênio conterá nome e CNPJ das entidades concedentes, nome, CNPJ dos convenentes, nome, en-dereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos ou entidades convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando os dispositi-vos legais, finalidade e a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei 8.666/93, e LDO vigente.

Art. 7º - Os termos de convênios devem estabelecer obrigatoria-mente cláusulas sobre:

a) o objeto e seus elementos característicos, em conformidade com o Plano de Trabalho e as finalidades do convênio;

b) valor em real;

c) localidade onde será executado o objeto do convênio, infor-mando o bairro da sede do município, o distrito ou povoado;

d) proibição de redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não, quando se tratar de convenente não pertencente a es-fera estadual;

e) obrigações do concedente incluindo, no mínimo: 1. acompanhar sistematicamente o convênio e, quando neces-sário, proceder alteração através de termos aditivos antes do término do convênio; 2. atualizar o cronograma de desembolso quando houver atua-lização do plano de aplicação ou insuficiência de recursos; 3. registrar o convenente no SICON como suspenso pela admi-nistração, por motivo de inadimplência, quando comprovado indício de irregularidade na aplicação dos recursos do convênio.

f) obrigações do convenente, incluindo, no mínimo, as seguin-tes: 1. contrapartida, quando prevista; 2. contratar obras, serviços e compras para execução do objeto do convênio precedidas de licitação, conforme Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 4.660/86. No caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recur-sos obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabi-lidade pelos atos de gestão antieconômica; 3. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista neste Decreto;

Redação do item 3 da alínea f do art. 7º de acordo com o Decreto nº 9.283, de 23 de dezembro de 2004 . Redação original: “3. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 sessenta dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista nesta instrução normativa;”

4. aplicar no mercado financeiro o valor correspondente aos re-cursos recebidos, no período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização ou devolução de saldo remanescente, desde que este período seja superior a 30 (trinta) dias;

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5. atualizar, quando cabível, o plano de aplicação; 6. restituir ao concedente o valor transferido, nos seguintes ca-sos: 6.1. quando não for executado o objeto do convênio; 6.2. quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; 6.3. quando os recursos forem utilizados em finalidade não es-tabelecida no instrumento de Convênio. 7. restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos em aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção; 8. movimentar os recursos em conta bancária específica.

g) vigência, que deverá ser fixada em conformidade com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final;

h) prerrogativa do concedente para prorrogar “de ofício” a vi-gência do convênio, sempre que der causa a atraso na liberação dos recur-sos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

i) declaração da prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e, diretamente ou delegando competência a dirigente de órgãos e entida-des pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, exercer o controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução do convênio; j) classificação Funcional-Programática e econômica da despesa, mencionando-se o número do pré-empenho ou o da solicitação de reserva de dotação - SRD;

l) previsão da liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso atualizado e aprovado;

m) definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, res-peitado o disposto na legislação pertinente, podendo ser doados ao conve-nente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessá-rios para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio;

n) capacidade do concedente e/ou convenente de denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilida-des das obrigações decorrentes do prazo de sua vigência e creditando-se, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

o) indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão incluídos na proposta orçamentária;

p) indicação de que, recursos para atender às despesas em exer-cícios futuros no caso de investimentos, estão consignados no Plano Pluria-nual e que anualmente, constarão do orçamento;

q) obrigações do executor, quando houver; r) determinação do livre acesso de servidores do concedente e dos órgãos de auditoria do Estado da Bahia a qualquer tempo e lugar, a to-dos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

s) penalidades: 1. aplicação do disposto no art. 99, incisos II e III da Lei Estadual nº 4.660/86 quando houver atraso injustificado na execução do convênio; 2. pagamento de atualização monetária acrescida de juros le-gais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Esta-dual: 2.1. ocorrendo as hipóteses previstas no alínea “f”, item “6”, do Artigo 7º, devido desde a data do recebimento dos recursos; 2.2. sobre o saldo remanescente, incluindo os rendimentos em aplicação financeira, devido a partir da data da conclusão ou extinção do convênio. 3. suspensão da liberação de parcelas quando comprovada irre-gularidade na aplicação de recursos; t) indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua exe-cução. Art. 8º - Os Termos Aditivos deverão conter cláusula que expres-se o valor em real que será aditado de forma clara e precisa.

CAPÍTuLo iV DAS VEDAÇÕES

Art. 9º - Não é permitido:

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Ver também: Art. 1º do Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - “As vedações do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, e do art. 9º do respectivo Regulamento pelo mesmo aprova-do, não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses: i - Comprovação pelo Conve-nente de haver adotado providências com vistas a discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou que está suspensa a exigibilidade do crédito em face das Fazendas Públicas, Entidades da Administração Indireta do Estado, seguridade social ou do Fundo de Garantia por Tempo de serviço; ii - instauração de Tomada de Contas em razão de inadim-plência registrada no sistema de informações Gerenciais de Convênios e Contratos - siCon , derivada de irregularidade na prestação de contas de convênio anterior, desde que o Convenente tenha outro adminis-trador.”

a) firmar convênio com outras esferas de governo, ou com qual-quer órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regulari-dade com o Estado ou qualquer entidade da Administração Indireta Esta-dual;

b) promover aditamento com alteração do objeto;

c) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou corre-ção monetária, inclusive referente a recolhimento fora do prazo;

d) utilizar as receitas auferidas da aplicação do recurso do con-vênio como contrapartida do convenente;

e) efetuar pagamento a qualquer título, a servidor ou empre-gado público ativo, integrante de quadro de pessoal de qualquer órgão ou entidade pública da administração estadual direta ou indireta, pela presta-ção de serviços, inclusive de consultoria ou assistência técnica; f) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

g) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerên-cia ou similar;

h) realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;

i) incluir cláusula de vigência ou de efeitos financeiros retroati-vos; j) realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educa-tivo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

h) transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o aten-dimento pré-escolar;

i) reprogramar as parcelas do convênio sem editar Termo Aditivo.

CAPÍTuLo VDA EFICÁCIA DOS CONVÊNIOS

Art. 10 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo resumo na imprensa oficial do Estado, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:

a) espécie e valor do instrumento;

b) denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF / MF dos signatários;

c) resumo do objeto;

d) código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos pelos quais correrão as despesas, número e data do pré-empenho e da portaria de descentralização de crédito, quando couber; e) valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em cur-so e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; f) prazo de vigência e data da assinatura.

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CAPÍTuLo ViDAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS

Art. 11 - A liberação de recursos financeiros referentes ao cum-primento do objeto do convênio seguirá a programação estabelecida no plano de trabalho, conforme cronograma de desembolso, a programação financeira do governo estadual e fluxo de pagamento registrado no SIGAP, exceto nos casos a seguir, em que as parcelas ficarão retidas até o sanea-mento das impropriedades ocorrentes:

a) quando não tiver havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, in-clusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodica-mente pela entidade ou órgão concedente e adequadamente formalizados;

b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos re-cursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases pro-gramadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Adminis-tração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; c) quando o convenente deixar de adotar as medidas saneado-ras apontadas pelo concedente.

Art. 12 - A liberação de recursos mediante a celebração de con-vênios com outras esferas de governo ou entidades privadas constituirá despesa do concedente e receita do convenente, em razão do convenente não integrar o orçamento fiscal ou de seguridade social do ente concedente.

Art. 13 - Cada pagamento efetuado pelo concedente correspon-derá a uma parcela liberada, admitindo-se mais de um pagamento quando o recurso tiver origem em contas orçamentárias diferentes.

Art. 14 - Quando a liberação de recursos for efetuada em até duas parcelas, a prestação de contas será exigida no final do convênio, de forma global.

Art. 15 - Sendo a liberação de recursos em três parcelas ou mais, a liberação da terceira parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da primeira, a liberação da quarta parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente.

Art. 16 - A partir da 2ª (segunda) parcela, transcorridos 60 dias

do pagamento sem que seja apresentada e aprovada a prestação de contas da parcela anterior, o convenente será considerado inadimplente no SICON. O prazo começará a ser contado na data do último pagamento da respectiva parcela.

Art. 17 - Os recursos liberados deverão ser mantidos em conta bancária específica aberta para essa finalidade.

Art. 18 - O resultado da aplicação no mercado financeiro dos recursos recebidos deverá ser utilizado no objeto do convênio, estando su-jeito às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos recebidos.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19 - O convenente ficará sujeito a apresentar prestação de contas, parcial e ou total, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 20 - A Prestação de contas parcial refere-se a cada uma das parcelas dos recursos liberados. Será exigida quando a liberação de recursos for em três parcelas ou mais. A liberação da terceira parcela ficará condicio-nada a aprovação da prestação de contas da primeira, a liberação da quarta parcela ficará condicionada a aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente.

I - A prestação de contas parcial será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade conce-dente que emitirá parecer sobre os aspectos:

a) Técnico – referente a execução física e cumprimento dos ob-jetivos do convênio, podendo inclusive o concedente valer-se de laudos de vistoria ou informações conseguidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

b) Financeiro - o qual deverá referir-se à correta aplicação dos recursos recebidos pelo convenente, observando tanto os aspectos formais como os princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o da economicidade.

II - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresenta-ção da prestação de contas parcial, o concedente notificará o convenente para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou cum-

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prir a obrigação.

III - Esgotado o prazo da notificação, sem que o convenente re-gularize a situação deverá ser determinada a instauração da Tomada de Conta Especial, e conseqüentemente, registrada a inadimplência no SIGAP e comunicado o fato a Auditoria-Geral do Estado.

Art. 21 - A Prestação de Contas total refere-se a prestação a ser efetuada no final do convênio de forma global, exigida para todos os tipos de liberação, será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, formalizada por meio de rela-tório de cumprimento do objeto do convênio e dos seguintes documentos:

a) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial; b) cópia do Plano de Trabalho devidamente aprovado; c) cópia dos processos de licitação ou do ato que declarar a dis-pensa ou inexigibilidade daquele procedimento, para as entidades públi-cas, ou a comprovação de atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, para as entidades privadas; d) relatório de Execução físico-financeira; e) demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recur-sos;

f) extrato bancário da conta do convênio e conciliação bancária, quando necessária;

g) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente;

h) documentação original para a comprovação das seguintes despesas realizadas:

1. nos pagamentos a pessoas jurídicas, notas ou cupons fiscais de compras ou prestação de serviços, devidamente atestadas ou certificadas pela unidade competente, com identificação do responsável; 1.1. nos pagamentos de mercadorias, em que seja exigida a

emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em confor-midade com o disposto no Decreto que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico.

2. nos pagamentos a trabalhador avulso, sem vínculo emprega-tício, recibos com identificação do RG, CPF e endereço de sua residência, e a comprovação do recolhimento da retenção e da cota patronal ao INSS; 3. nos casos de pagamento de mão-de-obra contratada pelo regime celetista, deverão ser anexadas a folha de pagamento e as guias autenticadas de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS).

i) parecer ou laudo técnico da entidade ou unidade responsável pela fiscalização da execução do convênio, emitido por profissional habili-tado, devidamente identificado (nome, cargo e matrícula funcional), ates-tando quanto ao percentual físico de realização do objeto e se é compatível com o montante financeiro dos recursos aplicados, bem como se atingiu aos fins propostos. 1. quando o objeto for a aquisição de máquinas ou equipamen-tos, mencionar se foram instalados e se encontram em efetivo funciona-mento 2. quando o objeto for obra de construção civil, mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, apresentando as certidões de qui-tação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como do documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal liberando a obra para uso e utiliza-ção para os fins autorizados, quando cabível.

Art. 22 - O convenente prestará contas total ao órgão/entidade concedente dos recursos aplicados dentro de 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio.

Art. 23 - A prestação de contas total do convênio deverá ser encaminhada, pelo concedente, ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após o prazo de vigência do convênio. I - Ficam dispensadas do encaminhamento ao TCE as prestações de contas de convênios consideradas regulares pelo controle interno do órgão / enti-dade concedente e que envolverem montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a”, do inciso I, do caput do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93 (limite máximo para a contratação de obras mediante realização de carta convite), corrigido na forma do art. 120, ficando a prestação de contas sob a guarda do órgão repassador para exame oportuno pelos órgãos de Controle

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Interno e Externo.

CAPÍTuLo Viii DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL

Art. 24 - Nos convênios que entre si celebrem, as entidades da administração direta, autárquicas, fundacionais e empresas que integram o orçamento único estadual (empresas estatais dependentes) deverão adotar os procedimentos descritos no Anexo II deste Regulamento.

CAPÍTuLo iX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O concedente deverá verificar a similaridade de objeto e meta física com convênio celebrado com a mesma entidade ou com outra.

Art. 26 - O órgão ou entidade concedente ficará obrigado a atu-alizar o SIGAP com as informações das prestações de contas, condição para liberação da parcela seguinte e manutenção do registro de adimplência do convenente.

Art. 27 - As Entidades da Administração Pública Estadual deve-rão adotar os procedimentos de registros dos recursos referentes aos con-vênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades privadas, dispostos no Anexo I deste Regulamento.

Art. 28 - A entidade concedente fica responsável pela apresen-tação das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.

Art. 29 - O concedente deve fazer acompanhamento sistemático do convênio e, quando necessário, proceder alteração por meio de Termos Aditivos antes do término do convênio.

Art. 30 - A qualquer indício de irregularidade quanto a aplica-ção dos recursos do convênio, o concedente poderá suspender a liberação dos recursos financeiros, inclusive registrando o convenente no SIGAP como suspenso pela administração, ação que motiva a inadimplência do mesmo no SICON .

Art. 31 - Deverão compor o convênio, conforme Anexo III deste

Regulamento, dados das contas bancárias pagadoras e recebedoras, como banco e agência bancária respectiva, devidamente rubricados pelos partíci-pes.

Art. 32 - É considerado motivo para rescisão do convênio, inde-pendentemente de sua formalização, a não observância de qualquer das cláusulas estabelecidas, especialmente quando verificadas as seguintes si-tuações: a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de traba-lho; b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;

c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 33 - Requer a instauração de tomada de contas especial as seguintes ocorrências: a) rescisão do convênio na hipótese estabelecida no Artigo 32 deste Regulamento;

b) não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: 1. não execução total do objeto pactuado; 2. atingimento parcial dos objetivos ajustados; 3. desvio de finalidade; 4. impugnação de despesas; 5. não cumprimento dos recursos da contrapartida; 6. não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;

d) ocorrência de desfalques ou desvio de dinheiro, bens e valo-res públicos; e) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou an-tieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.

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Resolução nº 003/2005

RESOLUÇÃO Nº 003/2005

Dispõe sobre as Normas para Preenchimento e Encaminhamento da Prestação de Contas de Recursos Recebidos Para Aplicação, Desenvolvi- mento e Execução de Projeto Cultural Aprovado no Âmbito do Fundo de Cultura da Bahia e dá outras providências.

A Comissão Especial e a Comissão Gerenciadora do Fundo de Cultura, em reunião extraordinária,

REsoLVEM

Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas para Preenchimento e Encaminhamento da Prestação de Contas de Recursos Recebidos para Aplicação, Desenvolvimento e Execução de Projeto Cultural Aprovado no Âmbito do Fundo de Cultura da Bahia, que com esta se publicam.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Salvador, 15 de dezembro de 2005 Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Presidente

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA secretaria da Cultura e Turismo Fundo de Cultura da Bahia

NORMAS PARA PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS PARA APLICAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL APROVADO NO ÂMBITO DO FUNDO DE CUL-TURA DA BAHIA – FCBA

1. oBJETiVo

1.1 - O objetivo deste documento é estabelecer as Normas para a Prestação de Contas visando a garantir o cumprimento da Lei nº 9.431 de 11 de Feve-reiro de 2005, e do Decreto nº 9.481 de 11 de Julho de 2005 – publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de Julho de 2005, além do Decreto 9.266 de 14 de dezembro de 2004 – SICON.

1.2 - As Normas contidas neste documento estão sujeitas a alterações por mudanças na legislação em vigor (leis, decretos, regulamentos, instruções normativas, etc.) e por redefinição de critérios adotados pelas Comissões do FCBA.

2. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

2.1- O proponente deverá utilizar o formulário de prestação de contas pró-prio do FCBA, obedecendo às instruções de preenchimento nele contidas, atentando para o seu completo preenchimento, digitado ou datilografado;

2.2- A prestação de contas poderá ser apresentada de forma parcial ou final.

2.3- A prestação de contas parcial deverá ser apresentada:

2.3.1 - como condicionante para que o proponente receba as parcelas subseqüentes, em casos de liberações em mais de 03 (três) parce-las. 2.3.2 - quando o FCBA julgar necessário, de acordo com o artigo 12 - §1º do Regulamento aprovado pelo Decreto 9.481 de 11.07.05.

2.4- A Prestação de Contas Final do projeto deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a vigência do Termo de Acordo e Compromisso, conforme Cláusula 11ª do Termo e Artigo 12 do Regulamento do FCBA.

2.5- Havendo prestação de contas parcial, as prestações subsequentes de-verão compreender, exclusivamente, os saldos remanescentes, rendimen-tos de aplicação e despesas realizadas após a prestação de contas anterior;

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2.6- Cada prestação de contas deverá corresponder a um único projeto cul-tural;

2.7- A Planilha Orçamentária aprovada deverá ser utilizada como base para o desenvolvimento da prestação de contas, acompanhando os valores, per-centuais e nomenclaturas utilizadas;

2.8- A prestação de contas deverá ser composta dos seguintes documentos, devidamente arquivados em pasta específica:

2.8.1 - formulário de prestação de contas do FCBA, devidamente preenchido; 2.8.2 - extrato bancário da conta corrente, correspondente ao período da prestação de contas, salientando que para a 1ª parcial deverá ser apresentado extrato inicial a partir da data de abertura da conta corrente e para a prestação de contas final deverá ser apresentado o extrato comple-mentar até a data de encerramento da conta. 2.8.3 - documentação comprobatória dos pagamentos e reten-ções (Imposto de Renda - IR , Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Previdência Social - INSS) efetuados na execução do projeto. 2.8.4 - comprovação de todo material de promoção e divulga-ção utilizado, conforme Artigo nº 17 do Regulamento do FCBA. 2.8.5 – Relatório de execução do projeto para avaliação do efe-tivo alcance do objetivo definido.

2.9 - O extrato bancário e cada documento comprobatório de despesa, em original, deverão ser afixados, individualmente, numa folha de papel A4.

2.10- Todas as folhas que compõem a prestação de contas, inclusive as do formulário específico, deverão ser numeradas e rubricadas pelo proponen-te.

2.11- Na apresentação da Prestação de Contas Final, deverão constar tam-bém os seguintes documentos (Decreto 9.266/05 – Art. 21): 2.11.1 – Cópia da Proposta do Projeto e Termo de Acordo e Com-promisso, bem como aditivos se houver e as respectivas publicações no Di-ário Oficial do Estado. 2.11.2 – Cópia do Orçamento e Cronograma Físico/Financeiro de-vidamente aprovado. 2.11.3 – cópia dos processos de licitação ou do ato que declarar dispensa ou inexigibilidade, no caso de entidades públicas, ou a compro-vação de cotação de preços para atendimento aos princípios de economici-dade e eficiência, para as entidades privadas.

2.11.4 – Quando o objeto do projeto for aquisição de máquinas ou equipamentos, anexar declaração atestando se foram instalados e se estão em perfeito estado de funcionamento. 2.11.5 – Quando o objeto for obra de construção civil, mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, anexando cópia do Termo de Aceitação devidamente assinado, apresentando as certidões de quitação dos encargos incidentes, bem como documento hábil do poder municipal liberando a obra para uso e utilização nos fins previstos. 2.11.6 - Comprovante de solicitação de encerramento da conta corrente devidamente carimbado e assinado pelo Banco utilizado para mo-vimentação dos recursos.

3. CONTA BANCÁRIA

3.1- Deverá ser aberta, em nome do proponente, conta bancária única e es-pecífica para cada projeto aprovado, em banco indicado pelo Estado (Art.9º - Decreto 9.481/05)

3.2- A movimentação da conta e a conseqüente execução das despesas só poderão começar a ser realizadas a partir da efetivação do crédito (total ou da 1ª parcela conforme o caso) na conta corrente do projeto.

3.3- Quando não houver a necessidade de utilização imediata dos recursos no projeto, os mesmos deverão ser alocados em uma aplicação financeira com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, vinculada à conta corrente. Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de despesas previstas no orçamento aprovado, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos principais.

3.4- Todo pagamento de despesa deverá corresponder a um débito na con-ta corrente do projeto, podendo ser ordem de pagamento, cheque nomi-nal, doc, saque, débito em conta, etc. Nos casos em que o proponente seja entidade pública da administração direta ou indireta, deverão ser observa-das as instruções contidas no Decreto nº 9.266 – Art. 24.

3.5- Deverá constar da Prestação de Contas o extrato mensal respectivo for-necido pelo banco. Caso o extrato não seja enviado diretamente pelo Ban-co, poderá ser obtido nos caixas eletrônicos, desde que contenha os dados do período da prestação de contas.

3.6– Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das

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receitas de aplicações financeiras, serão devolvidos, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para crédito da conta bancária espe-cífica do FCBA, conforme Artigo 6º - II do Decreto 9.481/05

4. COMPROVANTES DE DESPESAS

4.1- As notas, cupons fiscais e recibos, deverão ter, individualmente, o valor correspondente a um débito em conta, em data compatível com a realiza-ção da despesa. Em caso de incidência de retenção de impostos e paga-mento de contribuição previdenciária, as respectivas guias de recolhimento deverão acompanhar os citados comprovantes de despesas.

4.2- Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documen-to próprio, emitido em seu nome, contendo a data de emissão, a discrimi-nação e o valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões, de-vidamente atestadas pelo proponente, obedecidas as seguintes situações: 4.2.1 - na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, discriminando o material adquirido; Deverão ser observadas obrigatoriamente as datas de autorização e de im-pressão do talonário bem como o prazo de validade para emissão, nos casos de notas fiscais, pois não serão aceitas notas fiscais com prazo vencido e emitidas antes da data de autorização, tornando-se motivo de glosa da despesa na prestação de contas. 4.2.2 – nas aquisições de mercadorias, em que seja exigida a emissão de notas fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida nota fiscal por meio do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em confor-midade com o disposto no Decreto que estabelece a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal por meio eletrônico. 4.2.3 - na prestação de serviço de transporte: Nota Fiscal de Ser-viço de Transporte, Conhecimento de Transporte de Carga, para fretes. No caso de passagens aéreas, cartão de embarque, ticket eletrônico ou fatura da empresa vendedora, com discriminação das passagens emitidas (percur-so, passageiros, data, etc). Nota de Bagagem ou recibo, nas operações em que a emissão destes documentos não seja obrigatória, contendo sempre a discriminação dos serviços prestados; 4.2.4 - na prestação de outros serviços de pessoa física: Nota Fis-cal ou Recibo; Observar o prazo de validade para emissão e demais dados, a exemplo dos citados no item 4.2.1. 4.2.5 - na prestação de outros serviços de pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando

couber, ou Cupom Fiscal contendo a discriminação dos serviços e do mate-rial fornecido. Observar os aspectos de validade das notas fiscais, conforme citado no item 4.2.1. 4.2.6 – nos casos de despesas com diárias para alimentação e/ou hospedagem: Notas Fiscais dos hotéis e restaurantes ou recibo assinado pelo recebedor da diária, devidamente identificado e assinado. 4.3 - Desconto ou abatimento ocorridos no preço dos serviços ou aquisições deverão ser demonstrados no respectivo documento, indicando, expressa-mente, o valor líquido do pagamento efetuado;

4.4 - As despesas com transporte de materiais e equipamentos inerentes ao projeto deverão ser comprovadas mediante apresentação de conhecimento de frete discriminando o material transportado. No caso de transporte aé-reo como bagagem excedente, além do recibo, a companhia aérea deverá fornecer declaração, discriminando o material transportado;

4.5 – As despesas com salários e encargos sociais poderão ser comprova-das através de cópias da Folha de Pagamento, Contra-Cheques e Guias de Recolhimento dos impostos, apresentando os documentos originais para autenticação, na apresentação da prestação de contas.

4.6 - Todos os comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes à prestação de contas, com exceção do produto final do projeto (ex. livro, CD etc.), que estiverem em língua estrangeira, deverão ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado. (art. 140 do Código Civil Brasileiro e art. 148, parágrafo único, da Lei 6015, de 31/12/1973);

4.7- Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão ser motivo de questionamento, diligenciamento ou de glosas por parte do FCBA, ou da Auditoria Geral do Estado – AGE e Tribunal de Contas do Estado – TCE.

4.8 - O proponente é responsável pela idoneidade dos documentos fiscais anexados à prestação de contas.

5. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS

5.1 - O proponente, na aplicação dos recursos do FCBA, deverá cumprir a legislação fiscal e previdenciária, quais sejam: Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Contribuições Previdenciárias ao Ins-tituto Nacional de Seguridade Social, levando em consideração a caracteri-zação do proponente e prestador de serviços como pessoa física ou jurídica

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e os respectivos impactos fiscais de cada situação;

5.2 - As retenções relativas ao Imposto de Renda – IR e Imposto Sobre Ser-viços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como valores devidos referentes a contribuições previdenciárias, devem ser recolhidos pelo proponente, na forma e prazo estabelecidos pelas legislações específicas vigentes;

5.3 - O proponente deverá utilizar, como fonte de consulta, as legislações específicas e vigentes sobre tributos e encargos sociais.

6. DIVULGAÇÃO E INSERÇÃO DE MARCAS

6.1 - A divulgação e a inserção de marcas serão previamente analisadas pela Superintendência de Promoções Culturais, antes da sua execução / veicu-lação.

6.2 - A comprovação da divulgação e da correta inserção de marcas deverá ser realizada através de exemplares de cada material utilizado, tais como:

6.2.1 - Cartaz; 6.2.2 - Folder / outdoor; 6.2.3 - Convite; 6.2.4 - Estandarte (foto); 6.2.5 - Matéria/propaganda publicada (clipping) ou exibida (fita); 6.2.6 - Internet; 6.2.7 - Camisa; 6.2.8 – Anúncios; 6.2.9 - Gravação de áudio (rádio AM/FM, comunitária, ambu-lantes e similares); 6.2.10 - Outros materiais utilizados para divulgação do projeto.

6.3 - A não comprovação da inserção e divulgação das marcas implicará na inadimplência do proponente, conforme Artigo nº 17 do Regulamento do FCBA.

6.4 - Serão glosadas as despesas com divulgação que excederem o percen-tual fixado e aprovado.

7. LIMITES E PRAZOS

7.1 - As datas de início e término do projeto não podem ser alteradas sem

prévia autorização do FCBA.

7.1.1 – As despesas realizadas fora do período aprovado, estarão sujeitas a glosa.

7.2 - A prestação de contas final deverá ser encaminhada ao FCBA dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após concluída a vigência do Termo de Acordo e Compromisso.

7.3 - Qualquer remanejamento entre os itens orçamentários deverá ocorrer antes da execução da respectiva despesa, devendo ser submetido a auto-rização do FCBA. Estarão passíveis de glosa,.variações e itens orçamentários que não tenham sido autorizados.

7.4 - No caso da prestação de contas ser considerada insuficiente, ou estar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, o processo será convertido em diligência ao proponente, que deverá cumpri-la no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da comunicação;

7.5- Poderão ser requeridas diligências ao proponente para resposta aos requerimentos e dúvidas do Setor de Prestação de Contas do FCBA, da Audi-toria Geral do Estado – AGE e Tribunal de Contas do Estado – TCE, podendo o FCBA realizar diligências complementares, caso o proponente não tenha respondido integralmente aos questionamentos iniciais.

7.6- O proponente ficará inadimplente quando:

7.6.1- Não divulgar o apoio institucional do Governo do Estado, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do FCBA, conforme Artigo 17 do Regulamento do FCBA. 7.6.2 – Não apresentar prestação de contas nos prazos fixados, conforme Artigo 12 § 2º do Regulamento do FCBA e Art. 16 do Decreto 9.266 – SICON.

A critério do FCBA, poderão ainda ser aplicadas uma das seguintes sanções antes da publicação de inadimplência, conforme Artigo 12 § 2º do Regula-mento do FCBA:

I - Advertência

II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que en-volvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA.

III – Paralisação e tomada de contas do projeto em execução.

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IV – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Se-cretaria da Cultura e Turismo e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Governo do Estado.

8. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

8.1- Após executado o projeto, caso o total de despesas seja inferior aos recursos recebidos, ou haja glosa de despesas, os valores deverão ser devol-vidos ao Governo do Estado da Bahia, a crédito da conta específica do FCBA, conforme Artigos 4º e 6º do Regulamento do FCBA.

8.2- Declarada a inadimplência, e caracterizada a utilização indevida dos recursos, estes serão devolvidos acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de ou-tras sanções previstas no Regulamento do FCBA, conforme Artigo 16º.

Lei nº 9.431/2005

LEI Nº 9.431 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005

Cria o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA e dá outras provi-dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, com o objetivo de incentivar e estimular a produção artístico-cultural baiana, custeando total ou parcialmente projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único - O FCBA é vinculado à Secretaria da Cultura e Turismo competindo-lhe a sua gestão.

Art. 2º - São finalidades do FCBA:

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas

as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e re-cuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das di-versas áreas de expressão da cultura; VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura baiana;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Art. 3º - Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão en-quadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - artes cênicas, plásticas e gráficas;

II - fotografia, cinema e vídeo;

III - artesanato;

IV - folclore e tradições populares;

Redação do inciso IV do art. 3º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “IV - folclore;”

V - biblioteca, arquivo e museu;

VI - literatura;

VII - música;

VIII - patrimônio cultural;

IX - saberes e fazeres.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

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I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;

II - proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domi-ciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, com vistas ao FCBA; III - produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;

IV - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que vencendo o leilão de que trata o parágrafo único do art. 18 desta Lei, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA.

Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “IV - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que contribua com depósitos bancários para a formação e/ou manutenção do FCBA.”

V - mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que contribua com depósitos bancários para a formação e/ou manutenção do FCBA.

Inciso V acrescido ao art. 4º pelo art. 7º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 5º - Constituem receitas do FCBA:

I - contribuições de mantenedores, na forma prevista em regu-lamento;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - devolução por utilização indevida de recursos recebidos atra-vés do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA ou do FCBA;

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - outros recursos a ele destinados.

§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo.

§ 3º - Equiparam-se a mantenedores aqueles indicados nos in-cisos III, IV e VII deste artigo.

§ 3º acrescido ao art. 5º pelo art. 7º da Lei nº 9.846, de 28 de dezem-bro de 2005.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo fixará:

I - o montante dos recursos orçamentários destinados ao FCBA em cada exercício financeiro;

II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal.

Redação do inciso II do art. 6º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do iCMs do imposto apurado em cada período mensal.”

Art. 7º - O Secretário da Cultura e Turismo decidirá sobre os pro-jetos a serem financiados com os recursos do Fundo.

§ 1º - Os projetos serão pré-selecionados por comissão cons-tituída pelo titular do órgão gestor do Fundo, à qual competirá analisar a documentação e os objetivos do projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido nesta Lei.

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§ 2º - Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão Especial, a ser constituída por representantes das Secretarias da Cultura e Turismo, da Fazenda e do Plane-jamento, cabendo a sua presidência ao Secretário da Cultura e Turismo.

§ 3º - As Comissões mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão integradas por, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 8º - À Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia incumbirá arrecadar as contribuições destinadas ao FCBA previstas no artigo anterior, com repasse dos valores para conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo.

Parágrafo único - A conta aberta para a movimentação dos re-cursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.

Art. 9º - Os contribuintes do ICMS que contribuírem para o FCBA poderão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período os valores efetivamente depositados em benefício do FCBA, observados os limites previstos no inciso II do art. 6º desta Lei.

Art. 10 - Os recursos do FCBA serão transferidos a cada propo-nente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 11 - Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou inva-lidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

Art. 12 - A Secretaria da Cultura e Turismo divulgará, a cada qua-drimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos; b) recursos utilizados;

c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 13 - Os executores dos projetos apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da uti-lização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo exe-cutor.

§ 1º - A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e Turismo pode-rá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de con-tas. § 2º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes san-ções ao proponente, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que en-volvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado;

V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Cul-tura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, sem prejuízo de outras comi-nações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

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Art. 14 - Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente: I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cul-tural anterior;

III - não tenha domicílio no Estado da Bahia;

IV - seja servidor público estadual, membro da Comissão Geren-ciadora do FAZCULTURA ou membro de comissão criada por esta Lei;

Redação do inciso IV do art. 14 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “IV - seja servidor pú-blico estadual ou membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA;”

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na com-posição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural reali-zado anteriormente;

VI - esteja, em relação ao projeto, sendo patrocinado pelo FAZ-CULTURA;

Redação do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “VI - esteja sendo pa-trocinado pelo FAZCULTURA;”

VII - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

VIII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 3º desta Lei;

IX - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo an-terior. § 1º - As vedações previstas neste artigo estendem-se aos pa-rentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie di-retamente a pessoa impedida. § 2º - A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao exe-

cutor do projeto cultural.

§ 3º - Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos ter-mos da Lei Estadual nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.

Redação do § 3º do art. 14 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “§ 3º - Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o patrocinador do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei Estadual nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.”

Art. 15 - Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 16 - Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e de-clarado de utilidade pública.

Redação do art. 16 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: “Art. 16 - Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescin-díveis à execução do projeto.”

Art. 17 - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A Secretaria da Cultura e Turismo informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as pres-tações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 18 - Os proponentes dos projetos aprovados deverão divul-gar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, ativi-dades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, sob pena de serem considerados inadimplentes.

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Parágrafo único - Os projetos culturais que forem aprovados pelo FCBA poderão ser levados a um balcão para que sejam oferecidos lan-ces, com recursos próprios, em valores percentuais, nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do total do projeto, para que a marca da empresa que tiver oferecido maior lance apareça no projeto escolhido.

Art. 19 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormen-te e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como expli-citar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 20 - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inu-tilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que cou-ber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2005.

PAuLo souTo Governador

Ruy Tourinho Secretário de Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda

Portaria 231/2012

Portaria nº 231, 27 de agosto de 2012

Dispõe sobre procedimentos em processos adminis- trativos de projetos culturais apoiados pelo Fundo de Cultura e dá outras providências.

O Secretário de Cultura, no uso de suas atribuições, Considerando o número de processos administrativos em tramitação concernentes ao Fundo de Cul-tura da Bahia - FCBA;

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade à tramitação dos referidos processos e o princípio da eficiência, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, e do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando o parecer positivo da Comissão de Pré-Seleção;

Considerando as disposições da Lei nº. 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, e do Decreto nº. 10.992, de 01 de abril de 2008;REsoLVE

Art. 1° Não será necessária a autorização prévia para remaneja-mento de valores entre os itens da Planilha Orçamentária do FCBA dentro do limite de 10% (dez por cento) do valor de cada item remanejado, para mais ou para menos, desde que não altere o valor total da planilha de custos aprovada. Para os itens de despesas com pessoal, o limite a ser ob-servado é de 5% (cinco por cento) do valor total dos itens respectivos.

§ 1º - As alterações devem observar as normas e demais procedi-mentos do FCBA e dos instrumentos convocatórios que originaram a seleção do projeto e devem ser justificadas na prestação de contas através do for-mulário indicado no Anexo I.

§ 2º - Os itens remanejados poderão ser objeto de glosa na pres-tação de contas quando não observarem as normas do FCBA e dos instru-mentos convocatórios que originaram a seleção do projeto.

Art. 2° É facultado ao Superintendente de Promoção Cultural ou ao dirigente máximo da entidade vinculada à SECULT responsável pelo acompanhamento do projeto a análise e aprovação, mediante decisão fun-damentada, sem submissão à Comissão de Pré-Seleção, de solicitações de Proponentes de projetos culturais apoiados pelo FCBA, concernentes a:

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I – alterações nos itens de pessoal da Planilha orçamentária do FCBA até o limite de 10% do valor de cada item remanejado;

II – alterações nos itens da Planilha Orçamentária do FCBA, com exceção dos itens de despesas com pessoal, correspondentes a até 20% (vinte por cento) do valor total de cada item remanejado, em projetos cujo apoio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – alterações na equipe técnica do projeto para substituição de profissionais por outros de experiência equivalente ou superior;

IV – alteração da data de realização do evento, desde que dentro do período de vigência do Termo de Acordo e Compromisso, salvo em caso de eventos calendarizados;

V – alterações de espaços para realização dos projetos, desde que por locais de porte e qualidade similar ou superior.

Parágrafo único - As alterações referidas neste artigo abrangem também a inclusão ou exclusão de itens.

Art. 3° As alterações tratadas nos artigos 1° e 2° não são cumulativas, devendo-se respeitar os limites estabelecidos em cada item.

Art. 4° Serão aceitas somente solicitações referentes a ações ain-da não concluídas.

Art. 5° As solicitações de alterações nos itens da Planilha Orça-mentária deverão ser apresentadas no formato indicado no Anexo I, cons-tando o novo valor solicitado e as justificativas para alteração em cada item, acompanhado de nova Planilha Orçamentária proposta.

Art. 6° As solicitações de alterações na equipe técnica deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada, o currículo dos novos profissionais, carta de anuência contendo título do projeto, indicação da função, valor a receber e CPF, e reapresentação dos campos do formulário de apresentação de projetos em que haja informação quanto à equipe técnica.

Art. 7º As solicitações de alterações de data de realização do evento e/ou de espaços para realização dos projetos deverão ser acom-panhadas de justificativa fundamentada, atestado de pauta e/ou autoriza-ção do poder público e reapresentação dos campos do formulário de apre-sentação de projetos em que haja informação quanto a data e/ou espaços.

Art. 8° É facultado ao Superintendente de Promoção Cultural, após parecer do dirigente máximo da entidade vinculada à SECULT respon-sável pelo acompanhamento do projeto, a análise e aprovação, mediante decisão fundamentada, sem submissão à Comissão de Pré-Seleção, de soli-citações para:

i - alterações de conta-corrente bancária;

II - alterações de cronograma de desembolso de um ano para outro; e

III - alterações de prazo de vigência, com vistas à plena exe-cução do objeto do ajuste.

Parágrafo único: As solicitações de prorrogação do prazo de vi-gência do projeto deverão ser acompanhadas de justificativa fundamenta-da, roteiro de execução atualizado, campo de metas atualizado informando as ações já executadas e as que ainda ocorrerão.

Art. 9º Acompanha esta Portaria o Anexo I – Formulário de So-licitação de Remanejamento, disponível no site www.cultura.ba.gov.br.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 94, de 19 de abril de 2010.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AnTonio ALBino CAnELAs RuBiMsecretário de Cultura

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E ANEXOS - Portaria nº 231, de 28 de agosto de 2012(Revisar nesta lista se você reuniu todos os documentos e anexos necessá-rios para sua solicitação)

ALTERAÇÕES NOS ITENS DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO DE CULTURA(incluindo pessoal)

Anexo I – Formulário de Solicitação de Remanejamento rubricadoNova Planilha Orçamentária do FCBA rubricada

ALTERAÇÕES DE EQUIPE TÉCNICA

Justificativa fundamentadaCurrículo dos novos profissionais

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Carta de anuência contendo título do projeto, indicação da função, valor a receber, nome e CPF do profissional

Páginas rubricadas com o(s) campo(s) do plano de trabalho em que haja informação quanto à equipe técnica

ALTERAÇÕES DE DATA DE REALIZAÇÃO DO EVENTO E/OU DE ESPAÇOS PARA REALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Justificativa fundamentadaAtestado de pauta e/ou autorização do poder públicoPáginas rubricadas com o(s) campo(s) do plano de trabalho em que haja informação quanto a data e espaços

ANOTAÇÕES:

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Justificativa fundamentadaRoteiro de Execução atualizadoCampo de metas atualizado informando as ações já executadas e as que ainda ocorrerão

ATENÇÃO:A solicitação de remanejamento só será encaminhada caso as ações ainda não estejam concluídas e o proponente tenha apresentado to-dos os documentos pertinentes

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